RESOLUÇÃO N. 30

O Bacharel Luiz Carlos d'Assuncção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Jaboticabal decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da camara municipal da villa de Jaboticabal

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas nesta villa e povoaçõas do municipio, terão a largura de 13m 33.
Art. 2.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado nesta villa e povoações do municipio, e seus arrabaldes, sem se proceder o alinhamento feito pelo arruador, sob multa de 20$ ao infractor, ficando obrigado a demolir a sua custa a parede ou parte do prédio que não estiver conforme a regularidade do alinhamento. Esta disposição comprehende os fechos dos quintaes, que fizerem frente para as ruas, travessas ou praças, as calçadas e precintas não poderão ser feitas sem proceder alinhamento ou nivelamento, quando isto seja preciso.
Art. 3.º - Haverá nesta villa e nas povoações deste municipio, arruador nomeado pela camara, o qual deverá faser o alinhamento e nivelamentos necessarios, com assistencia, nesta villa, do secretario e fiscal, e nas mais povoações com assistencia, do fiscal que fará as vezes de secretario.
Art. 4.º - De cada alinhamento e nivelamento que fiser, o secretario da camara lavrará um termo que será assignado por elle, pelo fiscal e pelo arruador, em livro especial, numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da camara. De cada alinhamento ou nivelamento, ainda que o edificio ou muro tenha mais de uma parede, que faça diversas frentes, perceberão : o secretario 2$', o arruador 2$, o fiscal 1$. pagos pelo proprietario do terreno alinhado. Se. porém o alinhamento for para edificio publico, nada perceberão.
Art. 5.º - O arruador que fiser algum armamento sem requerimento do proprietario do terreno e sem conhecimento do fiscal e secretario, pagará a multa de 10$.
Art. 6.º - O armador que recusar se alinhar ou fiser com írregularidade o alinhamento pagará a multa de 10$, ficando obrigado a indemnisar o damno causado ; a mesma multa pagará o fiscal e secretario a racusarem-se sem motivos justificado, demorando por sua causa a construcção da obra.
Art. 7.º - A pessoa que se julgar aggravada em seus direitos pelo arruamento feito, a requerimento seu ou de outrem, recorrerá a camara municipal, que decidirá como achar de justiça.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 8.º - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas e travessas ou praças desta villa, e mais povoações do municipio, bem como a coberta de capim ou palha, nas casas e varandas, ou puxado, paios, dentro do quadro desta villa e arrabaldes. O infractor pargará a multa de 20$, e obrigado a demolir a obra a sua custa .
Art. 9.º - Todas as casas que edifica em den,ro do quadro desta villa e povoações deste municipio, deverão ter, sendo terras  4m, 46 de altura, contados da parte mais alta do alinhamento terreo até o forro da beira, e as que reedificarem todo o madeiramento do telhado das casas já existentes serão obrigados a 1 vantal-as na sobre dita altura. Ocontraventor será multado em 30, e obrigado a observar o padrão supra, sendo demolido, o que tivor feito, a sua custa.
Art. 10. - Guardar-se-ha a possivel symitria nas portas e janellas das parades das frentes, sendo a janella de 1m 70 de altura. e lm de largura ; as portas de 2m 60 de altura e 1m 20 de largura. Este padrão nunca podera ser alterado para menos do mercado, podendo os proprietarios somente acrecentar a seus gastos, guardando sempre a elegância e symitria. O infractor será multado em 0$, e obrigado a por de conformidade com o padrão já referido.
Art. 11. - Os donos dos terrenos abertos, com frente, lado ou fundo para as ruas, travessas ou praças desta villa e mais povoações deste municipio, serão obrigados a fechal-os com muros ds 2m 40 de altura, rebocados e caiados, não podendo ser o feixo de madeira, sem ser nas condições acima: o que avisado pelo fiscal não fiser deutro do praso marcado, cujo minimo será de 60 dias, e o minimo da 4 mezes, será multado em 20$, e a mesma multa pagará annualmente, enquanto não cumprir o disposto neste artigo.
Art. 12. - Na constucção e reedificação de predios, não poderão seus proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assentamento de soleira das portas, contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$, com obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios de predios, dentro da quadro desta villa e mais povoações do municipio, avisados pelo fiscal, serão obrigados a calçar de pedra dentro do praso que lhe for marcado, na largura da 1m 50, as frentes da suas propriedades. O infractor será multado em 20$ e obrigado a faser o calçamento no praso ele 4 mezes, cantados do dia em que for feito o aviso por edital, publicada o affixado pelo porteiro da camara.
Art. 14. - Quando a camara ordenar o conserto de algumas das ruas desta villa com alteração de seu nivel, os proprietarios serão obrigados, dentro do praso que lhe for marcado, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas e calçadas, o passeio, na frente dos predios, e as soleiras das portas. O praso quanto as soleiras, será de 3 mezes, e quanto as calçadas, de 4 mezes. O infractor será multado em 20$ e obrigado a fazer o reparo.
Art. 15. - Quando a camara tiver da faser ou mandar faser qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posto em concurso, e feito por quem melhores vautagens offerecer e na falta deste pelo fiscal ou procurador, e pagas as despezas pela camara.

CAPITULO III

DO ACEIO DAS RUAS

Art. 16. - Os proprietarios são obrigados a conservar as frentes das suas casas e muros decentemente caiadas e as portas e janellas oleadas ou pintadas, a gosto do proprietario, multa de 10$ aos que avisados pelo fiscal desta falta, não reparem, dentro do praso que lhe for marcado que será o de 4 meses.
Art. 17. - Os proprietarios são obrigados a mandar rebocar e caiar as taipas e paredes que servirem de feixos de quintaes com frente para as ruas ou praças, dentro do praso de 4 mezes depois do construidas e avisado por edital do fiscal, sob multa de 10$ que será annualmente cobrada, até ser cumprida a presente disposição.
Art. 18. - E' prohibido collocar frades de pedra ou páu, e conservar cepos nas frentes dos predios; pelos que não forem arrancados, depois do aviso do fiscal, pagarão os proprietarios a multa de 10$. Exceptuam-se os frades collocados rente as esquinas.
Art. 19. - E' prohibido faser degráus na frente dos predios: multa de 10$ no infractor com obrigação de demolir a sua custa.
Art. 20. - As madeiras e outras materias destinadas a edificação ou reddificação de predios ou concertos de ruas, deverão sempre occupar menos de, metade da largura das mesmas ruas. Nas noutes escuras será o dono da obra obrigado a conservar até as onze horas, uma luz, que illumine a parte entulhada ; multa de 10$ de cada uma das infracções. Egual disposição se appllicará ao que levantar andaime para qualquer obra.
Art. 21. - Os que arremessarem para as ruas vidros, louças quebradas, aguas servidas, ou outras quaesquer cousas que prejudiquem o asseio ou molestem os traseuntes, serão multados em 1$, e obrigados a faserem a limpesa a sua custa ; se porém, o infractor não for conhecido, o fiscal mudará faser a limpesa a custa da camara.
Art. 22. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas, o infractor será multado em 20$. ficando obrigado a entupir a escavação e aplainar a rua.
Art. 23. - E' prohibido, nas ruas e praças desta villa :
§ 1.º - Enxugar cour s ou quaesquer outros objectos humedecidos que exalam máu cheiro: multa de 10$.
§ 2.º - Queimar cascas de caf , de feijão, caroços de algodão ou outra qualquer cousa que incommode os moradores visinhos ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 24. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta villa e povoações do municipio, serão conduzidos para longe, fora da povoação, a custa de seus donos ; exceptuam-se os cães e outros animaes que forem mortos em virtude das disposições da presente postura, que serão conduzidos a custa da camara. Se os donos dos animaes mortos os mandarem atirar nas ruas ou praças serão multados em 10$ Nesta disposição fica tambem comprehendido as aves de quaesquer qualidades. Ignorando-se, porem, quem seja o dono, o fiscal mandará conduzil-os, a custa da camara, cobrando a despeza e a multa a todo o tempo que for conhecido, emquanto não prescrever a presente infracção.

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE PUBLICA

Art. 25. - E' prohibido, dentro desta villa e povoações do municipio :
§ 1.º - O fabrico de polvora,fogos de artificio, ou outros objectos de facil explosão. Multa de 20$.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira ou de armas de fogo, queimar buscapés, e bombas ardentes. Multa de 20$ ao infractor São permittidos os tiros nas vesperas e dias de S. Antonio S.João e S. Pedro. São exceptuados da multa acima declarada, quando se provar motivo justo, como ; a precisão de matar cobras e outros bichos nos respectivos quintaes, ruas e praças,
Art. 26. - E' prohibido andar pelas estradas, ruas e praças desta villa e povoações do municipio, qualquer vehiculo de conducção, sem pessoa que o guie, sob pena de 10$ de multa, alem da obrigação de indemnisar o damno causado.
Art. 27. - É' prohibido conservar carros, carroças e carretões, parados alem do tempo necessario, nas ruas, a ponto de privar a transito publico. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 28. - E' prohibido passar com carros de qualquer especie pelos passeios das ruas. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 29. - E' prohibido conservar animaes amarrados nas portas das casas e passeios das ruas ; ass;m como dar lhes de comer junto as portas das casas desta villa. e povoações do municipio. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 30. - E' prohibido correr a cavallo a galope, laçar e domar animaes,palas ruas e praças desta villa e povoaçõ s deste municipio. O infractor será multado em 10$, e tres dias de prisão, salvo os motivo: justificaveis.
Art. 31. - Os cães que vagarem pelas ruas, serão mortos com veneno. Exceptuam sa aquelles pelos quaes seus donos pagarem o imposto do art. 152.
Art. 32. - E' permittido ter-se nas ruas desta villa e povoações deste municipio, animaes cavallares, muares e vaccum. pagando o imposto de 2$ da cada um. Multa de 10$, alem do imposto. Não sendo permittido ter se animaes inteiros ; bois marrás ou garrotes. Multa de 10$ ao dono, alem da obrigação de os retirar incontinente.
Art. 33. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas ruas, serão apprehenedidos pelo fiscal, e conhecidos seus donos, serão estes avisados para pagarem a multa do 2$ por cabeça, e entregues a seus donos; e no caso contrario serão postos em praça para serem arrematados como bens de ausentes. Execeptuam se as cabras que pagarem o imposto do art. 151.
Art. 34. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no tolo ou em parte, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara, que nomeará peritos, preferindo os vereadores para examinar em o referido edificio verificando que está em estado da ruina e ameaçando perigo, o presidente da camara farà intimar ao proprietario ou a quem suas vezes fizer para, no prazo que lhe for marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Findo o prazo sem que tenha providenciado, será multado em 30$, e a demolição feita a sua custa, pelo fiscal.
Art. 35. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares, deverão ser retirados pelos respectivos proprietarios, dentro de trinta dias, depois de avisados pelo fiscal.
Pena de 20$ de multa ao infractor e o serviço de tiramento feito a sua custa, pelo fiscal
Art. 36. - Se os formigueiros existirem nas ruas, praças ou terrnos da servidão publica, o fiscal as mandará tirar a custa da camara. Multa do 20$ pela negligencia que houver de sua parte.
Art. 37. - E' prohibido faser-se nas paredes, muros e portas, riscos, pinturas obcenas ; multa da 10$
Art. 38. - Toda e qualquer possoa que for presa por embriaguez, pagará a multa de 10$ não podendo ser solto sem mostar que pagou ao procurados da camara a sobre dita multa. Quando aconteça não ter a pessoa presa meios para pagar a multa, será esta reduzida a 5 dias de prisão. Multa de 20$ ao carcereiro, pela falta da observancia deste art.

CAPITULO V

DA SAUDE PUBLICA

Art. 39. - Os medicos e cerurgiões doverão apresentar suas cartas ou titulos legaes de habilitação a camara, provando a identidade de pessoa, se esta exigir. O contraventor será multado em 30$.
Art. 40. - Todas as pessoas que rosidirem dentro deste municipio, e que ainda não forem vaccinados, são obrigados a comparecer perante o vaccinador, no logar, dia e hora que lhe for disignado, afim de receberem o puz vaccinico ; multa de 10$ ao individuo livre e de maior edade, e ao pae, tutor, curador ou senhor, quando o individuo for menor ou escravo, a multa será de 2$ por cada um destes que deixarem de apresental-os ao vaccinador.
Art. 41. - Oito dias depois de applicada a vaccina, deverão os vaccinados ser de novo apresentados ao viccinador, a fim de verificar se produzio o effeito, extrair-se o puz para a propagação. Multa de 10$
Art. 42. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do art. antecedente, afim de effectuar-se a cobrança das multas, das quaes terá o vaccinador a terça parte.
Art. 43. - Nenhuma rez poderá ser morta para o consumo publico, sem que seja previamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 44. - O fiscal na occasião de proceder o exame deverá tomar nota da còr e marca da rez, e do nome do cortador. Por este serviço pagará o cortador 500 rs.ao fiscal por cada rez. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 45. - Verificando-se, depois de morta a rez que ella se achava doente ou posteada. será o dono obrigado a mandal-a enterrar, fora da povoação no praso de duas horas. Multa do 10$, se não o fiser o fiscal mandará enterrar a custa do proprio dono.
Art. 46. - A carne esquartejada das rezes, que daverão, ser mortas fora da villa, só podera ser vendida publicamente, em casa abertas, com licença da camara. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 47. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com aceio o balcão, cepos, e instrumentos de que serve para cortar-la, usando de serrote. Multa da 10$ por cada infracção.
Art. 48. - Enquanto a camara não edifficar o matadouro as rezes serão mortas em logar, por ella determinado. Multa de 10$ ao infractor por cada rez que matarem outro logar.
Art. 49. - E' prohibido;
§ 1.º - Conservar nos quintaes e pateos, aguas estagnadas e materias putrefactas que prejudiquem a suade publica. Multa de 10$.  
§ 2.º - Lançar immundices ou qualquer cousa que possa corromper as aguas que servem para uso publico Multa de 10$
Art. 50. - E'prohibido ter-se porcos dentro desta villa e povoações do municipio; assim como conserval-os no chiqueiro, os contraventores serão multados em 10$. E para o exacto cumprimento desta disposição o fiscal fará de mez em mez uma visita aos quintaes acompanhado de duas pessoas, as quaes lhe obedecerão sob a multa de 10$ pela desobediencia
Art. 51. - Os que falsificarem os generos expostos a venda, ou conservarem os já corrompidos, pagarão a multa de 20$, sendo os generos inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com farinha de trigo, qualquer substancia nocliva a saude publica.

CAPITULO VI

DOS ENTERROS

Art. 52. - E' prohibido o enterramento de cadavares dentro das egrejas, sachristias, e outros logares do recinto das mesmas. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 53. - E'prohibido :
§ 1.º - Os dobres de sinos por occasião de fallecimento de alguem alem de um, como signal de morte, e dos que forem necessarios no acto do enterro, não excedendo de dous. O sachristão ou sineiro que infringir este artigo pagará 10$ de multa por cada infracção.
§ 2.º - Acompanhar o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas,ou expol-o em parada para encommendações, as quaes serão feitas somente nas egrejas ou cemiterios e casa do fallecido. O padre ou padres que infringirem esta disposição, pagarão de multa de 20$.
Art. 54. - Os fallecidos de molestias contagiosas ou epidemias, serão conduzidos a sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$ ao encarregado do enterro.
Art. 55. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorridas 24 horas do fallecimento, e nen se deixará insepulto por mais de 43 horas, salvo se antes d'aquelles tempo apresentar symptomas de putrefação, ou tiver fallecido de molestia contagiosa. O encarregado do enterro pagará a multa de 10$.
Art. 56. - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando apresentar vestiarios de homicidio, offensas phisicas, ou que possam induzir suspeitas de crime. O empregado do cemiterio coveiro, e todos que ajudarem ou concorerem para fazer o enterro sem participar a autoridade policial, solfrerão a multa de 10$ cada um, e oito dias de prisão,
Art. 57. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo, em uma so cova, dous cadaveres. O infractor será multado em 10$. As sepulturas para adultos terão 1m 70 de profundidade, e para as creanças 1m 30.
Art. 58. - Ficam prohibidas, dentro do quadro desta villa e povoações do municipio, as cantorias de resas e orações nas casas das pessoas fallecidas, podendo as rezas e orações serem feitas em voz baixa, de modo a não incommodar a visinhança. Multa de 20$ ao viuvo ou viuva, que sobreviver, cuja multa será intimada 10 dias depois do enterro. Egualmente se imporá na pessoa que em sua casa for depositado qualquer cadaver e concentir as canto rias, o qual gosa á do praso acima, dito se for irmão ou sobrinho do fallecido.

CAPITULO VII

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 59. - Todas que venderem generos que devam ser pesadas ou medidos, deverão ter as medidas e pesos legaes e necessarios correspondentes aos generos. Os que em sua casa de negocio forem encontrados sem elles, pagarão a multa de 10$, alem da afferição.
Art. 60. - Aquelles de que trata o art. antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao afferidor suas balanças, pesos e medidas de solido e liquido, metro e outras indispensaveis, para serem afferidos e cotejados com o padrão da camara. De cada afferição pagarão 3$200 por todos os ternos de pesos, medidas de solido de liquidos ; metro 500 rs. Para conferir, se já estiverem afferidos os pesos e medidas pagarão 2$. Multa de 10$ ao que deixar de apresentar no tempo divido os pesos, medidas e metro para afferição. Esta disposição não comprehende os que vendem generos de sua lavoura. Tendo o afferidor pelo seu trabalho a terça parte das afferições.
Art. 61. - O afferidor que passar recibo sem ter afferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da camara, pagará a multa de 10$, e ficará obrigado a afferil-os a sua custa.
Art. 62. - Os que venderem por balanças, pelos e medidas falsificados, pagarão de multa 20$. Na mesma multa incorrerá o afferidor que fizer a afferição por menos do padrão legal.
Art. 63. - Fica adoptada d'ra avante como medida legal cincoenta litros por alqueire. Multa de 10$ ao infractor. por cada vez que infringir esta disposição.

CAPITULO VIII

DA AGRICULTURA

Art. 64. - O animal cavailar, muar ou vaccum que, conservado sem feicho de lei, entre terras livradias, entra nas plantações de alguem, sará apprehendddo , perante duas testemunhas, e entregue com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em deposíto.
Art. 65. - se o dono do animal apprehendido, dentro do trinta dias, requeror sua entrega, ser-lhe-ha deferido pagando a multa de 6$ por cabeça e as despesas inclusive a de conducção Findo o referido praso, não tendo o dono do animal requerido a sua entraga, nem paga a multa e as despesas, o procurador da camara procederá aos termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido, e de seu producto serão deduzidas a multa e as despezas, e o excedente entregue ao dono do animal quando seja por este procurador.
Art. 66. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apesar disso fiser mal aos visinhos, estes avisarão dias veses ao dono; e se ainda a sim continuarem a faser damno, o offendido apprehanderá o animal perante duas testemunhas e ontregará ao fiscal, procedendo este em tudo na fórma prescriptis nos arts. antecedente. O aviso ao dono do animal deverá ser feito perante duas testemunhas
Art. 67. - Os que tiverem plantações meia legua distante do quadro desta villa e povoações do municipio, ou fiserem junto, as estradas e caminhos de sacramento, são obrigados a fechal-os com fachos de lei. Multa de 305. E para fiel observancia deste art. o físcal examinará em correição que fatá extraordinariamente, ou mediante qualquer aviso,applicando aos coutraventares a respectiva multa, tantas quantas forem as intracções.
Art. 68. - Chama-se fecho de levallo do 2m 15 de bocca e o mesmo de fundo;a cerca de varas quando os moirões estiverem um metro de distancia um dos outros e tiverem sete varas horisontaes pregadas a pregos ou amarrados a cipó, renovado de 6 em 6 mezes; a cerca de pau a pique, quando os paus estiverem unidos e tiverem dous metros de altura, pregados a progos ou atados cora cipó na fórma acima dita.
Art. 69. - Os que fizerem plantações era beira decampo ou fazenda de criar,serão obrigados a fechal-os na fôrma do art. antecedente, sob pena de 30$ de multa, alem do damno que causarem.
Art. 70. - As cabaas e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, depois da feito aviso do art. 66, potaeão ser mortos no logar do damno, perantes duas testemunhas, avisando-se seus donos para os aproveitar.
Art. 71. - Todo aquelle que, achando em suas roças ou pastos animaes alheios, excepto porcos e cabras, e mata-los por qualquer maneira, como: fazendo ferimento. espancando ou fechando-os em logar em que não tenhão que comer nem babar, ou pondo freio de pau ou de ferro, afim de não pastarem, ou extravial-os para logar que seja difficil achar, será multado em 30$, alem do damno que causar.
Art. 72. - Todo aquelle que occultar ou enganosamente tirar animaes alheios dos psstos de aluguel e occupal-os contra a vontade de seu dono, sorá multado em 20$, e obrigado a pagar o aluguel do animal.
Art. 73. - Os que tiverem pasto de aluguel, os terão fechados como prescreve o art. 63. Multa de 20$, além da responsabilidade pelo animal que delle envadir-se, por não estar o pasto fechado na fôrma do refrido art.
Art. 74. - Os que quizerem queimar roça ou fazer outra qualquer queima, em logar que possa prejudicar a terceiro, seirao obrigados a cercula la do aceiro de 6m capinado e varrido, e avisar os seus visinhos que enfrontarem com o logar da queima. O infractor será multado em 30$, além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 75. - O livrador proprietario que lançar fogo em roça ou pasto sem cumprir o disposto no art. antecedente e invadir terreno alheio, é obrigado a contribuir com todos os trabalhadores para ajudar o proprietario visinho a extinguir o fogo,e isto durante os dias que forem precisos, ficando sujeito a multa de 30$.
Art. 76. - Ninguém poderá propositalmente lançar fogo em terrenos alheios, sob pena de 30$ de multa e cinco dias de prisão, e responsabilidade pelo damno causado.
Art. 77. - As infracções dos arts 72, 73, 74 e 75, commettidas por filhos famílias ou escravos, responsabilisa-se o pae ou senhor pela importância da multa prejuisos causados

