
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção vice-presidente da
província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de
Araçariguama, decretou a seguinte resolução :
Codigo de posturas da camara municipal de Araçariguama
CAPITULO I
Art. 1.° - Ninguem poderá edificar, reedificar, tendo
havido demolição da frente, cercar e calçar sobre
as praças e ruas desta villa, sem que primeiramente obtenha o
respectivo alinhamento ou nivelamento, feitos pelo arruador, com
assistencia do fiscal e secretario de que se lavrará um termo
assignado pelos tres em um livro destinado para esse fim, que
será aberto numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da
camara. De cada alinhamento perceberá o arruador 2$: o
secretario 500 rs e o fiscal 500 rs. O infractor será multado em
5$, além de ser obrigado a demolir a parte do edifício,
muro ou fecho de qualquer natureza que ficar fóra do alinhamento
ou nivelamento. Não o fazendo, o fiscal mandará fazer a
custado proprietario, depois de vencido o prazo marcado e mais oito
dias.
Art. 2.° - Todas as ruas e travessas que se abrirem
dentro da villa terão treze metros e vinte centimetros de
largura, salvo quando o terreno não permittir essa largura. Os
largos serão quadrados ou quadrilongos, tanto quanto o terreno
permittir.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado pela
camara que será conservado emquanto bem servir, ao qual compete
: alinhar e nivelar, segundo a arte, a frente do edifício,
conforme a camara adoptar. O arruador que se recusar a fazer qualquer
alinhamento ou nivelamento, ou afastar-se do plano, sendo por erro em
boa fé, será multado em 2$, e sendo por malicia, em 10$,
além da obrigação de indemnizar os damnos causados
e de fazer novo alinhamento ou nivelamento sem direito a emolumentos.
Art. 4.º - Se alguem se julgar prejudicado pelo
alinhamento ou nivelamento feito,recorrerá á camara que
decidira como for de justiça.
Art. 5.° - As casas que se edificarem ou modificarem
nesta villa terão quatro metros de altura, medidos da soleira
á cimalha. O infractor será multado em 5$.
Art. 6.° - Nenhuma
porta ou janella se abrirá nos
oitões dos predios, salvo dando para terrenos proprios ou com
consentimento do proprietario do terreno contíguo. O infractor
será multado en 5$.
Art. 7.° - As casas que se edificarem ou reedificarem em
esquinas terão as duas frentes encachorradas e com as
competentes portas ou janella, s endo prohibido o antigo uso de
oitão. O infractor será multado em 5$ e obrigado a por a
obra no estado permittido.
Art. 8.° - Observar-se-ha toda a regularidade
possível nas portas e janellas das casas que fizerem frente para
as mas ou largos, devendo as portas terem dous metros e sessenta e seis
centímetros de altura e um metro e dez centímetros de
largura,e as janellas um metro e sessenta e dous centmetros de altura e
um metro de largura. Multa de 5$.
Art. 9.º - Os proprietarios de terrenos comprehendidos
dentro dos limites da villa, são obrigados a fechal-os com muro,
parede de mão ou tijollos, de dous metros e cincoenta
centímetros de altura, rebocados,caiados e cobertos de telhas,
quando o fecho for de parede de mão ou muro O infractor
será multado em 5$, além da obrigação supra
Art. 10. - São obrigados a mandar calçar
a frente de suas casas e muros, com pedras, todos os proprietarios onde
a camara tenha feito os canaes e sargetas das ruas, bem como a trazerem
caiadas e limpas as frentes de suas casas. O infractor será
multado em 5$.
Art. 11. - E' prohibido fazer-se escadas ou degraus
nas portas para o lado da rua e mesmo fincar se junto das paredes
frades de pau ou pedra. O infractor será multado em 5§.
CAPITULO II
DOS EDIFICIOS RUINOSOS, EXCAVAÇÕES E MOIRÕES
Art. 12. - O edifício, muro ou obra de qualquer
natureza que ameaçar ruina, será demolido em todo ou em
parte pelo proprietario. Quando este não queira fazer, o fiscal
mandará fazer a custa do proprietario, impondo-lhe a multa de
5$.
Art. 13. - E' prohibido fazer-se buracos e
excavações,quer nas ruas e largos,quer nas paredes de
edifícios publicos e particulares,e mesmo damnificar por
qualquer fórma. O infractor será multado em 2$000.
Art. 14. - Quando por occasião de festejos ou
por qualquer outro motivo, for necessario fazer-se taes buracos, pedir
se-ha licença a camara ou ao seu presidente, quando esta
não esteja reunida, ficando o impetrante obrigado a repôr
tudo no antigo estado, 24 horas depois de cessados os motivos que deram
causa a abertura dos mesmos buracos. O infractor será multado em
2$.
Art. 15. - E'prohibido nos ditos lugares e em outros
de transito publico,abrir buracos para tirar terra, saibro ou
arêa. O infractor será multado em 2$.
Art. 16. - Fica prohibido fincarem-se moirões
ou estacas nas ruas ou pateos para atarem-se animaes, e mesmo nas
portas das casas. O infractor será multado em 2$.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 17. - E' prohibido lançar nas ruas, pateos
e largos, agua suja, cisco, aves mortas ou qualquer outro objecto
immundo. O infractor será multado em 2$.
Art. 18. - E' prohibido conservar nas ruas, travessas
ou praças da villa, madeiras, carros carroças ou outro
qualquer objecto que de algum modo possa estorvar o tranzito publico.
Os contraventores serão multados em 2$ e obrigados a remover o
embaraço; exceptuam-se;
§ 1.º - As madeiras necessarias para a
construcção da novas obras durante a factura dellas.
§ 2.º - Os materiaes precisos para o encasque, reboco
e caiamento das paredes dos predios e muros.
§ 3.º - Os carros e carroças durante o tempo
das descargas de seus carregamentos.
Art. 19. - Nos casos dos § 1° e 2° do
artigo precedente serão os proprietarios dos predios e muros
obrigados a conservarem as madeiras bem acondiccionadas de um lado da
rua, deixando assim livre o transito sem o menor embaraço, e
nesse logar conservarão uma lanterna acceza nas noutes escuras,
até dez horas da noute.O infractor será multado em 2$.
Art. 20. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e
praças, salvo em caso de urgente precisão. O infractor
será multado em 2$.
Art. 21. - E'prohibido domar ou amansar animaes bravos pelas
ruas e praças, o infractor será multado em 2$.
Art. 22. - E' prohibido ter animaes prezos nas portas
das casas, ou em qualquer parte de parede, muros ou esquina, impedindo
o transito publico. O infractor será multado em 1$000.
Art. 23. - E' prohibido dar-se de comer a qualquer
animal nas portas das casas, ruas e pateos da villa. O infractor
pagará a multa de 1$.
Art. 24. - Fica prohibido ferrar animaes nas ruas e pateos. O
infractor será multado em 1$000.
