
RESOLUÇÃO N. 35
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção.
vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Piracicaba, decretou a seguinte resolusão :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Caçapava
TITULO I
CAPITULO I
DA EDIFICAÇÃO
Art. 1.° - Toda a edificação que d'ora em
diante se fizer nesta cidade, dentro de seus limites, será de
accôrdo com o plano estabelecido neste codigo.
§ 1.° - Nenhum edificio publico ou particular
poderá ser começado sem que previamente o director,o dono
ou mestre da obra avise o fiscal a quem será apresentada a
respectiva planta (Art. 7.°)
§ 2.° - Estando a planta de accôrdo com o plano
estabelecido nos seguintes paragraphos, o fiscal chamará o
arruador e o engenheiro da camara, quando tenha este empregado, para
proceder o alinhamento e nivelamento da obra que se tenha de edificar.
§ 3.º - Considera-se edificação sujeita
ás disposiçoes deste codigo os edifícios publicos,
casas particulares, jardins ou quaisquer obras forem feitas dentro dos
limites da cidade com frentes para as ruas ou praças.
§ 4.° - Os predios terrenos terão a altura de
4,50 metros ; os abarracados ou chamadas casas de campo-6 e os sobrados
9 desde a soleira das portas ou baldrames até a linha do
telhado, conhecida por freichal.
§ 5.° - As portas e janellas das casas terreas
terão de altura nunca menos de 3, 11 metros medidos da soleira
á face inferior das veigas ou lurminarias tendo as larguras
correspondentes: as das assobradadas terão a altura
correspondente ao predio, observando-se o quanto for possível a
symetria das portas e janellas e dos claros das paredes quanto aos
predios na geralidade.
§ 6.° - Os cachorros ou beiras que recebem o telhado
serão forrados de modo que fiquem cobertos.
§ 7. ° - As frentes ou passeios das casas, jardins,
edificios publicos e muros serão calçados de pedra,
tijollos, pedra artificial ou cimento, tendo a calçada 1,20
metro de largura inclusive o cordão da sargeta.
§ 8.° - Fica prohibida, nos limites da cidade, a
edificação de casa denominada-meia agua- bem como os
portões que não tiverem a altura marcada para as portas
das casas terreas.
§ 9.° - Os muros de pedra, tijollos ou taipa
terão 2,65 metros de altura. Exceptuam-se os muros que servirem
de base para as grades dos jardins ou areas junto aos predios.
§ 10. - Nas reconstrucções que se
fiserem d'ora em diante observar se-hão as
disposições dos paragraphos precedentes Considera-se
reconstrucção toda a vez que se tenha de bolir no frechal
ou linha do telhado, ou de abaixar ou levantar os baldrames das casas.
§ 11. - E' prohibida a reconstrucção de
predios sem licença da camara ou de seu presidente quando ella
não estiver reunida.
§ 12. - D'ora em em diante nenhuma
edificação será começada sem que
previamente o respectivo terreno seja nivelado até o quintal.
§ 13. - Para regularidade e elegancia da
edificação da cidade, a camara mandará nivelar as
ruas e praças, dando nas que forem ladeirentas os necessarios
decliveis e mandando faser a sua custa as sargetas, pelas quaes
serão reguladas as calçadas.
§ 14. - Niveledas a cidade o proprietario do predio
que fica mais baixo ou mais altó é obrigado a. dentro de
90 dias pol-o de accôrdo com o nivelamento.precedendo a
licença de que trata o '§ 11.
§ 15. - Se em virtude do nivelamento o quintal do
predio ficar mais baixo, o proprietario é obrigado a aterra-lo
de modo a lançar para a rua as aguas pluviaes para evitar
deposito de aguas estagnadas.
§ 16. - Os actuaes propriatarios de predios, jardins
ou muros, ficam obrigados a mandar calçar as respectivas
testadas; bem como a mandar caiar ou pintar as paredes o muros e a
olear as portas, janellas portões e forros da beira do telhado
do qual serão emboçadas ao menos as carreiras de telhas
da frente.
§ 17. - Os proprietarios de terrenos que estiverem
abertos nos limites da cidade ficam obrigados a mandar fechal-os de
muros quando não queiram ou não possam edificar casas.
§ 18. - O dono do predio mais alto fica obrigado a mandar
rebocar e encascar a parede sobre o telhado do visinho.
§ 19. - O dono do predio mais baixo é obrigado
a dar passagem, por encanamento, as aguas do visinho. correndo as
despesas por conta deste.
§ 20. - Para facilitar a restricta observancia dos
paragraphos antecedentes, o fiscal marcará o praso, nunca menor
de 80 nem maior de 90 dias, conforme for de equidade e urgencia,
avisando os proprietarios e na falta destes aos inquilinos, pura darem
as providencias a que estão sujeitos. O aviso será
poreditaes e particularmente pelo porteiro da camara que o
certificará para que ninguem allegue ignorancia.
§ 21. - A camara não poderá oppor-se a
fórma ou architectura dos edifícios, nem engerirse no
mterial que os donos quizerem empregar desde que as
disposições antecedentes estejam cumpridas. No
caso,porém, do material empregado, pela sua má qualidade,
ameaçar perigo, poderá a camara prohibir o seu uso.
Art. 2. - Existindo algum predio em ruinas que ameacem
perigo, o fiscal por intermedio do porteiro que dará
certidão, avisará o respectivo proprietario para
demolil-o incontmente dentro do preso que lhe for marcado, conforme a
urgencia requerer.
§ 1.º - Havendo recusa da parte do proprietario, o
fiscal, sem perda de tempo, avisará a camara, quando reunida, ou
ao sou presidente, que mandará, pelo procurador, propor ao mesmo
proprietario um, arbitramento para resolver a questão.
§ 2.º - Os arbitros serão nomeados um por
parte
da camara e outro pelo proprietario do predio e quando esto não
queira fazer a nomeação a camara nomeará os dous
arbitros.
§ 3.º - Os arbitros examinaião o predio em
ruina
e darão o seu laudo na secretaria da camara, o qual será
pelo secretario tomado por termo em livro para esse fim destinado e
assignado pelos mesmos arbitros e por duas testemunhas.
§ 4.º - Se o parecer dos arbitros for contra o
proprietario, o predio em ruina será demolido ineontinonte e
quando, apesar do parecer dos arbitros, não queira o
proprietaiio fazer a . demolição, a camara mandará
fazel-a, correndo as despesas, perdas e dannos por conta do
proprietario infractor.
Art. 3.º - Sempre que o infractor, apesar de multado,
não cumprir as disposições dos artigos
antecedentes e seus paragraphos, a camara mandirá fazer, tendo
fin.los, as obras a custa do mesmo infractor, que, alem da multa
respectiva, fica sujeito a pagar todas as despesas, perdas e damnos que
occrisionar. (artigo 2. § 4.°)
Art. 4.º - A infracção de qualquer dos
artigos ou paragraphos antecedentes sujeita o infractor a multa de 30;
ficando subenten-dido que esta multa é pela
infracção de cada um dos referidos artigos ou
paragraphos.
Art. 5.º - Sempre que a camara, pela recusa do
proprietario
infractor; tiver de mandar fazer obras ou demolir as que estiverem em
ruinas por conta do proprietario, este não poderá opporse
a entrada, em sua casa ou quintal, do fiscal, engenheiro, operarios,
trabalhadores ou quaesquer empregados da mesma camara. Multa de 30$
por cada uma vez que se oppuser,
Art. 6.º - Consideram-se limites da cidade:
O ribeirão denominado de manoel lito desde o logar chamado -
olaria-onde é cortada pela estrada que, desta cidade segue para
a villa do Jambeiro, descenda até a sua foz no rio Parahyba. A
referida estrada do Jambeiro desde o ponto em que corta o dito
ribeirão até o logar em que atravessa um vallo
além da caixa d'agua e que serve de divisa de um pasto de
Joaquim Correa de Siqueira com terras de Prudente Correa de Siqueira.
Dahi será tirada uma linha recta até a chacara do
cidadão Manoel Innocencio Moreira da Costa, donde se
tirará um quadra a bater no canto do novo cemiterio publico do
lado do sitio de José Dutra : O muro tio referido cemiterio quo
fica ao nascente pelo qual seguirá uma linha recta até o
rio Parahyba.
O referido rio Parahyba na extensão entre a foz do referido
ribeirão do Manoel Lito e o logar onde terminar a linha recta
que para elle se dirige, partindo dos muros do cemiterio reie-rido.
§ 1.º - a camara mandará demarcar o
perímetro da cidade e demarcado que seja não
poderá ser alterado senão em virtude de nova
resolução approvada pela Assembléa ou pelo Governo
Provincial.
§ 2.º - A pessoa que arrancar ou mandar arrancar os
marcos dos limites da cidade incorrerá na multa de 20$ e
soffrerá a pena de 2 dias de prisão para cada um marco
que for tirado de seu logar, além da obrigação de
pol-o no antigo estado ou de substituil-o por outro quando damnificado.
CAPITULO II
DO ALINHAMENTO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 7.º - Antes de começar-se qualquer
edificação publica ou particular, o director,o mestre ou
o dono da obra, por meio de um officio levará ao conhecimento do
fiscal, apresentando desde logo a planta ou expondo qual a obra que
pretende edificar, com declaração de sua extensão,
altura e do logar, rua ou praça, onde a mesma obra deve ser
feita, requerendo no mesmo officio que o fiscal mande proceder o
alinhamento e nivelamento de que trata o artigo 1,
§ 1.º - O fiscal em seu despacho no referido officio,
marcará dia e hora para, com sua assistência, o arruador,
e engenheiro, quando haja, e o secretario irem proceder o alinhamento e
nivelamento, fazendo sciente por intermedio do porteiro, ao requerente
do dia e hora designados O officio com o despacho ao fiscal e
certidão do porteiro de haver avisado a parte e os referidos
empregados, ficará archivado na secretaria da camara.
§ 2.º - Procedidos o alinhamento e nivelamento, o
secretario, em livro competente, lavrara termo por todos assignado,
inclusive o requerente.
§ 3.º - Os empregados da camara e nenhum emolumento
perceberão pelas deligencias dos paragraphos precedentes, Salvo
o secretario. (Art. 84,§ 1.º)
§ 4.º - O proprietario que se sentir aggravado pelo
alinhamento e nivelamento pode delles, por simples
petição,recorrer para a camara, expondo e provando a
injustiça que julgue terse lhe feito.
§ 5.º - O arruador, o engenheiro e o fiscal
incorrerão cada um na multa de 10$ pelo máu alinhamento
ou nivelamento que fizerem ou assistirem. Provando-se má
fé de qualquer desses ernpregados serão admoestados em
plena sessão até o segunda vez se ainda remeidirem
será motivo para demissão.
Art. 8.º - As novas ruas que se abrirem terão 12
metros de largura, ficando a camara autorisada a proceder o alargamento
das actuaes e abrir outras, por meio de d0esapropriação.
desde que seja resolvido em suas sessões.
§ 1.º - Sempre que, por utilidade publica, se tiver
de
fazer desapropriação, o procurador, antes de qualquer
procedimento judicial, procurará accordo amigavel com o
proprietario.
§ 2.º - E' prohibido o vêdo de vallos areas ou
caraguatás dentro dos limites da cidade e especialmente no seu
recinto. Multa de 10$ além de desmancharem taes fechos.
Serão, porém, tolerados os refeidos vallos corcas de
caraguatás nos arrabaldes da cidade ainda pouco povoados, com
tanto que sejam feitos e plantados 2 metros do alinhamento das ruas.
Esta excepvão porém, só poderá ser
concedida com licença da camara, ouvida a commissão de
obras publicas e com as informações que se julgarem
necessarias.
TITULO II
CAPITULO UNICO
Do asseio da cidade, segurança e socego publico.
Art. 9.º - Todos os moradores da cidade, proprietarios ou
inquilinos são obrigados:
§ 1.º - A mandar limpar ou varrer as frentes ou
testadas de suas moradas ou quintaes, até 3 metros de distancia,
todas as segundas, quartas e sextas feiras até as nove horas da
manhã, devendo o lixo ficar junto ou montoado para ser condusido
por couta da camara, sob pena de 1$ de multa em cada dia de
infracção.
§ 2.º - A não consentir, nem conservar, nas
frentes ou testadas de suas moradas casas de commercio, escriptorios e
quintaes murados, quaesquer volumes por mais duas horas depois da
descarga dos mesmos. Multa de 1$.
Exceptuam-se, porém, os materiaes para obras das frentes das
casas ou muros, os quaes deverão ficar arrumados de modo que
deixem livres os passeios das casas e o centro da rua para transito,
devendo nesta ficar espaço para encontrarem-se dous carros
commodente.
Para porém, gosarem da excepção aberta na 2ª.
parte deste § deverá o dono ou director da obra conservar
uma lanterna accesa desde as 6 horas até as 10 da noite,
enquanto a obra Multa de 2$ pela falta de cada noute.
§ 3.º - A mandar renovar a numeração da
casa em que morar sempre que a existente estiver apagada de modo a
não serem conhecidos os algarismo. Multa de 2$
§ 4.º - A trazer seus quintaes limpos, sem deposito
de aguas estagnadas, lixos ou quaesquer immundices. Multa de 2$.
§ 5.º - A mandar matar as formigas sauvas , tirando
os
formigueiros de seus quintaes ou terrenos dentro dos limites da cidade.
Multo de 10$.
Art. 10. - É prohibido sob pena de 2$ de multa ao
infractor :
§ 1.º - Riscarem-se as paredes dos edificios publicos
ou particulares com carvão, tintas, ferro ou páu.
§ 2.º - Lançarem-se nas ruas e praças
animaes mortos, lixo do quintal, cacos de louça ou vidro,
objectos inutilisados de quaesquer natureza.
§ 3.º - Deixar correrem, pelos esgotos ou boeiros,
immundices ou materias putrificadas, restos de comida, etc.
§ 4.º - Damnificar os arbustos das ruas e
praças, colher as suas flôres o fructos, que pertencem a
camara.
§ 5.º - Plantar arvores nas ruas e praças sem
preceder licença da camara.
§ 6.º - Levantar alpendres, degraus, poiaes,
frades,juntos
as casas ou muros, ainda sendo para segurança delles. Multa de
5$. Permittem-se, porém, os frades junto aos cantos das casas de
esquina. Os que se acharem feitos serão desmanchados depois do
aviso do fiscal, sob pena de multa de 30$.
§ 7.º - Fazer escavações nas ruas e
praças e tirar dellas terra ou arêa sem licença do
fiscal.
Art. 11. - Fica prohibido aos limites da cidade e sob a pena da
multa mensionada :
§ 1.º - Conservar abertas as casas de commercios
depois das dez horas da noute. Multa de 5$.
Exceptuam-se as boticas, hoteis, cafes e as casas de bilhares ou
visporas desde que seus donos não consintam nellas ajuutamentos
tumultuarios que, de qualquer fórma, possam perturbar o socego
publico; ao contrario incorrerá na multa deste § e
será obrigado a dispersar as pessoas turbulentas que nellas se
acharem.
§ 2.º - Estabelecerem-se casas de tabolagem em que se
joguem jogos de paradas e azares e que forem prohibidos, desde que
sejam considerados como meio de vida do seus donos.
Multa de 10$ e dous dias de prisão ao dono da casa e de 2$ e um
dia de prisão a cada um dos jogadores.
§ 3.º -
Admittirem-se em casas de jogos permittidos
filhos familias e orphams menores de 21 annos, sem previa
licença escripta de seus paes e tutores que se responsabilisem
pelos actos daquelles. Multa de 2$ ao dono da casa e de 2$ a e da um
dos jogadores que jogarem com os menores.
§ 4.º - Admittir-se nas casas de que trata o §
precedente, escravos como taes reconhecidos. Multa de 20§ e dois
dias ae prisão ao dono da casa e de 10$ e um dia de
prisão a cada um dos jogadores.
§ 5.º - O uso sem licença de pistolla,
rewolver,
bacamarte, espada, florete, faca de ponta, punhal, navalhas,furadores,
compassos, sovelias ou quaesquer outras armas cortantes,perfurantes ou
fulminantes consideradas offensivas. Multa de 5$ além da perda
das armas que não podendo ser apprehendidas no acto, o fiscal
denunciará o infractor a autoridade policial para a
instauração do respectivo processo de accôrdo com
as disposições dos arts 297 e 229 do codigo criminal.
Exceptuam-se :
Os carreiros e tropeiros que poderão usar de facas de ponta
sómente no exercicio de suas profissões.
Os jornaleiros que, empregados em serviço de lavoura, capina de
ruas ou limpeza de quintaes e arrabaldes da cidade, poderão usar
de enchadas, fouces, picaretas e cavadeiras. Os carpinteiros,
marcineiros e, no geral, os mostres e officiaes de officio,que
poderão trazer ferramentas cortantes e perfurantes, quando
trabalharem dentro da cidade, mas sómente no logar das obras
á seu cargo.
§ 6.º - Domar animaes montados ou em carros e
carroças dentro das aguas da cidade. Multa de 5$ ao domador ou
ao dono dos animaes.
§ 7.º - Galopar animaes nas ruas e praças.
Multa de 2$ ao cavalleiro.
Art. 12. - É prohibido nas ruas e praças e dentro
das aguas da cidade :
§ 1.º - Fabricar polvora, fogos artificiaes e
objectos susceptiveis de explosão. Multa de 20$.
§ 2.º - Dar tiros com armas de fogo, rouqueira ou
deitar bombas de polvora e busca-pés; bem como queimar baterias
grandes. Multa de 10$.
§ 3.º - Queimar-se armação de fogos de
artificio, da qual se desprendam busca-pés, ballas ardentes ou
objetos que, cahindo sobre os espectadores, possam fazer
explosão e offendel-os.
§ 4.º - Ter nas lojas e armazens depositos de
kerosene.
formicida, agua-raz e outras materias inflamaveis. Multa de 10$. Estas
materias poderão ser depositadas nos quintaes das casas
particulares dos armazens e lojas, em casa isolada que, em caso de
incendio, não prejudique os donos dos armazens, os seus visinhos
e não arrisque vidas.
§ 5.º - Amarrar animaes nas arvores das ruas e
praças ou nas portadas das casas ou portões; bem como
dar-lhes de comer junto as testadas das casas e muros ou em qualquer
parte da rua ou praça. Multa de 2$.
§ 6.º - Todo e qualquer ajuntamento tumultuario
depois
das dez horas da noute, desde que delle resuite algazarra e vosena, que
possam eucommodar os hibitantes da cidade. Multa de 2$ a cada um dos
pertubadores do socego publico,alem de serem dispersados com o apoio da
policia que será reclamado.
Este paragrapho não se refere aos grupos de cidades pacificos,
nem ás tocatas musicaes denominadas-serenatas.
§ 7.º - A qualquer hora do dia ou da noite o
ajuntamento de pessoas em casas publicas ou particulares ou nas ruas e
praças com o fim de coaveisarem em voz alta empregando termos
injuriosos e obcenos que offendão os boas costumas e a moral
publica uma vez qua suas palavras possam ser ouvidas pelas pessoas da
visinhança. Multa de 2$ ao dono da casa e de 1$ a cada uma das
pessoas empregadas na conversação immoral.
§ 8.º - O ajuntamento, nas ruas e praças, de mais
de quatro menores desoccnpados dando vaia, assoviando ou fazendo
algazarra, brigando de modo a incommodar o socego publico. Multa de 1$
ao pai ou tutor do menor infraetor.
Exceptuam-se as reuniões de menores quando vão as escolas
ou voltam dellas e as que se derem por occasião de festividades
religiosas ou profanas, devendo porem se conduzirem com toda a decencia
e moralidade.
A camara, por editaes chamará a atteução dos paes
de familia, dos tutores e do curador dos orphams e dos professores
publicos e particulares, para as disposições acima visto
a sua observancia ser de utilidade publica.
§ 9.º - A queima de foguetos ou girandolas depois das
10 horas da noute salvo nas noutes de festividades religiosas, profaoas
ou naciouaes e em dias determinados. Multa de 5$.
Art. 13. - E' prohibido aos carreiros e madeireiros :
Conduzir os carros pelas calçadas ou passeios das casas e na
praça do marcado quando o povo estiver reunido nesta. Mults de
2$.
Deixar chiar os carros, multa de 2$.
Tocar os bois por diante sem uma pessoa qua os guie ou deixal-os
sós nas ruas e praças . Multa de 2$.
Conduzir madeiras, pedra ou quaesquer objectos em tiradeiras e a rasto
palas ruas e praças. Multa de 2$.
§ 1.º - As disposições deste artigo
são extensivas aos eoehoiros, carroceiros e condnctores de
carretoes e carrinhos puxados por cabritos, na parte que lhes pode ser
applicavel.
Art. 14. - E' expressamente prohibido o divertimento denominado
entrudo. Multa do 2$ a cada pessoa que infringir.
§ 1.º - E' prohibida a venda do laranginhas ou de
quaesquer objectos proprios de semelhante divertimento, os quaes sendo
expostos á venda serão inutilisados pelo fiscal e o
vendedor multado em 1$, sendo maior, e quando menor a multa sara
applicada a passoa por elle responsavel.
Art. 15. - Fica prohibido no perímetro que fica dentro
das águia que circulam a cidade:
§ 1.º - O deposito de dous ou mais porcos, cabritos
ou
carneiros. Multa de 5$. Permitte-se porem, a conservação
de um porco no quintal desde que esteja fechado em um chiqueiro
assoalhado e limpo de modo a não exhalar mao cheiro; ao
contrario incorrerá o dono do quintal na multa deste §.
§ 2.º - Nas ruas e praças matar-se os animars
de que trata o § procedente, ou quaesquer outros para o consumo,
sob pena de multa de 2$ Os cortadores,porém, poderão
trasel-os dos depositos 4horas antes da em que tiverem de matal os,
fasendo a execução em seus quintaes , desde que estes se
conservem aceiados; ao contrario incorrerão na muita acima.
§ 3.º - Ter-se um ou mais cães no quintal ou
nas ruas e praças, sob pena de multa de 2$.
Exceptuam-se os cães dos quaes seus donos pagam impostos e
acham-se mencionados no titulo dos impostos.
Art. 16. - Ficam prohibidos :
§ 1.º - Em ocaasiões de epidimias mais de que
tres dobres ou repiques de sinos pare annunciar a morte de
alguém,inclusive o acompanhamento de cadaveres. Multa ao
sachriatão, de 2$
§ 2.º - Os cantos funebres, nas mesmas
oceasiões, pelas mas e praças em acompanhamento de
cadaver a sepultura. Multa ao vigario de 5$.
§ 3.º - Em qualquer tempo,resar-se em voz alta na
casa onde se guardar cadaver. Multa ao dono da casa de 2$.
Art. 17. - O sachristão da matriz, os zeladores das
capellas e o carcereiro da cadea ficam obrigados, no caso de incendio,
a durem signaes nos sinos, logo que lhes chegue a noticia de algum
desse sinistro, sob pena de multa de 20$.
§ 1.º - Para facilitar soccorros no caso de incendio,
fica a cidade dividida em dous districtos:
O primeiro é o da matriz que abrange toda a parte da cidade
deste a rua do cidadão João China, inclusive, até
o ribeirão de Manoel Lito, e o signal de incendio neste
districto serão em todos os sinos da cidade, 8 badaladas
compassadas e algumas successivamente apressadas.
O segundo é desde a referida rua até o novo cemiterio
publico, e o seu signal serão, em todos os sinos, 12 badaladas
compassadas e algumas successivamente apressadas.
§ 2.º - A noticia de incendio será communicada
ao sachristão, zeladores e carcereiro, por pessoas maiores de 21
annos,e no goso de seus direitos,as quaes incorrerão na multa de
30$ e 8 dias de prisão se derem uma noticia falsa
§ 3.º - A camara, sempre que for possivel, e os
seus
empregados, comparecerão ao logar do incendio conduzindo os
seguintes objectos, que se conservarão em poder do procurador:
duas escadas, dous machados, uma fouce, uma serra, um serrote, dons
martellos, quatro baldes e quatro cordas de linho, grosas e compridas,
emquanto não tiver outros meios de soccorros.
Multa de 10$ a cada um dos empregados.
Titulo III
CAPITULO UNICO
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 18. - A camara terá um medico de
partido e considerado como seu empregado.
§ 1.º - As attribuições do medico
serão, em sua falta, exercidas pela comnvssão sanitaria
ou pelo fiscal,conforme for a deligencia que se tenha de proceder.
Art. 19. - A caixa d'agua que actualmente abastece a
população da cidade continúa a cargo e sob o zelo
da camara.
§ 1.º - E' prohibido na mesma caixa d'agua e nas suas
immediações e a distancia de 50 metros
1.° Lançar-se animaes mortos, objectos servidos ou lixo.
2.° Quaeaquer servidões menos aceiada,
3.° Nas lagoas, depositos de agua ou vallas existentes em terrenos
mais altos que o nivel d'agua da referida caixa, a lavagem de animaes,
de roupa e dos despejos dos animaes que tiverem sido mortos para
consumo. A infracção de qualquer dos paragraphos deste
art. será punida com a multa de 5$.
Art. 20. - E'prohibido passear-se por cima da coberta da
referida caixa d'agua, n'ella ou no deposito que receber as aguas das
torneiras, a qualquer hora do dia ou da noute, tomar-se banhos, sob
pena de 20$ de multa e dous dias de prisão.
Art. 21. - A camara nomeará um zelador para a mesmi
caixa d'agua e das suas attribuições tratará no
titulo dos empregados.
Art. 22. - E' prohibido qualquer logar dentro da arêa
cercada pelas taguas'que circulam a cidade :
§ 1.º - Enterramento
de cadaveres sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
§ 2.º - O
enterramento de quaesquer animaes. Multa de 5$.
Art. 23. - A camara
mandará construir um matadouro e só nelle serão
martas as rezes para consumo, Multa de 10$.
Enquanto não tiver matadouro a camara designará um logar
para tal fim.
Art. 24. - Nenhuma rez
será morta sem ser examinada pelo medico da camara ou pelo
fiscal e a execução será feita em presença
de qualquer delles. Multa de l0$.
§ 1.º - Morta a rez,o
carniceiro ou cortador removerá incontinente os despojos da
mesma para o logar indicado pelo fiscal, multa de l$.
§ 2.º - Esquartejada
a
rez poderá ser conduzida para o corte no açougue ou em
qualquer casa onde melhor aprouver ao carniceiro, contanto que a casa
onde tiver de ser cortada seja caiada e assiada, não podendo
nella serem depositados os couros das rezes mortas, multa de 2$000.
§ 3.º - O
balcão,
mesa ou cepa em que se cortar a carne serão assiadas, multa de
1$. Este paragrapho é extensivo á balança e aos
pesos que se conservarão sempre assiados, limpos, não
podendo se conservar peso em uma das conchas senão no acto da
venda.
§ 4.º - De cada rez
que for morta paa consumo da cidule ou município, o carniceiro
ou cortador pagará o imposto de 4$,
Art. 25. - Os proprietarios de
terrenos alágadiços ou denominados brejos ou tremedaes
dentro do perimetro cercado pelas aguas da cidade,são obrigados
a mandar abrir valletas para esgoto das aguas estagnadas, multa de 10$.
§ 1.º - A camara
mandará canalisar as ribeiras das quaes estes terrenos forem
adjuantes e os proprietarios não poderão impedir-lhe,
multa de 30$. ,
Art. 26. - São
prohibidos dentro do perímetro de que trata o art. precedente :
§ 1.º - Os
estabelecimentos commerciaes, as machinas, as fabricas, os cortumes de
couros ou quaesquer outros que a juizo do medico da camara e com o
parecer da commissão de hygiene, sejam considerados prejudiciaes
á salubridade publica, multa de 30$.
§ 2.º - O depoisito
de
qua squer mercadorias ou objectos que exhalem máo cheiro e que
sejam prejudiciaes á salubridade publica, multa de 5$.
Art. 27. - São
prohibidos
nos quintaes das casas da cidade poços, cisternas, ou cacimbas
que não estiverem limpos e com as boccas cercadas om taboas,
tijollos ou pedra, na altura de 80 centímetros, multa de 2$
Art. 28. - As latrinas das
casas
da cidade serão cobertas e tampadas de modo a não
exhalarem máu cheiro que incommode os visinhos; devendo nella
ser lançada uma pouca de cal ao menos uma vez por semana, multa
de 2$.
Art. 29. - As cocheiras
deverão ser limpas todos os dias, de modo a não exhalarem
máo cheiro, multa de 2$
Art. 30. - E' prohibida a
venda, em casas de negocio ou particulares, no mercado ou nas ruas e
praças de quaesquer generos derrameados ou deteriorados que,
á juizo do medico, não estejam em condição
de serem expostos á venda, Estes generos serão
inutilisados e o vendedor multado em 5$.
Este artigo, é extensivo aos generos nos quaes, para illudir-se
o comprador, forem adjuntadas outras substancias para apparentar a boa
qualidade ou para augmentar o seu peso ou medida.
§ 1.º - Ficam
comprehendidos com o augmento de peso, o sal, além do
necessario, no toucinho, a pedra, a areia ou cisco no café,
assucar e outros generos, como tambem se taes substancias forem
adjuntadas ao arroz, milho, feijão, sal, etc, para augmento da
medida. A agua potavel adjuntada as leite ou aos líquidos
espirituosos fica comprehendido neste §.
Art. 31. - As balanças e
pesos dos commerciantes de quaesquer especies serão areados de
modo a não crearem ferrugem ou zinabre, sob pena de multa de
2§.
§ 1.º - As
balanças se conservarão no seu fiel, sendo prohibida a
conservação de pesos em seus ganchos ou conchas a
não ser no acto de venda, sob pena de multa de 1$.
Art. 32. - E' prohibida a
venda,
em qualquer parte da cidade ou município, de fructas verdes ou
não sazonadas, especialmente pecegos, uvas, laranjas, melancias,
ananazes, jaboticabas, etc, Multa de 1$ ao vendedor, além de
serem taes fructas inutilisadas.
E' permittida porém, a venda de fructos verdes como :
limão, pipino, pimenta, milho, abobora, e outros de que se
costuma fazer uso sem prejuizo da saude publica.
Art. 33. - Qualquer
indivíduo que vier de fora do município atacado de
varíola ou qualquer molestia contagiosa, será obrigado a
retirar-se da cidade, e se, por falta de meios, não poder a
camara o mandará conduzir
§ 1.º - No caso deste
art, a camara dará necessarias providencias para evitar a
propagação do mal, estabelecendo hospitaes provisorios,
nos quaes serão recolhidos os enfermos que não tiverem
recursos para o seu tratamento,
§ 2.º - As pessoas
atacadas das molestias mencionadas neste art. e que tiverem recursos
para o seu tratamento não serão obrigadas a recolherem se
aos hospitaes provisorios,nem ao lazareto, quando haja, mas
deverão retira-se para algum sitio, onde possam curar-se sem
perigo de propagação do mal. O infractor pagará a
multa de 30$.
§ 3.º - Os cadaveres
de
pessoas, mortas em consequencia das molestias de que trata este art.
só serão sepultadas nos logares designados pela camara,
sob peni de multa de 10$ a quem infringir, quer seja pessoa de
família do cadaver, quer conductor deste,
Art. 34. - Ninguem
poderá remover lixos dos quintaes senão para o logar que
for designado pela camara, e bem como enterrar animaes mortos
senão no mesmo logar de deposito de lixo Ao contraventor multa
de 2$, alem de ser obrigado a fazer a remoção para o
logar designado.
TITULO IV
DOS IMPOSTOS GERAES
Art. 35. - Fica a camara
municipal desta cidade autorisada a cobrar annualmente, alem dos
impostos e que lhe são concedidos por lei, mais os impostos e
multas estabelecidas neste codigo.
CAPITULO I
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 36. - Ficam sujeitos ao imposto de licença;
§ 1.º - Os
commerciantes
de quaesquer generos ou artigos que comprarem para revenderem nesta
cidade ou para exportarem, quer expanham a venda em casas, com ou sem
prateleiras ou balcão, quer no mercado ou nas ruas e
praças.
§ 2.º - As pessoas
que tiverem casas intermediarias ou de coimmissões.
§ 3.º - As pessoas
que exercerem as profissões ou industrias mencionadas neste
capitulo
Art 37. - As pessoas ou
commerciantes mencionadas no art. precedente não poderão
expor de qualquer forma, a venda as suas mercadorias ou exercer suas
profissões sem previamente satisfaserem os impostos a que
estiverem sujeitas e obterem licença da camara. Multa da 20$ ao
infractor, alem de satísfaser os impostos
§ 1.º - A
inpetração de licença será dirigida ao
presidente da camara, por um requerimento em que o impetrante declare o
nome de seu comercio ou a sua industria ou profissão,
mencionando a rua, o numero da casa, do estabelecimento ou se e para
mascateação. Uma vez impetrada e concedida a
licença não precisará jamais renovaila, bastando
no principio do anno financeiro, quanto aos impostos annuaes, e no dia
seguinte, quanto aos impostos diarios, juntar o conhecimento passado
pelo procurador da camara pelo qual prove ter satisfeito,a imposto o
que o contribuinte estiver sujeito. A falta da renovação
de imposto sujeita o infractor a multa estabelecida neste art.
Art. 38. - Cobrar-se-ha :
§ 1.º - De
commerciante de
fazendas, accumulando, se quiser, chapéus,armarinho, ferragem
calçados, perfumaria, objectos de moda 70$, quer venda em casa,
quer sejam para mascateação
§ 2.º - De
commerciuate de
seccos e molhados, podendo accumular se quiser, ferragem, armarinhos,
perfumarias, louça, vidros e generos do paiz, quer venda em casa
ou fora 70$.
§ 3.° - De
commerciante de
casa especial de um,artigo, ou generos dos mencionados nos §§
precedentes quer venda em casa ou fora,exeptuanio mantimento dos
producto do municipio que tem imposto especial, 30$.
§ 4.° - Do
commerciante
especialmente de generos seccos e alimenticios, producto do municipio
como : arroz, farinha, feijão, milho, café, a varejo, em
pó ou em côco, 30$. Este pode accumular os seguintes
generos importados de fora: sal, batata, quijo sebola, pinhão e
os que forem considerados como mantimento desde que não sejam
importadas do estrangeiro.
§ 5.° - Do commissario
ou intermediaria que, por qualquer forma, recebe generos a
commissão, 30$.
Este pode accumular e vender somente ensaccadas, assucar, sal, carne
seeca, cal, cimento em barrica farinha de trigo do mesmo modo; tambem
poderá vender toacinho encargado.
§ 6.° - De
commerciante de
café que compre e ta genero neste municipio para vender aqui ou
para exportar, 100$. Este art. é extensivo ao lavrador que
não se limita somente a vender aqui o seu café ou
exportal-o, mas que também é considerado comprador.
§ 7.° - De
commerciante de
joías, prata, ouro e brilhante, quer seja estabelecido, quer
mascate, 200$. Os commerciantes de que tratam os §§ 1.° e
2.° deste art. que quiseram vender 03 objectos deste §
accumulado no seu negocio, pagarão somente 130$, além do
imposto, do seu negocio.
§ 8.° - De pessoa que
vier de
fora do municipio tirar,por qualquer forma,esmola para o Divino
Espirito Santo, quer seja o festeiro de outro municipio ou pessoa por
elle encarregada, 100$.
§ 9.° - Do dono de
padaria o confeitaria com ou sem balcão, facilitando-se lhe
vender em casa e fora simultaneamente, 20$,
§ 10. - Do dono de casa de
bilhar ou bilhares em que se cobre barato, 30$:
§ 11. - Do dono de casa de
jogo de vispora em que se cobre barato, 50$.
§ 12. - Do dono de casa de
pasto, hotel ou casa especial de dar comidas por paga desde que receba
mais de quatro pensionistas,20$.
§ 13. - Do dono de
estabelecimento de alfaiataria, sapataria, fundaria, ou latoeria,
relojoaria, photographia, chapelaria, marcinaria, officina de ferroiro
e de serralheiro, 20$ por cada um destes.
§ 14. - Do que vender
bebidas espirituosas exclusivamente com ou sem barraca no mercado, na
porta da Egreja e do theatro, por occasião de festividade ou de
espectaculo ou nos lugares onde se derem espectaculos ou
festividade,30$.
§ 15. - Do que vender, no
mercado, assucar, sal, bacalhau e carne secca, 30$.
§ 16. - Do que vender
exclusivamente sal no mercado, 10$
§ 17. - Do dentista que
collocar dentes artificiaes nesta cidade ou seu municipio, quer tenha
casa estabelecida, quer seja volante,30$.
§ 18. - Do empresario ou
director de companhia gymnastica ou equestre por cada um espectaculo,
30$.
§ 19. - De cada um
espectaculo de tourada, cavalhada, baile mascarado e outros semelhantes
sendo pago pelo director ou empresario, 25$.
§ 20. - De cada um
espectaculo dramatico ou de prestidigitação desde que,
por qualquer forma, haja, contríbuição pecuniaria
dos espectadores, 20$. Exceptuam se os espectaculos dados por
sociedades particulares, desde que não sejam vendidos os
bilhetes de entrada e nem haja retribuição pecuaria por
meio de assignaturas, bem como os que forem dados em beneficios das
egrejas, casa de camara, cadèa, casa de charidade, obras pias,
competindo a venda dos bilhetes exclusivamente a pessoa que representar
o beneficiado.
§ 21. - De corridas de
cavallo a titulo de parelha por cada um dia, 10$.
§ 22. - Do individuo que
tiver casa de panorama, do que andar com realejo, animaes ensinados,
bonecos e der outros espectaculos desta natureza,como meio de
negocio,de cada um,10$ por anno.
§ 23. - Do pharmaceutico
ou boticario com botica aberta, ou em casa particular desde que venda
drogas e avie receitas 30$.
§ 24. - Do que vender
arreios, redes, chilenas, e outros objectos semelhantes, 10$.
§ 25. - Do selleiro ou
carreiro com officina aberta de que faça profissão, 10$.
§ 26. - Do cambista de
bilhetes de loteria que venderem, nesta cidade ou no municipio,
quaesquer bilhetes que não forem isentos de impostos em virtude
de qualquer lei,50$.
§ 27. - Do commerciante de
livros profanos ou leligiosos, joias falsas, rosarios e certas miudezas
especiaes 20$.
§ 28. - Do commerciante
que vender quaesquer generos ou artigos não especificados neste
art. 20$.
§ 29. - Do tintureiro que
exercer a sua profissão na cidade e municipio, quer tenha
estabelecimento aberto, quer não, 10$.
§ 30. - Do negociante que
quiser vender drogas em seu negocio 10$. Esta licença é
concedida para vender somente as seguintes drogas althea,
linhaça, cevada, alcaçuz, sal amargo e de Glamber, aleo
de amendoas doces, de ricino o de linhaça, magnesia, mana, sene,
opodeldoch, arnica, canella, quina, genciana, gomma-arabica, ponta de
veado, bagos de zimbro, agua-raz, alvaiade e outras tintas.
§ 31. - Do commerciante,
exceptuando o de seccos e molhados, que quiser vender em seu negocio
louça e vidros 10$.
§ 32. - Do commerciante
que tiver kiosque fixo em qualquer ponto da cidade, 20$.
§ 33. - Do commerciante
estabelecido que quizer simultaneamente vender no seu negocio, isto
é, no seu estabelecimento e mascatear os generos sobre os quaes
ja paga impostos,mais 20$.
Art. 39. - Os commerciantes
estabelecidos no municipio, mas fora do perímetro da cidade,
além dos impostos estabelecidos nos artigos precedentes
pagarão mais cincoenta por cento sobre os mesmos impostos.
Art. 40. - Aos
commerciantes residentes na cidade e municipio que estiverem sujeitos a
imposto de 20$ para cima inclusive se faculte fazer o pagamento do
mesmo em duas prestações eguaes sendo uma em 1 de Julho e
outra em 1 de Janeiro do anno financeiro.
Art. 41. - O commerciante que
no
primeiro dia do anno financeiro conservar a sua casa de negocio
aberta,tica ipso facto, obrigado aos impostos respectivos.
Art. 42. - O commerciante de
fora
da cidade ou municipio que vier estabelecer-se nesta cidade
pagará de entrada, além dos impostos estabelecidos no
art. 38, 100$.
Art. 43. - Do fogueteiro que
tiver fabrica somente fora do perímetro dentro das aguas que
circulam a cidade 20$, (art. 12 § 1 ).
CAPITULO II
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 44. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente :
§ 1.° - Do advogado,
do
medico e do indivíduo que der dinheiro a premio como
profissão habitual, quer tenha escriptorio aberto quer
não,desde que exerça a profissão, 20$.
§ 2.° - Do
tabellião do publico, judicial e trotas e escrivão do
cível e crime, do escrivão de orphams e do de paz e
subdelegacia, 10$.
§ 3.° - Do solicitador
de causas residente nesta cidade, 10$; e do de fora do termo que vier
tratar de causas no foro desta cidade, 20$.
§ 4.° - Do advogado
não residente nesta cidade ou municipio, que vier tratar de
causas no foro deste termo, 40$.
§ 5.° - Do
commerciante
de animaes cavallares ou muares, de gado vaccum, de porcos, de
carneiros e de cabritos 1$ de cada cabeça que for vendida quanto
aos primeiros animaes e quanto a estes dous ultimos somente 500 rs. Na
falta de pagamento por parte do vendedor, o comprador fica obrigado a
satisfazer o imposto.
§ 6.° - Do fogueteiro
de
fora que vier queimar nesta cidade e seu municipio
armação de fogos artificiaes por paga 20$, observando o
mesmo fogueteiro ou a pessoa por elle encarregada para a queima, as
disposições do art. 12 § 3ª.
§ 7.° - Do dono de
olaria, 10$ de cada um.
§ 8.° - Do retratista
a oleo ou pintor historico que exerça a sua profissão
nesta cidade ou seu município, 10$
§ 9.° - Do
carpinteiro,
pedreiro, sapateiro, rebocador ou emboçador, alfaiate, ferreiro,
ou de qualquer individuo official de officio de que faça
profissão habitual não sendo mestre nem tendo
estabelecimento de sua conta, 2$. Este § é exteniivo ao
padeiro.
§ 10. - Do mestre de
qualquer officio desde que não tenha estabelecimento sujeito ao
imposto de licença, mas que tenha officiaes debaixo de sua
direçcão o empreite obras, 5$. § 11. Do individuo
contratador de obras de empreitada ou que as tome debaixo de sua
direcção, 10$.
§ 12. - Do lavrador ou
industrial, que tiver engenho de canna em que se dê o fabrico de
aguardente, 20$.
§ 13. - Do dono de carro
puxado a bois, de carroça, carretão, carrinho puchado por
cabritos trollys ou qualquer vehiculo que trabalhe dentro do perimetro
da cidade, em serviço de aluguel ou particular, quer sejam
destinados a conducção de pessoas ou de cargas e quer
sejam puxados por animaes cavallares, ou muares, por galo vacuum ou por
cabritos: de cada um 5$.
§ 14. - Do proprietario ou
do inquilino que tiver pasto de aluguel, 5$.
§ 15. - De cada rancheiro
dentro do perimetro da cidade, 5$ e fora delle, 2$.
§ 16. - Do individuo que
tiver vacca mansa, ministrando leite, dentro do perimetro da cidade,
devendo rocolhel-a as 6 horas da tarda para dormir fechada, 5$ por cada
uma, responsabilisando-se pelo damno que a vacca causar quando seja
brava ou damninha. § 17. Do individuo que tiver cocheina ou
animaes de aluguel dentro do perimetro da cidade, 5$.
§ 18. - Do individuo que
conservar no quintal porco, cabrito e carneiro, por cada uma
cabeça desses animaes, 2$.
§ 19. - Do individuo que
quizer conservar nas ruas e praças cães caçadores
ou de quaesquer raças, com tanto que os traga açamados e
com colleiras carimbadas pela camara, 2$. (art. 15, § 3 ) Os
cães que forem encontrados nas ruas ou praças, alem da
multa a seus donos, serão mortos pelo modo mais conveniente e
conduzidos para o logar destinado para animaes mortos. Além do
respectivo imposto o dono do cão que for encontrada nas ruas ou
praças, é obrigado a satisfazer o damno que o mesmo
occasionar.
§ 20. - O carniceiro ou
quem
quer que seja que matar rezes para consumo desde que venda a carne
pagará de cada uma 4$,(art. 24, § 4.).
§ 21. - Da quitandeira ou
doceira que trabalhar com trigo e vender em sua casa ou no mercado, nas
ruas e praças, nas portas das egrejas e dos theatros ou em
qualquer logar em taboleiros ou de qualquer modo, com ou sem barraca,
desde que faça profissão habitual da vender doces,
biscoutos, sequilhos, etc, 6$.
Art. 45. - Cobrar-se-ha dos
seguintes generos expostos a venda no mercado:
§ 1.° - De cada porco
morto, ainda que venha incompleto, 500 rs.
§ 2.° - De cada rolo
de fumo
de 15 kilos de peso ou fracção deste, 500 rs. A
cobrança destes impostos estabelecidos neste artigo será
feita no acto da exposição dos ditos generos a venda, e a
recusa do contribuinte ao pagamento é sujeita a multa da 1$ e
não poder vendel-os emquanto não pagar esta e o imposto.
§ 3.° - Do
commerciante da
queijos de Minas que vier vender no mercado, nos ranchos ou nas ruas e
praças, de cada um cargueiro, 2$.
§ 4.° - Do
commerciante de
peixes do mar, excepto bacalháu, que vier vender na fórma
do § precedente, de cada uma carga nãe excedendo de 60
peixes, 1$.
§ 5.° - Do negociante
de
aguardente de canna, de assucar, de carne seeca, kerozene, sal ou
quaesquer outros generos, que a pretexto de mascateação,
vierem de fora vender por atacado nesta cidade e seu municipio, quer
exponham taes generos a venda no mercado, quer vão offerecel-os
a negociantes ou a particulares, 20$.
Art. 46. - A
infracção de qualquer dos arts. e §§ deste
capitulo sujeita o infractor a multa de egual quantia do imposto, salvo
a daquelles que estiver esta especificada.
Art. 47. - O contribuinte que
tiver de pagar imposto de patente na importancia de 20$ e dahi para
cima, sendo morador na cidade ou municipio, gosa da grerogativa do art.
40.
Art. 48. - Os comimerciantes
sujeitos a impostos de licença nada pagarão da
afferição de suas balanças, pesos e medidas. Os
demais commerciantes pagarão cada um pela
afferição de balança e pesos, 2§ ; pelo terno
de medidas de seccos a líquidos, 2$; pela de um metro, 500 rs.
CAPITULO III
DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 49. - O lançamento,
escripturação e arrecadação das rendas
mencionadas neste titulo, ficam a cargo do fiscal, secretario e
procurador da camara.
§ 1.° - No dia
1.º de
Junho de cada anno,proceder-se-ha a collecta de todos os contribuintes
de impostos, de licenças, de patente, especiaes ou quaesquer
outros estabelecidos neste codigo ; podendo o serviço de
collecta ser prolongado até o dia 15 do mesmo mez, visto haver
contribuintes de fóra da cidade.
§ 2.° - A collecta
será feita pelo fiscal, procurador, secretario e porteiro da
camara. O fiscal poderá ser substituído pelo seu ajudante
e o porteiro por um guarda municipal.
§ 3.° - A camara
terá um livro especial para nelle serem lançados os nomes
de todos os contribuintes de impostos com as declarações
do ramo do commercio, industria, profissão ou meio de vida do
contribuinte; bem como o numero da casa, a rua, praça, estrada,
districto ou bairro da sua residencia e se o imposto é geral ou
especial e a importancia do imposto a que o contribuinte estiver
sujeito.
§ 4.° - Em virtude dos
lançamentos de que trata o § precedente será feita a
cobrança no dia 1.°de Julho de cada anno ou no dia 1° de
Janeiro do anno seguinte, visto a faculdade estabelecido nos arts 40 e
47 deste codigo. Fica entendido que o contribuinte não
collectado tem de pagar os respoctivos impostos antes de entrar em
exercício do seu commercio, industria, arte ou profissão
(Art. 37),
§ 5.° - A collecta
será escripta pelo secretario, contendo os respectivos termos de
começo e de encerramento da mesma, os quaes serão
assignados por todos os empregados encarrega dos della, e o livro
ficará archivado na secretaria camara e delle extrahida uma
cópia para ser remettida ao procurador.
§ 6.° - Em vista da
referida cópia, o procurador acompanhado do fiscal
avisará a cada um dos contribuintes para na época
determinada satisfazer o imposto e explicando a multa a que estiver
sujeito no caso de não pagamento. Alem deste aviso pessoal
serão lavrados editaes com antecedencia, pelo menos, de dez
dias, convidando os contribuintes de impostos a satisfazerem-nos na
epoca determinada.
§ 7.° - Sempre que for
possível o procurador, por intermedio do porteiro ou de um
guarda municipat mandará um aviso escripto as contribuinte m
rador fora do perímetro da cidade, e para o que terá um
livro de talão que prove ter feito o aviso, devendo o portador
deste declarar com sua assignatura no talão que o aviso foi
feito .
§ 8.° - O procurador
terá um livro de receitas e despezas da camara que no mesmo
tempo servirá para as contas desta com o mesmo procurador, no
qual livro serão lançadas as quantias recebidas de
impostos ou multas com a precisa claresa, e quando receba impostos de
contribuintes não collectados immediatamente a necessaria
explicação ao secretario para fazer o additamento no
livro das collectas.
Art. 50. - A
imposição das multas será feita por meio da auto
lavrado pelo secretario que o assignará com o fiscal e com duas
testemunhas presenciaes da infracção da postura, no qual
auto se declarará o anno, mez e dia em que a multa foi imposta;
o nome do infractor, a importancia da multa e o artigo que t ver sido
infringido.
§ 1.° - Lavrado que
seja
o auto de que trata este art., o secretario em livro para esse fim
destinado lançará resumidamente os factos ou historia da
multa e fará remessa do auto ao procurador para nos termos de
direito proceder a cobrança amigavel ou judicial.
§ 2.° - Para
facilidade
do expediente, se os recursos da camara permittirem, poderá ter
um livro da talão impresso com a norma do auto de
infracção. Neste caso ficará o auto copiado em
poder do secretario.
Art. 51. - O procurador da
camara
mandará imprimir conhecimentos para recibos dos impostos e
multas,devendo os impressos ter talões encadernados ou em
bróchuras os quaes serão numerados e rubricados pelo
presidente da camara.
Art. 52. - A camara
possuirá os seguintes livros ; um para registro da toda
correspondencia que ella ou seu presidente dirigir aos funccionarios
publicos ou particulares; um para registro de toda correspondencia que
lhe for dirregi;um para registro de suas postura; um da termo de
juramento especialmente de seus empregados ; um de termo de
autoridades; um de registro de cartas de professores publicos; um para
o registro das ca tas do natural sação; um para o
lançamento das actas de suas sessões: um para os termos
de contratos que a camara celebrar com o governo ou com particulares;
alem de um para termos de fiança e dos especificados nos arts.
precedentes Estes livros se conservarão no seu archivo e sob a
immediata responsabilidade de seu secretario, salvo aqualles que em
virtude de seus lançamentos devem permanecer em poder do
procurador.
Art. 53. - Além dos
livros
especificados no artigo antecedente, terá o de termo de multas e
outros quasquer de que a camara necessite para o seu expediente, os
quaes ficarão em poder do empregado que delles tiver de fazer
uso.
TITULO V
DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 54. - A iluminação publica da cidade continua
a cargo e sob o zelo da camara.
§ 1.° - A camara
extenderá a iluminação da cidade até as
aguas que a circulam e além destas na continuação
de ruas que estiverem já povoadas, resolvendo em suas
sessões quaes sejam ellas paia faser a respectiva collecta.
§ 2.º - Para custeio
da illuminição publica fica a camara autorisada a cobrar
do prorietario, possuidor ou
inquilino dos terrenos que ficam cercados pelas aguas que circulam a
cidade, 200 rs. por cada um metro ou fracção deste, pelo
terreno occupado e edificado com prédios urbanos, quer sejam
casas, muros ou quaesquer outras edificações. Os metros
serão medidos pelas frentes dos predios nas ruas a
praças.
§ 3.º - O
proprietario,
possuidor ou inquilinos de casas ou terrenos cercados que tiverem duas
frentes, como sejam os de esquinas de ruas ou praças,
pagarão somente por uma dellas e pela maior; e os que tiverem
terrenos ou casas com tres ou quatro frontes pagarão o imposto
pela metade da medida total de todas as frentes.
§ 4.º - O imposto
será cobrado dos proprietarios ou possuidores quando estiverem
occupando os seus predios, ou quando os tragara fechados ou
desoccupados; ao contrario será desde logo cobrando dos
inquilino,que neste caso serão os colicctados.
§ 5.º - A camara no
mez
de Junho de cado anno e até o dia 10 do mesmo, fará
orçamento da despeza com a illuminação publica,
tomando por base o numero de lampeões que for necessarios e
calculando a despeza feita dada cada um,
§ 6.º - Sempre que
for
possível, a camara porá em hasta publica o serviço
da illuminação, cujo arrematante será obrigado a
prestar fiança, ficando sujeito ás
condicções e multa estabelecidas no respectivo contrato.
§ 7.º - Sempre que
haja
necessidade de extender-se a illuminação publica, a
camara collectará os contribuintes moradores nos logares donde
ella tenha de augmentar.
§ 8.º - O
infractor do imposto sobre a illuminação pagará a
multa correspondente a metade do mesmo imposto.
§ 9. º - A
illuminação publica fica sob a fiscalisação
da commissão permanente e do fiscal.
TITULO VI
DO EXERCÍCIO DA MEDICINA E DA VENDA DOS MEDÍCAMENTOS
Art. 55. - Ninguem
poderá
exercer a medicina, ou qualquer dos seus ramos, sem haver 'prehenchido
as formalidades estabelecidas no decreto n. 838 de 29 de Setembro de
1851. Multa de 10$ ao infractor, além das penas estabelecida s
no mesmo decreto.
Art. 56. - O pharmaceutico ou
boticario que infringir qualquer dos arts do decreto mencionados no
artigo precedente, pagará a multa de 10$, além das penas
que já tiver pelo dito decreto.
§ 1.º - O boticario
ou
qualquer pessoa que vender medicamentos ou substancias venenosas,
contra as disposições do referido docreto,
solfrerá a pena de 10$,
§ 2.º - O boticario
que
vender substancias venenosas a escravos, menores, interdictos, ou
pessoas sobre as quaes hajam suspeitas, incorrerá na multa de
20$ Este artigo ó extensivo a qualquer pessoa que fizer tal
venda.
Art. 57. - O pharmaceutico ou
boticario que recusar-se a prestar os soccorros de sua profissão
aos enfermos, a qualquer hora do dia ou da noite, pagará a multa
de 20$.
Art. 58. - Todas as pessoas
residentes neste municipio, inclusive a cidade, são obrigadas a
se vaccinarem e a mandar a vaccina as pessoas que estiverem a seu
cargo. O infracfor pagará a multa de 1$.
§ 1.º - Nenhum
professor ou professorá publica ou particular, poderá
admittir alumnos em suas escolas, sem que estejam vaccinados ou que
já tivessem varíola.
§ 2.º - O medico ou
qualquer pessoa que inocular puz varioloso em logar do vaccinico
será multado em 30$, além da pena de oito dias de
prisão.
TITULO VII
DAS VIAS de communícação
Art. 59. - A ninguem é
permittido impedir o transito nas estradas geraes, municipaes ou
particulares, alteral-as de qualquer modo sem permissão da
autoridade competente.
§ 1.º - Na abertura
de novas estradas ou no concerto das já existentes, quer a cargo
da província quer a da municipalidade, os proprietarios dos
terrenos por onda ellas passarem são obrigados a fornecer as
madeiras e materiaes existentes nas immediações dos
logares onde se tenham de fazer estacadas, estivas, pontilhões e
atterros. A recusa obriga o proprietario desses terrenos ao pagamento
de multa de 10$ e a indemuisação dos prejuízos
occasionados pela opposição que fiserem os proprietarios.
§ 2.º - Tambem os
ditos
proprietarios não poderão se oppor a
direcção que o ínspector ou o encarregado da
factura das estradas ou caminhos vicinaes quiser dar aos mesmos.
§ 3.º - As estradas e
caminhos municipaes ou particulares e vicinaes serão concertados
annualmente nos mezes mais convenientes e conforme as
estações do anno permittirem; preferindo-se entretanto o
período de Julho a Setembro que de ordinario é frio e
secco; aquellas serão concertadas com o concurso de todos os
moradores do bairro e estes com os das pessoas que delle se utilisarem.
§ 4.º - A camara, ou
seu presidente, no correr do mez de Maio nomeará os inspectores
para as diversas estradas do municipio.
§ 5.º - Compete ao
inspector de estrada:
1.º - Notificar os moradores da sorcção ou districto
de
sua estrada para se reunirem com suas ferramentas no ponto determinado
para o começo de trabalho no dia que houver designado.
2.º - Nomear e juramentar um peposto a quem compete fazer a
notificação e tomar as notas dos notificados que faltarem
dando de tudo certidão.
3.º - Dar a direcção que julgar mais conveniente de
modo a encurtar os caminhos e fazer passal-os por terrenos mais
solidos, contando o quanto possivel os morros e procurando não
vexar os proprietarios.
§ 6.º - Os moradores
senhores de escravos qu e possuirem de 6 para cima são obrigados
a mandar dous terços delles do sexo masculino
§ 7.º - O morador em cuja
casa tiver mais de quatro homens maiores de 14 annos quer sejam pessoas
da familia ou empregados, é obrigado a mandar egualmento dous
terços do numero dessas pessoas; si porém tiver o numero
de 4 mandará 2 e em tudo caso não deixará de vir
ou de mandar quem o substitua no caso de ser sò,
§ 8.º - O infractor
das
disposições dos §§ precedentes que não
comparecer ao serviço sem escusa legal, pagará a multa de
l$200 por cada dia de falti e quando não possa satisfazel-o
será a multa substituida por prisão na rasão de
1$200 por dia.
§ 9.º - O senhor de
escravos que não mandar os dous terços de conformidade
com o § 6.º ou alguns de seus escravos, quando possuir menos
de seis, ou quem os substitua, pagará a multa de 5$000.
§ 10. - O inspector que
não cumprir as disposições que lhe são
relativas neste codigo, pagará a multa do 10$.
Art. 60. - Feitas as estradas
ou
caminhos no tempo determinado pelos inspectores, si no correr do anno
financeiro da camara, isto é, de 1 de Julho de um anno a 30 de
Junho do anno seguinte, soffrerem alguns estragos, cahirem sobre ellas
alguns madeiros ou qualquer tranqueira que impeça o livre
transito, es respectivos inspectores farão novas
notificações para os promptos reparos, sob as mesmas
penas de multa ja estabelecida .
Art. 61. - As estradas
municipaes
terão pelo menos 5 metros de largura de leito capinado e 2 de
roçado de cada lado, correndo a responsabilidade, quando assim
não sejam, por conta do respectivo inspector que se sujeita a
multa jà estabelecida.
Art. 62. - Os proprietarios de
terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes quando queiram
cercal-as com vallo ou cerca, o farão á distancia de 4
metros da beira do leito da estrada. O infractor pagará a multa
de 10$ e será obrigado a desmanchar as cercas ou vallos.
Art. 63.
- Aos ditos proprietarios prohibe-se a collocação de
porteiras de varas em qualquer estrada ou caminho sob pena de multa de
5$, além de as mandar retirar.
Art. 64. - Ao fiscal da camara
cumpre a fiscalisação dos inspectores de estradas e a
applicação de multas e destas, como das que forem
impostas pelos ditos inspectores, cabe recurso para a camara.
TITULO VIII
DA INDUSTRIA AGRÍCOLA, PASTORIL E MERCANTIZ
CAPITULO I
Art. 65. - E'expressamente
prohibido, sem licença do agricultor, sob pena da multa de
5$000.
§ 1.º - Entrarem seus
campos, matas e plantações a pretexto de passeios
campestres ou de caçar passaros ou animaes :
§ 2.º - Tirar
madeiras, cipó, hervas medicamentosas, palmitos ou fructos.
§ 3.º - Abrir picadas
ou carredores:
Art. 66. - E' prohibida a
creaçao de gado vaccum, animaes cavallares ou muares, porcos,
cabritos ou carneiros nas terras lavradias,salvo se o dono destes
animaes conserval-os em pasto ou terrenos fechados de modo a não
causar damno aos visinhos Ao infractor, multa de 10$.
§ 1.º - O lavrador
que
encontrar em suas plantações os animaes de que trata este
artigo, poderá perante duas testemunhas matar os porcos,
cabritos o carneiros, e aprehender o gado, os muares ou cavallares,
remettendo-as ao fiscal.
§ 2.º - Entregues
taes
animaes perante as duas testemunhas presenciaes da aprehensão, o
fiscal mandará affixar editaes de praça dos mesmos com o
prazo de 48 horas, nomeando desde logo dous avaliadores que
avaliarão os ditos animaes, que serão recolhidos ao
curral do conselho.
§ 3.º - Se o dono dos
animaes, dentro das 48 horas e antes da praça, apparecer
reelaman do-os, lhe serão entregues sem processo algum, pagando
porém a multa de que trata este artigo, o mais 10$ por um ou
todos os animaes que tiverem sido aprehendidos, cuja quantia
ficará a disposição do lavrador para
indemnisação do damno que houver soffrido.
§ 4.° - Effectuando-se
a
praça, do seu producto serão deduzidos o honorario dos
avaliadores, a quantia de que trata o § precedente e a multa
já estabelecida neste art., e o excedente ficará na
procuradoria da camara á disposição do dono dos
animaes, quando queira reclamal-o por simples petição ao
presidente da camara, e cora informação do procurador,
mandará entregal-o
§ 5.° - Da
praça e
arrematação será lavrado um auto circumstanciado,
historiando os factos, percebendo o secretario e o porteiro o que esta
marcado no regimento de custas para o escrivão e o porteiro em
casas identicos.
§ 6.° - Os animaes que
em
virtude do § 1 forem mortos, ficarão á
disposição de seu dono, mandando o larador que os tiver
morto avizar o dono, quando conhecido: ao contrario os venderá
se houver quem compre e depositará o seu producto na procurad
.ria da camara, para satisfação da multa, e o excodente.
ficara para a satisfação do damno até a quantia da
dez, mil rs. e o resto será entregue ao dono dos animaes de
accordo com as disposições do § 4.
§ 7.° - As
disposições deste artigo e seus precedentes §§
são referentes aos lavradores que tiverem suas
plantações fora do perimetro dentro das aguas que
circulam a cidade.
Art. 67. - E' prohibido
expressamente animaes cavallares ou muares, gado vaccum, carneiros,
cabritos e porcos, vagando nas ruas e praças da cidade ou nas
estradas.
§ 1.° - O animal que
for
encontrado nas condições de que trata este art.
será aprehendido por ordem do fiscal ou por qualquer
cidadão que voluntariamente queira prestar esse serviço,
e recolhido ao curral do conselho, observando se as
disposições do art. precedente e seus §§
porém com a seguinte modificação :
1.° - O dono do animal aprehendido pagará, quanto ao gado
vaccum, animaes cavallares ou muares a multa de 5$, e quanto aos
porcos, carneiros e cabritos somente a de 2$, e respectivas custas.
2.° - Os possuidores de chacaras ou pastos ou mesmo quintaes
plantados e
que fiquem comprehendidos dentro das aguas que circulara a cidade,
gosarão da prerogativa estabelecida no § 6° do art,
antecedente cora a differença que remetterão ao fiscal
para por era praça e hasta publica os animaes que forem mortos
na conformidade do § 1. do mesmo art. e o seu producto, deduzidas
a multa e custas da praça, ficará tambem a
disposição do dono do animal, de accordo com as
disposições do § do referido art.
§ 2.º - Alem da mutta
a que o
infractor, dono do animal, estiver sujeito pagará o prejuizo,
perda e damno que o animal tiver causado.
Art. 68. - Nenhum lavrador de
terras proprias ou aggregado poderá queimar seus roçados
sem fazer aceiro de o metros de largura da roçado, tendo um
leito de tres,capinado.
§ 1.° - Da queima de
roçados, campos ou feitaes, o que tiver de fazel-a dará
aviso a seus visinhos e confinantes, que cada um a seu turno
verificará se o aceiro foi feito de conformidade com este artigo
a tambem será obrigado a, no dia designado para a queima, ir ou
mandar uma pessoa assistil-a: sob p na de multa de 10$ e dois dias de
prisão ao infractor que tiver de fazer a queima, e da 5$ ao
confinante ou visinho que não comparecer para fiscalisar o
aceiro e assistir a dita queima.
§ 2.° - Para ter
logar a
applicação da multa de que trata este artisro, a parte
que se julgar prejudicada por incendios devidos ao não
cumprimento das disposições relativas às queimas
de roçados ou foitaes dará uma denuncia escripta ao
fiscal, declarando logo os nomes de duas testemunhas,
§ 3.° - Applicada a
multa, o
multado sera admittido a defender-se delia se provar com, pelo menos,
tres testemunhas que deu o aviso de que trata o § 1; o
qual aviso será feito por escripto ou verbalmente em
presença de testemunhas neste ultimo caso, e quando for por
cripto, provando que elle foi entregue.
CAPITULO II
Art. 69. - Todos os
indivíduos que em virtude das disposições deste
codigo,estão sujeitos a impostos para exercício do
commercio, arte, industria e profissão, são obrigados :
1.º - O comraereiante de qualquer ramo de negocio, cujo
exercício depender de pesos e medidas, a mandar estes ao
procurador da camara para confrontal-os e conferil-os com o
padrão da camara e mandal-os a afferição provando
com o recibo do procurador ter satisfeito os respectivos impostos,
salvo estando isento delle, sob pena de multa de 5$ ao infractor.
2.° - O lavrador, o alugador, o contratador de obras ou
empreiteiro,
para cujo exercicio tiver carros ou qualquer vehiculo, a mandar
afferir-os sob pena de multa de 5$.
3.° - A pessoa qie tiver cães, a mandar afferir a colleira
do mesmo. Multa de 2$.
§ 1.º - São
admittidas as balanças e pesos de ferro e de metaes branco e
amarello e prohibidos ospesos de chumbo ou metaes macios,
sujeitos a diminuição com o exercicio. Ao infractor multa
de 2$, além de não serem alteridos.
§ 2.º - O
commerciante que,
apesar de ter os seus pesos e medidas afferidos, fizer uso dos mesmos
com diminuição, o que se verificará cotejando pelo
padrão da camara, pagará a multa de 5$000.
Art. 70. - E' prohibido, salvo
com licença do pae, curador, tutor e senhor,a venda de polvora,
chumbo, arma de fogo de qualquer genero, ou de qualquer especie de
projectil que possa servir pura commetter crimes, a filhos familias,
menores, interdictos e escravos, sob pena de multa de 30$. A
licença deve ser por escripto de modo a poder ser provada.
Art. 71. - E' prohibida a
compra de quaesquer generos a escravos depois das 8 horas da noute,
salvo com licença escripta do senhor. Multa de 20$ e dous dias
de prisão.
Art. 72. - E' prohibida a
compra
por atacado de quaesquer generos alimeuticios no mercado antes de meio
dia;bem como a dos generos que vierem de fora do municipio e os seus
vendedores os exposerem a venda nesta cidade em rancho ou casas
particulares, antes de passadas as 24 horas. Multa de 10$, tanto ao
vendedor como ao comprador, quanto a esta e quanto aquella no mercado,
de 2$.
Art. 73. - Os escravos que sem
licença de seus senhores, forem encontrados em qualquer parte da
cidade, nas ruas e praças ou em casa de jogos ou tabernas,
serão prezos por 10 horas e depois entregues a seu senhor que
pagará a multa de 2$.
Art. 74. - A pessoa que der
asylo
ou acoutar escravos, ou animaes de qualquer especie pertencentes a
outrem e não der participação a seus donos ou a
autoridade competente, será multada em 20$ além da pena
de 8 dias de prisão.
Art. 75. - A pessoa que
apprehender e apresentar a autoridade policial algum escravo que andar
fugido receberá da camara 20$ de gratificação de
cada um escravo que for apprehendido e recolhido a prisão. A
camara fica com direito de haver do senhor do escravo, não
só essa quantia como as despesas que houver feito com o escravo
apprehendido,as quaes serão satisfeitasno acto da
reclamação que o senhor fizer da entrega do mesmo
escravo.
TITULO IX
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 76. - A camara terá
um secretario, um procurador, um fiscal, um fiscal ajudante, (quando
julgar necessario) um advogado, um medico de partido (sempre que suas
rendas comportem e que haja necessidade), um arruador, um engenheiro
(quando as rendas comportem) e dous guardas municipaes.
CAPITULO I
DO SECRETARIO
Art. 77. - Ao secretario,
além das attribuições marcadas no art. 79 da lei
de 1 de Outubro de 1828, competo:
§ 1.° - Passar os
alvarás de licença e os attestados que a camara tiver de
dar, os quaes serão assignados pelo presidente da camara e
conforme o objecto delles tambem pelo mesmo secretario, que será
minucioso na declaração do fim para que são
passados os ditos alvarás e attestados.
§ 2.° - Registrar
todos
os officios e mais papeis que a camara ou seu presidente dirigir
ás autoridades ou a particulares e os que ella receber, salvo os
que forem tão somente mandados archivar.
§ 3.° - Lavrar ou
escrever os termos de fiança de qualquer natureza, os de
infracções de posturas,os de arruamento'e nivelamento e
outros quaesquer que forem relativos á camara municipal, como os
de juramento.
§ 4.° - Dar as
informações que lhe forem exigidas pela camara ou seu
presidente.
§ 5.° - Registrar as
cartas de naturalisação. as dos professores publicos ou
outros quaesquer papeis dependentes da camara ou de seu presidente.
§ 6.° - Acompanhar a
camara quando se achar encorporada, quer em suas sessões, quer
nos actos publicos, lavrando as actas daquellas sessões e
tomando as devidas notas destes.
§ 7.° - Pela demora
no
expediente no que for de sua competencia e mencionado neste art. e seus
paragraphos ou falta de cumprimento de qualquer dever, fica sujeito
á multa de 2$.
Art. 78. - O secretario
é
obrigado a remetter e participar aos demais empregados da ca- mara o
expediente desta em suas sessões em tudo quanto lhes for
relativo ; bem como a particulares quando delles se tratar e a fazer a
remessa, por intermedio do porteiro, ou do correio, de todos os
officios que tiver de dirigir, tudo com a possivel brevidade, sob pena
de multa de 2$ por qualquer falta que traga prejuizo ao serviço
publico.
Art. 79. - Fica marcada ao
secretario a gratificação annual de 600$ que será
paga trimensalmente.
§ 1.º - Além
da
sua gratificação tem direito a 1$ de cada alvará
de licença que passar e será pago pelo impetrante; e2$ de
cada um termo de alinhamento e nivelamento, que serão pagos pelo
proprietario, inquilino ou interessado; 2$ de cada um termo de
infracção de posturas, que serão pagos pelo
infractor, amigavel quando não se recuse a pagar a multa, ou
judicial e afinal quando haja processo de infracção.
§ 2.º - Nos demais
actos que praticar cingir-se-ha ao regimento de custas judiciarias
sempre que taes actos sejam eguaes ou tenham paridade com os que
são praticados pelos escrivães do civel, competindo-lhe,
portanto o direito das buscas que der na secretaria á seu cargo.
Art. 80. - A camara, conforme
for
o seu expediente e o serviço que fizer o secretario, se suas
rendas comportarem fica autorisada a dar ao secretario, alem da
gratificação do artigo precedente, mais alguma
remuneração pelos bons serviços nunca porém
excedendo a 200$.
CAPITULO II
DO PROCURADOR
Art. 81. - O procurador,
além das attribuições que lhe competem pelo artigo
80 e seus §§ da lei de 1. º de Outubro de 1828, fica
obrigado:
§ 1.º - Ao fiel
cumprimento e observancia das disposições deste codigo em
tudo quanto lhe for relativo no exercicio de seu emprego.
§ 2.º - A ter os seus
lançamentos limpos e com clareza nos livros para elles
destinados,os quaes serão guardados de modo a não se
estragarem e não conterem entrelinhas, riscos ou raspaduras.
§ 3.º - A proceder
amigavelmente a cobrança de todos os impostos e multas,
procurando evitar o quanto seja possível, vexame aos
contribuintes e dando-lhes recibos do que receber.
§ 4.º - A comparecer
a
todas as sessões da camara e apresentar suas contas
trimensalmente nas sessões ordinarias respectivas, as quaes
deverão ser apresentadss por meio de um relatorio
circumstanciado que acompanhará o livro de receita e despesa.
§ 5.º - A fazer os
depositos de fianças crimes passando os competentes recibos e
fazendo mensão delles nas contas e relações que
apresentar.
§ 6.º - A enviar ao
advogado da camara para este cobrar judicialmente todos os impostos e
multas por infracção de posturas, bem como os impostos
pelo juiz de direito aos juizes de facto, desde que não possa
conseguir cobrança amigavel.
Art. 82. - A cobrança de
impostos e feita independente de collecta desde que o commerciante ou
contribuinte qualquer se estabeleça dentro do anno financeiro da
camara e depois da collecta efféctuada em tempo proprio.
Art. 83. - O procurador por
qualquer falta que commetter, pela cobrança indevida de impostos
que fizer ou por cobrar menos do que o contribuinte tiver de pagar,
fica sujeito a multa de 2$.
Art. 84. - De todos os impostos
e
multas que o procurador arrecadar e que constituírem rendas
municipaes, vencera porcentagem de 6 % marcada na lei de 28 de Outubro
de 1828.
§ 1.º - Fica a camara
autorisada a dar ao procurador, além da porcentagem que lhe
é marcada mais uma gratificação conforme a sua
solicitude no cumprimento de seus deveres e se permittiem os recursos
da camara; gratificação que nunca poderá exceder
de 200$.
§ 2.º - A
gratificação de que trata o § precedente será
também paga trimensalmente ou no fim do anno financeiro, por
depender da condicção do zelo e solicitude do procurador.
CAPITULO III
DO PORTEIRO
Art. 85. - Ao porteiro, como
obrigação do seu emprego, compete :
§ 1.º - Ter a seu
cargo
a sala da camara e os demais compartimentos do edifício
municipal; a mobília e objectos pertencentes a camara e que
servirem de utensis e ornamento da mesma sala e edificio.
§ 2.º - Abrir todos
os
dias, excepto os que forem feriados, a sala da camara e os em que as
autoridades derem as suas audiencias ou celebrarem actos publicos;
conservando-as, abertas e com o devido asseio desde as 9 horas da
manhã ate as 3 da tarde.
§ 3.º - Comparecer
ás sessões da camara e aos demais actos della, quando
encorporada.
§ 4.º - Ir
todos os
dias ao correio as horas da abertura das malas, receber toda
correspondencia que vier dirigida á camara e entregal-a a seu
presidente.
§ 5.º - Entregar
todos
os officios e papeis que forem expedidos pela secretaria da camara,
pela camara ou pelos seus empregados ; dando as certidões ou
informações que lhe forem exigidas ou ordenadas.
§ 6.º - De cada uma
falta que commetter pagará a multa de 2$, em
relação a este artigo.
Art. 86. - Fica ainda o
porteiro obrigado, sob pena de multa de 5$:
§ 1.º - A acompanhar
o
fiscal ou seu ajudante em todos os actos de exercicio de suas
attribuições, passando as certidões de tudo quanto
dessas depender.
§ 2.º - A advertir
attenciosamente os espectadores que não se conservarem
silenciosos e cem a devida decencia no recinto da camara, quando esta
estiver celebrando as suas sessões ; bem como a prohibir no
mesmo recinto o ingresso de pessoas indecentemente vestidas, ebrias ou
armadas com quaesquer armas ou com guarda-chuvas.
§ 3. - A assistir as
praças e arrematações de animaes, de obras
publicas e a todos os actos semelhantes em qua deva officiar como o
porteiro dos diversos juizes,percebendo os emoumentos devidos pelo
regimento das custas judiciarias, salvo porem nos serviço da
camara.
Art. 87. - Só pode
exercer o emprego de porteiro da camara o cidadão que tiver uma
vida honesta e souber ler e escrever.
Art. 88. - Ao ajudante do
porteiro competem as mesmas atribuições e
obrigações de que tratam os arts. deste capitulo e
está sujeito ipso facto as mesmas multas ; para o que quando em
exercicio, perceberá a mesma gratificação marcada
para o porteiro.
Art. 89. - O porteiro percebera
a gratificação de 360$ annuaes pagos trimensalmente.
Art. 90. - Na falta de um
porteiro ajudante, e quando haja acomulação de
serviços na cidade e ao mesmo tempo em todo o municipio,
poderá o porteiro ser substituido por um dos guardas municipaes,
que neste caso prestará juramento e não perceberá
mais gratificação além da que lhe é
marcada.
CAPITULO IV
DO FISCAL
Art. 91. - O fiscal é
obrigado :
§ 1.° - A fiscalisar e
fazer executar as disposições das posturas da camara e as
leis provinciaes que tiverem relação com esta cidade e
seu municipio: bem como os accordams e resoluções da
camara e a fazer uma correição no fim de cada trimestre
do anno financeiro.
§ 2.° - A comparecer
em
todas as sessões ordinarias da camara, e apresentar um relatorio
circumstanciado de sua administração ou
fiscalisação, levando ao conhecimento da camara as
necessidades mais palpitantes para serem curadas.
§ 3.º - A assistir
aos alinhamentos e nivelamentos, pelos quaes nada perceberá
(art. 7.º )
Art. 92. - A
apphcação de multas impostas pelo fiscal será a
declaração deste ao imfractor em presença de duas
testemunhas, de que o mesmo fica multado por infracção de
posturas, declarando qual o motivo da multa, o art. infringido, a
quantia em que e multado e os dias que tenha de soffrer de
prisão, quando haja esta pena.
§ 1.º - No acto da
applicação da multa, em correição ou fora
della, o fiscal desde logo intimará o infractor para ir á
secretaria da camara, no dia e hora que lhe forem marcados, assistir ao
acto de se lavrar o termo da infracção.no qual o
secretario descreverá o objecto della, o nome do infractor a das
testemunhas, sendo o mesmo termo assignado por todos inclusive o
infractor, se comparecer, e pelo porteiro da camara.
§ 2.º - Não
comparecendo o infractor para assignar o termo de multa, este
será assignado pelo fiscal, pelo porteiro e pelas duas
testemunhas presenciaes do acto da multa, e extrahida a copia delle
será com esta o infractor intimado pelo porteiro para pagar a
importancia da multa e o imposto, quando a multa for por falta de
pagamento desta.
§ 3.º - Se o
infractor
comparecer na secretaria e recusar-se a assignar o termo de multa, esta
circumstancia será mencionada no mesmo termo; mas se antes de
lavrar-se o termo quiser pagar amigavelmente a multa e impostos,o termo
respectivo não será lavrado.
§ 4.° - O porteiro
dará certidão na cópia do termo de
infracção de haver intimado o infractor do conteudo do
mesmo termo e mais para satisfazer a multa e imposto, quando haja. Esta
providencia quanto ao pagamento é para evitar a remessa do auto
ou termo de multa ao procurador.
§ 5.º - Não
querendo o infractor apesar de ser intimado evitar os meios judiciaes,
o secretario sem perda de tempo fará remessa da cópia do
termo de multa com a certidão do porteiro ao procurador, que
antes da cobrança judicial, dará aviso a parte
infractora, convidando a pagar a multa que lhe for imposta e as
despesas do termo de multa e respectiva certidão.
Art. 93. - O fiscal além
da gratificação que lhe é marcada
annualmente,perceberá a titulo de emolumentos:
1.° - De cada visto que lançar em licença, ainda
não visada, 500 rs.
2.° - De cada termo de multa que assignar, 1$.
Art. 94. - As
attribuições, obrigações, prerogativas,
gratificações e sujeição a multas
estabelecidas neste capitulo, são extensivas ao fiscal ajudante
que a camara poderá nomear quando julgar necessario.
Art. 95. - Fica marcada a
gratificação annual de 70$ ao fiscal e que será
paga trimensalmente.
Art. 96. - A camara
poderá
nom ar o fiscal ajudante ainda quando o serviço e os rendimentos
municipaes não derem para o exercício simultaneo do
fiscal e do seu ajudante, se este quizer se sujeitar a ordenado ou
gratificação de 300g annuaes e perceber a
gratificação marcada no artigo precedente somente quando
substituir o fiscal effectivo em seu impedimento por molestia ou em
virtude de licença que lhe seja concedida.
Art. 97. - No impedimento
temporario do fiscal e não havendo ajudante nomeado, será
o fiscal substituído por um dos guardas municipaes,que neste
caso prestará juramento e não perceborá mais
gratificação alguma além da quo lhe é
marcada.
Art. 98. - O fiscal
poderá
ser multado pela camara na quantia de 2$ no minimo, 51 no medio, e 10$
no maximo pelas faltas que commetter em virtude das
disposições deste codigo.
CAPITULO V
DOS GUARDAS MUNICIPAES
Art. 99. - O emprego de dous
guardas municipaes foi creado para facilitar asseio da cidade, a
execução das disposições municipaes e as
diligencias da camara e de todos, os seus empregados; pelo que e
obrigação dos guardas municipaes:
§ 1.° - Andarem
no exercicio effectivo de limpeza das ruas e praças,
sujeitando-se a trabalhar com as ferramentas, carrinhos e
carroças que forem necessarios para a boa execução
aos serviços a seus cargos.
§ 2.° - A comparecerem
todos os dias as horas que lhes for marcada em casa do presidente da
camara para conduzirem em casa dos empregados quaes quer papeis ou
transmittirem as ordens que receberem ao fiscal, porteiro, procurador e
secretario da camara. Esta obrigação será dividida
scmanalmente entrenos ditos municipaes em virtude da
distribuição de serviço que será feita pelo
presidente da camara.
§ 3.° - A substituirem
o
fiscal e o porteiro em seus impedimentos e em serviços que forem
compatíveis com os seus empregos.
§ 4.° - A usarem de
uniforme em actos de diligencias em que tiverem de acompanhar a camara
encorporada, o seu presidente ou seus empregados.
Art. 100. - O uniforme
dosguardas
municipaes constará de calça e fardeta de panno azul
entrefino, sapatão e bonet com o distinctivo:-C. M; podendo os
mesmos uzar de um espadim ou baioneta-sabre sempre que estiverem
em diligencia. Este uniforme e armas serão fornecidos pela
camara.
§ 1. ° -
Poderão
usar tambem de calças, blusas ou jaquetas de brim pardo, que
serão feitas á sua custa; cujo uso é permittido em
serviço ordinario.
Art. 101. - Os guardas
municipaes
serão engajados por um anno e reengajados pelo mesmo tempo se
tiverem boa couducta, e só poderão ser admittidos os
cidadãos que souberem ler e escrever e forem moralisados.
§ 1.° - Os guardas
municipaes vencerão a diaria de 1$400 cada um, ou 42$ por cada
30 dias sem interrupção dos domingos, dias santificados
ou feriados e receberão quinzenalmente o seu salario.
Art. 102. - Os guardas
municipaes
auxiliarão o fiscal no desempenho de seus deveres para fazer
effectivas as disposições prohibitivas do gado e animaes
que vagarem pelas ruas e praças.
Art. 103. - Os guardas
municipaes
no exercício de suas obrigações procederão
com toda seriedade e urbanidade para com o publico em geral. A falta de
cumprimento de seus deveres os sujeita a multa de 2$ imposta pelo
fiscal que desde logo participará ao procurador para ser
descontada no salario da quinzena dentro da qual commetter a falta.
Art. 104. - Os guardas
municipaes
cujas obrigações comprehende tambem zelar da
segurança, socego, salubridade publica e asseio da cidade, devem
ser respeitados como agentes que são da camara municipal, e,
portanto, a pessoa de qualquer condição que seja que os
desautorar, ou injuriar, pagará a multa de 5$, além de
incorrer nas disposições criminaes.
CAPITULO VI
DO ADVOGADO E DO MÉDICO
Art. 105. - O advogado da caara
é obrigado a prestar o seu patrocínio ás causas da
camara em que ela for autora ou ré e vencera anualmente o
honorário de 600$, pagos trimensalmente; ficando-lhe salvos os
que lhe forem contados pelo regimento de custas judiciarias, que
serão satisfeitos pelas partes vencidas, quando a camara for
vencedora. Entra nas suas obrigações prestar os seus
serviços á camara e aos seus empregados quando entrem em
duvida sobre algumas resoluções.
Art. 106. - O médico de
partido perceberá a gratificação de 400$ anuais,
em circunstancias ordinarias e 1.000,$ nas extraordinarias quando
exista alguma epidemia grassando nesta cidade e que a camara tenha de
mandar tratar de mais de cinco pessoas pobres, caso em que
pedirá auxilio ao governo para poder sustentar esta verba.
§ 1.º - O
médico
da camara é obrigado a prestar a esta os seus serviços
médicos em tudo quanto interessar a saúde publica e que
for compatível com a profissão medica e dignidade pessoal
do médico de partido.
§ 2.° - Também
o
médico tratará dos doentes pobres e desvalidos até
o numero de cinco ; bem como dará atestados que forem
necessários para a remoção desses doentes para
casas de Misericordia.
Art. 107. - O médico
não pode recusar-se a prestar se aos serviços de higiene
pública ou aos soccorros aos pobres, quando e na conformidade do
art. precedente, for convidado por parte da camara para tais
serviços; sob pena de multa de 5$.
CAPITULO VII
DO ENGENHEIRO, DO ARRUADOR E DO AFERIDOR
Art. 108. - O arruador, sempre
que for possível, será o engenheiro, formado eu
não, mas que seja profisciente especialmente em arramento e
nivelamento e que entenda de architectura e suas
obrigações são as seguintes :
§ 1.° - Proceder a
todos os
alinhamentos e nivelamentos, quer dos edifícios públicos
pertencentes a camara, quer nos particulares requeridos pelas partes
interessadas, ou sejam edifícios novos ou velhos que se
pretendam reedificar, tendo sempre em vista as
determinações deste código sobre o alinhamento e
aformoseamento das praças, ruas e becos.
§ 2.° - Levantar,
quando for
engenheiro, as plantas e elevações de edificios
municipais e dar pareceres sobre as edificações ou
reedificações de edifícios públicos ou
particulares, especialmente sobre os que ameaçarem perigo; cujos
pareeres serão circunstanciados e conscienciosos.
§ 3.° - Nivelar a
cidade,
dando os necessários declives nas ruas e praças
ladeirentas, e com o fiscal examinar o serviço de sargetas,
boeiros ou esgotos, poços nos quintais e tudo quanto, pelo
estado de ruina, possa causar desastre.
Art. 109. - O arruador que se
recusar ao cumprimento de seus deveres sofrerá a multa de 5$, e
se proceder com fraude nas diligencias a seu cargo incorrerá nas
disposições do § 5. do art. 7 .
Art. 110. - O arruador,
engenheiro profissional, vencerá o ordenado de 500$ anuais, e o
não profissional o de 150$, pagos trimensalmente, não
percebendo emolumento algum pelos actos e diligencias que praticar na
orbita de suas atribuições.
Art. 111. - Não sendo o
arruador engenheiro a camara sempre que precise contratará um
para dirigir as suas obras.
Art. 112. - O emprego de
aferidor
continuará a ser exercido por um dos professores públicos
mediante o ordenado de 150$, sem mais emolumentos, e pagob
trimensalmente.
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES CEBAES
CAPITULO ÚNICO
Art. 113. - Em todos os casos
em
que se deve requerer, ou recorrer a camara ou em que as
disposições deste código a ela se refiram a sua
atribuição quando ella não se char reunida compete
a seu presidente, que resolverá de acordo com o presente
código e com as leis regulamentares das camaras municipais,
devendo porém cientificar a camara ao seu ato.
Art. 114. - As
infracções deste codigo e de seus additamentos,
commettidas pelos filhosfamilias, orphams menores de vinte e um
annos,interdictos, aprendizes,engajados, caixeiros menores e por
escravos, as multas respectivis serão impostas ao pae, tutor,
curador, mestre, patrão e senhor do infractor mencionado neste
artigo, e cobradas amigavel ou judicialmente das referidas pessoas
responsaveis pelos actos dos que não se acham no gozo de seus
direitos civis em virtude do seu estado e da sua idade. Quanto á
idade, fica salvo os que obtiverem supplemento de edade e os que
obtiverem autorisação de seus paes para na menoridade
serem considerados pessoas commerciaes.
Art. 115. - O infractor bonido
de
bens e sem occupação honesta habitual, que por falta de
meios não puder satisfazer a multa que lhe for imposta,
soffrerá prisão na cadêa publica na rasão de
$ por dia até completar a importancia da multa.
Art. 116. - O fiscal e os
guardas
municipaes tomarão nota das creanças que vagarem pelas
ruas e praças quotidianamente, fazendo algazarra, dizendo
palavras obscenas, assoviando e gafando de modo a encommodar a
tranquilidade das familias e perturbar o socego publico, e
avisará a seus paes ou quem de direito por elles sejam
responsaveis, afim de que evitem a reproducção dos actos
praticados pelas ditas creanças.
§ 1.º - Se apesar do
aviso os paes, tutores etc., não derem providencias, o fiscal ou
os guardas municipaes denunciarão o facto á camara, que,
nos limites de suas attribuições, officiará
ás autoridades policiais, quanto aos menores em geral, e ao juiz
de orphams quanto aos orphams abandonados por seus tutores e curadores,
afim de que na falta dos paes e tutores dêem as providencias
determinadas na lei.
Art. 117. - Em circumstancias
extraordinarias a camara poderá dispender com soccorros publicos
até a quantia de 200$, e reclamal-os do governo provincial,
Art. 118. - Ficam creadas duas
verbas, uma de 200$ para pagamento de meias custas, nas quaes a camara
for condemnada, e outra de egual quantia para despezas eventuaes com
festividades nacionaes e municipaes.
Art. 119. - A camara fica
autorisada a fazer desapropriações por utilidade publica
e aformoseamento da cidade, a abrir ruas, travessas, beccos e
praças; podendo modificar as já existentes alargando-as
ou estreitando-as como melhor convier. Tambem poderá em todo o
municipio abrir estradas municipaes ou de sacramento, mudando as
já existentes pelos logares mais convenientes, a bem da
commodidade publica, e quanto a estas não depende de
desapropriação para a indemnisação do
proprietario das terras, por onde taes estradas hajam de passar.
§ 1.º - Os
proprietarios de terras fora do perimetro da cidade e os de predios
rusticos ou urbanos, dentro deste, não poderão se oppor
ás resoluções da camara, sob pena de 30$ de multa
e oito dias de prisão, sem que, apesar do pagamento e da pena
cumprida, a camara deixe de fazer effectivos e exequiveis os seus
accordams.
§ 2.º - Em
relação a desapropriação que se tiver de
fazer dentro dos limites da cidade, entende-se a que tiver de ser feita
na area comprehendida dentro das aguas que circulam a cidade.
§ 3. º - No pequeno
espaço que fica entre a caixa d'agua e a nascente de um corrego
dentro do pasto de Joaquim Corrêa de Siqueira, que não tem
agua, será tirada uma recta, partindo da mesma caixa d'agua em
direcção á casa de morada da chacara do
cidadão Manoel Innocencio Moreira da Costa, terminando essa
recta no ponto em que entroncar no corrego referido.
§ 4.º - Sempre que se
tiver de fazer desapropriação, a camara, por intermedio
de seu procurador, entrará em accordo com o proprietario, e no
caso de recusa deste terá logar o respectivo processo perante a
justiça ordinaria.
Art. 120. - Tede a camara de
mandar fazer o nivelamento da cidade e as respectivas sargetas á
sua custa e não vencendo os seus empregados, excepto o
secretario, emolumento algum dos alinhamentos e nivelamentos de predios
particulares, fica a camara autorisada a cobrar do proprietario,
inquilino, director ou mestre da obra que tiver de alinhar ou nivelar
1$ por metro ou fracção deste, quando a
edificação de casas, e quanto a muros somente 500 rs. por
metro ou fracção deste.
Art. 121. - O lavrador que
plantar á beira campo ou das estradas será obrigado a
fechar as suas plantações com vallo, cerca ou
caraguatá de modo a impedir que os animaes dos viajantes entrem
nas mesmas plantações, fazendo os fechos de accôrdo
com as disposições deste codigo.
Art. 122. - Fica prohibido no
perimetro dentro das aguas da cidade, cobrir-se casas ou muros com
palha ou sapé. Ao infractor multa de 2$, além de
substituir por telhas.
Art. 123. - Fica o fiscal
autorisado, nos intervallos das sessões, amandar fazer pelos
guardas municipaes os serviços urgentes e reparos de pontes e
estradas, cujo serviço de obras e materiaes não exceda a
10$.
Art. 124. - A camara
poderá nomear nos povoados do municipio um fiscal e um arruador
marcando-lhes um pequeno ordenado para fazer effectivas as
disposições deste codigo na parte referente a
edificação e cobrança de impostos; observando-se
as applicações das multas aos infractores, e neste caso o
fiscal lavrará o termo de multa assignando-o com as duas
testemunhas presenciaes de accordo com as disposições do
art. 92, e remetterá a cópia do termo ao porteiro para
fazer a intimação. Fica entendido que nas
povoações fora da cidade o fiscal substituo o secretario.
Art. 125. - Ao infractor das
disposições deste codigo que não tiverem multas
estipuladas fica marcada a multa de 5$ á 10$. Todas as penas e
multas estabelecidas neste codigo serão dobradas na primeira
reincidencia e triplicadas na segunda até a alçada da
camara.
Art. 126. - A camara e seus
empregados requisitarão auxilio das autoridades policiaes e
judiciarias para o bom desempenho do serviço publico e a
execução das posturas municipaes em toda sua plenitude, e
por intermedio das primeiras remetterão exemplares das mesmas
posturas aos inspectores de quarteirão.
Art. 127. - A camara ou seu
presidente poderá applicar a saus empregados pelas faltas por
estes commettidos, a multa de 2$ a 10$ conforme a gravidade.
Art 128. - As pessoas que se
sentirem aggravalas por imposição de multa ou por
concessão ou denegação de licença,
poderão recorrer a camara por meio de simples
petição em que exponha o facto e prove de direito de
facto que recebem injustiça.
Art. 129. - Ficam revogadas as
posturas anteriores e as disposições em contrario.
Additamento ao codogos de posturas
TITULO UNICO
IMPOSTO ESPECIAL PARA CONTINUAÇÃO DO EDIFiCIO MUNICIPAL E
CONSTBUCÇÃO DE UMA CADEA E CASA. DE MERCADO NESTA CIDADE
Art. 1.º - Fica a camara
desde ja autorisada a cobrar annualmente e por seis annos, o imposto do
um e meio por cento sobre a renda provavel de 200$ para cima, de cada
um dos lavradores ou agricultores deste municipio, quer lavre em terras
proprias ou arrendadas.
§ 1.º - Para a
cobrança deste imposto fica creado o emprego de um collector a
quem incumbe fazer a respectiva collecta e arrecadação do
imposto, percebendo a gratificação de 10 por cento sobre
o liquido arrecadado.
§ 2.º - A collecta
será feita pelo collector de accôrdo com as
informações exactas que reeeber, e cora o proprio
lavrador, de modo a fizer uma collecta sem vexame ao lavrador, e sem
prejuizo dos interesses da camara.
§ 3.º - A collecta
será feita no correr do mez de Junho em um livro especial, em o
qual se lançarão os nomes dos collectados, morada e renda
provavel, que será calculada pela colheita de café,
algodão, sereaes, legumes ou creações de animaes
desde que sejam com o concurso da lavoura.
§ 4.º - Quando a
collecta for feita de aecôrdo cora o proprio collectado, este
escreverá em seguida a ella a declaração :-De
aecôrdo e assignará o seu nome ou outro por si, quando
não saiba assignar. Recusando-se porem a escrever a
declaração sujeita-se a collecta feita e neste caso pode,
se quizer, recorrer a camara no praso de quinze dias, a contar da data
da collecta.
§ 5.º - A
cobrança será feita dentro do primeiro trimestre de Julho
a Setembro do anno financeiro que se seguir depois da collecta.
Ao,contribuinte que tiver de pagar o imposto da 20$ para cima,
permitte-se, quando queira, fazer o pagamento em duas
prestações,sendo a segunda dentro do trimestre de Janeiro
a Março do mesmo anno financeiro
§ 6.º - O agricultor
que
não satisfizer o imposto nas épocas marcadas, incorre na
multa correspondente a metade do imposto que tiver de pagar, alem da
satisfação deste.
Art. 2.º - O lavrador que
usar de fraude para illudir o collector dando menor quantidade de
kilogrammas ou litros provaveis dos protuctos de sua lavoura,
incorrerá na multa de pagar o imposto em dobro até a
alçada da camara.
Art. 3.º - As quantias
arrecadadas serão mensalmente entregues ao procurador da camara,
de quem o collector cobrará recibo, lançando o procurador
rezumidamente e em um livro especial as quantias que receber. O
collector, além do livro da conecta,terá um para suas
contas, podendo fechahas cada fim de mez e retirar a sua jorcentagem. O
procurador da camara nada perceberá deste imposto especial pelo
recolhimento de suas rendas ao cofre municipal.
Art. 4.º - O collector em
suas diligencias será acompanhado de um guarda municipal e do
porteiro da camara.
Art. 5.º - O collector
fica
considerado empregado da camara municipal e por isso sujeito a multa e
a demissão por falta de cumprimentos de seus deveres; e
sevá obrigado a prestar fiança correspondente a um
trimestre calculado pela collecta e prestará suas contas no
tempo e do modo por que presta o procurador.
Art. 6.º - A
prosporção da entrada do imposto se irão fazendo
as obras, tendo preferencia primeiramente as do edificio municipal, ja
começado, depois as da casa do mercado e cadêa.
Art. 7.º - Fica revogada
a lei provincial n. 140, de 17 de Julho de 1881.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o
conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
qua a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpção.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro
Daniel Augusto Machado.