RESOLUÇÃO
N. 46
O bacharel Luiz Carlos
d'Assumpção, vice-presidente da aprovincia de S. Paulo,
etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a
assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara
municipal da cidade de Mogy-mirim decretou a seguinte resolusão:
Regulamento
TITULO I
DOS FUNCI0NARIOS E
EMPREGADOS DA CAMARA MUNICIPAL
CAPITULO I
DO PRESIDENTE E
VICE-PRESIDENTE
Art. 1.° -
O presidente da camara municipal e o vereador que para esse cargo
fôr eleito pelos vereadores d'entre si, na primeira sessão
de cada anno. O vice-presidente, que o substituirá em seu
impedimento, será eleito da mesma fórma.
Art. 2.° - Ao presidente compete :
§ 1.° -
Abrir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos, manter nelles
a ordem, como está disposto no art. 3.°, observando e
fazendo observar a constituição politica e mais leis do
Brazil e o presente regulamento.
§ 2.° - Nomear as commissões que se devem
encarregar dos diversos ramos do serviço municipal, como
está disposto no capitulo 3.° deste titulo.
§ 3.° - Deferir juramento aos novos vereadores, as
autoridades e empregados que o devem prestar perante a camara e com
elles e com a camara assignar os respectivos termos.
§ 4.° - Inspeccionar o archivo da camara e todos os
livros de sua escripturação, provendo em que se conservem
em bôa ordem e a escripturação se faça em
dia e na devida fórma.
§ 5.° - Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os
livros da camara e os mais, cuja abertura, numeração,
rubrica e encerramento, por lei lhe compitam.
§ 6.° - Compellir os empregados da camara a que bem se
desempenhe de suas obrigações, admoestando os
negligentes, e provendo interinamente no emprego durante o intervallo
das sessões, no caso de occorrer vaga, dando de tudo parte a
camara na sua primeira reunião para que ella delibere a
respeito.
§ 7.° - Resolver no intervallo das sessões
ordinarias sobre as faltas que occorrerem acerca do serviço
municipal, e as que cometterem os empregados no exercicio dos seus
officios, submettendo á camara as suas resoluções,
quando não se tratar de materia de simples expediente.
§ 8.° - Conceder até quinze dias de
licença aos empregados da camara, quando esta não esteja
reunida.
§ 9.° - Manter correspondencia com as autoridades e
com
os empregados da camara sobre negocios que não dependerem de
immediata deliberação della, e sempre que se tratar de
ordenar o cumprimento das posturas e das leis, cuja
execução esteja a seu cargo.
§ 10. - Deferir e asaignar alvarás de
licença
para casa de negocio e officinas, para divertimento publscos e para
todas as mais casas analogas.
§ 11. - Autorisar ás necessarias despezas para o
expediente da camara, reunião de jury, eleições,
qualificações e as eventuaes, dentro dos limites das
respectivas verbas do orçamento municipal, dando contá de
tudo á camara municipal.
§ 12. - Convocar extraordinariamente a camara, quando a
urgencia dos negocios o exigir, communicando por escripto ao secretario
o dia que houver designado, para que este, em nome delle, faça
as devidas comunicações aos vereadores, por officios, em
que patenteará o motivo da reunião.
§ 13. - Convocar os supplentes nos casos e pela forma
estabelecida na lei.
§ 14. - Inspeccionar a bibliotheca da camara, provendo na
boa ordem do serviço e no asseio e conservação dos
livros, mandando encadernar os folhetos ou brochuras, que
mereçam ser conservados, propondo á camara a
acquisição de obras interessantes ao municipio, e
dando-lhe conta de todas as despezas que houver autorisado com a
bibliotheca, nunca excedendo á respectiva verba do
orçamento municipal.
CAPITULO II
DOS VEREADORES
Art. 3.° - Os vereadores comparecerão nos dias de
sessão no paço da camara municipal, antes da hora
determinada para principiar os trabalhos.
Art. 4.° - Não se poderão eximir de trabalho
algum de que pela camara forem encarregados, salvo tendo motivo justo,
que será sujeito a consideração da camara.
Art. 5.° - Darão no mais curto espaço de
tempo as informações de que forem incumbidos.
Art. 6.° - Proporão a camara todas as medidas que
julgarem convenientes ao augmento e prosperidade do municipio e a
segurança e bem estar dos habitantes, sendo as propostas
escriptas, datadas e assignadas.
Art. 7.° - Officiarão ao presidente da camara sempre
que tiverem motivo justo para deixarem de comparecer ás
sessões, sob pena de multa de faltarem sem motivo justificado.
CAPITULO III
DAS COMISSÕES
Art. 8.° - Na sessão da posse da camara ou na
primeira ordinaria que se lhe seguir, o presidente nomeará as
commissões, pelas quaes serão destribuidos os
serviços da administração municipal, afim de os
estudarem e sobre elles darem parecer.
Art. 9.° - Cada commissão será composta de um
ou dous membros, segundo a affluencia dos respectivos seiviços.
Art. 10. - Haverá as seguintes commissões :
1.ª -
Commissão das posturas municipaes, especialmente incumbida de
sua execução, interpretação e reforma, e de
tudo quanto e tender com a sua applicação no municipio.
2.ª -
Commissão de contas, abrange o a organisação das
tabellas de imposto, de patente ou alvará de licença, das
balanças e orçamento da receita e despeza, exame dos
balancetes do procurador, pagamento das contas da camara, e
arrecadação e applicação de suas rendas.
3.ª -
Commissão das obras publicas, comprehendendo caminhos,
calçadas, pontes, curraes, chafarizes, arruamentos, edificios
publicos, limites municipaes, estatistica,agricultura,commercio e
industria, exame dos relatorios dos fiscaes e illuminação
publica.
4.ª -
Commissão de justiça e redacção,
comprehendendo tudo que fôr relativo a processo judiciaes,
materias eleitoraes, ecclesiastcias e redacções em geral.
5.ª -
Commissão de instrucção e hygiene, comprehendendo
saude publica, prisões, casas de caridade, bibliotheca
municipal, ensino primario e secundario e professorado.
Art. 11. - Tres mezes depois da reunião ordinaria da
assembléa provincial, cada uma das commissões
apresentará á camara um relatorio dos serviços
municipaes que lhes forem affectos, sua execução e
refórma. Os relatorios parciaes serão dirigidos á
commissão de redacção, que formularà a
exposição que a camara deve levar ao conhecimento da
mesma assembléa, acerca da necessidade do municipio.
CAPITULO IV
DO SECRETARIO
Art. 12. - Ao secretario incumbe :
§ 1.° - Ler o expediente nas sessões,
lançar os despachos das deliberações do camara e
lavrar a acta de seus trabalhos no livro para isso determinado.
§ 2.° - Escripturar todos os livros pertencentes aos
negocios da administração municipal e os de casamentos
dos acatholicos (decreto n. 3.069 de 7 de Abril de 1883), observando o
methodo estabelecido por lei, ou, na falta, o que for mais corrente e
claro, tendo sempre em dia a escripturação.
§ 3.° - Arehivar e ter em boa guarda e arranjo todos
os
papeis, documentes e livros pertencentes ao serviço municipal e
expediente da camara, emmassando-os distincta e separadamente por ordem
das materias, com os rotulos precisos para facilitar a busca de
qualquer papel.
§ 4.° - Passar as certidões que lhe,
fôrem
pedidas independente de despacho, e lavrar os alvarás de
licença para os que se mostrarem habilitados com despachos do
presidente da camara, e pagamento dos impostos geraes, provinciaes e
municipaes, cobrando os emolumentos que por lei forem devidos.
§ 5.° - Organisar no fim de cada trimestre a folha dos
empregados da camara que vencem ordenado, com as
alterações que houver occorido, extrahidas dos
assentamentos, para ser presente á camara na primeira
sessão ordinaria de cada trimestre.
§ 6.° - Fazer prompta e effectiva a correspondencia da
camara o do presidente, lavrar e fazer affixar os precisos editaes,
escrever e expedir avisos aos vereadores e supolentes, requisitando a
tempo do presidente o que necessario for para cumprimento destes
deveres, e auxiliando-se do porteiro ou seu ajudante, na
fórma do art. 24 §§ 5.° e 6.°.
§ 7.° - Representar ao presidente acerca da necessidade
de
cumprimento das deliberações da camara, quando sejam
omissos os outros empregados, lembrar-lhe as materias adiadas que devem
entrar em discussão, quando se marca a ordem do dia, e em geral
prestar-lhe ex-officio todas as informações e
esclarecimentos precisos ao bom desempenho das
atribuições do presidente.
§ 8.° - Acompanhar a camara todas as vezes que ella
tiver de sahir em corporação.
Art. 13. - O secretario será o bibliothecario da camara,
e nessa qualidade compete-lhe:
§ 1.° - Organisar a livraria da camara, arrumando os
livros em estantes, classficando-se methodicamente, limpando-os,
tendo-os em boa guarda, aceio e arranjo.
§ 2.° - Fazer acquisição de obras, cuja
compra a camara houver deliberado, e mandar encardenar as broxuras que
o presidente ordenar, apresentando a conta da despeza.
§ 3.° - Organisar o cathalogo dos livros por alguns
dos methodos bibliographicos usuaes.
§ 4.° - Franquear a bibliotheca ao publico nos dias
marcados, não consintindo jámais que, seja quem for a
pessoa, seja qual for o protexto, alguem leve livros para fóra
da sala da bibliotheca.
Art. 14. - O secretario será substituido, durante a
sessão, pelo vereador mais moço dos presentes, e,
fóra della, por quem a camara nomear, ou ,e ella não
estiver reunida, o presidente, que na primeira reunião
submetterá a nomeação á sua
approvação.
CAPITULO V
DO PROCURADOR
Art. 15. - O procurador dará fiança idonca
correspondente a um semestre da ronda orçada para o exercicio
vigente ao tempo da nomeação, e dentro de tres dias
depois desta, ou tres dias depois que assim o requerer qualquer
vereador, quando ello esteja servindo sob a responsabilidade da
camara. Dentro do trinta dias depois de prestada a fiança,
registrará a hypotheca legal de seu fiador, sob pena de ser
cassada a sua nomeação.
Art. 16. - Ao procurador compete:
§ 1.° - Arrecadar as rendas e multas destinadas
ás despezas da camara.
§ 2.° - Demandar perante as autoridades competentes a
execução das posturas e a imposição das
penas aos contraventores.
§ 3.° - Defender os direitos da camara portanto as
justiças ordinarias.
§ 4.° - Fazer os pagamentos ordenados pela camara ou
pelo presidente nos casos do art. 2. §§ 11°.
§ 5.° - Dar conta da receita e despeza todos os
trimestres, na primeira sessão de cada um delles, por meio de
relatorio acompanhado de um balancete, instruindo-o com todos os
documentos comprobatorios da despesa, e de uma tabella da divida activa
e passiva, contando os nomes, profissões e moradas dos devedores
e credores, e a origem das dividas.
§ 6.° - Recolher trimestralmente ao cofre da camara,
perante os seus clavicularios, o saldo que em si tiver, demonstrando
pelo balancete, se isso for ordenado.
Art. 17. - O procurador exercerá as
atribuições definidas nos §§ 2° e 3° do
artigo antecedente, com procuração da camara passada pelo
secretario e por ella assignada com o presidente e mais vereadores,
poderá substituil-a em advogados e solicitadores, com
prévia approvação da camara, sempre que esta se
achar reunida, ou do presidente no caso contrario.
Art. 18. - Em todos os
trimestres o procurador informará a camara por escripto, acerca
do estado das demandas em que ella figurar como autora ou como
ré, como appoente, ou em qualquer outra posição.
Art. 19. - Se o procurador, sem motivo justificado e acceito
pela camara, deixar de apresentar o balancete trimensal (art. 16 §
5°,) será multado em trinta mil réis, e no dobro se
reincidir; o balancete então será feito pela
commissão da contas, e o fiador do procurador ser á
logo intimado para exhibir o saldo que a commissão verificar,
depois de approvado pela camara o seu balancete. A multa será
cobrada, descontando-se logo do ordenado do procurador, e o saldo
sel-o-ha do fiador executivamente se elle não pagar em vinte
quatro horas depois de avisado.
CAPITULO VI
DOS FISCAES
Art. 20. - Aos fiscaes incumbe:
§ 1.°
- Vigiar na observancia das posturas da camara, promovendo sua
execução pela advertencia aos que forem a elles sujeitos,
ou particularmente ou por meio de editaes.
§ 2..° - Sahir em
correição ao menos de tres em tres mezes.
§ 3.° -
Activar o procurador no desempenho dos seus deveres, dando a camara
conta de suas omissões, sob pena de ficar solidariamente
responsavel pelos damnos que dellas se seguirem.
§ 4.° -
Commnunicar á camara, em cada sessão ordinaria, as
infracções das leis municipaes, e bem assim os
máus tratamentos e actos de crueldade que se praticarem com
escravos, indicando os meios de previnil-os.
§ 5.° -
Dar conta á camara trimensalmente do estado de sua
administração das necessidades dos seus districtos das
providencias que hajam dado e das que julgarem necessarias a respeito
dos diversos ramos do serviços municipal.
§ 6.° -
Inspeccionar as obras que se fizerem por administração
para observar se são feitas de conformidade com o que foi
ordenado, e se os arrematantes cumprem com os seus ajustes, dando parte
á camara de todas as alterações que nella haja, ou
da falta de cumprimento de seus contractos.
§ 7.° -
Demarcar com o arruador os arruamentos precisos para todos os edificios
quer publicos quer particulares, observando o disposto nas posturas.
Art. 21.
- As correições serão feitas pela fórma
prescripta nas posturas. Os autos de infracção
serão pelos fiscaes escriptos e assignados com as testemunhas
precisas.
Art. 22. -
O fiscal que, sem motivo justificado e aceito pela camara, deixar de
fazer correição no tempo devido, ou de apresentar o
relatorio previsto pelo art. 20 § 5.°, será multado em
vinte mil réis. Por qualquer outra falta que for julgada grave
pela camara, ou continuada, será multado na quantia de dez a
trinta mil réis, descontar-se-ha de seu ordenado no trimestre,
ou quando o não haja vencido, será cobrada executivamente
perante a autoridade competente.
CAPITULO VII
DO PORTEIRO E SEUS
AJUDANTES
Art. 23. - Ao porteiro compete:
§ 1.° - Ter a seu cargo a
guarda do paço da camara, trazel-o sempre varrido e arejado o
seus moveis limpos e asseiados.
§ 2.° - Abrir as portas da
camara todos os dias das 8 horas da manhã ás 4 da tarde.
§ 3.° -
Servir de guarda da sala das sessões, não consentindo que
os espectadores perturbem a ordem e o silencio que devem reinar nas
galerias, admoestando polidamente os transgressores; e quando
não seja promptamente obedecido, participando ao presidente,
para que este providencie na fórma deste regimento.
§ 4.° -
Ir ou mandar seu ajudante diariamente a cada do presidente, se este
morar na cidade, e tambem á do secretario, par areceber as
ordens que houver, expedientes, avisos e editaes, afim de lhes dar
devido destino.
§ 5.° -
Affixar por si ou por seu ajudante os editaes da camara, nos logares do
estylo, da mesma sorte levar á casa dos vereadores, ao correio,
a qualquer autoridade ou empregado da camara, os officios e portarias
que para esse fim lhe forem entregues pelo presidente ou pelo
secretario.
§ 6.° - Servir de
pregoeiro nas arrematações, observando as formulas e os
estylos usados em taes casos.
Art. 24. - Ao ajudante do porteiro
incumbe:
§ 1.° - Substituir ao
porteiro nos seus impedimentos.
§ 2.° -
Executar as ordens do porteiro no tocante a execução das
deliberações da camara e das ordens do presidente.
Art. 25. -
O porteiro ou o ajudante que deixar de cumprir suas
obrigações, será multado em vinte mil réis,
e o dobro na reincidencia.
CAPITULO VIII
DOS CURRALEIROS
Art. 26. - Os curraleiros
são os administradores dos curraes municipaes. Compete-lhes:
§ 1.° - Ter em boa guarda
e conservação os curraes municipaes.
§ 2.° -
Guardar e sustentar os animaes recolhidos nos curraes, ficando
responsaveis pelo que, por culpa ou negligencia sua, delles
desapparecerem.
§ 3.° -
Communicar ao procurador e ao fiscal de seu destricto, o recebimento de
cada um animal, declarando a sua especie, cor, edade presumida, e todos
os mais signaes carateristicos, o nome do conductor e dono se for
sabido.
§ 4.° -
Communicar ao fiscal e ao procurador, findo o prazo marcado nas
posturas se os animaes foram ou não reclamados por seus donos.
§ 5.° -
Dar trimensalmente conta á camara, na primeira sessão de
cada trimestre, do movimento dos curraes, por meio de relatorios
circmstanciados, nos quaes declararão o numero dos animaes
entrados e sahidos, com todos os detalhes referidos no § 3.°
deste artigo, se houve infracção das posturas e todas as
mais circumstancias de pessoas, tempo, logar e testemunha e se foram
dadas as providencias da postura respectiva.
Art. 27. -
É
prohibido aos curraleiros utilisarem-se do serviço dos animaes
recolhidos aos curraes, sob as penas da postura.
§ Unico. - Os curraleiros que deixarem de cumprir o
disposto no art. 26, §§ 3.º e 4.º, serão
multados era dez mil réis e no dobro se reincidirem.
CAPITULO IX
DOS ARRUADORES
Art. 28. - os arruadores serão mestres carpinteiros, na
falta de engenheiros architecto.
Compete-lhes:
§ 1.° - Dar, com a assistencia do fiscal e do
porteiro, e á vista da licença da camara, os
arruamentos dos edificios publicos ou particulares que se edificarem
dentro das povoações ou seus limites segundo o plano das
posturas e a planta das cidade e de mais povoações do
municipio.
§ 2.° - Avisar os fiscaes sobre qualquer edificio que
se esteja edificando sem arruamento ou com infracçáo das
posturas e deste regimento.
§ 3.° - Participar igualmente aos fiscaes os edificios
que, por ignorancia dos mestres,ou mau estado dos materiaes, possam
ameaçar imminente ruina durante a construcção, ou
logo depois della.
§ 4.° - Examinar qualquer ob a ou
construcção
que pela camara lhes for mandado examinar, e darem o aeu parecer por
escripto.
CAPITULO X
DO MEDICO DE PARTIDO E CIRURGIÂO VACCINADOR
Art. 29. - O medico ou cirurgião que aceitarem o partido
da camara, assignarâo perante ella um termo de contracto pelo
qual se obrigam a :
§ 1.° - Residir dentro da cidade ou seus limites.
§ 2.° - Curar os presos, visitando-os nas
prisôes do municipio.
§ 3.° - Receitar gratuitamente para as pessoas
idigentes que os procurarem para esse fim em suas casas, indo as
daquellas que os não poderem procurar, uma vez que morem dentro
de uma legua, contado do logar onde estiver situada a casa da camara.
§ 4.° - Fazer todos os corpos de delicto, exame de
sanidade e outros quaesquer que lhes forem ordenados pelas autoridades
policiaes ou criminaes do municipio, a bem da
administraçáo da justiça, sem prejuizo das custas
a
que tiverem direito pelo regimento de custas.
§ 5.° - Dar todas as informações
respectivas a saude publica, que estiverem ao seu alcance, quando pela
camara forem consultados.
Art 30. - Incumbe-lhes mais :
§ 1.° - Apresentar trimensalmente na primeira
sessão de cada trimestre um mappa circumstanciado dos
curativos feitos, doente em tratamento, molestia de que são
tratados e fallecimentos que houverem ocorrido durante o trimestre.
§ 2.° - Proceder á vaccinação na
casa da camara ou em logar por ella marcado em dia e hora previamente
determinados, precedendo editaes lavrados pelo secretario e por elle
assignados, e oito dias depois de reconhecer a qualidade das pustulas e
extrahir o puz, na fórma das posturas.
§ 3.° - Enviar á camara mappas trimensaes dos
vaccinados,contendo seus nomes ou de seus senhores, tutores ou paes, se
forem escravos, menores, ou filhos familias, e as
observações que julgarem convenientes a cerca dos
progressos da vaccinação a seus resultados no municipio.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES C0MMUNS AOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 31. - São considerados funccionarios da camara os
vereadores, o presidente e o madico do partido o empregados, os demais.
Os empregados da camara são demissiveis «ad mutum».
Os contractos do medico do partido e cirurgião vaccinador
são rescindiveis á vontade sua. ou da camara.
Art. 32. - O secretario a demais empregados, a
excepção dos do cemiterio, são obrigados a,
comparecer ás sessões ordinarias da camara.
Art. 33. - Os empregados são obrigados a prestar
á
camara, ás commissões, ao presidente, e uns aos outros,
todas as informações e esclarecimentos que forem exigidis
ou requisitadas, ou que lhes parecerem precisos independente de ordem
ou requisição, para o bom a regular andamento dos
negocios.
Art. 34. - Quando lhes occorrerem duvidas no cumprimento de
suas
obrigações, dirigirse-hão ao presidente,
consultando por meio de officio, ou á camara se estiver reunida.
Art. 35. -
São responsaveis pelos damnos e prejuizos occasionados, por sua
ignorancia culpa, ou negligencia.
Art. 36. - Nos impedimentos de qualquer empregado a que o
substituir terá direito a uma gratificação
correspondente á terça parte do ordenado ou de qualquer
vencimento do substituido, delle deduzido, si o impedimento não
passar de trinta dias, a duas terças partes no caso contrario.
Art. 37. - Nenhum empregado entrará ara exercicio sem
que tenha prestado juramento, tirado titulo e pago os respectivos
direitos.
TITULO II
DAS SESSÕES
CAPITULO I
DAS SESSÕES DE POSSE DA CAMARA
Art. 38. - No dia 7 do Janeiro de cada quatriennio, ás
10
horas do dia, reunir-se-hão os vereadores para dar posse a nova
camara eleita. Apresentando-se os novos vereadores, serão
recebidos por tres membros da camara á porta da sala e
acompanhados ate a mesa, onde tomarão assento, promiscuamanto
com os antigos membros. Então o presidente mandará lavrar
no livro dos antigos juramentos um acto circumstanciado de posse, que
será assignado pelo presidente e pelos novos e antigos
vereadores.
Art. 39. - Finda
assim a acta da posse, o
presidente lerá um relatorio da sua administração.
Terminada a leitura do relatorio o presidente e da mais vereadores
antigos se retirarão, tomando a presidencia interina o vereador
mais velho. Sob sua presidencia se procederá a
eleição do presidente e vice-presidente da camara.
Art. 40. - O presidente dará para ordem do dia seguinte
a
nomeação das commissões e levantará a
sessão.
Art. 41. - Se dos velhos vereadores não comparecer
numero
sufficiente para haver sessão, ou se comparecer um só
á posse, a posse será dada somente pelo presidente ou
pelo vereador presente. A deputação de dous membros do
art. 39, será substituida pelo secretario.
Art. 42. - Se dos novos vereadores não se apresentar
senão um, esta será empossado e convocará a camara
para dar posse aos que fartarem.
CAPITULO II
DAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS
SESSÃO 1.ª
DA ORDEM DAS SESSÕES
Art. 43. - No dia marcado para as sessões, ás 10
horas da manhã, no paço da camara municipal, reunidos os
vereadores em numero de cinco ou mais, o presidente ou na sua falta o
vice-presidente, sentado no topo da mesa, tendo á sua esquerda o
secretario, e de ambos os lados os vereadores, sentados sem
distincção, nem procedencia, abrirá a
sessão, dizendo ; «Aberta a sessão».
Art. 44 -
Se, porém, passado uma hora, da determinada para abertura da
sessão, não comparecerem vereadores em numero sufficiente
para que ella tenha logar, o presidente dirá: Não ha
sessão por falta de numero -, e disso mandará lavrar
termo
no livro das actas que assignará com os vereadores presentes, e
com elles se retirará.
Art. 45. - Aberta a sessão, o secretario lerá a
acta da antecedente, lavrado no livro, a qual será approvada com
as declarações que se offerecerem, ou se
considerará approvada se nenhuma reclamaçao houver.
Approvada a acta será logo assignada pela camara.
Art. 46. - Seguir-se-ha a leitura do expediente,
começando pelos officios dos vereadores auzentes, que tiverem
mandado recuzas. Os que faltarem sem motivo justificado serão
logo multados em dez mil réis, para os cofres municipaes, e o
secretario carregará as multas em receita, communicando ao
procurador. Em seguida serão lidas as portarias do governo,
officios das autoridades, requerimentos a representações,
e a medida que forem lidas, o presidente lhes irá dando destino
conveniente. Se algum vereador indicar outro destino e o presidente se
não conformar, consultará a camara. Finalmente
serão lidos os projectos, indicações,
requerimentos e pareceres de commissões que se acharem sobre a
mesa, e a medida que forem lidos, serão logo descutidos e
notados os que o devam ser, ou ficarão sobre a mesa para
entrarem na ordem do dia seguinte.
Art. 47. - Uma hora depois de começada a sessão,
se entrará na materia da ordem do dia, dizendo o
presidente: -Tendo dado a hora do expediente, passa-se a ordem do
dia, - ou antes dessa hora se se achar esgotado o expediente. As
indicações, requerimentos e pareceres que não se
puderem expedir até essa hora, ficarão para serem lidos
na sessão seguinte, salvo se esgotaria a ordem do dia, algum
vereador propuzer e a camara annuir, sem discussão, que se
continue na leitura do expediente, até se prehencherem ás
quatro horas da sessão. Comtudo a hora do expediente
poderá ser prorogada se este contiver peças cuja leitura
o presidente julgue indispensavel, annuindo camara, independente
da discussão.
Art. 48. - Na primeira sessão depois da posse, lida a
acta, proceder-se-ha, antes de tudo, a eleição do
presidente e vice-presidente e mais comissões da camara.
Art. 49. - A ordem do dia só póde ser
interrompida
por causa da urgencia, de addiamento ou de preferencia a requerimento
de algum vereador.
Art. 50. - Urgente para interromper a ordem do dia, só
se
deve considerar negocios cuja decisão se tornaria ineficaz se se
deixasse de tratar delle immudiatamente ou que pelo menos se se
não tratar resultar inconveniente.
O vereador que quizer
requerer urgencia dirá: - Tenho negocio
urgente - apresentará por escripto a sua moção,
que
será justificada brevemente e decidida pela camara. Se for
approvada, irá o negocio á commissão respectiva,
salvo a limitação do art. 56, suspendendo o presidente a
sessão até que a commissão tenha redigido o seu
parece. Se, porem, a commissão não poder dar nessa
sessão a communicará ao presidente, que continuará
nella, ficando o negocio addiado para a primeira.
Art. 51. - O addiamento poderá ser proposto,seja qual
for
o estado em que se ache a discussão, não é licito
interromper, para o propor, ao vereador que estiver fallando.
Não pode ser indiriridoo : a moção que o propuser
marcará o praso de addiamento. Discutida e seado aprovada, o
negocio ficará adiado para ser de novo posto em discusão,
logo que findar o prazo do addiamento.
Art. 52. - A moção de preferencia só
terá logar antes de começada a discussão da
materia que se quer preterir Será justificada brevemente e
decidida sem disenssão.
Art. 53. - Fóra dos
casos de urgencia, nenhuma materia poderá ser posta em
discussão sem que tenha sido dada para ordem do dia e sem que
preceda parecer sobre ella, dado pela respectiva commissão,
salvo dispensando a camara, quando o gocio for tão simples que
não, se torne necessario o parecer.
Não se consideram,
porém, simples para esse effeito as propostas, requerimentos ou
indicações relativas as materias pertencentes a
commissão de contas (art. 10, § 2.°) ou que tenham
por fim alteração do ordenado dos empregados, pagamento
de qualquer despeza ou autorisação para ella,
construcção de qualquer obra no todo ou em parte, a custa
do cofre municipal, creação, diminuição ou
augmento de impostos municipaes, que tenham de ser propostos aos
poderes competentes.
Art. 54. - Os negocios serão encaminhados as
commissões pelo presidente, no caso de duvida sobre qual dellas
dará parecer, a camara decidirá sobre consulta do
presidente ou indicação de algum vereador.
Art. 55. - Nos casos de urgencia, se não estivar
presente
a commissão a quem incumbe dar parecer sobre a materia,
considerado urgente (art. 53) irá esta a que estiver manos
atarefada na occasião.
Art. 56. - Salvo os casos rie urgencia (art. 53) e de
preferencia (art. 55) nenhuma deliberação será
tomada sem que a materia sujeita tenha sido posta em discussão.
Art. 57. - Qualquer dos vereadores e o presidente podem propor
e
discutir o que lhes parecer conveniente ao desempenho de suas
attribuições. As propostas e em geral qualquer
moção serão por escripto datadas e assignadas por
seus autores, e por elles lidas quando não quizerem
apresental-as a mesa para o serem pelo secretario.
Art. 58. - As emendas, os additivos, substitutivos serão
postos em discussão juntamente com o projecto principal.
Art. 59. - Nenhum vereador poderá fallar sem ter obtido
a
palavra. Esta será dada pela ordem da inscripção
dos oradores quando mais de um, tenha pedido e alternadmente, de modo
que comece a fallar um contra e outro a favor, e assim por diante. Para
que isto se observe, o vereador que inserever declarará se
pretende fallar contra ou a favor. O pedido da palavra para responder
dá preferencia ao vereador que tiver fallado primeiro, sobre o
que se lhe seguir na ordem da.
Art. 60. - A todo o vereador é permitido explicar alguma
expressão que não tiver sido tomada no sem verdadeiro
senado, ou produzir algum facto desconhecido a camara, o qual venha ao
caso da discussão, comtudo não poderá exceder os
limites explicação ou producção do facto,a
arbítrio do presidente com recurso para a camara.
Art. 61. - No principio de qualquer discussão pode-se
pedir a palavra para pela ondem para propor o melhor mehodo de
dirigil-a. O mesmo é permitrido no fim della, prepor o melhor
methodo de votação.
Art. 62. - Cada vereador não poderá faltar mais
de
duas vezes, sobre a materia em discussão, nem mais uma para
explicação ou pela ordem ou sobre addiamento ou
preferencia do art 66.
Art. 63. - Sempre que se apresentar mais da uma proposta sobre
o
mesmo objecto, haverá deliberação preliminar sobre
qual será preferida, para regular a discussão.
Entender-se- hão rejeitadas propostas preteridas. Sobre esta
preferencia não se admitira discussão que exceda de um
discurso a favor de cada proposta, em questão.
Art. 64. - Os vereadores fallarão sentados, querendo. O
preseidente quando quiser discutir, deixará a cadeira ao seu
immediato, tomando o assento deste, a terminando o seu discurso
voltará a recuperar sua cadeira.
Art. 65. - Findo o discurso, ou se nenhum vereador quizer
fallar
por ou contra, será a materia posta a votos, dizendo o
presidente, no primeiro caso: - «Não havendo mais quem
falle, vou
por a votos» -, supprimindo o adverbio no segundo caso.
Não pedindo algum
vereador a palavra, o presidente dirá : - «Os senhores que
dão a materia por discutida queiram levanta se». Se a
decisão for afirmativa, fica a dicussão encerrada,
ninguem mais pode obter a palavra, e o presidente porá a
votos, dizendo : - «Os senhores que são de parecer que. ..
queiram
levantar-se», ou: -«Os senhores que aprovam queiram
levantar-se».
Art. 66. - Todas as votações serão
symbolicas, votarão todos os vereadores presentes, votando por
ultimo o presidente, que Com seu voto de qualidade,dicidirá os
empates ainda que estes resultem do seu primeiro voto.
O que a maioria decidir, se tomará como resolução.
Art. 67. - Nenhum vereador poderá votar em negocio de
seu
particular interesse e, nem dos seus ascendentes ou descendentes, sogra
ou genro, irmão ou cunhado emqnanto durar o cunhadio, ou que
allegue ter suspenção.
Art. 68. - Quando a materia sobre que deva recahir a
votação se compuzer da duas ou mais
proposições destinctas e de tal modo independentes que se
forem convertidas em resolução possam vigorar e ser
executadas cada uma de persi, votar-se-ha separadamente em cada uma
delias.
Art. 69. - Para por a votos um projecto emendado o presidente
declarará que vae por a votos, salvo as emendas. Na
votação das emendas terão prioridade as
supressivas; e quando se tratar de despesas primeiro se porão a
votos as mais restrictivas.
Art. 70. - Os substitutivo serão votados premeiro que os
projectos primitivos, os additivos depois em separado.
Art. 71. - Quando pela diversidade das emendas e additivos se
oferecem difficuldades em dirigir a votação, como fica
estabelecida nos antecedentes artigos, o presidente poderá
reduzir
a questões simples toda a materia sobre que se tenha de votar, e
o fará sempre que algum vereador o requerer, e á
camara
convier. Confira a redacção de cada um dessas
questões, poderá qualquer vereador reclamar; se o
presidente não concordar a camara decidirá.
Art. 72. - As resoluções da camara que forem
complexas serão a final ridigidas pela commissão de
redacção e submittidas a approvação da
camara.
Art. 73. - A nenhum
é licito fallar contra o vencido, nem protestar contra a
deliberação da maioria, podendo sómente fazer
inserir no acto da mesma sessão ou da seguinte a
declaração do seu voto, mas sem motival-o .
Art. 74. - Nenhuma proposta rejeitada poderá ser
reproduzida senão passadas duas sesões ordinarias depois
daquella em que se der a rejeição.
Art. 75. - As sessões não durarão mais de
quatro horas. Contudo a hora não interromperá a
votação das materias cuja discussão ficar
encerrada.
SECÇÃO 2.ª
DAS POLICIAS DAS SESSÕES
Art. 76. - Durante a sessão nenhum vereador
chamará á mesa pessoa alguma, para tratar da negocios,
nem mesmo algum empregado e se tiver necessidade de alguns destes,
pedirá ao presidente que o faça chamar.
Art. 77. - O vereador que na sessão não guardar a
attenção a o decoro devido, será advertido pelo
presidente com a formula - «Attenção» Se esta
advertencia não bastar, o presidente o nomeará dizendo: -
Sr. F.., attenção - Se não for obdecido
fará
sahir da sala o desobidiente, consultando previamenta os outros
vereadores sem discussão e dizendo: -Sr. F... deve retirar-se
- Se
o vereador não quizer sujeitar-se, o presidente levantará
a sessão. Neste caso, a camara na sessão seguinte
deliberará se o vereador deve ou não ser admittido, e
resolvendo se pela negativa, chamar-se-ha o immediato em votos, salvo
áquelle o recurso para a Assembléa Provincial, se estiver
funcionando, no caso contrario para o presidente da provincia.
Art. 78. - Nenhum vereador será interrompido, quando
estiver fallando. São comtudo, permittidos os apartes, sendo
breves, moderados e tendentes a esclarecer a discussão, a
arbitrio do presidente. Fórá deste caso, o presidente
advirtirá o interruptor com a
fórma: - «Ordem» - Simplesmente, ou nominalmente
se insistir; e não sendo obedecido, dirá: - O sr. F...
não tem a palavra -Se, não obstante, continuar,
será obrigado a sahir da sala, procedendo o presidente com o
artigo antecedente.
Art. 79. - Do mesmo modo o presidente retirará a palavra
ao vereador que divagindo na questão ou tomando para ella
materia nova e estranha não quizer sujeitar-se ao presidente
depois deste lhe apontar objecto que se discute.
Art. 80. - Se o presidente deixar de cumprir os artigos
antecedentes qualquer vereador poderá requerer que o faça
e havendo duvida sobre a desisão do presidente, a camara
decidirá.
Art. 81. - Se o presidente for o perturbador da ordem, qualquer
lhe observará, dizendo: - «O sr. presidente parece estar
fóra da ordem» - Se com esta admoestação se
não contiver, o vereador poderá appelar para a camara
afim
de que decida da reclamação, sem que proceda
discussão. Então deixará o presidente a cadeira
que será occupuda pelo seu immediato e a camara decidirá.
Se o presidente se não quizer sujeitar a decisão da
camara, ou deixar a cadeira, haver-se-ha par finda a sessão, e o
secretario mensionará o ocorrido na acta.
Art. 82. - As sessões serão publicas.
Haverá na sala assentos para os espectadores que se apresentarem
desarmados.
Estes guardarão
silencio, e não darão o mais leve signal de
approvação ou desapprovação. Se o contrario
fizerem, serão admoestado pelo porteiro (art. 24,
§ 3.°); não obtecendo a admoestação, o
porteiro communicará ao presidente, que mandará ler este
artigo e admoestará o infractor não sendo
obdacido, fal-o-ha sahir da sala ; e se o infractor não quizer
retirar-se, será preso e remettido a autoridade competente, com
o auto de desobediencia, que o secretario lavrará.
Art. 83. - O presidente poderá requisitar força
armada e della fazer uso com annuencia da camara, e empregar todos os
meios para manter a liberdade da tribuna, a segurança dos
vereadores e a ordem das sessões, não só dentro da
sala respectiva, como nas outras da casa da camara a suas
immediações.
TITULO III
DOS ARCHIVOS DA CAMADA E DA BIBLIOTHECA MUNICIPAL.
CAPITULO I
DO ARCHIVO DA CAMARA
Art. 84. - O archivo da camara comprehenderá:
§ 1.° - Os papeis officiaes dirigidos á camara
por pessoa de fora della.
§ 2.° - Os papeis feitos pela camara por seus
funcionarios e empregados tendentes a administração
municipal.
§ 3.° - Os livros da escripturação da
camara e os que por desposição de lei ou regulamentos
geraes ou provincaee devem ser guardados no seu archivo.
Art. 85 - O archivo será conservado em estantes
fechadas,
onde o secretario guardará os papeis, destinguindo-se nas
classes dos paragraphos do artigo antecedente e em subclasses,
separando as portarias dos officios, representações,
memoriaes, felicitações, etc: pareceres de
commissão dos relatorios, e officios dos funcionarios e
empregados, e os livros pela ordem de suas materias.
Art. 86. - Os livros da escripturação da camara
serão os seguintes:
§ 1.° - Livro dos assentamentos dos empregados que
vencerem ordenado.
§ 2.° - Livro de registro das posturas.
§ 3.° - Livro de registro da lei de 1.° de Outubro
de 1828, e todos os artigos das que se forem publicando, que disserem
respeito a camara.
§ 4.° - Livro copiador de todas as portarias, officios
e mais correspondencias officiaes expedidas pela camara, bem como para
registro de factos notaveis occorridos no municipio.
§ 5.° - Livro de registro das cartas de
naturalisação.
§ 6.° - Livro de registro dos titulos dos empregados.
§ 7.° - Livro de registro geral.
§ 8.° - Livro da posse de camara e de seus
funccionarios e empregados.
§ 9.° - Livro dos juramentos das autoridades que as
prestem perante a camara.
§ 10. - Livro dos juramentos ou promessas dos
naturalizados.
§ 11. - Livro das declarações feitas pelos
estrangeiros que quizerem naturalisar-se.
§ 12. - Livro da receita e despeza da camara.
§ 13. - Livro das contas correntes e caixa.
§ 14. - Livro dos proprios municipaes, e de registro das
vendas da camara.
§ 15. - Livro de tombo dos bens da camara.
§ 16. - Livro dos talões.
§ 17. - Livro de cemiterios.
§ 18. - Livro de protocollo da entrada e sahida dos
papeis, que sendo recebidos pela camara, sejam por ella despachados
para serem entregues ás partes.
§ 19. - Livro dos contractos celebrados pela camara.
§ 2O. - Livro do indice geral.
§ 21. - Livro das actas.
Art. 87. - Nos livros de registro transcreverá
«ipsis
verbis» os papeis que tenham de ser registrados; finda a
transcripção os conferirá, e achando-os conformes,
assim o declarará, e datando, assignará.
Art. 88. - Nos livros dos juramentos serão estes
lavrados
na forma do estylo, rubricadas pela camara ou pelo presidente que os
deferiu, e assignados pelos que o prestarem. No de juramento dos
naturalisados (art. 86 § 10), o secretario declarará
se o individuo naturalisado é casado ou solteiro, se com
brazileira ou com estrangeira, se tem filhos, quantos, de que sexo,
edade, religião, estado e naturalidade.
Art. 89. - No livro das declarações de
estrangeiros (art. 86 § 11), lavrará o secretario por
termo, a de filho de cidadão naturalisado, antes da
naturalisação de seu pae e maior de 21 annos, que quiser
obeter carta de naturalisação. Consiste esta
declaração em que o declarante quer ser cidadão
brazileiro, e será por elle assignado.
Art. 90. - No livro de receita e despesa serão fielmente
copiados os balancetes trimensaes do procurador.
Art. 91. - No das contas correntes serão escripturadas
as
que se abrirem com todos os devedores da camara e recebedores de
dinheiros municipaes. Nelle haverá um titulo de caixa
escripturado pelos méthodos mercantis ozuaes e sempre com a
maxima clareza e limpeza.
Art. 92. - No dos proprios municipaes e de registro das rendas,
serão aquelles inventariados com as qualidades
caracteristicas para bem se distinguirem e se farão as
precisas referencias ao livro do tombo, de onde elles constem, e mais
se assentarão as rendas com que for dotada a camara,
classificando-as por sua natureza.
Art. 93. - Além destes, conterá o archivo o livro
de registro dos casamentos acatholicos e os das eleições
e qualificações de eleitores, dos jurados e da guarda
nacional. Tambem pertencem ao archivo as urnas, tanto do serviço
do jury como das mesas eleitoraes e de qualificações.
CAPITULO II
DA BIBLIOTHECA MUNICIPAL
Art. 94. - A bibliotheca municipal será estabelecida na
secretaria da camara, se não for possivel em sala
propria. Compor-se-ha dos livros de sciencias, lettras e artes e da
legislação actualmente existente; dos que forem
remettidos á camara pelo governo ou outras autoridades; das que
lhe forem dadas e dos que a camara comprar quando para isso haja verba
no orçamento.
Art. 95. - A bibliotheca será franqueada ao publico nas
quartas-feiras e sabbados de cada semana, das nove horas da
manhã ás tres da tarde; e nos domingos das oito ás
dez da manhã. Fóra destes dias e horas, poderá ser
admittido quem se apresentar munido de um bilhete do presidente; ou sem
este se o secretario annuir, sem prejuizo do serviço da
secretaria, exceptuados os nacionaes ou estrangeiros que moraram
fóra do municipio e se acharem de passagem na cidade, os quaes
serão admittidos em qualquer dia emquanto se achar aberta a
secretaria.
Art. 96. - Quando as sessões da camara recahirem em
quarta-feira, ou sabbado a bibliotheca não será
franqueada
senão depois de finda a sessão.
Art. 97. - No centro da sala da bibliotheca haverá uma
mesa sufficientemente espaçosa, para os leitores, com cadeiras
em
redor. Sobre a mesa estará um exemplar do catalogo, papel,
penna, lapis e tinta para os consultantes que quizerem tomar
apontamentos, e os jornaes do dia, se a camara os tiver.
Art. 98. - Nenhum consultante tirará das estantes livro
algum, mas pedil-o-ha ao secretario por escripto datado e
assignado. Finda a leitura entregará o livro ao secretario que
lhe restituirá o bilhete de pedido.
TITULO IV
DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL
Art. 99. - As deliberações da camara que se
dirigirem a assembiéa legislativa provincial, ou sejam
propostas, creação, revogação ou
alteração de uma lei peculiar, estabelecimento de uma
nova
obrigação para o municipio com o nome de postura, ou
qualquer objecto de sua competencia, ou
sejam representações ás autoridades
superiores, serão assignadas por todos os vereadores presentes
em
sessão e durante ella, e dirigidas com officio ao presidente da
provincia, para lhe dar o conveniente destino.
Art. 100. - A correspondencia com o presinente da provincia e
com
as autoridades judiciarias e policiaes do termo e da comarca, de juizes
municipaes, delegados e subdelegados de policia para cima, será
assignada por todos os vereadores presente em sessão, e bem
assim
as felicitações que a camara deliberar dirigir.
Art. 101. - A correspondencia com as autoridades inferiores
ás declaradas no artigo antecedente, as
deliberações da camara que tiverem por objecto ordenar o
cumprimento das posturas e o das leis cuja execução
esteja a seu cargo, e as ordens do presidente serão expedidas
por
portarias assignadas por este e pelo secretario, se forem dirigidas aos
empregados da camara, e por officios se forem outras pessoas,
Art. 102. - Nenhum officio que tenha de ser assignado pela
camara, será expedido sem pue tenha sido redigido pola
commissão de redacção, para ser discutido e
votado.
Art. 103. - As tabellas demonstrativa e mais peças que
acompanherem os balanços e orçamento da receita e despeza
da camara, serão assignadas sómente pelo presidente e o
secretario.
Art. 104. - Não e permittido a vereador algum
assignar-se
vencido na correspondencia da camara, nem fazer qualquer outra
declaração, antes ou em seguida á sua
assignatura, devendo reservar para a acta a declaração de
seu voto, na forma do art. 73.
Art. 105. - Os despachos da camara ou do presidente,
serão lançados no alto das petições.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 106. - Os vereadores não pódem ausentar-se
do
municipio por mais de quinze dias sem licença da camara, e
quando
essa não esteja reunida, ou seja urgente a partida, ou
necessaria
a demora fóra do municipio por mais daquelle tempo, o
communicarão ao presidente para os devidos effeitos.
Art. 107. - A camara concederá licença sempre que
o permittir o numero dos vereadores existentes, o estado dos negocios
publicos e a urgencia dos motivos allegados.
Art. 108. - Faltando vereadores para haver sessão
extraordinaria que tenha sido convocada por motivo urgente, o
presidente com o secretario convocarão os immediatos em
votos e juramentará os que comparecerem até completar-se
o numero preciso.
Art. 109. - É prohibido aos funccionarios e empregados
da
camara constituirem-se procuradores de partes em negocios que tenham de
ser tratados perante ella ou por ella decididos.
Art. 110. - Deste regimento será dado a cada
funccionario
e empregado da camara um exemplar impresso. Um ou outro será
encadernado com folhas em branco entermeiadas em numero duplo dos
impressos, para nellas se lançarem as alterações,
modificações e accrescimos que de futuro se fizerem, e
será guardado no archivo. O outro, finalmente, será
encadernado juntamente com as posturas e a lei de 1.° de Outubro de
1828, para estar sobre a mesa nos dias de sessões da camara.
Art. 111. - Ficam revogadas as disposições em
contrario
Mando portanto a todas as
autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta
provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palacio do governo
da provincia da S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e
oitenta e quatro.
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na
secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de
mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto
Machado.