RESOLUÇÃO N. 33

O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidante da provincia, de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. João do Rio - Claro, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da camara municipal de S. joão do Rio Claro

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas terão a largura de onze metros
Art. 2.º - Nenhum prédio será edificado ou reabilitado em locação das paredes da frente, sem preceder alinhamento feito pelo armador, sob a multa de 20$ ao infractor, ficando obrigado a demolir a sua custa a parede ou paredes do prédio que não forem confórme a regularidade do alinhamento. Esta disposição comprenhende os fechos dos quintaes que tem frente para as ruas e praças, e as calçadas e percintas que não poderão ser feitas sem preceder alinhamento e nivelamento.
Art. 3.º - Dentro da área da cidade ou em seus arrabaldes na distancia de 440m, a contar de qualquer ponto das ruas que circunscreverem a dita área, fica prohibido construir cerca, muro ou casa, sem preceder alinhamento feito pelo arruador. O infractor incorrerá na multa de 20$ e será a construcção demolida a sua custa.
Art. 4.° - Haverá um arruador nomeado pela camara que será conservado enquanto bem servir, o qual deverá faser os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do secretario e do fiscal.
Art. 5.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fiser, o secretario da camara lavrará um termo que será assignado por elle, pelo fiscal e pelo arruador. Este termo será lavrado em um livro especial numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da camara. Art. 6.° - Haverá um arruador em cada freguezia ou povoação do municipio, o qual terá os mesmos direitos e obrigações do arruador da cidade, devendo nomear uma pessoa para faser as veses do secretario, quando lavrar os termos de alinhamento.
Art. 7.° - De cada alinhamento ou nivelamento, ainda que o edificio ou muro tenha mais de uma frente, perceberão : arruador, fiscal e secretario, cada um, 2$ de cada alinhamento ou nivelamento. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado; se, porem fôr publico ou alinhado para construcção de edificio publico, os referidos empregados não perceberão emolumento algum.
Art. 8.° - O arruador, que fiser algum alinhamento ou nivelamento, sem requerimento do proprietario do terreno e despacho do fiscal, pagará a multa de 5$.
Art. 9.º - O arruador qua recusar-se a alinhar ou o fiser com inrregularidade pagará a multa de 10$, ficando obrigado a indemnisar o damno causado e a faser novo alinhamento.
Art. 10. - A pessoa que se jugar aggravada ou offendida em seu direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou de outrem, recorrerá para a camara municipal.

CAPITULO II

EDIFICAÇÃO E ASSEIO

Art. 11. - Ficam prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas e praças da cidade, as cobertas de capim ou sapé nas casas, varandas ou outros puchados dentro do quadro da cidade. O infractor pagará a multa de 20$ e será obrigado a desfaser a coberta.
Art. 12. - E' prohibido collocar nas janellas e portas da frente empanadas, postigos, rotulas e portazinhas que abram para o lado exterior, sob pena de 20$ ao infractor. Não se comprehende este art. as empanadas que os commerciantes tem nas portas de seus negocios.
Art. 13. - Toda a casa que for edificada e reedificada nesta cidade deverá pelo menos 4m e 40 centimetros de altura na frente,e sendo de sobrado terá pelo menos mais 3m e 96 centimetros do pavimento até a linha do telhado; multa de 20$ ao infractor que será obrigado a reformar a obra conforme este padrão.
Art. 14. - Guardar-se-ha a possivel symetria nas portadas a claros da parede da frente, decendo as janellas ter pelo menos um metro e dez centimetros de largura e nunca menos de um metro e setenta e seis centimetros na altura, as portas dous metros e secenta e quatro centimetros do altura e um metro e dez centrimetros na largura. O infractor será multado em 3$ de cada porta e janella ,e obrigado a demolil-as e collocal-as a sua custa confórme o padrão.
Art. 15. - Os donos de terrenos abertos com as frentes, lados ou fundos para as ruas e praças da cidade são obrigados a fechal-os com muro de dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura, rebocados, caiados e cobertos de telha. O que avisado pelo fiscal não o fiser dentro do praso marcado, cujo minimo será trinta dias e maximo quarente, será multado em 20$,a mesma multa lhe será imposta todos os annos era quanto não cumprir o disposto nesta art.
Art. 16. - Na construcção e reedificação de predios não poderão seus proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das solteiras das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O infractor será multado em 20$ com obrigação de reparar a obra.
Art. 17. -Todos os proprietarios de predios dentro da camara, avisados pela fiscal, serão obrigados a calçar as frentes de suas propriedades, dentro do prazo que lhe for mireado, na largura do um metro e cinecoenta e quatro centimetros, sendo-lhe esse prazo designado pelo mesmo fiscal em correição que fizer, e estando a a esse tempo ausente o proprietario, conside-rar-se-ha como feito a elle proprio, o aviso que a respeito der o fiscal a qualquer pessoa maior da casa. O infractor será multado em 20$ e obrigado a fazer o calçamento.
Art. 18. - Quando a camara ordenar o concerto de algumas das ruas da cidade com alteração do seu nivel, os proprietarios serão obrigados dentro do prazo que lhes for marcado, e levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, as calçadas dos passeios na frente dos predios e asolleira das portas. O prazo quanto as solleiras será de quatro mezes e quanto as calçadas será de dous mezes. O infractor será multado em 20$ e obrigado a fazer o reparo.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 19. - Os proprietarios e em sua, ausencia os inquilinos são obrigados a conservar a frente da suas casas e muros decentemente caiados, e as portas a janellas pintadas: multa de 10$ ao que for encontrado em infracção nas occasiões da correição,fazendo-se além disso o serviço a sua custa.
Art. 20. - Os proprietarios e em sua ausência, os inquilinos são obrigados a renovar a numeração do predio e denomição das ruas inscriptas do portal e parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa sua, de mato que não se possa facilmente ler, multa de 10$ ao que for encontrado em infracção por occasição da correião, fazendo se, alem disso, o serviço a sua custa.
Art. 21. - Os proprietarios e em suas ausencias os inquilinos são obrigados a conservar capinadas as testadas de saus predios até o centro das ruas, e até cinco metros e cincos centimetros nas praças, multado 10$ ao que for encontrado era infracção ao tempo das correições, sendo feito alem disso,o serviço a sua custa.
Art. 22. - Ficam prohibidas as cercas dentro dos limites da cidade. O infractor será multado em dez mil rs. e obrigado a desmanchal-as.
Art. 23. - E'prohibido collocar frades de pedra ou de páu e conservar cepos nas frentes dos predios. Os que os não arrancarem depois de avisados pelo fiscal pagarão a multa da dez mil rs. Exceptuam-se os mourões ou frades collocadas junto as esquinas.
Art. 24. - E' prohibido fazer degráus e alpendres nas frentes dos predios, multa de cinco mil rs. ao infractor.
Art. 25. - As madeiras e outros materaes destinados para edificação e reedificação de predios ou concerto de ruas, deverão sempre occupar menos de metade da lagura destas Nas moutes escuras será o dono da obra obrigado a conservar até as 10 horas, uma luz que bem illumine a parte entulhada, multa de dez mil rs. em cada uma dessas infracções Igual disposição se applicará ao que levantar andaime para qualquer obra.
Art. 26. - Os andaimes, apenas a obra se finde, deverão ser desfeitos, e os buracos immediatamente tapados. Multa de cinco mil rs. ao infractor.
Art. 27. - O que arremessar para a rua vidros, louça quebrada, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio, enxovalhe ou moleste os tranzeuntes, será multado em 10$ e obrigado a fazer a limpeza a sua custa. Se, porém, não for conhecido o infractor, o fiscal mandará limpara custa da camara,continuando na indagação para haver a muulta e despesa do infractor, a todo o tempo que for conhecido antes de prescrever a infracção.
Art. 28. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas e praças, e d'ellas tirar terra ou arêa; o infractor será multado em 10$ e obrigado a entupir a escavação ou aplanar a rua. Esta disposição comprehende o que fiser escavações nas estradas e caminhos do municipio.
Art. 29. - E' prohibido nas ruas e praças d'esta cidade:
§ 1.º - Deixar correr pelos canos e boeiros, aguas servidas e immundas; o infractor será, multado em 5$ e obrigado a pagar a limpeza que será feita por ordem da camara.
§ 2.º - Conservar fóra das portas qualquer volume e utensilios por mais tempo do que o preciso para poder guardal-os; malta de 5$ ao infractor. Exceptuam-se as amostras e taboletas das casas de negocio.
§ 3.° - Enxugar couros ou quaesquer outros generos humidecidos, multa de 5$ ao infractor.
Art. 30. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças desta cidade serão tirados e enterrados fóra da povoação, a custa de seus donos; o infractor será multado em 10$. Ignorando-se, porém, quem seja o dono,o fiscal os mandará enterrar a custa da camara cobrando a despesa e a multa do infractor, a todo o tempo que for conhecido, enquanto não prescrever a infracção.

