
RESOLUÇÃO N. 33
O Bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidante da
provincia, de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
S. João do Rio - Claro, decretou a seguinte
resolução :
Codigo de posturas da camara municipal de S. joão do Rio Claro
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que forem abertas
terão a largura de onze metros
Art. 2.º - Nenhum prédio será edificado ou
reabilitado em locação das paredes da frente, sem
preceder alinhamento feito pelo armador, sob a multa de 20$ ao
infractor, ficando obrigado a demolir a sua custa a parede ou paredes
do prédio que não forem confórme a regularidade
do alinhamento. Esta disposição comprenhende os fechos
dos quintaes que tem frente para as ruas e praças, e as
calçadas e percintas que não poderão ser feitas
sem preceder alinhamento e nivelamento.
Art. 3.º - Dentro da área da cidade ou em seus
arrabaldes na distancia de 440m, a contar de qualquer ponto das ruas
que circunscreverem a dita área, fica prohibido construir cerca,
muro ou casa, sem preceder alinhamento feito pelo arruador. O infractor
incorrerá na multa de 20$ e será a
construcção demolida a sua custa.
Art. 4.° - Haverá um arruador nomeado pela camara
que
será conservado enquanto bem servir, o qual deverá faser
os alinhamentos e nivelamentos necessarios, com assistencia do
secretario e do fiscal.
Art. 5.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fiser,
o secretario da camara lavrará um termo que será
assignado por elle, pelo fiscal e pelo arruador. Este termo será
lavrado em um livro especial numerado, rubricado, aberto e encerrado
pelo presidente da camara. Art. 6.° - Haverá um
arruador em cada freguezia ou
povoação do municipio, o qual terá os mesmos
direitos e obrigações do arruador da cidade, devendo
nomear uma pessoa para faser as veses do secretario, quando lavrar os
termos de alinhamento.
Art. 7.° - De cada alinhamento ou nivelamento, ainda que o
edificio ou muro tenha mais de uma frente, perceberão :
arruador, fiscal e secretario, cada um, 2$ de cada alinhamento ou
nivelamento. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do
terreno alinhado; se, porem fôr publico ou alinhado para
construcção de edificio publico, os referidos empregados
não perceberão emolumento algum.
Art. 8.° - O arruador, que fiser algum alinhamento ou
nivelamento, sem requerimento do proprietario do terreno e despacho do
fiscal, pagará a multa de 5$.
Art. 9.º - O arruador qua recusar-se a alinhar ou o fiser
com inrregularidade pagará a multa de 10$, ficando obrigado a
indemnisar o damno causado e a faser novo alinhamento.
Art. 10. - A pessoa que se jugar aggravada ou offendida em seu
direitos pelo arruamento feito a requerimento seu ou de outrem,
recorrerá para a camara municipal.
CAPITULO II
EDIFICAÇÃO E ASSEIO
Art. 11. - Ficam prohibidas as construcções de
casas de meia agua nas ruas e praças da cidade, as cobertas de
capim ou sapé nas casas, varandas ou outros puchados dentro do
quadro da cidade. O infractor pagará a multa de 20$ e
será obrigado a desfaser a coberta.
Art. 12. - E' prohibido collocar nas janellas e portas da
frente
empanadas, postigos, rotulas e portazinhas que abram para o lado
exterior, sob pena de 20$ ao infractor. Não se comprehende este
art. as empanadas que os commerciantes tem nas portas de seus negocios.
Art. 13. - Toda a casa que for edificada e reedificada nesta
cidade deverá pelo menos 4m e 40 centimetros de altura na
frente,e sendo de sobrado terá pelo menos mais 3m e 96
centimetros do pavimento até a linha do telhado; multa de 20$ ao
infractor que será obrigado a reformar a obra conforme este
padrão.
Art. 14. - Guardar-se-ha a possivel symetria nas portadas a
claros da parede da frente, decendo as janellas ter pelo menos um metro
e dez centimetros de largura e nunca menos de um metro e setenta e seis
centimetros na altura, as portas dous metros e secenta e quatro
centimetros do altura e um metro e dez centrimetros na largura. O
infractor será multado em 3$ de cada porta e janella ,e obrigado
a demolil-as e collocal-as a sua custa confórme o padrão.
Art. 15. - Os donos de terrenos abertos com as frentes, lados
ou
fundos para as ruas e praças da cidade são obrigados a
fechal-os com muro de dous metros e sessenta e quatro centimetros de
altura, rebocados, caiados e cobertos de telha. O que avisado pelo
fiscal não o fiser dentro do praso marcado, cujo minimo
será trinta dias e maximo quarente, será multado em 20$,a
mesma multa lhe será imposta todos os annos era quanto
não cumprir o disposto nesta art.
Art. 16. - Na construcção e
reedificação de predios não poderão seus
proprietarios levantar ou rebaixar o terreno para assento das solteiras
das portas contra o plano adoptado para o nivelamento das ruas. O
infractor será multado em 20$ com obrigação de
reparar a obra.
Art. 17. -Todos os proprietarios de predios dentro da camara,
avisados pela fiscal, serão obrigados a calçar as frentes
de suas propriedades, dentro do prazo que lhe for mireado, na largura
do
um metro e cinecoenta e quatro centimetros, sendo-lhe esse prazo
designado pelo mesmo fiscal em correição que fizer, e
estando a a esse tempo ausente o proprietario, conside-rar-se-ha como
feito a elle proprio, o aviso que a respeito der o
fiscal a qualquer pessoa maior da casa. O infractor será multado
em 20$ e obrigado a fazer o calçamento.
Art. 18. - Quando a camara ordenar o concerto de algumas das
ruas da cidade com alteração do seu nivel, os
proprietarios serão obrigados dentro do prazo que lhes for
marcado, e levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento das ruas, as
calçadas dos passeios na frente dos predios e asolleira das
portas. O prazo quanto as solleiras será de quatro mezes e
quanto as calçadas será de dous mezes. O infractor
será multado em 20$ e obrigado a fazer o reparo.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 19. - Os proprietarios e em sua, ausencia os inquilinos
são obrigados a conservar a frente da suas casas e muros
decentemente caiados, e as portas a janellas pintadas: multa de 10$ ao
que for encontrado em infracção nas occasiões da
correição,fazendo-se além disso o serviço a
sua custa.
Art. 20. - Os proprietarios e em sua ausência, os
inquilinos são obrigados a renovar a numeração do
predio e denomição das ruas inscriptas do portal e
parede, quando a inscripção se apague por acto ou culpa
sua, de mato que não se possa facilmente ler, multa de 10$ ao
que for encontrado em infracção por
occasição da correião, fazendo se, alem disso, o
serviço a sua custa.
Art. 21. - Os proprietarios e em suas ausencias os inquilinos
são obrigados a conservar capinadas as testadas de saus predios
até o centro das ruas, e até cinco metros e cincos
centimetros
nas praças, multado 10$ ao que for encontrado era
infracção ao tempo das correições, sendo
feito alem disso,o serviço a sua custa.
Art. 22. - Ficam prohibidas as cercas dentro dos limites da
cidade. O infractor será multado em dez mil rs. e obrigado a
desmanchal-as.
Art. 23. - E'prohibido collocar frades de pedra ou de
páu
e conservar cepos nas frentes dos predios. Os que os não
arrancarem depois de avisados pelo fiscal pagarão a multa da dez
mil rs. Exceptuam-se os mourões ou frades collocadas junto as
esquinas.
Art. 24. - E' prohibido fazer degráus e alpendres nas
frentes dos predios, multa de cinco mil rs. ao infractor.
Art. 25. - As madeiras e outros materaes destinados para
edificação e reedificação de predios ou
concerto de ruas, deverão sempre occupar menos de metade da
lagura destas Nas moutes escuras será o dono da obra obrigado a
conservar até as 10 horas, uma luz que bem illumine a parte
entulhada, multa de dez mil rs. em cada uma dessas
infracções Igual disposição se
applicará ao que levantar andaime para qualquer obra.
Art. 26. - Os andaimes, apenas a obra se finde, deverão
ser desfeitos, e os buracos immediatamente tapados. Multa de cinco mil
rs. ao infractor.
Art. 27. - O que arremessar para a rua vidros, louça
quebrada, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o
asseio, enxovalhe ou moleste os tranzeuntes, será multado em 10$
e obrigado a fazer a limpeza a sua custa. Se, porém, não
for conhecido o infractor, o fiscal mandará limpara custa da
camara,continuando na indagação para haver a muulta e
despesa do infractor, a todo o tempo que for conhecido antes de
prescrever a infracção.
Art. 28. - Ninguem poderá fazer escavações
nas ruas e praças, e d'ellas tirar terra ou arêa; o
infractor será multado em 10$ e obrigado a entupir a
escavação ou aplanar a rua. Esta disposição
comprehende o que fiser escavações nas estradas e
caminhos do municipio.
Art. 29. - E' prohibido nas ruas e praças d'esta cidade:
§ 1.º - Deixar correr pelos canos e boeiros, aguas
servidas e immundas; o infractor será, multado em 5$ e obrigado
a pagar a limpeza que será feita por ordem da camara.
§ 2.º - Conservar fóra das portas qualquer
volume e
utensilios por mais tempo do que o preciso para poder guardal-os; malta
de 5$ ao infractor. Exceptuam-se as amostras e taboletas das casas de
negocio.
§ 3.° - Enxugar couros ou quaesquer outros generos
humidecidos, multa de 5$ ao infractor.
Art. 30. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças desta cidade serão tirados e enterrados
fóra da
povoação, a custa de seus donos; o infractor será
multado em 10$. Ignorando-se, porém, quem seja o dono,o fiscal
os mandará enterrar a custa da camara cobrando a despesa e a
multa do infractor, a todo o tempo que for conhecido, enquanto
não prescrever a infracção.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO
Art. 31. - E' prohibido dentro da cidade :
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou
outro objecto de facil explosão; multa de 20$ ao dono da
fabrica ou officina de fogos.
§ 2.° - Dar tiros de roqueira, queimar
busca-pés ou bombas soltas; multa de 10$ ao infractor.
§ 3. ° - Queimar fogos de artificio de cujas
peças se desprendam busca-pés, bombas ardentes e outras
que prejudiquem aos espectadores ; multa de 20$ ao infractor.
§ 4.° - Dar tiros com qualquer arma de fogo dentro da
cidade. Multa de 10$.
Art. 32. - E' prohibido andar pelas ruas, praças e
estradas qualquer vehiculo de conducção sem pessoa que o
guie, caminhando adiante dos animaes, para evitar desastre, sob pena de
10$ de multa, se for encontrado fora destas condições
além da obrigação de indemnisar o damno causado, e
quando mesmo com guia cause algum desastre, desmanchando cunhaes ou
paredes, soffrerá a multa de 5$, com obrigação de
reparar o damno. Se o infractor for escravo será o senhor
obrigado a reparação do damno. Não estão
sujeitos a reparação do damno as seges, carro de quatro
rodas e carroças guiadas como tilbury.
Art. 33. - E' prohibido trazer a rasto madeira ou qualquer
objecto que damnifique as ruas da cidade. O infractor será
multado em 10$.
Art. 34. - E' prohibido conservar qualquer vehiculos parado nas
ruas desta cidade, além do tempo preciso para a carga e
descarga, ou enquanto esperam as pessoas que delle se utilizarem ;
multa de 5$ ao conductor do carro e se for escravo ou camarada ao seu
senhor ou patrão.
Art. 35. - E'prohibido passar com carros e vehiculo de qualquer
especie nos passeios e canaes, atravessarem o centro das mesmas ; pena
de 5$ de multa ao conductor, seu senhor ou patrão.
Art. 36. - E' prohibido conservar amarrados animaes cavallares
e
muares e dar-lhes milho ou qualquer outra cousa a comer, junto as
portas das casas ou nos centros das ruas ; o infractor será
multado era 10$.
Art. 37. - E' prohibido correr a cavallo á galope,
laçar e domar animaes palas ruas e praças da cidade O
infractor será multado em 10$ e soffrerá prisão
por tres dias.
Art. 38. - E' expressamente prohibido ter soltos nas ruas da
cidade animaes cavallares, muares e vaccuns. Os que forem encontrados
seram apprehendidos e postos em deposito e annunciados seus signaes por
edital do fiscal, para que seus donos os vão receber, pagando a
multa de 10$, sobre cada cabeça dos referidos animaes.
Não sendo os ditos animaes procurados oito dias depois da
publicação do edital, serão entregues ao juiz
municipal como bem do evento e a multa cobrada sobro o producto da
arrematação feita n'aqelle juiso
Art. 39. - Os porcos, carneiros e cabras que vagarem pelas ruas
serão apprehendidos e precedendo edital serão arrematados
tres dias depois, e do producto da arrematação
será dedusida a multa de 3$ por cabeça, e o excedente
entregue ao dono. Si este reclamar o animal dentro dos tres dias,
ser-lhe-ha entregue, pagando a multa.
Art. 40. - Aos donos conhecidos, dos referidos animaes, que,
sendo encontrados nas ruas e praças da cidade, não
puderem ser apprehendidos por fugirem ou se occultarem, serão
impostas as multas dos artigos antecedentes.
Art. 41. - Os cães que vagarem pelas ruas serão
mortos com bolas venenosas. Exceptuam-se os perdigueiros, lanudos e
rateiros, com tanto que estejam açaimados.
Art. 42. - Quando qualquer edificio ou muro ameaçar
ruina
no todo ou em algumas de suas partes, o fiscal será obrigado a
denunciar ao presidente da camara, que nomeará dous peritos,
preferindo os vereadores para examinarem o referido edificio ou muro.
Verificando-se que está em estado de ruina, ameaçando
perigo, o presidente da camara fará intimar o seu proprietario,
ou quem suas vezes fizer, para, em praso que lhe for marcado, fazer
cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Findo o praso sem
que tenha providenciado será multado em 10$ e a
demolição feita a sua custa pelo fiscal.
Art. 43. - Os formigueiros existentes nos predios ou terrenos
de
particulares deverão ser tirados pelos respectivos
proprietarios, e em sua ausencia pelos inquilinos; sob pena de multa de
20$ e de ser feito esse serviço a sua custa, se ao tempo das
correições for encontrado em infracção.
Art. 44. - Si o formigueiro existir nas ruas, praças e
terrenos da servidão publica, o fiscal os mandará tirar a
custa da camara.
Art. 45. - Fica prohibida a creação da abelhas
dentro dos marcos de um kilometro da cidade; multa de 20$ ao infractor
e na reincidencia a mesma multa e oito dias da prisão
Art. 46. - E' prohibido aos conductores de qualquer vehiculo
estalarem os chicotes pelas ruas da cidade. Multa de 5$.
Art. 47. - O sachristão e o carcereiro serão
obrigados, em caso de incendio, a dar signal no sino, logo que do mesmo
incendio tenham noticia. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 48. - Os proprietarios de casas que tiverem poço na
proximidade do incendio deverão franquear a entrada para tirar
agua, podendo exigir da autoridade competente as
precauções precizas para que não sejam
prejudicados; multa de 10$ ao infractor.
Art. 49. - E' prohibido fazer nas paredes qualquer risco que as
damnifiqnem ou afeem, bem como lettras e desenhos; multa de 10$. Ficam
sujeitos a mesma multa e oito dias de prisão os que fizerem nas
paredes disticos e figuras indecentes.
Art. 50. - O logar para espectaculos publicos, vulgarmente
chamados de cavallinhos será marcado pelo fiscal, e o director
da companhia, quando não observar a disposição
deste artigo pagará a multa de 30$, além da
obrigação de demolir o circo para fazer no logar indicado
pelo fiscal.
Art. 51. - Os que nos largos da cidade derem espectaculos
publicos de qualquer natureza ficam obrigados a deixar o terreno que
houverem occupado, no mesmo estado em que se achava, desmanchando
qualquer armação que alli tenham feito, retirando os
materiaes da mesma, entupindo os buracos que tiverem aberto e
aplainando o terreno, serviço que farão no dia immediato
ao em que findarem taes espectaculos; em caso da infracçâo
será paga a multa de 30$ pelo director, chefe ou pessoa
principal, fazendo-se mais aquelle serviço a sua custa,
Reputar-se-ha director, chefe ou pessoa principal, o que tiver pago os
direitos á municipalidade ou á collectoria, ou que tiver
solicitado licença pura o espectaculo.
Art. 52. - Ninguem poderá armar barracas para qualquer
fim nas ruas e largos, excepto os que nesta tiverem de servir para
espectaculos, nem obstruir de qualquer modo as mesmas ruas e largos,
sob pena de multa da 30$ e de ser feita a desobstsucção a
sua custa.
Art. 53. - Os inquilinos, e não os havendo, os
proprietarios, são obrigados a varrerem aos sabbados, até
as oito horas da manhã, as testadas de seus predios, até
o centro da rua, e até cinco metros e cinco centimetros nos
largos e limparem os esgotos; multa de 5$ ao infractor.
Art. 54. - E' prohibido conservar-se terra amontoada na rua por
mais de 48 horas; o infractor pagará a multa do 5$, tantas
vezes quantos forem os dias pelos quaes demorar a remoção
da terra. Os que de qualquer modo estragarem as cercas feitas em torno
das arvores que forem plantadas por ordem da camara, nos largos da
cidade, e bem assim os que cortarem ou estragarem as mesmas arvores
pagarão 10$ de multa.
Art. 55. - Os que casualmente ou por força maior
causarem
damno aos lampeões da illuminação publica
serão obrigados a fazer os reparas necessarios dentro de tres
dias do aviso do fiscal. E'infractor multado em 10$ e se farão
os reparos a sua custa, ou de seu senhor si for escravo, ou de seu pae,
tutor ou curador se for menor ou considerado tal. Si o damno for
causado intencionalmente, havendo prova legal, será o culpado
punido com a multa de 30$, além do custo dos reparos.
Art. 56. - Ficam sujeitos á multa de 10$ os que atirarem
pedras ou cousas que possam offender aos transeuntes, ou damnificar as
paredes e vidraças,bem como outra qualquer parte ou ornato
exterior ou interiar dos predios, e qualquer movel existente nos
mesmos.
Art. 57. - Os que venderem liquidos espirituosos á
pessoas já embriagadas, pagarão 20$ do multa, soffrendo
além disso tres dias de prisão.
Art. 58. - Todas as casas de negocio só poderão
estar abertas do mez de Março a Agosto, até as 9 horas da
noute, nos mais mezes até as 10 horas. Exceptuam-se as noutes de
Natal, Paschôa e Ressureição. Os infractores
pagarão a multa de 10$ e do dobro na reincidencia.
Os hoteis, casas de pasto e bilhar não se comprehendem neste
artigo.
CAPITULO V
DA SAUDE PUBLICA
Art. 59. - Não se poderá matar e esquartejar
rezes
para o consumo publico,sinão no matadouro publico ; pena de 10$
ao infractor.
Art. 60. - Nenhuma rez será morta para o consumo publico
sem que seja primeiramente examinada pelo fiscal; multa de 5$ ao
infractor.
Art. 61. - O fiscal na occasião de proceder ao exame
deverá tomar nota da côr; marca e outros signaes da rez e
do nome da pessoa que cortar. Por esse sorviço o cortador
pagará ao fiscal 500 réis da cada rez. Multa de 10$ ao
infractor.
Art. 62. - Verificando-se depois de morta a rez, que ella se
acha doente, será o dono obrigado a mandal-a enterrar
fóra da cidade, no praso de duas horas : multa de 10$ ao
conductor.
Art. 63. - As reses destinadas ao corte deverão dormir
no
curral do matadouro para serem mortas no dia seguinte, não
podendo alli permanecer por mais de 36 horas; multa de 10$ ao infractor
que perderá tambem a carne.
Art. 64. - As pessoas que mattarem gado vaccum para negocio,
fóra da cidade, nos arraiaes ou povoados do municipio, sem
previa licença da camara, pagarão 20$ de multa.
Art. 65. - A carne exposta a venda nos açougues
deverá estar encostada sobre toalhas ou panos limpos, e
só poderá ser pendurada das portas para dentro. Multa de
5$ ao infractor.
Art. 66. - O córte para as vendas ao povo, será
feito a serrote, e nunca a machado. Multa de 5$ ao infiactor.
Art. 67. - O vendedor de carne verde é obrigado a
conservar com asseio o balcão, cepo e instrumento de que se
serve para cortar a carne; multa de 5$ ao infractor.
Art. 68. - Fica prohibido o estabelecimento de costume dentro
da cidade e povoacões; multa de 20$ ao infractor.
Art. 69. - E' prohibido :
§ 1.º - Conservar nos quintaes e pateos aguas
estagnadas e materias corruptas que prejudiquem a saude publica: multa
de 10$ ao infractor, quer seja proprietario, quer o inquilino e a custa
do mesmo se fará a limpesa.
§ 2.° - Todos os proprietarios e inquilinos dos
predios
urbanos desta cidade são obrigados a conservar com toda a
limpesa as latrinas na superficie da terra e cocheiras, que nos mesmos
houver, isto de modo a evitar quaesquer exalações nocivas
a salubridade publica. Os infractores incorrerão na multa de 10$
e serão obrigados a fazer a limpesa no prazo de 24 horas.
§ 3.º - Criar e conservar porcos nos chiquiros e
quintaes, dentro da cidade ; multa de 10$ ao infractor.
§ 4.º - Lançar immundicia ou qualquer cousa
qua
corrompas agua, nas fontes ou dos olhos de agua de servidão
publica. Multa de 10$ ao infractor.
§ 5.º - Fica prohibida a lavagem de roupa na aguada
desta cidade, ou seja no leito natural, ou seja em qualquer aquedueto
na parte superior ao Largo do Reachuelo. O infractor incorrerá
na pena de 8 dias de prisão e multa de 10$.
Art. 70. - As pessoas que venderem agua pelas ruas da cidade,
em
pipas, deverão trazer estas com todo o asseio. O fiscal
procederá a exame nas mesmas todos os mezes; e applicará
a multa de 10$ ao dono no caso do infracção.
Art. 71. - O que falsificar os generos expostos a venda ou
conservar os já corrompidos, pagará a multa de 2$ e os
generos serão inutilisados. Na mesma pena incorrerá o
padeiro que misturar com a farinha de trigo qualquer substancia nociva
a saude publica.
Art. 72. - Fica prohibido pescar com pitas, timbó ou
qualquer outra substancia venenosa. Multa de 10$ ao infractor.
Art. 73. - Os que jogarem entrudo nas ruas e praças
publicas, e os que mandarem vender laranjinhas ou limões de cera
e outros semelhantes que servem para o jogo do entrudo, serão
multados em 10$ e inutilisados os generos na segunda hypothese.
Art. 74. - Todas as pessoas que residirem dentro do municipio e
que ainda não estiverem vaccinadas são obrigadas a
comparecer perante o vaccinador em logar, dia e hora que lhes forem
designados, afim receberem o puz vaccinico; pena de 10 $ ao
indivíduo livre e maior,e ao pae, tutor, curador ou senhor,
quando o individuo for menor ou escravo.
Art. 75. - Oito dias depois de applicada a vaccina
deverão os vaccinados ser de novo apresentados ao vaccinador,
afim de verificar-se o effeito produzido e extrahir-se o puz para a
propagação; mutta de 5$ ao infractor.
Art. 76. - O vaccinador apresentará uma nota dos
contraventores do artigo antecedente a procurador da camara, afim de
effectuar-se a cobrança da multa.
Art. 77. - Os morpheticos que forem encontrados mendigando
pelas
ruas, praças publicas ou estradas serão intimados pelo
fiscal ou pela autoridade policial para rocolherem-se ao hospital, e se
immediatamente não obdecerem, serão para alli recolhidos
debaixo de prisão.
Art. 78. - Os que forem levados ao hospital na fórma do
artigo antecedente, ou quaesquer outros que residam no hospital,
não poderão d'ali sahir nem por passeio, e nem para
tirarem esmolas. Os que sahirem e forem encontrados dentro do
municipio,serão outra vez recolhidos e soffrerão a pena
de 5 dias de prisão e o dobro nas reincidencias.
Art. 79. - Quando apparaça essa molestia em qualquer
escravo será seu senhor obrigado a conserval-o em uma casa
apartada, ministrando-lhe todos os soccorros necessarios para a vida,
ou a mandal-o para o hospital, onde será conservado mediante uma
indemnisação que o mesmo senhor prestará em
conformidade com o que estiver estipulado no respectivo regulamento
interno. Os senhores que infringirem este artigo pagarão uma
multa de 30$.
CAPITULO VI
DOS PESOS E MEDIDAS DO MERCADO
Art. 80. - Todos os que venderam generos que devam ser vendidos
ou pesados, deverão ter as medidas e pesos necessarios e
correspondentes aos generos que venderem. Os que forem encontrados sem
elles pagarão a multa de 20$.
Art. 81. - Aquelles de que trata o artigo antecedente, no mez
de
Julho de cada anno financeiro apresentarão ao afferidor suas
balanças, pesos e medidas de solidos e líquidos, metro
etc, para serem afferios e cotejados com o padrão da camara; de
cada afferição pagarão 1$, e para conferir
unicamente se já estiverem afferidos os pesos e medidas, 500 rs.
Multa de 10$ ao infractor. A mesma obrigação se estende
aos que venderem em casa particular mantimentos ou outros quaesquer
generos, mesmo de sua lavoura.
Art. 82. - O afferidor qua passar recibo da
affarição sem ter afferido e cotejado os pesos e medidas
pelo padrão da camara, pagará a multa de 10$, ficando
obrigado a afferil-os e cotejalos a sua custa.
Art. 83. - O que vender por balanças, pesos e medidas
falsificadas, pagará 20$ de multa. Na mesma multa
incorrerá o afferidor que fiser a afferição por
padrão diverso do legal.
Art. 84. - O que vender por peso e medidas deverá sempre
conserval-o limpos e asseiado bem como a balança. As
balanças nunca estarão menos de um palmo acima do
balcão, conservando sempre as mesmas sem cousa alguma dentro das
conchas, quando não se occupar, afim de bem verificar-se sua
fidelidade ; multa de 5$ ao infractor.
Art. 85. - Os que trouxerem mantimentos ou generos de primeira
necessidade como farinha, feijão, arroz, milho, toucinho,
assucar e outros semelhantes para vender na cidade serão
obrigados a estacionar no mercado por tempo nunca menor de 24 horas,
para ahi vendel-os a retalho, ou em pequenas porções, e
somente depois disso os poderão vender pelas ruas o infractor
pagará 10$ de multa e soffrerá 24 horas de prisão.
Art. 86. - Os que tendo dentro ou fóra da cidade de
atravessar os mesmos generos de que trata o
art.antecedente, pagarão a multa de 30$. Os que venderem os
mesmos generos a atravessadores pagarão a multa de 10$.
Art. 87. - A camara fornecerá para o mercado
balanças, pesos e medidas pelas quaes deverão ser pesados
e medidos os generos alli expostos.
Art. 88. - Os que trasendo generos a casa do mercado desta
cidade, para alli expol-os a venda, na conformidade do codigo de
posturas, se retirarem sem entregar ao procurador da camara ou a
qualquer empregado ou arrematante do imposto a importancia do aluguel,
ficam sujeitos a multa de 20$ todas as vezes que deixarem de fazer tal
pagamento, até a alçada da camara.
CAPITULO VII
DOS EMTERROS
Art. 89. - E' prohibido:
§ 1.º - O Os dobres repetidos de sinos por
occasião de fallecimento e enterro, podendo apenas dar-se um
signal de morte. O sachristão ou sineiros que infringir este
artigo pagará a multa de 20$.
§ 2.º - Acompanhar o cadaver a sepultura com cantos
funebres pelas ruas, e expol-o em paradas para
recommendações, as quaes somente poderão ser
feitas nas egrejas e cemiterios.
O padre ou padres que infrigirem pagarão a multa de 20$.
Art. 90. - O que fallecer de molestia epidemica ou contagiosa
será conduzido a sepultura e o caixão hermetticamente
fechado. Multa de 10$ ao encarregado do enterro que infringir a
postura.
Art. 91. - Fica prohibido depositar qualquer cadaver na porta
da egreja. Multa de 10$ aos conductores.
CAPITULO VIII
DA LAVOURA
Art. 92. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum que
conservar sem fecho de lei tre terras lavradias, entrar nas
plantações de alguem, será apprehendido perante
duas testeunhas e entregue com exposição do occorrido ao
fiscal, que o porá em deposito.
Art. 93. - Feito e determinado no artigo, proceder-se-ha da
seguinte maneira:
§ 1.º - Si o dono do animal apprehendido dentro de
trez dias requerer sua entrega, serlhe-ha deferida, pagando a multa de
10$ por cabeça e as despesas.
§ 2.º - Findo o prazo do § 1.°, não
tendo o
dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, o
procurador da camara promoverá os termos judiciaes da
praça, em que será arrematado o animal apprehendido.
§ 3.º - Do producto da arrematação
serão deduzidas a multa e despeza, e o excedente entregue ao
dono do animal.
Art. 94. - Si o animal estiver debaixo do fecho de lei, e
apesar
disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono.
e se ainda assim contunuar damno o offendido apprehenderá o
animal perante duas testemunhas e o entregará ao fiscal,
procedendo-se em tudo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso
ao dono dos animaes poderá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 95. - Os que tiverem plantações junto aos
campos e estradas e em distancia de um quarto de legua, ou muros da
povoação, serão obrigados a fechal-as com fecho de
lei. Si apezar disso entrarem animaes nas ditas
plantações procedor-se-ha na fórma do artigo
antecedente.
Art. 96. - Chamar-se-ha fecho de lei o vallo de 2, 20 de boca e
2, 20 de fundo, e cerca de vara quando os mourões estiverem 110
a 132 centimetros distantes um dos outros e tiverem 5 a 6 varas
horizontaes amarradas com cipó, que será annualmente
renovado o amarrio, e cerca do paú a pique ou trincheira, quando
os paús estiverem unidas e tiverem ao menos 17 6 centimetros do
altura.
Art. 97. - As cabras e porcos qua forem encontrados fazen-lo
damno nas plantações, poderão logo ser mortos,
avisando-se seus donos para os approveitar.
Art. 98. - E' proihibido sem licença do proprietario ou
administrador, caçar passaros ou outros animaes em seus campos
ou
mattas; multa de 5$ ao infractor.
Art. 99. - O que ultrapassar vallos e cercas ou abrir picadas
nos mattos de terceiros sem licença destes, para caçar,
tirar madeira, lenha, cipó, etc. ou por qualquer outro motivo,
será multado em 2$.
Art. 100. - O que quizer queimar róça ou fazer
outra
qualquer queimada em logar que possa prejudicar a terceiro será
obrigado a circulal-as de aceiro de 6,m 60 sendo 2,m 20 centimetros de
cada lado capinado e varrido, e avisar no dia da queima a seus visinhos
que confrontarem com o logar da queima. O infractor será
multado em 20$, além da obrigação de reparar o
damno causado.
Art. 101. - O que largar animaes em pastos-alheios, sem
licença do dono pagará a multa de 5$.
Art. 102. - O que pegar animaes alheios para occupal os, sem
licença do dono, pagará a multa de 20$.
Art. 103. - Os que tiverem pastos de aluguel os terão
fechados como prescreve o art. 95 e serão responsaveis no caso
de contravenção civilmente pelos animaes ahi postos e que
desapparecerem salvo o caso de furto. Os que não tiverem os
pastos com o fecho prescripta pagarão 10$ de multa, atém
da responsabilidade.
CAPITULO IX
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 104. - As estradas do municipio deverão ter a
largura nunca menor de seis metros e 60 centimetros, sendo 2,m 64 do
capinado para o leito e 1,m 93 de de roçado de cada lado. Os
caminhos chamados de sacramento terão a largura que os
interessados quizerem dar-lhes nunca menor, porém, de 176
centimetros de capinado e 88 de roçado de cada lado.
Art. 105. - Para abertura ou concerto dessas estradas a camara
nomeará um Inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada,
como melhor for.
Art. 106. - O infractor nomeado convocará no mez que for
designado pela camara, os individuos que na fórma do art. 108 e
deverem ser para abertura ou concerto da estrada ou
secção de estrada.
Art. 107. - Ao Inspector compete :
§ 1.º - Determinar o dia, hora e logar em que devem
reunir-se os notificados munidos de suas ferramentas, para
começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.º - Remetter ao fiscal, depois de concluidos os
trabalhos, uma lista dos notificados que não compareceram,
notando os dias e fracções de dias, de falta que tiverem
no serviço, para que se possa fazer effectiva a multa em que
incorreram.
Art. 108. - Devem ser avisados para esse serviço de
estradas e caminhos:
§ 1.º - Os senhores de escravos que mandarão
para o dito serviço dous terços dos que possuírem,
do sexo masculino.O que tiver um, esse virá.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas
mãos em serviço proprio ou de outrem, assalariados ou
aggregados.
Art. 109. - Os notificados que não concorrerem ao
serviço commum pagarão a multa de 2$ pela falta
não justificada do dia inteiro, de 1$ por meio dia, de 500
réis por um quarto do dia. O senhor qua não mandar seus
escravos na proporção determinada no § 1.° do
art.
10$ será multado na mesma proporção das pessoas
livres, em cada escravo que substrahir ao sei viço.
Art. 110. - Si o notificado não tiver com que pagar a
multa será esta commut da em dous dias de prisão da cada
dia de falta, guardando se a mesma proporção acima
indicada a respeito da multa.
Art. 111. - O inspector que deixar de cumprir qualquer das
obrigações a seu cargo será multa em 10$.
Art. 112. - O individuo que for nomeado inspector de estrada ou
caminho é obrigado a acceitar o cargo e servir por um anno,
salvo o caso de impossibilidade manifesta ; multa de 20$ ao quo se
recusar.
Art. 113. - Quando occorrer alguma tranqueira ou outro
abstaculo
na estrada ou caminho, que impeça ou difficulte o livre
transito, o inspector mandará logo fazer o concerto necessario,
para o qual convocará somente os moradores mais proximos do
logar, os quaes ficarão dispensados de concorrerem ao trabalho
commum ou parta delle, correspondente a esse serviço.
Art. 114. - Ninguem poderá,sem permissão da
autoridade competente, estreitar, falhar ou mudar a
direcção das estradas geraes ou particulares,ainda a
pretexto de melhorar ou encurtar, multa do 20$ ao infractor, qua fica
obrigado a repor tudo no antigo estado.
Art. 115. - Ninguem poderá fechar ou mudar caminho da
outros moradores sem consentimento destes e licença da camara,
que para concedel-a ouvirá os interessados Multa de 10$ ao
infractor com obrigação de repor tudo no antigo estado.
Art. 116. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas
e caminhos de sacramento. As porteiras serão faceis de abrir e
fechar e deverão ter a largura sufficiente para a passagem de
carros, não podendo ser collocadas nas cabeças das
pontes, das quaes distarão pelo menos tres braças. O
infractor será multado em 10$ e obrigado a desfazel-as a sua
custa.
Art. 117. - Todo o que fazendo roçada ou derrubando
madeira a beira de estradas ou caminhos de sacramento,lançar nos
seus leitos arvores, troncos ou outra qualquer cousa que
impossibilite ou difficulte o livre tranzito, será multado em
10$ e obrigado a desfazer o obstaculo.
CAPITULO X
DA POLICIA PREVENTINA
Art. 118. - E' expressamente prohibido o uso, sem
licença, de qualquer arma de fogo, faca, punhal, canivete e
qualquer outro instrumento cortante ou perfumante dentro da cidade.O
infractor será multado em 30$ além de perder as armas.
Art. 119. - São isentos desta disposição
somente os viajantes, durante sua viajem, sendo obrigados, logo que
parem na cidade a guardarem as armas.
Art. 120. - Todo o escravo que depois do toque de recolher for
encontrado nas ruas sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes
fiser, ou dentro das tabernas e botequins empregados em jogos ou
bebidas, será prezo e no dia seguinte seu senhor ou outra pessoa
autorisada o poderá tirar e pagará a multa de 4$.
Art. 121. - Aquellas que depois do toque de recolher pertubarem
o socego com algazarras, e vozerias nas ruas, praças publicas,
tabernas, botequins e casas suspeitas,serão multados em 10$.
Art. 122. - Ficam prohibidas as cantorias e danças
conhecidas por botequins ou fusos,sem preceder licença da
autoridade policial, sob pena da multa de 20$ ao dono da casa e de 2$ a
cada um dos concurrentes, sendo dispersado o ajuntamento. Na
reicidencia
soffrerá o dono da casa quatro dias de prisão e os
concurrentes vinte e quatro horas.
Art. 123. - Ninhum taberneiro ou negociante de molhados
consentirá em sua casa algazarras, vozerias e ajuntamentos de
escravos por mais tempo que o preciso para compra ou venda, sob pena de
multa de 20$. O que consentir escravos a jogarem em suas casas de
negocio, pagará 20$.
Art. 124. - Todo o que comprar a escravos objectos que elles
ordinariamente não possuem como ouro, prata, assucar,
café e outros semelhantes, sem autorisação
escripta de seu senhor, administrador ou feitor será multado em
20$ sem prejuizo das penas em pue possa incorrer.
Art. 125. - Todos os que percebendo algum lucro directo ou
indirecto, prestarem suas casas para jogo de parar, de fortuna ou azar,
como lasquinet, estrada de ferro, primeira, pacaú, pinta,
roleta, vispora ou outros semelhantes, incorrerão na multa de
30$ e oito dias de prizão e do duplo do multa na reincidencia,
com prizão até 30 dias.
Art. 126. - Os que tiverem casas publicas de tabolagem destes
jogos prohibidos incorrerão nas penas do art. 281 do codigo
criminal.
Art. 127. - Fica prohibido andarem os escravos quasi nus dentro
da cidade; multa, ao senhor do escravo, de 10$ de cada um.
Art. 128. - As companhias ou bandos de siganos que forem
encontrados neste rnunicipio ficam sujeitos ao imposto de 300$, pagavel
no prazo de quarenta o oito horas a cantar da intimação
feita para o pagamento. Esta intimação será feita
ao chefe da companhia ou bando e se esta tiver mais de um, a
intimação será feita a todos os que se acharem
dentre do municipio.
Art. 129. - A falta de pagamento nas 48 horas sujeita os
interessado a prizão por 8 dias, repindo-se esta cada vez que no
prazo de 48 horas, a contar da soltura, não se verificar o
pagamento do imposto enquanto a companhia ou bando se conservar no
municipio.
Art. 130. - Entende-se por companhia ou bando a reunião
de mais de quatro pessoas, ainda que estas sejam mulheres ou menores.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 131. - Ninguem poderá cercar, tapar, estreitar ou
mudar por qualquer modo a fórma dos terrenos, mattos, campos e
aguadas da servidão publica; multa de 20$ e 4 dias de
prizão ao infractor.
Art. 132. - As aguas da servidão publica serão
conservadas no maior asseio possivel, a custa da camara e
ficarão livres e desembaraçadas na extenção
de nove metros de cada lado.
Art. 133. - Ninguem poderá edificar nos terrenos
municipaes denominados de S. João, sem que tenha obtido da
camara titulo de venda : o infractor será multado em 20$ e a
obra demolida a sua custa.
Art. 134. - Os titulos de venda serão passados pelo
secretario da camara, mencionando-se n'elles o logar vendido, o numero
de metros e o preço da venda, devendo ser feito em praça
por quem mais der acima do preço taxado pela camara.
Art. 135. - O secretario terá um livro especial,
competentemente numerado e rubricado, em que averbará os titulos
de venda.
Art. 136. - O fiscal, logo que lhe forem apresentados os
titulos, irá com o Arruador demarcar o logar, notando no mesmo
titulo e demarcação.
Art. 137. - O producto das vendas dos terrenos municipaes
será entregue ao agente cobrador dos impostos para encanamento
d'agua nesta cidade, afim de ser empregado nas obras respectivas.
Art. 138. - Os proprietarios mencionados no art. 136.
são
obrigados,sem limitação de tempo, apresentar
gratuitamente o terreno para passagem de ruas, quando a camara julgar
conveniente abril-as, sendo porém indemnisados do valor das
bemfeitorias que houverem. O que se oppuzer a passagem das ruas
perderá o terreno comprado.
Art. 139. - Todos os cães para serem conservados soltos
nas ruas da cidade trarão uma colleira em que se indique o seu
numero. O dono qua não conservar em qualquer dos sobreditos
animaes a referida colleira pagará a multa de 10$.
Art. 140. - As ruas que estiverem em concerto serão
cercadas de modo a ficar impedido o tranzito de carros e animaes pelo
logar do concerto. Os que desmancharem a cerca feita para esse fim
pagarão 10$ de multa.
Art. 141. - Os proprietarios de terrenos abandonados ou cujos
donos não sejam conhecidos serão intimados por edital
para no praso de 30 dias darem cumprimento as obrigações
que lhes são impostas pelas posturas do municipio, ficando
sujeitos ás multas alli estatuidas, se no prazo designado
não cumprirem taes obrigações.
Art. 142. - E' prohibido andar-se a cavallo palos passeio das
ruas; multa de 10$ ao infractor.
Art. 143. - A excepção das boticas, hoteis e
padarias, todas as demais casas de negocio serão fechadas aos
domingos as tres horas da tarde. O infractor pagará a multa de
10$.
CAPITULO XII
DOS IMPOSTOS
Art. 144. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer natureza sem ter pago todos impostos municipaes relativos aos
generos qua houver da expor á venda. O infractor será
multado em 20$.
Art. 145. - As casas de negocios das povoações e
seus suburbios que exposerem a venda fazendas, ferragens, miudesas ou
armarinho exclusiva ou conjunctamnnte pagarão o imposto de 50$,
annual, e mais 10$ sobre cada uma das seguintes especies:
chapéus, calçados, arreios, couro e louças Fica,
porem, sujeita ao imposto de 30$ a casa que vender exclusivamente cada
uma dessas especies, sob pena de 20$ de multa.
Art. 146. - As casas do negocio de molhados do municipio ficam
sujeitas ao imposto annua de 30$ e se expuserem conjunctamente qualquer
das outras especies de generos mencionados no artigo antecedente,
pagarão o imposto na fórma alli estabelecida.
Art. 147. - Pagarão o imposto annual de 50$ os
negociantes de aguardente.
Art. 148. - Os armazens de mantimento pagarão 30$ de
licença, tendo molhados ou outros generos. Si receberem generos
a comissão devem tirar as licenças precisas e
espacificadas no codigo em vigor.
Art. 149. - Cada barril de decimo com aguardente que entrar no
municipio para nelle ser vendido ou consumido ou reexportado fica
sujeito ao imposto de 1$. O infractor pagará 30$ de multa.
Art. 150. - Os mascates de fazendas, armarinho ou miudesas,
dentro da cidade ou municipio pagarão o imposto de 200$. O
infractor pagara 30$ da multa.
Art. 151. - Toda a casa quo tiver cosmorama ou outro
divertimento de que perceba lucro de entrada pagara 7$ por noite ou por
espectaculo.
Art. 152. - Os negociantes do joias residentes no municipio
pagarão 20$ de licença. Multa de 30$. Si, porém,
residirem fóra do municipio pagarão 80$ de
licença; multa 30$.
Art. 153. - Os selleiros pagarão a licença de
30$; multa de 30$.
Art. 154. - Os fabricantes de assucar e aguardente
pagarão annualmente o imposto de 30$. Multa de 20$ ao infractor.
Art. 155. - Os engenhos de serrar madeiras para negocio,
movidos
por agua ou vapor, pagarão o imposto de 30$. Os infractores
pagarão 30$. de multa.
Art. 156. - As casas de pasto, hospedarias e hoteis
pagarão o imposto annual de 20$. Multa de 10$.
Art. 157. - Os botequins provisorios pagarão o imposto
de 20$ ; multa de 10$ na falta.
Art. 158. - As boticas e pharmacios pagarão o imposto de
50$ ; multa de 20$ na falta.
Art. 159. - As casas de bilhar pagarão de cada um o
imposto da 30$ annuaes. Multa de 20$ na falta.
Art. 160. - As padarias pagarão o imposto annual da 20$.
O infractor pagará a multa de, 10$.
Art. 161. - O que vender drogas medicinaes nas lojas e armazens
pagará o imposto annual 10$. Multa de 10$ na falta.
Art. 162. - Os que expuseram a venda couro de qualquer
qualidade, manufacturado ou não, pagarão o imposto de
10$. O infractor será multado em 5$.
Art. 163. - Os que expuzerem a venda fogos de qualquer
qualidade
pagarão o imposto de 10$. O infractor será multado em 10
$.
Art. 164. - Cada escravo vendido ou que entrar no municipio
fica
sujeito ao imposto de 10$, pago pela comprador ou importador. Multa do
20$ sobre cada escravo.
Art. 165. - Os photographos e os que tirarem retratos a
óleo pagarão o imposto de 30$ ; multa de 20$.
Art. 166. - As companhias vulgamente chamadas de cavallinhos
pagarão 12$ por espectaculo que derem ; multa de 30$.
Art. 167. - Para dar-se espectaculos publicos de qualquer
natureza, salvo se forem gratuitos ou em beneficio de estabelecimentos
pios, pagar-se ha o imposto de 10$ de cada um; multa de 30$.
Não se comprehende neste artigo as representações
dramaticas dadas por sociedades particular.
Art. 168. - Por cabeça de capado vendido ou cortado para
negocio no municipio, pagarão o vendedor e o cortador 500
réis. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 169. - Fica creado o Imposto de 30$ sobra as machinas de
beneficiar café estabelecidas no municipio, exceptuadas as dos
estabelecimentos agrícolas.
Art. 170. - O que vender arreios, redes e outros semelhantes,
pagará de imposto 10$. Na falta multa de 20$.
Art. 171. - Ficam sujeitas ao imposto de 30$ as pessoas que
venderem bilhetes de loteria no municipio. Si os vendedores residirem
fóra do municipio pagarão 50$.
Art. 172. - As officinas de caldeireiro, latoeiro, funileiro,
marcineiro, carroças, ferreiros serralheiro, alfaiate e
sapateiro, pagarão de imposto, annualmente, 10$. Na falta multa
de 20$.
Art. 173. - Os que pelas ruas venderem figuras e trocarem
imagens, pagarão o imposto de 20$ ; na falta multa de 10$.
Art. 174. - Os carros, carretões e carroças de
qualquer systema de construcção, pertentes a individuos
que commerciarem na cidade ou os alugarem para transporte de generos
pagarão annualmente, sendo de eixo fixo (6$ e de eixo movel 10$.
Os encarregados da arrecadação deste imposto
carimbarão os carros para melhor regularidade na
arrecadacão. Os contraventores pagarão a multa do duplo
imposto.
Art. 175. - Pagarão annualmente o imposto de 10$ os
advogados, solicitadores, escrivães e medico, excepto o
escrivão do juizo da paz, que pagará o imposto de 2$. Na
falta ficam todos sujeitos a multa de 20$.
Art. 176. - As casas do aluguel que tiverem somente uma porta e
janella pagarão 2$ de imposto, e 4$ as que tiverem duas
janellas para cima, e uma ou mais portas; multa de 20$.
Art. 177. - As cocheiras em que se alugarem carros de qualquer
especie ou animaes, pagarão o imposto annual de 10$ Multa de
20$.
Art. 178. - Sobre cada metro de extenção de muro
ou fecho de semelhante natureza, em terrenos que façam frente
para a rua ou largo, excedente de quarenta e quatro metros, reservados
para quintaes, pagarão os respectivos donos, annualmenre, a
quantia de 400 rs., dentro do quadro central da cidade que for
designado pela camara, e 200 rs. fora d'aquelle quadro, mas dentro dos
limites que a camara demarcar, sendo tal designação ou
demarcação feita de anno em rumo e publicada por edital,
o que não pagar o imposto fica sujeito a multa de 20$.
Art. 179 - Pagarão o imposto de 10$ as officinas de
colchoeiro, fogos da artificio, de cerveja, licores, vinagre, loja de
barbeiro, açougues, charutaria e olarias. Multa de 10$.
Art. 180. - Pagarão o imposto annual de 10$ os que
tiverem pastos de aluguel nas povoações e seus suburbios.
Multa de 20$.
Art. 181. - Pagarão o imposto de 10$ os que andarem
pelas
ruas vendendo livros ou qualquer outro artigo de commnercio, excepto
generos da terra e os que se acham tributados com impostos municipaes.
Multa de 5$.
Art. 182. - Pagarão o imposto de 5$ os amoladores da
qualquer instrumento cortante, andando pela rua a fazer esse
serviço e disso auferindo lucro, multa de 5$.
Art. 183. - Igualmente pagarão o imposto de 20$ os que
andarem palas ruas a fazer exposição de macacos ou outros
quaesquer animaes, com musica ou sem ella, uma vez que disso aufiram
lucro ; multa 5$.
Art. 184. - Os armadores da gallas e funeraes pagarão o
imposto annual de 20$. Multa de 30$.
Art. 185. - As casas que venderem sal a varejo pagarão e
imposto annnual de 10$ ; multa de 10$. As casas do commissão,
porém e as que venderem por atacado pagarão 20$ Multa de
20$.
Art. 186. - Os afinadores e consertadores de piano
pagarão o imposto annual da 10$. Multa de 5$.
Art. 187. - As casas de saude pagarão annualmente o
imposto de de 20$; multa de 10$ salvas as de benificencia.
Art. 188. - Pagarão ás caiciras o imposto annual
de 15$; multa de 10$.
Art. 189. - Para poder ter cães perdigueiros, lanudos e
rateiros, soltos nas ruas, nas condicções da ultima parte
do art. 139 pagará o respectivo dono o imposto annual de de 5$
sobre cada um. Multa de 5$.
Art. 190. - O imposto de que trata o art. 168 será pago
pago comprador se depois de feita a compra não mandar
immediatamente aviso por escripto ao procurador da camara e ao fiscal,
declarando quem effectuou a compra e qual o logar em qua se acha
estacionado.
Art. 191. - Pagarão o imposto annual de 20$ os
proprietarios da typographias. Multa de 10$000.
Art. 192. - Os dentistas pagarão o imposto annual de
20$. Multa de 20$.
Art. 193. - A excepção do primeiro pagamento de
qualquer imposto divido na conformidade das posturas do rnunicipio os
demais pagamentos feitas no mes de Julho de cada anno, sob as penas da
multa estabelecidas em relação de cada imposto.
Art. 194. - As pessoas sujeitas a qualquer imposto annual do
rnunicipio pagarão apenas a metade, se os actos ou factos pelos
quaes ficarem obrigados ao imposto se derem nos ultimos seis meses do
anno financeiro municipal.
Art. 195. - E' prohibido tirar esmolas para festa do
Espirito-Santo, que se houver de celebrar fóra de municipio, o
infractor soffrerá a multa de 20$ e 8 dias de prisão.
Art. 196. - Fica prohibido tirar esmolas pela ruas por qualquer
irmandade ou confraria
Art. 197. - Os latoeiros. funileiros, caldeireiros que tiverem
do vender as obras de sua profissão pelas ruas, os terão
cobertas com um panno, de maneira a evitar que os objectos reflictam a
luz do sol, e pagarão o imposto annual de 10$. O infractor
pagará a multa de 10$.
Art. 198. - A imposição da multa nunca isenta o
multado de pagar o imposto por cuja falta fôr multado.
Art. 199. - As licenças das casas e estabelecimentos de
qualquer natureza são transfeiiveis no caso de venda ou
cessão, não assim a dos mascates que são pessoaes.
Art. 200. - Ficam sujeitos ao imposto de 100$ as casas de
commissões estabelecidas dentro do quadro da cidade, salvo se
estiverem nos largos e praças, caso em que pagarão apenas
o imposto de 50$. Multa de 30$ ao infractor.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 201. - As multas em que incorrerem os filhos familias,
menores, interdictos e escravos serão pagos por seus paes,
tutores. curadores e senhores.
Art. 202. - No caso de reincidencia na infracção
de qualquer disposição destas posturas, a multa eu pena
de prisão será sempre elevada ao lobro, até onde
chegar a alçada da camara.
Art. 203. - O fiscal, além do seu ordenado terá
10% do producto das multas impostas e arrecadadas.
Art. 204. - O secretario da camara, além do seu
ordenado,
perceberá de cada termo de fiança,
imposição de multa e contractos em que a camara figure
como parte, 1$, de cada alvará de licença, 1$ pagos pelas
partes Pelos mais actos de seu officio perceberà os mesmos
emolumentos dos escrivães do judicial.
Art. 205. - Nas povoações do municipio de dous em
dous mezes farão correição os fiscaes respectivos,
afim de verificarem si tem sido observadas as posturas do mesmo,
impondo as multas applicaveis aos que então forem encontrados em
infracção, devendo o fiscal desta cidade nas
correições que nella se fizer, dentro do quadro, ser
acompanhado além do secretario e procurador da camara, pelo
porteiro da mesma e arruador.
Art. 206. - Os termos de imposição de multa que
nas correições da cidade e suburbios forem lavradas
serão assignados além do fiscal, pelas demais pessoas que
são obrigadas a acompanhal-o, assignando-os o porteiro e
arruador como testemunhas.
Art. 207. - O fiscal que não cumprir com os deveres que
lhe são impostos pelas presentes posturas, será multado
pela camara em 10$ a 20$. Esta disposição se applica a
todos os outros empregados da camara.
Art. 208. - O fiscal requesitará das autoridades
policiaes o auxilio de que carecer para a facil execução
das posturas municipaes.
Art. 209. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção de posturas, se recusar, pagará
a multa de 10$.
Art. 210. - O fiscal das freguezias do municipio nomeará
um secretario para lavrar os termos das multas, percebendo este
secretario os emolumentos do art. 206 pelos termos de multa que lavrar.
Art. 211. - As pessoas sujeitas pelas pesturas municipaes a
qualquer imposto annual apresentarão ao fiscal, no praso de oito
dias, contados da data do pagamento o conhecimento respectivo, no qual
porá o fiscal o seu visto, datando-o e assignando-o ; o
infractor pagará a multa de 5$.
Art. 212. - A respeito dos impostos que não forem
annuaes
o conhecimento do respectivo pagamento será presente ao fiscal
para o fim referido no artigo antecedente, no mesmo du em que for feito
tal pagamento, ou até o dia immediato. Multa de 5$.
Art. 213. - A medida que for pago qualquer imposto municipal o
procurador da camara, em livro aberto, encerrado e rubricado pelo
presidente da mesma fará o competente lançamento com
declaração do acto ou facto pelo qual for devido o
imposto, data do pagamento, pessoa que o paga, bem como o nome da rua,
o numero da casa em que esta morar, devendo apresentar o respectivo
livro á camara na occasião em que prestar suas contas
trimensaes ; multa de 10$ á 20$.
Art. 214. - Tambem o fiscal, em livros proprios que lhes
serão fornecidos pela camara nas condições do
artigo antecedente, tomará nota especificada dos conhecimentos
de pagamento de imposto quo lhe forem presentes, com
declaração da data em que se lh'os apresentar tomando
também notas das multas que impuzerem, com
declaração da infracção que a isso der
logar, data da imposição da multa e data em que fôr
remettido o auto de infracção ao procurador da camara, o
qual apresentará os mesmos livros sempre qua ella o exigir;
multa de 10$ á 20$000.
Art. 215. - O procurador da camara e fiscal organisarão
no praso que lhes fôr marcado pela mesma, uma
relação por ordem alphabetica de todas as pessoas
sujeitas aos impostos municipaes, com declaração dos
nomes das ruas e numero das casas em que morarem, relação
que lançará cada um delles em livro proprio fornecido
pela camara, a qual apresentarão sempre que assim o exigir ;
multa de 10 a 20$.
Art. 216. - O que houver incorrido em pena da prisão
estituida em postura do municipio, polerá eximir-se della
pagando 3$ em ralação a cada dia de prizão que
haja incorrido, uma vez que exibi a importancia dexida no prazo de
vinte e quatro horas.
Art. 217. - Os que por motivo do embriaguez forem
recolhidos a cadéa serão condenados a 5 dias de
prizão se antes não pagarem a multa de 10$.
Art. 218. - A imposição da multa nunca isenta o
multado de pagar o imposto por cuja falta fôr multado.
Art. 219. - Para todas as disposições das
prezentes posturas que se referem a cidade e para as
correições do fiscal considera-se cidade a área
abrangida pelas seguintes divisas: Começará na rua
Alegre, canto da rua Formoza, seguirá por esta até a rua
da Bòa Morte, e por esta até a rua da Pedro Yvo, por esta
até a rua do Commnercio, por esta até a rua da Palma, e
por esta até rua de Santa Cruz, abrangeado todo largo,
seguirá d'ahi pela rua de Paysan lú até a rua do
Dr.Cezar, por esta ate o canto da rua Formoza, onde teve começo.
Art. 220. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão ínteiramente
como nolla se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo a 18 de
Junho de 1884.
Luiz Cablos de Assumpção.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, a 18 de
Junho de 1884.
Daniel Augusto Machado.