RESOLUÇÃO
N. 41
O bacharel Luiz Carlos d' Assumpção, vice presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todas os habitantes que a
assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camada municipal da cidade da
Limeira, decreta a seguinte resolução :
Codigo de posturas da cidade de Limeira
TITULO I
DO NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DAS RUAS E PATEOS
Art. 1.º - As ruas e travessas que
se abrirem nos
limites da cidade, terão de largura 13 metros e serão
alinhadas com toda regularidade. Art. 2.º - As
praças ou largos serão
quadrados,excepto se por necessidade ou a fermozeamento, se entender
que deve ser modifieida essa fórma.
Art. 3.º - Tanto os alinhamentos como os
nivelamentos
serão feitos pelo arruador, com assistencia do fiscal e do
secretario da camara, que lavrará termo era um livro proprio,
fornecido pela camara e rubricado pelo seu presidente, devendo esse
termo ser assignado por todos os empregados que tomarem parte no
serviço de que se trata.
Art. 4.º - Pelo termo de alinhamento
perceberá o
secretario, 1$, o fiscal, 500 rs. e o armador, 200 rs. por metro de
extenção que alinhar, sendo para edificação
ou reodificação de prédios, medidos em todas as
frentes não excedendo a 10$, e cera reis por metro que alinhar
para construcção de muros ou outro qualquer fecho modidos
era todas as frentes não excedendo a 5$, cujo emolumento ultimo
perceberá tambem no alinhamento das testadas.
§ 1.º - Do alinhamento e
nivelamento de testadas de edeficios publicos, nada perceberão.
Art. 5.º - Ao arruador Compete alinhar
todo e qualquer edeticio, nivelar e regulur a sua frente conforme o
plano adoptado pela camara.
Art. 6.º - No caso de
reconstrucção de
edeficio o muros que anteriormente a esta lei tenham sido levantadas
fora do alinhamento, e em que o proprietario è obriguado a
adiantar ou afastar a linha existente, o arruador dará o plano
de accôrdo com a commissão de obras publicas.
Art. 7.º - O arruador será o unico
responsavel
pala exatidão dos trabalhos a seu cargo, e quando commetter erro
de officio, incorrerá na multa de 30$ com obrigarão de
indemnisar o prejudicado pelo dammo causado, e a refazer o nhivelamento
e alinhamento irregular.
Art. 8.º - Todo aquelle que precisar de
alinhamento no
nivelamento, o pedirá :o fiscal que communicando incontinente ao
imitador, designadá dia e hora que não poderá
exceder de 48 horas, contadas do pedido, sob pena do multa de 5$ ao
fiscal e de 10$ ao arruador, salvo o caso de molestia, ou impedimento
invencivel provado pelo arruador.
TITULO II
DAS EDIFICAÇÕES E DOS EDIFICIOS
ARRUINADOS
Art. 9.º - As casas que de hora em diante
se editicarem
na cidaie poderão ser feitis com o gosto e architectura das
construcções modernas, contanto que não se apartem
das seguintes prescrições:
§ 1.º - Deverão ter 5
metros pelo menos de
altura, medidos do nivel da rua até o forro da beira do telhado
ou até o começo da platibanda, se forem deste systema,
isto nos primeiros pavimentos das frentes, nos segundos deverão
ter 4,40,e 3m, 60 nos demais, salvo se medidas de segurança ou
solidez, oxigirem maior ou menor dimensão do segundo pavimento
em diante
§ 2.º - As portas, bem como as
janellas de sacadas terão 2m, 90 de altura o 1m, 25 de largura.
§ 3.º - As janellas de peitoril
terão 2 metros de altura e 1m, 25 de largura
§ 4.º - As portas de cocheiras
terão 3 metros de altura ate a bandeira e 3,10 ate a verga e de
largura 2m, 15.
§ 5.º - As paredes exteriores de
prédios feitos de tijolos não terão menos de 2, 22
de espessura, sendo terreas e de sobrados 0, 60 no primeiro pavimento e
0, 31 no segundo.
Art. 10. - São prohibidas nas casas de
sobrado e
terreas as sacadas ou janellas com rotulas ou abertas para fóra.
As sacadas dos sobrados serão de ferro batido ou fundido, a
gosto do proprietario, separadas, faceanlo sómente o tôpo
das janellas ou inteiriças, denominadas corridas ou de varanda.
Os contraventores deste artigo e dos antecedentes serão multados
em 30$ e condemnados a demolirem a obra.
Art. 11. - Todas as casas nas
condições do
artigo antecedente, terão para o lado da rua as beiras
encachorradas e forradas de taboas ou simalhões de tijolos,
não excedendo 35, e a de toda a beira a 0,45, e os
batentes das portas e janellas em sua vista para o lado da rua
não terão menos de 0, 17 em quadro. Os cunhães
não terão mais da 0,12 era sua maior saliencia
fóra do alinhamento das paredes. Terão bicas de folha,
metal ou ferro, que recebendo as aguas do telhado as levem aos canos
embutidos nas paredes, para soltal-as ao nivel do chão,
além dos passeios, e por baixo destes, quando tiverem ressalto
sufficiente ; e, quando não o tenhão em sua parte
superior, se fará um rebaxe de 0,8 da vão, para o
encanamento das aguas, afim de não se espalharem por cima dos
mesmos passeios. O infractor de qualquer destas
disposições, soffrerá a pena combinada no artigo
antecedente.
Art. 12. - Todas
as casas antigas qua estiverem fóra
das condições dos artigos antecedentes, ficam sujeitas a
essas mesmas disposições e condições,
quando tiverem de ser reedificadas, ou quando se fiser nellas quaesquer
concertos parciaes, como sejam renovação de paredes nas
frentes, de exteios de telhado, portas e janellas, sob as penas
já comminadas.
Paragrapho unico. - Nestas
condições
comprehende-se alinhamentos e nivelamentos, se as casas estiverem
fóra das prescripções legaes.
Art. 13. - Ninguem poderá faser obra
alguma na rua ou
em frente dos predios, sem licença da camara, Os que procederem
sem a respectiva licença, e os que se affastarem do arruamento
que lhes for dado, serão multados em 20$, e condemnados na
demolição da obra, sem direito a
indemnisação alguma. Nesta prohibição
não se comprehende a caiação e pintura, salvo se
for preciso armar audaime.
Art. 14. - Os que fizerem andaime ou qualquer obra
provisoria semelhante, serão obrigados a tirarem os andaimes e
tapar os buracos que fizerem, calçando o logar como estava, no
prazo de 3 dias depois de acabada a obra, ou quando ella pare por
qualquer circumstancia por mais de 15 dias. Os contraventores
serão multados em 10$.
Art. 15. - As licenças que se
concederem para deposito
de materiaes nas ruas, não se entendem com materiaes que se
possam recolher dentro das obras, porque estes serão recolhidos
dentro de 48 horas, sob pena de 10$ de multa. Quanto, academais,
concedida a licença, será o dono ou empreiteiro da obra
obrigado a cumprir as condicções seguintes:
§ 1.º - Deixar livre o
transito publico e
espaço sufficiente para passarem os carros sem impedir a
expedição das aguas.
§ 2.º - Ter, emquanto durar a
illuminação, lanterna que allumie suficientemente. O que
não satisfizer qualquer destas condições,
incorrerá na multa de 10$ e o dobro na reincidencia.
Art. 16. - E' licito a qualquer pessoa fizer
edificação com gosto novo e fóra do commum da
architectura moderna e approvada, como seja: chalets e outros, contanto
que obtenha para isso licença da camara, a quem
apresentará a planta e o plano da obra, que só
terá execução depois de approvado.
Art. 17. - As casas de soteia ou platibanda
deverão
ser edificadas sobre as mesmas condições já
estabelecidas e sobre as mesmas penas, e terão na parte mais
elevada do passeio a primeira cimalha do armamento pelo menos 4,25, e
sobre a cimalha uma parede 0,90 de alto, podendo ser lisa com moldura
enteriça de crivo ou de grade de ferro com columna e cimalha
principal que terá 0,25 de largura.
Art. 18. - Fica inteiramente prohibido, dentro
dos limites
da cidade, edificar nos predios da cumieira para a frente, sotão
e toda e qualquer alçada da obra que esteja fóra das
dimensões e medidas marcadas neste titulo. O infractor, dono da
obra, pagará 30$ de multa e será obrigado a demolir
á sua custa. O mestre operario que a dirigir soffrerá a
mesma multa e 3 dias de cadêa.
Art. 19. - Fica prohibido construir-se dentro
dos quintaes,
casa ou puchado de, meia agua ou outra qualquer obra com face para a
rua, fóra das condições deste titulo e ainda,
quando não tenham face para a rua, della possam ser visto :
guardadas estas regras podem ser feitas taes edificações
no interior do terreno,comtanto, porém, que ellas não
possam servir para quarto de moradia ou negocio com portas para a rua.
Os infractores soffrerão a multa de 30$ com a
obrigação de demolir.
Art. 20. - Os puchados e meias-aguas
existentes, sob a mesma
pena do artigo antecedente, serão reconstruidos ou demolidos
dentro do praso de um anno da publicação e
execução destas posturas.
Art. 21. - E' prohibido edificar ou fazer
qualquer obra em
terrenos publicos, sem o competente aforamento arrendamento ou
concessão legal. Os contraventores incorrem na multa da 30$ a 8
dias da cadêa, além das penas criminaes em qua incorrerem.
Art. 22. - Os possuidores de terrenos na
cidade, por
qualquer titulo serão obrigados a edificar ou murar os ditos
terrenos dentro do praso de seis mezes da execução destas
posturas.
§ 1.º - Os muros de casas
serão caiados de branco em Abril e Setembro de cada anno.
§ 2.º - Os muros terão de
altura 2,60 pelo
menos. Os infracíores destas disposições
incorrerão na multa de 30$, além de ser feito o
serviço a sua custa.
Art. 23. - Os portões que derem entrada
a qualquer terreno
da cidade, terão 2,10 do altura e 2 metros de largura. As
respectivas folhas quer de madeira, quer de ferro serão
pintadas. Os infractores incorrerão na multa 10$, além de
ser feito o serviço a sua custa.
Art. 24. - Os proprietarios ficam obrigados a
calçarem as
suas testadas dentro do praso de seis mezes contados da
publicação desta lei, de harmonia com o nivelamento e
sargeta que a camara fizer ; sob pena de 30$ de multa e ser feito o
serviço a sua custa.
§ 1.º - O calçamento
será feito de qedra, lages ou pedra artificial.
§ 2.º - Esta obrigação
é extensiva, quer aos donos dos predios, quer de terrenos
não edificados.
§ 3.º - O calçamento
terá 2,20 de largura e 5 % de declive.
Art. 25. - A obrigação do
calçamento
comprehende a conservação de ditas calçadas e seus
concertos. Os infractores deste artigo e do antecedente e seus
§§ incorrerão em qualquer uma das
infracções na multa de 10$, além de ser feito o
serviço a sua custa.
Art. 26. - São prohibidas as
escadas ou degraus na
rua para dar entrada nas casas; sob pena de 20$ de multa e
demolição a custa do infractor.
Art. 27. - O padrão da camara
será: muros de
tijolos, pedra, taipa e adobos, e os muros que não estiverem
nestas condições serão demolidos a custa do
infractor, assim como elevados a altura marcada no artigo 22, §
2.°. Os infractores incorrerão na multa de 20$, além
de ser feito o serviço á sua custa.
Art. 28. - Todo proprietario será
obrigado no praso
de 3 dias a remover o entulho feito nas ruas pelo desmoronamento de
muros ou predios, collocando lanterna durante a noute, emquanto o
entulho não fôr removido ; sob pena de 10$ de multa e ser
o entulho removido á sua custa.
Art. 29. - A obrigação relativa
á
caiação das casas não se entende com as de pedra
de cantaria e tijolos, que os proprietarios preferirem deixar com a
côr natural.
Art. 30. - Toda pessoa que na
edificação ou
reedificação de casa ou de outra qualquer obra, tiver de
tocar em parede ou parte divisoria com outros predios, nao o
poderá fazer sem previamente avisar o proprietario confinante,
com antecedencia pelo menos de 3 dias, sob pena de 30$ de multa e 3
dias de cadêa, e sob as mesmas penas será obrigado a
collocar vigias na rua, para avisar os transeuntes e visinhos quando se
tratar de demolição parcial da edificação,
que possa causar desastre.
Art. 31. - Os edifícios que
ameaçarem ruina em
todo ou em parte serão logo reconstruidos na fórma
determinada nesta postura, sob as penas já comminadas no artigo
antecedente.
§ 1.º - Na ausencia do
proprietario ou havendo
difficuldade de ser elle intimado no praso de 48 horas, a
intimação será feita ao inquilino embora gratuito
ou a quem do predio estiver tomando conta.
§ 2.º - No caso do proprietario ou
quem suas vezes
fizer, não tomar as providencias necessarias, o serviço
será feito pelo fiscal por conta do proprietario.
§ 3.º - A intimação
será feita por escripto datada e assignada pelo fiscal, e
entregue perante duas testemunhas.
§ 4.º - No caso de não estar
o inquilino no
predio ou ignorar-se quem delle tome conta, dando-se difficuldade na
itimação do proprietario, a camara nomeará uous
peritos para examinarem o prédio e se o estado ruinoso deste for
por elles julgado de perigo emminente,a camara ordenará a
demolição immediata por conta do proprietario.
Art. 32. - E' prohibido edificar-se ou
fazer-se qualquer
obra nas praças ou largos publicos, sem
autorisação da camara. Esta autorisação
só poderá ser concedida, quando se tratar de
corêtos, arcos ou identicos symbolos de festividades,
espectaculos e outras construcções provisorias, e nesses
casos os concessionarios deverão repor o calçamanto do
leito das ruas ou largos no mesmo estado em que se achavão. Os
infractores incorrerão na multa de 30$.
Paragrapho unico. - A camara póde,
todavia, permittir
a construcção de pequenos kiosques nos pateos, largos e
praças, mediante custo tempo e em logor por ella designado.
Art. 33. - Os mestres de obras ou na falta
delles os
responsaveis pela sua execução, que por impericia ou por
outro qualquer motivo deixarem de fazer qualquer
construção nas condicções de solidez e
segurança, incorrerão na malta de 30$, além de
serem obrigados a reconstruir a obra nos termos precisos.
§ 1.º
- Esta disposição estende-se a
qualquer especie de reconstrucção, como sejam coretos,
palanques, archibancadas para espectaculos, etc.
§ 2.º - Na mesma multa
incorrerá o fiscal se
não proceder como lhe compete nos casos especificados nos
artigos antecedentes.
Art 34. - E' prohiibido
fazer-se escavações ou buracos nas ruas ou largos para
tirar terra, arêa ou outro material, e bem assim nas paredes de
edificios publicos e particulares. Os infractores incorrerão na
multa de 30$, além da obrigação de collocarem a
rua ou parede em seu antigo estudo.
Art. 35. - Sendo da exclusiva competencia da
camara
municipal a numeração dos predios e a
designação das praças, ruas e travessas da cidade,
fica determinado o seguinte :
§ 1.º - As casas de cada rua
serão
numeradas de uma a outra extremidade da cidade, por duas series de
numeros, pares de um lado a impares de outro.
§ 2.º - Os nomes das
praças, ruas e
travessas e os numeros das casas, serão escriptos com tinta
branca em fundo preto.
§ 3.º - Cada predio terá
um numero que
não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario ; sob
pena de 10$ de multa.
§ 4.º - O predio que fôr
reconstruido
concervará o numero que tinha anteriormente, e o que fôr
levantado em um intervallo ; terá o numero do predio a que se
segue e mais uma lettra do alfabeto, ate que se proceda a nova
numeração geral.
Art. 36. - Todo o proprietario é
obrigado a concluir
a obra que houver começado. Se abandonal-a, não sendo por
obstaculo invensivel, a camara marcará praso para continual-a,
findo o qual, não a tendo feito, será multado em 30$ e
marcado novo praso, sob a mesma multa, considerando o infractor como
reincidente.
Art. 37. - Em materia de
edificação,
reediticação e demolição de qualquer
especie de que trata esta titulo, e, em que o infractor é
obrigado a edificar, reedificar ou demolir sob pena de a camara tudo
fazer a causa delle infractor, terá a mesma camara o direito,
depois de impostas as primeiras penas e verificada a reluctancia do
infractor ao cumprimento do dever, ou de tudo fazer immediatamente a
custa do mesmo, que ficará sem direito á
reclamação alguma sobre a importancia das despezas que
lhe forem exigidas ou então o direito de consideral-o
reincidente e de coagil-o ao cumprimento do dever com as
comminações das respectivas penas duplicadas ate sua
alçada, impondo-lhes essas penas consecutivamente á
proporção que se forem findando os prasos successivos
assignados pelo fiscal ao mesmo infractor para cumprimento do dever,
ficando em todo caso o predio em questão sujeito a ser vendido
pelos meios legaes para pagamento das despesas e multas
TITULO III
DAS ESTRADAS E CAMINHOS
Art. 38. - E'prohibido usurpar a
servidão das
estradas, quer geraes, quer municipaes, tapando, mudando ou estreitando
por qualquer modo o respectivo leito. Os infractores incorrerão
na multa de 30$, além de serem as estradas ou caminhos repostos
á sua custa no antigo estado.
Art. 39. - Todas as estradas publicas
deste municipio que
não tiverem auxilio do governo serão feitas pelos
respectivos fazendeiros ou moradores.
Paragrapho unico. - Ficarão taes
estradas
consideradas como de Sacramento ou municipaes, desde que o governo
não preste auxilio para a factura das mesmas.
Art. 40. - Os caminhos municipaes ou estradas
assim
consideradas serão concertadas, atalhadas ou desviadas de
mão commum por todos os moradores que delles se
servirem,concorrendo cada um na proporção seguinte: Os
fazendeiros ou seus prepostos, com dous terços de seus
trabalhadores maiores de 15 annos, Os que trabalharem por suas
mãos, quer em lavoura propria, quer como colonos, tendo mais de
18 annos, com seu serviço.
Art. 41. - As obrigações
imspotas pelo art.
antecedente comprehendem, além dos caminhos municipaes
até as encrusilhadas, as estradras geraes e provinciaes feitas
pela camara.
Art. 42. - Os caminhos municipaes ou estradas,
de que trata
os artigos antecedentes serão especificadamente designa os pela
camara municipal por uma tabella por ella organisada e publicada por
editaes. Essa designação prevalecerá emquanto
não fòr revogada pela camara.
Art. 43. - Os caminhos de que tratam os
artigos antecedentes
deverão ter pelo menos 5 metros de leito viavel, feitos e
consertados á enxada e dous metros roçados de cada lado ;
e serão abahulados com os competentes esgotos dos lados,
dando-se sahida ás aguas para os vallos ou terrenos adjacentes.
Os que não concorrem para sua factura ou concertos, sendo para
isso avisados pelo inspector, serão multados em 3$ por pessoa em
cada dia que faltarem ao serviço; excepto se a falta fôr
devida a impossibilidade physica ou moral.
Paragrapho unico. - Os donos dos vallos e
terrenos
adjacentes não poderão obstar por qualquer fórma
essa servidão, sob pena de 30$ de multa e 3 dias de cadêa,
colocando a servidão em seu antigo estado.
Art. 44. - O inspector de que trata o artigo
antecedente,
será nomeado pela camara e obrigado a acceitar o cargo por
espaço de um anno, salvo motivo attendivel que fica á
apreciação da camara.
Art. 45. - O aviso de que trata o artigo 43
deverá
ser feito diante de duas testemunhas, que o inspector lovará
consigo, quando fôr fazer a intimação,
considerando-se esse acto como serviço que sorà
descontado ás ditas testemunhas na factura dos caminhos.
Art. 46. - A camara, em sua primeira
sessão do mez de
Março, designarà por edital o dia em quo deve
começai a factura dos caminhos.
Art. 47. - O inspector do caminho podei
á tazer
qualquer atalho por terrenos dos proprietarios, lateraes dos caminhos
para evitar morros, pantano ou incurtar as distancias ou qualquer
circumstancia que tome o caminho em máu estado ou de diffil
concerto, precedendo nesta parte parecer da camara, a quem
consultará, expondo a conveniencia do referido atalho ou
desvio,a bem aasim se ha ou não inconveniente para o proprieta
io por onde tem de passar o dito atalho, para que a camara resolva na
forma da lei.
Art. 48. - Inspector na occasião em que
avisar os
moradores para factura ou concertos dos caminhos oxigirá dos
mesmos um rol exacto dos seus escravos, cunavadas e colonos quo
estiverem nos casos do prestar serviço. Este rol, assim como o
dos mutaldos, será remettido á camara, devendo os mesmos
serem datados e as ignados p dos respectivos proprietarios,
administradores ou locatarios ou por quem suas vezes fizer. Os que se
recuzarem dar o rol de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo
qua ácerca do numero de trabalhadores fizer o inspector, e
não terá o d.reito da reclamação contra a
ínexactidão que possa haver no dito calculo. Os que derem
rol inexaeto ficam sujeitos á moita do 30$, além dos 3$
diarios correspondentes a cada trabalhador que faltar ao
serviço.
Art. 49. - Qualquer reclamação
ou queixa dos
interessados contra. O inspector relativamente a trabalhadores ou nutro
qualquer motivo, serão decedidas pela camara, com recurso
devolutivo ao governo provincial, na parte administrativa, salvo
recurso á <> judiciaria, na parte contenciosa.
Art. 50. - O inspector de caminho
que sem ter motivo
justificado recusar a nomeação ou deixar de avisar os
moradores de seu bairro, na fórma destas postu -as ou de multar
as que faltarem ou finalmente de remetter á camara a lista
nominal do que faltarem, com designação da multa e di s
de serviço, 15 dias dep da de ultimados os caminhos, será
multado em 30$, ficando nas mesmas obrigações, e,
na reincidencia no duplo da multa.
Art. 51. - Quando se verefiquo a
existencia da alguma
tranqueira ou do qualquer obstaculo que embarace o transito publico, o
respectivo inspector da estrada ou caminho avisará o
proprietario mais proximo por onda passar a entrada para, em 48 horas,
remover taes obstaculos, ficando isento do fazer o caminho esse anno em
o numero de tantos serviços quantos tiver occupado em remover o
obstaculo, sob multa de 30$.
Paragrapho unico. - Findo o prazo do
artigo antecedente,
não estando satisfeita a sua disposição, o
inspector mandará fazer a remoção a custa do
infractor.
Art. 52. - As porteiras nas estradas e
caminhos devem
preceder autorisação da camara, serão de bater
devendo ter os moirões 3 metros de largura a altura
correspondente, e com promoto escoamento para as aguas. O infractor
soffrera a multa de 10$, além de a compôr nesta
conformidade.
Art. 53. - A factura e concerto dos
caminhos
comprehenderá os pontilhões e estivas necessárias,
e quando estas se arruinarem serão immediatamente reparadas pa o
visinho mais porto, a quem o inspector notificará para fazel-o
no período de 3 a 8 dias, couforme a natureza do reparo. O
inspector-que não fizer a notificação pela
fórma estabelecida nestas posturas, soffrerá a multa do
30$ e o proprietario que não atten ler, terá igual multa,
além de ser o serviço feito a sua custa.
Art. 54. - Os proprietarios do terrenos
por onde
passão as estradas não poderão impedir o
córte da madeira e o emprego de outros objectos necessarios que
possam ser extrahidos dos seus terrenos para factura de estivas,
pontilhões, pontes ou aterros, devendo ser indemnisados pelo
justo valor e quando se ooponham serão multados em 30$.
Art. 55. - Os pontilhões ou
estivas terão 3 metros de largura, pelo menos, e devem ser
feitos de madeira de lei.
Art. 56. - Todos os trabalhadores
comparecerão ao serviço as horas marcadas e com suas
ferramentas.
Art. 57. - Os que, apezar de
comparecerem, não
trouxerem as ferramentas precisas ou não trabalharem o tempo
marcado ou vierem depois do 1.º quarto do dia, salvo motivo
justificado, serão multados em 20$.
Art. 58. - Os proprietarios são
obrigados a dar
prompta sahida as aguas, desembaraçando os esgotos, sendo
inteiramente prohibida a abertura de esgotos ou vallas qua deitem aguas
correntes ou pluviaes nas estradas, de modo a arruinal-as. O infractor
será multado em 10$ e o duplo na reincidencia, que, neste caso
será considerada da imposição da primeira multa,
em diante até finda-se o prazo que o inspector marcar para nova
direcção das ditas aguas.
Art. 59. - As arvores de qualquer
natureza que servirem da
cerca nas estradas, deitarão seus galhos para dentro dos
terrenos a fim de não embaraçarem e transita, Todas as
cercas em geral a beira das estradas, serão feitas a distancia
de 3 metros do leito das mesmas. Os infractores soffreraõ a
multa de 10$, além da obrigação de a
distraírem.
Art. 60. - Ao infractor incumbe,
além das
attribuições já conferidas, a de nomear pessoas
que sob a sua inspecção e responsabilidade o substitua na
administração do serviço, dividando em turmas os
trabalhadores, excepto os escravos que vierem sob
direcção de seus senhores ou prepostos.
Paragrapho unico. - No caso de
desobediencia ao inspector ou
seu substituto, será o desobediente preso e remettido
incontinente a autoridade policial para proceder na fórma da
lei.
TITULO IV
DAS PLANTAÇÕES E SEGURANÇA
DE ANIMAES ENTRE VISINHOS
Art. 61. - E' prohibido ter solto gado de
qualquer qualidade
ou qualquer especie de animaes junto as terras destinadas a cultura,
sem ter feito para segurança fecho de lei.
Art. 62. - E' considerado fecho de
lei:
§ 1.º - Vallo de 2m, 44 de
bocca e 2m, 22 de fundo.
§ 2.º - Cercas de varas,
devendo os moirões
consorvarem a distancia de um metro, um do outro e ter de 4 a 5 varas
grossas amarradas cora cipó que annualmente será
renovado.
§ 3.º - Cerca perpendiculares
de pau a pique, bem fortes, tendo os moitões 2 metros de tira a
outra.
§ 4.º - As duas ultimas
especies de cercas
terão 2 metros do altura. Os infractores dos assigos
antecedentes serão multados em 30$.
Art. 63. - Os animaes cavailares muares e
vaceuns que
forem conservados em pasto sem fecho de lei, e entrarem nos terrenos de
cultura de alguem, serão apprehendidos perante duas tesrerrunhas
e entregues com uma exposição do occorido ao fiscal, que
os porá em deposito, lavrandu immediatamente editaes com prazo
certo e cora designação dos siganaes dos animaes
apprehendidos para conhecimento das pessoas, a quem pertencerem.
§ 1.º - Se o dono do animal,
dentro do prazo de 8
dias o reclamar, ser-lhe ha entregue pagando a multa já
comminada no artigo antecedente, além das despezas que se houver
feito.
§ 2.º - Findo o prazo
estabelecido pelo §
antecedente e não tendo o dono do animal requerido sua entrega,
nem pago a raulta e despesas, serio ditos animaes vendidos em hasta
publica, as portas da casa da camara, para pagamento da referida multa
e despesas.
§ 3.º - Se, dentro de 30 dias o
dono
reclamar e excesso, lhe será entregue, e, não apparecendo
reclamação alguma dentro deste prazo, será o
excesso entregue ae juiz rio evento.
§ 4.º - Não constando
quem seja o dono do
animal, será o producto da venda remettido ao juízo
competente, como bens do evento, acompanhado de officio do secretario
da camara com a conta da multa e despezas, a fim de opportunamente ser
a camara embolçada.
Art. 64. - Todos cs animaes ja
referidos que causarem damno aos visinhos. estes avisarão duas
vezes ao dono em presença de 2 testemunhas, e, se ainda
continuar o damno, o ofíendido apprehenderá o animal e o
entregará ao fiscal para proceder na fórma do artigo
antecedente, naquillo que lhe for applicavol.
Art. 65. - Os porcos, cobras e carneiros
que forem
encontrados em qualquer plantação alheia, depois de
avisados os donos por duas vezes, na fórma do artigo
antecedente, serão mortos pelos donos de taes plantacões,
e avisados os donos dos animaes mortos para aproveitarem a carne,
querendo, findo esse praso.
Art. 66. - Ninguem poderá
lançar fogo era suas
roçadas ou derrubadas contíguas ás roças
cafezas, saperaes, mattas ou capoeiras de visnhos, sem que tenha feito
um aceiro, limpo á enxada,pelo menos de 4 metros de largura,
sendo mattas e capoeiras, e 8 metros nos demais casos, sem que, com 12
horas de antecedencia avise aos visinhos por si ou por intermedio do
inspoctor do quarteirão, do dia e hora em que
começará a queima, a fim de assistirem se quizerem e
prevenir qualquer damno que possa resultar. O infractor soffrerá
a multa de 30$ e 3 dias de prisão alem da brigação
de satisfizer o damno causad.
Paragrapho unico. - Na mesma multa e pena
incorrerá o
inspector do quarteirão no caso de deixar de fazer os avivos,
quando para esses fim ficar sciente.
Art. 67. - Quando se der o caso de
apparecer fogo iuva lindo
ou estragando os matos e capoeiras, o inspector de quarteirão
notificará as pessoas reunidas no seu quarteirão para
auxiliarem a extincção do fogo, e quando não o
façam depois de notificados ou não se apresentarem p
omptos para esse li , serão multados em 1$. Ao inspector de
quarteirão que não fizer a respectiva
notificação, a multa de 20$.
Art. 68. - Todo aquelle que de proposito
lançar fogo
em mattas, capoeiras, roçadas, sapezeiros ou campos alheios,
será multado em 30$ e 8 dias de cadea, e rosponsavel pelo damno
causado, além das penas criminaes em que tenha incorrido.
TITULO V
HYGIENE, SALUBRIDADE PUBLICA E
VACCINAÇÃO
Art. 69. - Todos os moradores desta
cidade são
obrigados a franquearem seus quintaes, area, pateos e jardins ou outras
dependencias de suas casas para serem examinadas pelo fiscal ou
autoridade policial, em relação ao estado de asseio a
limpeza em que se acharem. Os que se oppuzerem a estas vistorias o
exames e aquelles em cujos quintaes, areas, pateos a mais dependencias,
se encontrar falta de limpeza e asseio necessario, serão
multados em 10$, alem de serem obrigados incontinente a fazer a limpeza
dos muros.
Art. 70. - E' prohibido ter em suas
casas, quintaes ou
dependencias deposito de lixo, aguas estagnadas o a materias
deterioradas ou de facil corrupção, qua possam prejudicar
á salubridade publica. O infractor será multado em 10$
com obrigação de remover o mal.
Art. 71. - E' prohibido ter ou criar
porcos e outros animaes
da mesma especie dentro do 1.º e 2.º quadros da cidade. Os
infractores incorrerão na multa do 3$, além de serem
apprehendidos os ditos animaes e postos era praças,sendo
entregue o producto da venda salvas as despezas, aos respectivos donos.
Art. 72. Os que tiverem cocheira ou
estroberias na cidade
são obrigados a conserval-as no melhor estado de asseio
possivel, fazendo remover o lixa do 12 em 12 horas. Os infractores
incorrerão na multa do 20$ e o duplo na reincidencia.
Paragrapho unico. No preceito deste
artigo comprehende-se
os marchantes e pessoas identicas em relação aos couros
de rezes e quaesquer outros residuos de materias infectas.
Art. 73. - E' prohibido abrir latrinas a
não ser,
pelo menos 2 metros distante do terreno alheio, salvo caso de
impossibilidade verifica pelo fiscal. As latrinas devem ser feitas com
as necessarias cautelas a fim de evitar-se o mais possivel as
exhalações mephiticas. Além disso devem ser
desinfectadas pelos meios proprios, pelo menos 3 vezes no anno. Os
infractores incorrerão na multa de 30$, além de ser feito
oa reformado o serviço a sua custa.
Art. 74. - As pessoas que tiverem em seus
terrenos pantanos
ou logares alagadiços, ou em que fiquem aguas estagnadas, de
modo a poderem produzir exhalações miasmaticas,
são obrigadas a fazerem aterros ou a esgotarem taes pantanos. A
natureza mephitica de taes logares será determinada por exame de
peritos nomeados pela camara. Os infractores incorrerão na multa
de 30 $, além de ser o serviço feito á sua
custa.
Art. 75. - Os possuidores de terreno ,
ribeirinhos, dos
corregos aguadas da cidade são obrigados a fazer a limpeza e
desobstrução dos mesmos, até suas divisas, nos
mezes do Maio e Outubro de cada anno. Os infractores incorrerão
na multa de 30$, além de ser o serviço feito á
sua custa.
Paragrapho unico. - No preceito do
presente artigo
são comprehendidos os proprietarios de terrenos pelos quaes
passem vallos ou esgotos feitos para as aguas pluviaes, devendo neste
caso a limpeza ser permanente e não sómente feita nos
rezes indicados neste artigo.
Art. 76. - Sem autorisação
de camara ninguem
poderá fazer desviar dos regos ou fontes as aguas de
servidão publica, seja qual fôr o fim. O infractor
será multado em 20$ e obrigado a pôr a agua em seu
primitivo logar.
Art. 77. - E prohibido lançar nas
fontes ou olhos
d'agua materias que facilmente se corrompam. O infractor
incorrerá na multa de 10$.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas
incorrerão as lavadeiras que lavarem roupa dentro ds fontes,
impedindo assim o livre
uso e goso dessa servidão.
Art. 78. - E' prohibido abrir casa de
saude, hospital ou
qualquer estabelecimento identico para receber doentes de molestias
contagiosas dentro da cidade, quer os donos de taes estabelecimento
recebam estipendio, quer não.
§ 1.º - Esta
disposição comprehende as casas desta especie já
existentes para doentes de outras molestias.
§ 2.º - Comprehende tambem
as casas particulares
quo receberem a tratamento doentes estranhos a familia do respectivo
dono. Na palavra estranhos não se comprehende os amigos intimos
os recomendados da fóra do município. Os infractores
incorrerão na multa de 30$ e 3 dias de prisão.
Art. 79. - E' prohibido ter cortume
dentro da cidade, assim
como fazer estrumeiras, estender e seccar couros nas ruas e
praças quintaes, areas, etc. O infiactor será multado em
10$000.
Art. 80. - Todo animal que morrer dentro
da cidade
será por seu dono enterrado em cova funda e fóra da
cidade, de maneira que não seja facil a exalação
putrida. Os infractores serão multados em 30$, além de
ser
o serviço feito a sua custa.
Paragrapho unico. - Na mesma multa
incorrerá o fiscal, quando não tomar as providencias
necessarias, no caso em questão.
Art. 81. - E' prohibido ter-se
exposto a venda generos
alimenticios, comestiveis e liquidos corruptos e damnificados, sob pena
da 10$ de multa o serem os ditos generos inutilisados.
Art. 82. - E' prohibido a
falsificação da
qualquer genero alimenticio ou liquido em que se misture outra qualquer
substancia como o intuito de augmentar a sua qualidade,como para outro
qualquer fim. O infractor será multado em 30$ e 3 dias de
cadêa além de serem inutitisados taes generos.
Paragrapho unico. - As doceiras ou
negociantes indenticos
que pintarem doces ou introduzirem em qualquer outro comestível
materias ou tintas nocivas a saude, incorrerão nas mesmas panas
do artigo antecedente.
Art. 83. - São obrigados a
conservarem sempre limpos
e fazerem caiar ou pintar por dentro, ao menos duas vezes por anno, os
seus respectivos predios :
1.º - Os donos de
tabernas, açougues, botequins, hoteis e quaesquer outros
eetabelecimentos onde se vendam comestíveis. 2 º As casas
de saude e enfermarias. Os infractores incorrerão na multa de
30$.
Art. 84. - E' prohibido vender-se drogas
venenosas a
crianças e escravos ou pessoas suspeitas. O infractor
incorrerá na multa de 30$ e 3 dias de cadêa.
Art. 85. - O boticario que recusar-se a
aviar qualquer
receita, a qualquer hora da nonte, sem motivo legal ou abandonar a
pharmacia por qualquer tempo, entregando a caxeiro ainda não
habilitado ou fechal-a antes das 10 horas da noute, incorrerá na
multa de 30$.
Art. 86. - Toda pessoa de qualquer
condicção
que seja que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e que so empregar
na venda de qualquer genero, incorrerá na multa de 30$ e se for
captivo será a multa paga por seu senhor ou pessoa que o
empregar nesse mister.
Art. 87. - Em occasião de
epedemias ou quando
lavrarem molestias contagiosas, a camara, por meio de sua com
missão de hygiene, de accordo com os peritos,determinará
as medidas hygienieas a serem adoptadas e o modo tempo de se fazerem as
desinfecções pelas casas da eidade. Os moradores da
cidade são obragados a seguirem o que em editaes for
estabelecida pela commissão. Os infractores incorrerão na
multa de 30$.
Art. 88. - Os que trouxerem escravos em
comboyo de
fóra do municipio para vender dentro delle, são obrigados
a estacionar por espaço de 30 dias fóra da
povoação. Os infractores incorrerão na multa de
30$.
Art. 89. - Serão excluidos de
entrar na
povoação, os que vierem de fóra atacados de
bexigas, os quaes serão transportados para o lazareto e tratados
pela camara ou para outro qualquer logar a sua escolha, desde que tenha
meios para o fazer.
Art. 90. - Todo aquelle que expuzer a
venda carnes
deterioradas ou de animaes que tenham morrido de peste ou que tenham
qualquer outro vicio prejudicial a saude, soffrerá multa de 30$.
Art. 91. - As vasilhas empregadas nas
vendas dos
líquidos serão de metal inofensivo a saude e
conservar-se-hão sempre limpas e asseiadas.
Paragrapho unico. - As casas de negocio ,
hospedarias e
botequins, conservarão as vasilhas e medidas de que se servirem
em perfeito asseio. Os infractores do presente artigo serão
multados em 20$.
Art. 92. - As roupas dos doentes de
molestias contagiosas
serão conduzidas em caixas fechadas e lavadas fóra da
cidade, em pontos dos quaes as aguas não possão ser
utilisadas pela população. Os infractores
incorrerão na multa de 30$ e 3 dias de prisão.
Art. 93. - E' prohibido fazer-se despejos
de aguas servidas
e de outros liquidos, que produzão mau cheiro nos canos ou
esgotos que communiquem do interior das casas ou quintaes cora as ruas
ou pateos. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 94. - Aquelle que lançar
qualquer cousa de facil
putrefacção ou qua sirva de estorvo, ou que seja Contra o
asseio, como lixo, vidros, louça quebrada, aguas servidas, etc,
em logares não determinados pela camara, será multado em
20$, alem da obrigação de remover o mal.
Art. 95. - E' prohibido matar
córvos dentro do município. O infractor será
multado em 10$000.
Art. 96. - E' prohibido aos morpheticos
vagarem pelas ruas
da cidaie, os quaes serão intimados pelo fiscal para que se
retirarem,e no caso de desobediencia,recorrerá o fiscal a
policia. O fiscal infractor será multado em 10$ a o dobro na
reincidencia. Para a imposição desta multa basta a
denuncia de um cidadão, baseado no attestado de duas
testemunhas maiores de toda excepção.
Paragrapho unico. - E' igualmente
prohibido a
arranchação de morphéticos em qualquer parte
do município. Os inspectores de quarteirão ficam
obrigados a fiscalisação deste §, sob pena de 10$ de
multa.
Art. 97. - Todos os habitantes do
rnunicipio são
obrigados a vaccinarem-se e a fazer vaccinar as pessoas que viverem sob
seu domínio. Os infractores incorrerão na multa de 20$.
§ 1.º - O presente preceito
suspende-se:
N. 1. - Havendo obstaculo invencivel que se
opponha ao seu cumprimento.
N. 2. - Quando não haja lymphu vaccinica
fornecida pela camara.
N. 3. - Os que já tiverem sido vaccinados
ou tiverem tido bexiga dentro de sete annos.
Art. 98. - A camara fornecerá
lympha vaccinica e
fará vaccinar por um medico em um dia de cada semana, não
havendo vaccinador official.
Art. 99. - E' livre a qualquer escolher
seu medico para esse
fim, porém, ao vaccinador deve ser apresentado dentro de 8 dias
para ser examinados no caso de não ter havido a
inoculação, e no caso contrario para ser extrahida a
lympha que puder fornecr em favor de outros.
Art. 100. - A revaccinação se fará de
sete em sete annos, applicando-se a esta o que está disposto
para a vaccinação.
Art. 101. - Não havendo
commissario vaccinador, a
camara convidará um medico ou pharmaceutico ou na falta destes a
um cidadão habilitado, que se encarregue de fazer a
vaccinação, tomando nota das pessoas vaccinadas, datas,
nomes, idades e filiações; lançando tudo em um
livro fornecido pela camara, aberto e numerado pelo seu presidente, o
que ficará fazendo parte do archivo nella.
Art. 102. - Qualquer pessoa que inocular
bexigas naturaes, soffrerá a multa de 30$ e 5 dias de
prisão.
Art. 103. - A camara fica autorisada a
gratificar com a
quantia de 100$ annualmente á pessoa encarregada da
vaccinação.
Art. 104. - A vaccinação e
revaccinação será de 6 em 6 meses no paço
da camara municipal, no começo de Janeiro e Julho de cada anno.
Art. 105. - Nas escolas publicas e
particulares de
qualquer-sexo, não serão admittidos á matricula os
menores que no acto della não apresentarem guia de já
serem vaccinados, sob pena de 20$ de multa aos professores que os
admittirem em suas escolas. Os menores que já tiverem tido
bexigas, demonstrando por signaes, ficam isemptos da
obrigação imposta na primeira parte deste artigo.
TITULO VI
MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES
Art. 106. - E' prohibido matar ou
esquartejar rezes para o
consummo da população a não ser no matadouro
publico, salvo caso de força maior, em que camara poderá
conceder licença em logares designados.
§ 1.º - A rez destinada a ser
morta para o consummo deverá entrar para o matadouro 24 horas
antes.
§ 2.º - Antes de abatida a rez,
o marchante dará
aviso ao administrador do matadouro, afim de ser examinada e notados em
livro apropriado a côr e signaes respectivo.
§ 3.º - O gado, além de
sáo, não deve ser demasiadamente magro.
§ 4.º - A entrada do gado para
o matadouro se
effectuará das 5 ás 9 da manhã ou das 4 ás
da tarde, devendo a rez ser abatida das 4 ás 5 da tarde e
retirada até ás 6 horas da tarde.
§ 5.º - Si, depois de estar o
gado cortado,
apparecer na carne alguma deterioração ou indicios de seu
mau estado, o encarregado do matadouro o mandará enterrar a
custa de seu dono, e se este se oppuzer, soffrerá a multa de 30$
e 3 dias de cadêa.
§ 6.º - Nas tardes de calor
excessivo, é
facultado ao marchante abater a rez e esquartejal-a ás 4 horas
da madrugada e retiral-a immediatamente.
Art. 107. - O gado que vier do
fóra do municipio só será abatido depois de 2 dias
de descanço.
Art. 108. - O gado conduzido para o
corte, no seu transito
pelas ruas da cidade, sendo qravo, será conduzido por 2
laços. O contraventor será multado em 105$.
Art. 109. - Depois de cortada a rez, o
marchanto ou cortador
será obrigado a limpar o logar em que for a matança,
removendo o sangue, lixo e mais immundicias para logar apropriado,
designado pelo administrdor do matadouro. O infractor será
multado em 10$.
Art. 110. - O encarregado do matadouro
será obrigado a ter sempre agua nos tanques para o gado beber,
sob pena de 10$ do multa.
Paragrapho unico. - Para
execução deste artigo, a camara mandará fazer os
tanques necessarios.
Art. 111. - O encarregado do matadouro
será obrigado
a tel-o sempre muito limpo e a mandar lavar todos os dias o logar do
córte das rezes, sob pena de 5$ de multa.
Art. 112. - A carne que sahir do
matadouro será vendida em casas apropriadas e sujeitas a ser
inspeccionada.
§ 1.º - Essas casas,
denominadas açougues deverão ser conservadas em estado da
mais perfeita limpeza.
§ 2.º - Os vehiculos de
conducção da
carne serão cobertos e fechados com venesianas lateraes, para
que haja ventilação sufficiente.
§ 3.º - Esses vehiculos
deverão ter ganchos
em que a carne seja pendurada e lavados diariamente. Os infractores
deste artigo e seus §§, incorrerão na multa de 30$.
Art. 113. - O corte para a venda ao
publico será
feito com faca para a carne e serrote para o ospo, sendo expressamente
prohibido o uso do machado. O infractor será multado em 20$000.
Art. 114. - E' prohibido:
§ 1.º - Ter balcão nos
açougues a não ser de marmore.
§ 2.º - Ter a carne
dependurada sobre a parede
não havendo de permeio pannos brancos perfeitamente limpos, os
quaes serão renovados todos os dias.
§ 3.º - Deixar de lavar e fazer
completamente a limpeza dos açougues todos os dias.
§ 4.º - Expor a carne á
venda em lugares
que não tenham frestas sufficientes, de modo a estabelecer a
completa veutilação.
§ 5.º - Conservar nos
açougues e seus
respectivos quintaes residuos de qualquer natureza, como couros, etc.,
que possam corromper-se e tornar immundos taes logares. Os infractores
deste artigo e seus .§§ incorrerão na multa de 30$ e o
duplo nas reincidencias.
Art. 115. - Nos mezes de Novembro a
Março a carne
verde exposta nos açougues, só será vendida no
mesmo dia em que fôr abatida, ou no dia seguinte se fôr
abatida no dia anterior.
Art. 116. - Os que provocarem desordens e
se tornarem
incorrigiveis ou turbulentos dentro do matadouro, alem da multa de 20$,
poderão ser suspensos de cortarem gado no mesmo matadouro, pelo
tempo que a camara designar.
Art. 117. - O administrador do matadouro
terá um
livro fornecido pela camara e rubricado por seu presidente, em que
lançará em ordem chronologica o dia, mez e anno, o nomero
de rezes entradas e mortas, seus respectivos donos e conductores,
marca, còr e mais signaes characterisco ; e isto em suas
respectivas columnas.
§ 1.º - Alem desse livro
terá um outro
fornecido pela camara, igualmente rubricado pelo presidente com o
titulo, arrecadação do matadouro, e nella
lançará as quantias recebidas mencionada a lei pela qual
faz a arrecadação desse imposto.
§ 2.º - A
escripturação desse livro
será igualmente feita por ordem chronologica de dia mez e anno,
mencionando o nome dos contribuinte e suas respectivas parcellas, a
razão do imposto, provincial municipalidade e simplesmente
municipal, cuja escripturação de ambos os livros
será encerrada diariamente.
Art. 118. - O administrador do matadouro
fica obrigado a entregar ao procurador todos os dias o producto da
arrecadação.
Art. 119. - A cobrança desse
imposto será effectuada antes,de abatida a rez.
Art. 120. - Pela
contravenção de qualquer dos
deveres impostos ao administrador nos artigos 117 e seus .§§,
118 e 119. soffrerá a multa de 30$.
Art. 121. - As multas para as
infracções
comettidas dentro do matadouro, serão impostas pelo auxiliar do
fiscal, com informação do administrador, ficando aquelle
obrigado a comparecer no matadouro todos os dias das 4 as 6 horas da
tarde.
Art. 122. - Todo aquelle que matar ou
esquartejar rezes nos
sitios, fazendas, nucleos coloniaes, bairros, etc., etc , para
commercio, pagará o mesmo imposto estabelecido para os
marchantes.
Paragrapho unico. - A
falsificação deste imposto compete aos inspectores de
quarteirão sob pena de multa de 20$.
TITULO VII
DO MERCADO
Art. 123. - Continua estabelecido
nesta cidade a
praça do mercado, situada no largo da cadêa, a qual
servirá de centro para a compra e venda de generos alimenticios
em quanto a camara por si ou por meio de empreza não construir
uma praça de mercado em condições regulares.
Art. 124. - Os quartos existentes no
edificio que serve de
praça de mercado ficam, destinados a acommodação
dos importadores de taes generos, pagando cada um delles 500 rs. por
dia.
Art. 125. - Fica prohibido alugar os
ditos quartos para
deposito de generos comprados na praça para revender, sob pena
de 10$ de multa e ser despedido do commodo em que estiver. Na mesma
multa incorrerá o administrador do mercado que alugar o commodo.
Art. 126. - A praça do mercado
terá um
administrador, que nella deverá achar-se todo dia e quando tenha
urgencia de retirar-se, deixará nella uma pessoa de sua
confiança que o substitua, com approvação do
fiscal.
Art. 127. - Ao administrador compete :
§ 1.º - Fiscalisar o
serviço da praça.
§ 2.º - Alugar os quartos aos
importadores.
§ 3.º - Dar bilhete de
sahida ou alta aos
importadores de generos que tendoo permanecido no mercado por
espaço de 6 horas, não os tenham vendido e queiram
procurar vender pelas ruas. Não serão computadas nestas
horas o espaço de tempo deccorridos de Ave Maria, ate as 6 horas
da manhã.
§ 4.º - A alta constará
de um bilhete
impresso ou manuscripto, dado pelo administrador do mercado, datado e
assignado pelo mesmo e concebido dos seguintes termos: Tem alta F para
tantos cargueiros ou saccas de tal genero, etc. A alta não
terá vigor por mais de 2 dias, nem poderá ser
transferida.
§ 5.º - Arrecadar todo rendimento do
mercado e
prestar diariamente conta detalhada ao procurador da camara o
entregar-lhe o rendimunto, fazendo disso o lançamento no livro
respectivo que se denominará, arrecadação do
mercado, livro que será fornecido pela camaras e rubricado pelo
presidente.
§ 6.º - Fiscalisar a qualidade
dos generos expostos a
venda, obstando a que os damnificados ou falcificados sejam vendidos, e
denunciando ao fiscal os nomes dos infractores e testemunhas
presenciaes.
§ 7.º - Ter sob sua guarda as
chaves dos quartos e as medidas, balanças e pezos que a camara
deverá fornecer.
§ 8.º - Velar na policia do
mercado, fazendo
dispezas os que pertubarem o commercio, prendendo em flagrante os que
commetterem crimes, tomando duas testemunhas e enviando o
immediatamente, com parte circunstanciada a autoridade policial.
§ 9.º - Fazer a limpeza todas
os dias até as 9 horas da manhã nos quartos e mais
dependencias do mercado.
Art. 128. - Fica expressamente prohibido
ao fiscal e
administrador do mercado, sob pena de demissão, comprarem
qualquer genero para revender, quando entrarem no mesmo, devendo;
occuparera-se somente no cumprimento das attribuições que
esta lei lhes impõe.
Art. 129. - Todos os importadores que
tiverem generos a
venda no mercado, conservarão sempre abertos os quartos que
occuparem, tendo os generos expostos á venda sem
occultação de alguns, para se evitar moaopolio e se
examinar a sua qualidade, e não fecharão por qualquer
pretexto, sob pena de 10$ de multa.
Art. 130. - O fiscal e administrador da
praça do
mercado empregarão toda vigilança afim de que se
não introduzam atravessadores a comprarem e vender no mercado
Art. 131. - São atravessadores
aquelles que
comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios
sujeitos a praça do mercado, antes de lá chegarem os
fornecedores cora os generos, e fornecedores ou importadores são
todas as pessoas que trouxerem generos para vender nesta cidade.
Art. 132. - Não são
obrigados os importadores
a vender seus generos em fracções menores de 5 litros,
dos que forem do medida de 2 kilos, os que forem de peso o de uma
unidade inteira, os que forem de contar-se e bom assim a venderem os
seus generos por qualquer preço contra sua vontade, ficando
todavia estabelecido que a base de preços será as
cotações dos correntes ou das ultimas vendas feita no
mercado, salvo se houver falta de genero no mercado,porque neste caso o
administrador regulará a venda subdividindo-a.
Art. 133. - Os importadores que
não quizerem
sujeitar-se a vender seus generos pelos preços correntes ou
pelos ultimos preços vendidos no mercado, quando quizerem
retirar-se não poderão obter alta pare vender na cidade,
podendo obtel-a sómente para, retirar do mercado; ficando
entendido que a alta de que trata estas posturas só se referem
aos importadores que tiverem vendido na praça do mercado, e
não aquelles que levara os generos ao mercado meramente por
formalidade e pedem pr> ços exorbitantes, esperando somente
pela alta para negeciarem como lhes approuver.
Art. 134. - Todo importador que vender
seus generos
fóra do mercado nestas condições prohibidas, o bem
assim todo o negociante que delles comprar nestas
condiços,será multado em 30$. Si o comorador não
fôr negociante e comprar para seu consumo, a multa será de
10$.
Art. 135. - A disposição
destas posturas
não comerehenderá as hortaliças e mais verduras,
fructas, pão, biscoutos e doces, peixe fresco, ovos a aves, e
outros generos considerados de quitanda, emquanto não houver
mercado especial para taes generos.
Art. 136. - Além dos generos
alimentícios, deverão ir ao mercado fumo, aguardente,
queijos e outros.
Art. 137. - Os generos pagarão o
imposto do mercado na seguinte proporção:
§ 1.º - Fumo e aguardente
pagarão 5% das vendas apuradas.
§ 2.º - Os demais generos
não especificados no § antecedente, pagarão 3% do
producto das vendas.
Art. 138. - Todo genero e objecto que for
encontrado no
mercado e se achar corrompido e falsificado ; será inutilisado e
posto óra pelo administrador a custa do infractor que
soffrerá a multa de 10$ e 3 dias de cadêa.
Art. 139. - Em todos es casos em que por
estas posturas
não estiver imposta ao administrador do mercado uma pena
especial, soffrerá o mesmo administrador a pena de 30$ e o dobra
na reincidencia por cada infracção dos deveies que lhe
são impostos por estas posturas. Estas penas serão
impostas pela camara, precedendo denuncia do fiscal ou
representação á camara, assiguada por 2 pessoas,
ouvido o administrador.
Art. 140. - E' prohibido andar armado.
§ 1.º - São consideradas
e classificadas
como prohibidas as armas de fogo, as espadaa, sabres de qualquer
especie, floretes, estoques, sovelões, punhaes, navalhas, faccas
de ponta, cacetes e estes ainda que sirvam de cabos de relhos, fouces,
machados e todos os instrumentos perfurantes. Os infractores,
além da pena a que ficam criminalmente sujeitos,
incorrerão na multa de 30$.
Art. 141. - A disposição do
aatigo antecedente não comprehende :
§ 1.º - As que podem usar
os que da autoridade competente obtiverem a respectiva licença.
§ 2.º - As que usam os
tropeiros, carreiros e lenhadores, taes como a facca, a aguilhada, a
enxada, machado e fouce.
§ 3.º - As qua são
proprias aos caçadores, indo ou regressando de taes exercicios.
§ 4.º - Aos officiaes e
trabalhadores, as que
constam de instrumentos de seus mysteres, quando forem para o
serviço ou delle voltarem e durante o seu emprego.
§ 5.º - As que podem usar
aquelles que vão ou voltam do viagem a pé, de troly ou a
cavallo.
§ 6.º - Aquellas que
são permittidas aos marchantes e laçadores no exercicio
de suas profissões.
TITULO VIII
POLICIA ADMINISTRATIVA
Art. 142. - Nenhuma casa de negocio
poderá
conservar-se de portas abertas depois do toque de recolhida, que
será : ás 9 horas no inverno e ás 10 no
verão. Exceptuam se os hoteis, pharmacias e bilhares.Os
infractores incorrerão na multa de 5.$ e o dobro na
reincidencia.
Art. 143. - Ficam expressamente
prohibidos os ogos de
parada, da fortuna, azar, como sejam : lasquenetes,trinta e um, roleta,
primeira, pacau, estrala de ferro, pinta, carimbo, vermolhinha, truque,
vispova e outros semelhantes, sob qualquer denominação
que tenha.São considerados licitos os jogos de calculo e
verdadeiramente carteados ou de exercicio physico ; taes como
voltarete, boston, solo, dominó, wysti, bilhar, bolas,
bagatella, damas, xadrez, gamão e outros semelhantes, sob
qualquer denominação.
§ 1.º - Os donos das casas
publicas que nellas
consentirem qualquer dos jogos prohibidos percebendo lucro directo ou
indirecto, incorreirão na multa de 30$.
§ 2.º - Quando qualquer desses
jogos tiver logar
em casas publicas de tarolagem, os seus donos incorrerão na
multa de 30$, alem da criminalidade do art. 231 do Cod.Criminal.
§ 3.º - Os proprietarios de
casas de jogos
considerados licitos que consentirem nellas jogar filhos familias e
escravos, incorrerão na multa de 30$, exepto bilhar, e o duplo
na reincidencia; e na mesma pena incorrerão os que forem
encontrados jogando com esses menores ou escravos.
Art. 144. - E' prohido jogar pelas ruas e
logares publicos
qualquer especie de jogos. Os infractores incorrerão na multa de
10$ e o duplo na reincidencia.
Paragrapho unico. - São igualmente
prohibidas as
brigas de gallo nas ruas e praçes publicas.Os infractores
incorrerão na multa de 30$.
Art. 145. - Todo aquelle
que der azylo a escravos fugidos ou acoutal-os sem participar a
autoridade competente e a seus donos, será multa era 30$ e 3
dias de cadêa.
Art. 146. - E' prohibido:
§ 1.º - Atar animais
ás portas e ás
arvores ou deixal-os propositalmente soltos ou sobre as testadas. Os
infractores incorrerão na multa de 10$ e no duplo nas
reincidencias.
§ 2.º - Correr a cavallo pelas
ruas ou logaresppublicos
ou passear pelas testadas das casas ou nellas parar a cavallo, de modo
que impeça o transito publico. Os infractores incorrerão
na multa de 5$.
§ 3.º - Guiarem os
conductores de qualquer
especies de vehiculos a galope os respectivos animaes. Os infractores
incorrerão na multa de 10$.
§ 4.º - Vagar quaesquer
especie de animaes soltos
pelas ruas da cidade, exepto os cães e estiverem matriculados ou
caso de força maior provado pelo contraventor. Os infractores
incorrerão na multa de 5$ e no duplo na reincidencia.
§ 5.º - Os caes de que trata o
artigo antecedente
trarão ao pescoço uma colleira de metal ou de ouro,
carimbado pelo procurador da camara. O dono pagará pela
licença 5$.
§ 6.º - A
disposição antecedente
só comprehenderá os cães que forem mansos e
não bravos, hydrophobos ou atacados de molestia infecta.Os
infractores incorrerão na multa de 10$.
Art. 147. - Os animaes comprehendidos nos
§§
antecedentes serão apprehendidos e depositados, e apparecendo o
dono, pagara a multa de 10$ no minimo e 30$ no maximo, além das
despezas de deposito e apprehensão. Exepto os hydrophobos que
serão mortos incontinente.
Art. 148. - Os animaes caninos de que
tratam os artigos
antecedentes serão mortos pelo fiscal, que para isso
empregará substancias venenosas com a necessaria prudencia,
fazendo enterrar immediatamente os cães que morrerem
fiscalisando este serviço com todo cuidado.
Art. 149. - Os carros que
transitarem pelas ruas, travessas e
praças, damnificando qualquer ponto da calçada, sargeta,
parede ou cunhal, serão sobre-estados em sua marcha pelo fiscal,
e o conductor além da indemnisação do domno,
pagara a multa de 10$. Pelos escravos serão responsaveis seus
senhores.
§ 1.º - Incorrerá na
mesma multa o conductor
que, arrastando vigas ou quaesquer especie de madeira pelas ruas,
damnificar o centro das mesmas.
§ 2.º - Na mesma pena
incorrerá o conductor de carro ou carroça que transitar
pelas ruas sem o respectivo guia.
Art. 150. - E' prohibido :
§ 1.º - O fabrice da polvora,
dymnamite, fogos de
artificio ou qualquer objecto de facil explosão, ainda era
pequena escala, dentro da cidade. O infractor pagará a multa de
10$.
§ 2.º - Queimar
buscapés, bombas, dar tiros
de roqueira ou armas de fogo, dentro da cidade. Pena de 10$ de multa.
Esta disposição não tem applicação
nas vesperas e dias de S. João, Santo Antonio e S. Pedro, dentro
dos quintaes.
§ 3.º - Accender ou armar
qualquer fogo de
artificio dentro da cidade sem licença da camara e sem ser nos
logares por esta indicados ; multa de 30$:
§ 4.º - Atirar sobre as mattas
marginaes dos
caminhos e estradas ou sobre plantações alheias qualquer
materia inflamavel, que possa causar incendio ou damno, multa de 30$.
§ 5.º - Vender armas
offensivas e generos inflamaveis a escravos ou menores, multa de
30$000.
§ 6.º - Arrancar, cortar
ou damnificar as arvores das ruas e pateos da cidade, multa de 5$ de
cada arvore que damnificar.
Art. 151. - Ninguem poderá
estar nas ruas ou logares
publicos senão decentemente vestido. O infractor
incorrerá na multa de 10$ e dous dias de prisão.
Art. 152. - Aquelles que nas ruas e
demais logares publicos
proferirem palavras obscenas ou injuriosas, incorrerão na multa
de 20$ e dous dias de prisão.
Art. 153. - Aquelles que forem
encontrados na pratica de
actos offensivos á moral publica e bons costumes,
incorrerão na multa de 30$ e tres dias de prisão.
Art. 154. - Ninguem poderá
banhar-se em aguadas ou em
logares publicos, a não ser com -restes apropriadas, de modo a
salvar-se o decoro e a moral. Os infractores incorrerão na multa
de 20$.
Art. 155. - Nas paredes, muros e passeios
dos edificios
publicos e particulares é prohibido escrever, pintar ou affixar
figuras ou caracteres de qualquer especie. Os infractores
incorrerão na multa de 20$ e dous dias de prisão, e os
proprietarios ou inquilinos serão obrigados a pagar esses
caracteres ou inscripção, sob pena de 10$ de multa;
excepto aquelles que annunciam festividades ou
declarações commerciaes que possam trazer interesse a
população.
Art. 156. - Aquelles que encommodarem ao
publico, fazendo
vozerias ou alaridos, pagarão a multa de 10$ e serão
conduzidos á autoridade policial.
Art. 157. - São prohibidas
na cidade as dansas
denominadas batuques ou racha-pés. Os infractores serão
multados em 10$ e dous dias de prisão.
Art. 158. - Ficam prohibidas as rezas em
vozes altas dentro
das casas particulares ou nas ruas da cidade, sob a multa de 10$ aos
infractores.
Art. 159. - Os que conduzirem pelas ruas
e logares publicos
da cidade objectos de folha de flandres e outros identicos, sobre os
quaes reflectirem os raios do sol, são obrigados a leval-os
cobertos por qualquer modo que intercepte o reflexo. Os infractores
incorrerão na multa de 10$ e no duplo na reincidencia.
Art. 160. - Os que tiverem comsigo algum
alienado furioso
são obrigados a conserval-o recluso ou a providenciarem a sua
remessa para hospital apropriado. Os infractores incorrerão na
multa de 30$.
Art. 161. - É prohibido tirar
esmolas dentro do municipio.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se
desta disposição :
1.º - Os mendigos
reconhecidamente incapazes do trabalho, excluidos os morpheticos da
fórma do artigo 96 2.° Os pobres recolhidos que obtiverem
attestado dos paroches e licença da policia. 3.° Os que
pedirem para festividades que se tenha de realisar no municipio,
obtendo licença da policia. Os infractores incorrerão na
multa de 3 $.
Art. 162. - Os que forem encontrados em
estado de embriaguez
serão apresentados á autoridade policial e pagarão
de multa 10$. quando sahirem da cadêa.
Art. 163. - Nenhum taberneiro ou
negociante de molhado
consentirá em seu negocio ajuntamento de escravos, senão
sómente o tempo necessario para comprar e vender, sob pena de
10$ de multa.
Paragrapho unico. - Na mesma pena
incorrerá aquelle que consentir que em suas casas joguem os
mesmos escravos.
Art. 164. - O que comprar a
escravos objectos que
ordinariamente elles não possam possuir, como sejam ouro, prata,
pedras preciosas, a ssucar, café e outros semelhantes, sem
autorisação oscripta de seu senhor ou administrador, pena
de 30$ de multa e cinco dias de cadêa.
Art. 165. - Todos os proprietarios ou
inquilinos
serão obrigados a capinar as testadas de seus predios ou
terrenos, e as sargetas correspondentes, nos mezes de Março,
Junho, Setembro e Dezembro, de cada anno, retirendo a gramma ou mato
para o centro da rua. Os infractores incorrerão na multa de lO$,
além de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 166. - E' prohibido laçar ou
amançar
animaes bravos pelas ruas e largos da cidade e bem assim dar-lhes de
comer ou praticar qualquer acto identico nos mesmos logares, multa de
30$000.
Art. 167. - Os proprietarios de terrenos
dentro da cidade
são obrigados a extinguir os formigueiros de saúvas que
apparecerem em seus terrenos e testadas. Os infractores pagarão
a multa de 20$ e lavrado o auto da primeira multa, será na mesma
occasião intimado o infractor para, no praso improrogavel de
oito dias extinguir o formigueiro, e se passando esse praso a
imtimação não tiver produzido effeito, o
desobediente será multado ainda era 20$ e as formigas extinctas
a sua custa. A intimação que o fiscal ou seu auxiliar
fizer, deverá constar de um escripto datado e assignado por elle
com duas testemunhas.
Paragrapho unico. - A
intimação poderá
ser feita aos arrendatarios, zeladores ou administradoras de predios
urbanos, e qualquer pessoa que habitar o predio, quer á titulo
oneroso, quer a titulo gratuito ou que delle tome conta.
Art. 168. - As pessoas que forem
prejudicadas com a
apparição de formigas saúdes, deverão
incontinente denunciar ao fiscal, que sem demora providenciará
de modo a saber de onde procedem e conseguir a sua
extincção, devendo todos os proprietarios applicar
qualquer formicida ou ventilador, logo que appareçam, o que
deverão provar ao fiscal para isentar-se da multa.
Art. 169. - Para a
verificação da existencia
de formigueiros ou olheiros de formigas são os proprietarios ou
quem habitar a casa obrigados a franquear ao fiscal a entrada nos
respectivos terrenos ou quintaes. Pena de 10$ de multa, no caso de
recusa, além de serem constrangidos judicialmente. Na
execução deste artigo, o Fiscal se haverá com a
maior attenção e urbanidade para com as pessoas, com as
quaes tenha de tratar, e responderá pela mais leve falta e
incorrerá na multa de 30$ no caso de não cumprir os
deveres impostos no artigo antecedente.
Art. 170. - Os cemiterios
serão fechados com muros de 2m,50 de altura.
Paragrapho unico. - Os respectivos
zeladores
conservarão sempre limpa a área, competente, dividida em
quadros e ruas, nas quaes deverão plantar arvores adquadas. Os
infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 171. - E' prohibido:
§ 1.º - Enterrar
cadaveres fóra do cemiterio, salvo com ordem da authoridade
competente.
§ 2.º - Abandonar ou
largar cadaveres fóra do cemiterio, em qualquer logar que seja.
§ 3.º - Abrir sepulturas
em logares do cemiterio aonde já houverem cadaveres enterrados,
antes de serem exhumados os ossos.
§ 4.º - Exhumar ossos ou abrir
sepulturas antes de
5 annos depois que tiverem recebido cadaveres, salvo ordem da
autoridade competente para fins criminaes.
§ 5.º - Darem os zeladores dos
cemiterios sepultura
a cadaveres, sem certidão do escrivão de paz, na
fórma do art, 67 do decreto n. 5604 de 25 de Abril de 1874.
§ 6.º - Consentirem os
zeladores dos cemiterios
que se enterrem cadaveres sobre que pairem indicios de morte
occasionada por meios violentos, antes da autoridade competente tomar
conhecimento do facto, communicando immediatamente o occorrido á
autoridade policial, pondo á disposição da mesma
ate sua deliberação o cadaver que ficará insepulto
até o exame respectivo.
§ 7.º - Abrir covas, sem que o
zelador designe o seu logar,alinhamento e mais dimensões que
forem exigidas.
§ 8.º - Tocar musicas
funebres e fazer encommendações de cadaveres pelas ruas
da cidade,
§ 9.º - Dar sepultura a
cadaveres ante de terem
passado 24 horas e nem depois de 3 depois do fallecimento, salvo se
antes desse tempo apresentar signaes de putrefacção ou em
caso de epedimias, precedendo ordem competente.
§ 10. - Violar sepulturas, tumulos
ou mausuleos ou por
qualquer fórma desrespeitar a morada dos mortos. Os infractores
dos presente artigo e seus §§, inclusive os zeladores,
incorrerão na multa de 30$, além da pena em que
incorrerem pelo cod. criminal.
Art. 172. - Em épocas epidemicas
compete á
camara designar as horas e modo do enterramento das pessoas que
fallecerem affectados de epidimia, e fóra destes casos os
enterramentos só terão logar das 7 horas da manhã
ás 7 da noute.
Art. 173. - Os zeladores do
cemiterios farão
numerar as sepulturas, sendo ellas abertas com a distancia e
intervallos convenientes.
Art. 174. - Terão os mesmos
zeladores um livro no
qual assentarão data, nome, e signaes característico do
cadaver que sepultar, bem como o numero da sepultura.
Art. 175. - As sepulturas de adultos
terão a profundidade
de 1,m 60. Os infractores do presente artigo o dos antecedentes
incorrerão na multa de 30$.
Art. 176. - Nenhum espectaculo ou
divertimento quo provenha
lucro para qualquer pessoa ou empreza terá logar sem
licença da camara ou de seu presidente e pagamento do respectivo
imposto.
§ 1.º - O divertimento
denominado-Carnaval
só será permutido nos 3 dias que antecederem a
quarta-feira de cinzas e os bailes mascarados nesses dias e nos
sabbados de aleluia e domingo da Ressurreição, igualmente
sujeito á disposição supra.
§ 2.º - Aquelles que
trouxerem mascaras em qualquer outro dia, incorrerão na multa de
30$ e 3 dias de prisão.
Art. 177. - E' probibido o jogo de
entrudo com laranginhas,
liquidos, massas ou pós de qualquer natureza ou cousa
semelhante. O infractor será multado em 5$ e dous dias de
prisão. Os objectos para elles destinados, expostos á
venda ou encontrados em logares publicos serão apprehendidos e
logo inutilisados.
Paragrapho unico. - Se o infractor
fôr escravo será recolhido a cadêa por tres dias.
Art. 178. - Antes de ser annunciada
qualquer
representação ou espectaculo deve ser o programama
submettido ao delegado de policia para lançar o-visto.
Art. 179. - Vender bilhetes em numero
maior dos assentos no
logar do divertimento, é prohibido, sob multa de 10$ á
20$, além da obrigação de restituirem o dinheiro
aos espectadores que não tiverem assento. Na mesma pena
incorrerão os infractores dos artigos antecedentes.
Art. 180. - Não se
poderá abrir ou conservar
hotel, hospedarias ou estalagens, casas de pasto, restaurantes,
botequins e outros, a estes equiparados sem licença da camara,
sob multa de 20$ á 30$.
Art. 181. - Deverão os donos
ou agentes dessas casas que receberem hospedes :
§ 1.º - Ter uma tabella em
que se designe os preços por dia, noute ou
refeições.
§ 2.º - Communicar ao
delegado da policia os seus nomes e situação das casas.
§ 3.º - Prohibir dentro da
casa as rixas, motins e voserias entre os hospedes.
§ 4.º - Ter um livro onde
façam
assentamento de todos os homens que receberem e os signaes respectivos.
Este livro será apresentado ás autoridades quando
exigirem.
§ 5.º - Entrega
incontinente á autoridade qualquer objecto que os hospedes
tenham deixado por esquecimento na casa.
§ 6.º - Não empregar
para fornecimento dos
hospedes generos corruptos, falsificados ou nocivos á
saúde, Os infractores dos artigos antecedentes e dos seus
§§, incorrerão na multa, de 10$ á 20$.
TITULO IX
DOS NEGOCIANTES E CASAS DE NEGOCIO
Art. 182. - Os que se estabelecerem ou já tiverem
casa
de negocio de qualquer especie, uma vez que se achem comprehendidos nas
disposições do codigo commercial, são obrigados a
tirar todos os annos uma licença, pagando os impostos
competentes até o fim do mez de Julho.
§ 1.º - Estas
licenças só poderão ter concedidas pela camara ou
seu presidente,
§ 2.º - As licenças
serão concedidas
por 3, 6, 9 e 12 mezes e não poderão ser transferidas de
um a outro negociante, e nem da uns a outros negocios.
§ 3.º - A
disposição do §
antecedente só se entendem em relação aos que se
estabelecem de 1.º de Outubro em diante, fiudando-se sempre a
licença em 30 de Junho, visto que as concedidas de Julho a
Setembro se estendem sempre do anno a anno.
§ 4.º - Em
relação aos direitos
provinciaes não tem applicação a
disposição dos §§ antecedentes.
§ 5.º - Na
disposição deste artigo e
seus §§ comprehende-se os mascates e quaesquer outras
pessoais que vendam joias, fazendas e quaesquer outros generos pelas
ruas. Na hypothese deste § cada vehiculo, taboleiro, caixinha
ou
qualquer outro systema de conducção, ficajeito a uma
licença especial. Os infractores do art. 182 e seu § 2
,
incorrerão na multa de 30$, e o infractor do presente §
incorrerá na mesma multa, ficando sujeito a apprehensão
incoutinente dos objectos até o pagamento dos direitos.
Art. 183. - A
fiscalisação da
disposição do § antecedente incumbe aos inspectores
de quarteirão fóra do quadro da cidade, podendo impor aos
mascates a multa respectiva, communicando logo ao fiscal para a fazer
etfectiva, sob pena da 20$ de multa.
Art. 184. - Os negociantes que
venderem por pesos e medidas
devem fazel-os afferir todos os annos. Os que forem já
estabelecidos farão esse serviço antes de renovarem a sua
licença, sem o que não lhes poderá ser concedida a
mesma; e os que de novo se estabelecerem na época em que de novo
abrirem seus negocios.
§ 1.º - Os pesos e medidas
devem ser perfeitos e do
systema metrico adoptado ao paiz, sendo prohibido alteral-os depois da
afferição ou vender com alteração de
quantidade, dimensão ou pesos legaes, usando de qualquer
falsificação para isso. Os infractores incorrerão
na multa de 30$ e 3 dias de cadêa.
Art. 185. - E' prohibido :
§ 1.º - Ter nas casas de
negocios escravos vendendo ou administrando,
§ 2.º - Nender qualquer
genero de negocio que não seja era face da respectiva medida ou
peso.
§ 3.º - Vender generos diversos
daquelles a que se referir sua licença. Os infractores
incorrerão na multa de 30$.
TITULO X
DOS EMPREGADOS MUNICITAES
Art. 186. - A camara municipal,
além dos empregados
de que trata o titulo 5.° da lei de 1.° de Outubro de 1828,
cujas
funcçõcs e deveres se acham ahi descriminados,
nomeará: 1 administrador do matadouro.
1 Administrador da praça do mercado,
1 Aferidor de pesos o medidas,
1 Arruador.
1 Depositario.
1 Auxiliar do fiscal.
§ 1.º - Ao administrador da
praça do mercado
compete as attribuições e deveres já estabelecidas
no presente codigo de posturas.
§ 2.º - Ao administrador do
matadouro compete as attribuições o deveres já
prescriptos no presente codigo.
§ 3.º - Ao aferidor compete:
N. 1. - Proceder a aferição de
pesos o medidas pelos
padrões fornecidos pela camara, começando o
serviço em 1.° de Julho até 31 do mesmo mez.
N. 2. - Recusar aferição aos pesos
e medidas que não
estiverem nas condições legaes, podendo as partes
representarem á camara na primeira sessão, se não
se conformarem com esse acto.
N. 3. - Dar recibos as pessoas que
concorrerem á
aferição, declarando nelle a qualidade de pesos e medidas
e a importancia recebida. N. 4. - Proceder durante o anno
à aferição de pesos
e medidas das casas que se abrirem de novo, e das que não
tiverem aferido no caso do n. 1, mas neste caso a vista do conhecimento
de ter pago a multa em que pela falta houver incorrido.
N. 5. - Conservar e ter em boa guarda,
sempre limpos e sem vicios os padrões que houver recebido da
camara.
N. 6. - Fazer a aferição em
uma das salas do edifício da camara designada para esse fim.
N. 7. - A carimbar os pesos e medidas com a
designação do anno financeiro.
Art. 187. - A aferição
será feita de
conformidade com a instrucção mandada observar pelo
decreto n. 5169 de 11 de Dezembro de 1872.
Art. 188. - As balanças com pratos
de metal serão ostanhadas por dentro.
Art. 189. - O aferidor depois de
encerrado o praso da
aferição e obrigado a apresentar á camara um
relatorio acerca da mesma aferição, propando providencias
tendentes a melhorar o serviço, caso seja preciso.
Art. 190. - A obrigação de
aferição se estende a todos os negociantes de qualquer
especie e qualidade que seja e mesmo aos particulares que vendem e
trocam generos que se possam pesar ou medir, sob pena de 30$ do multa.
Art. 191. - Ao arruador compete as
attribuições e deveres designados no presente codigo.
Art. 192. - O depositario compete receber
e guardar com o
maior cuidado possivel os objectos que tn entregues pelo fiscal ou
seu auxiliar, restituindo-os no mesmo estado em que receber.
Art. 193. - O depositario terá
direito a um premio de
5 % do valor dos objectos depositados, que será pago, bem como
as despezas que se fizer cora o deposito, pelo produeto da
arrematação ou pelo dono dos objectos quando estes
reclamarem e lhe forem entregues.
Art. 194. - O valor do objecto
será summariamente
determinado a juizo de duas pessoas de capacidade, nomeadas pelo
fiscal, e pelo dono do objecto apreheudido, e quando estas não
chegarem a um accordo será nomeado 3.° arbitro pelo
presidente da camara para desempatar.
Art. 195. - Ao auxiliar do fiscal
compete, além da substituição em seu impedimento,
o seguinte:
§ 1.º - Obedecer as ordens e
chamados do fiscal.
§ 2.º - Rondar as ruas
para vigiar sobre as
infracções de posturas, levando o facto ao conhecimento
do fiscal para proceder como fôr de direito. Este empregado
vencerá uma gratificação paga pelas rendas da
camara.
Art. 196. -
O
secretário, além das obrigações que lhe
prescreve o art. 79 da lei de 1.º de Outubro de 1828 é
obrigado a entregar-se ao presidente da camara do dia seguinte
sessão, todo expediente das deliberações tomadas
para que ellas tenham prompta execução; e bem assim
acompanhar o fiscal em suas correições.
Art. 197. - Ao porteiro compete:
§ 1.º - Conservar todo o
edifício da camara salas
e mobilas no maior asseio e estar presente a todas as sessões
para o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Entregar todos o
edifficio que forem
expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade,
e sendo fóra, no tempo que fôr, no tempo que fôr
marcado pelo presidente ou secretário.
§ 3.º -
Acompanhar o fiscal em todas as suas execuções e fazer as
intimações que lhe ordenar, no menor praso que lhe
fôr possivel, passando as necessarias certidões de o haver
feito.
§ 4.º
- Fazer
todo o serviço para promptificação dos arranjos
precisos para o tribunal do jury, exigindo do procurador todo o
necessario.
§ 5.º
- Evitar que pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas penetrem no
recinto da camara.
§ 6.º
- Advirtir cortezmente os espectadores
que não guardarem silencio ou fizerem rumor durante as
sessões da camara.
§ 7.º
- Apregoar as arrematações das rendas ou outros objectos
ou
contractos da camara, de animaes ou objectos apprehendidos.
Art. 198. - O
porteiro terá pela certidão que passar o mesmo que tem os
escrivães do civel, e pelas arrematações das obras
ou rendas da camara e de animaes ou objectos apprehendidos o mesmo que
tem o porteiro dos auditorios. Estes emolumentos haverá das
partes.
TITULO XI
DOS IMPOSTOS
Art. 199.
- A camara municipal é autorizada a cobrar annualmente,
além dos impostos que lhe são concedidos por leis
provinciaes, mais os impostos de patente e licença e as multas
estabelecidas nas presentes posturas.
Art. 200.
- Licença para abertura de lojas, fazendas, ferragens,
armarinho,
pharmacia, armazens, casas de commissões de qualquer genero
á consignação ou intermediarios de
exportação, tabernas, botequins, hoteis, bilhares,
açougues e outros quaesquer ramos de negocio não
especificados, dentro da cidade, 20$. Sendo fóra da cidade 500$,
isempto de qualquer imposto e comprehendido na lettra do artigo a
continuação do negocio.
Art. 201. -
Além do imposto de abertura, pagarão mais negociantes, a
titulo de imposto annual, o seguinte:
§ 1.º - Das
lojas de fazendas, 30$
§ 2.º
- Das lojas de ferragens, drogas e tintas, 30$
§ 3.º
- Das lojas de armarinho, 20$.
§ 4.º
- Das lojas de charutos, cigarros, fumo e outros proprios deste genero
de negocio , 20$000.
§ 5.º
- Das lojas de louça. vidros e christaes, 20$.
§ 6.º
- Das lojas de chapeus, 20$
§ 7.º
- Das lojas de calçados e couros, 20$.
§ 8.º
- Dos armazens de molhados e tabernas, 20$
§ 9.º
- Dos armazens de generos alimenticios, 20$.
§ 10. - Dos açougues, 10$
Art. 202.
- Os negocios dos artigos antecedentes que tiverem em seus negocios
partes iguaes ou quasi iguaes em quantidade de generos diversos,
relativos aos §§ do referido artigo, pagarão o imposto
correspondente a cada um dos §§.
Art. 203.
- Os negociantes de que trata o art. 200, que tiverem em seus
negocios, além da sua especialidade outro genero em pequena
escala pagarão mais pela fórma seguinte:
§ 1.º
- Fazendas, ferragens, armarinho, chapeus, calçado, couros,
louça, vidros, charutos, fumo, sal, cal, assucar, cimento,
molhados, generos alimenticios, polvora até 8 kilos, por cada
um, 5$.
§ 2.º
- Aguardente, 10$.
Art. 204.
- As casas de commissão de café. algodão e outros
generos de exportação em grosso, 20$.
§ 1.º
- Se nessas casa se vender ou exportar generos por conta propria, mais
20$.
§ 2.º
- Aquelle que, não tendo casa de commissão se limitar
simplesmete a receber os generos e despachal-os na
estação, pagará 10$.
§ 3.º -
Das casas de commissão á consignação em que
se vender generos alimenticios, 30$.
§ 4.º
- Das casas em que vender aguardente, 30$.
§ 5.º
- As casas de commissão á consignação que
receberam generos de exportação ou vice-versa,
pagarão o imposto correspondente a cada um dos ramos.
Art. 205.
- Todo aquelle que receber generos de commercio e os vender
particularmente, quer por contra propria, quer de outro, 30$
Art. 206.
- Os que venderem aguardente e assucar em grosso, de cada um dos
generos, 50$000.
§ 1.º
- Si venderem a retalho, mas em grande escala, pagarão de cada
um genero, 25$.
§ 2.º
- Entender-se-ha a venda em grosso desde que seja de um barril de
aguardente e um sacco de assucar para mais.
Art. 207.
- As padarias, confeitarias e outras da mesma especie, 20$.
Art. 208.
- As casas de pasto, hoteis, botequins, hospedarias e restaurante, 30$.
Art. 209.
- As casas de bilhar, jogo de bolla e outras não prohibidas, 30$
Art. 210.
- As pharmacias e drogarias, 30$.
Art. 211.
- Vender cal em casas especialmente abertas para esse fim, 20$.
Paragrapho unico.
- Se a venda fôr em casa particular, 10$.
Art. 212. -
Os depositos de madeira para negocio, 10$
Art. 213.
- Para ter casa aberta de joia e joalheiro, 50$.
§ 1.º
- Os negociantes de qualquer ramo, que venderem joias em suas casas,
pagarão mais 20$, além dos impostos já mencionados.
§ 2.º
- Cada joalheiro que não tiver casa aberta, 60$.
§ 3.º
- Si limitar-se a trazer ou a mandar vir joais para satisfazer a
encommenda, 30$.
Art. 214.
- Os mascates de objectos de folha, cober e outras semelhantes
pagarão, 30$.
Art. 215.
- Os mascates de fazendas, pagarão, 50$.
Paragrapho unico.
- Si vender outros artigos, pagarão mais os impostos do art. 201
e seguintes.
Art. 216.
- Os mascares de livros, estampas, figuras e imagens e outras quaesquer
miudezas, 20$.
Art. 217.
Os mascates de rêdes, objectos proprios de arreios de animaes,
tranças de couro e outros, por 30 dias, 10$.
Art. 218.
- Os botequins provisorios, cada vez que forem abertos, 10$.
Art. 219. -
Cada
espectaculo publico, comprehendendo as representações
dramaricas ou lyricas, equestre, gymnastica, baile mascarado, parelhas
e outros semelhantes, por dia ou noute, 15$.
§ 1.º
- Estão isemptos deste imposto os que forem em beneficio de
qualquer obra ou instituição pia, assim como de
sociedades particulares, uma vez que não haja venda de bilhete.
Art. 220.
- Os dioramas, cosmoramas e outros semelhantes, por 15 dias, 10$. Por
30 dias, 20$.
Art. 221.
- Das fabricas de cerveja, licôres e outro liquidos,
estabelecidas no municipio,40$000
§ 1.º
- Das fabricas de colxões e outras, 10$
Art. 222. - Das
fabricas de beneficiar café, serrarias e outras da mesma
especie, cada uma 40.
Paragrapho unico.
- O imposto a que refere o presente artigo é extensivo a todo o
municipio, mas só comprehendem os estabelecimentos que auferirem
lucros em negocio estranho ás necessidades dos mesmo
estabelecimentos.
Art. 223.
- Das fabricas de assucar em grande escala, 50$, e em pequena escala,
25$.
Art. 224.
- As fabricas de aguardente em grande escala 60$, e em pequena escala
30$.
Paragrapho unico.
- Si estas fabricas contiverem os 2 artigos em grande escala 80$, em
pequena escala 40$. Estes impostos são imsemptos de quaesquer
outros.
Art. 225.
- Das olarias, em grande escala 50$ e em pequena escala 25$.
Art. 226.
- Das fabricas de fogos, 10$
Paragrapho
unico. - Os que trabalharem particularmente em tal mister,
desde que aufiram lucros, 5$.
Art. 227.
- Das officinas de selleiros, sapateiros, alfaiates, ferreiros,
serralheiros, armeiros, merceneiros, ouvires, relojoeiros, funileiros,
caldeireiros e outros officios mechanicos não especificados,
tendo officiaes 20$, e não tendo officiaes, 10$.
Paragrapho unico.
- Os alfaiates, ferreiros e mais
officiaes que venderem a materia prima de sua especialidade,
pagarão mais, 10$
Art. 228.
- Todos os que em casas particulares trabalharem em marcenaria e outros
officios mechanicos, embora não tenham casa aberta para esse
fim, 10$.
Art. 229.
- Os retraristas, dentistas, barbeiros, e pintores pagarão pelo
exercicio da profissão, 10$.
Art. 230. -
Os armadores de igrejas, decorações funebres e
preparadores de caixões, 20$.
Art. 231. - Os carros ou
carretões de eixo fixo ou movel que transitarem pelas ruas e
praças da cidade, com carregamento de madeiras, pedras, lenha,
café e outro qualquer genero, sendo para negocio, 15$. Sendo de
fazendeiro, 10$.
Art. 232. - As carroças de quatro
rodas nas mesmas
condições do artigo antecedente. Sendo para negocio, 10$.
Sendo de fazendeiro, 5$.
Art. 233. - As carroças de duas
rodas, 5$. Sendo de fazendeiro, 2$.
Art. 234. - Do cada vehiculo de
conducção de passageiros ou funerarios, 10$.
Art. 235. - Os carros, carroças e
carretões serão
carimbados em época fixa para regularidade da
arrecadação, quer seja para serviço particular,
quer para negocio. Exceptuam-se do pagamento do impostos os carros e
carroças de fazendeiros que forem occupados por estes
simplesmente em conducção de qualquer objecto ou genero
para seu consumo.
Paragrapho unico. - Verificada a fraude,
multa de 30$.
Art. 236. - De cada escriptorio de
advogado ou medico, 20$.
§ 1.º - De solicitadores, 5$.
§ 2.º - Da cartorios de
tabollião e escrivão do contencioso e de orphãos,
10$.
§ 3.º - De cartorio de paz,
delegacia, jury e officiaes de justiça, partidores, destribuidor
e contador, 5$.
§ 4.º - Guarda livros que
exercer a profissão, 5$.
§ 5.º - Caixeiro pagará,
5$.
Art. 237. - Toda pessoa qua der dinheiro
a premio ou fizer
habitualmente jogo de transacção em saques, resaques,
descontos de ordens, endosses, auferindo lucros de taes actos
pagará:
Até 10:000$00, 5$000.
De 10 á 50:000$000, 20$.
De 50 á 100:000$, 50$.
De 100 para cima, 200$.
Art. 238. - Licença para vender
bilhetos de loteria em casa para isso destinada, 30$.
Paragrapho unico. - Os que venderem pelas
ruas ou em casa particular, 15$.
Art. 239. - Por fazer leilões,
salvo judiciaes ou por interesse publico, por dia ou noute, 3$000.
Art. 240. - Para tirar esmollas para
qualquer festividade, salvo
as que forem prohibidas por lei geral, se fôr do municipio, 5$, a
se for de fóra, 50$.
Art. 241. - Por metro do terreno em que
não haja edificio, e com frente para as ruas, pateos e travessas
:
Dentro do 1.° quadro 600 rs.
Dentro do 2.° quadro 300 rs.
Art. 242. - Por metro de terreno em que
houver edificio e gradil, não se contando o espaço por
estes occupados :
Dentro do 1.° quadro, 300 rs.
Dentro do 2.° quadro, 150 rs.
Art. 243. - As imposições
dos artigos 241 e 212 se
estenderão em relação a todas as frentes que o
terreno fizer para ruas, praças ou travessas.
Art. 244. - A camara cobrará
annualmente peça aferição dos pesos e medidas as
taxas seguintes :
§ 1.º - Por uma balança
e termo de pesos de 50 grammas a 50 kilos, 3$.
§ 2.º - POr uma balança
e termo de peses de uma gramma a 1 kilo, 1$5000 rs.
§ 3.º - Por um terno da medidas
de capacidade para seccos. do 1 decilitro á 50 litros, 3$.
§ 4.º - Por um termo de medidas
para liquidos, até 2 litros, 2$.
§ 5.º - Por um metro, 2$.
§ 6.º - Por pesos e medidas
avulsos, 1$.
Art. 245. - As obrigações
do artigo antecedente
compre hendem todos os que dentro do municipio venderem por pesos e
medidas e sempre de accôrdo com o systema metrico.
Art. 246. - Da cada kilo de café,
fumo ou algodão
pagará o lavrador 2 reaes por kilo annualmente, e isso
até o
mez de Setembro de cada anno.
Paragrapho unico. - Esse imposto
será applicado em
primeiro logar na amortisação emprestimo contrahindo pela
camara, de conformidade com a lei n. 30 de 29 de Março de
além da e paga a divida, para calçamento, concerto e
limpeza das ruas.
Art. 247. - Para a cobrança desse
imposto, a camara
nomeará uma commissão compostos, de um dos seus membros e
de dous lavradores do municipio, afim de fazerem o arrolamento dada
contribuintes e por classes, segundo a producção de suas
fazendas, o assim se fará o lançamento para
cobrança do imposto.
Art. 248. - Essa commissão ou
junta fica autorisada:
§ 1.º - A entender se com os
lavradores para verificar o numero de kilos que apurarem.
§ 2.º - A pedir
informações aos
inspectores de quarteirão e negociantes, afim de verificar a sua
exactidão.
§ 3.º - A impôr multas de
100 rs. por kilo de
café, quando se verificar dólo por parte dos
contribuintes, não excedendo de 30$.
Art. 249. - Tomadas estas
precauções, a junta se
reunirá pela primeira vez, em dia designado pela camara, e nos
annos seguintes, na primeira dominga do mez de Junho, em a sala da
camara municipal, a fim de tratar da respectiva
classificação, funccionando sob a presidencia do vereador
nomeado, servindo de secretario o lavrador mais moço.
Art. 250. - Findos os trabalhos,
será organisada a junta
pela divisão dos contribuintes em tres classes, sendo a primeira
até 120 mil kilos, a segunda até 240 mil kilos e a
terceira d'ahi por diante, cuja lista ou classificação
será affixada em logar publico, convidando a junta aos
interessados para, dentro do praso inprorogavel de 30 dias, contados da
data do edital, apresentarem suas reclamações, que
serão dirigidas ao presidente da junta, e, findo esse praso, se
reunirá de novo a junta no mesmo logar e funccionará por
tres dias para tomar conhecimento das reclamações que
lhes forem apresentadas.
§ 1.º - Concluido os trabalhos
da segunda
reunião, a junta fará o lançamento de todos os
contribuintes sujeitos ao imposto, em um livro especial, numerado e
rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.º - A junta, logo que tenha
concluido seus
trabalhos, enviará á camara o livro dos
lançamentos acompanhado de uma relação das
reclamações desattentidas e documentos apresentados, com
declaração dos motivos em que houverem baseado suas
decisões.
§ 3.º - A camara recebendo o
livro com
reclamação ou sem ella, na primeira dominga do mez de
Julho de cada anno, celebrará uma sessão de tres dias
consecutivos para tomar conhecimento das reclamações
desattendidas, e sobre ellas proferirá sua decisão da
qual não haverá ecurso algum.
§ 4.º - Nessa occasião
poderá a camara supprir qualquer omissão na
classificação da junta.
§ 5.º - No caso do §
antecedente, a camara
mandará affixar edital convidando os novos incluidos para que
apresentem suas reclamações á mesma camara no
praso de 8 dias,findo o qual não serão attendidas
reclamações algumas.
§ 6.º - Pronunciadas as
decisões da camara,
mandará esta publicar a lista dos contribuintes segundo a
classificação adoptada, intimando-se os mesmos para
atè o dia 30 de Outubro fazerem ao procurador da camara o
pagamento de suas contribuições, sob pena de 100 rs. de
multa sobre cada 15 kilos de café. fumo ou algodão,
além de ser demandado executivamente pelo valor do imposto
devido, não excedendo a multa a alçada da camara.
§ 7.º - A camara
remetterá ao procurador o
livro do lançamento, ficando no archivo uma cópia do
mesmo, a qual será extrahida pelo secretario e rubricada pelo
presidente.
§ 8.º - A commissão
deverá tomar por base a medida da producção.
§ 9.º - Todos os annos em tempo
competente o
procurador remetterá o livro ao presidente da junta, para as
alterações que houverem de ser feitas na
classificação.
§ 10. - E' licito a qualquer
contribuinte apresentar
á camara, antes de sua reunião, novos documentos para
apoiar a sua reclamação desattendida.
Art. 251. - Pelo escravo de outro
municipio que fôr vendido neste, pagará o vendedor o
imposto de 30$.
Paragrapho unico. - Nos contractos
judiciaes, os
tabelliães e escrivães observarão o artigo
antecedente, quando a escriptura fôr passada no municipio, sob
pena de 10$ de multa.
Art. 252. - Todo aquelle que trouxer
animaes vaccum, cavallar,
muar e suino para vender neste municipio deverá estacionar nas
estradas da cidade e fóra do quadro desta, e pagará 500
rs. de cada animal que vender.
Paragrapho unico. - A
fiscalisação deste imposto
incumbe além do fiscal aos compradores, serão por elles
responsaveis desde que comprem sem que os vendedores, no acto da venda
Arastrem quites para com a camara.
Art. 253. - Fica permittido o abatimento
de porcos fóra do
matadouro, porém, não dentro e 2.º quadros da
cidade, sob pena de 5$ de
multa de cada porco abatido dentro destes pequena.
Art. 254. - Os negociantes que tiverem
casa aberta para venderem
toucinho fresco pagarão grande escala 60$, e em pequena escala,
30$ Sendo especialidade de negocio.
Art. 255. - Considera-se grande escala o
abatimento de mais de 5 porcos por mez, e perderam os lucros inferiores
a esse numero.
Art. 256. - O negociante que não
prestar a
informação precisa, provada a sua falsidade'
pagará a multa de 30$ de cada uma das infracções.
Art. 257. - Os negociantes que venderem
toucinho e carne de
porto, em commum com saude o ramo de negocio: em grande escala 20$, e
em pequena escala, 10$.
Art. 258. - Os impostos serão
pagos á boca do cofre.
Art. 259. - Em qualquer artigo deste
codigo em que não
fòr mencionado multa, no caso de infracção,
será a multa correspondente ao imposto, nunca excedendo do 30$,
salvo caso de reincidencia. Não se tratando de imposto, a multa
será de 10$, A imposição da multa não,
isenta do pagamento do imposto.
Art. 260. - Para boa
execução deste codigo de
posturas, além da inspecção diaria, quando julgar
conveniente, sobre todos os serviços a sen cargo, fará o
fiscal correição em todo municipio para cumerimento do
qualquer prescripção, o nesse caso observará o
seguinte :
§ 1.º - Quinze dias antes
affixará edital annunciando o dia em que deve começar a
correição.
§ 2.º - Na
correição será acompanhado pelo secretario,
porteiro e duas testemunhas.
§ 3.º - Observada qualquer
infracção,
imporá immediatamente a multa, e em ausencia do infractor,
fará consta-o per escripto á pessoa da casa, prepoato ou
visinho.
§ 4.º - Finda a
correição se
lavrará um auto geral, mencionando o nome dos infractares, as
infracções, muitas impostas e quesquer circumstancias
extraordinarias que occorrarem,cujo auto será lavrado era um
livro especial, numerado e rubricado polo presidente e apresentado na
primeira sessão.
Art. 261. - Além de sua
gratificação, terá o fiscal 10 % das multas que
arrecadar.
Art. 262. - O fiscal é
responsaveies pelos prejuizos
occasionados pela sua negligencia,e se esta fór julgada grave
pela camara, sará por ella multado em 10$ á 20$ e o dobro
na reincidencia.
Art. 263. - O secretario da camara
perceberá, a titulo de
emolumentos, além do que ja está determinado neste codigo
de posturas: De cada alvará, 1$000, de cada termo do
fiança e contractos em que a camara figure com parte, pago pelas
partes 1$500 rs.
§ 1.º - Nos mais actos de seu
officio, terão os
mesmos emolumentos qne percebem os escrivães do civel, e mais 1$
do registro de títulos e diplomas. Estes emolumentos
serão pagos pelas partes.
Art. 264. - Todas as penas do presente
codigo serão dobradas nas reincidencias, não excedendo da
alçada da camara.
Art. 265. - Se o contraventor não
puder pagar a multa e
offerecer fiador idoneo, o procurador o aceitará, marcando praso
rasoavel ao liador para satisfação della.
Art. 266. - Os inspectores de
quarteirão ficam obrigados,
sob multa de 10$ á fiscalisação do imposto dos
mascates de qualquer genero, que venderem fóra da cidade, e no
caso de falta do licença, poderão prendel-os e trazer
incontinente á presença da autoridade policial, para
fazer effectiva as posturas. O mesmo em relação aos que
tirarem esmolas sem licença.
Art. 267. - A area da cidade
comprehenderá 3 quadros, 2
para cobrança do imposto de metros e o 3.° para
cobrança geral dos impostos. Art.
268. - O primeiro quadro comprehenderá o terreno
dentro da seguinte circumscripção. Tem seu começo
na rua da Quitanda, esquina da rua do Barão de Carvalho, sogue
por aquella até a rua da Boa-Morte, d'ahi á rua 7 de
Setembro, por onde desce até esquina da rua do Barão de
Cascalho, por onde continua até o ponto da partida.
Comprehende-se nesta disposição para e effeito que o
determinou, as frentes oppostas as ruas mencionadas.
Paragrapho unico. - O 2.º quadro
comprehenderá
terrenos dentro dos seguintes limites; Principia na ponte de Antonio
Pereira e pela rua da Boa-Morte até o largo do Rozario, e
margeando este até a rua da Princeza, segue por esta á
rua do
Senador Vergueiro, por onde subirá até a ma do Princepe e
dahi pela rua do Duque de Caxias, vai a esquina da rua do Baráo
da Campinas, de onde segue a esquina da rua 7 de Setembro e percorrendo
esta até a esquina da rua Cunha Bastos, vai a esquina da rua de
Santa Cruz e subindo por esta margea o pateo do mesmo nome até a
esquina da rua do Imperador, donde sogue a rua Quitanda, por onde desce
a rua do Riachuelo o por esta á rua do Senador Vergueiro
até a esquina da rua Cunha Bastos, voltando por esta até
a estação da estrada de ferro, e subindo pela rua das
Quatro Naçóes vae á rua do Commercio por onde
desce até o ponto de partida. Igualmente dentro dessas limites e
para o fira determinado, se comprehenderão as faces oppostas
ás ruas designadas.
Art. 269. - Considera-se como cidade,
para a cobrança
geral dos impostos, a area cormprshendida dos seguintes limites, para
dentro: Na estrada de Campinas, desde a casa de Generoso Antonio
Baptista, na estrada da Lagoa-Nova, desde a casa de Henrique Kerpp; na
estradada Gramminha, desde a casa do mesmo Henrique Kerpp ; na estrada
de Piracicaba, desde a casa de Luiz Tank ; na estrada do Rio Claro,
desde a casa do Angelo de tal (ferreiro) ; na estrada de Araras, desde
a casa do Senador Queiroz; na estrada de Mogy-mirim, desde a casa de
Delfino Maria de Jesus.
Art. 270. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o
conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario d'esta provincia a faça
imprimir,
puhlicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia ds S.
Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia
de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.