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 31. - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou outro objecto de facil explosão; multa de 20$ ao dono da fabrica ou officina de fogos.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira, queimar busca-pés ou bombas soltas; multa de 10$ ao infractor.
§ 3. ° - Queimar fogos de artificio de cujas peças se desprendam busca-pés, bombas ardentes e outras que prejudiquem aos espectadores ; multa de 20$ ao infractor.
§ 4.° - Dar tiros com qualquer arma de fogo dentro da cidade. Multa de 10$.
Art. 32. - E' prohibido andar pelas ruas, praças e estradas qualquer vehiculo de conducção sem pessoa que o guie, caminhando adiante dos animaes, para evitar desastre, sob pena de 10$ de multa, se for encontrado fora destas condições além da obrigação de indemnisar o damno causado, e quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanchando cunhaes ou paredes, soffrerá a multa de 5$, com obrigação de reparar o damno. Se o infractor for escravo será o senhor obrigado a reparação do damno. Não estão sujeitos a reparação do damno as seges, carro de quatro rodas e carroças guiadas como tilbury.
Art. 33. - E' prohibido trazer a rasto madeira ou qualquer objecto que damnifique as ruas da cidade. O infractor será multado em 10$.
Art. 34. - E' prohibido conservar qualquer vehiculos parado nas ruas desta cidade, além do tempo preciso para a carga e descarga, ou enquanto esperam as pessoas que delle se utilizarem ; multa de 5$ ao conductor do carro e se for escravo ou camarada ao seu senhor ou patrão.
Art. 35. - E'prohibido passar com carros e vehiculo de qualquer especie nos passeios e canaes, atravessarem o centro das mesmas ; pena de 5$ de multa ao conductor, seu senhor ou patrão.
Art. 36. - E' prohibido conservar amarrados animaes cavallares e muares e dar-lhes milho ou qualquer outra cousa a comer, junto as portas das casas ou nos centros das ruas ; o infractor será multado era 10$.
Art. 37. - E' prohibido correr a cavallo á galope, laçar e domar animaes palas ruas e praças da cidade O infractor será multado em 10$ e soffrerá prisão por tres dias.
Art. 38. - E' expressamente prohibido ter soltos nas ruas da cidade animaes cavallares, muares e vaccuns. Os que forem encontrados seram apprehendidos e postos em deposito e annunciados seus signaes por edital do fiscal, para que seus donos os vão receber, pagando a multa de 10$, sobre cada cabeça dos referidos animaes. Não sendo os ditos animaes procurados oito dias depois da publicação do edital, serão entregues ao juiz municipal como bem do evento e a multa cobrada sobro o producto da arrematação feita n'aqelle juiso
Art. 39. - Os porcos, carneiros e cabras que vagarem pelas ruas serão apprehendidos e precedendo edital serão arrematados tres dias depois, e do producto da arrematação será dedusida a multa de 3$ por cabeça, e o excedente entregue ao dono. Si este reclamar o animal dentro dos tres dias, ser-lhe-ha entregue, pagando a multa.
Art. 40. - Aos donos conhecidos, dos referidos animaes, que, sendo encontrados nas ruas e praças da cidade, não puderem ser apprehendidos por fugirem ou se occultarem, serão impostas as multas dos artigos antecedentes.
Art. 41. - Os cães que vagarem pelas ruas serão mortos com bolas venenosas. Exceptuam-se os perdigueiros, lanudos e rateiros, com tanto que estejam açaimados.
Art. 42. - Quando qualquer edificio ou muro ameaçar ruina no todo ou em algumas de suas partes, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara, que nomeará dous peritos, preferindo os vereadores para examinarem o referido edificio ou muro. Verificando-se que está em estado de ruina, ameaçando perigo, o presidente da camara fará intimar o seu proprietario, ou quem suas vezes fizer, para, em praso que lhe for marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Findo o praso sem que tenha providenciado será multado em 10$ e a demolição feita a sua custa pelo fiscal.
Art. 43. - Os formigueiros existentes nos predios ou terrenos de particulares deverão ser tirados pelos respectivos proprietarios, e em sua ausencia pelos inquilinos; sob pena de multa de 20$ e de ser feito esse serviço a sua custa, se ao tempo das correições for encontrado em infracção.
Art. 44. - Si o formigueiro existir nas ruas, praças e terrenos da servidão publica, o fiscal os mandará tirar a custa da camara.
Art. 45. - Fica prohibida a creação da abelhas dentro dos marcos de um kilometro da cidade; multa de 20$ ao infractor e na reincidencia a mesma multa e oito dias da prisão
Art. 46. - E' prohibido aos conductores de qualquer vehiculo estalarem os chicotes pelas ruas da cidade. Multa de 5$.
Art. 47. - O sachristão e o carcereiro serão obrigados, em caso de incendio, a dar signal no sino, logo que do mesmo incendio tenham noticia. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 48. - Os proprietarios de casas que tiverem poço na proximidade do incendio deverão franquear a entrada para tirar agua, podendo exigir da autoridade competente as precauções precizas para que não sejam prejudicados; multa de 10$ ao infractor.
Art. 49. - E' prohibido fazer nas paredes qualquer risco que as damnifiqnem ou afeem, bem como lettras e desenhos; multa de 10$. Ficam sujeitos a mesma multa e oito dias de prisão os que fizerem nas paredes disticos e figuras indecentes.
Art. 50. - O logar para espectaculos publicos, vulgarmente chamados de cavallinhos será marcado pelo fiscal, e o director da companhia, quando não observar a disposição deste artigo pagará a multa de 30$, além da obrigação de demolir o circo para fazer no logar indicado pelo fiscal.
Art. 51. - Os que nos largos da cidade derem espectaculos publicos de qualquer natureza ficam obrigados a deixar o terreno que houverem occupado, no mesmo estado em que se achava, desmanchando qualquer armação que alli tenham feito, retirando os materiaes da mesma, entupindo os buracos que tiverem aberto e aplainando o terreno, serviço que farão no dia immediato ao em que findarem taes espectaculos; em caso da infracçâo será paga a multa de 30$ pelo director, chefe ou pessoa principal, fazendo-se mais aquelle serviço a sua custa, Reputar-se-ha director, chefe ou pessoa principal, o que tiver pago os direitos á municipalidade ou á collectoria, ou que tiver solicitado licença pura o espectaculo.
Art. 52. - Ninguem poderá armar barracas para qualquer fim nas ruas e largos, excepto os que nesta tiverem de servir para espectaculos, nem obstruir de qualquer modo as mesmas ruas e largos, sob pena de multa da 30$ e de ser feita a desobstsucção a sua custa.
Art. 53. - Os inquilinos, e não os havendo, os proprietarios, são obrigados a varrerem aos sabbados, até as oito horas da manhã, as testadas de seus predios, até o centro da rua, e até cinco metros e cinco centimetros nos largos e limparem os esgotos; multa de 5$ ao infractor.
Art. 54. - E' prohibido conservar-se terra amontoada na rua por mais de 48 horas; o infractor pagará a multa do 5$, tantas vezes quantos forem os dias pelos quaes demorar a remoção da terra. Os que de qualquer modo estragarem as cercas feitas em torno das arvores que forem plantadas por ordem da camara, nos largos da cidade, e bem assim os que cortarem ou estragarem as mesmas arvores pagarão 10$ de multa.
Art. 55. - Os que casualmente ou por força maior causarem damno aos lampeões da illuminação publica serão obrigados a fazer os reparas necessarios dentro de tres dias do aviso do fiscal. E'infractor multado em 10$ e se farão os reparos a sua custa, ou de seu senhor si for escravo, ou de seu pae, tutor ou curador se for menor ou considerado tal. Si o damno for causado intencionalmente, havendo prova legal, será o culpado punido com a multa de 30$, além do custo dos reparos.
Art. 56. - Ficam sujeitos á multa de 10$ os que atirarem pedras ou cousas que possam offender aos transeuntes, ou damnificar as paredes e vidraças,bem como outra qualquer parte ou ornato exterior ou interiar dos predios, e qualquer movel existente nos mesmos.
Art. 57. - Os que venderem liquidos espirituosos á pessoas já embriagadas, pagarão 20$ do multa, soffrendo além disso tres dias de prisão.
Art. 58. - Todas as casas de negocio só poderão estar abertas do mez de Março a Agosto, até as 9 horas da noute, nos mais mezes até as 10 horas. Exceptuam-se as noutes de Natal, Paschôa e Ressureição. Os infractores pagarão a multa de 10$ e do dobro na reincidencia.
Os hoteis, casas de pasto e bilhar não se comprehendem neste artigo.

CAPITULO V

DA SAUDE PUBLICA

Art. 59. - Não se poderá matar e esquartejar rezes para o consumo publico,sinão no matadouro publico ; pena de 10$ ao infractor.
Art. 60. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico sem que seja primeiramente examinada pelo fiscal; multa de 5$ ao infractor.
Art. 61. - O fiscal na occasião de proceder ao exame deverá tomar nota da côr; marca e outros signaes da rez e do nome da pessoa que cortar. Por esse sorviço o cortador pagará ao fiscal 500 réis da cada rez. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 62. - Verificando-se depois de morta a rez, que ella se acha doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar fóra da cidade, no praso de duas horas : multa de 10$ ao conductor.
Art. 63. - As reses destinadas ao corte deverão dormir no curral do matadouro para serem mortas no dia seguinte, não podendo alli permanecer por mais de 36 horas; multa de 10$ ao infractor que perderá tambem a carne.
Art. 64. - As pessoas que mattarem gado vaccum para negocio, fóra da cidade, nos arraiaes ou povoados do municipio, sem previa licença da camara, pagarão 20$ de multa.
Art. 65. - A carne exposta a venda nos açougues deverá estar encostada sobre toalhas ou panos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 66. - O córte para as vendas ao povo, será feito a serrote, e nunca a machado. Multa de 5$ ao infiactor.
Art. 67. - O vendedor de carne verde é obrigado a conservar com asseio o balcão, cepo e instrumento de que se serve para cortar a carne; multa de 5$ ao infractor.
Art. 68. - Fica prohibido o estabelecimento de costume dentro da cidade e povoacões; multa de 20$ ao infractor.
Art. 69. - E' prohibido :
§ 1.º - Conservar nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude publica: multa de 10$ ao infractor, quer seja proprietario, quer o inquilino e a custa do mesmo se fará a limpesa.
§ 2.° - Todos os proprietarios e inquilinos dos predios urbanos desta cidade são obrigados a conservar com toda a limpesa as latrinas na superficie da terra e cocheiras, que nos mesmos houver, isto de modo a evitar quaesquer exalações nocivas a salubridade publica. Os infractores incorrerão na multa de 10$ e serão obrigados a fazer a limpesa no prazo de 24 horas.
§ 3.º - Criar e conservar porcos nos chiquiros e quintaes, dentro da cidade ; multa de 10$ ao infractor.
§ 4.º - Lançar immundicia ou qualquer cousa qua corrompas agua, nas fontes ou dos olhos de agua de servidão publica. Multa de 10$ ao infractor.
§ 5.º - Fica prohibida a lavagem de roupa na aguada desta cidade, ou seja no leito natural, ou seja em qualquer aquedueto na parte superior ao Largo do Reachuelo. O infractor incorrerá na pena de 8 dias de prisão e multa de 10$.
Art. 70. - As pessoas que venderem agua pelas ruas da cidade, em pipas, deverão trazer estas com todo o asseio. O fiscal procederá a exame nas mesmas todos os mezes; e applicará a multa de 10$ ao dono no caso do infracção.
Art. 71. - O que falsificar os generos expostos a venda ou conservar os já corrompidos, pagará a multa de 2$ e os generos serão inutilisados. Na mesma pena incorrerá o padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva a saude publica.
Art. 72. - Fica prohibido pescar com pitas, timbó ou qualquer outra substancia venenosa. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 73. - Os que jogarem entrudo nas ruas e praças publicas, e os que mandarem vender laranjinhas ou limões de cera e outros semelhantes que servem para o jogo do entrudo, serão multados em 10$ e inutilisados os generos na segunda hypothese.
Art. 74. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio e que ainda não estiverem vaccinadas são obrigadas a comparecer perante o vaccinador em logar, dia e hora que lhes forem designados, afim receberem o puz vaccinico; pena de 10 $ ao indivíduo livre e maior,e ao pae, tutor, curador ou senhor, quando o individuo for menor ou escravo.
Art. 75. - Oito dias depois de applicada a vaccina deverão os vaccinados ser de novo apresentados ao vaccinador, afim de verificar-se o effeito produzido e extrahir-se o puz para a propagação; mutta de 5$ ao infractor.
Art. 76. - O vaccinador apresentará uma nota dos contraventores do artigo antecedente a procurador da camara, afim de effectuar-se a cobrança da multa.
Art. 77. - Os morpheticos que forem encontrados mendigando pelas ruas, praças publicas ou estradas serão intimados pelo fiscal ou pela autoridade policial para rocolherem-se ao hospital, e se immediatamente não obdecerem, serão para alli recolhidos debaixo de prisão.
Art. 78. - Os que forem levados ao hospital na fórma do artigo antecedente, ou quaesquer outros que residam no hospital, não poderão d'ali sahir nem por passeio, e nem para tirarem esmolas. Os que sahirem e forem encontrados dentro do municipio,serão outra vez recolhidos e soffrerão a pena de 5 dias de prisão e o dobro nas reincidencias.
Art. 79. - Quando apparaça essa molestia em qualquer escravo será seu senhor obrigado a conserval-o em uma casa apartada, ministrando-lhe todos os soccorros necessarios para a vida, ou a mandal-o para o hospital, onde será conservado mediante uma indemnisação que o mesmo senhor prestará em conformidade com o que estiver estipulado no respectivo regulamento interno. Os senhores que infringirem este artigo pagarão uma multa de 30$.

CAPITULO VI

DOS PESOS E MEDIDAS DO MERCADO

Art. 80. - Todos os que venderam generos que devam ser vendidos ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios e correspondentes aos generos que venderem. Os que forem encontrados sem elles pagarão a multa de 20$.
Art. 81. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro apresentarão ao afferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e líquidos, metro etc, para serem afferios e cotejados com o padrão da camara; de cada afferição pagarão 1$, e para conferir unicamente se já estiverem afferidos os pesos e medidas, 500 rs. Multa de 10$ ao infractor. A mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular mantimentos ou outros quaesquer generos, mesmo de sua lavoura.
Art. 82. - O afferidor qua passar recibo da affarição sem ter afferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da camara, pagará a multa de 10$, ficando obrigado a afferil-os e cotejalos a sua custa.
Art. 83. - O que vender por balanças, pesos e medidas falsificadas, pagará 20$ de multa. Na mesma multa incorrerá o afferidor que fiser a afferição por padrão diverso do legal.
Art. 84. - O que vender por peso e medidas deverá sempre conserval-o limpos e asseiado bem como a balança. As balanças nunca estarão menos de um palmo acima do balcão, conservando sempre as mesmas sem cousa alguma dentro das conchas, quando não se occupar, afim de bem verificar-se sua fidelidade ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 85. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira necessidade como farinha, feijão, arroz, milho, toucinho, assucar e outros semelhantes para vender na cidade serão obrigados a estacionar no mercado por tempo nunca menor de 24 horas, para ahi vendel-os a retalho, ou em pequenas porções, e somente depois disso os poderão vender pelas ruas o infractor pagará 10$ de multa e soffrerá 24 horas de prisão.
Art. 86. - Os que tendo dentro ou fóra da cidade de atravessar os mesmos generos de que trata o art.antecedente, pagarão a multa de 30$. Os que venderem os mesmos generos a atravessadores pagarão a multa de 10$.
Art. 87. - A camara fornecerá para o mercado balanças, pesos e medidas pelas quaes deverão ser pesados e medidos os generos alli expostos.
Art. 88. - Os que trasendo generos a casa do mercado desta cidade, para alli expol-os a venda, na conformidade do codigo de posturas, se retirarem sem entregar ao procurador da camara ou a qualquer empregado ou arrematante do imposto a importancia do aluguel, ficam sujeitos a multa de 20$ todas as vezes que deixarem de fazer tal pagamento, até a alçada da camara.

CAPITULO VII

DOS EMTERROS

Art. 89. - E' prohibido:
§ 1.º - O Os dobres repetidos de sinos por occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um signal de morte. O sachristão ou sineiros que infringir este artigo pagará a multa de 20$.
§ 2.º - Acompanhar o cadaver a sepultura com cantos funebres pelas ruas, e expol-o em paradas para recommendações, as quaes somente poderão ser feitas nas egrejas e cemiterios.
O padre ou padres que infrigirem pagarão a multa de 20$.
Art. 90. - O que fallecer de molestia epidemica ou contagiosa será conduzido a sepultura e o caixão hermetticamente fechado. Multa de 10$ ao encarregado do enterro que infringir a postura.
Art. 91. - Fica prohibido depositar qualquer cadaver na porta da egreja. Multa de 10$ aos conductores.

CAPITULO VIII

DA LAVOURA

Art. 92. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que conservar sem fecho de lei tre terras lavradias, entrar nas plantações de alguem, será apprehendido perante duas testeunhas e entregue com exposição do occorrido ao fiscal, que o porá em deposito.
Art. 93. - Feito e determinado no artigo, proceder-se-ha da seguinte maneira:
§ 1.º - Si o dono do animal apprehendido dentro de trez dias requerer sua entrega, serlhe-ha deferida, pagando a multa de 10$ por cabeça e as despesas.
§ 2.º - Findo o prazo do § 1.°, não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o procurador da camara promoverá os termos judiciaes da praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.º - Do producto da arrematação serão deduzidas a multa e despeza, e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 94. - Si o animal estiver debaixo do fecho de lei, e apesar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono. e se ainda assim contunuar damno o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e o entregará ao fiscal, procedendo-se em tudo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso ao dono dos animaes poderá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 95. - Os que tiverem plantações junto aos campos e estradas e em distancia de um quarto de legua, ou muros da povoação, serão obrigados a fechal-as com fecho de lei. Si apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações procedor-se-ha na fórma do artigo antecedente.
Art. 96. - Chamar-se-ha fecho de lei o vallo de 2, 20 de boca e 2, 20 de fundo, e cerca de vara quando os mourões estiverem 110 a 132 centimetros distantes um dos outros e tiverem 5 a 6 varas horizontaes amarradas com cipó, que será annualmente renovado o amarrio, e cerca do paú a pique ou trincheira, quando os paús estiverem unidas e tiverem ao menos 17 6 centimetros do altura.
Art. 97. - As cabras e porcos qua forem encontrados fazen-lo damno nas plantações, poderão logo ser mortos, avisando-se seus donos para os approveitar.
Art. 98. - E' proihibido sem licença do proprietario ou administrador, caçar passaros ou outros animaes em seus campos ou mattas; multa de 5$ ao infractor.
Art. 99. - O que ultrapassar vallos e cercas ou abrir picadas nos mattos de terceiros sem licença destes, para caçar, tirar madeira, lenha, cipó, etc. ou por qualquer outro motivo, será multado em 2$.
Art. 100. - O que quizer queimar róça ou fazer outra qualquer queimada em logar que possa prejudicar a terceiro será obrigado a circulal-as de aceiro de 6,m 60 sendo 2,m 20 centimetros de cada lado capinado e varrido, e avisar no dia da queima a seus visinhos que confrontarem com o logar da queima. O infractor será multado em 20$, além da obrigação de reparar o damno causado.
Art. 101. - O que largar animaes em pastos-alheios, sem licença do dono pagará a multa de 5$.
Art. 102. - O que pegar animaes alheios para occupal os, sem licença do dono, pagará a multa de 20$.
Art. 103. - Os que tiverem pastos de aluguel os terão fechados como prescreve o art. 95 e serão responsaveis no caso de contravenção civilmente pelos animaes ahi postos e que desapparecerem salvo o caso de furto. Os que não tiverem os pastos com o fecho prescripta pagarão 10$ de multa, atém da responsabilidade.

CAPITULO IX

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 104. - As estradas do municipio deverão ter a largura nunca menor de seis metros e 60 centimetros, sendo 2,m 64 do capinado para o leito e 1,m 93 de de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de sacramento terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes nunca menor, porém, de 176 centimetros de capinado e 88 de roçado de cada lado.
Art. 105. - Para abertura ou concerto dessas estradas a camara nomeará um Inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada, como melhor for.
Art. 106. - O infractor nomeado convocará no mez que for designado pela camara, os individuos que na fórma do art. 108 e deverem ser para abertura ou concerto da estrada ou secção de estrada.
Art. 107. - Ao Inspector compete :
§ 1.º - Determinar o dia, hora e logar em que devem reunir-se os notificados munidos de suas ferramentas, para começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram, notando os dias e fracções de dias, de falta que tiverem no serviço, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorreram.
Art. 108. - Devem ser avisados para esse serviço de estradas e caminhos:
§ 1.º - Os senhores de escravos que mandarão para o dito serviço dous terços dos que possuírem, do sexo masculino.O que tiver um, esse virá.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, assalariados ou aggregados.
Art. 109. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum pagarão a multa de 2$ pela falta não justificada do dia inteiro, de 1$ por meio dia, de 500 réis por um quarto do dia. O senhor qua não mandar seus escravos na proporção determinada no § 1.° do art. 10$ será multado na mesma proporção das pessoas livres, em cada escravo que substrahir ao sei viço.
Art. 110. - Si o notificado não tiver com que pagar a multa será esta commut da em dous dias de prisão da cada dia de falta, guardando se a mesma proporção acima indicada a respeito da multa.
Art. 111. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo será multa em 10$.
Art. 112. - O individuo que for nomeado inspector de estrada ou caminho é obrigado a acceitar o cargo e servir por um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta ; multa de 20$ ao quo se recusar.
Art. 113. - Quando occorrer alguma tranqueira ou outro abstaculo na estrada ou caminho, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o qual convocará somente os moradores mais proximos do logar, os quaes ficarão dispensados de concorrerem ao trabalho commum ou parta delle, correspondente a esse serviço.
Art. 114. - Ninguem poderá,sem permissão da autoridade competente, estreitar, falhar ou mudar a direcção das estradas geraes ou particulares,ainda a pretexto de melhorar ou encurtar, multa do 20$ ao infractor, qua fica obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 115. - Ninguem poderá fechar ou mudar caminho da outros moradores sem consentimento destes e licença da camara, que para concedel-a ouvirá os interessados Multa de 10$ ao infractor com obrigação de repor tudo no antigo estado.
Art. 116. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e fechar e deverão ter a largura sufficiente para a passagem de carros, não podendo ser collocadas nas cabeças das pontes, das quaes distarão pelo menos tres braças. O infractor será multado em 10$ e obrigado a desfazel-as a sua custa.
Art. 117. - Todo o que fazendo roçada ou derrubando madeira a beira de estradas ou caminhos de sacramento,lançar nos seus leitos arvores, troncos ou outra  qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livre tranzito, será multado em 10$ e obrigado a desfazer o obstaculo. 

CAPITULO X

DA POLICIA PREVENTINA

Art. 118. - E' expressamente prohibido o uso, sem licença, de qualquer arma de fogo, faca, punhal, canivete e qualquer outro instrumento cortante ou perfumante dentro da cidade.O infractor será multado em 30$ além de perder as armas.
Art. 119. - São isentos desta disposição somente os viajantes, durante sua viajem, sendo obrigados, logo que parem na cidade a guardarem as armas.
Art. 120. - Todo o escravo que depois do toque de recolher for encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fiser, ou dentro das tabernas e botequins empregados em jogos ou bebidas, será prezo e no dia seguinte seu senhor ou outra pessoa autorisada o poderá tirar e pagará a multa de 4$.
Art. 121. - Aquellas que depois do toque de recolher pertubarem o socego com algazarras, e vozerias nas ruas, praças publicas, tabernas, botequins e casas suspeitas,serão multados em 10$.
Art. 122. - Ficam prohibidas as cantorias e danças conhecidas por botequins ou fusos,sem preceder licença da autoridade policial, sob pena da multa de 20$ ao dono da casa e de 2$ a cada um dos concurrentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na reicidencia soffrerá o dono da casa quatro dias de prisão e os concurrentes vinte e quatro horas.
Art. 123. - Ninhum taberneiro ou negociante de molhados consentirá em sua casa algazarras, vozerias e ajuntamentos de escravos por mais tempo que o preciso para compra ou venda, sob pena de multa de 20$. O que consentir escravos a jogarem em suas casas de negocio, pagará 20$.
Art. 124. - Todo o que comprar a escravos objectos que elles ordinariamente não possuem como ouro, prata, assucar, café e outros semelhantes, sem autorisação escripta de seu senhor, administrador ou feitor será multado em 20$ sem prejuizo das penas em pue possa incorrer.
Art. 125. - Todos os que percebendo algum lucro directo ou indirecto, prestarem suas casas para jogo de parar, de fortuna ou azar, como lasquinet, estrada de ferro, primeira, pacaú, pinta, roleta, vispora ou outros semelhantes, incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prizão e do duplo do multa na reincidencia, com prizão até 30 dias.
Art. 126. - Os que tiverem casas publicas de tabolagem destes jogos prohibidos incorrerão nas penas do art. 281 do codigo criminal.
Art. 127. - Fica prohibido andarem os escravos quasi nus dentro da cidade; multa, ao senhor do escravo, de 10$ de cada um.
Art. 128. - As companhias ou bandos de siganos que forem encontrados neste rnunicipio ficam sujeitos ao imposto de 300$, pagavel no prazo de quarenta o oito horas a cantar da intimação feita para o pagamento. Esta intimação será feita ao chefe da companhia ou bando e se esta tiver mais de um, a intimação será feita a todos os que se acharem dentre do municipio.
Art. 129. - A falta de pagamento nas 48 horas sujeita os interessado a prizão por 8 dias, repindo-se esta cada vez que no prazo de 48 horas, a contar da soltura, não se verificar o pagamento do imposto enquanto a companhia ou bando se conservar no municipio.
Art. 130. - Entende-se por companhia ou bando a reunião de mais de quatro pessoas, ainda que estas sejam mulheres ou menores.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 131. - Ninguem poderá cercar, tapar, estreitar ou mudar por qualquer modo a fórma dos terrenos, mattos, campos e aguadas da servidão publica; multa de 20$ e 4 dias de prizão ao infractor.
Art. 132. - As aguas da servidão publica serão conservadas no maior asseio possivel, a custa da camara e ficarão livres e desembaraçadas na extenção de nove metros de cada lado.
Art. 133. - Ninguem poderá edificar nos terrenos municipaes denominados de S. João, sem que tenha obtido da camara titulo de venda : o infractor será multado em 20$ e a obra demolida a sua custa.
Art. 134. - Os titulos de venda serão passados pelo secretario da camara, mencionando-se n'elles o logar vendido, o numero de metros e o preço da venda, devendo ser feito em praça por quem mais der acima do preço taxado pela camara.
Art. 135. - O secretario terá um livro especial, competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos de venda.
Art. 136. - O fiscal, logo que lhe forem apresentados os titulos, irá com o Arruador demarcar o logar, notando no mesmo titulo e demarcação.
Art. 137. - O producto das vendas dos terrenos municipaes será entregue ao agente cobrador dos impostos para encanamento d'agua nesta cidade, afim de ser empregado nas obras respectivas.
Art. 138. - Os proprietarios mencionados no art. 136. são obrigados,sem limitação de tempo, apresentar gratuitamente o terreno para passagem de ruas, quando a camara julgar conveniente abril-as, sendo porém indemnisados do valor das bemfeitorias que houverem. O que se oppuzer a passagem das ruas perderá o terreno comprado.
Art. 139. - Todos os cães para serem conservados soltos nas ruas da cidade trarão uma colleira em que se indique o seu numero. O dono qua não conservar em qualquer dos sobreditos animaes a referida colleira pagará a multa de 10$.
Art. 140. - As ruas que estiverem em concerto serão cercadas de modo a ficar impedido o tranzito de carros e animaes pelo logar do concerto. Os que desmancharem a cerca feita para esse fim pagarão 10$ de multa.
Art. 141. - Os proprietarios de terrenos abandonados ou cujos donos não sejam conhecidos serão intimados por edital para no praso de 30 dias darem cumprimento as obrigações que lhes são impostas pelas posturas do municipio, ficando sujeitos ás multas alli estatuidas, se no prazo designado não cumprirem taes obrigações.
Art. 142. - E' prohibido andar-se a cavallo palos passeio das ruas; multa de 10$ ao infractor.
Art. 143. - A excepção das boticas, hoteis e padarias, todas as demais casas de negocio serão fechadas aos domingos as tres horas da tarde. O infractor pagará a multa de 10$.

CAPITULO XII

DOS IMPOSTOS

Art. 144. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem ter pago todos impostos municipaes relativos aos generos qua houver da expor á venda. O infractor será multado em 20$.
Art. 145. - As casas de negocios das povoações e seus suburbios que exposerem a venda fazendas, ferragens, miudesas ou armarinho exclusiva ou conjunctamnnte pagarão o imposto de 50$, annual, e mais 10$ sobre cada uma das seguintes especies: chapéus, calçados, arreios, couro e louças Fica, porem, sujeita ao imposto de 30$ a casa que vender exclusivamente cada uma dessas especies, sob pena de 20$ de multa.
Art. 146. - As casas do negocio de molhados do municipio ficam sujeitas ao imposto annua de 30$ e se expuserem conjunctamente qualquer das outras especies de generos mencionados no artigo antecedente, pagarão o imposto na fórma alli estabelecida.
Art. 147. - Pagarão o imposto annual de 50$ os negociantes de aguardente.
Art. 148. - Os armazens de mantimento pagarão 30$ de licença, tendo molhados ou outros generos. Si receberem generos a comissão devem tirar as licenças precisas e espacificadas no codigo em vigor.
Art. 149. - Cada barril de decimo com aguardente que entrar no municipio para nelle ser vendido ou consumido ou reexportado fica sujeito ao imposto de 1$. O infractor pagará 30$ de multa.
Art. 150. - Os mascates de fazendas, armarinho ou miudesas, dentro da cidade ou municipio pagarão o imposto de 200$. O infractor pagara 30$ da multa.
Art. 151. - Toda a casa quo tiver cosmorama ou outro divertimento de que perceba lucro de entrada pagara 7$ por noite ou por espectaculo.
Art. 152. - Os negociantes do joias residentes no municipio pagarão 20$ de licença. Multa de 30$. Si, porém, residirem fóra do municipio pagarão 80$ de licença; multa 30$.
Art. 153. - Os selleiros pagarão a licença de 30$; multa de 30$.
Art. 154. - Os fabricantes de assucar e aguardente pagarão annualmente o imposto de 30$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 155. - Os engenhos de serrar madeiras para negocio, movidos por agua ou vapor, pagarão o imposto de 30$. Os infractores pagarão 30$. de multa.
Art. 156. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis pagarão o imposto annual de 20$. Multa de 10$.
Art. 157. - Os botequins provisorios pagarão o imposto de 20$ ; multa de 10$ na falta.
Art. 158. - As boticas e pharmacios pagarão o imposto de 50$ ; multa de 20$ na falta.
Art. 159. - As casas de bilhar pagarão de cada um o imposto da 30$ annuaes. Multa de 20$ na falta.
Art. 160. - As padarias pagarão o imposto annual da 20$. O infractor pagará a multa de, 10$.
Art. 161. - O que vender drogas medicinaes nas lojas e armazens pagará o imposto annual 10$. Multa de 10$ na falta.
Art. 162. - Os que expuseram a venda couro de qualquer qualidade, manufacturado ou não, pagarão o imposto de 10$. O infractor será multado em 5$.
Art. 163. - Os que expuzerem a venda fogos de qualquer qualidade pagarão o imposto de 10$. O infractor será multado em 10 $.
Art. 164. - Cada escravo vendido ou que entrar no municipio fica sujeito ao imposto de 10$, pago pela comprador ou importador. Multa do 20$ sobre cada escravo.
Art. 165. - Os photographos e os que tirarem retratos a óleo pagarão o imposto de 30$ ; multa de 20$.
Art. 166. - As companhias vulgamente chamadas de cavallinhos pagarão 12$ por espectaculo que derem ; multa de 30$.
Art. 167. - Para dar-se espectaculos publicos de qualquer natureza, salvo se forem gratuitos ou em beneficio de estabelecimentos pios, pagar-se ha o imposto de 10$ de cada um; multa de 30$. Não se comprehende neste artigo as representações dramaticas dadas por sociedades particular.
Art. 168. - Por cabeça de capado vendido ou cortado para negocio no municipio, pagarão o vendedor e o cortador 500 réis. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 169. - Fica creado o Imposto de 30$ sobra as machinas de beneficiar café estabelecidas no municipio, exceptuadas as dos estabelecimentos agrícolas.
Art. 170. - O que vender arreios, redes e outros semelhantes, pagará de imposto 10$. Na falta multa de 20$.
Art. 171. - Ficam sujeitas ao imposto de 30$ as pessoas que venderem bilhetes de loteria no municipio. Si os vendedores residirem fóra do municipio pagarão 50$.
Art. 172. - As officinas de caldeireiro, latoeiro, funileiro, marcineiro, carroças, ferreiros serralheiro, alfaiate e sapateiro, pagarão de imposto, annualmente, 10$. Na falta multa de 20$.
Art. 173. - Os que pelas ruas venderem figuras e trocarem imagens, pagarão o imposto de 20$ ; na falta multa de 10$.
Art. 174. - Os carros, carretões e carroças de qualquer systema de construcção, pertentes a individuos que commerciarem na cidade ou os alugarem para transporte de generos pagarão annualmente, sendo de eixo fixo (6$ e de eixo movel 10$. Os encarregados da arrecadação deste imposto carimbarão os carros para melhor regularidade na arrecadacão. Os contraventores pagarão a multa do duplo imposto.
Art. 175. - Pagarão annualmente o imposto de 10$ os advogados, solicitadores, escrivães e medico, excepto o escrivão do juizo da paz, que pagará o imposto de 2$. Na falta ficam todos sujeitos a multa de 20$.
Art. 176. - As casas do aluguel que tiverem somente uma porta e janella pagarão 2$ de imposto, e 4$ as que tiverem duas janellas para cima, e uma ou mais portas; multa de 20$.
Art. 177. - As cocheiras em que se alugarem carros de qualquer especie ou animaes, pagarão o imposto annual de 10$ Multa de 20$.
Art. 178. - Sobre cada metro de extenção de muro ou fecho de semelhante natureza, em terrenos que façam frente para a rua ou largo, excedente de quarenta e quatro metros, reservados para quintaes, pagarão os respectivos donos, annualmenre, a quantia de 400 rs., dentro do quadro central da cidade que for designado pela camara, e 200 rs. fora d'aquelle quadro, mas dentro dos limites que a camara demarcar, sendo tal designação ou demarcação feita de anno em rumo e publicada por edital, o que não pagar o imposto fica sujeito a multa de 20$.
Art. 179 - Pagarão o imposto de 10$ as officinas de colchoeiro, fogos da artificio, de cerveja, licores, vinagre, loja de barbeiro, açougues, charutaria e olarias. Multa de 10$.
Art. 180. - Pagarão o imposto annual de 10$ os que tiverem pastos de aluguel nas povoações e seus suburbios. Multa de 20$.
Art. 181. - Pagarão o imposto de 10$ os que andarem pelas ruas vendendo livros ou qualquer outro artigo de commnercio, excepto generos da terra e os que se acham tributados com impostos municipaes. Multa de 5$.
Art. 182. - Pagarão o imposto de 5$ os amoladores da qualquer instrumento cortante, andando pela rua a fazer esse serviço e disso auferindo lucro, multa de 5$.
Art. 183. - Igualmente pagarão o imposto de 20$ os que andarem palas ruas a fazer exposição de macacos ou outros quaesquer animaes, com musica ou sem ella, uma vez que disso aufiram lucro ; multa 5$.
Art. 184. - Os armadores da gallas e funeraes pagarão o imposto annual de 20$. Multa de 30$.
Art. 185. - As casas que venderem sal a varejo pagarão e imposto annnual de 10$ ; multa de 10$. As casas do commissão, porém e as que venderem por atacado pagarão 20$ Multa de 20$.
Art. 186. - Os afinadores e consertadores de piano pagarão o imposto annual da 10$. Multa de 5$.
Art. 187. - As casas de saude pagarão annualmente o imposto de de 20$; multa de 10$ salvas as de benificencia.
Art. 188. - Pagarão ás caiciras o imposto annual de 15$; multa de 10$.
Art. 189. - Para poder ter cães perdigueiros, lanudos e rateiros, soltos nas ruas, nas condicções da ultima parte do art. 139 pagará o respectivo dono o imposto annual de de 5$ sobre cada um. Multa de 5$.
Art. 190. - O imposto de que trata o art. 168 será pago pago comprador se depois de feita a compra não mandar immediatamente aviso por escripto ao procurador da camara e ao fiscal, declarando quem effectuou a compra e qual o logar em qua se acha estacionado.
Art. 191. - Pagarão o imposto annual de 20$ os proprietarios da typographias. Multa de 10$000.
Art. 192. - Os dentistas pagarão o imposto annual de 20$. Multa de 20$.
Art. 193. - A excepção do primeiro pagamento de qualquer imposto divido na conformidade das posturas do rnunicipio os demais pagamentos feitas no mes de Julho de cada anno, sob as penas da multa estabelecidas em relação de cada imposto.
Art. 194. - As pessoas sujeitas a qualquer imposto annual do rnunicipio pagarão apenas a metade, se os actos ou factos pelos quaes ficarem obrigados ao imposto se derem nos ultimos seis meses do anno financeiro municipal.
Art. 195. - E' prohibido tirar esmolas para festa do Espirito-Santo, que se houver de celebrar fóra de municipio, o infractor soffrerá a multa de 20$ e 8 dias de prisão.
Art. 196. - Fica prohibido tirar esmolas pela ruas por qualquer irmandade ou confraria
Art. 197. - Os latoeiros. funileiros, caldeireiros que tiverem do vender as obras de sua profissão pelas ruas, os terão cobertas com um panno, de maneira a evitar que os objectos reflictam a luz do sol, e pagarão o imposto annual de 10$. O infractor pagará a multa de 10$.
Art. 198. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto por cuja falta fôr multado.
Art. 199. - As licenças das casas e estabelecimentos de qualquer natureza são transfeiiveis no caso de venda ou cessão, não assim a dos mascates que são pessoaes.
Art. 200. - Ficam sujeitos ao imposto de 100$ as casas de commissões estabelecidas dentro do quadro da cidade, salvo se estiverem nos largos e praças, caso em que pagarão apenas o imposto de 50$. Multa de 30$ ao infractor.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 201. - As multas em que incorrerem os filhos familias, menores, interdictos e escravos serão pagos por seus paes, tutores. curadores e senhores.
Art. 202. - No caso de reincidencia na infracção de qualquer disposição destas posturas, a multa eu pena de prisão será sempre elevada ao lobro, até onde chegar a alçada da camara.
Art. 203. - O fiscal, além do seu ordenado terá 10% do producto das multas impostas e arrecadadas.
Art. 204. - O secretario da camara, além do seu ordenado, perceberá de cada termo de fiança, imposição de multa e contractos em que a camara figure como parte, 1$, de cada alvará de licença, 1$ pagos pelas partes Pelos mais actos de seu officio perceberà os mesmos emolumentos dos escrivães do judicial.
Art. 205. - Nas povoações do municipio de dous em dous mezes farão correição os fiscaes respectivos, afim de verificarem si tem sido observadas as posturas do mesmo, impondo as multas applicaveis aos que então forem encontrados em infracção, devendo o fiscal desta cidade nas correições que nella se fizer, dentro do quadro, ser acompanhado além do secretario e procurador da camara, pelo porteiro da mesma e arruador.
Art. 206. - Os termos de imposição de multa que nas correições da cidade e suburbios forem lavradas serão assignados além do fiscal, pelas demais pessoas que são obrigadas a acompanhal-o, assignando-os o porteiro e arruador como testemunhas.
Art. 207. - O fiscal que não cumprir com os deveres que lhe são impostos pelas presentes posturas, será multado pela camara em 10$ a 20$. Esta disposição se applica a todos os outros empregados da camara.
Art. 208. - O fiscal requesitará das autoridades policiaes o auxilio de que carecer para a facil execução das posturas municipaes.
Art. 209. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, se recusar, pagará a multa de 10$.
Art. 210. - O fiscal das freguezias do municipio nomeará um secretario para lavrar os termos das multas, percebendo este secretario os emolumentos do art. 206 pelos termos de multa que lavrar.
Art. 211. - As pessoas sujeitas pelas pesturas municipaes a qualquer imposto annual apresentarão ao fiscal, no praso de oito dias, contados da data do pagamento o conhecimento respectivo, no qual porá o fiscal o seu visto, datando-o e assignando-o ; o infractor pagará a multa de 5$.
Art. 212. - A respeito dos impostos que não forem annuaes o conhecimento do respectivo pagamento será presente ao fiscal para o fim referido no artigo antecedente, no mesmo du em que for feito tal pagamento, ou até o dia immediato. Multa de 5$.
Art. 213. - A medida que for pago qualquer imposto municipal o procurador da camara, em livro aberto, encerrado e rubricado pelo presidente da mesma fará o competente lançamento com declaração do acto ou facto pelo qual for devido o imposto, data do pagamento, pessoa que o paga, bem como o nome da rua, o numero da casa em que esta morar, devendo apresentar o respectivo livro á camara na occasião em que prestar suas contas trimensaes ; multa de 10$ á 20$.
Art. 214. - Tambem o fiscal, em livros proprios que lhes serão fornecidos pela camara nas condições do artigo antecedente, tomará nota especificada dos conhecimentos de pagamento de imposto quo lhe forem presentes, com declaração da data em que se lh'os apresentar tomando também notas das multas que impuzerem, com declaração da infracção que a isso der logar, data da imposição da multa e data em que fôr remettido o auto de infracção ao procurador da camara, o qual apresentará os mesmos livros sempre qua ella o exigir; multa de 10$ á 20$000.
Art. 215. - O procurador da camara e fiscal organisarão no praso que lhes fôr marcado pela mesma, uma relação por ordem alphabetica de todas as pessoas sujeitas aos impostos municipaes, com declaração dos nomes das ruas e numero das casas em que morarem, relação que lançará cada um delles em livro proprio fornecido pela camara, a qual apresentarão sempre que assim o exigir ; multa de 10 a 20$.
Art. 216. - O que houver incorrido em pena da prisão estituida em postura do municipio, polerá eximir-se della pagando 3$ em ralação a cada dia de prizão que haja incorrido, uma vez que exibi a importancia dexida no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 217. - Os que por motivo do embriaguez forem recolhidos a cadéa serão condenados a 5 dias de prizão se antes não pagarem a multa de 10$.
Art. 218. - A imposição da multa nunca isenta o multado de pagar o imposto por cuja falta fôr multado.
Art. 219. - Para todas as disposições das prezentes posturas que se referem a cidade e para as correições do fiscal considera-se cidade a área abrangida pelas seguintes divisas: Começará na rua Alegre, canto da rua Formoza, seguirá por esta até a rua da Bòa Morte, e por esta até a rua da Pedro Yvo, por esta até a rua do Commnercio, por esta até a rua da Palma, e por esta até rua de Santa Cruz, abrangeado todo largo, seguirá d'ahi pela rua de Paysan lú até a rua do Dr.Cezar, por esta ate o canto da rua Formoza, onde teve começo.
Art. 220. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão ínteiramente como nolla se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo a 18 de Junho de 1884.

Luiz Cablos de Assumpção. 

Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, a 18 de Junho de 1884.

Daniel Augusto Machado.