RESOLUÇÃO N. 3

O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal da Villa de S.João do Guarehy, decretou a seguinte resolução :

Artigos de posturas da camara municipal de São João de Guarehy

Art. 1.º  Ninguem poderá mudar ou estreitar estradas vicinaes ou publicas ou por qualquer modo impedir o tranzito pelas mesmas sem autorisação da camara municipal. Os contraventores pagarão a multa de 30:000, além da obrigação de repor tudo no antigo estado.
Art. 2.º Considerar-se-ha caminho publico o da servidão de tres fozões para mais, e estes, bem como todos os outros do municipio serão feitos todos os annos durante a estação secca de Maio e ate fim de Julho,e terão pelo menos dois metros e 50 centimetros de largura e dois metros de roçado de cada lado, sendo obrigados a concorrer para este serviço todos os que se servirem dos mesmos caminhos.
Art. 3.º - A camara municipal, para cada uma estrada, ou para cada secção, que se comporá de mais estradas, se assim lhe parecer conveniente, nomeará um inspector, ao qual incumbo a fiscalisação dos concertos, reparos, e conservação das estradas até Maio do anno subsequente, se até então não for substituido por outro nomeado pela camara.
Art. 4.º - Ao inspector copete :
§ 1.º - Avisar por ordem do fiscal, do dia 1 até 15 de Maio, os individuos que devam concorrer a factura ou concerto da estrada, marcando dia, hora e logar, e quaes os instrumentos precisos para o trabalho, sendo este aviso feito com oito dias de antecedencia pelo menos.
§ 2.º - Participar ao fiscal as faltas dos avisados, para os fins e effeitos legaes.
§ 3.º - Marcar a vereda melhor e mais commoda dos caminhos e os esgotos e pontilhões que nelles se hão de fazer.
§ 4.º - Fiscalizar o trabalho e regularisar a marcha do serviço, chamar ao cumprimento de sua obrigação os remissos, e prender os que com elle ou com outros altercarem ou provocarem desordem, remettendo-o escoltado á autoridade competente para a punição legal.
Art. 5.º - Toda e qualquer queixa ou reclamação concernente ao serviço de factura dos caminhos e modo de seu desempenho pelo respectivo fiscal, será decidida pela camara, depois de ouvir ao mesmo.
Art. 6.º - Não é permittido conservar porteira de varas, mas sim portão de bater, nos caminhos publicos. Ao contraventor,5$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 7.º - Ficam revogados os artigos 32, 33, 34, 35 e 36 e respectivos paragraphos das posturas já publicadas.
Art. 8.º - Ficam igualmente revogadas quaesquer disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.

(L. S.) 

BARÃO DE GUAJARA'

Para v. exc. ver, Luiz da Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro. 

Daniel Augusto Machado.