RESOLUÇÃO N. 46

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da aprovincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Mogy-mirim decretou a seguinte resolusão:

Regulamento

TITULO I

DOS FUNCI0NARIOS E EMPREGADOS DA CAMARA MUNICIPAL

CAPITULO I

DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE


Art. 1.° - O presidente da camara municipal e o vereador que para esse cargo fôr eleito pelos vereadores d'entre si, na primeira sessão de cada anno. O vice-presidente, que o substituirá em seu impedimento, será eleito da mesma fórma.
Art. 2.° - Ao presidente compete : 
§ 1.° - Abrir e encerrar as sessões, dirigir os trabalhos, manter nelles a ordem, como está disposto no art. 3.°, observando e fazendo observar a constituição politica e mais leis do Brazil e o presente regulamento.
§ 2.° - Nomear as commissões que se devem encarregar dos diversos ramos do serviço municipal, como está disposto no capitulo 3.° deste titulo.
§ 3.° - Deferir juramento aos novos vereadores, as autoridades e empregados que o devem prestar perante a camara e com elles e com a camara assignar os respectivos termos.
§ 4.° - Inspeccionar o archivo da camara e todos os livros de sua escripturação, provendo em que se conservem em bôa ordem e a escripturação se faça em dia e na devida fórma.
§ 5.° - Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros da camara e os mais, cuja abertura, numeração, rubrica e encerramento, por lei lhe compitam.
§ 6.° - Compellir os empregados da camara a que bem se desempenhe de suas obrigações, admoestando os negligentes, e provendo interinamente no emprego durante o intervallo das sessões, no caso de occorrer vaga, dando de tudo parte a camara na sua primeira reunião para  que ella delibere a respeito.
§ 7.° - Resolver no intervallo das sessões ordinarias sobre as faltas que occorrerem acerca do serviço municipal, e as que cometterem os empregados no exercicio dos seus officios, submettendo á camara as suas resoluções, quando não se tratar de materia de simples expediente.
§ 8.° - Conceder até quinze dias de licença aos empregados da camara, quando esta não esteja reunida.
§ 9.° - Manter correspondencia com as autoridades e com os empregados da camara sobre negocios que não dependerem de immediata deliberação della, e sempre que se tratar de ordenar o cumprimento das posturas e das leis, cuja execução esteja a seu cargo.
§ 10. - Deferir e asaignar alvarás de licença para casa de negocio e officinas, para divertimento publscos e para todas as mais casas analogas.
§ 11. - Autorisar ás necessarias despezas para o expediente da camara, reunião de jury, eleições, qualificações e as eventuaes, dentro dos limites das respectivas verbas do orçamento municipal, dando contá de tudo á camara municipal.
§ 12. - Convocar extraordinariamente a camara, quando a urgencia dos negocios o exigir, communicando por escripto ao secretario o dia que houver designado, para que este, em nome delle, faça as devidas comunicações aos vereadores, por officios, em que patenteará o motivo da reunião.
§ 13. - Convocar os supplentes nos casos e pela forma estabelecida na lei.
§ 14. - Inspeccionar a bibliotheca da camara, provendo na boa ordem do serviço e no asseio e conservação dos livros, mandando encadernar os folhetos ou brochuras, que mereçam ser conservados, propondo á camara a acquisição de obras interessantes ao municipio, e dando-lhe conta de todas as despezas que houver autorisado com a bibliotheca, nunca excedendo á respectiva verba do orçamento municipal.

CAPITULO II

DOS VEREADORES

Art. 3.° - Os vereadores comparecerão nos dias de sessão no paço da camara municipal, antes da hora determinada para principiar os trabalhos.
Art. 4.° - Não se poderão eximir de trabalho algum de que pela camara forem encarregados, salvo tendo motivo justo, que será sujeito a consideração da camara.
Art. 5.° - Darão no mais curto espaço de tempo as informações de que forem incumbidos.
Art. 6.° - Proporão a camara todas as medidas que julgarem convenientes ao augmento e prosperidade do municipio e a segurança e bem estar dos habitantes, sendo as propostas escriptas, datadas e assignadas.
Art. 7.° - Officiarão ao presidente da camara sempre que tiverem motivo justo para deixarem de comparecer ás sessões, sob pena de multa de faltarem sem motivo justificado.

CAPITULO III

DAS COMISSÕES

Art. 8.° - Na sessão da posse da camara ou na primeira ordinaria que se lhe seguir, o presidente nomeará as commissões, pelas quaes serão destribuidos os serviços da administração municipal, afim de os estudarem e sobre elles darem parecer.
Art. 9.° - Cada commissão será composta de um ou dous membros, segundo a affluencia dos respectivos seiviços.
Art. 10. - Haverá as seguintes commissões :
1.ª - Commissão das posturas municipaes, especialmente incumbida de sua execução, interpretação e reforma, e de tudo quanto e tender com a sua applicação no municipio.
2.ª - Commissão de contas, abrange o a organisação das tabellas de imposto, de patente ou alvará de licença, das balanças e orçamento da receita e despeza, exame dos balancetes do procurador, pagamento das contas da camara, e arrecadação e applicação de suas rendas.
3.ª - Commissão das obras publicas, comprehendendo caminhos, calçadas, pontes, curraes, chafarizes, arruamentos, edificios publicos, limites municipaes, estatistica,agricultura,commercio e industria, exame dos relatorios dos fiscaes e illuminação publica.
4.ª - Commissão de justiça e redacção, comprehendendo tudo que fôr relativo a processo judiciaes, materias eleitoraes, ecclesiastcias e redacções em geral.
5.ª - Commissão de instrucção e hygiene, comprehendendo saude publica, prisões, casas de caridade, bibliotheca municipal, ensino primario e secundario e professorado.
Art. 11. - Tres mezes depois da reunião ordinaria da assembléa provincial, cada uma das commissões apresentará á camara um relatorio dos serviços municipaes que lhes forem affectos, sua execução e refórma. Os relatorios parciaes serão dirigidos á commissão de redacção, que formularà a exposição que a camara deve levar ao conhecimento da mesma assembléa, acerca da necessidade do municipio.

CAPITULO IV

DO SECRETARIO

Art. 12. - Ao secretario incumbe :
§ 1.° - Ler o expediente nas sessões, lançar os despachos das deliberações do camara e lavrar a acta de seus trabalhos no livro para isso determinado.
§ 2.° - Escripturar todos os livros pertencentes aos negocios da administração municipal e os de casamentos dos acatholicos (decreto n. 3.069 de 7 de Abril de 1883), observando o methodo estabelecido por lei, ou, na falta, o que for mais corrente e claro, tendo sempre em dia a escripturação.
§ 3.° - Arehivar e ter em boa guarda e arranjo todos os papeis, documentes e livros pertencentes ao serviço municipal e expediente da camara, emmassando-os distincta e separadamente por ordem das materias, com os rotulos precisos para facilitar a busca de qualquer papel.
§ 4.° - Passar as certidões que lhe, fôrem pedidas independente de despacho, e lavrar os alvarás de licença para os que se mostrarem habilitados com despachos do presidente da camara, e pagamento dos impostos geraes, provinciaes e municipaes, cobrando os emolumentos que por lei forem devidos.
§ 5.° - Organisar no fim de cada trimestre a folha dos empregados da camara que vencem ordenado, com as alterações que houver occorido, extrahidas dos assentamentos, para ser presente á camara na primeira sessão ordinaria de cada trimestre.
§ 6.° - Fazer prompta e effectiva a correspondencia da camara o do presidente, lavrar e fazer affixar os precisos editaes, escrever e expedir avisos aos vereadores e supolentes, requisitando a tempo do presidente o que necessario for para cumprimento destes deveres, e auxiliando-se do porteiro ou seu ajudante, na fórma do art. 24 §§ 5.° e 6.°.  
§ 7.° - Representar ao presidente acerca da necessidade de cumprimento das deliberações da camara, quando sejam omissos os outros empregados, lembrar-lhe as materias adiadas que devem entrar em discussão, quando se marca a ordem do dia, e em geral prestar-lhe ex-officio todas as informações e esclarecimentos precisos ao bom desempenho das atribuições do presidente.
§ 8.° - Acompanhar a camara todas as vezes que ella tiver de sahir em corporação.
Art. 13. - O secretario será o bibliothecario da camara, e nessa qualidade compete-lhe:
§ 1.° - Organisar a livraria da camara, arrumando os livros em estantes, classficando-se methodicamente, limpando-os, tendo-os em boa guarda, aceio e arranjo.
§ 2.° - Fazer acquisição de obras, cuja compra a camara houver deliberado, e mandar encardenar as broxuras que o presidente ordenar, apresentando a conta da despeza.
§ 3.° - Organisar o cathalogo dos livros por alguns dos methodos bibliographicos usuaes.
§ 4.° - Franquear a bibliotheca ao publico nos dias marcados, não consintindo jámais que, seja quem for a pessoa, seja qual for o protexto, alguem leve livros para fóra da sala da bibliotheca.
Art. 14. - O secretario será substituido, durante a sessão, pelo vereador mais moço dos presentes, e, fóra della, por quem a camara nomear, ou ,e ella não estiver reunida, o presidente, que na primeira reunião submetterá a nomeação á sua approvação.

CAPITULO V

DO PROCURADOR

Art. 15. - O procurador dará fiança idonca correspondente a um semestre da ronda orçada para o exercicio vigente ao tempo da nomeação, e dentro de tres dias depois desta, ou tres dias depois que assim o requerer qualquer vereador, quando ello esteja servindo sob a responsabilidade da camara. Dentro do trinta dias depois de prestada a fiança, registrará a hypotheca legal de seu fiador, sob pena de ser cassada a sua nomeação.
Art. 16. - Ao procurador compete:
§ 1.° - Arrecadar as rendas e multas destinadas ás despezas da camara.
§ 2.° - Demandar perante as autoridades competentes a execução das posturas e a imposição das penas aos contraventores.
§ 3.° - Defender os direitos da camara portanto as justiças ordinarias.
§ 4.° - Fazer os pagamentos ordenados pela camara ou pelo presidente nos casos do art. 2. §§ 11°.
§ 5.° - Dar conta da receita e despeza todos os trimestres, na primeira sessão de cada um delles, por meio de relatorio acompanhado de um balancete, instruindo-o com todos os documentos comprobatorios da despesa, e de uma tabella da divida activa e passiva, contando os nomes, profissões e moradas dos devedores e credores, e a origem das dividas.
§ 6.° - Recolher trimestralmente ao cofre da camara, perante os seus clavicularios, o saldo que em si tiver, demonstrando pelo balancete, se isso for ordenado.
Art. 17. - O procurador exercerá as atribuições definidas nos §§ 2° e 3° do artigo antecedente, com procuração da camara passada pelo secretario e por ella assignada com o presidente e mais vereadores, poderá substituil-a em advogados e solicitadores, com prévia approvação da camara, sempre que esta se achar reunida, ou do presidente no caso contrario.
Art. 18. - Em todos os trimestres o procurador informará a camara por escripto, acerca do estado das demandas em que ella figurar como autora ou como ré, como appoente, ou em qualquer outra posição.
Art. 19. - Se o procurador, sem motivo justificado e acceito pela camara, deixar de apresentar o balancete trimensal (art. 16 § 5°,) será multado em trinta mil réis, e no dobro se reincidir; o balancete então será feito pela commissão da contas, e o fiador do procurador ser á
logo intimado para exhibir o saldo que a commissão verificar, depois de approvado pela camara o seu balancete. A multa será cobrada, descontando-se logo do ordenado do procurador, e o saldo sel-o-ha do fiador executivamente se elle não pagar em vinte quatro horas depois de avisado.

CAPITULO VI

DOS FISCAES

Art. 20. - Aos fiscaes incumbe:
§ 1.° - Vigiar na observancia das posturas da camara, promovendo sua execução pela advertencia aos que forem a elles sujeitos, ou particularmente ou por meio de editaes.
§ 2..° - Sahir em correição ao menos de tres em tres mezes.
§ 3.° - Activar o procurador no desempenho dos seus deveres, dando a camara conta de suas omissões, sob pena de ficar solidariamente responsavel pelos damnos que dellas se seguirem.
§ 4.° - Commnunicar á camara, em cada sessão ordinaria, as infracções das leis municipaes, e bem assim os máus tratamentos e actos de crueldade que se praticarem com escravos, indicando os meios de previnil-os.
§ 5.° - Dar conta á camara trimensalmente do estado de sua administração das necessidades dos seus districtos das providencias que hajam dado e das que julgarem necessarias a respeito dos diversos ramos do serviços municipal.
§ 6.° - Inspeccionar as obras que se fizerem por administração para observar se são feitas de conformidade com o que foi ordenado, e se os arrematantes cumprem com os seus ajustes, dando parte á camara de todas as alterações que nella haja, ou da falta de cumprimento de seus contractos.
§ 7.° - Demarcar com o arruador os arruamentos precisos para todos os edificios quer publicos quer particulares, observando o disposto nas posturas.
Art. 21. - As correições serão feitas pela fórma prescripta nas posturas. Os autos de infracção serão pelos fiscaes escriptos e assignados com as testemunhas precisas.
Art. 22. - O fiscal que, sem motivo justificado e aceito pela camara, deixar de fazer correição no tempo devido, ou de apresentar o relatorio previsto pelo art. 20 § 5.°, será multado em vinte mil réis. Por qualquer outra falta que for julgada grave pela camara, ou continuada, será multado na quantia de dez a trinta mil réis, descontar-se-ha de seu ordenado no trimestre, ou quando o não haja vencido, será cobrada executivamente perante a autoridade competente.

CAPITULO VII

DO PORTEIRO E SEUS AJUDANTES

Art. 23. - Ao porteiro compete:
§ 1.° - Ter a seu cargo a guarda do paço da camara, trazel-o sempre varrido e arejado o seus moveis limpos e asseiados.
§ 2.° - Abrir as portas da camara todos os dias das 8 horas da manhã ás 4 da tarde.
§ 3.° - Servir de guarda da sala das sessões, não consentindo que os espectadores perturbem a ordem e o silencio que devem reinar nas galerias, admoestando polidamente os transgressores; e quando não seja promptamente obedecido, participando ao presidente, para que este providencie na fórma deste regimento.
§ 4.° - Ir ou mandar seu ajudante diariamente a cada do presidente, se este morar na cidade, e tambem á do secretario, par areceber as ordens que houver, expedientes, avisos e editaes, afim de lhes dar devido destino.
§ 5.° - Affixar por si ou por seu ajudante os editaes da camara, nos logares do estylo, da mesma sorte levar á casa dos vereadores, ao correio, a qualquer autoridade ou empregado da camara, os officios e portarias que para esse fim lhe forem entregues pelo presidente ou pelo secretario.
§ 6.° - Servir de pregoeiro nas arrematações, observando as formulas e os estylos usados em taes casos.
Art. 24. - Ao ajudante do porteiro incumbe:
§ 1.° - Substituir ao porteiro nos seus impedimentos.
§ 2.° - Executar as ordens do porteiro no tocante a execução das deliberações da camara e das ordens do presidente.
Art. 25. - O porteiro ou o ajudante que deixar de cumprir suas obrigações, será multado em vinte mil réis, e o dobro na reincidencia.

CAPITULO VIII

DOS CURRALEIROS

Art. 26. - Os curraleiros são os administradores dos curraes municipaes. Compete-lhes:
§ 1.° - Ter em boa guarda e conservação os curraes municipaes.
§ 2.° - Guardar e sustentar os animaes recolhidos nos curraes, ficando responsaveis pelo que, por culpa ou negligencia sua, delles desapparecerem.
§ 3.° - Communicar ao procurador e ao fiscal de seu destricto, o recebimento de cada um animal, declarando a sua especie, cor, edade presumida, e todos os mais signaes carateristicos, o nome do conductor e dono se for sabido.
§ 4.° - Communicar ao fiscal e ao procurador, findo o prazo marcado nas posturas se os animaes foram ou não reclamados por seus donos.
§ 5.° - Dar trimensalmente conta á camara, na primeira sessão de cada trimestre, do movimento dos curraes, por meio de relatorios circmstanciados, nos quaes declararão o numero dos animaes entrados e sahidos, com todos os detalhes referidos no § 3.° deste artigo, se houve infracção das posturas e todas as mais circumstancias de pessoas, tempo, logar e testemunha e se foram dadas as providencias da postura respectiva.
Art. 27. - É prohibido aos curraleiros utilisarem-se do serviço dos animaes recolhidos aos curraes, sob as penas da postura.
§ Unico. - Os curraleiros que deixarem de cumprir o disposto no art. 26, §§ 3.º e 4.º, serão multados era dez mil réis e no dobro se reincidirem.

CAPITULO IX

DOS ARRUADORES

Art. 28. - os arruadores serão mestres carpinteiros, na falta de engenheiros architecto.
Compete-lhes:
§ 1.° - Dar, com a assistencia do fiscal e do porteiro, e á vista da licença da camara, os arruamentos dos edificios publicos ou particulares que se edificarem dentro das povoações ou seus limites segundo o plano das posturas e a planta das cidade e de mais povoações do municipio.
§ 2.° - Avisar os fiscaes sobre qualquer edificio que se esteja edificando sem arruamento ou com infracçáo das posturas e deste regimento.
§ 3.° - Participar igualmente aos fiscaes os edificios que, por ignorancia dos mestres,ou mau estado dos materiaes, possam ameaçar imminente ruina durante a construcção, ou logo depois della.
§ 4.° - Examinar qualquer ob a ou construcção que pela camara lhes for mandado examinar, e darem o aeu parecer por escripto.

CAPITULO X

DO MEDICO DE PARTIDO E CIRURGIÂO VACCINADOR

Art. 29. - O medico ou cirurgião que aceitarem o partido da camara, assignarâo perante ella um termo de contracto pelo qual se obrigam a :
§ 1.° - Residir dentro da cidade ou seus limites.
§ 2.° - Curar os presos, visitando-os nas prisôes do municipio.
§ 3.° - Receitar gratuitamente para as pessoas idigentes que os procurarem para esse fim em suas casas, indo as daquellas que os não poderem procurar, uma vez que morem dentro de uma legua, contado do logar onde estiver situada a casa da camara.
§ 4.° - Fazer todos os corpos de delicto, exame de sanidade e outros quaesquer que lhes forem ordenados pelas autoridades policiaes ou criminaes do municipio, a bem da administraçáo da justiça, sem prejuizo das custas a que tiverem direito pelo regimento de custas.
§ 5.° - Dar todas as informações respectivas a saude publica, que estiverem ao seu alcance, quando pela camara forem consultados.
Art 30. - Incumbe-lhes mais :
§ 1.° - Apresentar trimensalmente na primeira sessão de cada trimestre um mappa circumstanciado dos curativos feitos, doente em tratamento, molestia de que são tratados e fallecimentos que houverem ocorrido durante o trimestre.
§ 2.° - Proceder á vaccinação na casa da camara ou em logar por ella marcado em dia e hora previamente determinados, precedendo editaes lavrados pelo secretario e por elle assignados, e oito dias depois de reconhecer a qualidade das pustulas e extrahir o puz, na fórma das posturas.
§ 3.° - Enviar á camara mappas trimensaes dos vaccinados,contendo seus nomes ou de seus senhores, tutores ou paes, se forem escravos, menores, ou filhos familias, e as observações que julgarem convenientes a cerca dos progressos da vaccinação a seus resultados no municipio.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES C0MMUNS AOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 31. - São considerados funccionarios da camara os vereadores, o presidente e o madico do partido o empregados, os demais.
Os empregados da camara são demissiveis «ad mutum».
Os contractos do medico do partido e cirurgião vaccinador são rescindiveis á vontade sua. ou da camara.
Art. 32. - O secretario a demais empregados, a excepção dos do cemiterio, são obrigados a, comparecer ás sessões ordinarias da camara.
Art. 33. - Os empregados são obrigados a prestar á camara, ás commissões, ao presidente, e uns aos outros, todas as informações e esclarecimentos que forem exigidis ou requisitadas, ou que lhes parecerem precisos independente de ordem ou requisição, para o bom a regular andamento dos negocios.
Art. 34. - Quando lhes occorrerem duvidas no cumprimento de suas obrigações, dirigirse-hão ao presidente, consultando por meio de officio, ou á camara se estiver reunida.
Art. 35. - São responsaveis pelos damnos e prejuizos occasionados, por sua ignorancia culpa, ou negligencia.
Art. 36. - Nos impedimentos de qualquer empregado a que o substituir terá direito a uma gratificação correspondente á terça parte do ordenado ou de qualquer vencimento do substituido, delle deduzido, si o impedimento não passar de trinta dias, a duas terças partes no caso contrario.
Art. 37. - Nenhum empregado entrará ara exercicio sem que tenha prestado juramento, tirado titulo e pago os respectivos direitos.

TITULO II

DAS SESSÕES

CAPITULO I

DAS SESSÕES DE POSSE DA CAMARA

Art. 38. - No dia 7 do Janeiro de cada quatriennio, ás 10 horas do dia, reunir-se-hão os vereadores para dar posse a nova camara eleita. Apresentando-se os novos vereadores, serão recebidos por tres membros da camara á porta da sala e acompanhados ate a mesa, onde tomarão assento, promiscuamanto com os antigos membros. Então o presidente mandará lavrar no livro dos antigos juramentos um acto circumstanciado de posse, que será assignado pelo presidente e pelos novos e antigos vereadores.
Art. 39. - Finda assim a acta da posse, o presidente lerá um relatorio da sua administração. Terminada a leitura do relatorio o presidente e da mais vereadores antigos se retirarão, tomando a presidencia interina o vereador mais velho. Sob sua presidencia se procederá a eleição do presidente e vice-presidente da camara.
Art. 40. - O presidente dará para ordem do dia seguinte a nomeação das commissões e levantará a sessão.
Art. 41. - Se dos velhos vereadores não comparecer numero sufficiente para haver sessão, ou se comparecer um só á posse, a posse será dada somente pelo presidente ou pelo vereador presente. A deputação de dous membros do art. 39, será substituida pelo secretario.
Art. 42. - Se dos novos vereadores não se apresentar senão um, esta será empossado e convocará a camara para dar posse aos que fartarem.

CAPITULO II

DAS SESSÕES ORDINARIAS E EXTRAORDINARIAS

SESSÃO 1.ª

DA ORDEM DAS SESSÕES

Art. 43. - No dia marcado para as sessões, ás 10 horas da manhã, no paço da camara municipal, reunidos os vereadores em numero de cinco ou mais, o presidente ou na sua falta o vice-presidente, sentado no topo da mesa, tendo á sua esquerda o secretario, e de ambos os lados os vereadores, sentados sem distincção, nem procedencia, abrirá a sessão, dizendo ; «Aberta a sessão».  
Art. 44 - Se, porém, passado uma hora, da determinada para abertura da sessão, não comparecerem vereadores em numero sufficiente para que ella tenha logar, o presidente dirá: Não ha sessão por falta de numero -, e disso mandará lavrar termo no livro das actas que assignará com os vereadores presentes, e com elles se retirará.
Art. 45. - Aberta a sessão, o secretario lerá a acta da antecedente, lavrado no livro, a qual será approvada com as declarações que se offerecerem, ou se considerará approvada se nenhuma reclamaçao houver. Approvada a acta será logo assignada pela camara.
Art. 46. - Seguir-se-ha a leitura do expediente, começando pelos officios dos vereadores auzentes, que tiverem mandado recuzas. Os que faltarem sem motivo justificado serão logo multados em dez mil réis, para os cofres municipaes, e o secretario carregará as multas em receita, communicando ao procurador. Em seguida serão lidas as portarias do governo, officios das autoridades, requerimentos a representações, e a medida que forem lidas, o presidente lhes irá dando destino conveniente. Se algum vereador indicar outro destino e o presidente se não conformar, consultará a camara. Finalmente serão lidos os projectos, indicações, requerimentos e pareceres de commissões que se acharem sobre a mesa, e a medida que forem lidos, serão logo descutidos e notados os que o devam ser, ou ficarão sobre a mesa para entrarem na ordem do dia seguinte.
Art. 47. - Uma hora depois de começada a sessão, se entrará na materia da ordem do dia, dizendo o presidente: -Tendo dado a hora do expediente, passa-se a ordem do dia, - ou antes dessa hora se se achar esgotado o expediente. As indicações, requerimentos e pareceres que não se puderem expedir até essa hora, ficarão para serem lidos na sessão seguinte, salvo se esgotaria a ordem do dia, algum vereador propuzer e a camara annuir, sem discussão, que se continue na leitura do expediente, até se prehencherem ás quatro horas da sessão. Comtudo a hora do expediente poderá ser prorogada se este contiver peças cuja leitura o presidente julgue indispensavel, annuindo camara, independente da discussão.
Art. 48. - Na primeira sessão depois da posse, lida a acta, proceder-se-ha, antes de tudo, a eleição do presidente e vice-presidente e mais comissões da camara.
Art. 49. - A ordem do dia só póde ser interrompida por causa da urgencia, de addiamento ou de preferencia a requerimento de algum vereador.
Art. 50. - Urgente para interromper a ordem do dia, só se deve considerar negocios cuja decisão se tornaria ineficaz se se deixasse de tratar delle immudiatamente ou que pelo menos se se não tratar resultar inconveniente.
O vereador que quizer requerer urgencia dirá: - Tenho negocio urgente - apresentará por escripto a sua moção, que será justificada brevemente e decidida pela camara. Se for approvada, irá o negocio á commissão respectiva, salvo a limitação do art. 56, suspendendo o presidente a sessão até que a commissão tenha redigido o seu parece. Se, porem, a commissão não poder dar nessa sessão a communicará ao presidente, que continuará nella, ficando o negocio addiado para a primeira.
Art. 51. - O addiamento poderá ser proposto,seja qual for o estado em que se ache a discussão, não é licito interromper, para o propor, ao vereador que estiver fallando. Não pode ser indiriridoo : a moção que o propuser marcará o praso de addiamento. Discutida e seado aprovada, o negocio ficará adiado para ser de novo posto em discusão, logo que findar o prazo do addiamento.
Art. 52. - A moção de preferencia só terá logar antes de começada a discussão da materia que se quer preterir Será justificada brevemente e decidida sem disenssão.
Art. 53. - Fóra dos casos de urgencia, nenhuma materia poderá ser posta em discussão sem que tenha sido dada para ordem do dia e sem que preceda parecer sobre ella, dado pela respectiva commissão, salvo dispensando a camara, quando o gocio for tão simples que não, se torne necessario o parecer.
Não se consideram, porém, simples para esse effeito as propostas, requerimentos ou indicações relativas as materias pertencentes a commissão de contas (art. 10, § 2.°) ou que tenham por fim alteração do ordenado dos empregados, pagamento de qualquer despeza ou autorisação para ella, construcção de qualquer obra no todo ou em parte, a custa do cofre municipal, creação, diminuição ou augmento de impostos municipaes, que tenham de ser propostos aos poderes competentes.
Art. 54. - Os negocios serão encaminhados as commissões pelo presidente, no caso de duvida sobre qual dellas dará parecer, a camara decidirá sobre consulta do presidente ou indicação de algum vereador.
Art. 55. - Nos casos de urgencia, se não estivar presente a commissão a quem incumbe dar parecer sobre a materia, considerado urgente (art. 53) irá esta a que estiver manos atarefada na occasião.
Art. 56. - Salvo os casos rie urgencia (art. 53) e de preferencia (art. 55) nenhuma deliberação será tomada sem que a materia sujeita tenha sido posta em discussão.
Art. 57. - Qualquer dos vereadores e o presidente podem propor e discutir o que lhes parecer conveniente ao desempenho de suas attribuições. As propostas e em geral qualquer moção serão por escripto datadas e assignadas por seus autores, e por elles lidas quando não quizerem apresental-as a mesa para o serem pelo secretario.
Art. 58. - As emendas, os additivos, substitutivos serão postos em discussão juntamente com o projecto principal.
Art. 59. - Nenhum vereador poderá fallar sem ter obtido a palavra. Esta será dada pela ordem da inscripção dos oradores quando mais de um, tenha pedido e alternadmente, de modo que comece a fallar um contra e outro a favor, e assim por diante. Para que isto se observe, o vereador que inserever declarará se pretende fallar contra ou a favor. O pedido da palavra para responder dá preferencia ao vereador que tiver fallado primeiro, sobre o que se lhe seguir na ordem da.
Art. 60. - A todo o vereador é permitido explicar alguma expressão que não tiver sido tomada no sem verdadeiro senado, ou produzir algum facto desconhecido a camara, o qual venha ao caso da discussão, comtudo não poderá exceder os limites explicação ou producção do facto,a arbítrio do presidente com recurso para a camara.
Art. 61. - No principio de qualquer discussão pode-se pedir a palavra para pela ondem para propor o melhor mehodo de dirigil-a. O mesmo é permitrido no fim della, prepor o melhor methodo de votação.
Art. 62. - Cada vereador não poderá faltar mais de duas vezes, sobre a materia em discussão, nem mais uma para explicação ou pela ordem ou sobre addiamento ou preferencia do art 66.
Art. 63. - Sempre que se apresentar mais da uma proposta sobre o mesmo objecto, haverá deliberação preliminar sobre qual será preferida, para regular a discussão. Entender-se- hão rejeitadas propostas preteridas. Sobre esta preferencia não se admitira discussão que exceda de um discurso a favor de cada proposta, em questão.
Art. 64. - Os vereadores fallarão sentados, querendo. O preseidente quando quiser discutir, deixará a cadeira ao seu immediato, tomando o assento deste, a terminando o seu discurso voltará a recuperar sua cadeira.
Art. 65. - Findo o discurso, ou se nenhum vereador quizer fallar por ou contra, será a materia posta a votos, dizendo o presidente, no primeiro caso: - «Não havendo mais quem falle, vou por a votos» -, supprimindo o adverbio no segundo caso.
Não pedindo algum vereador a palavra, o presidente dirá : - «Os senhores que dão a materia por discutida queiram levanta se». Se a decisão for afirmativa, fica a dicussão encerrada, ninguem mais pode obter a palavra, e o presidente porá a votos, dizendo : - «Os senhores que são de parecer que. .. queiram levantar-se», ou: -«Os senhores que aprovam queiram levantar-se».
Art. 66. - Todas as votações serão symbolicas, votarão todos os vereadores presentes, votando por ultimo o presidente, que Com seu voto de qualidade,dicidirá os empates ainda que estes resultem do seu primeiro voto.
O que a maioria decidir, se tomará como resolução.
Art. 67. - Nenhum vereador poderá votar em negocio de seu particular interesse e, nem dos seus ascendentes ou descendentes, sogra ou genro, irmão ou cunhado emqnanto durar o cunhadio, ou que allegue ter suspenção.
Art. 68. - Quando a materia sobre que deva recahir a votação se compuzer da duas ou mais proposições destinctas e de tal modo independentes que se forem convertidas em resolução possam vigorar e ser executadas cada uma de persi, votar-se-ha separadamente em cada uma delias.
Art. 69. - Para por a votos um projecto emendado o presidente declarará que vae por a votos, salvo as emendas. Na votação das emendas terão prioridade as supressivas; e quando se tratar de despesas primeiro se porão a votos as mais restrictivas.
Art. 70. - Os substitutivo serão votados premeiro que os projectos primitivos, os additivos depois em separado.
Art. 71. - Quando pela diversidade das emendas e additivos se oferecem difficuldades em dirigir a votação, como fica estabelecida nos antecedentes artigos, o presidente poderá reduzir a questões simples toda a materia sobre que se tenha de votar, e o fará sempre que algum vereador o requerer, e á camara convier. Confira a redacção de cada um dessas questões, poderá qualquer vereador reclamar; se o presidente não concordar a camara decidirá.
Art. 72. - As resoluções da camara que forem complexas serão a final ridigidas pela commissão de redacção e submittidas a approvação da camara.
Art. 73. - A nenhum é licito fallar contra o vencido, nem protestar contra a deliberação da maioria, podendo sómente fazer inserir no acto da mesma sessão ou da seguinte a declaração do seu voto, mas sem motival-o .
Art. 74. - Nenhuma proposta rejeitada poderá ser reproduzida senão passadas duas sesões ordinarias depois daquella em que se der a rejeição.
Art. 75. - As sessões não durarão mais de quatro horas. Contudo a hora não interromperá a votação das materias cuja discussão ficar encerrada.

SECÇÃO 2.ª

DAS POLICIAS DAS SESSÕES

Art. 76. - Durante a sessão nenhum vereador chamará á mesa pessoa alguma, para tratar da negocios, nem mesmo algum empregado e se tiver necessidade de alguns destes, pedirá ao presidente que o faça chamar.
Art. 77. - O vereador que na sessão não guardar a attenção a o decoro devido, será advertido pelo presidente com a formula - «Attenção» Se esta advertencia não bastar, o presidente o nomeará dizendo: - Sr. F.., attenção - Se não for obdecido fará sahir da sala o desobidiente, consultando previamenta os outros vereadores sem discussão e dizendo: -Sr. F... deve retirar-se -  Se o vereador não quizer sujeitar-se, o presidente levantará a sessão. Neste caso, a camara na sessão seguinte deliberará se o vereador deve ou não ser admittido, e resolvendo se pela negativa, chamar-se-ha o immediato em votos, salvo áquelle o recurso para a Assembléa Provincial, se estiver funcionando, no caso contrario para o presidente da provincia.
Art. 78. - Nenhum vereador será interrompido, quando estiver fallando. São comtudo, permittidos os apartes, sendo breves, moderados e tendentes a esclarecer a discussão, a arbitrio do presidente. Fórá deste caso, o presidente advirtirá o interruptor com a fórma: - «Ordem» - Simplesmente, ou nominalmente se insistir; e não sendo obedecido, dirá: - O sr. F... não tem a palavra -Se, não obstante, continuar, será obrigado a sahir da sala, procedendo o presidente com o artigo antecedente.
Art. 79. - Do mesmo modo o presidente retirará a palavra ao vereador que divagindo na questão ou tomando para ella materia nova e estranha não quizer sujeitar-se ao presidente depois deste lhe apontar objecto que se discute.
Art. 80. - Se o presidente deixar de cumprir os artigos antecedentes qualquer vereador poderá requerer que o faça e havendo duvida sobre a desisão do presidente, a camara decidirá.
Art. 81. - Se o presidente for o perturbador da ordem, qualquer lhe observará, dizendo: - «O sr. presidente parece estar fóra da ordem» - Se com esta admoestação se não contiver, o vereador poderá appelar para a camara afim de que decida da reclamação, sem que proceda discussão. Então deixará o presidente a cadeira que será occupuda pelo seu immediato e a camara decidirá. Se o presidente se não quizer sujeitar a decisão da camara, ou deixar a cadeira, haver-se-ha par finda a sessão, e o secretario mensionará o ocorrido na acta.
Art. 82. - As sessões serão publicas. Haverá na sala assentos para os espectadores que se apresentarem desarmados.
Estes guardarão silencio, e não darão o mais leve signal de approvação ou desapprovação. Se o contrario fizerem, serão admoestado pelo porteiro (art. 24, § 3.°); não obtecendo a admoestação, o porteiro communicará ao presidente, que mandará ler este artigo e admoestará o infractor não sendo obdacido, fal-o-ha sahir da sala ; e se o infractor não quizer retirar-se, será preso e remettido a autoridade competente, com o auto de desobediencia, que o secretario lavrará.
Art. 83. - O presidente poderá requisitar força armada e della fazer uso com annuencia da camara, e empregar todos os meios para manter a liberdade da tribuna, a segurança dos vereadores e a ordem das sessões, não só dentro da sala respectiva, como nas outras da casa da camara a suas immediações.

TITULO III

DOS ARCHIVOS DA CAMADA E DA BIBLIOTHECA MUNICIPAL.

CAPITULO I

DO ARCHIVO DA CAMARA

Art. 84. - O archivo da camara comprehenderá:
§ 1.° - Os papeis officiaes dirigidos á camara por pessoa de fora della.
§ 2.° - Os papeis feitos pela camara por seus funcionarios e empregados tendentes a administração municipal.
§ 3.° - Os livros da escripturação da camara e os que por desposição de lei ou regulamentos geraes ou provincaee devem ser guardados no seu archivo.
Art. 85 - O archivo será conservado em estantes fechadas, onde o secretario guardará os papeis, destinguindo-se nas classes dos paragraphos do artigo antecedente e em subclasses, separando as portarias dos officios, representações, memoriaes, felicitações, etc: pareceres de commissão dos relatorios, e officios dos funcionarios e empregados, e os livros pela ordem de suas materias.
Art. 86. - Os livros da escripturação da camara serão os seguintes:
§ 1.° - Livro dos assentamentos dos empregados que vencerem ordenado.
§ 2.° - Livro de registro das posturas.
§ 3.° - Livro de registro da lei de 1.° de Outubro de 1828, e todos os artigos das que se forem publicando, que disserem respeito a camara.
§ 4.° - Livro copiador de todas as portarias, officios e mais correspondencias officiaes expedidas pela camara, bem como para registro de factos notaveis occorridos no municipio.
§ 5.° - Livro de registro das cartas de naturalisação.
§ 6.° - Livro de registro dos titulos dos empregados.
§ 7.° - Livro de registro geral.
§ 8.° - Livro da posse de camara e de seus funccionarios e empregados.
§ 9.° - Livro dos juramentos das autoridades que as prestem perante a camara.
§ 10. - Livro dos juramentos ou promessas dos naturalizados.
§ 11. - Livro das declarações feitas pelos estrangeiros que quizerem naturalisar-se.
§ 12. - Livro da receita e despeza da camara.
§ 13. - Livro das contas correntes e caixa.
§ 14. - Livro dos proprios municipaes, e de registro das vendas da camara.
§ 15. - Livro de tombo dos bens da camara.
§ 16. - Livro dos talões.
§ 17. - Livro de cemiterios.
§ 18. - Livro de protocollo da entrada e sahida dos papeis, que sendo recebidos pela camara, sejam por ella despachados para serem entregues ás partes.
§ 19. - Livro dos contractos celebrados pela camara.
§ 2O. - Livro do indice geral.
§ 21. - Livro das actas.
Art. 87. - Nos livros de registro transcreverá «ipsis verbis» os papeis que tenham de ser registrados; finda a transcripção os conferirá, e achando-os conformes, assim o declarará, e datando, assignará.
Art. 88. - Nos livros dos juramentos serão estes lavrados na forma do estylo, rubricadas pela camara ou pelo presidente que os deferiu, e assignados pelos que o prestarem. No de juramento dos naturalisados (art. 86 § 10), o secretario declarará se o individuo naturalisado é casado ou solteiro, se com brazileira ou com estrangeira, se tem filhos, quantos, de que sexo, edade, religião, estado e naturalidade.
Art. 89. - No livro das declarações de estrangeiros (art. 86 § 11), lavrará o secretario por termo, a de filho de cidadão naturalisado, antes da naturalisação de seu pae e maior de 21 annos, que quiser obeter carta de naturalisação. Consiste esta declaração em que o declarante quer ser cidadão brazileiro, e será por elle assignado.
Art. 90. - No livro de receita e despesa serão fielmente copiados os balancetes trimensaes do procurador.
Art. 91. - No das contas correntes serão escripturadas as que se abrirem com todos os devedores da camara e recebedores de dinheiros municipaes. Nelle haverá um titulo de caixa escripturado pelos méthodos mercantis ozuaes e sempre com a maxima clareza e limpeza.
Art. 92. - No dos proprios municipaes e de registro das rendas, serão aquelles inventariados com as qualidades caracteristicas para bem se distinguirem e se farão as precisas referencias ao livro do tombo, de onde elles constem, e mais se assentarão as rendas com que for dotada a camara, classificando-as por sua natureza.
Art. 93. - Além destes, conterá o archivo o livro de registro dos casamentos acatholicos e os das eleições e qualificações de eleitores, dos jurados e da guarda nacional. Tambem pertencem ao archivo as urnas, tanto do serviço do jury como das mesas eleitoraes e de qualificações.

CAPITULO II

DA BIBLIOTHECA MUNICIPAL

Art. 94. - A bibliotheca municipal será estabelecida na secretaria da camara, se não for possivel em sala propria. Compor-se-ha dos livros de sciencias, lettras e artes e da legislação actualmente existente; dos que forem remettidos á camara pelo governo ou outras autoridades; das que lhe forem dadas e dos que a camara comprar quando para isso haja verba no orçamento.
Art. 95. - A bibliotheca será franqueada ao publico nas quartas-feiras e sabbados de cada semana, das nove horas da manhã ás tres da tarde; e nos domingos das oito ás dez da manhã. Fóra destes dias e horas, poderá ser admittido quem se apresentar munido de um bilhete do presidente; ou sem este se o secretario annuir, sem prejuizo do serviço da secretaria, exceptuados os nacionaes ou estrangeiros que moraram fóra do municipio e se acharem de passagem na cidade, os quaes serão admittidos em qualquer dia emquanto se achar aberta a secretaria.
Art. 96. - Quando as sessões da camara recahirem em quarta-feira, ou sabbado a bibliotheca não será franqueada senão depois de finda a sessão.
Art. 97. - No centro da sala da bibliotheca haverá uma mesa sufficientemente espaçosa, para os leitores, com cadeiras em redor. Sobre a mesa estará um exemplar do catalogo, papel, penna, lapis e tinta para os consultantes que quizerem tomar apontamentos, e os jornaes do dia, se a camara os tiver.
Art. 98. - Nenhum consultante tirará das estantes livro algum, mas pedil-o-ha ao secretario por escripto datado e assignado. Finda a leitura entregará o livro ao secretario que lhe restituirá o bilhete de pedido.

TITULO IV

DA CORRESPONDENCIA OFFICIAL

Art. 99. - As deliberações da camara que se dirigirem a assembiéa legislativa provincial, ou sejam propostas, creação, revogação ou alteração de uma lei peculiar, estabelecimento de uma nova obrigação para o municipio com o nome de postura, ou qualquer objecto de sua competencia, ou sejam representações ás autoridades superiores, serão assignadas por todos os vereadores presentes em sessão e durante ella, e dirigidas com officio ao presidente da provincia, para lhe dar o conveniente destino.
Art. 100. - A correspondencia com o presinente da provincia e com as autoridades judiciarias e policiaes do termo e da comarca, de juizes municipaes, delegados e subdelegados de policia para cima, será assignada por todos os vereadores presente em sessão, e bem assim as felicitações que a camara deliberar dirigir.
Art. 101. - A correspondencia com as autoridades inferiores ás declaradas no artigo antecedente, as deliberações da camara que tiverem por objecto ordenar o cumprimento das posturas e o das leis cuja execução esteja a seu cargo, e as ordens do presidente serão expedidas por portarias assignadas por este e pelo secretario, se forem dirigidas aos empregados da camara, e por officios se forem outras pessoas,
Art. 102. - Nenhum officio que tenha de ser assignado pela camara, será expedido sem pue tenha sido redigido pola commissão de redacção, para ser discutido e votado.
Art. 103. - As tabellas demonstrativa e mais peças que acompanherem os balanços e orçamento da receita e despeza da camara, serão assignadas sómente pelo presidente e o secretario.
Art. 104. - Não e permittido a vereador algum assignar-se vencido na correspondencia da camara, nem fazer qualquer outra declaração, antes ou em seguida á sua assignatura, devendo reservar para a acta a declaração de seu voto, na forma do art. 73.
Art. 105. - Os despachos da camara ou do presidente, serão lançados no alto das petições.

TITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 106. - Os vereadores não pódem ausentar-se do municipio por mais de quinze dias sem licença da camara, e quando essa não esteja reunida, ou seja urgente a partida, ou necessaria a demora fóra do municipio por mais daquelle tempo, o communicarão ao presidente para os devidos effeitos.
Art. 107. - A camara concederá licença sempre que o permittir o numero dos vereadores existentes, o estado dos negocios publicos e a urgencia dos motivos allegados.
Art. 108. - Faltando vereadores para haver sessão extraordinaria que tenha sido convocada por motivo urgente, o presidente com o secretario convocarão os immediatos em votos e juramentará os que comparecerem até completar-se o numero preciso.
Art. 109. - É prohibido aos funccionarios e empregados da camara constituirem-se procuradores de partes em negocios que tenham de ser tratados perante ella ou por ella decididos.
Art. 110. - Deste regimento será dado a cada funccionario e empregado da camara um exemplar impresso. Um ou outro será encadernado com folhas em branco entermeiadas em numero duplo dos impressos, para nellas se lançarem as alterações, modificações e accrescimos que de futuro se fizerem, e será guardado no archivo. O outro, finalmente, será encadernado juntamente com as posturas e a lei de 1.° de Outubro de 1828, para estar sobre a mesa nos dias de sessões da camara.
Art. 111. - Ficam revogadas as disposições em contrario
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia da S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.