CAPÍTULO IX

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICÍPIO

Art. 78. - As estradas do municipio deverão ter a largura de 6m 60, sendo 2m 60 capinados para o leito, e 2m de roçado de cada lado. OS caminhos chamados de sacramento terão a largura que os interessados quiserem dar-lhes; mas nunca menos de lm 32 de capinado o Im de roçado de cada lado.
Art. 79. - Para a abertura e concertos destas estradas, camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada ou secção de estrada, como melhor for. As notificações serão feitas pelo inspector de quarteirão, dando ao inspector da estrada a relação dos notificados, sob a pena de 20$ de multa.
Art. 80. - O inspector nomeado começará no mez que for disignado pela camara, e ao mesmo compete:
§ 1.º - Determinar o dia e logar em que devem reunir-se os notificados, munidos de suaa ferramentas para o começo dos trabalhos, marcando-lhes hora.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias e fracções de dias de falta que tiverem no serviço, para que se possa faser effectiva a multa em que incorreram.
Art. 81. - Devem ser avisados ou notificados para esse serviço de estradas e caminhos até suas encrusilhadas.
§ 1.º - Os senhores de escravos mandarão para o serviço 2/3 dos que possuírem do sexo mascolino. O que tiver um, mandará um.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outrem apalavrados ou aggreogados.
Art. 82. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum, pagarão a multa de 5$ pela falta não justificada do dia inteiro; e 2$500 por meio dia, e 1$250 por um quarto do dia. O senhor qua não mandar seus escravos na proporção determinada no art. antecedente será multado na mesma proporção das pessoas livres, ou cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 83. - Se o notificado não tiver com que pagar a multa será esta commutada em um dia de prisão, de cada dia de falta, com tanto que não exceda a oito dias.
Art. 84. - O inspector que deixar de cumprir as obrigações a seu cargo, será multado em 20$ e prisão por tres dias.
Art. 85. - O individuo que for no nomeado inspector de estrada ou caminho, é obrigado a aceitar o cargo e servir um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Multa de 3$ dos que recusar. E todo aquelle que desobedecer ao inspector em suas ordens, pagará a multa e 10$ e sofrerá 5 dias de prisão.
Art. 86. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo na estrada ou caminho que impeça ou deffeculte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o conserto, para o que convocará somente os moradores mais proximos do logar, os quaes ficarão dispensados de concorrer ao trabalho commum ou parte delle correspondente a esse serviço.
Art. 87. - Ninguem poderà, sem permissão na autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhorar ou encurtal-a. Multa de 20$ ao infractor que fica obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 88. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer caminho de outros moradores, sem consentimento destes e licença da camara que, para concedel-a ouvira os interessados. Multa de 20$ ao infractor, com obrigação de repor tudo no seu antigo estado.
Art. 89. - Ficam prohibidas as porteiras de varas em caminhos de sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura suficiente para passagem de carros, e deverão ser collocadas distantes das pontes para mais de 6 metros. O infractor será multado em 20$ e obrigado a renoval-a a sua custa.
Art. 90. - Todo aquelle que fazendo roçada ou derrubada junto as estradas e caminhos, derrubar nas mesmas-arvores, troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o transito e não os remover,seiá multado em 20$ e obrigado a desfazer o obstaculo.

CAPITULO X

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 91. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, a excepção das boticas, poderá conservar-se aberta depois do toque de recolher, salvo nas noutes de natal e dias festivos. Multa de 10$.
Art. 92. - O toque da recolhida será observado dn seguinte modo:-nas noutes de Janeiro a Julho, será marcado as nove horas, de Julho a Dezembro as dez horas, ficando o porteiro obrigado a regular se pelo relogio da camara para dar o sobre dito signal, o qual será dado no sino da matriz desta villa, e quando não cumpra fielmente, será multado em 2$ de cada in-fracção.
Art. 93. - Aqualle que depois do toque da recolher, perturbar o socego publico com algazarras, e voseria, nas ruas, praças, tabernas e casas suspeitas, será multado em 10$ e rerecolhido a prisão por 24 horas.
Art. 94. - Ficam prohibidas dentro do quadro desta villa as cantorias e dansas conhecidas vulgarmente por batuques e cateretes. Multa de 10$ ao dono da casa, e de 4$ a cada um dos concurrentes. Na reincidencia, além de lta, soffrerão. o dono da casa quatro dias de prisão, e os concurrentes 24 horas.
Art. 95. - São prohibidos os jogos de parada, da fortuna ou do azar, como sejam: Lansquenet, trinta e um, roleta, primeira, pacaú, estrada de ferro, pinta, carimbo, vermelhina, truque a outros semelhantes sobre qualquer donominação que tenham. São considerados licitos os jogos de calculo e vardadeiramente carteados ou de exercicio physico, taes como : voltarete, boston, solo, domino, bilhar, bolla, bagatella, damas, xadres, gamão e outros semelhantes, sob qualquer denominação.
§ 1.º - Os que consentirem em sua casa qualquer dos jogos prohibidos, percebendo lucro directo ou indirecto, incorrerão na multa de 30$. § 2.º - Quando, porém, qualquer destes jogos prohibidos tiver logar em casas publicas de tavolajem, os respectivos donos ou pessoas responsaveis por este facto incorrerão nas penas do art. 281 do codigo criminal, e na multa supra.
§ 3.º - Os proprietarios de e csas de jogos considerados licitos que consentirem nellas jo gar filhos-familias, escravos incorrerão na multa de 30$

