
RESOLUÇÃO
N. 30
O Bacharel Luiz Carlos d'Assuncção, vice-presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos habitantes que a assembléa legislativa
provincial,
sob proposta da camara municipal de Jaboticabal decretou a seguinte
resolução :
Codigo de posturas da camara municipal da villa de Jaboticabal
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas
nesta
villa e povoaçõas do municipio, terão a largura de
13m 33.
Art. 2.º - Nenhum predio será edificado ou
reedificado nesta
villa e povoações do municipio, e seus arrabaldes, sem se
proceder o
alinhamento feito pelo arruador, sob multa de 20$ ao infractor, ficando
obrigado a demolir a sua custa a parede ou parte do prédio que
não
estiver conforme a regularidade do alinhamento. Esta
disposição
comprehende os fechos dos quintaes, que fizerem frente para as ruas,
travessas ou praças, as calçadas e precintas não
poderão ser feitas sem
proceder alinhamento ou nivelamento, quando isto seja preciso.
Art. 3.º - Haverá nesta villa e nas
povoações deste municipio,
arruador nomeado pela camara, o qual deverá faser o alinhamento
e
nivelamentos necessarios, com assistencia, nesta villa, do secretario e
fiscal, e nas mais povoações com assistencia, do fiscal
que fará as
vezes de secretario.
Art. 4.º - De cada alinhamento e nivelamento que fiser, o
secretario da camara lavrará um termo que será assignado
por elle, pelo
fiscal e pelo arruador, em livro especial, numerado, rubricado, aberto
e encerrado pelo presidente da camara. De cada alinhamento ou
nivelamento, ainda que o edificio ou muro tenha mais de uma parede, que
faça diversas frentes, perceberão : o secretario 2$', o
arruador 2$, o
fiscal 1$. pagos pelo proprietario do terreno alinhado. Se.
porém o
alinhamento for para edificio publico, nada perceberão.
Art. 5.º - O arruador que fiser algum armamento sem
requerimento
do proprietario do terreno e sem conhecimento do fiscal e secretario,
pagará a multa de 10$.
Art. 6.º - O armador que recusar se alinhar ou fiser com
írregularidade o alinhamento pagará a multa de 10$,
ficando obrigado a
indemnisar o damno causado ; a mesma multa pagará o fiscal e
secretario
a racusarem-se sem motivos justificado, demorando por sua causa a
construcção da obra.
Art. 7.º - A pessoa que se julgar aggravada em seus
direitos
pelo arruamento feito, a requerimento seu ou de outrem,
recorrerá a
camara municipal, que decidirá como achar de justiça.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 8.º - Ficam prohibidas as construcções
de casas de meia
agua nas ruas e travessas ou praças desta villa, e mais
povoações do
municipio, bem como a coberta de capim ou palha, nas casas e varandas,
ou puxado, paios, dentro do quadro desta villa e arrabaldes. O
infractor pargará a multa de 20$, e obrigado a demolir a obra a
sua
custa .
Art. 9.º - Todas as casas que edifica em den,ro do quadro
desta
villa e povoações deste municipio, deverão ter,
sendo terras 4m,
46 de altura, contados da parte mais alta do alinhamento terreo
até o
forro da beira, e as que reedificarem todo o madeiramento do telhado
das casas já existentes serão obrigados a 1 vantal-as na
sobre dita
altura. Ocontraventor será multado em 30, e obrigado a observar
o
padrão supra, sendo demolido, o que tivor feito, a sua custa.
Art. 10. - Guardar-se-ha a possivel symitria nas portas e
janellas das parades das frentes, sendo a janella de 1m 70 de altura. e
lm de largura ; as portas de 2m 60 de altura e 1m 20 de largura. Este
padrão nunca podera ser alterado para menos do mercado, podendo
os
proprietarios somente acrecentar a seus gastos, guardando sempre a
elegância e symitria. O infractor será multado em 0$, e
obrigado a por
de conformidade com o padrão já referido.
Art. 11. - Os donos dos terrenos abertos, com frente, lado ou
fundo para as ruas, travessas ou praças desta villa e mais
povoações
deste municipio, serão obrigados a fechal-os com muros ds 2m 40
de
altura, rebocados e caiados, não podendo ser o feixo de madeira,
sem
ser nas condições acima: o que avisado pelo fiscal
não fiser deutro do
praso marcado, cujo minimo será de 60 dias, e o minimo da 4
mezes, será
multado em 20$, e a mesma multa pagará annualmente, enquanto
não
cumprir o disposto neste artigo.
Art. 12. - Na constucção e
reedificação de predios, não poderão
seus proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assentamento de
soleira das portas, contra o plano adoptado para o nivelamento das
ruas. O infractor será multado em 20$, com
obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Todos os proprietarios de predios, dentro da quadro
desta villa e mais povoações do municipio, avisados pelo
fiscal, serão
obrigados a calçar de pedra dentro do praso que lhe for marcado,
na
largura da 1m 50, as frentes da suas propriedades. O infractor
será
multado em 20$ e obrigado a faser o calçamento no praso ele 4
mezes,
cantados do dia em que for feito o aviso por edital, publicada o
affixado pelo porteiro da camara.
Art. 14. - Quando a camara ordenar o conserto de algumas das
ruas desta villa com alteração de seu nivel, os
proprietarios serão
obrigados, dentro do praso que lhe for marcado, a levantar ou rebaixar,
conforme o nivelamento das ruas e calçadas, o passeio, na frente
dos
predios, e as soleiras das portas. O praso quanto as soleiras,
será de
3 mezes, e quanto as calçadas, de 4 mezes. O infractor
será multado em
20$ e obrigado a fazer o reparo.
Art. 15. - Quando a camara tiver da faser ou mandar faser
qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posto em
concurso,
e feito por quem melhores vautagens offerecer e na falta deste pelo
fiscal ou procurador, e pagas as despezas pela camara.
CAPITULO III
DO ACEIO DAS RUAS
Art. 16. - Os proprietarios são obrigados a conservar as
frentes
das suas casas e muros decentemente caiadas e as portas e janellas
oleadas ou pintadas, a gosto do proprietario, multa de 10$ aos que
avisados pelo fiscal desta falta, não reparem, dentro do praso
que lhe
for marcado que será o de 4 meses.
Art. 17. - Os proprietarios são obrigados a mandar
rebocar e
caiar as taipas e paredes que servirem de feixos de quintaes com frente
para as ruas ou praças, dentro do praso de 4 mezes depois do
construidas e avisado por edital do fiscal, sob multa de 10$ que
será
annualmente cobrada, até ser cumprida a presente
disposição.
Art. 18. - E' prohibido collocar frades de pedra ou páu,
e
conservar cepos nas frentes dos predios; pelos que não forem
arrancados, depois do aviso do fiscal, pagarão os proprietarios
a multa
de 10$. Exceptuam-se os frades collocados rente as esquinas.
Art. 19. - E' prohibido faser degráus na frente dos
predios: multa de 10$ no infractor com obrigação de
demolir a sua custa.
Art. 20. - As madeiras e outras materias destinadas a
edificação
ou reddificação de predios ou concertos de ruas,
deverão sempre occupar
menos de, metade da largura das mesmas ruas. Nas noutes escuras
será o
dono da obra obrigado a conservar até as onze horas, uma luz,
que
illumine a parte entulhada ; multa de 10$ de cada uma das
infracções.
Egual disposição se appllicará ao que levantar
andaime para qualquer
obra.
Art. 21. - Os que arremessarem para as ruas vidros,
louças
quebradas, aguas servidas, ou outras quaesquer cousas que prejudiquem o
asseio ou molestem os traseuntes, serão multados em 1$, e
obrigados a
faserem a limpesa a sua custa ; se porém, o infractor não
for
conhecido, o fiscal mudará faser a limpesa a custa da camara.
Art. 22. - Ninguem poderá fazer escavações
nas ruas, o infractor
será multado em 20$. ficando obrigado a entupir a
escavação e aplainar
a rua.
Art. 23. - E' prohibido, nas ruas e praças desta villa :
§ 1.º - Enxugar cour s ou quaesquer outros objectos
humedecidos que exalam máu cheiro: multa de 10$.
§ 2.º - Queimar cascas de caf , de feijão,
caroços de algodão ou
outra qualquer cousa que incommode os moradores visinhos ; multa de 10$
ao infractor.
Art. 24. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças desta villa e povoações do municipio,
serão conduzidos para
longe, fora da povoação, a custa de seus donos ;
exceptuam-se os cães e
outros animaes que forem mortos em virtude das
disposições da presente
postura, que serão conduzidos a custa da camara. Se os donos dos
animaes mortos os mandarem atirar nas ruas ou praças
serão multados em
10$ Nesta disposição fica tambem comprehendido as aves de
quaesquer
qualidades. Ignorando-se, porem, quem seja o dono, o fiscal
mandará
conduzil-os, a custa da camara, cobrando a despeza e a multa a todo o
tempo que for conhecido, emquanto não prescrever a presente
infracção.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE PUBLICA
Art. 25. - E' prohibido, dentro desta villa e
povoações do municipio :
§ 1.º - O fabrico de polvora,fogos de artificio, ou
outros objectos de facil explosão. Multa de 20$.
§ 2.º - Dar tiros de roqueira ou de armas de fogo,
queimar
buscapés, e bombas ardentes. Multa de 20$ ao infractor
São permittidos
os tiros nas vesperas e dias de S. Antonio S.João e S. Pedro.
São
exceptuados da multa acima declarada, quando se provar motivo justo,
como ; a precisão de matar cobras e outros bichos nos
respectivos
quintaes, ruas e praças,
Art. 26. - E' prohibido andar pelas estradas, ruas e
praças
desta villa e povoações do municipio, qualquer vehiculo
de conducção,
sem pessoa que o guie, sob pena de 10$ de multa, alem da
obrigação de
indemnisar o damno causado.
Art. 27. - É' prohibido conservar carros,
carroças e carretões,
parados alem do tempo necessario, nas ruas, a ponto de privar a
transito publico. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 28. - E' prohibido passar com carros de qualquer especie
pelos passeios das ruas. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 29. - E' prohibido conservar animaes amarrados nas portas
das casas e passeios das ruas ; ass;m como dar lhes de comer junto as
portas das casas desta villa. e povoações do municipio.
Multa de 10$ ao
infractor.
Art. 30. - E' prohibido correr a cavallo a galope, laçar
e domar
animaes,palas ruas e praças desta villa e povoaçõ
s deste municipio. O
infractor será multado em 10$, e tres dias de prisão,
salvo os motivo:
justificaveis.
Art. 31. - Os cães que vagarem pelas ruas, serão
mortos com
veneno. Exceptuam sa aquelles pelos quaes seus donos pagarem o imposto
do art. 152.
Art. 32. - E' permittido ter-se nas ruas desta villa e
povoações
deste municipio, animaes cavallares, muares e vaccum. pagando o imposto
de 2$ da cada um. Multa de 10$, alem do imposto. Não sendo
permittido
ter se animaes inteiros ; bois marrás ou garrotes. Multa de 10$
ao
dono, alem da obrigação de os retirar incontinente.
Art. 33. - Os porcos, cabras e carneiros que vagarem pelas
ruas,
serão apprehenedidos pelo fiscal, e conhecidos seus donos,
serão estes
avisados para pagarem a multa do 2$ por cabeça, e entregues a
seus
donos; e no caso contrario serão postos em praça para
serem arrematados
como bens de ausentes. Execeptuam se as cabras que pagarem o imposto do
art. 151.
Art. 34. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no
tolo ou em
parte, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da
camara, que
nomeará peritos, preferindo os vereadores para examinar em o
referido
edificio verificando que está em estado da ruina e
ameaçando perigo, o
presidente da camara farà intimar ao proprietario ou a quem suas
vezes
fizer para, no prazo que lhe for marcado, fazer cessar o estado
ruinoso, concertando ou demolindo. Findo o prazo sem que tenha
providenciado, será multado em 30$, e a demolição
feita a sua custa,
pelo fiscal.
Art. 35. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos
particulares, deverão ser retirados pelos respectivos
proprietarios,
dentro de trinta dias, depois de avisados pelo fiscal.
Pena de 20$ de multa ao infractor e o serviço de tiramento feito
a sua custa, pelo fiscal
Art. 36. - Se os formigueiros existirem nas ruas, praças
ou
terrnos da servidão publica, o fiscal as mandará tirar a
custa da
camara. Multa do 20$ pela negligencia que houver de sua parte.
Art. 37. - E' prohibido faser-se nas paredes, muros e portas,
riscos, pinturas obcenas ; multa da 10$
Art. 38. - Toda e qualquer possoa que for presa por embriaguez,
pagará a multa de 10$ não podendo ser solto sem mostar
que pagou ao
procurados da camara a sobre dita multa. Quando aconteça
não ter a
pessoa presa meios para pagar a multa, será esta reduzida a 5
dias de
prisão. Multa de 20$ ao carcereiro, pela falta da observancia
deste
art.
CAPITULO V
DA SAUDE PUBLICA
Art. 39. - Os medicos e cerurgiões doverão
apresentar suas
cartas ou titulos legaes de habilitação a camara,
provando a identidade
de pessoa, se esta exigir. O contraventor será multado em 30$.
Art. 40. - Todas as pessoas que rosidirem dentro deste
municipio, e que ainda não forem vaccinados, são
obrigados a comparecer
perante o vaccinador, no logar, dia e hora que lhe for disignado, afim
de receberem o puz vaccinico ; multa de 10$ ao individuo livre e de
maior edade, e ao pae, tutor, curador ou senhor, quando o individuo for
menor ou escravo, a multa será de 2$ por cada um destes que
deixarem de
apresental-os ao vaccinador.
Art. 41. - Oito dias depois de applicada a vaccina,
deverão os
vaccinados ser de novo apresentados ao viccinador, a fim de verificar
se produzio o effeito, extrair-se o puz para a
propagação. Multa de 10$
Art. 42. - O vaccinador apresentará uma nota dos
contraventores
do art. antecedente, afim de effectuar-se a cobrança das multas,
das
quaes terá o vaccinador a terça parte.
Art. 43. - Nenhuma rez poderá ser morta para o consumo
publico,
sem que seja previamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$ ao
infractor.
Art. 44. - O fiscal na occasião de proceder o exame
deverá tomar
nota da còr e marca da rez, e do nome do cortador. Por este
serviço
pagará o cortador 500 rs.ao fiscal por cada rez. Multa de 5$ ao
infractor.
Art. 45. - Verificando-se, depois de morta a rez que ella se
achava doente ou posteada. será o dono obrigado a mandal-a
enterrar,
fora da povoação no praso de duas horas. Multa do 10$, se
não o fiser o
fiscal mandará enterrar a custa do proprio dono.
Art. 46. - A carne esquartejada das rezes, que daverão,
ser
mortas fora da villa, só podera ser vendida publicamente, em
casa
abertas, com licença da camara. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 47. - O vendedor de carne verde é obrigado a
conservar com
aceio o balcão, cepos, e instrumentos de que serve para
cortar-la,
usando de serrote. Multa da 10$ por cada infracção.
Art. 48. - Enquanto a camara não edifficar o matadouro
as rezes
serão mortas em logar, por ella determinado. Multa de 10$ ao
infractor
por cada rez que matarem outro logar.
Art. 49. - E' prohibido;
§ 1.º - Conservar nos quintaes e pateos, aguas
estagnadas e
materias putrefactas que prejudiquem a suade publica. Multa de 10$.
§ 2.º - Lançar immundices ou qualquer cousa
que possa corromper as aguas que servem para uso publico Multa de 10$
Art. 50. - E'prohibido ter-se porcos dentro desta villa e
povoações do municipio; assim como conserval-os no
chiqueiro, os
contraventores serão multados em 10$. E para o exacto
cumprimento desta
disposição o fiscal fará de mez em mez uma visita
aos quintaes
acompanhado de duas pessoas, as quaes lhe obedecerão sob a multa
de 10$
pela desobediencia
Art. 51. - Os que falsificarem os generos expostos a venda, ou
conservarem os já corrompidos, pagarão a multa de 20$,
sendo os generos
inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com
farinha de trigo, qualquer substancia nocliva a saude publica.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 52. - E' prohibido o enterramento de cadavares dentro das
egrejas, sachristias, e outros logares do recinto das mesmas. Multa de
30$ ao infractor.
Art. 53. - E'prohibido :
§ 1.º - Os dobres de sinos por occasião de
fallecimento de
alguem alem de um, como signal de morte, e dos que forem necessarios no
acto do enterro, não excedendo de dous. O sachristão ou
sineiro que
infringir este artigo pagará 10$ de multa por cada
infracção.
§ 2.º - Acompanhar o cadaver á sepultura com
cantos funebres
pelas ruas,ou expol-o em parada para encommendações, as
quaes serão
feitas somente nas egrejas ou cemiterios e casa do fallecido. O padre
ou padres que infringirem esta disposição, pagarão
de multa de 20$.
Art. 54. - Os fallecidos de molestias contagiosas ou epidemias,
serão conduzidos a sepultura em caixão hermeticamente
fechado. Multa de
10$ ao encarregado do enterro.
Art. 55. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver
antes de
decorridas 24 horas do fallecimento, e nen se deixará insepulto
por
mais de 43 horas, salvo se antes d'aquelles tempo apresentar symptomas
de putrefação, ou tiver fallecido de molestia contagiosa.
O encarregado
do enterro pagará a multa de 10$.
Art. 56. - Não se dará sepultura a cadaver algum,
quando
apresentar vestiarios de homicidio, offensas phisicas, ou que possam
induzir suspeitas de crime. O empregado do cemiterio coveiro, e todos
que ajudarem ou concorerem para fazer o enterro sem participar a
autoridade policial, solfrerão a multa de 10$ cada um, e oito
dias de
prisão,
Art. 57. - Não se poderá sepultar ao mesmo tempo,
em uma so
cova, dous cadaveres. O infractor será multado em 10$. As
sepulturas
para adultos terão 1m 70 de profundidade, e para as
creanças 1m 30.
Art. 58. - Ficam prohibidas, dentro do quadro desta villa e
povoações do municipio, as cantorias de resas e
orações nas casas das
pessoas fallecidas, podendo as rezas e orações serem
feitas em voz
baixa, de modo a não incommodar a visinhança. Multa de
20$ ao viuvo ou
viuva, que sobreviver, cuja multa será intimada 10 dias depois
do
enterro. Egualmente se imporá na pessoa que em sua casa for
depositado
qualquer cadaver e concentir as canto rias, o qual gosa á do
praso
acima, dito se for irmão ou sobrinho do fallecido.
CAPITULO VII
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 59. - Todas que venderem generos que devam ser pesadas ou
medidos, deverão ter as medidas e pesos legaes e necessarios
correspondentes aos generos. Os que em sua casa de negocio forem
encontrados sem elles, pagarão a multa de 10$, alem da
afferição.
Art. 60. - Aquelles de que trata o art. antecedente, no mez de
Julho de cada anno financeiro, apresentarão ao afferidor suas
balanças,
pesos e medidas de solido e liquido, metro e outras indispensaveis,
para serem afferidos e cotejados com o padrão da camara. De cada
afferição pagarão 3$200 por todos os ternos de
pesos, medidas de solido
de liquidos ; metro 500 rs. Para conferir, se já estiverem
afferidos os
pesos e medidas pagarão 2$. Multa de 10$ ao que deixar de
apresentar no
tempo divido os pesos, medidas e metro para afferição.
Esta disposição
não comprehende os que vendem generos de sua lavoura. Tendo o
afferidor
pelo seu trabalho a terça parte das afferições.
Art. 61. - O afferidor que passar recibo sem ter afferido e
cotejado os pesos e medidas pelo padrão da camara, pagará
a multa de
10$, e ficará obrigado a afferil-os a sua custa.
Art. 62. - Os que venderem por balanças, pelos e medidas
falsificados, pagarão de multa 20$. Na mesma multa
incorrerá o
afferidor que fizer a afferição por menos do
padrão legal.
Art. 63. - Fica adoptada d'ra avante como medida legal
cincoenta
litros por alqueire. Multa de 10$ ao infractor. por cada vez que
infringir esta disposição.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 64. - O animal cavailar, muar ou vaccum que, conservado
sem
feicho de lei, entre terras livradias, entra nas
plantações de alguem,
sará apprehendddo , perante duas testemunhas, e entregue com uma
exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em
deposíto.
Art. 65. - se o dono do animal apprehendido, dentro do trinta
dias, requeror sua entrega, ser-lhe-ha deferido pagando a multa de 6$
por cabeça e as despesas inclusive a de conducção
Findo o referido
praso, não tendo o dono do animal requerido a sua entraga, nem
paga a
multa e as despesas, o procurador da camara procederá aos termos
judiciaes da praça, em que será arrematado o animal
apprehendido, e de
seu producto serão deduzidas a multa e as despezas, e o
excedente
entregue ao dono do animal quando seja por este procurador.
Art. 66. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e
apesar
disso fiser mal aos visinhos, estes avisarão dias veses ao dono;
e se
ainda a sim continuarem a faser damno, o offendido apprehanderá
o
animal perante duas testemunhas e ontregará ao fiscal,
procedendo este
em tudo na fórma prescriptis nos arts. antecedente. O aviso ao
dono do
animal deverá ser feito perante duas testemunhas
Art. 67. - Os que tiverem plantações meia legua
distante do
quadro desta villa e povoações do municipio, ou fiserem
junto, as
estradas e caminhos de sacramento, são obrigados a fechal-os com
fachos
de lei. Multa de 305. E para fiel observancia deste art. o
físcal
examinará em correição que fatá
extraordinariamente, ou mediante
qualquer aviso,applicando aos coutraventares a respectiva multa, tantas
quantas forem as intracções.
Art. 68. - Chama-se fecho de levallo do 2m 15 de bocca e o
mesmo
de fundo;a cerca de varas quando os moirões estiverem um metro
de
distancia um dos outros e tiverem sete varas horisontaes pregadas a
pregos ou amarrados a cipó, renovado de 6 em 6 mezes; a cerca de
pau a
pique, quando os paus estiverem unidos e tiverem dous metros de altura,
pregados a progos ou atados cora cipó na fórma acima
dita.
Art. 69. - Os que fizerem plantações era beira
decampo ou
fazenda de criar,serão obrigados a fechal-os na fôrma do
art.
antecedente, sob pena de 30$ de multa, alem do damno que causarem.
Art. 70. - As cabaas e porcos que forem encontrados fazendo
damno nas plantações, depois da feito aviso do art. 66,
potaeão ser
mortos no logar do damno, perantes duas testemunhas, avisando-se seus
donos para os aproveitar.
Art. 71. - Todo aquelle que, achando em suas roças ou
pastos
animaes alheios, excepto porcos e cabras, e mata-los por qualquer
maneira, como: fazendo ferimento. espancando ou fechando-os em logar em
que não tenhão que comer nem babar, ou pondo freio de pau
ou de ferro,
afim de não pastarem, ou extravial-os para logar que seja
difficil
achar, será multado em 30$, alem do damno que causar.
Art. 72. - Todo aquelle que occultar ou enganosamente tirar
animaes alheios dos psstos de aluguel e occupal-os contra a vontade de
seu dono, sorá multado em 20$, e obrigado a pagar o aluguel do
animal.
Art. 73. - Os que tiverem pasto de aluguel, os terão
fechados
como prescreve o art. 63. Multa de 20$, além da responsabilidade
pelo
animal que delle envadir-se, por não estar o pasto fechado na
fôrma do
refrido art.
Art. 74. - Os que quizerem queimar roça ou fazer outra
qualquer
queima, em logar que possa prejudicar a terceiro, seirao obrigados a
cercula la do aceiro de 6m capinado e varrido, e avisar os seus
visinhos que enfrontarem com o logar da queima. O infractor será
multado em 30$, além da obrigação de reparar o
damno causado.
Art. 75. - O livrador proprietario que lançar fogo em
roça ou
pasto sem cumprir o disposto no art. antecedente e invadir terreno
alheio, é obrigado a contribuir com todos os trabalhadores para
ajudar
o proprietario visinho a extinguir o fogo,e isto durante os dias que
forem precisos, ficando sujeito a multa de 30$.
Art. 76. - Ninguém poderá propositalmente
lançar fogo em
terrenos alheios, sob pena de 30$ de multa e cinco dias de
prisão, e
responsabilidade pelo damno causado.
Art. 77. - As infracções dos arts 72, 73, 74 e
75, commettidas
por filhos famílias ou escravos, responsabilisa-se o pae ou
senhor pela
importância da multa prejuisos causados
CAPÍTULO IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICÍPIO
Art. 78. - As estradas do municipio deverão ter a
largura de 6m
60, sendo 2m 60 capinados para o leito, e 2m de roçado de cada
lado. OS
caminhos chamados de sacramento terão a largura que os
interessados
quiserem dar-lhes; mas nunca menos de lm 32 de capinado o Im de
roçado
de cada lado.
Art. 79. - Para a abertura e concertos destas estradas, camara
nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada
ou
secção de estrada, como melhor for. As
notificações serão feitas pelo
inspector de quarteirão, dando ao inspector da estrada a
relação dos
notificados, sob a pena de 20$ de multa.
Art. 80. - O inspector nomeado começará no mez
que for disignado pela camara, e ao mesmo compete:
§ 1.º - Determinar o dia e logar em que devem
reunir-se os
notificados, munidos de suaa ferramentas para o começo dos
trabalhos,
marcando-lhes hora.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os
trabalhos,
uma lista dos notificados que não comparecerem, notando os dias
e
fracções de dias de falta que tiverem no serviço,
para que se possa
faser effectiva a multa em que incorreram.
Art. 81. - Devem ser avisados ou notificados para esse
serviço de estradas e caminhos até suas encrusilhadas.
§ 1.º - Os senhores de escravos mandarão para
o
serviço 2/3 dos que possuírem do sexo mascolino. O que
tiver um, mandará um.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas
mãos em serviço proprio ou de outrem apalavrados ou
aggreogados.
Art. 82. - Os notificados que não concorrerem ao
serviço commum,
pagarão a multa de 5$ pela falta não justificada do dia
inteiro; e
2$500 por meio dia, e 1$250 por um quarto do dia. O senhor qua
não
mandar seus escravos na proporção determinada no art.
antecedente será
multado na mesma proporção das pessoas livres, ou cada
escravo que
subtrahir ao serviço.
Art. 83. - Se o notificado não tiver com que pagar a
multa será
esta commutada em um dia de prisão, de cada dia de falta, com
tanto que
não exceda a oito dias.
Art. 84. - O inspector que deixar de cumprir as
obrigações a seu cargo, será multado em 20$ e
prisão por tres dias.
Art. 85. - O individuo que for no nomeado inspector de estrada
ou caminho, é obrigado a aceitar o cargo e servir um anno, salvo
o caso
de impossibilidade manifesta. Multa de 3$ dos que recusar. E todo
aquelle que desobedecer ao inspector em suas ordens, pagará a
multa e
10$ e sofrerá 5 dias de prisão.
Art. 86. - Quando occorra alguma tranqueira ou outro obstaculo
na estrada ou caminho que impeça ou deffeculte o livre transito,
o
inspector mandará logo fazer o conserto, para o que
convocará somente
os moradores mais proximos do logar, os quaes ficarão
dispensados de
concorrer ao trabalho commum ou parte delle correspondente a esse
serviço.
Art. 87. - Ninguem poderà, sem permissão na
autoridade
competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das
estradas geraes
ou particulares, ainda a pretexto de melhorar ou encurtal-a. Multa de
20$ ao infractor que fica obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 88. - Ninguem poderá mudar ou fechar qualquer
caminho de
outros moradores, sem consentimento destes e licença da camara
que,
para concedel-a ouvira os interessados. Multa de 20$ ao infractor, com
obrigação de repor tudo no seu antigo estado.
Art. 89. - Ficam prohibidas as porteiras de varas em caminhos
de
sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e
deverão ter
a largura suficiente para passagem de carros, e deverão ser
collocadas
distantes das pontes para mais de 6 metros. O infractor será
multado em
20$ e obrigado a renoval-a a sua custa.
Art. 90. - Todo aquelle que fazendo roçada ou derrubada
junto as
estradas e caminhos, derrubar nas mesmas-arvores, troncos ou outra
qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o transito e não
os
remover,seiá multado em 20$ e obrigado a desfazer o obstaculo.
CAPITULO X
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 91. - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua
denominação, a excepção das boticas,
poderá conservar-se aberta depois
do toque de recolher, salvo nas noutes de natal e dias festivos. Multa
de 10$.
Art. 92. - O toque da recolhida será observado dn
seguinte
modo:-nas noutes de Janeiro a Julho, será marcado as nove horas,
de
Julho a Dezembro as dez horas, ficando o porteiro obrigado a regular se
pelo relogio da camara para dar o sobre dito signal, o qual será
dado
no sino da matriz desta villa, e quando não cumpra fielmente,
será
multado em 2$ de cada in-fracção.
Art. 93. - Aqualle que depois do toque da recolher, perturbar o
socego publico com algazarras, e voseria, nas ruas, praças,
tabernas e
casas suspeitas, será multado em 10$ e rerecolhido a
prisão por 24
horas.
Art. 94. - Ficam prohibidas dentro do quadro desta villa as
cantorias e dansas conhecidas vulgarmente por batuques e cateretes.
Multa de 10$ ao dono da casa, e de 4$ a cada um dos concurrentes. Na
reincidencia, além de lta, soffrerão. o dono da casa
quatro dias de
prisão, e os concurrentes 24 horas.
Art. 95. - São prohibidos os jogos de parada, da fortuna
ou do
azar, como sejam: Lansquenet, trinta e um, roleta, primeira,
pacaú,
estrada de ferro, pinta, carimbo, vermelhina, truque a outros
semelhantes sobre qualquer donominação que tenham.
São considerados
licitos os jogos de calculo e vardadeiramente carteados ou de exercicio
physico, taes como : voltarete, boston, solo, domino, bilhar, bolla,
bagatella, damas, xadres, gamão e outros semelhantes, sob
qualquer
denominação.
§ 1.º - Os que consentirem em sua casa qualquer dos
jogos
prohibidos, percebendo lucro directo ou indirecto, incorrerão na
multa
de 30$. § 2.º - Quando, porém, qualquer
destes jogos prohibidos tiver
logar em casas publicas de tavolajem, os respectivos donos ou pessoas
responsaveis por este facto incorrerão nas penas do art. 281 do
codigo
criminal, e na multa supra.
§ 3.º - Os proprietarios de e csas de jogos
considerados licitos
que consentirem nellas jo gar filhos-familias, escravos
incorrerão na
multa de 30$
CAPITULO XI
DOS IMPOSTOS
Art. 96. - Ninguemn poderá abrir casa de negocio de
qualquer
natureza sem ter pago todos os impostos municipaes, relativos aos
generos que tiver de expor a venda : o infractor será multado em
20$,
além de pagar o imposto
Art. 97. - Todos os negociantes pagarão os seguintes
impostos :
§ 1.º - Fazenda secca,20$.
§ 2.º - Ferragem, 15$,
§ 3.º - Roupas feitas, 10$.
§ 4.º - Objectos de prata ouro, pedras preciosas 15$.
§ 5.º - Arreios, lombilhos e obras de sorocaba,10$.
§ 6.º - Os generos de fora [armazens], 15$.
§ 7.º - Os generos do paiz inclusive aguardente, 10$.
§ 8.º - Armarinho,10$.
§ 9.º - Calçado, 5$.
Art. 98. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio qualquer
dos generos mencionados nos §§ - do art. antecedente,
pagarão, alen do
imposto do genero que tiver maior imposto, mais 2$ - por cada um dos
outros generos que tiver.
Art. 99. - Os mascates de fora do municipio que venderem obras
de ouro, prata, brilhantes ou joias, fasendas de qualquer natureza ou
denominação, pagarão o imposto do quinhentos mil
reis (500$), e na
falta pagarão mais a multa de 30$. Quando houver sociedade a
licença so
rerá valor para um gerente, cujo nome será declarado; a
licença será
intrasferivel, e pagará tantas veses quantas o licenciados
entrar no
municipio
Art. 100. - Os mascates do municipio pagarão o imposto
de
duzentos mil réis (200$) nas mesmas condições do
art antecedente, a
excepção da ultima parte do mesmo art.
Art. 101. - Os mascates os de folhas e ferio batido,
pagarão o imposto da 50$ annualmente, sob pena de 30$ da multa
Art. 102. - Para ter casa de officina de latoeiro, funileiro, e
outras obras de folha, pagarão o imposto de 20$. Multa de 30$,
alem do
imposto
Art. 103. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis,
pagarão o imposto de 12$. Multa de 20$ alem do imposto
Art. 104. - Os botequins provisorios no pateo da matriz desta
villa, pagarão 10 $ pela licença, sendo em casa
particular 20$, e nos
arrabaldes 16$. Multa ao infractor de 10$ além do imposto.
Art. 105. - Todos os negocios ou estabelecimentos onde se
vander
aguardente 8 mais generos alcoolicos ou espirito, a não serem os
engenhos, pagarão o novo imposto de 6$400 e na falta a multa de
10$.
Art. 106. - As boticas ou pharmacias, pagarão 12$. Para
vander
drogas medicinaes fora das pharmacias, as que foram permittidas,
pagarão o imposto da 10$. Multa de 20$ além do imposto
Art. 107. - As casas de bilhar pagarão 1 $. Multa de 20$
além do imposto.
Art. 108. - As casas de padaria pagarão 10$. Multa de
20$ além do imposto.
Art. 109. - Para restabelecer ou continuar com açougue,
pagar-se-ha o imposto annual de 12$. Multa de 20$ além do
imposto.
Art. 110. - De cada rez que se matar para vender nos
açougues so pagará o imposto de 2$, e na falta, a multa
de 10$.
Art. 111. - Para cortar capado, e ter banco publico,
pagará o imposto de 10$, multa de 20$ além do imposto.
Art. 112. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim
de obter ganho, pagarse-ha 10$. Multa de 20$ além do imposto
Art. 113. - Para se faser leilões ea casas de
commercio
ou em outra qualquer parte, se pagara 20$ por dia. Exceptuando-se os
leilões judicias, e os que forem feitos em beneficio da egreja
ou
festas religiosas.
Art. 114. - Para dar espectaculo ou devertimento publico de
qualquer natureza que sejam de que os empresarios, directores ou
companhia receberem paga, paga-se-ha o imposto de 12$ de cada
espectaculo. Exceptuanto se as companhias particulares.
Art. 115. - Para excercer a profição de dentista,
retratista ou
relojoaria, pagar-se-ha imposto de 10$ annualmente. Multa de 20$,
além
do imposto.
Art. 116. - De cada officina de sapateiro, selleiro,
alfaiate, ferreiro, armeiro, pagarão o imposto de 5$
annualmente. Multa
de 10$, além do imposto.
Art. 117. - Os negocios de taberna nas estradras deste
municipio
pagarão o imposto de 50$ além dos impostos dos generos
que venderem.
Multa de 30$, além do imposto.
Art. 118. - Para ter olaria fora da villa e
povoações do
municipio, vendendo as telhas ou tijollos, pagará 10$. sendo
prohibiio
ter-se dentro da povoação. Multa de 20$ além do
imposto.
Art. 119. - De correr parelhas, pagarão os contendores
5$ cada um. Multa de 10$ além do imposto.
Art. 120. - Pagarão 20$ de imposto os que de fora do
municipio vierem nelle tirar esmolas para qualquer festejo.
Art. 121. - Cada cargueiro de aguardente que entrar no
municipio e for vendido, pagará o imposto de 2$ pelo comprador.
Art.122. - Os carros existentes neste municipio pagarão o
imposto de 5$ annuaes, e serão carimbados nos mezes de Janeiro e
Fevereiro de de cada annuo pelos respectivos fiscaes. O infractor
pagará a multa de 10$, além do imposto. Exceptuam-se os
que provarem
perante a camara que os tem somente empregados em serviço de sua
lavoura.
Art. 123. - Os carros de fóra do municipio que entrarem
nesta
villa ou nella passarem, ainda que por outros caminhos, pagarão
2$.
Multa de 10$ além do imposto.
Art. 124. - Todo aquelle que exportar rezes deste municipio, ou
nelle passar com boiadas quer por esta villa e povoações
do municipio,
quer por outros caminhos, pagarão 50$ reis por cada rez, de
imposto.
Multa de 30$. A ven ia de galo neste municipio á exportadores
desconhecidos, obriga o vendedor ao dito imposto e multa creada neste
artigo. Do mesmo modo pagarão 200 rs. por cada cabeça de
porco ou magro
que forem exportados. Multa de 20$, além do imposto.
Art. 125. - Os proprietarios de engenhos de assucar ou
aguardente, pagarão 10$. Multa de 20$, além do imposto.
Art. 126. - Todo aquelle que neste municipio comprar escravos,
pagarão por cada escravo 10$, antes da receber a escriptura de
transmissão. Multa de 20$, além do imposto.
Art. 127. - A imposição da multa nunca isenta o
multado de pagar o imposto por cuja falta foi multado.
Art. 128. - As licenças das casas e estabelecimentos de
qualquer
naturesa são transferiveis ao caso de venda ou cessão.
Naõ são assim as
dos mascates, que são pessoaes.
Art. 129. - Fica prohibo do tirar esmolas para qualquer
irmandade ou confraria, cujo comprommisso não for legalmente
approvado.
Pena de 8 dias de prisão ao que tirar esmolas.
Exceptuam-se os que forem incumbidos pelos festeiros sorteados ou
legalmente nomeados para festejarem a qualquer um dos santos.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 130. - Ninguem poderá tapar ou por qualquer modo
mudar a
fórma dos torrenos, mattas, campos, aguadas de servidão
publica. Multa
de 30$ e 5 dias de prisão ao infractor.
Art. 131. - Os corregos que Desta villa servem para lavagem da
roupa e outras servidões publicas, serão conservados com
aceio e à
limpos custa dos proprietarios, nos fundos de seus quintaes, no mez de
Outubro de cada anno. Multa de 30$ ao infractor, e o serviço
feito a
sua custa pelo fiscal. Na parte que pertence a servidão publica
será
feita custa da camara, em dia designada por edital do fiscal, que o
mandará, publicar pelo porteiro da camara, e affixar no lugar
que
julgar mais publico.
Art. 132. - Ninguém poderá edificar em terrenos
denominados do
patrimonio desta villa, casas, muros, outras quasquer obra, sem que
tenha hobtido da camara, titulo de arrendamento.
O infractor será multado em 30$ e a obra demolida a sua custa.
Art. 133. - Os titulos do arrendamento serão passados
pelo
secretario da camara, mencionando nelles o logar e o numero de
braças
ou metros, e o preço, assignados pelo presidente da camara.
Art. 134. - O secretario terá um livro especial
competentemente
numerado e rubricado pelo presidente da camara no qual averbará
os
titulos de arrendamento, pelos quaes perceberá 2$, que
serão pagos pelo
empretante.
Art. 135. - O fiscal, logo que forem apresentados esses titulos
de arrendamento, irá com o arruador demarcar o logar, notando no
titulo
a demarcação.
Art. 136. - O producto dos arrendamentos aos terrenos deve ser
applicado aos conceitos e obras da matriz desta villa.
