
RESOLUÇÃO
N. 36
O bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do
Rio Verde, decretou a seguinte resolução.
Art. 1.º - Ao artigo 41 da resolução
approvada pela assembléa provincial e mandada executar pelo exm.
presidente da provincia, em 6 de Agosto de 1883, accrescente-se :
ficando exceptuados todos os cães de caça que forem
manços, depois de satisfeitas as disposições do
art. 172 da mesma resolução.
Art. 2.º - O imposto, que em virtude da
resolução que creou o imposto de capitação
em beneficio das obras da matriz, mandado executar pelo governo,
arrecadado dos habitantes da nova freguezia da Fartura, será
exclusivamente applicado nas obras da egreja da mesma freguezia
até sua conclusão e ornamentação.
Paragrapho unico. - Este imposto assim arrecadado, será
escripturado em livro especial para esse fim exclusivamente destinado,
e na sua arrecadação e escripturação sa
observará o mesmo que se acha determinado nos artigos da
referida lei.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de Assumpçao.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.