RESOLUÇÃO N. 41


O bacharel Luiz Carlos d' Assumpção, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todas os habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camada municipal da cidade da Limeira, decreta a seguinte resolução : 

Codigo de posturas da cidade de Limeira

TITULO I

DO NIVELAMENTO E ALINHAMENTO DAS RUAS E PATEOS 

Art. 1.º  - As ruas e travessas que se abrirem nos limites da cidade, terão de largura 13 metros e serão alinhadas com toda regularidade. Art. 2.º - As praças ou largos serão quadrados,excepto se por necessidade ou a fermozeamento, se entender que deve ser modifieida essa fórma.
Art. 3.º - Tanto os alinhamentos como os nivelamentos serão feitos pelo arruador, com assistencia do fiscal e do secretario da camara, que lavrará termo era um livro proprio, fornecido pela camara e rubricado pelo seu presidente, devendo esse termo ser assignado por todos os empregados que tomarem parte no serviço de que se trata.
Art. 4.º - Pelo termo de alinhamento perceberá o secretario, 1$, o fiscal, 500 rs. e o armador, 200 rs. por metro de extenção que alinhar, sendo para edificação ou reodificação de prédios, medidos em todas as frentes não excedendo a 10$, e cera reis por metro que alinhar para construcção de muros ou outro qualquer fecho modidos era todas as frentes não excedendo a 5$, cujo emolumento ultimo perceberá tambem no alinhamento das testadas.
§ 1.º -  Do alinhamento e nivelamento de testadas de edeficios publicos, nada perceberão.
Art. 5.º - Ao arruador Compete alinhar todo e qualquer edeticio, nivelar e regulur a sua frente conforme o plano adoptado pela camara.
Art. 6.º - No caso de reconstrucção de edeficio o muros que anteriormente a esta lei tenham sido levantadas fora do alinhamento, e em que o proprietario è obriguado a adiantar ou afastar a linha existente, o arruador dará o plano de accôrdo com a commissão de obras publicas.
Art. 7.º - O arruador será o unico responsavel pala exatidão dos trabalhos a seu cargo, e quando commetter erro de officio, incorrerá na multa de 30$ com obrigarão de indemnisar o prejudicado pelo dammo causado, e a refazer o nhivelamento e alinhamento irregular.
Art. 8.º - Todo aquelle que precisar de alinhamento no nivelamento, o pedirá :o fiscal que communicando incontinente ao imitador, designadá dia e hora que não poderá exceder de 48 horas, contadas do pedido, sob pena do multa de 5$ ao fiscal e de 10$ ao arruador, salvo o caso de molestia, ou impedimento invencivel provado pelo arruador.

TITULO II

DAS EDIFICAÇÕES E DOS EDIFICIOS ARRUINADOS

Art. 9.º - As casas que de hora em diante se editicarem na cidaie poderão ser feitis com o gosto e architectura das construcções modernas, contanto que não se apartem das seguintes prescrições:
§ 1.º - Deverão ter 5 metros pelo menos de altura, medidos do nivel da rua até o forro da beira do telhado ou até o começo da platibanda, se forem deste systema, isto nos primeiros pavimentos das frentes, nos segundos deverão ter 4,40,e 3m, 60 nos demais, salvo se medidas de segurança ou solidez, oxigirem maior ou menor dimensão do segundo pavimento em diante
§ 2.º - As portas, bem como as janellas de sacadas terão 2m, 90 de altura o 1m, 25 de largura.
§ 3.º - As janellas de peitoril terão 2 metros de altura e 1m, 25 de largura
§ 4.º - As portas de cocheiras terão 3 metros de altura ate a bandeira e 3,10 ate a verga e de largura 2m, 15.
§ 5.º - As paredes exteriores de prédios feitos de tijolos não terão menos de 2, 22 de espessura, sendo terreas e de sobrados 0, 60 no primeiro pavimento e 0, 31 no segundo.
Art. 10. - São prohibidas nas casas de sobrado e terreas as sacadas ou janellas com rotulas ou abertas para fóra. As sacadas dos sobrados serão de ferro batido ou fundido, a gosto do proprietario, separadas, faceanlo sómente o tôpo das janellas ou inteiriças, denominadas corridas ou de varanda. Os contraventores deste artigo e dos antecedentes serão multados em 30$ e condemnados a demolirem a obra.
Art. 11. - Todas as casas nas condições do artigo antecedente, terão para o lado da rua as beiras encachorradas e forradas de taboas ou simalhões de tijolos, não excedendo  35, e a de toda a beira a 0,45, e os batentes das portas e janellas em sua vista para o lado da rua não terão menos de 0, 17 em quadro. Os cunhães não terão mais da 0,12 era sua maior saliencia fóra do alinhamento das paredes. Terão bicas de folha, metal ou ferro, que recebendo as aguas do telhado as levem aos canos embutidos nas paredes, para soltal-as ao nivel do chão, além dos passeios, e por baixo destes, quando tiverem ressalto sufficiente ; e, quando não o tenhão em sua parte superior, se fará um rebaxe de 0,8 da vão, para o encanamento das aguas, afim de não se espalharem por cima dos mesmos passeios. O infractor de qualquer destas disposições, soffrerá a pena combinada no artigo antecedente.
Art. 12. - Todas as casas antigas qua estiverem fóra das condições dos artigos antecedentes, ficam sujeitas a essas mesmas disposições e condições, quando tiverem de ser reedificadas, ou quando se fiser nellas quaesquer concertos parciaes, como sejam renovação de paredes nas frentes, de exteios de telhado, portas e janellas, sob as penas já comminadas.
Paragrapho unico. - Nestas condições comprehende-se alinhamentos e nivelamentos, se as casas estiverem fóra das prescripções legaes.
Art. 13. - Ninguem poderá faser obra alguma na rua ou em frente dos predios, sem licença da camara, Os que procederem sem a respectiva licença, e os que se affastarem do arruamento que lhes for dado, serão multados em 20$, e condemnados na demolição da obra, sem direito a indemnisação alguma. Nesta prohibição não se comprehende a caiação e pintura, salvo se for preciso armar audaime.
Art. 14. - Os que fizerem andaime ou qualquer obra provisoria semelhante, serão obrigados a tirarem os andaimes e tapar os buracos que fizerem, calçando o logar como estava, no prazo de 3 dias depois de acabada a obra, ou quando ella pare por qualquer circumstancia por mais de 15 dias. Os contraventores serão multados em 10$.

Art. 15. - As licenças que se concederem para deposito de materiaes nas ruas, não se entendem com materiaes que se possam recolher dentro das obras, porque estes serão recolhidos dentro de 48 horas, sob pena de 10$ de multa. Quanto, academais, concedida a licença, será o dono ou empreiteiro da obra obrigado a cumprir as condicções seguintes:
§ 1.º  - Deixar livre o transito publico e espaço sufficiente para passarem os carros sem impedir a expedição das aguas.
§ 2.º  - Ter, emquanto durar a illuminação, lanterna que allumie suficientemente. O que não satisfizer qualquer destas condições, incorrerá na multa de 10$ e o dobro na reincidencia.
Art. 16. - E' licito a qualquer pessoa fizer edificação com gosto novo e fóra do commum da architectura moderna e approvada, como seja: chalets e outros, contanto que obtenha para isso licença da camara, a quem apresentará a planta e o plano da obra, que só terá execução depois de approvado.
Art. 17. - As casas de soteia ou platibanda deverão ser edificadas sobre as mesmas condições já estabelecidas e sobre as mesmas penas, e terão na parte mais elevada do passeio a primeira cimalha do armamento pelo menos 4,25, e sobre a cimalha uma parede 0,90 de alto, podendo ser lisa com moldura enteriça de crivo ou de grade de ferro com columna e cimalha principal que terá 0,25 de largura.
Art. 18. - Fica inteiramente prohibido, dentro dos limites da cidade, edificar nos predios da cumieira para a frente, sotão e toda e qualquer alçada da obra que esteja fóra das dimensões e medidas marcadas neste titulo. O infractor, dono da obra, pagará 30$ de multa e será obrigado a demolir á sua custa. O mestre operario que a dirigir soffrerá a mesma multa e 3 dias de cadêa.
Art. 19. - Fica prohibido construir-se dentro dos quintaes, casa ou puchado de, meia agua ou outra qualquer obra com face para a rua, fóra das condições deste titulo e ainda, quando não tenham face para a rua, della possam ser visto : guardadas estas regras podem ser feitas taes edificações no interior do terreno,comtanto, porém, que ellas não possam servir para quarto de moradia ou negocio com portas para a rua. Os infractores soffrerão a multa de 30$ com a obrigação de demolir.
Art. 20.  - Os puchados e meias-aguas existentes, sob a mesma pena do artigo antecedente, serão reconstruidos ou demolidos dentro do praso de um anno da publicação e execução destas posturas.
Art. 21. - E' prohibido edificar ou fazer qualquer obra em terrenos publicos, sem o competente aforamento arrendamento ou concessão legal. Os contraventores incorrem na multa da 30$ a 8 dias da cadêa, além das penas criminaes em qua incorrerem.
Art. 22. - Os possuidores de terrenos na cidade, por qualquer titulo serão obrigados a edificar ou murar os ditos terrenos dentro do praso de seis mezes da execução destas posturas.
§ 1.º  - Os muros de casas serão caiados de branco em Abril e Setembro de cada anno.
§ 2.º - Os muros terão de altura 2,60 pelo menos. Os infracíores destas disposições incorrerão na multa de 30$, além de ser feito o serviço a sua custa.
Art. 23. - Os portões que derem entrada a qualquer terreno da cidade, terão 2,10 do altura e 2 metros de largura. As respectivas folhas quer de madeira, quer de ferro serão pintadas. Os infractores incorrerão na multa 10$, além de ser feito o serviço a sua custa.
Art. 24. - Os proprietarios ficam obrigados a calçarem as suas testadas dentro do praso de seis mezes contados da publicação desta lei, de harmonia com o nivelamento e sargeta que a camara fizer ; sob pena de 30$ de multa e ser feito o serviço a sua custa.
§ 1.º - O calçamento será feito de qedra, lages ou pedra artificial.
§ 2.º - Esta obrigação é extensiva, quer aos donos dos predios, quer de terrenos não edificados.
§ 3.º - O calçamento terá 2,20 de largura e 5 % de declive.
Art. 25.  - A obrigação do calçamento comprehende a conservação de ditas calçadas e seus concertos. Os infractores deste artigo e do antecedente e seus §§ incorrerão em qualquer uma das infracções na multa de 10$, além de ser feito o serviço a sua custa.
Art. 26.  - São prohibidas as escadas ou degraus na rua para dar entrada nas casas; sob pena de 20$ de multa e demolição a custa do infractor.
Art. 27. - O padrão da camara será: muros de tijolos, pedra, taipa e adobos, e os muros que não estiverem nestas condições serão demolidos a custa do infractor, assim como elevados a altura marcada no artigo 22, § 2.°. Os infractores incorrerão na multa de 20$, além de ser feito o serviço á sua custa.
Art. 28. - Todo proprietario será obrigado no praso de 3 dias a remover o entulho feito nas ruas pelo desmoronamento de muros ou predios, collocando lanterna durante a noute, emquanto o entulho não fôr removido ; sob pena de 10$ de multa e ser o entulho removido á sua custa.
Art. 29. - A obrigação relativa á caiação das casas não se entende com as de pedra de cantaria e tijolos, que os proprietarios preferirem deixar com a côr natural.
Art. 30. - Toda pessoa que na edificação ou reedificação de casa ou de outra qualquer obra, tiver de tocar em parede ou parte divisoria com outros predios, nao o poderá fazer sem previamente avisar o proprietario confinante, com antecedencia pelo menos de 3 dias, sob pena de 30$ de multa e 3 dias de cadêa, e sob as mesmas penas será obrigado a collocar vigias na rua, para avisar os transeuntes e visinhos quando se tratar de demolição parcial da edificação, que possa causar desastre.
Art. 31. - Os edifícios que ameaçarem ruina em todo ou em parte serão logo reconstruidos na fórma determinada nesta postura, sob as penas já comminadas no artigo antecedente.
§ 1.º  - Na ausencia do proprietario ou havendo difficuldade de ser elle intimado no praso de 48 horas, a intimação será feita ao inquilino embora gratuito ou a quem do predio estiver tomando conta.
§ 2.º - No caso do proprietario ou quem suas vezes fizer, não tomar as providencias necessarias, o serviço será feito pelo fiscal por conta do proprietario.
§ 3.º - A intimação será feita por escripto datada e assignada pelo fiscal, e entregue perante duas testemunhas.
§ 4.º - No caso de não estar o inquilino no predio ou ignorar-se quem delle tome conta, dando-se difficuldade na itimação do proprietario, a camara nomeará uous peritos para examinarem o prédio e se o estado ruinoso deste for por elles julgado de perigo emminente,a camara ordenará a demolição immediata por conta do proprietario.
Art. 32.  - E' prohibido edificar-se ou fazer-se qualquer obra nas praças ou largos publicos, sem autorisação da camara. Esta autorisação só poderá ser concedida, quando se tratar de corêtos, arcos ou identicos symbolos de festividades, espectaculos e outras construcções provisorias, e nesses casos os concessionarios deverão repor o calçamanto do leito das ruas ou largos no mesmo estado em que se achavão. Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Paragrapho unico. - A camara póde, todavia, permittir a construcção de pequenos kiosques nos pateos, largos e praças, mediante custo tempo e em logor por ella designado.
Art. 33. - Os mestres de obras ou na falta delles os responsaveis pela sua execução, que por impericia ou por outro qualquer motivo deixarem de fazer qualquer construção nas condicções de solidez e segurança, incorrerão na malta de 30$, além de serem obrigados a reconstruir a obra nos termos precisos.
§ 1.º - Esta disposição estende-se a qualquer especie de reconstrucção, como sejam coretos, palanques, archibancadas para espectaculos, etc.
§ 2.º  - Na mesma multa incorrerá o fiscal se não proceder como lhe compete nos casos especificados nos artigos antecedentes.
Art 34. - E' prohiibido fazer-se escavações ou buracos nas ruas ou largos para tirar terra, arêa ou outro material, e bem assim nas paredes de edificios publicos e particulares. Os infractores incorrerão na multa de 30$, além da obrigação de collocarem a rua ou parede em seu antigo estudo.
Art. 35. - Sendo da exclusiva competencia da camara municipal a numeração dos predios e a designação das praças, ruas e travessas da cidade, fica determinado o seguinte :
§ 1.º  - As casas de cada rua serão numeradas de uma a outra extremidade da cidade, por duas series de numeros, pares de um lado a impares de outro.
§ 2.º  - Os nomes das praças, ruas e travessas e os numeros das casas, serão escriptos com tinta branca em fundo preto.
§ 3.º  - Cada predio terá um numero que não poderá ser alterado a arbitrio do proprietario ; sob pena de 10$ de multa.
§ 4.º  - O predio que fôr reconstruido concervará o numero que tinha anteriormente, e o que fôr levantado em um intervallo ; terá o numero do predio a que se segue e mais uma lettra do alfabeto, ate que se proceda a nova numeração geral.
Art. 36.  - Todo o proprietario é obrigado a concluir a obra que houver começado. Se abandonal-a, não sendo por obstaculo invensivel, a camara marcará praso para continual-a, findo o qual, não a tendo feito, será multado em 30$ e marcado novo praso, sob a mesma multa, considerando o infractor como reincidente.
Art. 37. - Em materia de edificação, reediticação e demolição de qualquer especie de que trata esta titulo, e, em que o infractor é obrigado a edificar, reedificar ou demolir sob pena de a camara tudo fazer a causa delle infractor, terá a mesma camara o direito, depois de impostas as primeiras penas e verificada a reluctancia do infractor ao cumprimento do dever, ou de tudo fazer immediatamente a custa do mesmo, que ficará sem direito á reclamação alguma sobre a importancia das despezas que lhe forem exigidas ou então o direito de consideral-o reincidente e de coagil-o ao cumprimento do dever com as comminações das respectivas penas duplicadas ate sua alçada, impondo-lhes essas penas consecutivamente á proporção que se forem findando os prasos successivos assignados pelo fiscal ao mesmo infractor para cumprimento do dever, ficando em todo caso o predio em questão sujeito a ser vendido pelos meios legaes para pagamento das despesas e multas

TITULO III

DAS ESTRADAS E CAMINHOS

Art. 38. - E'prohibido usurpar a servidão das estradas, quer geraes, quer municipaes, tapando, mudando ou estreitando por qualquer modo o respectivo leito. Os infractores incorrerão na multa de 30$, além de serem as estradas ou caminhos repostos á sua custa no antigo estado.
Art. 39.  - Todas as estradas publicas deste municipio que não tiverem auxilio do governo serão feitas pelos respectivos fazendeiros ou moradores.
Paragrapho unico.  - Ficarão taes estradas consideradas como de Sacramento ou municipaes, desde que o governo não preste auxilio para a factura das mesmas.
Art. 40. - Os caminhos municipaes ou estradas assim consideradas serão concertadas, atalhadas ou desviadas de mão commum por todos os moradores que delles se servirem,concorrendo cada um na proporção seguinte: Os fazendeiros ou seus prepostos, com dous terços de seus trabalhadores maiores de 15 annos, Os que trabalharem por suas mãos, quer em lavoura propria, quer como colonos, tendo mais de 18 annos, com seu serviço.
Art. 41. - As obrigações imspotas pelo art. antecedente comprehendem, além dos caminhos municipaes até as encrusilhadas, as estradras geraes e provinciaes feitas pela camara.
Art. 42. - Os caminhos municipaes ou estradas, de que trata os artigos antecedentes serão especificadamente designa os pela camara municipal por uma tabella por ella organisada e publicada por editaes. Essa designação prevalecerá emquanto não fòr revogada pela camara.
Art. 43. - Os caminhos de que tratam os artigos antecedentes deverão ter pelo menos 5 metros de leito viavel, feitos e consertados á enxada e dous metros roçados de cada lado ; e serão abahulados com os competentes esgotos dos lados, dando-se sahida ás aguas para os vallos ou terrenos adjacentes. Os que não concorrem para sua factura ou concertos, sendo para isso avisados pelo inspector, serão multados em 3$ por pessoa em cada dia que faltarem ao serviço; excepto se a falta fôr devida a impossibilidade physica ou moral.
Paragrapho unico.  - Os donos dos vallos e terrenos adjacentes não poderão obstar por qualquer fórma essa servidão, sob pena de 30$ de multa e 3 dias de cadêa, colocando a servidão em seu antigo estado.
Art. 44. - O inspector de que trata o artigo antecedente, será nomeado pela camara e obrigado a acceitar o cargo por espaço de um anno, salvo motivo attendivel que fica á apreciação da camara.
Art. 45. - O aviso de que trata o artigo 43 deverá ser feito diante de duas testemunhas, que o inspector lovará consigo, quando fôr fazer a intimação, considerando-se esse acto como serviço que sorà descontado ás ditas testemunhas na factura dos caminhos.
Art. 46.  - A camara, em sua primeira sessão do mez de Março, designarà por edital o dia em quo deve começai a factura dos caminhos.
Art. 47. - O inspector do caminho podei á tazer qualquer atalho por terrenos dos proprietarios, lateraes dos caminhos para evitar morros, pantano ou incurtar as distancias ou qualquer circumstancia que tome o caminho em máu estado ou de diffil concerto, precedendo nesta parte parecer da camara, a quem consultará, expondo a conveniencia do referido atalho ou desvio,a bem aasim se ha ou não inconveniente para o proprieta io por onde tem de passar o dito atalho, para que a camara resolva na forma da lei.
Art. 48. - Inspector na occasião em que avisar os moradores para factura ou concertos dos caminhos oxigirá dos mesmos um rol exacto dos seus escravos, cunavadas e colonos quo estiverem nos casos do prestar serviço. Este rol, assim como o dos mutaldos, será remettido á camara, devendo os mesmos serem datados e as ignados p dos respectivos proprietarios, administradores ou locatarios ou por quem suas vezes fizer. Os que se recuzarem dar o rol de que se trata, ficarão sujeitos ao calculo qua ácerca do numero de trabalhadores fizer o inspector, e não terá o d.reito da reclamação contra a ínexactidão que possa haver no dito calculo. Os que derem rol inexaeto ficam sujeitos á moita do 30$, além dos 3$ diarios correspondentes a cada trabalhador que faltar ao serviço.
Art. 49. - Qualquer reclamação ou queixa dos interessados contra. O inspector relativamente a trabalhadores ou nutro qualquer motivo, serão decedidas pela camara, com recurso devolutivo ao governo provincial, na parte administrativa, salvo recurso á <> judiciaria, na parte contenciosa.
Art. 50.  - O inspector de caminho que sem ter motivo justificado recusar a nomeação ou deixar de avisar os moradores de seu bairro, na fórma destas postu -as ou de multar as que faltarem ou finalmente de remetter á camara a lista nominal do que faltarem, com designação da multa e di s de serviço, 15 dias dep da de ultimados os caminhos, será multado em 30$, ficando nas mesmas obrigações, e, na reincidencia no duplo da multa.
Art. 51. - Quando se verefiquo a existencia da alguma tranqueira ou do qualquer obstaculo que embarace o transito publico, o respectivo inspector da estrada ou caminho avisará o proprietario mais proximo por onda passar a entrada para, em 48 horas, remover taes obstaculos, ficando isento do fazer o caminho esse anno em o numero de tantos serviços quantos tiver occupado em remover o obstaculo, sob multa de 30$.
Paragrapho unico. - Findo o prazo do artigo antecedente, não estando satisfeita a sua disposição, o inspector mandará fazer a remoção a custa do infractor.
Art. 52. - As porteiras nas estradas e caminhos devem preceder autorisação da camara, serão de bater devendo ter os moirões 3 metros de largura a altura correspondente, e com promoto escoamento para as aguas. O infractor soffrera a multa de 10$, além de a compôr nesta conformidade.
Art. 53. - A factura e concerto dos caminhos comprehenderá os pontilhões e estivas necessárias, e quando estas se arruinarem serão immediatamente reparadas pa o visinho mais porto, a quem o inspector notificará para fazel-o no período de 3 a 8 dias, couforme a natureza do reparo. O inspector-que não fizer a notificação pela fórma estabelecida nestas posturas, soffrerá a multa do 30$ e o proprietario que não atten ler, terá igual multa, além de ser o serviço feito a sua custa.
Art. 54. - Os proprietarios do terrenos por onde passão as estradas não poderão impedir o córte da madeira e o emprego de outros objectos necessarios que possam ser extrahidos dos seus terrenos para factura de estivas, pontilhões, pontes ou aterros, devendo ser indemnisados pelo justo valor e quando se ooponham serão multados em 30$.
Art. 55. - Os pontilhões ou estivas terão 3 metros de largura, pelo menos, e devem ser feitos de madeira de lei.
Art. 56. - Todos os trabalhadores comparecerão ao serviço as horas marcadas e com suas ferramentas.
Art. 57. - Os que, apezar de comparecerem, não trouxerem as ferramentas precisas ou não trabalharem o tempo marcado ou vierem depois do 1.º quarto do dia, salvo motivo justificado, serão multados em 20$.
Art. 58. - Os proprietarios são obrigados a dar prompta sahida as aguas, desembaraçando os esgotos, sendo inteiramente prohibida a abertura de esgotos ou vallas qua deitem aguas correntes ou pluviaes nas estradas, de modo a arruinal-as. O infractor será multado em 10$ e o duplo na reincidencia, que, neste caso será considerada da imposição da primeira multa, em diante até finda-se o prazo que o inspector marcar para nova direcção das ditas aguas.
Art. 59. - As arvores de qualquer natureza que servirem da cerca nas estradas, deitarão seus galhos para dentro dos terrenos a fim de não embaraçarem e transita, Todas as cercas em geral a beira das estradas, serão feitas a distancia de 3 metros do leito das mesmas. Os infractores soffreraõ a multa de 10$, além da obrigação de a distraírem.
Art. 60. - Ao infractor incumbe, além das attribuições já conferidas, a de nomear pessoas que sob a sua inspecção e responsabilidade o substitua na administração do serviço, dividando em turmas os trabalhadores, excepto os escravos que vierem sob direcção de seus senhores ou prepostos.
Paragrapho unico.  - No caso de desobediencia ao inspector ou seu substituto, será o desobediente preso e remettido  incontinente a autoridade policial para proceder na fórma da lei.

TITULO IV

DAS PLANTAÇÕES E SEGURANÇA DE ANIMAES ENTRE VISINHOS

Art. 61. - E' prohibido ter solto gado de qualquer qualidade ou qualquer especie de animaes junto as terras destinadas a cultura, sem ter feito para segurança fecho de lei.
Art. 62.  - E' considerado fecho de lei:
§ 1.º - Vallo de 2m, 44 de bocca e 2m, 22 de fundo.
§ 2.º  - Cercas de varas, devendo os moirões consorvarem a distancia de um metro, um do outro e ter de 4 a 5 varas grossas amarradas cora cipó que annualmente será renovado.
§ 3.º - Cerca perpendiculares de pau a pique, bem fortes, tendo os moitões 2 metros de tira a outra.
§ 4.º - As duas ultimas especies de cercas terão 2 metros do altura. Os infractores dos assigos antecedentes serão multados em 30$.
Art. 63. - Os animaes cavailares muares e vaceuns que forem conservados em pasto sem fecho de lei, e entrarem nos terrenos de cultura de alguem, serão apprehendidos perante duas tesrerrunhas e entregues com uma exposição do occorido ao fiscal, que os porá em deposito, lavrandu immediatamente editaes com prazo certo e cora designação dos siganaes dos animaes apprehendidos para conhecimento das pessoas, a quem pertencerem.
§ 1.º - Se o dono do animal, dentro do prazo de 8 dias o reclamar, ser-lhe ha entregue pagando a multa já comminada no artigo antecedente, além das despezas que se houver feito.
§ 2.º - Findo o prazo estabelecido pelo § antecedente e não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a raulta e despesas, serio ditos animaes vendidos em hasta publica, as portas da casa da camara, para pagamento da referida multa e despesas. 
§ 3.º - Se, dentro de 30 dias o dono reclamar e excesso, lhe será entregue, e, não apparecendo reclamação alguma dentro deste prazo, será o excesso entregue ae juiz rio evento.
§ 4.º - Não constando quem seja o dono do animal, será o producto da venda remettido ao juízo competente, como bens do evento, acompanhado de officio do secretario da camara com a conta da multa e despezas, a fim de opportunamente ser a camara embolçada. 
Art. 64. - Todos cs animaes ja referidos que causarem damno aos visinhos. estes avisarão duas vezes ao dono em presença de 2 testemunhas, e, se ainda continuar o damno, o ofíendido apprehenderá o animal e o entregará ao fiscal para proceder na fórma do artigo antecedente, naquillo que lhe for applicavol.
Art. 65. - Os porcos, cobras e carneiros que forem encontrados em qualquer plantação alheia, depois de avisados os donos por duas vezes, na fórma do artigo antecedente, serão mortos pelos donos de taes plantacões, e avisados os donos dos animaes mortos para aproveitarem a carne, querendo, findo esse praso.
Art. 66. - Ninguem poderá lançar fogo era suas roçadas ou derrubadas contíguas ás roças cafezas, saperaes, mattas ou capoeiras de visnhos, sem que tenha feito um aceiro, limpo á enxada,pelo menos de 4 metros de largura, sendo mattas e capoeiras, e 8 metros nos demais casos, sem que, com 12 horas de antecedencia avise aos visinhos por si ou por intermedio do inspoctor do quarteirão, do dia e hora em que começará a queima, a fim de assistirem se quizerem e prevenir qualquer damno que possa resultar. O infractor soffrerá a multa de 30$ e 3 dias de prisão alem da brigação de satisfizer o damno causad.
Paragrapho unico. - Na mesma multa e pena incorrerá o inspector do quarteirão no caso de deixar de fazer os avivos, quando para esses   fim ficar sciente.
Art. 67. - Quando se der o caso de apparecer fogo iuva lindo ou estragando os matos e capoeiras, o inspector de quarteirão notificará as pessoas reunidas no seu quarteirão para auxiliarem a extincção do fogo, e quando não o façam depois de notificados ou não se apresentarem p omptos para esse li , serão multados em 1$. Ao inspector de quarteirão que não fizer a respectiva notificação, a multa de 20$.
Art. 68. - Todo aquelle que de proposito lançar fogo em mattas, capoeiras, roçadas, sapezeiros ou campos alheios, será multado em 30$ e 8 dias de cadea, e rosponsavel pelo damno causado, além das penas criminaes em que tenha incorrido.

TITULO V

HYGIENE, SALUBRIDADE PUBLICA E VACCINAÇÃO

Art. 69. - Todos os moradores desta cidade são obrigados a franquearem seus quintaes, area, pateos e jardins ou outras dependencias de suas casas para serem examinadas pelo fiscal ou autoridade policial, em relação ao estado de asseio a limpeza em que se acharem. Os que se oppuzerem a estas vistorias o exames e aquelles em cujos quintaes, areas, pateos a mais dependencias, se encontrar falta de limpeza e asseio necessario, serão multados em 10$, alem de serem obrigados incontinente a fazer a limpeza dos muros.
Art. 70. - E' prohibido ter em suas casas, quintaes ou dependencias deposito de lixo, aguas estagnadas o a materias deterioradas ou de facil corrupção, qua possam prejudicar á salubridade publica. O infractor será multado em 10$ com obrigação de remover o mal.
Art. 71. - E' prohibido ter ou criar porcos e outros animaes da mesma especie dentro do 1.º e 2.º quadros da cidade. Os infractores incorrerão na multa do 3$, além de serem apprehendidos os ditos animaes e postos era praças,sendo entregue o producto da venda salvas as despezas, aos respectivos donos.
Art. 72.  Os que tiverem cocheira ou estroberias na cidade são obrigados a conserval-as no melhor estado de asseio possivel, fazendo remover o lixa do 12 em 12 horas. Os infractores incorrerão na multa do 20$ e o duplo na reincidencia.
Paragrapho unico.  No preceito deste artigo comprehende-se os marchantes e pessoas identicas em relação aos couros de rezes e quaesquer outros residuos de materias infectas.
Art. 73. - E' prohibido abrir latrinas a não ser, pelo menos 2 metros distante do terreno alheio, salvo caso de impossibilidade verifica pelo fiscal. As latrinas devem ser feitas com as necessarias cautelas a fim de evitar-se o mais possivel as exhalações mephiticas. Além disso devem ser desinfectadas pelos meios proprios, pelo menos 3 vezes no anno. Os infractores incorrerão na multa de 30$, além de ser feito oa reformado o serviço a sua custa.
Art. 74. - As pessoas que tiverem em seus terrenos pantanos ou logares alagadiços, ou em que fiquem aguas estagnadas, de modo a poderem produzir exhalações miasmaticas, são obrigadas a fazerem aterros ou a esgotarem taes pantanos. A natureza mephitica de taes logares será determinada por exame de peritos nomeados pela camara. Os infractores incorrerão na multa de 30 $, além de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 75. - Os possuidores de terreno , ribeirinhos, dos corregos aguadas da cidade são obrigados a fazer a limpeza e desobstrução dos mesmos, até suas divisas, nos mezes do Maio e Outubro de cada anno. Os infractores incorrerão na multa de 30$, além de ser o serviço feito á sua custa.
Paragrapho unico. - No preceito do presente artigo são comprehendidos os proprietarios de terrenos pelos quaes passem vallos ou esgotos feitos para as aguas pluviaes, devendo neste caso a limpeza ser permanente e não sómente feita nos rezes indicados neste artigo.
Art. 76. - Sem autorisação de camara ninguem poderá fazer desviar dos regos ou fontes as aguas de servidão publica, seja qual fôr o fim. O infractor será multado em 20$ e obrigado a pôr a agua em seu primitivo logar.
Art. 77. - E prohibido lançar nas fontes ou olhos d'agua materias que facilmente se corrompam. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerão as lavadeiras que lavarem roupa dentro ds fontes, impedindo assim o livre uso e goso dessa servidão.
Art. 78. - E' prohibido abrir casa de saude, hospital ou qualquer estabelecimento identico para receber doentes de molestias contagiosas dentro da cidade, quer os donos de taes estabelecimento recebam estipendio, quer não.
§ 1.º  - Esta disposição comprehende as casas desta especie já existentes para doentes de outras molestias.
§ 2.º  - Comprehende tambem as casas particulares quo receberem a tratamento doentes estranhos a familia do respectivo dono. Na palavra estranhos não se comprehende os amigos intimos os recomendados da fóra do município. Os infractores incorrerão na multa de 30$ e 3 dias de prisão.
Art. 79.  - E' prohibido ter cortume dentro da cidade, assim como fazer estrumeiras, estender e seccar couros nas ruas e praças quintaes, areas, etc. O infiactor será multado em 10$000.
Art. 80. - Todo animal que morrer dentro da cidade será por seu dono enterrado em cova funda e fóra da cidade, de maneira que não seja facil a exalação putrida. Os infractores serão multados em 30$, além de ser o serviço feito a sua custa.
Paragrapho unico.  - Na mesma multa incorrerá o fiscal, quando não tomar as providencias necessarias, no caso em questão.
Art. 81.  - E' prohibido ter-se exposto a venda generos alimenticios, comestiveis e liquidos corruptos e damnificados, sob pena da 10$ de multa o serem os ditos generos inutilisados.
Art. 82. - E' prohibido a falsificação da qualquer genero alimenticio ou liquido em que se misture outra qualquer substancia como o intuito de augmentar a sua qualidade,como para outro qualquer fim. O infractor será multado em 30$ e 3 dias de cadêa além de serem inutitisados taes generos.
Paragrapho unico. - As doceiras ou negociantes indenticos que pintarem doces ou introduzirem em qualquer outro comestível materias ou tintas nocivas a saude, incorrerão nas mesmas panas do artigo antecedente.
Art. 83. - São obrigados a conservarem sempre limpos e fazerem caiar ou pintar por dentro, ao menos duas vezes por anno, os seus respectivos predios :
1.º - Os donos de tabernas, açougues, botequins, hoteis e quaesquer outros eetabelecimentos onde se vendam comestíveis. 2 º As casas de saude e enfermarias. Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 84. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a crianças e escravos ou pessoas suspeitas. O infractor incorrerá na multa de 30$ e 3 dias de cadêa.
Art. 85. - O boticario que recusar-se a aviar qualquer receita, a qualquer hora da nonte, sem motivo legal ou abandonar a pharmacia por qualquer tempo, entregando a caxeiro ainda não habilitado ou fechal-a antes das 10 horas da noute, incorrerá na multa de 30$.
Art. 86. - Toda pessoa de qualquer condicção que seja que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e que so empregar na venda de qualquer genero, incorrerá na multa de 30$ e se for captivo será a multa paga por seu senhor ou pessoa que o empregar nesse mister.
Art. 87. - Em occasião de epedemias ou quando lavrarem molestias contagiosas, a camara, por meio de sua com missão de hygiene, de accordo com os peritos,determinará as medidas hygienieas a serem adoptadas e o modo tempo de se fazerem as desinfecções pelas casas da eidade. Os moradores da cidade são obragados a seguirem o que em editaes for estabelecida pela commissão. Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 88. - Os que trouxerem escravos em comboyo de fóra do municipio para vender dentro delle, são obrigados a estacionar por espaço de 30 dias fóra da povoação. Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 89. - Serão excluidos de entrar na povoação, os que vierem de fóra atacados de bexigas, os quaes serão transportados para o lazareto e tratados pela camara ou para outro qualquer logar a sua escolha, desde que tenha meios para o fazer.
Art. 90. - Todo aquelle que expuzer a venda carnes deterioradas ou de animaes que tenham morrido de peste ou que tenham qualquer outro vicio prejudicial a saude, soffrerá multa de 30$.
Art. 91. - As vasilhas empregadas nas vendas dos líquidos serão de metal inofensivo a saude e conservar-se-hão sempre limpas e asseiadas.
Paragrapho unico. - As casas de negocio , hospedarias e botequins, conservarão as vasilhas e medidas de que se servirem em perfeito asseio. Os infractores do presente artigo serão multados em 20$.
Art. 92. - As roupas dos doentes de molestias contagiosas serão conduzidas em caixas fechadas e lavadas fóra da cidade, em pontos dos quaes as aguas não possão ser utilisadas pela população. Os infractores incorrerão na multa de 30$ e 3 dias de prisão.
Art. 93. - E' prohibido fazer-se despejos de aguas servidas e de outros liquidos, que produzão mau cheiro nos canos ou esgotos que communiquem do interior das casas ou quintaes cora as ruas ou pateos. O infractor incorrerá na multa de 10$.
Art. 94. - Aquelle que lançar qualquer cousa de facil putrefacção ou qua sirva de estorvo, ou que seja Contra o asseio, como lixo, vidros, louça quebrada, aguas servidas, etc, em logares não determinados pela camara, será multado em 20$, alem da obrigação de remover o mal.
Art. 95. - E' prohibido matar córvos dentro do município. O infractor será multado em 10$000.
Art. 96. - E' prohibido aos morpheticos vagarem pelas ruas da cidaie, os quaes serão intimados pelo fiscal para que se retirarem,e no caso de desobediencia,recorrerá o fiscal a policia. O fiscal infractor será multado em 10$ a o dobro na reincidencia. Para a imposição desta multa basta a denuncia de um cidadão, baseado no attestado de duas testemunhas maiores de toda excepção.
Paragrapho unico. - E' igualmente prohibido a arranchação de morphéticos em qualquer parte do município. Os inspectores de quarteirão ficam obrigados a fiscalisação deste §, sob pena de 10$ de multa.
Art. 97. - Todos os habitantes do rnunicipio são obrigados a vaccinarem-se e a fazer vaccinar as pessoas que viverem sob seu domínio. Os infractores incorrerão na multa de 20$.
§ 1.º - O presente preceito suspende-se:
N. 1. - Havendo obstaculo invencivel que se opponha ao seu cumprimento.
N. 2. - Quando não haja lymphu vaccinica fornecida pela camara.
N. 3. - Os que já tiverem sido vaccinados ou tiverem tido bexiga dentro de sete annos.
Art. 98. - A camara fornecerá lympha vaccinica e fará vaccinar por um medico em um dia de cada semana, não havendo vaccinador official.
Art. 99. - E' livre a qualquer escolher seu medico para esse fim, porém, ao vaccinador deve ser apresentado dentro de 8 dias para ser examinados no caso de não ter havido a inoculação, e no caso contrario para ser extrahida a lympha que puder fornecr em favor de outros.
Art. 100.
- A revaccinação se fará de sete em sete annos, applicando-se a esta o que está disposto para a vaccinação.

Art. 101. - Não havendo commissario vaccinador, a camara convidará um medico ou pharmaceutico ou na falta destes a um cidadão habilitado, que se encarregue de fazer a vaccinação, tomando nota das pessoas vaccinadas, datas, nomes, idades e filiações; lançando tudo em um livro fornecido pela camara, aberto e numerado pelo seu presidente, o que ficará fazendo parte do archivo nella.
Art. 102. - Qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes, soffrerá a multa de 30$ e 5 dias de prisão.
Art. 103. - A camara fica autorisada a gratificar com a quantia de 100$ annualmente á pessoa encarregada da vaccinação.
Art. 104. - A vaccinação e revaccinação será de 6 em 6 meses no paço da camara municipal, no começo de Janeiro e Julho de cada anno.
Art. 105. - Nas escolas publicas e particulares de qualquer-sexo, não serão admittidos á matricula os menores que no acto della não apresentarem guia de já serem vaccinados, sob pena de 20$ de multa aos professores que os admittirem em suas escolas. Os menores que já tiverem tido bexigas, demonstrando por signaes, ficam isemptos da obrigação imposta na primeira parte deste artigo.

TITULO VI

MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES

Art. 106. - E' prohibido matar ou esquartejar rezes para o consummo da população a não ser no matadouro publico, salvo caso de força maior, em que camara poderá conceder licença em logares designados.
§ 1.º - A rez destinada a ser morta para o consummo deverá entrar para o matadouro 24 horas antes.
§ 2.º - Antes de abatida a rez, o marchante dará aviso ao administrador do matadouro, afim de ser examinada e notados em livro apropriado a côr e signaes respectivo.
§ 3.º - O gado, além de sáo, não deve ser demasiadamente magro.
§ 4.º - A entrada do gado para o matadouro se effectuará das 5 ás 9 da manhã ou das 4 ás da tarde, devendo a rez ser abatida das 4 ás 5 da tarde e retirada até ás 6 horas da tarde.
§ 5.º - Si, depois de estar o gado cortado, apparecer na carne alguma deterioração ou indicios de seu mau estado, o encarregado do matadouro o mandará enterrar a custa de seu dono, e se este se oppuzer, soffrerá a multa de 30$ e 3 dias de cadêa.
§ 6.º - Nas tardes de calor excessivo, é facultado ao marchante abater a rez e esquartejal-a ás 4 horas da madrugada e retiral-a immediatamente.
Art. 107. - O gado que vier do fóra do municipio só será abatido depois de 2 dias de descanço.
Art. 108. - O gado conduzido para o corte, no seu transito pelas ruas da cidade, sendo qravo, será conduzido por 2 laços. O contraventor será multado em 105$.
Art. 109. - Depois de cortada a rez, o marchanto ou cortador será obrigado a limpar o logar em que for a matança, removendo o sangue, lixo e mais immundicias para logar apropriado, designado pelo administrdor do matadouro. O infractor será multado em 10$.
Art. 110. - O encarregado do matadouro será obrigado a ter sempre agua nos tanques para o gado beber, sob pena de 10$ do multa.
Paragrapho unico. - Para execução deste artigo, a camara mandará fazer os tanques necessarios.
Art. 111. - O encarregado do matadouro será obrigado a tel-o sempre muito limpo e a mandar lavar todos os dias o logar do córte das rezes, sob pena de 5$ de multa.
Art. 112. - A carne que sahir do matadouro será vendida em casas apropriadas e sujeitas a ser inspeccionada.
§ 1.º - Essas casas, denominadas açougues deverão ser conservadas em estado da mais perfeita limpeza.
§ 2.º - Os vehiculos de conducção da carne serão cobertos e fechados com venesianas lateraes, para que haja ventilação sufficiente.
§ 3.º - Esses vehiculos deverão ter ganchos em que a carne seja pendurada e lavados diariamente. Os infractores deste artigo e seus §§, incorrerão na multa de 30$.
Art. 113. - O corte para a venda ao publico será feito com faca para a carne e serrote para o ospo, sendo expressamente prohibido o uso do machado. O infractor será multado em 20$000.
Art. 114. - E' prohibido:
§ 1.º - Ter balcão nos açougues a não ser de marmore.
§ 2.º - Ter a carne dependurada sobre a parede não havendo de permeio pannos brancos perfeitamente limpos, os quaes serão renovados todos os dias.
§ 3.º - Deixar de lavar e fazer completamente a limpeza dos açougues todos os dias.
§ 4.º - Expor a carne á venda em lugares que não tenham frestas sufficientes, de modo a estabelecer a completa veutilação.
§ 5.º - Conservar nos açougues e seus respectivos quintaes residuos de qualquer natureza, como couros, etc., que possam corromper-se e tornar immundos taes logares. Os infractores deste artigo e seus .§§ incorrerão na multa de 30$ e o duplo nas reincidencias.
Art. 115.  - Nos mezes de Novembro a Março a carne verde exposta nos açougues, só será vendida no mesmo dia em que fôr abatida, ou no dia seguinte se fôr abatida no dia anterior.
Art. 116. - Os que provocarem desordens e se tornarem incorrigiveis ou turbulentos dentro do matadouro, alem da multa de 20$, poderão ser suspensos de cortarem gado no mesmo matadouro, pelo tempo que a camara designar.
Art. 117. - O administrador do matadouro terá um livro fornecido pela camara e rubricado por seu presidente, em que lançará em ordem chronologica o dia, mez e anno, o nomero de rezes entradas e mortas, seus respectivos donos e conductores, marca, còr e mais signaes characterisco ; e isto em suas respectivas columnas.
§ 1.º - Alem desse livro terá um outro fornecido pela camara, igualmente rubricado pelo presidente com o titulo, arrecadação do matadouro, e nella lançará as quantias recebidas mencionada a lei pela qual faz a arrecadação desse imposto.
§ 2.º - A escripturação desse livro será igualmente feita por ordem chronologica de dia mez e anno, mencionando o nome dos contribuinte e suas respectivas parcellas, a razão do imposto, provincial municipalidade e simplesmente municipal, cuja escripturação de ambos os livros será encerrada diariamente.
Art. 118. - O administrador do matadouro fica obrigado a entregar ao procurador todos os dias o producto da arrecadação.
Art. 119. - A cobrança desse imposto será effectuada antes,de abatida a rez.
Art. 120. - Pela contravenção de qualquer dos deveres impostos ao administrador nos artigos 117 e seus .§§, 118 e 119. soffrerá a multa de 30$.
Art. 121. - As multas para as infracções comettidas dentro do matadouro, serão impostas pelo auxiliar do fiscal, com informação do administrador, ficando aquelle obrigado a comparecer no matadouro todos os dias das 4 as 6 horas da tarde.
Art. 122. - Todo aquelle que matar ou esquartejar rezes nos sitios, fazendas, nucleos coloniaes, bairros, etc., etc , para commercio, pagará o mesmo imposto estabelecido para os marchantes.
Paragrapho unico.  - A falsificação deste imposto compete aos inspectores de quarteirão sob pena de multa de 20$.

TITULO VII

DO MERCADO

Art. 123.  - Continua estabelecido nesta cidade a praça do mercado, situada no largo da cadêa, a qual servirá de centro para a compra e venda de generos alimenticios em quanto a camara por si ou por meio de empreza não construir uma praça de mercado em condições regulares.
Art. 124. - Os quartos existentes no edificio que serve de praça de mercado ficam, destinados a acommodação dos importadores de taes generos, pagando cada um delles 500 rs. por dia.
Art. 125. - Fica prohibido alugar os ditos quartos para deposito de generos comprados na praça para revender, sob pena de 10$ de multa e ser despedido do commodo em que estiver. Na mesma multa incorrerá o administrador do mercado que alugar o commodo.
Art. 126. - A praça do mercado terá um administrador, que nella deverá achar-se todo dia e quando tenha urgencia de retirar-se, deixará nella uma pessoa de sua confiança que o substitua, com approvação do fiscal.
Art. 127. - Ao administrador compete :  
§ 1.º  - Fiscalisar o serviço da praça.
§ 2.º - Alugar os quartos aos importadores.
§ 3.º  - Dar bilhete de sahida ou alta aos importadores de generos que tendoo permanecido no mercado por espaço de 6 horas, não os tenham vendido e queiram procurar vender pelas ruas. Não serão computadas nestas horas o espaço de tempo deccorridos de Ave Maria, ate as 6 horas da manhã.
§ 4.º - A alta constará de um bilhete impresso ou manuscripto, dado pelo administrador do mercado, datado e assignado pelo mesmo e concebido dos seguintes termos: Tem alta F para tantos cargueiros ou saccas de tal genero, etc. A alta não terá vigor por mais de 2 dias, nem poderá ser transferida.
§ 5.º - Arrecadar todo rendimento do mercado e prestar diariamente conta detalhada ao procurador da camara o entregar-lhe o rendimunto, fazendo disso o lançamento no livro respectivo que se denominará, arrecadação do mercado, livro que será fornecido pela camaras e rubricado pelo presidente.
§ 6.º - Fiscalisar a qualidade dos generos expostos a venda, obstando a que os damnificados ou falcificados sejam vendidos, e denunciando ao fiscal os nomes dos infractores e testemunhas presenciaes.
§ 7.º - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos e as medidas, balanças e pezos que a camara deverá fornecer.
§ 8.º - Velar na policia do mercado, fazendo dispezas os que pertubarem o commercio, prendendo em flagrante os que commetterem crimes, tomando duas testemunhas e enviando o immediatamente, com parte circunstanciada a autoridade policial.
§ 9.º - Fazer a limpeza todas os dias até as 9 horas da manhã nos quartos e mais dependencias do mercado.
Art. 128. - Fica expressamente prohibido ao fiscal e administrador do mercado, sob pena de demissão, comprarem qualquer genero para revender, quando entrarem no mesmo, devendo; occuparera-se somente no cumprimento das attribuições que esta lei lhes impõe.
Art. 129. - Todos os importadores que tiverem generos a venda no mercado, conservarão sempre abertos os quartos que occuparem, tendo os generos expostos á venda sem occultação de alguns, para se evitar moaopolio e se examinar a sua qualidade, e não fecharão por qualquer pretexto, sob pena de 10$ de multa.
Art. 130. - O fiscal e administrador da praça do mercado empregarão toda vigilança afim de que se não introduzam atravessadores a comprarem e vender no mercado
Art. 131. - São atravessadores aquelles que comprarem, tratarem, ajustarem ou apalavrarem generos alimenticios sujeitos a praça do mercado, antes de lá chegarem os fornecedores cora os generos, e fornecedores ou importadores são todas as pessoas que trouxerem generos para vender nesta cidade.
Art. 132. - Não são obrigados os importadores a vender seus generos em fracções menores de 5 litros, dos que forem do medida de 2 kilos, os que forem de peso o de uma unidade inteira, os que forem de contar-se e bom assim a venderem os seus generos por qualquer preço contra sua vontade, ficando todavia estabelecido que a base de preços será as cotações dos correntes ou das ultimas vendas feita no mercado, salvo se houver falta de genero no mercado,porque neste caso o administrador regulará a venda subdividindo-a.
Art. 133. - Os importadores que não quizerem sujeitar-se a vender seus generos pelos preços correntes ou pelos ultimos preços vendidos no mercado, quando quizerem retirar-se não poderão obter alta pare vender na cidade, podendo obtel-a sómente para, retirar do mercado; ficando entendido que a alta de que trata estas posturas só se referem aos importadores que tiverem vendido na praça do mercado, e não aquelles que levara os generos ao mercado meramente por formalidade e pedem pr> ços exorbitantes, esperando somente pela alta para negeciarem como lhes approuver.
Art. 134. - Todo importador que vender seus generos fóra do mercado nestas condições prohibidas, o bem assim todo o negociante que delles comprar nestas condiços,será multado em 30$. Si o comorador não fôr negociante e comprar para seu consumo, a multa será de 10$.
Art. 135. - A disposição destas posturas não comerehenderá as hortaliças e mais verduras, fructas, pão, biscoutos e doces, peixe fresco, ovos a aves, e outros generos considerados de quitanda, emquanto não houver mercado especial para taes generos.
Art. 136. - Além dos generos alimentícios, deverão ir ao mercado fumo, aguardente, queijos e outros.
Art. 137. - Os generos pagarão o imposto do mercado na seguinte proporção:
§ 1.º  - Fumo e aguardente pagarão 5% das vendas apuradas.
§ 2.º - Os demais generos não especificados no § antecedente, pagarão 3% do producto das vendas.
Art. 138. - Todo genero e objecto que for encontrado no mercado e se achar corrompido e falsificado ; será inutilisado e posto óra pelo administrador a custa do infractor que soffrerá a multa de 10$ e 3 dias de cadêa.
Art. 139. - Em todos es casos em que por estas posturas não estiver imposta ao administrador do mercado uma pena especial, soffrerá o mesmo administrador a pena de 30$ e o dobra na reincidencia por cada infracção dos deveies que lhe são impostos por estas posturas. Estas penas serão impostas pela camara, precedendo denuncia do fiscal ou representação á camara, assiguada por 2 pessoas, ouvido o administrador.
Art. 140. - E' prohibido andar armado.
§ 1.º - São consideradas e classificadas como prohibidas as armas de fogo, as espadaa, sabres de qualquer especie, floretes, estoques, sovelões, punhaes, navalhas, faccas de ponta, cacetes e estes ainda que sirvam de cabos de relhos, fouces, machados e todos os instrumentos perfurantes. Os infractores, além da pena a que ficam criminalmente sujeitos, incorrerão na multa de 30$.
Art. 141. - A disposição do aatigo antecedente não comprehende :
§ 1.º  - As que podem usar os que da autoridade competente obtiverem a respectiva licença.
§ 2.º - As que usam os tropeiros, carreiros e lenhadores, taes como a facca, a aguilhada, a enxada, machado e fouce.
§ 3.º - As qua são proprias aos caçadores, indo ou regressando de taes exercicios.
§ 4.º - Aos officiaes e trabalhadores, as que constam de instrumentos de seus mysteres, quando forem para o serviço ou delle voltarem e durante o seu emprego.
§ 5.º  - As que podem usar aquelles que vão ou voltam do viagem a pé, de troly ou a cavallo.
§ 6.º  - Aquellas que são permittidas aos marchantes e laçadores no exercicio de suas profissões.

TITULO VIII

POLICIA ADMINISTRATIVA

Art. 142. - Nenhuma casa de negocio poderá conservar-se de portas abertas depois do toque de recolhida, que será : ás 9 horas no inverno e ás 10 no verão. Exceptuam se os hoteis, pharmacias e bilhares.Os infractores incorrerão na multa de 5.$ e o dobro na reincidencia.
Art. 143. - Ficam expressamente prohibidos os ogos de parada, da fortuna, azar, como sejam : lasquenetes,trinta e um, roleta, primeira, pacau, estrala de ferro, pinta, carimbo, vermolhinha, truque, vispova e outros semelhantes, sob qualquer denominação que tenha.São considerados licitos os jogos de calculo e verdadeiramente carteados ou de exercicio physico ; taes como voltarete, boston, solo, dominó, wysti, bilhar, bolas, bagatella, damas, xadrez, gamão e outros semelhantes, sob qualquer denominação.
§ 1.º - Os donos das casas publicas que nellas consentirem qualquer dos jogos prohibidos percebendo lucro directo ou indirecto, incorreirão na multa de 30$.
§ 2.º - Quando qualquer desses jogos tiver logar em casas publicas de tarolagem, os seus donos incorrerão na multa de 30$, alem da criminalidade do art. 231 do Cod.Criminal.
§ 3.º - Os proprietarios de casas de jogos considerados licitos que consentirem nellas jogar filhos familias e escravos, incorrerão na multa de 30$, exepto bilhar, e o duplo na reincidencia; e na mesma pena incorrerão os que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos.
Art. 144. - E' prohido jogar pelas ruas e logares publicos qualquer especie de jogos. Os infractores incorrerão na multa de 10$ e o duplo na reincidencia.
Paragrapho unico. - São igualmente prohibidas as brigas de gallo nas ruas e praçes publicas.Os infractores incorrerão na multa de 30$. 
Art. 145. - Todo aquelle que der azylo a escravos fugidos ou acoutal-os sem participar a autoridade competente e a seus donos, será multa era 30$ e 3 dias de cadêa.
Art. 146.  - E' prohibido:
§ 1.º  - Atar animais ás portas e ás arvores ou deixal-os propositalmente soltos ou sobre as testadas. Os infractores incorrerão na multa de 10$ e no duplo nas reincidencias.
§ 2.º - Correr a cavallo pelas ruas ou logaresppublicos ou passear pelas testadas das casas ou nellas parar a cavallo, de modo que impeça o transito publico. Os infractores incorrerão na multa de 5$.
§ 3.º  - Guiarem os conductores de qualquer especies de vehiculos a galope os respectivos animaes. Os infractores incorrerão na multa de 10$.
§ 4.º  - Vagar quaesquer especie de animaes soltos pelas ruas da cidade, exepto os cães e estiverem matriculados ou caso de força maior provado pelo contraventor. Os infractores incorrerão na multa de 5$ e no duplo na reincidencia.
§ 5.º - Os caes de que trata o artigo antecedente trarão ao pescoço uma colleira de metal ou de ouro, carimbado pelo procurador da camara. O dono pagará pela licença 5$.
§ 6.º - A disposição antecedente só comprehenderá os cães que forem mansos e não bravos, hydrophobos ou atacados de molestia infecta.Os infractores incorrerão na multa de 10$.
Art. 147. - Os animaes comprehendidos nos §§ antecedentes serão apprehendidos e depositados, e apparecendo o dono, pagara a multa de 10$ no minimo e 30$ no maximo, além das despezas de deposito e apprehensão. Exepto os hydrophobos que serão mortos incontinente.
Art. 148. - Os animaes caninos de que tratam os artigos antecedentes serão mortos pelo fiscal, que para isso empregará substancias venenosas com a necessaria prudencia, fazendo enterrar immediatamente os cães que morrerem fiscalisando este serviço com todo cuidado.
Art. 149.  - Os carros que transitarem pelas ruas, travessas e praças, damnificando qualquer ponto da calçada, sargeta, parede ou cunhal, serão sobre-estados em sua marcha pelo fiscal, e o conductor além da indemnisação do domno, pagara a multa de 10$. Pelos escravos serão responsaveis seus senhores.
§ 1.º - Incorrerá na mesma multa o conductor que, arrastando vigas ou quaesquer especie de madeira pelas ruas, damnificar o centro das mesmas.
§ 2.º - Na mesma pena incorrerá o conductor de carro ou carroça que transitar pelas ruas sem o respectivo guia.
Art. 150.  - E' prohibido :
§ 1.º - O fabrice da polvora, dymnamite, fogos de artificio ou qualquer objecto de facil explosão, ainda era pequena escala, dentro da cidade. O infractor pagará a multa de 10$.
§ 2.º - Queimar buscapés, bombas, dar tiros de roqueira ou armas de fogo, dentro da cidade. Pena de 10$ de multa. Esta disposição não tem applicação nas vesperas e dias de S. João, Santo Antonio e S. Pedro, dentro dos quintaes.
§ 3.º - Accender ou armar qualquer fogo de artificio dentro da cidade sem licença da camara e sem ser nos logares por esta indicados ; multa de 30$:
§ 4.º - Atirar sobre as mattas marginaes dos caminhos e estradas ou sobre plantações alheias qualquer materia inflamavel, que possa causar incendio ou damno, multa de 30$.
§ 5.º  - Vender armas offensivas e generos inflamaveis a escravos ou menores, multa de 30$000.
§ 6.º  - Arrancar, cortar ou damnificar as arvores das ruas e pateos da cidade, multa de 5$ de cada arvore que damnificar.
Art. 151.  - Ninguem poderá estar nas ruas ou logares publicos senão decentemente vestido. O infractor incorrerá na multa de 10$ e dous dias de prisão.
Art. 152. - Aquelles que nas ruas e demais logares publicos proferirem palavras obscenas ou injuriosas, incorrerão na multa de 20$ e dous dias de prisão.
Art. 153.  - Aquelles que forem encontrados na pratica de actos offensivos á moral publica e bons costumes, incorrerão na multa de 30$ e tres dias de prisão.
Art. 154. - Ninguem poderá banhar-se em aguadas ou em logares publicos, a não ser com -restes apropriadas, de modo a salvar-se o decoro e a moral. Os infractores incorrerão na multa de 20$.
Art. 155. - Nas paredes, muros e passeios dos edificios publicos e particulares é prohibido escrever, pintar ou affixar figuras ou caracteres de qualquer especie. Os infractores incorrerão na multa de 20$ e dous dias de prisão, e os proprietarios ou inquilinos serão obrigados a pagar esses caracteres ou inscripção, sob pena de 10$ de multa; excepto aquelles que annunciam festividades ou declarações commerciaes que possam trazer interesse a população.
Art. 156. - Aquelles que encommodarem ao publico, fazendo vozerias ou alaridos, pagarão a multa de 10$ e serão conduzidos á autoridade policial.
Art. 157.  - São prohibidas na cidade as dansas denominadas batuques ou racha-pés. Os infractores serão multados em 10$ e dous dias de prisão.
Art. 158. - Ficam prohibidas as rezas em vozes altas dentro das casas particulares ou nas ruas da cidade, sob a multa de 10$ aos infractores.
Art. 159. - Os que conduzirem pelas ruas e logares publicos da cidade objectos de folha de flandres e outros identicos, sobre os quaes reflectirem os raios do sol, são obrigados a leval-os cobertos por qualquer modo que intercepte o reflexo. Os infractores incorrerão na multa de 10$ e no duplo na reincidencia.
Art. 160. - Os que tiverem comsigo algum alienado furioso são obrigados a conserval-o recluso ou a providenciarem a sua remessa para hospital apropriado. Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 161. - É prohibido tirar esmolas dentro do municipio.
Paragrapho unico.  - Exceptuam-se desta disposição :
1.º - Os mendigos reconhecidamente incapazes do trabalho, excluidos os morpheticos da fórma do artigo 96 2.° Os pobres recolhidos que obtiverem attestado dos paroches e licença da policia. 3.° Os que pedirem para festividades que se tenha de realisar no municipio, obtendo licença da policia. Os infractores incorrerão na multa de 3 $.
Art. 162. - Os que forem encontrados em estado de embriaguez serão apresentados á autoridade policial e pagarão de multa 10$. quando sahirem da cadêa.
Art. 163. - Nenhum taberneiro ou negociante de molhado consentirá em seu negocio ajuntamento de escravos, senão sómente o tempo necessario para comprar e vender, sob pena de 10$ de multa.
Paragrapho unico.  - Na mesma pena incorrerá aquelle que consentir que em suas casas joguem os mesmos escravos.
Art. 164.  - O que comprar a escravos objectos que ordinariamente elles não possam possuir, como sejam ouro, prata, pedras preciosas, a ssucar, café e outros semelhantes, sem autorisação oscripta de seu senhor ou administrador, pena de 30$ de multa e cinco dias de cadêa.
Art. 165. - Todos os proprietarios ou inquilinos serão obrigados a capinar as testadas de seus predios ou terrenos, e as sargetas correspondentes, nos mezes de Março, Junho, Setembro e Dezembro, de cada anno, retirendo a gramma ou mato para o centro da rua. Os infractores incorrerão na multa de lO$, além de ser o serviço feito á sua custa.
Art. 166. - E' prohibido laçar ou amançar animaes bravos pelas ruas e largos da cidade e bem assim dar-lhes de comer ou praticar qualquer acto identico nos mesmos logares, multa de 30$000.
Art. 167. - Os proprietarios de terrenos dentro da cidade são obrigados a extinguir os formigueiros de saúvas que apparecerem em seus terrenos e testadas. Os infractores pagarão a multa de 20$ e lavrado o auto da primeira multa, será na mesma occasião intimado o infractor para, no praso improrogavel de oito dias extinguir o formigueiro, e se passando esse praso a imtimação não tiver produzido effeito, o desobediente será multado ainda era 20$ e as formigas extinctas a sua custa. A intimação que o fiscal ou seu auxiliar fizer, deverá constar de um escripto datado e assignado por elle com duas testemunhas.
Paragrapho unico. - A intimação poderá ser feita aos arrendatarios, zeladores ou administradoras de predios urbanos, e qualquer pessoa que habitar o predio, quer á titulo oneroso, quer a titulo gratuito ou que delle tome conta.
Art. 168.  - As pessoas que forem prejudicadas com a apparição de formigas saúdes, deverão incontinente denunciar ao fiscal, que sem demora providenciará de modo a saber de onde procedem e conseguir a sua extincção, devendo todos os proprietarios applicar qualquer formicida ou ventilador, logo que appareçam, o que deverão provar ao fiscal para isentar-se da multa.
Art. 169. - Para a verificação da existencia de formigueiros ou olheiros de formigas são os proprietarios ou quem habitar a casa obrigados a franquear ao fiscal a entrada nos respectivos terrenos ou quintaes. Pena de 10$ de multa, no caso de recusa, além de serem constrangidos judicialmente. Na execução deste artigo, o Fiscal se haverá com a maior attenção e urbanidade para com as pessoas, com as quaes tenha de tratar, e responderá pela mais leve falta e incorrerá na multa de 30$ no caso de não cumprir os deveres impostos no artigo antecedente.
Art. 170.  - Os cemiterios serão fechados com muros de 2m,50 de altura.
Paragrapho unico. - Os respectivos zeladores conservarão sempre limpa a área, competente, dividida em quadros e ruas, nas quaes deverão plantar arvores adquadas. Os infractores incorrerão na multa de 30$.
Art. 171.  - E' prohibido:
§ 1.º  -  Enterrar cadaveres fóra do cemiterio, salvo com ordem da authoridade competente.
§ 2.º  - Abandonar ou largar cadaveres fóra do cemiterio, em qualquer logar que seja.
§ 3.º  - Abrir sepulturas em logares do cemiterio aonde já houverem cadaveres enterrados, antes de serem exhumados os ossos.
§ 4.º - Exhumar ossos ou abrir sepulturas antes de 5 annos depois que tiverem recebido cadaveres, salvo ordem da autoridade competente para fins criminaes.
§ 5.º - Darem os zeladores dos cemiterios sepultura a cadaveres, sem certidão do escrivão de paz, na fórma do art, 67 do decreto n. 5604 de 25 de Abril de 1874.
§ 6.º  - Consentirem os zeladores dos cemiterios que se enterrem cadaveres sobre que pairem indicios de morte occasionada por meios violentos, antes da autoridade competente tomar conhecimento do facto, communicando immediatamente o occorrido á autoridade policial, pondo á disposição da mesma ate sua deliberação o cadaver que ficará insepulto até o exame respectivo.
§ 7.º - Abrir covas, sem que o zelador designe o seu logar,alinhamento e mais dimensões que forem exigidas.
§ 8.º  - Tocar musicas funebres e fazer encommendações de cadaveres pelas ruas da cidade,
§ 9.º - Dar sepultura a cadaveres ante de terem passado 24 horas e nem depois de 3 depois do fallecimento, salvo se antes desse tempo apresentar signaes de putrefacção ou em caso de epedimias, precedendo ordem competente.
§ 10. - Violar sepulturas, tumulos ou mausuleos ou por qualquer fórma desrespeitar a morada dos mortos. Os infractores dos presente artigo e seus §§, inclusive os zeladores, incorrerão na multa de 30$, além da pena em que incorrerem pelo cod. criminal.
Art. 172. - Em épocas epidemicas compete á camara designar as horas e modo do enterramento das pessoas que fallecerem affectados de epidimia, e fóra destes casos os enterramentos só terão logar das 7 horas da manhã ás 7 da noute.
Art. 173.  - Os zeladores do cemiterios farão numerar as sepulturas, sendo ellas abertas com a distancia e intervallos convenientes.
Art. 174. - Terão os mesmos zeladores um livro no qual assentarão data, nome, e signaes característico do cadaver que sepultar, bem como o numero da sepultura.
Art. 175. - As sepulturas de adultos terão a profundidade de 1,m 60. Os infractores do presente artigo o dos antecedentes incorrerão na multa de 30$.
Art. 176.  - Nenhum espectaculo ou divertimento quo provenha lucro para qualquer pessoa ou empreza terá logar sem licença da camara ou de seu presidente e pagamento do respectivo imposto.
§ 1.º - O divertimento denominado-Carnaval só será permutido nos 3 dias que antecederem a quarta-feira de cinzas e os bailes mascarados nesses dias e nos sabbados de aleluia e domingo da Ressurreição, igualmente sujeito á disposição supra.
§ 2.º  - Aquelles que trouxerem mascaras em qualquer outro dia, incorrerão na multa de 30$ e 3 dias de prisão.
Art. 177. - E' probibido o jogo de entrudo com laranginhas, liquidos, massas ou pós de qualquer natureza ou cousa semelhante. O infractor será multado em 5$ e dous dias de prisão. Os objectos para elles destinados, expostos á venda ou encontrados em logares publicos serão apprehendidos e logo inutilisados.
Paragrapho unico.  - Se o infractor fôr escravo será recolhido a cadêa por tres dias.
Art. 178.  - Antes de ser annunciada qualquer representação ou espectaculo deve ser o programama submettido ao delegado de policia para lançar o-visto.
Art. 179. - Vender bilhetes em numero maior dos assentos no logar do divertimento, é prohibido, sob multa de 10$ á 20$, além da obrigação de restituirem o dinheiro aos espectadores que não tiverem assento. Na mesma pena incorrerão os infractores dos artigos antecedentes.
Art. 180.  - Não se poderá abrir ou conservar hotel, hospedarias ou estalagens, casas de pasto, restaurantes, botequins e outros, a estes equiparados sem licença da camara, sob multa de 20$ á 30$.
Art. 181.  - Deverão os donos ou agentes dessas casas que receberem hospedes :
§ 1.º  - Ter uma tabella em que se designe os preços por dia, noute ou refeições.
§ 2.º  - Communicar ao delegado da policia os seus nomes e situação das casas.
§ 3.º  - Prohibir dentro da casa as rixas, motins e voserias entre os hospedes.
§ 4.º  - Ter um livro onde façam assentamento de todos os homens que receberem e os signaes respectivos. Este livro será apresentado ás autoridades quando exigirem.
§ 5.º  - Entrega incontinente á autoridade qualquer objecto que os hospedes tenham deixado por esquecimento na casa.
§ 6.º - Não empregar para fornecimento dos hospedes generos corruptos, falsificados ou nocivos á saúde, Os infractores dos artigos antecedentes e dos seus §§, incorrerão na multa, de 10$ á 20$.

TITULO IX

DOS NEGOCIANTES E CASAS DE NEGOCIO 
Art. 182.  - Os que se estabelecerem ou já tiverem casa de negocio de qualquer especie, uma vez que se achem comprehendidos nas disposições do codigo commercial, são obrigados a tirar todos os annos uma licença, pagando os impostos competentes até o fim do mez de Julho.
§ 1.º  - Estas licenças só poderão ter concedidas pela camara ou seu presidente,
§ 2.º - As licenças serão concedidas por 3, 6, 9 e 12 mezes e não poderão ser transferidas de um a outro negociante, e nem da uns a outros negocios.
§ 3.º - A disposição do § antecedente só se entendem em relação aos que se estabelecem de 1.º de Outubro em diante, fiudando-se sempre a licença em 30 de Junho, visto que as concedidas de Julho a Setembro se estendem sempre do anno a anno.
§ 4.º  - Em relação aos direitos provinciaes não tem applicação a disposição dos §§ antecedentes.
§ 5.º - Na disposição deste artigo e seus §§ comprehende-se os mascates e quaesquer outras pessoais que vendam joias, fazendas e quaesquer outros generos pelas ruas. Na hypothese deste § cada vehiculo, taboleiro, caixinha ou qualquer outro systema de conducção, ficajeito a uma licença especial. Os infractores do art. 182 e seu § 2 , incorrerão na multa de 30$, e o infractor do presente § incorrerá na mesma multa, ficando sujeito a apprehensão incoutinente dos objectos até o pagamento dos direitos.
Art. 183. - A fiscalisação da disposição do § antecedente incumbe aos inspectores de quarteirão fóra do quadro da cidade, podendo impor aos mascates a multa respectiva, communicando logo ao fiscal para a fazer etfectiva, sob pena da 20$ de multa.
Art. 184.  - Os negociantes que venderem por pesos e medidas devem fazel-os afferir todos os annos. Os que forem já estabelecidos farão esse serviço antes de renovarem a sua licença, sem o que não lhes poderá ser concedida a mesma; e os que de novo se estabelecerem na época em que de novo abrirem seus negocios.
§ 1.º - Os pesos e medidas devem ser perfeitos e do systema metrico adoptado ao paiz, sendo prohibido alteral-os depois da afferição ou vender com alteração de quantidade, dimensão ou pesos legaes, usando de qualquer falsificação para isso. Os infractores incorrerão na multa de 30$ e 3 dias de cadêa.
Art. 185. - E' prohibido :
§ 1.º - Ter nas casas de negocios escravos vendendo ou administrando,
§ 2.º  - Nender qualquer genero de negocio que não seja era face da respectiva medida ou peso.
§ 3.º - Vender generos diversos daquelles a que se referir sua licença. Os infractores incorrerão na multa de 30$.

TITULO X

DOS EMPREGADOS MUNICITAES

Art. 186.  - A camara municipal, além dos empregados de que trata o titulo 5.° da lei de 1.° de Outubro de 1828, cujas funcçõcs e deveres se acham ahi descriminados, nomeará: 1 administrador do matadouro.
1 Administrador da praça do mercado,
1 Aferidor de pesos o medidas,
1 Arruador.
1 Depositario.
1 Auxiliar do fiscal.
§ 1.º - Ao administrador da praça do mercado compete as attribuições e deveres já estabelecidas no presente codigo de posturas.
§ 2.º - Ao administrador do matadouro compete as attribuições o deveres já prescriptos no presente codigo.
§ 3.º - Ao aferidor compete:
N. 1. - Proceder a aferição de pesos o medidas pelos padrões fornecidos pela camara, começando o serviço em 1.° de Julho até 31 do mesmo mez.
N. 2. - Recusar aferição aos pesos e medidas que não estiverem nas condições legaes, podendo as partes representarem á camara na primeira sessão, se não se conformarem com esse acto.
N. 3.  - Dar recibos as pessoas que concorrerem á aferição, declarando nelle a qualidade de pesos e medidas e a importancia recebida. N. 4.  - Proceder durante o anno à aferição de pesos e medidas das casas que se abrirem de novo, e das que não tiverem aferido no caso do n. 1, mas neste caso a vista do conhecimento de ter pago a multa em que pela falta houver incorrido.
N. 5.  - Conservar e ter em boa guarda, sempre limpos e sem vicios os padrões que houver recebido da camara.
N. 6.  - Fazer a aferição em uma das salas do edifício da camara designada para esse fim.
N. 7.  - A carimbar os pesos e medidas com a designação do anno financeiro.
Art. 187. - A aferição será feita de conformidade com a instrucção mandada observar pelo decreto n. 5169 de 11 de Dezembro de 1872.
Art. 188. - As balanças com pratos de metal serão ostanhadas por dentro.
Art. 189. - O aferidor depois de encerrado o praso da aferição e obrigado a apresentar á camara um relatorio acerca da mesma aferição, propando providencias tendentes a melhorar o serviço, caso seja preciso.
Art. 190. - A obrigação de aferição se estende a todos os negociantes de qualquer especie e qualidade que seja e mesmo aos particulares que vendem e trocam generos que se possam pesar ou medir, sob pena de 30$ do multa.
Art. 191. - Ao arruador compete as attribuições e deveres designados no presente codigo.
Art. 192. - O depositario compete receber e guardar com o maior cuidado possivel os objectos que tn entregues pelo fiscal ou seu auxiliar, restituindo-os no mesmo estado em que receber.
Art. 193. - O depositario terá direito a um premio de 5 % do valor dos objectos depositados, que será pago, bem como as despezas que se fizer cora o deposito, pelo produeto da arrematação ou pelo dono dos objectos quando estes reclamarem e lhe forem entregues.
Art. 194. - O valor do objecto será summariamente determinado a juizo de duas pessoas de capacidade, nomeadas pelo fiscal, e pelo dono do objecto apreheudido, e quando estas não chegarem a um accordo será nomeado 3.° arbitro pelo presidente da camara para desempatar.
Art. 195. - Ao auxiliar do fiscal compete, além da substituição em seu impedimento, o seguinte:
§ 1.º - Obedecer as ordens e chamados do fiscal.
§ 2.º  - Rondar as ruas para vigiar sobre as infracções de posturas, levando o facto ao conhecimento do fiscal para proceder como fôr de direito. Este empregado vencerá uma gratificação paga pelas rendas da camara.
Art. 196. - O secretário, além das obrigações que lhe prescreve o art. 79 da lei de 1.º de Outubro de 1828 é obrigado a entregar-se ao presidente da camara do dia seguinte sessão, todo expediente das deliberações tomadas para que ellas tenham prompta execução; e bem assim acompanhar o fiscal em suas correições.
Art. 197.  - Ao porteiro compete:
§ 1.º  - Conservar todo o edifício da camara salas e mobilas no maior asseio e estar presente a todas as sessões para o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Entregar todos o edifficio que forem  expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da cidade, e sendo fóra, no tempo que fôr, no tempo que fôr marcado pelo presidente ou secretário.
§ 3.º  - Acompanhar o fiscal em todas as suas execuções e fazer as intimações que lhe ordenar, no menor praso que lhe fôr possivel, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - Fazer todo o serviço para promptificação dos arranjos precisos para o tribunal do jury, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.º - Evitar que pessoas embriagadas, mal trajadas ou armadas penetrem no recinto da camara.
§ 6.º - Advirtir cortezmente os espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor durante as sessões da camara.
§ 7.º - Apregoar as arrematações das rendas ou outros objectos ou contractos da camara, de animaes ou objectos apprehendidos.
Art. 198. - O porteiro terá pela certidão que passar o mesmo que tem os escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da camara e de animaes ou objectos apprehendidos o mesmo que tem o porteiro dos auditorios. Estes emolumentos haverá das partes.

TITULO XI

DOS IMPOSTOS

Art. 199. - A camara municipal é autorizada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de patente e licença e as multas estabelecidas nas presentes posturas.
Art. 200. - Licença para abertura de lojas, fazendas, ferragens, armarinho, pharmacia, armazens, casas de commissões de qualquer genero á consignação ou intermediarios de exportação, tabernas, botequins, hoteis, bilhares, açougues e outros quaesquer ramos de negocio não especificados, dentro da cidade, 20$. Sendo fóra da cidade 500$, isempto de qualquer imposto e comprehendido na lettra do artigo a continuação do negocio.
Art. 201. - Além do imposto de abertura, pagarão mais negociantes, a titulo de imposto annual, o seguinte:
§ 1.º - Das lojas de fazendas, 30$
§ 2.º - Das lojas de ferragens, drogas e tintas, 30$
§ 3.º - Das lojas de armarinho, 20$.
§ 4.º - Das lojas de charutos, cigarros, fumo e outros proprios deste genero de negocio , 20$000.
§ 5.º - Das lojas de louça. vidros e christaes, 20$.
§ 6.º - Das lojas de chapeus, 20$
§ 7.º - Das lojas de calçados e couros, 20$.
§ 8.º - Dos armazens de molhados e tabernas, 20$
§ 9.º - Dos armazens de generos alimenticios, 20$.
§ 10. - Dos açougues, 10$
Art. 202. - Os negocios dos artigos antecedentes que tiverem em seus negocios partes iguaes ou quasi iguaes em quantidade de generos diversos, relativos aos §§ do referido artigo, pagarão o imposto correspondente a cada um dos §§.
Art. 203. - Os negociantes  de que trata o art. 200, que tiverem em seus negocios, além da sua especialidade outro genero em pequena escala pagarão mais pela fórma seguinte:
§ 1.º - Fazendas, ferragens, armarinho, chapeus, calçado, couros, louça, vidros, charutos, fumo, sal, cal, assucar, cimento, molhados, generos alimenticios, polvora até 8 kilos, por cada um, 5$.
§ 2.º - Aguardente, 10$.
Art. 204. - As casas de commissão de café. algodão e outros generos de exportação em grosso, 20$.
§ 1.º - Se nessas casa se vender ou exportar generos por conta propria, mais 20$.
§ 2.º - Aquelle que, não tendo casa de commissão se limitar simplesmete a receber os generos e despachal-os na estação, pagará 10$.
§ 3.º - Das casas de commissão á consignação em que se vender generos alimenticios, 30$.
§ 4.º - Das casas em que vender aguardente, 30$.
§ 5.º - As casas de commissão á consignação que receberam generos de exportação ou vice-versa, pagarão o imposto correspondente a cada um dos ramos.
Art. 205. - Todo aquelle que receber generos de commercio e os vender particularmente, quer por contra propria, quer de outro, 30$
Art. 206. - Os que venderem aguardente e assucar em grosso, de cada um dos generos, 50$000.
§ 1.º - Si venderem a retalho, mas em grande escala, pagarão de cada um genero, 25$.
§ 2.º - Entender-se-ha a venda em grosso desde que seja de um barril de aguardente e um sacco de assucar para mais.
Art. 207. - As padarias, confeitarias e outras da mesma especie, 20$.
Art. 208. - As casas de pasto, hoteis, botequins, hospedarias e restaurante, 30$.
Art. 209. - As casas de bilhar, jogo de bolla e outras não prohibidas, 30$
Art. 210. - As pharmacias e drogarias, 30$.
Art. 211. - Vender cal em casas especialmente abertas para esse fim, 20$.
Paragrapho unico. - Se a venda fôr  em casa particular, 10$.
Art. 212. - Os depositos de madeira para negocio, 10$
Art. 213. - Para ter casa aberta de joia e joalheiro, 50$.
§ 1.º - Os negociantes de qualquer ramo, que venderem joias em suas casas, pagarão mais 20$, além dos impostos já mencionados.
§ 2.º - Cada joalheiro que não tiver casa aberta, 60$.
§ 3.º - Si limitar-se a trazer ou a mandar vir joais para satisfazer a encommenda, 30$.
Art. 214. - Os mascates de objectos de folha, cober e outras semelhantes pagarão, 30$.
Art. 215. - Os mascates de fazendas, pagarão, 50$.
Paragrapho unico. - Si vender outros artigos, pagarão mais os impostos do art. 201 e seguintes.
Art. 216. - Os mascares de livros, estampas, figuras e imagens e outras quaesquer miudezas, 20$.
Art. 217. Os mascates de rêdes, objectos proprios de arreios de animaes, tranças de couro e outros, por 30 dias, 10$.
Art. 218. - Os botequins provisorios, cada vez que forem abertos, 10$.
Art. 219. - Cada espectaculo publico, comprehendendo as representações dramaricas ou lyricas, equestre, gymnastica, baile mascarado, parelhas e outros semelhantes, por dia ou noute, 15$.
§ 1.º - Estão isemptos deste imposto os que forem em beneficio de qualquer obra ou instituição pia, assim como de sociedades particulares, uma vez que não haja venda de bilhete.
Art. 220. - Os dioramas, cosmoramas e outros semelhantes, por 15 dias, 10$. Por 30 dias, 20$.
Art. 221. - Das fabricas de cerveja, licôres e outro liquidos, estabelecidas no municipio,40$000
§ 1.º - Das fabricas de colxões e outras, 10$
Art. 222. - Das fabricas de beneficiar café, serrarias e outras da mesma especie, cada uma 40.
Paragrapho unico. - O imposto a que refere o presente artigo é extensivo a todo o municipio, mas só comprehendem os estabelecimentos que auferirem lucros em negocio estranho ás necessidades dos mesmo estabelecimentos.
Art. 223. - Das fabricas de assucar em grande escala, 50$, e em pequena escala, 25$.
Art. 224. - As fabricas de aguardente em grande escala 60$, e em pequena escala 30$.
Paragrapho unico. - Si estas fabricas contiverem os 2 artigos em grande escala 80$, em pequena escala 40$. Estes impostos são imsemptos de quaesquer outros.
Art. 225. - Das olarias, em grande escala 50$ e em pequena escala 25$.
Art. 226. - Das fabricas de fogos, 10$
Paragrapho unico. - Os que trabalharem particularmente em tal mister, desde que aufiram lucros, 5$.
Art. 227. - Das officinas de selleiros, sapateiros, alfaiates, ferreiros, serralheiros, armeiros, merceneiros, ouvires, relojoeiros, funileiros, caldeireiros e outros officios mechanicos não especificados, tendo officiaes 20$, e não tendo officiaes, 10$.
Paragrapho unico. - Os alfaiates, ferreiros e mais officiaes que venderem a materia prima de sua especialidade, pagarão mais, 10$
Art. 228. - Todos os que em casas particulares trabalharem em marcenaria e outros officios mechanicos, embora não tenham casa aberta para esse fim, 10$.
Art. 229. - Os retraristas, dentistas, barbeiros, e pintores pagarão pelo exercicio da profissão, 10$.
Art. 230. - Os armadores de igrejas, decorações funebres e preparadores de caixões, 20$.
Art. 231. - Os carros ou carretões de eixo fixo ou movel que transitarem pelas ruas e praças da cidade, com carregamento de madeiras, pedras, lenha, café e outro qualquer genero, sendo para negocio, 15$. Sendo de fazendeiro, 10$.
Art. 232. - As carroças de quatro rodas nas mesmas condições do artigo antecedente. Sendo para negocio, 10$. Sendo de fazendeiro, 5$.
Art. 233. - As carroças de duas rodas, 5$. Sendo de fazendeiro, 2$.
Art. 234. - Do cada vehiculo de conducção de passageiros ou funerarios, 10$.
Art. 235. - Os carros, carroças e carretões serão carimbados em época fixa para regularidade da arrecadação, quer seja para serviço particular, quer para negocio. Exceptuam-se do pagamento do impostos os carros e carroças de fazendeiros que forem occupados por estes simplesmente em conducção de qualquer objecto ou genero para seu consumo.
Paragrapho unico. - Verificada a fraude, multa de 30$.
Art. 236. - De cada escriptorio de advogado ou medico, 20$.
§ 1.º - De solicitadores, 5$.
§ 2.º - Da cartorios de tabollião e escrivão do contencioso e de orphãos, 10$.
§ 3.º - De cartorio de paz, delegacia, jury e officiaes de justiça, partidores, destribuidor e contador, 5$.
§ 4.º - Guarda livros que exercer a profissão, 5$.
§ 5.º - Caixeiro pagará, 5$.
Art. 237. - Toda pessoa qua der dinheiro a premio ou fizer habitualmente jogo de transacção em saques, resaques, descontos de ordens, endosses, auferindo lucros de taes actos pagará:
Até    10:000$00, 5$000.
De    10 á 50:000$000, 20$.
De    50 á 100:000$, 50$.
De  100 para cima, 200$.
Art. 238. - Licença para vender bilhetos de loteria em casa para isso destinada, 30$.
Paragrapho unico. - Os que venderem pelas ruas ou em casa particular, 15$.
Art. 239. - Por fazer leilões, salvo judiciaes ou por interesse publico, por dia ou noute, 3$000.
Art. 240. - Para tirar esmollas para qualquer festividade, salvo as que forem prohibidas por lei geral, se fôr do municipio, 5$, a se for de fóra, 50$.
Art. 241. - Por metro do terreno em que não haja edificio, e com frente para as ruas, pateos e travessas :
Dentro do 1.° quadro 600 rs.
Dentro do 2.° quadro 300 rs.
Art. 242. - Por metro de terreno em que houver edificio e gradil, não se contando o espaço por estes occupados :
Dentro do 1.° quadro, 300 rs.
Dentro do 2.° quadro, 150 rs.
Art. 243. - As imposições dos artigos 241 e 212 se estenderão em relação a todas as frentes que o terreno fizer para ruas, praças ou travessas.
Art. 244. - A camara cobrará annualmente peça aferição dos pesos e medidas as taxas seguintes :
§ 1.º - Por uma balança e termo de pesos de 50 grammas a 50 kilos, 3$.
§ 2.º - POr uma balança e termo de peses de uma gramma a 1 kilo, 1$5000 rs.
§ 3.º - Por um terno da medidas de capacidade para seccos. do 1 decilitro á 50 litros, 3$.
§ 4.º - Por um termo de medidas para liquidos, até 2 litros, 2$.
§ 5.º - Por um metro, 2$.
§ 6.º - Por pesos e medidas avulsos, 1$.
Art. 245. - As obrigações do artigo antecedente compre hendem todos os que dentro do municipio venderem por pesos e medidas e sempre de accôrdo com o systema metrico.
Art. 246. - Da cada kilo de café, fumo ou algodão pagará o lavrador 2 reaes por kilo annualmente, e isso até o mez de Setembro de cada anno.
Paragrapho unico. - Esse imposto será applicado em primeiro logar na amortisação emprestimo contrahindo pela camara, de conformidade com a lei n. 30 de 29 de Março de além da e paga a divida, para calçamento, concerto e limpeza das ruas.
Art. 247. - Para a cobrança desse imposto, a camara nomeará uma commissão compostos, de um dos seus membros e de dous lavradores do municipio, afim de fazerem o arrolamento dada contribuintes e por classes, segundo a producção de suas fazendas, o assim se fará o lançamento para cobrança do imposto.
Art. 248. - Essa commissão ou junta fica autorisada:
§ 1.º - A entender se com os lavradores para verificar o numero de kilos que apurarem.
§ 2.º - A pedir informações aos inspectores de quarteirão e negociantes, afim de verificar a sua exactidão.
§ 3.º - A impôr multas de 100 rs. por kilo de café, quando se verificar dólo por parte dos contribuintes, não excedendo de 30$.
Art. 249. - Tomadas estas precauções, a junta se reunirá pela primeira vez, em dia designado pela camara, e nos annos seguintes, na primeira dominga do mez de Junho, em a sala da camara municipal, a fim de tratar da respectiva classificação, funccionando sob a presidencia do vereador nomeado, servindo de secretario o lavrador mais moço.
Art. 250. - Findos os trabalhos, será organisada a junta pela divisão dos contribuintes em tres classes, sendo a primeira até 120 mil kilos, a segunda até 240 mil kilos e a terceira d'ahi por diante, cuja lista ou classificação será affixada em logar publico, convidando a junta aos interessados para, dentro do praso inprorogavel de 30 dias, contados da data do edital, apresentarem suas reclamações, que serão dirigidas ao presidente da junta, e, findo esse praso, se reunirá de novo a junta no mesmo logar e funccionará por tres dias para tomar conhecimento das reclamações que lhes forem apresentadas.
§ 1.º - Concluido os trabalhos da segunda reunião, a junta fará o lançamento de todos os contribuintes sujeitos ao imposto, em um livro especial, numerado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 2.º - A junta, logo que tenha concluido seus trabalhos, enviará á camara o livro dos lançamentos acompanhado de uma relação das reclamações desattentidas e documentos apresentados, com declaração dos motivos em que houverem baseado suas decisões.
§ 3.º - A camara recebendo o livro com reclamação ou sem ella, na primeira dominga do mez de Julho de cada anno, celebrará uma sessão de tres dias consecutivos para tomar conhecimento das reclamações desattendidas, e sobre ellas proferirá sua decisão da qual não haverá ecurso algum.
§ 4.º - Nessa occasião poderá a camara supprir qualquer omissão na classificação da junta.
§ 5.º - No caso do § antecedente, a camara mandará affixar edital convidando os novos incluidos para que apresentem suas reclamações á mesma camara no praso de 8 dias,findo o qual não serão attendidas reclamações algumas.
§ 6.º - Pronunciadas as decisões da camara, mandará esta publicar a lista dos contribuintes segundo a classificação adoptada, intimando-se os mesmos para atè o dia 30 de Outubro fazerem ao procurador da camara o pagamento de suas contribuições, sob pena de 100 rs. de multa sobre cada 15 kilos de café. fumo ou algodão, além de ser demandado executivamente pelo valor do imposto devido, não excedendo a multa a alçada da camara.
§ 7.º - A camara remetterá ao procurador o livro do lançamento, ficando no archivo uma cópia do mesmo, a qual será extrahida pelo secretario e rubricada pelo presidente.
§ 8.º - A commissão deverá tomar por base a medida da producção.
§ 9.º - Todos os annos em tempo competente o procurador remetterá o livro ao presidente da junta, para as alterações que houverem de ser feitas na classificação.
§ 10. - E' licito a qualquer contribuinte apresentar á camara, antes de sua reunião, novos documentos para apoiar a sua reclamação desattendida.
Art. 251. - Pelo escravo de outro municipio que fôr vendido neste, pagará o vendedor o imposto de 30$.
Paragrapho unico. - Nos contractos judiciaes, os tabelliães e escrivães observarão o artigo antecedente, quando a escriptura fôr passada no municipio, sob pena de 10$ de multa.
Art. 252. - Todo aquelle que trouxer animaes vaccum, cavallar, muar e suino para vender neste municipio deverá estacionar nas estradas da cidade e fóra do quadro desta, e pagará 500 rs. de cada animal que vender.
Paragrapho unico. - A fiscalisação deste imposto incumbe além do fiscal aos compradores, serão por elles responsaveis desde que comprem sem que os vendedores, no acto da venda Arastrem quites para com a camara.
Art. 253. - Fica permittido o abatimento de porcos fóra do matadouro, porém, não dentro e 2.º quadros da cidade, sob pena de 5$ de multa de cada porco abatido dentro destes pequena.
Art. 254. - Os negociantes que tiverem casa aberta para venderem toucinho fresco pagarão grande escala 60$, e em pequena escala, 30$ Sendo especialidade de negocio.
Art. 255. - Considera-se grande escala o abatimento de mais de 5 porcos por mez, e perderam os lucros inferiores a esse numero.
Art. 256. - O negociante que não prestar a informação precisa, provada a sua falsidade' pagará a multa de 30$ de cada uma das infracções.
Art. 257. - Os negociantes que venderem toucinho e carne de porto, em commum com saude o ramo de negocio: em grande escala 20$, e em pequena escala, 10$.
Art. 258. - Os impostos serão pagos á boca do cofre.
Art. 259. - Em qualquer artigo deste codigo em que não fòr mencionado multa, no caso de infracção, será a multa correspondente ao imposto, nunca excedendo do 30$, salvo caso de reincidencia. Não se tratando de imposto, a multa será de 10$, A imposição da multa não, isenta do pagamento do imposto.
Art. 260. - Para boa execução deste codigo de posturas, além da inspecção diaria, quando julgar conveniente, sobre todos os serviços a sen cargo, fará o fiscal correição em todo municipio para cumerimento do qualquer prescripção, o nesse caso observará o seguinte :
§ 1.º - Quinze dias antes affixará edital annunciando o dia em que deve começar a correição.
§ 2.º - Na correição será acompanhado pelo secretario, porteiro e duas testemunhas.
§ 3.º - Observada qualquer infracção, imporá immediatamente a multa, e em ausencia do infractor, fará consta-o per escripto á pessoa da casa, prepoato ou visinho.
§ 4.º - Finda a correição se lavrará um auto geral, mencionando o nome dos infractares, as infracções, muitas impostas e quesquer circumstancias extraordinarias que occorrarem,cujo auto será lavrado era um livro especial, numerado e rubricado polo presidente e apresentado na primeira sessão.
Art. 261. - Além de sua gratificação, terá o fiscal 10 % das multas que arrecadar.
Art. 262. - O fiscal é responsaveies pelos prejuizos occasionados pela sua negligencia,e se esta fór julgada grave pela camara, sará por ella multado em 10$ á 20$ e o dobro na reincidencia.
Art. 263. - O secretario da camara perceberá, a titulo de emolumentos, além do que ja está determinado neste codigo de posturas: De cada alvará, 1$000, de cada termo do fiança e contractos em que a camara figure com parte, pago pelas partes 1$500 rs.
§ 1.º - Nos mais actos de seu officio, terão os mesmos emolumentos qne percebem os escrivães do civel, e mais 1$ do registro de títulos e diplomas. Estes emolumentos serão pagos pelas partes.
Art. 264. - Todas as penas do presente codigo serão dobradas nas reincidencias, não excedendo da alçada da camara.
Art. 265. - Se o contraventor não puder pagar a multa e offerecer fiador idoneo, o procurador o aceitará, marcando praso rasoavel ao liador para satisfação della.
Art. 266. - Os inspectores de quarteirão ficam obrigados, sob multa de 10$ á fiscalisação do imposto dos mascates de qualquer genero, que venderem fóra da cidade, e no caso de falta do licença, poderão prendel-os e trazer incontinente á presença da autoridade policial, para fazer effectiva as posturas. O mesmo em relação aos que tirarem esmolas sem licença.
Art. 267. - A area da cidade comprehenderá 3 quadros, 2 para cobrança do imposto de metros e o 3.° para cobrança geral dos impostos. Art. 268. - O primeiro quadro comprehenderá o terreno dentro da seguinte circumscripção. Tem seu começo na rua da Quitanda, esquina da rua do Barão de Carvalho, sogue por aquella até a rua da Boa-Morte, d'ahi á rua 7 de Setembro, por onde desce até esquina da rua do Barão de Cascalho, por onde continua até o ponto da partida. Comprehende-se nesta disposição para e effeito que o determinou, as frentes oppostas as ruas mencionadas.
Paragrapho unico. - O 2.º quadro comprehenderá terrenos dentro dos seguintes limites; Principia na ponte de Antonio Pereira e pela rua da Boa-Morte até o largo do Rozario, e margeando este até a rua da Princeza, segue por esta á rua do Senador Vergueiro, por onde subirá até a ma do Princepe e dahi pela rua do Duque de Caxias, vai a esquina da rua do Baráo da Campinas, de onde segue a esquina da rua 7 de Setembro e percorrendo esta até a esquina da rua Cunha Bastos, vai a esquina da rua de Santa Cruz e subindo por esta margea o pateo do mesmo nome até a esquina da rua do Imperador, donde sogue a rua Quitanda, por onde desce a rua do Riachuelo o por esta á rua do Senador Vergueiro até a esquina da rua Cunha Bastos, voltando por esta até a estação da estrada de ferro, e subindo pela rua das Quatro Naçóes vae á rua do Commercio por onde desce até o ponto de partida. Igualmente dentro dessas limites e para o fira determinado, se comprehenderão as faces oppostas ás ruas designadas.
Art. 269. - Considera-se como cidade, para a cobrança geral dos impostos, a area cormprshendida dos seguintes limites, para dentro: Na estrada de Campinas, desde a casa de Generoso Antonio Baptista, na estrada da Lagoa-Nova, desde a casa de Henrique Kerpp; na estradada Gramminha, desde a casa do mesmo Henrique Kerpp ; na estrada de Piracicaba, desde a casa de Luiz Tank ; na estrada do Rio Claro, desde a casa do Angelo de tal (ferreiro) ; na estrada de Araras, desde a casa do Senador Queiroz; na estrada de Mogy-mirim, desde a casa de Delfino Maria de Jesus.
Art. 270. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, puhlicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia ds S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.