
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção,
vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. Pedro,
decretou a seguinte resolução:
Codigo de posturas da villa de S. Pedro
CAPITULO I
ARRUAMENTO E EDIFICAÇÃO
Art. 1.º - As ruas e travessas que se abrirem nesta villa
e nas
freguezias que se crearem no municipio, terão a largura de 11m e
deverão cahir umas sobre as outras perpendicularmente.
Art. 2.º - Aquelle que construir qualquer edificio fora do
alinhamento das ruas, travessas ou largos determinado pela camara,
será
obrigado a demolil-o a sua custa, e quando o não façao,
fiscal o fará a
custa do contraventor, o qual ficará ainda sujeito a multa de
20$,
salvo provando que o erro proveio do arruador, que então
será
responsavel pelo máu alinhamento.
Art. 3.º - A camara nomeará um arruador ao qual
competirá
demarcar e alinhar as ruas e largos, observando as
instrucções da
camara, assim como alinhar qualquer edificio que tiver de ser
construido ou reconstruido com a demolição da frente,
sendo acompanhado
pelo fiscal e secretario ; lavrando este ultimo um termo em livro
competente que será assignado pelo fiscal, arruador e
interessados e
não a demarcação de ruas e praças que
não dependem de lavrar-se termo.
Art. 4.º - Quem requerer o alinhamento pagará ao
arruador 2$ ao
secretario 2$ e ao fiscal 1$, ainda que o terreno tenha mais de uma
face. A camara nada pagará.
Art. 5.º - Quem sentir-se aggravado por qualquer
alinhamento poderá recorrer a camara
Art. 6.º - E' prohibido nesta villa a
construcção de casa de
meia agua, despojando para o quintal: o emprego de sapé ou capim
como
coberto de casas, e de mandiva roliça na
construcção das frentes sobre
rua ou largo ; multa de 10$, além da obrigação de
demolir.
Art. 7.º - As casas que forem construidas nesta villa,
terão de
altura, no vão do baldrame a linha 4m 40, portas com 2m 65 de
altura e
1m 10 de largura, entre as portadas : janellas com 1m 65 da altura e 1
metro de largura ; e guardarão symitria nos claros. Multa de
20$, além
da obrigação de demolir para cingir-se a estas medidas.
Art. 8.º - As casas que forem construidas em esquinas
terão duas frentes. Penas, as mesmas do art. antecedente.
Art. 9.º - São prohibidos degráos nas ruas e
largos para subir nas casas ; multa de 10$, além da
obrigação de demolir.
Art. 10. - As frentes dos terrenos no largo da matriz
serão
fechadas com muros de 2 metros de altura pelo menos, os quaes
serão
conservados sempre rebocados o caiados. Nos outros largos e nas ruas
serão fechadas a pau a pique de guarantam ou outra madeira de
lei,
pregado a prego. A camara marcará prazos para esses fechos ;
multa na
falta de fecho 10$: na falta de rebôco ou cal, 2$ por face.
§ 1.° - As casas da villa serão tambem conservadas
sempre rebocadas e caiadas ou pintadas ; multa de 2$ por face.
Art. 11. - Sempre que algum edificio, parede ou muro
ameaçar
ruina, e presidente da camara, de accòrdo ou a revella do
proprietario
ou de sua proposta, nomeará 2 peritos para verificarem o perigo,
e, no
caso affirmativo marcará prazo para o concerto ou
demolição. Na falta
daquelle ou desta será o infractor multado em 20$ e o concerto
ou
demolição feito a sua custa. No caso de auzencia em parte
incerta, será
o proprietario ou seu proposto avisado por editaes.
Art. 12. - E' prohibido fazer escavações para
tirar arêa, terra ou pedras nas ruas, travessas ou praças
desta villa ; multa de 10$.
Art. 13. - Ninguem poderá conservar nas ruas, travessas
ou
praças desta villa madeiras ou qualquer outro material que
incommodem o
transito publico, sem ser por motivo justificavel, e neste caso
poderá
somente occupar até o meio da rua, tendo todas as noutes uma
lanterna
accesa defronte as tranqueiras ; multa de 10$.
Art. 14. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquillinos,
são obrigados a conservar capinadas as testadas do seus terrenos
e
predios até o centro da rua e até 6m,50 nos largos e
praças; multa de
5$.
Art. 15. - E' prohibido lançar-se nas ruas e
praças da povoação
animaes mortos de qualquer especie ou immundicies que prejudiquem o
asseio e limpeza ou que estorvem o transito publico. O infractor
será
multado em 10$ e obrigado a fazer a limpeza á sua custa.
Art. 16. - E' prohibido seccar couros e vendel-os nas ruas e
pracas desta villa, multa de 5$000.
Art. 17. - E' prohibido andar a galope pelas ruas o
praças da villa assim como tambem domar animaes bravos ; multa
de 10$.
Art. 18. - E' prohibido expor a venda nas ruas e praças
da villa
tropas soltas, assim como é prohibido aos tropeiros e carreiros
arrancharem-se no centro da villa ; multa de 5$,
Art. 19. - E' prohibido andar pelas ruas e praças
qualquer
vehiculo de conducção, sem pessoa que o guie, caminhando
adiante dos
animaes para evitar desastres, sobre multa de 5$ se forem encontrados
fora destas condições, alem de indemnisar o damno
causado, e quando
mesmo com guia cause algum desastre, desmanche cunhaes ou paredos,
pagarão a multa de 5$ com obrigação de reparar o
damno. Se o infractor
for escravo será o senhor obrigado á
reparação do damno. Não estão
sujeitos a obrigação de guia a só á
reparação de damno e multa, as
ceges, carros do quatro rodas e carroças puchadas por um animal.
Art. 20. - E' prohibido amarrar animaes nas ruas e
praças da villa, de modo que impeça o transito publico;
multa de 5$.
Art. 21. - E'prohibido dar tiros dentro da
povoação sem motivo de força maior; multa de
5$000.
Art. 22. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos por bolas
venenosas, exceptuando se os perdigueiros, da terra nova ou de
viajantes que passem pela villa
Art. 23. - Fica prohibido a conservação de eguas
e cavallos
inteiros, bem como porcos, cabritos e carneiros soltos nas ruas e
praças da villa Os que forem encontrados serão
aprehendidos e
recolhidos em deposito e annunciado seus signaes por edital do
fiscal,para que seus donos os vão receber, pagando a multa de 3$
por
cabeça e vez que forem apprehendidas, quanto ás eguas,
cavallos e
porços ; e 2$ por cabeça e vez quanto aos cabritos e
carneiros. Não
sendo ditos animaes procurados cindo dias depois da
publicação do
edital, serão entregues ao juiz municipal, como bens de ausente,
e a
multa cobrada sobre o producto da arrematação feita
naquelle juizo.
Art. 24. - Aos donos conhecidos dos referidos animaes que forem
encontrados nas ruas e praças da villa e não poderen ser
aprehendilos
ou fugira ou se occultarem, serão impostas as multas do art.
antecedente.
Art. 25. - Os bois, vaccas ou quaesquer outros animaes bravos
que andarem soltos pelas ruas serão aprehendidos o postos em
deposito,
e feito o que determina os arts 23 e 24, sendo porém, a multa do
30$000
por cabeça o vez que forem encontrados.
Art. 26. - E' prohibido dentro da villa, o fabrico de polvora,
fogos de artificio ou outros, objectos de facil explosão, salvo
se a
casa for izolada de outras 16m ; multa de 20$.
Art. 27. - E' prohibido jogar lasquinet, estrada de ferro,
pacau, vermelhinha, e, em geral todos os jogos de parada e de azar:
multa de 20$ e dous dias de prisão para cada jogador e 30$ e 8
dias de
prisão para o dono da casa e tirar qualquer vantagem do jogo.
Art. 28. - E' prohibido dentro da villa, sem licença da
autoridade competente, as danças chamadas cateretê ou
batuque ; multa
de 10$ ao dono da casa em que se der taes reuniões, e de 3$ a
cada
dançador.
