RESOLUÇÃO N. 29

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. Pedro, decretou a seguinte resolução:

Codigo de posturas da villa de S. Pedro

CAPITULO I

ARRUAMENTO E EDIFICAÇÃO

Art. 1.º - As ruas e travessas que se abrirem nesta villa e nas freguezias que se crearem no municipio, terão a largura de 11m e deverão cahir umas sobre as outras perpendicularmente.
Art. 2.º - Aquelle que construir qualquer edificio fora do alinhamento das ruas, travessas ou largos determinado pela camara, será obrigado a demolil-o a sua custa, e quando o não façao, fiscal o fará a custa do contraventor, o qual ficará ainda sujeito a multa de 20$, salvo provando que o erro proveio do arruador, que então será responsavel pelo máu alinhamento.
Art. 3.º - A camara nomeará um arruador ao qual competirá demarcar e alinhar as ruas e largos, observando as instrucções da camara, assim como alinhar qualquer edificio que tiver de ser construido ou reconstruido com a demolição da frente, sendo acompanhado pelo fiscal e secretario ; lavrando este ultimo um termo em livro competente que será assignado pelo fiscal, arruador e interessados e não a demarcação de ruas e praças que não dependem de lavrar-se termo.
Art. 4.º - Quem requerer o alinhamento pagará ao arruador 2$ ao secretario 2$ e ao fiscal 1$, ainda que o terreno tenha mais de uma face. A camara nada pagará.
Art. 5.º - Quem sentir-se aggravado por qualquer alinhamento poderá recorrer a camara
Art. 6.º - E' prohibido nesta villa a construcção de casa de meia agua, despojando para o quintal: o emprego de sapé ou capim como coberto de casas, e de mandiva roliça na construcção das frentes sobre rua ou largo ; multa de 10$, além da obrigação de demolir.
Art. 7.º - As casas que forem construidas nesta villa, terão de altura, no vão do baldrame a linha 4m 40, portas com 2m 65 de altura e 1m 10 de largura, entre as portadas : janellas com 1m 65 da altura e 1 metro de largura ; e guardarão symitria nos claros. Multa de 20$, além da obrigação de demolir para cingir-se a estas medidas.
Art. 8.º - As casas que forem construidas em esquinas terão duas frentes. Penas, as mesmas do art. antecedente.
Art. 9.º - São prohibidos degráos nas ruas e largos para subir nas casas ; multa de 10$, além da obrigação de demolir.
Art. 10. - As frentes dos terrenos no largo da matriz serão fechadas com muros de 2 metros de altura pelo menos, os quaes serão conservados sempre rebocados o caiados. Nos outros largos e nas ruas serão fechadas a pau a pique de guarantam ou outra madeira de lei, pregado a prego. A camara marcará prazos para esses fechos ; multa na falta de fecho 10$: na falta de rebôco ou cal, 2$ por face.
§ 1.°
- As casas da villa serão tambem conservadas sempre rebocadas e caiadas ou pintadas ; multa de 2$ por face.
Art. 11. - Sempre que algum edificio, parede ou muro ameaçar ruina, e presidente da camara, de accòrdo ou a revella do proprietario ou de sua proposta, nomeará 2 peritos para verificarem o perigo, e, no caso affirmativo marcará prazo para o concerto ou demolição. Na falta daquelle ou desta será o infractor multado em 20$ e o concerto ou demolição feito a sua custa. No caso de auzencia em parte incerta, será o proprietario ou seu proposto avisado por editaes.
Art. 12. - E' prohibido fazer escavações para tirar arêa, terra ou pedras nas ruas, travessas ou praças desta villa ; multa de 10$.
Art. 13. - Ninguem poderá conservar nas ruas, travessas ou praças desta villa madeiras ou qualquer outro material que incommodem o transito publico, sem ser por motivo justificavel, e neste caso poderá somente occupar até o meio da rua, tendo todas as noutes uma lanterna accesa defronte as tranqueiras ; multa de 10$.
Art. 14. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquillinos, são obrigados a conservar capinadas as testadas do seus terrenos e predios até o centro da rua e até 6m,50 nos largos e praças; multa de 5$.
Art. 15. - E' prohibido lançar-se nas ruas e praças da povoação animaes mortos de qualquer especie ou immundicies que prejudiquem o asseio e limpeza ou que estorvem o transito publico. O infractor será multado em 10$ e obrigado a fazer a limpeza á sua custa.
Art. 16. - E' prohibido seccar couros e vendel-os nas ruas e pracas desta villa, multa de 5$000.
Art. 17. - E' prohibido andar a galope pelas ruas o praças da villa assim como tambem domar animaes bravos ; multa de 10$.
Art. 18. - E' prohibido expor a venda nas ruas e praças da villa tropas soltas, assim como é prohibido aos tropeiros e carreiros arrancharem-se no centro da villa ; multa de 5$,
Art. 19. - E' prohibido andar pelas ruas e praças qualquer vehiculo de conducção, sem pessoa que o guie, caminhando adiante dos animaes para evitar desastres, sobre multa de 5$ se forem encontrados fora destas condições, alem de indemnisar o damno causado, e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes ou paredos, pagarão a multa de 5$ com obrigação de reparar o damno. Se o infractor for escravo será o senhor obrigado á reparação do damno. Não estão sujeitos a obrigação de guia a só á reparação de damno e multa, as ceges, carros do quatro rodas e carroças puchadas por um animal.
Art. 20. - E' prohibido amarrar animaes nas ruas e praças da villa, de modo que impeça o transito publico; multa de 5$.
Art. 21. - E'prohibido dar tiros dentro da povoação sem motivo de força maior; multa de 5$000.
Art. 22. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos por bolas venenosas, exceptuando se os perdigueiros, da terra nova ou de viajantes que passem pela villa
Art. 23. - Fica prohibido a conservação de eguas e cavallos inteiros, bem como porcos, cabritos e carneiros soltos nas ruas e praças da villa Os que forem encontrados serão aprehendidos e recolhidos em deposito e annunciado seus signaes por edital do fiscal,para que seus donos os vão receber, pagando a multa de 3$ por cabeça e vez que forem apprehendidas, quanto ás eguas, cavallos e porços ; e 2$ por cabeça e vez quanto aos cabritos e carneiros. Não sendo ditos animaes procurados cindo dias depois da publicação do edital, serão entregues ao juiz municipal, como bens de ausente, e a multa cobrada sobre o producto da arrematação feita naquelle juizo.
Art. 24. - Aos donos conhecidos dos referidos animaes que forem encontrados nas ruas e praças da villa e não poderen ser aprehendilos ou fugira ou se occultarem, serão impostas as multas do art. antecedente.
Art. 25. - Os bois, vaccas ou quaesquer outros animaes bravos que andarem soltos pelas ruas serão aprehendidos o postos em deposito, e feito o que determina os arts 23 e 24, sendo porém, a multa do 30$000 por cabeça o vez que forem encontrados.
Art. 26. - E' prohibido dentro da villa, o fabrico de polvora, fogos de artificio ou outros, objectos de facil explosão, salvo se a casa for izolada de outras 16m ; multa de 20$.
Art. 27. - E' prohibido jogar lasquinet, estrada de ferro, pacau, vermelhinha, e, em geral todos os jogos de parada e de azar: multa de 20$ e dous dias de prisão para cada jogador e 30$ e 8 dias de prisão para o dono da casa e tirar qualquer vantagem do jogo.
Art. 28. - E' prohibido dentro da villa, sem licença da autoridade competente, as danças chamadas cateretê ou batuque ; multa de 10$ ao dono da casa em que se der taes reuniões, e de 3$ a cada dançador.
Art. 29. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares deverão ser tirados pelos respectivos proprietarios, dentro do praso de 15 dias dopois de avisados pelo fiscal ; multa de 5$ ao infractor sendo o serviço feito a sua custa. Esta disposição abrange os terrenos dentro da arêa do patrimonio; quando os formigueiros existentes ahi, prejudiquem os visinhos.
Art. 30. - Todo proprietario de terrenos quer edificados ou não,que forem percorridos pelos dous corregos que regão a povoacão, trarão sempre limpos os seus terrenos. O fiscal tera cuidado de em todas as correições que fiser, examinar a limpesa dos mesmos, para o que lhe será franqueada a entrada nos quintaes multa ele 20$ ao infractor a cuja custa será feita a limpeza.
Art. 31. - E' permittido ter vaccas de leite no rocio da villa,pagando mil reis do imposto annual por cada uma, multa de 3$.

CAPITULO III

DA AGRICULTURA E COMMERCIO

Art. 32. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que conservado sem fecho de lei entre terras lavradias entrar nas plantações de alguem, será aprehnedido perante duas teste munhas o entregue ao fiscal quo recolherá ao curral do conselho, lavrando nessa acto um termo pelo secretario um livro competente.
Art. 33. - Feito o determinado no art.antecedente, proceder-se-ha na fórma dos arts. 23 e 24.
Art. 34. - Se o animal estiver debaixo da fechos de lei, e apesar disso fiser mal aos vi sinhos, estes avisarão duas veses ao dono, e se ainda assim continuar o damno, o offendido aprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao fiscal, procedendo-se em tudo de conformidade dos arts. antecedentes. O aviso ao dono do animal será feito perante duas testemunhas.
Art. 35. - O que tiver plantação junto aos campos ou estradas ou da povoação na distancia menor da 150m é obrigado a fechal-os com fechos de lei. Se apesar disso entrarem animaes nas ditas plantações proceder se ha na forma do art. anterior.
Art. 36. - São fechos de lei o vallo de 2m 64 de bocca e 2m 40 de fundo ; a cerca de vara quando os morões tiverem de 1m 10 até,1,32 da distancia um dos outros que tiverem sete varas horisontaes ; a cerca de pau a pique ou trincheira,quando os paus estiverem unidos e tiverem ao menos a altura de 1m 76.
Art. 37. - Os criadores de animaes cavallares deverão conter as eguas ou conserval-as em potreiros proprios e as que forem encontradas soltas, ficarão sujeitas ás disposições dos artigos 23 e 24.
Art. 38. - As cabras e porcos que forem encontradas fazendo damno nas plantações, ficão sujeitas ás disposições dos art. 23 e 24.
Art. 39. - Os que tiverem pasto de aluguel, os trarão fechados como prescreve o art. 36 e serão responsaveis no caso da contravenção civilmente pelos animaes ahi postos que desapparecerem, salvo caso de furto.
Art. 40. - Ninguem abrira negocio neste municipio sem tirar licença da camara, annualmente a qual decorrerá de Julho a Junho; multa de 20$.
Art. 41. - Toda pessoa que abrir casa do negocio, seja qual for, daverá,dentro de 24 horas fazer constar ao procurador da camara o seu nome, numero da casa a rua do seu estabelecimento, para serem tomadas as competentes notas no livro da matricula, sob pena de 15$ de multa
Art. 42. - A licença para dar principio a qualquer negocio, sobre os quaes legisla a tabella de impostos, será impetrada ao presidente da camara, antes de dar começo ao mesmo, devendo neste acto declarar por escripto o genero que pretende vender, o será esta declaração confrontada eom a respectiva tabella para lhe ser concedida a licença. Se na declaração feita houver omissão de algum genero sujeite ao imposto, ficará sem effeito a licença concedida e obrigado o impetrante ao pagamento de nova licença,alem da multa de 20$. A licença, pagos os impostos, não poderá ser negada.
Art. 43. - Os mascates que venderem qualquer genero sem que tenhão pago o imposto respectivo e constantes da tabella, serão multados em 30$.
Art. 44. - O negociante que falsificar generos expostos á venda ou conserval-os corruptos, alem de os perder, será multado em 20$.
Art. 45. - Todas as casas de negocio de qualquer denominação que sejão a excepção de pharmacias ou hospedarias, serão fechadas ao toque de recolhida do sino da matriz e não se abrirão antes de amanhecer, multa de 10$.
Art. 46. - O sachristão tocará o sino da matriz a hora de recolher que será ás 9 horas da noute desde o 1 dia 1 de Outubro ate fim de Março,e ás 8 horas desde o dia 1 de Abril ate fim de Setembro, e será multado em 2$ cada vez qua faltar.
Art. 47. - Todo negociante será obrigado a conservar com asseio, medidas, cópos e casa de seu negocio, multa de 0$

CAPITULO IV

DA SAUDE E HYGIENE PUBLICA

Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico senão no matadouro publico; multa de 10$.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico sem que seja previamente examinada pelo fiscal, que deverá nessa occasião tomar nota da cor, marca o outros signaes da rez e nome da pessoa que cortar. Para esse serviço pagará o cortador 100 rs. ao fiscal e 200 rs. ao secretario que lançará em livro especial; multa de 10$.
Art. 50. - Verificando-se depois da rez morta que ella se achava doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fora da villa no prazo de 4 horas, pagando a multa de 10$; se o não fizer sendo nesse caso o enterramento feito pelo fiscal á custa, do infractor.
Art. 51. - A carne que sahir do matadouro esquartejada, só poderá sor vendida publicamente em casa aberta com licença da camara ; multa de 10$
Art. 52. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar pendurada das portas para dentro,encostadas sobre pannos e toalhas limpas ; multa de 5$.
Art. 53. - O córte da carne para as vendas ao publico será feito a serrote e nunca a machado; multa de 5$.
Art. 54. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com asseio o balcão, sêpo e instrumentos de que se serve para cortar a carne; multa de 5$
Art. 55. - O cortador do carne verde é obrigado a estar vestido com asseio e usar de um avental bem limpo que tome desde o pescoço até o joelho quando estiver em exercicio de suas funcções; multa de 5$.
Art. 56. - E' prohibido conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem á saude publica ; multa de 10$ ao infractor, quer seja o proprietário, que o inquillino e a custa do mesmo se fará a limpeza.
Art. 57. - E' prohibido crear e conservar porcos no chiqueiro e quintaes dentro da villa, multa de 10$ ao infractor.
Art. 58. - E' prohibido prejudicar por qualquer forma a limpeza das aguas e fontes publicas; multa de 10$.
Art. 59. - Todas as pessoas que rezidriem dentro do municipio que ainda não estiverem vaccinadas,são obrigadas a comparecer perante o vaccinador, no logar, dia e hora que lhe for designados, afim de receberem o pús vaccinica. Pena de 10$ de multa ao individuo livre e maior e, ao pae, tutor, curador ou senhor, quanto o individuo for menor ou escravo.
Art. 60. - E' prohibido o enterramento dentro das egrejas, sachristias e outros lugares no recinto das mesmas. O infractor será multado em 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 61. - E' prohibido os dobres repetidos de sinos na occasião de fallecimento e enterro; podendo apenas dar-se tres dobres. Os sachristãos que infringirem este artigo, serão multados em 10$.
Art. 62. - O que fallecer de molestia contagiosa ou epidemica, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado; sendo e-ta disposição applicada aos enterros de todos os adultos; multa de 10$ ao encarregado do enterro,que infringir a postura.
Art. 63. - Sem que passe 24 horas do fallecimento, nenhum cadaver será sepultado, Salvo os de pessoas que morrerem de molestia contagiosa ou epidemica ; assim como não poderão ficar insepultos os cadaveres por mais de 50 horas. O encarregado do enterro será multado em 30$.
Art. 64. - O parocho, sachristão, coveiro ou zelador do cemiterio, que reconhecer ou suspeitar signaes de envenenamento ou violencias nos cadaveres, não permittirão o enterramento sem que seja ouvida a autoridade policial, a respeito Multa de 3$ ao infractor.
Art. 65. - E' prohibido sepultar os cadaveres em covas que tenhão menos de dous metros de profundidade, e sem que seja a terra sobre-posta e bem socada ; multa de 10$ ao encarregado desse serviço que infringir esta postura.

CAPITULO V

DO IMPOSTO MUNICIPAL.

Art. 66. - A camara cobrará annualmente, alem dos que lhe são cometidos por lei provincial, os seguintes impostos :
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado, 15$.
§ 2.º - De cada consultorio medico, 10$.
§ 3.º - De cada escriptorio de solicitador, 8$.
§ 4.º - De cartorio de tabellião, 10$.
§ 5.º - De official de registro, 10$
§ 6.º - De escrivão de orphams,10§.
§ 7.º - De exercer o cargo de collector, 20$.
§ 8.º - De execrer o cargo de escrivão de collector,10$
§ 9.º - De exercer a profissão de dentista, 10$.
§ 10.- De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 10$.
§ 11. - De exercer a profissão de retratista, 10$.
§ 12. - De cada escriptorio de capitalista com profissão de dar dinheiro a premio, 20$000.
§ 13 - Do comerciante de tropa solta de animaes cavallares ou muares, que importarem no municipio para vender, por cabeça, 2$
Art. 67. - Para ter pasto de aluguel até a distancia de 1,500 metros da povoação, que serão pagos pelo proprietario ou locatario, 10$.
Art. 68. - Para ter engenhos :
§ 1.º - De fabricar aguardente, assucar ou rapadura, sendo tocado com bois, 6$, sendo com cylindro, 20$.
§ 2.º - Para ter engenho de serra, 20$
Art. 69. - Cobrar-se-ha mais os seguintes impostos:
§ 1.º - De cada espectaculo publico remunerado, 20$.
§ 2.º - De cada corrida de parelha, 2%
§ 3.º - De cada dia de cavalhada, 5$
§ 4.º - De cada noute de fogos de artificio, 5$.
§ 5.º - De cada botequim em occasião de festa ou reunião de povo na villa, 10$,
§ 6.º - De cada dia de funcção com previa licença da autoridade policial, 5$.
§ 7.º - Da cada cargueiro de aguardente importado, 2$.
§ 8.º - De cada arroba de café colhido no municipio pagarão os lavradores, $040.
Art. 70. - Pagarão o imposto declarado neste artigo e seus §§ toda as vezes que vierem neste municipio:
§ 1.º - Para vender bilhetes de loteria, 30$.
§ 2.º - Para mascatear joias, ouro e brilhantes, 200$.
§ 3.º - Para mascatear fazendas seccas e armarinho, 100$.
§ 4.º - Para mascatear obras de fundaria a folha de flandres 10$.
§ 5.º - Para mascatear livros, imagens e quadros, 20$.
§ 6.º - Para mascatear calçado, arreios e obras feitas em porção ou retalho, 10$
§ 7.º - Para vir tirar retratos, 20$.
§ 8.º - Para fazer dentadura, 20$.

CAPITULO VI

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 71. - A camara municipal è autorisada a cobrar, alem dos impostos concedidos por lei provincial e das multas estabelecidas no presente codigo, os impostos annuaes seguintes :
§ 1.º - Para ter loja de fazendas seccas, ferragens, armarinho, perfumaria, chapéos, armas, roupas feitas, calçados, arreos e couros, 15$
§ 2.º - Para vender aguardente, 20$
§ 3.º - Para vender generos da terra, molhados, massas, louça e vidros 5$,
§ 4.º - Para vender sal, 3$
§ 5.º - Para ter casa de commissão, 20$.
§ 6.º - para ter pharmacia, 20$
§ 7.º - Para ter hotel, casa de pasto ou hospedaria, 20$.
§ 8.º - Para ter bilhar, 20$, sendo um, e 10$ por cada um que exceder.
§ 9.º - Para ter tenda de ferreiro, 10$.
§ 10. - Para ter officina de alfaiate, 10$.
§ 11. - Para ter officina de sapateiro, 10$.
§ 12. - Para ter officina de carpinteiro ou marcineiro, 10$.
§ 13. - Para ter officina de selleiro, 10$.
§ 14. - Para ter cães por cada um,5$, devendo trazer colleira carimbada pela camara.
§ 15. - Para ter carros puchados a bois, 5$.
§ 16. - Para cortar gado vaccum por cabaça, 1$500.
§ 17. - Para cortar porcos, cabras ou carneiros, 500 rs.
§ 18. - Para os negociantes venderem joias, ouro ou brilhantes, 20$,
§ 19. - Para ter casas de jogos de vispora ou outros licitos, 50$.
§ 20. - Para exercer a profissão de latoeiro, funileiro e caldeireiro, e em seu estabelecimento vender objectos de seu officio, 10$, para vender os mesmos objectos pelas ruas e estradas 20$000.
Art. 72. - Pela infracção de qualquer artigo ou paragrapho comprehendidos no capitulo antecedente e deste, será a multa de 20$

CAPITULO IX

DOS ENPREGAD0S

Art. 73. - Os empregados da camara, alem de suas gratificações, receberão mais os emolumentos que são marcados no presente codigo, a pelos mais actos de seus empregos perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas, pagos pelas partes interessadas, salvo se forem praticados por ordem da camara, a bem do serviço publico.

Do secretario

Art. 74. - O secretario da camara vencerá a gratificação annual de 400$ e cumprirá, sob multa de 10$, as obrigações seguintes:
§ 1.º - Lançar em livro proprio os termos de multa, pelo que perceberá, 1$.
§ 2.º - Escrever as licenças e cartas de datas e registral-as percebendo 2$ e 1$ de registro
§ 3.º - Ter sob sua guarda o archivo da camara e mais papeis a ella pertencentes.
§ 4.º - Acompanhar o fiscal na correição que fizer dentro da villa.

Do procurador

Art. 75. - O procurador da camara perceberá a porcentagem de 12 % pelas arrecadações das multas e impostos que realizar, e cumprirá, sob a multa de 10$, as obrigações seguintes :
§ 1.º - Faser o lançamento dos impostos municipaes.
§ 2.º - Promover a cobrança amigavel ou judicial dos impostos e multas.
§ 3.º - Dar recibos ou talões dos que pagarem multas ou impostos
§ 4.º - Appresentar até o 2.º dia de sessão ordinaria a conta de despezas e receita do trimestre e uma relação nominal de todos que pagarão impostos ou multas com declaração das quantias.
§ 5.º - Lançar em livro proprio a receita e despeza da camara, com especificação dos nomes dos contribuintes e natureza das rendas.

Do fiscal

Art. 76. - O fiscal da camara vencerá a gratificação de 250$ e sob multa de 10$, cumprirá as obrigações seguintes :
§ 1.º - Promover a execução das posturas municipaes, dando aviso individuaes, publicando editaes, impondo multas e cumprindo as ordens da camara.
§ 2.º - Fazer as visitas que entender nos pateos e quintaes particulares, e fazer as visitas nas casas de negocio no tempo marcado.
§ 3.º - Appresentar até o 2.° dia de sessão um relatorio de todos os serviços que praticou durante o trimestre, as multas que impoz e as necessidades do municipio.
§ 4.º - Percorrer frequentemente as ruas da povoação e requisitar da autoridade policial todo auxilio que precisar para a execução das posturas.
Art. 77. - Nas freguezias do municipio haverá fiscaes que vencerão a gratificação de 120$ e cumprirão as obrigações acima referidas.

Do arruador

Art. 78. - O arruador da camara terá a gratificação annual de 60$, e cumprirá, sob multa de 10$,as obrigações que lhe são impostas pelo presente codigo de posturas e mais as ordens da camara

Do porteiro

Art. 79. - O porteiro da camara terá a gratificação annual de 120$ e as obrigações seguintes que cumprirá sob multa de 10$.
§ 1.º - Cumprir as ordens da camara, entregar officios e papeis que forem expedidos.
§ 2.º - Conservar a casa da camara, mobilias e seus utencilios no maior asseio e estar presente a todas as sessões.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal nas revistas e correições, faser intimação ordenada por este e passar della certidão.
§ 4.º - Providenciar sobre o preciso para o jury, mesas de qualificações, collegios eleitoraes, entendendo-se com o procurador.
§ 5.º - Cumprir todas as obrigações que pelo presente codigo de posturas lhe são impostas e faser os pregões de arrematações.

CAPITULO VIII

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 80. - Todas as estradas e caminhos do municipio serão feitos annualmente de mão commum no mez de Abril ; a camara nomeará tantos inspectores de estradas e caminhos, quantos julgar necessarios, preferindo os inspectores de quarteirão.
Art. 81. - São obrigados a este serviço : 1.º todos os escravos de serviço dos moradores, exeptuada as escravas ; 2.º todos os homens livres maiores de 14 annos que trabalhão, quer sejão donos, assalariados ou aggregados.
Art. 82. - Aquelle que for avisado para o serviço de estrada ou caminho e faltar sem manifesta impossibilidade, será multa-lo ou por elle seu senhor em 3$ de cada dia de serviço que deixar de prestar. Para esse fim o inspector respectivo enviará uma relação dos que faltarem, declarando o numero de dias.
Art. 83. - Os inspectores terão a seu cargo avisar aos que forem obrigados ao serviço, tomar notas das faltas, dirigir e inspeccionar as facturas das estradas ou caminhos. Os inspectores que não cumprirem seu dever serão multados em 10$.
Paragrapho unico. - Os inspectores são dispensados de concorrer com seus escravos para factura ou concerto das estradas e caminhos ou do trabalho que terão de fazer como simples trabalhadores.
Art. 84. - Os trabalhadores que desobedecerem o inspector no cumprimento de seus deveres, serão multados em 10$.
Art. 85. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nos caminhos e estradas sob multa de 5$, ficando o dono obrigado a substituil-as por outras de bater.
Art. 86. - Todo aquelle que tapar ou mudar as estradas publicas ou particulares, sem licença da autoridade competente, será multado em 15$ e obrigado a repôr no antigo estado; exceptuão-se os pequenos atalhos para disviar alguma, passagem ruim ou perigosa.
Art. 87. - Ninguem poderá tapar ou mudar qualquer caminho de serventia de outros moradores, sem combinação com estes ou sem licença da camara, que deverá attender ao commodo publico, ouvindo os interessados. O contraventor será multado em 10$ e obrigado a pôr tudo no antigo estado, dentro do praso que lhe for marcado pelo fiscal.
Art. 88. - Quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer obstaculo na estrada ou caminho, não convindo encommodar a todos os moradores para removel- os, o inspector mandará fazer o concerto por um ou mais moradores mais perto do logar trancado.
Art. 89. - Ninguem poderá fechar terrenos em beira da estrada ou caminho, sem que deixe um espaço de 11 metros para as mesmas estradas ou caminhos.
Art. 90. - Nas estradas e caminhos as porteiras serão de cancellas, seguras e facil de abrir e fechar, e deverão ter a largura sufficiente para passagem de carros, e não poderão ser collocadas nas cabeças das pontes, no qual caso deverão ser collocadas distantes das pontes, 8 metros. O infractor será multado em 10$ e obrigado a reparar a obra.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 91. - Os ciganos não poderão demorar-se em terras do municipio por mais de tres dias, findos os quaes serão espulsos e seu chefe multado em 30$.
Art. 92. - E' permittido sem licença o uso das seguintes armas no exercio de suas profissões.
§ 1.º - Aos tropeiros, o uso de facca de ponta e mais instrumentos de suas profissões.
§ 2.º - Aos lenheiros, de aguilhadas, facca, machado a fouce.
§ 3.º - Aos bombeiros, machado e fouce.
§ 4.º - Aos Officiaes mechanicos, das ferramentas de seu officio, indo e voltando do logar de seu trabalho.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingarda, facca e canivete, indo e voltando da caça.
§ 6.º - Aos viajantes, de armas de fogo e facca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehende os moradores dos sitios neste municipio, que venhão a esta villa e votem da mesma.
Art. 93. - São armas prohibidas: todas as armas de fogo, espada, navalha, faca de ponta, punhal e outros instrumentos perfurantes.
Art. 94. - E' prohibido tirar-se esmola para o Divino Espirito Santo com folias, bandeiras, etc., sendo só permittido para as festas neste villa, se a camara conceder licença e multa de 20$.
Art. 95. - E' prohibido caçar, fazer picada, cortar qualquer madeira em terra alheia sem licença do dono: o infractor será multado em 20$, pagando o damno causado.
Art. 96. - Não se poderá queimar roça sem ser aceitada com 1 metro de capinado, deixando 8 metros de mato ou capoeira do lado da roça, sendo obrigado a convidar os confrontantes para assistir á queima, caso queirão. O infractor será multado em 30$.
Art. 97. - Todo aquelle que puzer fogo em matos, capoeiras, campos ou cerrados que não lhe pertencer, fica comprehendido nas penas do artigo antecedente.
Art. 98. - As vendas nas estradas pagarão os mesmos impostos que as da povoação.
Art. 99. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos familias, menores e interdictos, serão pagas pelos seus senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 100. - Todas as multas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 101. - Ninguem poderá estorvar o livre curso das aguas de servidão publica, e nem fazer mangueira de porcos em logar que prejudique a limpeza das aguas. O infractor será multado em 20$ e obrigado a desmanchar a tranqueira ou mangueira.
Art. 102. - A camara cobrará o imposto de afferição dos pezos medidas, balanças a outros instrumentos do systema metrico, devendo a afferição ser feita no paço da camara, durante o mez de Janeiro de cada anno.
Art. 103. - A afferição será feita por pessoa habilitada nos termos do decreto n. 5089 de 1872 ou em sua falta por um dos professores publicos nomeado pelo presidente da camara.
Art. 104. - O afferidor perceberá a porcentagem de 12% do total da arrecadação do imposto, ficando sujeito á multa de 10%, em falta de cumprimento de seus deveres.
Art. 105. - A obrigação de afferição se estende a todos os negociantes de geral especie ou quadidade que seja e mesmo aos particulates que vendem ou trocão generos que se possão pezar ou medir, sob pena de 10$ de multa.
Art. 106. - O fiscal fará correições trimensaes na villa, a fim de verificar se têm sido observadas estas posturas e promover sua execução e multa aos infractores, devendo ser acompanhado pelo secretario e porteiro.
Art. 107. - O afferidor receberá pela afferição dos pesos e medidas conforme a tabella seguinte :
§ 1.º - Pela afferição de 1 metro, 500 rs.
§ 2.º - Pela afferição dos pezos, 1$.
§ 3.º - Pela afferição de medidas, 1$.
§ 4.º - Pela afferição de balanças, 1$.
Art. 108. - O fiscal zelará pela boa execução destas posturas.
Art. 109. - Ficam Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.
Para Vossa Execellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado