
O
Bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Botucatú decretou a seguinte resolução :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Botucatú
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas
dentro dos limites desta cidade, deverão ter a largura de 3m,20
de largura e os quarteirães 88,0
Art. 2.° - Haverá um arruador nomeado pela camara, o
qual será conservado em quanto bem servir, para fazer os
alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do fiscal o
secretario da camara.
Art. 3.° - Nenhum predio será edificado ou
"reedificado e nenhum quintal será fechado mesmo em ruas,
travessas, ou praças, sem previo alinhamento feito pelo arruador
com assistencia do fiscal e secretario da camara.
§ 1.° - Desse alinhamento se lavrará um auto em
livro espacial, numerado, aberto, encerrado e rubricado pelo presidente
da camara.
§ 2.° - O arruador perceberá do proprietario
pelo trabalho do alinhamento a quantia de 2$ ; o fiscal a quantia de 1$
pela assistencia ; o secretario 1$500 pelo auto ou termo que lavrar.
§ 3.º - O infractor desta postura serà multado
na quantia de 10$, e se o edificio estiver fóra do alinhamento
ou fecho do quintal serão demolidos pela camara, a custa do
proprietario.
As disposições deste artigo não se entendem com as
reedificações, quando as edificações tenham
já preenchido estas formalidades.
Art. 4.º - O arruador não pode proceder ao
alinhamento requerido pelo proprietario, sem autorisação
por despacho do presidente da camara, sob pena de 5$ a 10$ de multa.
Art. 5.° - O arruador que, depois de regular
autorisação se recusar ao alinhamento ou proceder a este
sem a previa regularidade, incorrerá na multa de 30$,
além de ser responsavel ao proprietario pelo damno causado
Art. 6.º - Das decisões do arruador cabe recurso
para o presidente da camara.
CAPITULO II
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 7.º - Ficam prohibidas as construcções
de casas, meia agua nas ruas, praças e travessas,
ainda mesmo a titulo de ser para portão, e bem assim as casas
cobertas com sapè ou capim de qualquer especie, tudo dentro do
quadro da cidade e sejão para que fim forem.
Multa de 20$ ao infractor, com obrigação de demolir, e
caso não o faça, será feita pelo fiscal a custa do
proprietario.
Art. 8.° - É prohibido collocar-se nas janellas e
portas de frente das ruas empanadas e meias portas que se abram para o
lado exterior, exceptuando-se as empanadas que collocarem os
negociantes desde que não estorvem o transito publico. Multa de
20$
Art. 9.º - Todas as casas que edificarem ou reedificarem
com demolição da parede da frente nesta cidade,
terão pelo menos 4m,40 de altura na frente, sendo de sobrado 8
metros de alto dividido, segundo as regras de architectura. Multa de
20$ ao infractor, que além disso será obrigado a reparar
a construcção segundo as regras da arte.
Paragrapho unico. - Não se deve entender como
reedificação quando estejão as madeiras do predio
em perfeito estado, podendo o proprietario reedificar a parede da
frente do mesmo predio, sem que por isto infrinja o presento artigo.
Art. 10. - Haverá toda symitria nas portadas e
claros das paredes da frente, devendo ter as janellas lm 10 de
vão na largura e lm 98 de altura. Multa de 5$ ao infractor que
deverá demolir para reconstruir, segundo as regras da arte, e se
não fiser depois de marcado um praso pelo fiscal, pagará
o dobro da multa fasendo o fiscal a obra a custa do proprietario.
Art. 11. - Os donos ou aforadores de terrenos abertos com
frente para as ruas, travessa. ou praças da cidade são
obrigados a fechar com muros de tijolos, taipa ou cerca barreadas e
caiadas com 2m 20 de altura, cobertas de telhas ou tijolos. Aquelles
que, avisados pelo fiscal não o fiserem dentro do praso no
maximo da 6 meses, serão multados em 10$, da cada 6 meses que
conservarem sem fecho.
Art. 12. - Na construcção e
reedificação de predios, não poderão os
proprietarios assentar as soleiras das portas contra e plano adoptado
para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 10$ com
obrigação de reparar a obra.
Art. 13. - Os proprietarios de predios urbanos, quando
avisados pelo fiscal, calçarão as; frentes de suas casas
e muros na largura de 1 m 32 com pedras ou tijolos, depois de feitos os
nivelamentos e sargetas nas ruas pela camara. Multa de 10$ ao infractor
que será obrigado a faser o calçamento dentro do praso
rasoavel que lhe for marcado pelo fiscal.
Paragrapho unico. - Alterado o nivelamento das ruas pela
camara,
os proprietarios são obrigados a abaixar ou levantar o
nivelamento e soleiras de seus predios no praso pela mesma camara
determinado o qual não excederá a 4 meses. Multa de 10$
ao infractor com obrigação de faser o reparo em praso da
novo determinado.
Art. 14. - Fica prohibido afixar-se editaes, annuncios
commerciaes ou de espectaculos nas paredes de propriedade particular:
multa de 10$.
CAPITULO III
DO ACEIO DAS RUAS
Art. 15. - Os proprietarios, e em sua ausencia os
inquilinos, conservarão as frentes de suas casas e muros
decentemente caiados. Aquelles que avisados pelo fiscal não o
fiserem dentro do praso de um mez, serão multa ms em 10$,
podendo esse serviço ser mandado faser pelo fiscal a custa do
proprietario ou inquilino, caso continuo a infracção.
Art. 16. - Ficam prohibidas as cercas de madeiras nuas
dentro dos limites da cidade ; multa de 10$ ao infractor, que,
além disso será obrigado a demolil-a e reconstruil-a na
fórma do art. 11.
Art. 17. - Os proprietarios, e em sua ausencia os
inquilinos são obrigados a conservar capinadas as testadas de
seus predios na largura ao menos de 2m 20 e sem estorvo algum ao
tranzito publico, salvo estando em obra. Multa de 5$ de cada frente e o
dobro na reinciden cia.
Art. 18. - As madeiras e andaimes destinados a predios em
construcção, não poderão occupar
senão o terço da largura das ruas,salvo com
licença especial da camara, verificada a urgencia.
§ 1.° - O dono do predio ou administrador da obra
deverá collocar uma lanterna em cada frente da rua ou
praça, atinentes ao edificio; e esta lanterna deverá
perdurar com luz até dez horas da noute.
§ 2.° - Todos os sabbados e vesperas de dias
santificados ou festividade publica, deverão os proprietarios
dos predios ou os seus inquillinos retirar os cavacos e outros objectos
por elles lançados á rua, travessas ou praças.
§ 3.° - Os que não cumprirem o disposto neste
artigo e seus paragraphos, pagarão 5$000 por cada
infracção
Art. 19. - Pintada a obra, retirar se-hão os andaimes e
fechar-se-hão os buracos, multa de 5$ ao infractor.
Art. 20. - Os que arremessarem para a rua vidros,
louças, aguas servidas ou qualquer objecto que prejudique o
aceio publico, serão multados em 10$ e obrigados a fazer a
limpesa á sua custa.
§ 1.° - Não sendo conhecido o infractor,
mandará o fiscal fazer a limpeza a custa da camara, continuando
a indagação para impor a multa ao infractor e haver a
despeza em qualquer tempo, antes da prescripção da
infracção.
Art. 21. - Ninguem poderá fazer
excavações nas ruas, praças ou travessas da
cidade, caminhos e estradas do municipio, e delle tirar arêa. O
infractor será multado em 10$, salvo quando o fiscal
reconheça a utilidade dessa excavação para o
nivelamento das ruas, praças, travessas, caminhos ou estradas.
Art. 22. - Os boeiros e esgotos por onde escoem aguas
servidas, serão feitos de modo que as aguas não impossem
e nem passem a descoberta pelas ruas ou praças da cidade, sob a
multa de 10$ ao infractor, além de responder peles despezas que
a camara fizer com a limpeza.
Art. 23. - Os animaes encontrados mortos nas ruas,
travessas e praças da cidade, serão tirados e enterrados
fora da cidade a custa de seus donos. Multa de 10$ ao infractor,
não sendo conhecido o dono, o fiscal mandará enterrar os
animaes a custa da camara, continuando nas indagações, a
fim de impor a multa e rehaver as despesas feitas do mesmo, quando
conhecidos.
TITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO
Art. 24. - É inteiramente prohibido dentro da cidade :
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou
objectos de facil explosão. Multa de 10$ ao dono da fabrica ou
officina, o qual será obrigado a retiral-a para a suburbio da
cidade em casa isolada.
§ 2.° - Dar tiros de roqueiras ou de qualquer armas de
fogo, queimar-se busca-pés e bombas soltas. Multa de 10$ ao
infractor.
§ 3.° - Queimar fogos de artificio de cujas
peças se desprendão busca-pés, bombas ardentes e
outros artefactos que prejudiquem aos espectadores. Multa de 10$ ao
infractor.
Art. 25. - É prohibido andarem pelas ruas,
travessas, praças e estradas determinadas pela camara municipal,
os carros tirados por bois sem uma pessoa que os guia, bem como as
carroças que deverão ter uma pessoa puchando o animal
para evitar desastres e desmanchos de cunhaes, paredes e
calçadas. Multa de 5$ ao infractor, sendo obrigado a indemnisar
o damno causado, e quando mesmo com guia causa algum desastre,
desmanchos de paredes e cunhaes, pagará a multa de 5$, com
obrigação ao reparo
§ 1.° - Si o infractor for escravo será o
senhor
responsavel á reparação do damno e multa, se for
camarada o patrão.
Art. 26. - É prohibido conduzir-se a rasto pelas
ruas da cidade, madeiras ou qualquer outro objecto que as damnifique. O
infractor será multado em 5$.
Art. 27. - Não se poderá conservar animaes
amarrados e nem dar-lhes milho ou qualquer cousa a comer junto
ás portas das casas da cidade, sobre os passeios. Multa de 5$ ao
infractor.
Art. 28. - Poderão ser conservadas nas ruas desta
cidade as cabras que forem destinadas a amamentação de
crianças, pagando o dono 2$ annualmente, e deverão trazer
uma argolla de folha de flandres ao pescoço, carimbada pelo
fiscal, zelando dellas o proprietario, de modo que não incommode
a pessoa alguma, em caso contrario serão obrigados a tel-as
fechadas
Art. 29. - Poderão ser conservados nas ruas e
patrimonio desta cidade, gado vaccum, pagando o dono 5$ annualmente por
cabeça.
Art. 30. - Poderão ser conservados nas ruas e
patrimonio desta cidade os animaes cavallares e muares, pagando o dono
5$ annual por cabeça.
Art. 31. - É prohibido correr a
galope,laçar, domar animaes e correr parelhas pelas ruas,
travessas e praças desta cidade. O contraventor pagará 5$
de multa, e não sendo conhecido embargar-se-ha o animal
até que pague a multa.
Art. 32. - É prohibido a conservação de
rezes bravas e de eguas no patrimonio desta cidade.
§ 1.º - Os que forem encontrados nessas
condições serão apprehendidos e postos em
deposito, fazendo o fiscal annunciar por editaes os seus signaes, a fim
de serem resgatados por seus donos, mediante a multa de 10$ por cada um
animal, além das despezas feitas com editaes.
§ 2.º - Não sendo os animaes procurados seis
dias depois da publicação do edital, serão
entregues ao juiz municipal como bons do evento, e a multa e despezas
cobradas do producto da arrematação feita naquelle juizo.
Art. 33. - Os cães que vagarem pelas ruas,
serão mortos com bolas venenosas, exceptuando-se os
perdigueiros, da terra nova e do viajantes que passarem pela cidade.
Art. 34. - Os cães perdigueiros o da terra nova,
dos moradores desta cidade deverão traser uma colleira de metal
no pescoço, numerada e carimbada pelo procurador da camara,
pelos quaes animaes pagarão os proprietarios 5$ annualmente. O
infractor será multado em 5$ e os cães poderão ser
mortos.
Art. 35. - Todo proprietario é obrigado a demolir
ou reparar a parte ou todo edificio que ameaçar ruina ou estiver
em estado de perigo ; o dono, em sua ausencia o inquilino que sendo
avisado pelo fiscal não reparar a parte ruinosa, será
multado em 30$, e a demolição será feita a sua
custa pelo fiscal.
Art. 36. - Os sachristães de todas as egrejas e o
carcereiro da cadêa são obrigados a dar quando o haja,
signal de incendio immediatamente.
Art. 37. - Os proprietarios que tiverem
póços nas proximidades do logar do incendio são
obrigados a franquearem a entrada para tirar agua, exigindo das
autoridades competentes prevenções necessarias para
não serem prejudicados. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 38. - Os que negarem qualquer auxilio reclamado pelo
fiscal, em caso de incendio ou sejam carpinteiros ou pedreiros ou
mestres de obras, pagarão a multa do 20$.
Art. 39. - É expressamente prohibido faser se nas
paredes, muros, portas e janellas riscos ou pinturas indecentes. Multa
de 5$ ao infractor, sendo feitos por crianças, os paes
serão responsaveis a multa ou tutores.
Art. 40. - É prohibido conservar-se trolys,
carroças ou vehiculos do qualquer especie estacionados sem
animaes nas ruas, praças e travessas desta cidade. Multa de 5$
ao infractor.
Art. 41. - A camara ordenará a extincção
do formigueiros na parte de sua competencia.
Paragrapho unico. - Os proprietarios serão obrigados o
extinguil-os em seus quintaes ou terrenos aforados, dentro do praso
estipulado polo fiscal. O infractor será multado em 10$ e o
fiscal fará extinguir os formigueiros immediatamente, dos
proprietarios ou infractores de terrenos.
Art. 42. - Aquelles, cujos terrenos forem prejudicados
pelas formigas, deverão communicar ao fiscal immediatamente afim
de que elle de as necessarias providencias.
Art. 43. - Os proprietarios ou inquilinos deverão
franquear ao fiscal a entrada em seus terrenos ou quintaes para
examinar a extinção das formigas. Os que se oppuserem a
esta disposição serão multados em 10$ e
constrangidos judicialmente a permittir o ingresso.
CAPITULO V
DA SAUDE PUBLICA
Art. 44. - Não se poderá matar rezes ou
esquartejal-as para o consumo publico, senão no matadouro
publico. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 45. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico
sem ser previamente examinada pelo fiscal. Multa de 10$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Verificando-se que a rez morta era doente,
será o dono obrigado a mandal-a enterrar fora da cidade, no
praso de duas horas. Multa de 10$ ao infractor se não o fiser, e
neste caso será feito o enterramento pelo fiscal a custa do
proprietario.
Art. 46. - A carne que sahir do matadouro só
poderá ser vendida publicamente em casas abertas com
licença da camara municipal. Multa do 10$ ao infractor.
Art. 47. - A carne exposta á venda nos
açougues deverá estar sobre pannos limpos, e só
poderá ser dependurada de portas a dentro. Multa de 5$ ao
infractor.
Art. 48. - Os cortes das carnes para vendas ao povo
será feito a serrote na parte do osso e a faca na parte da carne
e nunca a machado. Multa de 10$ ao infractor de cada vez que infringir
o presonte artigo.
Art. 49. - O vendedor é obrigado a conservar com
todo asseio o balcão e instrumentos que servem para os cortes
das carnes. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 50. - É prohibido matar-se porcos nas ruas desta
cidade. O infractor será multado em 5$000.
Paragrapho unico. - Quando á venda da carne de porco e
mesmo quando ao aceio dos instrumentos que servem para o corte da
carne, se observará os artigos antecedentes, relativamente aos
açougues. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 51. - É expressamente prohibido ;
§ 1.º - Conservar-se nos quintaes e pateos aguas
estagnadas que prejudiquem á saude publica, assim como as
materias corruptas que tal prejuizo aduram. Multa de 10$ ao
proprietario ou inquillino que não fizer a limpeza.
§ 2.º - Criar e conservar porcos em chiqueiros dentro
da cidade. Multa de 20$ ao infractor
§ 3.º - Lançar immundices ou qualquer cousa
que corrompa as aguas da servidão publica. Multa de 10$ ao
infractor.
§ 4.° - Lavar roupa ou banhar-se nas fontes, olhos
d'agua ou chafarises de servidão publica. Multa de 10$ ao
infractor.
Art. 52. - O falcificador de generos para vender ou
aquelles que conservarem generos corruptos dentro da cidade,
soffrerá a multa de 20$ e 5 dias de prisão, sendo os
generos inútil lisados pelo fiscal.
§ 1.° - Na mesma pena incorrerá o padeiro que
misturar á farinha de trigo substancias nocivas a saude publica.
§ 2.° - A simples denuncia de qualquer do povo
autorisará o fiscal a examinar os generos mencionados no
presente art. e seu § 1.º e a inutilisal - os.
Art. 53. - Serão obrigados a conparecer em logar,
dia e hora designados pela camara municipal, as pessoas que residerem
no municipio e ainda não tiverem sido vaccinadas.
Pena de 5$ de multa por pessoa, sendo maior, e as mesmas penas aos
paes, tutores, curadores e senhores, sendo o individou menor,
curatelado ou escravo.
Art. 54. - Nimguem poderá vou ler fructas verdes neste
municipio, multa de 5$ ao infractor.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 55. - Ficam prohibidas as inhumações dentro
das egrejas e outros logares.
Paragrapho unico. - O enterio só é permittido no
cemiterio publico. Multa de 20$ ao infractor, o qual deverá
soffrer 5 dias da cadea, além da multa.
Art. 56. - São prohibidos os dobres de sinos repetidos
por occasião do enterro e fallecimento.
§ 1.º - Só poderão dar se tres dobres
na
egreja matriz, um como signal de morte, outro quando siga o prestito
para o cemiterio e o terceiro no acto do ultimo deposito do cadaver.
§ 2.º - Os dobres mencionados no § 1.º
não poderão exceder cada um o espaço de um minuto.
§ 3.º - Os sachristães que infringirem o
disposto neste artigo e seus §§, pagarão de multa
10$000.
Art. 57. - É prohibido acompanhar se o cadaver
á sepultura com canticos funebres pelas ruas, sendo tambem
prohibido em casa e nas paradas para emcommendações.
§ 1.º - Estas encommendações só
poderão ser feitas na egreja e no cemiterio.
§ 2.º - Guardar-se ha o maior silencio possivel nos
prestitos funebres por maior que sejam as solemnidades com que forem
feitas as exequias, excepção feita de musicas
instrumentaes.
Os infractores deste artigo o seus §§ serão multados
em 30$.
Art. 58. - Aquelle que fallecer de molestias epidemicas,
contagiosas, será conduzido á sepultura em caixão
hermeticamente fechado. Multa de 10$ ao encarregado do enterro que
infringir este artigo.
Art. 59. - Não se dará sepultura a nenhum
cadaver antes que sejam decorridas 24 horas depois do fallecimento,
devendo fazer-se o entarramento ímmediatamente depois de findo
aquelle
prazo, salvo os casos exceptuadoa. Multa de 10$ ao encarregado do
enterramento no caso de infracção.
Art. 60. - Não se dará sepultura a cadaver
algum, quando mostre vestígios de offensas physicas ou qualquer
indicio que possa induzir suspeitas de crime, sem
autorisaçâo da autoridade
policial. Multa de 20$ e 5 dias de prisão ao encarregado do
cemiterio, coveiro ou sachristão que infringir esta
disposição.
Art. 61. - Não se poderá sepultar dous cadaveres
em uma só cova. Multa de 10$ ao infractor ou coveiro.
§ 1.º - Achando- se e um cadaver já corrupto
em
qualquer logar, enterrar-se-ha se possi vel for em sagrado, e no caso
contrario, no logar mais proximo, irigindo se ahi uma cruz.
§ 2. º - O fiscal que faltar ao dever estipulado
neste ultimo §, soffrerá a multa de 10$.
CAPITULO VII
DOS PESOS, MEDIDAS E C0MMERCI0
Art. 62. - Todos os que venderem generos que devam ser
medidos ou pesados, deverão ter medidas,pesos e balanças
correspondentes aos ditos generos. Aquelles que os não tiverem
pagarão a multa de 20$.
Art. 63. - Os negociantes refeirdos, no mez de Junho de
cada anno financeiro, apresentarâo ao aferidor suas
balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos, segundo o
systema metrico para serem aferidos o cotejados com o padrão da
camara.
Art. 64. - A camara fará arrecadar pela
aferição dos pesos e medidas a taxa seguinte :
Por uma balança e terno de pesos de um até cincoenta
kilos, 2$.
Por uma balança a terno de pesos do uma até quinhentas
grammas, 1:500.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos de um até
cincoenta litros, 20$
Por um terno de medidas para liquidos de cincoenta decilitros
até dous litros, 1$500.
Por um peso avulso, 500.
Por um metro 1$.
Por uma medida avulsa, 500.
Art. 65. - O aferidor que passar recibo da
aferição sem que tenha aferido e cotejado pelo
padrão da camara, pagará 10$ de multa e será
obrigado a aferir e cotejar os pesos e medidas a sua custa.
Art. 66. - Os que venderem por pesos, medidas e
balanças falcificadas pagarão 20$ de multa, e bem assim
os que não venderem pelo systema metrico".
Art. 67. - Os pesos, medidas e balanças devera ser
conservados limpos e asseiados ; as conchas das balanças nunca
deverão estar menos de 0,22 acima do balcão. Multa de 10$
ao infractor.
Art. 68. - A camara, logo
que possa, fará construir um mercado para venda de generos e
quitandas e mantimentos de primeira necessidade, cujo regulamento em
tempo será organisado.
Paragrapho unico. - Este mercado terá um administrador
nomeado pela camara, que lhe arbitrará uma
gratificação.
Art. 69. - O dono de casa de negocio que tiver bebidas
esperituosas e que commetter o abuso de vender as ditas bebidas as
pesoas ja tocadas de embriaguez, incorrerá na multa de 10$
bastando a denuncia baseada e provada para ficar o dono do negocio
sujeito a essa multa.
Art. 70. - Todo aquelle que vender armas de fogo,polvora,
chumbo e espoletas a escravos, sem autorisação por
escripto do seus senhores, e bem assim faccas, punhaes e outras armas
de defesa, será multadc em 30$.
CAPITULO VIII
DA AGRICULTURA
Art. 71. - O animal cavallar, muar ou vaccum que for
encontrado cm terrenos lavradios sem cerca de lei,e entrar nas
plantações de alguem, serão apprehendidos perante
duas testemunhas e entregues com uma exposição do
ocorrido ao fiscal, que operá em deposito.
Art. 72. - Feito o deteminado no art. antecedente,
proceder-se-ha da maneira seguinte:
§ 1.º - Se o dono do animal apprehendido,dentro de
seis
dias requerer sua entrega, ser-lhe ha deferida, pogando a multa
conforme fica determinado no art. 31, § 1.° e as despesas
feitas.
§ 2.º - Findo o praso do § antecedente,
não
tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e
despesas, o procurador da camara procederá na fórma
determinada pelo art. 31, § 2.°
Art. 73. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e
apesar disso fiser mal aos visinhos, estes avisarão duas veses
ao dono, perante duas testemunhas, e se ainda continuar o damno,
offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas,o
entregará ao fiscal, que procederá logo em tudo na
fórma do art 31 e seus §§.
Art. 74. - Concidera-se fecho de lei o vallo de 2m,20 de
bocca e 2m, 20 de fundo, e cercas de varas, devendo os moirões
conservar as distancias de lm, 76 um do outro e ter seis varas grossas
amarradas com cipó, que será renovado annualmente, e a
cerca de pau a pique ou trincheiras de quatro a cinco varões.
Art. 75. - As cabras e porcos que forem encontrados
fasendo damno nas plantações alheias depois do avisados
seus donos duas veses, perante duas testemunhas, poderão ahi
mesmo ser mortos, sendo logo avisados seus donos para os aproveitar,
querendo.
Art. 76. - É prohibido, sem licença do
proprietario, ou administrador, caçar em terrenos alheios. Multa
de 10$ ao infractor.
Art. 77. - Ninguem poderá queimar roças,
feitaes, capoeiras e campos, desde o mez de Agosto até Novembro,
havendo secca, em logar que possa prejudicar os visinhos,sem communicar
a estas o dia da queima, quando suas terras forem confinantes, fasendo
um aceiro de 6m,60 de largo, com 3m,30 pelo menos, capinado e varrido.
O infractor será multado em 30$ e obrigado a indemnisar o damno
causado.
Art. 78. - Aquelle que largar animaes, sem licença dos
donos, em pastos alheios, será multado em 5$ por cada um.
Art. 79. - Os que tiverem pastos de aluguel, os
conservarão sempre fechados cora cerca de lei, e são
responsaveis civilmente pelos animaes que ahi forem postos e
desaparecerem,salvo o caso de furto. Multa da 30$ ao infractor,
além da indemnisação do dono do animal.
CAPITULO IX
Das
estradas e caminhos do musícipio
Art. 80. - As estradas de communicação qua
não têm sendo propria deste municipio, que são as
que vão para Lençóes S. Manoel. N. S. dos
Remedios, Rio Novo e Senhor Bom Jesus do Ribenão Grande,
deverão ter a largura da 6m,60 e sendo 2m,64 feitos a enxada
para leito a lm,98 de roçado de cada lado.
§ 1.º - Ficam estas estradas considaradas de
sacramento.
§ 2.º - Os caminhos considerados de sacramento
terão a largura de 2m, 20 da capinado, e lm,10 de roçado
de cada lado
§ 3.º - Os caminhos que prestarem servidão
até três fogões, ficam sujeitos a
inspacção da camara ; as pontes e estradas deverão
ter de largura 2m,20 pelo menos.
Art. 81. - Para a abertui a ou concertos destas estradas
ou caminhos, a camara nomeará um inspector para dirigir os
trabalhos, como melhor convier, o qual poderá ser o mesmo
inspector do quarteirão, ou qualquer, julgado capaz pela camara.
Art. 82. - O inspector nomeado começará os
trabalhos no mez quo for disignado pela camara, avisando os
indivíduos na fórma dos arts. seguintes, para proceder a
abertura ou concertos das estradas ou caminhos ou secção
de estrada; fará mais todos os conceitos qua forem necessarios
em qualquor tempo do anno, a para isso dará ordem ao ajudante de
secção, que não e obrigado ao trabalho matinal.
Cada inspector pode nomear quantos ajudantes,quantas
secções houverem de estradas e fará as
divisões em secções de combinação
com o fiscal ou pessoa por elle encarregada.
Art. 83. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Determinar o dia e logar em que deve
reunirem-se es notificados, que devão se apresentar munidos com
suas ferramentas.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da
estrada a seu cargo, de accôrdo com a camara minicipal, e faser
quanto possível para ficar o leito abahulado.
§ 3.º - Dirigir e especcionar o serviço, para
que seja convenientemente foito e approvado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois de
concluídos
os trabalhos, uma lista dos notificados, que não comparecerem,
notando os dias e fracções dos dias e das faltas que
tiverem, para que se possa faser effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 84. - Devem ser avisados para os serviços das
estradas e caminhos :
§ 1.º - Os senhores de escravos que mandarão
para o dito serviço a metade dos que possuírem do sexo
masculino aptos para o trabalho. Aquelles que so tiverem um, o
mandarão.
§ 2.º - Todos os homens livres, jornaleiros em
serviço proprio ou de outrem, aggregados, camaradas ou colonos.
Art. 85. - Os notifficados que não concorrem ao
serviço commum, pagarão a multa de 2$ por falta
justificada. pelo dia inteiro, da 1$ por meio dia e de 500 rs. por um
quarto de dia. O senhor dos escravos que não comparecerem ao
serviço, sara multado na proporção de cada um.
Art. 86. - Os notificados que não puderem pagar
amulta, pagarão com tantos dias de serços na cidade,
quantos bastem para preencher a importancia da mesma multa.
Art. 87. - O inspector que não cumprir o determinado nos
artigos, 82, 83 e 84 pagará 10$ de multa.
Art. 88. - O indivíduo nomeado inspector de estrada
ou caminho é obrigado a servir o cargo por espaço de um
anno, salvo impossibilidade manifesta. Os qua se recusarem serão
multados em 30 $.
Art. 89. - O inspector fará arredar dos caminhos e
estradas, tranqueiras e quaesquer estorvo ao transito publico, para o
que convocará os moradores mais proximos do logar, em numero
sufiiciente para o serviço, pagos esse serviço pela
camara.
Art. 90. - Ninguem
poderá sem permissão da autoridade compente estreitar,
fechar ou mudar a direcção das estradas geraes ou
particulares, ainda a pretexto de melhoral-as Multa de 30$ ao
infractor, que será obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 91. - São piohibidas as porteiras de varas nas
estradas a caminhos. Deverão ellas abrir e fechar facilmente a
dar livre transito aos carros, a não poderão ser
collocadas senão a dous metros das cabeceiras das pontes. Multa
de 10$ ao infractor, que deverá refazel-as á sua custa.
Art. 92. - Aquelles que fizerem derrubadas de arvores ou
collocarem nas estradas e caminhos objectos que difílcultein o
transito publico, serão multado em 20$ e obrigados a remover o
obstaculo.
Art. 93. - Nenhum proprietario poderá impedir a
abertura de estradas municipaes ou caminhos de utilidade publica
reconhecida por suas terras. Multa da 30$ ao infractor, bem assim
consentirão na tirada da madeira de suas matas e terrenos para o
fim, sendo, no easo de prejuizo, indemnizados os que soffrerem, segundo
as leis do Imperio.
CAPITULO X
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 94. - É permittido o uso das seguintes armas e
ferramentas, no exercicio de suas profissões, sem
licença: Aos tropeiros, faca de ponta e outras da
profissão.
Aos carreiros, aguilhada, faca, enxada, machado e fouce.
Aos lenheiros, machado, faca e fouce.
Aos ofiiciaes mechanicos, ferramentas de sua profissão, indo ou
voltando do logar em que a exercerem.
Aos caçadoras, espingarda, faca, canivete, indo ou voltando da
caça.
Aos viandantos, armas de fogo e faca de ponta Nesta
disposição não se comprehende os moradores de
sitios deste municipio, que venhão ou voltem
Art. 95. - Nenhuma casa de negocio, a
excepção da pharmacias, hoteis e bilhares poderá
estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás
dez horas da noute no verão a ás nove no inverno, salvo
nas noutes de Natal, Paschoa da Ressurreição, Santo
Antonio, S. João e São Pedro. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 96. - O escravo que for encontrado na rua depois do
toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes
fizer,dentro de tabernas e boteuqins, em jogos e bebedeiras, sara
recolhido á cadêa por dous dias, a menos que seu senhor ou
alguem por elle, queira tiral-o no dia seguinte, pagando a multa de 5$.
Art. 97. - Aquelle que depois do toque de recolhida
peturbar o socego publico com algazarras e voserias nas ruas,
praças, travessas, botequins e casas suspeitas, será
multado em
Art. 98. - Ficam prohibidas as cantorias e danças
conhecidas por batuques, sem licença da autoridade policial, sob
pena de 20$ de multa ao dono da casa,e 2$ por cada um concurrente e
dispersado o ajuntamento
Art. 99. - Todo aquella que der dança [chamada
regularmente-fuzo] pagará o dono da casa a multa de 5$ por cada
vez.
Art. 100. - Nenhum taberneiro consentirá assim como
os negociantes em sua casa o ajuntamento de escravos por mais tempo do
que o preciso para compra e venda. Pena de 10$ da multa, e bem assim
pagarão 20$ de multa aquelles que consentirem escravos jogando
em seus negocios.
Art. 101. - Aquelle que comprar a escravos ou a
menores,objectos que elles não possuam de ordinario ; sem
autorisação do senhor, pae, tutor ou administrador,
pagará 20$000 de multa.
Art. 102. - São prohibidos 08 jogos de parada e azar.
Multa de 5$ ao infractor e cinco dias de prisão.
Art. 103. - Os escravos não poderão andar
andrajosos semi-nus e muito sujos pelas ruas da cidade. Multa de 10$ ao
senhor do escravo de cada um assim encontrado.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 104. - Ninguem poderá cercar, tapar, mudar a
fôrma dos terrenos, mattas, campos e aguadas de servidão
publica. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 105. - A camara conservará com toda limpcsa as
aguadas de servidão publica, livres e desembaraçadas no
seu leilo e nu extenção de 6m,60 de cada lado.
Art. 106. - É prohibido tirar esmolas pelas ruas e
municipio, para fosta do Espirito Santo, de outro municipio. Multido
30$ so infracto .
Art. 107. - Fica prohibido tirar esmolas pelas ruas, por
qualquer irmandade ou confraria cujo compromisso não esteja
approvado legalmente. Multa do 20$ ao que tirar esmolas.
Art. 108. - Os indivíduos, da quadquor
profissão que não apresentarem seus títulos a
câmara, quando ella deva conhacel-os serão privados do
exercício da profissão e multados em 20$
Art. 109. - A camara concederá terrenos aos que
lh'os requereram, ficando o concessionário obrigado a construir
prédio, dentro do praso de seis meses ; pena de perder o
terreno, benfeitorias e aforamentos. O terreno requerido para
edificação terá extenção regular,
não excedendo os seus fundos a meio quarteirão.
CAPITULO XII
DOS IMPOSTOS
Art. 110. - Ninguem poderá abrir casa de nogocio de
qualquer
naturesa,sem requerer ao presidente da câmara e ter pago os
impostos
municipaes, relativos aos generos que expuser a venda. O infractor
será
multado em 20$.
Art. 111. - As casas do molhados nacidala e
povoações do município, pagarão o imposto
annual de 15$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 112. - As casas de molhados na cidade o
povoações que além dellas venderem ferrugens,
objectos de armarinhos, louça e vidros, pagarão mais 15$.
Multa da 21$ ao infractor. E so também vender fasendas
seccas, pagará o imposto que lhe é relativo.
Art. 113. - Para vender fasendas, roupas feitas, pagará
o imposto de 15$ annualmente. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 114. - Para vender objectos de armarinho, pagará o
imposto annual de 10$. Multa de 15$ ao infractor.
Art. 115. - As casas de mantimentos, generos da terra,
pagarão 10$ annualmente . Multa de 20$ ao infractor.
Art. 116. - O fabricante de aguardente para vendol-a,
pagará o imposto de 2 $ annualmente. Multa do 20$ ao infractor.
Art. 117. - São reconhecidos domiciliados nesta
cidade e povoações do rnunicipio os negociantes
nella
residentes por mais de um anno ; os que não estiverem neste caso
serão considerados mascates.
Art. 118. - Os armadores de gala e selemnidades festivas e
funebres, pagarão annualmente 10$. Multa de 15$ ao infractor.
Art. 119. - Os fabricantes de fogos de artificio pagarão
o imposto de 10$. Multa de 15$ ao infractor.
Art. 120. - O mascate de ouro, prata, brilhantes ou joias
de qualquer especie pagará o imposto de 200$. Multa de
30$ e cinco dias de prisão.
Art. 121. - Sendo sócio alguns dos mascates, dos
determinadas no art. antecedente, cada sócio pagará por
si o imposto alli determinado e sujeitar-se-ha a multa a penas alli
mencionados.
Art. 122. - São transmissíveis, no caso de
sessão de venda, as licenças dos negociantes domiciliados
nesta cidade: não assim as dos mascates que são
pessoaes.
Art. 123. - O negociante de qualquer genero, que
tiver em sou estabelecimento ouro, prata, brilhantes e
jóias, pagará o imposto de 30$ para vendel-os. Multa de
30$ ao infractor.
Art. 124. - As casas que fornecerem comidas a
indivíduos por paga,tenha ou não um dístico com
declaração, assim também as casas de pasto,
hospedarias e boteis, pagarão o imposto de 20$ annualmente.
Multa de 20$ ao infractor.
Art. 125. - Os botequins provisórios pagara o imposto de
5$ ; multa de 10$ ao infractor.
Art. 126. - As pharmacias legalmente autorisadas pagarão
o imposto de 30$. Multado 30$ ao infractor.
Art. 127. - As lojas onde se vendem drogas pagarão o
imposto annual de 30$. Multa do 30$ ao infractor.
Art. 128. - As casas de bilhares pagarão, por cada um
bilhar, 10$ annualmente. Multa de 20$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Quando essas casas venderem bebidas
alcoolicas, refrescos o café, pagarão mais o imposto
mencionado no art 125 o proprietario sujeito a multa de 10$, no caso
de infracção.
Art. 129. - As padarias pagarão annualmente 10$, Multa
de 20$ ao infractor.
Art. 130. - Os que vierem de fora vender arreios e seus
pertences, rédeas e outros semelhantes objectos, neste
municipio, pagarão 10$ annualmente; se eforem do logar e
tiverem officina 5$ annualmente. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 131. - Para vender aguardente do canna e liquidos
fabricados na terra, pagar-se ha na cidade 20$. Multa de 30$ ao
infractor.
Art. 132. - As officinas de cabelleireiro, latoeiro e
funileiro pagarão annualmente 10$ ; os que venderem pelas ruas,
trarão os artefactos cobertos com um panno para evitar a
reflexão dos raios solares. Multa de 10$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Os não domiciliados no municipio que
venderem esses generos pelas ruas, pagarão o imposto de 20$
annualmente. Multa de 20$ ao contraventor.
Art. 133. - Os carros, carretões e carroças
de quatro rodas de qualquer natureza que sejam, que conduzirem pedras
ou madeiras, pertencentes a individuos domiciliados neste municipio,
quando seja por aluguel ou para negocio, pagarão 10$
annualmente. Multa de 10$ ao infractor.
Paragrapho unico. - E esses carros, carretões,
carroças de quatro rodas deverão ser carimbadas para
regularidade da arrecadação do imposto.
Art. 134. - As carrocinhas de duas rolas pagarão o
imposto annual da 5$. Multa de 5$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Essas carrocinhas devem tambem ser
carimbadas.
Art. 135. - As officinas de marcineiros, ferreiros,
relojoeiros, alfaiates, barbeiros, sapateiros e dentistas,
pagarão o imposto annual do 10$. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 136. - Os que tiverem pastos de aluguel até a
distancia de ura quarto de legua da cidade, pagarão annualmente
10$; que serão pagos polo propriotario ou pelo inquilino da
propriedade, Multa de 10$ ao infractor.
Art. 137. - Os que tiverem officinas de selleiro,
pagarão o imposto annual de 10$. Multa da 10$ ao infractor.
Art. 138. - O individuo que tiver troly de aluguel,
pagará o imposto de 10$. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 139. - Os donos de olaria na cidade ou fora,
até a distancia de meia legua, desde que ella exista para
negocio, pagará o imposto annual de 10$. Multa de 20$ ao
infractor.
Art. 140. - Os que tiverem machinas de beneficiar café,
pagará o imposto annual de 30$ Multa de 30$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Este imposto comprehende as pessoas que
tiverem machinas de beneficiar café, e que dellas perceba
resultado. Art. 141. - De cada serra de agua onde venda
madeiras, pagará o imposto de 20$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 142. - De cada moinho que houver na cidade e que
delle se perceba resultado, se pagará o imposto de 5$ annual.
Multa de 5$ ao infractor.
Art. 143. - Os açougues pagarão o imposto annual
de 10$. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 144. - Os marchantes pagarão 2$200 de cada rez
que matarem sendo 2$ para a camara, e 200 rs. para o fiscal. Multa de
20$ ao infractor.
Art. 145. - Os que tiverem casas para alugar
pagarão o imposto de 1 sobre o rendimento do anno, sendo o
infractor multado em 10$, alem de pagar judicialmente esta porcentagem
e custas a que der causa.
Art. 146. - Os exhibidores de cosmoramras, panoramas,
cavallinhos de pau e divertimentos populares retribuidos ,
pagarão 10$ de cada noite. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 147. - O individuo que apparecer cora realejo,
tocando para ganhar, pagará 5$, assim como harpas e rabecas,
pagará o mesmo imposto de 5$. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 148. - Para exercer a profissão de ferrador,
vidraceiro e veterinario pagarão impos to de 5$ annual. Multa de
5$ ao infractor.
Art. 149. - As casas de commissão que receberem
café, algodão ou o ilros artigos de
consignação para importar ou exportar, pagarão o
imposto annual de 20$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 150. - Os individuos que trouxerem cargueiros de
aguardente,fumo ou assucar para vender nesta cidade pagarão 1$
de cada cargueiro que vender. Multa de 10$ ao infractor, além do
imposto.
Paragrapho unico. - São comprehendidos neste artigo os
domiciliados que venderem cargueiros de aguardente pelas ruas aos
negociantes desta cidade
Art. 151. - Os consultorios medicos pagarão o imposto
aunual de 20$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 152. - Os escriptorios de advogados pagarão o
imposto annual de 20$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 153. - De cada typographia ou lytographia pagará o
imposto da 10$ annual.
Art. 154. - De cada fabrica de cerveja, vinho, refrescos,
ou qualquer bebida alcoolica se pagará o imposto de 15$ annual.
Multa ie 15$ ao infractor.
Art. 155. - De cada fabrica de cêra, vellas ou
sabão se pagará o imposto annual de 5$. Multa de 5$ ao
infractor.
Art. 156. - De qualquer estabelecimento de sitio ou
fazendas, que supprão a seus colonos com tecidos de fazendas,
ferragens, armarinbos, miudeza e outro qualquer genero de que se
faça commercio, pagará o imposto de 5$ annual. Multa de
50$ ao infractor.
Art. 157. - De cada taboleiro que se vender quitanda pelas
ruas, pagará o imposto annual de 5$; e estes taboleiros
serão carimbados. Multa de 10$ aos contraventores.
Art. 158. - De cada taboleiro que se vender pelas ruas
carne verde e salgada, toucinho e outros generos alimenticios,
pagará o imposto de 5$ annual. E estes taboleiros deverão
ser carimbados; multa de 5$ ao infractor.
Art. 159. - Os cartorios de escrivão do civel e orphams
pagarão o imposto de 20$ annual. Multa de 15$ ao infractor.
Art. 160. - Os cartorios de escrivão de paz e
ecclesiastico pagarão o imposto de 10$ annual. Multa de 5$ ao
infractor.
Art. 161. - Os fazendeiros de café deverão
pagar 30 rs. de cada 15 kilogrammas de café que houverem
colhido. Este imposto é annual a seu resultado será
applicado na construcção de um e edficio para egreja
matriz, devendo cessar esta imposto logo depois da concluida a obra. O
mesmo imposto é devido, e para o mesmo fim, pelos fazendeiros e
agricultores de assucar. Na ausencia dos donos, essa imposto
será pago pelo administrador. Os infractores serão
multados em 30$, além do imposto.
Paragrapho unico. - O imposto de 30 rs. por cada 15 kilogrammas
de café colhido na freguezia de S. Manoel será applicado
na construcção de um predio destinado á
cadêa daquella freguezia, e logo que termine esse edificio,
reverterá esse imposto em beneficio da egreja matriz desta
cidade, e cessará logo que termine a obra.
Art. 162. - Os espectaculos publicos, quer dramaticos,
quer de circo de cavallinhos e touros pagarão de cada um
espectaculo, 15$. Multa de 15$ ao infractor.
Paragrapho unico. - Estão izentos do imposto os
espectaculos em beneficio de qualquer obra e instituição
pia.
Art. 163. - Os que tiverem
officinas e dellas pagarem o imposto, nada pagarão para venderem
seus artefactos pelas ruas.
Art. 164. - A imposição da mults nunca izenta o
multado de pagar o imposto, por cuja falta for multado.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 165. - Ninguem poderá dar espectaculos
publicos do qualquer natureza, sem previa licença da camara
municipal. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 166. - O negociante, dono, commissarios, vendedor de
escravos, quando tenha algum delles affectado de variola ou outra
molestia contagiosa, participará logo do occorrido á
autoridade policial, e retirará o doente para fora da
povoação. Multa da 20$ ao infractor e 5 dias de
prisão.
Art. 167. - Aquelle que for encontrado em estado de embriaguez
ou prezo por esse motivo, pagará de cada uma vez 5$ de multa.
Art. 168. - E' prohibido a arranchação de
morpheticos em qualquer ponto deste municipio.
§ 1.º - O fiscal os intimará para, no praso
por elle marcado, retirarem-se para o hospital de caridade a custa da
camara.
§ 2.° - No caso de resistencia, o fiscal os
fará retirar á força, com assistencia da
autoridade policial,
§ 3 ° - Não são isentos aquelles
morpheticos que, a pretexto de tratarem-se em suas casas, forem
conhecidamente indigentes.
§ 4.º - São isentos, porém, os que se
tratarem em suas casas ou de particulares e não esmolarem pelas
ruas.
Art. 169. - No casó de reincidencia na
fracção de qualquer postura, a multa ou pena de
prisão será elevada ao dobro, até aonde chegar a
alçada da camara.
Art. 170. - O secretario da camara, além da sua
gratificação, perceberá mais de cada termo de
fiança ou contracto em que a camara figurar como parta, 500 rs.
da cada alvará de licença, 1$, que serão pagos
pelas partes.
Art. 171. - Além de suas obrigações,
o secretario é obrigado a entregar ao presidente da camara, no
dia seguinte a cada uma sessão, todo expediente das
deliberações tomadas pela camara, para que ellas
tenhão prompta execução.
Art. 172. - O procurador da camara, além dos
deveras que lhe prescreve o art 81, da lei de 1 de Outubro da 1828,
fica mais obrigado a proceder ás cobranças dos impostos e
multas, com toda pontualidade, as quaes mostrará cobradas antes
da prescripção ou justificará as causas que
obstarem a essas cobranças, tendo a requerida judicialmente. De
cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia,
será multado em 10$ a 20$.
Art. 173. - O fiscal, além da
gratificação, terá dez por cento das multa
arrecadadas.
Art. 174. - O fiscal deverá requisitar das
autoridades competentes os auxilios de que carecer para a fiel
execução das posturas.
Art. 175. - O porteiro, além das
obrigações impostas pela lei de 1 de Outubro de 1828,
é mais obrigado :
§ 1.° - O porteiro conservará a sala da camara
e jury com todo aceio e limpeza e os pertences a ela inherentes.
§ 2.° - E' obrigado a guardar e zelar de todos os
objectos pertencentes á camara.
§ 3.° - Não consentirá que entre na sala
da camara ébrios ou pessoas armadas.
§ 4.° - A advirtir cortesmente as pessoas ou
espectadores que durante os trabalhos da camara não guardarem o
devido silencio.
§ 5.° - A entregar todos os officios expedidos pela
camara ou pelo secretario.
Art. 176. - Ao fiscal, além das obrigações
impostas na lei de 1 de Outubro de 1828, è mais obrigado.
§ 1.° - Dar cumprimento ás ordens e
deliberações da camara.
§ 2.° - Fazer quatro correições annuaes,
em dias que designará por editaes.
§ 3.° - Apresentar á camara, em cada uma das
sessões, um relatório, no qual especificará os
serviços que lhe foram designados, as multas por ella impostas e
as providencias que entender necessarias, a bem da
execução das posturas.
§ 4. ° - Passear ao menos duas veses por dia em as
ruas
e praças afim de verificar o aceio o representar ao presidente
da camara sobre as necessidades de qualquer medida que julgue
conveniente a bem do serviço publico.
§ 5.° - A accudir os chamados do presidente da camara
e dar prompto expediente ás suas ordens.
§ 6.° - Fiscalisar as obras publicas, ordenadas pela
camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente para
providenciar a respeito.
§ 7.° - Ir ao matadouro revistar as rezas e registrar.
Art. 177. - Os empregados subalternos da camara municipal,
que faltarem aos seus deveras, sem motivo justificavel, serão
multados em 10$.
Art. 178. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para
testemunhar qualquer infracção de postura, se recusar,
pagará a multa de 10$.
Art. 179. - As multas em que incorrerem os escravos,
filhos familia, menores e interdictos, serão pagas por seus
senhores, paes, tutores e curadores.
Art. 180. - As pessoas
que derem dinheiro a juro, quantia superior a 10:000$, pagará o
imposto de 50$ annual. Multa da 30$ ao infractor.
Art. 181. -
A camara fará cobrar do todos os proprietarios, no quadro da
cidade, 200 rs. annualmente por cada fresta que tiverem seus predios, e
esta quantia será applicada no custeio dos lampeões para
illuminação publica, e será pago este imposto
pelos proprietarios ou pelos inquilinos do predio. Multa de 10$ ao
infractor.
Art. 182. - A cidade será illuminada segundo o
systema que parecer mais conveniente á camara, Esta
poderá tratar com particulares a illumiuação,
fixando o tempo, as ruas e numero de lampeões e combustores que
o caso exija.
Art. 183. - Todos os proprietarios ou inquilinos
são obrigados a illuminar decentemente as frentes de suas casas
nos dias designados pela camara,que tambem illuminará a casa de
suas sessões. Multa de 2$ de cada noute que deixar de o fazer.
Art. 184. - E' prohibido :
§ 1.° - Altera a luz dos lampeões ou
combustores da illuminação publica.
§ 2.° - Abrir os mesmos lampeões, alterar a luz
das lamparinas.
§ 3.° - Unir ou descançar nos póstes
qualquer objecto ou servirem-se dos mesmos para qualquer fim. O
infractor das disposições desta artigo será
multado em 5$ e o duplo na reincidencia.
§ 4.° - Apagar as luzes ou damnificar por qualquer
natureza as lanternas da iluminação particular.
Art. 185. - Além da responsabilidade pelo damno
causado e mais penas em que possa incorrer, pagara 10$ de multa, todo
aquelle que por qualquer maneira damnificar os postes dos
lampeões ou combustores e seus aceessorios.
Dos deveres do zelador dos lampeões
Art. 186. - A trazer sempre limpos os lampeões, as
chaminées e outros pertences.
§ 1.° - A accender todas as noutes que fizer escuro,
accendendo ás 6 1/2, perdurando a luz até ás 10
horas da noute.
§ 2.° - A examinar os lampeões que apagarem,
tornando-os a accender.
§ 3.º - A examinar todos os dias os lampeões
em
o dia que accender, a ver se estão com vidros quebrados e tenha
qualquer concerto a fazer, mandando compor encontinente.
Art. 187. - O zelador dos lampeões que deixar de
cumprir com os seus deveres, pagará a multa de 10$ por cada vez
que incorrer.
Art. 188. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas , as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se comtém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.
Para Vossa Execellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito de Junho do mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado