RESOLUÇÃO
N. 45
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice presidente da
provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da câmara municipal da villa
dos Dous Corregos decretou a seguinte resolusão:
Codigo de posturas da camara municipal da villa dos Dous Corregos
TITULO I
ECONOMIA DA POVOAÇÃO
CAPITULO I
Art. 1.º - O alinhamento e nivelamento são
indispensaveis sempre que se houver de edificar, ou reedificar fazer
calçamento dentro da povoação, e sem a precedencia
destes actos nenhum predio, parede ou muro e
calçadas, serão feitos e edificados ou reedificados sob
pena de multa de vinte mil réis, o obrigação de
demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade
necessaria.
Art. 2.º - Ficam os proprietarios obrigados a
calçar
de pedras na largura de dez palmos as frentes de seus predios,
comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frente para as ruas,
travessas, beccos e praças, multa de vinte mil réis ao
infractor depois de avisado pelo fiscal.
Art. 3.º - Nas ruas ladeirantes, as calçadas
serão feitas com um plano inclinado não interrompido
conforme as prescripções dadas pelo armador, fiscal, e
secretario da camara. Ao infractor multa de vinte mil réis
além de demolir a obra.
Art. 4.º - Estes alinhamentos e nivelamentos serão
dados por termos lavrados pelo secretario e assignados por este, pelo
fiscal e arruador em livro especial fornecido pela camara.
Art. 5.º - Ficam estes empregados sujeitos a multa de
quinze
mil réis, repartidamente por alinhamento o nivelamento que
desemprenharem mal.
CAPITULO II
Art. 6.º - Os quarteirões deverão ter
oitenta
e oito metros em quadra, divididos em duas partes, ficando com quarenta
e quatro metros de fundo para uma rua, e quarenta e quatro para outra
rua.
Art. 7.º - As datas deverão ter vinte e dous metros
de frente com quarenta e quatro de fundo sondo as frentes para as ruas
principaes. Art.8.º - As ruas principaes deverão
ter treze metros e dous centimetros de largura e as ruas travessas onze
metros.
Art. 9.º - Os quarteirões que já
estão
ocupados deverão ser conservados conforme estão
edificados; os que se forem formando d'ora em diante serão
feitos na fórma do artigo oitavo.
Art. 10. - As casas devem ser edificadas procurando o nivel do
centro da rua; ter dezoito palmos, isto e, quatro metros d'altura; as
portas deverão ter dous metros e sessenta e quatro centimetros
de altura do baldrame á lumieira, um metro e um decimetro de
largura; as janellas deverão ter de altura um metro e sessenta
e cinco centimetros, e um metro de largura, ficando com um metro de
baldrame ao peitoril.
Art. 11. - D'ora em diante ninguem poderá ter direito de
data sem que tenha a competente cópia do termo, passado e
assignado pelos respectivos empregados.
Art. 12. - Nos terrenos que forem concedidos por data
deverá aquelle que os houver possuido edificar dentro do praso
de seis mezes, e aquelle que assim não fizer perderá o
direito ao terreno, e a camara poderá ceder a outro.
Art. 13. - Não se poderá edificar uma casa em
logar por onde pelo futuro se tenha de abrir uma rua, sob pena de
demolir a obra.
Art. 14. - Não se poderá edificar ou reedificar,
uma casa sem assistencia dos empregados para o nivelamento.
Art. 15. - Todos os proprietarios de terrenos com frente para a
rua direita, serão obrigados a fechal-os de muro ou parede de
mão baneada, caiada e coberta de telhas, dentro, do praso de
seis meses, com dous metros e dous decimetros de altura. O infractor
será multado em dez mil réis além da
obrigação de fechal-os.
Art. 16. - Nas ruas e praças que forem concertadas com
alteração do seu nivelamento por ordem da camara, os
proprietarios serão obrigados dentro de trez mezes a levantar ou
rebaixar conforme o nivelamento da rua ou praça, a
calçada do passeio, na frente do respectivo predio ou muros, e
as soleiras das portas. O infractor será multado em vinte mil
réis, além das despezas que o fiscal fizer com esses
serviços.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 17. - O fiscal avisará por editaes os proprietarios
ou inquilinos para em todos os mezes de Março de cada anno,
caiarem as frentes de seus predio e muros, sob pena de cinco mil
réis de multa aos infractores.
Art. 18. - Todos os proprietarios ou inquilinos são
obrigados a limpar e varrer as testadas de seus predios, e conduziram o
cisco ou lixo para fóra da povoação, sob pena de
multa de cinco mil réis.
Art. 19. - Os materiaes destinados para
construcção e reedificação dos predios,
muros e concertos de rua não devem occupar mais do que metade da
rua, de maneira que não impeça o transito publico; multa
de cinco mil réis ao infractor.
Art. 20. - E' prohibido fazer-se excavações de
qualquer natureza ou tirar areia das ruas e praças desta villa,
ou nellas lançar lixo ou animaes mortos e immundice. O infractor
será multado em cinco mil réis, além de ser
obrigado a fazer a limpeza.
