RESOLUÇÃO N. 4


O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal de Itú, decretou a seguinte resolução:

Artigo unico. - Fica prohibida a conservação de cães vagando pelas ruas da cidade; os que forem encontrados serão mortos com bolas envenenados pelo fiscal ou por sua ordem; exceptuam-se os cães perdigueiros, paqueiros, veadeiros e de terra nova; os donos destes serão obrigados a matriculal-os para terem o direito de os trazerem soltos, pagando cinco mil réis annuaes, sob as mesmas penas estabelecidas no principio deste artigo.
§ 1.º - E' expressamente prohibido terem-se soltos pelas ruas as cadellas, sejam de que raça forem, e nem podem ser matriculadas sob as penas do artigo antecedente e dous mil réis de multa para o dono.
§ 2.º - Aos marchantes quando vão aos misteres de seu officio e aos caçadores quando se dirigem ou voltam da caça é permittido levarem cães, mas sempre em sua companhia, e os filas e atravessados competentemente açaimados dentro das ruas da cidade, sob pena do paragrapho antecedente.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.

(L. S.)

BARÃO DE GUAJARA'.

Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.