RESOLUÇÃO N. 45


O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da câmara municipal da villa dos Dous Corregos decretou a seguinte resolusão:

Codigo de posturas da camara municipal da villa dos Dous Corregos

TITULO I

ECONOMIA DA POVOAÇÃO

CAPITULO I

Art. 1.º - O alinhamento e nivelamento são indispensaveis sempre que se houver de edificar, ou reedificar fazer calçamento dentro da povoação, e sem a precedencia destes actos nenhum predio, parede ou muro e calçadas, serão feitos e edificados ou reedificados sob pena de multa de vinte mil réis, o obrigação de demolir a obra feita na parte em que não houver a regularidade necessaria.
Art. 2.º - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedras na largura de dez palmos as frentes de seus predios, comprehendidos os muros ou paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e praças, multa de vinte mil réis ao infractor depois de avisado pelo fiscal.
Art. 3.º - Nas ruas ladeirantes, as calçadas serão feitas com um plano inclinado não interrompido conforme as prescripções dadas pelo armador, fiscal, e secretario da camara. Ao infractor multa de vinte mil réis além de demolir a obra.
Art. 4.º - Estes alinhamentos e nivelamentos serão dados por termos lavrados pelo secretario e assignados por este, pelo fiscal e arruador em livro especial fornecido pela camara.
Art. 5.º - Ficam estes empregados sujeitos a multa de quinze mil réis, repartidamente por alinhamento o nivelamento que desemprenharem mal.

CAPITULO II

Art. 6.º - Os quarteirões deverão ter oitenta e oito metros em quadra, divididos em duas partes, ficando com quarenta e quatro metros de fundo para uma rua, e quarenta e quatro para outra rua.
Art. 7.º - As datas deverão ter vinte e dous metros de frente com quarenta e quatro de fundo sondo as frentes para as ruas principaes. Art.8.º - As ruas principaes deverão ter treze metros e dous centimetros de largura e as ruas travessas onze metros.
Art. 9.º - Os quarteirões que já estão ocupados deverão ser conservados conforme estão edificados; os que se forem formando d'ora em diante serão feitos na fórma do artigo oitavo.
Art. 10. - As casas devem ser edificadas procurando o nivel do centro da rua; ter dezoito palmos, isto e, quatro metros d'altura; as portas deverão ter dous metros e sessenta e quatro centimetros de altura do baldrame á lumieira, um metro e um decimetro de largura; as janellas deverão ter de altura um metro e sessenta e cinco centimetros, e um metro de largura, ficando com um metro de baldrame ao peitoril.
Art. 11. - D'ora em diante ninguem poderá ter direito de data sem que tenha a competente cópia do termo, passado e assignado pelos respectivos empregados.
Art. 12. - Nos terrenos que forem concedidos por data deverá aquelle que os houver possuido edificar dentro do praso de seis mezes, e aquelle que assim não fizer perderá o direito ao terreno, e a camara poderá ceder a outro.
Art. 13. - Não se poderá edificar uma casa em logar por onde pelo futuro se tenha de abrir uma rua, sob pena de demolir a obra.
Art. 14. - Não se poderá edificar ou reedificar, uma casa sem assistencia dos empregados para o nivelamento.
Art. 15. - Todos os proprietarios de terrenos com frente para a rua direita, serão obrigados a fechal-os de muro ou parede de mão baneada, caiada e coberta de telhas, dentro, do praso de seis meses, com dous metros e dous decimetros de altura. O infractor será multado em dez mil réis além da obrigação de fechal-os.
Art. 16. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração do seu nivelamento por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados dentro de trez mezes a levantar ou rebaixar conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada do passeio, na frente do respectivo predio ou muros, e as soleiras das portas. O infractor será multado em vinte mil réis, além das despezas que o fiscal fizer com esses serviços.

CAPITULO III

DO ASSEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 17. - O fiscal avisará por editaes os proprietarios ou inquilinos para em todos os mezes de Março de cada anno, caiarem as frentes de seus predio e muros, sob pena de cinco mil réis de multa aos infractores.
Art. 18. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de seus predios, e conduziram o cisco ou lixo para fóra da povoação, sob pena de multa de cinco mil réis.
Art. 19. - Os materiaes destinados para construcção e reedificação dos predios, muros e concertos de rua não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impeça o transito publico; multa de cinco mil réis ao infractor.
Art. 20. - E' prohibido fazer-se excavações de qualquer natureza ou tirar areia das ruas e praças desta villa, ou nellas lançar lixo ou animaes mortos e immundice. O infractor será multado em cinco mil réis, além de ser obrigado a fazer a limpeza.
Art. 21. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças desta villa, egoas, cabritos e animaes bravos de qualquer especie que seja; multa de dez mil réis além de ser obrigado a removel-os immediatamente.
Art. 22. - As egoas, e cabritos que forem encontrados vagando pelas ruas e praças desta villa, serão aprehendidos e vendidos em leilão pelo porteiro ou fiscal da camara, e seu producto será recolhido ao cofre da municipalidada, depois de pagas as despezas. Quando os donos de taes animaes apparecerem reclamando palo producto da venda, lhe será entregue, deduzidas as despezas, e a multa de dez mil réis.  
Art. 23. - Os cães serão mortos a veneno pelo fiscal
Art. 24. - Fica prohibido conduzir carro sem guia pelas ruas sob pena de multa de dous mil réis.
Art. 25. - E'prohibido andar a golope pelas ruas e praças sob pena de multa ao infractor sendo livre, e sendo escravo cinco dias de cadêa. Se porém o senhor do escravo pagar a multa ficará este isento da cadèa, sendo filho familia ou orpham será multado o pae ou tutor.
Art. 26. - E' prohibido laçar, domar, passear pelas ruas ou praças em animaes bravos, e não enfrenados, sob pena de multa de cinco mil réis sendo livres, e sendo escravo cinco dias de cadêa salvo se o senhor pagar a multa.
Art. 27. - E' prohibido dar-se tiro com roqueira, paças ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noute, dentro da povoação, salvo nas noutes de Santo Antonio, S. João e S. Pedro. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 28. - E' prohibida a queima de buscapés, e outros fogos que possam offender alguem, bem como soltar rojões horisontalmente multa de vinte mil réis ao infractor.
Art. 29. - E' prohibido conduzir madeiras de qualquer comprimento, arrasto pelas ruas ou praças de maneira que damnifique as ruas, sob pena de multa de cinco mil réis e de reparar o damno causado.
Art. 30. - E' prohibido lançar-se na rua, vidros quebrados, louças, colxões e outros lixos sob multa de cinco mil réis com obrigação de remover taes objectos.
Art. 31. - E' prohibido tambaques e cateretes dentro da povoação sob multa de vinte mil réis ao dono da casa e não continuar.
Art. 32. - São prohibidos os jogos de entrudo e a venda de limões de cheiro ou cousa semelhante, multa de cinco mil réis e inutilização dos que forem encontrados.
Art. 33. - E' prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario pelas ruas e casas publicas ou particulares sob pena de ser desperçado o ajuntamento a ser cada um multado em dous mil réis e o dono da casa ou inquilino em cinco mil reis.
Art. 34. - E' permittido ter cães perdigueiros ou voadeiros, mediante licença pela qual pagar-se-ha trez mil réis, conservando entretanto um distintivo que de a conhecer que pagou direito.
Art. 35. - Os formigueiros existentes em logradouro publico, serão extinctos pelo fiscal a custa da camara, os que estiverem em predios ou terrenos de particulares devem ser extinctos pelos proprietarios, oito dias depois de avisados pelo fiscal, sob multa da vinte mil réis, além, de serem obrigados a tiral-os.

TITULO II

CAPITULO I

DA HIGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 36. - Todos os moradores desta villa e suburbios serão obrigados a franquearem seus quintaes, areas, jardins e pateos para ser examinado o estado de aceio e limpeza em que se acharem pelo fiscal, ou autoridades policiaes. Os que se oppuzerem a estas vistorias e exames, e aquelles em cujos quintaes, areas e pateos se encontrar falta de limpeza, e aceios necessario, serão multados em dez mil réis além do mais em que incorrer.
Art. 37. - E' prohibido ter em suas casas e quintaes deposito de lixo aguas estagnadas, ou materias corruptas de facil corrupção, capazes de prejudicar a salubridade publica ou dos moradores d'ellas, sob pena de multa de dez mil réis.
Art. 38. - E' prohibido Lançar-se nos canos de esgotos das aguas pluviaes immundices que prejudiquem a saude publica, sob pena de multa de dez mil réis.
Art. 39. - E' prohibido matar peixes com veneno sob pena de multa de dez mil leis.
Art. 40. - E' prohibido ter exposto á venda generos alimenticios, comestiveis, o liquidos já corruptos e derrançados, sob pena de multa de dez mil réis e inutilisação de taes generos.
Art. 41. - Todo o animal que morrer de peste ou de veneno dentro da villa ou fóra d'ella será por seu dono entterrado em cova funda, de maneira que não seja possivel a exhalação putrida; multa de dez mil réis.
Art. 42. - E' prohibido vender-se drogas venenosas a crianças ou escravos, sob pena de multa de trinta mil réis.
Art. 43. - O fiscal ou qualquer do povo poderá e será obrigado a matar qualquer cão damnado, que apparecer na, villa ou estrada.
Art. 44. - Todas as pessoas que possuirem terrenos onde passa agua corrente, de servidão publica são obrigados a conservarem os leitos das aguas sempre limpos, e livre de estorvos dentro dos limites de seus terrenos. O infractor será multado em 5$ por cada vez que deixar do cumprir o disposto neste artigo. O fiscal examinará semanalmente os terrenos por onde passarem estas aguas afim de verificar se ha infracção, caso em que logo imporá a multa, e se dez dias depois ainda o infractor não tiver cumprido o seu dever, mandará o fiscal fazer o serviço a custa d'aquelle. As disposições deste artigo são também applicaveis aos dous regos d'agua que presentemente existem, e correm por diversos quintaes d'esta villa.
Art. 45. - Todos os proprietarios de terrenos por onde passarem os regos supra declarados e bem assim os Corregos que dão servidão publica, serão obrigados a conserval-os limpos e desembaraçados sob pena de multa de dez mil réis.

CAPITULO III

DO MATADOURO

Art. 46. - Não e permittido matar-se gado para consumo da povoação, fora do matadouro, o infractor será multado em dez mil réis.
Art. 47. - O marchante um dia antes de cortar a rez, participará ao fiscal, para este verificar se a rez está no caso de ser cortada; verificado que se acha nas condicções, permanecerá a rez no pasto do matadouro, para ser cortada no dia seguinte, sem esta formalidade nenhuma rez será cortada. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 48. - Depois de cortada a rez o marchante será obrigado a limpar o logar em que fez a matança servindo-se para isso das aguas do corrego, que passa pelo fundo do matadouro, cujo rego já se acha aberto, removendo o sangue, lixo, e mais immuncies; multa de dez mil réis ao infractor.
Art. 49. - Ninguem poderá impedir ou interromper o curso das aguas do corrego já referido para o matadouro; multa de dez mil réis, ao infractor.
Art. 50. - O fiscal poderá regeitar toda rez, que encontrar magra ou doente; se reservada a rez o marchante, apezar disso cortal-a será multado em vinte mil réis, e na perda total da rez.
Art. 51. - O gado conduzido para o corte e para outras uzos, no seu transito pelas ruas, sendo bravo será conduzido por dous laços. Ao contraventor multa de dez mil réis.
Art. 52. - Ninguem poderá conservar no pasto do matadouro gado ou animaes de qualquer especie, salvo os marchantes quanto as rezes que tiverem de matar, sem ordem da camara ou do fiscal, sob pena de cinco mil réis, além de removel-os ímmediatamente.
Art. 53. - O córte de carne para a venda ao publico será feito com faca e serrote, ficando prohibido o corte com machado; no matadouro é prohibido matarem-se córvo, sob multa de dous mil réis. O marchante que cortar carne com machado será multado em trinta mil réis.
Art. 54. - Os açougues serão conservados no maior aceio possivel bem como o cepo de cortar. Ao infractor multa de cindo mil réis.

TITULO III

CAPITULO I

DO EXERCICIO DA MEDICINA E DA VENDA DOS MEDICAMENT0S

Art. 55. - Os que exercerem a medecina ou qualquer de seus ramos sem ter prehenchido as formalidades do capitulo 4.º do decreto n.º 833 de 26 de Setembro de 1851,soffrerão além das pennas ahi estabelecidas a multa de trinta mil réis.
Art. 56. - Os boticarios,que infingirem qualquer dos artigos do decreto,mencionado do artigo antecedente, soffrerão além das pennas no mesmo estabelecido a multa de trinta mil réis.
Art. 57. - Qualquer pessoa que vender medicamentos ou substancias venenosas sem ser pelos meios e conformidades estabelecidos no mesmo decreto, soffrerá a multa de trinta mil réis.
Art. 58. - O medico, cirurgião ou pharmaceutico, que recuzar accudir com soccorro de sua arte aos enfermos a qualquer hora do dia ou da noute, que lhe forem reclamados serão multados em trinta mil réis.

CAPITULO II

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 59. - Os caminhos deste municipio terão trinta palmos de largura sendo quinze de leito, limpos a enchada,o quinze dos lados, a fouce e machados. As pontes e atterrados terão pelo menos quinze palmos.
Art. 60. - A camara sob proposta do fiscal, para cada estrada ou caminho e cujo cargo fica a conservação e limpeza das estradas e caminhos.
Todas as estradas e caminhos de sacramento, serão feitos de mão commum, e a respeito deste serviço publico se observarão as seguintes disposições:
§ 1.º - Em dia designado pela camara, os inspectores com aviso do fiscal, convocarão a todos os vizinhos e moradores quer proprietarios de sitios, quer aggregados, que se servirem das estradas a seus cargos, para se apresentarem nesta villa com todas as ferramentas proprias, e da povoação darão principio a limpeza e concerto, fazendo primeiro roçado de fouces, e por um terço designado por cada um inspector, e outro terço em continuação irá fazendo de enchada até as suas encruzilhadas.
§ 2.º - A este serviço será obrigada metade dos escravos de cada fazendeiro, que se servir da estrada.
§ 3.º - Os proprietarios de sitios, que não tiverem escravos, são igualmente obrigados ao serviço quer com seus camaradas quer com seus aggregados.
§ 4.º - Todos os convocados que faltarem a esta obrigação, serão multados em cinco mil réis diarios, até que o serviço chegue a suas encruzilhadas, a razão de tantos serviços quantos deviam dar.
§ 5.º - O inspector respectivo no dia designado, apresentando-se no logar designado digo no logar indicado, para dirigir o serviço entregará ao fiscal, uma relação dos individuos convocados e a razão porque, tomará nota dos que faltarem e remetterá logo ao fiscal, para lazer effectuar a multa imposta.
§ 6.º - Ao inspector é facultado o direito de mandar prender por dous dias o individouo que na factura dos caminhos, lhe desobedecer ou procurar richas com seus companheiros ou deixar de trabalhar, ou fazer o serviço mal feito, no caso de ser precizo effectuar se a prisão, os trabalhadores presentes são obrigados a prestar auxilios, sob multa de dous mil réis, ou dos dias de prisão.
Art. 61. - O individuo que for nomeado inspector é obrigado a acceitar o cargo por um anno sob multa de trinta mil reis.
Art. 62. - Quando se verifique a existencia do alguma tranqueia ou de qualquer outro obstaculo que embarasse o transito publico, o respectivo inspector da estrada que constar tal tranqueira avisará o proprietario por onde passar a estrada para em vinte quatro horas remover taes ubstaculo. O infractor proprietario será multado em vinte mil réis, passado o praso supra declarado. O inspector ou fiscal, se tiver denuncia mandará fazer a remoção a custa do infractor.
Art. 63. - As fracções de caminho que são portes de estradas geraes e provinciaes serão feitos pelos moradores que dessas fracções se servirem até a primeira encruzilhada dos moradores visinhos e assim por diante, sendo em tudo applicaveis as disposições dos artigos antecedentes deste mesmo capitulo.
Art. 64. - São prohibidas as porteiras de varas nas estradas e caminhos de sacramento, sob malta de 10$, aos donos de taes porteiras.
Art. 65. - Os inspectores que não fizerem as motificações e remeterem ao fiscal, as relações mencionadas, incorrerão na multa de dez mil réis.

CAPITULO III

DOS CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 66. - E' prohibido enterrar-se cadaveres dentro das igrejas, e sachristias ou em roda das mesmas; os infractores, parochos ou sachristães que consentirem serão multados em trinta mil réis, com a obrigação de removerem o cadaver para o respectivo cemiterio.
Art. 67. - Os parochos ou capelães, serão obrigados a dar sepultura gratis aos pobres, Para verificarem este estado de pobreza, basta attestado de qualquer autoridade.
Art. 68. - Não é permittido demorar-se o enterramento de qualquer cadaver, a titulo de pagamento de sepultura; o infractor será multada em trinta mil réis.
Art. 69. - Nenhuma sepultura será aberta, antes de passados cinco annos occupadas, salvo se para fina legaes e com ordem do poder competente; o infractor aerá multado em trinta mil réis.
Art. 70. - São prohibidos os repetidos dobres de sino além dos marcados pela igreja para signaes dos actos religiosos; multa de cinco mil réis, que pagarão os sachristães.

TITULO IV

CAPITULO I

Art. 71. - Sem licença da autoridade competente ninguem poderá uzar ou trazer espingardas, clavinas, clavinotes, garrucha ou pistola, espada, refle, sabre, estoque, punhal, faca de ponta, canivetes grandes, azagaia, chuço, machado, fouce e outros instrumentos e armas offensivas.
Art. 72. - E' permittido o uzo armas sem licença aos officiaes militares, á guarda nacional estando fardados, de espada pendente ao cinto; aos officiaes mecanicos das ferramentas proprias de seu officio, indo para o logar do trabalho ou voltando d'elle; aos caçadores de espingardas, faceas de ponta ou canivetes, indo para a caça ou no regresso; aos carreiros, tropeiros ou lenheiros, faceas de ponta, ferrão, machado ou fouce, somente durante o exercicio da suas occupações; aos funccionarios publicos dos que fazem parte do seu uniforme, estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejam uniformizados.
Art. 73. - Sendo encontrados depois do toque de recolhida, escravos vagando pelas ruas, sem bilhetes de seus senhores, ou dentro das tabernas e botequins, ou empregados em jogos, a bebedeiras serão prezos e entregues á seus senhores no dia seguinte depois de pagas as despezas da carceragem.
Art. 74. - E' inteiramente prohibido o jogo do azar, que se trata de dados ou cartas ou rodas de furtuna, querem casas publicas ou particulares, sob pana de multa de trinta mil réis, para o dono da casa e de dez mil réis para cada jogado.
Art. 75. - Os donos de essas do jogos licitos que consentirem escravos, e pessoas livres de menor idade incorrerão na multa de trinta mil réis.

CAPITULO II

ROÇADAS E INCENDIOS

Art. 76. - De primeiro de Agosto em diante; de todos os annos ninguem poderá queimar roçadas ou capoeiras sem que primeiramente participe aos visinhos limitrophes, fazendo aceiros de quarenta palmos, varridos em roda do terreno, cujas roças ou capoeiras, se pretende queimar. O infractor será multado em trinta mil réis além de pagar o damno causado.
Art. 77. - Se reunidos os visinhos confrontantes e estes em sua maioria decidirem que o aceiro feito não está de conformidade com as posturas não será queimada a roçada : multa ao infractor de trinta mil reis, além de pagar o damno.
Art. 78. - Todo o individuo que for encontrado em occazião de incendio em predios na povoação é obrigado a auxiliar na extinção logo que for intimado pelo fiscal ou autoridade policial: multa ao infiactor de cinco mil réis.

CAPITULO III

CULTURA E CRIAÇÕES :

Art. 79. - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum que for conservado sem cerca de lei entre terras lavradias, e entrar em plantações d'alguem, será apprehendido perante duas testemunhas, eentregue com uma exposição do ocorrido ao fiscal, que depositará.
Art. 80. - Feito o determinado no artigo antecedente proceder-se-ha da seguinte maneira:
§ 1.º - Se o dono do animal aprehendido, dentro de trez dias requerer a sua entrega serlhe-ha deferido, pagando a multa de dez mil réis por cada cabeça, e as despezas.
§ 2.º - Findo o prazo do paragrapho antecedente não tendo o dono do animal, requerido a entrega, nem pago a multa e despezas, o fiscal procederá a arrematação de ditos animaes em praça, e seu producto será recolhido ao cofre da municipalidade.
§ 3.º - Do producto da arrematação serão deduzidas todas as despezas e multas e o excedente entregue ao dono do animal.
Art. 81. - Se o animal estiver debaixo de feixo de lei e apezar disso fizer mal aos visinhos, estes avisarão duas vezes ao dono e se ainda continuar o damno o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas, o entregará ao fiscal; procedendo logo em tudo na fórma dos artigos antecedentes. O aviso aos donos do animal será feito perante duas testemunhas.
Art. 82. - Os que tiveram plantações na beira da estrada deverão fazer feixo sufficiente para evitar o damno dos animaes dos andantes, e se o não fizerem não terão o direito de cobrar o damno. Este artigo refere-se somente aos animaes, ou criações dos andantes, e não á dos moradores do municipio.
Art. 83. - As cabras, cabritos e porcos que forem encontrados fazendo damno, depois de avisado o seu dono uma vez, perante duas testemunhas, se estes não retirarem, serão mortos no logar em que estiverem fazendo o damno, avisando-se porém o dono para aproveital-os, querendo.
Art. 84. - Sem licença dos proprietarios ou quem suas vezes fizer ninguem poderá cortar madeiras, tirar cipós, caçar, colher fructas, sejão ellas da qualidade que for, romper feichos ou campear animaes de qualquer qualidade, ou por outro qualquer pretexto, entrar em qualquer terreno sob pena de multa de vinte mil réis.
Art. 85. - E' considerado como feicho de lei, vallo de de onze palmos de bocca e dez de fundo.
§ 1.º - Cercas de varas horizontaes, ou trincheiras da seis á oito palmos de altura.
§ 2.º - Cercas de vara devendo os moirões conservar a distancia de trez á quatro palmos um do outro, e ter de quatro a cinco varas grossas amarradas com sipó, que será annualmente reformado.
§ 3.º - Cerca de páus a pique.

TITULO V

CAPITULO I

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 86. - O secretario da camara, vencerá a gratificação de duzentos a cincoenta mil réis, e é obrigado sob pena de multa de vinte mil réis, para desempenho das obrigações que lhe incumbe o artigo 79 da lei de 1º de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os autos de infração de posturas, que assignará com o fiscal, o partes que estiverem presentes e quizerem assignar.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara todos esses autos sem demora.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder, para serem assignadas pelo presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome, e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro e registrado em extractos em livro competente que será rubricado pelo presidente, e nella se fará menção da folha do livro em que for registrada.
§ 4.º - A registrar todos os officios, editaes balanços, contas da roceita e dispezas, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara ou de seu presidente, subscrevendo, numorando, o archívando os que a câmara receber.
§ 5.º - Assistir com o fiscal e arruador os alinhamentos e nivelamentos, lavrar o respectivo termo, dando certidão á parte, se a requerer.
§ 6.º - A entregar á commissão de contas em cada sessão ordinaria uma relação nominal com as quantias na margem, das pessoas que pagarão impostos e licenças, e outra dos que foram multados.
§ 7.º - A acompanhar o fiscal, nas correições que fiser.
Art. 87. - O secretario vencerá.
1.° - De cada alinhamento nivelamento inclusive o termo, dois mil réis.
2.° - De cada Alvará um mil réis.
3.° - De cada certidão que lhe for requerida, o mesmo que marca o regimento de custas judiciaes ao escrivão do civel.
Por cada auto de multa que escrever, terá um mil réis, que será pago pelo multado.

CAPITULO II

DO FISCAL

Art. 88. - O fiscal vencerá annualmente a gratificação de duzentos mil réis, e é obrigado sob pena de multa de cinco mil réis, para o desempenho dos devres, que lhe incumbe o art.85   da lei de 1 de Outubro de 1828.
§ 1.º - A fazer quatro correições ordinarias trimensalmente em dia que marcar por edital, com antecedencia de quinze dias mais ou menos, e differente d'aquella em que a camara, tiver de começar as suas sessões ordinarias Além destas fará extraordinarias quando o bem publico exigir, independente de editaes.
§ 2.º - A apresentar em cada reunião ordinaria da camara até o terceiro dia, o relatorio do municipio em geral,e do que tiver occorido nas correições anteriores, propondo as medidas que julgar convenientes a boa administração sobre posturas.
§ 3.º - A assistir os alinhamentos e nivelamentos.
§ 4.º - A apresentar a camara uma relação das multas impostas.
Art. 89. - O fiscal além da gratificação terá :
1.º - das multas qua impuzer e arrecadar seis por cento; de cada alinhamento ou nivelamento que assistir dous mil réis, que serão pagos pelas partes que o requererem.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 90. - O procurador além dos seis por cento a que bem direito pelo art. 81 da lei de l de Outubro de 1828, perceberá mais a titulo de gratificação seis por cento do que fôr arrecadado.
E' obrigado além dos deveres que lhe incumbe o referido art, :
§ 1.º - A fazer no mez de Janeiro, o lançamento de todos os impostos estabelecidos em livro para esse fim destinado, e rubricado pelo presidente da camara; d'esse lançamento remelterá cópia á camara em sua primeira sessão ordinaria.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.º - A ter talões impressos de todos os impostos que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes cortados os talões, e numerados, successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.º - Até o terceiro dia de cada sessão ordinaria a conta da receita e despeza da camara, do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas com declaração da quantia e numero de talão, e artigos que forem n infriagidos.
§ 6.º - Apresentar outra relação dos que ficaram por pagar. e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recebo das multas que pagarem.
§ 8.º - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara em livro especial, para esse fim, com todas as espicificações da natureza da renda, e autorisação para a despeza.

CAPITULO IV

DO PORTEIRO

  Art. 91. - A camara nomeará um porteiro que vencerá a gratificação de cento e vinte mil reis annualmente.
Art. 92. - O porteiro é obrigado a conservar todo o edificio da camara, salas e mobilia no melhor aceio, estará presente a todas as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe for ordenado.
§ 1.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela secretaria, no mesmo dia, sendo dentro da villa, e sendo fóra, no tempo que lhe for marcado pelo presidente.
§ 2.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar passando as necessarias certidões de haver feito.
§ 3.º - A fazer todo o serviço para promptificação do tribunal do jury, mezas de qualificações parochiaes exigindo do procurador todo o necessario.
§ 4.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recintho da camara,nem pessoa armada com bengala ou chapéu de sól.
§ 5.º - Adevertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 6.º - A apregoar as arrematações das rendas ou contractos da camara.
§ 7.º - Accudir a todos os chamados do fiscal, para desempenho de suas funcções.
Art. 93. - O porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que têm os escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou renda da camara, o mesmo que têm os porteiros dos audictorios, esses emolumentos serão pagos pelas partes.
Art. 94. - O porteiro por qualquer falta que commetter no cumprimento de suas obrigações será multado pela camara em cinco mil réis.

CAPITULO V

DO ARRUADOR

Art. 95. - A camara nomeará um arruador, que vencerá de cada arrumento, alinhamento ou nivelamento, dous mil réis de cada frente, que serão pagos pelo proprietario.
Art. 96. - O arruador será multado pala camara, em dez mil réis, por alinhamento que fizer fóra das regras estabelecidas e nada perceberá do novo alinhamento a que se proceder por sua culpa.
Art. 97. - Sempre que qualquer edificio tenha de ser reedificado na frente, será posto novo alinhamento, para o que será chamado o arruador.

TITULO VI

CAPITULO I

Art. 98. - A camara municipal é autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos que lhes são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de patente e licença, e as multas estabelecidas na presente postura.

CAPITULO II

Art. 99. - Cobrar-se-ha o imposto de patente:
§ 1.º - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico ou cerurgião, vinte mil réis, sob multa de dez mil réis.
§ 2.º - De cada cartorio de tabellião, a de escrivão de orphãos, vinte mil réis, sob multa de dez mil réis.
§ 3.º - De escrivão do juiz de paz, e do collector ou agente deste, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis. Esta disposição é applicavel tambem ao agente do correio.
§ 4.º - De cada escriptorio de solicitador de causas, dez mil réis sob pena da multa de cinco mil réis.
§ 5.º - De cada hospedaria, estalagem, ou hotel, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 6.º - De cada officina de relojoeiro ou de ourives, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil reis.
§ 7.º - De cada retratista ou dentista, que exercerem suas profissões, vinte mil réis, sob pena de multa da dez mil réis.
§ 8.º - De cada olaria ou fabrica de tijollos ou telhas, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 9.º - De cada pasto de aluguel dentro da villa, e seus suburbios dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 10. - De cada negociante de tropa solta, de animaes, cavallares ou muares, ou de boiadas, que importar no municipio, a vender pagará um mil reis por cabeça.
§ 11. - De cada porco gordo que vender sendo pessoa não domiciliaria, quinhentos réis:
§ 12. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho, assucar, café, sal ou outro qualquer genero importado para o municipio, um mil réis, pagos pelo importador e na falta pelo comprador, sob pena da multa de quinhentos réis.
§ 13. - Pela afferição de pesos, balanças e medidas da seccos e liquidos dous mil réis; metro quinhensos réis, sob multa de quinhentos réis.
§ 14. - De cada officina da alfaiate, sapateiro, marceneiro, ferreiro, ferrador, selleiro e pintor e outros não mencionados, cinco mil réis, sob multa de dous mil réis.
§ 15. - De cada officina de folheiro, vinte mil réis,e para mascatear ao municipio, e nas ruas, trinta mil reis, sob multa de dez mil réis.
§ 16. - Das corridas de cavallos a titulo de parelhas, dez mil réis, sob multa de cinco mil réis.
§ 17. - De cada carro ou carretão que andarem de aluguel, dez mil réis, sob multa de cinco mil réis, isto é que andarem de aluguel dentro da povoação.
§ 18. - De tirar-se esmolas para a festa do Divino Espirito Santo, que se houver de celebrar, fora deste municipio,trinta mil réis, sob pena multa de quinze mil réis.
§ 19. - De dada botequim ou barraca para venda de liquidos espirituosos e outros generos de festejo, dez mil reis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 20. - De cada espectaculo equestre ou gymnastico, de cavalladas, bailes mascarados ou outros semelhantes, vinte mil réis, sob multa de dez mil réis.
§ 21. - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja gratuito ou dados por sociedade particular, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
§ 22. - Para vender arreios, rede, e objectos semelhantes importados, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil réis.
§ 23. - De cada portador de realejo, marmota e outros quaesquer instrumentos para ganharem pelas ruas, e casas da villa e municipio, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 24. - Para andarem com qualquer animal ensinado com o fim da obter ganho por meio desta industria, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
§ 25. - De cada cambista de bilhete do loteria para vender no municipio, vinte e cinco mil réis sob pena da multa de dez mil réis.
§ 26. - De cada cão perdigueiro ou veadeiro, sendo manso, e andando assimado com signal, dois mil reis, sob multa de um mil réis.
§ 27. - De cada padaria, cinco mil réis, sob pena de multa de dois mil réis,
§ 28. - Por ter engenho de moer canna em que fabrique aguadente, e assucar para negocio, vinte mil réis, sob multa da dez mil réis.
§ 29. - Por ter engenho de serra para vender madeira, vinto mil réis, sob pena da multa de dez mil réis.
§ 30. - De cada pezo ou medida que for afferido separadamente, quinhentos réis, sob pena de multa de quinhentos réis.
§ 31. - Da cada latoeiro ou caldereiro ainda que sejão socios, dez mil reis, sob multa da cinco mil reis.
Art. 100. - Estes impostos de patenta cobra-se-hão no acto de sua impetração.

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 101. - Cobrar-se-ha imposto de licença no acto de sua consseção.
§ 1.º - De cada negociante ou mascate de joias ou brilhantes e outras pedras, obras de ouro, prata ou de outro qualquer metal preciozo, cincoenta mil réis, multa de vinte e cinco mil réis.
§ 2.º - De cada negociante do fazenda secca, vinte mil réis.Tendo objectos de armarinho, mais cinco mil reis; tendo chapéos mais cinco mil réis; tendo ferragens mais cinco mil réis; tendo armas mais cinco mil reis; tendo roupas fartas mais cinco mil réis; tendo calçado mais cinco mil réis;sob multa de vinte cinco mil réis.
§ 3.º - Para poder mascatear fazendas ou outros objectos, sendo domiciliado trinta mil réis e não sendo domiciliado, duzentos mil réis, sob multa a este de trinta mil réis, e aquelles quanze mil réis.
§ 4.º - Cada negociante da armazem de seccos e molhados, bebidas espirituosas, vinte mil réis, sob multa de dez mil réis.
§ 5.º - De venderam objectos de armarinho só, dez mil reis, sob multa da cinco mil réis.
§ 6.º - De ter botica, cincoenta mil réis,sob pena de multa de vinte e cinco mil réis.
§ 7.º - De ter bilhar ou casa de jogos licitos, vinte mil réis, sob mutta de dez mil réis.
§ 8.º - Para vender generos da terra, molhados e a aguardente nas e tradas, cem mil réis, sob pena de trinta mil réis de multa.
§ 9.º - Para vender sal só, que de consignação quer de conta propria, vinte mil réis, sob multa de dez mil réis, e sendo negociante de outros generos, cinca mil réis, multa de cinco mil réis.
§ 10.º - Para ter açougue, trinta mil réis, sob multa de quinze mil réis, intransferiveis.
Art. 102. - Os carros além dos impostos que estão sujeitos serão mais obrigados ao carimbo, pelo qual pagarão os interessados um mil réis, e para esse fim, no mez de Fevereiro de cada anno os donos levarão estes á casa do fiscal, sob pena de multa de dois mil réis, o para lançamento das marcas das rezes e mais declarações, terá o fiscal um livro que será fornecido pela camara, que será numerado e rubricado pelo seu presidente. O fiscal de cada marca que tirar perceberá mais duzentos réis.
Art. 103. - Ficam isentos dos impostos, os carros de fazendeiros que trouxerem lenha ou cousa semelhante para servir qualquer pessoa.
Art. 104. - Todas as rezes que o infractor de qualquer artigo deste codigo, não tenha meios para satisfazer a multa ou seja escravo será ella convertida em prisão até a alça ia da camara.
Art. 105. - O fiscal poderá no intervallo das sessões da camara, mandar fazer os reparos e concertos urgentes, cujas despezas não excedam da trinta mil réis, que serão pagas pelo procurador, a vista da sua requesição, acompanhada da respectiva feria.
Art. 106. - O secretario além do que lhe está marcado, perceberá mais por termo de fiança de imposição de multa, do arrematação de contracto entre a camara e empreiteiros e outras um mil réis pagos pelas partes, assim como todos os mais emolumentos.
Art. 107. - Nas correições o fiscal verificará se estas posturas têm sido observadas; promoverá sua execução, o multará os infractores, devendo levar em sua companhia o secretario, procurador e Porteiro da camara, requisitando previamente das autoridades policiaes, alguns guardas que o acompanhem em dita correição.
Art. 108. - Toda aquella pessoa que for preza por causa, da embriaguez, pagará além da outras despezas a que estão sujeitos pelas leis, a multa de cinco mil réis para o cofre municipal.
Art. 109. - Todo aquelle que fizer barganha de animal com ciganos, pagará a multa de cinco mil réis.
Art. 110. - Nenhum cigano poderá parar nesta villa e seu municipio mais do que vinte e quatro horas, salvo por doença, e com licença da autoridade policial, sob pena de multa de trinta mil réis.
Art. 111. - São responsaveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos popillos, e curatellados, os amos pelos criados o senhor pelos escravos.
Art. 112. - Ao presidente da camara, compete conceder todas as licenças de que trata este codigo.
Art. 113. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças, bem assim na imposição de multas, poderão reccorrer á camara, expondo-lhe os motivos da aggravo.
Art. 114. - A camara poderá mandar abrir estradas municipaes ou de sacramento, por onde for mais curta ou cujo terreno ou localidade offerece mais duração, ou seja melhor sob pena de ser imposta uma multa da alçaria da camara, a todo aquelle que fizer opposição sobre a abertura de dita estrada.
Art. 115. - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio abertas nos dias de correição ordinaria, e appresentar ao fiscal suas licenças, pesos, medidas e balanças, para ser posto o competente -Visto - sob pena de multa de dez mil réis, além das outras em que tiverem incorrido.
Art. 116. - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao fiscal no exercicio de seu emprego, serão multados em dez mil réis, e mais cinco dias de prisão.
Art. 117. - Aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção desta codigo de posturas, se recusar pagará a multa de cinco mil réis.
Art. 118. - É prohibido fazer-se nas paredes, portas e janellas, de qualquer edificio publico ou particular, riscos, disticos, etc, sob pena de muita de dez mil réis.
Art. 119. - E' prohibido deixai-se abertas, as porteiras situadas quer nas estradas publicas, quer em caminhos partilares, sob pena do multa de cinco mil réis.
Art. 120. - Os que tiverem pastos de aluguel, os conservarão sempre feichados, com cercas de lei, e serão responsaveis sivilmente pelos animaes ahi postos, que desapparecerem por qualquer modo, salvo cazo do furto ou roubo. Os que não tiverem os pastos com os feixos prescriptos por este codigo, pagarão a multa de cinco mil réis, por derem ao fiscal, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 121. - Todas as multas empostas por este codigo, serão applicadas no duplo em caso de reincidencia até a alçada da camara.
Art. 122. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.

(L. S.)
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro,
Daniel Augusto Machado.