CAPITULO XI

DOS IMPOSTOS

Art. 96. - Ninguemn poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos aos generos que tiver de expor a venda : o infractor será multado em 20$, além de pagar o imposto
Art. 97. - Todos os negociantes pagarão os seguintes impostos :
§ 1.º - Fazenda secca,20$.
§ 2.º - Ferragem, 15$,
§ 3.º - Roupas feitas, 10$.
§ 4.º - Objectos de prata ouro, pedras preciosas 15$.
§ 5.º - Arreios, lombilhos e obras de sorocaba,10$.
§ 6.º - Os generos de fora [armazens], 15$.
§ 7.º - Os generos do paiz inclusive aguardente, 10$.
§ 8.º - Armarinho,10$.
§ 9.º - Calçado, 5$.
Art. 98. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio qualquer dos generos mencionados nos §§ - do art. antecedente, pagarão, alen do imposto do genero que tiver maior imposto, mais 2$ - por cada um dos outros generos que tiver.
Art. 99. - Os mascates de fora do municipio que venderem obras de ouro, prata, brilhantes ou joias, fasendas de qualquer natureza ou denominação, pagarão o imposto do quinhentos mil reis (500$), e na falta pagarão mais a multa de 30$. Quando houver sociedade a licença so rerá valor para um gerente, cujo nome será declarado; a licença será intrasferivel, e pagará tantas veses quantas o licenciados entrar no municipio
Art. 100. - Os mascates do municipio pagarão o imposto de duzentos mil réis (200$) nas mesmas condições do art antecedente, a excepção da ultima parte do mesmo art.
Art. 101. - Os mascates os de folhas e ferio batido, pagarão o imposto da 50$ annualmente, sob pena de 30$ da multa
Art. 102. - Para ter casa de officina de latoeiro, funileiro, e outras obras de folha, pagarão o imposto de 20$. Multa de 30$, alem do imposto
Art. 103. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis, pagarão o imposto de 12$. Multa de 20$ alem do imposto
Art. 104. - Os botequins provisorios no pateo da matriz desta villa, pagarão 10 $ pela licença, sendo em casa particular 20$, e nos arrabaldes 16$. Multa ao infractor de 10$ além do imposto.
Art. 105. - Todos os negocios ou estabelecimentos onde se vander aguardente 8 mais generos alcoolicos ou espirito, a não serem os engenhos, pagarão o novo imposto de 6$400 e na falta a multa de 10$.
Art. 106. - As boticas ou pharmacias, pagarão 12$. Para vander drogas medicinaes fora das pharmacias, as que foram permittidas, pagarão o imposto da 10$. Multa de 20$ além do imposto
Art. 107. - As casas de bilhar pagarão 1 $. Multa de 20$ além do imposto.
Art. 108. - As casas de padaria pagarão 10$. Multa de 20$ além do imposto.
Art. 109. - Para restabelecer ou continuar com açougue, pagar-se-ha o imposto annual de 12$. Multa de 20$ além do imposto.
Art. 110. - De cada rez que se matar para vender nos açougues so pagará o imposto de 2$, e na falta, a multa de 10$.
Art. 111. - Para cortar capado, e ter banco publico, pagará o imposto de 10$, multa de 20$ além do imposto.
Art. 112. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho, pagarse-ha 10$. Multa de 20$ além do imposto
Art. 113. - Para se   faser leilões ea casas de commercio ou em outra qualquer parte, se pagara 20$ por dia. Exceptuando-se os leilões judicias, e os que forem feitos em beneficio da egreja ou festas religiosas.
Art. 114. - Para dar espectaculo ou devertimento publico de qualquer natureza que sejam de que os empresarios, directores ou companhia receberem paga, paga-se-ha o imposto de 12$ de cada espectaculo. Exceptuanto se as companhias particulares.
Art. 115. - Para excercer a profição de dentista, retratista ou relojoaria, pagar-se-ha imposto de 10$ annualmente. Multa de 20$, além do imposto.
Art. 116. - De cada officina de sapateiro, selleiro, alfaiate, ferreiro, armeiro, pagarão o imposto de 5$ annualmente. Multa de 10$, além do imposto.
Art. 117. - Os negocios de taberna nas estradras deste municipio pagarão o imposto de 50$ além dos impostos dos generos que venderem. Multa de 30$, além do imposto.
Art. 118. - Para ter olaria fora da villa e povoações do municipio, vendendo as telhas ou tijollos, pagará 10$. sendo prohibiio ter-se dentro da povoação. Multa de 20$ além do imposto.
Art. 119. - De correr parelhas, pagarão os contendores 5$ cada um. Multa de 10$ além do imposto.
Art. 120. - Pagarão 20$ de imposto os que de fora do municipio vierem nelle tirar esmolas para qualquer festejo.
Art. 121. - Cada cargueiro de aguardente que entrar no municipio e for vendido, pagará o imposto de 2$ pelo comprador.
Art.122.
- Os carros existentes neste municipio pagarão o imposto de 5$ annuaes, e serão carimbados nos mezes de Janeiro e Fevereiro de de cada annuo pelos respectivos fiscaes. O infractor pagará a multa de 10$, além do imposto. Exceptuam-se os que provarem perante a camara que os tem somente empregados em serviço de sua lavoura.
Art. 123. - Os carros de fóra do municipio que entrarem nesta villa ou nella passarem, ainda que por outros caminhos, pagarão 2$. Multa de 10$ além do imposto.
Art. 124. - Todo aquelle que exportar rezes deste municipio, ou nelle passar com boiadas quer por esta villa e povoações do municipio, quer por outros caminhos, pagarão 50$ reis por cada rez, de imposto. Multa de 30$. A ven ia de galo neste municipio á exportadores desconhecidos, obriga o vendedor ao dito imposto e multa creada neste artigo. Do mesmo modo pagarão 200 rs. por cada cabeça de porco ou magro que forem exportados. Multa de 20$, além do imposto.
Art. 125. - Os proprietarios de engenhos de assucar ou aguardente, pagarão 10$. Multa de 20$, além do imposto.
Art. 126. - Todo aquelle que neste municipio comprar escravos, pagarão por cada escravo 10$, antes da receber a escriptura de transmissão. Multa de 20$, além do imposto.
Art. 127. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 128. - As licenças das casas e estabelecimentos de qualquer naturesa são transferiveis ao caso de venda ou cessão. Naõ são assim as dos mascates, que são pessoaes.
Art. 129. - Fica prohibo do tirar esmolas para qualquer irmandade ou confraria, cujo comprommisso não for legalmente approvado. Pena de 8 dias de prisão ao que tirar esmolas.
Exceptuam-se os que forem incumbidos pelos festeiros sorteados ou legalmente nomeados para festejarem a qualquer um dos santos.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 130. - Ninguem poderá tapar ou por qualquer modo mudar a fórma dos torrenos, mattas, campos, aguadas de servidão publica. Multa de 30$ e 5 dias de prisão ao infractor.
Art. 131. - Os corregos que Desta villa servem para lavagem da roupa e outras servidões publicas, serão conservados com aceio e à limpos custa dos proprietarios, nos fundos de seus quintaes, no mez de Outubro de cada anno. Multa de 30$ ao infractor, e o serviço feito a sua custa pelo fiscal. Na parte que pertence a servidão publica será feita custa da camara, em dia designada por edital do fiscal, que o mandará, publicar pelo porteiro da camara, e affixar no lugar que julgar mais publico.
Art. 132. - Ninguém poderá edificar em terrenos denominados do patrimonio desta villa, casas, muros, outras quasquer obra, sem que tenha hobtido da camara, titulo de arrendamento.
O infractor será multado em 30$ e a obra demolida a sua custa.
Art. 133. - Os titulos do arrendamento serão passados pelo secretario da camara, mencionando nelles o logar e o numero de braças ou metros, e o preço, assignados pelo presidente da camara.
Art. 134. - O secretario terá um livro especial competentemente numerado e rubricado pelo presidente da camara no qual averbará os titulos de arrendamento, pelos quaes perceberá 2$, que serão pagos pelo empretante.
Art. 135. - O fiscal, logo que forem apresentados esses titulos de arrendamento, irá com o arruador demarcar o logar, notando no titulo a demarcação.
Art. 136. - O producto dos arrendamentos aos terrenos deve ser applicado aos conceitos e obras da matriz desta villa.

CAPITULO XIII

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 137. - Os enpregados da camara, além de seus ordenados, perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo , pelos mais actos de seus officios, perceberão o mesmo que esta marcado aos escrivães do civel regimento das custas judiciarias pagas pelas partes interesadas, não terão, porem, taes emolumentos quando os actos que praticaram forem em virtude de ordem da camara, a bem do serviço publico. 

Do secretario

Art. 138. -O secretario da camara vencerá annualmente o ordenado de 400$ (quatro centos mil reis), e e obrigado, sob pena de multa do 30$ para desempenho das obrigações que lhe incumbe, pela lei de 1º de  outubro de 1828, ao seguinte :
§ 1.º - A escrever todas os autos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal, e mais duas testemunhas occulares da infracção
§ 2.º - A dar ao procurador da camara os autos supra declarados, deixando cópia em livro para isso destinado.
§ 3.º - A passar todos as licenças que a camara conceder para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o tim, objecto, nomes residencias dos contribuintes tudo a vista do conhecimento do procurador Essas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que será rubricado pelo presidente da camara, e nellas se fará mençao da folha do livro em que ficam registradas.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes, balanças, contas das receitas e despesas, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara, e pelo presidente,subscrevendo, emmassando e archivando os que a camara receber.
§ 5.º - Assista aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal, e lavrar o respectivo termo, de que dara certidão se a parte requerer.
§ 6.º - Entregar a commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal, com as quantias a margem, das pessoas que pagare impostos e licenças, e outra das queforem multadas.
§ 7.º - A lavrar os termos de arrematações e assistir a ellas, ter sempre em dia as demais es cripturações sobre contas e impostos que pela camara forem designados á seu cargo.

Do fiscal

Art. 139. - O fiscal desta villa vencerá 300$ (tresentos mil réis) de ordenado,e das demais povoações do municipio 100$; e são obrigados sob pena de de multa, ao desenpenho dos deveres que lhes incumbe o art. 85 da de 1º de Outubro de 1828:
§ 1.º - A da prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.º- Faser quatro correções ordinarias, trimensalmente, em dia que marcará, os edital além das correições que fará extraordinariamente, quando o bem publico o exigir.
§ 3.º - Verificar em suas correções se tem sido observadas as presentes posturas, exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, a fim de conhecer se foram pagos regularmente; conferir os pesos e medidas, multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer disposição do presente codigo, fasendo lavrar o competente auto.
§ 4.º - Apresentar a camara, trimensalmante até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que deverá dar conta circunstanciada de todos os serviços que lhe forem ordenados, de todas as multas impostas, em virtude do presente codigo e representar a mesma camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclama promptas providencias.
§ 5.º - Faser a convocação de arruador e secretario para armamentos ou nivelamentos, aos quaes deverá assistir, dando o seu parecer ao arruador sobre a direcção da linha, fasendolhe lembra a regularidade das ruas e praças, pela fórma determinada no presente codigo.
§ 6.º - Passear, ao menos tres veses por semana, pelas ruas e praças, afim de verificar o aceio e livre transito das mesmas, representar ao presidente da camara, quando esta não estiver reunida, sobre a necessidade de qualquer providencia a respeito.
§ 7.º - Acudir a todos os chamados do presidente da camara e dar immediatamente cumprimento as suas ordens em tudo que for relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 8.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das presentes posturas, e, em caso de flagrante delicto chamar em seu auxilio qualquer cidadão o qual, desobedecendo, procederá contra o mesmo, na fórma determinada nas presentes posturas.
§ 9.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer inrregularidade a commissão que della se achar encarregada, e na falta desta, ao presidente da camara que dará as providencias precisas.
Art. 140. - Para a boa execução do presente codigo, além das correições do art. 139, § 2.° o fiscal fará mais uma correição geral no fim de cada semestre do anno, e será acompanhado pelo porteiro e de duas testemunhas, as quaes serão avisadas pelo fiscal, com antecedencia, e serão multadas em 10$, cada um, não comparecendo no dia e hora marcada. Egualmente terá o fiscal, não fazendo os serviços em tempo. As correições nas povoações do municipio serão feitas pelos respectivos fiscaes acompanhados somente por duas testemunhas, as quaes assignarão os autos de infracção, lavradas pelos mesmos fiscaes.
Art. 141 . - As disposições dos arts. 131 e 139 são em tudo applicaveis aos fiscaes das povoaçõas do municipio, que executação nos seus respectivos districtos.
Art. 142. - Os fiscaes deste municipio além do que lhes está marcado no presente codigo, terão mais a terça parte das multas que forem por elles cobradas, das quaes prestarão conta ao procurador da camara, e a propria camara no relatorio do qual falla o $ 4.° do art. 139 do presente codigo, sob a pena de 30$ de multa.

Do procurador

Art. 143. - O procurador da camara perceberá a porcentagem que lhe marca a lei, pelo seu trabalho de arrecadação, e pelo que se estabeleceu nos §§ seguintes ;
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos por este codigo, em livro para essa fim destinado e rubricado pelo presidente ; e desse lançamento remetterá cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos dos contribuintes, os quaes serão apresentados ao secretario para passar as licenças.
§ 5.º - A apresentar além do segundo dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração das quantias, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação das demandas ou pendencias em que a camara for autora ou ré e o estado dellas.
§ 7.º - A dar aos contraventoras, recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e despesa da camara em livro especial para esse fim, com todas as especificações da natureza da renda, das autorisações para a despeza. Pena de 30$ de multa se não cumprir com o disposto neste artigo.