CAPITULO XIII
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 137. - Os enpregados da camara, além de seus
ordenados,
perceberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo
presente
codigo , pelos mais actos de seus officios, perceberão o mesmo
que esta
marcado aos escrivães do civel regimento das custas judiciarias
pagas
pelas partes interesadas, não terão, porem, taes
emolumentos quando os
actos que praticaram forem em virtude de ordem da camara, a bem do
serviço publico.
Do secretario
Art. 138. -O secretario da camara vencerá annualmente o
ordenado
de 400$ (quatro centos mil reis), e e obrigado, sob pena de multa do
30$ para desempenho das obrigações que lhe incumbe, pela
lei de 1º de
outubro de 1828, ao seguinte :
§ 1.º - A escrever todas os autos de
infracção de posturas, que
assignará com o fiscal, e mais duas testemunhas occulares da
infracção
§ 2.º - A dar ao procurador da camara os
autos supra declarados, deixando cópia em livro para isso
destinado.
§ 3.º - A passar todos as licenças que a
camara conceder para
serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o tim, objecto,
nomes residencias dos contribuintes tudo a vista do conhecimento do
procurador Essas licenças serão numeradas successivamente
até a ultima
que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em
livro competente, que será rubricado pelo presidente da camara,
e
nellas se fará mençao da folha do livro em que ficam
registradas.
§ 4.º
-
A registrar todos os officios, editaes, balanças, contas das
receitas e
despesas, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria,
por deliberação da camara, e pelo
presidente,subscrevendo, emmassando e
archivando os que a camara receber.
§ 5.º - Assista aos alinhamentos e nivelamentos com o
fiscal, e lavrar o respectivo termo, de que dara certidão se a
parte requerer.
§ 6.º -
Entregar a
commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma
relação nominal, com
as quantias a margem, das pessoas que pagare impostos e
licenças, e
outra das queforem multadas.
§ 7.º - A lavrar os termos de
arrematações e assistir a ellas,
ter sempre em dia as demais es cripturações sobre contas
e impostos que
pela camara forem designados á seu cargo.
Do fiscal
Art. 139. - O fiscal desta villa vencerá 300$ (tresentos
mil
réis) de ordenado,e das demais povoações do
municipio 100$; e são
obrigados sob pena de de multa, ao desenpenho dos deveres que lhes
incumbe o art. 85 da de 1º de Outubro de 1828:
§ 1.º - A da prompto cumprimento a todas as
resoluções e ordens da camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.º- Faser quatro correções
ordinarias, trimensalmente, em
dia que marcará, os edital além das
correições que fará extraordinariamente,
quando o bem publico o exigir.
§ 3.º - Verificar em suas correções se
tem sido observadas as
presentes posturas, exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos
e licenças, a fim de conhecer se foram pagos regularmente;
conferir os
pesos e medidas, multar a todos aquelles que tiverem incorrido na
infracção de qualquer disposição do
presente codigo, fasendo lavrar o
competente auto.
§ 4.º - Apresentar a camara, trimensalmante
até o segundo dia
das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que
deverá dar conta
circunstanciada de todos os serviços que lhe forem ordenados, de
todas
as multas impostas, em virtude do presente codigo e representar a mesma
camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclama promptas
providencias.
§ 5.º - Faser a convocação de arruador
e secretario para
armamentos ou nivelamentos, aos quaes deverá assistir, dando o
seu
parecer ao arruador sobre a direcção da linha, fasendolhe
lembra a
regularidade das ruas e praças, pela fórma determinada no
presente
codigo.
§ 6.º - Passear, ao menos tres veses por semana,
pelas ruas e
praças, afim de verificar o aceio e livre transito das mesmas,
representar ao presidente da camara, quando esta não estiver
reunida,
sobre a necessidade de qualquer providencia a respeito.
§ 7.º - Acudir a todos os chamados do presidente da
camara e dar
immediatamente cumprimento as suas ordens em tudo que for relativo ao
bem geral e particular do municipio.
§ 8.º - Requisitar das autoridades policiaes os
auxilios de que
carecer para a fiel execução das presentes posturas, e,
em caso de
flagrante delicto chamar em seu auxilio qualquer cidadão o qual,
desobedecendo, procederá contra o mesmo, na fórma
determinada nas
presentes posturas.
§ 9.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
camara,
dando conta de qualquer inrregularidade a commissão que della se
achar
encarregada, e na falta desta, ao presidente da camara que dará
as
providencias precisas.
Art. 140. - Para a boa execução do presente
codigo, além das
correições do art. 139, § 2.° o fiscal
fará mais uma correição geral no
fim de cada semestre do anno, e será acompanhado pelo porteiro e
de
duas testemunhas, as quaes serão avisadas pelo fiscal, com
antecedencia, e serão multadas em 10$, cada um, não
comparecendo no dia
e hora marcada. Egualmente terá o fiscal, não fazendo os
serviços em
tempo. As correições nas povoações do
municipio serão feitas pelos
respectivos fiscaes acompanhados somente por duas testemunhas, as quaes
assignarão os autos de infracção, lavradas pelos
mesmos fiscaes.
Art. 141 . - As disposições dos arts. 131 e 139
são em tudo
applicaveis aos fiscaes das povoaçõas do municipio, que
executação nos
seus respectivos districtos.
Art. 142. - Os fiscaes deste municipio além do que lhes
está
marcado no presente codigo, terão mais a terça parte das
multas que
forem por elles cobradas, das quaes prestarão conta ao
procurador da
camara, e a propria camara no relatorio do qual falla o $ 4.° do
art.
139 do presente codigo, sob a pena de 30$ de multa.
Do procurador
Art. 143. - O procurador da camara perceberá a
porcentagem que
lhe marca a lei, pelo seu trabalho de arrecadação, e pelo
que se
estabeleceu nos §§ seguintes ;
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os
impostos estabelecidos
por este codigo, em livro para essa fim destinado e rubricado pelo
presidente ; e desse lançamento remetterá cópia
á camara na sua
primeira sessão.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente
da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos dos contribuintes,
os quaes serão apresentados ao secretario para passar as
licenças.
§ 5.º - A apresentar além do segundo dia de
cada sessão
ordinaria a conta da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e
uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram
impostos e multas,
com declaração das quantias, numero do talão e
artigos que foram
infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação das
demandas ou pendencias em que a camara for autora ou ré e o
estado dellas.
§ 7.º - A dar aos contraventoras, recibos das multas
que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e
despesa da camara em
livro especial para esse fim, com todas as especificações
da natureza
da renda, das autorisações para a despeza. Pena de 30$ de
multa se não
cumprir com o disposto neste artigo.
Do porteiro da camara
Art. 144. - A camara nomeará um porteiro como determina
o art.
