
RESOLUÇÃO
N. 34
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice presidente da
provincia de S. Paulo, etc..
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Piracicaba, decretou a seguinte resolusão :
Additamento
Art. 1.º - O codigo de posturas da camara municipal desta
cidade de Piracicaba, approvado pela lei n.247 de 13 de Abril de 1875,
continua a vigorar com as moliticações seguintes:
Art. 2.º - E' prohibido:
§ 1.º - O prover-se de agua no rio de Piracicaba para
vender nesta cidade, forá do porto aberto pela camara
exclusivamente para esse fim, acima da foz do Itapeva. Multa de 5$ por
cada infracção.
§ 2.º - E' tambem prohibido a lavagem de roupa,
animaes ou qualquer outro no mesmo perto ou pouco acima. Multa igual a
do § antecedente.
Art. 3.º - Os carros de aluguel estacionarão no
largo atraz do theatro, deixando espaço livre pelas ruas
lateraes para o tranzito publico. Multa de 5$, dobrada nas
reincidencias.
§ 1.° - Percorrerem os carros as ruas em disparada.
§ 2.° - Deixar de trazer as lanternas accesas fogo que
escureça.
§ 3.° - Serem guiados por menores ou por pessoas que
não sejam peritos. Os infractores das prescripções
destes §§. - pagarão a multa de 54 que
será dobrada nas reincidencias.
Art. 4.° - Ao art. 65 de codigo acrescente-se :
§ 1.° - O cepo de madeira do qual os cortadores de
carne se servem será substituido por mesa de pedra marmore.
Multa de 20$.
§ 2.° - E' prohibido aos mercadores de carnes, exporem
n'as fóra de suas portadas. Multa de 5$.
IMPOSTOS DIVERSOS
Art. 5.° - Os dentistas que exercerem sua profissão
ao
municipio, pagarão o imposto annual de 2$. Multa ígual ao
imposto devido.
Art. 6.° - O que tiver officina ou salão de
barbeiro,
cabelleireiro, alfaiate, modista, sapateiro, marcineiro, pagará
o imposto annual de 10$. Multa igual ao imposto.
Art. 7.° - Ao art. 148 do codigo acrescente-se: Se os
espectaculos forem dados por companhia equestre gymnastica ou
acrobatica, o imposto será de 20$. Multa igual a do imposto.
Art. 8.° - Ao art 151 do codigo subistitua-se pelo
seguinte:
- Todo aquelle que vender bilhetes de loteria ao municipio,
pagará o imposto annual de 100$. Multa de 30$.
Art. 9.° - No art 158 do codigo, em vez de 8$ diga-se 10$.
Multa igual ao imposto
Art. 10. - Os solicitadores de causas, os escrivães
e tabelliães do judicial pagarão annualmente o imposto de
10$, sendo para estes um só imposto se accumularem cargos. Multa
igual ao imposto.
Art. 11. - O art. 160 do codigo fica substituido pelo
seguinte: - Todo negociante de fa zenda, armarinho e ferragens,
chapeus, calçados, arreios e mais obras de couro pagará o
imposto annual de 20$ se o serviço for calculado em dez contos
de réis ou mais,se,porém, o sor timento for inferior a
essa quantia caluladamente pagará o imposto de 10$. Multa igual
ao imposto devido.
Art. 12. - Todo aquelle que tiver pasto de aluguel ou
cocheira, onde receba animal a trato, pagará o imposto annual de
10$. Multa, igual ao imposto.
Art. 13. - Todo aquelle que expuser á venda animaes
mansos ou bravos, vaccum, muar ou cavallar pagará o imposto de
1$ por cada um que vender até o numero de 20; se exceder deste
numero, só pagará mais 500 réis por cada um. Multa
igual ao imposto devido.
Art. 14. - Aquelle que tiver officina de fogueteiro
pagará o imposto annual de 10$. Multa igual ao imposto.
Art. 15. - Ao art 7.°- do additamento de 23 de Janeiro
de 1878, accessente-se: As fabricas de sabão, vellas de qualquer
especie, bebidas alcoolicas e cortumes pagarão o imposto annual
de 20$. Multa igual ao imposto
Art. 16. - Ao art. 100 do codigo, diga-se, em vez de 2$ 3$ por
dia, sobre cada individuo que faltar á factura do caminho
Art. 17. - Os que derem dinheiro a juros pagarão o
imposto annual pela tabella seguinte: até 10 contos, nada;
d'ahi para cima, 3$ por cada 10 contos, qualquer que seja a importancia
total que tenham a premio. Multa da 10$ por cada 10 contos que
sonegarem ao imposto, não excedendo de 30$.
Art. 18. - As sepulturas perpetuas no cemiterio municipal
sorão concedidas mediante o imposto e pela fórma
seguinte:
§ 1.° - Para adultos com a área de 2,m 20 por
1m pagarão o imposto de 50$.
§ 2.° - Para menores de 7 annos com área de 1,m
54 por 0,77 pagarão o imposto da 30$.
§ 3.° - Todas as vezes que forem padidos maiores
espaços de terrenos que os determinsdos nos §§ -
antecedentes pagarão mais 2$ por cada 22 centimetros quadrados
que accrescer.
§ 4.° - Não serão concedidos menores
numeros de centimetros que os determinados nos mesmos §§ -
1.° e 2.
Art. 19. - Os engenheiros empregados na estrada de ferro ou aos
escriptorios das companhias anonymas domiciliadas neste municipio ou
que por qualquer modo exerçam suas profissões,
pagarão o imposto annual de 20$. Multa igual ao imposto.
Art. 20 - Cobra-se-ha annualmente:
§ 1.° - De cada sellaria, 20$.
§ 2.° - De cada padaria, 10$.
§ 3.° - De cada armazem de molhados, 5$ a bem dos
impostos devidos por outros generos especialmente taxados.
§ 4.° - De cada depósito de cal que existir na
cidade ou fóra d'ella, 10$. Multa igual ao imposto.
Art. 21. - De cada baile publico com pagamento de entrada seja
mascarado ou não, será cobrado imposto de 30$. Multa
igual ao imposto.
Art. 22. - Ao art. 58 do codigo, diga-se 100 réis em vez
de 80 réis.
Art. 23. - Fica reduzido a 30 réis o imposto de 40
réis estabelecido pelo art. 163 do codigo de posturas,
subsistindo as mais disposições a respeito.
Art. 21. - O engenho central existente nesta cidade ou outro
qualquer engenho que nas mesmas condições venha a
estabelecer-se, pagará o imposto de 15 réis por cada 15
kilos de assucar, que fabricar annualmente. Multa de metade do imposto
devido.
Art. 25. - Aquelle que plantar cannas para fornecer ao engenho
central, pagará o impostoto de 40 rs., por cada carro de
1468900,0 k. (100 arrobas) que fornecer. Multa igual ao imposto.
Art. 26. - Pela aguardente que for fabricada nos engenhos
particulares pagará o productor 200 por cada cargueiro de 13,1
5216 (860 medidas); pela que for fabricada pelo engenho central ou por
qualquer outra destillaria que se crear, será o imposto de 100
rs. por cargueiro de 13,1 5216 (36 medidas). Multa igual ao imposto
devido.
Art. 27. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando por tanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia, a fuça imprimir.publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia da S Paulo, aos dezoito do
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.
Para Vossa Excellencia ver
Publicada na secretaria do governo da provncia de S. Paulo, aos dezoito
de Junho de mil oito centos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.