
RESOLUÇÃO
N. 32
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção vice-presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa, provincial sob proposta da camara municipal da villa de S.
Branca decretou a seguinte resolução.
Art. 1.° - A camara municipal desta villa fará
arrecadar como imposto municipal o seguinte :
§ 1.° - Por lojas de fazenda, ferragens, armirinhos,
couros, só ou reunidos em um só negocio dontro desta
villa, 35$, e fóra nos bairros, neste municipio, 200$.
§ 2.° - Por armazem de molhados nesta villa, 30$,e
fóra, nos bairros, neste municipio, 120$000.
§ 3.° - Por taberna nesta villa, 18$ e fóra,
nos bairros, neste municipio, 60$.
§ 4.° - Os mascates de fazendas e armarinhos que
vendel-os nesta villa e seu municipio, 30$000.
Art. 2.° - De cada cartorio de tabellião ou de
escrivão de orphams, 20$.
Art. 3.° - De cada escriptorio de capitalista que der
dinheiro a juros, 20$.
Art. 4.° - De cada cambista de bilhetes de loteria para
vendel-os, 10$.
Art. 5.° - Fica obrigado o agente collector a pagar o
imposto annual de 15$.
Art. 6.° - Ficam obrigados todos os artistas a
contribuição annual seguinte:
Ourives, 10$; Marcineiro, 10$, Carpinteiro, 5$: Alfaiate, 5$; Selleiro,
5$; Ferreiro, 5$ ; Telheiro, 4$: Sapateiro, 4$: Fogueteiro, 4$.
Art. 7.° - E' permittida a divagação de
cães pelas ruas, precedendo licença do fiscal, pela qual
pagar-se-ha annualmente 4$.
Art. 8.° - De cada tenda de ferrador de animaes
cobrar-re-ha por anno, 10$
Art. 9.° - Os carros e carretões que andarem
empregados no transporte de qualquer objecto a frete, pagará de
cada um 6$, annualmente.
Art. 10. - Os carros que trabalharem somente nas vendas de
lenha, cujos donos pagarão annualmente de cada um 4$.
Art. 11. - Todos os carros que estão sujeitos aos
artigos
antecedentes, além do imposto que ja pagam, serão mais
obrigados ao carimbo, pelo que pagarão mais os interessados
1$500 e para este fim, no mez de Julho de cada anno os donos
levarão estes a casa do fiscal que é o competente para
conceder licença, desde que estejam satisfeitos os impostos
mencionados.
Art. 12. - De cada carro que de fóra do municipio entrar
nesta villa para venda ou compra de generos ou trazendo cargas a frete,
2$.
Art. 13. - Ficam obrigados a cada engenho de aguardente a
contribuição annual de 20$.
Art. 14. - Todo o engenho que só fizer rapadura para
negocio, pagará por anno 5$.
Art. 15. - As machinas de beneficiar café pagarão
annualmente 20$, deixarão de pagar esse imposto desde que provem
estar ellas em abandono.
Art. 16. - De tirar-se esmolas para as festas do Espirito Santo
que tiver de celebrar-se fóra do municipio, 50$.
Art. 17. - Da queima de fogos artificiaes por
armação, cobrar-se ha 10$ pagos pelo fogueteiro.
Art. 18. - De cada pessoa que tiver vaccas de leite para
negocio, 3$.
Art. 19. - De cada cabra da leite conservada peada, 2$.
Art. 20. - Os commerciantes da tropas cavallares ou muares,
não domiciliados que entrarem neste municipio pagarão de
cada um animal que vender dous mil réis até o numero do
10, a deste até o n. de 30, um mil réis e d'ahi para cima
500 rs, sob pena de pagar a multa de vinte a cinco mil réis,
desde que por negligencia ou qualquer pretexto deixe de pagar os
impostos mencionados neste artigo.
Art. 21. - Os commerciantes de tropas cavallares ou muares que
forem domiciliados pagarão 500 rs de cada um animal que vender,
sob pena de cinco mil rs. de multa, além do imposto.
Art. 22. - Os commerciantes de gado que de fóra entrarem
neste municipio pagarão um mil rs. de cada um do que vender
até o n. de 20, e d'ahi para cima 500 rs., sob pena de dez mil
rs. de multa além do imposto.
Art. 23. - Todo aquelle que tiver pastos de aluguel inclusive
ranchos de tropas pagará annualmente quatro mil rs. e pasto
só, dous mil rs.
Art. 24. - Os proprietarios são obrigados a mandar caiar
as frentes de suas casas e muros sempre que por edital do fiscal for
isso ordenado, multa de cinco mil rs., e quando mesma assim não
façam, ficam obriga los as despezas que a camara, por intermedio
do fiscal, para esse fim,fizer
Art. 25. - Fica revogado o § 5.° do art. 1.° das
posturas supplementares approvadas em 4 de Abril de 1872, bem como
todos as demais disposições em contrario.
Rendas com
applicação especial para as obras do calçamento
das ruas
Art. 26. - De cada 15 kilos de café e algodão que
for colhido neste municipio cobrai-se-ha imposto do 40 rs.
§ 1.° - A cobrança do imposto que trata o
artigo
antecedente será também feita dentro do prazo marcado
pela camara para a cobrança das mais rendas e dentro deste prazo
será obrigado a todos os lavradores do café e
algodão apresentarem ao procurador da camara uma
declaração assignada, e na sua ausencia pelo seu
administrador que será responavel como o proprio
dono,demonstrando fielmente o numero de kilos de cada um d'aquelles
productos para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
§ 2.° - O que não apresentar a referida
relação dentro do prazo marcado pela camara, ou se
apresentar falsa, será multado em vinte mil rs. e compellido
judicialmente a pagar o imposto por arbitramento feito por duas pessoas
que mais razão tenham para conhecer a producção do
lavrador.
§ 3.° - O procurador fará publicar por editil a
matricula de todos os fazendeiros e mais lavradores de que trata o
artigo antecedente, e bem como o prazo marcado pela camara, dentro do
qual deverão fazer suas declarações. O procurador
soffrerà a multa de vinte mil réis todas as vezes que
incorrer na falta do que dispõe o presente artigo.
Art. 27. - Ficam obrigados todos os habitantes desta villa e
seu
municipio, isto é, aquelles qua não pagam direitos a
municipalidade, a pagarem 300 rs. annuaes a mesma quantia pelas pessoas
delles dependentes de doze annos para cima.
Art. 28. - O anno financeiro será contado de 1 de julho
a
30 de junho e todas a licenças e impostos annuaes
findarão sempre no ultimo do Junho, ainda que tirada em dia
posterior ao começo do anno.
Art 29. - O imposto de que tratam os arts. 26 e 27
cessará desde que for concluido o calçamento das ruas.
Art. 30. - Se até o fim do mez da cobrança que
é o mez que segue ao da apresentação das contas
não estiverem arrecadadas, todas as imposições por
negligencia ou má vontade dos contribuintes, o secretario
formará uma lista dos devedores omissos, que será
entregue á camara, a qual por intermedio de seu procurador
procedará judicialmente a cobrança, con0junctamente cora
a multa que sera applicada na metade do valor do imposto a qua estiver
sujeito a excepção dos arts. 20, 21, 22, 24, e 26, §
2.° e 3.°.
Art. 31. - Todas as vezes que se provar perante a camara que o
fiscal deixou da multar alguem, tendo conhecimento do facto, ou por
affeição, ou que multa injustamente,será multado
em dez mil rs.
Paragrapho unico. - O fiscal é obrigado a fazer quatro
correção por anno, de trez em trez mezes,em que dia
será marcado por elle e publicado por editaes com antecedencia
de quinze dias, além destas correições qua
deverão ser em todo o municipio, fará outras parciaes
quando entender necessario ou lhe constar infracção da
postura em certo a determinado logar independente de annuncio.
Art. 32. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimennto e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario d'esta província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palácio do governo da província de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S)
Luiz Calos de Assumpção.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicado na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos
dezoito de Junho do mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado,