RESOLUÇÃO N. 38


O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção vice-presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Araçariguama, decretou a seguinte resolução :

Codigo de posturas da camara municipal de Araçariguama

CAPITULO I

Art. 1.° - Ninguem poderá edificar, reedificar, tendo havido demolição da frente, cercar e calçar sobre as praças e ruas desta villa, sem que primeiramente obtenha o respectivo alinhamento ou nivelamento, feitos pelo arruador, com assistencia do fiscal e secretario de que se lavrará um termo assignado pelos tres em um livro destinado para esse fim, que será aberto numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da camara. De cada alinhamento perceberá o arruador 2$: o secretario 500 rs e o fiscal 500 rs. O infractor será multado em 5$, além de ser obrigado a demolir a parte do edifício, muro ou fecho de qualquer natureza que ficar fóra do alinhamento ou nivelamento. Não o fazendo, o fiscal mandará fazer a custado proprietario, depois de vencido o prazo marcado e mais oito dias.
Art. 2.° - Todas as ruas e travessas que se abrirem dentro da villa terão treze metros e vinte centimetros de largura, salvo quando o terreno não permittir essa largura. Os largos serão quadrados ou quadrilongos, tanto quanto o terreno permittir.
Art. 3.° - Haverá um arruador nomeado pela camara que será conservado emquanto bem servir, ao qual compete : alinhar e nivelar, segundo a arte, a frente do edifício, conforme a camara adoptar. O arruador que se recusar a fazer qualquer alinhamento ou nivelamento, ou afastar-se do plano, sendo por erro em boa fé, será multado em 2$, e sendo por malicia, em 10$, além da obrigação de indemnizar os damnos causados e de fazer novo alinhamento ou nivelamento sem direito a emolumentos.
Art. 4.º  - Se alguem se julgar prejudicado pelo alinhamento ou nivelamento feito,recorrerá á camara que decidira como for de justiça.
Art. 5.° - As casas que se edificarem ou modificarem nesta villa terão quatro metros de altura, medidos da soleira á cimalha. O infractor será multado em 5$.
Art. 6.° - Nenhuma porta ou janella se abrirá nos oitões dos predios, salvo dando para terrenos proprios ou com consentimento do proprietario do terreno contíguo. O infractor será multado en 5$.
Art. 7.° - As casas que se edificarem ou reedificarem em esquinas terão as duas frentes encachorradas e com as competentes portas ou janella, s endo prohibido o antigo uso de oitão. O infractor será multado em 5$ e obrigado a por a obra no estado permittido.
Art. 8.° - Observar-se-ha toda a regularidade possível nas portas e janellas das casas que fizerem frente para as mas ou largos, devendo as portas terem dous metros e sessenta e seis centímetros de altura e um metro e dez centímetros de largura,e as janellas um metro e sessenta e dous centmetros de altura e um metro de largura. Multa de 5$.
Art. 9.º - Os proprietarios de terrenos comprehendidos dentro dos limites da villa, são obrigados a fechal-os com muro, parede de mão ou tijollos, de dous metros e cincoenta centímetros de altura, rebocados,caiados e cobertos de telhas, quando o fecho for de parede de mão ou muro O infractor será multado em 5$, além da obrigação supra
Art. 10. - São obrigados a mandar calçar a frente de suas casas e muros, com pedras, todos os proprietarios onde a camara tenha feito os canaes e sargetas das ruas, bem como a trazerem caiadas e limpas as frentes de suas casas. O infractor será multado em 5$.
Art. 11. - E' prohibido fazer-se escadas ou degraus nas portas para o lado da rua e mesmo fincar se junto das paredes frades de pau ou pedra. O infractor será multado em 5§.

CAPITULO II

DOS EDIFICIOS RUINOSOS, EXCAVAÇÕES E MOIRÕES

Art. 12. - O edifício, muro ou obra de qualquer natureza que ameaçar ruina, será demolido em todo ou em parte pelo proprietario. Quando este não queira fazer, o fiscal mandará fazer a custa do proprietario, impondo-lhe a multa de 5$.
Art. 13. - E' prohibido fazer-se buracos e excavações,quer nas ruas e largos,quer nas paredes de edifícios publicos e particulares,e mesmo damnificar por qualquer fórma. O infractor será multado em 2$000.
Art. 14. - Quando por occasião de festejos ou por qualquer outro motivo, for necessario fazer-se taes buracos, pedir se-ha licença a camara ou ao seu presidente, quando esta não esteja reunida, ficando o impetrante obrigado a repôr tudo no antigo estado, 24 horas depois de cessados os motivos que deram causa a abertura dos mesmos buracos. O infractor será multado em 2$.
Art. 15. - E'prohibido nos ditos lugares e em outros de transito publico,abrir buracos para tirar terra, saibro ou arêa. O infractor será multado em 2$.
Art. 16. - Fica prohibido fincarem-se moirões ou estacas nas ruas ou pateos para atarem-se animaes, e mesmo nas portas das casas. O infractor será multado em 2$.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 17. - E' prohibido lançar nas ruas, pateos e largos, agua suja, cisco, aves mortas ou qualquer outro objecto immundo. O infractor será multado em 2$.
Art. 18. - E' prohibido conservar nas ruas, travessas ou praças da villa, madeiras, carros carroças ou outro qualquer objecto que de algum modo possa estorvar o tranzito publico. Os contraventores serão multados em 2$ e obrigados a remover o embaraço; exceptuam-se;
§ 1.º - As madeiras necessarias para a construcção da novas obras durante a factura dellas.
§ 2.º - Os materiaes precisos para o encasque, reboco e caiamento das paredes dos predios e muros.
§ 3.º - Os carros e carroças durante o tempo das descargas de seus carregamentos.
Art. 19. - Nos casos dos § 1° e 2° do artigo precedente serão os proprietarios dos predios e muros obrigados a conservarem as madeiras bem acondiccionadas de um lado da rua, deixando assim livre o transito sem o menor embaraço, e nesse logar conservarão uma lanterna acceza nas noutes escuras, até dez horas da noute.O infractor será multado em 2$.
Art. 20. - E' prohibido andar a galope pelas ruas e praças, salvo em caso de urgente precisão. O infractor será multado em 2$.
Art. 21. - E'prohibido domar ou amansar animaes bravos pelas ruas e praças, o infractor será multado em 2$.
Art. 22. - E' prohibido ter animaes prezos nas portas das casas, ou em qualquer parte de parede, muros ou esquina, impedindo o transito publico. O infractor será multado em 1$000.
Art. 23. - E' prohibido dar-se de comer a qualquer animal nas portas das casas, ruas e pateos da villa. O infractor pagará a multa de 1$.
Art. 24. - Fica prohibido ferrar animaes nas ruas e pateos. O infractor será multado em 1$000.
Art. 25. - Fica prohibido dar tiros dentro da villa, salvo em caso de precizão urgente para matar bichos bravos, ou cães damnado3. O infractor será multado em 2$.
Art. 26. - Os tiros de trabucos ou rouqueiras, em vespera de S. Antonio, S. João e S. Pedro, ficam prohibidos nas ruas e pateos é só permittidos nos quintaes e com as devidas cautelas.
O infractor será multado am 1$.
Art. 27. - São prohibidos dentro da villa os foguetes rasteiros denominados-busca-pés-e outros que possam ser offensivos ao publico. O contraventor será multado em 3$.
Art. 28. - E' prohibido escrever palavras obcenas, pintar figuras, fazer borrões e riscos nas paredes dos edifícios publicos, casas particulares ou muros; quando algum negociante quizer pintar qualquer figura nas paredes ou portas de suas casas, não sendo offensivas á moral publica, tirará licença da camara, pagando 5$ pela licença. O infractor será multado em 2$000.
Art. 29. - E' prohibido trazer arrasto pelas ruas, madeiras ou taboado; o que poderá ser em carro ou carretão. O infractor, será multado em 1$
Art. 30. - E' prohibido andarem pelas rua3 e praças carros pujhidos por bois e carroças por animaes, sem que tenham adiante uma pessoa para guial-os. O infractor será multado em 2$000.
Art. 31. - E' probibido conduzir gado bravo para o corte ou para outro fim, sem ser dous laços e com as devidas cautollas. O infractor será multado em 2$.
Art. 32. - Fica prohibido ter soltos nas ruas e suburbios desta villa, sem licença previa do fiscal, animaes, vaccuns, muares e cavallares. Os que forem encontrados serão apprehendidos pelo fiscal, que avisará a seus donos se forem conhecidos, para rehavel-os pagando a multa de 2$. Se, porém, seus donos não forem conhecidos o fiscal os depositará em logar seguro e annunciará por edital, e se no prazo de trinta dias não forem procurados por seus donos ou por quem suas veses fiser, serão postos em praça e seus productos recolhidos ao cofres municipaes, que os entregará a quem de direito for depois de descontar a multa e mais despesas, se procurar até o prazo de seis meses.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se os animaes de pessoas que tiverem ou alugarem pasto e que por casualidade seus animaes escapem e sejam encontrados nas ruas; neste caso serão avisados seus donos e não terá logar a multa; ao contrario será multado se depois de avisado não providenciar.
Art. 33. - Fica inteiramente prohibido ter saltos nas ruas desta villa, cabras, bodes, cabritos e carneiros. Os que forem encontrados serão apprehendidos polo fiscal que avisará a seus donos, se forem conhecidos, para rehavel-os, pagando a multa de 2$.Se, porém, seus donos não forem conhecidos, ou sendo não procurarem 1 go rehavel-os, o fiscal os depositará em logar seguro e annunciará e se no prazo de traz dias não forem procurados por seus donos ou por quem suas veses fiser,serão postos em praça,e o seu producto recolhido ao cofre munici pal, que o entregará a quem de direito for, depois de descontar a multa e mais despesas, se procurar até o praso de trinta dias, exceptuam-se as cabras que estiverem dando leite e os respectivos cabritos, pagando seus donos annualmente a quantia de 6$ por cada uma, devendo andar peadas e trazerem uma coleira carimbada pelo fiscal, para se conhecer que pagou o imposto
Art. 34. - Os cães e os porcos que vagarem pelas ruas serão mortos pelo modo que parecer mais conveniente ao fiscal ; exceptuam-se os cães que estiverem açaimados o com uma colleira carimbada pelo fiscal, pagando teus donos anuualmente o imposto pelos da Terra Nova, pelos atravessados, e de caça, 3$ de cada um, e pelos pequenos felpudos, 1$ de cada um, estes ultimos, isto é, os pequenos não serão açaimados : andarão com uma pequena colleira carimbada que mostre ter pago o imposto
Art. 35. - Cada marchante de rezes poderá ter um cão sem pagar o imposto, comtanto que traga açaimado e com a respectiva colleira.
Art. 36. - Os porcos mortos berão entregues aos seus donos se os reclamarem dentro de seis horas, pagando 500 rs. de cada uma. Passado este praso, o fiscal os venderá a quem mais dér e entregará metade do producto ao cofre municipal e outra metade ao dono, se exigir dentro de tres dias, e não a fazendo a entregará tambem ao cofre.
Art. 37. - Os proprietarios desta villa o os inquilinos são obrigados á conservação a limpeza da calçada e esgoto correspondente a frente de suas casas e propriedades. O infractor será multado em 500 de cada vez qua for avisado e não fizer a limpeza.

CAPITULO IV

EXTINCÇÃO DE FORMIGAS

Art. 38. - A camara ordenará a extincção das formigas saúvas que existirem em terrenos publicos, e os particulares são obrigados a extinguir os que houverem em suas propriedades. Os que deixarem de tirar os formigueiros no prazo de quinze dias depois de avizados pelo fiscal serão multados em 5$.
Art. 39.  Para verificação da existencia de formigueiros são os proprietarios ou inquilinos obrigados a franquearem ao fiscal, a entrada nos terrenos de sua propriedade.O que se oppuzer a isto será multado em 5$.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES POLICIAES

Art. 40. - São prohibidos os brinquedos de entrudo pelas ruas e praças desta villa. O contraventor será multado em 2$ rs. Em igual multa incorrerá aquelle que expuzer a venda laranginhas, limões e qualquer objecto para este brinquedo.
Art. 41. - E' prohibido o uso de armas de defezas nas povoações deste municipio, na fórma das leis criminaes. Os contraventores, além de sujeitos a responsabilidade criminal, serão multados em 2$. Exceptuam-se :
§ 1.º - As pessoas que obtiverem licença da autoridade competente.
§ 2.º - Os indivíduos empregados nos serviços dos carros ou carroças, os quaes poderão fazer uso de aguilhados, facas fouces e machados.
§ 3.º - Os tropeiros, boiadeiros e porqueiros, os quaes poderão por occasião de serviço fazer uso de faca, mesmo dentro das povoações.
§ 4.º - Os lenhadores, os quaes poderão fazer uso de machado e fouce.
§ 5.º - Os caçadores, os quaes poderão fazer uso de espingarda, indo ou voltando da caça.
§ 6.º - Os trabalhadores da lavoura e os officiaes mecanicos, os quaes poderão usar das ferramentas proprias do seu trabalho.
§ 7.º - Os officiaes de justiça em diligencia, os quaes poderão fazer uso das armas que lhes forem permittidas.

CAPITULO VI

DOS JOGOS E DIVERTIMENTOS PUBLICOS

Art. 42. - Ficam d'ora em diante prohibidos, como illicitos, os jogos de parada, ou sejam de cartas, buzios, dados, dedaes ou de qualquer outra especie, seja qual fôr a sua denominação, nas casas de pasto, tabernas, botequins ou em qualquer logar publico. O contraventor será multado em 5$.
Art. 43. - Os jogos de baralho são considerados de parar e como taes illicitos e prohibidos os denominados de carimbo, trinta e um, pacau, lasquenet, estrada de ferro e outros desta especie não carteados.
Art. 44. -  Serão considerados licitos e permittidos os jogos de baralho denominados biscas, manilha e voltarete, sólo e outros carteados desta ordem, vispora e bilhar.
Art. 45. - Fica inteiramente prohibido no municipio fazerem-se rifas de qualquer valor que sejam e sob qualquer denominação, como sejam as intituladas «acções entre amigos», as que fazem numerando uma ou mais folha de papel e as em bilhetes, uma vez que não estejam autorisadas por lei, sob pena de trinta mil réis de multa. Esta disposição comprehende a distribuição de bilhetes, papel numerado ou acções entra amigos, no municipio, embora corram as rifas ou loterias fóra delle.
Art. 46. - Nenhum espectaculo ou divertimento publico de qualquer natureza ou especie que seja, do qual se aufira lucros, poderá ter logar, sem licença da camara, a qual depois de concedida, e pagos os impostos respectivos, será apresentada a autoridade policial competente. O infractor será multado em 5$

CAPITULO VII

DOS VAGABUNDOS, EMBUSTEIROS, TIRADORES DE ESMOLAS E LOUCOS

Art. 47. - Toda a pessoa de qualquer sexo e idade que não tenha occupação e viva como vagabundo, será apresentada a autoridade competente para assignar o termo respectivo ; os menores serão levados a seus pais e os orphams a seus tutores ou ao juiz de orphams. Art. 48. - Todo aquelle que se intitular advinhador ou curador do feitiços, illudindo o povo incauto, quer para isso receba estipendio, quer não, será multado em 20$
Art. 49. - É prohihibido aos de fóra deste municipio pedirem esmolas neste, ou seja com bandeiras e folias ou sem ellas, ou caixinha de qualquer especie. Os contraventores serão multados em 5$.
§ 1.º - Os que, com bandeiras e folias ou sem ellas, tirarem esmolas para festeiro deste municipio, ou sendo de fóra tenha pago o respectivo imposto.
§ 2.º  - Os que esmolarem para irmandades religiosas deste mesmo município.
§ 3.º - Os pobres que forem reconhecidos como incapazes de trabalhar.
Art. 50. - A pessoa que tiver em sua familia ou sob sua protecção algum louco furioso, é obrigada a conserval-o em bôa guarda, afim de não incommodar e offender a pessoa alguma. O infractor será punido com 10$ de multa.

CAPITULO VIII

DA HYGIENE, MOLESTIAS CONTAGIOSAS E VACINA.

Art. 51. - É prohibido ter nas casas e quintaes, immundices que possam prejudicar à saúde, alterar a athmosphera, ou que lancem mau cheiro, de modo a incommodar os visinhos ou aos que passem pelas ruas. O infractor soffrerá a multa de 2$ e será obrigado a limpeza.
Art. 52. - É prohibido cevar-se porcos dentro da villa sem as cautelas precisas. Estas cautelas consistem em conserval-os em chiqueiros bem retirados da casa propria e da dos visinhos, e devem ser assoalhados de madeira ou de pedras, de modo a não haver revolvimento de terras e formação de lama, afim de evitar-se as exhalações putridas. Mesmo com estas caute- las não poderá cada dono ter mais de um a seis porcos, salvo si fôr em chacaras retiradas. O infractor Será multado em 5$.
Art. 53. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a dar entrada em seus quintaes, para verificação da limpeza, ao fiscal ou a qualquer commissão da camara. O que se negar a isto será multado em 5$ e obrigado a franquear a entrada.
Art. 54. - E' prohibida onde quer que seja a venda de fructas verdes. A infracção será punida com a multa de 2$. Exceptuam-se as fructas verdes que forem encommendadas para doces e que vierem directamente para compradores já determinados.
Art. 55. - E' prohibido sob pena de 5$ a 10$ de multa.
§ 1.º - Falsificar qualquer genero de commercio, com o fim de augmentar o peso ou quantidade.
§ 2.º - Vender eu expor a venda generos de qualquer natureza, solidos ou liquidos que estiverem falsificados ou corrompidos
§ 3.º - Vender ou expor a venda carnes deterioradas ou animaes que tenham morrido de peste.
Art. 56. - O que lançar materias putrefactas ou de facil putrefacção nas aguas da servidão publica, ou toldal-as com o marisco de peixes, será multado em 2$.
Art. 57. - Fica prohibido conservar-se dentro da villa, enfermo affectado de bexigas ou de outra qualquer molestia contagiosa, que possa prejudicar a saude publica, a juizo do facultativo, caso o affectado seja pessoa indigente que por seu estado não possa ser tratado em sua residencia.
Art. 58. - O enfermo de que trata o artigo antecedente será retirado de dentro da povoação pelo menos vinte e quatro horas depois de intimados os chefes de familias ou pessoas a cujo cargo ou gerencia estiver o mesmo. A retirada far-se ha com a possivel cautela para que se não aggrave o mal.
Art. 59. - A camara si não tiver os necessarios meios para formar o lazareto ás pessoas pobres, representará ao governo sem perda de tempo, pedindo auxilio.
Art. 60. - As intimações de que trata o art. 58 serão feitas por ordem escripta da autoridade policial mais graduada em exercicio e os que as desobedecerem ou não fizerem a retirada da pessoa enferma no praso marcado e não derem razões attendiveis, serão multados em 10$ e a retirada feita a sua custa. Igual multa soffrerá o facultativo, medico ou cirrugião que não communicar a autoridade policial a existencia de taes enfermos a seu cargo, vinte e quatro horas depois de conhecer a molestia.
Art. 61. - Todo aquelle que sendo devidamente notificado não comparecer no dia aprasado para ser vaccinado na casa da camara ou em outra que fòr para essa fim destinada, soffierá a multa de 1$. Na mesma pena ineorrerão os que tiverem filhos, tutelados, escravos ou quaesquer outros individuos em seu poder, de cada um delles que não fizer comparecer, sendo notificado. Exeeptuan-se, porém, os que quizerem vaccina:-se em suas casas por peritos por elles chamados e pagos a sua custa, os quaes deverão effectuar a dita vaccina dentro do praso de quinze dias sob a pena do artigo seguinte.
Art. 62. - O que depois de vaccinado não comparecer e não mandar escuza legitima no fim de oito dias ao vacinador, para procedar-se ao devido exame e extracção do puz vaccinico ou não mandar as pessoas a seu cargo para esse effeito, soffierá a pena de 1$, salvo si forem vaccinados em suas casas,em cujo caso não serão obrigados ao referido exame e extracção, sendo todavia obrigados a dar ao vaccinador uma lista dos nomes dos que se vaccinarem em suas casas.

CAPITULO IX

DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES

Art. 63. - E` prohibido matar rezes fóra do matadouro publico ou logar designado pela camara. O infractor será multado em 5$.
Art. 64. - Os marchantes ou cortadores de rezes são obrigados a conservar limpo o matadouro, sob pena de 2$ de multa ao que não limpar o lixo da respectiva rez.
Art. 65. - As rezes antes de mortas serão examinadas pelo fiscal, afim de ver se estão nas condições precisas do poder a carne ser vendida ao publico. O infractor será multado em 2$.
Art. 66. - O córte e venda da carne só poderá ser nas casinhas e em casas abertas com licença da camara, onde se possa fiscalisar sua limpeza, salubridade, estado da carne e fidelidade dos pesos. O infractor soffrerá a multa de 4$.
Art. 67. - Nos açougues serão usados serrotes apropriados para o corte da carne com os ossos. O infractor será multado em 2$.

CAPITULO X

DAS CAPINHAS

Art. 68. - Servirá de praça do mercado o logar que a camara determinar, onde serão expostos cs generos de quatro a seis horas, sem o que não poderão ser vendidos pelas ruas nem por atacado O infractor será multado de 2$ a 4$.
Art. 69. - Os generos de primeira necessidade como feijão, arroz, milho, farinha, toucinho etc.. deverão ser expostos nas casinhas ás horas determinadas no artigo antecedente, onde poderão ser vendidos em pequenas porção. O infractor será multado de 2$ a 4$.
Art. 70. - Todo aquelle que atravessar os generos acima mencionados e outros de primeira necessidade, nos suburbios da villa, será multado em 10$.

CAPITULO XI

DAS CASAS DE NEGOCIOS E LIMPEZAS DE MEDIDAS

Art. 71. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza sem ter pago todos os impostos municipaes relativos aos generos que houverem de expor a venda. O infractor soffrerá a multa do art. 124.
Art. 72. - Fica marcado o mez de Janeiro de cada anno para todos os negociantes estabelecidos com lojas, armazens, tabernas, casas de vender generos da terra, cartorios, olarias, tendas, officinas, etc., tirarem as respectivas licenças, pagando neste acto, os impostos estabelecidos neste codigo. Os contraventores serão multados em 4$.
Art. 73. - No mez de Janeiro de cada anno, as pessoas que tiverem pesos e medidas levarão ao afferidor para serem afferidos, pagando imposto estabelecido. O infractor será multado em 2$.
Art. 74. - As licenças serão pedidas ao fiscal, por escripto ou vocalmente e constarão de uma guia dada pelo fiscal, especificando o imposto que o contribuinte vae pagar. Em vista desta guia o procurador receberá o imposto e dará o recibo que será apresentado ao secretario para registrar em livro para esse fim destinado e passar a licença na mesma guia O imposto do negocio e aferição será dado em uma só guia e terá um só recibo e o registro. Para os outros impostos será dada uma guia para cada um, um recibo que será registrado, embora o mesmo individuo contiibúa com mais de um imposto. Os que estiverem com os recibos sem registro e som a competente licença, serão multados em 2$.
Art. 75. - As pessoas domiciliadas que abrirem negocio de qualquer natureza depois de ter decorrido alguns mezes do anno, pagarão os respectivos impostos na proporção do tempo que faltar para preencher o anuo, contando-se sempre com semestre ou trimestre inteiro, aindaque já estejam incompletos. Reconhecer-se-ha como domiciliado aquelle que tiver dous annos de residencia no municipio, oa nelle possuir predios ou bens de raiz.
Art. 76. - As licenças somente se considerarão validas para as pessoas a quem forem passadas e unicamente para os generos que designarem na sua guia ou recibo, e findar-se-hão todas no dia 31 de Dezembro de cada anno.
Art. 77. - E' prohibida a transferencia da licença do negocio de um para outro negociante, ainda mesmo que comprado o negocio comprehendido na licença; neste caso aproveitara a disposição do art. 15, ainda que não seja domiciliado. O infractor será multado em 4$ e obrigado a tirar nova licença.
Art. 78. - Todo o negociante é obrigado a conservar cora asseio e limpeza as medidas, copos, balanças e mais pertences do seu negocio. O infractor será multado em 2$.
Art. 79. - O negociante que falsificar os seus pesos, prejudicado ao publico será multado em 5$. Incorrerá na mesma multa todo aquelle qus vender por medidas falsas.
Art. 80. - Às casas de negocio fechar-se hão as nove horas da noute nos mezes de Abril a Setembro e as dez horas nas noutes de Outubro a Março. O infractor será multado em 2$.
§ Unico. - As boticas, padarias e hospedarias não ficam comprehendidas nas disposições deste artigo.

CAPITULO XII

DA MEDICINA E PHARMAC1A

Art. 81. - Todos os facultativos e cirurgiões que vierem residir neste municipio como intento de uzarem de sua profissão não poderão exercei-a sem que precedentemente apresentem á camara os seus diplomas, titulos, cartas de faculdades; pelas quaes se mostrem legalmente habilitados para o exercicio de tão importante profissão. Os contraventores serão punidos com a multa de 2 $.
Art. 82. - Os boticarios com casas de drogas não podem expol-as á venda e nem promptificar receitas de medicamentos, sem que se mostrem para isso habilitados, sob a mesma pena do artigo antecedente.
Art. 83. - Todo o boticario será obrigado a qualquer hora do dia ou da noite, a promptificar as receitas que se exigir, e no caso de recusa, sem motivo justificado, será multado em 10$.

CAPITULO XIII

DA LAVOURA

Art. 84. - Nenhum Lavrador porá fogo em suas roçadas sem ter feito aceiro de quatro metros, sendo dsus de capinado e varrido, e sem que communique aos seus visinhos o dia e hora da queima ; este aviso sera feito pelo menos 24 horas antes. Havendo secca e por isso peiigo de grandes incendios, o lavrador será obrigado a deixar a queima para bem tarde, quando o sól estiver se pondo.Todo aquelle que praticar o contrario será multado em 10$ e obrigado pelo prejuízo que causar.
Art. 85. - Os lavradores que tiverem roçadas mixtas serão obrigadoss a combinar o dia de lançar lhes fogo, e, não havendo combinaçâo o firão por arbirros á sua escolha, prevalecendo sempre o desejo daquelle que tiver a roçada mais antiga e depois daquelle que a tiver em maior escala.O contraventor será multado em 10$ e será obrigado pelo damno que causar.
Art. 86. - Todo aquelle q e sem ut lidade alguma e só por mera perversidades lançar fogo nas roçadas e mattas, campos e outras propriedades alheias sera multado em 30$, sendo, além disso, obrigado pelo dam no que causar.
Art. 87. - Quando por qualquer circumstancia o fogo passar a terrenos ou mittas que não devam ser queimadas, os visinhos ma s proximos são obrigadas a concorrer para a extincção do mesmo O que se negar a isto, sem motivo justo, será multado em 5$
Art. 88. - Quem por negligencia deixar que o fogo de seus terrenos passa e queime mattas ou campos alheios será puni lo com a multa de 10$, além da obrigação do prejuízo que causar.
Art. 89. - Todo aquelle que, sem justa e legitima autorisação, cercar ou cultivar terras pertencentes a terceiros ou servidão publica ou madar a antiga fórma de seu cerco, ou da servidão publica, será multado em 10$ e obrigado a repôr tudo no antigo estado.
Art. 90. - O que ultrapassar vallos ou cercas, o que abrir picadas ou de qualquer modo entrar nas mattas de terceiros sem licença destes, para tirar lenha, madeira, cipó, palha e capim ou outra qualquer cousa semelhante, será multado em 5$.
Art. 91. - O que deitar animaes em terras ou pastos alheios, sem licença de seus donos, soffrerá a multa de 1$ por animal. Se os animaes excederem do numero de seis, a multa será de 500 rs. de cada um que exceder.
Art. 92. - Todos os que tiverem animaes cavallares, muares e vaccuns entre terras lavra- dias, sem vallo ou cerca de lei, os quaes otffendam a visinhos, estas o poderão apprehender em presença de duas testemunhas e entregal-os ao fiscal qua os depositará, impondo ao dano a multa de 3$ por cabeça. Si passados trinta dias, não apparecer o dono para reclama o animal ou animaes, serão postos em praça, e, depois deduzidas a multa, despezas e damnos causados será o restan e depositado no cofre da camara ate que. seu dono o procure.
Art. 93. - Se, porém, o animal estiver em cercada a apezar disso causar damno aos visiunos, estes avisarão duas, vezes com duas testemunhas ao dono, para que o ponha em cobro ; si ainda assim continuar o damno, o offendido usará do meio do artigo antecedente, que será em tudo applicavel a esta especie.
Art. 94. - Quando o damno fór feito por porcos ou cabras, serão mortos logo que estiverem fazendo o damno, sendo ímmediatamente avisando os donos para os levaram sa quizerem, e, sendo carneiros dar-se-ha aviso ao dono, afina de providcnci ir, e, si depois de avisados, ainda continuarem os estragos, proceder se ha do modo estabelecido no artigo 33.
Art. 95. - Todo o que plantar em beira, campo ou estrada, será obrigado a cercal-o com facho de lei. Não o fazendo nao terá o direito de reclamar e será respensavel se maltratar qualquer criação : si, ao contrario, fizer o fecho de lei e assim mesma fòr offendido por animal damninho, usará das dispoções do art. 93.
Art. 96. - Considerar-se-ha fecho de lei :
§ 1.° - Val o de dous metros 44 centímetros de largura e igual profundidade.
§ 2.° - Cercas perpendiculares de pau a pique, bem fortes, sendo os moirões bem fincados, de metro de intervallo.
§ 3.° - Cercos de varas horisontaes, tendo os moirões um intervallo de seis a seta varas. As cercas em geral devem ter pelo menos um metro e cincoenta centímetros de altura e as madeiras das cercas de varas horisontaes devem, ser renovadas sempre que fôr preciso.

CAPITULO XIV

DAS ESTRADAS E CAMINHOS

Art. 97. - Todas as estradas publicas deste município serão feitas, concertadas e atalhadas de mão comrnum pelos respectivos proprietarios, seus aggregados, camaradas ou colonos, desde o ponto designado para reunião geral, até suas residencias, no decurso de Abril e Maio de cada anno; devendo retificar-se ou construir-se pontes, estivas, boeiros, atterros e destrancar se a estrada em qualquer oecasião que seja necessario, A largura do caminho ou estrada será de dous metros e vinte centímetros de cava e capinados com dous metros e cincoenta centimetros de roçados de cada lado, sendo abaulados e abertas valetas lateraes e as necessarias sangras para desvio e escoamento das aguas pluviaes: onda a estrada já fôr cavada e tiver maior largura do que a que hora se marca, acompanhar-se ha a largura existente, limpando-se as barrancas e abrindo-se o esgoto de cada lado, de modo que fique abaulado no centro.
Art. 98. - A reunião geral das pessoas que são obrigadas a fazer ou a concertar as estradas ou caminhos de sacramento, será convocada pelos inspectores de districto nomeada pela camara, marcando o dia, a hora e o 1 gar da reunião; nosta são obrigados todos a comparecer com a ferramenta que lhe fôr designada e que devera ser bôa. O que deixar de comparecer e não mandar parte justificativa de sua falta, o inspector tomará nota de seu nome para entregar ao fiscal, para impôr-lhe a multa.
Art. 99. - Das pessoas obrigadas a fazer caminhos em estrada da sacramento, observar-seha a seguinte proporção:
§ 1.º - Todos os que tiverem escravos do sexo masculino de 12 annos para cima, darão na razão de metade até oito trabalhadores ; quando o numero fôr impar não se contará ;
§ 2.º - Quem tiver um só trabalhador concorrerá com esse um;
§ 3.º - As pessoas livres maiores de 14 annos que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer como colonos ou assalariados deverão concorrer apenas por si;
§ 4.º - O que não trabalhar por suas mãos deverá mandar um trabalhador por si : nesta disposição não se comprehende o filho família menor das pessoas que tiverem concorrido com trabalhadores;
Art. 100. -  As obrigações impostas quanto a feitura de caminho sò deverão comprehender os propriamente da "Sacramento", de cada indivíduo até sua morada. Os que deixarem de comparecer sem motivo justificado ou comparecerem depois da hora designa Ia e os que se apresentarem com ferramentas improprias ou imprestaveis serão multados do seguinte modo :
§ 1.º - Os senhores de escravos ou homem livre que comparecerem depois da hora designada, em 1$ por pessoa.
§ 2.º - Os senhores de escravos ou homem livre que deixarem de comparecer, em 3$ por dia e por pessoa.
§ 3.º - O homem livre menor, em 1$500 rs. diarios;
§ 4.º - Todos os que se apresentarem com ferramentas imprestaveis, em 1$, além do serviço
§ 5.º - Todo e qualquer trabalhador que se mostrar insubordinado ao inspector ou a seu preposto, ou que provocar rixas e desordens durante a execução dos trabalhos, na quantia de 2$ a 5$, além de outras penas em que incorrer.
Art. 101. -  Quando apparecer alguma tranqueira em qualquer parte desses caminhos será ella removida pelos moradores mais proximos, que serão avisados e designados pelo respectivo inspector, para fazerem esse serviço, e, os que e elle se negarem serão multados de conformidade com o artigo antecedente.
Art. 102. - Aquelles que tiverem removido a tranqueira de que trata o artigo supra serão dispensados do serviço do camiuho, na proporção dos serviços prestados em a dita remoção.
Art. 103. - Os inspectores serão nomeados pela camara e servirão por quatro annos e são obrigados a aceitar, sob pena de 20$ de multa, salvo si por motivo justo forem dispensados pela camara.
Art. 104. - Cada inspector poderá ter um ou dous ajudaüdes de sua nomeação, para fazer os avisos e acompanhar-lhe em todo o serviço do caminho. O inspector e seus ajudantes não são obrigados a trabalhar ; são obrigados a administrar.
Art. 105. - Quando o inspector deixar do mandar avisar os moradores do seu bairro ou districto, ou de dar ao fiscal a lista nominal dos que faltaram, para serem multados, será punido com a multa de 20$. Si a falta for de seu ajudante, a multa será de 10$ para este.
Art. 106. - O inspector ou seu ajudante na occasião em que avisar os moradores ou fazendeiros para a factura ou conceitos dos caminhos, exigira dos moradores ou fazendeiros, um ról exacto de seus escravos, camaradas e colonos que estiverem no caso de prestar serviços. O ról dos trabalhadores deve ser datado e assignado pelos respectivos proprietarios, ou por quem suas vezes fizer. Os que se recusarem a dar o ról da que se trata, ficarão sujeitos ao calculo que, acerca do numero de seis trabalhadores, fizer o inspector ou seu ajudante, e não terão direito de reclamar contra a inexactidão que possa haver em o dito calculo.
Art. 107. - Os que derem um rólinexacto ficarao sujeitos á multa de 5$.
Art. 108. - Aos inspectores de estradas e caminhos compete :
§ 1.º - Convocar por si ou por seus ajudantes as pessoas que devem concorrer para os trabalhos, marcando o dia, o logar e a hora da reunião, e designando a ferramenta que cada um deve trazer;
§ 2.º - Tomar nota de todos os que faltarem e apreciar si foi com causa justa:
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estradas e seus esgostos ;
§ 4.º - Dirigir os trabalhos e dividir es trabalhadores por turmas, si assim julgar conveniente;  
§ 5.º - Remetter ao fiscal uma relação das pessoas que faltarem sem justo motivo e de todas as demais informações precisas:
§ 6.º - Communicar ao fiscal o estado das estradas, caminhos ou pontes, combinando com o mesmo sobre a necessidade de abrir qualquer atalho;
Art. 109. - A ninguem é permittido fazer qualquer serviço adiantado nos caminhos, sem que seja ordenado pelo inspector, sob pena de perder o serviço feito, obrigado á reunião geral e trabalhos respectivos e mais a soffrer a multa do § 2,° do art. 100, si desobedecer á convocação.
Art. 110. - Nenhum proprietario ou inquilino poderá a seu arbítrio fazer alteração em estrada ou caminhos de sacramento, sob pena de 20$, e repôr as cousas no antigo estado.
Art. 111. - Qualquer queixa contra os inspectores ou seus ajudantes e qualquer reclamação de interessados, a respeito de estradas e caminhos de sacramento, serão dicididas pela camara.
Art. 112. - As pontes, estivas e atterrados serão de dous metros e sessenta e seis centímetros de largura para mais. Os infractores serão multados em 5$, além da obrigação de darem a obra na largura marcada.

CAPITULO XV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do Secretario

Art. 113. - O secretario da camara vencerá annualmente a gratificação de 100$, e é obrigado, sob pena de 10$ de multa :
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracções de posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas, e a dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses termos.
§ 2.º - A passar todas as licenças que a camara ou o fiscal conceder, e que serão assignadas pelo fiscal, declarando nellas qual o tempo em que finda e qual a quantia paga ; não podendo passar sem ser em vista de recibo do procurador.
§ 3.º - A registrar em livro para isso destinado, todos os impostos que forem pagos, dando a camara no fim de cada trimestre uma relação com os nomes dos contribuintes e das quantias recebidas.
§ 4.º - A registrar todas as posturas, resoluções da camara, officios, editaes e mais papeis que forem expedidss pela camara ou seu presidente,emmassando e archivando os que a camara receber; o registro será feito do que a camara ordenar.
Art. 114. - O secretario vencerá :
§ 1.º - De cada termo de alinhamento ou nivelamento, 500 rs,
§ 2.º - De cada licença que passar e registro, 500 rs.
§ 3.º - Das certidões a requerimento de advogados ou partes, ou mesmo que aos escrivães do civel se acha marcado pelo regimento de custas.

Fiscal

Art. 115.  - O fiscal vencerá a gratificação annual de 60$, e é obrigado, sob pena de 10$ de multa.
§ 1.º - A fazer correições trimensaes, em dia que marcará, precedendo edital por oito dias.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinaria da camara, até o segundo, um relatorio do estado de sua administração e de tudo que julgar conveniente fazer-se.
§ 3.º - A assistir aos alinhamentos ou nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar á camara uma relação das multas impostas.
§ 5.º - A representar sobre a necessidade de novos artigos de posturas e as requesitar das autoridades o auxilio para a execução das existentes.
§ 6.º - A fazer, alem das correições ordinarias, tantas quantas forem necessarias ao bem publico.
§ 7.º - A fiscalisar quanto possivel o Matadouro Publico e os açougues.
§ 8.º - A fazer as aferições quando não houver aferidor juramentado, tendo a gratificação de 10$ por este serviço.
§ 9.º - A administrar as obras da camara quando for por ella ordenado, percebendo lá diarios, pagos pelo cofre; porem, se a obra for empreitada ou a custa de proprietarios, será paga pelas partes.
Art. 116. -  O fiscal além das gratificações acima terá mais :
§ 1.º - Das multas que impuzer directamente a que arrecadar-se, dez por cento.
§ 2.º - De cada alinhamento ou nivelamento que assistir, 500 rs S 3.º - Si nas faltas de arruador fizer algum alinhamento ou nivelamento, vencerá o que pertencia áquelle.

Porteiro .

Art. 117. -  O porteiro da camara vencerá annualmente a gratificação de 30$ e é obrigado, sob pena de 5$ de multa:
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, sala e mobilias com asseio, estando sempre presente a todas as reuniões e prompto para o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 2 º - A entregar todos os officios no mesmo dia, sendo dentro da villa e suburbios, e sendo fora no praso que lhe marcar o presidente da camara.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal nas corroições que fizer, fazer as intimações que forem ordenadas, passando certidões das mesmas, tomando apontamentos das infracções para dar ao ecretario.
§ 4.º - A fazer todo o serviço para a promptificação das mesas de qualificação, parochial, etc, exigindo do procurador da camara o que fôr necessário.
§ 5.º - A não dar ingresso no recinto da camara aos embriagados e pessoas armadas, bem como pedir aos espectadores que estiverem fazendo rumor, que guardem silencio.
§ 6.º - A apregoar em toda e qualquer arrematação, mandada fazer pela camara ou pelo fiscal.
§ 7.º  A acudir a todos os chamados do fiscal para o desempenho da suas funcções.
Art. 118. -  O porteiro, além de sua gratificação, terá :
§ 1.º  - De cada animal cavallar, muar ou vaccum, arrematado, 1$.
§ 2.º  - Da cada cabra, bode ou carneiro, 500 rs.
§ 3.º  - De cada cabrito, 200 rs.
§ 4.º  - Das arrematações de obras da camara, de cada intimação que fizer a requerimento de partes, o mesmo que está marcado para os escrivões do civel, no regimento de custas.
Procurador
Art. 119. - O procurador perceberá 10 % das rendas e multas que arrecadar, e é obrigado:
§ 1.º - A promover e fazer effectiva a cobrança de todos os impostos e multas.
§ 2.º - A ter talões impressos, numerados e rubricados pelo presidente da camara, que servirão de recibos aos contribuintes de impostos.
§ 3.º - A apresentar no fim da cada trimestre os livros das contas fixadas, de modo que mostre saldo ou «déficit» e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos, com declaração das quantias recebidas.
§ 4.º - A apresentar relação nominal das pessoas que foram multadas, declarando quaes as que pagaram e quaes as que deixaram de pagar e os motivos.
§ 5.º - A ter os livros necessarios onde lance, de conformidade com os talões e recibos, os impostos e multas que cobrar.
§ 6.º - A entrar para o cofre no fim de cada mez ou trimestre, com o dinheiro existente; a camara marcará o tempo em que deve fazer as entradas.

CAPITULO XVI  

DOS IMPOSTOS

Art. 120. -  A camara municipal cobrará annualmente no municipio, além dos impostos que lhe forem concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes:
§ 1.º - De licenças para ter lojas de fazindas seccas, ferragem, armarinho, chapeus, calçados, roupa feita, couros, etc , sendo negociante domiciliado, cada uma, 12$; não sendo, 24$000.
§ 2.º - Para ter casa ou loja em que se venda os mesmos objectos, porém em menor escala, sendo negociante domiciliado, 8$; não sendo, 16$
§ 3.º - Para ter casa ou armazem em que se venda generos seccos e molhados, louça, sal, kerosene, ferragens, armarinho, bebidas nacionaes e estrangeiras, sendo domiciliado, 18$, não sendo, 24$
§ 4.º - Para as casas ou armazens terem os mesmos artigos, menos ferragens e armarinho, sendo domiciliado, 12$; não sendo, 20$.
§ 5.º - Para ter casa ou armazem em que se venda os mesmos generos, mas em escala menor, sendo domiciliado, 9$ ; não sendo, 15$.
§ 6.º - Para ter casa ou taberna em que venda-se sómente aguardente, sendo domiciliado, 6$ ; não sendo, 9$.
§ 7.º - Para ter casa ou taberna em que se venda somente generos da terra e aguardente, sendo domiciliado, 10$ ; não sendo, 15$.
§ 8.º - Para ter casa ou taberna fóra da villa em que se venda generos nacionaes ou estrangeiros, sendo domiciliado. 30$; não sendo, 40$.
§ 9.º - Para mascatear no municipio com fazendas seccas, ferragens e armarinhos, sendo domiciliado, 20$ ; não sendo, 40$.
§ 10. - Para mascatear no municipio com ouro, prata, joias, realejos, pedras preciosas ou objectos de valor, sendo domiciliado, 50$; não sendo,100$.
§ 11. - Para mascatear no municipio com obras de folha de flandres, cobre, ferro, estanho, chumbo, 10$.
§ 12. - Para ter officina de caldeireiro, latoeiro ou funileiro, 5$.
§ 13. - Para ter loja ou officina de sapateiro ou marcinoiro, 6$.
§ 14. - Para ter officinas de fogos, 6$.
§ 15. - Para ter loja ou officina de alfaiate, 5$.
§ 16. - Para ter tenda de ferreiro, 10$.
§ 17. - Para vender figuras de gesso e semelhante, trocar imagens em vulto ou estampas, 6$000.
§ 18. - Para ter casa de cosmorama, sendo domiciliado, 10$; não sendo, 20$.
§ 19. - Para andar com realejo e outros instrumentos semelhantes, como meio de industria, 5$.
§ 20. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio desta industria, 10$.
§ 21. - Para mascatear com arreios, baixeiros, trancas, redêas, freios, esporas ou chilenas de prata, chilenas, rêdes e outros objectos de couro ou sola, 5$.
§ 22. - Para mascatear com obriLhas de prata, anneis, santinhos, etc, 5$.
§ 23. - Para os negociantes de tropa solta, não domiciliados, venderem neste municipio, animaes mansos ou bravos, vaccans, muares ou cavallares, pagarão de cada um que vender, 500 rs.
§ 24. - Para ter casas de jogos licitos, sendo domiciliado, 6$; não sendo, 12$.
§ 25. - Para ter bilhar, cada um 5$.
§ 26. - Para vender-se em casa particular generos seccos da terra, sendo comprados para tornar vender, 5$.
§ 27. - Para ter botequins ou barracas nos logares publicos, por occasião de divertimentos ou festas, de cada vez, 2$.
§ 28. - Para dar espectaculos dramaticos, equestres, gymnasticos, cavallinhos, magicas, touros, bonecos, não sendo gratis, cada noute ou dia, 5$.
§ 29. - Para conidas ou parelhas de animaes, 4$.
§ 30. - Para tirar-se esmolas para festa do Espirito Santo, a cada bandeira de fòra do municipio, 10$.
§ 31. - Para ter hospedaria, estalagem, casa de pasto ou hotel, sem bebidas espirituosas, 6$ ; com bebidas, 8$.
§ 32. - Para ter olarias, fabrica de telhas ou tijollos, 5$.
§ 33. - Para ter fabrica de cal em maior escala, 10$ ; em menor, 5$. A camara fará a classificação.
§ 34. - Para ter fabrica de restillações de licôr, 6$.
§ 35. - Para ter botica, 10$.
§ 36. - Para exercer a profissão de dentista ou retratista, 10$.
§ 37. - Para exercer a profissão de medicina, inclusive os cirurgiões, $.
§ 38. - Para ter loja ou estabelecimento de barbeiro ou cabelleiro, 3$.
§ 39. - Para usar do mesmo ganho em casa particular, 2$.
§ 40. - Para ter padaria, 3$.
§ 41. - Para andar pelas ruas com rebolo de amollar navalha ou ferramenta, ganhando disto, 4$
§ 42. - Para ter pasto de aluguel, 2$.
§ 43. - Pela aferição de metros para mascate, 1$.
§ 44. - Pela aferição do metros e pesos para cada loja, açougue ou botica, 1$.
§ 45. - Pela aferição de peso- e medidas para cada armazem, 2$.
§ 46. - Pela aferição de pesos e medulas para cada taverna, 1$000.
§ 47. - De cada escravo tugido, não sendo do municipio, que for pegado e recolhido á cadêa, 30$.
§ 48. - De cartorio de escrivão de paz, 5$
§ 49. - Para poder exercer a profissão de advogado. 10$.
§ 50. - Para poder exercer a profissão de solicitador de causas, 5$.
§ 51. - De cada rez abatida para negocio, 640 rs.
§ 52. - De cada cabra emquanto estiver dando leite ; de cada animal, vaccum. cavallar ou muar, que não for damninho e que transitar pelas ruas desta villa, a quantia de 6$, de cada um annualmente.
§ 53. - De cada cão com colleira e açaimado, 3$.
§ 54. - De cada cãosinho com colleira, 1$.
§ 55. - De cada porco morto para negocio, de peso até 105 kilos, 500 rs.; os de maior peso, 1$.
§ 56. - De cada cargueiro de aguardente que entrar no municipio, 500 rs.
§ 57. - De cada pipa de aguardente que entrar no municipio, 2$.
§ 58. - De cada 15 kilos de fumo que for vendido no municipio, 500 rs.
§ 59. - De carro que for empregado no transporte de qualquer genero de frete, ou para ser vendido por conta do dono ou já vendido, 6$.
§ 60. - De cada carroça empregada no mesmo fim, 1$500 rs.
§ 61. - De cada carro que vier de fóra do municipio com generos, taboas ou outro objecto a frete ou a venda, de cada vez, 1$.
§ 62. - De cada 50 litros de feijão, farinha de qualquer qualidade, milho, batatas, fubá ou polvilho, medidos nas casinhas, 80 rs.
§ 63. - De cada 50 litros dos mesmos objectos que forem á estação da linha ferrea, para serem vendidos fóra, ou já vendidos, 80 rs ficam sujeitos os lavradores.
§ 64. - De cada escravo de fóra do municipio que for vendido neste, 15$.
§ 65. - Para mascatear com calçado, sendo domiciliado, 2$; não sendo, 4$.
§ 66. - Licença para mascatear com generos não especificados, dentro da villa ou municipio, 4$.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 121. - Aquelle que estiver sujeito a qualquer dos impostos estipulados neste codigo de posturas e vender suas mercadorias, ganhar por meio de seu officio, industria ou empregos, sem que primeiramente pague o imposto a que estiver sujeito, será multado em 8$, além do imposto, não sendo domiciliado ; e em 4$, até o do imposto, sendo morador no municipio.
Art. 122. - Os mascates de joias de o ouro, prata, brilhante, fazendas e outros generos que venderem pelas ruas dentro de casa, ou no municipio, pagarão de licença a quantia menciona- da nos respectivos paragraphos do art 120; e se o negocio for em nome de sociedade, cada socio pagará igual quantia. Os contraventores ficam sujeitos á multa do artigo antecedente, e se for reconhecido falso o objecto vendido, especialmente joias, serão obrigados a restituir o importe da venda e receber o seu objecto reconhecido falso, além de incorrerem nas penas da Entende-se por mascate aquelle negociante que não têm residencia fixa no logar.
Art. 123. - O que estiver comprehendido na disposição do artigo antecedente trará comsigo a respectiva licença e será obrigado a apresental-a ás autoridades policiaes do municipio, e tambem aos inspectores de quarteirão e a qualquer empregado da camara que o exigir. O contraventor será multado em 8$, além do pagamento do imposto.
Art. 124. - O carro, carretão ou carroça que pagar o imposto estabelecido, será marcado pelo fiscal com algarismos do respectivo anno; de cada um que for encontrado sem os men cionados algarismos, será seu dono multado era 2$. Si não tiver pago o imposto, a multa será a do art. 121.
Art. 125. - Todo o que caçar em terrenos alheios, sem consentimento de seus donos, além das beiras das estradas, será multado em 4$.
Art. 126. - Todo o inepector de quarteirão que em seus districtos consentir escravos fugidos, pessoas criminosas ou suspeitas, turbulentas e vadias, sem que dê parte ás autoridades competentes, será multado em 4$.
Art. 127. - Os inspeetores de quarteirão ficam obrigados a exigir dos mmascates que tran sitarem em seus districtos, licença em que mostre ter pago imposto á camara, pondo o competente visto. Os que assim não fizerem serão multados em 4$.
Art. 128. - Todo aquelle que pretender obter terreno por concessão da camara, dentro da povoação e for por esta concedido, será obrigado a edificar casa coberta e rebocada em toda a área coucedida no praso de uum anno, sob pena de perder o direito que nelle tenha. Na mesma pena incorrerão os actuaes proprietarios de terrenos fechados na povoação, salvo previa resolução da camara.
Art. 129. - As multas estabelecidas em cada um dos artigos destas posturas serão duplicadas nas reincidencias, até a alçada da camara. Art. 130. - A imposição de multa deverá constar de um auto no qual será declarado o dia, mez e anno, logar, nome do infractor, artigo do codigo em que se funda a multa, importancia desta, assistencia do fiscal e de duas testemunhas. Este auto será lavrado pelo secretario, que depois de ler ás partes e testemunhas, assignará com estas e o fiscal, sendo depois O mesmo auto entregue ao procurador da camara, para effectuar a cobrança.
Art. 131. -  Ficam responsaveis os senhores pelos escravos ; os pais pelos filhos que estiverem debaixo do patrio poder, e os tutores por seus pupillos que transgridirem as disposições das presentes posturas.

Mando, por tanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como neila se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro. 

(L. S.) 

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para Vossa Excellencia ver. 

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho do mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.