Do porteiro da camara

Art. 144. - A camara nomeará um porteiro como determina o art. 82 da lei de 1 da Outubro de 1882, e um ajudante se for necessario, o qual vencerá 200$ de ordenado e o ajudante quando seja nomeado, a camara lhe marcará ordenado, segundo a necessidade e natureza do serviço.
Art. 145. - O porteiro ou ajudante é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara, salão e mobilia, com aceio, e estará pre- sente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os afficios que forem expedidos pela camara, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo fora no tempo em que lhe for marcado pelo presidente.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que lhe forem ordenadas, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda correspondencia da camara e levar ao presidente da mesma.
§ 5.º - A fazer todo o serviço para a promptificação do tribunal do jury, mesas de qualificação parochias collegios eleitoraes, exigindo do procurador todo o necessario, empregando serventes para esse fim que serão pagos pelo procurador.
§ 6.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, o assim como pessoas armadas.
§ 7.º - A advertir cortezmente aos espectadores que guardem silencio.
§ 8.º - A apregoar as arrematações das vendas ou contracto da camara.
§ 9.º - A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.
§ 10. - A dar todas as nuutes o signal de recolher, na fórma do art. 92.
§ 11. - O porteiro ou seu ajudante terá por cada certidão que passar o que tem os escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou ventas da camara, o mesmo que tem o porteiro dos auditorios ; esses emolumentos os haverá das partes.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 146. - Os senhores, tutores, curadores e paes, são responsaveis pelo pagamento das multas impostas aos seus escravos, pupillos, curatelados, e filhos menores, e assim pelo cumprimento das obrigações impostas por este codigo de posturas.
Art. 147. - No caso de re,ncidencia da infração de qualquer disposição desta postura, a multa ou pena do prisão será sempre elevada ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 148. - O imposto de que tratam os § § 6.º 7 º o , art. 97 do presente codigo, quando se acharem reunidos no mesmo negocio os generos de qu tratam os ditos paragraphos, a lotação será feita sempre pelo genero de fora do paiz, e depois como determina o art. 97
Art. 149. - Todo o proprietario que tiver casas de aluguel, que rendam 6$ mensaes, pagara o imposto de 5$ annuaes de cada casa que tiver.
Art. 150 . - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel, pagará o imposto de 5$ annuaes.
Art. 151. - Para ter cabra de leite, inclusive os filhos, se pagará 5$ annuaes.
Art. 152. - Para ter cães se pagará o imposto do 0$ annuaes, de cada um. Sendo expressamente prohibido os cães bravos.
Art. 153. - As cabras e cães terão uma colleira com a marca da camara.
Art. 154. - Tropa solta que entrar oeste municipio para ser vendida, o dono pagará o imposto de 2$ de cada animal que vender.
Art. 155. - Todo aquelle que negociar ou barganhar com ciganos, pagará 10$ de multa e soffrerá 5 dias de prisão
Art. 156. - Os a advogados e collectores pagarão annualmente o imposto de 15$.
Art. 157. - Os solicitadores pagarão annualmente o imposto de 10$.
Art. 158. - Os medicos pagarão annualmente o imposto de 30$.
Art. 159. - Os oscrivães, inclusive o da collectoria,pagarão annualmente o imposto de 5$.
Art. 160. - Os capitalistas que dão dinheiro a juros, pagarão annualmente o imposto de 20$.
Art. 161. - Aquelle que sendo multado, e não tendo meios para pagar, será a multa commutada em prisão a razão de 1$500 por cada dia de prisão.
Art. 162. - Para os concertos das ruas, praças e casa da camara, qua exigirem promptas providenciaes, poderá o presidente da camara, independente de autorisação, dispender trimensalmente do cofre a quantia de cem mil réis (100$). Dando recibo ao procurador da camara de qualquer quantia que receber a despander, segundo a disposição deste art.
Art. 163. - O toque do fogo, será nove badaladas no sino da matriz, dadas pelo sachristão, ao passo que for avisado por qua quer pessoa do povo, sendo o signal repetioo por tres veses com diminutos inte vallos de um a outro, á fim de chamar a attenção do povo para a ex- tinção do fogo. O sachristão que sendo avisado para dar o signal, e não o dando incontinente, pagará a multa de 3$; que lhe será imposta polo respectivo fiscal.
Art. 164. - Ficam, na conformidade do art. 299 do codigo criminal, declaradas pelas presentes porturas como armas prohibidas, o uso de espigarda, pistollas garruchas, revolver, bacamart, faca de ponta,punhal, es oque, relhos de cabo de ferro, e cacete de quina. Os contraventores, além da pena estabelecida no art. 297 do citado codigo, pagarão a multa de 30$.
Se o contraventor não tiver meios para a satisfação da multa, será esta commutada em oito dias de prisão.
Art. 165. - E' entretanto permittido :
§ 1.º - Aos carreiros o uso de facão ou faca de ponta, estando no exercicio de suas occupações.
§ 2.º - Ao tropeiro, estando junto á tropa, o uso de faca de ponta e arma de fogo, nas estradas desta villa e povoações do municipio.
§ 3.º - Aos boiadeiros, e viajantes, são permittidos o uso de arma de defesa, descarregando as de fogo na passagem desta villa e povoações do municipio.
§ 4.º - Ao caçador o uso do espingarda e faca de ponta, indo ou voltando da caça, com a espingarda descarregada, e a faca occultamente. O infractor dos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° pagará a multa do modo estabelecido no art. 164.
Art. 166. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares das presentes posturas, que serão distribuidos pelos seus empregados, bem como pelos inspectores de quarteirão e ás respectivas autoridades, a fim de serem bem conhecidas e fielmente executadas, podendo a mesma camara vender a particulares os exemplares que restarem, applicando o seu producto nas obras publicas do municipio.
Art. 167. - O anno financeiro será contado de 1 de Julho á 30 de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo de Junho, as que forem tiradas em dia posterior ao começo do anno. As licenças por seis mezes serão contadas de 1 de Julho á 31 de Dezembro, e de 1 de Janeiro á 30 de Junho, e expirarão sempre no fim daquelles mezes, embora tiradas posteriormente ao começo do citado semestre.
Art. 168. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores ao presente codigo.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.) 

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.


Para Vossa Execellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitoceutos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado