
RESOLUÇÃO N. 42
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da
provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus
habitantes
que a assembléa legislativa provincial, sob propos- ta da camara
municipal da villa do Soccorro, decretou a seguinte resolusão :
Codigo de posturas da camara municipal da viila de Brotas
TITULO I
ECONOMIA DA POVOAÇÃO
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO, CALÇAMENTO E
EDIFICAÇÃO
Art. 1.º -
O perimetro da villa fica demarcado do modo seguinte: partindo da
margem direita do rio Jacaré, no ponto froteiro ao fim de fecho
de
pasto pertencente ao vigario padre Antonio Esperança, segue a
remo até
o canto do vallo que fecha o capão de matto da chacara, outrora
de
Antonio do Amaral Abreu; continua, por este vallo até a porteira
da
estrada para o Rio Claro: d'ahi na mesma direcção pelo
vallo que fecha
a propriedade de José Fernandes da Silva e Castro, até o
ponto em que
deva fazer quadro com o alinhamento da face superior da travessa de S.
Carlos; deste ponto a fazendo quadro a esquerda segue pelo dito
alinhamento, atravessando o corrego até alcançar a rua do
Ribeirão
Bonito ; e ahi, fazendo quadra esquerda segue pelo alinhamento da face
superior da dita rua até o rio Jacaré; a por este acima
até o ponto de
partida.
Art. 2.º -
As situações de uso, propriedade ou servidão
publica que estiverem
adjacentes aos limites descriptos no artigo anterior são
considerados
suburbios; ficando, porém, os respectivos moradores sujeitos aos
impostos municipaes applicaveis aos habitantes da dentro do quadro da
villa.
Art. 3.º -
O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se
houver de
edificar, reedificar ou fazer calçamento na
povoação. Se na precedencia
destes actos nenhum predio, parede, muro e calçada serão
construidos,
sob multa de 20$, além da obrigação de demolir a
obra na parte feita
sem a devida regularidade.
Art. 4.º -
O secretario lavrará, em livro especial, os termos de
alinhamento e
nivelamento que serão dados pelo arruador e fiscal, ficando
estes dous
empregados sujeitos a multa de 20$, repartidamente, pela má
execução de
qualquer daquelles actos.
Art. 5.º -
As ruas e travessas que de novo se abrirem terão de largura
aquellas
13m e 2 centimetros e estas 11m, e serão alinhados com toda a
regularidade, salvo oppondo se a isso algum obstaculo invencivel As
praças a largos serão quadrados, excepto se por
necessidade ou por
aformoseamento se dever alterar essa fórma.
Art. 6.º -
Os proprietarios são obrigados a calçar de pedra as
testadas de seus
predios na largura de 2m e 2 centimetros comprehedidos os muros e
paredes que fiserem frente para as ruas travessas e praças;
multa de
20$.
Art. 7.º -
Nas ruas e travessas de ladeira as calçadas serão feitas
com um plano
inclinado não interrompido, de principio a fim, conforme as
prescupções
dadas pelo arruador e fiscal. O infractor será multado em 20$ a
obrigado a reformar a obra.
Art. 8.º -
Nas ruas, travessas e praças que forem concertadas com
alteração do seu
niveamento, os proprietarios serão obrigados dentro de trez
mezes
contados da conclusão daquelle serviço, a levantar ou
rebaixar as
calçadas das tostadas dos respectivos predios e muros, bem como
as
soleiras das portas, para que fiquem conforme ao novo alinhamento;
multa de 10$ além de ser feito o reparo a custa do infractor.
Paragrapho unico -
Nesta mesma pena incorrerão os que no dito prazo, contado da
intimação
por ordem da camara, não reformarem ou concertarem ditas
calçadas,
sempre que estiverem arruinadas.
Art. 9.º -
Os edificios, muros, paredes a calçadas actuaes, que estiverem
fóra do
alinhamento nivelamento prescriptos nos artigos antecedentes
ficarão
sujeitos a elles, sob as mesmas panas estabelecidas, desde que tenham
de ser reconstruidos, ou de passar por qualquer concerto que consista
na renovação das paredes da frente ou dos muros e
calçamento.
Art. 10. - A respeito da edificação
se observará o seguinte:
§ 1.º -
Nenhum predio será construido sem que tenha pelo menos 4 metros
de
altura, contados da soleiras a cimalha; se fôr sobrado
terá tambem 4
metros da cimalha do pavimento terreo a do primeiro andar, e tendo
segundo andar a altura deste será de 3 metros e 6 centimetros.
§ 2.º -
As portas terão de vão pelo menos 2, 65 na altura e lm e
2 centimetros
na largura; as janellas terão lm 6 centimetros na altura e lm e
1
centimetro na largura, na sua collocação se
guardará a necessaria
regularidade e symetria.
§ 3.º -
As portas e janellas não poderão ter folhas, rotulas,
empanadas
posligos, cancellas balcões, escadas ou degraos que abram ou
deitem
para a rua. As saccadas o peitoris das janellas de sobrados nunca
terão
grades ou rotulas de madeira.
§ 4.º -
As beiras das casas que não forem de platibanda serão
encachorradas e
forradas de taboas cimalhão de tijollos, não excedendo
ellas de um
decimo de altura do predio; os cimalhões não
poderão tambem exceder
desta medida, na sua dimensão de altura, assim como os cunhaes
não
poderão ter, de saliencia para a rua, mais de um decimo da
espessura
dos esteios ou pilares.
§ 5.º -
O infractor de qualquer das disposições deste artigo
pagará a multa de
20$ além de ser desmanchada, refeita ou reformada a obra a custa
do
mesmo.
Art. 11. -
As casas e edificios actuaes que não estiverem nas
condições do artigo
antecedente. ficarão sujeitos a ellas sob a mesma pena, quando
forem
reconstruidos ou passarem por concertos que renovem as paredes da
frente, esteios e telhado.
Art. 12. -
As determinações antecedontes acerca da
edificação poderão ser
despensadas pela camara somente quanto aos predios situados nos
suburbios da villa, e isso mesmo provando os proprietarios absoluta
falta de meios para cumpril-o.
Art. 13. -
O dono do predio mais alto que o do visinho lateral é obrigado a
encascar, rebocar e caiar a parede do oitão desse lado contiguo
ao
predio inferior; bem como a fourar de taboa a beira do telhado, e a
emboçar a primeira carreira de telhas, afim de ser evitada a
queda
destas ou dos ferrões da parede, sobre o telhado visinho, multa
de 10$
e obrigação de deixar a mencionada parte do predio nas
condições
estabelecidas.
Art. 14. -
Os edificios cuja frente se achar em ruina ou vier a cahir serão
immediatamente reconstruidos nessa parte pela fórma determinada
no art.
10, em prazo rasoavel que a camara marcará, o infractor
incorrerá no
multa de 30$, salvo preferido demolir o edificio no prazo marcado.
Art. 15. -
E' prohibido, dentro do quadroda villa edificar-se casas de meia agua
com frente ou lados para as ruas, travessas a praças, assim com
cobril-as de sapé, capim, palhas ou ramos de qualquer arbusto,
ainda
que os edificios consista e em varandas, estrebarias, puchados, etc,
multa de 20$ com a obrigação de domolir.
Art. 16. -
Todos os proprietarios e possuidores de terrenos com frente ou lado
para os ruas travessas e praças, são obrigados a
fechal-os com muros ou
paredes de mão, de tijolos, do pedra ou de taboas cobertos de
telhas,
rebocadas o caiadas. Estes fechos terão pelo menos 2 metros de
altura e
serão feitos no prazo que a camara determinar, multa de 30$,
além de
pagar o infractor a despeza da respectiva construcção, se
a camara
deliberar fazel-a.
Art. 17. - A numeração das casas e a
denominação das praças, ruas e travessas pertencem
a camara.
§ 1.º -
As casas serãonumeradas de uma a outra extremidade por duas
series de
numeros, sendo a dos pares seguidamente posta de um lado, e a dos
impares de outro.
§ 2.º -
Os nomes das praças, ruas e travessa e os muros das casas
serão de côr
branca e fundo preto, incorrendo na multa de 10$ aquelle que os riscar,
borrar ou apagar.
§ 3.º -
O numero que se inutilisar com o tempo, ou em razão deconcertos
ou de
qualquer transformação no predio, será renovado a
custa do
proprietario, sob multa de 5$.
CAPITULO II
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 18. -
Os proprietarios de casas ou terrenos, na ausencia delles os
inquilinos, ou possuidores por qualquer titulo, são obrigados,
durante
o mez de Março de cada anno, a caiar a frente dos seus predios,
muros
ou paredes, sob multa de 10$, e obrigação de pagarem esse
serviço, si
decorrido o dito mez a camara resolver fazel-o.
Paragrapho unico. -
Os predios, paredes ou muros cujas frentes estiverem pintadas á
óleo,
não ficam sujeitos á caiação ou
renovação da pintura, annualmente,
desde que o seu estado, á juizo da camara, não exija tal
reparo: no
caso contrario, se procederá a respeito delles como está
determinado
para os mais.
Art. 19. -
Todos os moradores ou sejam proprietarios ou inquilinos, ou caseiros,
são obrigados a varrer e limpar as testadas de suas casas,
paradas e
muros, bem como as respectivas sargetas, nos dias primeiros e quinze de
cada mez, removendo da rua o lixo ou cisco, multa de 10$.
Paragrapho unico. -
De dous em dous mezes, com aviso por edital, e sob a mesma pena, ficam
tambem obrigados a capinar e arrancar os mittos e capim existentes nas
mesmas testadas e sargetas.
Art. 20.
- E' prohibido fazer nas paredes, portas, janellas e muros, riscos,
escriptos, disticos, ou pinturas, salvo como annuncios de algum
officio, arte industria ou profissão e com,
autorisação competente, não
sendo o annunciante o proprio dono do predio, multa de 10$.
Art. 21. -
E' prohibido fazer escavações de qualquer natureza ou
tirar areia das
ruas a praça, ou nellas lançar lixo, fragmentos de
louças e vidros
quebrados, garrafas, animaes mortos e outras quaesquer immundicias,
multa de 10$ e obrigado o infractor a fazer a limpeza.
Art. 22. -
Ninguem poderá conservar fóra das portas, nos passeios ou
no centro das
ruas, quaesquer volumes e utensilios por mais de 12 horas, multa de 10$
si depois de avisado pelo fiscal immediatamente os não guardar
ou
remover.
Art. 23. -
Os materiaes destinados para a construcção ou
reedificação dos predios
e muros, e para os concertos das ruas, não poderão
occupar mais de
metade destas, de maneira que não impeçam o transito
publico, multa de
10$.
Paragrapho unico. -
Nas noutes escuras o dono da obra e na sua falta e empreiteiro ou
administrador conservará uma luz até ás 10 horas
para que seja
conhecida a parte occupada, multa de 5$ de cada vez que faltar a luz.
Art. 24. -
São prohibidas nas ruas e praças as vozerias, algazarras,
vaias e
quaesquer rumores com latas, gaitas e objectos semelhantes, praticados
em ajuntamentos de meninos, ou mesmo de pessoas adultas, sob multa do
10$ a cada uma destas, e de 5$ aos paes e tutores daquelles.
Art. 25. -
São prohibidos, tanto na villa, como em seus suburbios, os
tambaquos,
batuques ou cateretes, sob multa de 20$ ao que prestar sua casa para
taes reuniões, e bem assim qualquer ajuntamento desta especie
nas ruas
e praças, sob pena de ser dispersado e soffrer cada infractor 2$
de
multa e dous dias de prisão.
Art. 26. - E' prohibido, dentro da
povoação, sob multa de 15$:
§ 1.º -
Queimar buscapés ou bombas soltas, dar tiros com roqueiras,
peças, ou qualquer arma do fogo, a soltar rojões
horisontalmente.
§ 2.º - Fabricar polvora, fogos de artificio, ou
outro qualquer de facil explosão.
Art. 27. - E' prohibido, sob multa de 10$.
§ 1.º - Conservar animaes amarrados ou
soltos sobre os passeios.
§ 2.º - Galopar a cavallo ou de troly, pelas
ruas o praças, ainda em animaes mansos.
§ 3.º - Andar em animaes bravos ou mesmo
rodomões, laçal-os ou domal-o.
§ 4.º - Passear sobre os passeios com carros ou
vehiculos de qualquer especie.
§ 5.º -
Conservar parados nas ruas, carros, carroças, carretões e
tropa, alem do tempo necessario para carregar ou descarregar.
§ 6.º -
Conduzir carros sem guia ou deixal-os, bem como carroças,
carretões,
trolys e outro qualquer vehiculo nas ruas e praças sem pessoa
que os
dirija.
Art. 28. -
A camara designará as ruas por onde devam transitar os carros
tanto do
municipio como de fóra, que em sua passagem atravessarem a
povoação com
destino a outros logares, impondo a multa de 5$ de cada um que
desviar-se do caminho designado.
Art. 29. -
E' prohibido conservar soltos nas ruas praças cabras, carneiros
e
porcos, sob multa de 10$ e obrigação de os retirar
incontinente.
Paragrapho unico. -
Si o infractor, depois da avisado pelo fiscal, não cumprir o
preceito
deste artigo, será o animal apprehendido e vendido em
leilão para
pagamento da multa o despezas, o liquido restante se entregará
ao dono.
Art. 30. -
Os cães que foram encontrados vagando palas ruas serão
mortos a veneno
ou por outro meio efficaz que o fiscal empregará com as devidas
cautelas. Exceptuam-se os cães purdigueiros, veadeiros,
rateiros, da
torra nova, cujos donos pagarem o imposto annual de 5$ de cada um, com
a obrigação do trazel-os assignalados por uma colleira,
que tenha chapa
de folha ou metal para ser carimbada pelo fiscal. Esta
excepção não
comprehende as cachorras, prevalecendo a respeito dellas a
prohibição
absoluta deste artigo, qualquer que seja a sua especie.
Art. 31. -
Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares
serão
extinctos elos proprietarios em praso annunciado por edital, ou
especialmente notificado ao dono do 1 predio ou terreno: multa de 20$ e
obrigação de tiral-os. A camara mandará extinguir
os pormigueiros que
existirem nos terrenos de uso publico e nos seus proprios.
CAPITULO III
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 32. -
Todos os habitantes da villa e seus suburbios são obrigados a
franquear
os seus quintaes, areas, jardins e pateos para o respectivo exame do
estado de asseio e limpeza, tanto nas correições como em
qualquer
occasião que o fiscal julgue preciso, «verbi gratia
Art. 33. -
Os boeiros e canos de esgoto para expedição das aguas
pluvias, serão
conservados sempre limpos, e nelles não se poderá
lançar aguas
servidas, multa de 10$ ao morador da casa em cujo quintal se
verificar a infracção.
Art. 34. -
Todos os proprietarios, possuidores ou moradores de predios o terrenos
por onde passem aguas correntes de servidão publica são
obrigados a
conservar os leitos sempre limpos e livres de estorvos, dentro dos
limites respectivos, multa de 10$. Na mesma pena incorrerão os
que
desviarem de seu leito as referidas aguas, além da
obrigação de
repol-as no seu curso natural.
Art. 35. -
E' prohibida a conservação de porcos em quintaes ou
terrenos dentro da
povoação, multa de 20$ e a obrigação de
removel-os immediatamente.
Paragrapho unico. -
Aos cortadores fica permittida a conservação dos porcos
precisos para ,
o talho, a juizo da camara, em chiqueiros que poderão fazer no
terreno
do matadouro, em logar designado pelo fiscal que regulará as
dimensões
dos chiqueiros.
Art. 36. -
Os donos de animaes mortos dentro da povoação são
obrigados a removel-os para fóra della, e a enterral-os de
maneira que não seja possivel a
exhalação putrida, multa de 20$ e obrigação
de pagar as despezas com a
remoção.
Art. 37. -
As pessoas atacadas de variola serão transportadas para
fóra da
povoação, afim de serem tratadas em logar conveniente
para evitar-se o
contagio.
Art. 38. -
As pessoas affectadas de morphéa ou de qualquer outra
moléstia
contagiosa ou asquerosa não poderão ter negocio para a
venda de
qualquer genero do commercio, multa de 20$ e obrigação de
fechar o
negocio immediatamente.
Art. 39. -
Falsificar de qualquer modo os generos expostos a venda, ou
conserval-os
já corruptos e derrancados, multa de 30 e 8 dias de
prisão, além de
serem os generos apprehendidos pelo fiscal que mandará
inutilisal-os
ou lançar fóra.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerà o
padeiro que misturar na massa do pão qualquer substancia nociva.
CAPITULO IV
DA ABASTANÇA DOS MANTIMENTOS
Art. 40. -
Emquanto não for construido o edificio proprio para mercado
permanente a camara fornecerá uma casa que sirva de feira para
os
viveres e generos de consumo, a qual, funccionará,
principalmente, nas
occasiões de carestia dos de primeira necessidade, ou quando o
preço de
taes generos encarecer tanto que se torne vexatorio a
população
prover-se delles nos negocios ou por compra aos que vierem mercar nas
ruas.
Art. 41. -
A feira será administrada por um inspector, de livre
nomeação e
demissão da camara, o qual vencerá o ordenado que
fôr marcado no
orçamento municipal, o será obrigado a permanecer no
logar da feira
desde as 6 horas da manhã até as 6 da tarde, afim de
verificar a hora
da chegada de qualquer genero, e cumprir as mais
obrigações que lhe são
impostas.
Paragrapho unico. - A camara fornecerá as
balanças, pesos e me lidas que forem necessarias para o
serviço da feira.
Art. 42. -
Estando aberta a feira todas as pessoas que trouxerem para vender na
povoação os generos alimenticios de primeira necessidade,
como
feijão, arroz, milho, farinha, assucar toucinho, galinhas, ovos
o outros
semelhantes serão obrigados a estacionar na casa da feira por
tempo
nunca menor de seis horas, afim de ahi venderem seus generos em
pequenas
porções, segundo for determinado pelo fiscal, e só
depois de obtere a
aba, dada pelo inspetor da feira poderão vender nas ruas, ou por
atacado. O infractor será punido com a multa de 20$ e 5 dias de
prizão.
Paragrapho unico. -
Além dos generos supra mencionados podem ser vendidos no logar
ou
edeficio da feira quaesquer outros não especificados, ficando o
vendedor, desde que os recolha alli, sujeito a todas as
disposições do
capitulo presente.
Art. 43. -
Os que atravessarem qualquer dos referidos generos em qualquer
quantidade, dentro ou fora da povoação, ou nas estradas
do municipio;
bem como os que a titulo de havelos comprado nos sitios os expuserem a
venda nas suas casas ou negocios, ou nas ruas, sem leval-os ao logar da
feira, serão punidos com a multa de 30$ e 8 dias de
prizão. O vendedor
soffrerá metade destas penas.
Art. 44. - Serão considerados
atravessadores, e como taes sujeitos as penas do artigo antecedente.
§ 1.º -
Os que se mancommunarem para comprar generos no mercado da feira em
nome de diversas pessoas, sendo elles de facto destinados a um so
indiiíduo, que os adquira para revender.
§ 2.º -
Os que antecipadamente offerecerem maior preço do que aquelle
que
estiver correndo na feira, com o fim de arrematarem os generos depois
de findas as 6 horas, ou de lhes ser concedida alta.
§ 3.º - Os que, por qualquer pretexto ou
artificio, impedirem que os generos sejam vendidos a retalho, emquanto
estiverem na feira.
Art. 45. -
Em qualquer dos casos previstos nos dous artigos antecedentes, o
denunciante terá direito a dous terços da multa, se for
provada a
infracção.
Art. 46. -
Os generos que forem importados de fóra do municipio com destino
certo,
para serem entregues a pessoa determinada, vindo acompanhados de guia
do remettente em que se declare a quantidade, qualidade e pessoa a quem
são consignados, poderão seguir seus destinos
independente de irem a
feira, uma vez que confiram com a guia.
Art. 47. -
Todo o vendedor de quaesquer generos recolhidos a feira que retira-los
antes de obter alta do inspector, ou que vender a cada comprador maior
quantidade do que aquella marcada pelo fiscal, para os generos de
primeira necessidade, em edital afixado no logar da feira será
multado
em 20$.
Art. 48. - Serão cobrados na feira os
seguintes impostos:
§ 1.º - De cada dez litros de feijão,
arroz, milho e farinha, 20 rs. Sendo em tempo de carestia, gratis.
§ 2.º - De cada dez litros de polvilho ou
fubá, 50 rs.
§ 3.º - De cada kilo de café ou assucar,
10 rs.
§ 4.º - De cada kilo de fumo, 40 rs.
§ 5.º - De cada queijo, 40 rs.
§ 6.º - De cada masso de rapadura, 20 rs.
§ 7.º - De cada porco, ainda que venha
incompleto, 500 rs.
§ 8.º - De cada gallinha ou outra qualquer ave,
20 rs.
§ 9.º - De cada duzia do ovos, 10 rs.
§ 10. - De cada taboleiro ou qualquer utensilio
com quitandas, 100 rs. por dia.
§ 11. - De todo e qualquer genero não
mencionado nesta tabella, 5% sobre o producto da venda.
§ 12. - Todo o vendedor que
se recuzar pagar os impostos taxados no presente artigo,
incorrerá na multa de 5$.
Art. 49. -
Fica entendido que o assucar, aguardente e toucinho importados de
fóra
do municipio, e sujeitos ao imposto por cargueiros, estão
isentos da
imposição ou taxas do artigo antecedente, embora devam
ser recolhidos a
casa da feira para ahi serem vendidos, livremente, até que
obtenha alta
do inspector.
CAPITULO V
DO MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 50. -
Não é permittido, em caso algum, matar-se gado para o
consumo da
povoação fóra do matadouro publico; o infractor
será multado em 20$, e
nesta mesma pena incorrerá aquelle que, não tendo sido o
matador,
expuzer a venda carnes de rez morta fóra do matadouro.
Art. 51. -
O marchante ou carniceiro, na vespera de matar a rez, a
recolherá no
pasto do matadouro, avisando o fiscal para verificar o estado della,
tomar nota de onde provem, e tirar a respectiva marca. Se a rez estiver
nas condições de ser cortada permanecerá para esse
fim no matadouro até
o dia seguinte. A infraccão deste artigo será punida com
a multa de
10$.
Art. 52. -
O fiscal deverá rejeitar toda a rez que estiver magra, doente ou
com
indicios de achar-se hervada, incorrendo na multa de 20$ imposta pela
camara, se admittir que seja abatida alguma rez com qualquer desses
defeitos.
Paragrapho unico. -
Se, recusada a rez, o marchante apezar disso a cortar, incorrerá
na
multa de 30$ e na perda total da rez que será logo apprehendida
e
inutilisada pelo fiscal, podendo este, para tal fim, requisitar, no
caso de opposição, o auxilio dos agentes policiaes.
Art. 53. -
Antes de abatida a rez será pago ao fiscal, pelo marchante, o
emolumento de 200 rs. por cabeça de que for tirada a marca,
multa de 5$.
Art. 54. -
Depois de cortada a rez o marchante é obrigado a limpar o logar
em que
fôr feita a matança, removendo o sangue, lixo e mais
imundicies, multa
de 10$.
Art. 55. -
Os quartos das rezes serão conduzidos para os açougues em
vehiculos
fechados ou cobertos com pannos proprios, bem limpos, e de modo que os
ditos quartos não arrastem pelo chão, multa de 10$.
Art. 56. -
Os açougues serão conservados em estado de completo
asseio, devendo
estar sempre lavado o cêpo de cortar, e bom limpos o
balcão, balança,
pesos, instrumentos para o talho toalhas e mais utensilios, multa de
10$.
Art. 57. - E' prohibido nos açougues, sob
multa de 10$.
§ 1.º - O emprego de machados para o
córte da carne ou ossos, devendo os marchantes uzarem somente de
facas e serrotes.
§ 2.º -
Conservar os quartos da rez encostados as paredes e portas ou as carnes
sobre mesas ou balcões, sem forro de toalhas bem limpas.
§ 3.º - Ter carnes dependuradas como amostras, a
não ser de portas a dentro.
§ 4.º - As prescrições deste
artigo são aplicaveis aos cortadores de porcos, carneiros e
cabritos.
Art. 58. -
Ninguém poderá deixar no pasto do matadouro, gado que
não seja
destinado ao córte, e nem outra qualquer especie de animaes,
multa de
10$ e obrigação de retirar incontinento. Mesmo ao rezes
para o córte
não poderão ficar no dito pasto, além do dia
seguinte ao da entrada, e
serão tambem retiradas até este dia aquellas que forem
rejeitadas nos
termos do art. 52, multa do 5$.
Art. 59. - E' prohibida a matança de corvos
no matadouro, sob multa de 10$.
CAPITULO VI
DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS
Art. 60. -
O cemitério publico actual e qualquer outro que venha a ser
creado
ficam per tencendo exclusivamente á administração
da camara que o
proverá com um zelador da sua livre nomeação o
demissão, percebendo
esse empregado o vencimento annual que fôr marcado no
orçamento
municipal, além dos emolumentos que lhe competirem por este
codigo.
Art. 61. -
Fóra do cemiterio da villa e dos estabelecidos nas parochias que
forem
creadas no municipio, depois de serem estas installadas canonica e
civelmente, não se fará enterramento algum, nem mesmo
dentro ou no
recinto de igrejas e capellas ; multa de 30$ e 8 dias , de
prisão.
Art. 62. -
Nenhum corpo será enterrado antes de passadas 24 horas do
fallecimento,
salvo achando-se em estado de dissolução, ou quando a
morte fôr
procedida de moléstia contagiosa ou epidemica, ou sendo o
enterramento immediato ordenado pela autoridade policial. O cadaver
levado ao cemiterio antes da 24 horas do fallecimento, ficará
depositado
alli até findar-se esse praso. A infracção deste
artigo sujeita o
zelador á multa de 10$.
Art. 63. -
O zelador exigirá da pessoa que lhe apresenta o cadaver um
attestado
que certifique o obito, com declaração da naturalidade,
filiação,
estado, condição, profissão do finado, molestia ou
causa e data do
fallecimento, multa de 5$ ao conductor do cadaver, ou á pessoa
incumbida
do enterro, que deixar de satisfizer esta exigencia.
Paragrapho unico. -
As declarações deste artigo serão dispensadas
quando não for possivel
verifical-as; e o attestado será passado pelo parocho ou
escrivão de
paz; na falta de um e outro pelos medicos ou qualquer autoridade,
inclusive os inspectores de quarteirão, quanto aos obitos
occorridos
nos bairros, que distem da povoação mais de 6 kilometros
e 600 metros.
Art. 64. -
Si o cadaver apresentar indicios de morte violenta ou vestigios que
façam suspeitar algum crime, o zelador não
consentirá na sua inhumação
sem dar parte dessa occurrencia á autoridade policial ou
judiciaria,
que mais facilmente possa ser encontrada. Estando o corpo com principio
de putrefacção e havendo demora no comparecimento da
autoridade, ou
difficuldade em encontral-a, o enterramento será feito em cova
separada, de modo que, sem perigo de confundir se com outro, possa o
cadaver ser exhumado em occasião opportuna. A
infracção deste artigo,
em qualquer das hypotheses previstas, sujeita o zelador a multa de 20$
e prisão por 5 dias.
Art. 65. - Haverá sempre um coveiro,
ajustado pelo zelador, sob as condições que a camara
estipular.
Art. 66. -
As sepulturas para os adultos terão pelo menos 1 metro e 5 de
profundidade, e para os menores de 12 annos 1 metro e 1, com largura e
comprimento sufficientes, guardando-se entre ellas a distancia de 66
centimetros em circumferencia.
Art. 67. -
Não se poderá em caso algum, enterrar dous ou mais
cadaveres na mesma
sepultura, sob multa de 10$ ao zelador e ao coveiro, além de 2
dias de
prizão para cada um.
Art. 68. -
As catacumbas e mausoleus que forem levantados sobre as sepulturas
communs não occuparão superficie maior do 11 metros
quadrados, sendo 1
metro e 1 de altura e 2 metros e 2 de base. Os que excederem esta
medida poderão ser demolidos por ordem da camara.
Art. 69. -
São permittidos os epitaph os e inscripções nas
lousas, pedras
sepulchraes, monumentos e cruzes, com tanto que guardem o decoro e
respeito, devidos ao logar e as cinzas dos mortos.
Art. 70. -
Antes de expirado o praso de cinco annos não é permittida
a reabertura
das sepulturas, quer para a extracção dos restos mortaes,
quer para
depositar outro cadaver, excepto por ordem da autoridade competente,
para averiguações judiciaes, devendo-se tomar neste caso
as
providencias necessarias para serem evitados os inconvenientes de uma
abertura antecipada.
Art. 71. -
As ossadas retiradas das sepulturas serão guardadas em depositos
apropriados, ou enterradas em logar separado, ou entregues aos parentes
ou amigos do finado, com autorisação competente.
Art. 72. -
Poderá ser reservada uma parte do cemiterio para
concessões, perpetuas
ou temporarias, de sepulturas, carneiras, tumulos e jazigos
particulares, não excedendo a respectiva superficie as
dimensões do
art. 63, e pagando o concessionario a indemnisação que
for taxada no
acto da concessão.
Art. 73. -
A camara fica autorisada a fazer acquisição de terrenos
annexos ao
cemiterio publico, não só para agumento delle como para
as inhumações
dos acatholicos e das pessoas que, segundo as leis canonicas,
não devam
ter sepultura ecclesiastica.
Art. 74. -
Todas as sepulturas serão numeradas, collocando-se os numeros
nas que
estiverem rasas, em um poste de madeira, tijollo, tijollo ou pedra, o
qual será renovado logo que fique deteriorado.
Art. 75. -
De cada enterramento cobrará o zelador 3$ se o cadaver for de
pessoa
adulta e 1$500, sendo de menor de 12 annos, metade deste emolumento
pertence ao cofre municipal e a outra metade ao zelador.
Paragrapho unico. -
Os pobres serão sepultados gratuitamente, devendo o estado de
pobreza
ser attestado pelo parocho ou qualquer autoridade, ou pelos inspectores
de quarteirão quanto aos individuos dos bairros de fóra
da povoação.
Art. 76. - E' prohibido:
§ 1.º -
Escalar os muros, grades ou portões de cemiterio e os cercados
ou grades
das sepulturas, catacumbas e jazigos, andar ou deitar-se sobre as
sepulturas e tumulos, trepar nas arvores, paredes, monumentos e pedra
sepulchraes, cortar ou arrancar flores e quaesquer
plantações e fazer
estragos nos tumulos, emblemas ou qualquer monumento do cemiterio.
§ 2.º - Lançar objectos immundos em
qualquer parte do cemiterio, ou conspurcar os tumulos e sepulturas.
§ 3.º -
Violar os monumentos, tumulos e sepulturas ou tirar cadaveres e
ossadas, salvo com autorisação competente e nos cazos de
exhumações
judiciaes.
Cada uma das infracções
previstas no
§ 1.º será punida com 10$ de multa; no § 2.º
com 20$ de multa e dous
dias de prisão; e no § 3.º com 30$ de multa e 8 dias
de prisão.
Art. 77. -
São prohibidos os dobres de sinos por occasião de
fallecimento ou
enterro permittindo-se sómente dous, um como signal de morte e
outro na
occasião em que seguir o prestito para o cemiterio, multa do 5$
ao
sachristão ou sineiro. Exceptua-se o dia de finados.
Art. 78. -
É prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas,
expol-o
em parada para recommendações, as quaes só
terão logar na igreja e
cemiterio, multa de 20$ a cada um dos que se prestarem á
celebração de
tres cerimonias.
Art. 79. -
As contravenções das disposições deste
capitulo, para as quaes não
esteja estabelecida pena determinada serão punidas com a multa
de 5$ á
20$ conforme a gravidade.
TITULO II
AGRICULTURA
CAPITULO I
DA CULTURA E CRIAÇÕES
Art. 80. -
Sem licença do proprietario ou de quem suas vezes fizer, ninguem
poderá
cortar madeira, lenhar, tirar cipós, taquaras, palha ou capim,
colher
fructas, caçar, romper fechos, campear animaes, ou invadir sob
outros
pretextos as terras e plantações alheias, multa de 20$.
Art. 81. -
Ninguem poderá queimar roçadas sem fazer aceiros varridos
de 4 metros e
4 centimetros, em roda dos terronos roçados, e sem participar,
pelo menos
na vespera, da queima, aos visinhos limitrophes, multa de 30$.
Art. 82. -
Quando em algum bairro apparecer fogo, estragando mattos, capoeiras ou
feitaes, o inspector de quarteirão respectivo notificará
as pessoas
residentes no seu bairro para extinguirem o fogo, antes que cause maior
mal ; e aquelle que depois de avisado não se apresentar no
serviço com
sua ferramenta, fica sujeito á multa de 5$.
Art. 83. - E' inteiramente prohibida a queima de
campos de criar, de uso commum, antes do mez de Agosto, multa de 30$.
Paragrapho unico. -
Esta prohibição em todo e qualquer tempo vigora para
aquelles que, sem
terem interesse, e unicamente por malfeitoria, fizerem a queima em
campos
de criar, capoeiras ou cerrados, multa de 30$, metade para o
denunciante, e 8 dias de prisão.
Art. 84. -
O animal de genero cavallar, muar ou vaccum qua fôr deixado sem
fecho
de lei, entre terras lavradias, e entrar nas plantações
de alguem, será
apprehendido e entregue com uma exposição do occorrido,
ao fiscal que o
depositará.
Art. 85. -
Si o dono do animal aprehendido, dentro de tres dias, reclamar que lhe
seja entregue, o fiscal o attenderá, pagando o reclamante a
multa
de 10$ por cabaça e as despezas com a apprehensão e
deposito.
Art. 86. -
Não sendo requerida a entrega no dito praso e nem feito o
pagamento da
multa e despezas, o fiscal promoverá a arrematação
do animal, em leilão
feito pelo porteiro da camara, e do producto serão deduzidas a
multa e
despezas, entregando-se o resto ao dono.
Art. 87. -
Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar disso fizer mal
aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono perante duas
testemunhas, e se ainda continuar o damno, o offendido poderá
fazer a
apprehensão e entrega ao fiscal, que procederá na
conformidade dos arts.
antecedentes.
Art. 88. -
O que tiver plantações juntas aos campos reconhecidamente
de criar, ou
a beira das estradas, é obrigado a cercal-as com fecho de lei,
sob pena
de não lhe aproveitar o disposto no art. 84. Estando cumprida
tal
condição se apezar disso entrarem animaes nas ditas
plantações,
prevalecerão as disposições anteriores
ácerca da apprehensão, entrega
ao fiscal, venda em leilão, e pagamento da multa e despezas.
Art. 89. -
O criador de animaes, reconhecidamente damninhos, para os quaes
não
haja fecho que os prenda, será obrigado a retiral-os para logar
de onde
não possam prejudicar os visinhos, sob pena de proceder-se na
fórma dos
arts. antecedentes.
Art. 90. -
Os porcos e cabras, porém, que forem encontrados fazendo damno
serão
immediatamente mortos, avisando-se logo depois os respectivos donos
para os aproveitar, querendo.
Art. 91. - São considerados como fecho de
lei:
§ 1.º - Vallos de 2 metros e 2 de bocca, e outro
tanto de fundo.
§ 2.º - Cercas de páu a pique.
§ 3.º - Cercas de achas deitadas, ou trincheiras
de 1,32 a 1,76 de altura.
§ 4.º -
Cercas de varas horizontaes devendo os moirões conservar entre
si a
distancia de 66 a 88 centimetros, e ter 4 a 5 varas grossas, pregadas
ou amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
Art. 92. -
Todo aquelle que cortar as crinas, cauda, puzer freios de páu,
forquilhas, ferir ou maltratar de outro qualquer modo animaes alheios,
embora encontrados em suas plantações e rocios,
pagará a multa de 20$ e
perderá o direito de apprehendel-os e de ser indemnisado de
qualquer
damno que os mesmos animaes lhe tenham causado.
Art. 93. -
A marca do gado e de outros animaes será feita em logar que
não
prejudique ou deforme o couro, como nas extremidades, multa de 5$ de
cada um que fòr marcado contra este preceito.
Art. 94. -
Deixarem os donos ou possuidores de terras rusticas de tirar
annualmente os formigueiros existentes em logares proximos da cultura
dos seus visinhos, multa de 20$.
Art. 95. -
E' expressamente prohibida a caçada de perdizes neste municipio,
nem
mesmo em terrenos proprios, durante o tempo da
procreação, isto é, no
decurso do primeiro dia de Agosto até o ultimo de Janeiro, multa
de
30$.
Art. 96. -
Ninguem poderá cercar, tapar ou mudar a fórma dos
terrenos, mattas,
campos logradouros e aguadas de servidão publica, multa de 20$.
CAPITULO II
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 97. -
As estradas municipaes terão 7 metros e 3 centimetros de
largura, sendo
3 metros e 3 centimetros do leito viavel, feito a enxada, e 2 metros de
roçado de cada lado. Os caminhos particulares tambem
terão pelo menos 4
metros e 4 centimetros de largura, sendo 2 metros e 2 de leito, e 1
metro e 1 de roçado de cada lado. As pontes e atterrados
deverão ter 3
metros e 3 centimetro de largura.
Art. 98. -
As supra ditas estradas e caminhos serão concertadas
annualmente, de
mão commum, em dia designado pela camara no mez de Março
ou de Abril,
pelos moradores do municipio, aos quaes derem tranzito para a villa. Os
caminhos que prestarem servidão a mais de dous fogões de
propriedades
distinctas, ficam sujeitos a inspecção da camara.
Art. 99. - Para cada estrada ou caminho a camara
nomeará um ou mais inspectores, aos quaes incumbe:
§ 1.º -
Determinar a hora e logar para a reunião dos trabalhadores
obrigados ao
reparo annual dos caminhos, devendo elles comparecerem com as
ferramentas necessarias.
§ 2.º - Dirigir o
inspeccionar o serviço para que fique bem feito e aproveitado.
§ 3.º -
Dar melhor direcção as estradas, fazendo esgotos
lateraes, e elevando o
centro, sempre que fôr possivel, para qua as aguas pluviaes
facilmente
se escoem.
§ 4.º -
Distribuir os trabalhadores em turmos de 10 a 20, e marcar a
extensão
que deva ser concertada por cada turma, nomeando para ella um feitor
idonêo, que será isento do serviço manual.
§ 5.º - Nomear inspectores ajudantes que os
auxiliam no cumprimento dos seus deveres.
§ 6.º - Dividir a estrada em
secções e designar aquellas que devam ficar a cargo dos
ajudantes.
§ 7.º -
Manter a ordem no serviço, compelindo a se retirarem delle os
que a
pertubarem seja por embriaguez, seja por desacato a qualquer
companheiro, ou ao proprio inspector, ou a seus prepostos.
§ 8.º -
Notificar por si ou pelos seus ajudantes, os moradores sujeitos a
prestação deste serviço, tomar nota dos que
faltarem apezar de
avisados, e remetter ao fiscal, até oito dias depois de
concluidos os
trabalhos, uma lista delles, com informação minucioza das
infracções
commettidas, e do estado em que ficou o caminho.
Art. 100. -
O cidadão nomeado para inspector é obrigado a servir o
cargo por um
anno salvo impossibilidade manifesta; e ficará isento, durante o
exercicio delle, de concorrer para os concertos de caminhos com seus
escravos, ou com os filhos familias que tenha sob seu patrio poder. A
recusa da nomeação será punida com a multa de 30$.
Art. 101. -
Se, no decurso do anno, a estrada soffrer algum estrago ou tranqueira,
que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector
mandará fazer os
reparos necessarios, convocando para este serviço somente os que
residirem até 6 kilometros e 600 metros do logar impedido, e
esses
ficarão dispensados de concorrer para o concerto da estrada toda
no
anno seguinte.
Art. 102. - São sujeitos a
prestação dos serviços de que tratam os arts.
antecedentes :
§ 1.º -
Os senhores da escravos que deverão contribuir com dous
terços dos que
possuirem do sexo mascolino, de 14 annos para cima ; os que tiverem um
só mandarão esse mesmo.
§ 2.º -
Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em
serviço de roça,
proprio ou de outrem, quer sejam aggregados, jornaleiros, camaradas,
empreiteiros ou colonos.
Art. 103. -
Na ausencia dos proprietarios, o aviso será feito ao seu
administrador,
feitor, socio, aggregado, camarada, ou qualquer outro empregado. Na
ausencia dos homens livres, a que se refere o § 2º do
art antecedente,
o aviso será feito a mulher, filho, parente ou outro qualquer
morador
da casa dos mesmos, ou aos empregados dos sitios e fazendas em que
trabalharem.
Art. 104. -
Os inspectores e seus ajudantes, na occasião em que notificaram
os
fazendeiros moradores do bairro respectivo, exigirão um rol
exceto dos
escravos, camaradas, aggregados e colonos de cada um. Os que se
recusarem a dar o rol, ou derem com inexatidão, serão
multados em 10$,
e os senhores do escravos sujeitos, além da multa ao calculo quo
o
inspector fizer quanto ao numero delles.
Art. 105. -
Os notificados que não concorrerem para o serviço dos
caminhos pagarão
a multa de 4$ por dia inteiro de falta, a 2$ por fracção
de dia. Os
senhores que não mandarem o numero de escravos a que são
obrigados
serão multados na mesma rasão por cada escravo que
faltar.
Art. 106. -
Os que não se apresentarem com as ferramentas precisas para
trabalho
soffrerão a multa de 2$, incorrendo os senhores nesta mesma pena
por
cada escravo que comparecer sem as ditas ferramentas.
Art. 107. -
Os trabalhadores, que provocarem rixas ou fizerem desordens no
serviço,
que desacatarem o inspector ou seus prepostos com injurias
ou ameaças, que perturbarem por ebrios a regularidade e boa
ordem do
serviço, que desobedecerem as determinações do
inspector quanto a
direcção e execução dos trabalhos
serão punidos com prisão por 2 a 8
dias.
Art. 108. -
Em qualquer caso de infracção do art antecedente o
inspector prenderá
em flagrante o infractor e o fará conduzir immediatamente
á presença do
juiz de paz ou da autoridade policial, com exposição
escripta do facto
e indicação de 2 testemunhas pelo monos, afim de ser
lavrado o
competente auto de flagrante e instaurado o processo nos termos de
direito. Si, porém, achar-se presente ao acto o inspector de
quarteirão
respectivo, o infractor prezo em flagrante ser-lhe-ha entregue, para
que proceda na fórma do art. 12, § 3.° da lei n. 203 ,
de 20 de
Setembro de 187 .
Art. 109. -
Os que se recusarem a conduzir o infractor á presença da
autoridade,
quando a prisão for feita pelo inspector de caminho, sem
assistencia do
inspector de quarteirão, serão multados em 10$.
Art. 110. -
Primeiramente as estradas e caminhos serão destacados e limpos a
foice
no dia designado pela camara, para se dar começo aos concertos e
successivamente em mais tantos quantos sejam precisos para o
roçado de
lado a lado, na extensão marcada no art. 97. Oito dias depois de
concluido este serviço, se farão os concertos de capinado
no leito
viavel, e os esgotos, excavações e atterros que forem
necessarios. Os
reparos das pontes, estivas e pontilhões serão executados
em qualquer
das duas reuniões ou em ambas, conforme o inspector determinar.
Art. 111. -
Não se faz precisa nova notificação para que
aquelles que faltaram ao
primeiro serviço ou concerto de roçado, apezar de
avisados, fiquem
sujeitos á multa do art. 105, pelos dias que faltarem no segundo
ou
concerto de capinado.
Art. 112. -
Os ajudantes de inspector e os feitores de turmas de trabalhadores que
não quizerem acceitar taes encargos serão multados,
aquelles em 15$, e
estes em 10$. Os ajudantes gozarão da isenção
concedida ao inspector
pelo art. 100, mas, unicamente durante o tempo de cada serviço
para que
tenham sido nomeados.
Art. 113. -
Será punido com a multa de 30$ o inspector : 1º Que deixar
de fazer as
duvidas notificações; 2º Que não informar o
fiscal sobre o resultado
dos concertos a seu cargo, no praso e pela fórma estabelecida no
art.
99, § 8º; 3º Que por incuria ou negligencia fôr
causa de não realisarem
os reparos da estrada e caminhos sob sua inspecção, ou de
ficarem mal
feitos a juizo da commissão que a camara nomear para
examinal-os, desde
que em tal sentido tenha havido informação do fiscal.
Art. 114. -
O fiscal, logo que tenha recebido as informações dos
inspectores, e
feito a imposição das multas, conforme a lista de
infractores
apresentada por aquelles, levará tudo ao conhecimento do
presidente da
camara, que marcará uma sessão extraordinaria, para esta
deliberar
sobre a execução das multas, reclamações e
mais objectos attinentes a
este serviço.
Art. 115. -
A imposição de multa ao inspector de caminho, por falta
de cumprimento
dos seus deveres não isento os que deixarem de concorrer para o
serviço,
das multas em que tenham incorrido.
Art. 116. -
Nenhum proprietario poderá impedir que por suas terras se abram
estradas municipaes e caminhos vecinaes de reconhecida utilidade,
procedendo autorisação da camara multa de 30$, ficando,
outrosim,
permitida a tirada de materiaes dos maltos e terrenos respectivos para
o
mencionado fim e para a construcção de estivas, pontes e
atterros,
salvo o direito de pedir indemnisação pelos prejuizos
causados.
Art. 117. -
Os proprietarios e possuidores de terras attravessadas por estradas e
caminhos sujeitos a inspecção da camara, quando queiram
fazer vallos ou
fechos á beira delles, os farão em distancia tal que
fique livre o
leito respectiva, considerado na largura de 9 metros pelo menos, multa
do 20$ e obrigação de retirar o fecho.
Paragrapho unico. -
No concerto annual dos caminhos os vallos e cercas que forem
encontrados contra o disposto neste artigo serão, intupidos e
desfeitos
por ordem do inspector respectivo.
Art. 118. -
Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente,
estreitar,
fechar ou mudar a direcção das estradas garaes,
municipaes ou
particulares, ainda a pretexto de as melhorar, multa de 30$ e
obrigação
do repôr tudo no antigo estado. Nos casos em que a camara tenha
competencia para facultar estes actos não os permittirá
sem au liencia
dos interessados.
Art. 119. -
Aquelle que derrubar arvore ou madeira sobre as estradas ou
lançar
nellas objectos que difficultem o transito, será multado em 10$
e
obrigado a remover o obstaculo.
Art. 120. -
São prohibidas as porteiras de vara nas estradas publicas e
caminhos vicinaes, multa do 20$ e obrigação de disfazel
as.
Art. 121. -
As porteiras de bater terão 2,64 de largura devendo ser, nas
proximidades das pontes, colocadas á distancia de 12 metros
retiradas
das cabeceiras destas, multa de 10$ e obrigação da
desfazer ou de
deixal-as na conformidade deste art.
Art. 122. - E' prohibido deixar abertas as porteiras
situadas nas estradas e caminhos, multa de 10$000.
TITULO III
COMMERCIO
CAPITULO I
DOS NEGOCIANTES
Art. 123. -
Todo o commerciante para que possa dar principio a qualquer ramo da
negocio, ou continuar com o existente, deverá inpetrar
licença do
presidente da camara declarando os, generos que pretende vender.
Art. 124. - Vender por pesos e medidas que
não tenham sido legalmente afferidos, multa de 10$000.
Art. 125. - Não pesar ou medir com
exactidão os generos que vender por pesos e medidas, multa de
10$000.
Art. 126. -
Os pesos e medidas, bem como a balança e conchas devem ser
conservados
sempre limpos, não se deixando nestas pesos ou outros obejectos,
depois
de occupados, multa de 5$000.
Art. 127. - E' prohibido vender bebidas alcoolicas a
pessoas que já estejam embriagadas, multa de 10$000.
Art. 128. -
Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hoteis e
bilhares, se
conservará aberta depois da recolhida, que será as 10
horas nas noutes
de verão, e as 9 nas de inverno, multa de 10$000.
Art. 129. -
O negociante que, sem autorisação escriptados senhores ou
de quem suas
vezes fizer, comprar a escravos objectos e generos que estes não
estejam no caso da possuir, pagará 20$ de multa.
Art. 130. -
O negociante ou taverneiro que admittir em sua casa ajuntamento de
escravos por mais tempo do que o necessario para comprar e vendar,
será
multado em 10$. Esta pena será dobrada si o dito ajuntamento for
para
jogos.
Art. 131. -
Todos os negociantes deste municipio são obrigados a afferir no
mez de
Janeiro de cada anno os pesos, medidas e balanças, multa de 10$.
Nas
afferições serão observadas as
instrucções do decreto n. 5169, de 11 de
Dezembro de 1872.
Art. 132. -
O afferidor lançará as afferições em livro
especial, declarando quaes
os objectos afferidos, o dono e as taxas pagas, e vencerá a
gratificação correspondente a 30% das taxas estabelecidas
para cada
afferição; esta porcentagem sera paga pelo procurador da
camara no fim
do mez ou trimestre, como convier ao afferidor.
Art. 133. -
As afferições serão feitas na casa da camara,
d'onde não poderão sahir,
sob pretesto algum, os objectos, utencilios e padrões dos pesos
e
medidas sob multa de 10$ e obrigação de responder o
afferidor por
qualquer estravio que lhe seja imputavel.
Art. 134. -
O afferidor é obrigado a conservar em muito boa guarda e com
todo o
asseio os objetos e utencilios do padrão da camara, bom como a
entregal-os, quando exonerado, por um inventario, multa de 10$.
CAPITULO II
DAS AFFERIÇÕES
Art. 135. -
O portador dos objectos levados a afferição
receberá uma guia do
afferidor que designará quaes sejam, o quantum a pagar e o nome
do
portador ; a vista della o procurador cobrara as, taxas devidas, dando
o respectivo conhecimento estrahi lo do livro de talões, e
lançando na
guia a seguinte nota: «Pagou, como consta de documento quo
recebeu» data
e rubrica. Apresentando esta documento e, entregue a guia ao afferidor,
que a guardará emmassada com as outras de cada anno, o portador
receberá os objectos afferidos.
Art. 136. -
O afferidor que não cotejar ou conferir os pesos, medidas e
balanças,
pelo padrão da camara, pagara a multa de 10$ e será
obrigado a
afferil-os a sua custa. Se fizer afferição por menos do
padrão da
camara esta multa será dobrada.
TITULO IV
POLICIA DA POVOAÇÃO
CAPITULO UNICO
MEDIDAS PREVENTIVAS E OUTRAS
Art. 137. - Os negociantes são obrigados a
evitar em seus negocios vozerias e algazarras, multa de 5$.
Art. 138. -
O escravo que depois da hora de recolhida fôr encontrado na rua
sem
bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer, ou que fôr
encontrado dentro das tavernas, em bebedeira ou jogos, será
recolhido a
cadêa até o dia seguinte, e o senhor pagará a multa
de 5$ antes
de retiral-o.
Art. 139. -
Aquelle que der asylo a escravos fugidos ou conserval-os acoutados, sem
participar logo a autoridade competente, será multado em 30$ e
soffrerá
8 dias de prisão.
Art. 140. -
E'prohibido sem licença da autoridade competente, o uso de facas
de
ponta, pistolas, bacamarte, rewolveres, espingardas, clavinas,
clavinotes, chuços, estoques, punhaes, azagaias, lanças,
empadas,
sabres, refles, canivetes grandes, machados,fouces e outros
instrumentos offensivos.
Art. 141. - Permitte-se o uso sem
licença:
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos dos
instrumentos proprios de seus officios, indo para o logar do trabalho
ou voltando delle.
§ 2.º - Aos ofiiciaes de justiça, das
armas necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 3.º -
Aos tropeiros, carreiros e lenheiros, de faca de ponta, ferrão,
fouce e machado durante o exercicio das suas occupações.
§ 4.º - Aos caçadores, da espingarda,
faca de ponta ou canivete, indo para a caça ou voltando della.
§ 5.º -
Aos viajantes, de armas de fogo e de faca de ponta. Na
disposição deste
§ não se comprehendem os moradores de sitios do municipio
que vêm a
villa e voltam.
Art. 142. -
São expressamente prohibidos os jogos chamados,lasquinet,
bacarat,
estrada de ferro, pacáu,trinta e um, primeira,
truque,carimbo,vispora,vermelhinha, roda de fortuna, roleta e outros de
parada e azar. Aos donos de casas publicas do tabolagem, que nellas
permittirem os jogos referidos, serão applicadas as penas do art
281 do
código criminal, mediante o competente processo. O jogador,
porém, será
considerado contraventor desta postura e como tal punido com 30$ de
multa e 8 dias de prizão.
Art. 143. - Os donos de casas publicas de jogos
licitos que consentirem jogar nellas menores e escravos, serão
multados em 30$.
Art. 144. -
E'prohibido fazer corridas de cavallos denominadas parelhas, sem
participação escripta a autoridade policial, multa de
20$. A autoridade
policial não concederá licença para tal
divertimento sem que o
impetrante exhiba conhecimento de ter pago ao procurador da camara o
imposto municipal.
Art. 145. -
E' prohibido trepar, cortar, destruir ou faser qualquer estrago nas
arvores plantadas para aformoseamento das ruas e praças: bem
como nas
cercas feitas em redor dellas, multa de 5$ e dous dias de
prisão. Os
proprietarios poderão fazer taes plantações na
frente dos seus predios
e terrenos, com tanto que guardem nellas o alinhamento da percinta
logitudinal da rua, em caso contrario o fiscal mandará arrancar
as
plantas.
Art. 146. -
Pregar pasquins ou deitar irmmundicies nas paredes, portas e janellas
dos edificios particulares ou publicos, com o fim de enxovalhar o
proprietario, morador e qualquer autoridade ou funccionario, multa de
30$ e 8 dias de prizão. O denunciante terá direito a dous
terços da
multa, se fôr provada a infracção.
Art. 147. -
Arrancar, rasgar, riscar ou destruir por outra fórma, sem ordem
competente, editaes de qualquer funccionario publico, ou autoridade
judiciaria, policial, militar, administrativa ou ecclesiastica,
affixados nos logares do costume, antes que tenham produzidos seus
effeitos, multa de 10$.
TITULO V
EMPREGOS MUNICIPAES
CAPITULO I
DO SECRETARIO
§ 1.º -
Escrever todos os autos de infracção de posturas, que
assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro competente.
§ 2.º -
Dar sem demora ao procurador certidões desses autos e fornecer
quaesquer outros documentos precisos para instruir os processos o
acções que camara tenha de promover.
§ 3.º -
Passar todas as licenças que o presidente da camara ou esta
conceder,
declarando nellas o fim, objecto. tempo de duração, nome
e residencia
do contribuinte. Taes licenças serão numeradas
successivamente em cada
anno, registradas em livro proprio, e passadas a vista do talão
de
pagamento de imposto.
§ 4.º -
Lavrar os termos de alinhamento e nivelamento, de juramentos,
fianças e
contractos com empreiteiros, fornecedores, feitores, inspectores ou
administradores de obras e serviços e de quaesquer
arrematações, as
quaes assistirá.
§ 5.º - Lavrar as actas e fazer toda a
escripturação do serviço e expediente da camara.
§ 6.º -
Registrar todos officios, pareceres, relatorios, editaes,
balanças,
orçamentos, con- tas de exactores, e mais papeis expedidos pela
secretaria, por deliberação da camara ou de seu
presidente.
§ 7.º -
Registrar todas as posturas approvadas e outros actos legislativos
concernentes a camara, bem como as propostas,
representações ou
informações derigidas as autoridades superiores.
§ 8.º - Archivar todos os papeis que a camara
receber e ordenal-os de modo que seja facil a procura.
§ 9.º - Acompanhar o fiscal nas
correições ordinarias ou extraordinarias.
Art. 149. - O secretario terá direito aos
seguintes eniolumentos que serão pagos pelas partes:
§ 1.º -
De cada termo de alinhameto ou nivelamento, de cada auto de
infracção,
de cada alvará de licença, de cada termo de contracto ou
de fiança com
emprestimos, fornecedores e outros, de cada attestado que a camara ou
seu presidente der, menos a empregados para receberem seus ordenados e
de cada registro de titulos ou diplomas, l$.
§ 2.º -
Pelas certidões e mais actos do seu officio receberá o
mesmo que o
regimento de custas marca para os escrivães do civel, menos a
estada,
quando os actos forem dentro da villa e subuibios.
CAPITULO II
DO FISCAL
Art. 150. -
O fiscal vencerá a gratificação annual de 400$, e
além dos deveres que
lhe impoem o art. 85 da lei de 1.° de Outubro de 1828, é
obrigado, sob
multa de 5$ a 20$.
§ 1.º -
A fazer, juntamente com o arruador, os alinhamentos e nivelamentos,
entregando ao secretario a nota precisa para ser lavrado o respectivo
termo.
§ 2.º -
A fazer em, cada anno quatro correições
oídinarias, e as
extraordinarias que julgar necessarias, annunciando aquellas por edital
com antecedencia de 8 dias. Nas correições será
acompanhado por guardas
policiaes, que requisitará da autoridade competente.
§ 3.º -
A fazer as imposições das penas esntabelecidas neste
codigo, quer em
acto de cor-r reição, quer fóra della,
convocando o secretario
para lavrar os respoctivos autos de infracção
§ 4.º -
A percorrer ao menos duas vezes no anno as estradas do municipio, para
verifica o estado dellas, e indicar a camara as providencias que julgue
convenientes.
§ 5.º -
A reclamar do procurador os fundos precisos para despesas urgentes em
concertos de ruas, limpeza do rego dagua que serve o matadouro, e
outros reparos indispensaveis nos logares da servidão publica,
não
excedendo taes despezas a quantia de 50$, gasta no intervallo de uma a
outra sessão ordinaria, das quaes prestará contas a
camara.
§ 6.º -
A fiscalisar as obras e serviços mumcipaes que não
liverem inspecção
especial em virtude de coutractos, ou de resolução da
camara.
§ 7.º -
A percorrer frequentemente as ruas e praças, exercendo toda a
vigilancia na execução das posturas concernentes ao
asseio da povoação,
medidas policiaes, feira dos generos de consumo, açougues e
impostos.
§ 8.º - A fiscalisar o matadouro e o cemiterio
publico, fazendo observar os respectivos regulamentos, entubando os
infractores.
§ 9.º - A zelar dos edificios e terrenos da
camara, representando sobre qualquer medida que a respeito dellas
julgue convenientes.
§ 10. -
A cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberaições
da camara,
acudindo aos chamados do presidente para dar prompta
execução a
qualquer providencia que seja urgente tomar, conforme lhe fôr
determinado pelo mesmo pesidente
§ 11. -
A requisitar da autoridade policial o auxilio de força sempre
que se torne necessario para a execução das posturas.
§ 12. -
A apresentar em cada sessão ordinaria, até o terceiro dia
de trabalho,
um relatorio ácerca do estado geral do municipio, occurrencias
havidas
nas correições, execução dos
serviços que lhe tenham sido
ordenados,multas impostas, com declaração dos motivos, e
indicação das
providencias reclamadas a bem dos melhoramentos municipaes.
Art. 151. -
O fiscal porceberá das partes 2$000 de cada alinhamento e
nivelamento,
e terá, direito a 5% das multas que impuzer e forem arrecadadas.
CAPITULO III
DO PROCURADOR
Art. 152. -
O procurador continuará a perceber seis por cento do que for
arrecadada, alem de igual porcentagem que lhe garante o art. 81 da lei
de 1.° de Outubro de 1828, e incumbelhe, sob multa de 5$ a 20$.
§ 1.º -
Fazer no mez da Janeiro de cada anno o lançamento da todos os
impostos, apresentando uma cópia na primeira sessão da
camara.
§ 2.º - Promover a cobrança amigavel ou
judicial de todos os impostos, multas e dividas activas.
§ 3.º - Dar aos contribuintes conhecimentos dos
impostos que pagarem, axtrahidos dos livros de talão impressos a
sua custa.
§ 4.º -
Apresentar no principio de cada sessão ordinaria as contas da
arrecadação e des- pezas feitas no trimestre fiado,
devidamente
documentadas, e uma relação nominal das pes- soas que
pagaram os
impostos, multas e dividas, com declaração das quantias,
numero dos ta-
lões e artigos infringidos.
§ 5.º - Apresentar outra relação
dos impostos que ficaram por pagar, e qual o estado da cobrança.
§ 6.º - Dar aos infractores recibos das multas
pagas.
§ 7.º -
Lança em livro proprio a receita e despeza da camara com as
devidas
especifica- ções sobre a natureza da renda e
auterisação para as
despezas
CAPITULO IV
DO PORTEIRO
Art. 153. - O porteiro vencerá a
gratificação annual de 250$ e é obrigado, sob
multa de
§ 1.º -
A conservar o paço municipal e a mobilia no maior asseio, e
estar
presente a todas as sessões para o serviço e expediente,
que lhe for
ordenado.
§ 2.º -
A entregar todos as officios que forem expedidos pela secretaria,no
mesmo dia sendo dentro da villa e suburbios ; e no praso que o
presidente marcar,sendo fóra.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correições,certificando as intimaçoes que fizer
por ordem do mesmo.
§ 4.º -
A fazer o serviço necessario para a promptificação
do tribunal do
jury,mesas das assembléas parochiaes e de outras,recorrendo ao
procurador para lhe fornecer o que seja pre§
§ 5.º - A impedir que pessoas embriagadas, mal
trajadas,armadas ou com bengala,pene- trem no recinto das
sessões.
§ 6.º - A advertir cortezmente os espectadores
que não guardarem silencio.
§ 7.º -
A fazer os leilões das animaes aprehendidos e apregoar as
arrematações dos contractos e rendas da camara.
Art. 154. - O porteiro perceberá os
emolumentos seguintes :
§ 1.º -
De cada intimação, inclusive a certidão que
passar,o mesmo que o
regimento de custas marca para os officiaes de justiça,sendo
que, no
caso que,de ser feita a intimação,fóra dos 6,600
m. da villa, sómente
vencerá a taxa da diligencia, não tendo direito à
conducção. aviso
previa que fizer aos infractores,por ordem no procurador ,antes de ser
requerida a exe- cução do auto de
infracção, será certificado pelo
porteiro no mesmo auto, considerando-se tal aviso como
intimação para
os effeitos deste paragrapho.
§ 2.º -
Dos leilões e arrematações das rendas e coutractos
da camara,o mesmo
que o regimento de custas, marca para o porteiro dos auditorios.
CAPITULO 'V
Art. 155. -
A camara terá um arruador, de sua livre nomeação e
demissão, o qual será I obrigado, sob multa da 2$
á 10$.
§ 1.º - A comparecer no dia, hora e lugar para
que for convocado pelo fiscal, a fim de dar o alinhamento e nivelamento
requeridos.
§ 2.º - A fazer as despezas do segundo
alinhamento ou nivelamento, quando tenha sido irregular o primeiro.
§ 3.º - A fazer com o fiscal e porteiro o
alinhamento das ruas que se abrirem. 99
§ 4.º - A cumprir as ordens que receber da
camara ou do presidente,relativas ao seu emprego.
Art. 156. - O arruador terá de
gratificação os emolumentos seguintes, pagos pelas
partes:
§ 1.º - Por alinhamento de cada predio com uma
só frente, qualquer que seja a extensão, 3$; tendo duas
frentes,5$.
§ 2.º - Por alinhamento e nivelamento de
calçadas, 2$.
§ 3.º - Por alinhamento de ramos, 1$.
CAPITULO VI
DO ZELADOR DO CEMITERIO
Art. 157. - Ao zelador incumbe:
§ 1.º - Trazer o cemiterio no maior gráu
de asseio e promover o seu aformoseamento.
§ 2.º - Ter em boa guarda e zelar de todos os
utensílios do estabelecimento.
§ 3.º - Administrar todo e qualquer
serviço qce se fiser no cemiterio.
§ 4.º - Riscar as sepulturas,medir sua
proiundidade,fiscalisar os enterrarnentos,e dar
instrucções ao coveiro.
§ 5.º -
Manterá ordem no recinto do cemiterio,fasendo saihir os que se
portem
mal ou estejam embriagados,e dando parte por escripto ao fiscal de
qualquer infracção.
§ 6.º -
Fazera escripturação relativa ao
estabelecimento,registrando em livro
proprio cada enterramento,por um termo resumido,no qual fará
constar o
seguinte:dia,mez e anno em que o enterro se
fizer;nome,cognome,idade,sexo,estado,filiação,naturalidade,condição
e
profissão da pessoa sepultada;causa da morte e nomes dos que
mandarem o
cadaver para ser sepultado,ou dos conductores;numero das sepultura em
que foi eterrado,e se o abito foi ou não registrado pelo
escrivão de
paz e com que numero.
§ 7.º -
Prestar contas á camara em todas as sessões ordinarias e
extraordinarias,e extraordinariamente quando lhe for exigido. '
§ 8.º -
Archivar os papeis todos que pertencerem ao estabelecimento e fazer um
arrola- ',' mento,em livro proprio,de todos os utensilios e objectos do
serviço do cemiterio. \
Art. 158. -
As infracções commettidas pelo zelador no desempenho das
obrigações
impos- I tas pelo art,antecedente serão punidas com a multa de
2$ á
10$,excepto aquellas para as quaes esteja comminada pena especial no
cap.6º do tit.1º deste codigo. .
Art. 159. -
Os livros para a escripturação do cemiterio serão
fornecidos pela
camara,e | abertos,munerados e rubricados e encerrados pelo
presidente.Serão recolhidos ao archivo I municipal logo que
estejam
findos.
TITULO VI
CAPITULO I
Art. 160. -
A camara é autorisada a cobrar annualmente os seguintes
impostos,além doa que lhe são concedidos por leis
provinciaes.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS DE PATENTE
Art. 161. - Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.º -
Dos que exercerem a profissão de advogado,sendo
domiciliario,30$,sob multa de 20$,não sendo,50,sob multa de 30$.
§ 2.º - Dos que exercerem a profissão de
solicitador de causas 15$,sob multa de 10$.
§ 3.º - De cada cartorio de tabelião e
escrivão do judicial,25$, sob multa de 20$.
§ 4.º - De cada cartorio de escrivão de
orphams, 20$ sob multa de 10$.
§ 5.º - De cada escrivão do juiz de paz,
10$,sob multa de 5$.
§ 6.º -
De cada official de justiça ou meirinho,10S,sob multada 5$.Sendo
somente juiz de paz e autoridades policiaes,5$ sob multa de 3$.
§ 7.º - De dada consultorio medico ou
cirurgico,31$,sob multa de 20$.
§ 8.º - De ter botica,50$,sob multa de 20$.
§ 9.º - De exercer a profisão de
capitalista,30$ sob multa de 20$.
§ 10. - De cada offieina de relojoeiro ou de
ourives,6$,sob multa de 5$
§ 11. - De cada retratista ou dentista,sendo
domiciliario,2)$,sob multa de 10$;não sendo,30$,sob multa de
20$.
§ 12. - De cada offieina de marcineiro,barbeiro
e ferrador 6$ sob multa de 5$.
§ 13. - De cada officina de seleiro,10$,sob
multa de 5$.Se vender obras de couro vindas de fora,mais 10$,sob multa
de 5$
§ 14. -
De cada latoeiro, folheiro ou caldereiro, ainda que morando diversos na
mesma casa se digam socios,10$,sob multa de 5$.Se venderem obras de
folha, ferro, cobre, latão, ou outros semelhantes, vindas do
fora,mais
20$.sob multa de 10$.
§ 15. -
De cada officina de alfaiate, 10$ sob multa de 5$. Se vender roupas
feitas vindas de fóra, ou tiver fazendas para empregar
nas obras
feitas era sua officina, mais 20$, sob multa de 10$.
§ 16. - De cada officina de sapateiro, 10$, sob
multa de 5$. Se vender calçado vindo de fóra, mais 10$,
sob multa de 5$
§ 17. - De cada officina de ferreiro, 'OS, sob
multa de 5$.
§ 18. - De cada carpinteiro ou pedreiro, que
fiser empreitadas de obras, 10$, sob multa de 5$.
§ 19. - De cada olaria que vender telhas ou
tijoilos para as obras da povoação, 10$, sob multa da 5$
§ 20. -
De cada pasto de aluguel situado dentro da povoação e ate
2 kilometros contados do perimetro da villa, 10$, sob multa de 5$.
§ 21. - De ter animaes para alugar, 5$, sob
multa de 3$.
§ 22. -
De cada carro, carroça ou qualquer outro vehiculo empregado em
fazer
carretos a frete na povoação, ou que conduzir para ella
pedras, lenha,
madeira e outros mateiaes, por aluguel ou por negocio, 10S sob multa do
5$.
§ 23. - De ter troly de aluguel, 10$, sob multa
de 5$.
§ 24. - De cada padaria, 15$, sob multa de 10$.
§ 25.- De ter engenho para fazer aguardente, ou
assucar, ou ambas as cousas, para negocio, 15$, sob multa de 10$.
§ 26. - De ter engenho do serra para vender
madeiras, 10$ sob multa de 5$.
§ 27. - De ter machina para beneficiar
café por conta de terceiros. 20$, sob multa de 10$.
§ 28. -
De cada cargueiro de aguardente importado de fóra do
município ainda
sendo deixado para vender-se a commíssão, 2$ pagos pelo
importador, e
na falta deste pelo comprador, sob multa de 5$. Este imposto
será pago
na mesma razão de 2$ por cargue. o, quando o genero for
importado em
carro, e nos mesmos termos deste §, quanto a multa e
responsabilidade
pelo pagamento.
§ 29. -
De cada cargueiro de toucinho ou açucar importado de fóra
do municipio,
500 rs. pagos pelo importador, e na falta deste pelo comprador, sob
multa de 5$.
§ 30. -
Dos mascates que venderem arreios, calçados, tranças,
chapeus de couro,
redes, figuras, imagens, rozarios, quinquilharias e omtras
miudesas,sendo taes artigos importados de fó ra do
município, 20$, sob
multa de 10$.
§ 31. - Da afferição de
balanças e pesos até 50 kilos, 1$500 sob multa de 5$.
§ 32. - Da afferição de medidas de
seccos e líquidos, 2$, sob multa de 5$.
§ 33. - Da afferição de medidas de
extensão, 500 rs. de cada metro, sob multa de 5$.
§ 34. -
De cada botequim ou barraca, para a venda de bebidas esperituosas e de
outros generos, em festejos e outras reuniões, 10$, sob multa de
5$.
§ 35. - De cada espectaculo equestre ou
gyrmnastico, de cavalhadas, baile mascarado ou outros semelhantes, 10$,
sob multa de 10$.
§ 36. - De cada espectaculo dramatico, sendo
gratuito, 10$ sob multa de 5$.
§ 37. -
De cada portador de realejos, marmotas, cosrnoramas ou de quaesquer
instrumentos exhibidos pelas ruas, por negocio ; bem como pelas casas
da villa e do município, 15$ sob multa de 10$. Se ao mesmo tempo
vender
algum objeto por meio de rifas ou sortes, multa de 30$
§ 38. - Para andar com qualquer animal ensinado,
por negocio, 10$, sob multa de 5$.
§ 39. - De cada corrida de touros ou curros,
não sendo o espectaculo gratuito, 20$, sob multa de 10$.
§ 40. - Das corridas de cavallos denominadas
parelhas, 30$ por cada dia de corridas, sob multa de 20$.
§ 41. -
De cada vendedor de bilhetes de loteria, vindo de fóra do
municipio,
20$ sob multa de 5$. Sendo negociante domiciliario, 10$ sob multa de
5$.
§ 42. - De ter vaccas de leite dentro da
povoação, 2$ por cabeça, sob multa de 5$.
§ 43. - De ter açougue 5$, pagos
annualmente, sob multa de 5$.
§ 44. - De cada rez cortada para se vender 2$,
sob multa de 5$.
§ 45. - De cada porco exposto a venda, ainda que
não esteja inteiro, 500 rs., sob multa de 5$.
§ 46. - De cada quinze kilos do fumo que se
vender arroubado, 1$ sob multa de 5$.
Art. 162. -
Estes impostos de patente serão cobrados no acto da
impetração da
mesma, observando-se, no que forem applicaveis, as
disposições dos
arts. 180 e 181 sobre as licenças.
CAPITULO III
DOS IMPOSTOS DE LICENÇA
Art. 163. -
Cobrar-se-ha, a titulo de licença, no acto da respectiva
concessão, que
deverá ser obtida antes de aberto o negocio, os impostos adiante
especificados.
Art. 164. -
Do negociante que vender fazendas, objectos de armarinho, ferragens,
chapéos armas,roupas feitas e calçados, 25$ sob multa de
20$
Art. 165. -
Dos que, não sendo negociantes de fazendas, venderem os objectos
ou artigos declarados nos seguintes '§§, cobrar-se-ha:
§ 1.º - De objectos de armarinho e ferragens,
15$ sob multa de 10$.
§ 2.º - De chapéus 5$ sob multa de 5$.
§ 3.º - De armas de qualquer especie,5$ sob
multa de 5$.
§ 4.º - De roupas feitas, 20$ sob multa de 10$.
§ 5.º - De calçados, 5$ sob multa de 5$.
Art. 166. -
Do negociante que vender artigos de orivesaria, de pedras, ouro, prata
ou qualquer outro metal, tendo loja de fazendas, 20$ sob multa de 10$,
não tendo, 50$ sob multa de 20;.
Art. 167. - Do negociante com armazem de seccos e
molhados, bebidas esperituosas, louças e vidros, 20$ sob multa
de 10§.
Art. 168. -
De vender sal de conta propria ou de commissão, sendo negociante
de
outros generos,5$, e, não sendo, 20$, sob multa de 5$ em ambos
os
casos.
Art. 169. -
O negociante de outros generos, além dos impostos a que
já estiver sujeito, pagará mais 5$. sob multa de 5$.
§ 1.º - De vender drogas innocentes.
§ 2.º - De vender arreios.
Art. 170. - Do negociante de arreios que fôr
especialista neste artigo 2$, sob multa de 10$
Art. 171. - De vender generos da terra, 15$,sob
multa de 10$. Se tiver tambem aguardente, mais 10$ sob multa de 10$.
Art.
172. - Do negociante que
mascatear com fazendas, objectos de armarinho e quaesquer outros
não
tributados no art. 161 § 30, dentro ou fóra das
povoações, sendo
domiciliario 50$ sob multa de 30$; não sendo, 100$ sob multa de
30$.
Art. 173. - Do mascate de relogios e de objectos de
ourivesaria, de pedras, ouro, prata ou qualquer outro metal, 200$ sob
multa do 30$.
Art. 174. - De mascatear com obras de folha, ferro,
cobre, latão ou qualquer outro metal, 20$ sob multa de 10$.
Art. 175. -
De casa de negocio em estrada, para vender molhados e aguardente 20$
sob multa de 10$. Se tambem vender fazendas seccas e quaesquer outros
genero, mais 20$ sob multa de 10$.
Art. 176. -
Do fazendeiro que tiver para negocio, ainda que seja com seus
camaradas, fasendas seccas ou quaesquer outros generes importados, 15$
sob multa de 10$.
Art. 177. -
De hotel, hospedaria ou estalagem 15$ sob multa de 10$. Fornecendo
bebidas espirituosas, mais 10$, sob multa de 5$, salvo se pagar o
imposto de armazem de molhados.
Art. 178. - De dar comida sem ter hotel, 10$ sob
multa de 5$.
Art. 179. - De casa de bilhar ou de outros jogos
licitos, 25$, sob multa de 10$.
Art. 180. -
As licenças serão annuaes, a contar de 1. de Janeiro a 31
de Dezembro,
e serão concedidas pelo presidente da Camara. As que forem
passadas
depois do primeiro semestre pagarão somente metade do imposto,
seja
qual fôr o tempo que faltar para findar o anno.
Art. 181. -
As licenças só serão validas para as pessoas ou
firmas sociaes- que as
obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou
cessão de negocio
a novos possuidores. Não assim as dos mascates e de individuos
andejos,
que serão sempre intransferiveis.
Art. 182. -
Os negociantes de fazendas pagarão annualmente o imposto de 10$
para
asobras da cadêa; os negociantes de outra qualquer especie
pagarão 5$,
e os que viverem de sua industria ou arte, 2$. Este imposto
cessará
logo depois da conclusão das obras da mesma cadêa.
TITULO VII
CAPITULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 184. -
Em cada freguesia ou capella haverá um fiscal e um arruador, que
perceberão os ordenados marcados no orçamento municipal,
e os
emmlumentos estabelecidos no presente codigo.
Art. 185. -
Quando o infractor de qualquer artigo do presente codigo não
tiver
meios para pagar a respectiva multa, ou fôr escravo, será
ella
convertida em prisão até a alçada da Camara,
equivalendo cada dia de
prisão 2$ de multa. Quando o senhor quizeo pagar a multa
ficará o
escravo isento da prisão.
Art. 186. -
Nas reincidencias, a multa ou a pena de prisão será
elevada ao dobro, ou at onde chegar a alçada da camara.
Art. 187. -
São responsaveis pela infracção destas posturas os
paes pelos filhos
menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellades, os amos
pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 188. -
Ninguem poderá impedir ou trancar o leito dos rios deste
municipio, ou
mesmo fazer pary para apanhar peixes, sob multa de 30$, além da
obrigação de destrancar a obra.
Art. 189. -
Todos ou negociantes são obrigados a ter suas casas de negocios
abertas
nos dias de correição ordinaria. e a apresentar ao fiscal
suas
licenças, pezos, medidas e balanças, sob multa de lO$,
além das outras
em que tiverem incorrido.
Art. 190. -
Todos os que desobedecerem ou insultarem o fiscal no exercício
de seu
emprego serão multados om 10&, alem de cinco dias de
prisão.
Art. 191. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para
testemunhar qualquer infracção, se re cusar,
pagará a multa de $$.
Art. 192. -
Os que tiverem pasto de aluguel os conservarão sempre fechados
com
cerca de lei, e serão respansaveis civilmente pelos animaes
qúe
desapparecerem, salvo o caso de furto. Os infractores pagarão a
multa
de 10$.
Art. 193. - Em caso algum o pagamento da multa
isenta o infractor de pagar o respectivo imposto
Art. 194. - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario,
Mando portanto a todas as autoridades
a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província da S. Paulo, aos dezoito
de Junho de mil oito centos e oitenta e quatro.
(L.S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇAO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
descrito de Junho de mil oitocentos a oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.