RESOLUÇÃO N. 31

O Bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Botucatú decretou a seguinte resolução :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Botucatú

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas dentro dos limites desta cidade, deverão ter a largura de 3m,20 de largura e os quarteirães 88,0
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, o qual será conservado em quanto bem servir, para fazer os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do fiscal o secretario da camara.
Art. 3.° - Nenhum predio será edificado ou "reedificado e nenhum quintal será fechado mesmo em ruas, travessas, ou praças, sem previo alinhamento feito pelo arruador com assistencia do fiscal e secretario da camara.
§ 1.° - Desse alinhamento se lavrará um auto em livro espacial, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.° - O arruador perceberá do proprietario pelo trabalho do alinhamento a quantia de 2$ ; o fiscal a quantia de 1$ pela assistencia ; o secretario 1$500 pelo auto ou termo que lavrar.
§ 3.º - O infractor desta postura serà multado na quantia de 10$, e se o edificio estiver fóra do alinhamento ou fecho do quintal serão demolidos pela camara, a custa do proprietario.
As disposições deste artigo não se entendem com as reedificações, quando as edificações tenham já preenchido estas formalidades.
Art. 4.º - O arruador não pode proceder ao alinhamento requerido pelo proprietario, sem autorisação por despacho do presidente da camara, sob pena de 5$ a 10$ de multa.
Art. 5.° - O arruador que, depois de regular autorisação se recusar ao alinhamento ou proceder a este sem a previa regularidade, incorrerá na multa de 30$, além de ser responsavel ao proprietario pelo damno causado
Art. 6.º - Das decisões do arruador cabe recurso para o presidente da camara.

CAPITULO II

DAS EDIFICAÇÕES

Art. 7.º - Ficam prohibidas as construcções de casas, meia agua nas ruas, praças e travessas,
ainda mesmo a titulo de ser para portão, e bem assim as casas cobertas com sapè ou capim de qualquer especie, tudo dentro do quadro da cidade e sejão para que fim forem.
Multa de 20$ ao infractor, com obrigação de demolir, e caso não o faça, será feita pelo fiscal a custa do proprietario.
Art. 8.° - É prohibido collocar-se nas janellas e portas de frente das ruas empanadas e meias portas que se abram para o lado exterior, exceptuando-se as empanadas que collocarem os negociantes desde que não estorvem o transito publico. Multa de 20$
Art. 9.º - Todas as casas que edificarem ou reedificarem com demolição da parede da frente nesta cidade, terão pelo menos 4m,40 de altura na frente, sendo de sobrado 8 metros de alto dividido, segundo as regras de architectura. Multa de 20$ ao infractor, que além disso será obrigado a reparar a construcção segundo as regras da arte.
Paragrapho unico. - Não se deve entender como reedificação quando estejão as madeiras do predio em perfeito estado, podendo o proprietario reedificar a parede da frente do mesmo predio, sem que por isto infrinja o presento artigo.
Art. 10. - Haverá toda symitria nas portadas e claros das paredes da frente, devendo ter as janellas lm 10 de vão na largura e lm 98 de altura. Multa de 5$ ao infractor que deverá demolir para reconstruir, segundo as regras da arte, e se não fiser depois de marcado um praso pelo fiscal, pagará o dobro da multa fasendo o fiscal a obra a custa do proprietario.
Art. 11. - Os donos ou aforadores de terrenos abertos com frente para as ruas, travessa. ou praças da cidade são obrigados a fechar com muros de tijolos, taipa ou cerca barreadas e caiadas com 2m 20 de altura, cobertas de telhas ou tijolos. Aquelles que, avisados pelo fiscal não o fiserem dentro do praso no maximo da 6 meses, serão multados em 10$, da cada 6 meses que conservarem sem fecho.
Art. 12. - Na construcção e reedificação de predios, não poderão os proprietarios assentar as soleiras das portas contra e plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 10$ com obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Os proprietarios de predios urbanos, quando avisados pelo fiscal, calçarão as; frentes de suas casas e muros na largura de 1 m 32 com pedras ou tijolos, depois de feitos os nivelamentos e sargetas nas ruas pela camara. Multa de 10$ ao infractor que será obrigado a faser o calçamento dentro do praso rasoavel que lhe for marcado pelo fiscal.
Paragrapho unico. - Alterado o nivelamento das ruas pela camara, os proprietarios são obrigados a abaixar ou levantar o nivelamento e soleiras de seus predios no praso pela mesma camara determinado o qual não excederá a 4 meses. Multa de 10$ ao infractor com obrigação de faser o reparo em praso da novo determinado.
Art. 14. - Fica prohibido afixar-se editaes, annuncios commerciaes ou de espectaculos nas paredes de propriedade particular: multa de 10$.

