RESOLUÇÃO N. 32

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa, provincial sob proposta da camara municipal da villa de S. Branca decretou a seguinte resolução.
Art. 1.° - A camara municipal desta villa fará arrecadar como imposto municipal o seguinte :
§ 1.° - Por lojas de fazenda, ferragens, armirinhos, couros, só ou reunidos em um só negocio dontro desta villa, 35$, e fóra nos bairros, neste municipio, 200$.
§ 2.° - Por armazem de molhados nesta villa, 30$,e fóra, nos bairros, neste municipio, 120$000.
§ 3.° - Por taberna nesta villa, 18$ e fóra, nos bairros, neste municipio, 60$.
§ 4.° - Os mascates de fazendas e armarinhos que vendel-os nesta villa e seu municipio, 30$000.
Art. 2.° - De cada cartorio de tabellião ou de escrivão de orphams, 20$.
Art. 3.° - De cada escriptorio de capitalista que der dinheiro a juros, 20$.
Art. 4.° - De cada cambista de bilhetes de loteria para vendel-os, 10$.
Art. 5.° - Fica obrigado o agente collector a pagar o imposto annual de 15$.
Art. 6.° - Ficam obrigados todos os artistas a contribuição annual seguinte:
Ourives, 10$; Marcineiro, 10$, Carpinteiro, 5$: Alfaiate, 5$; Selleiro, 5$; Ferreiro, 5$ ; Telheiro, 4$: Sapateiro, 4$: Fogueteiro, 4$.
Art. 7.° - E' permittida a divagação de cães pelas ruas, precedendo licença do fiscal, pela qual pagar-se-ha annualmente 4$.
Art. 8.° - De cada tenda de ferrador de animaes cobrar-re-ha por anno, 10$
Art. 9.° - Os carros e carretões que andarem empregados no transporte de qualquer objecto a frete, pagará de cada um 6$, annualmente.
Art. 10. - Os carros que trabalharem somente nas vendas de lenha, cujos donos pagarão annualmente de cada um 4$.
Art. 11. - Todos os carros que estão sujeitos aos artigos antecedentes, além do imposto que ja pagam, serão mais obrigados ao carimbo, pelo que pagarão mais os interessados 1$500 e para este fim, no mez de Julho de cada anno os donos levarão estes a casa do fiscal que é o competente para conceder licença, desde que estejam satisfeitos os impostos mencionados.
Art. 12. - De cada carro que de fóra do municipio entrar nesta villa para venda ou compra de generos ou trazendo cargas a frete, 2$.
Art. 13. - Ficam obrigados a cada engenho de aguardente a contribuição annual de 20$.
Art. 14. - Todo o engenho que só fizer rapadura para negocio, pagará por anno 5$.
Art. 15. - As machinas de beneficiar café pagarão annualmente 20$, deixarão de pagar esse imposto desde que provem estar ellas em abandono.
Art. 16. - De tirar-se esmolas para as festas do Espirito Santo que tiver de celebrar-se fóra do municipio, 50$.
Art. 17. - Da queima de fogos artificiaes por armação, cobrar-se ha 10$ pagos pelo fogueteiro.
Art. 18. - De cada pessoa que tiver vaccas de leite para negocio, 3$.
Art. 19. - De cada cabra da leite conservada peada, 2$.
Art. 20. - Os commerciantes da tropas cavallares ou muares, não domiciliados que entrarem neste municipio pagarão de cada um animal que vender dous mil réis até o numero do 10, a deste até o n. de 30, um mil réis e d'ahi para cima 500 rs, sob pena de pagar a multa de vinte a cinco mil réis, desde que por negligencia ou qualquer pretexto deixe de pagar os impostos mencionados neste artigo.
Art. 21. - Os commerciantes de tropas cavallares ou muares que forem domiciliados pagarão 500 rs de cada um animal que vender, sob pena de cinco mil rs. de multa, além do imposto.
Art. 22. - Os commerciantes de gado que de fóra entrarem neste municipio pagarão um mil rs. de cada um do que vender até o n. de 20, e d'ahi para cima 500 rs., sob pena de dez mil rs. de multa além do imposto.
Art. 23. - Todo aquelle que tiver pastos de aluguel inclusive ranchos de tropas pagará annualmente quatro mil rs. e pasto só, dous mil rs.
Art. 24. - Os proprietarios são obrigados a mandar caiar as frentes de suas casas e muros sempre que por edital do fiscal for isso ordenado, multa de cinco mil rs., e quando mesma assim não façam, ficam obriga los as despezas que a camara, por intermedio do fiscal, para esse fim,fizer
Art. 25. - Fica revogado o § 5.° do art. 1.° das posturas supplementares approvadas em 4 de Abril de 1872, bem como todos as demais disposições em contrario.

Rendas com applicação especial para as obras do calçamento das ruas

Art. 26. - De cada 15 kilos de café e algodão que for colhido neste municipio cobrai-se-ha imposto do 40 rs.
§ 1.° - A cobrança do imposto que trata o artigo antecedente será também feita dentro do prazo marcado pela camara para a cobrança das mais rendas e dentro deste prazo será obrigado a todos os lavradores do café e algodão apresentarem ao procurador da camara uma declaração assignada, e na sua ausencia pelo seu administrador que será responavel como o proprio dono,demonstrando fielmente o numero de kilos de cada um d'aquelles productos para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
§ 2.° - O que não apresentar a referida relação dentro do prazo marcado pela camara, ou se apresentar falsa, será multado em vinte mil rs. e compellido judicialmente a pagar o imposto por arbitramento feito por duas pessoas que mais razão tenham para conhecer a producção do lavrador.
§ 3.° - O procurador fará publicar por editil a matricula de todos os fazendeiros e mais lavradores de que trata o artigo antecedente, e bem como o prazo marcado pela camara, dentro do qual deverão fazer suas declarações. O procurador soffrerà a multa de vinte mil réis todas as vezes que incorrer na falta do que dispõe o presente artigo.
Art. 27. - Ficam obrigados todos os habitantes desta villa e seu municipio, isto é, aquelles qua não pagam direitos a municipalidade, a pagarem 300 rs. annuaes a mesma quantia pelas pessoas delles dependentes de doze annos para cima.
Art. 28. - O anno financeiro será contado de 1 de julho a 30 de junho e todas a licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo do Junho, ainda que tirada em dia posterior ao começo do anno.
Art 29. - O imposto de que tratam os arts. 26 e 27 cessará desde que for concluido o calçamento das ruas.
Art. 30. - Se até o fim do mez da cobrança que é o mez que segue ao da apresentação das contas não estiverem arrecadadas, todas as imposições por negligencia ou má vontade dos contribuintes, o secretario formará uma lista dos devedores omissos, que será entregue á camara, a qual por intermedio de seu procurador procedará judicialmente a cobrança, con0junctamente cora a multa que sera applicada na metade do valor do imposto a qua estiver sujeito a excepção dos arts. 20, 21, 22, 24, e 26, § 2.° e 3.°.
Art. 31. - Todas as vezes que se provar perante a camara que o fiscal deixou da multar alguem, tendo conhecimento do facto, ou por affeição, ou que multa injustamente,será multado em dez mil rs.
Paragrapho unico. - O fiscal é obrigado a fazer quatro correção por anno, de trez em trez mezes,em que dia será marcado por elle e publicado por editaes com antecedencia de quinze dias, além destas correições qua deverão ser em todo o municipio, fará outras parciaes quando entender necessario ou lhe constar infracção da postura em certo a determinado logar independente de annuncio.
Art. 32. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimennto e execução da referida resolução pertencer que a cumpram a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario d'esta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo da província de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S) 

Luiz Calos de Assumpção. 

Para Vossa Excellencia ver.
Publicado na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos dezoito de Junho do mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado,