
RESOLUÇÃO
N. 3
O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial sob proposta da camara municipal da Villa de
S.João do Guarehy, decretou a seguinte resolução :
Artigos de posturas da camara municipal de São João de
Guarehy
Art. 1.º Ninguem
poderá mudar ou estreitar
estradas vicinaes ou publicas ou por qualquer modo impedir o tranzito
pelas mesmas sem autorisação da camara municipal. Os
contraventores pagarão a multa de 30:000, além da
obrigação de repor tudo no antigo estado.
Art. 2.º Considerar-se-ha caminho publico o da
servidão de tres fozões para mais, e estes, bem como
todos os outros do municipio serão feitos todos os annos durante
a estação secca de Maio e ate fim de Julho,e terão
pelo menos dois metros e 50 centimetros de largura e dois metros de
roçado de cada lado, sendo obrigados a concorrer para este
serviço todos os que se servirem dos mesmos caminhos.
Art. 3.º - A camara municipal, para cada uma estrada,
ou para cada secção, que se comporá de mais
estradas, se assim lhe parecer conveniente, nomeará um
inspector, ao qual incumbo a fiscalisação dos concertos,
reparos, e conservação das estradas até Maio do
anno subsequente, se até então não for substituido
por outro nomeado pela camara.
Art. 4.º - Ao inspector copete :
§ 1.º - Avisar por ordem do fiscal, do dia 1
até 15 de Maio, os individuos que devam concorrer a factura ou
concerto da estrada, marcando dia, hora e logar, e quaes os
instrumentos precisos para o trabalho, sendo este aviso feito com oito
dias de antecedencia pelo menos.
§ 2.º - Participar ao fiscal as faltas dos avisados,
para os fins e effeitos legaes.
§ 3.º - Marcar a vereda melhor e mais commoda dos
caminhos e os esgotos e pontilhões que nelles se hão de
fazer.
§ 4.º - Fiscalizar o trabalho e regularisar a
marcha do serviço, chamar ao cumprimento de sua
obrigação os remissos, e prender os que com elle ou com
outros altercarem ou provocarem desordem, remettendo-o escoltado
á autoridade competente para a punição legal.
Art. 5.º - Toda e qualquer queixa ou
reclamação concernente ao serviço de factura dos
caminhos e modo de seu desempenho pelo respectivo fiscal, será
decidida pela camara, depois de ouvir ao mesmo.
Art. 6.º - Não é permittido conservar
porteira de varas, mas sim portão de bater, nos caminhos
publicos. Ao contraventor,5$000 de multa, e o duplo na reincidencia.
Art. 7.º - Ficam revogados os artigos 32, 33, 34, 35 e 36
e respectivos paragraphos das posturas já publicadas.
Art. 8.º - Ficam igualmente revogadas quaesquer
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de
Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA'.
Para v. exc. ver, Luiz da Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro
de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.