RESOLUÇÃO N. 36

O bacharel Luiz Carlos de Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Rio Verde, decretou a seguinte resolução.
Art. 1.º - Ao artigo 41 da resolução approvada pela assembléa provincial e mandada executar pelo exm. presidente da provincia, em 6 de Agosto de 1883, accrescente-se : ficando exceptuados todos os cães de caça que forem manços, depois de satisfeitas as disposições do art. 172 da mesma resolução.
Art. 2.º - O imposto, que em virtude da resolução que creou o imposto de capitação em beneficio das obras da matriz, mandado executar pelo governo, arrecadado dos habitantes da nova freguezia da Fartura, será exclusivamente applicado nas obras da egreja da mesma freguezia até sua conclusão e ornamentação.
Paragrapho unico. - Este imposto assim arrecadado, será escripturado em livro especial para esse fim exclusivamente destinado, e na sua arrecadação e escripturação sa observará o mesmo que se acha determinado nos artigos da referida lei.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.

(L. S.)

Luiz Carlos de Assumpçao.

Para Vossa Excellencia ver.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.