Art. 21. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas
ruas e praças desta villa, egoas, cabritos e animaes bravos de
qualquer especie que seja; multa de dez mil réis além de
ser obrigado a removel-os immediatamente.
Art. 22. - As egoas, e cabritos que forem encontrados vagando
pelas ruas e praças desta villa, serão aprehendidos e
vendidos em leilão pelo porteiro ou fiscal da camara, e seu
producto será recolhido ao cofre da municipalidada, depois de
pagas as despezas. Quando os donos de taes animaes apparecerem
reclamando palo producto da venda, lhe será entregue, deduzidas
as despezas, e a multa de dez mil réis.
Art. 23. - Os cães serão mortos a veneno pelo fiscal
Art. 24. -
Fica prohibido conduzir carro sem guia pelas ruas sob pena de multa de
dous mil réis.
Art. 25. - E'prohibido andar a golope pelas ruas e
praças
sob pena de multa ao infractor sendo livre, e sendo escravo cinco dias
de cadêa. Se porém o senhor do escravo pagar a multa
ficará este isento da cadèa, sendo filho familia ou
orpham será multado o pae ou tutor.
Art. 26. - E' prohibido laçar, domar, passear pelas ruas
ou praças em animaes bravos, e não enfrenados, sob pena
de multa de cinco mil réis sendo livres, e sendo escravo cinco
dias de cadêa salvo se o senhor pagar a multa.
Art. 27. - E' prohibido dar-se tiro com roqueira, paças
ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noute, dentro da
povoação, salvo nas noutes de Santo Antonio, S.
João e S. Pedro. O infractor será multado em dez mil
réis.
Art. 28. - E' prohibida a queima de buscapés, e outros
fogos que possam offender alguem, bem como soltar rojões
horisontalmente multa de vinte mil réis ao infractor.
Art. 29. - E' prohibido conduzir madeiras de qualquer
comprimento, arrasto pelas ruas ou praças de maneira que
damnifique as ruas, sob pena de multa de cinco mil réis e de
reparar o damno causado.
Art. 30. - E' prohibido lançar-se na rua, vidros
quebrados, louças, colxões e outros lixos sob multa de
cinco mil réis com obrigação de remover taes
objectos.
Art. 31. - E' prohibido tambaques e cateretes dentro da
povoação sob multa de vinte mil réis ao dono da
casa e
não continuar.
Art. 32. - São prohibidos os jogos de entrudo e a venda
de limões de cheiro ou cousa semelhante, multa de cinco mil
réis e inutilização dos que forem encontrados.
Art. 33. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario
pelas ruas e casas publicas ou particulares sob pena de ser
desperçado o ajuntamento a ser cada um multado em dous mil
réis e o dono da casa ou inquilino em cinco mil reis.
Art. 34. - E' permittido ter cães perdigueiros ou
voadeiros, mediante licença pela qual pagar-se-ha trez mil
réis, conservando entretanto um distintivo que de a conhecer que
pagou direito.
Art. 35. - Os formigueiros existentes em logradouro publico,
serão extinctos pelo fiscal a custa da camara, os que estiverem
em predios ou terrenos de particulares devem ser extinctos pelos
proprietarios, oito dias depois de avisados pelo fiscal, sob multa da
vinte mil réis, além, de serem obrigados a tiral-os.
TITULO II
CAPITULO I
DA HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 36. - Todos os moradores desta villa e suburbios
serão obrigados a franquearem seus quintaes, areas, jardins e
pateos para ser examinado o estado de aceio e limpeza em que se acharem
pelo fiscal, ou autoridades policiaes. Os que se oppuzerem a estas
vistorias e exames, e aquelles em cujos quintaes, areas e pateos se
encontrar falta de limpeza, e aceios necessario, serão multados
em dez mil réis além do mais em que incorrer.
Art. 37. - E' prohibido ter em suas casas e quintaes deposito
de
lixo aguas estagnadas, ou materias corruptas de facil
corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica ou
dos moradores d'ellas, sob pena de multa de dez mil réis.
Art. 38. - E' prohibido Lançar-se nos canos de esgotos
das aguas pluviaes immundices que prejudiquem a saude publica, sob pena
de multa de dez mil réis.
Art. 39. - E' prohibido matar peixes com veneno sob pena de
multa de dez mil leis.
Art. 40. - E' prohibido ter exposto á venda generos
alimenticios, comestiveis, o liquidos já corruptos e
derrançados, sob pena de multa de dez mil réis e
inutilisação de taes generos.
Art. 41. - Todo o animal que morrer de peste ou de veneno
dentro
da villa ou fóra d'ella será por seu dono entterrado em
cova funda, de maneira que não seja possivel a
exhalação putrida; multa de dez mil réis.
Art. 42. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a
crianças ou escravos, sob pena de multa de trinta mil
réis.
Art. 43. - O fiscal ou qualquer do povo poderá e
será obrigado a matar qualquer cão damnado, que apparecer
na, villa ou estrada.
Art. 44. - Todas as pessoas que possuirem terrenos onde passa
agua corrente, de servidão publica são obrigados a
conservarem os leitos das aguas sempre limpos, e livre de estorvos
dentro dos limites de seus terrenos. O infractor será multado em
5$ por cada vez que deixar do cumprir o disposto neste artigo. O fiscal
examinará semanalmente os terrenos por onde passarem estas aguas
afim de verificar se ha infracção, caso em que logo
imporá a multa, e se dez dias depois ainda o infractor
não tiver cumprido o seu dever, mandará o fiscal fazer o
serviço a custa d'aquelle. As disposições deste
artigo são também applicaveis aos dous regos d'agua que
presentemente existem, e correm por diversos quintaes d'esta villa.
Art. 45. - Todos os proprietarios de terrenos por onde passarem
os regos supra declarados e bem assim os Corregos que dão
servidão publica, serão obrigados a conserval-os limpos e
desembaraçados sob pena de multa de dez mil réis.
CAPITULO III
DO MATADOURO
Art. 46. - Não e permittido matar-se gado para consumo
da
povoação, fora do matadouro, o infractor será
multado em dez mil réis.
Art. 47. - O marchante um dia antes de cortar a rez,
participará ao fiscal, para este verificar se a rez está
no caso de ser cortada; verificado que se acha nas
condicções, permanecerá a rez no pasto do
matadouro, para ser cortada no dia seguinte, sem esta formalidade
nenhuma rez será cortada. O infractor será multado em dez
mil réis.
Art. 48. - Depois de cortada a rez o marchante será
obrigado a limpar o logar em que fez a matança servindo-se para
isso das aguas do corrego, que passa pelo fundo do matadouro, cujo rego
já se acha aberto, removendo o sangue, lixo, e mais immuncies;
multa de dez mil réis ao infractor.
Art. 49. - Ninguem poderá impedir ou interromper o curso
das aguas do corrego já referido para o matadouro; multa de dez
mil réis, ao infractor.
Art. 50. - O fiscal poderá regeitar toda rez, que
encontrar magra ou doente; se reservada a rez o marchante, apezar disso
cortal-a será multado em vinte mil réis, e na perda total
da rez.
Art. 51. - O gado conduzido para o corte e para outras uzos, no
seu transito pelas ruas, sendo bravo será conduzido por dous
laços. Ao contraventor multa de dez mil réis.
Art. 52. - Ninguem poderá conservar no pasto do
matadouro
gado ou animaes de qualquer especie, salvo os marchantes quanto as
rezes que tiverem de matar, sem ordem da camara ou do fiscal, sob pena
de cinco mil réis, além de removel-os
ímmediatamente.
Art. 53. - O córte de carne para a venda ao publico
será feito com faca e serrote, ficando prohibido o corte com
machado; no matadouro é prohibido matarem-se córvo, sob
multa de dous mil réis. O marchante que cortar carne com machado
será multado em trinta mil réis.
Art. 54. - Os açougues serão conservados no maior
aceio possivel bem como o cepo de cortar. Ao infractor multa de cindo
mil réis.
TITULO III
CAPITULO I
DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA VENDA DOS MEDICAMENT0S
Art. 55. - Os que exercerem a medecina ou qualquer de seus
ramos sem ter prehenchido as formalidades do capitulo 4.º
do decreto n.º 833 de 26 de Setembro de 1851,soffrerão
além das pennas ahi estabelecidas a multa de trinta mil
réis.
Art. 56. - Os boticarios,que infingirem qualquer dos artigos do
decreto,mencionado do artigo antecedente, soffrerão além
das pennas no mesmo estabelecido a multa de trinta mil réis.
Art. 57. - Qualquer pessoa que vender medicamentos ou
substancias venenosas sem ser pelos meios e conformidades estabelecidos
no mesmo decreto, soffrerá a multa de trinta mil réis.
Art. 58. - O medico, cirurgião ou pharmaceutico, que
recuzar accudir com soccorro de sua arte aos enfermos a qualquer hora
do dia ou da noute, que lhe forem reclamados serão multados em
trinta mil réis.
CAPITULO II
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 59. - Os caminhos deste municipio terão trinta
palmos de largura sendo quinze de leito, limpos a enchada,o quinze dos
lados, a fouce e machados. As pontes e atterrados terão pelo
menos
quinze palmos.
Art. 60. - A camara sob proposta do fiscal, para
cada estrada ou
caminho e cujo cargo fica a conservação e limpeza das
estradas e caminhos.
Todas as estradas e caminhos de sacramento, serão feitos de
mão commum, e a respeito deste serviço publico se
observarão as seguintes disposições:
§ 1.º - Em dia designado pela camara, os inspectores
com aviso do fiscal, convocarão a todos os vizinhos e moradores
quer proprietarios de sitios, quer aggregados, que se servirem das
estradas a seus cargos, para se apresentarem nesta villa com todas as
ferramentas proprias, e da povoação darão
principio
a limpeza e concerto, fazendo primeiro roçado de fouces, e por
um
terço designado por cada um inspector, e outro terço em
continuação irá fazendo de enchada até as
suas encruzilhadas.
§ 2.º - A este serviço será obrigada
metade dos escravos de cada fazendeiro, que se servir da estrada.
§ 3.º - Os proprietarios de sitios, que não
tiverem escravos, são igualmente obrigados ao serviço
quer com seus camaradas quer com seus aggregados.
§ 4.º - Todos os convocados que faltarem a esta
obrigação, serão multados em cinco mil réis
diarios, até que o serviço chegue a suas encruzilhadas, a
razão de tantos serviços quantos deviam dar.
§ 5.º - O inspector respectivo no dia
designado, apresentando-se no logar designado digo no logar
indicado, para dirigir o serviço entregará ao fiscal, uma
relação dos individuos convocados e a razão
porque, tomará nota dos que faltarem e remetterá logo ao
fiscal, para lazer effectuar a multa imposta.
§ 6.º - Ao inspector é facultado o direito de
mandar prender por dous dias o individouo que na factura dos
caminhos, lhe desobedecer ou procurar richas com seus companheiros ou
deixar de trabalhar, ou fazer o serviço mal feito, no caso de
ser
precizo effectuar se a prisão, os trabalhadores presentes
são obrigados a prestar auxilios, sob multa de dous mil
réis, ou dos dias de prisão.
Art. 61. - O individuo que for nomeado inspector é
obrigado a acceitar o cargo por um anno sob multa de trinta mil reis.
Art. 62. - Quando se verifique a existencia do alguma tranqueia
ou de qualquer outro obstaculo que embarasse o transito publico, o
respectivo inspector da estrada que constar tal tranqueira
avisará o proprietario por onde passar a estrada para em vinte
quatro horas remover taes ubstaculo. O infractor proprietario
será multado em vinte mil réis, passado o praso supra
declarado. O inspector ou fiscal, se tiver denuncia mandará
fazer
a remoção a custa do infractor.
Art. 63. - As fracções de caminho que são
portes de estradas geraes e provinciaes serão feitos pelos
moradores que dessas fracções se servirem até a
primeira encruzilhada dos moradores visinhos e assim por diante, sendo
em tudo applicaveis as disposições dos artigos
antecedentes deste mesmo capitulo.
Art. 64. - São prohibidas as porteiras de varas nas
estradas e caminhos de sacramento, sob malta de 10$, aos donos de taes
porteiras.
Art. 65. - Os inspectores que não fizerem as
motificações e remeterem ao fiscal, as
relações mencionadas, incorrerão na multa de dez
mil réis.
CAPITULO III
DOS CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 66. - E' prohibido enterrar-se cadaveres dentro das
igrejas, e sachristias ou em roda das mesmas; os infractores, parochos
ou sachristães que consentirem serão multados em trinta
mil réis, com a obrigação de removerem o cadaver
para o respectivo cemiterio.
Art. 67. - Os parochos ou capelães, serão
obrigados a dar sepultura gratis aos pobres, Para verificarem este
estado de pobreza, basta attestado de qualquer autoridade.
Art. 68. - Não é permittido demorar-se o
enterramento de qualquer cadaver, a titulo de pagamento de sepultura; o
infractor será multada em trinta mil réis.
Art. 69. - Nenhuma sepultura será aberta, antes de
passados cinco annos occupadas, salvo se para fina legaes e com ordem
do poder competente; o infractor aerá multado em trinta mil
réis.
Art. 70. - São prohibidos os repetidos dobres de sino
além dos marcados pela igreja para signaes dos actos religiosos;
multa de cinco mil réis, que pagarão os
sachristães.
TITULO IV
CAPITULO I
Art. 71. - Sem licença da autoridade competente ninguem
poderá uzar ou trazer espingardas, clavinas, clavinotes,
garrucha ou pistola, espada, refle, sabre, estoque, punhal, faca de
ponta, canivetes grandes, azagaia, chuço, machado, fouce e
outros instrumentos e armas offensivas.
Art. 72. - E' permittido o uzo armas sem licença aos
officiaes militares, á guarda nacional estando fardados, de
espada pendente ao cinto; aos officiaes mecanicos das ferramentas
proprias de seu officio, indo para o logar do trabalho ou voltando
d'elle; aos caçadores de espingardas, faceas de ponta ou
canivetes, indo para a caça ou no regresso; aos carreiros,
tropeiros ou lenheiros, faceas de ponta, ferrão, machado ou
fouce, somente durante o exercicio da suas occupações;
aos funccionarios publicos dos que fazem parte do seu uniforme,
estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejam uniformizados.
Art. 73. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida,
escravos vagando pelas ruas, sem bilhetes de seus senhores, ou dentro
das tabernas e botequins, ou empregados em jogos, a bebedeiras
serão prezos e entregues á seus senhores no dia seguinte
depois de pagas as despezas da carceragem.
Art. 74. - E' inteiramente prohibido o jogo do azar, que se
trata de dados ou cartas ou rodas de furtuna, querem casas publicas ou
particulares, sob pana de multa de trinta mil réis, para o dono
da casa e de dez mil réis para cada jogado.
Art. 75. - Os donos de essas do jogos licitos que consentirem
escravos, e pessoas livres de menor idade incorrerão na multa de
trinta mil réis.
CAPITULO II
ROÇADAS E INCENDIOS
Art. 76. - De primeiro de Agosto em diante; de todos os annos
ninguem poderá queimar roçadas ou capoeiras sem que
primeiramente participe aos visinhos limitrophes, fazendo aceiros de
quarenta palmos, varridos em roda do terreno, cujas roças ou
capoeiras, se pretende queimar. O infractor será multado em
trinta mil réis além de pagar o damno causado.
Art. 77. - Se reunidos os visinhos confrontantes e estes em sua
maioria decidirem que o aceiro feito não está de
conformidade com as posturas não será queimada a
roçada : multa ao infractor de trinta mil reis, além de
pagar o damno.
Art. 78. - Todo o individuo que for encontrado em
occazião de incendio em predios na povoação
é obrigado a auxiliar na extinção logo que for
intimado pelo fiscal ou autoridade policial: multa ao infiactor de
cinco mil réis.
CAPITULO III
CULTURA E CRIAÇÕES :
Art. 79. - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum que for
conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar em
plantações d'alguem, será apprehendido perante
duas testemunhas, eentregue com uma exposição do ocorrido
ao fiscal, que depositará.
Art. 80. - Feito o determinado no artigo antecedente
proceder-se-ha da seguinte maneira:
§ 1.º - Se o dono do animal aprehendido, dentro de
trez dias requerer a sua entrega serlhe-ha deferido, pagando a multa de
dez mil réis por cada cabeça, e as despezas.
§ 2.º - Findo o prazo do paragrapho antecedente
não tendo o dono do animal, requerido a entrega, nem pago a
multa e despezas, o fiscal procederá a arrematação
de ditos animaes em praça, e seu producto será recolhido
ao cofre da municipalidade.
§ 3.º - Do producto da arrematação
serão deduzidas todas as despezas e multas e o excedente
entregue ao dono do animal.
Art. 81. - Se o animal estiver debaixo de feixo de lei e apezar
disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono
e se ainda continuar o damno o offendido apprehenderá o animal
perante duas testemunhas, o entregará ao fiscal; procedendo logo
em tudo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso aos donos do
animal será feito perante duas testemunhas.
Art. 82. - Os que tiveram plantações na beira da
estrada deverão fazer feixo sufficiente para evitar o damno dos
animaes dos andantes, e se o não fizerem não terão
o direito de cobrar o damno. Este artigo refere-se somente aos animaes,
ou criações dos andantes, e não á dos
moradores do municipio.
Art. 83. - As cabras, cabritos e porcos que forem encontrados
fazendo damno, depois de avisado o seu dono uma vez, perante duas
testemunhas, se estes não retirarem, serão mortos no
logar em que estiverem fazendo o damno, avisando-se porém o dono
para aproveital-os, querendo.
Art. 84. - Sem licença dos proprietarios ou quem suas
vezes fizer ninguem poderá cortar madeiras, tirar cipós,
caçar, colher fructas, sejão ellas da qualidade que for,
romper feichos ou campear animaes de qualquer qualidade, ou por outro
qualquer pretexto, entrar em qualquer terreno sob pena de multa de
vinte mil réis.
Art. 85. - E' considerado como feicho de lei, vallo de de onze
palmos de bocca e dez de fundo.
§ 1.º - Cercas de varas horizontaes, ou trincheiras
da seis á oito palmos de altura.
§ 2.º - Cercas de vara devendo os moirões
conservar a distancia de trez á quatro palmos um do outro, e ter
de quatro a cinco varas grossas amarradas com sipó, que
será annualmente reformado.
§ 3.º - Cerca de páus a pique.
TITULO V
CAPITULO I
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 86. - O secretario da camara, vencerá a
gratificação de duzentos a cincoenta mil réis, e
é obrigado sob pena de multa de vinte mil réis, para
desempenho das obrigações que lhe incumbe o artigo 79 da
lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os autos de
infração de posturas, que assignará com o fiscal,
o partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara todos esses
autos sem demora.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a
camara
conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o
fim, objecto, nome, e residencia do contribuinte, tudo á vista
do conhecimento do procurador. Estas licenças serão
numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do
anno financeiro e registrado em extractos em livro competente que
será rubricado pelo presidente, e nella se fará
menção da folha do livro em que for registrada.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes
balanços, contas da roceita e dispezas, relatorios e mais papeis
que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da
camara ou de seu presidente, subscrevendo, numorando, o
archívando os que a câmara receber.
§ 5.º - Assistir com o fiscal e arruador os
alinhamentos e nivelamentos, lavrar o respectivo termo, dando
certidão á parte, se a requerer.
§ 6.º - A entregar á commissão de
contas
em cada sessão ordinaria uma relação nominal com
as quantias na margem, das pessoas que pagarão impostos e
licenças, e outra dos que foram multados.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal, nas
correições que fiser.
Art. 87. - O secretario vencerá.
1.° - De cada alinhamento nivelamento inclusive o termo, dois mil
réis.
2.° - De cada Alvará um mil réis.
3.° - De cada certidão que lhe for requerida, o mesmo que
marca o regimento de custas judiciaes ao escrivão do civel.
Por cada auto de multa que escrever, terá um mil réis,
que será pago pelo multado.
CAPITULO II
DO FISCAL
Art. 88. - O fiscal vencerá annualmente a
gratificação de duzentos mil réis, e é
obrigado sob pena de multa de cinco mil réis, para o desempenho
dos devres, que lhe incumbe o art.85 da lei de 1 de Outubro de
1828.
§ 1.º - A fazer quatro correições
ordinarias trimensalmente em dia que marcar por edital, com
antecedencia de quinze dias mais ou menos, e differente d'aquella em
que a camara, tiver de começar as suas sessões ordinarias
Além destas fará extraordinarias quando o bem publico
exigir, independente de editaes.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinaria
da camara até o terceiro dia, o relatorio do municipio em
geral,e do que tiver occorido nas correições anteriores,
propondo as medidas que julgar convenientes a boa
administração sobre posturas.
§ 3.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar a camara uma
relação das multas impostas.
Art. 89. - O fiscal além da gratificação
terá :
1.º - das multas qua impuzer e arrecadar seis por cento; de cada
alinhamento ou nivelamento que assistir dous mil réis, que
serão pagos pelas partes que o requererem.
CAPITULO III
DO PROCURADOR
Art. 90. - O procurador além dos seis por cento a que bem
direito pelo art. 81 da lei de l de Outubro de 1828, perceberá
mais a titulo de gratificação seis por cento do que
fôr arrecadado.
E' obrigado além dos deveres que lhe incumbe o referido art, :
§ 1.º - A fazer no mez de Janeiro, o
lançamento
de todos os impostos estabelecidos em livro para esse fim destinado, e
rubricado pelo presidente da camara; d'esse lançamento
remelterá cópia á camara em sua primeira
sessão ordinaria.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os
impostos que serão numerados e rubricados pelo presidente da
camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes cortados os talões, e numerados, successivamente
até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - Até o terceiro dia de cada
sessão ordinaria a conta da receita e despeza da camara, do
trimestre findo, e uma relação nominal de todas as
pessoas
que pagaram impostos e multas com declaração da quantia e
numero de talão, e artigos que forem n infriagidos.
§ 6.º - Apresentar outra relação dos
que ficaram por pagar. e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recebo das multas
que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e
despeza da camara em livro especial, para esse fim, com todas as
espicificações da natureza da renda, e
autorisação para a despeza.
CAPITULO IV
DO PORTEIRO
Art. 91. - A camara nomeará um porteiro que
vencerá a gratificação de cento e vinte mil reis
annualmente.
Art. 92. - O porteiro é obrigado a conservar todo o
edificio da camara, salas e mobilia no melhor aceio, estará
presente a todas as sessões, para todo o serviço e
expediente que lhe for ordenado.
§ 1.º - A entregar todos os officios que forem
expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo
fóra, no tempo que lhe for marcado pelo presidente.
§ 2.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correições e fazer as intimações que este
lhe ordenar passando as necessarias certidões de haver feito.
§ 3.º - A fazer todo o serviço para
promptificação do tribunal do jury, mezas de
qualificações parochiaes exigindo do procurador todo o
necessario.
§ 4.º - A não consentir que pessoas
embriagadas
ou mal trajadas penetrem no recintho da camara,nem pessoa armada com
bengala ou chapéu de sól.
§ 5.º - Adevertir cortezmente aos espectadores que
não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 6.º - A apregoar as arrematações das
rendas ou contractos da camara.
§ 7.º - Accudir a todos os chamados do fiscal, para
desempenho de suas funcções.
Art. 93. - O porteiro terá pelas certidões que
passar o mesmo que têm os escrivães do civel, e pelas
arrematações das obras ou renda da camara, o mesmo que
têm os porteiros dos audictorios, esses emolumentos serão
pagos pelas partes.
Art. 94. - O porteiro por qualquer falta que commetter no
cumprimento de suas obrigações será multado pela
camara em cinco mil réis.
CAPITULO V
DO ARRUADOR
Art. 95. - A camara nomeará um arruador, que
vencerá de cada arrumento, alinhamento ou nivelamento, dous mil
réis de cada frente, que serão pagos pelo proprietario.
Art. 96. - O arruador será multado pala camara, em dez
mil
réis, por alinhamento que fizer fóra das regras
estabelecidas e nada perceberá do novo alinhamento a que se
proceder por sua culpa.
Art. 97. -
Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado
na frente, será posto novo alinhamento, para o que será
chamado o arruador.
TITULO VI
CAPITULO I
Art. 98. - A camara municipal é autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos que lhes são concedidos
por leis provinciaes, mais os impostos de patente e licença, e
as multas estabelecidas na presente postura.
CAPITULO II
Art. 99. - Cobrar-se-ha o imposto de patente:
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado, consultorio
medico ou cerurgião, vinte mil réis, sob multa de dez mil
réis.
§ 2.º - De cada cartorio de tabellião, a de
escrivão de orphãos, vinte mil réis, sob multa de
dez mil réis.
§ 3.º - De escrivão do juiz de paz, e do
collector ou agente deste, dez mil réis, sob pena de multa de
cinco mil réis. Esta disposição é
applicavel tambem ao agente do correio.
§ 4.º - De cada escriptorio de solicitador de causas,
dez mil réis sob pena da multa de cinco mil réis.
§ 5.º - De cada hospedaria, estalagem, ou hotel,
vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 6.º - De cada officina de relojoeiro ou de ourives,
dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil reis.
§ 7.º - De cada retratista ou dentista, que exercerem
suas profissões, vinte mil réis, sob pena de multa da dez
mil réis.
§ 8.º - De cada olaria ou fabrica de tijollos ou
telhas, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil
réis.
§ 9.º - De cada pasto de aluguel dentro da villa, e
seus suburbios dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil
réis.
§ 10. - De cada negociante de tropa solta, de animaes,
cavallares ou muares, ou de boiadas, que importar no municipio, a
vender pagará um mil reis por cabeça.
§ 11. - De cada porco gordo que vender sendo pessoa
não domiciliaria, quinhentos réis:
§ 12. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho,
assucar,
café, sal ou outro qualquer genero importado para o municipio,
um mil réis, pagos pelo importador e na falta pelo comprador,
sob pena da multa de quinhentos réis.
§ 13. - Pela afferição de pesos,
balanças e medidas da seccos e liquidos dous mil réis;
metro quinhensos réis, sob multa de quinhentos réis.
§ 14. - De cada officina da alfaiate, sapateiro,
marceneiro, ferreiro, ferrador, selleiro e pintor e outros não
mencionados, cinco mil réis, sob multa de dous mil réis.
§ 15. - De cada officina de folheiro, vinte mil
réis,e para mascatear ao municipio, e nas ruas, trinta mil reis,
sob multa de dez mil réis.
§ 16. - Das corridas de cavallos a titulo de parelhas, dez
mil réis, sob multa de cinco mil réis.
§ 17. - De cada carro ou carretão que andarem de
aluguel, dez mil réis, sob multa de cinco mil réis, isto
é que andarem de aluguel dentro da povoação.
§ 18. - De tirar-se esmolas para a festa do Divino
Espirito
Santo, que se houver de celebrar, fora deste municipio,trinta mil
réis, sob pena multa de quinze mil réis.
§ 19. - De dada botequim ou barraca para venda de liquidos
espirituosos e outros generos de festejo, dez mil reis, sob pena de
multa
de cinco mil réis.
§ 20. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, de
cavalladas, bailes mascarados ou outros semelhantes, vinte mil
réis, sob multa de dez mil réis.
§ 21. - De cada espectaculo dramatico, uma vez que
não seja gratuito ou dados por sociedade particular, dez mil
réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 22. - Para vender arreios, rede, e objectos semelhantes
importados, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil
réis.
§ 23. - De cada portador de realejo, marmota e outros
quaesquer instrumentos para ganharem pelas ruas, e casas da villa e
municipio, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil
réis.
§ 24. - Para andarem com qualquer animal ensinado com o
fim
da obter ganho por meio desta industria, vinte mil réis, sob
pena
de multa de dez mil réis.
§ 25. - De cada cambista de bilhete do loteria para vender
no municipio, vinte e cinco mil réis sob pena da multa de dez
mil
réis.
§ 26. - De cada cão perdigueiro ou veadeiro, sendo
manso, e andando assimado com signal, dois mil reis, sob multa de um
mil
réis.
§ 27. - De cada padaria, cinco mil réis, sob pena
de multa de dois mil réis,
§ 28. - Por ter engenho de moer canna em que fabrique
aguadente, e assucar para negocio, vinte mil réis, sob multa da
dez mil réis.
§ 29. - Por ter engenho de serra para vender madeira,
vinto mil réis, sob pena da multa de dez mil réis.
§ 30. - De cada pezo ou medida que for afferido
separadamente, quinhentos réis, sob pena de multa de quinhentos
réis.
§ 31. - Da cada latoeiro ou caldereiro ainda que
sejão socios, dez mil reis, sob multa da cinco mil reis.
Art. 100. - Estes impostos de patenta cobra-se-hão no
acto de sua impetração.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 101. - Cobrar-se-ha imposto de licença no acto de
sua consseção.
§ 1.º - De cada negociante ou mascate de joias ou
brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou de outro qualquer
metal preciozo, cincoenta mil réis, multa de vinte e cinco mil
réis.
§ 2.º - De cada negociante do fazenda secca, vinte
mil
réis.Tendo objectos de armarinho, mais cinco mil reis; tendo
chapéos mais cinco mil réis; tendo ferragens mais cinco
mil réis; tendo armas mais cinco mil reis; tendo roupas fartas
mais cinco mil réis; tendo calçado mais cinco mil
réis;sob multa de vinte cinco mil réis.
§ 3.º - Para poder mascatear fazendas ou outros
objectos, sendo domiciliado trinta mil réis e não sendo
domiciliado, duzentos mil réis, sob multa a este de trinta mil
réis, e aquelles quanze mil réis.
§ 4.º - Cada negociante da armazem de seccos e
molhados, bebidas espirituosas, vinte mil réis, sob multa de dez
mil réis.
§ 5.º - De venderam objectos de armarinho só,
dez mil reis, sob multa da cinco mil réis.
§ 6.º - De ter botica, cincoenta mil réis,sob
pena de multa de vinte e cinco mil réis.
§ 7.º - De ter bilhar ou casa de jogos licitos, vinte
mil réis, sob mutta de dez mil réis.
§ 8.º - Para vender generos da terra, molhados e a
aguardente nas e tradas, cem mil réis, sob pena de trinta mil
réis de multa.
§ 9.º - Para vender sal só, que de
consignação quer de conta propria, vinte mil
réis, sob multa de dez mil réis, e sendo negociante de
outros generos, cinca mil réis, multa de cinco mil réis.
§ 10.º - Para ter açougue, trinta mil
réis, sob multa de quinze mil réis, intransferiveis.
Art. 102. - Os carros além dos impostos que estão
sujeitos serão mais obrigados ao carimbo, pelo qual
pagarão os interessados um mil réis, e para esse fim, no
mez de Fevereiro de cada anno os donos levarão estes á
casa do fiscal, sob pena de multa de dois mil réis, o para
lançamento das marcas das rezes e mais
declarações, terá o fiscal um livro que
será fornecido pela camara, que será numerado e rubricado
pelo seu presidente. O fiscal de cada marca que tirar perceberá
mais duzentos réis.
Art. 103. - Ficam isentos dos impostos, os carros de
fazendeiros que trouxerem lenha ou cousa semelhante para servir
qualquer pessoa.
Art. 104. - Todas as rezes que o infractor de qualquer artigo
deste codigo, não tenha meios para satisfazer a multa ou seja
escravo será ella convertida em prisão até a
alça ia da camara.
Art. 105. - O fiscal poderá no intervallo das
sessões da camara, mandar fazer os reparos e concertos urgentes,
cujas despezas não excedam da trinta mil réis, que
serão pagas pelo procurador, a vista da sua
requesição, acompanhada da respectiva feria.
Art. 106. - O secretario além do que lhe está
marcado, perceberá mais por termo de fiança de
imposição de multa, do arrematação de
contracto entre a camara e empreiteiros e outras um mil réis
pagos pelas partes, assim como todos os mais emolumentos.
Art. 107. - Nas correições o fiscal
verificará se estas posturas têm sido observadas;
promoverá sua execução, o multará os
infractores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e
Porteiro da camara, requisitando previamente das autoridades policiaes,
alguns guardas que o acompanhem em dita correição.
Art. 108. - Toda aquella pessoa que for preza por causa, da
embriaguez, pagará além da outras despezas a que
estão sujeitos pelas leis, a multa de cinco mil réis para
o cofre municipal.
Art. 109. - Todo aquelle que fizer barganha de animal com
ciganos, pagará a multa de cinco mil réis.
Art. 110. - Nenhum cigano poderá parar nesta villa e seu
municipio mais do que vinte e quatro horas, salvo por doença, e
com licença da autoridade policial, sob pena de multa de trinta
mil réis.
Art. 111. - São responsaveis pela violação
destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores
pelos popillos, e curatellados, os amos pelos criados o senhor pelos
escravos.
Art. 112. - Ao presidente da camara, compete conceder todas as
licenças de que trata este codigo.
Art. 113. - Os que se sentirem aggravados pelas
concessões ou denegações das licenças, bem
assim na imposição de multas, poderão reccorrer
á
camara, expondo-lhe os motivos da aggravo.
Art. 114. - A camara poderá mandar abrir estradas
municipaes ou de sacramento, por onde for mais curta ou cujo terreno
ou localidade offerece mais duração, ou seja melhor sob
pena de ser imposta uma multa da alçaria da camara, a todo
aquelle que fizer opposição sobre a abertura de dita
estrada.
Art. 115. - Todos os negociantes são obrigados a ter
suas
casas de negocio abertas nos dias de correição ordinaria,
e appresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e
balanças, para ser posto o competente -Visto - sob pena de multa
de
dez mil réis, além das outras em que tiverem incorrido.
Art. 116. - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao fiscal
no exercicio de seu emprego, serão multados em dez mil
réis, e mais cinco dias de prisão.
Art. 117. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção desta codigo de posturas, se recusar
pagará a multa de cinco mil réis.
Art. 118. - É prohibido fazer-se nas paredes, portas e
janellas, de qualquer edificio publico ou particular, riscos, disticos,
etc, sob pena de muita de dez mil réis.
Art. 119. - E' prohibido deixai-se abertas, as porteiras
situadas quer nas estradas publicas, quer em caminhos partilares, sob
pena do multa de cinco mil réis.
Art. 120. - Os que tiverem pastos de aluguel, os
conservarão sempre feichados, com cercas de lei, e serão
responsaveis sivilmente pelos animaes ahi postos, que desapparecerem
por
qualquer modo, salvo cazo do furto ou roubo. Os que não tiverem
os pastos com os feixos prescriptos por este codigo, pagarão a
multa de cinco mil réis, por derem ao fiscal, além da
responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 121. - Todas as multas empostas por este codigo,
serão applicadas no duplo em caso de reincidencia até a
alçada da camara.
Art. 122. - Ficam revogadas todas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
LUIZ CARLOS DE
ASSUMPÇÃO.
Para Vossa
Excellencia ver.
Publicada na
secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de
mil oitocentos e oitenta e quatro,
Daniel Augusto
Machado.