82 da lei de 1 da Outubro de 1882, e um ajudante se for necessario, o
qual vencerá 200$ de ordenado e o ajudante quando seja nomeado,
a
camara lhe marcará ordenado, segundo a necessidade e natureza do
serviço.
Art. 145. - O porteiro ou ajudante é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da camara,
salão e mobilia,
com aceio, e estará pre- sente a todas as sessões, para
todo o serviço
e expediente que lhe for ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os afficios que forem
expedidos pela
camara, no mesmo dia sendo dentro da villa, e sendo fora no tempo em
que lhe for marcado pelo presidente.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as
correições e fazer as
intimações que lhe forem ordenadas, passando as
necessarias certidões
de o haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda correspondencia da
camara e levar ao presidente da mesma.
§ 5.º - A fazer todo o serviço para a
promptificação do tribunal
do jury, mesas de qualificação parochias collegios
eleitoraes, exigindo
do procurador todo o necessario, empregando serventes para esse fim que
serão pagos pelo procurador.
§ 6.º - A não consentir que pessoas
embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da camara, o assim como
pessoas armadas.
§ 7.º - A advertir cortezmente aos espectadores que
guardem silencio.
§ 8.º - A apregoar as arrematações das
vendas ou contracto da camara.
§ 9.º - A acudir a todos os chamados do fiscal para o
desempenho de suas funcções.
§ 10. - A dar todas as nuutes o signal de recolher, na
fórma do art. 92.
§ 11. - O porteiro ou seu ajudante terá por cada
certidão que
passar o que tem os escrivães do civel, e pelas
arrematações das obras
ou ventas da camara, o mesmo que tem o porteiro dos auditorios ; esses
emolumentos os haverá das partes.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 146. - Os senhores, tutores, curadores e paes, são
responsaveis pelo pagamento das multas impostas aos seus escravos,
pupillos, curatelados, e filhos menores, e assim pelo cumprimento das
obrigações impostas por este codigo de posturas.
Art. 147. - No caso de re,ncidencia da infração
de qualquer
disposição desta postura, a multa ou pena do
prisão será sempre elevada
ao dobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 148. - O imposto de que tratam os § § 6.º 7
º o , art. 97
do presente codigo, quando se acharem reunidos no mesmo negocio os
generos de qu tratam os ditos paragraphos, a lotação
será feita sempre
pelo genero de fora do paiz, e depois como determina o art. 97
Art. 149. - Todo o proprietario que tiver casas de aluguel, que
rendam 6$ mensaes, pagara o imposto de 5$ annuaes de cada casa que
tiver.
Art. 150 . - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel,
pagará o imposto de 5$ annuaes.
Art. 151. - Para ter cabra de leite, inclusive os filhos, se
pagará 5$ annuaes.
Art. 152. - Para ter cães se pagará o imposto do
0$ annuaes, de cada um. Sendo expressamente prohibido os cães
bravos.
Art. 153. - As cabras e cães terão uma colleira
com a marca da camara.
Art. 154. - Tropa solta que entrar oeste municipio para ser
vendida, o dono pagará o imposto de 2$ de cada animal que
vender.
Art. 155. - Todo aquelle que negociar ou barganhar com ciganos,
pagará 10$ de multa e soffrerá 5 dias de prisão
Art. 156. - Os a advogados e collectores pagarão
annualmente o imposto de 15$.
Art. 157. - Os solicitadores pagarão annualmente o
imposto de 10$.
Art. 158. - Os medicos pagarão annualmente o imposto de
30$.
Art. 159. - Os oscrivães, inclusive o da
collectoria,pagarão annualmente o imposto de 5$.
Art. 160. - Os capitalistas que dão dinheiro a juros,
pagarão annualmente o imposto de 20$.
Art. 161. - Aquelle que sendo multado, e não tendo meios
para
pagar, será a multa commutada em prisão a razão de
1$500 por cada dia
de prisão.
Art. 162. - Para os concertos das ruas, praças e casa da
camara,
qua exigirem promptas providenciaes, poderá o presidente da
camara,
independente de autorisação, dispender trimensalmente do
cofre a
quantia de cem mil réis (100$). Dando recibo ao procurador da
camara de
qualquer quantia que receber a despander, segundo a
disposição deste
art.
Art. 163. - O toque do fogo, será nove badaladas no sino
da
matriz, dadas pelo sachristão, ao passo que for avisado por qua
quer
pessoa do povo, sendo o signal repetioo por tres veses com diminutos
inte vallos de um a outro, á fim de chamar a
attenção do povo para a
ex- tinção do fogo. O sachristão que sendo avisado
para dar o signal, e
não o dando incontinente, pagará a multa de 3$; que lhe
será imposta
polo respectivo fiscal.
Art. 164. - Ficam, na conformidade do art. 299 do codigo
criminal, declaradas pelas presentes porturas como armas prohibidas, o
uso de espigarda, pistollas garruchas, revolver, bacamart, faca de
ponta,punhal, es oque, relhos de cabo de ferro, e cacete de quina. Os
contraventores, além da pena estabelecida no art. 297 do citado
codigo,
pagarão a multa de 30$.
Se o contraventor não tiver meios para a
satisfação da multa, será esta commutada em oito
dias de prisão.
Art. 165. - E' entretanto permittido :
§ 1.º - Aos carreiros o uso de facão ou faca
de ponta, estando no exercicio de suas occupações.
§ 2.º - Ao tropeiro, estando junto á tropa, o
uso de faca de ponta e arma de fogo, nas estradas desta villa e
povoações do municipio.
§ 3.º - Aos boiadeiros, e viajantes, são
permittidos o uso de
arma de defesa, descarregando as de fogo na passagem desta villa e
povoações do municipio.
§ 4.º - Ao caçador o uso do espingarda e faca
de ponta, indo ou
voltando da caça, com a espingarda descarregada, e a faca
occultamente.
O infractor dos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°
pagará a multa do modo
estabelecido no art. 164.
Art. 166. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir um
numero
conveniente de exemplares das presentes posturas, que serão
distribuidos pelos seus empregados, bem como pelos inspectores de
quarteirão e ás respectivas autoridades, a fim de serem
bem conhecidas
e fielmente executadas, podendo a mesma camara vender a particulares os
exemplares que restarem, applicando o seu producto nas obras publicas
do municipio.
Art. 167. - O anno financeiro será contado de 1 de Julho
á 30 de
Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findarão
sempre no ultimo
de Junho, as que forem tiradas em dia posterior ao começo do
anno. As
licenças por seis mezes serão contadas de 1 de Julho
á 31 de Dezembro,
e de 1 de Janeiro á 30 de Junho, e expirarão sempre no
fim daquelles
mezes, embora tiradas posteriormente ao começo do citado
semestre.
Art. 168. - Ficam revogadas todas as posturas anteriores ao
presente codigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Execellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitoceutos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado