
O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial sob proposta da camara municipal de Itú,
decretou a seguinte resolução:
Artigo unico. - Fica prohibida
a conservação de
cães vagando pelas ruas da cidade; os que forem encontrados
serão mortos com bolas envenenados pelo fiscal ou por sua ordem;
exceptuam-se os cães perdigueiros, paqueiros, veadeiros e de
terra nova; os donos destes serão obrigados a matriculal-os para
terem o direito de os trazerem soltos, pagando cinco mil réis
annuaes, sob as mesmas penas estabelecidas no principio deste artigo.
§ 1.º - E' expressamente prohibido terem-se soltos
pelas ruas as cadellas, sejam de que raça forem, e nem podem ser
matriculadas sob as penas do artigo antecedente e dous mil réis
de multa para o dono.
§ 2.º - Aos marchantes quando vão aos misteres
de seu officio e aos caçadores quando se dirigem ou voltam da
caça é permittido levarem cães, mas sempre em sua
companhia, e os filas e atravessados competentemente açaimados
dentro das ruas da cidade, sob pena do paragrapho antecedente.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de
Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA'.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro
de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.