RESOLUÇÃO
N. 40
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presdente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do
Soccorro, decretou a seguinte resolusão :
Codigo de posturas da villa de Soccorro
CAPITULO I
Art. 1.º - As ruas e travessas que se abrirem dentro dos
limites da villa, terão 13 metros e 20 centimetros de largura.
Art. 2.° - Nenhum predio ou muro será construido ou
reconstruido sem qne preceda o competente alinhamento, feito pelo
arruador, com assistencia do fiscal e secretario, que lavrará
termo em livro para isso destinado e rubricado pelo presidente da
camara. O infractor será multado em 30$ e obrigado a demolir o
que fizer fóra do alinhamento,e não o fazendo, depois de
intimado pelo fiscal, fará este o serviço a custa do
proprietario.
Art. 3.° - Para o arruamento e nivelamento geral das
praças e ruas da villa averá um arruador nomeado pela
camara.
Art. 4.° - De cada alinhamento ou nivelamento que se fiser,
ainda que o edificio tenha mais de uma frente, perceberá o
arruador 2$; o secretario 2$; e o fiscal 1$.pagos pelo proprietario do
terreno alinhado.
Art. 5.° - O arruador que recusar-se a alinhar ou que fiser
o alinhamento sem a regularidade necessaria, soffrerá a multa da
30$, alem da obrigação da indemnisar o damno causado e
faser novo alinhamento.
Art. 6.° - A camara municipal mandará proceder a
demarcação dos limites que devem constituir o contorno ou
quadro da villa.
Art. 7.° - Para regularidade dos alinhamentos, a camara
mandará collocar nas ruas e praças, na distancia
necessaria, postes de madeira que indiquem os pontos que devem servir
de base a taes trabalhos.
Art. 8.° - A pessoa que se julgar prejudicada pelo
alinhamento poderá recorrer a camara que decidirá
administrativamente, com recurso para os poderes competentes.
Art. 9.° - Quando a camara fizer concerto das ruas com
alteração do seu nivel os proprietarios serão
obrigados, no praso que lhes for marcado, a levantar ou abaixar,
conforme o nivelamento das ruas, ás calçadas da frente de
seus predios e as soleiras das portas, sob pena de 20$ do multa.
Art. 10. - A numeração dos predios e
designação das praças, ruas e travesas da villa
per tencem a camara municipal.
§ 1.° - As casas de cada rua serão numeradas de
uma a outra extremidade, por duas series de numeros, sendo a dos pares
seguidamente posta de um lado e a dos impares de outros.
§ 2.° - Os nomes das ruas, praças e travessas e
os numeros das casas serão brancos em fundo preto; cada predio
terá um numero que não poderá ser alterado a
arbitrio do proprieta- rio. sob pena de 10$ de multa.
§ 3.° - O numero que so inutilisar, será
renovado a custa do proprietario, sob pena de 10$ de multa.
DA EDIFICAÇÃO
Art. 11. - Para edificação dos
predios ou reedificação dos já existentes, com
demolição da frente, dever-se-ha observar o seguinte:
§ 1.° - As casas terreas terão
4 metros e 4 centimetros de altura, da soleira da porta da frente ao
frechal.
§ 2.° - As casas de sobrado
terão 8 metros e 36 centimetros de altura.
§ 3.° - As beiras do telhado
terão somente 55 centimetros de largura, encachorradas e
forradas. O mestre da obra que não o fizer conforme este
padrão soffrerá a multa de 30$, ficando obrigado a
demolir a obra a sua custa na parte feita com violação
deste art.
Art. 12. - Guardar-se-ha toda a
regularidade symetrica na collocação das janellas e
portas, devendo aquellas ter, 1, 76 de altura e 1, 1 de largura, e
estas 2, 75 de altura e 1,21 de largura. O infractor ficará
sujeito as penas do artigo antecedente.
Art. 13. - Ficam prohibidas as janelas
com rotulas ou empanadas. O infractor será multado em 20$ e
obrigado a retiral os immediatamente.
Art. 14. - Ficam igualmente prohibidas
as construcções de casas de meia agua nas ruas travessas
e largos, e bem assim as cobertas de capim, sob pena de 20$ de multa.
Art. 15. - Os terrenos que estiverem
dentro do quadro da villa não podem ser considerados
senão fechados com muros e tijolos, taipas ou cercas barreadas,
devidamente rebocadas, caiadas e cobertas de telhas com 2, 64 de
altura. O infrator será obrigado a fechal-as no prazo que lhe
for marcado, cujo minimo será de 30 dias, e seis meses no
maximo, e pagará a multa de 20$, tantas veses quantas deixar de
cumprir nos prazos marcados
Art. 16. -
Na construcção e reedificação dos predios
os proprietarios não poderão levantar ou rebaixar o
terreno para assentar as soleiras das portas contra o plano do
nivelamento adoptado pela camara. O infractor será multado em
20$ e obrigado a reparar a obra.
Art. 17. -
Os proprietarios de predios e terrenos dentro da povoaçâo
são obrigados a calçar as frentes de suas propriedades,
no praso que lhe for marcado pelo fiscal, devendo ter as
calçadas 1,50 da largura. O infractor soffrerá a multa de
20$, ficando obrigado a faser o calçamento, em novo prazo que
for determinado pela camara.
CAPITULO II
DO ACEIO DAS RUAS, TRAVESSAS E LARGOS
Art. 18. - Os proprietarios e em sua falta os
inquilinos,são
obrigados a conservar as frentes de seus predios e muros devidamente
caiadas ou pintadas. Os infractores soffrerão a multa de 10$; si
o não fizerem depois de advertidos pelo fiscal a camara
mandará fazer a custa do infractor.
Art. 19. - São igualmente obrigados os proprietaries, e
em sua ausencia os inquilinos, a conservar capinadas as frentes de teus
predios e muros, na extensão de 2 metros e 2 centime- tros ; sob
pena de 10$ de multa.
Art. 20. - são tambem obrigados a varrer todos os
sabbados as suas testadas, removendo o lixo para o logar que a camara
designar ; multa de 10$.
Art. 21. - E' prohibido :
§ 1.° - Deixar correr pelos boeiros dos predios aguas
servidas, sob a multa de 10$ e a limpeza a custa do infractor.
§ 2.º - Lançar animaes mortos nas ruas,
travessas e praças, sob a mesma multa.
§ 3.° - Criar e conservar porcos, quer em chiqueiros,
quer em quintaes e matal-os na rua, multa de 20$.
§ 4.° - Atirar agua suja ou qualquer immundicie nas
ruas e praças, multa de 10$, sendo o infractor obrigado a fazer
a limpeza á sua custa. No caso de ser desconhecido o infractor o
fiscal fará esse serviço por conta da camara, sendo
descoberto pagará a multa e despezas.
§ 5.° - Conservar estrebarias dentro dos quintaes sem
a necessaria limpeza, multa de 10$.
Art. 22. - Os negociantes que receberem cargas serão
obrigados dentro da 24 horas a remover o lixo ou quaesquer objectos que
possam estorvar o transito publico, e prejudicar o asseio da
povoação, sendo prohibida na rua a queima de taes
objectos. O infractor soffrerá a multa de 20$ e fará a
limpeza a sua custa.
Art. 23. - Expor ao sol nas ruas, praças e travessas,
assucar, sal, café, couros, carne e tudo mais que interrompa o
transito publico ou prejudique o asseio, multa de 10$.
CAPITULO III
DA COMMODIDADE E SEGURANÇA PUBLICA
Art. 24. - E' prohibido, sob pena de 10$ do multa :
§ 1.° - Fabricar polvora, fogos do artificio ou outro
qualquer de facil explosão, dentro da povoação.
§ 2.° - Queimar buseapés, bombas soltas, dar
tiros de roqueiras ou de armas de fogo. Faça permittido
sómente dar tiros de roqueiras e armas de fogo, nos quintaes,
nos dias de Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
§ 3.° - Conduzir a rasto pelas ruas e praças,
madeiras ou quaesquer objectos que os damnifiquem.
§ 4.° - Conservar animaes amarrados ou soltos sobre os
passeios e ferral-os na rua.
§ 5.° - Galopar a cavallo pelas ruas e praças,
laçar domar animaes.
§ 6.° - Passar com carros a vehiculos da qualquer
especie nos passeios e canaes das ruas, excepto quanto os canaes
atravessarem os centros das mesmas.
§ 7.° - conservar parados nas ruas carros,
carroças, carretões e tropa, além do tempo
necessario para carregar a descarregar.
§ 8.° - Fazer parar dentro da povoação
tropa solta, gado e porcos.
§ 9.° - Deixar carros, carroças e outros
vehiculos pelas ruas o largos, sem pessoa que os dirija.
§ 10.° - Conduzir pelas ruas e praças, rezes
bravas, sem ser em dous laços.
Art. 25. - Quanto se estiver edificando ou reedificando
predios,
ou fazendo concertos nas ruas, os materiaes destinados a
construcção serão collocados de modo que
não occupem o passeio e o centro da rua.O dono da obra ou o
mestre da mesma é obrigado a conservar nas noutes de escuro uma
lanterna acesa até meia noute e bem assim varrerem todos os
sabbados eu vesperas de dias santicados o cavacos e outros objectos
lançados no leito da rua e remo vel-os a sua custa. O infractor
incorrerá na multa de 10$, repetindo a multa em cada
nouío que deixar de acender a lanterna.
Art. 26. - Quando qualquer edificio ou muro estiver
ameaçando ruina, no todo ou em parte, o fiscal dará aviso
ao presidente da camara, que nomeará dous peritos para
examinarem o referido edificio, e, verificando-se que está em
estada de ameaçar perigo, mandará intimar o proprietario
ou quem suas vezes fizer, para demolir no praso que lhe for marcado
Findo o praso sem que se tenha feito a demolição
será multado o infractor em 30$, fazendo o fiscal a mesma
demolição a custa do proprietario.
Art. 27. - E' prohibido collocar frades de pedra ou de madeira
e
conservar cêpos na frente dos predios ; multa de 10$ .
Exceptuam-se os frades que estiverem junto ás esquinas.
Art. 28. - Ficam prohibidos os degraus nas frentes das casas :
multa de 10$.
Art. 29. - E' prohibido ter fóra das portas e sobre os
passeios da frente dos predios, quaesquer objectos que difficultem o
transito publico, por mais tampo que o necessario para os recolher.
O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 30. - E'prohibido faser-se escavações nas
ruas e praças da villa, para o fim de se extrahir a terra,
arêa ou qualquer outra cousa. O infractor será multado em
10$ e obrigado a reparar o damno.
Art. 31. - Ficam absolutamente prohibidos vagando soltos pelas
ruas da villa:
§ 1.º - Os cães de toda especie que não
forem dos exceptuados por disposição do artigo 32,
.§§. 1.º e 2.
§ 2.º - Os animaes cavallares, muares e vaccum e bem
assim porcos, carneiros e cabras.
§ 3.º - Os não especificados. O infractor
incorrerá na multa de 10$
Art. 32. - Exceptuam-se do artigo antecedente :
§ 1.º - Os cães perdigueiros, da Terra Nova,
lanudos e os que prestarem serviços aos marchantes, sendo
mansos, sujeitos ao imposto.
§ 2.º - As cabras de leite devidamente peadas
e tambem sujeitas ao imposto.
Art. 33. - Para destincção dos animaes de que
trata o art. antecedente, lhes conservarão seus respectivos
donos uma colleira de couro ou de metal, carimbada pelo respectivo
fiscal
Art. 34. - O fiscal empregará, com a necessaria
prudencia, substancias venenosas para extincção dos
cães que vagarem pelas ruas, e que não estiverem nas
condicções do art. antecedente, fazendo enterrar
incontinente os que morrerem.
Art. 35. - Os animaes comprehendidos nas
disposições dos § § 2.º e 3.º do art.
31, serão apprehendidos e depositados até que
appareça seu dono, pague multa de 5$- por animal e bem assim as
despesas do deposito e apprehensão.
Art. 36. - Findo o prazo de 30 dias, não apparecendo o
dono dos animaes apprehendidos, devem ser remettidos como bens do
evento ao juizo da provedoria, representando o procurador da camara,
como sendo esta credora da multa e despesa que houver feito com a
apprehensão e deposito, e serem ahi cobradas do producto da
arrematação ou do proprio dono, se então
apparecer.
Art. 37. - Ficam prohibidos dentro da villa os batuques e
cateretes,sob multa de 20$.
Art. 38. - São prohibidos os jogos de entrudo e a venda
de limões de cheiro,sob pena de 10$ de multa, sendo inutilisados
os que forem encontrados.
Art. 39. - E' prohibido lançar-se nas ruas,
praças
e travesas, vidros quebrados, louças a quaesquer objoctos que
possam prejudicar o seu asseio; multa de 10$.
Art. 40. - E' prohibido fazer ,nas paredes, portas, janellas e
muros, risco,escriptos ou pinturas obscenas. O infractor
soffrerá a multa de 10$ e cinco dias de prisão.
Art. 41. - E' prohibido conservar andaimes nas frentes dos
predios, de maneira que embaracem o transite publico. O infractor
incorrerá na multa de 10$.
Art. 42. - Logo que a obra se conclua os andaimes serão
desfeitos e os buracos imediatamente tapados, sob pena de 10$ do multa.
CAPITULO IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 43. - E' prohibido levantar-se dentro da
povoação fabricas e machinas que possam prejudicar a
salubridade. O infractor incorrerá na multa de 30$, além
da obrigação de retiralas para fora dos limites da villa.
Art. 44. - E' prohibido conservar nos quintaes aguas
estagnadas,
deposito de lixo ou qualquer materia corrupta que prejudique a saude:
sob multa de 20$.
Art. 45. - E' prohibido dentro da povoação
conservar terrenos palludosos, onde estanquem as aguas pluviaes;
aquelles que não alteral-es ou dessecal-os depois do intimados
polo fiscal, soffrerão a multa de de 10$.
Art. 46. - E' prohibido lavar roupa e faser despejos nas fontes
publicas. Os infractores incorrerão na multa de 10$ salvo nos
logares designados pela camara.
Art. 47. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos a
venda ou conserval-os já corrompidos, além de sererem
apprehendidos pelo fiscal, que os mandará lançar
fóra, incorrerá o infractor na multa de 30$ e oito dias
de prisão.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerá o padeiro
que misturar na massa do pão, sal amoniaco, ou outras
substancias nocivas
Art. 48. - Não se poderá matar e esquartejar
reses
para o consumo da população senão no matadouro
publico. O infractor incorrerá na multa de 20$.
Art. 49. - Nenhuma rez será morta sem que seja
previamente examinada pelo fiscal; multa de 10$.
Art. 50. - Se depois de morta a rez se reconhecer que estava
doente, o seu dono mandará enterral-a immediatamente, e, se
não o fizer, o fiscal cumprirá esse dever a custa do
infractor que pagará a multa de 10$.
Art. 51. - A carne será conduzida do matadouro para os
açougues em carroças para isso destinadas, devendo vir
pendurada, para não se amassar, e coberta a carroça cora
panno limpo. O infractor soffrerá a multa de 20$ e cinco dias de
cada.
Art. 52. - A carne exposta á venda deverá estar
encostada sobre pannos limpos, e só poderá ser pendurada
das portas para dentro. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 53. - A carne vinda do matadouro não poderá
ser vendida em casas abertas, sem licença da camara, sob multa
de 10$.
Art. 54. - O córte de carne para venda, será
feito
a serrota a parte do osso, e á facca a parte da carne.O
infractor soffrerá a multa de 10$.
Art. 55. - O vendedor é obrigado a conservar com todo o
asseio o balcão, cepo e instrumentos de que se serve para cortar
a carne, sob pena de 10$ de multa.
Art. 56. - Os marchantes ficam obrigados, antes de matar a rez,
a dar ao secretario da camara uma nota em que declare a côr e a
marca da rez, e de quem a possuiram, para fazer o registro em livro
competente. Pelo registro perceberá o secretario 50 rs. Os
infractores Boffrerão a multa de 5$.
Art. 57. - O cortado que vender carne de rez ou qualquer outra
em que se verificar principio de corrupção, será
multado em 20$.
Art. 58. - Logo que a rez fôr morta se fará
limpeza
no matadouro, e o cortador que faltar a este dever será multado
em 5§ e obrigado a fazer a limpeza.
Art. 59. - As pessoas não vacciuadas residentes no
municipio são obrigadas, precedendo aviso, a comparecem na sala
da camara municipal, ou em outro qualquer logar, no dia e hora
designadas, para serem vaccinados; multa de 10$ por pessoa.
Art. 60. - Os vaccinados voltarão depois do oitavo dia,
afim de verificar-se se a vaccina é verdadeira ou espuria, e
extrahir-se o puz para ser empregado nas pessoas que forem se vaccinar;
multa de 5$
Art. 61. - Os fasendeiros ficam obrigados a mandar no minimo,
trez pessoas de sua casa, não vaccinadas,podendo,continuar a
vaccinação das outras pessoas, por si mesmo, devendo no
fim da vaccinnçâo dar uma lista das pessoas vaccinadas,
com declaração do resultado obtido.
O infractor soffrerá a multa do art. antecedente.
Art. 62. - São responsaveis e como taes incorrem nas
penas dos arts.antecedentes, o pae tutor, curador, senhor, e em geral o
encarregado de cuidar de ontrem.
Paragrapho unico. - Salvo o caso de reincidencia, a multa
não excederá de 5$ por pessoa por ella responsavel.
Art. 63. - O secretario da camara tomará nota do nome,
filiação, idade, sexo, morada e condição
das pessoas que se apresentarem a vaccina, e dos nomes dos senhores,
quando escravos, e bem assim dos que faltarem ao oitavo dia.
Art. 64. - O negociante, dono, caixeiro ou commissario, que
vier
a esta villa vender escravos, ou que nella estiver de paisagem e
manifestando-se a epidemia de bexigas em algum ou alguns delles,
dará immediatamente parte á autoridade policial, e
será obrigado a retiral-o incoutinente para fóra da
povoação, sob pena de 30 de multa.
Art. 65. - Os medicos, cirurgiões e pharmaceuticos que
vierem residir no municipio, com intenção de exercer a
sua profissào, deverão exhibir perante a camara,os seus
diplomas ou titulos, pelos quaes se mostrem legalmente habilitados. Os
infractores pagarão multa de 30$.
Art. 66. - Os boticarios com casa de drogas não
poderão expol-as a venda e nem aviar receitas, sem que
mostrem-se habilitados perante a camara ; multa de 30$.
CAPITULO V
EXTINCÇÃO DE INCENDIOS
Art. 67. - Os sachristães e sineiros das igrejas desta
villa, no caso de incendio, serão obrigados a dar signal nos
sinos, logo que delle tenham noticia; multa de 10$.
Art. 68. - Na mesma pena incorrerão os mestres de
pedreiros e carpinteiros, que ao signal de incendio, não se
apresentarem com seus officiaes, munidos cora suas ferramentas
respectivas, á autoridade competente para auxiliarem a
extincção do mesmo.
Art. 69. - Negar auxilio para a extincção de
incendio, multa de 20$.
CAPITULO VI
DOS ENTERROS
Art. 70. - E' prohibido o enterramento dentro das igrejas e
sachristias, sob pena do multa de 10$.
Art. 71. - São
prohibidos os dobres repetidos de sinos por occasião de
fallecimento ou en terro, permittindo-se somente dous um como signal de
morte a outro na occasião do enterro.
Os infractores soffrerão a multa do 10$. Exceptua-se o dia ele
finados.
Art. 72. - E' prohibido acompanhar o cadaver com cantos
funebres
pelas ruas, expol-o em paradas para recommendações, as
quaes só terão logar na igreja e cemiterio. Os
infractores incorrerão na multa de 10$.
Art. 73. - Os que fallecerem
de molestias contagiosas serão conduzidos á sepultura em
caixões hermeticamente fechados : multa de 10$.
Art. 74. - A não ser nos casos de epidemia, a nenhum
corpo se dará sepultura sem que tenham decorrido 24 horas do
fallecimento; multa de 10$, salvo com attestado do medico.
Art. 75. - Não se dará sepultura ao cadaver que
apresentar vestigios de homicidio ou offensas physicas. O encarregado
do cemiterio, coveiro ou sachristão, dará parte á
autoridade competente, para tomar as providencias, necessarias. O
infractor será multado em 20$.
CAPITULO VII
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 76. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus
negocios voserias e algazarras, sob pena de multa de 10$.
Art. 77. - Nenhuma casa de negocio, a excepção
das
boticas, hotéis e bilhares, se conservará aberta depois
do toque de recolhida, que será ás 10 horas nas noutes de
verão, e ás 9 horas nas noutes de inverno. O infractor
será multado em 10$.
Art. 78. - O escravo que depois do toque de recolher fôr
encontrado na rua sem bilhete de seu senhor, ou de quem suas vezes
fizer, ou fôr encontrado dentro das tavernas em bebedeiras ou
jogos, será recolhido a cadêa, d'onde não
poderá sahir, sem que seu senhor pague a quantia de 5$.
Art. 79. - O negociante ou taverneiro que admittir em sua casa
ajuntamento de escravos, por mais tempo do que o necessario para
comprar ou vender, será multado em 10$.
Art. 80. - São prohibidas as rifas de objectos de
qualquer natureza que sejam. Os infractores serão multados em
30$.
Art. 81. - O negociante que comprar a escravos quaesquer
objectos sem autorisação, por escripto, de seus senhores
ou de quem suas vezes fizer, será multado em 30$ e oito dias de
cadêa.
Art. 82. - São expressamente prohibidos os jogos de
lasquenet, estrada de ferro, truque, pacau, trinta e um, vispora,
primeira e outros de parada e azar. Os que jogaram em casas publicas
serão multados em 30$ e oito dias de cadêa. Entende-se por
casas publicas aquellas em que se cobra barato.
§ 1.º - Nas mesmas penas incorrerão os donos
das casas publicas de jogos.
Art. 83. - Os donos de casas publicas de jogos licitos quo
consentirem jogar nellas escravos, menores e filhos familias,
serão multados em 30$ e oito dias do cadêa.
Art. 84. - E' prohibido andarem escravos com ferros ao pescosso
pelas ruas da villa; o dono do escravo que assim for encontrado
soffrerá a multa de 20$.
Art. 85. - Ao senhor do escravo que andar pelas ruas da villa,
quasi nù, com roupas sujas ou rotas, pena de 20$ de multa.
Art. 86. - As corridas de cavallos denominadas parelhas,
só poderão ter logar com licença do presidente da
camara, que a concederá mediante o pagamento da quantia de 30$,
com a obrigação do participar á autoridade
policial com antecedencia. Os infractores sofrerão a multa de
30$.
Art. 87. - E' prohibido, sem licença da autoridade
competente, o uso de faccas de ponta, pistolas, bacamarte, rewolvers,
espingardas, reúnas, chuços, estoques, punhaes, clavinas,
clavinotes, canivetes grandes, asagaias, lanças, machados,
fouces, e um instrumento chamado cacete.
Os infractores soffrerão a multa de 10$.
Art. 88. - Permitte-se o uso, sem licença :
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos, dos instrumentos
proprios de seus officios, indo para o logar do trabalho ou voltando
delle.
§ 2.º - Aos caçadores, de espingarda, facca de
ponta ou canivete, indo para caça ou voltando della.
§ 3.º - Aos tropeiros, carreiros e lenheiros, de
facca
de ponta, ferrão, machado e fouce, durante o exercicio de suas
occupações.
§ 4.º - Aos officiaes de justiça, das armas
necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 5.º - Ao viandante, de armas de fogo e de facca de
ponta. Na disposição deste paragrapho não se
comprehendem os moradores de sitios deste municipio, que vêm a
esta villa e voltam.
CAPITULO VIII
DO COMMERCIO
Art. 89. - Ninguem poderá abrir casa de negocio de
qualquer natureza, e em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar
no anno seguinte, sem que para isso requeira e obtenha alvará de
licença do presidente da camara,e se mostre quites com a fazenda
publica e com a mesma municipalidade, sob pena de 20$ de multa
§ 1.º - As licenças podem ser concedidas em
qualquer época do anno financeiro para aquelles que novamente
estabelecerem-se, e não assim para os já estabelecidos,
que a requererão por todo o mez de Julho de cada anno.
§ 2.º - O anno financeiro começa em 1.° de
Julho e termina no ultimo dia de Julho de cada anno.
Art. 90. - Ninguem poderá commerciar nesta villa ou seu
municipio, sem que tenha balanças, pesos, medidas de
extensão ou capacidade, novamente adoptados por lei, e pela
fórma por ella estabelecida ; ao infractor pena da 20$.
Art. 91. - A camara municipal dará pesos e medidas
afferidos pelos padrões,della, ao respectivo fiscal, afim de que
este proceda a verificação que lha incumbe nos termos do
art. 66 da lei de 1.° de Outubro de 1828, nos pesos e medidas
usados no commercio.
Art. 92. - Por todo o mez de Julho de cada anno são
obrigados os negociantes a levarem ao aferidor, a balança, pesos
e medidas do seu uso, para serem de novo conferidas pelos respectivos
padrões,sob pena de 2$ de multa.
Paragrapho unico. - Em todo o caso, porém, a
afferição se fará em qualquer época do
anno, todas as vezes que se fiser ella necessaria. Art. 93. -
Os que venderem por pesos e medida, deverão
conservar sempre limpas as balanças, sendo preferidas as de
conchas da metal amarello ou de ferro estanhado ; pena de 10$000.
Art. 94. - Emquanto a camara municipal não mandar
construir uma praça de mercado, os generos alimenticios
serão vendidos nas ruas e nos negocios.
Art. 95. - Logo que puder, a camara municipal fará
construir com brevidade uma praça de mercado em que sejam
vendidos os generos de primeira necessidade, para cujo fim fará
um regulamento apropriado.
CAPITULO IX
DA AGRICULTURA
Art. 96. - Ninguem fará quimadas em logares que possam
prejudicar os visinhos, sem ter feito o aceiro de 4 metros e 4
centimetros de roçado, e 2 metros e 2 centimetros de varrido
devendo, além disso, avisal-os um ou dous dias antes da quimada,
sob pena de 30$ de multa além da satisfação do
damno causado.
Art. 97. - Todo aquelle que fiser plantações na
beira da estrada ou campos, é obrigado a tel-as cercadas com
cercas de lei que vede a entrada de animaes, sob pena de não
poder haver o damno causado pelos mesmos animaes.
Paragrapho unico. - E' considerado fecho de lei, o vallo de
dous
metros dous centimetros de largura e dous metros a dous centimetros de
profundidade, as cercas de madeiras roliças, com cinco varas
amarradas em mourões firmes, com a distancia de um metro e dez
centimetros um do outro, e as cercas de arame farpado.
Art. 98. - Além das porteiras existentes fica prohibido
collocar-se porteiras de qualquer especie nas estradas geraes, sob pena
de multa de 10$
Art. 99. - Os animaes cavallares, muares e vaccuns, que forem
encontrados nas plantações serão aprehendidos pelo
proprietario ou quem suas vezes fiser, em presença de duas
testemunhas, e entregues ao fiscal para dar-lhes o destino conveniente.
§ 1.º - Feita a entrega do animal com a
exposição do facto, o fiscal mandará pelo porteiro
da camara avisar o dono para que dentro do prazo de 48 horas venha
recebel-o, pagando a multa de 5$ de cada animal e as despesas que
houver feito.
§ 2.º - Findo o praso sem que appareça o dono
para recebol-o, o fiscal mandará avalial-o e fará
arrematar para pagamento da multa, damno e despezas feitas com sua
apprebensão e sustento.
§ 3.º - Se o dono do animal apprehendido não
for
conhecido será este entregue ao juiz competente, como bem do
evento, devendo nesse caso o fiscal remetter ao juiz, a conta da multa
a despezas para ser o cofre municipal indemnisado, quando
appareça o dono.
Art. 100. - Os tropeiros e donos de tropas soltas devem ter os
animaes era pastos fechados, quando pouzarem nas estradas ou caminhos
deste municipio.
Art. 101. - As cabras, carneiros e porcos que forem encontrados
fazendo damno nas plantações, serão mortos depois
de avisados seus donos uma vez. E depois de mortos serão os
mesmos seus donos avisados para conduzil-os, salvo
indemnisação do damno causado.
Art. 102. - Os que tiverem pastos da aluguel deverão
conserval-os sempre fechados com cercas de lei, e serão
responsaveis pelos animaes que receberam. Os infractores
soffrerão a multa de 20$, além da responsabilidade para
com o dono dos animaes.
Art. 103. - O que apprehender animaes alheios em suas
plantações e cortar as crinas, caudas e puzer freios de
pau, e fizer qualquer damno aos mesmos animaes, pagará a multa
de 20$000.
Art. 104. - Em qualquer queimada de roçadas, pastos,
etc,
acontecendo passar o fogo em terras proprias ou alheias, apezar das
cautellas tomadas, o dono da queimada avisará os seus visinhos e
confinantes para que vão ajudal-o a apagar o fogo; multa de 5$
á 10$.
CAPITULO X
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 105. - Todo aquelle que tapar, mudar ou estreitar as
estradas publicas ou de sacramento, sem consentimento da camara, ainda
sob pretexto de melhoral-as, soffrerá a multa de 30$ e
será obrigado a repol-as no antigo estado á sua custa.
Art. 106. - As estradas municipaes terão 8 metros e 8
centimentros de largura, sendo 4 metros e 4 centimetros de leito viavel
e 2 metros e 2 de roçados de cada lado. Os caminhos particulares
ou do sacramento terão 4 metros e 4 de largura, sendo 2 metros e
2 de leito, e 1 metro e 1 de roçado de cada lado. As pontes a
atterrados deverão ter 3 metros e 3 centimetros de largura.
Art. 107. - A abertura e concertos dessas estradas serão
feitos em dia que a camara designar, nomeando-se um inspector para cada
estrada, afim de dirigir os trabalhos.
Art. 108. - Ao inspector incumbe:
§ 1.º - Determinar o dia, hora e logar em que
deverão
reunir-se os trabalhadores, que serão previamente avisados para
que compareçam com suas ferramentas necessarias para o trabalho.
§ 2.º - Dar melhor direcção ás
estradas, fazendo esgotos lateraes e elevando o centro, de modo que as
aguas pluviaes se escoem facilmente.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço para
que fique bem feito e aproveitado.
§ 4.º - Nomear inspectores ajudantes que o auxiliem
no cumprimento de seus deveres.
§ 5.º - Remetter ao fiscal, oito dias depois de
concluidos os trabalhos, uma relação das pessoas que,
sendo avisadas, não compareceram, notando as faltas que
commetteram, para serem multados.
Art. 109. - Serão avisados para a factura das estradas
do municipio :
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandaram para o
serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino,
de 14 annos para cima. Os que tiverem um só escravo
mandarão esse mesmo.
§ 2.º - Todos os homens livres, aggregados e
camaradas.
Art. 110. - Os que forem avisados pelo inspector e não
comparecerem para o serviço sem motivo justificado
incorrerão na multa de 4$ por dia inteiro ; de 2$ por meio dia a
1$ por um quarto de dia. Os senhores que não mandarem o numero
de escravos a que são obrigados pagarão por dia a mesma
quantia de cada escravo que faltar ao serviço.
§ 1.º - Todo cidadão póde isentar-se da
obrigação do art. 109, dando substituto idoneo para o
trabalho, ou pagando a camara municipal a quatia de 2$ por dia de
serviço.
§ 2.º - São isentos das multas de que trata
este artigo aquelles que por occazião do aviso para os trabalhos
de estradas, tiverem declarado querer usar da faculdade do §
antecedente.
Art. 111. - O inspector que deixar de cumprir seus deveres
pagará a multa de 30$.
Art. 112. - O individuo que for nomeado inspector é
obrigado a aceitar o cargo, salvo o caso de impossibilidade manifesta.
Os que recusarem serão multados em 30$.
Art. 113. - O inspector separará os trabalhadores em
turmas de 20 pessoas, e para cada turma nomeará um feitor
idoneo, que ficará isento do serviço.
Art. 114. - E' prohibido collocar porteiras de varas nas
estradas. As porteiras serão faceis de abrir e fechar e
deverão ter pelo menos a largura de 2,64, devendo ser collocadas
8 metros e 8 centimetros distantes das cabeceiras das pontos. O
infractor será multado em 20$ e obrigado a desmanchal-as
á sua custa.
Art. 115. - Todo o individuo que derribar arvores sobre as
estradas ou lançar nellas qualquer objecto que difficulte o
transito, será multado em 20$ e obrigado a remover o obstaculo
á sua custa.
Art. 116. - Nenhum proprietario poderá impedir que por
suas terras se abram estradas municipaes ou caminhos reconhecidamente
necessarios o conveniencia publica. O infractor será multado em
30$.
Art. 117. - Os proprietarios não poderão impedir
que do suas mattas se tire os materiaes necessarios para a
construcção e concerto das estradas e pontes ; salvo o
direito de pedir indemnisacão por taes piejuizos.
Art. 118. - Ficam prohibidos os fechos de caraguatá na
beira das estradas, devendo ser extinctos os que existirem nos caminhos
do municipio ; multa de 5$.
Art. 119. - As estradas municipaes serão feitas de
mão commum pelos moradores que d'ellas se servirem.
Art. 120. - Si no decurso do anno occorrer alguma tranqueira
que
embarace o transito, o inspector logo mandará fazer o concerto
necesssario pelo proprietario do terreno em que estiver a tranqueira,
ficando dispensado de concorrer para o concerto de toda a estrada no
anno seguinte, sob pena de 20$ do multa.
Art. 121. - O inspector que aceitar o cargo ficará
isento
da obrigação de concorrer com seus escravos para o
serviço de factura dos caminhos. Igual favor é concedido
aos filhos familias que estiverem sob o patrio peder ao mesmo
inspector.
CAPITULO XI
EXTINCÇÃO DE FORMIGUEIROS
Art. 122. - E' prohibido conservar formigueiros nos quintaes,
ruas, praças e terrenos publicos.
A camara mandará extinguir os que existirem nos terrenos
publicos e marcará praso para que os proprietarios extingam os
que forem encontrados em seus terrenos. O infractor soffrerá a
multa de 10$ e é obrigado a fazer a extincção do
formigueiro, na praso marcado pelo fiscal.
Art. 123. - Os proprietarios são obrigados a franquear
ao
fiscal a entrada em seus quintaes e terrenos de sua propriedade, para
verificar a existencia do formigueiros. Os que se oppozerem
serão multados em 10$.
Art. 124. - O fiscal poderá requisitar da autoridade
policial as necessarias providencias, quando no caso do artigo
antecedente negar o proprietario ou inquilino, a entrada para aquellas
diligencias.
CAPITULO XII
DO SOCEGO E DA MORAL PUBLICA
Art. 125. - Todo o individuo que, de noute, em horas de
silencio, der tiros, fizer motins ou vozerias soffrerá a multa
de 20$ e dous dias de prisão. Nas mesmas penas incorrerão
os que forem encontrados nas ruas e tavernas fazendo algazarras,
proferindo palavras obscenas ou praticando actos offensivos a
religião, a moral publica e bons costumes.
Art. 126. - O individuo que andar pelas ruas trajado
indecentemente, será recolhido a cadêa por 48 horas e
soffrerá a multa de 10$; se fôr escravo a multa
será paga pelo seu senhor.
Art. 127. - E' prohibido banhar-se no rio e nas fontes publicas
das 5 horas da manhã ás 7 horas da tarde. Os infractores
soffrerão a multa de 5$.
CAPITULO XIII
DOS IMPOSTOS
Art. 128. - A camara municipal fará arrecadar,
além dos impostos geraes e provinciaes que lhe são
concedidos, os seguintes:
§ 1.º - As casas de negocios de fasendas e ferragens
pagarão 20$ de licença e 10$ pelo acto da abertura.
§ 2.º - As casas especiaes de roupas feitas,
armarinho,
calçada e chapéos pagarão 15$ de licença
annualmente e 10$ pelo acto da abertura.
§ 3.º - As casas de negocios de molhados e
louça, dentro da villa, pagarão 15$ de licença
annualmente e 10$ pelo acto da abertura.
§ 4.º - As casas que venderem generos da terra,
inclusive aguardente, pagarão 12$ de licença annualmente
e 10$ pela abertura; e os que somente venderem generos da terra,
pagarão o mesmo de abertura e 6$ annualmente.
§ 5.º - As casas de negocio de quaesquer generos,
estabelecidas fóra dos limites da villa, pagarão 100$ de
licença annualmente e 20$ pela abertura.
Art. 129. - Quando se acharem reunidos no mesmo negocio
qualquer dos generos mencionados nos §§ 1.º,
2.º , 3.º, e 4.º do artigo antecedente, pagará
além do imposto dos generos que tiverem maior imposto, mais 5$
de cada um dos generos.
Art. 130. - Os mascates ou negociantes ambulantes,
pagarão :
§ 1.º - Pela venda de ouro, prata e pedras preciosas.
§ 2.º - De fazendas seccas, objectos de armarinho,
calçado e roupa feita, sendo domiciliado nesta villa,
pagarão 50$ e não domeciliado 200$ annualmente.
Art. 131. - As casas de pasto, hoteis e bilhares pagarão
20$ annualmente e 5$ pelo acto da abertura.
§ 1.º - Os botequins pagarão 10$ annualmente e
5$ pela abertura.
§ 2.º - As boticas e pharmacias pagarão 30$
annualmente e 10$ pelo acto da abertura.
§ 3.º - De cada escriptorio de advogado ou de
consultorio medico 20$ annualmente.
§ 4.º - De cada cartorio de tabelião e
escrivão de orphams, 20$ annualmente.
§ 5.º - De cada cartorio de escrivão de paz e
escriptorio de solicitador, 10$ annualmente.
§ 6.º - Os officias de justiça de quesquer
juizos pagarão 4$ annualmente.
§ 7.º - Para dar dinheiro a premio, seja ou
não
a sua profissão, de dez contos para cima, pagarão 20$ de
annualmente.
§ 8.º - De cada pasto de aluguel ou rancho de repeiro
a distancia de um kilometro da villa, pagarão cado um 10$
annualmente.
§ 9.º - Para exercer a profissão de dentista,
retratista, ourives e relojoeiros, 10$ annualmente.
§ 10. - Para abrir açougues ou continuar com elles
10$ de licença annualmente e mais 1$ de cada rez que cortar.
§ 11. - Os latoeiros, funileiros e caldereiros 10$
annualmente.
§ 12. - Os que tiverem officina e della pagar imposto nada
pagarão para venderem seus artefactos pelas ruas da villa.
§ 13. - Os que mascatearem com livros, imagens, figuras,
arreios, redes ou obras de caldeireiro, folheiro, pagarão 10$
annualmente.
§ 14. - Para vender bilhetes de loterias legaes, 20$
annualmente.
§ 15. - Para ter padaria ou confeitaria 20$ annualmente.
§ 16. - Para andar com realejo, marmota, panorama, animaes
ensinados e outras cousas identicas, com as quaes se aufira lucro,
pagarão 20$ annualmente.
§ 17. - Para expôr qualquer curiosidade sobrenatural
da qual se perceba lucro 20$ annualmente.
§ 18. - Para ter casa de jogos licitos 30$ annualmente.
§ 19. - Para tirar esmolas para qualquer festividade, com
folia, 15$, e sem ella 10$, sendo do municipio, e sendo de fóra
do municipio 50$ com folia, e sem ella 30$.
§ 20. - Para ter olaria do fabricar tijollos, telhas e
louça, 20$ annualmente.
§ 21. - Os que fabricarem vinhos, licores ou outras
bebidas espirituosas, 20§ annualmente.
§ 22. - Cada cargueiro de aguardente que entrar no
municipio pagará 2$.
§ 23. - Os que tiverem engenho de moer canna para
fabricação ele assucar e aguardente, 20$ annualmente.
§ 24. - Os que exportarem porcos para fóra do
municipio, pagarão de cada um 500 rs.
§ 25. - Para ter carros, carroças ou quaesquer
vehiculos de transporte que transitarem pelas ruas da villa, puchados
por animaes, pagarão 6$ annualmente: devendo estes serem
carimbados pelo aferidor, a vista da licença.
§ 26. - Os animaes permittidos pelo art. 32 e seus
§§ pagarão annualmente 5$.
§ 27. - Os negociantes de tropa solta de animaes
cavallares
ou muares, vindos de fóra e que effectuarem vendas dentro do
municipio pagarão 2$ de cada animal vendido.
§ 28. - Para vender dentro do municipio tropa solta de
animaes cavallares ou muares, comprados de importadores, pagará
annualmente 20$.
§ 29. - De cada escravo que se vender, sendo do municipio
10$ e de fóra 30$.
§ 30. - De cada escravo fugido, de fóra do
municipio, apprehendido e recolhido cadêa, pagará 5$.
Art. 132. - Para dar espectaculos equestres, gymnasticos,
bailes
mascarados e outros semelhantes, por paga, se cobrará o imposto
de 30$ por noute, quer seja publico ou particular; exceptuam se os que
forem dados em beneficio de obras pias, da instrucção
publica e do fundo de emancipação do elemento servil.
Paragrapho unico. - Para dar espectaculos dramaticos por paga,
se cobrará o imposto de 20$ por espectaculo; exceptuando os
comprehendido nas disposições do artigo antecedente, e os
que forem dados por sociedades particulares organisadas na villa.
Art. 133. - Os proprietarios de engenhos de serpa, de machina
de
descaroçar algodão e de beneficiar café,
pagarão cada um 10$ annualmente.
Art. 134. - As officinas de ferreiro, carpinteiro, marcineiro e
outros pagarão 6$ annualmente.
Art. 135. - Pela afferição de pesos, medidas e
balanços se cobrará conforme a tabella annexa a estas
posturas, percebendo o afferidor 30% do que arrecadar.
CAPITULO XIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA MUNICIPAL
Do Secretario
Art. 136. - O secretario da camara perceberá a
gratificação de 360$ por anno e, é obrigado sob
pena de multa de 10$.
§ 1.º - A escrever todos os autos de
infracção de posturas que assignará com o fiscal e
duas testemunha, em livro para isso destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara
certidões de todos os autos e termos que lavrar.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a
camara
concedor, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do
constituinte, tudo a vista do conhecimento do procurador. Estas
licenças serão numeradas successivamente até a
ultima que passar, e registradas em livro proprio, percebendo por cada
licença 1$.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes,
balanço, contas de receitas e despezas, relatorios e mais papeis
expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou
de seu presidente, archivando os que a camara receber.
§ 5.º - Assistir os nivelamentos e alinhamentos com o
arruador e fiscal, e lavrar o respectivo termo.
§ 6.º - A lavrar termo de arrematação e
assistir a ella.
§ 7.º - Pelos actos do seu officio terá o
secretario os mesmos emolumentos do escrivão judicial, menos
estado, quando os actos forem dentro da villa e suburbios. Estes
emolumentos erão pagos pela parte interessada.
Do Fiscal
Art. 137. - O fiscal perceberá a
gratificação de 360$ por anno, e é obrigado sob
pena de multa de 20$000:
§ 1.º - A dar cumprimento ás ordens e
deliberações da camara.
§ 2.º - Fazer quatro correções em cada
semestre, em dia que designará por edital. Além das
correições ordinarias fará extraordinarias, sendo
necessarias.
§ 3.º - Verificar nas correições se as
posturas têm sido observadas, promover sua
execução, exigir os conhecimentos de pagamentos
licenças, conferir os pesos e medidas, multando todos aquelles
que houve em de qualquer modo violado as disposições
deste codigo.
§ 4.º - Apresentar á camara, em cada uma das
sessões, um relatorio, em o qual especificara os serviços
que lhe foram ordeaados, as multas por elle impostas e as providencias
que entender ncessarias, a bem da execução das posturas.
§ 5.º - Fazer a convocação do arruador
e secretario para os alinhamentos e nivelamentos, a que deverá
assistir.
§ 6.º - Passer ao menos duas vezes por dia, pelas
ruas
e praças da villa, afim de verificar o seu asseio e representar
ao presidente da camara sobre a necessidade de qualquer medida que
julgue conveniente ao serviço publico.
§ 7.º - Acudir aos chamados do presidente da camara e
dar prompto expediente ás suas ordens.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente, para
providenciar a respeito
Do Procurador
Art. 138. - O procurador perceberá 12% do que arrecadar,
e é obrigado, além dos deveres que lhe impõe a lei
de 1.° de Outubro de 1828 , sob pena de multa de 10$.
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os
impostos que forem estabelecidos no presente codigo de posturas, em
livro para isso destinado.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os
impostos. Os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente
da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente
até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - A apresentar, no primeiro dia de cada
sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da camara do
trimestre e findo, e uma relação nominal de todas as
pessoas que pagarem impostos e multas, com a declaração
da quantia e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar uma relação dos
que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos infractores recibos das multas que
pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e
despeza da camara em livro especial,com todas as
especificações sobre a natureza das rendas e
autorisação para a despeza.
Do Porteiro
Art. 139. - O porteiro perceberá a
gratificação de 150$ por anno, e é obrigado, sob
pena de 10$ de multa.
§ 1.º - A estar presente a todas as sessões da
camara e conservar com todo o asseio o paço da mesma e mobilia.
§ 2.º - A fazer entrega da todos os officios que
forem expedidos pela secretaria.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correições e fazer as intimações que este
lhe mandar, passando as precisas certidões de as haver feito.
§ 4 º - A abrir a sala da camara para as audiencias.
§ 5.º - A fazer todo o serviço que for
necessario para a promptificação do tribunal do jury,
exigindo do procurador os fundos necessarios para o correr a essas
despezas.
§ 6.º - A não deixar penetrar no recinto da
camara pessoas embriagadas, mal trajadas e armadas.
§ 7.º - A apregoar a arrematação das
rendas e contractos da camara.
§ 8.º - A acudir os chamados do fiscal para o
desempenho de suas funcções.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 140. - Todas as penas impostas por este codigo
serão dobradas nas reincidencias, até a alçada da
camara.
Art. 141. - Por intermedio do subdelegado de policia a camara
solicitará a cooperação dos inspectores de
quarteirão do municipio para que velem pelo exacto cumprimento
das posturas em seus quarteirões, ficando obrigados pelas
seguintes disposições :
§ 1.º - Dar parte ao fiscal de qualquer
contravenção que se der em seu quarteirão, com a
declaração do logar, dia e hora era que foi commettida, e
do nome do contraventor, que, sendo mascate, lhe serão logo
apprehendidos os generes de seu commercio perante duas testemunhas,
ficando depositados atè o pagamento da respectiva multa.
§ 2.º - Darão de 3 em 3 mezes uma
relação dos nomes dos mascates que vierem mascatear em
seus quarteirões e uma outra, annualmente, no mez de Julho, dos
nomes de proprietarios de engenhos, de fabricar aguardente e assucar,
que
morarem dentro de seus respectivos quarteirões.
Art. 142. - Os inspectores de quarteirão que deixarem de
cumprir as disposições do artigo antecedente e deixarem
os mascates negociar em seus quarteirões, não tendo
licença para isso, serão multados em 20$, assim como
terão 20% das multas que forem recebidas em virtude das
diligencias empregadas pelos mesmos.
Art. 143. - Quando os infractores deste codigo não
puderem satisfazer as multas, serão essas commutadas em
prisão, até a alçada da camara,equivalente a 5$ de
multa para cada dia de prisão.
Art. 144. - Se o infractor não tiver com que pagar a
multa e offerecer fiador idoneo, o procurador acceitirá a
fiança, marcando ao fiador praso rasoavel para
satisfação da multa.
Art 145. - São responsaveis pela violação
das
disposições deste Codigo, os paes pelos filhos menores,
os
tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos seus
creados e os senhores pelos escravos.
Art. 146. - Os que se sentirem agravados pela concessão
ou denegação das licenças,e bem assim na
imposição de multas,poderão recorrer á
camara,expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 147. - A camara poderá mandar abrir as estradas
municipaes ou de Sacramento por onde forem mais curtos e cujos terrenos
e localidades offereçam mais duração, ou sejam
melhores, seguindo-se em tudo a ordem e formalidades de que tratam as
presentes posturas, precedendo desappropiação com as
formalidades da lei, uma vez reconhecida a utilidade della.
Art. 148. - Os contraventores dos impostos estabelecidos neste
codigo, soffrerão a multa de 30$.
Art. 149. - As penas de prisão commninadas neste codigo
poderão ser commutadas em 5$ diarios quer sejam livres ou
escravos os infractores.
Art. 150. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção de posturas, recusar-se,
soffrerá a multa de 10 .
Art. 151. - Os funccionarios publicos que se recusarem n
auxiliar o cumprimento das presentes posturas, na parte que lhes locar,
ou não cumprindo o que nas mesmas lhes é encarregado,
soffrerão a multa de 2$.
Art. 152. - O fiscal mandará retirar para fóra da
povoação os animaes mortos que forem encontrados nas
ruas,
sendo esse serviço feito a custa de seus donos ; se ,
porém, forem desconhecidos, o fiscal fará o
serviço a custa da camara, cobrando a todo o tempo a multa e
despezas do infractor, se for conhecido.
Art. 153. - O pagamento da multa por parte do inspector de
estrada, por falta de cumprimento de seus devores, não isenta
aquelles que deixaram de concorrer para o serviço do pagamento
das multas em que incorrerem.
Art. 154. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
TABELLA DA TAXA DA AFERIÇÃO DE PESOS, MEDIDAS E
BALANÇAS, A QUE SE REFERE O ART. 135 DAS PRESENTES POSTURAS
PESOS
50 Kilogrammas, oitocentos réis.
20 Kilogrammas, seiscentos rérs.
10 Kilogrammas, quinhentos réis.
5 Kilogrammas, quatrocentos réis.
1 Kilogramma, duzentos e cincoenta reis.
De quinhentas grammas para menos (cada uma) duzentos réis.
MEDIDAS LINEARES
Um metro, um mil réis.
MEDIDAS DE CAPACIDADE
100 Litros, quinhentos réis.
50 Litros, quatrocentos réis.
40 Litros, trezentos réis.
De 20 litros para menos (cada um) duzentos réis.
BALANÇAS
Até 500 grammas, um mil réis.
Até 5 kilogrammas, quinhentos réis.
Até 10 kilogrammas, seiscentos réis.
Até 20 kilogrammas, setecentos reis.
Até 50 kilogrammas, oitocentos réis.
Até 10 0 kilogrammas para mais, um mil réis.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida re- solução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
Luiz Carlos de
Assumpção.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitoceutos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto
Machado.