RESOLUÇÃO N. 44

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção. vice-presidente da provincia de S. Paulo etc
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial proposta da camara municipal de S. João de Capivary, decretou a seguinte resolução :

Regulamento para o Cemíterio Municipal da Cidade de S.João de Capivary

Art. 1.º - O cemiterio publico da cidade de S. João de Capivary, é da exclusiva administracão da camara municipal.
Art. 2.º - O cemiterio será dirigido por um zelador nomeado pela camara.
Art. 3.º - O zelador é obrigado, sob as penas de demissão de emprego e perda gratificação vencida :
§ 1.º - A manter o cemiterio sempre em completo aceio, limpesa e aformorcamente.
§ 2.º - A ter sob sua guarda os livros, papeis e mais utensilio do cemiterio.
§ 3.º - A dirigir todo o serviço do cemiterio,e fazer as escripturações dos livras, segundo as instrucções da camara
§ 4.º - A prestar de trez em trez mezes conta de tudo quanto houver ocorrido, exhibindo os livros perante a camara, ou perante a commissão que para esse fim a camara nomear.
§ 5.º - A representar á camara sobre qualquer necessidade do cemiterio.
§ 6.º - A executar e fazer executar as disposições deste regulamento, bem como qualquer medida ou ordem da camara.
§ 7.º - A determinar o locar onde devem ser abertas as sepultura.
§ 8.º - A satisfazer as riquisições das autoridades policiaes.
Art. 4.º - Para a escristuração do cemiterio, terá o zelado taos livros abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara: em um assentará os obitos e entrramentos, mencionando o numero da sepultura, com a declaração de ser geral ou particular, o anno, mez e dia do enterramento, nome, cidade estado, naturalidade, profisção e condição do fallecido, e causa da morte sempre que for conhecida ; em outro resgistrara os recibos do procurador da camara da importancia de sepulturas, e finalmente em outro registrará ordens o quasquer correspondencias
Art. 5.º - Haverá duas classes de sepulturas geraes e particulares. Geraes são aquellas que são concedidas pelo praso de cinco annos, e particulares aquelles que são concedidas pelo praso de cincoenta annos ou perpetuamente.
Art. 6.º - Por cada selputura geral cobrará o procurador da camara 4$ por adulto e 2$506 por crença menor de doze annos.
Art. 7.º - Só terão sepultura gratuita os cadaveres daquelles cuja pobreza for attestada por qualquer autoridade do municipio ou pelo parocho.
Art. 8.º - Todo aquelle que quizer ter uma sepultura particular pelo praso de 50 annos, pagará por um terreno da 2,m 20 de largura. 30$ e mais 4$ por cada 0,m 22 que accresserem.
Art. 9.º - Todo aquelle que quizer ter uma sepultura paiticular perpetua pagará por um terreno de 2,m 20 de 1argura, 50$ e mais 7$ por cada 0,m 22 que accrescerêm.
Art. 10. - Todo aquelle a quem for concedido um terreno para sepultura, quer geral, quer particular, pagará mais a quantia de 500 réis ao zelador do cemiterio.
Art. 11. - Em caso da morte do proprietario passará a propriedade dos terrenos concedidos aos seus herdeiros.
Art. 12. - A propriedade dos terrenos concedidos é intransferível, e não sujeita a hypothecas e execução.
Art. 13. - Fallecendo sem herdeiros o proprietario de alguma selputara particular, reverterá para o semiterio o terreno e obras existentes com a condição de sendo a sepultura perpetua conservar-se emquanto durar o monumento, e sendo temporaria, durante o tempo da concessão.
Art. 14. - Reverterão para o cemiterio todas e quaesquer obras existentes nas sepulturas geraes ou particulares por 51 annos, que findo o tempo não forem reclamadas pelo proprietario.
§ Unico. - Pora esse fim annunciará o zelador pelos jornaes desta cidade achar-se findo o prazo da concessão, para que os interessados façam demolir as construcções ou monumentos no prazo de tres mezes, si não quizerem pedir renovação da concessão do terreno.
Art. 15. - As coxas pora adultos terão 1m 54 de profundidade, 1m 98 do cumprimento e 0,m 77 de largura. Para creanças menores da 12 annos 1,m 10 de profundidade,1m 32 de comprimento, e 0,55 de largura. Deve haver entre as covas um intervallo de 0,m 65.
Art. 16. - Todas as sepulturas alturas serão numeradas: as sepulturas razas cerão um poste de pedra, tijolo ou ferro onde se collocarão os numeros.
Art. 17. - As covasserão abertas seguidamente, umas immediatamente depois de outras,de modo que a numeração seja seguida.
Art. 18. - As covas para o enterramento da creanças menores de 12 annos, serão feitas em logar reservado.
Art. 19. - Para que tenha logar qualquer enterramento, o zelador exigirá, além da observancia das leis em vigor, o conhecimento de ter sido paga a importancia da sepultura ao procurador da camara: a quantia que lhe pertence, a attestado de obito firmado por um medico, e em sua falta, por um inspector de quanteirão, ou por duas pessoas fidedignas.
Art. 20. - Se algum corpo for levado ao cemiterio sem qualquer documento, ou for encontrado dentro delle ou ás suas portas, o zelador dará immediatamente parte desse facto á autoridade policial, que mandará um medico examinar o cadaver, a determinará o mais que for da direito, e por escripto o enterramento.
§ Unico. - O zelador reterá as pessoas que tiverem conduzido o cadaver.
Art. 21. - Se a autoridade se demorar, o corpo estiver em estado de putrefacção, será sepultado em logar separado, da modo qua possa ser exhumado, se assim ordenar a autoridade.
Art. 22. - Nos attestados de obito serão declarado a naturalidade, edade, condição estado, nome e profissão do finados, a a molestia, dia e hora em que falleceu.
Art. 23. - Os enterramentos poderão ter feitos em qualquer dia, dias 7 horas da manhã ao escurecer.
Art. 24. - Os cadaveres qua forem levados ao cemiterio, fóra das horas determinadas no artigo antecedente, serão depositados na Capella do cemiterio.
Art. 25. - Nenhum cadaver será sepultado, antes de passadas 24 horas depois do falleeimento, salvo achando-se em estado de decomposição, oou quando for a morte precedida de molestia contagiosa ou epidenica,ou for enterrado immediato ordenado pela autoridade policial.
Art. 26. - Antes do passadas ás 24 horas, sendo algum cadaver leva ao ao cemiterio, será depositado na capella.
Art. 27. - Na occasião de sepultar-se um cadaver verificará o zelador a existencia delle dentro do caixão, e suspeitando que ha indicios de morto violenta, levará essas suspeitas ao conhecimento das autoridades policiaes, para ellas procederemm na forma da lei.
Art. 28. - Os cadaveres serão sepultados como forem levado ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se delles roupa ou quaesquer outros objectos; exceptuam-se os casos em que pessoas da familia do finado, ou que cuidem do euterramento, queiram retirar joias ou outro objecto de estima que orne o cadaver.
Art. 29. - Antes de expirado o praso de cinco annos não é permittida a abertura de quaesquer sepulturas ou tumulos, quer para delles serem extrahido restos mortaes, quer para nelles serem depositados outros cadaveres.
Art. 30. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres assim como qualquer outra violação e sepulturas, salvo os casos de exumação determinada por autoridade competente.
Art. 31.
- No caso de ser determinada por autoridade competente, a abertura do uma sepultura, antes do praso de que falla o art. 29, serão tomadas todas as providencias precisas para evitar os inconvenientes de uma abertura antecipada.
Art. 32. - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrarem-se cadaveres não consumidos, com quanto decorrido o tempo determinado no art. 10, será a mesma immediatamente fechada, fazendo-se a competente nota a margem do assentamento relativo ao numero da mesma sepultura.
Art. 33. - Os ossos que se retirarem das sepulturas serão immdiatamente enterrados em logar separado, salvo sendo reclamados por parentes ou amigos do finado, aos quaes serão entregues, com autorisação da camara.
Art. 34. - No caso de vir a fechar-se o cemiterio, o zelador fará exhumar os restos mortaes existentes nos terrenos de concessão perpetua, e fará collocalos no novo cemiterio,de modo que se perpetue o nome das pessoas a quem esses restos pertencem, nas concessões temporarias os restos mortaes exhumados serão sem distincção collocados no novo cemiterio, salvo havendo pessoa que reclame para collocal-os a sua custa era logar distincto.
Paragrapho unico. - A camara fará cumprir as determinações do art. antecedente logo que seja aberto o novo cemiterio, ou quando o entender mais conveniente.
Art. 35. - A camara estabelecerá um cemiterio especial junto ao cemiterio publico, para o enterramento das pessoas de religiões diversas do catholicismo, e para as que fallecerem fóra das benção da egreja.
Paragrapho unico. - Em tudo o que lhe seja apllicavel, ficará esse cemiterio sujeito ao presente regulamento.
Art. 36. - Ficam prohibidos os enterramentos fóra dos cemiterios publicos da camara, sob as penas de 30$ de multa, e 8 dias de prisão. Este art. terá applicação logo que for estabelecido o cemiterio de que falla o art. antecedente.
Art. 37. - Toda receita do munumento do cemiterio é exclusivamente pertencente a camara municipal, e será empregada em obras do mesmo cemiterio.
Art. 38. - Annualmente se reservará a quarta parte deste rendimento para o estabelecimento de um necroterio no cemiterio ou em outro logar mais adequado, a compra de instrumentos para exames, o mais utensilios que forem necessarios.
Art. 39. - A camara contratará com quem melhores condidções e vantagens offerecer, por termo nunca excedente de cinco annos, os serviços para as conducção de cadaveres ao cemiterio em carros, e factura de caixões, o que será regulado por uma tabella dos preços dos caixões, guardada a disposição do art. 6.
Art. 40. - Todos os concessionarios de terrenos são obrigados a conservar as sepulturas em estado de aceio e limpeza. Multa de 10$.
Art. 41. - E' prohibido cortar ou arrancar flores plantadas no cemiterio, ou commetter qualquer outro damno, sob 30$ de multa.
Art. 42. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução, pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro. '

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para Vossa Exceilencia ver.
Publicada na secretario do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro. 

O secretario, Daniel Augusto Machado.