RESOLUÇÃO N. 35

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção. vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Piracicaba, decretou a seguinte resolusão :

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Caçapava

TITULO I

CAPITULO I

DA EDIFICAÇÃO

Art. 1.° - Toda a edificação que d'ora em diante se fizer nesta cidade, dentro de seus limites, será de accôrdo com o plano estabelecido neste codigo.
§ 1.° - Nenhum edificio publico ou particular poderá ser começado sem que previamente o director,o dono ou mestre da obra avise o fiscal a quem será apresentada a respectiva planta (Art. 7.°)
§ 2.° - Estando a planta de accôrdo com o plano estabelecido nos seguintes paragraphos, o fiscal chamará o arruador e o engenheiro da camara, quando tenha este empregado, para proceder o alinhamento e nivelamento da obra que se tenha de edificar.
§ 3.º - Considera-se edificação sujeita ás disposiçoes deste codigo os edifícios publicos, casas particulares, jardins ou quaisquer obras forem feitas dentro dos limites da cidade com frentes para as ruas ou praças.
§ 4.° - Os predios terrenos terão a altura de 4,50 metros ; os abarracados ou chamadas casas de campo-6 e os sobrados 9 desde a soleira das portas ou baldrames até a linha do telhado, conhecida por freichal.
§ 5.° - As portas e janellas das casas terreas terão de altura nunca menos de 3, 11 metros medidos da soleira á face inferior das veigas ou lurminarias tendo as larguras correspondentes: as das assobradadas terão a altura correspondente ao predio, observando-se o quanto for possível a symetria das portas e janellas e dos claros das paredes quanto aos predios na geralidade.
§ 6.° - Os cachorros ou beiras que recebem o telhado serão forrados de modo que fiquem cobertos.
§ 7. ° - As frentes ou passeios das casas, jardins, edificios publicos e muros serão calçados de pedra, tijollos, pedra artificial ou cimento, tendo a calçada 1,20 metro de largura inclusive o cordão da sargeta.
§ 8.° - Fica prohibida, nos limites da cidade, a edificação de casa denominada-meia agua- bem como os portões que não tiverem a altura marcada para as portas das casas terreas.
§ 9.° - Os muros de pedra, tijollos ou taipa terão 2,65 metros de altura. Exceptuam-se os muros que servirem de base para as grades dos jardins ou areas junto aos predios.
§ 10. - Nas reconstrucções que se fiserem d'ora em diante observar se-hão as disposições dos paragraphos precedentes Considera-se reconstrucção toda a vez que se tenha de bolir no frechal ou linha do telhado, ou de abaixar ou levantar os baldrames das casas.
§ 11. - E' prohibida a reconstrucção de predios sem licença da camara ou de seu presidente quando ella não estiver reunida.
§ 12. - D'ora em em diante nenhuma edificação será começada sem que previamente o respectivo terreno seja nivelado até o quintal.
§ 13. - Para regularidade e elegancia da edificação da cidade, a camara mandará nivelar as ruas e praças, dando nas que forem ladeirentas os necessarios decliveis e mandando faser a sua custa as sargetas, pelas quaes serão reguladas as calçadas.
§ 14. - Niveledas a cidade o proprietario do predio que fica mais baixo ou mais altó é obrigado a. dentro de 90 dias pol-o de accôrdo com o nivelamento.precedendo a licença de que trata o '§ 11.
§ 15. - Se em virtude do nivelamento o quintal do predio ficar mais baixo, o proprietario é obrigado a aterra-lo de modo a lançar para a rua as aguas pluviaes para evitar deposito de aguas estagnadas.
§ 16. - Os actuaes propriatarios de predios, jardins ou muros, ficam obrigados a mandar calçar as respectivas testadas; bem como a mandar caiar ou pintar as paredes o muros e a olear as portas, janellas portões e forros da beira do telhado do qual serão emboçadas ao menos as carreiras de telhas da frente.
§ 17. - Os proprietarios de terrenos que estiverem abertos nos limites da cidade ficam obrigados a mandar fechal-os de muros quando não queiram ou não possam edificar casas.
§ 18. - O dono do predio mais alto fica obrigado a mandar rebocar e encascar a parede sobre o telhado do visinho.
§ 19. - O dono do predio mais baixo é obrigado a dar passagem, por encanamento, as aguas do visinho. correndo as despesas por conta deste.
§ 20. - Para facilitar a restricta observancia dos paragraphos antecedentes, o fiscal marcará o praso, nunca menor de 80 nem maior de 90 dias, conforme for de equidade e urgencia, avisando os proprietarios e na falta destes aos inquilinos, pura darem as providencias a que estão sujeitos. O aviso será poreditaes e particularmente pelo porteiro da camara que o certificará para que ninguem allegue ignorancia.
§ 21. - A camara não poderá oppor-se a fórma ou architectura dos edifícios, nem engerirse no mterial que os donos quizerem empregar desde que as disposições antecedentes estejam cumpridas. No caso,porém, do material empregado, pela sua má qualidade, ameaçar perigo, poderá a camara prohibir o seu uso.
Art. 2. - Existindo algum predio em ruinas que ameacem perigo, o fiscal por intermedio do porteiro que dará certidão, avisará o respectivo proprietario para demolil-o incontmente dentro do preso que lhe for marcado, conforme a urgencia requerer.
§ 1.º - Havendo recusa da parte do proprietario, o fiscal, sem perda de tempo, avisará a camara, quando reunida, ou ao sou presidente, que mandará, pelo procurador, propor ao mesmo proprietario um, arbitramento para resolver a questão.
§ 2.º - Os arbitros serão nomeados um por parte da camara e outro pelo proprietario do predio e quando esto não queira fazer a nomeação a camara nomeará os dous arbitros.
§ 3.º - Os arbitros examinaião o predio em ruina e darão o seu laudo na secretaria da camara, o qual será pelo secretario tomado por termo em livro para esse fim destinado e assignado pelos mesmos arbitros e por duas testemunhas.
§ 4.º - Se o parecer dos arbitros for contra o proprietario, o predio em ruina será demolido ineontinonte e quando, apesar do parecer dos arbitros, não queira o proprietaiio fazer a . demolição, a camara mandará fazel-a, correndo as despesas, perdas e dannos por conta do proprietario infractor.
Art. 3.º - Sempre que o infractor, apesar de multado, não cumprir as disposições dos artigos antecedentes e seus paragraphos, a camara mandirá fazer, tendo fin.los, as obras a custa do mesmo infractor, que, alem da multa respectiva, fica sujeito a pagar todas as despesas, perdas e damnos que occrisionar. (artigo 2. § 4.°)
Art. 4.º - A infracção de qualquer dos artigos ou paragraphos antecedentes sujeita o infractor a multa de 30; ficando subenten-dido que esta multa é pela infracção de cada um dos referidos artigos ou paragraphos.
Art. 5.º - Sempre que a camara, pela recusa do proprietario infractor; tiver de mandar fazer obras ou demolir as que estiverem em ruinas por conta do proprietario, este não poderá opporse a entrada, em sua casa ou quintal, do fiscal, engenheiro, operarios, trabalhadores ou quaesquer empregados da mesma camara. Multa de 30$ por cada uma vez que se oppuser,
Art. 6.º - Consideram-se limites da cidade:
O ribeirão denominado de manoel lito desde o logar chamado - olaria-onde é cortada pela estrada que, desta cidade segue para a villa do Jambeiro, descenda até a sua foz no rio Parahyba. A referida estrada do Jambeiro desde o ponto em que corta o dito ribeirão até o logar em que atravessa um vallo além da caixa d'agua e que serve de divisa de um pasto de Joaquim Correa de Siqueira com terras de Prudente Correa de Siqueira. Dahi será tirada uma linha recta até a chacara do cidadão Manoel Innocencio Moreira da Costa, donde se tirará um quadra a bater no canto do novo cemiterio publico do lado do sitio de José Dutra : O muro tio referido cemiterio quo fica ao nascente pelo qual seguirá uma linha recta até o rio Parahyba.
O referido rio Parahyba na extensão entre a foz do referido ribeirão do Manoel Lito e o logar onde terminar a linha recta que para elle se dirige, partindo dos muros do cemiterio reie-rido.
§ 1.º - a camara mandará demarcar o perímetro da cidade e demarcado que seja não poderá ser alterado senão em virtude de nova resolução approvada pela Assembléa ou pelo Governo Provincial.
§ 2.º - A pessoa que arrancar ou mandar arrancar os marcos dos limites da cidade incorrerá na multa de 20$ e soffrerá a pena de 2 dias de prisão para cada um marco que for tirado de seu logar, além da obrigação de pol-o no antigo estado ou de substituil-o por outro quando damnificado.

CAPITULO II

DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 7.º - Antes de começar-se qualquer edificação publica ou particular, o director,o mestre ou o dono da obra, por meio de um officio levará ao conhecimento do fiscal, apresentando desde logo a planta ou expondo qual a obra que pretende edificar, com declaração de sua extensão, altura e do logar, rua ou praça, onde a mesma obra deve ser feita, requerendo no mesmo officio que o fiscal mande proceder o alinhamento e nivelamento de que trata o artigo 1,
§ 1.º - O fiscal em seu despacho no referido officio, marcará dia e hora para, com sua assistência, o arruador, e engenheiro, quando haja, e o secretario irem proceder o alinhamento e nivelamento, fazendo sciente por intermedio do porteiro, ao requerente do dia e hora designados O officio com o despacho ao fiscal e certidão do porteiro de haver avisado a parte e os referidos empregados, ficará archivado na secretaria da camara.
§ 2.º - Procedidos o alinhamento e nivelamento, o secretario, em livro competente, lavrara termo por todos assignado, inclusive o requerente.
§ 3.º - Os empregados da camara e nenhum emolumento perceberão pelas deligencias dos paragraphos precedentes, Salvo o secretario. (Art. 84,§ 1.º)
§ 4.º - O proprietario que se sentir aggravado pelo alinhamento e nivelamento pode delles, por simples petição,recorrer para a camara, expondo e provando a injustiça que julgue terse lhe feito.
§ 5.º - O arruador, o engenheiro e o fiscal incorrerão cada um na multa de 10$ pelo máu alinhamento ou nivelamento que fizerem ou assistirem. Provando-se má fé de qualquer desses ernpregados serão admoestados em plena sessão até o segunda vez se ainda remeidirem será motivo para demissão.
Art. 8.º - As novas ruas que se abrirem terão 12 metros de largura, ficando a camara autorisada a proceder o alargamento das actuaes e abrir outras, por meio de d0esapropriação. desde que seja resolvido em suas sessões.
§ 1.º - Sempre que, por utilidade publica, se tiver de fazer desapropriação, o procurador, antes de qualquer procedimento judicial, procurará accordo amigavel com o proprietario.
§ 2.º - E' prohibido o vêdo de vallos areas ou caraguatás dentro dos limites da cidade e especialmente no seu recinto. Multa de 10$ além de desmancharem taes fechos.
Serão, porém, tolerados os refeidos vallos corcas de caraguatás nos arrabaldes da cidade ainda pouco povoados, com tanto que sejam feitos e plantados 2 metros do alinhamento das ruas. Esta excepvão porém, só poderá ser concedida com licença da camara, ouvida a commissão de obras publicas e com as informações que se julgarem necessarias.

TITULO II

CAPITULO UNICO

Do asseio da cidade, segurança e socego publico.
Art. 9.º - Todos os moradores da cidade, proprietarios ou inquilinos são obrigados:
§ 1.º - A mandar limpar ou varrer as frentes ou testadas de suas moradas ou quintaes, até 3 metros de distancia, todas as segundas, quartas e sextas feiras até as nove horas da manhã, devendo o lixo ficar junto ou montoado para ser condusido por couta da camara, sob pena de 1$ de multa em cada dia de infracção.
§ 2.º - A não consentir, nem conservar, nas frentes ou testadas de suas moradas casas de commercio, escriptorios e quintaes murados, quaesquer volumes por mais duas horas depois da descarga dos mesmos. Multa de 1$.
Exceptuam-se, porém, os materiaes para obras das frentes das casas ou muros, os quaes deverão ficar arrumados de modo que deixem livres os passeios das casas e o centro da rua para transito, devendo nesta ficar espaço para encontrarem-se dous carros commodente.
Para porém, gosarem da excepção aberta na 2ª. parte deste § deverá o dono ou director da obra conservar uma lanterna accesa desde as 6 horas até as 10 da noite, enquanto a obra Multa de 2$ pela falta de cada noute.
§ 3.º - A mandar renovar a numeração da casa em que morar sempre que a existente estiver apagada de modo a não serem conhecidos os algarismo. Multa de 2$
§ 4.º - A trazer seus quintaes limpos, sem deposito de aguas estagnadas, lixos ou quaesquer immundices. Multa de 2$.
§ 5.º - A mandar matar as formigas sauvas , tirando os formigueiros de seus quintaes ou terrenos dentro dos limites da cidade. Multo de 10$.
Art. 10. - É prohibido sob pena de 2$ de multa ao infractor :
§ 1.º - Riscarem-se as paredes dos edificios publicos ou particulares com carvão, tintas, ferro ou páu.
§ 2.º - Lançarem-se nas ruas e praças animaes mortos, lixo do quintal, cacos de louça ou vidro, objectos inutilisados de quaesquer natureza.
§ 3.º - Deixar correrem, pelos esgotos ou boeiros, immundices ou materias putrificadas, restos de comida, etc.
§ 4.º - Damnificar os arbustos das ruas e praças, colher as suas flôres o fructos, que pertencem a camara.
§ 5.º - Plantar arvores nas ruas e praças sem preceder licença da camara.
§ 6.º
- Levantar alpendres, degraus, poiaes, frades,juntos as casas ou muros, ainda sendo para segurança delles. Multa de 5$. Permittem-se, porém, os frades junto aos cantos das casas de esquina. Os que se acharem feitos serão desmanchados depois do aviso do fiscal, sob pena de multa de 30$.
§ 7.º - Fazer escavações nas ruas e praças e tirar dellas terra ou arêa sem licença do fiscal.
Art. 11. - Fica prohibido aos limites da cidade e sob a pena da multa mensionada :
§ 1.º - Conservar abertas as casas de commercios depois das dez horas da noute. Multa de 5$.
Exceptuam-se as boticas, hoteis, cafes e as casas de bilhares ou visporas desde que seus donos não consintam nellas ajuutamentos tumultuarios que, de qualquer fórma, possam perturbar o socego publico; ao contrario incorrerá na multa deste § e será obrigado a dispersar as pessoas turbulentas que nellas se acharem.
§ 2.º - Estabelecerem-se casas de tabolagem em que se joguem jogos de paradas e azares e que forem prohibidos, desde que sejam considerados como meio de vida do seus donos.
Multa de 10$ e dous dias de prisão ao dono da casa e de 2$ e um dia de prisão a cada um dos jogadores.
§ 3.º - Admittirem-se em casas de jogos permittidos filhos familias e orphams menores de 21 annos, sem previa licença escripta de seus paes e tutores que se responsabilisem pelos actos daquelles. Multa de 2$ ao dono da casa e de 2$ a e da um dos jogadores que jogarem com os menores.
§ 4.º - Admittir-se nas casas de que trata o § precedente, escravos como taes reconhecidos. Multa de 20§ e dois dias ae prisão ao dono da casa e de 10$ e um dia de prisão a cada um dos jogadores.
§ 5.º - O uso sem licença de pistolla, rewolver, bacamarte, espada, florete, faca de ponta, punhal, navalhas,furadores, compassos, sovelias ou quaesquer outras armas cortantes,perfurantes ou fulminantes consideradas offensivas. Multa de 5$ além da perda das armas que não podendo ser apprehendidas no acto, o fiscal denunciará o infractor a autoridade policial para a instauração do respectivo processo de accôrdo com as disposições dos arts 297 e 229 do codigo criminal. Exceptuam-se :
Os carreiros e tropeiros que poderão usar de facas de ponta sómente no exercicio de suas profissões.
Os jornaleiros que, empregados em serviço de lavoura, capina de ruas ou limpeza de quintaes e arrabaldes da cidade, poderão usar de enchadas, fouces, picaretas e cavadeiras. Os carpinteiros, marcineiros e, no geral, os mostres e officiaes de officio,que poderão trazer ferramentas cortantes e perfurantes, quando trabalharem dentro da cidade, mas sómente no logar das obras á seu cargo.
§ 6.º - Domar animaes montados ou em carros e carroças dentro das aguas da cidade. Multa de 5$ ao domador ou ao dono dos animaes. 
§ 7.º - Galopar animaes nas ruas e praças. Multa de 2$ ao cavalleiro.
Art. 12. - É prohibido nas ruas e praças e dentro das aguas da cidade :  
§ 1.º - Fabricar polvora, fogos artificiaes e objectos susceptiveis de explosão. Multa de 20$.
§ 2.º - Dar tiros com armas de fogo, rouqueira ou deitar bombas de polvora e busca-pés; bem como queimar baterias grandes. Multa de 10$.
§ 3.º - Queimar-se armação de fogos de artificio, da qual se desprendam busca-pés, ballas ardentes ou objetos que, cahindo sobre os espectadores, possam fazer explosão e offendel-os.
§ 4.º - Ter nas lojas e armazens depositos de kerosene. formicida, agua-raz e outras materias inflamaveis. Multa de 10$. Estas materias poderão ser depositadas nos quintaes das casas particulares dos armazens e lojas, em casa isolada que, em caso de incendio, não prejudique os donos dos armazens, os seus visinhos e não arrisque vidas.
§ 5.º - Amarrar animaes nas arvores das ruas e praças ou nas portadas das casas ou portões; bem como dar-lhes de comer junto as testadas das casas e muros ou em qualquer parte da rua ou praça. Multa de 2$.
§ 6.º - Todo e qualquer ajuntamento tumultuario depois das dez horas da noute, desde que delle resuite algazarra e vosena, que possam eucommodar os hibitantes da cidade. Multa de 2$ a cada um dos pertubadores do socego publico,alem de serem dispersados com o apoio da policia que será reclamado.
Este paragrapho não se refere aos grupos de cidades pacificos, nem ás tocatas musicaes denominadas-serenatas.
§ 7.º - A qualquer hora do dia ou da noite o ajuntamento de pessoas em casas publicas ou particulares ou nas ruas e praças com o fim de coaveisarem em voz alta empregando termos injuriosos e obcenos que offendão os boas costumas e a moral publica uma vez qua suas palavras possam ser ouvidas pelas pessoas da visinhança. Multa de 2$ ao dono da casa e de 1$ a cada uma das pessoas empregadas na conversação immoral.
§ 8.º
- O ajuntamento, nas ruas e praças, de mais de quatro menores desoccnpados dando vaia, assoviando ou fazendo algazarra, brigando de modo a incommodar o socego publico. Multa de 1$ ao pai ou tutor do menor infraetor.
Exceptuam-se as reuniões de menores quando vão as escolas ou voltam dellas e as que se derem por occasião de festividades religiosas ou profanas, devendo porem se conduzirem com toda a decencia e moralidade.
A camara, por editaes chamará a atteução dos paes de familia, dos tutores e do curador dos orphams e dos professores publicos e particulares, para as disposições acima visto a sua observancia ser de utilidade publica.
§ 9.º - A queima de foguetos ou girandolas depois das 10 horas da noute salvo nas noutes de festividades religiosas, profaoas ou naciouaes e em dias determinados. Multa de 5$. 
Art. 13. - E' prohibido aos carreiros e madeireiros :
Conduzir os carros pelas calçadas ou passeios das casas e na praça do marcado quando o povo estiver reunido nesta. Mults de 2$.
Deixar chiar os carros, multa de 2$.
Tocar os bois por diante sem uma pessoa qua os guie ou deixal-os sós nas ruas e praças . Multa de 2$.
Conduzir madeiras, pedra ou quaesquer objectos em tiradeiras e a rasto palas ruas e praças. Multa de 2$.
§ 1.º - As disposições deste artigo são extensivas aos eoehoiros, carroceiros e condnctores de carretoes e carrinhos puxados por cabritos, na parte que lhes pode ser applicavel.
Art. 14. - E' expressamente prohibido o divertimento denominado entrudo. Multa do 2$ a cada pessoa que infringir.
§ 1.º - E' prohibida a venda do laranginhas ou de quaesquer objectos proprios de semelhante divertimento, os quaes sendo expostos á venda serão inutilisados pelo fiscal e o vendedor multado em 1$, sendo maior, e quando menor a multa sara applicada a passoa por elle responsavel.
Art. 15. - Fica prohibido no perímetro que fica dentro das águia que circulam a cidade:
§ 1.º - O deposito de dous ou mais porcos, cabritos ou carneiros. Multa de 5$. Permitte-se porem, a conservação de um porco no quintal desde que esteja fechado em um chiqueiro assoalhado e limpo de modo a não exhalar mao cheiro; ao contrario incorrerá o dono do quintal na multa deste §.
§ 2.º - Nas ruas e praças matar-se os animars de que trata o § procedente, ou quaesquer outros para o consumo, sob pena de multa de 2$ Os cortadores,porém, poderão trasel-os dos depositos 4horas antes da em que tiverem de matal os, fasendo a execução em seus quintaes , desde que estes se conservem aceiados; ao contrario incorrerão na muita acima.
§ 3.º - Ter-se um ou mais cães no quintal ou nas ruas e praças, sob pena de multa de 2$.
Exceptuam-se os cães dos quaes seus donos pagam impostos e acham-se mencionados no titulo dos impostos.
Art. 16. - Ficam prohibidos :
§ 1.º - Em ocaasiões de epidimias mais de que tres dobres ou repiques de sinos pare annunciar a morte de alguém,inclusive o acompanhamento de cadaveres. Multa ao sachriatão, de 2$
§ 2.º - Os cantos funebres, nas mesmas oceasiões, pelas mas e praças em acompanhamento de cadaver a sepultura. Multa ao vigario de 5$.
§ 3.º - Em qualquer tempo,resar-se em voz alta na casa onde se guardar cadaver. Multa ao dono da casa de 2$.
Art. 17. - O sachristão da matriz, os zeladores das capellas e o carcereiro da cadea ficam obrigados, no caso de incendio, a durem signaes nos sinos, logo que lhes chegue a noticia de algum desse sinistro, sob pena de multa de 20$.
§ 1.º - Para facilitar soccorros no caso de incendio, fica a cidade dividida em dous districtos:
O primeiro é o da matriz que abrange toda a parte da cidade deste a rua do cidadão João China, inclusive, até o ribeirão de Manoel Lito, e o signal de incendio neste districto serão em todos os sinos da cidade, 8 badaladas compassadas e algumas successivamente apressadas.
O segundo é desde a referida rua até o novo cemiterio publico, e o seu signal serão, em todos os sinos, 12 badaladas compassadas e algumas successivamente apressadas.
§ 2.º - A noticia de incendio será communicada ao sachristão, zeladores e carcereiro, por pessoas maiores de 21 annos,e no goso de seus direitos,as quaes incorrerão na multa de 30$ e 8 dias de prisão se derem uma noticia falsa
§ 3.º -  A camara, sempre que for possivel, e os seus empregados, comparecerão ao logar do incendio conduzindo os seguintes objectos, que se conservarão em poder do procurador: duas escadas, dous machados, uma fouce, uma serra, um serrote, dons martellos, quatro baldes e quatro cordas de linho, grosas e compridas, emquanto não tiver outros meios de soccorros.
Multa de 10$ a cada um dos empregados.

Titulo III

CAPITULO UNICO

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA 

Art. 18. - A camara terá um medico de partido e considerado como seu empregado.
§ 1.º - As attribuições do medico serão, em sua falta, exercidas pela comnvssão sanitaria ou pelo fiscal,conforme for a deligencia que se tenha de proceder.
Art. 19. - A caixa d'agua que actualmente abastece a população da cidade continúa a cargo e sob o zelo da camara.
§ 1.º - E' prohibido na mesma caixa d'agua e nas suas immediações e a distancia de 50 metros
1.° Lançar-se animaes mortos, objectos servidos ou lixo.
2.° Quaeaquer servidões menos aceiada,
3.° Nas lagoas, depositos de agua ou vallas existentes em terrenos mais altos que o nivel d'agua da referida caixa, a lavagem de animaes, de roupa e dos despejos dos animaes que tiverem sido mortos para consumo. A infracção de qualquer dos paragraphos deste art. será punida com a multa de 5$.
Art. 20. - E'prohibido passear-se por cima da coberta da referida caixa d'agua, n'ella ou no deposito que receber as aguas das torneiras, a qualquer hora do dia ou da noute, tomar-se banhos, sob pena de 20$ de multa e dous dias de prisão.
Art. 21. - A camara nomeará um zelador para a mesmi caixa d'agua e das suas attribuições tratará no titulo dos empregados.
Art. 22. - E' prohibido qualquer logar dentro da arêa cercada pelas taguas'que circulam a cidade :
§ 1.º - Enterramento de cadaveres sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
§ 2.º - O enterramento de quaesquer animaes. Multa de 5$.
Art. 23. - A camara mandará construir um matadouro e só nelle serão martas as rezes para consumo, Multa de 10$.
Enquanto não tiver matadouro a camara designará um logar para tal fim.
Art. 24. - Nenhuma rez será morta sem ser examinada pelo medico da camara ou pelo fiscal e a execução será feita em presença de qualquer delles. Multa de l0$.
§ 1.º - Morta a rez,o carniceiro ou cortador removerá incontinente os despojos da mesma para o logar indicado pelo fiscal, multa de l$.
§ 2.º - Esquartejada a rez poderá ser conduzida para o corte no açougue ou em qualquer casa onde melhor aprouver ao carniceiro, contanto que a casa onde tiver de ser cortada seja caiada e assiada, não podendo nella serem depositados os couros das rezes mortas, multa de 2$000.
§ 3.º - O balcão, mesa ou cepa em que se cortar a carne serão assiadas, multa de 1$. Este paragrapho é extensivo á balança e aos pesos que se conservarão sempre assiados, limpos, não podendo se conservar peso em uma das conchas senão no acto da venda.
§ 4.º - De cada rez que for morta paa consumo da cidule ou município, o carniceiro ou cortador pagará o imposto de 4$,
Art. 25. - Os proprietarios de terrenos alágadiços ou denominados brejos ou tremedaes dentro do perimetro cercado pelas aguas da cidade,são obrigados a mandar abrir valletas para esgoto das aguas estagnadas, multa de 10$.
§ 1.º - A camara mandará canalisar as ribeiras das quaes estes terrenos forem adjuantes e os proprietarios não poderão impedir-lhe, multa de 30$. ,
Art. 26. - São prohibidos dentro do perímetro de que trata o art. precedente :
§ 1.º - Os estabelecimentos commerciaes, as machinas, as fabricas, os cortumes de couros ou quaesquer outros que a juizo do medico da camara e com o parecer da commissão de hygiene, sejam considerados prejudiciaes á salubridade publica, multa de 30$.
§ 2.º - O depoisito de qua squer mercadorias ou objectos que exhalem máo cheiro e que sejam prejudiciaes á salubridade publica, multa de 5$.
Art. 27. - São prohibidos nos quintaes das casas da cidade poços, cisternas, ou cacimbas que não estiverem limpos e com as boccas cercadas om taboas, tijollos ou pedra, na altura de 80 centímetros, multa de 2$
Art. 28. - As latrinas das casas da cidade serão cobertas e tampadas de modo a não exhalarem máu cheiro que incommode os visinhos; devendo nella ser lançada uma pouca de cal ao menos uma vez por semana, multa de 2$.
Art. 29. - As cocheiras deverão ser limpas todos os dias, de modo a não exhalarem máo cheiro, multa de 2$
Art. 30. - E' prohibida a venda, em casas de negocio ou particulares, no mercado ou nas ruas e praças de quaesquer generos derrameados ou deteriorados que, á juizo do medico, não estejam em condição de serem expostos á venda, Estes generos serão inutilisados e o vendedor multado em 5$.
Este artigo, é extensivo aos generos nos quaes, para illudir-se o comprador, forem adjuntadas outras substancias para apparentar a boa qualidade ou para augmentar o seu peso ou medida.
§ 1.º - Ficam comprehendidos com o augmento de peso, o sal, além do necessario, no toucinho, a pedra, a areia ou cisco no café, assucar e outros generos, como tambem se taes substancias forem adjuntadas ao arroz, milho, feijão, sal, etc, para augmento da medida. A agua potavel adjuntada as leite ou aos líquidos espirituosos fica comprehendido neste §.
Art. 31. - As balanças e pesos dos commerciantes de quaesquer especies serão areados de modo a não crearem ferrugem ou zinabre, sob pena de multa de 2§.
§ 1.º - As balanças se conservarão no seu fiel, sendo prohibida a conservação de pesos em seus ganchos ou conchas a não ser no acto de venda, sob pena de multa de 1$.
Art. 32. - E' prohibida a venda, em qualquer parte da cidade ou município, de fructas verdes ou não sazonadas, especialmente pecegos, uvas, laranjas, melancias, ananazes, jaboticabas, etc, Multa de 1$ ao vendedor, além de serem taes fructas inutilisadas.
E' permittida porém, a venda de fructos verdes como : limão, pipino, pimenta, milho, abobora, e outros de que se costuma fazer uso sem prejuizo da saude publica.
Art. 33. - Qualquer indivíduo que vier de fora do município atacado de varíola ou qualquer molestia contagiosa, será obrigado a retirar-se da cidade, e se, por falta de meios, não poder a camara o mandará conduzir
§ 1.º - No caso deste art, a camara dará necessarias providencias para evitar a propagação do mal, estabelecendo hospitaes provisorios, nos quaes serão recolhidos os enfermos que não tiverem recursos para o seu tratamento,
§ 2.º - As pessoas atacadas das molestias mencionadas neste art. e que tiverem recursos para o seu tratamento não serão obrigadas a recolherem se aos hospitaes provisorios,nem ao lazareto, quando haja, mas deverão retira-se para algum sitio, onde possam curar-se sem perigo de propagação do mal. O infractor pagará a multa de 30$.
§ 3.º - Os cadaveres de pessoas, mortas em consequencia das molestias de que trata este art. só serão sepultadas nos logares designados pela camara, sob peni de multa de 10$ a quem infringir, quer seja pessoa de família do cadaver, quer conductor deste,
Art. 34. - Ninguem poderá remover lixos dos quintaes senão para o logar que for designado pela camara, e bem como enterrar animaes mortos senão no mesmo logar de deposito de lixo Ao contraventor multa de 2$, alem de ser obrigado a fazer a remoção para o logar designado.

TITULO IV

DOS IMPOSTOS GERAES

Art. 35. - Fica a camara municipal desta cidade autorisada a cobrar annualmente, alem dos impostos e que lhe são concedidos por lei, mais os impostos e multas estabelecidas neste codigo.

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 36. - Ficam sujeitos ao imposto de licença;
§ 1.º - Os commerciantes de quaesquer generos ou artigos que comprarem para revenderem nesta cidade ou para exportarem, quer expanham a venda em casas, com ou sem prateleiras ou balcão, quer no mercado ou nas ruas e praças.
§ 2.º - As pessoas que tiverem casas intermediarias ou de coimmissões.
§ 3.º - As pessoas que exercerem as profissões ou industrias mencionadas neste capitulo
Art 37. - As pessoas ou commerciantes mencionadas no art. precedente não poderão expor de qualquer forma, a venda as suas mercadorias ou exercer suas profissões sem previamente satisfaserem os impostos a que estiverem sujeitas e obterem licença da camara. Multa da 20$ ao infractor, alem de satísfaser os impostos
§ 1.º - A inpetração de licença será dirigida ao presidente da camara, por um requerimento em que o impetrante declare o nome de seu comercio ou a sua industria ou profissão, mencionando a rua, o numero da casa, do estabelecimento ou se e para mascateação. Uma vez impetrada e concedida a licença não precisará jamais renovaila, bastando no principio do anno financeiro, quanto aos impostos annuaes, e no dia seguinte, quanto aos impostos diarios, juntar o conhecimento passado pelo procurador da camara pelo qual prove ter satisfeito,a imposto o que o contribuinte estiver sujeito. A falta da renovação de imposto sujeita o infractor a multa estabelecida neste art.
Art. 38. - Cobrar-se-ha :
§ 1.º - De commerciante de fazendas, accumulando, se quiser, chapéus,armarinho, ferragem calçados, perfumaria, objectos de moda 70$, quer venda em casa, quer sejam para mascateação
§ 2.º - De commerciuate de seccos e molhados, podendo accumular se quiser, ferragem, armarinhos, perfumarias, louça, vidros e generos do paiz, quer venda em casa ou fora 70$.
§ 3.° - De commerciante de casa especial de um,artigo, ou generos dos mencionados nos §§ precedentes quer venda em casa ou fora,exeptuanio mantimento dos producto do municipio que tem imposto especial, 30$.
§ 4.° - Do commerciante especialmente de generos seccos e alimenticios, producto do municipio como : arroz, farinha, feijão, milho, café, a varejo, em pó ou em côco, 30$. Este pode accumular os seguintes generos importados de fora: sal, batata, quijo sebola, pinhão e os que forem considerados como mantimento desde que não sejam importadas do estrangeiro.
§ 5.° - Do commissario ou intermediaria que, por qualquer forma, recebe generos a commissão, 30$.
Este pode accumular e vender somente ensaccadas, assucar, sal, carne seeca, cal, cimento em barrica farinha de trigo do mesmo modo; tambem poderá vender toacinho encargado.
§ 6.° - De commerciante de café que compre e ta genero neste municipio para vender aqui ou para exportar, 100$. Este art. é extensivo ao lavrador que não se limita somente a vender aqui o seu café ou exportal-o, mas que também é considerado comprador.
§ 7.° - De commerciante de joías, prata, ouro e brilhante, quer seja estabelecido, quer mascate, 200$. Os commerciantes de que tratam os §§ 1.° e 2.° deste art. que quiseram vender 03 objectos deste § accumulado no seu negocio, pagarão somente 130$, além do imposto, do seu negocio.
§ 8.° - De pessoa que vier de fora do municipio tirar,por qualquer forma,esmola para o Divino Espirito Santo, quer seja o festeiro de outro municipio ou pessoa por elle encarregada, 100$.
§ 9.° - Do dono de padaria o confeitaria com ou sem balcão, facilitando-se lhe vender em casa e fora simultaneamente, 20$,
§ 10. - Do dono de casa de bilhar ou bilhares em que se cobre barato, 30$:
§ 11. - Do dono de casa de jogo de vispora em que se cobre barato, 50$.
§ 12. - Do dono de casa de pasto, hotel ou casa especial de dar comidas por paga desde que receba mais de quatro pensionistas,20$.
§ 13. - Do dono de estabelecimento de alfaiataria, sapataria, fundaria, ou latoeria, relojoaria, photographia, chapelaria, marcinaria, officina de ferroiro e de serralheiro, 20$ por cada um destes.
§ 14. - Do que vender bebidas espirituosas exclusivamente com ou sem barraca no mercado, na porta da Egreja e do theatro, por occasião de festividade ou de espectaculo ou nos lugares onde se derem espectaculos ou festividade,30$.
§ 15. - Do que vender, no mercado, assucar, sal, bacalhau e carne secca, 30$.
§ 16. - Do que vender exclusivamente sal no mercado, 10$
§ 17. - Do dentista que collocar dentes artificiaes nesta cidade ou seu municipio, quer tenha casa estabelecida, quer seja volante,30$.
§ 18. - Do empresario ou director de companhia gymnastica ou equestre por cada um espectaculo, 30$.
§ 19. - De cada um espectaculo de tourada, cavalhada, baile mascarado e outros semelhantes sendo pago pelo director ou empresario, 25$.
§ 20. - De cada um espectaculo dramatico ou de prestidigitação desde que, por qualquer forma, haja, contríbuição pecuniaria dos espectadores, 20$. Exceptuam se os espectaculos dados por sociedades particulares, desde que não sejam vendidos os bilhetes de entrada e nem haja retribuição pecuaria por meio de assignaturas, bem como os que forem dados em beneficios das egrejas, casa de camara, cadèa, casa de charidade, obras pias, competindo a venda dos bilhetes exclusivamente a pessoa que representar o beneficiado.
§ 21. - De corridas de cavallo a titulo de parelha por cada um dia, 10$. 
§ 22. - Do individuo que tiver casa de panorama, do que andar com realejo, animaes ensinados, bonecos e der outros espectaculos desta natureza,como meio de negocio,de cada um,10$ por anno.
§ 23. - Do pharmaceutico ou boticario com botica aberta, ou em casa particular desde que venda drogas e avie receitas 30$.
§ 24. - Do que vender arreios, redes, chilenas, e outros objectos semelhantes, 10$.
§ 25. - Do selleiro ou carreiro com officina aberta de que faça profissão, 10$.
§ 26. - Do cambista de bilhetes de loteria que venderem, nesta cidade ou no municipio, quaesquer bilhetes que não forem isentos de impostos em virtude de qualquer lei,50$.
§ 27. - Do commerciante de livros profanos ou leligiosos, joias falsas, rosarios e certas miudezas especiaes 20$.
§ 28. - Do commerciante que vender quaesquer generos ou artigos não especificados neste art. 20$.
§ 29. - Do tintureiro que exercer a sua profissão na cidade e municipio, quer tenha estabelecimento aberto, quer não, 10$.
§ 30. - Do negociante que quiser vender drogas em seu negocio 10$. Esta licença é concedida para vender somente as seguintes drogas althea, linhaça, cevada, alcaçuz, sal amargo e de Glamber, aleo de amendoas doces, de ricino o de linhaça, magnesia, mana, sene, opodeldoch, arnica, canella, quina, genciana, gomma-arabica, ponta de veado, bagos de zimbro, agua-raz, alvaiade e outras tintas.
§ 31. - Do commerciante, exceptuando o de seccos e molhados, que quiser vender em seu negocio louça e vidros 10$.
§ 32. - Do commerciante que tiver kiosque fixo em qualquer ponto da cidade, 20$.
§ 33. - Do commerciante estabelecido que quizer simultaneamente vender no seu negocio, isto é, no seu estabelecimento e mascatear os generos sobre os quaes ja paga impostos,mais 20$.
Art. 39. - Os commerciantes estabelecidos no municipio, mas fora do perímetro da cidade, além dos impostos estabelecidos nos artigos precedentes pagarão mais cincoenta por cento sobre os mesmos impostos.
Art.  40. - Aos commerciantes residentes na cidade e municipio que estiverem sujeitos a imposto de 20$ para cima inclusive se faculte fazer o pagamento do mesmo em duas prestações eguaes sendo uma em 1 de Julho e outra em 1 de Janeiro do anno financeiro.
Art. 41. - O commerciante que no primeiro dia do anno financeiro conservar a sua casa de negocio aberta,tica ipso facto, obrigado aos impostos respectivos.
Art. 42. - O commerciante de fora da cidade ou municipio que vier estabelecer-se nesta cidade pagará de entrada, além dos impostos estabelecidos no art. 38, 100$.
Art. 43. - Do fogueteiro que tiver fabrica somente fora do perímetro dentro das aguas que circulam a cidade 20$, (art. 12 § 1 ).

CAPITULO II

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 44. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.° - Do advogado, do medico e do indivíduo que der dinheiro a premio como profissão habitual, quer tenha escriptorio aberto quer não,desde que exerça a profissão, 20$.
§ 2.° - Do tabellião do publico, judicial e trotas e escrivão do cível e crime, do escrivão de orphams e do de paz e subdelegacia, 10$.
§ 3.° - Do solicitador de causas residente nesta cidade, 10$; e do de fora do termo que vier tratar de causas no foro desta cidade, 20$.
§ 4.° - Do advogado não residente nesta cidade ou municipio, que vier tratar de causas no foro deste termo, 40$.
§ 5.° - Do commerciante de animaes cavallares ou muares, de gado vaccum, de porcos, de carneiros e de cabritos 1$ de cada cabeça que for vendida quanto aos primeiros animaes e quanto a estes dous ultimos somente 500 rs. Na falta de pagamento por parte do vendedor, o comprador fica obrigado a satisfazer o imposto.
§ 6.° - Do fogueteiro de fora que vier queimar nesta cidade e seu municipio armação de fogos artificiaes por paga 20$, observando o mesmo fogueteiro ou a pessoa por elle encarregada para a queima, as disposições do art. 12 § 3ª.
§ 7.° - Do dono de olaria, 10$ de cada um.
§ 8.° - Do retratista a oleo ou pintor historico que exerça a sua profissão nesta cidade ou seu município, 10$
§ 9.° - Do carpinteiro, pedreiro, sapateiro, rebocador ou emboçador, alfaiate, ferreiro, ou de qualquer individuo official de officio de que faça profissão habitual não sendo mestre nem tendo estabelecimento de sua conta, 2$. Este § é exteniivo ao padeiro.
§ 10. - Do mestre de qualquer officio desde que não tenha estabelecimento sujeito ao imposto de licença, mas que tenha officiaes debaixo de sua direçcão o empreite obras, 5$. § 11. Do individuo contratador de obras de empreitada ou que as tome debaixo de sua direcção, 10$.
§ 12. - Do lavrador ou industrial, que tiver engenho de canna em que se dê o fabrico de aguardente, 20$.
§ 13. - Do dono de carro puxado a bois, de carroça, carretão, carrinho puchado por cabritos trollys ou qualquer vehiculo que trabalhe dentro do perimetro da cidade, em serviço de aluguel ou particular, quer sejam destinados a conducção de pessoas ou de cargas e quer sejam puxados por animaes cavallares, ou muares, por galo vacuum ou por cabritos: de cada um 5$.
§ 14. - Do proprietario ou do inquilino que tiver pasto de aluguel, 5$.
§ 15. - De cada rancheiro dentro do perimetro da cidade, 5$ e fora delle, 2$.
§ 16. - Do individuo que tiver vacca mansa, ministrando leite, dentro do perimetro da cidade, devendo rocolhel-a as 6 horas da tarda para dormir fechada, 5$ por cada uma, responsabilisando-se pelo damno que a vacca causar quando seja brava ou damninha. § 17. Do individuo que tiver cocheina ou animaes de aluguel dentro do perimetro da cidade, 5$.
§ 18. - Do individuo que conservar no quintal porco, cabrito e carneiro, por cada uma cabeça desses animaes, 2$.
§ 19. - Do individuo que quizer conservar nas ruas e praças cães caçadores ou de quaesquer raças, com tanto que os traga açamados e com colleiras carimbadas pela camara, 2$. (art. 15, § 3 ) Os cães que forem encontrados nas ruas ou praças, alem da multa a seus donos, serão mortos pelo modo mais conveniente e conduzidos para o logar destinado para animaes mortos. Além do respectivo imposto o dono do cão que for encontrada nas ruas ou praças, é obrigado a satisfazer o damno que o mesmo occasionar.
§ 20. - O carniceiro ou quem quer que seja que matar rezes para consumo desde que venda a carne pagará de cada uma 4$,(art. 24, § 4.). 
§ 21. - Da quitandeira ou doceira que trabalhar com trigo e vender em sua casa ou no mercado, nas ruas e praças, nas portas das egrejas e dos theatros ou em qualquer logar em taboleiros ou de qualquer modo, com ou sem barraca, desde que faça profissão habitual da vender doces, biscoutos, sequilhos, etc, 6$.
Art. 45. - Cobrar-se-ha dos seguintes generos expostos a venda no mercado:
§ 1.° - De cada porco morto, ainda que venha incompleto, 500 rs.
§ 2.° - De cada rolo de fumo de 15 kilos de peso ou fracção deste, 500 rs. A cobrança destes impostos estabelecidos neste artigo será feita no acto da exposição dos ditos generos a venda, e a recusa do contribuinte ao pagamento é sujeita a multa da 1$ e não poder vendel-os emquanto não pagar esta e o imposto.
§ 3.° - Do commerciante da queijos de Minas que vier vender no mercado, nos ranchos ou nas ruas e praças, de cada um cargueiro, 2$.
§ 4.° - Do commerciante de peixes do mar, excepto bacalháu, que vier vender na fórma do § precedente, de cada uma carga nãe excedendo de 60 peixes, 1$.
§ 5.° - Do negociante de aguardente de canna, de assucar, de carne seeca, kerozene, sal ou quaesquer outros generos, que a pretexto de mascateação, vierem de fora vender por atacado nesta cidade e seu municipio, quer exponham taes generos a venda no mercado, quer vão offerecel-os a negociantes ou a particulares, 20$.
Art. 46. - A infracção de qualquer dos arts. e §§ deste capitulo sujeita o infractor a multa de egual quantia do imposto, salvo a daquelles que estiver esta especificada.
Art. 47. - O contribuinte que tiver de pagar imposto de patente na importancia de 20$ e dahi para cima, sendo morador na cidade ou municipio, gosa da grerogativa do art. 40.
Art. 48. - Os comimerciantes sujeitos a impostos de licença nada pagarão da afferição de suas balanças, pesos e medidas. Os demais commerciantes pagarão cada um pela afferição de balança e pesos, 2§ ; pelo terno de medidas de seccos a líquidos, 2$; pela de um metro, 500 rs.

CAPITULO III

DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 49. - O lançamento, escripturação e arrecadação das rendas mencionadas neste titulo, ficam a cargo do fiscal, secretario e procurador da camara.
§ 1.° - No dia 1.º de Junho de cada anno,proceder-se-ha a collecta de todos os contribuintes de impostos, de licenças, de patente, especiaes ou quaesquer outros estabelecidos neste codigo ; podendo o serviço de collecta ser prolongado até o dia 15 do mesmo mez, visto haver contribuintes de fóra da cidade.
§ 2.° - A collecta será feita pelo fiscal, procurador, secretario e porteiro da camara. O fiscal poderá ser substituído pelo seu ajudante e o porteiro por um guarda municipal.
§ 3.° - A camara terá um livro especial para nelle serem lançados os nomes de todos os contribuintes de impostos com as declarações do ramo do commercio, industria, profissão ou meio de vida do contribuinte; bem como o numero da casa, a rua, praça, estrada, districto ou bairro da sua residencia e se o imposto é geral ou especial e a importancia do imposto a que o contribuinte estiver sujeito.
§ 4.° - Em virtude dos lançamentos de que trata o § precedente será feita a cobrança no dia 1.°de Julho de cada anno ou no dia 1° de Janeiro do anno seguinte, visto a faculdade estabelecido nos arts 40 e 47 deste codigo. Fica entendido que o contribuinte não collectado tem de pagar os respoctivos impostos antes de entrar em exercício do seu commercio, industria, arte ou profissão (Art. 37),
§ 5.° - A collecta será escripta pelo secretario, contendo os respectivos termos de começo e de encerramento da mesma, os quaes serão assignados por todos os empregados encarrega dos della, e o livro ficará archivado na secretaria camara e delle extrahida uma cópia para ser remettida ao procurador.
§ 6.° - Em vista da referida cópia, o procurador acompanhado do fiscal avisará a cada um dos contribuintes para na época determinada satisfazer o imposto e explicando a multa a que estiver sujeito no caso de não pagamento. Alem deste aviso pessoal serão lavrados editaes com antecedencia, pelo menos, de dez dias, convidando os contribuintes de impostos a satisfazerem-nos na epoca determinada.
§ 7.° - Sempre que for possível o procurador, por intermedio do porteiro ou de um guarda municipat mandará um aviso escripto as contribuinte m rador fora do perímetro da cidade, e para o que terá um livro de talão que prove ter feito o aviso, devendo o portador deste declarar com sua assignatura no talão que o aviso foi feito .
§ 8.° - O procurador terá um livro de receitas e despezas da camara que no mesmo tempo servirá para as contas desta com o mesmo procurador, no qual livro serão lançadas as quantias recebidas de impostos ou multas com a precisa claresa, e quando receba impostos de contribuintes não collectados immediatamente a necessaria explicação ao secretario para fazer o additamento no livro das collectas.
Art. 50. - A imposição das multas será feita por meio da auto lavrado pelo secretario que o assignará com o fiscal e com duas testemunhas presenciaes da infracção da postura, no qual auto se declarará o anno, mez e dia em que a multa foi imposta; o nome do infractor, a importancia da multa e o artigo que t ver sido infringido.
§ 1.° - Lavrado que seja o auto de que trata este art., o secretario em livro para esse fim destinado lançará resumidamente os factos ou historia da multa e fará remessa do auto ao procurador para nos termos de direito proceder a cobrança amigavel ou judicial.
§ 2.° - Para facilidade do expediente, se os recursos da camara permittirem, poderá ter um livro da talão impresso com a norma do auto de infracção. Neste caso ficará o auto copiado em poder do secretario.
Art. 51. - O procurador da camara mandará imprimir conhecimentos para recibos dos impostos e multas,devendo os impressos ter talões encadernados ou em bróchuras os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 52. - A camara possuirá os seguintes livros ; um para registro da toda correspondencia que ella ou seu presidente dirigir aos funccionarios publicos ou particulares; um para registro de toda correspondencia que lhe for dirregi;um para registro de suas postura; um da termo de juramento especialmente de seus empregados ; um de termo de autoridades; um de registro de cartas de professores publicos; um para o registro das ca tas do natural sação; um para o lançamento das actas de suas sessões: um para os termos de contratos que a camara celebrar com o governo ou com particulares; alem de um para termos de fiança e dos especificados nos arts. precedentes Estes livros se conservarão no seu archivo e sob a immediata responsabilidade de seu secretario, salvo aqualles que em virtude de seus lançamentos devem permanecer em poder do procurador.
Art. 53. - Além dos livros especificados no artigo antecedente, terá o de termo de multas e outros quasquer de que a camara necessite para o seu expediente, os quaes ficarão em poder do empregado que delles tiver de fazer uso.

TITULO V

DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA

Art. 54. - A iluminação publica da cidade continua a cargo e sob o zelo da camara.
§ 1.° - A camara extenderá a iluminação da cidade até as aguas que a circulam e além destas na continuação de ruas que estiverem já povoadas, resolvendo em suas sessões quaes sejam ellas paia faser a respectiva collecta.
§ 2.º - Para custeio da illuminição publica fica a camara autorisada a cobrar do prorietario, possuidor ou inquilino dos terrenos que ficam cercados pelas aguas que circulam a cidade, 200 rs. por cada um metro ou fracção deste, pelo terreno occupado e edificado com prédios urbanos, quer sejam casas, muros ou quaesquer outras edificações. Os metros serão medidos pelas frentes dos predios nas ruas a praças.
§ 3.º - O proprietario, possuidor ou inquilinos de casas ou terrenos cercados que tiverem duas frentes, como sejam os de esquinas de ruas ou praças, pagarão somente por uma dellas e pela maior; e os que tiverem terrenos ou casas com tres ou quatro frontes pagarão o imposto pela metade da medida total de todas as frentes.
§ 4.º - O imposto será cobrado dos proprietarios ou possuidores quando estiverem occupando os seus predios, ou quando os tragara fechados ou desoccupados; ao contrario será desde logo cobrando dos inquilino,que neste caso serão os colicctados.
§ 5.º - A camara no mez de Junho de cado anno e até o dia 10 do mesmo, fará orçamento da despeza com a illuminação publica, tomando por base o numero de lampeões que for necessarios e calculando a despeza feita dada cada um,
§ 6.º - Sempre que for possível, a camara porá em hasta publica o serviço da illuminação, cujo arrematante será obrigado a prestar fiança, ficando sujeito ás condicções e multa estabelecidas no respectivo contrato.
§ 7.º - Sempre que haja necessidade de extender-se a illuminação publica, a camara collectará os contribuintes moradores nos logares donde ella tenha de augmentar.
§ 8.º  - O infractor do imposto sobre a illuminação pagará a multa correspondente a metade do mesmo imposto.
§ 9. º - A illuminação publica fica sob a fiscalisação da commissão permanente e do fiscal.

TITULO VI

DO EXERCÍCIO DA MEDICINA E DA VENDA DOS MEDÍCAMENTOS

Art. 55. - Ninguem poderá exercer a medicina, ou qualquer dos seus ramos, sem haver 'prehenchido as formalidades estabelecidas no decreto n. 838 de 29 de Setembro de 1851. Multa de 10$ ao infractor, além das penas estabelecida s no mesmo decreto.
Art. 56. - O pharmaceutico ou boticario que infringir qualquer dos arts do decreto mencionados no artigo precedente, pagará a multa de 10$, além das penas que já tiver pelo dito decreto.
§ 1.º - O boticario ou qualquer pessoa que vender medicamentos ou substancias venenosas, contra as disposições do referido docreto, solfrerá a pena de 10$,
§ 2.º - O boticario que vender substancias venenosas a escravos, menores, interdictos, ou pessoas sobre as quaes hajam suspeitas, incorrerá na multa de 20$ Este artigo ó extensivo a qualquer pessoa que fizer tal venda.
Art. 57. - O pharmaceutico ou boticario que recusar-se a prestar os soccorros de sua profissão aos enfermos, a qualquer hora do dia ou da noite, pagará a multa de 20$.
Art. 58. - Todas as pessoas residentes neste municipio, inclusive a cidade, são obrigadas a se vaccinarem e a mandar a vaccina as pessoas que estiverem a seu cargo. O infracfor pagará a multa de 1$.
§ 1.º - Nenhum professor ou professorá publica ou particular, poderá admittir alumnos em suas escolas, sem que estejam vaccinados ou que já tivessem varíola.
§ 2.º - O medico ou qualquer pessoa que inocular puz varioloso em logar do vaccinico será multado em 30$, além da pena de oito dias de prisão.

TITULO VII

DAS VIAS de communícação

Art. 59. - A ninguem é permittido impedir o transito nas estradas geraes, municipaes ou particulares, alteral-as de qualquer modo sem permissão da autoridade competente.
§ 1.º - Na abertura de novas estradas ou no concerto das já existentes, quer a cargo da província quer a da municipalidade, os proprietarios dos terrenos por onda ellas passarem são obrigados a fornecer as madeiras e materiaes existentes nas immediações dos logares onde se tenham de fazer estacadas, estivas, pontilhões e atterros. A recusa obriga o proprietario desses terrenos ao pagamento de multa de 10$ e a indemuisação dos prejuízos occasionados pela opposição que fiserem os proprietarios.
§ 2.º - Tambem os ditos proprietarios não poderão se oppor a direcção que o ínspector ou o encarregado da factura das estradas ou caminhos vicinaes quiser dar aos mesmos.
§ 3.º - As estradas e caminhos municipaes ou particulares e vicinaes serão concertados annualmente nos mezes mais convenientes e conforme as estações do anno permittirem; preferindo-se entretanto o período de Julho a Setembro que de ordinario é frio e secco; aquellas serão concertadas com o concurso de todos os moradores do bairro e estes com os das pessoas que delle se utilisarem.
§ 4.º - A camara, ou seu presidente, no correr do mez de Maio nomeará os inspectores para as diversas estradas do municipio.
§ 5.º - Compete ao inspector de estrada:
1.º - Notificar os moradores da sorcção ou districto de sua estrada para se reunirem com suas ferramentas no ponto determinado para o começo de trabalho no dia que houver designado.
2.º - Nomear e juramentar um peposto a quem compete fazer a notificação e tomar as notas dos notificados que faltarem dando de tudo certidão.
3.º - Dar a direcção que julgar mais conveniente de modo a encurtar os caminhos e fazer passal-os por terrenos mais solidos, contando o quanto possivel os morros e procurando não vexar os proprietarios.
§ 6.º - Os moradores senhores de escravos qu e possuirem de 6 para cima são obrigados a mandar dous terços delles do sexo masculino
§ 7.º - O morador em cuja casa tiver mais de quatro homens maiores de 14 annos quer sejam pessoas da familia ou empregados, é obrigado a mandar egualmento dous terços do numero dessas pessoas; si porém tiver o numero de 4 mandará 2 e em tudo caso não deixará de vir ou de mandar quem o substitua no caso de ser sò,
§ 8.º - O infractor das disposições dos §§ precedentes que não comparecer ao serviço sem escusa legal, pagará a multa de l$200 por cada dia de falti e quando não possa satisfazel-o será a multa substituida por prisão na rasão de 1$200 por dia.
§ 9.º - O senhor de escravos que não mandar os dous terços de conformidade com o § 6.º ou alguns de seus escravos, quando possuir menos de seis, ou quem os substitua, pagará a multa de 5$000.
§ 10. - O inspector que não cumprir as disposições que lhe são relativas neste codigo, pagará a multa do 10$.
Art. 60. - Feitas as estradas ou caminhos no tempo determinado pelos inspectores, si no correr do anno financeiro da camara, isto é, de 1 de Julho de um anno a 30 de Junho do anno seguinte, soffrerem alguns estragos, cahirem sobre ellas alguns madeiros ou qualquer tranqueira que impeça o livre transito, es respectivos inspectores farão novas notificações para os promptos reparos, sob as mesmas penas de multa ja estabelecida .
Art. 61. - As estradas municipaes terão pelo menos 5 metros de largura de leito capinado e 2 de roçado de cada lado, correndo a responsabilidade, quando assim não sejam, por conta do respectivo inspector que se sujeita a multa jà estabelecida.
Art. 62. - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes quando queiram cercal-as com vallo ou cerca, o farão á distancia de 4 metros da beira do leito da estrada. O infractor pagará a multa de 10$ e será obrigado a desmanchar as cercas ou vallos. 
Art. 63. - Aos ditos proprietarios prohibe-se a collocação de porteiras de varas em qualquer estrada ou caminho sob pena de multa de 5$, além de as mandar retirar.
Art. 64. - Ao fiscal da camara cumpre a fiscalisação dos inspectores de estradas e a applicação de multas e destas, como das que forem impostas pelos ditos inspectores, cabe recurso para a camara.

TITULO VIII

DA INDUSTRIA AGRÍCOLA, PASTORIL E MERCANTIZ

CAPITULO I

Art. 65. - E'expressamente prohibido, sem licença do agricultor, sob pena da multa de 5$000.
§ 1.º - Entrarem seus campos, matas e plantações a pretexto de passeios campestres ou de caçar passaros ou animaes :
§ 2.º - Tirar madeiras, cipó, hervas medicamentosas, palmitos ou fructos.
§ 3.º - Abrir picadas ou carredores:
Art. 66. - E' prohibida a creaçao de gado vaccum, animaes cavallares ou muares, porcos, cabritos ou carneiros nas terras lavradias,salvo se o dono destes animaes conserval-os em pasto ou terrenos fechados de modo a não causar damno aos visinhos Ao infractor, multa de 10$.
§ 1.º - O lavrador que encontrar em suas plantações os animaes de que trata este artigo, poderá perante duas testemunhas matar os porcos, cabritos o carneiros, e aprehender o gado, os muares ou cavallares, remettendo-as ao fiscal.
§ 2.º - Entregues taes animaes perante as duas testemunhas presenciaes da aprehensão, o fiscal mandará affixar editaes de praça dos mesmos com o prazo de 48 horas, nomeando desde logo dous avaliadores que avaliarão os ditos animaes, que serão recolhidos ao curral do conselho.
§ 3.º - Se o dono dos animaes, dentro das 48 horas e antes da praça, apparecer reelaman do-os, lhe serão entregues sem processo algum, pagando porém a multa de que trata este artigo, o mais 10$ por um ou todos os animaes que tiverem sido aprehendidos, cuja quantia ficará a disposição do lavrador para indemnisação do damno que houver soffrido.
§ 4.° - Effectuando-se a praça, do seu producto serão deduzidos o honorario dos avaliadores, a quantia de que trata o § precedente e a multa já estabelecida neste art., e o excedente ficará na procuradoria da camara á disposição do dono dos animaes, quando queira reclamal-o por simples petição ao presidente da camara, e cora informação do procurador, mandará entregal-o
§ 5.° - Da praça e arrematação será lavrado um auto circumstanciado, historiando os factos, percebendo o secretario e o porteiro o que esta marcado no regimento de custas para o escrivão e o porteiro em casas identicos.
§ 6.° - Os animaes que em virtude do § 1 forem mortos, ficarão á disposição de seu dono, mandando o larador que os tiver morto avizar o dono, quando conhecido: ao contrario os venderá se houver quem compre e depositará o seu producto na procurad .ria da camara, para satisfação da multa, e o excodente. ficara para a satisfação do damno até a quantia da dez, mil rs. e o resto será entregue ao dono dos animaes de accordo com as disposições do § 4.
§ 7.° - As disposições deste artigo e seus precedentes §§ são referentes aos lavradores que tiverem suas plantações fora do perimetro dentro das aguas que circulam a cidade.
Art. 67. - E' prohibido expressamente animaes cavallares ou muares, gado vaccum, carneiros, cabritos e porcos, vagando nas ruas e praças da cidade ou nas estradas.
§ 1.° - O animal que for encontrado nas condições de que trata este art. será aprehendido por ordem do fiscal ou por qualquer cidadão que voluntariamente queira prestar esse serviço, e recolhido ao curral do conselho, observando se as disposições do art. precedente e seus §§ porém com a seguinte modificação :
1.° - O dono do animal aprehendido pagará, quanto ao gado vaccum, animaes cavallares ou muares a multa de 5$, e quanto aos porcos, carneiros e cabritos somente a de 2$, e respectivas custas.
2.° - Os possuidores de chacaras ou pastos ou mesmo quintaes plantados e que fiquem comprehendidos dentro das aguas que circulara a cidade, gosarão da prerogativa estabelecida no § 6° do art, antecedente cora a differença que remetterão ao fiscal para por era praça e hasta publica os animaes que forem mortos na conformidade do § 1. do mesmo art. e o seu producto, deduzidas a multa e custas da praça, ficará tambem a disposição do dono do animal, de accordo com as disposições do § do referido art.
§ 2.º - Alem da mutta a que o infractor, dono do animal, estiver sujeito pagará o prejuizo, perda e damno que o animal tiver causado.
Art. 68. - Nenhum lavrador de terras proprias ou aggregado poderá queimar seus roçados sem fazer aceiro de o metros de largura da roçado, tendo um leito de tres,capinado.
§ 1.° - Da queima de roçados, campos ou feitaes, o que tiver de fazel-a dará aviso a seus visinhos e confinantes, que cada um a seu turno verificará se o aceiro foi feito de conformidade com este artigo a tambem será obrigado a, no dia designado para a queima, ir ou mandar uma pessoa assistil-a: sob p na de multa de 10$ e dois dias de prisão ao infractor que tiver de fazer a queima, e da 5$ ao confinante ou visinho que não comparecer para fiscalisar o aceiro e assistir a dita queima.
§ 2.° - Para ter logar a applicação da multa de que trata este artisro, a parte que se julgar prejudicada por incendios devidos ao não cumprimento das disposições relativas às queimas de roçados ou foitaes dará uma denuncia escripta ao fiscal, declarando logo os nomes de duas testemunhas,
§ 3.° - Applicada a multa, o multado sera admittido a defender-se delia se provar com, pelo menos, tres testemunhas que deu o aviso de que trata o § 1; o qual aviso será feito por escripto ou verbalmente em presença de testemunhas neste ultimo caso, e quando for por cripto, provando que elle foi entregue.

CAPITULO II

Art. 69. - Todos os indivíduos que em virtude das disposições deste codigo,estão sujeitos a impostos para exercício do commercio, arte, industria e profissão, são obrigados :
1.º - O comraereiante de qualquer ramo de negocio, cujo exercício depender de pesos e medidas, a mandar estes ao procurador da camara para confrontal-os e conferil-os com o padrão da camara e mandal-os a afferição provando com o recibo do procurador ter satisfeito os respectivos impostos, salvo estando isento delle, sob pena de multa de 5$ ao infractor.
2.° - O lavrador, o alugador, o contratador de obras ou empreiteiro, para cujo exercicio tiver carros ou qualquer vehiculo, a mandar afferir-os sob pena de multa de 5$.
3.° - A pessoa qie tiver cães, a mandar afferir a colleira do mesmo. Multa de 2$.
§ 1.º - São admittidas as balanças e pesos de ferro e de metaes branco e amarello e prohibidos ospesos de chumbo ou metaes macios, sujeitos a diminuição com o exercicio. Ao infractor multa de 2$, além de não serem alteridos.
§ 2.º - O commerciante que, apesar de ter os seus pesos e medidas afferidos, fizer uso dos mesmos com diminuição, o que se verificará cotejando pelo padrão da camara, pagará a multa de 5$000.
Art. 70. - E' prohibido, salvo com licença do pae, curador, tutor e senhor,a venda de polvora, chumbo, arma de fogo de qualquer genero, ou de qualquer especie de projectil que possa servir pura commetter crimes, a filhos familias, menores, interdictos e escravos, sob pena de multa de 30$. A licença deve ser por escripto de modo a poder ser provada.
Art. 71. - E' prohibida a compra de quaesquer generos a escravos depois das 8 horas da noute, salvo com licença escripta do senhor. Multa de 20$ e dous dias de prisão.
Art. 72. - E' prohibida a compra por atacado de quaesquer generos alimeuticios no mercado antes de meio dia;bem como a dos generos que vierem de fora do municipio e os seus vendedores os exposerem a venda nesta cidade em rancho ou casas particulares, antes de passadas as 24 horas. Multa de 10$, tanto ao vendedor como ao comprador, quanto a esta e quanto aquella no mercado, de 2$.
Art. 73. - Os escravos que sem licença de seus senhores, forem encontrados em qualquer parte da cidade, nas ruas e praças ou em casa de jogos ou tabernas, serão prezos por 10 horas e depois entregues a seu senhor que pagará a multa de 2$.
Art. 74. - A pessoa que der asylo ou acoutar escravos, ou animaes de qualquer especie pertencentes a outrem e não der participação a seus donos ou a autoridade competente, será multada em 20$ além da pena de 8 dias de prisão.
Art. 75. - A pessoa que apprehender e apresentar a autoridade policial algum escravo que andar fugido receberá da camara 20$ de gratificação de cada um escravo que for apprehendido e recolhido a prisão. A camara fica com direito de haver do senhor do escravo, não só essa quantia como as despesas que houver feito com o escravo apprehendido,as quaes serão satisfeitasno acto da reclamação que o senhor fizer da entrega do mesmo escravo.

TITULO IX

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 76. - A camara terá um secretario, um procurador, um fiscal, um fiscal ajudante, (quando julgar necessario) um advogado, um medico de partido (sempre que suas rendas comportem e que haja necessidade), um arruador, um engenheiro (quando as rendas comportem) e dous guardas municipaes.

CAPITULO I

DO SECRETARIO

Art. 77. - Ao secretario, além das attribuições marcadas no art. 79 da lei de 1 de Outubro de 1828, competo:
§ 1.° - Passar os alvarás de licença e os attestados que a camara tiver de dar, os quaes serão assignados pelo presidente da camara e conforme o objecto delles tambem pelo mesmo secretario, que será minucioso na declaração do fim para que são passados os ditos alvarás e attestados.
§ 2.° - Registrar todos os officios e mais papeis que a camara ou seu presidente dirigir ás autoridades ou a particulares e os que ella receber, salvo os que forem tão somente mandados archivar.
§ 3.° - Lavrar ou escrever os termos de fiança de qualquer natureza, os de infracções de posturas,os de arruamento'e nivelamento e outros quaesquer que forem relativos á camara municipal, como os de juramento.
§ 4.° - Dar as informações que lhe forem exigidas pela camara ou seu presidente.
§ 5.° - Registrar as cartas de naturalisação. as dos professores publicos ou outros quaesquer papeis dependentes da camara ou de seu presidente.
§ 6.° - Acompanhar a camara quando se achar encorporada, quer em suas sessões, quer nos actos publicos, lavrando as actas daquellas sessões e tomando as devidas notas destes.
§ 7.° - Pela demora no expediente no que for de sua competencia e mencionado neste art. e seus paragraphos ou falta de cumprimento de qualquer dever, fica sujeito á multa de 2$.
Art. 78. - O secretario é obrigado a remetter e participar aos demais empregados da ca- mara o expediente desta em suas sessões em tudo quanto lhes for relativo ; bem como a particulares quando delles se tratar e a fazer a remessa, por intermedio do porteiro, ou do correio, de todos os officios que tiver de dirigir, tudo com a possivel brevidade, sob pena de multa de 2$ por qualquer falta que traga prejuizo ao serviço publico.
Art. 79. - Fica marcada ao secretario a gratificação annual de 600$ que será paga trimensalmente.
§ 1.º - Além da sua gratificação tem direito a 1$ de cada alvará de licença que passar e será pago pelo impetrante; e2$ de cada um termo de alinhamento e nivelamento, que serão pagos pelo proprietario, inquilino ou interessado; 2$ de cada um termo de infracção de posturas, que serão pagos pelo infractor, amigavel quando não se recuse a pagar a multa, ou judicial e afinal quando haja processo de infracção.
§ 2.º - Nos demais actos que praticar cingir-se-ha ao regimento de custas judiciarias sempre que taes actos sejam eguaes ou tenham paridade com os que são praticados pelos escrivães do civel, competindo-lhe, portanto o direito das buscas que der na secretaria á seu cargo.
Art. 80. - A camara, conforme for o seu expediente e o serviço que fizer o secretario, se suas rendas comportarem fica autorisada a dar ao secretario, alem da gratificação do artigo precedente, mais alguma remuneração pelos bons serviços nunca porém excedendo a 200$.

CAPITULO II

DO PROCURADOR

Art. 81. - O procurador, além das attribuições que lhe competem pelo artigo 80 e seus §§ da lei de 1. º de Outubro de 1828, fica obrigado:
§ 1.º - Ao fiel cumprimento e observancia das disposições deste codigo em tudo quanto lhe for relativo no exercicio de seu emprego.
§ 2.º - A ter os seus lançamentos limpos e com clareza nos livros para elles destinados,os quaes serão guardados de modo a não se estragarem e não conterem entrelinhas, riscos ou raspaduras.
§ 3.º - A proceder amigavelmente a cobrança de todos os impostos e multas, procurando evitar o quanto seja possível, vexame aos contribuintes e dando-lhes recibos do que receber.
§ 4.º - A comparecer a todas as sessões da camara e apresentar suas contas trimensalmente nas sessões ordinarias respectivas, as quaes deverão ser apresentadss por meio de um relatorio circumstanciado que acompanhará o livro de receita e despesa.
§ 5.º - A fazer os depositos de fianças crimes passando os competentes recibos e fazendo mensão delles nas contas e relações que apresentar.
§ 6.º - A enviar ao advogado da camara para este cobrar judicialmente todos os impostos e multas por infracção de posturas, bem como os impostos pelo juiz de direito aos juizes de facto, desde que não possa conseguir cobrança amigavel.
Art. 82. - A cobrança de impostos e feita independente de collecta desde que o commerciante ou contribuinte qualquer se estabeleça dentro do anno financeiro da camara e depois da collecta efféctuada em tempo proprio.
Art. 83. - O procurador por qualquer falta que commetter, pela cobrança indevida de impostos que fizer ou por cobrar menos do que o contribuinte tiver de pagar, fica sujeito a multa de 2$.
Art. 84. - De todos os impostos e multas que o procurador arrecadar e que constituírem rendas municipaes, vencera porcentagem de 6 % marcada na lei de 28 de Outubro de 1828.
§ 1.º - Fica a camara autorisada a dar ao procurador, além da porcentagem que lhe é marcada mais uma gratificação conforme a sua solicitude no cumprimento de seus deveres e se permittiem os recursos da camara; gratificação que nunca poderá exceder de 200$.
§ 2.º - A gratificação de que trata o § precedente será também paga trimensalmente ou no fim do anno financeiro, por depender da condicção do zelo e solicitude do procurador.

CAPITULO III

DO PORTEIRO

Art. 85. - Ao porteiro, como obrigação do seu emprego, compete :
§ 1.º - Ter a seu cargo a sala da camara e os demais compartimentos do edifício municipal; a mobília e objectos pertencentes a camara e que servirem de utensis e ornamento da mesma sala e edificio.
§ 2.º - Abrir todos os dias, excepto os que forem feriados, a sala da camara e os em que as autoridades derem as suas audiencias ou celebrarem actos publicos; conservando-as, abertas e com o devido asseio desde as 9 horas da manhã ate as 3 da tarde.
§ 3.º - Comparecer ás sessões da camara e aos demais actos della, quando encorporada.
§ 4.º  - Ir todos os dias ao correio as horas da abertura das malas, receber toda correspondencia que vier dirigida á camara e entregal-a a seu presidente.
§ 5.º - Entregar todos os officios e papeis que forem expedidos pela secretaria da camara, pela camara ou pelos seus empregados ; dando as certidões ou informações que lhe forem exigidas ou ordenadas.
§ 6.º - De cada uma falta que commetter pagará a multa de 2$, em relação a este artigo.
Art. 86.  - Fica ainda o porteiro obrigado, sob pena de multa de 5$:
§ 1.º - A acompanhar o fiscal ou seu ajudante em todos os actos de exercicio de suas attribuições, passando as certidões de tudo quanto dessas depender.
§ 2.º - A advertir attenciosamente os espectadores que não se conservarem silenciosos e cem a devida decencia no recinto da camara, quando esta estiver celebrando as suas sessões ; bem como a prohibir no mesmo recinto o ingresso de pessoas indecentemente vestidas, ebrias ou armadas com quaesquer armas ou com guarda-chuvas.
§ 3. - A assistir as praças e arrematações de animaes, de obras publicas e a todos os actos semelhantes em qua deva officiar como o porteiro dos diversos juizes,percebendo os emoumentos devidos pelo regimento das custas judiciarias, salvo porem nos serviço da camara.
Art. 87. - Só pode exercer o emprego de porteiro da camara o cidadão que tiver uma vida honesta e souber ler e escrever.
Art. 88. - Ao ajudante do porteiro competem as mesmas atribuições e obrigações de que tratam os arts. deste capitulo e está sujeito ipso facto as mesmas multas ; para o que quando em exercicio, perceberá a mesma gratificação marcada para o porteiro.
Art. 89. - O porteiro percebera a gratificação de 360$ annuaes pagos trimensalmente.
Art. 90. - Na falta de um porteiro ajudante, e quando haja acomulação de serviços na cidade e ao mesmo tempo em todo o municipio, poderá o porteiro ser substituido por um dos guardas municipaes, que neste caso prestará juramento e não perceberá mais gratificação além da que lhe é marcada.

CAPITULO IV

DO FISCAL

Art. 91. - O fiscal é obrigado :
§ 1.° - A fiscalisar e fazer executar as disposições das posturas da camara e as leis provinciaes que tiverem relação com esta cidade e seu municipio: bem como os accordams e resoluções da camara e a fazer uma correição no fim de cada trimestre do anno financeiro.
§ 2.° - A comparecer em todas as sessões ordinarias da camara, e apresentar um relatorio circumstanciado de sua administração ou fiscalisação, levando ao conhecimento da camara as necessidades mais palpitantes para serem curadas.
§ 3.º - A assistir aos alinhamentos e nivelamentos, pelos quaes nada perceberá (art. 7.º )
Art. 92. - A apphcação de multas impostas pelo fiscal será a declaração deste ao imfractor em presença de duas testemunhas, de que o mesmo fica multado por infracção de posturas, declarando qual o motivo da multa, o art. infringido, a quantia em que e multado e os dias que tenha de soffrer de prisão, quando haja esta pena.
§ 1.º - No acto da applicação da multa, em correição ou fora della, o fiscal desde logo intimará o infractor para ir á secretaria da camara, no dia e hora que lhe forem marcados, assistir ao acto de se lavrar o termo da infracção.no qual o secretario descreverá o objecto della, o nome do infractor a das testemunhas, sendo o mesmo termo assignado por todos inclusive o infractor, se comparecer, e pelo porteiro da camara.
§ 2.º - Não comparecendo o infractor para assignar o termo de multa, este será assignado pelo fiscal, pelo porteiro e pelas duas testemunhas presenciaes do acto da multa, e extrahida a copia delle será com esta o infractor intimado pelo porteiro para pagar a importancia da multa e o imposto, quando a multa for por falta de pagamento desta.
§ 3.º - Se o infractor comparecer na secretaria e recusar-se a assignar o termo de multa, esta circumstancia será mencionada no mesmo termo; mas se antes de lavrar-se o termo quiser pagar amigavelmente a multa e impostos,o termo respectivo não será lavrado.
§ 4.° - O porteiro dará certidão na cópia do termo de infracção de haver intimado o infractor do conteudo do mesmo termo e mais para satisfazer a multa e imposto, quando haja. Esta providencia quanto ao pagamento é para evitar a remessa do auto ou termo de multa ao procurador.
§ 5.º - Não querendo o infractor apesar de ser intimado evitar os meios judiciaes, o secretario sem perda de tempo fará remessa da cópia do termo de multa com a certidão do porteiro ao procurador, que antes da cobrança judicial, dará aviso a parte infractora, convidando a pagar a multa que lhe for imposta e as despesas do termo de multa e respectiva certidão. 
Art. 93. - O fiscal além da gratificação que lhe é marcada annualmente,perceberá a titulo de emolumentos:
1.° - De cada visto que lançar em licença, ainda não visada, 500 rs.
2.° - De cada termo de multa que assignar, 1$.
Art. 94. - As attribuições, obrigações, prerogativas, gratificações e sujeição a multas estabelecidas neste capitulo, são extensivas ao fiscal ajudante que a camara poderá nomear quando julgar necessario.
Art. 95. - Fica marcada a gratificação annual de 70$ ao fiscal e que será paga trimensalmente.
Art. 96. - A camara poderá nom ar o fiscal ajudante ainda quando o serviço e os rendimentos municipaes não derem para o exercício simultaneo do fiscal e do seu ajudante, se este quizer se sujeitar a ordenado ou gratificação de 300g annuaes e perceber a gratificação marcada no artigo precedente somente quando substituir o fiscal effectivo em seu impedimento por molestia ou em virtude de licença que lhe seja concedida.
Art. 97. - No impedimento temporario do fiscal e não havendo ajudante nomeado, será o fiscal substituído por um dos guardas municipaes,que neste caso prestará juramento e não perceborá mais gratificação alguma além da quo lhe é marcada.
Art. 98. - O fiscal poderá ser multado pela camara na quantia de 2$ no minimo, 51 no medio, e 10$ no maximo pelas faltas que commetter em virtude das disposições deste codigo.

CAPITULO V

DOS GUARDAS MUNICIPAES

Art. 99. - O emprego de dous guardas municipaes foi creado para facilitar asseio da cidade, a execução das disposições municipaes e as diligencias da camara e de todos, os seus empregados; pelo que e obrigação dos guardas municipaes:
§ 1.° - Andarem no exercicio effectivo de limpeza das ruas e praças, sujeitando-se a trabalhar com as ferramentas, carrinhos e carroças que forem necessarios para a boa execução aos serviços a seus cargos.
§ 2.° - A comparecerem todos os dias as horas que lhes for marcada em casa do presidente da camara para conduzirem em casa dos empregados quaes quer papeis ou transmittirem as ordens que receberem ao fiscal, porteiro, procurador e secretario da camara. Esta obrigação será dividida scmanalmente entrenos ditos municipaes em virtude da distribuição de serviço que será feita pelo presidente da camara.
§ 3.° - A substituirem o fiscal e o porteiro em seus impedimentos e em serviços que forem compatíveis com os seus empregos.
§ 4.° - A usarem de uniforme em actos de diligencias em que tiverem de acompanhar a camara encorporada, o seu presidente ou seus empregados.
Art. 100. - O uniforme dosguardas municipaes constará de calça e fardeta de panno azul entrefino, sapatão e bonet com o distinctivo:-C. M; podendo os mesmos uzar de um espadim ou baioneta-sabre sempre que estiverem em diligencia. Este uniforme e armas serão fornecidos pela camara.
§ 1. ° - Poderão usar tambem de calças, blusas ou jaquetas de brim pardo, que serão feitas á sua custa; cujo uso é permittido em serviço ordinario.
Art. 101. - Os guardas municipaes serão engajados por um anno e reengajados pelo mesmo tempo se tiverem boa couducta, e só poderão ser admittidos os cidadãos que souberem ler e escrever e forem moralisados.
§ 1.° - Os guardas municipaes vencerão a diaria de 1$400 cada um, ou 42$ por cada 30 dias sem interrupção dos domingos, dias santificados ou feriados e receberão quinzenalmente o seu salario.
Art. 102. - Os guardas municipaes auxiliarão o fiscal no desempenho de seus deveres para fazer effectivas as disposições prohibitivas do gado e animaes que vagarem pelas ruas e praças.
Art. 103. - Os guardas municipaes no exercício de suas obrigações procederão com toda seriedade e urbanidade para com o publico em geral. A falta de cumprimento de seus deveres os sujeita a multa de 2$ imposta pelo fiscal que desde logo participará ao procurador para ser descontada no salario da quinzena dentro da qual commetter a falta.
Art. 104. - Os guardas municipaes cujas obrigações comprehende tambem zelar da segurança, socego, salubridade publica e asseio da cidade, devem ser respeitados como agentes que são da camara municipal, e, portanto, a pessoa de qualquer condição que seja que os desautorar, ou injuriar, pagará a multa de 5$, além de incorrer nas disposições criminaes.

CAPITULO VI

DO ADVOGADO E DO MÉDICO

Art. 105. - O advogado da caara é obrigado a prestar o seu patrocínio ás causas da camara em que ela for autora ou ré e vencera anualmente o honorário de 600$, pagos trimensalmente; ficando-lhe salvos os que lhe forem contados pelo regimento de custas judiciarias, que serão satisfeitos pelas partes vencidas, quando a camara for vencedora. Entra nas suas obrigações prestar os seus serviços á camara e aos seus empregados quando entrem em duvida sobre algumas resoluções.
Art. 106. - O médico de partido perceberá a gratificação de 400$ anuais, em circunstancias ordinarias e 1.000,$ nas extraordinarias quando exista alguma epidemia grassando nesta cidade e que a camara tenha de mandar tratar de mais de cinco pessoas pobres, caso em que pedirá auxilio ao governo para poder sustentar esta verba.
§ 1.º - O médico da camara é obrigado a prestar a esta os seus serviços médicos em tudo quanto interessar a saúde publica e que for compatível com a profissão medica e dignidade pessoal do médico de partido.
§ 2.° - Também o médico tratará dos doentes pobres e desvalidos até o numero de cinco ; bem como dará atestados que forem necessários para a remoção desses doentes para casas de Misericordia.
Art. 107. - O médico não pode recusar-se a prestar se aos serviços de higiene pública ou aos soccorros aos pobres, quando e na conformidade do art. precedente, for convidado por parte da camara para tais serviços; sob pena de multa de 5$.

CAPITULO VII

DO ENGENHEIRO, DO ARRUADOR E DO AFERIDOR

Art. 108. - O arruador, sempre que for possível, será o engenheiro, formado eu não, mas que seja profisciente especialmente em arramento e nivelamento e que entenda de architectura e suas obrigações são as seguintes :
§ 1.° - Proceder a todos os alinhamentos e nivelamentos, quer dos edifícios públicos pertencentes a camara, quer nos particulares requeridos pelas partes interessadas, ou sejam edifícios novos ou velhos que se pretendam reedificar, tendo sempre em vista as determinações deste código sobre o alinhamento e aformoseamento das praças, ruas e becos.
§ 2.° - Levantar, quando for engenheiro, as plantas e elevações de edificios municipais e dar pareceres sobre as edificações ou reedificações de edifícios públicos ou particulares, especialmente sobre os que ameaçarem perigo; cujos pareeres serão circunstanciados e conscienciosos.
§ 3.° - Nivelar a cidade, dando os necessários declives nas ruas e praças ladeirentas, e com o fiscal examinar o serviço de sargetas, boeiros ou esgotos, poços nos quintais e tudo quanto, pelo estado de ruina, possa causar desastre.
Art. 109. - O arruador que se recusar ao cumprimento de seus deveres sofrerá a multa de 5$, e se proceder com fraude nas diligencias a seu cargo incorrerá nas disposições do § 5. do art. 7  .
Art. 110. - O arruador, engenheiro profissional, vencerá o ordenado de 500$ anuais, e o não profissional o de 150$, pagos trimensalmente, não percebendo emolumento algum pelos actos e diligencias que praticar na orbita de suas atribuições.
Art. 111. - Não sendo o arruador engenheiro a camara sempre que precise contratará um para dirigir as suas obras.
Art. 112. - O emprego de aferidor continuará a ser exercido por um dos professores públicos mediante o ordenado de 150$, sem mais emolumentos, e pagob trimensalmente.

TITULO X

DAS DISPOSIÇÕES CEBAES

CAPITULO ÚNICO

Art. 113. - Em todos os casos em que se deve requerer, ou recorrer a camara ou em que as disposições deste código a ela se refiram a sua atribuição quando ella não se char reunida compete a seu presidente, que resolverá de acordo com o presente código e com as leis regulamentares das camaras municipais, devendo porém cientificar a camara ao seu ato.
Art. 114. - As infracções deste codigo e de seus additamentos, commettidas pelos filhosfamilias, orphams menores de vinte e um annos,interdictos, aprendizes,engajados, caixeiros menores e por escravos, as multas respectivis serão impostas ao pae, tutor, curador, mestre, patrão e senhor do infractor mencionado neste artigo, e cobradas amigavel ou judicialmente das referidas pessoas responsaveis pelos actos dos que não se acham no gozo de seus direitos civis em virtude do seu estado e da sua idade. Quanto á idade, fica salvo os que obtiverem supplemento de edade e os que obtiverem autorisação de seus paes para na menoridade serem considerados pessoas commerciaes.
Art. 115. - O infractor bonido de bens e sem occupação honesta habitual, que por falta de meios não puder satisfazer a multa que lhe for imposta, soffrerá prisão na cadêa publica na rasão de $ por dia até completar a importancia da multa.
Art. 116. - O fiscal e os guardas municipaes tomarão nota das creanças que vagarem pelas ruas e praças quotidianamente, fazendo algazarra, dizendo palavras obscenas, assoviando e gafando de modo a encommodar a tranquilidade das familias e perturbar o socego publico, e avisará a seus paes ou quem de direito por elles sejam responsaveis, afim de que evitem a reproducção dos actos praticados pelas ditas creanças.
§ 1.º - Se apesar do aviso os paes, tutores etc., não derem providencias, o fiscal ou os guardas municipaes denunciarão o facto á camara, que, nos limites de suas attribuições, officiará ás autoridades policiais, quanto aos menores em geral, e ao juiz de orphams quanto aos orphams abandonados por seus tutores e curadores, afim de que na falta dos paes e tutores dêem as providencias determinadas na lei.
Art. 117. - Em circumstancias extraordinarias a camara poderá dispender com soccorros publicos até a quantia de 200$, e reclamal-os do governo provincial,
Art. 118. - Ficam creadas duas verbas, uma de 200$ para pagamento de meias custas, nas quaes a camara for condemnada, e outra de egual quantia para despezas eventuaes com festividades nacionaes e municipaes.
Art. 119. - A camara fica autorisada a fazer desapropriações por utilidade publica e aformoseamento da cidade, a abrir ruas, travessas, beccos e praças; podendo modificar as já existentes alargando-as ou estreitando-as como melhor convier. Tambem poderá em todo o municipio abrir estradas municipaes ou de sacramento, mudando as já existentes pelos logares mais convenientes, a bem da commodidade publica, e quanto a estas não depende de desapropriação para a indemnisação do proprietario das terras, por onde taes estradas hajam de passar.
§ 1.º  - Os proprietarios de terras fora do perimetro da cidade e os de predios rusticos ou urbanos, dentro deste, não poderão se oppor ás resoluções da camara, sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão, sem que, apesar do pagamento e da pena cumprida, a camara deixe de fazer effectivos e exequiveis os seus accordams.
§ 2.º - Em relação a desapropriação que se tiver de fazer dentro dos limites da cidade, entende-se a que tiver de ser feita na area comprehendida dentro das aguas que circulam a cidade.
§ 3. º - No pequeno espaço que fica entre a caixa d'agua e a nascente de um corrego dentro do pasto de Joaquim Corrêa de Siqueira, que não tem agua, será tirada uma recta, partindo da mesma caixa d'agua em direcção á casa de morada da chacara do cidadão Manoel Innocencio Moreira da Costa, terminando essa recta no ponto em que entroncar no corrego referido.
§ 4.º - Sempre que se tiver de fazer desapropriação, a camara, por intermedio de seu procurador, entrará em accordo com o proprietario, e no caso de recusa deste terá logar o respectivo processo perante a justiça ordinaria.
Art. 120. - Tede a camara de mandar fazer o nivelamento da cidade e as respectivas sargetas á sua custa e não vencendo os seus empregados, excepto o secretario, emolumento algum dos alinhamentos e nivelamentos de predios particulares, fica a camara autorisada a cobrar do proprietario, inquilino, director ou mestre da obra que tiver de alinhar ou nivelar 1$ por metro ou fracção deste, quando a edificação de casas, e quanto a muros somente 500 rs. por metro ou fracção deste.
Art. 121. - O lavrador que plantar á beira campo ou das estradas será obrigado a fechar as suas plantações com vallo, cerca ou caraguatá de modo a impedir que os animaes dos viajantes entrem nas mesmas plantações, fazendo os fechos de accôrdo com as disposições deste codigo.
Art. 122. - Fica prohibido no perimetro dentro das aguas da cidade, cobrir-se casas ou muros com palha ou sapé. Ao infractor multa de 2$, além de substituir por telhas.
Art. 123. - Fica o fiscal autorisado, nos intervallos das sessões, amandar fazer pelos guardas municipaes os serviços urgentes e reparos de pontes e estradas, cujo serviço de obras e materiaes não exceda a 10$.
Art. 124. - A camara poderá nomear nos povoados do municipio um fiscal e um arruador marcando-lhes um pequeno ordenado para fazer effectivas as disposições deste codigo na parte referente a edificação e cobrança de impostos; observando-se as applicações das multas aos infractores, e neste caso o fiscal lavrará o termo de multa assignando-o com as duas testemunhas presenciaes de accordo com as disposições do art. 92, e remetterá a cópia do termo ao porteiro para fazer a intimação. Fica entendido que nas povoações fora da cidade o fiscal substituo o secretario.
Art. 125. - Ao infractor das disposições deste codigo que não tiverem multas estipuladas fica marcada a multa de 5$ á 10$. Todas as penas e multas estabelecidas neste codigo serão dobradas na primeira reincidencia e triplicadas na segunda até a alçada da camara.
Art. 126. - A camara e seus empregados requisitarão auxilio das autoridades policiaes e judiciarias para o bom desempenho do serviço publico e a execução das posturas municipaes em toda sua plenitude, e por intermedio das primeiras remetterão exemplares das mesmas posturas aos inspectores de quarteirão.
Art. 127. - A camara ou seu presidente poderá applicar a saus empregados pelas faltas por estes commettidos, a multa de 2$ a 10$ conforme a gravidade.
Art 128. - As pessoas que se sentirem aggravalas por imposição de multa ou por concessão ou denegação de licença, poderão recorrer a camara por meio de simples petição em que exponha o facto e prove de direito de facto que recebem injustiça.
Art. 129. - Ficam revogadas as posturas anteriores e as disposições em contrario. Additamento ao codogos de posturas

TITULO UNICO

IMPOSTO ESPECIAL PARA CONTINUAÇÃO DO EDIFiCIO MUNICIPAL E CONSTBUCÇÃO DE UMA CADEA E CASA. DE MERCADO NESTA CIDADE

Art. 1.º - Fica a camara desde ja autorisada a cobrar annualmente e por seis annos, o imposto do um e meio por cento sobre a renda provavel de 200$ para cima, de cada um dos lavradores ou agricultores deste municipio, quer lavre em terras proprias ou arrendadas.
§ 1.º - Para a cobrança deste imposto fica creado o emprego de um collector a quem incumbe fazer a respectiva collecta e arrecadação do imposto, percebendo a gratificação de 10 por cento sobre o liquido arrecadado.
§ 2.º - A collecta será feita pelo collector de accôrdo com as informações exactas que reeeber, e cora o proprio lavrador, de modo a fizer uma collecta sem vexame ao lavrador, e sem prejuizo dos interesses da camara.
§ 3.º - A collecta será feita no correr do mez de Junho em um livro especial, em o qual se lançarão os nomes dos collectados, morada e renda provavel, que será calculada pela colheita de café, algodão, sereaes, legumes ou creações de animaes desde que sejam com o concurso da lavoura.
§ 4.º - Quando a collecta for feita de aecôrdo cora o proprio collectado, este escreverá em seguida a ella a declaração :-De aecôrdo e assignará o seu nome ou outro por si, quando não saiba assignar. Recusando-se porem a escrever a declaração sujeita-se a collecta feita e neste caso pode, se quizer, recorrer a camara no praso de quinze dias, a contar da data da collecta.
§ 5.º - A cobrança será feita dentro do primeiro trimestre de Julho a Setembro do anno financeiro que se seguir depois da collecta. Ao,contribuinte que tiver de pagar o imposto da 20$ para cima, permitte-se, quando queira, fazer o pagamento em duas prestações,sendo a segunda dentro do trimestre de Janeiro a Março do mesmo anno financeiro
§ 6.º - O agricultor que não satisfizer o imposto nas épocas marcadas, incorre na multa correspondente a metade do imposto que tiver de pagar, alem da satisfação deste.
Art. 2.º - O lavrador que usar de fraude para illudir o collector dando menor quantidade de kilogrammas ou litros provaveis dos protuctos de sua lavoura, incorrerá na multa de pagar o imposto em dobro até a alçada da camara.
Art. 3.º - As quantias arrecadadas serão mensalmente entregues ao procurador da camara, de quem o collector cobrará recibo, lançando o procurador rezumidamente e em um livro especial as quantias que receber. O collector, além do livro da conecta,terá um para suas contas, podendo fechahas cada fim de mez e retirar a sua jorcentagem. O procurador da camara nada perceberá deste imposto especial pelo recolhimento de suas rendas ao cofre municipal.
Art. 4.º - O collector em suas diligencias será acompanhado de um guarda municipal e do porteiro da camara.
Art. 5.º - O collector fica considerado empregado da camara municipal e por isso sujeito a multa e a demissão por falta de cumprimentos de seus deveres; e sevá obrigado a prestar fiança correspondente a um trimestre calculado pela collecta e prestará suas contas no tempo e do modo por que presta o procurador.
Art. 6.º - A prosporção da entrada do imposto se irão fazendo as obras, tendo preferencia primeiramente as do edificio municipal, ja começado, depois as da casa do mercado e cadêa.
Art. 7.º - Fica revogada a lei provincial n. 140, de 17 de Julho de 1881. 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer qua a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.

Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro 

Daniel Augusto Machado.