Art. 29. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos
particulares deverão ser tirados pelos respectivos
proprietarios,
dentro do praso de 15 dias dopois de avisados pelo fiscal ; multa de 5$
ao infractor sendo o serviço feito a sua custa. Esta
disposição abrange
os terrenos dentro da arêa do patrimonio; quando os formigueiros
existentes ahi, prejudiquem os visinhos.
Art. 30. - Todo proprietario de terrenos quer edificados ou
não,que forem percorridos pelos dous corregos que regão a
povoacão,
trarão sempre limpos os seus terrenos. O fiscal tera cuidado de
em
todas as correições que fiser, examinar a limpesa dos
mesmos, para o
que lhe será franqueada a entrada nos quintaes multa ele 20$ ao
infractor a cuja custa será feita a limpeza.
Art. 31. - E' permittido ter vaccas de leite no rocio da
villa,pagando mil reis do imposto annual por cada uma, multa de 3$.
CAPITULO III
DA AGRICULTURA E COMMERCIO
Art. 32. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que
conservado sem fecho de lei entre terras lavradias entrar nas
plantações de alguem, será aprehnedido perante
duas teste munhas o
entregue ao fiscal quo recolherá ao curral do conselho, lavrando
nessa
acto um termo pelo secretario um livro competente.
Art. 33. - Feito o determinado no art.antecedente,
proceder-se-ha na fórma dos arts. 23 e 24.
Art. 34. - Se o animal estiver debaixo da fechos de lei, e
apesar disso fiser mal aos vi sinhos, estes avisarão duas veses
ao
dono, e se ainda assim continuar o damno, o offendido
aprehenderá o
animal perante duas testemunhas e entregará ao fiscal,
procedendo-se em
tudo de conformidade dos arts. antecedentes. O aviso ao dono do animal
será feito perante duas testemunhas.
Art. 35. - O que tiver plantação junto aos campos
ou estradas ou
da povoação na distancia menor da 150m é obrigado
a fechal-os com
fechos de lei. Se apesar disso entrarem animaes nas ditas
plantações
proceder se ha na forma do art. anterior.
Art. 36. - São fechos de lei o vallo de 2m 64 de bocca e
2m 40
de fundo ; a cerca de vara quando os morões tiverem de 1m 10
até,1,32
da distancia um dos outros que tiverem sete varas horisontaes ; a cerca
de pau a pique ou trincheira,quando os paus estiverem unidos e tiverem
ao menos a altura de 1m 76.
Art. 37. - Os criadores de animaes cavallares deverão
conter as
eguas ou conserval-as em potreiros proprios e as que forem encontradas
soltas, ficarão sujeitas ás disposições dos
artigos 23 e 24.
Art. 38. - As cabras e porcos que forem encontradas fazendo
damno nas plantações, ficão sujeitas ás
disposições dos art. 23 e 24.
Art. 39. - Os que tiverem pasto de aluguel, os trarão
fechados
como prescreve o art. 36 e serão responsaveis no caso da
contravenção
civilmente pelos animaes ahi postos que desapparecerem, salvo caso de
furto.
Art. 40. - Ninguem abrira negocio neste municipio sem tirar
licença da camara, annualmente a qual decorrerá de Julho
a Junho;
multa de 20$.
Art. 41. - Toda pessoa que abrir casa do negocio, seja qual
for,
daverá,dentro de 24 horas fazer constar ao procurador da camara
o seu
nome, numero da casa a rua do seu estabelecimento, para serem tomadas
as competentes notas no livro da matricula, sob pena de 15$ de multa
Art. 42. - A licença para dar principio a qualquer
negocio,
sobre os quaes legisla a tabella de impostos, será impetrada ao
presidente da camara, antes de dar começo ao mesmo, devendo
neste acto
declarar por escripto o genero que pretende vender, o será esta
declaração confrontada eom a respectiva tabella para lhe
ser concedida
a licença. Se na declaração feita houver
omissão de algum genero
sujeite ao imposto, ficará sem effeito a licença
concedida e obrigado o
impetrante ao pagamento de nova licença,alem da multa de 20$. A
licença, pagos os impostos, não poderá ser negada.
Art. 43. - Os mascates que venderem qualquer genero sem que
tenhão pago o imposto respectivo e constantes da tabella,
serão
multados em 30$.
