RESOLUÇÃO N. 40

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presdente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Soccorro, decretou a seguinte resolusão :

Codigo de posturas da villa de Soccorro

CAPITULO I

Art. 1.º - As ruas e travessas que se abrirem dentro dos limites da villa, terão 13 metros e 20 centimetros de largura.
Art. 2.° - Nenhum predio ou muro será construido ou reconstruido sem qne preceda o competente alinhamento, feito pelo arruador, com assistencia do fiscal e secretario, que lavrará termo em livro para isso destinado e rubricado pelo presidente da camara. O infractor será multado em 30$ e obrigado a demolir o que fizer fóra do alinhamento,e não o fazendo, depois de intimado pelo fiscal, fará este o serviço a custa do proprietario.
Art. 3.° - Para o arruamento e nivelamento geral das praças e ruas da villa averá um arruador nomeado pela camara.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fiser, ainda que o edificio tenha mais de uma frente, perceberá o arruador 2$; o secretario 2$; e o fiscal 1$.pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 5.° - O arruador que recusar-se a alinhar ou que fiser o alinhamento sem a regularidade necessaria, soffrerá a multa da 30$, alem da obrigação da indemnisar o damno causado e faser novo alinhamento.
Art. 6.° - A camara municipal mandará proceder a demarcação dos limites que devem constituir o contorno ou quadro da villa.
Art. 7.° - Para regularidade dos alinhamentos, a camara mandará collocar nas ruas e praças, na distancia necessaria, postes de madeira que indiquem os pontos que devem servir de base a taes trabalhos.
Art. 8.° - A pessoa que se julgar prejudicada pelo alinhamento poderá recorrer a camara que decidirá administrativamente, com recurso para os poderes competentes.
Art. 9.° - Quando a camara fizer concerto das ruas com alteração do seu nivel os proprietarios serão obrigados, no praso que lhes for marcado, a levantar ou abaixar, conforme o nivelamento das ruas, ás calçadas da frente de seus predios e as soleiras das portas, sob pena de 20$ do multa.
Art. 10. - A numeração dos predios e designação das praças, ruas e travesas da villa per tencem a camara municipal.
§ 1.° - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta de um lado e a dos impares de outros.
§ 2.° - Os nomes das ruas, praças e travessas e os numeros das casas serão brancos em fundo preto; cada predio terá um numero que não poderá ser alterado a arbitrio do proprieta- rio. sob pena de 10$ de multa.
§ 3.° - O numero que so inutilisar, será renovado a custa do proprietario, sob pena de 10$ de multa.

DA EDIFICAÇÃO

Art. 11. - Para edificação dos predios ou reedificação dos já existentes, com demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte:
§ 1.° - As casas terreas terão 4 metros e 4 centimetros de altura, da soleira da porta da frente ao frechal.
§ 2.° - As casas de sobrado terão 8 metros e 36 centimetros de altura.
§ 3.° - As beiras do telhado terão somente 55 centimetros de largura, encachorradas e forradas. O mestre da obra que não o fizer conforme este padrão soffrerá a multa de 30$, ficando obrigado a demolir a obra a sua custa na parte feita com violação deste art.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a regularidade symetrica na collocação das janellas e portas, devendo aquellas ter, 1, 76 de altura e 1, 1 de largura, e estas 2, 75 de altura e 1,21 de largura. O infractor ficará sujeito as penas do artigo antecedente.
Art. 13. - Ficam prohibidas as janelas com rotulas ou empanadas. O infractor será multado em 20$ e obrigado a retiral os immediatamente.
Art. 14. - Ficam igualmente prohibidas as construcções de casas de meia agua nas ruas travessas e largos, e bem assim as cobertas de capim, sob pena de 20$ de multa.
Art. 15. - Os terrenos que estiverem dentro do quadro da villa não podem ser considerados senão fechados com muros e tijolos, taipas ou cercas barreadas, devidamente rebocadas, caiadas e cobertas de telhas com 2, 64 de altura. O infrator será obrigado a fechal-as no prazo que lhe for marcado, cujo minimo será de 30 dias, e seis meses no maximo, e pagará a multa de 20$, tantas veses quantas deixar de cumprir nos prazos marcados
 Art. 16. - Na construcção e reedificação dos predios os proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o terreno para assentar as soleiras das portas contra o plano do nivelamento adoptado pela camara. O infractor será multado em 20$ e obrigado a reparar a obra.
Art. 17. - Os proprietarios de predios e terrenos dentro da povoaçâo são obrigados a calçar as frentes de suas propriedades, no praso que lhe for marcado pelo fiscal, devendo ter as calçadas 1,50 da largura. O infractor soffrerá a multa de 20$, ficando obrigado a faser o calçamento, em novo prazo que for determinado pela camara.

CAPITULO II

DO ACEIO DAS RUAS, TRAVESSAS E LARGOS
 
Art. 18. - Os proprietarios e em sua falta os inquilinos,são obrigados a conservar as frentes de seus predios e muros devidamente caiadas ou pintadas. Os infractores soffrerão a multa de 10$; si o não fizerem depois de advertidos pelo fiscal a camara mandará fazer a custa do infractor.
Art. 19. - São igualmente obrigados os proprietaries, e em sua ausencia os inquilinos, a conservar capinadas as frentes de teus predios e muros, na extensão de 2 metros e 2 centime- tros ; sob pena de 10$ de multa.
Art. 20. - são tambem obrigados a varrer todos os sabbados as suas testadas, removendo o lixo para o logar que a camara designar ; multa de 10$.
Art. 21. - E' prohibido :
§ 1.° - Deixar correr pelos boeiros dos predios aguas servidas, sob a multa de 10$ e a limpeza a custa do infractor.
§ 2.º - Lançar animaes mortos nas ruas, travessas e praças, sob a mesma multa.
§ 3.° - Criar e conservar porcos, quer em chiqueiros, quer em quintaes e matal-os na rua, multa de 20$.
§ 4.° - Atirar agua suja ou qualquer immundicie nas ruas e praças, multa de 10$, sendo o infractor obrigado a fazer a limpeza á sua custa. No caso de ser desconhecido o infractor o fiscal fará esse serviço por conta da camara, sendo descoberto pagará a multa e despezas.
§ 5.° - Conservar estrebarias dentro dos quintaes sem a necessaria limpeza, multa de 10$.
Art. 22. - Os negociantes que receberem cargas serão obrigados dentro da 24 horas a remover o lixo ou quaesquer objectos que possam estorvar o transito publico, e prejudicar o asseio da povoação, sendo prohibida na rua a queima de   taes objectos. O infractor soffrerá a multa de 20$ e fará a limpeza a sua custa.
Art. 23. - Expor ao sol nas ruas, praças e travessas, assucar, sal, café, couros, carne e tudo mais que interrompa o transito publico ou prejudique o asseio, multa de 10$.

CAPITULO III

DA COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA

Art. 24. - E' prohibido, sob pena de 10$ do multa :
§ 1.° - Fabricar polvora, fogos do artificio ou outro qualquer de facil explosão, dentro da povoação.
§ 2.° - Queimar buseapés, bombas soltas, dar tiros de roqueiras ou de armas de fogo. Faça permittido sómente dar tiros de roqueiras e armas de fogo, nos quintaes, nos dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 3.° - Conduzir a rasto pelas ruas e praças, madeiras ou quaesquer objectos que os damnifiquem.
§ 4.° - Conservar animaes amarrados ou soltos sobre os passeios e ferral-os na rua.
§ 5.° - Galopar a cavallo pelas ruas e praças, laçar domar animaes.
§ 6.° - Passar com carros a vehiculos da qualquer especie nos passeios e canaes das ruas, excepto quanto os canaes atravessarem os centros das mesmas.
§ 7.° - conservar parados nas ruas carros, carroças, carretões e tropa, além do tempo necessario para carregar a descarregar.
§ 8.° - Fazer parar dentro da povoação tropa solta, gado e porcos.
§ 9.° - Deixar carros, carroças e outros vehiculos pelas ruas o largos, sem pessoa que os dirija.
§ 10.° - Conduzir pelas ruas e praças, rezes bravas, sem ser em dous laços.
Art. 25. - Quanto se estiver edificando ou reedificando predios, ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes destinados a construcção serão collocados de modo que não occupem o passeio e o centro da rua.O dono da obra ou o mestre da mesma é obrigado a conservar nas noutes de escuro uma lanterna acesa até meia noute e bem assim varrerem todos os sabbados eu vesperas de dias santicados o cavacos e outros objectos lançados no leito da rua e remo vel-os a sua custa. O infractor incorrerá na multa de 10$, repetindo a multa em cada nouío que deixar de acender a lanterna.
Art. 26. - Quando qualquer edificio ou muro estiver ameaçando ruina, no todo ou em parte, o fiscal dará aviso ao presidente da camara, que nomeará dous peritos para examinarem o referido edificio, e, verificando-se que está em estada de ameaçar perigo, mandará intimar o proprietario ou quem suas vezes fizer, para demolir no praso que lhe for marcado Findo o praso sem que se tenha feito a demolição será multado o infractor em 30$, fazendo o fiscal a mesma demolição a custa do proprietario.
Art. 27. - E' prohibido collocar frades de pedra ou de madeira e conservar cêpos na frente dos predios ; multa de 10$ . Exceptuam-se os frades que estiverem junto ás esquinas.
Art. 28. - Ficam prohibidos os degraus nas frentes das casas : multa de 10$.
Art. 29. - E' prohibido ter fóra das portas e sobre os passeios da frente dos predios, quaesquer objectos que difficultem o transito publico, por mais tampo que o necessario para os recolher.
O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 30. - E'prohibido faser-se escavações nas ruas e praças da villa, para o fim de se extrahir a terra, arêa ou qualquer outra cousa. O infractor será multado em 10$ e obrigado a reparar o damno.
Art. 31. - Ficam absolutamente prohibidos vagando soltos pelas ruas da villa:
§ 1.º - Os cães de toda especie que não forem dos exceptuados por disposição do artigo 32, .§§. 1.º e 2.
§ 2.º - Os animaes cavallares, muares e vaccum e bem assim porcos, carneiros e cabras.
§ 3.º - Os não especificados. O infractor incorrerá na multa de 10$
Art. 32. - Exceptuam-se do artigo antecedente :
§ 1.º - Os cães perdigueiros, da Terra Nova, lanudos e os que prestarem serviços aos marchantes, sendo mansos, sujeitos ao imposto.
§ 2.º - As cabras de leite devidamente peadas e tambem sujeitas ao imposto.
Art. 33. - Para destincção dos animaes de que trata o art. antecedente, lhes conservarão seus respectivos donos uma colleira de couro ou de metal, carimbada pelo respectivo fiscal
Art. 34. - O fiscal empregará, com a necessaria prudencia, substancias venenosas para extincção dos cães que vagarem pelas ruas, e que não estiverem nas condicções do art. antecedente, fazendo enterrar incontinente os que morrerem.
Art. 35. - Os animaes comprehendidos nas disposições dos § § 2.º e 3.º do art. 31, serão apprehendidos e depositados até que appareça seu dono, pague multa de 5$- por animal e bem assim as despesas do deposito e apprehensão.
Art. 36. - Findo o prazo de 30 dias, não apparecendo o dono dos animaes apprehendidos, devem ser remettidos como bens do evento ao juizo da provedoria, representando o procurador da camara, como sendo esta credora da multa e despesa que houver feito com a apprehensão e deposito, e serem ahi cobradas do producto da arrematação ou do proprio dono, se então apparecer.
Art. 37. - Ficam prohibidos dentro da villa os batuques e cateretes,sob multa de 20$.
Art. 38. - São prohibidos os jogos de entrudo e a venda de limões de cheiro,sob pena de 10$ de multa, sendo inutilisados os que forem encontrados.
Art. 39. - E' prohibido lançar-se nas ruas, praças e travesas, vidros quebrados, louças a quaesquer objoctos que possam prejudicar o seu asseio; multa de 10$.
Art. 40. - E' prohibido fazer ,nas paredes, portas, janellas e muros, risco,escriptos ou pinturas obscenas. O infractor soffrerá a multa de 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 41. - E' prohibido conservar andaimes nas frentes dos predios, de maneira que embaracem o transite publico. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 42. - Logo que a obra se conclua os andaimes serão desfeitos e os buracos imediatamente tapados, sob pena de 10$ do multa.

CAPITULO IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 43. - E' prohibido levantar-se dentro da povoação fabricas e machinas que possam prejudicar a salubridade. O infractor incorrerá na multa de 30$, além da obrigação de retiralas para fora dos limites da villa.
Art. 44. - E' prohibido conservar nos quintaes aguas estagnadas, deposito de lixo ou qualquer materia corrupta que prejudique a saude: sob multa de 20$.
Art. 45. - E' prohibido dentro da povoação conservar terrenos palludosos, onde estanquem as aguas pluviaes; aquelles que não alteral-es ou dessecal-os depois do intimados polo fiscal, soffrerão a multa de de 10$.
Art. 46. - E' prohibido lavar roupa e faser despejos nas fontes publicas. Os infractores incorrerão na multa de 10$ salvo nos logares designados pela camara.
Art. 47. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos a venda ou conserval-os já corrompidos, além de sererem apprehendidos pelo fiscal, que os mandará lançar fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$ e oito dias de prisão.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerá o padeiro que misturar na massa do pão, sal amoniaco, ou outras substancias nocivas
Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar reses para o consumo da população senão no matadouro publico. O infractor incorrerá na multa de 20$.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta sem que seja previamente examinada pelo fiscal; multa de 10$.
Art. 50. - Se depois de morta a rez se reconhecer que estava doente, o seu dono mandará enterral-a immediatamente, e, se não o fizer, o fiscal cumprirá esse dever a custa do infractor que pagará a multa de 10$.
Art. 51. - A carne será conduzida do matadouro para os açougues em carroças para isso destinadas, devendo vir pendurada, para não se amassar, e coberta a carroça cora panno limpo. O infractor soffrerá a multa de 20$ e cinco dias de cada.
Art. 52. - A carne exposta á venda deverá estar encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada das portas para dentro. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 53. - A carne vinda do matadouro não poderá ser vendida em casas abertas, sem licença da camara, sob multa de 10$.
Art. 54. - O córte de carne para venda, será feito a serrota a parte do osso, e á facca a parte da carne.O infractor soffrerá a multa de 10$.
Art. 55. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar a carne, sob pena de 10$ de multa.
Art. 56. - Os marchantes ficam obrigados, antes de matar a rez, a dar ao secretario da camara uma nota em que declare a côr e a marca da rez, e de quem a possuiram, para fazer o registro em livro competente. Pelo registro perceberá o secretario 50 rs. Os infractores Boffrerão a multa de 5$.
Art. 57. - O cortado que vender carne de rez ou qualquer outra em que se verificar principio de corrupção, será multado em 20$.
Art. 58. - Logo que a rez fôr morta se fará limpeza no matadouro, e o cortador que faltar a este dever será multado em 5§ e obrigado a fazer a limpeza.
Art. 59. - As pessoas não vacciuadas residentes no municipio são obrigadas, precedendo aviso, a comparecem na sala da camara municipal, ou em outro qualquer logar, no dia e hora designadas, para serem vaccinados; multa de 10$ por pessoa.
Art. 60. - Os vaccinados voltarão depois do oitavo dia, afim de verificar-se se a vaccina é verdadeira ou espuria, e extrahir-se o puz para ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar; multa de 5$
Art. 61. - Os fasendeiros ficam obrigados a mandar no minimo, trez pessoas de sua casa, não vaccinadas,podendo,continuar a vaccinação das outras pessoas, por si mesmo, devendo no fim da vaccinnçâo dar uma lista das pessoas vaccinadas, com declaração do resultado obtido.
O infractor soffrerá a multa do art. antecedente.
Art. 62. - São responsaveis e como taes incorrem nas penas dos arts.antecedentes, o pae tutor, curador, senhor, e em geral o encarregado de cuidar de ontrem.
Paragrapho unico. - Salvo o caso de reincidencia, a multa não excederá de 5$ por pessoa por ella responsavel.
Art. 63. - O secretario da camara tomará nota do nome, filiação, idade, sexo, morada e condição das pessoas que se apresentarem a vaccina, e dos nomes dos senhores, quando escravos, e bem assim dos que faltarem ao oitavo dia.
Art. 64. - O negociante, dono, caixeiro ou commissario, que vier a esta villa vender escravos, ou que nella estiver de paisagem e manifestando-se a epidemia de bexigas em algum ou alguns delles, dará immediatamente parte á autoridade policial, e será obrigado a retiral-o incoutinente para fóra da povoação, sob pena de 30 de multa.
Art. 65. - Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos que vierem residir no municipio, com intenção de exercer a sua profissào, deverão exhibir perante a camara,os seus diplomas ou titulos, pelos quaes se mostrem legalmente habilitados. Os infractores pagarão multa de 30$.
Art. 66. - Os boticarios com casa de drogas não poderão expol-as a venda e nem aviar receitas, sem que mostrem-se habilitados perante a camara ; multa de 30$.

CAPITULO V

EXTINCÇÃO DE INCENDIOS

Art. 67. - Os sachristães e sineiros das igrejas desta villa, no caso de incendio, serão obrigados a dar signal nos sinos, logo que delle tenham noticia; multa de 10$.
Art. 68. - Na mesma pena incorrerão os mestres de pedreiros e carpinteiros, que ao signal de incendio, não se apresentarem com seus officiaes, munidos cora suas ferramentas respectivas, á autoridade competente para auxiliarem a extincção do mesmo.
Art. 69. - Negar auxilio para a extincção de incendio, multa de 20$.

CAPITULO VI  

DOS ENTERROS

Art. 70. - E' prohibido o enterramento dentro das igrejas e sachristias, sob pena do multa de 10$.
Art. 71. - São prohibidos os dobres repetidos de sinos por occasião de fallecimento ou en terro, permittindo-se somente dous um como signal de morte a outro na occasião do enterro.
Os infractores soffrerão a multa do 10$. Exceptua-se o dia ele finados.
Art. 72. - E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas, expol-o em paradas para recommendações, as quaes só terão logar na igreja e cemiterio. Os infractores incorrerão na multa de 10$.
Art. 73. - Os que fallecerem de molestias contagiosas serão conduzidos á sepultura em caixões hermeticamente fechados : multa de 10$.
Art. 74. - A não ser nos casos de epidemia, a nenhum corpo se dará sepultura sem que tenham decorrido 24 horas do fallecimento; multa de 10$, salvo com attestado do medico.
Art. 75. - Não se dará sepultura ao cadaver que apresentar vestigios de homicidio ou offensas physicas. O encarregado do cemiterio, coveiro ou sachristão, dará parte á autoridade competente, para tomar as providencias, necessarias. O infractor será multado em 20$.

CAPITULO VII

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 76. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus negocios voserias e algazarras, sob pena de multa de 10$.
Art. 77. - Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hotéis e bilhares, se conservará aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas nas noutes de verão, e ás 9 horas nas noutes de inverno. O infractor será multado em 10$.
Art. 78. - O escravo que depois do toque de recolher fôr encontrado na rua sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes fizer, ou fôr encontrado dentro das tavernas em bebedeiras ou jogos, será recolhido a cadêa, d'onde não poderá sahir, sem que seu senhor pague a quantia de 5$.
Art. 79. - O negociante ou taverneiro que admittir em sua casa ajuntamento de escravos, por mais tempo do que o necessario para comprar ou vender, será multado em 10$.
Art. 80. - São prohibidas as rifas de objectos de qualquer natureza que sejam. Os infractores serão multados em 30$.
Art. 81. - O negociante que comprar a escravos quaesquer objectos sem autorisação, por escripto, de seus senhores ou de quem suas vezes fizer, será multado em 30$ e oito dias de cadêa.
Art. 82. - São expressamente prohibidos os jogos de lasquenet, estrada de ferro, truque, pacau, trinta e um, vispora, primeira e outros de parada e azar. Os que jogaram em casas publicas serão multados em 30$ e oito dias de cadêa. Entende-se por casas publicas aquellas em que se cobra barato.
§ 1.º - Nas mesmas penas incorrerão os donos das casas publicas de jogos.
Art. 83. - Os donos de casas publicas de jogos licitos quo consentirem jogar nellas escravos, menores e filhos familias, serão multados em 30$ e oito dias do cadêa.
Art. 84. - E' prohibido andarem escravos com ferros ao pescosso pelas ruas da villa; o dono do escravo que assim for encontrado soffrerá a multa de 20$.
Art. 85. - Ao senhor do escravo que andar pelas ruas da villa, quasi nù, com roupas sujas ou rotas, pena de 20$ de multa.
Art. 86. - As corridas de cavallos denominadas parelhas, só poderão ter logar com licença do presidente da camara, que a concederá mediante o pagamento da quantia de 30$, com a obrigação do participar á autoridade policial com antecedencia. Os infractores sofrerão a multa de 30$.
Art. 87. - E' prohibido, sem licença da autoridade competente, o uso de faccas de ponta, pistolas, bacamarte, rewolvers, espingardas, reúnas, chuços, estoques, punhaes, clavinas, clavinotes, canivetes grandes, asagaias, lanças, machados, fouces, e um instrumento chamado cacete.
Os infractores soffrerão a multa de 10$.
Art. 88. - Permitte-se o uso, sem licença :
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos, dos instrumentos proprios de seus officios, indo para o logar do trabalho ou voltando delle.
§ 2.º - Aos caçadores, de espingarda, facca de ponta ou canivete, indo para caça ou voltando della.
§ 3.º - Aos tropeiros, carreiros e lenheiros, de facca de ponta, ferrão, machado e fouce, durante o exercicio de suas occupações.
§ 4.º - Aos officiaes de justiça, das armas necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5.º - Ao viandante, de armas de fogo e de facca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitios deste municipio, que vêm a esta villa e voltam.

CAPITULO VIII

DO COMMERCIO

Art. 89. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza, e em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvará de licença do presidente da camara,e se mostre quites com a fazenda publica e com a mesma municipalidade, sob pena de 20$ de multa
§ 1.º - As licenças podem ser concedidas em qualquer época do anno financeiro para aquelles que novamente estabelecerem-se, e não assim para os já estabelecidos, que a requererão por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 2.º - O anno financeiro começa em 1.° de Julho e termina no ultimo dia de Julho de cada anno.
Art. 90. - Ninguem poderá commerciar nesta villa ou seu municipio, sem que tenha balanças, pesos, medidas de extensão ou capacidade, novamente adoptados por lei, e pela fórma por ella estabelecida ; ao infractor pena da 20$.
Art. 91. - A camara municipal dará pesos e medidas afferidos pelos padrões,della, ao respectivo fiscal, afim de que este proceda a verificação que lha incumbe nos termos do art. 66 da lei de 1.° de Outubro de 1828, nos pesos e medidas usados no commercio.
Art. 92. - Por todo o mez de Julho de cada anno são obrigados os negociantes a levarem ao aferidor, a balança, pesos e medidas do seu uso, para serem de novo conferidas pelos respectivos padrões,sob pena de 2$ de multa.
Paragrapho unico. - Em todo o caso, porém, a afferição se fará em qualquer época do anno, todas as vezes que se fiser ella necessaria. Art. 93. - Os que venderem por pesos e medida, deverão conservar sempre limpas as balanças, sendo preferidas as de conchas da metal amarello ou de ferro estanhado ; pena de 10$000.
Art. 94. - Emquanto a camara municipal não mandar construir uma praça de mercado, os generos alimenticios serão vendidos nas ruas e nos negocios.
Art. 95. - Logo que puder, a camara municipal fará construir com brevidade uma praça de mercado em que sejam vendidos os generos de primeira necessidade, para cujo fim fará um regulamento apropriado.

CAPITULO IX

DA AGRICULTURA

Art. 96. - Ninguem fará quimadas em logares que possam prejudicar os visinhos, sem ter feito o aceiro de 4 metros e 4 centimetros de roçado, e 2 metros e 2 centimetros de varrido devendo, além disso, avisal-os um ou dous dias antes da quimada, sob pena de 30$ de multa além da satisfação do damno causado.
Art. 97. - Todo aquelle que fiser plantações na beira da estrada ou campos, é obrigado a tel-as cercadas com cercas de lei que vede a entrada de animaes, sob pena de não poder haver o damno causado pelos mesmos animaes.
Paragrapho unico. - E' considerado fecho de lei, o vallo de dous metros dous centimetros de largura e dous metros a dous centimetros de profundidade, as cercas de madeiras roliças, com cinco varas amarradas em mourões firmes, com a distancia de um metro e dez centimetros um do outro, e as cercas de arame farpado.
Art. 98. - Além das porteiras existentes fica prohibido collocar-se porteiras de qualquer especie nas estradas geraes, sob pena de multa de 10$
Art. 99. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, que forem encontrados nas plantações serão aprehendidos pelo proprietario ou quem suas vezes fiser, em presença de duas testemunhas, e entregues ao fiscal para dar-lhes o destino conveniente.
§ 1.º - Feita a entrega do animal com a exposição do facto, o fiscal mandará pelo porteiro da camara avisar o dono para que dentro do prazo de 48 horas venha recebel-o, pagando a multa de 5$ de cada animal e as despesas que houver feito.
§ 2.º - Findo o praso sem que appareça o dono para recebol-o, o fiscal mandará avalial-o e fará arrematar para pagamento da multa, damno e despezas feitas com sua apprebensão e sustento.
§ 3.º - Se o dono do animal apprehendido não for conhecido será este entregue ao juiz competente, como bem do evento, devendo nesse caso o fiscal remetter ao juiz, a conta da multa a despezas para ser o cofre municipal indemnisado, quando appareça o dono.
Art. 100. - Os tropeiros e donos de tropas soltas devem ter os animaes era pastos fechados, quando pouzarem nas estradas ou caminhos deste municipio.
Art. 101. - As cabras, carneiros e porcos que forem encontrados fazendo damno nas plantações, serão mortos depois de avisados seus donos uma vez. E depois de mortos serão os mesmos seus donos avisados para conduzil-os, salvo indemnisação do damno causado.
Art. 102. - Os que tiverem pastos da aluguel deverão conserval-os sempre fechados com cercas de lei, e serão responsaveis pelos animaes que receberam. Os infractores soffrerão a multa de 20$, além da responsabilidade para com o dono dos animaes.
Art. 103. - O que apprehender animaes alheios em suas plantações e cortar as crinas, caudas e puzer freios de pau, e fizer qualquer damno aos mesmos animaes, pagará a multa de 20$000.
Art. 104. - Em qualquer queimada de roçadas, pastos, etc, acontecendo passar o fogo em terras proprias ou alheias, apezar das cautellas tomadas, o dono da queimada avisará os seus visinhos e confinantes para que vão ajudal-o a apagar o fogo; multa de 5$ á 10$.

CAPITULO X

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 105. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as estradas publicas ou de sacramento, sem consentimento da camara, ainda sob pretexto de melhoral-as, soffrerá a multa de 30$ e será obrigado a repol-as no antigo estado á sua custa.
Art. 106. - As estradas municipaes terão 8 metros e 8 centimentros de largura, sendo 4 metros e 4 centimetros de leito viavel e 2 metros e 2 de roçados de cada lado. Os caminhos particulares ou do sacramento terão 4 metros e 4 de largura, sendo 2 metros e 2 de leito, e 1 metro e 1 de roçado de cada lado. As pontes a atterrados deverão ter 3 metros e 3 centimetros de largura.
Art. 107. - A abertura e concertos dessas estradas serão feitos em dia que a camara designar, nomeando-se um inspector para cada estrada, afim de dirigir os trabalhos.
Art. 108. - Ao inspector incumbe:
§ 1.º - Determinar o dia, hora e logar em que deverão reunir-se os trabalhadores, que serão previamente avisados para que compareçam com suas ferramentas necessarias para o trabalho.
§ 2.º - Dar melhor direcção ás estradas, fazendo esgotos lateraes e elevando o centro, de modo que as aguas pluviaes se escoem facilmente.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para que fique bem feito e aproveitado.
§ 4.º - Nomear inspectores ajudantes que o auxiliem no cumprimento de seus deveres.
§ 5.º - Remetter ao fiscal, oito dias depois de concluidos os trabalhos, uma relação das pessoas que, sendo avisadas, não compareceram, notando as faltas que  commetteram, para serem multados.
Art. 109. - Serão avisados para a factura das estradas do municipio :
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandaram para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino, de 14 annos para cima. Os que tiverem um só escravo mandarão esse mesmo.
§ 2.º - Todos os homens livres, aggregados e camaradas.
Art. 110. - Os que forem avisados pelo inspector e não comparecerem para o serviço sem motivo justificado incorrerão na multa de 4$ por dia inteiro ; de 2$ por meio dia a 1$ por um quarto de dia. Os senhores que não mandarem o numero de escravos a que são obrigados pagarão por dia a mesma quantia de cada escravo que faltar ao serviço.
§ 1.º - Todo cidadão póde isentar-se da obrigação do art. 109, dando substituto idoneo para o trabalho, ou pagando a camara municipal a quatia de 2$ por dia de serviço.
§ 2.º - São isentos das multas de que trata este artigo aquelles que por occazião do aviso para os trabalhos de estradas, tiverem declarado querer usar da faculdade do § antecedente.
Art. 111. - O inspector que deixar de cumprir seus deveres pagará a multa de 30$.
Art. 112. - O individuo que for nomeado inspector é obrigado a aceitar o cargo, salvo o caso de impossibilidade manifesta. Os que recusarem serão multados em 30$.
Art. 113. - O inspector separará os trabalhadores em turmas de 20 pessoas, e para cada turma nomeará um feitor idoneo, que ficará isento do serviço.
Art. 114. - E' prohibido collocar porteiras de varas nas estradas. As porteiras serão faceis de abrir e fechar e deverão ter pelo menos a largura de 2,64, devendo ser collocadas 8 metros e 8 centimetros distantes das cabeceiras das pontos. O infractor será multado em 20$ e obrigado a desmanchal-as á sua custa.
Art. 115. - Todo o individuo que derribar arvores sobre as estradas ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o transito, será multado em 20$ e obrigado a remover o obstaculo á sua custa.
Art. 116. - Nenhum proprietario poderá impedir que por suas terras se abram estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente necessarios o conveniencia publica. O infractor será multado em 30$.
Art. 117. - Os proprietarios não poderão impedir que do suas mattas se tire os materiaes necessarios para a construcção e concerto das estradas e pontes ; salvo o direito de pedir indemnisacão por taes piejuizos.
Art. 118. - Ficam prohibidos os fechos de caraguatá na beira das estradas, devendo ser extinctos os que existirem nos caminhos do municipio ; multa de 5$.
Art. 119. - As estradas municipaes serão feitas de mão commum pelos moradores que d'ellas se servirem.
Art. 120. - Si no decurso do anno occorrer alguma tranqueira que embarace o transito, o inspector logo mandará fazer o concerto necesssario pelo proprietario do terreno em que estiver a tranqueira, ficando dispensado de concorrer para o concerto de toda a estrada no anno seguinte, sob pena de 20$ do multa.
Art. 121. - O inspector que aceitar o cargo ficará isento da obrigação de concorrer com seus escravos para o serviço de factura dos caminhos. Igual favor é concedido aos filhos familias que estiverem sob o patrio peder ao mesmo inspector.

CAPITULO XI

EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS

Art. 122. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes, ruas, praças e terrenos publicos.
A camara mandará extinguir os que existirem nos terrenos publicos e marcará praso para que os proprietarios extingam os que forem encontrados em seus terrenos. O infractor soffrerá a multa de 10$ e é obrigado a fazer a extincção do formigueiro, na praso marcado pelo fiscal.
Art. 123. - Os proprietarios são obrigados a franquear ao fiscal a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para verificar a existencia do formigueiros. Os que se oppozerem serão multados em 10$.
Art. 124. - O fiscal poderá requisitar da autoridade policial as necessarias providencias, quando no caso do artigo antecedente negar o proprietario ou inquilino, a entrada para aquellas diligencias.

CAPITULO XII

DO SOCEGO E DA MORAL PUBLICA

Art. 125. - Todo o individuo que, de noute, em horas de silencio, der tiros, fizer motins ou vozerias soffrerá a multa de 20$ e dous dias de prisão. Nas mesmas penas incorrerão os que forem encontrados nas ruas e tavernas fazendo algazarras, proferindo palavras obscenas ou praticando actos offensivos a religião, a moral publica e bons costumes.
Art. 126. - O individuo que andar pelas ruas trajado indecentemente, será recolhido a cadêa por 48 horas e soffrerá a multa de 10$; se fôr escravo a multa será paga pelo seu senhor.
Art. 127. - E' prohibido banhar-se no rio e nas fontes publicas das 5 horas da manhã ás 7 horas da tarde. Os infractores soffrerão a multa de 5$.

CAPITULO XIII

DOS IMPOSTOS

Art. 128. - A camara municipal fará arrecadar, além dos impostos geraes e provinciaes que lhe são concedidos, os seguintes:
§ 1.º - As casas de negocios de fasendas e ferragens pagarão 20$ de licença e 10$ pelo acto da abertura.
§ 2.º - As casas especiaes de roupas feitas, armarinho, calçada e chapéos pagarão 15$ de licença annualmente e 10$ pelo acto da abertura.
§ 3.º - As casas de negocios de molhados e louça, dentro da villa, pagarão 15$ de licença annualmente e 10$ pelo acto da abertura.
§ 4.º - As casas que venderem generos da terra, inclusive aguardente, pagarão 12$ de licença annualmente e 10$ pela abertura; e os que somente venderem generos da terra, pagarão o mesmo de abertura e 6$ annualmente.
§ 5.º - As casas de negocio de quaesquer generos, estabelecidas fóra dos limites da villa, pagarão 100$ de licença annualmente e 20$ pela abertura.
Art. 129. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio qualquer dos generos mencionados nos §§ 1.º, 2.º , 3.º, e 4.º do artigo antecedente, pagará além do imposto dos generos que tiverem maior imposto, mais 5$ de cada um dos generos.
Art. 130. - Os mascates ou negociantes ambulantes, pagarão :
§ 1.º - Pela venda de ouro, prata e pedras preciosas.
§ 2.º - De fazendas seccas, objectos de armarinho, calçado e roupa feita, sendo domiciliado nesta villa, pagarão 50$ e não domeciliado 200$ annualmente.
Art. 131. - As casas de pasto, hoteis e bilhares pagarão 20$ annualmente e 5$ pelo acto da abertura.
§ 1.º - Os botequins pagarão 10$ annualmente e 5$ pela abertura.
§ 2.º - As boticas e pharmacias pagarão 30$ annualmente e 10$ pelo acto da abertura.
§ 3.º - De cada escriptorio de advogado ou de consultorio medico 20$ annualmente.
§ 4.º - De cada cartorio de tabelião e escrivão de orphams, 20$ annualmente.
§ 5.º - De cada cartorio de escrivão de paz e escriptorio de solicitador, 10$ annualmente.
§ 6.º - Os officias de justiça de quesquer juizos pagarão 4$ annualmente.
§ 7.º - Para dar dinheiro a premio, seja ou não a sua profissão, de dez contos para cima, pagarão 20$ de annualmente.
§ 8.º - De cada pasto de aluguel ou rancho de repeiro a distancia de um kilometro da villa, pagarão cado um 10$ annualmente.
§ 9.º - Para exercer a profissão de dentista, retratista, ourives e relojoeiros, 10$ annualmente.
§ 10. - Para abrir açougues ou continuar com elles 10$ de licença annualmente e mais 1$ de cada rez que cortar.
§ 11. - Os latoeiros, funileiros e caldereiros 10$ annualmente.
§ 12. - Os que tiverem officina e della pagar imposto nada pagarão para venderem seus artefactos pelas ruas da villa.
§ 13. - Os que mascatearem com livros, imagens, figuras, arreios, redes ou obras de caldeireiro, folheiro, pagarão 10$ annualmente.
§ 14. - Para vender bilhetes de loterias legaes, 20$ annualmente.
§ 15. - Para ter padaria ou confeitaria 20$ annualmente.
§ 16. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes ensinados e outras cousas identicas, com as quaes se aufira lucro, pagarão 20$ annualmente.
§ 17. - Para expôr qualquer curiosidade sobrenatural da qual se perceba lucro 20$ annualmente.
§ 18. - Para ter casa de jogos licitos 30$ annualmente.
§ 19. - Para tirar esmolas para qualquer festividade, com folia, 15$, e sem ella 10$, sendo do municipio, e sendo de fóra do municipio 50$ com folia, e sem ella 30$.
§ 20. - Para ter olaria do fabricar tijollos, telhas e louça, 20$ annualmente.
§ 21. - Os que fabricarem vinhos, licores ou outras bebidas espirituosas, 20§ annualmente.
§ 22. - Cada cargueiro de aguardente que entrar no municipio pagará 2$.
§ 23. - Os que tiverem engenho de moer canna para fabricação ele assucar e aguardente, 20$ annualmente.
§ 24. - Os que exportarem porcos para fóra do municipio, pagarão de cada um 500 rs.
§ 25. - Para ter carros, carroças ou quaesquer vehiculos de transporte que transitarem pelas ruas da villa, puchados por animaes, pagarão 6$ annualmente: devendo estes serem carimbados pelo aferidor, a vista da licença.
§ 26. - Os animaes permittidos pelo art. 32 e seus §§ pagarão annualmente 5$.
§ 27. - Os negociantes de tropa solta de animaes cavallares ou muares, vindos de fóra e que effectuarem vendas dentro do municipio pagarão 2$ de cada animal vendido.
§ 28. - Para vender dentro do municipio tropa solta de animaes cavallares ou muares, comprados de importadores, pagará annualmente 20$.
§ 29. - De cada escravo que se vender, sendo do municipio 10$ e de fóra 30$.
§ 30. - De cada escravo fugido, de fóra do municipio, apprehendido e recolhido cadêa, pagará 5$.
Art. 132. - Para dar espectaculos equestres, gymnasticos, bailes mascarados e outros semelhantes, por paga, se cobrará o imposto de 30$ por noute, quer seja publico ou particular; exceptuam se os que forem dados em beneficio de obras pias, da instrucção publica e do fundo de emancipação do elemento servil.
Paragrapho unico. - Para dar espectaculos dramaticos por paga, se cobrará o imposto de 20$ por espectaculo; exceptuando os comprehendido nas disposições do artigo antecedente, e os que forem dados por sociedades particulares organisadas na villa.
Art. 133. - Os proprietarios de engenhos de serpa, de machina de descaroçar algodão e de beneficiar café, pagarão cada um 10$ annualmente.
Art. 134. - As officinas de ferreiro, carpinteiro, marcineiro e outros pagarão 6$ annualmente.
Art. 135. - Pela afferição de pesos, medidas e balanços se cobrará conforme a tabella annexa a estas posturas, percebendo o afferidor 30% do que arrecadar.

CAPITULO XIV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA MUNICIPAL

Do Secretario

Art. 136. - O secretario da camara perceberá a gratificação de 360$ por anno e, é obrigado sob pena de multa de 10$.
§ 1.º - A escrever todos os autos de infracção de posturas que assignará com o fiscal e duas testemunha, em livro para isso destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara certidões de todos os autos e termos que lavrar.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara concedor, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do constituinte, tudo a vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que passar, e registradas em livro proprio, percebendo por cada licença 1$.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes, balanço, contas de receitas e despezas, relatorios e mais papeis expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou de seu presidente, archivando os que a camara receber.
§ 5.º - Assistir os nivelamentos e alinhamentos com o arruador e fiscal, e lavrar o respectivo termo.
§ 6.º - A lavrar termo de arrematação e assistir a ella.
§ 7.º - Pelos actos do seu officio terá o secretario os mesmos emolumentos do escrivão judicial, menos estado, quando os actos forem dentro da villa e suburbios. Estes emolumentos erão pagos pela parte interessada.

Do Fiscal

Art. 137. - O fiscal perceberá a gratificação de 360$ por anno, e é obrigado sob pena de multa de 20$000:
§ 1.º - A dar cumprimento ás ordens e deliberações da camara.
§ 2.º - Fazer quatro correções em cada semestre, em dia que designará por edital. Além das correições ordinarias fará extraordinarias, sendo necessarias.
§ 3.º - Verificar nas correições se as posturas têm sido observadas, promover sua execução, exigir os conhecimentos de pagamentos licenças, conferir os pesos e medidas, multando todos aquelles que houve em de qualquer modo violado as disposições deste codigo.
§ 4.º - Apresentar á camara, em cada uma das sessões, um relatorio, em o qual especificara os serviços que lhe foram ordeaados, as multas por elle impostas e as providencias que entender ncessarias, a bem da execução das posturas.
§ 5.º - Fazer a convocação do arruador e secretario para os alinhamentos e nivelamentos, a que deverá assistir.
§ 6.º - Passer ao menos duas vezes por dia, pelas ruas e praças da villa, afim de verificar o seu asseio e representar ao presidente da camara sobre a necessidade de qualquer medida que julgue conveniente ao serviço publico.
§ 7.º - Acudir aos chamados do presidente da camara e dar prompto expediente ás suas ordens.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente, para providenciar a respeito

Do Procurador

Art. 138. - O procurador perceberá 12% do que arrecadar, e é obrigado, além dos deveres que lhe impõe a lei de 1.° de Outubro de 1828 , sob pena de multa de 10$.
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos que forem estabelecidos no presente codigo de posturas, em livro para isso destinado.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos. Os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar, no primeiro dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da camara do trimestre e findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarem impostos e multas, com a declaração da quantia e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar uma relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos infractores recibos das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara em livro especial,com todas as especificações sobre a natureza das rendas e autorisação para a despeza.

Do Porteiro

Art. 139. - O porteiro perceberá a gratificação de 150$ por anno, e é obrigado, sob pena de 10$ de multa.
§ 1.º - A estar presente a todas as sessões da camara e conservar com todo o asseio o paço da mesma e mobilia.
§ 2.º - A fazer entrega da todos os officios que forem expedidos pela secretaria.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe mandar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4 º - A abrir a sala da camara para as audiencias.
§ 5.º - A fazer todo o serviço que for necessario para a promptificação do tribunal do jury, exigindo do procurador os fundos necessarios para o correr a essas despezas.
§ 6.º - A não deixar penetrar no recinto da camara pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7.º - A apregoar a arrematação das rendas e contractos da camara.
§ 8.º - A acudir os chamados do fiscal para o desempenho de suas funcções.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 140. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da camara.
Art. 141. - Por intermedio do subdelegado de policia a camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão do municipio para que velem pelo exacto cumprimento das posturas em seus quarteirões, ficando obrigados pelas seguintes disposições :
§ 1.º - Dar parte ao fiscal de qualquer contravenção que se der em seu quarteirão, com a declaração do logar, dia e hora era que foi commettida, e do nome do contraventor, que, sendo mascate, lhe serão logo apprehendidos os generes de seu commercio perante duas testemunhas, ficando depositados atè o pagamento da respectiva multa.
§ 2.º - Darão de 3 em 3 mezes uma relação dos nomes dos mascates que vierem mascatear em seus quarteirões e uma outra, annualmente, no mez de Julho, dos nomes de proprietarios de engenhos, de fabricar aguardente e assucar, que morarem dentro de seus respectivos quarteirões.
Art. 142. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de cumprir as disposições do artigo antecedente e deixarem os mascates negociar em seus quarteirões, não tendo licença para isso, serão multados em 20$, assim como terão 20% das multas que forem recebidas em virtude das diligencias empregadas pelos mesmos.
Art. 143. - Quando os infractores deste codigo não puderem satisfazer as multas, serão essas commutadas em prisão, até a alçada da camara,equivalente a 5$ de multa para cada dia de prisão.
Art. 144. - Se o infractor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador idoneo, o procurador acceitirá a fiança, marcando ao fiador praso rasoavel para satisfação da multa.
Art 145. - São responsaveis pela violação das disposições deste Codigo, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos seus creados e os senhores pelos escravos.
Art. 146. - Os que se sentirem agravados pela concessão ou denegação das licenças,e bem assim na imposição de multas,poderão recorrer á camara,expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 147. - A camara poderá mandar abrir as estradas municipaes ou de Sacramento por onde forem mais curtos e cujos terrenos e localidades offereçam mais duração, ou sejam melhores, seguindo-se em tudo a ordem e formalidades de que tratam as presentes posturas, precedendo desappropiação com as formalidades da lei, uma vez reconhecida a utilidade della.
Art. 148. - Os contraventores dos impostos estabelecidos neste codigo, soffrerão a multa de 30$.
Art. 149. - As penas de prisão commninadas neste codigo poderão ser commutadas em 5$ diarios quer sejam livres ou escravos os infractores.
Art. 150. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, recusar-se, soffrerá a multa de 10 .
Art. 151. - Os funccionarios publicos que se recusarem n auxiliar o cumprimento das presentes posturas, na parte que lhes locar, ou não cumprindo o que nas mesmas lhes é encarregado, soffrerão a multa de 2$.
Art. 152. - O fiscal mandará retirar para fóra da povoação os animaes mortos que forem encontrados nas ruas, sendo esse serviço feito a custa de seus donos ; se , porém, forem desconhecidos, o fiscal fará o serviço a custa da camara, cobrando a todo o tempo a multa e despezas do infractor, se for conhecido.
Art. 153. - O pagamento da multa por parte do inspector de estrada, por falta de cumprimento de seus devores, não isenta aquelles que deixaram de concorrer para o serviço do pagamento das multas em que incorrerem.
Art. 154. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

TABELLA DA TAXA DA AFERIÇÃO DE PESOS, MEDIDAS E BALANÇAS, A QUE SE REFERE O ART. 135 DAS PRESENTES POSTURAS

PESOS

50 Kilogrammas, oitocentos réis.
20 Kilogrammas, seiscentos rérs.
10 Kilogrammas, quinhentos réis.
5 Kilogrammas, quatrocentos réis.
1 Kilogramma, duzentos e cincoenta reis.
De quinhentas grammas para menos (cada uma) duzentos réis.

MEDIDAS LINEARES

Um metro, um mil réis.

MEDIDAS DE CAPACIDADE

100 Litros, quinhentos réis.
50 Litros, quatrocentos réis.
40 Litros, trezentos réis.
De 20 litros para menos (cada um) duzentos réis.

BALANÇAS

Até 500 grammas, um mil réis.
Até 5 kilogrammas, quinhentos réis.
Até 10 kilogrammas, seiscentos réis.
Até 20 kilogrammas, setecentos reis.
Até 50 kilogrammas, oitocentos réis.
Até 10 0 kilogrammas para mais, um mil réis.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida re- solução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)

 Luiz Carlos de Assumpção.

Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitoceutos e oitenta e quatro.

 Daniel Augusto Machado.