RESOLUÇÃO N. 34

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc..
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Piracicaba, decretou a seguinte resolusão :

Additamento

Art. 1.º - O codigo de posturas da camara municipal desta cidade de Piracicaba, approvado pela lei n.247 de 13 de Abril de 1875, continua a vigorar com as moliticações seguintes:
Art. 2.º - E' prohibido:
§ 1.º - O prover-se de agua no rio de Piracicaba para vender nesta cidade, forá do porto aberto pela camara exclusivamente para esse fim, acima da foz do Itapeva. Multa de 5$ por cada infracção.
§ 2.º - E' tambem prohibido a lavagem de roupa, animaes ou qualquer outro no mesmo perto ou pouco acima. Multa igual a do § antecedente.
Art. 3.º - Os carros de aluguel estacionarão no largo atraz do theatro, deixando espaço livre pelas ruas lateraes para o tranzito publico. Multa de 5$, dobrada nas reincidencias.
§ 1.° - Percorrerem os carros as ruas em disparada.
§ 2.° - Deixar de trazer as lanternas accesas fogo que escureça.
§ 3.° - Serem guiados por menores ou por pessoas que não sejam peritos. Os infractores das prescripções destes §§. - pagarão a multa de 54 que será dobrada nas reincidencias.
Art. 4.° - Ao art. 65 de codigo acrescente-se :
§ 1.° - O cepo de madeira do qual os cortadores de carne se servem será substituido por mesa de pedra marmore. Multa de 20$.
§ 2.° - E' prohibido aos mercadores de carnes, exporem n'as fóra de suas portadas. Multa de 5$.

IMPOSTOS DIVERSOS

Art. 5.° - Os dentistas que exercerem sua profissão ao municipio, pagarão o imposto annual de 2$. Multa ígual ao imposto devido.
Art. 6.° - O que tiver officina ou salão de barbeiro, cabelleireiro, alfaiate, modista, sapateiro, marcineiro, pagará o imposto annual de 10$. Multa igual ao imposto.
Art. 7.° - Ao art. 148 do codigo acrescente-se: Se os espectaculos forem dados por companhia equestre gymnastica ou acrobatica, o imposto será de 20$. Multa igual a do imposto.
Art. 8.° - Ao art 151 do codigo subistitua-se pelo seguinte: - Todo aquelle que vender bilhetes de loteria ao municipio, pagará o imposto annual de 100$. Multa de 30$.
Art. 9.° - No art 158 do codigo, em vez de 8$ diga-se 10$. Multa igual ao imposto
Art. 10. - Os solicitadores de causas, os escrivães e tabelliães do judicial pagarão annualmente o imposto de 10$, sendo para estes um só imposto se accumularem cargos. Multa igual ao imposto.
Art. 11. - O art. 160 do codigo fica substituido pelo seguinte: - Todo negociante de fa zenda, armarinho e ferragens, chapeus, calçados, arreios e mais obras de couro pagará o imposto annual de 20$ se o serviço for calculado em dez contos de réis ou mais,se,porém, o sor timento for inferior a essa quantia caluladamente pagará o imposto de 10$. Multa igual ao imposto devido.
Art. 12. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel ou cocheira, onde receba animal a trato, pagará o imposto annual de 10$. Multa, igual ao imposto.
Art. 13. - Todo aquelle que expuser á venda animaes mansos ou bravos, vaccum, muar ou cavallar pagará o imposto de 1$ por cada um que vender até o numero de 20; se exceder deste numero, só pagará mais 500 réis por cada um. Multa igual ao imposto devido.
Art. 14. - Aquelle que tiver officina de fogueteiro pagará o imposto annual de 10$. Multa igual ao imposto.  
Art. 15. - Ao art 7.°- do additamento de 23 de Janeiro de 1878, accessente-se: As fabricas de sabão, vellas de qualquer especie, bebidas alcoolicas e cortumes pagarão o imposto annual de 20$. Multa igual ao imposto
Art. 16. - Ao art. 100 do codigo, diga-se, em vez de 2$ 3$ por dia, sobre cada individuo que faltar á factura do caminho
Art. 17. - Os que derem dinheiro a juros pagarão o imposto annual pela tabella seguinte: até 10 contos, nada; d'ahi para cima, 3$ por cada 10 contos, qualquer que seja a importancia total que tenham a premio. Multa da 10$ por cada 10 contos que sonegarem ao imposto, não excedendo de 30$.
Art. 18. - As sepulturas perpetuas no cemiterio municipal sorão concedidas mediante o imposto e pela fórma seguinte:
§ 1.° - Para adultos com a área de 2,m 20 por 1m pagarão o imposto de 50$.
§ 2.° - Para menores de 7 annos com área de 1,m 54 por 0,77 pagarão o imposto da 30$.
§ 3.° - Todas as vezes que forem padidos maiores espaços de terrenos que os determinsdos nos §§ - antecedentes pagarão mais 2$ por cada 22 centimetros quadrados que accrescer.
§ 4.° - Não serão concedidos menores numeros de centimetros que os determinados nos mesmos §§ - 1.° e 2.
Art. 19. - Os engenheiros empregados na estrada de ferro ou aos escriptorios das companhias anonymas domiciliadas neste municipio ou que por qualquer modo exerçam suas profissões, pagarão o imposto annual de 20$. Multa igual ao imposto.  
Art. 20 - Cobra-se-ha annualmente:
§ 1.° - De cada sellaria, 20$.
§ 2.° - De cada padaria, 10$.
§ 3.° - De cada armazem de molhados, 5$ a bem dos impostos devidos por outros generos especialmente taxados.
§ 4.° - De cada depósito de cal que existir na cidade ou fóra d'ella, 10$. Multa igual ao imposto.
Art. 21. - De cada baile publico com pagamento de entrada seja mascarado ou não, será cobrado imposto de 30$. Multa igual ao imposto.
Art. 22. - Ao art. 58 do codigo, diga-se 100 réis em vez de 80 réis.
Art. 23. - Fica reduzido a 30 réis o imposto de 40 réis estabelecido pelo art. 163 do codigo de posturas, subsistindo as mais disposições a respeito.
Art. 21. - O engenho central existente nesta cidade ou outro qualquer engenho que nas mesmas condições venha a estabelecer-se, pagará o imposto de 15 réis por cada 15 kilos de assucar, que fabricar annualmente. Multa de metade do imposto devido.
Art. 25. - Aquelle que plantar cannas para fornecer ao engenho central, pagará o impostoto de 40 rs., por cada carro de 1468900,0 k. (100 arrobas) que fornecer. Multa igual ao imposto.
Art. 26. - Pela aguardente que for fabricada nos engenhos particulares pagará o productor 200 por cada cargueiro de 13,1 5216 (860 medidas); pela que for fabricada pelo engenho central ou por qualquer outra destillaria que se crear, será o imposto de 100 rs. por cargueiro de 13,1 5216 (36 medidas). Multa igual ao imposto devido.
Art. 27. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia, a fuça imprimir.publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia da S Paulo, aos dezoito do Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.

(L. S.)

Luiz Carlos de Assumpção. 

Para Vossa Excellencia ver
Publicada na secretaria do governo da provncia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oito centos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.