Art. 44. - O negociante que falsificar generos expostos
á
venda ou conserval-os corruptos, alem de os perder, será multado
em 20$.
Art. 45. - Todas as casas de negocio de qualquer
denominação que
sejão a excepção de pharmacias ou hospedarias,
serão fechadas ao toque
de recolhida do sino da matriz e não se abrirão antes de
amanhecer,
multa de 10$.
Art. 46. - O sachristão tocará o sino da matriz a
hora de
recolher que será ás 9 horas da noute desde o 1 dia 1 de
Outubro ate
fim de Março,e ás 8 horas desde o dia 1 de Abril ate fim
de Setembro, e
será multado em 2$ cada vez qua faltar.
Art. 47. - Todo negociante será obrigado a conservar com
asseio, medidas, cópos e casa de seu negocio, multa de 0$
CAPITULO IV
DA SAUDE E HYGIENE PUBLICA
Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar
rezes para o consumo publico senão no matadouro publico; multa
de 10$.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico
sem que
seja previamente examinada pelo fiscal, que deverá nessa
occasião tomar
nota da cor, marca o outros signaes da rez e nome da pessoa que cortar.
Para esse serviço pagará o cortador 100 rs. ao fiscal e
200 rs. ao
secretario que lançará em livro especial; multa de 10$.
Art. 50. - Verificando-se depois da rez morta que ella se
achava
doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fora da villa
no prazo
de 4 horas, pagando a multa de 10$; se o não fizer sendo nesse
caso o
enterramento feito pelo fiscal á custa, do infractor.
Art. 51. - A carne que sahir do matadouro esquartejada,
só
poderá sor vendida publicamente em casa aberta com
licença da camara ;
multa de 10$
Art. 52. - A carne exposta á venda nos açougues
deverá estar
pendurada das portas para dentro,encostadas sobre pannos e toalhas
limpas ; multa de 5$.
Art. 53. - O córte da carne para as vendas ao publico
será feito a serrote e nunca a machado; multa de 5$.
Art. 54. - O vendedor de carne verde é obrigado a
conservar com
asseio o balcão, sêpo e instrumentos de que se serve para
cortar a
carne; multa de 5$
Art. 55. - O cortador do carne verde é obrigado a estar
vestido
com asseio e usar de um avental bem limpo que tome desde o
pescoço até
o joelho quando estiver em exercicio de suas funcções;
multa de 5$.
Art. 56. - E' prohibido conservar nos quintaes e pateos aguas
estagnadas e materias corruptas que prejudiquem á saude publica
; multa
de 10$ ao infractor, quer seja o proprietário, que o inquillino
e a
custa do mesmo se fará a limpeza.
Art. 57. - E' prohibido crear e conservar porcos no chiqueiro e
quintaes dentro da villa, multa de 10$ ao infractor.
Art. 58. - E' prohibido prejudicar por qualquer forma a limpeza
das aguas e fontes publicas; multa de 10$.
Art. 59. - Todas as pessoas que rezidriem dentro do municipio
que ainda não estiverem vaccinadas,são obrigadas a
comparecer perante o
vaccinador, no logar, dia e hora que lhe for designados, afim de
receberem o pús vaccinica. Pena de 10$ de multa ao individuo
livre e
maior e, ao pae, tutor, curador ou senhor, quanto o individuo for menor
ou escravo.
Art. 60. - E' prohibido o enterramento dentro das egrejas,
sachristias e outros lugares no recinto das mesmas. O infractor
será
multado em 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 61. - E' prohibido os dobres repetidos de sinos na
occasião
de fallecimento e enterro; podendo apenas dar-se tres dobres. Os
sachristãos que infringirem este artigo, serão multados
em 10$.
Art. 62. - O que fallecer de molestia contagiosa ou epidemica,
será conduzido á sepultura em caixão
hermeticamente fechado; sendo e-ta
disposição applicada aos enterros de todos os adultos;
multa de 10$ ao
encarregado do enterro,que infringir a postura.
Art. 63. - Sem que passe 24 horas do fallecimento, nenhum
cadaver será sepultado, Salvo os de pessoas que morrerem de
molestia
contagiosa ou epidemica ; assim como não poderão ficar
insepultos os
cadaveres por mais de 50 horas. O encarregado do enterro será
multado
em 30$.
Art. 64. - O parocho, sachristão, coveiro ou zelador do
cemiterio, que reconhecer ou suspeitar signaes de envenenamento ou
violencias nos cadaveres, não permittirão o enterramento
sem que seja
ouvida a autoridade policial, a respeito Multa de 3$ ao infractor.
Art. 65. - E' prohibido sepultar os cadaveres em covas que
tenhão menos de dous metros de profundidade, e sem que seja a
terra
sobre-posta e bem socada ; multa de 10$ ao encarregado desse
serviço
que infringir esta postura.
CAPITULO V
DO IMPOSTO MUNICIPAL.
Art. 66. - A camara cobrará annualmente, alem dos que
lhe são cometidos por lei provincial, os seguintes impostos :
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado, 15$.
§ 2.º - De cada consultorio medico, 10$.
§ 3.º - De cada escriptorio de solicitador, 8$.
§ 4.º - De cartorio de tabellião, 10$.
§ 5.º - De official de registro, 10$
§ 6.º - De escrivão de orphams,10§.
§ 7.º - De exercer o cargo de collector, 20$.
§ 8.º - De execrer o cargo de escrivão de
collector,10$
§ 9.º - De exercer a profissão de dentista,
10$.
§ 10.- De cada olaria ou fabrica de tijolos ou telhas, 10$.
§ 11. - De exercer a profissão de retratista, 10$.
§ 12. - De cada escriptorio de capitalista com
profissão de dar dinheiro a premio, 20$000.
§ 13 - Do comerciante de tropa solta de animaes cavallares
ou muares, que importarem no municipio para vender, por cabeça,
2$
Art. 67. - Para ter pasto de aluguel até a distancia de
1,500 metros da povoação, que serão pagos pelo
proprietario ou locatario, 10$.
Art. 68. - Para ter engenhos :
§ 1.º - De fabricar aguardente, assucar ou rapadura,
sendo tocado com bois, 6$, sendo com cylindro, 20$.
§ 2.º - Para ter engenho de serra, 20$
Art. 69. - Cobrar-se-ha mais os seguintes impostos:
§ 1.º - De cada espectaculo publico remunerado, 20$.
§ 2.º - De cada corrida de parelha, 2%
§ 3.º - De cada dia de cavalhada, 5$
§ 4.º - De cada noute de fogos de artificio, 5$.
§ 5.º - De cada botequim em occasião de festa
ou reunião de povo na villa, 10$,
§ 6.º - De cada dia de funcção com
previa licença da autoridade policial, 5$.
§ 7.º - Da cada cargueiro de aguardente importado,
2$.
§ 8.º - De cada arroba de café colhido no
municipio pagarão os lavradores, $040.
Art. 70. - Pagarão o imposto declarado neste artigo e
seus §§ toda as vezes que vierem neste municipio:
§ 1.º - Para vender bilhetes de loteria, 30$.
§ 2.º - Para mascatear joias, ouro e brilhantes,
200$.
§ 3.º - Para mascatear fazendas seccas e armarinho,
100$.
§ 4.º - Para mascatear obras de fundaria a folha de
flandres 10$.
§ 5.º - Para mascatear livros, imagens e quadros,
20$.
§ 6.º - Para mascatear calçado, arreios e
obras feitas em porção ou retalho, 10$
§ 7.º - Para vir tirar retratos, 20$.
§ 8.º - Para fazer dentadura, 20$.
CAPITULO VI
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 71. - A camara municipal è autorisada a cobrar,
alem dos
impostos concedidos por lei provincial e das multas estabelecidas no
presente codigo, os impostos annuaes seguintes :
§ 1.º - Para ter loja de fazendas seccas, ferragens,
armarinho,
perfumaria, chapéos, armas, roupas feitas, calçados,
arreos e couros,
15$
§ 2.º - Para vender aguardente, 20$
§ 3.º - Para vender generos da terra, molhados,
massas, louça e vidros 5$,
§ 4.º - Para vender sal, 3$
§ 5.º - Para ter casa de commissão, 20$.
§ 6.º - para ter pharmacia, 20$
§ 7.º - Para ter hotel, casa de pasto ou hospedaria,
20$.
§ 8.º - Para ter bilhar, 20$, sendo um, e 10$ por
cada um que exceder.
§ 9.º - Para ter tenda de ferreiro, 10$.
§ 10. - Para ter officina de alfaiate, 10$.
§ 11. - Para ter officina de sapateiro, 10$.
§ 12. - Para ter officina de carpinteiro ou marcineiro,
10$.
§ 13. - Para ter officina de selleiro, 10$.
§ 14. - Para ter cães por cada um,5$, devendo
trazer colleira carimbada pela camara.
§ 15. - Para ter carros puchados a bois, 5$.
§ 16. - Para cortar gado vaccum por cabaça, 1$500.
§ 17. - Para cortar porcos, cabras ou carneiros, 500 rs.
§ 18. - Para os negociantes venderem joias, ouro ou
brilhantes, 20$,
§ 19. - Para ter casas de jogos de vispora ou outros
licitos, 50$.
§ 20. - Para exercer a profissão de latoeiro,
funileiro e
caldeireiro, e em seu estabelecimento vender objectos de seu officio,
10$, para vender os mesmos objectos pelas ruas e estradas 20$000.
Art. 72. - Pela infracção de qualquer artigo ou
paragrapho comprehendidos no capitulo antecedente e deste, será
a multa de 20$
CAPITULO IX
DOS ENPREGAD0S
Art. 73. - Os empregados da camara, alem de suas
gratificações,
receberão mais os emolumentos que são marcados no
presente codigo, a
pelos mais actos de seus empregos perceberão os emolumentos
taxados no
regimento de custas, pagos pelas partes interessadas, salvo se forem
praticados por ordem da camara, a bem do serviço publico.
Do secretario
Art. 74. - O secretario da camara vencerá a
gratificação annual de 400$ e cumprirá, sob multa
de 10$, as obrigações seguintes:
§ 1.º - Lançar em livro proprio os termos de
multa, pelo que perceberá, 1$.
§ 2.º - Escrever as licenças e cartas de datas
e registral-as percebendo 2$ e 1$ de registro
§ 3.º - Ter sob sua guarda o archivo da camara e mais
papeis a ella pertencentes.
§ 4.º - Acompanhar o fiscal na
correição que fizer dentro da villa.
Do procurador
Art. 75. - O procurador da camara perceberá a
porcentagem de 12
% pelas arrecadações das multas e impostos que realizar,
e cumprirá,
sob a multa de 10$, as obrigações seguintes :
§ 1.º - Faser o lançamento dos impostos
municipaes.
§ 2.º - Promover a cobrança amigavel ou
judicial dos impostos e multas.
§ 3.º - Dar recibos ou talões dos que pagarem
multas ou impostos
§ 4.º - Appresentar até o 2.º dia de
sessão ordinaria a conta de
despezas e receita do trimestre e uma relação nominal de
todos que
pagarão impostos ou multas com declaração das
quantias.
§ 5.º - Lançar em livro proprio a receita e
despeza da camara, com especificação dos nomes dos
contribuintes e natureza das rendas.
Do fiscal
Art. 76. - O fiscal da camara vencerá a
gratificação de 250$ e sob multa de 10$, cumprirá
as obrigações seguintes :
§ 1.º - Promover a execução das
posturas municipaes, dando aviso
individuaes, publicando editaes, impondo multas e cumprindo as ordens
da camara.
§ 2.º - Fazer as visitas que entender nos pateos e
quintaes particulares, e fazer as visitas nas casas de negocio no tempo
marcado.
§ 3.º - Appresentar até o 2.° dia de
sessão um relatorio de todos
os serviços que praticou durante o trimestre, as multas que
impoz e as
necessidades do municipio.
§ 4.º - Percorrer frequentemente as ruas da
povoação e requisitar
da autoridade policial todo auxilio que precisar para a
execução das
posturas.
Art. 77. - Nas freguezias do municipio haverá fiscaes
que
vencerão a gratificação de 120$ e cumprirão
as obrigações acima referidas.
Do arruador
Art. 78. - O arruador da camara terá a
gratificação annual de
60$, e cumprirá, sob multa de 10$,as obrigações
que lhe são impostas
pelo presente codigo de posturas e mais as ordens da camara
Do porteiro
Art. 79. - O porteiro da camara terá a
gratificação annual de 120$ e as obrigações
seguintes que cumprirá sob multa de 10$.
§ 1.º - Cumprir as ordens da camara, entregar
officios e papeis que forem expedidos.
§ 2.º - Conservar a casa da camara, mobilias e seus
utencilios no maior asseio e estar presente a todas as sessões.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal nas revistas e
correições, faser intimação ordenada por
este e passar della certidão.
§ 4.º - Providenciar sobre o preciso para o jury,
mesas de qualificações, collegios eleitoraes,
entendendo-se com o procurador.
§ 5.º - Cumprir todas as obrigações que
pelo presente codigo de posturas lhe são impostas e faser os
pregões de arrematações.
CAPITULO VIII
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 80. - Todas as estradas e caminhos do municipio
serão
feitos annualmente de mão commum no mez de Abril ; a camara
nomeará
tantos inspectores de estradas e caminhos, quantos julgar necessarios,
preferindo os inspectores de quarteirão.
Art. 81. - São obrigados a este serviço :
1.º todos os escravos
de serviço dos moradores, exeptuada as escravas ; 2.º todos
os homens
livres maiores de 14 annos que trabalhão, quer sejão
donos,
assalariados ou aggregados.
Art. 82. - Aquelle que for avisado para o serviço de
estrada ou
caminho e faltar sem manifesta impossibilidade, será multa-lo ou
por
elle seu senhor em 3$ de cada dia de serviço que deixar de
prestar.
Para esse fim o inspector respectivo enviará uma
relação dos que
faltarem, declarando o numero de dias.
Art. 83. - Os inspectores terão a seu cargo avisar aos
que forem
obrigados ao serviço, tomar notas das faltas, dirigir e
inspeccionar as
facturas das estradas ou caminhos. Os inspectores que não
cumprirem seu
dever serão multados em 10$.
Paragrapho unico. - Os inspectores são dispensados de
concorrer
com seus escravos para factura ou concerto das estradas e caminhos ou
do trabalho que terão de fazer como simples trabalhadores.
Art. 84. - Os trabalhadores que desobedecerem o inspector no
cumprimento de seus deveres, serão multados em 10$.
Art. 85. - Ficão prohibidas as porteiras de varas nos
caminhos e
estradas sob multa de 5$, ficando o dono obrigado a substituil-as por
outras de bater.
Art. 86. - Todo aquelle que tapar ou mudar as estradas publicas
ou particulares, sem licença da autoridade competente,
será multado em
15$ e obrigado a repôr no antigo estado; exceptuão-se os
pequenos
atalhos para disviar alguma, passagem ruim ou perigosa.
Art. 87. - Ninguem poderá tapar ou mudar qualquer
caminho de
serventia de outros moradores, sem combinação com estes
ou sem licença
da camara, que deverá attender ao commodo publico, ouvindo os
interessados. O contraventor será multado em 10$ e obrigado a
pôr tudo
no antigo estado, dentro do praso que lhe for marcado pelo fiscal.
Art. 88. - Quando occorrer alguma tranqueira ou qualquer
obstaculo na estrada ou caminho, não convindo encommodar a todos
os
moradores para removel- os, o inspector mandará fazer o concerto
por um
ou mais moradores mais perto do logar trancado.
Art. 89. - Ninguem poderá fechar terrenos em beira da
estrada ou
caminho, sem que deixe um espaço de 11 metros para as mesmas
estradas
ou caminhos.
Art. 90. - Nas estradas e caminhos as porteiras serão de
cancellas, seguras e facil de abrir e fechar, e deverão ter a
largura
sufficiente para passagem de carros, e não poderão ser
collocadas nas
cabeças das pontes, no qual caso deverão ser collocadas
distantes das
pontes, 8 metros. O infractor será multado em 10$ e obrigado a
reparar
a obra.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 91. - Os ciganos não poderão demorar-se em
terras do
municipio por mais de tres dias, findos os quaes serão espulsos
e seu
chefe multado em 30$.
Art. 92. - E' permittido sem licença o uso das seguintes
armas no exercio de suas profissões.
§ 1.º - Aos tropeiros, o uso de facca de ponta e mais
instrumentos de suas profissões.
§ 2.º - Aos lenheiros, de aguilhadas, facca, machado
a fouce.
§ 3.º - Aos bombeiros, machado e fouce.
§ 4.º - Aos Officiaes mechanicos, das ferramentas de
seu officio, indo e voltando do logar de seu trabalho.
§ 5.º - Aos caçadores, de espingarda, facca e
canivete, indo e voltando da caça.
§ 6.º - Aos viajantes, de armas de fogo e facca de
ponta. Na
disposição deste paragrapho não se comprehende os
moradores dos sitios
neste municipio, que venhão a esta villa e votem da mesma.
Art. 93. - São armas prohibidas: todas as armas de fogo,
espada, navalha, faca de ponta, punhal e outros instrumentos
perfurantes.
Art. 94. - E' prohibido tirar-se esmola para o Divino Espirito
Santo com folias, bandeiras, etc., sendo só permittido para as
festas
neste villa, se a camara conceder licença e multa de 20$.
Art. 95. - E' prohibido caçar, fazer picada, cortar
qualquer
madeira em terra alheia sem licença do dono: o infractor
será multado
em 20$, pagando o damno causado.
Art. 96. - Não se poderá queimar roça sem
ser aceitada com 1
metro de capinado, deixando 8 metros de mato ou capoeira do lado da
roça, sendo obrigado a convidar os confrontantes para assistir
á
queima, caso queirão. O infractor será multado em 30$.
Art. 97. - Todo aquelle que puzer fogo em matos, capoeiras,
campos ou cerrados que não lhe pertencer, fica comprehendido nas
penas
do artigo antecedente.
Art. 98. - As vendas nas estradas pagarão os mesmos
impostos que as da povoação.
Art. 99. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos
familias, menores e interdictos, serão pagas pelos seus
senhores, paes,
tutores e curadores.
Art. 100. - Todas as multas impostas por este codigo
serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da
camara.
Art. 101. - Ninguem poderá estorvar o livre curso das
aguas de
servidão publica, e nem fazer mangueira de porcos em logar que
prejudique a limpeza das aguas. O infractor será multado em 20$
e
obrigado a desmanchar a tranqueira ou mangueira.
Art. 102. - A camara cobrará o imposto de
afferição dos pezos
medidas, balanças a outros instrumentos do systema metrico,
devendo a
afferição ser feita no paço da camara, durante o
mez de Janeiro de cada
anno.
Art. 103. - A afferição será feita por
pessoa habilitada nos
termos do decreto n. 5089 de 1872 ou em sua falta por um dos
professores publicos nomeado pelo presidente da camara.
Art. 104. - O afferidor perceberá a porcentagem de 12%
do total
da arrecadação do imposto, ficando sujeito á multa
de 10%, em falta de
cumprimento de seus deveres.
Art. 105. - A obrigação de
afferição se estende a todos os
negociantes de geral especie ou quadidade que seja e mesmo aos
particulates que vendem ou trocão generos que se possão
pezar ou medir,
sob pena de 10$ de multa.
Art. 106. - O fiscal fará correições
trimensaes na villa, a fim
de verificar se têm sido observadas estas posturas e promover sua
execução e multa aos infractores, devendo ser acompanhado
pelo
secretario e porteiro.
Art. 107. - O afferidor receberá pela
afferição dos pesos e medidas conforme a tabella seguinte
:
§ 1.º - Pela afferição de 1 metro, 500
rs.
§ 2.º - Pela afferição dos pezos, 1$.
§ 3.º - Pela afferição de medidas, 1$.
§ 4.º - Pela afferição de
balanças, 1$.
Art. 108. - O fiscal zelará pela boa
execução destas posturas.
Art. 109. - Ficam Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.
Para Vossa Execellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado