RESOLUÇÃO N. 42

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob propos- ta da camara municipal da villa do Soccorro, decretou a seguinte resolusão :

Codigo de posturas da camara municipal da viila de Brotas

TITULO I

ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO, NIVELAMENTO, CALÇAMENTO E EDIFICAÇÃO

Art. 1.º - O perimetro da villa fica demarcado do modo seguinte: partindo da margem direita do rio Jacaré, no ponto froteiro ao fim de fecho de pasto pertencente ao vigario padre Antonio Esperança, segue a remo até o canto do vallo que fecha o capão de matto da chacara, outrora de Antonio do Amaral Abreu; continua, por este vallo até a porteira da estrada para o Rio Claro: d'ahi na mesma direcção pelo vallo que fecha a propriedade de José Fernandes da Silva e Castro, até o ponto em que deva fazer quadro com o alinhamento da face superior da travessa de S. Carlos; deste ponto a fazendo quadro a esquerda segue pelo dito alinhamento, atravessando o corrego até alcançar a rua do Ribeirão Bonito ; e ahi, fazendo quadra esquerda segue pelo alinhamento da face superior da dita rua até o rio Jacaré; a por este acima até o ponto de partida.
Art. 2.º - As situações de uso, propriedade ou servidão publica que estiverem adjacentes aos limites descriptos no artigo anterior são considerados suburbios; ficando, porém, os respectivos moradores sujeitos aos impostos municipaes applicaveis aos habitantes da dentro do quadro da villa.
Art. 3.º - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, reedificar ou fazer calçamento na povoação. Se na precedencia destes actos nenhum predio, parede, muro e calçada serão construidos, sob multa de 20$, além da obrigação de demolir a obra na parte feita sem a devida regularidade.
Art. 4.º - O secretario lavrará, em livro especial, os termos de alinhamento e nivelamento que serão dados pelo arruador e fiscal, ficando estes dous empregados sujeitos a multa de 20$, repartidamente, pela má execução de qualquer daquelles actos.
Art. 5.º - As ruas e travessas que de novo se abrirem terão de largura aquellas 13m e 2 centimetros e estas 11m, e serão alinhados com toda a regularidade, salvo oppondo se a isso algum obstaculo invencivel As praças a largos serão quadrados, excepto se por necessidade ou por aformoseamento se dever alterar essa fórma.
Art. 6.º - Os proprietarios são obrigados a calçar de pedra as testadas de seus predios na largura de 2m e 2 centimetros comprehedidos os muros e paredes que fiserem frente para as ruas travessas e praças; multa de 20$.
Art. 7.º - Nas ruas e travessas de ladeira as calçadas serão feitas com um plano inclinado não interrompido, de principio a fim, conforme as prescupções dadas pelo arruador e fiscal. O infractor será multado em 20$ a obrigado a reformar a obra.
Art. 8.º - Nas ruas, travessas e praças que forem concertadas com alteração do seu niveamento, os proprietarios serão obrigados dentro de trez mezes contados da conclusão daquelle serviço, a levantar ou rebaixar as calçadas das tostadas dos respectivos predios e muros, bem como as soleiras das portas, para que fiquem conforme ao novo alinhamento; multa de 10$ além de ser feito o reparo a custa do infractor.
Paragrapho unico - Nesta mesma pena incorrerão os que no dito prazo, contado da intimação por ordem da camara, não reformarem ou concertarem ditas calçadas, sempre que estiverem arruinadas.
Art. 9.º - Os edificios, muros, paredes a calçadas actuaes, que estiverem fóra do alinhamento nivelamento prescriptos nos artigos antecedentes ficarão sujeitos a elles, sob as mesmas panas estabelecidas, desde que tenham de ser reconstruidos, ou de passar por qualquer concerto que consista na renovação das paredes da frente ou dos muros e calçamento.
Art. 10. - A respeito da edificação se observará o seguinte:
§ 1.º - Nenhum predio será construido sem que tenha pelo menos 4 metros de altura, contados da soleiras a cimalha; se fôr sobrado terá tambem 4 metros da cimalha do pavimento terreo a do primeiro andar, e tendo segundo andar a altura deste será de 3 metros e 6 centimetros.
§ 2.º - As portas terão de vão pelo menos 2, 65 na altura e lm e 2 centimetros na largura; as janellas terão lm 6 centimetros na altura e lm e 1 centimetro na largura, na sua collocação se guardará a necessaria regularidade e symetria.
§ 3.º - As portas e janellas não poderão ter folhas, rotulas, empanadas posligos, cancellas balcões, escadas ou degraos que abram ou deitem para a rua. As saccadas o peitoris das janellas de sobrados nunca terão grades ou rotulas de madeira.
§ 4.º - As beiras das casas que não forem de platibanda serão encachorradas e forradas de taboas cimalhão de tijollos, não excedendo ellas de um decimo de altura do predio; os cimalhões não poderão tambem exceder desta medida, na sua dimensão de altura, assim como os cunhaes não poderão ter, de saliencia para a rua, mais de um decimo da espessura dos esteios ou pilares.
§ 5.º - O infractor de qualquer das disposições deste artigo pagará a multa de 20$ além de ser desmanchada, refeita ou reformada a obra a custa do mesmo.
Art. 11. - As casas e edificios actuaes que não estiverem nas condições do artigo antecedente. ficarão sujeitos a ellas sob a mesma pena, quando forem reconstruidos ou passarem por concertos que renovem as paredes da frente, esteios e telhado.
Art. 12. - As determinações antecedontes acerca da edificação poderão ser despensadas pela camara somente quanto aos predios situados nos suburbios da villa, e isso mesmo provando os proprietarios absoluta falta de meios para cumpril-o.
Art. 13. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral é obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do oitão desse lado contiguo ao predio inferior; bem como a fourar de taboa a beira do telhado, e a emboçar a primeira carreira de telhas, afim de ser evitada a queda destas ou dos ferrões da parede, sobre o telhado visinho, multa de 10$ e obrigação de deixar a mencionada parte do predio nas condições estabelecidas.
Art. 14. - Os edificios cuja frente se achar em ruina ou vier a cahir serão immediatamente reconstruidos nessa parte pela fórma determinada no art. 10, em prazo rasoavel que a camara marcará, o infractor incorrerá no multa de 30$, salvo preferido demolir o edificio no prazo marcado.
Art. 15. - E' prohibido, dentro do quadroda villa edificar-se casas de meia agua com frente ou lados para as ruas, travessas a praças, assim com cobril-as de sapé, capim, palhas ou ramos de qualquer arbusto, ainda que os edificios consista e em varandas, estrebarias, puchados, etc, multa de 20$ com a obrigação de domolir.
Art. 16. - Todos os proprietarios e possuidores de terrenos com frente ou lado para os ruas travessas e praças, são obrigados a fechal-os com muros ou paredes de mão, de tijolos, do pedra ou de taboas cobertos de telhas, rebocadas o caiadas. Estes fechos terão pelo menos 2 metros de altura e serão feitos no prazo que a camara determinar, multa de 30$, além de pagar o infractor a despeza da respectiva construcção, se a camara deliberar fazel-a.
Art. 17. - A numeração das casas e a denominação das praças, ruas e travessas pertencem a camara.
§ 1.º - As casas serãonumeradas de uma a outra extremidade por duas series de numeros, sendo a dos pares seguidamente posta de um lado, e a dos impares de outro. 
§ 2.º - Os nomes das praças, ruas e travessa e os muros das casas serão de côr branca e fundo preto, incorrendo na multa de 10$ aquelle que os riscar, borrar ou apagar.
§ 3.º - O numero que se inutilisar com o tempo, ou em razão deconcertos ou de qualquer transformação no predio, será renovado a custa do proprietario, sob multa de 5$.

CAPITULO II

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 18. - Os proprietarios de casas ou terrenos, na ausencia delles os inquilinos, ou possuidores por qualquer titulo, são obrigados, durante o mez de Março de cada anno, a caiar a frente dos seus predios, muros ou paredes, sob multa de 10$, e obrigação de pagarem esse serviço, si decorrido o dito mez a camara resolver fazel-o.
Paragrapho unico. - Os predios, paredes ou muros cujas frentes estiverem pintadas á óleo, não ficam sujeitos á caiação ou renovação da pintura, annualmente, desde que o seu estado, á juizo da camara, não exija tal reparo: no caso contrario, se procederá a respeito delles como está determinado para os mais.
Art. 19. - Todos os moradores ou sejam proprietarios ou inquilinos, ou caseiros, são obrigados a varrer e limpar as testadas de suas casas, paradas e muros, bem como as respectivas sargetas, nos dias primeiros e quinze de cada mez, removendo da rua o lixo ou cisco, multa de 10$.
Paragrapho unico. - De dous em dous mezes, com aviso por edital, e sob a mesma pena, ficam tambem obrigados a capinar e arrancar os mittos e capim existentes nas mesmas testadas e sargetas.
Art. 20. - E' prohibido fazer nas paredes, portas, janellas e muros, riscos, escriptos, disticos, ou pinturas, salvo como annuncios de algum officio, arte industria ou profissão e com, autorisação competente, não sendo o annunciante o proprio dono do predio, multa de 10$.
Art. 21. - E' prohibido fazer escavações de qualquer natureza ou tirar areia das ruas a praça, ou nellas lançar lixo, fragmentos de louças e vidros quebrados, garrafas, animaes mortos e outras quaesquer immundicias, multa de 10$ e obrigado o infractor a fazer a limpeza.
Art. 22. - Ninguem poderá conservar fóra das portas, nos passeios ou no centro das ruas, quaesquer volumes e utensilios por mais de 12 horas, multa de 10$ si depois de avisado pelo fiscal immediatamente os não guardar ou remover.
Art. 23. - Os materiaes destinados para a construcção ou reedificação dos predios e muros, e para os concertos das ruas, não poderão occupar mais de metade destas, de maneira que não impeçam o transito publico, multa de 10$.
Paragrapho unico. - Nas noutes escuras o dono da obra e na sua falta e empreiteiro ou administrador conservará uma luz até ás 10 horas para que seja conhecida a parte occupada, multa de 5$ de cada vez que faltar a luz.
Art. 24. - São prohibidas nas ruas e praças as vozerias, algazarras, vaias e quaesquer rumores com latas, gaitas e objectos semelhantes, praticados em ajuntamentos de meninos, ou mesmo de pessoas adultas, sob multa do 10$ a cada uma destas, e de 5$ aos paes e tutores daquelles.
Art. 25. - São prohibidos, tanto na villa, como em seus suburbios, os tambaquos, batuques ou cateretes, sob multa de 20$ ao que prestar sua casa para taes reuniões, e bem assim qualquer ajuntamento desta especie nas ruas e praças, sob pena de ser dispersado e soffrer cada infractor 2$ de multa e dous dias de prisão.
Art. 26. - E' prohibido, dentro da povoação, sob multa de 15$:
§ 1.º - Queimar buscapés ou bombas soltas, dar tiros com roqueiras, peças, ou qualquer arma do fogo, a soltar rojões horisontalmente.
§ 2.º - Fabricar polvora, fogos de artificio, ou outro qualquer de facil explosão.
Art.  27. - E' prohibido, sob multa de 10$.
§ 1.º - Conservar animaes amarrados ou soltos sobre os passeios.
§ 2.º - Galopar a cavallo ou de troly, pelas ruas o praças, ainda em animaes mansos.
§ 3.º - Andar em animaes bravos ou mesmo rodomões, laçal-os ou domal-o.
§ 4.º - Passear sobre os passeios com carros ou vehiculos de qualquer especie.
§ 5.º - Conservar parados nas ruas, carros, carroças, carretões e tropa, alem do tempo necessario para carregar ou descarregar.
§ 6.º - Conduzir carros sem guia ou deixal-os, bem como carroças, carretões, trolys e outro qualquer vehiculo nas ruas e praças sem pessoa que os dirija.
Art. 28. - A camara designará as ruas por onde devam transitar os carros tanto do municipio como de fóra, que em sua passagem atravessarem a povoação com destino a outros logares, impondo a multa de 5$ de cada um que desviar-se do caminho designado.

Art. 29. - E' prohibido conservar soltos nas ruas praças cabras, carneiros e porcos, sob multa de 10$ e obrigação de os retirar incontinente.
Paragrapho unico. - Si o infractor, depois da avisado pelo fiscal, não cumprir o preceito deste artigo, será o animal apprehendido e vendido em leilão para pagamento da multa o despezas, o liquido restante se entregará ao dono.
Art. 30. - Os cães que foram encontrados vagando palas ruas serão mortos a veneno ou por outro meio efficaz que o fiscal empregará com as devidas cautelas. Exceptuam-se os cães purdigueiros, veadeiros, rateiros, da torra nova, cujos donos pagarem o imposto annual de 5$ de cada um, com a obrigação do trazel-os assignalados por uma colleira, que tenha chapa de folha ou metal para ser carimbada pelo fiscal. Esta excepção não comprehende as cachorras, prevalecendo a respeito dellas a prohibição absoluta deste artigo, qualquer que seja a sua especie.
Art. 31. - Os formigueiros existentes em predios ou terrenos particulares serão extinctos elos proprietarios em praso annunciado por edital, ou especialmente notificado ao dono do 1 predio ou terreno: multa de 20$ e obrigação de tiral-os. A camara mandará extinguir os pormigueiros que existirem nos terrenos de uso publico e nos seus proprios.

CAPITULO III

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 32. - Todos os habitantes da villa e seus suburbios são obrigados a franquear os seus quintaes, areas, jardins e pateos para o respectivo exame do estado de asseio e limpeza, tanto nas correições como em qualquer occasião que o fiscal julgue preciso, «verbi gratia», para verificar a existencia de formigueiros. Os que se oppuzerem a estas vistorias, e os que não conservarem taes dependencias de seus predios com o devido asseio, serão multados em 20$.
Art. 33. - Os boeiros e canos de esgoto para expedição das aguas pluvias, serão conservados sempre limpos, e nelles não se poderá lançar aguas servidas, multa de 10$ ao morador da casa em cujo quintal se verificar a infracção.  
Art. 34. - Todos os proprietarios, possuidores ou moradores de predios o terrenos por onde passem aguas correntes de servidão publica são obrigados a conservar os leitos sempre limpos e livres de estorvos, dentro dos limites respectivos, multa de 10$. Na mesma pena incorrerão os que desviarem de seu leito as referidas aguas, além da obrigação de repol-as no seu curso natural.
Art. 35. - E' prohibida a conservação de porcos em quintaes ou terrenos dentro da povoação, multa de 20$ e a obrigação de removel-os immediatamente.
Paragrapho unico. - Aos cortadores fica permittida a conservação dos porcos precisos para , o talho, a juizo da camara, em chiqueiros que poderão fazer no terreno do matadouro, em logar designado pelo fiscal que regulará as dimensões dos chiqueiros.
Art. 36. - Os donos de animaes mortos dentro da povoação são obrigados a removel-os para fóra della, e a enterral-os de maneira que não seja possivel a exhalação putrida, multa de 20$ e obrigação de pagar as despezas com a remoção.
Art. 37. - As pessoas atacadas de variola serão transportadas para fóra da povoação, afim de serem tratadas em logar conveniente para evitar-se o contagio.
Art. 38. - As pessoas affectadas de morphéa ou de qualquer outra moléstia contagiosa ou asquerosa não poderão ter negocio para a venda de qualquer genero do commercio, multa de 20$ e obrigação de fechar o negocio immediatamente.
Art. 39. - Falsificar de qualquer modo os generos expostos a venda, ou conserval-os já corruptos e derrancados, multa de 30 e 8 dias de prisão, além de serem os generos apprehendidos pelo fiscal que mandará inutilisal-os ou lançar fóra.
Paragrapho unico. - Nas mesmas penas incorrerà o padeiro que misturar na massa do pão qualquer substancia nociva.

CAPITULO IV

DA ABASTANÇA DOS MANTIMENTOS

Art. 40. - Emquanto não for construido o edificio proprio para mercado permanente a camara fornecerá uma casa que sirva de feira para os viveres e generos de consumo, a qual, funccionará, principalmente, nas occasiões de carestia dos de primeira necessidade, ou quando o preço de taes generos encarecer tanto que se torne vexatorio a população prover-se delles nos negocios ou por compra aos que vierem mercar nas ruas.
Art. 41. - A feira será administrada por um inspector, de livre nomeação e demissão da camara, o qual vencerá o ordenado que fôr marcado no orçamento municipal, o será obrigado a permanecer no logar da feira desde as 6 horas da manhã até as 6 da tarde, afim de verificar a hora da chegada de qualquer genero, e cumprir as mais obrigações que lhe são impostas.
Paragrapho unico. - A camara fornecerá as balanças, pesos e me lidas que forem necessarias para o serviço da feira.
Art. 42. - Estando aberta a feira todas as pessoas que trouxerem para vender na povoação os generos alimenticios de primeira necessidade, como feijão, arroz, milho, farinha, assucar toucinho, galinhas, ovos o outros semelhantes serão obrigados a estacionar na casa da feira por tempo nunca menor de seis horas, afim de ahi venderem seus generos em pequenas porções, segundo for determinado pelo fiscal, e só depois de obtere a aba, dada pelo inspetor da feira poderão vender nas ruas, ou por atacado. O infractor será punido com a multa de 20$ e 5 dias de prizão.
Paragrapho unico. - Além dos generos supra mencionados podem ser vendidos no logar ou edeficio da feira quaesquer outros não especificados, ficando o vendedor, desde que os recolha alli, sujeito a todas as disposições do capitulo presente.
Art. 43. - Os que atravessarem qualquer dos referidos generos em qualquer quantidade, dentro ou fora da povoação, ou nas estradas do municipio; bem como os que a titulo de havelos comprado nos sitios os expuserem a venda nas suas casas ou negocios, ou nas ruas, sem leval-os ao logar da feira, serão punidos com a multa de 30$ e 8 dias de prizão. O vendedor soffrerá metade destas penas.
Art. 44. - Serão considerados atravessadores, e como taes sujeitos as penas do artigo antecedente.
§ 1.º - Os que se mancommunarem para comprar generos no mercado da feira em nome de diversas pessoas, sendo elles de facto destinados a um so indiiíduo, que os adquira para revender.
§ 2.º - Os que antecipadamente offerecerem maior preço do que aquelle que estiver correndo na feira, com o fim de arrematarem os generos depois de findas as 6 horas, ou de lhes ser concedida alta.
§ 3.º - Os que, por qualquer pretexto ou artificio, impedirem que os generos sejam vendidos a retalho, emquanto estiverem na feira.
Art. 45. - Em qualquer dos casos previstos nos dous artigos antecedentes, o denunciante terá direito a dous terços da multa, se for provada a infracção.
Art. 46. - Os generos que forem importados de fóra do municipio com destino certo, para serem entregues a pessoa determinada, vindo acompanhados de guia do remettente em que se declare a quantidade, qualidade e pessoa a quem são consignados, poderão seguir seus destinos independente de irem a feira, uma vez que confiram com a guia.
Art. 47. - Todo o vendedor de quaesquer generos recolhidos a feira que retira-los antes de obter alta do inspector, ou que vender a cada comprador maior quantidade do que aquella marcada pelo fiscal, para os generos de primeira necessidade, em edital afixado no logar da feira será multado em 20$.
Art. 48. - Serão cobrados na feira os seguintes impostos:
§ 1.º - De cada dez litros de feijão, arroz, milho e farinha, 20 rs. Sendo em tempo de carestia, gratis.
§ 2.º - De cada dez litros de polvilho ou fubá, 50 rs.
§ 3.º - De cada kilo de café ou assucar, 10 rs.
§ 4.º - De cada kilo de fumo, 40 rs.
§ 5.º - De cada queijo, 40 rs.
§ 6.º - De cada masso de rapadura, 20 rs.
§ 7.º - De cada porco, ainda que venha incompleto, 500 rs.
§ 8.º - De cada gallinha ou outra qualquer ave, 20 rs.
§ 9.º - De cada duzia do ovos, 10 rs.
§ 10. - De cada taboleiro ou qualquer utensilio com quitandas, 100 rs. por dia.
§ 11. - De todo e qualquer genero não mencionado nesta tabella, 5% sobre o producto da venda.
§ 12.
- Todo o vendedor que se recuzar pagar os impostos taxados no presente artigo, incorrerá na multa de 5$.
Art. 49. - Fica entendido que o assucar, aguardente e toucinho importados de fóra do municipio, e sujeitos ao imposto por cargueiros, estão isentos da imposição ou taxas do artigo antecedente, embora devam ser recolhidos a casa da feira para ahi serem vendidos, livremente, até que obtenha alta do inspector.

CAPITULO V

DO MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 50. - Não é permittido, em caso algum, matar-se gado para o consumo da povoação fóra do matadouro publico; o infractor será multado em 20$, e nesta mesma pena incorrerá aquelle que, não tendo sido o matador, expuzer a venda carnes de rez morta fóra do matadouro.
Art. 51. - O marchante ou carniceiro, na vespera de matar a rez, a recolherá no pasto do matadouro, avisando o fiscal para verificar o estado della, tomar nota de onde provem, e tirar a respectiva marca. Se a rez estiver nas condições de ser cortada permanecerá para esse fim no matadouro até o dia seguinte. A infraccão deste artigo será punida com a multa de 10$.
Art. 52. - O fiscal deverá rejeitar toda a rez que estiver magra, doente ou com indicios de achar-se hervada, incorrendo na multa de 20$ imposta pela camara, se admittir que seja abatida alguma rez com qualquer desses defeitos.
Paragrapho unico. - Se, recusada a rez, o marchante apezar disso a cortar, incorrerá na multa de 30$ e na perda total da rez que será logo apprehendida e inutilisada pelo fiscal, podendo este, para tal fim, requisitar, no caso de opposição, o auxilio dos agentes policiaes.
Art. 53. - Antes de abatida a rez será pago ao fiscal, pelo marchante, o emolumento de 200 rs. por cabeça de que for tirada a marca, multa de 5$.
Art. 54. - Depois de cortada a rez o marchante é obrigado a limpar o logar em que fôr feita a matança, removendo o sangue, lixo e mais imundicies, multa de 10$.
Art. 55. - Os quartos das rezes serão conduzidos para os açougues em vehiculos fechados ou cobertos com pannos proprios, bem limpos, e de modo que os ditos quartos não arrastem pelo chão, multa de 10$.
Art. 56. - Os açougues serão conservados em estado de completo asseio, devendo estar sempre lavado o cêpo de cortar, e bom limpos o balcão, balança, pesos, instrumentos para o talho toalhas e mais utensilios, multa de 10$.
Art. 57. - E' prohibido nos açougues, sob multa de 10$.
§ 1.º - O emprego de machados para o córte da carne ou ossos, devendo os marchantes uzarem somente de facas e serrotes.
§ 2.º
- Conservar os quartos da rez encostados as paredes e portas ou as carnes sobre mesas ou balcões, sem forro de toalhas bem limpas.
§ 3.º - Ter carnes dependuradas como amostras, a não ser de portas a dentro.
§ 4.º - As prescrições deste artigo são aplicaveis aos cortadores de porcos, carneiros e cabritos.
Art. 58. - Ninguém poderá deixar no pasto do matadouro, gado que não seja destinado ao córte, e nem outra qualquer especie de animaes, multa de 10$ e obrigação de retirar incontinento. Mesmo ao rezes para o córte não poderão ficar no dito pasto, além do dia seguinte ao da entrada, e serão tambem retiradas até este dia aquellas que forem rejeitadas nos termos do art. 52, multa do 5$.
Art. 59. - E' prohibida a matança de corvos no matadouro, sob multa de 10$.

CAPITULO VI

DOS CEMITERIOS E ENTERRAMENTOS

Art. 60. - O cemitério publico actual e qualquer outro que venha a ser creado ficam per tencendo exclusivamente á administração da camara que o proverá com um zelador da sua livre nomeação o demissão, percebendo esse empregado o vencimento annual que fôr marcado no orçamento municipal, além dos emolumentos que lhe competirem por este codigo.
Art. 61. - Fóra do cemiterio da villa e dos estabelecidos nas parochias que forem creadas no municipio, depois de serem estas installadas canonica e civelmente, não se fará enterramento algum, nem mesmo dentro ou no recinto de igrejas e capellas ; multa de 30$ e 8 dias , de prisão.
Art. 62. - Nenhum corpo será enterrado antes de passadas 24 horas do fallecimento, salvo achando-se em estado de dissolução, ou quando a morte fôr procedida de moléstia contagiosa ou epidemica, ou sendo o enterramento immediato ordenado pela autoridade policial. O cadaver levado ao cemiterio antes da 24 horas do fallecimento, ficará depositado alli até findar-se esse praso. A infracção deste artigo sujeita o zelador á multa de 10$.
Art. 63. - O zelador exigirá da pessoa que lhe apresenta o cadaver um attestado que certifique o obito, com declaração da naturalidade, filiação, estado, condição, profissão do finado, molestia ou causa e data do fallecimento, multa de 5$ ao conductor do cadaver, ou á pessoa incumbida do enterro, que deixar de satisfizer esta exigencia.
Paragrapho unico. - As declarações deste artigo serão dispensadas quando não for possivel verifical-as; e o attestado será passado pelo parocho ou escrivão de paz; na falta de um e outro pelos medicos ou qualquer autoridade, inclusive os inspectores de quarteirão, quanto aos obitos occorridos nos bairros, que distem da povoação mais de 6 kilometros e 600 metros.
Art. 64. - Si o cadaver apresentar indicios de morte violenta ou vestigios que façam suspeitar algum crime, o zelador não consentirá na sua inhumação sem dar parte dessa occurrencia á autoridade policial ou judiciaria, que mais facilmente possa ser encontrada. Estando o corpo com principio de putrefacção e havendo demora no comparecimento da autoridade, ou difficuldade em encontral-a, o enterramento será feito em cova separada, de modo que, sem perigo de confundir se com outro, possa o cadaver ser exhumado em occasião opportuna. A infracção deste artigo, em qualquer das hypotheses previstas, sujeita o zelador a multa de 20$ e prisão por 5 dias.
Art. 65. - Haverá sempre um coveiro, ajustado pelo zelador, sob as condições que a camara estipular.
Art. 66. - As sepulturas para os adultos terão pelo menos 1 metro e 5 de profundidade, e para os menores de 12 annos 1 metro e 1, com largura e comprimento sufficientes, guardando-se entre ellas a distancia de 66 centimetros em circumferencia.
Art. 67. - Não se poderá em caso algum, enterrar dous ou mais cadaveres na mesma sepultura, sob multa de 10$ ao zelador e ao coveiro, além de 2 dias de prizão para cada um.
Art. 68. - As catacumbas e mausoleus que forem levantados sobre as sepulturas communs não occuparão superficie maior do 11 metros quadrados, sendo 1 metro e 1 de altura e 2 metros e 2 de base. Os que excederem esta medida poderão ser demolidos por ordem da camara.
Art. 69. - São permittidos os epitaph os e inscripções nas lousas, pedras sepulchraes, monumentos e cruzes, com tanto que guardem o decoro e respeito, devidos ao logar e as cinzas dos mortos.
Art. 70. - Antes de expirado o praso de cinco annos não é permittida a reabertura das sepulturas, quer para a extracção dos restos mortaes, quer para depositar outro cadaver, excepto por ordem da autoridade competente, para averiguações judiciaes, devendo-se tomar neste caso as providencias necessarias para serem evitados os inconvenientes de uma abertura antecipada.
Art. 71. - As ossadas retiradas das sepulturas serão guardadas em depositos apropriados, ou enterradas em logar separado, ou entregues aos parentes ou amigos do finado, com autorisação competente.
Art. 72. - Poderá ser reservada uma parte do cemiterio para concessões, perpetuas ou temporarias, de sepulturas, carneiras, tumulos e jazigos particulares, não excedendo a respectiva superficie as dimensões do art. 63, e pagando o concessionario a indemnisação que for taxada no acto da concessão.
Art. 73. - A camara fica autorisada a fazer acquisição de terrenos annexos ao cemiterio publico, não só para agumento delle como para as inhumações dos acatholicos e das pessoas que, segundo as leis canonicas, não devam ter sepultura ecclesiastica.
Art. 74. - Todas as sepulturas serão numeradas, collocando-se os numeros nas que estiverem rasas, em um poste de madeira, tijollo, tijollo ou pedra, o qual será renovado logo que fique deteriorado.
Art. 75. - De cada enterramento cobrará o zelador 3$ se o cadaver for de pessoa adulta e 1$500, sendo de menor de 12 annos, metade deste emolumento pertence ao cofre municipal e a outra metade ao zelador.
Paragrapho unico. - Os pobres serão sepultados gratuitamente, devendo o estado de pobreza ser attestado pelo parocho ou qualquer autoridade, ou pelos inspectores de quarteirão quanto aos individuos dos bairros de fóra da povoação.
Art. 76. - E' prohibido:
§ 1.º - Escalar os muros, grades ou portões de cemiterio e os cercados ou grades das sepulturas, catacumbas e jazigos, andar ou deitar-se sobre as sepulturas e tumulos, trepar nas arvores, paredes, monumentos e pedra sepulchraes, cortar ou arrancar flores e quaesquer plantações e fazer estragos nos tumulos, emblemas ou qualquer monumento do cemiterio.
§ 2.º - Lançar objectos immundos em qualquer parte do cemiterio, ou conspurcar os tumulos e sepulturas.
§ 3.º - Violar os monumentos, tumulos e sepulturas ou tirar cadaveres e ossadas, salvo com autorisação competente e nos cazos de exhumações judiciaes.
Cada uma das infracções previstas no § 1.º será punida com 10$ de multa; no § 2.º com 20$ de multa e dous dias de prisão; e no § 3.º com 30$ de multa e 8 dias de prisão.
Art. 77. - São prohibidos os dobres de sinos por occasião de fallecimento ou enterro permittindo-se sómente dous, um como signal de morte e outro na occasião em que seguir o prestito para o cemiterio, multa do 5$ ao sachristão ou sineiro. Exceptua-se o dia de finados.
Art. 78. - É prohibido acompanhar o cadaver com cantos funebres pelas ruas, expol-o em parada para recommendações, as quaes só terão logar na igreja e cemiterio, multa de 20$ a cada um dos que se prestarem á celebração de tres cerimonias.
Art. 79. - As contravenções das disposições deste capitulo, para as quaes não esteja estabelecida pena determinada serão punidas com a multa de 5$ á 20$ conforme a gravidade.

TITULO II

AGRICULTURA

CAPITULO I

DA CULTURA E CRIAÇÕES

Art. 80. - Sem licença do proprietario ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeira, lenhar, tirar cipós, taquaras, palha ou capim, colher fructas, caçar, romper fechos, campear animaes, ou invadir sob outros pretextos as terras e plantações alheias, multa de 20$.
Art. 81. - Ninguem poderá queimar roçadas sem fazer aceiros varridos de 4 metros e 4 centimetros, em roda dos terronos roçados, e sem participar, pelo menos na vespera, da queima, aos visinhos limitrophes, multa de 30$.
Art. 82. - Quando em algum bairro apparecer fogo, estragando mattos, capoeiras ou feitaes, o inspector de quarteirão respectivo notificará as pessoas residentes no seu bairro para extinguirem o fogo, antes que cause maior mal ; e aquelle que depois de avisado não se apresentar no serviço com sua ferramenta, fica sujeito á multa de 5$.
Art. 83. - E' inteiramente prohibida a queima de campos de criar, de uso commum, antes do mez de Agosto, multa de 30$.
Paragrapho unico. - Esta prohibição em todo e qualquer tempo vigora para aquelles que, sem terem interesse, e unicamente por malfeitoria, fizerem a queima em campos de criar, capoeiras ou cerrados, multa de 30$, metade para o denunciante, e 8 dias de prisão.
Art. 84. - O animal de genero cavallar, muar ou vaccum qua fôr deixado sem fecho de lei, entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguem, será apprehendido e entregue com uma exposição do occorrido, ao fiscal que o depositará.
Art. 85. - Si o dono do animal aprehendido, dentro de tres dias, reclamar que lhe seja entregue, o fiscal o attenderá, pagando o reclamante a multa de 10$ por cabaça e as despezas com a apprehensão e deposito.
Art. 86. - Não sendo requerida a entrega no dito praso e nem feito o pagamento da multa e despezas, o fiscal promoverá a arrematação do animal, em leilão feito pelo porteiro da camara, e do producto serão deduzidas a multa e despezas, entregando-se o resto ao dono.
Art. 87. - Se o animal estiver debaixo de fecho de lei, e apezar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono perante duas testemunhas, e se ainda continuar o damno, o offendido poderá fazer a apprehensão e entrega ao fiscal, que procederá na conformidade dos arts. antecedentes.
Art. 88. - O que tiver plantações juntas aos campos reconhecidamente de criar, ou a beira das estradas, é obrigado a cercal-as com fecho de lei, sob pena de não lhe aproveitar o disposto no art. 84. Estando cumprida tal condição se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, prevalecerão as disposições anteriores ácerca da apprehensão, entrega ao fiscal, venda em leilão, e pagamento da multa e despezas.
Art. 89. - O criador de animaes, reconhecidamente damninhos, para os quaes não haja fecho que os prenda, será obrigado a retiral-os para logar de onde não possam prejudicar os visinhos, sob pena de proceder-se na fórma dos arts. antecedentes.
Art. 90. - Os porcos e cabras, porém, que forem encontrados fazendo damno serão immediatamente mortos, avisando-se logo depois os respectivos donos para os aproveitar, querendo.
Art. 91. - São considerados como fecho de lei:
§ 1.º - Vallos de 2 metros e 2 de bocca, e outro tanto de fundo.
§ 2.º - Cercas de páu a pique.
§ 3.º - Cercas de achas deitadas, ou trincheiras de 1,32 a 1,76 de altura.
§ 4.º - Cercas de varas horizontaes devendo os moirões conservar entre si a distancia de 66 a 88 centimetros, e ter 4 a 5 varas grossas, pregadas ou amarradas com cipó, que será annualmente renovado.
Art. 92. - Todo aquelle que cortar as crinas, cauda, puzer freios de páu, forquilhas, ferir ou maltratar de outro qualquer modo animaes alheios, embora encontrados em suas plantações e rocios, pagará a multa de 20$ e perderá o direito de apprehendel-os e de ser indemnisado de qualquer damno que os mesmos animaes lhe tenham causado.
Art. 93. - A marca do gado e de outros animaes será feita em logar que não prejudique ou deforme o couro, como nas extremidades, multa de 5$ de cada um que fòr marcado contra este preceito.
Art. 94. - Deixarem os donos ou possuidores de terras rusticas de tirar annualmente os formigueiros existentes em logares proximos da cultura dos seus visinhos, multa de 20$.
Art. 95. - E' expressamente prohibida a caçada de perdizes neste municipio, nem mesmo em terrenos proprios, durante o tempo da procreação, isto é, no decurso do primeiro dia de Agosto até o ultimo de Janeiro, multa de 30$.
Art. 96. - Ninguem poderá cercar, tapar ou mudar a fórma dos terrenos, mattas, campos logradouros e aguadas de servidão publica, multa de 20$.

CAPITULO II

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 97. - As estradas municipaes terão 7 metros e 3 centimetros de largura, sendo 3 metros e 3 centimetros do leito viavel, feito a enxada, e 2 metros de roçado de cada lado. Os caminhos particulares tambem terão pelo menos 4 metros e 4 centimetros de largura, sendo 2 metros e 2 de leito, e 1 metro e 1 de roçado de cada lado. As pontes e atterrados deverão ter 3 metros e 3 centimetro de largura.
Art. 98. - As supra ditas estradas e caminhos serão concertadas annualmente, de mão commum, em dia designado pela camara no mez de Março ou de Abril, pelos moradores do municipio, aos quaes derem tranzito para a villa. Os caminhos que prestarem servidão a mais de dous fogões de propriedades distinctas, ficam sujeitos a inspecção da camara.
Art. 99. - Para cada estrada ou caminho a camara nomeará um ou mais inspectores, aos quaes incumbe:
§ 1.º - Determinar a hora e logar para a reunião dos trabalhadores obrigados ao reparo annual dos caminhos, devendo elles comparecerem com as ferramentas necessarias.
§ 2.º
- Dirigir o inspeccionar o serviço para que fique bem feito e aproveitado.
§ 3.º - Dar melhor direcção as estradas, fazendo esgotos lateraes, e elevando o centro, sempre que fôr possivel, para qua as aguas pluviaes facilmente se escoem.
§ 4.º - Distribuir os trabalhadores em turmos de 10 a 20, e marcar a extensão que deva ser concertada por cada turma, nomeando para ella um feitor idonêo, que será isento do serviço manual.
§ 5.º - Nomear inspectores ajudantes que os auxiliam no cumprimento dos seus deveres.
§ 6.º - Dividir a estrada em secções e designar aquellas que devam ficar a cargo dos ajudantes.
§ 7.º - Manter a ordem no serviço, compelindo a se retirarem delle os que a pertubarem seja por embriaguez, seja por desacato a qualquer companheiro, ou ao proprio inspector, ou a seus prepostos.
§ 8.º - Notificar por si ou pelos seus ajudantes, os moradores sujeitos a prestação deste serviço, tomar nota dos que faltarem apezar de avisados, e remetter ao fiscal, até oito dias depois de concluidos os trabalhos, uma lista delles, com informação minucioza das infracções commettidas, e do estado em que ficou o caminho.
Art. 100. - O cidadão nomeado para inspector é obrigado a servir o cargo por um anno salvo impossibilidade manifesta; e ficará isento, durante o exercicio delle, de concorrer para os concertos de caminhos com seus escravos, ou com os filhos familias que tenha sob seu patrio poder. A recusa da nomeação será punida com a multa de 30$.
Art. 101. - Se, no decurso do anno, a estrada soffrer algum estrago ou tranqueira, que impeça ou difficulte o livre transito, o inspector mandará fazer os reparos necessarios, convocando para este serviço somente os que residirem até 6 kilometros e 600 metros do logar impedido, e esses ficarão dispensados de concorrer para o concerto da estrada toda no anno seguinte.
Art. 102. - São sujeitos a prestação dos serviços de que tratam os arts. antecedentes :
§ 1.º - Os senhores da escravos que deverão contribuir com dous terços dos que possuirem do sexo mascolino, de 14 annos para cima ; os que tiverem um só mandarão esse mesmo.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos em serviço de roça, proprio ou de outrem, quer sejam aggregados, jornaleiros, camaradas, empreiteiros ou colonos.
Art. 103. - Na ausencia dos proprietarios, o aviso será feito ao seu administrador, feitor, socio, aggregado, camarada, ou qualquer outro empregado. Na ausencia dos homens livres, a que se refere o § 2º do art antecedente, o aviso será feito a mulher, filho, parente ou outro qualquer morador da casa dos mesmos, ou aos empregados dos sitios e fazendas em que trabalharem.
Art. 104. - Os inspectores e seus ajudantes, na occasião em que notificaram os fazendeiros moradores do bairro respectivo, exigirão um rol exceto dos escravos, camaradas, aggregados e colonos de cada um. Os que se recusarem a dar o rol, ou derem com inexatidão, serão multados em 10$, e os senhores do escravos sujeitos, além da multa ao calculo quo o inspector fizer quanto ao numero delles.
Art. 105. - Os notificados que não concorrerem para o serviço dos caminhos pagarão a multa de 4$ por dia inteiro de falta, a 2$ por fracção de dia. Os senhores que não mandarem o numero de escravos a que são obrigados serão multados na mesma rasão por cada escravo que faltar.
Art. 106. - Os que não se apresentarem com as ferramentas precisas para trabalho soffrerão a multa de 2$, incorrendo os senhores nesta mesma pena por cada escravo que comparecer sem as ditas ferramentas.
Art. 107. - Os trabalhadores, que provocarem rixas ou fizerem desordens no serviço, que desacatarem o inspector ou seus prepostos com injurias ou ameaças, que perturbarem por ebrios a regularidade e boa ordem do serviço, que desobedecerem as determinações do inspector quanto a direcção e execução dos trabalhos serão punidos com prisão por 2 a 8 dias.
Art. 108. - Em qualquer caso de infracção do art antecedente o inspector prenderá em flagrante o infractor e o fará conduzir immediatamente á presença do juiz de paz ou da autoridade policial, com exposição escripta do facto e indicação de 2 testemunhas pelo monos, afim de ser lavrado o competente auto de flagrante e instaurado o processo nos termos de direito. Si, porém, achar-se presente ao acto o inspector de quarteirão respectivo, o infractor prezo em flagrante ser-lhe-ha entregue, para que proceda na fórma do art. 12, § 3.° da lei n. 203 , de 20 de Setembro de 187 .
Art. 109. - Os que se recusarem a conduzir o infractor á presença da autoridade, quando a prisão for feita pelo inspector de caminho, sem assistencia do inspector de quarteirão, serão multados em 10$.
Art. 110. - Primeiramente as estradas e caminhos serão destacados e limpos a foice no dia designado pela camara, para se dar começo aos concertos e successivamente em mais tantos quantos sejam precisos para o roçado de lado a lado, na extensão marcada no art. 97. Oito dias depois de concluido este serviço, se farão os concertos de capinado no leito viavel, e os esgotos, excavações e atterros que forem necessarios. Os reparos das pontes, estivas e pontilhões serão executados em qualquer das duas reuniões ou em ambas, conforme o inspector determinar.
Art. 111. - Não se faz precisa nova notificação para que aquelles que faltaram ao primeiro serviço ou concerto de roçado, apezar de avisados, fiquem sujeitos á multa do art. 105, pelos dias que faltarem no segundo ou concerto de capinado.
Art. 112. - Os ajudantes de inspector e os feitores de turmas de trabalhadores que não quizerem acceitar taes encargos serão multados, aquelles em 15$, e estes em 10$. Os ajudantes gozarão da isenção concedida ao inspector pelo art. 100, mas, unicamente durante o tempo de cada serviço para que tenham sido nomeados.
Art. 113. - Será punido com a multa de 30$ o inspector : 1º Que deixar de fazer as duvidas notificações; 2º Que não informar o fiscal sobre o resultado dos concertos a seu cargo, no praso e pela fórma estabelecida no art. 99, § 8º; 3º Que por incuria ou negligencia fôr causa de não realisarem os reparos da estrada e caminhos sob sua inspecção, ou de ficarem mal feitos a juizo da commissão que a camara nomear para examinal-os, desde que em tal sentido tenha havido informação do fiscal.
Art. 114. - O fiscal, logo que tenha recebido as informações dos inspectores, e feito a imposição das multas, conforme a lista de infractores apresentada por aquelles, levará tudo ao conhecimento do presidente da camara, que marcará uma sessão extraordinaria, para esta deliberar sobre a execução das multas, reclamações e mais objectos attinentes a este serviço.
Art. 115. - A imposição de multa ao inspector de caminho, por falta de cumprimento dos seus deveres não isento os que deixarem de concorrer para o serviço, das multas em que tenham incorrido.
Art. 116. - Nenhum proprietario poderá impedir que por suas terras se abram estradas municipaes e caminhos vecinaes de reconhecida utilidade, procedendo autorisação da camara multa de 30$, ficando, outrosim, permitida a tirada de materiaes dos maltos e terrenos respectivos para o mencionado fim e para a construcção de estivas, pontes e atterros, salvo o direito de pedir indemnisação pelos prejuizos causados.
Art. 117. - Os proprietarios e possuidores de terras attravessadas por estradas e caminhos sujeitos a inspecção da camara, quando queiram fazer vallos ou fechos á beira delles, os farão em distancia tal que fique livre o leito respectiva, considerado na largura de 9 metros pelo menos, multa do 20$ e obrigação de retirar o fecho.
Paragrapho unico. - No concerto annual dos caminhos os vallos e cercas que forem encontrados contra o disposto neste artigo serão, intupidos e desfeitos por ordem do inspector respectivo.
Art. 118. - Ninguem poderá, sem permissão da autoridade competente, estreitar, fechar ou mudar a direcção das estradas garaes, municipaes ou particulares, ainda a pretexto de as melhorar, multa de 30$ e obrigação do repôr tudo no antigo estado. Nos casos em que a camara tenha competencia para facultar estes actos não os permittirá sem au liencia dos interessados.
Art. 119. - Aquelle que derrubar arvore ou madeira sobre as estradas ou lançar nellas objectos que difficultem o transito, será multado em 10$ e obrigado a remover o obstaculo.
Art. 120. - São prohibidas as porteiras de vara nas estradas publicas e caminhos vicinaes, multa do 20$ e obrigação de disfazel as.
Art. 121. - As porteiras de bater terão 2,64 de largura devendo ser, nas proximidades das pontes, colocadas á distancia de 12 metros retiradas das cabeceiras destas, multa de 10$ e obrigação da desfazer ou de deixal-as na conformidade deste art.
Art. 122. - E' prohibido deixar abertas as porteiras situadas nas estradas e caminhos, multa de 10$000.

TITULO III

COMMERCIO

CAPITULO I

DOS NEGOCIANTES

Art. 123. - Todo o commerciante para que possa dar principio a qualquer ramo da negocio, ou continuar com o existente, deverá inpetrar licença do presidente da camara declarando os, generos que pretende vender.
Art. 124. - Vender por pesos e medidas que não tenham sido legalmente afferidos, multa de 10$000.
Art. 125. - Não pesar ou medir com exactidão os generos que vender por pesos e medidas, multa de 10$000.
Art. 126. - Os pesos e medidas, bem como a balança e conchas devem ser conservados sempre limpos, não se deixando nestas pesos ou outros obejectos, depois de occupados, multa de 5$000. 
Art. 127. - E' prohibido vender bebidas alcoolicas a pessoas que já estejam embriagadas, multa de 10$000.
Art. 128. - Nenhuma casa de negocio, a excepção das boticas, hoteis e bilhares, se conservará aberta depois da recolhida, que será as 10 horas nas noutes de verão, e as 9 nas de inverno, multa de 10$000.
Art. 129. - O negociante que, sem autorisação escriptados senhores ou de quem suas vezes fizer, comprar a escravos objectos e generos que estes não estejam no caso da possuir, pagará 20$ de multa.
Art. 130. - O negociante ou taverneiro que admittir em sua casa ajuntamento de escravos por mais tempo do que o necessario para comprar e vendar, será multado em 10$. Esta pena será dobrada si o dito ajuntamento for para jogos.
Art. 131. - Todos os negociantes deste municipio são obrigados a afferir no mez de Janeiro de cada anno os pesos, medidas e balanças, multa de 10$. Nas afferições serão observadas as instrucções do decreto n. 5169, de 11 de Dezembro de 1872.
Art. 132. - O afferidor lançará as afferições em livro especial, declarando quaes os objectos afferidos, o dono e as taxas pagas, e vencerá a gratificação correspondente a 30% das taxas estabelecidas para cada afferição; esta porcentagem sera paga pelo procurador da camara no fim do mez ou trimestre, como convier ao afferidor.
Art. 133. - As afferições serão feitas na casa da camara, d'onde não poderão sahir, sob pretesto algum, os objectos, utencilios e padrões dos pesos e medidas sob multa de 10$ e obrigação de responder o afferidor por qualquer estravio que lhe seja imputavel.
Art. 134. - O afferidor é obrigado a conservar em muito boa guarda e com todo o asseio os objetos e utencilios do padrão da camara, bom como a entregal-os, quando exonerado, por um inventario, multa de 10$.

CAPITULO II

DAS AFFERIÇÕES

Art. 135. - O portador dos objectos levados a afferição receberá uma guia do afferidor que designará quaes sejam, o quantum a pagar e o nome do portador ; a vista della o procurador cobrara as, taxas devidas, dando o respectivo conhecimento estrahi lo do livro de talões, e lançando na guia a seguinte nota: «Pagou, como consta de documento quo recebeu» data e rubrica. Apresentando esta documento e, entregue a guia ao afferidor, que a guardará emmassada com as outras de cada anno, o portador receberá os objectos afferidos.
Art. 136. - O afferidor que não cotejar ou conferir os pesos, medidas e balanças, pelo padrão da camara, pagara a multa de 10$ e será obrigado a afferil-os a sua custa. Se fizer afferição por menos do padrão da camara esta multa será dobrada.

TITULO IV

POLICIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO UNICO

MEDIDAS PREVENTIVAS E OUTRAS

Art. 137. - Os negociantes são obrigados a evitar em seus negocios vozerias e algazarras, multa de 5$.
Art. 138. - O escravo que depois da hora de recolhida fôr encontrado na rua sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer, ou que fôr encontrado dentro das tavernas, em bebedeira ou jogos, será recolhido a cadêa até o dia seguinte, e o senhor pagará a multa de 5$   antes de retiral-o.  
Art. 139. - Aquelle que der asylo a escravos fugidos ou conserval-os acoutados, sem participar logo a autoridade competente, será multado em 30$ e soffrerá 8 dias de prisão.
Art. 140. - E'prohibido sem licença da autoridade competente, o uso de facas de ponta, pistolas, bacamarte, rewolveres, espingardas, clavinas, clavinotes, chuços, estoques, punhaes, azagaias, lanças, empadas, sabres, refles, canivetes grandes, machados,fouces e outros instrumentos offensivos.
Art. 141. - Permitte-se o uso sem licença:
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos dos instrumentos proprios de seus officios, indo para o logar do trabalho ou voltando delle.
§ 2.º - Aos ofiiciaes de justiça, das armas necessarias para o desempenho de suas obrigações.
§ 3.º - Aos tropeiros, carreiros e lenheiros, de faca de ponta, ferrão, fouce e machado durante o exercicio das suas occupações.
§ 4.º - Aos caçadores, da espingarda, faca de ponta ou canivete, indo para a caça ou voltando della.
§ 5.º - Aos viajantes, de armas de fogo e de faca de ponta. Na disposição deste § não se comprehendem os moradores de sitios do municipio que vêm a villa e voltam.
Art. 142. - São expressamente prohibidos os jogos chamados,lasquinet, bacarat, estrada de ferro, pacáu,trinta e um, primeira, truque,carimbo,vispora,vermelhinha, roda de fortuna, roleta e outros de parada e azar. Aos donos de casas publicas do tabolagem, que nellas permittirem os jogos referidos, serão applicadas as penas do art 281 do código criminal, mediante o competente processo. O jogador, porém, será considerado contraventor desta postura e como tal punido com 30$ de multa e 8 dias de prizão.
Art. 143. - Os donos de casas publicas de jogos licitos que consentirem jogar nellas menores e escravos, serão multados em 30$.
Art. 144. - E'prohibido fazer corridas de cavallos denominadas parelhas, sem participação escripta a autoridade policial, multa de 20$. A autoridade policial não concederá licença para tal divertimento sem que o impetrante exhiba conhecimento de ter pago ao procurador da camara o imposto municipal.
Art. 145. - E' prohibido trepar, cortar, destruir ou faser qualquer estrago nas arvores plantadas para aformoseamento das ruas e praças: bem como nas cercas feitas em redor dellas, multa de 5$ e dous dias de prisão. Os proprietarios poderão fazer taes plantações na frente dos seus predios e terrenos, com tanto que guardem nellas o alinhamento da percinta logitudinal da rua, em caso contrario o fiscal mandará arrancar as plantas.
Art. 146. - Pregar pasquins ou deitar irmmundicies nas paredes, portas e janellas dos edificios particulares ou publicos, com o fim de enxovalhar o proprietario, morador e qualquer autoridade ou funccionario, multa de 30$ e 8 dias de prizão. O denunciante terá direito a dous terços da multa, se fôr provada a infracção.
Art. 147. - Arrancar, rasgar, riscar ou destruir por outra fórma, sem ordem competente, editaes de qualquer funccionario publico, ou autoridade judiciaria, policial, militar, administrativa ou ecclesiastica, affixados nos logares do costume, antes que tenham produzidos seus effeitos, multa de 10$.

TITULO V

EMPREGOS MUNICIPAES

CAPITULO I

DO SECRETARIO

Art. 148. - O secretario continuará a vencer a gratificação annual de 400$, e para desempenho de seu cargo, além das obrigações impostas por leis geraes e provinciais, incumbe-lhe, sob multa de 5$ a 20$.
§ 1.º - Escrever todos os autos de infracção de posturas, que assignará com o fiscal e duas testemunhas, em livro competente.
§ 2.º - Dar sem demora ao procurador certidões desses autos e fornecer quaesquer outros documentos precisos para instruir os processos o acções que camara tenha de promover.
§ 3.º - Passar todas as licenças que o presidente da camara ou esta conceder, declarando nellas o fim, objecto. tempo de duração, nome e residencia do contribuinte. Taes licenças serão numeradas successivamente em cada anno, registradas em livro proprio, e passadas a vista do talão de pagamento de imposto.
§ 4.º - Lavrar os termos de alinhamento e nivelamento, de juramentos, fianças e contractos com empreiteiros, fornecedores, feitores, inspectores ou administradores de obras e serviços e de quaesquer arrematações, as quaes assistirá.
§ 5.º - Lavrar as actas e fazer toda a escripturação do serviço e expediente da camara.
§ 6.º - Registrar todos officios, pareceres, relatorios, editaes, balanças, orçamentos, con- tas de exactores, e mais papeis expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou de seu presidente.
§ 7.º - Registrar todas as posturas approvadas e outros actos legislativos concernentes a camara, bem como as propostas, representações ou informações derigidas as autoridades superiores.
§ 8.º - Archivar todos os papeis que a camara receber e ordenal-os de modo que seja facil a procura.
§ 9.º - Acompanhar o fiscal nas correições ordinarias ou extraordinarias.
Art. 149. - O secretario terá direito aos seguintes eniolumentos que serão pagos pelas partes:
§ 1.º - De cada termo de alinhameto ou nivelamento, de cada auto de infracção, de cada alvará de licença, de cada termo de contracto ou de fiança com emprestimos, fornecedores e outros, de cada attestado que a camara ou seu presidente der, menos a empregados para receberem seus ordenados e de cada registro de titulos ou diplomas, l$.
§ 2.º - Pelas certidões e mais actos do seu officio receberá o mesmo que o regimento de custas marca para os escrivães do civel, menos a estada, quando os actos forem dentro da villa e subuibios.

CAPITULO II

DO FISCAL

Art. 150. - O fiscal vencerá a gratificação annual de 400$, e além dos deveres que lhe impoem o art. 85 da lei de 1.° de Outubro de 1828, é obrigado, sob multa de 5$ a 20$.
§ 1.º - A fazer, juntamente com o arruador, os alinhamentos e nivelamentos, entregando ao secretario a nota precisa para ser lavrado o respectivo termo.
§ 2.º - A fazer em, cada anno quatro correições oídinarias, e as extraordinarias que julgar necessarias, annunciando aquellas por edital com antecedencia de 8 dias. Nas correições será acompanhado por guardas policiaes, que requisitará da autoridade competente.
§ 3.º - A fazer as imposições das penas esntabelecidas neste codigo, quer em acto de   cor-r reição, quer fóra della, convocando o secretario para lavrar os respoctivos autos de infracção
§ 4.º - A percorrer ao menos duas vezes no anno as estradas do municipio, para verifica o estado dellas, e indicar a camara as providencias que julgue convenientes.
§ 5.º - A reclamar do procurador os fundos precisos para despesas urgentes em concertos de ruas, limpeza do rego dagua que serve o matadouro, e outros reparos indispensaveis nos logares da servidão publica, não excedendo taes despezas a quantia de 50$, gasta no intervallo de uma a outra sessão ordinaria, das quaes prestará contas a camara.
§ 6.º - A fiscalisar as obras e serviços mumcipaes que não liverem inspecção especial em virtude de coutractos, ou de resolução da camara.
§ 7.º - A percorrer frequentemente as ruas e praças, exercendo toda a vigilancia na execução das posturas concernentes ao asseio da povoação, medidas policiaes, feira dos generos de consumo, açougues e impostos.
§ 8.º - A fiscalisar o matadouro e o cemiterio publico, fazendo observar os respectivos regulamentos, entubando os infractores.
§ 9.º - A zelar dos edificios e terrenos da camara, representando sobre qualquer medida que a respeito dellas julgue convenientes.
§ 10. - A cumprir e fazer cumprir todas as ordens e deliberaições da camara, acudindo aos chamados do presidente para dar prompta execução a qualquer providencia que seja urgente tomar, conforme lhe fôr determinado pelo mesmo pesidente
§ 11. - A requisitar da autoridade policial o auxilio de força sempre que se torne necessario para a execução das posturas.
§ 12. - A apresentar em cada sessão ordinaria, até o terceiro dia de trabalho, um relatorio ácerca do estado geral do municipio, occurrencias havidas nas correições, execução dos serviços que lhe tenham sido ordenados,multas impostas, com declaração dos motivos, e indicação das providencias reclamadas a bem dos melhoramentos municipaes.
Art. 151. - O fiscal porceberá das partes 2$000 de cada alinhamento e nivelamento, e terá, direito a 5% das multas que impuzer e forem arrecadadas.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 152. - O procurador continuará a perceber seis por cento do que for arrecadada, alem de igual porcentagem que lhe garante o art. 81 da lei de 1.° de Outubro de 1828, e incumbelhe, sob multa de 5$ a 20$.
§ 1.º - Fazer no mez da Janeiro de cada anno o lançamento da todos os impostos, apresentando uma cópia na primeira sessão da camara.
§ 2.º - Promover a cobrança amigavel ou judicial de todos os impostos, multas e dividas activas.
§ 3.º - Dar aos contribuintes conhecimentos dos impostos que pagarem, axtrahidos dos livros de talão impressos a sua custa.
§ 4.º - Apresentar no principio de cada sessão ordinaria as contas da arrecadação e des- pezas feitas no trimestre fiado, devidamente documentadas, e uma relação nominal das pes- soas que pagaram os impostos, multas e dividas, com declaração das quantias, numero dos ta- lões e artigos infringidos.
§ 5.º - Apresentar outra relação dos impostos que ficaram por pagar, e qual o estado da cobrança.
§ 6.º - Dar aos infractores recibos das multas pagas.
§ 7.º - Lança em livro proprio a receita e despeza da camara com as devidas especifica- ções sobre a natureza da renda e auterisação para as despezas

CAPITULO IV

DO PORTEIRO

Art. 153. - O porteiro vencerá a gratificação annual de 250$ e é obrigado, sob multa de
§ 1.º - A conservar o paço municipal e a mobilia no maior asseio, e estar presente a todas as sessões para o serviço e expediente, que lhe for ordenado.
§ 2.º - A entregar todos as officios que forem expedidos pela secretaria,no mesmo dia sendo dentro da villa e suburbios ; e no praso que o presidente marcar,sendo fóra.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições,certificando as intimaçoes que fizer por ordem do mesmo.
§ 4.º - A fazer o serviço necessario para a promptificação do tribunal do jury,mesas das assembléas parochiaes e de outras,recorrendo ao procurador para lhe fornecer o que seja pre§
§ 5.º - A impedir que pessoas embriagadas, mal trajadas,armadas ou com bengala,pene- trem no recinto das sessões.
§ 6.º - A advertir cortezmente os espectadores que não guardarem silencio.
§ 7.º - A fazer os leilões das animaes aprehendidos e apregoar as arrematações dos contractos e rendas da camara.
Art. 154. - O porteiro perceberá os emolumentos seguintes :
§ 1.º - De cada intimação, inclusive a certidão que passar,o mesmo que o regimento de custas marca para os officiaes de justiça,sendo que, no caso que,de ser feita a intimação,fóra dos 6,600 m. da villa, sómente vencerá a taxa da diligencia, não tendo direito à conducção. aviso previa que fizer aos infractores,por ordem no procurador ,antes de ser requerida a exe- cução do auto de infracção, será certificado pelo porteiro no mesmo auto, considerando-se tal aviso como intimação para os effeitos deste paragrapho.
§ 2.º - Dos leilões e arrematações das rendas e coutractos da camara,o mesmo que o regimento de custas, marca para o porteiro dos auditorios. CAPITULO 'V

DO ARRUMADOR

Art. 155. - A camara terá um arruador, de sua livre nomeação e demissão, o qual será I obrigado, sob multa da 2$ á 10$.
§ 1.º - A comparecer no dia, hora e lugar para que for convocado pelo fiscal, a fim de dar o alinhamento e nivelamento requeridos.
§ 2.º - A fazer as despezas do segundo alinhamento ou nivelamento, quando tenha sido irregular o primeiro.
§ 3.º - A fazer com o fiscal e porteiro o alinhamento das ruas que se abrirem. 99
§ 4.º - A cumprir as ordens que receber da camara ou do presidente,relativas ao seu emprego.
Art. 156. - O arruador terá de gratificação os emolumentos seguintes, pagos pelas partes:
§ 1.º - Por alinhamento de cada predio com uma só frente, qualquer que seja a extensão, 3$; tendo duas frentes,5$.
§ 2.º - Por alinhamento e nivelamento de calçadas, 2$.
§ 3.º - Por alinhamento de ramos, 1$.

CAPITULO VI

DO ZELADOR DO CEMITERIO

Art. 157. - Ao zelador incumbe:
§ 1.º - Trazer o cemiterio no maior gráu de asseio e promover o seu aformoseamento.
§ 2.º - Ter em boa guarda e zelar de todos os utensílios do estabelecimento.
§ 3.º - Administrar todo e qualquer serviço qce se fiser no cemiterio.
§ 4.º - Riscar as sepulturas,medir sua proiundidade,fiscalisar os enterrarnentos,e dar instrucções ao coveiro.
§ 5.º - Manterá ordem no recinto do cemiterio,fasendo saihir os que se portem mal ou estejam embriagados,e dando parte por escripto ao fiscal de qualquer infracção.
§ 6.º - Fazera escripturação relativa ao estabelecimento,registrando em livro proprio cada enterramento,por um termo resumido,no qual fará constar o seguinte:dia,mez e anno em que o enterro se fizer;nome,cognome,idade,sexo,estado,filiação,naturalidade,condição e profissão da pessoa sepultada;causa da morte e nomes dos que mandarem o cadaver para ser sepultado,ou dos conductores;numero das sepultura em que foi eterrado,e se o abito foi ou não registrado pelo escrivão de paz e com que numero. 
§ 7.º - Prestar contas á camara em todas as sessões ordinarias e extraordinarias,e extraordinariamente quando lhe for exigido. '
§ 8.º - Archivar os papeis todos que pertencerem ao estabelecimento e fazer um arrola- ',' mento,em livro proprio,de todos os utensilios e objectos do serviço do cemiterio. \
Art. 158. - As infracções commettidas pelo zelador no desempenho das obrigações impos- I tas pelo art,antecedente serão punidas com a multa de 2$ á 10$,excepto aquellas para as quaes esteja comminada pena especial no cap.6º do tit.1º deste codigo. .
Art. 159. - Os livros para a escripturação do cemiterio serão fornecidos pela camara,e | abertos,munerados e rubricados e encerrados pelo presidente.Serão recolhidos ao archivo I municipal logo que estejam findos.

TITULO VI

RENDAS MUNICIPAES

CAPITULO I

Art. 160. - A camara é autorisada a cobrar annualmente os seguintes impostos,além doa que lhe são concedidos por leis provinciaes.

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 161. - Cobrar-se-ha como imposto de patente:
§ 1.º - Dos que exercerem a profissão de advogado,sendo domiciliario,30$,sob multa de 20$,não sendo,50,sob multa de 30$.
§ 2.º - Dos que exercerem a profissão de solicitador de causas 15$,sob multa de 10$.
§ 3.º - De cada cartorio de tabelião e escrivão do judicial,25$, sob multa de 20$.
§ 4.º - De cada cartorio de escrivão de orphams, 20$ sob multa de 10$.
§ 5.º - De cada escrivão do juiz de paz, 10$,sob multa de 5$.
§ 6.º - De cada official de justiça ou meirinho,10S,sob multada 5$.Sendo somente juiz de paz e autoridades policiaes,5$ sob multa de 3$.
§ 7.º - De dada consultorio medico ou cirurgico,31$,sob multa de 20$.
§ 8.º - De ter botica,50$,sob multa de 20$.
§ 9.º - De exercer a profisão de capitalista,30$ sob multa de 20$.
§ 10. - De cada offieina de relojoeiro ou de ourives,6$,sob multa de 5$
§ 11. - De cada retratista ou dentista,sendo domiciliario,2)$,sob multa de 10$;não sendo,30$,sob multa de 20$.
§ 12. - De cada offieina de marcineiro,barbeiro e ferrador 6$ sob multa de 5$.
§ 13. - De cada officina de seleiro,10$,sob multa de 5$.Se vender obras de couro vindas de fora,mais 10$,sob multa de 5$
§ 14. - De cada latoeiro, folheiro ou caldereiro, ainda que morando diversos na mesma casa se digam socios,10$,sob multa de 5$.Se venderem obras de folha, ferro, cobre, latão, ou outros semelhantes, vindas do fora,mais 20$.sob multa de 10$.
§ 15. - De cada officina de alfaiate, 10$ sob multa de 5$. Se vender roupas feitas vindas   de fóra, ou tiver fazendas para empregar nas obras feitas era sua officina, mais 20$, sob multa de 10$.
§ 16. - De cada officina de sapateiro, 10$, sob multa de 5$. Se vender calçado vindo de fóra, mais 10$, sob multa de 5$
§ 17. - De cada officina de ferreiro, 'OS, sob multa de 5$.
§ 18. - De cada carpinteiro ou pedreiro, que fiser empreitadas de obras, 10$, sob multa de 5$.
§ 19. - De cada olaria que vender telhas ou tijoilos para as obras da povoação, 10$, sob multa da 5$
§ 20. - De cada pasto de aluguel situado dentro da povoação e ate 2 kilometros contados do perimetro da villa, 10$, sob multa de 5$.
§ 21. - De ter animaes para alugar, 5$, sob multa de 3$.
§ 22. - De cada carro, carroça ou qualquer outro vehiculo empregado em fazer carretos a frete na povoação, ou que conduzir para ella pedras, lenha, madeira e outros mateiaes, por aluguel ou por negocio, 10S sob multa do 5$.
§ 23. - De ter troly de aluguel, 10$, sob multa de 5$.
§ 24. - De cada padaria, 15$, sob multa de 10$.
§ 25.- De ter engenho para fazer aguardente, ou assucar, ou ambas as cousas, para negocio, 15$, sob multa de 10$.
§ 26. - De ter engenho do serra para vender madeiras, 10$ sob multa de 5$.
§ 27. - De ter machina para beneficiar café por conta de terceiros. 20$, sob multa de 10$.
§ 28. - De cada cargueiro de aguardente importado de fóra do município ainda sendo deixado para vender-se a commíssão, 2$ pagos pelo importador, e na falta deste pelo comprador, sob multa de 5$. Este imposto será pago na mesma razão de 2$ por cargue. o, quando o genero for importado em carro, e nos mesmos termos deste §, quanto a multa e responsabilidade pelo pagamento.
§ 29. - De cada cargueiro de toucinho ou açucar importado de fóra do municipio, 500 rs. pagos pelo importador, e na falta deste pelo comprador, sob multa de 5$.
§ 30. - Dos mascates que venderem arreios, calçados, tranças, chapeus de couro, redes, figuras, imagens, rozarios, quinquilharias e omtras miudesas,sendo taes artigos importados de fó ra do município, 20$, sob multa de 10$.
§ 31. - Da afferição de balanças e pesos até 50 kilos, 1$500 sob multa de 5$.
§ 32. - Da afferição de medidas de seccos e líquidos, 2$, sob multa de 5$.
§ 33. - Da afferição de medidas de extensão, 500 rs. de cada metro, sob multa de 5$.
§ 34. - De cada botequim ou barraca, para a venda de bebidas esperituosas e de outros generos, em festejos e outras reuniões, 10$, sob multa de 5$.
§ 35. - De cada espectaculo equestre ou gyrmnastico, de cavalhadas, baile mascarado ou outros semelhantes, 10$, sob multa de 10$.
§ 36. - De cada espectaculo dramatico, sendo gratuito, 10$ sob multa de 5$.
§ 37. - De cada portador de realejos, marmotas, cosrnoramas ou de quaesquer instrumentos exhibidos pelas ruas, por negocio ; bem como pelas casas da villa e do município, 15$ sob multa de 10$. Se ao mesmo tempo vender algum objeto por meio de rifas ou sortes, multa de 30$
§ 38. - Para andar com qualquer animal ensinado, por negocio, 10$, sob multa de 5$.
§ 39. - De cada corrida de touros ou curros, não sendo o espectaculo gratuito, 20$, sob multa de 10$.
§ 40. - Das corridas de cavallos denominadas parelhas, 30$ por cada dia de corridas, sob multa de 20$.
§ 41. - De cada vendedor de bilhetes de loteria, vindo de fóra do municipio, 20$ sob multa de 5$. Sendo negociante domiciliario, 10$ sob multa de 5$.
§ 42. - De ter vaccas de leite dentro da povoação, 2$ por cabeça, sob multa de 5$.
§ 43. - De ter açougue 5$, pagos annualmente, sob multa de 5$.
§ 44. - De cada rez cortada para se vender 2$, sob multa de 5$.
§ 45. - De cada porco exposto a venda, ainda que não esteja inteiro, 500 rs., sob multa de 5$.
§ 46. - De cada quinze kilos do fumo que se vender arroubado, 1$ sob multa de 5$.
Art. 162. - Estes impostos de patente serão cobrados no acto da impetração da mesma, observando-se, no que forem applicaveis, as disposições dos arts. 180 e 181 sobre as licenças.

CAPITULO III

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA

Art. 163. - Cobrar-se-ha, a titulo de licença, no acto da respectiva concessão, que deverá ser obtida antes de aberto o negocio, os impostos adiante especificados.
Art. 164. - Do negociante que vender fazendas, objectos de armarinho, ferragens, chapéos armas,roupas feitas e calçados, 25$ sob multa de 20$
Art. 165. - Dos que, não sendo negociantes de fazendas, venderem os objectos ou artigos declarados nos seguintes '§§, cobrar-se-ha:
§ 1.º - De objectos de armarinho e ferragens, 15$ sob multa de 10$.
§ 2.º - De chapéus 5$ sob multa de 5$.
§ 3.º - De armas de qualquer especie,5$ sob multa de 5$.
§ 4.º - De roupas feitas, 20$ sob multa de 10$.
§ 5.º - De calçados, 5$ sob multa de 5$.
Art. 166. - Do negociante que vender artigos de orivesaria, de pedras, ouro, prata ou qualquer outro metal, tendo loja de fazendas, 20$ sob multa de 10$, não tendo, 50$ sob multa de 20;.
Art. 167. - Do negociante com armazem de seccos e molhados, bebidas esperituosas, louças e vidros, 20$ sob multa de 10§.
Art. 168. - De vender sal de conta propria ou de commissão, sendo negociante de outros generos,5$, e, não sendo, 20$, sob multa de 5$ em ambos os casos.
Art. 169. - O negociante de outros generos, além dos impostos a que já estiver sujeito, pagará mais 5$. sob multa de 5$.
§ 1.º - De vender drogas innocentes.
§ 2.º - De vender arreios.
Art. 170. - Do negociante de arreios que fôr especialista neste artigo 2$, sob multa de 10$
Art. 171. - De vender generos da terra, 15$,sob multa de 10$. Se tiver tambem aguardente, mais 10$ sob multa de 10$.
Art. 172. - Do negociante que mascatear com fazendas, objectos de armarinho e quaesquer outros não tributados no art. 161 § 30, dentro ou fóra das povoações, sendo domiciliario 50$ sob multa de 30$; não sendo, 100$ sob multa de 30$.
Art. 173. - Do mascate de relogios e de objectos de ourivesaria, de pedras, ouro, prata ou qualquer outro metal, 200$ sob multa do 30$.
Art. 174. - De mascatear com obras de folha, ferro, cobre, latão ou qualquer outro metal, 20$ sob multa de 10$.
Art. 175. - De casa de negocio em estrada, para vender molhados e aguardente 20$ sob multa de 10$. Se tambem vender fazendas seccas e quaesquer outros genero, mais 20$ sob multa de 10$.
Art. 176. - Do fazendeiro que tiver para negocio, ainda que seja com seus camaradas, fasendas seccas ou quaesquer outros generes importados, 15$ sob multa de 10$.
Art. 177. - De hotel, hospedaria ou estalagem 15$ sob multa de 10$. Fornecendo bebidas espirituosas, mais 10$, sob multa de 5$, salvo se pagar o imposto de armazem de molhados.
Art. 178. - De dar comida sem ter hotel, 10$ sob multa de 5$.
Art. 179. - De casa de bilhar ou de outros jogos licitos, 25$, sob multa de 10$.
Art. 180. - As licenças serão annuaes, a contar de 1. de Janeiro a 31 de Dezembro, e serão concedidas pelo presidente da Camara. As que forem passadas depois do primeiro semestre pagarão somente metade do imposto, seja qual fôr o tempo que faltar para findar o anno.
Art. 181. - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes- que as obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão de negocio a novos possuidores. Não assim as dos mascates e de individuos andejos, que serão sempre intransferiveis.
Art. 182. - Os negociantes de fazendas pagarão annualmente o imposto de 10$ para asobras da cadêa; os negociantes de outra qualquer especie pagarão 5$, e os que viverem de sua industria ou arte, 2$. Este imposto cessará logo depois da conclusão das obras da mesma cadêa.

TITULO VII

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES 

Art. 183. - Os carros, além dos impostos a que estão sujeitos, serão mais obrigados ao carimbo, pelo qual pagarão os donos 1$, e para este fim, no mez de Fevereiro de cada anno, serão levados á casa do fiscal, sob multa de 5$.
Art. 184. - Em cada freguesia ou capella haverá um fiscal e um arruador, que perceberão os ordenados marcados no orçamento municipal, e os emmlumentos estabelecidos no presente codigo.
Art. 185. - Quando o infractor de qualquer artigo do presente codigo não tiver meios para pagar a respectiva multa, ou fôr escravo, será ella convertida em prisão até a alçada da Camara, equivalendo cada dia de prisão 2$ de multa. Quando o senhor quizeo pagar a multa ficará o escravo isento da prisão.
Art. 186. - Nas reincidencias, a multa ou a pena de prisão será elevada ao dobro, ou at onde chegar a alçada da camara.
Art. 187. - São responsaveis pela infracção destas posturas os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatellades, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 188. - Ninguem poderá impedir ou trancar o leito dos rios deste municipio, ou mesmo fazer pary para apanhar peixes, sob multa de 30$, além da obrigação de destrancar a obra.
Art. 189. - Todos ou negociantes são obrigados a ter suas casas de negocios abertas nos dias de correição ordinaria. e a apresentar ao fiscal suas licenças, pezos, medidas e balanças, sob multa de lO$, além das outras em que tiverem incorrido.
Art. 190. - Todos os que desobedecerem ou insultarem o fiscal no exercício de seu emprego serão multados om 10&, alem de cinco dias de prisão.
Art. 191. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção, se re cusar, pagará a multa de $$.
Art. 192. - Os que tiverem pasto de aluguel os conservarão sempre fechados com cerca de lei, e serão respansaveis civilmente pelos animaes qúe desapparecerem, salvo o caso de furto. Os infractores pagarão a multa de 10$.
Art. 193. - Em caso algum o pagamento da multa isenta o infractor de pagar o respectivo imposto
Art. 194. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario,
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província da S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oito centos e oitenta e quatro.
(L.S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇAO.

Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos descrito de Junho de mil oitocentos a oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.