CAPITULO III

DO ACEIO DAS RUAS

Art. 15. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos, conservarão as frentes de suas casas e muros decentemente caiados. Aquelles que avisados pelo fiscal não o fiserem dentro do praso de um mez, serão multa ms em 10$, podendo esse serviço ser mandado faser pelo fiscal a custa do proprietario ou inquilino, caso continuo a infracção.
Art. 16. - Ficam prohibidas as cercas de madeiras nuas dentro dos limites da cidade ; multa de 10$ ao infractor, que, além disso será obrigado a demolil-a e reconstruil-a na fórma do art. 11.
Art. 17. - Os proprietarios, e em sua ausencia os inquilinos são obrigados a conservar capinadas as testadas de seus predios na largura ao menos de 2m 20 e sem estorvo algum ao tranzito publico, salvo estando em obra. Multa de 5$ de cada frente e o dobro na reinciden cia.
Art. 18. - As madeiras e andaimes destinados a predios em construcção, não poderão occupar senão o terço da largura das ruas,salvo com licença especial da camara, verificada a urgencia.
§ 1.° - O dono do predio ou administrador da obra deverá collocar uma lanterna em cada frente da rua ou praça, atinentes ao edificio; e esta lanterna deverá perdurar com luz até dez horas da noute.
§ 2.° - Todos os sabbados e vesperas de dias santificados ou festividade publica, deverão os proprietarios dos predios ou os seus inquillinos retirar os cavacos e outros objectos por elles lançados á rua, travessas ou praças.
§ 3.° - Os que não cumprirem o disposto neste artigo e seus paragraphos, pagarão 5$000 por cada infracção
Art. 19. - Pintada a obra, retirar se-hão os andaimes e fechar-se-hão os buracos, multa de 5$ ao infractor.
Art. 20. - Os que arremessarem para a rua vidros, louças, aguas servidas ou qualquer objecto que prejudique o aceio publico, serão multados em 10$ e obrigados a fazer a limpesa á sua custa.
§ 1.° - Não sendo conhecido o infractor, mandará o fiscal fazer a limpeza a custa da camara, continuando a indagação para impor a multa ao infractor e haver a despeza em qualquer tempo, antes da prescripção da infracção.
Art. 21. - Ninguem poderá fazer excavações nas ruas, praças ou travessas da cidade, caminhos e estradas do municipio, e delle tirar arêa. O infractor será multado em 10$, salvo quando o fiscal reconheça a utilidade dessa excavação para o nivelamento das ruas, praças, travessas, caminhos ou estradas.
Art. 22. - Os boeiros e esgotos por onde escoem aguas servidas, serão feitos de modo que as aguas não impossem e nem passem a descoberta pelas ruas ou praças da cidade, sob a multa de 10$ ao infractor, além de responder peles despezas que a camara fizer com a limpeza.
Art. 23. - Os animaes encontrados mortos nas ruas, travessas e praças da cidade, serão tirados e enterrados fora da cidade a custa de seus donos. Multa de 10$ ao infractor, não sendo conhecido o dono, o fiscal mandará enterrar os animaes a custa da camara, continuando nas indagações, a fim de impor a multa e rehaver as despesas feitas do mesmo, quando conhecidos.

TITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 24. - É inteiramente prohibido dentro da cidade :
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou objectos de facil explosão. Multa de 10$ ao dono da fabrica ou officina, o qual será obrigado a retiral-a para a suburbio da cidade em casa isolada.
§ 2.° - Dar tiros de roqueiras ou de qualquer armas de fogo, queimar-se busca-pés e bombas soltas. Multa de 10$ ao infractor.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio de cujas peças se desprendão busca-pés, bombas ardentes e outros artefactos que prejudiquem aos espectadores. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 25. - É prohibido andarem pelas ruas, travessas, praças e estradas determinadas pela camara municipal, os carros tirados por bois sem uma pessoa que os guia, bem como as carroças que deverão ter uma pessoa puchando o animal para evitar desastres e desmanchos de cunhaes, paredes e calçadas. Multa de 5$ ao infractor, sendo obrigado a indemnisar o damno causado, e quando mesmo com guia causa algum desastre, desmanchos de paredes e cunhaes, pagará a multa de 5$, com obrigação ao reparo
§ 1.° - Si o infractor for escravo será o senhor responsavel á reparação do damno e multa, se for camarada o patrão.
Art. 26. - É prohibido conduzir-se a rasto pelas ruas da cidade, madeiras ou qualquer outro objecto que as damnifique. O infractor será multado em 5$.
Art. 27. - Não se poderá conservar animaes amarrados e nem dar-lhes milho ou qualquer cousa a comer junto ás portas das casas da cidade, sobre os passeios. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 28. - Poderão ser conservadas nas ruas desta cidade as cabras que forem destinadas a amamentação de crianças, pagando o dono 2$ annualmente, e deverão trazer uma argolla de folha de flandres ao pescoço, carimbada pelo fiscal, zelando dellas o proprietario, de modo que não incommode a pessoa alguma, em caso contrario serão obrigados a tel-as fechadas
Art. 29. - Poderão ser conservados nas ruas e patrimonio desta cidade, gado vaccum, pagando o dono 5$ annualmente por cabeça.
Art. 30. - Poderão ser conservados nas ruas e patrimonio desta cidade os animaes cavallares e muares, pagando o dono 5$ annual por cabeça.
Art. 31. - É prohibido correr a galope,laçar, domar animaes e correr parelhas pelas ruas, travessas e praças desta cidade. O contraventor pagará 5$ de multa, e não sendo conhecido embargar-se-ha o animal até que pague a multa.
Art. 32. - É prohibido a conservação de rezes bravas e de eguas no patrimonio desta cidade.
§ 1.º - Os que forem encontrados nessas condições serão apprehendidos e postos em deposito, fazendo o fiscal annunciar por editaes os seus signaes, a fim de serem resgatados por seus donos, mediante a multa de 10$ por cada um animal, além das despezas feitas com editaes.
§ 2.º - Não sendo os animaes procurados seis dias depois da publicação do edital, serão entregues ao juiz municipal como bons do evento, e a multa e despezas cobradas do producto da arrematação feita naquelle juizo.
Art. 33. - Os cães que vagarem pelas ruas, serão mortos com bolas venenosas, exceptuando-se os perdigueiros, da terra nova e do viajantes que passarem pela cidade.
Art. 34. - Os cães perdigueiros o da terra nova, dos moradores desta cidade deverão traser uma colleira de metal no pescoço, numerada e carimbada pelo procurador da camara, pelos quaes animaes pagarão os proprietarios 5$ annualmente. O infractor será multado em 5$ e os cães poderão ser mortos.
Art. 35. - Todo proprietario é obrigado a demolir ou reparar a parte ou todo edificio que ameaçar ruina ou estiver em estado de perigo ; o dono, em sua ausencia o inquilino que sendo avisado pelo fiscal não reparar a parte ruinosa, será multado em 30$, e a demolição será feita a sua custa pelo fiscal.
Art. 36. - Os sachristães de todas as egrejas e o carcereiro da cadêa são obrigados a dar quando o haja, signal de incendio immediatamente.
Art. 37. - Os proprietarios que tiverem póços nas proximidades do logar do incendio são obrigados a franquearem a entrada para tirar agua, exigindo das autoridades competentes prevenções necessarias para não serem prejudicados. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 38. - Os que negarem qualquer auxilio reclamado pelo fiscal, em caso de incendio ou sejam carpinteiros ou pedreiros ou mestres de obras, pagarão a multa do 20$.
Art. 39. - É expressamente prohibido faser se nas paredes, muros, portas e janellas riscos ou pinturas indecentes. Multa de 5$ ao infractor, sendo feitos por crianças, os paes serão responsaveis a multa ou tutores.
Art. 40. - É prohibido conservar-se trolys, carroças ou vehiculos do qualquer especie estacionados sem animaes nas ruas, praças e travessas desta cidade. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 41. - A camara ordenará a extincção do formigueiros na parte de sua competencia.
Paragrapho unico. - Os proprietarios serão obrigados o extinguil-os em seus quintaes ou terrenos aforados, dentro do praso estipulado polo fiscal. O infractor será multado em 10$ e o fiscal fará extinguir os formigueiros immediatamente, dos proprietarios ou infractores de terrenos.
Art. 42. - Aquelles, cujos terrenos forem prejudicados pelas formigas, deverão communicar ao fiscal immediatamente afim de que elle de as necessarias providencias.
Art. 43. - Os proprietarios ou inquilinos deverão franquear ao fiscal a entrada em seus terrenos ou quintaes para examinar a extinção das formigas. Os que se oppuserem a esta disposição serão multados em 10$ e constrangidos judicialmente a permittir o ingresso.

CAPITULO V

DA SAUDE PUBLICA

Art. 44. - Não se poderá matar rezes ou esquartejal-as para o consumo publico, senão no matadouro publico. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 45. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico sem ser previamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Verificando-se que a rez morta era doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fora da cidade, no praso de duas horas. Multa de 10$ ao infractor se não o fiser, e neste caso será feito o enterramento pelo fiscal a custa do proprietario.
Art. 46. - A carne que sahir do matadouro só poderá ser vendida publicamente em casas abertas com licença da camara municipal. Multa do 10$ ao infractor.
Art. 47. - A carne exposta á venda nos açougues deverá estar sobre pannos limpos, e só poderá ser dependurada de portas a dentro. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 48. - Os cortes das carnes para vendas ao povo será feito a serrote na parte do osso e a faca na parte da carne e nunca a machado. Multa de 10$ ao infractor de cada vez que infringir o presonte artigo.
Art. 49. - O vendedor é obrigado a conservar com todo asseio o balcão e instrumentos que servem para os cortes das carnes. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 50. - É prohibido matar-se porcos nas ruas desta cidade. O infractor será multado em 5$000.
Paragrapho unico. - Quando á venda da carne de porco e mesmo quando ao aceio dos instrumentos que servem para o corte da carne, se observará os artigos antecedentes, relativamente aos açougues. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 51. - É expressamente prohibido ;
§ 1.º - Conservar-se nos quintaes e pateos aguas estagnadas que prejudiquem á saude publica, assim como as materias corruptas que tal prejuizo aduram. Multa de 10$ ao proprietario ou inquillino que não fizer a limpeza.
§ 2.º - Criar e conservar porcos em chiqueiros dentro da cidade. Multa de 20$ ao infractor
§ 3.º - Lançar immundices ou qualquer cousa que corrompa as aguas da servidão publica. Multa de 10$ ao infractor.
§ 4.° - Lavar roupa ou banhar-se nas fontes, olhos d'agua ou chafarises de servidão publica. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 52. - O falcificador de generos para vender ou aquelles que conservarem generos corruptos dentro da cidade, soffrerá a multa de 20$ e 5 dias de prisão, sendo os generos inútil lisados pelo fiscal.
§ 1.° - Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar á farinha de trigo substancias nocivas a saude publica.
§ 2.° - A simples denuncia de qualquer do povo autorisará o fiscal a examinar os generos mencionados no presente art. e seu § 1.º e a inutilisal - os.
Art. 53. - Serão obrigados a conparecer em logar, dia e hora designados pela camara municipal, as pessoas que residerem no municipio e ainda não tiverem sido vaccinadas.
Pena de 5$ de multa por pessoa, sendo maior, e as mesmas penas aos paes, tutores, curadores e senhores, sendo o individou menor, curatelado ou escravo.
Art. 54. - Nimguem poderá vou ler fructas verdes neste municipio, multa de 5$ ao infractor.

CAPITULO VI

DOS ENTERROS

Art. 55. - Ficam prohibidas as inhumações dentro das egrejas e outros logares.
Paragrapho unico. - O enterio só é permittido no cemiterio publico. Multa de 20$ ao infractor, o qual deverá soffrer 5 dias da cadea, além da multa.
Art. 56. - São prohibidos os dobres de sinos repetidos por occasião do enterro e fallecimento.
§ 1.º - Só poderão dar se tres dobres na egreja matriz, um como signal de morte, outro quando siga o prestito para o cemiterio e o terceiro no acto do ultimo deposito do cadaver.
§ 2.º - Os dobres mencionados no § 1.º não poderão exceder cada um o espaço de um minuto.
§ 3.º - Os sachristães que infringirem o disposto neste artigo e seus §§, pagarão de multa 10$000.
Art. 57. - É prohibido acompanhar se o cadaver á sepultura com canticos funebres pelas ruas, sendo tambem prohibido em casa e nas paradas para emcommendações.
§ 1.º - Estas encommendações só poderão ser feitas na egreja e no cemiterio.
§ 2.º - Guardar-se ha o maior silencio possivel nos prestitos funebres por maior que sejam as solemnidades com que forem feitas as exequias, excepção feita de musicas instrumentaes.
Os infractores deste artigo o seus §§ serão multados em 30$.
Art. 58. - Aquelle que fallecer de molestias epidemicas, contagiosas, será conduzido á sepultura em caixão hermeticamente fechado. Multa de 10$ ao encarregado do enterro que infringir este artigo.
Art. 59. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes que sejam decorridas 24 horas depois do fallecimento, devendo fazer-se o entarramento ímmediatamente depois de findo aquelle
prazo, salvo os casos exceptuadoa. Multa de 10$ ao encarregado do enterramento no caso de infracção.
Art. 60. - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre vestígios de offensas physicas ou qualquer indicio que possa induzir suspeitas de crime, sem autorisaçâo da autoridade
policial. Multa de 20$ e 5 dias de prisão ao encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão que infringir esta disposição.
Art. 61. - Não se poderá sepultar dous cadaveres em uma só cova. Multa de 10$ ao infractor ou coveiro.
§ 1.º - Achando- se e um cadaver já corrupto em qualquer logar, enterrar-se-ha se possi vel for em sagrado, e no caso contrario, no logar mais proximo, irigindo se ahi uma cruz.
§ 2. º - O fiscal que faltar ao dever estipulado neste ultimo §, soffrerá a multa de 10$.

CAPITULO VII

DOS PESOS, MEDIDAS E C0MMERCI0

Art. 62. - Todos os que venderem generos que devam ser medidos ou pesados, deverão ter medidas,pesos e balanças correspondentes aos ditos generos. Aquelles que os não tiverem pagarão a multa de 20$.
Art. 63. - Os negociantes refeirdos, no mez de Junho de cada anno financeiro, apresentarâo ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos, segundo o systema metrico para serem aferidos o cotejados com o padrão da camara.
Art. 64. - A camara fará arrecadar pela aferição dos pesos e medidas a taxa seguinte :
Por uma balança e terno de pesos de um até cincoenta kilos, 2$.
Por uma balança a terno de pesos do uma até quinhentas grammas, 1:500.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos de um até cincoenta litros, 20$
Por um terno de medidas para liquidos de cincoenta decilitros até dous litros, 1$500.
Por um peso avulso, 500.
Por um metro 1$.
Por uma medida avulsa, 500.
Art. 65. - O aferidor que passar recibo da aferição sem que tenha aferido e cotejado pelo padrão da camara, pagará 10$ de multa e será obrigado a aferir e cotejar os pesos e medidas a sua custa.
Art. 66. - Os que venderem por pesos, medidas e balanças falcificadas pagarão 20$ de multa, e bem assim os que não venderem pelo systema metrico".
Art. 67. - Os pesos, medidas e balanças devera ser conservados limpos e asseiados ; as conchas das balanças nunca deverão estar menos de 0,22 acima do balcão. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 68. - A camara, logo que possa, fará construir um mercado para venda de generos e quitandas e mantimentos de primeira necessidade, cujo regulamento em tempo será organisado.
Paragrapho unico. - Este mercado terá um administrador nomeado pela camara, que lhe arbitrará uma gratificação.
Art. 69. - O dono de casa de negocio que tiver bebidas esperituosas e que commetter o abuso de vender as ditas bebidas as pesoas ja tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$ bastando a denuncia baseada e provada para ficar o dono do negocio sujeito a essa multa.
Art. 70. - Todo aquelle que vender armas de fogo,polvora, chumbo e espoletas a escravos, sem autorisação por escripto do seus senhores, e bem assim faccas, punhaes e outras armas de defesa, será multadc em 30$.

CAPITULO VIII

DA AGRICULTURA

Art. 71. - O animal cavallar, muar ou vaccum que for encontrado cm terrenos lavradios sem cerca de lei,e entrar nas plantações de alguem, serão apprehendidos perante duas testemunhas e entregues com uma exposição do ocorrido ao fiscal, que operá em deposito.
Art. 72. - Feito o deteminado no art. antecedente, proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido,dentro de seis dias requerer sua entrega, ser-lhe ha deferida, pogando a multa conforme fica determinado no art. 31, § 1.° e as despesas feitas.
§ 2.º - Findo o praso do § antecedente, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e despesas, o procurador da camara procederá na fórma determinada pelo art. 31, § 2.°
Art. 73. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apesar disso fiser mal aos visinhos, estes avisarão duas veses ao dono, perante duas testemunhas, e se ainda continuar o damno, offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas,o entregará ao fiscal, que procederá logo em tudo na fórma do art 31 e seus §§.
Art. 74. - Concidera-se fecho de lei o vallo de 2m,20 de bocca e 2m, 20 de fundo, e cercas de varas, devendo os moirões conservar as distancias de lm, 76 um do outro e ter seis varas grossas amarradas com cipó, que será renovado annualmente, e a cerca de pau a pique ou trincheiras de quatro a cinco varões.
Art. 75. - As cabras e porcos que forem encontrados fasendo damno nas plantações alheias depois do avisados seus donos duas veses, perante duas testemunhas, poderão ahi mesmo ser mortos, sendo logo avisados seus donos para os aproveitar, querendo.
Art. 76. - É prohibido, sem licença do proprietario, ou administrador, caçar em terrenos alheios. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 77. - Ninguem poderá queimar roças, feitaes, capoeiras e campos, desde o mez de Agosto até Novembro, havendo secca, em logar que possa prejudicar os visinhos,sem communicar a estas o dia da queima, quando suas terras forem confinantes, fasendo um aceiro de 6m,60 de largo, com 3m,30 pelo menos, capinado e varrido. O infractor será multado em 30$ e obrigado a indemnisar o damno causado.
Art. 78. - Aquelle que largar animaes, sem licença dos donos, em pastos alheios, será multado em 5$ por cada um.
Art. 79. - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão sempre fechados cora cerca de lei, e são responsaveis civilmente pelos animaes que ahi forem postos e desaparecerem,salvo o caso de furto. Multa da 30$ ao infractor, além da indemnisação do dono do animal.

CAPITULO IX 

Das estradas e caminhos do musícipio

Art. 80. - As estradas de communicação qua não têm sendo propria deste municipio, que são as que vão para Lençóes S. Manoel. N. S. dos Remedios, Rio Novo e Senhor Bom Jesus do Ribenão Grande, deverão ter a largura da 6m,60 e sendo 2m,64 feitos a enxada para leito a lm,98 de roçado de cada lado.
§ 1.º - Ficam estas estradas considaradas de sacramento.
§ 2.º - Os caminhos considerados de sacramento terão a largura de 2m, 20 da capinado, e lm,10 de roçado de cada lado
§ 3.º - Os caminhos que prestarem servidão até três fogões, ficam sujeitos a inspacção da camara ; as pontes e estradas deverão ter de largura 2m,20 pelo menos.
Art. 81. - Para a abertui a ou concertos destas estradas ou caminhos, a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos, como melhor convier, o qual poderá ser o mesmo inspector do quarteirão, ou qualquer, julgado capaz pela camara.
Art. 82. - O inspector nomeado começará os trabalhos no mez quo for disignado pela camara, avisando os indivíduos na fórma dos arts. seguintes, para proceder a abertura ou concertos das estradas ou caminhos ou secção de estrada; fará mais todos os conceitos qua forem necessarios em qualquor tempo do anno, a para isso dará ordem ao ajudante de secção, que não e obrigado ao trabalho matinal. Cada inspector pode nomear quantos ajudantes,quantas secções houverem de estradas e fará as divisões em secções de combinação com o fiscal ou pessoa por elle encarregada.
Art. 83. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Determinar o dia e logar em que deve reunirem-se es notificados, que devão se apresentar munidos com suas ferramentas.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada a seu cargo, de accôrdo com a camara minicipal, e faser quanto possível para ficar o leito abahulado.
§ 3.º - Dirigir e especcionar o serviço, para que seja convenientemente foito e approvado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois de concluídos os trabalhos, uma lista dos notificados, que não comparecerem, notando os dias e fracções dos dias e das faltas que tiverem, para que se possa faser effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 84. - Devem ser avisados para os serviços das estradas e caminhos :
§ 1.º - Os senhores de escravos que mandarão para o dito serviço a metade dos que possuírem do sexo masculino aptos para o trabalho. Aquelles que so tiverem um, o mandarão.
§ 2.º - Todos os homens livres, jornaleiros em serviço proprio ou de outrem, aggregados, camaradas ou colonos.
Art. 85. - Os notifficados que não concorrem ao serviço commum, pagarão a multa de 2$ por falta justificada. pelo dia inteiro, da 1$ por meio dia e de 500 rs. por um quarto de dia. O senhor dos escravos que não comparecerem ao serviço, sara multado na proporção de cada um.
Art. 86. - Os notificados que não puderem pagar amulta, pagarão com tantos dias de serços na cidade, quantos bastem para preencher a importancia da mesma multa.
Art. 87. - O inspector que não cumprir o determinado nos artigos, 82, 83 e 84 pagará 10$ de multa.
Art. 88. - O indivíduo nomeado inspector de estrada ou caminho é obrigado a servir o cargo por espaço de um anno, salvo impossibilidade manifesta. Os qua se recusarem serão multados em 30 $.
Art. 89. - O inspector fará arredar dos caminhos e estradas, tranqueiras e quaesquer estorvo ao transito publico, para o que convocará os moradores mais proximos do logar, em numero sufiiciente para o serviço, pagos esse serviço pela camara.
Art. 90. - Ninguem poderá sem permissão da autoridade compente estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares, ainda a pretexto de melhoral-as Multa de 30$ ao infractor, que será obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 91. - São piohibidas as porteiras de varas nas estradas a caminhos. Deverão ellas abrir e fechar facilmente a dar livre transito aos carros, a não poderão ser collocadas senão a dous metros das cabeceiras das pontes. Multa de 10$ ao infractor, que deverá refazel-as á sua custa.
Art. 92. - Aquelles que fizerem derrubadas de arvores ou collocarem nas estradas e caminhos objectos que difílcultein o transito publico, serão multado em 20$ e obrigados a remover o obstaculo.
Art. 93. - Nenhum proprietario poderá impedir a abertura de estradas municipaes ou caminhos de utilidade publica reconhecida por suas terras. Multa da 30$ ao infractor, bem assim consentirão na tirada da madeira de suas matas e terrenos para o fim, sendo, no easo de prejuizo, indemnizados os que soffrerem, segundo as leis do Imperio.

CAPITULO X

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 94. - É permittido o uso das seguintes armas e ferramentas, no exercicio de suas profissões, sem licença: Aos tropeiros, faca de ponta e outras da profissão.
Aos carreiros, aguilhada, faca, enxada, machado e fouce.
Aos lenheiros, machado, faca e fouce.
Aos ofiiciaes mechanicos, ferramentas de sua profissão, indo ou voltando do logar em que a exercerem.
Aos caçadoras, espingarda, faca, canivete, indo ou voltando da caça.
Aos viandantos, armas de fogo e faca de ponta Nesta disposição não se comprehende os moradores de sitios deste municipio, que venhão ou voltem
Art. 95. - Nenhuma casa de negocio, a excepção da pharmacias, hoteis e bilhares poderá estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás dez horas da noute no verão a ás nove no inverno, salvo nas noutes de Natal, Paschoa da Ressurreição, Santo Antonio, S. João e São Pedro. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 96. - O escravo que for encontrado na rua depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer,dentro de tabernas e boteuqins, em jogos e bebedeiras, sara recolhido á cadêa por dous dias, a menos que seu senhor ou alguem por elle, queira tiral-o no dia seguinte, pagando a multa de 5$.
Art. 97. - Aquelle que depois do toque de recolhida peturbar o socego publico com algazarras e voserias nas ruas, praças, travessas, botequins e casas suspeitas, será multado em
Art. 98. - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas por batuques, sem licença da autoridade policial, sob pena de 20$ de multa ao dono da casa,e 2$ por cada um concurrente e dispersado o ajuntamento
Art. 99. - Todo aquella que der dança [chamada regularmente-fuzo] pagará o dono da casa a multa de 5$ por cada vez.
Art. 100. - Nenhum taberneiro consentirá assim como os negociantes em sua casa o ajuntamento de escravos por mais tempo do que o preciso para compra e venda. Pena de 10$ da multa, e bem assim pagarão 20$ de multa aquelles que consentirem escravos jogando em seus negocios.
Art. 101. - Aquelle que comprar a escravos ou a menores,objectos que elles não possuam de ordinario ; sem autorisação do senhor, pae, tutor ou administrador, pagará 20$000 de multa.
Art. 102. - São prohibidos 08 jogos de parada e azar. Multa de 5$ ao infractor e cinco dias de prisão.
Art. 103. - Os escravos não poderão andar andrajosos semi-nus e muito sujos pelas ruas da cidade. Multa de 10$ ao senhor do escravo de cada um assim encontrado.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 104. - Ninguem poderá cercar, tapar, mudar a fôrma dos terrenos, mattas, campos e aguadas de servidão publica. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 105. - A camara conservará com toda limpcsa as aguadas de servidão publica, livres e desembaraçadas no seu leilo e nu extenção de 6m,60 de cada lado.
Art. 106. - É prohibido tirar esmolas pelas ruas e municipio, para fosta do Espirito Santo, de outro municipio. Multido 30$ so infracto .
Art. 107. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas, por qualquer irmandade ou confraria cujo compromisso não esteja approvado legalmente. Multa do 20$ ao que tirar esmolas.
Art. 108. - Os indivíduos, da quadquor profissão que não apresentarem seus títulos a câmara, quando ella deva conhacel-os serão privados do exercício da profissão e multados em 20$
Art. 109. - A camara concederá terrenos aos que lh'os requereram, ficando o concessionário obrigado a construir prédio, dentro do praso de seis meses ; pena de perder o terreno, benfeitorias e aforamentos. O terreno requerido para edificação terá extenção regular, não excedendo os seus fundos a meio quarteirão.

CAPITULO XII

DOS IMPOSTOS

Art. 110. - Ninguem poderá abrir casa de nogocio de qualquer naturesa,sem requerer ao presidente da câmara e ter pago os impostos municipaes, relativos aos generos que expuser a venda. O infractor será multado em 20$.
Art. 111. - As casas do molhados nacidala e povoações do município, pagarão o imposto annual de 15$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 112. - As casas de molhados na cidade o povoações que além dellas venderem ferrugens, objectos de armarinhos, louça e vidros, pagarão mais 15$. Multa da 21$ ao infractor. E so também vender fasendas seccas, pagará o imposto que lhe é relativo.
Art. 113. - Para vender fasendas, roupas feitas, pagará o imposto de 15$ annualmente. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 114. - Para vender objectos de armarinho, pagará o imposto annual de 10$. Multa de 15$ ao infractor.
Art. 115. - As casas de mantimentos, generos da terra, pagarão 10$ annualmente . Multa de 20$ ao infractor.
Art. 116. - O fabricante de aguardente para vendol-a, pagará o imposto de 2 $ annualmente. Multa do 20$ ao infractor.
Art. 117. - São reconhecidos domiciliados nesta cidade e povoações do rnunicipio os negociantes nella residentes por mais de um anno ; os que não estiverem neste caso serão considerados mascates.
Art. 118. - Os armadores de gala e selemnidades festivas e funebres, pagarão annualmente 10$. Multa de 15$ ao infractor.
Art. 119. - Os fabricantes de fogos de artificio pagarão o imposto de 10$. Multa de 15$ ao infractor.
Art. 120. - O mascate de ouro, prata, brilhantes ou joias de qualquer especie pagará o imposto de 200$. Multa de 30$ e cinco dias de prisão.
Art. 121. - Sendo sócio alguns dos mascates, dos determinadas no art. antecedente, cada sócio pagará por si o imposto alli determinado e sujeitar-se-ha a multa a penas alli mencionados.
Art. 122. - São transmissíveis, no caso de sessão de venda, as licenças dos negociantes domiciliados nesta cidade: não assim as dos mascates que são pessoaes.
Art. 123. - O negociante de qualquer genero, que tiver em sou estabelecimento ouro, prata, brilhantes e jóias, pagará o imposto de 30$ para vendel-os. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 124. - As casas que fornecerem comidas a indivíduos por paga,tenha ou não um dístico com declaração, assim também as casas de pasto, hospedarias e boteis, pagarão o imposto de 20$ annualmente. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 125. - Os botequins provisórios pagara o imposto de 5$ ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 126. - As pharmacias legalmente autorisadas pagarão o imposto de 30$. Multado 30$ ao infractor.
Art. 127. - As lojas onde se vendem drogas pagarão o imposto annual de 30$. Multa do 30$ ao infractor.
Art. 128. - As casas de bilhares pagarão, por cada um bilhar, 10$ annualmente. Multa de 20$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Quando essas casas venderem bebidas alcoolicas, refrescos o café, pagarão mais o imposto mencionado no art 125 o proprietario sujeito a multa de 10$, no caso de infracção.
Art. 129. - As padarias pagarão annualmente 10$, Multa de 20$ ao infractor.
Art. 130. - Os que vierem de fora vender arreios e seus pertences, rédeas e outros semelhantes objectos, neste municipio, pagarão 10$ annualmente; se eforem do logar e tiverem officina 5$ annualmente. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 131. - Para vender aguardente do canna e liquidos fabricados na terra, pagar-se ha na cidade 20$. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 132. - As officinas de cabelleireiro, latoeiro e funileiro pagarão annualmente 10$ ; os que venderem pelas ruas, trarão os artefactos cobertos com um panno para evitar a reflexão dos raios solares. Multa de 10$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Os não domiciliados no municipio que venderem esses generos pelas ruas, pagarão o imposto de 20$ annualmente. Multa de 20$ ao contraventor.
Art. 133. - Os carros, carretões e carroças de quatro rodas de qualquer natureza que sejam, que conduzirem pedras ou madeiras, pertencentes a individuos domiciliados neste municipio, quando seja por aluguel ou para negocio, pagarão 10$ annualmente. Multa de 10$ ao infractor.
Paragrapho unico. - E esses carros, carretões, carroças de quatro rodas deverão ser carimbadas para regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 134. - As carrocinhas de duas rolas pagarão o imposto annual da 5$. Multa de 5$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Essas carrocinhas devem tambem ser carimbadas.
Art. 135. - As officinas de marcineiros, ferreiros, relojoeiros, alfaiates, barbeiros, sapateiros e dentistas, pagarão o imposto annual do 10$. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 136. - Os que tiverem pastos de aluguel até a distancia de ura quarto de legua da cidade, pagarão annualmente 10$; que serão pagos polo propriotario ou pelo inquilino da propriedade, Multa de 10$ ao infractor.
Art. 137. - Os que tiverem officinas de selleiro, pagarão o imposto annual de 10$. Multa da 10$ ao infractor.
Art. 138. - O individuo que tiver troly de aluguel, pagará o imposto de 10$. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 139. - Os donos de olaria na cidade ou fora, até a distancia de meia legua, desde que ella exista para negocio, pagará o imposto annual de 10$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 140. - Os que tiverem machinas de beneficiar café, pagará o imposto annual de 30$ Multa de 30$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Este imposto comprehende as pessoas que tiverem machinas de beneficiar café, e que dellas perceba resultado. Art. 141. - De cada serra de agua onde venda madeiras, pagará o imposto de 20$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 142. - De cada moinho que houver na cidade e que delle se perceba resultado, se pagará o imposto de 5$ annual. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 143. - Os açougues pagarão o imposto annual de 10$. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 144. - Os marchantes pagarão 2$200 de cada rez que matarem sendo 2$ para a camara, e 200 rs. para o fiscal. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 145. - Os que tiverem casas para alugar pagarão o imposto de 1 sobre o rendimento do anno, sendo o infractor multado em 10$, alem de pagar judicialmente esta porcentagem e custas a que der causa.
Art. 146. - Os exhibidores de cosmoramras, panoramas, cavallinhos de pau e divertimentos populares retribuidos , pagarão 10$ de cada noite. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 147. - O individuo que apparecer cora realejo, tocando para ganhar, pagará 5$, assim como harpas e rabecas, pagará o mesmo imposto de 5$. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 148. - Para exercer a profissão de ferrador, vidraceiro e veterinario pagarão impos to de 5$ annual. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 149. - As casas de commissão que receberem café, algodão ou o ilros artigos de consignação para importar ou exportar, pagarão o imposto annual de 20$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 150. - Os individuos que trouxerem cargueiros de aguardente,fumo ou assucar para vender nesta cidade pagarão 1$ de cada cargueiro que vender. Multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
Paragrapho unico. - São comprehendidos neste artigo os domiciliados que venderem cargueiros de aguardente pelas ruas aos negociantes desta cidade
Art. 151. - Os consultorios medicos pagarão o imposto aunual de 20$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 152. - Os escriptorios de advogados pagarão o imposto annual de 20$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 153. - De cada typographia ou lytographia pagará o imposto da 10$ annual.
Art. 154. - De cada fabrica de cerveja, vinho, refrescos, ou qualquer bebida alcoolica se pagará o imposto de 15$ annual. Multa ie 15$ ao infractor.
Art. 155. - De cada fabrica de cêra, vellas ou sabão se pagará o imposto annual de 5$. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 156. - De qualquer estabelecimento de sitio ou fazendas, que supprão a seus colonos com tecidos de fazendas, ferragens, armarinbos, miudeza e outro qualquer genero de que se faça commercio, pagará o imposto de 5$ annual. Multa de 50$ ao infractor.
Art. 157. - De cada taboleiro que se vender quitanda pelas ruas, pagará o imposto annual de 5$; e estes taboleiros serão carimbados. Multa de 10$ aos contraventores.
Art. 158. - De cada taboleiro que se vender pelas ruas carne verde e salgada, toucinho e outros generos alimenticios, pagará o imposto de 5$ annual. E estes taboleiros deverão ser carimbados; multa de 5$ ao infractor.
Art. 159. - Os cartorios de escrivão do civel e orphams pagarão o imposto de 20$ annual. Multa de 15$ ao infractor.
Art. 160. - Os cartorios de escrivão de paz e ecclesiastico pagarão o imposto de 10$ annual. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 161. - Os fazendeiros de café deverão pagar 30 rs. de cada 15 kilogrammas de café que houverem colhido. Este imposto é annual a seu resultado será applicado na construcção de um e edficio para egreja matriz, devendo cessar esta imposto logo depois da concluida a obra. O mesmo imposto é devido, e para o mesmo fim, pelos fazendeiros e agricultores de assucar. Na ausencia dos donos, essa imposto será pago pelo administrador. Os infractores serão multados em 30$, além do imposto.
Paragrapho unico. - O imposto de 30 rs. por cada 15 kilogrammas de café colhido na freguezia de S. Manoel será applicado na construcção de um predio destinado á cadêa daquella freguezia, e logo que termine esse edificio, reverterá esse imposto em beneficio da egreja matriz desta cidade, e cessará logo que termine a obra.
Art. 162. - Os espectaculos publicos, quer dramaticos, quer de circo de cavallinhos e touros pagarão de cada um espectaculo, 15$. Multa de 15$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Estão izentos do imposto os espectaculos em beneficio de qualquer obra e instituição pia.
Art. 163. - Os que tiverem officinas e dellas pagarem o imposto, nada pagarão para venderem seus artefactos pelas ruas.
Art. 164. - A imposição da mults nunca izenta o multado de pagar o imposto, por cuja falta for multado.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 165. - Ninguem poderá dar espectaculos publicos do qualquer natureza, sem previa licença da camara municipal. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 166. - O negociante, dono, commissarios, vendedor de escravos, quando tenha algum delles affectado de variola ou outra molestia contagiosa, participará logo do occorrido á autoridade policial, e retirará o doente para fora da povoação. Multa da 20$ ao infractor e 5 dias de prisão.
Art. 167. - Aquelle que for encontrado em estado de embriaguez ou prezo por esse motivo, pagará de cada uma vez 5$ de multa.
Art. 168. - E' prohibido a arranchação de morpheticos em qualquer ponto deste municipio.
§ 1.º - O fiscal os intimará para, no praso por elle marcado, retirarem-se para o hospital de caridade a custa da camara.
§ 2.° - No caso de resistencia, o fiscal os fará retirar á força, com assistencia da autoridade policial,
§ 3 ° - Não são isentos aquelles morpheticos que, a pretexto de tratarem-se em suas casas, forem conhecidamente indigentes.
§ 4.º - São isentos, porém, os que se tratarem em suas casas ou de particulares e não esmolarem pelas ruas.
Art. 169. - No casó de reincidencia na fracção de qualquer postura, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro, até aonde chegar a alçada da camara.
Art. 170. - O secretario da camara, além da sua gratificação, perceberá mais de cada termo de fiança ou contracto em que a camara figurar como parta, 500 rs. da cada alvará de licença, 1$, que serão pagos pelas partes.
Art. 171. - Além de suas obrigações, o secretario é obrigado a entregar ao presidente da camara, no dia seguinte a cada uma sessão, todo expediente das deliberações tomadas pela camara, para que ellas tenhão prompta execução.
Art. 172. - O procurador da camara, além dos deveras que lhe prescreve o art 81, da lei de 1 de Outubro da 1828, fica mais obrigado a proceder ás cobranças dos impostos e multas, com toda pontualidade, as quaes mostrará cobradas antes da prescripção ou justificará as causas que obstarem a essas cobranças, tendo a requerida judicialmente. De cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia, será multado em 10$ a 20$.
Art. 173. - O fiscal, além da gratificação, terá dez por cento das multa arrecadadas.
Art. 174. - O fiscal deverá requisitar das autoridades competentes os auxilios de que carecer para a fiel execução das posturas.
Art. 175. - O porteiro, além das obrigações impostas pela lei de 1 de Outubro de 1828, é mais obrigado :
§ 1.° - O porteiro conservará a sala da camara e jury com todo aceio e limpeza e os pertences a ela inherentes.
§ 2.° - E' obrigado a guardar e zelar de todos os objectos pertencentes á camara.
§ 3.° - Não consentirá que entre na sala da camara ébrios ou pessoas armadas.
§ 4.° - A advirtir cortesmente as pessoas ou espectadores que durante os trabalhos da camara não guardarem o devido silencio.
§ 5.° - A entregar todos os officios expedidos pela camara ou pelo secretario.
Art. 176. - Ao fiscal, além das obrigações impostas na lei de 1 de Outubro de 1828, è mais obrigado.
§ 1.° - Dar cumprimento ás ordens e deliberações da camara.
§ 2.° - Fazer quatro correições annuaes, em dias que designará por editaes.
§ 3.° - Apresentar á camara, em cada uma das sessões, um relatório, no qual especificará os serviços que lhe foram designados, as multas por ella impostas e as providencias que entender necessarias, a bem da execução das posturas.
§ 4. ° - Passear ao menos duas veses por dia em as ruas e praças afim de verificar o aceio o representar ao presidente da camara sobre as necessidades de qualquer medida que julgue conveniente a bem do serviço publico.
§ 5.° - A accudir os chamados do presidente da camara e dar prompto expediente ás suas ordens.
§ 6.° - Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente para providenciar a respeito.
§ 7.° - Ir ao matadouro revistar as rezas e registrar.
Art. 177. - Os empregados subalternos da camara municipal, que faltarem aos seus deveras, sem motivo justificavel, serão multados em 10$.
Art. 178. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de postura, se recusar, pagará a multa de 10$.
Art. 179. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos familia, menores e interdictos, serão pagas por seus senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 180. - As pessoas que derem dinheiro a juro, quantia superior a 10:000$, pagará o imposto de 50$ annual. Multa da 30$ ao infractor.
Art. 181. - A camara fará cobrar do todos os proprietarios, no quadro da cidade, 200 rs. annualmente por cada fresta que tiverem seus predios, e esta quantia será applicada no custeio dos lampeões para illuminação publica, e será pago este imposto pelos proprietarios ou pelos inquilinos do predio. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 182. - A cidade será illuminada segundo o systema que parecer mais conveniente á camara, Esta poderá tratar com particulares a illumiuação, fixando o tempo, as ruas e numero de lampeões e combustores que o caso exija.
Art. 183. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a illuminar decentemente as frentes de suas casas nos dias designados pela camara,que tambem illuminará a casa de suas sessões. Multa de 2$ de cada noute que deixar de o fazer.
Art. 184. - E' prohibido :
§ 1.° - Altera a luz dos lampeões ou combustores da illuminação publica.
§ 2.° - Abrir os mesmos lampeões, alterar a luz das lamparinas.
§ 3.° - Unir ou descançar nos póstes qualquer objecto ou servirem-se dos mesmos para qualquer fim. O infractor das disposições desta artigo será multado em 5$ e o duplo na reincidencia.
§ 4.° - Apagar as luzes ou damnificar por qualquer natureza as lanternas da iluminação particular.
Art. 185. - Além da responsabilidade pelo damno causado e mais penas em que possa incorrer, pagara 10$ de multa, todo aquelle que por qualquer maneira damnificar os postes dos lampeões ou combustores e seus aceessorios.

Dos deveres do zelador dos lampeões

Art. 186. - A trazer sempre limpos os lampeões, as chaminées e outros pertences.
§ 1.° - A accender todas as noutes que fizer escuro, accendendo ás 6 1/2, perdurando a luz até ás 10 horas da noute.
§ 2.° - A examinar os lampeões que apagarem, tornando-os a accender.
§ 3.º - A examinar todos os dias os lampeões em o dia que accender, a ver se estão com vidros quebrados e tenha qualquer concerto a fazer, mandando compor encontinente.
Art. 187. - O zelador dos lampeões que deixar de cumprir com os seus deveres, pagará a multa de 10$ por cada vez que incorrer.
Art. 188. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas , as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se comtém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.

Para Vossa Execellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho do mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado