
RESOLUÇÃO
N. 44
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção. vice-presidente da
provincia de S. Paulo etc
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial proposta da camara municipal de S. João
de Capivary, decretou a seguinte resolução :
Regulamento para o Cemíterio Municipal da Cidade de
S.João de Capivary
Art. 1.º - O cemiterio publico da cidade de S. João
de Capivary, é da exclusiva administracão da camara
municipal.
Art. 2.º - O cemiterio será dirigido por um zelador
nomeado pela camara.
Art. 3.º - O zelador é obrigado, sob as penas de
demissão de emprego e perda gratificação vencida :
§ 1.º - A manter o cemiterio sempre em completo
aceio, limpesa e aformorcamente.
§ 2.º - A ter sob sua guarda os livros, papeis e mais
utensilio do cemiterio.
§ 3.º - A dirigir todo o serviço do
cemiterio,e fazer
as escripturações dos livras, segundo as
instrucções da camara
§ 4.º - A prestar de trez em trez mezes conta de tudo
quanto
houver ocorrido, exhibindo os livros perante a camara, ou perante a
commissão que para esse fim a camara nomear.
§ 5.º - A representar á camara sobre qualquer
necessidade do cemiterio.
§ 6.º - A executar e fazer executar as
disposições deste regulamento, bem como qualquer medida
ou ordem da camara.
§ 7.º - A determinar o locar onde devem ser abertas
as sepultura.
§ 8.º - A satisfazer as riquisições das
autoridades policiaes.
Art. 4.º - Para a escristuração do
cemiterio,
terá o zelado taos livros abertos, numerados e rubricados pelo
presidente da camara: em um assentará os obitos e entrramentos,
mencionando o numero da sepultura, com a declaração de
ser geral ou particular, o anno, mez e dia do enterramento, nome,
cidade estado, naturalidade, profisção e
condição do fallecido, e causa da morte sempre que for
conhecida ; em outro resgistrara os recibos do procurador da camara da
importancia de sepulturas, e finalmente em outro registrará
ordens o quasquer correspondencias
Art. 5.º - Haverá duas classes de sepulturas geraes
e
particulares. Geraes são aquellas que são concedidas pelo
praso de cinco annos, e particulares aquelles que são concedidas
pelo praso de cincoenta annos ou perpetuamente.
Art. 6.º - Por cada selputura geral cobrará o
procurador da camara 4$ por adulto e 2$506 por crença menor de
doze annos.
Art. 7.º - Só terão sepultura gratuita os
cadaveres
daquelles cuja pobreza for attestada por qualquer autoridade do
municipio ou pelo parocho.
Art. 8.º - Todo aquelle que quizer ter uma sepultura
particular
pelo praso de 50 annos, pagará por um terreno da 2,m 20 de
largura. 30$ e mais 4$ por cada 0,m 22 que accresserem.
Art. 9.º - Todo aquelle que quizer ter uma sepultura
paiticular
perpetua pagará por um terreno de 2,m 20 de 1argura, 50$ e mais
7$ por cada 0,m 22 que accrescerêm.
Art. 10. - Todo aquelle a quem for concedido um terreno para
sepultura, quer geral, quer particular, pagará mais a quantia de
500 réis ao zelador do cemiterio.
Art. 11. - Em caso da morte do proprietario passará a
propriedade dos terrenos concedidos aos seus herdeiros.
Art. 12. - A propriedade dos terrenos concedidos é
intransferível, e não sujeita a hypothecas e
execução.
Art. 13. - Fallecendo sem herdeiros o proprietario de alguma
selputara particular, reverterá para o semiterio o terreno e
obras existentes com a condição de sendo a sepultura
perpetua conservar-se emquanto durar o monumento, e sendo temporaria,
durante o tempo da concessão.
Art. 14. - Reverterão para o cemiterio todas e quaesquer
obras existentes nas sepulturas geraes ou particulares por 51 annos,
que findo o tempo não forem reclamadas pelo proprietario.
§ Unico. - Pora esse fim
annunciará o zelador pelos jornaes desta cidade achar-se findo o
prazo da concessão, para que os interessados façam
demolir as construcções ou monumentos no prazo de tres
mezes, si não quizerem pedir renovação da
concessão do terreno.
Art. 15. - As coxas pora adultos terão 1m 54 de
profundidade, 1m 98 do cumprimento e 0,m 77 de largura. Para
creanças menores da 12 annos 1,m 10 de profundidade,1m 32 de
comprimento, e 0,55 de largura. Deve haver entre as covas um intervallo
de 0,m 65.
Art. 16. - Todas as sepulturas alturas serão numeradas:
as sepulturas razas cerão um poste de pedra, tijolo ou ferro
onde se collocarão os numeros.
Art. 17. - As covasserão abertas seguidamente, umas
immediatamente depois de outras,de modo que a numeração
seja seguida.
Art. 18. - As covas para o enterramento da creanças
menores de 12 annos, serão feitas em logar reservado.
Art. 19. - Para que tenha logar qualquer enterramento, o
zelador
exigirá, além da observancia das leis em vigor, o
conhecimento de ter sido paga a importancia da sepultura ao procurador
da camara: a quantia que lhe pertence, a attestado de obito firmado por
um medico, e em sua falta, por um inspector de quanteirão, ou
por duas pessoas fidedignas.
Art. 20. - Se algum corpo for levado ao cemiterio sem qualquer
documento, ou for encontrado dentro delle ou ás suas portas, o
zelador dará immediatamente parte desse facto á
autoridade policial, que mandará um medico examinar o cadaver, a
determinará o mais que for da direito, e por escripto o
enterramento.
§ Unico. - O zelador reterá as pessoas que tiverem
conduzido o cadaver.
Art. 21. - Se a autoridade se demorar, o corpo estiver em
estado
de putrefacção, será sepultado em logar separado,
da modo qua possa ser exhumado, se assim ordenar a autoridade.
Art. 22. - Nos attestados de obito serão declarado a
naturalidade, edade, condição estado, nome e
profissão do finados, a a molestia, dia e hora em que falleceu.
Art. 23. - Os enterramentos poderão ter feitos em
qualquer dia, dias 7 horas da manhã ao escurecer.
Art. 24. - Os cadaveres qua forem levados ao cemiterio,
fóra das horas determinadas no artigo antecedente, serão
depositados na Capella do cemiterio.
Art. 25. - Nenhum cadaver será sepultado, antes de
passadas 24 horas depois do falleeimento, salvo achando-se em estado de
decomposição, oou quando for a morte precedida de
molestia contagiosa ou epidenica,ou for enterrado immediato ordenado
pela autoridade policial.
Art. 26. - Antes do passadas ás 24 horas, sendo algum
cadaver leva ao ao cemiterio, será depositado na capella.
Art. 27. - Na occasião de sepultar-se um cadaver
verificará o zelador a existencia delle dentro do caixão,
e suspeitando que ha indicios de morto violenta, levará essas
suspeitas ao conhecimento das autoridades policiaes, para ellas
procederemm na forma da lei.
Art. 28. - Os cadaveres serão sepultados como forem
levado ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se delles roupa ou quaesquer
outros objectos; exceptuam-se os casos em que pessoas da familia do
finado, ou que cuidem do euterramento, queiram retirar joias ou outro
objecto de estima que orne o cadaver.
Art. 29. - Antes de expirado o praso de cinco annos não
é permittida a abertura de quaesquer sepulturas ou tumulos, quer
para delles serem extrahido restos mortaes, quer para nelles serem
depositados outros cadaveres.
Art. 30. - E' prohibido o desenterramento de cadaveres assim
como qualquer outra violação e sepulturas, salvo os casos
de exumação determinada por autoridade competente.
Art. 31. - No caso de ser determinada por autoridade competente, a
abertura do uma sepultura, antes do praso de que falla o art. 29,
serão tomadas todas as providencias precisas para evitar os
inconvenientes de uma abertura antecipada.
Art. 32. - Quando na abertura de qualquer sepultura
encontrarem-se cadaveres não consumidos, com quanto decorrido o
tempo determinado no art. 10, será a mesma immediatamente
fechada, fazendo-se a competente nota a margem do assentamento relativo
ao numero da mesma sepultura.
Art. 33. - Os ossos que se retirarem das sepulturas
serão
immdiatamente enterrados em logar separado, salvo sendo reclamados por
parentes ou amigos do finado, aos quaes serão entregues, com
autorisação da camara.
Art. 34. - No caso de vir a fechar-se o cemiterio, o zelador
fará exhumar os restos mortaes existentes nos terrenos de
concessão perpetua, e fará collocalos no novo
cemiterio,de modo que se perpetue o nome das pessoas a quem esses
restos pertencem, nas concessões temporarias os restos mortaes
exhumados serão sem distincção collocados no novo
cemiterio, salvo havendo pessoa que reclame para collocal-os a sua
custa era logar distincto.
Paragrapho unico. - A camara
fará cumprir as determinações do art. antecedente
logo que seja aberto o novo cemiterio, ou quando o entender mais
conveniente.
Art. 35. - A camara estabelecerá um cemiterio especial
junto ao cemiterio publico, para o enterramento das pessoas de
religiões diversas do catholicismo, e para as que fallecerem
fóra das benção da egreja.
Paragrapho unico. - Em tudo o
que lhe seja apllicavel, ficará esse cemiterio sujeito ao
presente regulamento.
Art. 36. - Ficam prohibidos os enterramentos fóra dos
cemiterios publicos da camara, sob as penas de 30$ de multa, e 8 dias
de prisão. Este art. terá applicação logo
que for estabelecido o cemiterio de que falla o art. antecedente.
Art. 37. - Toda receita do munumento do cemiterio é
exclusivamente pertencente a camara municipal, e será empregada
em obras do mesmo cemiterio.
Art. 38. - Annualmente se reservará a quarta parte deste
rendimento para o estabelecimento de um necroterio no cemiterio ou em
outro logar mais adequado, a compra de instrumentos para exames, o mais
utensilios que forem necessarios.
Art. 39. - A camara contratará com quem melhores
condidções e vantagens offerecer, por termo nunca
excedente de cinco annos, os serviços para as
conducção de cadaveres ao cemiterio em carros, e factura
de caixões, o que será regulado por uma tabella dos
preços dos caixões, guardada a disposição
do art. 6.
Art. 40. - Todos os concessionarios de terrenos são
obrigados a conservar as sepulturas em estado de aceio e limpeza. Multa
de 10$.
Art. 41. - E' prohibido cortar ou arrancar flores plantadas no
cemiterio, ou commetter qualquer outro damno, sob 30$ de multa.
Art. 42. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução,
pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias
do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro. '
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Exceilencia ver.
Publicada na secretario do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez
de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
O secretario, Daniel Augusto Machado.