Art. 25. - Fica prohibido dar tiros dentro da villa,
salvo em caso de precizão urgente para matar bichos bravos, ou
cães damnado3. O infractor será multado em 2$.
Art. 26. - Os tiros de trabucos ou rouqueiras, em
vespera de S. Antonio, S. João e S. Pedro, ficam prohibidos nas
ruas e pateos é só permittidos nos quintaes e com as
devidas cautelas.
O infractor será multado am 1$.
Art. 27. - São prohibidos dentro da villa os
foguetes rasteiros denominados-busca-pés-e outros que possam ser
offensivos ao publico. O contraventor será multado em 3$.
Art. 28. - E' prohibido escrever palavras obcenas,
pintar figuras, fazer borrões e riscos nas paredes dos
edifícios publicos, casas particulares ou muros; quando algum
negociante quizer pintar qualquer figura nas paredes ou portas de suas
casas, não sendo offensivas á moral publica,
tirará licença da camara, pagando 5$ pela licença.
O infractor será multado em 2$000.
Art. 29. - E' prohibido trazer arrasto pelas ruas,
madeiras ou taboado; o que poderá ser em carro ou
carretão. O infractor, será multado em 1$
Art. 30. - E' prohibido andarem pelas rua3 e
praças carros pujhidos por bois e carroças por animaes,
sem que tenham adiante uma pessoa para guial-os. O infractor
será multado em 2$000.
Art. 31. - E' probibido conduzir gado bravo para o
corte ou para outro fim, sem ser dous laços e com as devidas
cautollas. O infractor será multado em 2$.
Art. 32. - Fica prohibido ter soltos nas ruas e
suburbios desta villa, sem licença previa do fiscal, animaes,
vaccuns, muares e cavallares. Os que forem encontrados serão
apprehendidos pelo fiscal, que avisará a seus donos se forem
conhecidos, para rehavel-os pagando a multa de 2$. Se, porém,
seus donos não forem conhecidos o fiscal os depositará em
logar seguro e annunciará por edital, e se no prazo de trinta
dias não forem procurados por seus donos ou por quem suas veses
fiser, serão postos em praça e seus productos recolhidos
ao cofres municipaes, que os entregará a quem de direito for
depois de descontar a multa e mais despesas, se procurar até o
prazo de seis meses.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se os animaes de pessoas que
tiverem ou alugarem pasto e que por casualidade seus animaes escapem e
sejam encontrados nas ruas; neste caso serão avisados seus donos
e não terá logar a multa; ao contrario será
multado se depois de avisado não providenciar.
Art. 33. - Fica inteiramente prohibido ter saltos nas
ruas desta villa, cabras, bodes, cabritos e carneiros. Os que forem
encontrados serão apprehendidos polo fiscal que avisará a
seus donos, se forem conhecidos, para rehavel-os, pagando a multa de
2$.Se, porém, seus donos não forem conhecidos, ou sendo
não procurarem 1 go rehavel-os, o fiscal os depositará em
logar seguro e annunciará e se no prazo de traz dias não
forem procurados por seus donos ou por quem suas veses
fiser,serão postos em praça,e o seu producto recolhido ao
cofre munici pal, que o entregará a quem de direito for, depois
de descontar a multa e mais despesas, se procurar até o praso de
trinta dias, exceptuam-se as cabras que estiverem dando leite e os
respectivos cabritos, pagando seus donos annualmente a quantia de 6$
por cada uma, devendo andar peadas e trazerem uma coleira carimbada
pelo fiscal, para se conhecer que pagou o imposto
Art. 34. - Os cães e os porcos que vagarem
pelas ruas serão mortos pelo modo que parecer mais conveniente
ao fiscal ; exceptuam-se os cães que estiverem açaimados
o com uma colleira carimbada pelo fiscal, pagando teus donos
anuualmente o imposto pelos da Terra Nova, pelos atravessados, e de
caça, 3$ de cada um, e pelos pequenos felpudos, 1$ de cada um,
estes ultimos, isto é, os pequenos não serão
açaimados : andarão com uma pequena colleira carimbada
que mostre ter pago o imposto
Art. 35. - Cada marchante de rezes poderá ter
um cão sem pagar o imposto, comtanto que traga açaimado e
com a respectiva colleira.
Art. 36. - Os porcos mortos berão entregues aos seus
donos se os reclamarem dentro de seis horas, pagando 500 rs. de cada
uma. Passado este praso, o fiscal os venderá a quem mais
dér e entregará metade do producto ao cofre municipal e
outra metade ao dono, se exigir dentro de tres dias, e não a
fazendo a entregará tambem ao cofre.
Art. 37. - Os proprietarios desta villa o os
inquilinos são obrigados á conservação a
limpeza da calçada e esgoto correspondente a frente de suas
casas e propriedades. O infractor será multado em 500 de cada
vez qua for avisado e não fizer a limpeza.
CAPITULO IV
EXTINCÇÃO DE FORMIGAS
Art. 38. - A camara ordenará a
extincção das formigas saúvas que existirem em
terrenos publicos, e os particulares são obrigados a extinguir
os que houverem em suas propriedades. Os que deixarem de tirar os
formigueiros no prazo de quinze dias depois de avizados pelo fiscal
serão multados em 5$.
Art. 39. Para verificação da
existencia de formigueiros são os proprietarios ou inquilinos
obrigados a franquearem ao fiscal, a entrada nos terrenos de sua
propriedade.O que se oppuzer a isto será multado em 5$.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES POLICIAES
Art. 40. - São prohibidos os brinquedos de
entrudo pelas ruas e praças desta villa. O contraventor
será multado em 2$ rs. Em igual multa incorrerá aquelle
que expuzer a venda laranginhas, limões e qualquer objecto para
este brinquedo.
Art. 41. - E' prohibido o uso de armas de defezas nas
povoações deste municipio, na fórma das leis
criminaes. Os contraventores, além de sujeitos a
responsabilidade criminal, serão multados em 2$. Exceptuam-se :
§ 1.º - As pessoas que obtiverem licença da
autoridade competente.
§ 2.º - Os indivíduos empregados nos
serviços dos carros ou carroças, os quaes poderão
fazer uso de aguilhados, facas fouces e machados.
§ 3.º - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros, os
quaes poderão por occasião de serviço fazer uso de
faca, mesmo dentro das povoações.
§ 4.º - Os lenhadores, os quaes poderão fazer
uso de machado e fouce.
§ 5.º - Os caçadores, os quaes poderão
fazer uso de espingarda, indo ou voltando da caça.
§ 6.º - Os trabalhadores da lavoura e os officiaes
mecanicos, os quaes poderão usar das ferramentas proprias do seu
trabalho.
§ 7.º - Os officiaes de justiça em diligencia,
os quaes poderão fazer uso das armas que lhes forem permittidas.
CAPITULO VI
DOS JOGOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS
Art. 42. - Ficam d'ora em diante prohibidos, como illicitos,
os jogos de parada, ou sejam de cartas, buzios, dados, dedaes ou de
qualquer outra especie, seja qual fôr a sua
denominação, nas casas de pasto, tabernas, botequins ou
em qualquer logar publico. O contraventor será multado em 5$.
Art. 43. - Os jogos de baralho são considerados
de parar e como taes illicitos e prohibidos os denominados de carimbo,
trinta e um, pacau, lasquenet, estrada de ferro e outros desta especie
não carteados.
Art. 44. - Serão considerados licitos e
permittidos os jogos de baralho denominados biscas, manilha e
voltarete, sólo e outros carteados desta ordem, vispora e
bilhar.
Art. 45. - Fica inteiramente prohibido no municipio
fazerem-se rifas de qualquer valor que sejam e sob qualquer
denominação, como sejam as intituladas
«acções entre amigos», as que fazem numerando
uma ou mais folha de papel e as em bilhetes, uma vez que não
estejam autorisadas por lei, sob pena de trinta mil réis de
multa. Esta disposição comprehende a
distribuição de bilhetes, papel numerado ou
acções entra amigos, no municipio, embora corram as rifas
ou loterias fóra delle.
Art. 46. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico
de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se aufira lucros,
poderá ter logar, sem licença da camara, a qual depois de
concedida, e pagos os impostos respectivos, será apresentada a
autoridade policial competente. O infractor será multado em 5$
CAPITULO VII
DOS VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS, TIRADORES DE ESMOLAS E LOUCOS
Art. 47. - Toda a pessoa de qualquer sexo e idade que
não tenha occupação e viva como vagabundo,
será apresentada a autoridade competente para assignar o termo
respectivo ; os menores serão levados a seus pais e os orphams a
seus tutores ou ao juiz de orphams. Art. 48. - Todo aquelle que
se intitular advinhador ou
curador do feitiços, illudindo o povo incauto, quer para isso
receba estipendio, quer não, será multado em 20$
Art. 49. - É prohihibido aos de fóra
deste municipio pedirem esmolas neste, ou seja com bandeiras e folias
ou sem ellas, ou caixinha de qualquer especie. Os contraventores
serão multados em 5$.
§ 1.º - Os que, com bandeiras e folias ou sem ellas,
tirarem esmolas para festeiro deste municipio, ou sendo de fóra
tenha pago o respectivo imposto.
§ 2.º - Os que esmolarem para irmandades
religiosas deste mesmo município.
§ 3.º - Os pobres que forem reconhecidos como
incapazes de trabalhar.
Art. 50. - A pessoa que tiver em sua familia ou sob
sua protecção algum louco furioso, é obrigada a
conserval-o em bôa guarda, afim de não incommodar e
offender a pessoa alguma. O infractor será punido com 10$ de
multa.
CAPITULO VIII
DA HYGIENE, MOLESTIAS CONTAGIOSAS E VACINA.
Art. 51. - É prohibido ter nas casas e
quintaes, immundices que possam prejudicar à saúde,
alterar a athmosphera, ou que lancem mau cheiro, de modo a incommodar
os visinhos ou aos que passem pelas ruas. O infractor soffrerá a
multa de 2$ e será obrigado a limpeza.
Art. 52. - É prohibido cevar-se porcos dentro
da villa sem as cautelas precisas. Estas cautelas consistem em
conserval-os em chiqueiros bem retirados da casa propria e da dos
visinhos, e devem ser assoalhados de madeira ou de pedras, de modo a
não haver revolvimento de terras e formação de
lama, afim de evitar-se as exhalações putridas. Mesmo com
estas caute- las não poderá cada dono ter mais de um a
seis porcos, salvo si fôr em chacaras retiradas. O infractor
Será multado em 5$.
Art. 53. - Os proprietarios ou inquilinos são
obrigados a dar entrada em seus quintaes, para
verificação da limpeza, ao fiscal ou a qualquer
commissão da camara. O que se negar a isto será multado
em 5$ e obrigado a franquear a entrada.
Art. 54. - E' prohibida onde quer que seja a venda de
fructas verdes. A infracção será punida com a
multa de 2$. Exceptuam-se as fructas verdes que forem encommendadas
para doces e que vierem directamente para compradores já
determinados.
Art. 55. - E' prohibido sob pena de 5$ a 10$ de multa.
§ 1.º - Falsificar qualquer genero de commercio, com
o fim de augmentar o peso ou quantidade.
§ 2.º - Vender eu expor a venda generos de qualquer
natureza, solidos ou liquidos que estiverem falsificados ou corrompidos
§ 3.º - Vender ou expor a venda carnes deterioradas
ou animaes que tenham morrido de peste.
Art. 56. - O que lançar materias putrefactas ou
de facil putrefacção nas aguas da servidão
publica, ou toldal-as com o marisco de peixes, será multado em
2$.
Art. 57. - Fica prohibido conservar-se dentro da
villa, enfermo affectado de bexigas ou de outra qualquer molestia
contagiosa, que possa prejudicar a saude publica, a juizo do
facultativo, caso o affectado seja pessoa indigente que por seu estado
não possa ser tratado em sua residencia.
Art. 58. - O enfermo de que trata o artigo antecedente
será retirado de dentro da povoação pelo menos
vinte e quatro horas depois de intimados os chefes de familias ou
pessoas a cujo cargo ou gerencia estiver o mesmo. A retirada far-se ha
com a possivel cautela para que se não aggrave o mal.
Art. 59. - A camara si não tiver os necessarios
meios para formar o lazareto ás pessoas pobres,
representará ao governo sem perda de tempo, pedindo auxilio.
Art. 60. - As intimações de que trata o
art. 58 serão feitas por ordem escripta da autoridade policial
mais graduada em exercicio e os que as desobedecerem ou não
fizerem a retirada da pessoa enferma no praso marcado e não
derem razões attendiveis, serão multados em 10$ e a
retirada feita a sua custa. Igual multa soffrerá o facultativo,
medico ou cirrugião que não communicar a autoridade
policial a existencia de taes enfermos a seu cargo, vinte e quatro
horas depois de conhecer a molestia.
Art. 61. - Todo aquelle que sendo devidamente
notificado não comparecer no dia aprasado para ser vaccinado na
casa da camara ou em outra que fòr para essa fim destinada,
soffierá a multa de 1$. Na mesma pena ineorrerão os que
tiverem filhos, tutelados, escravos ou quaesquer outros individuos em
seu poder, de cada um delles que não fizer comparecer, sendo
notificado. Exeeptuan-se, porém, os que quizerem vaccina:-se em
suas casas por peritos por elles chamados e pagos a sua custa, os quaes
deverão effectuar a dita vaccina dentro do praso de quinze dias
sob a pena do artigo seguinte.
Art. 62. - O que depois de vaccinado não
comparecer e não mandar escuza legitima no fim de oito dias ao
vacinador, para procedar-se ao devido exame e extracção
do puz vaccinico ou não mandar as pessoas a seu cargo para esse
effeito, soffierá a pena de 1$, salvo si forem vaccinados em
suas casas,em cujo caso não serão obrigados ao referido
exame e extracção, sendo todavia obrigados a dar ao
vaccinador uma lista dos nomes dos que se vaccinarem em suas casas.
CAPITULO IX
DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES
Art. 63. - E` prohibido matar rezes fóra do
matadouro publico ou logar designado pela camara. O infractor
será multado em 5$.
Art. 64. - Os marchantes ou cortadores de rezes
são obrigados a conservar limpo o matadouro, sob pena de 2$ de
multa ao que não limpar o lixo da respectiva rez.
Art. 65. - As rezes antes de mortas serão
examinadas pelo fiscal, afim de ver se estão nas
condições precisas do poder a carne ser vendida ao
publico. O infractor será multado em 2$.
Art. 66. - O córte e venda da carne só
poderá ser nas casinhas e em casas abertas com licença da
camara, onde se possa fiscalisar sua limpeza, salubridade, estado da
carne e fidelidade dos pesos. O infractor soffrerá a multa de
4$.
Art. 67. - Nos açougues serão usados
serrotes apropriados para o corte da carne com os ossos. O infractor
será multado em 2$.
CAPITULO X
DAS CAPINHAS
Art. 68. - Servirá de praça do mercado o
logar que a camara determinar, onde serão expostos cs generos de
quatro a seis horas, sem o que não poderão ser vendidos
pelas ruas nem por atacado O infractor será multado de 2$ a 4$.
Art. 69. - Os generos de primeira necessidade como
feijão, arroz, milho, farinha, toucinho etc.. deverão ser
expostos nas casinhas ás horas determinadas no artigo
antecedente, onde poderão ser vendidos em pequenas
porção. O infractor será multado de 2$ a 4$.
Art. 70. - Todo aquelle que atravessar os generos
acima mencionados e outros de primeira necessidade, nos suburbios da
villa, será multado em 10$.
CAPITULO XI
DAS CASAS DE NEGOCIOS E LIMPEZAS DE MEDIDAS
Art. 71. - Ninguem poderá abrir casa de negocio
de qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes
relativos aos generos que houverem de expor a venda. O infractor
soffrerá a multa do art. 124.
Art. 72. - Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno
para todos os negociantes estabelecidos com lojas, armazens, tabernas,
casas de vender generos da terra, cartorios, olarias, tendas,
officinas, etc., tirarem as respectivas licenças, pagando neste
acto, os impostos estabelecidos neste codigo. Os contraventores
serão multados em 4$.
Art. 73. - No mez de Janeiro de cada anno, as pessoas
que tiverem pesos e medidas levarão ao afferidor para serem
afferidos, pagando imposto estabelecido. O infractor será
multado em 2$.
Art. 74. - As licenças serão pedidas ao
fiscal, por escripto ou vocalmente e constarão de uma guia dada
pelo fiscal, especificando o imposto que o contribuinte vae pagar. Em
vista desta guia o procurador receberá o imposto e dará o
recibo que será apresentado ao secretario para registrar em
livro para esse fim destinado e passar a licença na mesma guia O
imposto do negocio e aferição será dado em uma
só guia e terá um só recibo e o registro. Para os
outros impostos será dada uma guia para cada um, um recibo que
será registrado, embora o mesmo individuo contiibúa com
mais de um imposto. Os que estiverem com os recibos sem registro e som
a competente licença, serão multados em 2$.
Art. 75. - As pessoas domiciliadas que abrirem negocio
de qualquer natureza depois de ter decorrido alguns mezes do anno,
pagarão os respectivos impostos na proporção do
tempo que faltar para preencher o anuo, contando-se sempre com semestre
ou trimestre inteiro, aindaque já estejam incompletos.
Reconhecer-se-ha como domiciliado aquelle que tiver dous annos de
residencia no municipio, oa nelle possuir predios ou bens de raiz.
Art. 76. - As licenças somente se
considerarão validas para as pessoas a quem forem passadas e
unicamente para os generos que designarem na sua guia ou recibo, e
findar-se-hão todas no dia 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 77. - E' prohibida a transferencia da
licença do negocio de um para outro negociante, ainda mesmo que
comprado o negocio comprehendido na licença; neste caso
aproveitara a disposição do art. 15, ainda que não
seja domiciliado. O infractor será multado em 4$ e obrigado a
tirar nova licença.
Art. 78. - Todo o negociante é obrigado a
conservar cora asseio e limpeza as medidas, copos, balanças e
mais pertences do seu negocio. O infractor será multado em 2$.
Art. 79. - O negociante que falsificar os seus pesos,
prejudicado ao publico será multado em 5$. Incorrerá na
mesma multa todo aquelle qus vender por medidas falsas.
Art. 80. - Às casas de negocio fechar-se
hão as nove horas da noute nos mezes de Abril a Setembro e as
dez horas nas noutes de Outubro a Março. O infractor será
multado em 2$.
§ Unico. - As boticas, padarias e hospedarias não
ficam comprehendidas nas disposições deste artigo.
CAPITULO XII
DA MEDICINA E PHARMAC1A
Art. 81. - Todos os facultativos e cirurgiões
que vierem residir neste municipio como intento de uzarem de sua
profissão não poderão exercei-a sem que
precedentemente apresentem á camara os seus diplomas, titulos,
cartas de faculdades; pelas quaes se mostrem legalmente habilitados
para o exercicio de tão importante profissão. Os
contraventores serão punidos com a multa de 2 $.
Art. 82. - Os boticarios com casas de drogas
não podem expol-as á venda e nem promptificar receitas
de medicamentos, sem que se mostrem para isso habilitados, sob a mesma
pena do artigo antecedente.
Art. 83. - Todo o boticario será obrigado a
qualquer hora do dia ou da noite, a promptificar as receitas que se
exigir, e no caso de recusa, sem motivo justificado, será
multado em 10$.
CAPITULO XIII
DA LAVOURA
Art. 84. - Nenhum Lavrador porá fogo em suas
roçadas sem ter feito aceiro de quatro metros, sendo dsus de
capinado e varrido, e sem que communique aos seus visinhos o dia e hora
da queima ; este aviso sera feito pelo menos 24 horas antes. Havendo
secca e por isso peiigo de grandes incendios, o lavrador será
obrigado a deixar a queima para bem tarde, quando o sól estiver
se pondo.Todo aquelle que praticar o contrario será multado em
10$ e obrigado pelo prejuízo que causar.
Art. 85. - Os lavradores que tiverem roçadas
mixtas serão obrigadoss a combinar o dia de lançar lhes
fogo, e, não havendo combinaçâo o firão por
arbirros á sua escolha, prevalecendo sempre o desejo daquelle
que tiver a roçada mais antiga e depois daquelle que a tiver em
maior escala.O contraventor será multado em 10$ e será
obrigado pelo damno que causar.
Art. 86. - Todo aquelle q e sem ut lidade alguma e
só por mera perversidades lançar fogo nas roçadas
e mattas, campos e outras propriedades alheias sera multado em 30$,
sendo, além disso, obrigado pelo dam no que causar.
Art. 87. - Quando por qualquer circumstancia o fogo
passar a terrenos ou mittas que não devam ser queimadas, os
visinhos ma s proximos são obrigadas a concorrer para a
extincção do mesmo O que se negar a isto, sem motivo
justo, será multado em 5$
Art. 88. - Quem por negligencia deixar que o fogo de
seus terrenos passa e queime mattas ou campos alheios será puni
lo com a multa de 10$, além da obrigação do
prejuízo que causar.
Art. 89. - Todo aquelle que, sem justa e legitima
autorisação, cercar ou cultivar terras pertencentes a
terceiros ou servidão publica ou madar a antiga fórma de
seu cerco, ou da servidão publica, será multado em 10$ e
obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 90. - O que ultrapassar vallos ou cercas, o que
abrir picadas ou de qualquer modo entrar nas mattas de terceiros sem
licença destes, para tirar lenha, madeira, cipó, palha e
capim ou outra qualquer cousa semelhante, será multado em 5$.
Art. 91. - O que deitar animaes em terras ou pastos
alheios, sem licença de seus donos, soffrerá a multa de
1$ por animal. Se os animaes excederem do numero de seis, a multa
será de 500 rs. de cada um que exceder.
Art. 92. - Todos os que tiverem animaes cavallares,
muares e vaccuns entre terras lavra- dias, sem vallo ou cerca de lei,
os quaes otffendam a visinhos, estas o poderão apprehender em
presença de duas testemunhas e entregal-os ao fiscal qua os
depositará, impondo ao dano a multa de 3$ por cabeça. Si
passados trinta dias, não apparecer o dono para reclama o animal
ou animaes, serão postos em praça, e, depois deduzidas a
multa, despezas e damnos causados será o restan e depositado no
cofre da camara ate que. seu dono o procure.
Art. 93. - Se, porém, o animal estiver em
cercada a apezar disso causar damno aos visiunos, estes avisarão
duas, vezes com duas testemunhas ao dono, para que o ponha em cobro ;
si ainda assim continuar o damno, o offendido usará do meio do
artigo antecedente, que será em tudo applicavel a esta especie.
Art. 94. - Quando o damno fór feito por porcos
ou cabras, serão mortos logo que estiverem fazendo o damno,
sendo ímmediatamente avisando os donos para os levaram sa
quizerem, e, sendo carneiros dar-se-ha aviso ao dono, afina de
providcnci ir, e, si depois de avisados, ainda continuarem os estragos,
proceder se ha do modo estabelecido no artigo 33.
Art. 95. - Todo o que plantar em beira, campo ou
estrada, será obrigado a cercal-o com facho de lei. Não o
fazendo nao terá o direito de reclamar e será respensavel
se maltratar qualquer criação : si, ao contrario, fizer o
fecho de lei e assim mesma fòr offendido por animal damninho,
usará das dispoções do art. 93.
Art. 96. - Considerar-se-ha fecho de lei :
§ 1.° - Val o de dous metros 44 centímetros de
largura e igual profundidade.
§ 2.° - Cercas perpendiculares de pau a pique, bem
fortes, sendo os moirões bem fincados, de metro de intervallo.
§ 3.° - Cercos de varas horisontaes, tendo os
moirões um intervallo de seis a seta varas. As cercas em geral
devem ter pelo menos um metro e cincoenta centímetros de altura
e as madeiras das cercas de varas horisontaes devem, ser renovadas
sempre que fôr preciso.
CAPITULO XIV
DAS ESTRADAS E CAMINHOS
Art. 97. - Todas as estradas publicas deste
município serão feitas, concertadas e atalhadas de
mão comrnum pelos respectivos proprietarios, seus aggregados,
camaradas ou colonos, desde o ponto designado para reunião
geral, até suas residencias, no decurso de Abril e Maio de cada
anno; devendo retificar-se ou construir-se pontes, estivas, boeiros,
atterros e destrancar se a estrada em qualquer oecasião que
seja necessario, A largura do caminho ou estrada será de dous
metros e vinte centímetros de cava e capinados com dous metros e
cincoenta centimetros de roçados de cada lado, sendo abaulados e
abertas valetas lateraes e as necessarias sangras para desvio e
escoamento das aguas pluviaes: onda a estrada já fôr
cavada e tiver maior largura do que a que hora se marca, acompanhar-se
ha a largura existente, limpando-se as barrancas e abrindo-se o esgoto
de cada lado, de modo que fique abaulado no centro.
Art. 98. - A reunião geral das pessoas que
são obrigadas a fazer ou a concertar as estradas ou caminhos de
sacramento, será convocada pelos inspectores de districto
nomeada pela camara, marcando o dia, a hora e o 1 gar da
reunião; nosta são obrigados todos a comparecer com a
ferramenta que
lhe fôr designada e que devera ser bôa. O que deixar de
comparecer e não mandar parte justificativa de sua falta, o
inspector tomará nota de seu nome para entregar ao fiscal, para
impôr-lhe a multa.
Art. 99. - Das pessoas obrigadas a fazer caminhos em estrada da
sacramento, observar-seha a seguinte proporção:
§ 1.º - Todos os que tiverem escravos do sexo
masculino
de 12 annos para cima, darão na razão de metade
até oito trabalhadores ; quando o numero fôr impar
não se contará ;
§ 2.º - Quem tiver um só trabalhador
concorrerá com esse um;
§ 3.º - As pessoas livres maiores de 14 annos que
trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer como
colonos ou assalariados deverão concorrer apenas por si;
§ 4.º - O que não trabalhar por suas
mãos
deverá mandar um trabalhador por si : nesta
disposição não se comprehende o filho
família menor das pessoas que tiverem concorrido com
trabalhadores;
Art. 100. - As obrigações impostas
quanto a feitura de caminho sò deverão comprehender os
propriamente da "Sacramento", de cada indivíduo até sua
morada. Os que deixarem de comparecer sem motivo justificado ou
comparecerem depois da hora designa Ia e os que se apresentarem com
ferramentas improprias ou imprestaveis serão multados do
seguinte modo :
§ 1.º - Os senhores de escravos ou homem livre que
comparecerem depois da hora designada, em 1$ por pessoa.
§ 2.º - Os senhores de escravos ou homem livre que
deixarem de comparecer, em 3$ por dia e por pessoa.
§ 3.º - O homem livre menor, em 1$500 rs. diarios;
§ 4.º - Todos os que se apresentarem com ferramentas
imprestaveis, em 1$, além do serviço
§ 5.º - Todo e qualquer trabalhador que se mostrar
insubordinado ao inspector ou a seu preposto, ou que provocar rixas e
desordens durante a execução dos trabalhos, na quantia de
2$ a 5$, além de outras penas em que incorrer.
Art. 101. - Quando apparecer alguma tranqueira em
qualquer parte desses caminhos será ella removida pelos
moradores mais proximos, que serão avisados e designados pelo
respectivo inspector, para fazerem esse serviço, e, os que e
elle se negarem serão multados de conformidade com o artigo
antecedente.
Art. 102. - Aquelles que tiverem removido a tranqueira
de que trata o artigo supra serão dispensados do serviço
do camiuho, na proporção dos serviços prestados em
a dita remoção.
Art. 103. - Os inspectores serão nomeados pela
camara e servirão por quatro annos e são obrigados a
aceitar, sob pena de 20$ de multa, salvo si por motivo justo forem
dispensados pela camara.
Art. 104. - Cada inspector poderá ter um ou
dous ajudaüdes de sua nomeação, para fazer os avisos
e acompanhar-lhe em todo o serviço do caminho. O inspector e
seus ajudantes não são obrigados a trabalhar ; são
obrigados a administrar.
Art. 105. - Quando o inspector deixar do mandar avisar
os moradores do seu bairro ou districto, ou de dar ao fiscal a lista
nominal dos que faltaram, para serem multados, será punido com a
multa de 20$. Si a falta for de seu ajudante, a multa será de
10$ para este.
Art. 106. - O inspector ou seu ajudante na
occasião em que avisar os moradores ou fazendeiros para a
factura ou conceitos dos caminhos, exigira dos moradores ou
fazendeiros, um ról exacto de seus escravos, camaradas e colonos
que estiverem no caso de prestar serviços. O ról dos
trabalhadores deve ser datado e assignado pelos respectivos
proprietarios, ou por quem suas vezes fizer. Os que se recusarem a dar
o ról da que se trata, ficarão sujeitos ao calculo que,
acerca do numero de seis trabalhadores, fizer o inspector ou seu
ajudante, e não terão direito de reclamar contra a
inexactidão que possa haver em o dito calculo.
Art. 107. - Os que derem um rólinexacto ficarao sujeitos
á multa de 5$.
Art. 108. - Aos inspectores de estradas e caminhos compete :
§ 1.º - Convocar por si ou por seus ajudantes as
pessoas
que devem concorrer para os trabalhos, marcando o dia, o logar e a hora
da reunião, e designando a ferramenta que cada um deve trazer;
§ 2.º - Tomar nota de todos os que faltarem e apreciar
si foi com causa justa:
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das
estradas e seus esgostos ;
§ 4.º - Dirigir os trabalhos e dividir es
trabalhadores por turmas, si assim julgar conveniente;
§ 5.º - Remetter ao fiscal uma relação
das
pessoas que faltarem sem justo motivo e de todas as demais
informações precisas:
§ 6.º - Communicar ao fiscal o estado das estradas,
caminhos ou pontes, combinando com o mesmo sobre a necessidade de abrir
qualquer atalho;
Art. 109. - A ninguem é permittido fazer
qualquer serviço adiantado nos caminhos, sem que seja ordenado
pelo inspector, sob pena de perder o serviço feito, obrigado
á reunião geral e trabalhos respectivos e mais a soffrer
a multa do § 2,° do art. 100, si desobedecer á
convocação.
Art. 110. - Nenhum proprietario ou inquilino
poderá a seu arbítrio fazer alteração em
estrada ou caminhos de sacramento, sob pena de 20$, e repôr as
cousas no antigo estado.
Art. 111. - Qualquer queixa contra os inspectores ou
seus ajudantes e qualquer reclamação de interessados, a
respeito de estradas e caminhos de sacramento, serão dicididas
pela camara.
Art. 112. - As pontes, estivas e atterrados
serão de dous metros e sessenta e seis centímetros de
largura para mais. Os infractores serão multados em 5$,
além da obrigação de darem a obra na largura
marcada.
CAPITULO XV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Do Secretario
Art. 113. - O secretario da camara vencerá
annualmente a gratificação de 100$, e é obrigado,
sob pena de 10$ de multa :
§ 1.º - A escrever todos os termos de
infracções de posturas, que assignará com o fiscal
e duas testemunhas, e a dar ao procurador da camara uma certidão
de todos esses termos.
§ 2.º - A passar todas as licenças que a camara
ou o fiscal conceder, e que serão assignadas pelo fiscal,
declarando nellas qual o tempo em que finda e qual a quantia paga ;
não podendo passar sem ser em vista de recibo do procurador.
§ 3.º - A registrar em livro para isso destinado,
todos
os impostos que forem pagos, dando a camara no fim de cada trimestre
uma relação com os nomes dos contribuintes e das quantias
recebidas.
§ 4.º - A registrar todas as posturas,
resoluções da camara, officios, editaes e mais papeis que
forem expedidss pela camara ou seu presidente,emmassando e archivando
os que a camara receber; o registro será feito do que a camara
ordenar.
Art. 114. - O secretario vencerá :
§ 1.º - De cada termo de alinhamento ou nivelamento,
500 rs,
§ 2.º - De cada licença que passar e registro,
500 rs.
§ 3.º - Das certidões a requerimento de
advogados
ou partes, ou mesmo que aos escrivães do civel se acha marcado
pelo regimento de custas.
Fiscal
Art. 115. - O fiscal vencerá a
gratificação annual de 60$, e é obrigado, sob pena
de 10$ de multa.
§ 1.º - A fazer correições trimensaes,
em dia que marcará, precedendo edital por oito dias.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinaria
da
camara, até o segundo, um relatorio do estado de sua
administração e de tudo que julgar conveniente fazer-se.
§ 3.º - A assistir aos alinhamentos ou nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á camara uma
relação das multas impostas.
§ 5.º - A representar sobre a necessidade de
novos artigos de posturas e as requesitar das autoridades o auxilio
para a execução das existentes.
§ 6.º - A fazer, alem das correições
ordinarias, tantas quantas forem necessarias ao bem publico.
§ 7.º - A fiscalisar quanto possivel o Matadouro
Publico e os açougues.
§ 8.º - A fazer as aferições quando
não houver aferidor juramentado, tendo a
gratificação de 10$ por este serviço.
§ 9.º - A administrar as obras da camara quando for
por
ella ordenado, percebendo lá diarios, pagos pelo cofre; porem,
se a obra for empreitada ou a custa de proprietarios, será paga
pelas partes.
Art. 116. - O fiscal além das
gratificações acima terá mais :
§ 1.º - Das multas que impuzer directamente a que
arrecadar-se, dez por cento.
§ 2.º - De cada alinhamento ou nivelamento que
assistir, 500 rs S 3.º - Si nas faltas de arruador fizer algum
alinhamento ou nivelamento, vencerá o que pertencia
áquelle.
Porteiro .
Art. 117. - O porteiro da camara
vencerá
annualmente a gratificação de 30$ e é obrigado,
sob pena de 5$ de multa:
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, sala e
mobilias com asseio, estando sempre presente a todas as reuniões
e prompto para o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 2 º - A entregar todos os officios no mesmo dia,
sendo dentro da villa e suburbios, e sendo fora no praso que lhe marcar
o presidente da camara.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal nas
corroições que fizer, fazer as intimações
que forem ordenadas, passando certidões das mesmas, tomando
apontamentos das infracções para dar ao ecretario.
§ 4.º - A fazer todo o serviço para a
promptificação das mesas de qualificação,
parochial, etc, exigindo do procurador da camara o que fôr
necessário.
§ 5.º - A não dar ingresso no recinto da
camara aos embriagados e pessoas armadas, bem como pedir aos
espectadores que estiverem fazendo rumor, que guardem silencio.
§ 6.º - A apregoar em toda e qualquer
arrematação, mandada fazer pela camara ou pelo fiscal.
§ 7.º A acudir a todos os chamados do fiscal
para o desempenho da suas funcções.
Art. 118. - O porteiro, além de sua
gratificação, terá :
§ 1.º - De cada animal cavallar, muar ou vaccum,
arrematado, 1$.
§ 2.º - Da cada cabra, bode ou carneiro, 500 rs.
§ 3.º - De cada cabrito, 200 rs.
§ 4.º - Das arrematações de obras
da
camara, de cada intimação que fizer a requerimento de
partes, o mesmo que está marcado para os escrivões do
civel, no regimento de custas.
Procurador
Art. 119. - O procurador perceberá 10 % das rendas e
multas que arrecadar, e é obrigado:
§ 1.º - A promover e fazer effectiva a
cobrança de todos os impostos e multas.
§ 2.º - A ter talões impressos, numerados e
rubricados pelo presidente da camara, que servirão de recibos
aos contribuintes de impostos.
§ 3.º - A apresentar no fim da cada trimestre os
livros das contas fixadas, de modo que mostre saldo ou
«déficit» e uma relação nominal de
todas as pessoas que pagaram impostos, com declaração das
quantias recebidas.
§ 4.º - A apresentar relação nominal
das pessoas que foram multadas, declarando quaes as que pagaram e quaes
as que deixaram de pagar e os motivos.
§ 5.º - A ter os livros necessarios onde lance, de
conformidade com os talões e recibos, os impostos e multas que
cobrar.
§ 6.º - A entrar para o cofre no fim de cada mez
ou trimestre, com o dinheiro existente; a camara marcará o
tempo em que deve fazer as entradas.
CAPITULO XVI
DOS IMPOSTOS
Art. 120. - A camara municipal cobrará
annualmente no municipio, além dos impostos que lhe forem
concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes:
§ 1.º - De licenças para ter lojas de
fazindas seccas, ferragem, armarinho, chapeus, calçados, roupa
feita, couros, etc , sendo negociante domiciliado, cada uma, 12$;
não sendo, 24$000.
§ 2.º - Para ter casa ou loja em que se venda os
mesmos objectos, porém em menor escala, sendo negociante
domiciliado, 8$; não sendo, 16$
§ 3.º - Para ter casa ou armazem em que se venda
generos seccos e molhados, louça, sal, kerosene, ferragens,
armarinho, bebidas nacionaes e estrangeiras, sendo domiciliado, 18$,
não sendo, 24$
§ 4.º - Para as casas ou armazens terem os mesmos
artigos, menos ferragens e armarinho, sendo domiciliado, 12$;
não sendo, 20$.
§ 5.º - Para ter casa ou armazem em que se venda
os mesmos generos, mas em escala menor, sendo domiciliado, 9$ ;
não sendo, 15$.
§ 6.º - Para ter casa ou taberna em que venda-se
sómente aguardente, sendo domiciliado, 6$ ; não sendo,
9$.
§ 7.º - Para ter casa ou taberna em que se venda
somente generos da terra e aguardente, sendo domiciliado, 10$ ;
não sendo, 15$.
§ 8.º - Para ter casa ou taberna fóra da
villa em que se venda generos nacionaes ou estrangeiros, sendo
domiciliado. 30$; não sendo, 40$.
§ 9.º - Para mascatear no municipio com fazendas
seccas, ferragens e armarinhos, sendo domiciliado, 20$ ; não
sendo, 40$.
§ 10. - Para mascatear no municipio com ouro, prata, joias,
realejos, pedras preciosas ou objectos de valor, sendo domiciliado,
50$; não sendo,100$.
§ 11. - Para mascatear no municipio com obras de folha de
flandres, cobre, ferro, estanho, chumbo, 10$.
§ 12. - Para ter officina de caldeireiro, latoeiro ou
funileiro, 5$.
§ 13. - Para ter loja ou officina de sapateiro ou
marcinoiro, 6$.
§ 14. - Para ter officinas de fogos, 6$.
§ 15. - Para ter loja ou officina de alfaiate, 5$.
§ 16. - Para ter tenda de ferreiro, 10$.
§ 17. - Para vender figuras de gesso e semelhante, trocar
imagens em vulto ou estampas, 6$000.
§ 18. - Para ter casa de cosmorama, sendo domiciliado,
10$; não sendo, 20$.
§ 19. - Para andar com realejo e outros instrumentos
semelhantes, como meio de industria, 5$.
§ 20. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim
de obter ganho por meio desta industria, 10$.
§ 21. - Para mascatear com arreios, baixeiros, trancas,
redêas, freios, esporas ou chilenas de prata, chilenas,
rêdes e outros objectos de couro ou sola, 5$.
§ 22. - Para mascatear com obriLhas de prata, anneis,
santinhos, etc, 5$.
§ 23. - Para os negociantes de tropa solta, não
domiciliados, venderem neste municipio, animaes mansos ou bravos,
vaccans, muares ou cavallares, pagarão de cada um que vender,
500 rs.
§ 24. - Para ter casas de jogos licitos, sendo
domiciliado, 6$; não sendo, 12$.
§ 25. - Para ter bilhar, cada um 5$.
§ 26. - Para vender-se em casa particular generos seccos
da terra, sendo comprados para tornar vender, 5$.
§ 27. - Para ter botequins ou barracas nos logares
publicos, por occasião de divertimentos ou festas, de cada vez,
2$.
§ 28. - Para dar espectaculos dramaticos, equestres,
gymnasticos, cavallinhos, magicas, touros, bonecos, não sendo
gratis, cada noute ou dia, 5$.
§ 29. - Para conidas ou parelhas de animaes, 4$.
§ 30. - Para tirar-se esmolas para festa do Espirito Santo,
a cada bandeira de fòra do municipio, 10$.
§ 31. - Para ter hospedaria, estalagem, casa de pasto ou
hotel, sem bebidas espirituosas, 6$ ; com bebidas, 8$.
§ 32. - Para ter olarias, fabrica de telhas ou tijollos,
5$.
§ 33. - Para ter fabrica de cal em maior escala, 10$ ; em
menor, 5$. A camara fará a classificação.
§ 34. - Para ter fabrica de restillações de
licôr, 6$.
§ 35. - Para ter botica, 10$.
§ 36. - Para exercer a profissão de dentista ou
retratista, 10$.
§ 37. - Para exercer a profissão de medicina,
inclusive os cirurgiões, $.
§ 38. - Para ter loja ou estabelecimento de barbeiro ou
cabelleiro, 3$.
§ 39. - Para usar do mesmo ganho em casa particular, 2$.
§ 40. - Para ter padaria, 3$.
§ 41. - Para andar pelas ruas com rebolo de amollar
navalha ou ferramenta, ganhando disto, 4$
§ 42. - Para ter pasto de aluguel, 2$.
§ 43. - Pela aferição de metros para
mascate, 1$.
§ 44. - Pela aferição do metros e pesos para
cada loja, açougue ou botica, 1$.
§ 45. - Pela aferição de peso- e medidas
para cada armazem, 2$.
§ 46. - Pela aferição de pesos e medulas para
cada taverna, 1$000.
§ 47. - De cada escravo tugido, não sendo do
municipio, que for pegado e recolhido á cadêa, 30$.
§ 48. - De cartorio de escrivão de paz, 5$
§ 49. - Para poder exercer a profissão de advogado.
10$.
§ 50. - Para poder exercer a profissão de
solicitador de causas, 5$.
§ 51. - De cada rez abatida para negocio, 640 rs.
§ 52. - De cada cabra emquanto estiver dando leite ; de
cada animal, vaccum. cavallar ou muar, que não for damninho e
que transitar pelas ruas desta villa, a quantia de 6$, de cada um
annualmente.
§ 53. - De cada cão com colleira e açaimado,
3$.
§ 54. - De cada cãosinho com colleira, 1$.
§ 55. - De cada porco morto para negocio, de peso
até 105 kilos, 500 rs.; os de maior peso, 1$.
§ 56. - De cada cargueiro de aguardente que entrar no
municipio, 500 rs.
§ 57. - De cada pipa de aguardente que entrar no
municipio, 2$.
§ 58. - De cada 15 kilos de fumo que for vendido no
municipio, 500 rs.
§ 59. - De carro que for empregado no transporte de
qualquer genero de frete, ou para ser vendido por conta do dono ou
já vendido, 6$.
§ 60. - De cada carroça empregada no mesmo fim,
1$500 rs.
§ 61. - De cada carro que vier de fóra do municipio
com generos, taboas ou outro objecto a frete ou a venda, de cada vez,
1$.
§ 62. - De cada 50 litros de feijão, farinha de
qualquer qualidade, milho, batatas, fubá ou polvilho, medidos
nas casinhas, 80 rs.
§ 63. - De cada 50 litros dos mesmos objectos que forem
á estação da linha ferrea, para serem vendidos
fóra, ou já vendidos, 80 rs ficam sujeitos os lavradores.
§ 64. - De cada escravo de fóra do municipio que for
vendido neste, 15$.
§ 65. - Para mascatear com calçado, sendo
domiciliado, 2$; não sendo, 4$.
§ 66. - Licença para mascatear com generos
não especificados, dentro da villa ou municipio, 4$.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 121. - Aquelle que estiver sujeito a qualquer dos
impostos estipulados neste codigo de posturas e vender suas
mercadorias, ganhar por meio de seu officio, industria ou empregos, sem
que primeiramente pague o imposto a que estiver sujeito, será
multado em 8$, além do imposto, não sendo domiciliado ; e
em 4$, até o do imposto, sendo morador no municipio.
Art. 122. - Os mascates de joias de o ouro, prata,
brilhante, fazendas e outros generos que venderem pelas ruas dentro de
casa, ou no municipio, pagarão de licença a quantia
menciona- da nos respectivos paragraphos do art 120; e se o negocio for
em nome de sociedade, cada socio pagará igual quantia. Os
contraventores ficam sujeitos á multa do artigo antecedente, e
se for reconhecido falso o objecto vendido, especialmente joias,
serão obrigados a restituir o importe da venda e receber o seu
objecto reconhecido falso, além de incorrerem nas penas da
Entende-se por mascate aquelle negociante que não têm
residencia fixa no logar.
Art. 123. - O que estiver comprehendido na
disposição do artigo antecedente trará comsigo a
respectiva licença e será obrigado a
apresental-a ás autoridades policiaes do municipio, e tambem aos
inspectores de quarteirão e a qualquer empregado da camara que o
exigir. O contraventor será multado em 8$, além do
pagamento do imposto.
Art. 124. - O carro, carretão ou carroça
que pagar o imposto estabelecido, será marcado pelo fiscal com
algarismos do respectivo anno; de cada um que for encontrado sem os men
cionados algarismos, será seu dono multado era 2$. Si não
tiver pago o imposto, a multa será a do art. 121.
Art. 125. - Todo o que caçar em terrenos
alheios, sem consentimento de seus donos, além das beiras das
estradas, será multado em 4$.
Art. 126. - Todo o inepector de quarteirão que
em seus districtos consentir escravos fugidos, pessoas criminosas ou
suspeitas, turbulentas e vadias, sem que dê parte ás
autoridades competentes, será multado em 4$.
Art. 127. - Os inspeetores de quarteirão ficam
obrigados a exigir dos mmascates que tran sitarem em seus districtos,
licença em que mostre ter pago imposto á camara, pondo o
competente visto. Os que assim não fizerem serão multados
em 4$.
Art. 128. - Todo aquelle que pretender obter terreno
por concessão da camara, dentro da povoação e for
por esta concedido, será obrigado a edificar casa coberta e
rebocada em toda a área coucedida no praso de uum anno, sob pena
de perder o direito que nelle tenha. Na mesma pena incorrerão os
actuaes proprietarios de terrenos fechados na povoação,
salvo previa resolução da camara.
Art. 129. - As multas estabelecidas em cada um dos
artigos destas posturas serão duplicadas nas reincidencias,
até a alçada da camara. Art. 130. - A
imposição de multa
deverá constar de um auto no qual será declarado o dia,
mez e anno, logar, nome do infractor, artigo do codigo em que se funda
a multa, importancia desta, assistencia do fiscal e de duas
testemunhas. Este auto será lavrado pelo secretario, que depois
de ler ás partes e testemunhas, assignará com estas e o
fiscal, sendo depois O mesmo auto entregue ao procurador da camara,
para effectuar a cobrança.
Art. 131. - Ficam responsaveis os senhores pelos
escravos ; os pais pelos filhos que estiverem debaixo do patrio poder,
e os tutores por seus pupillos que transgridirem as
disposições das presentes posturas.
Mando, por tanto a todas as autoridades a quem o
conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como neila
se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho do mil oitocentos e oitenta
e quatro.
Daniel Augusto Machado.