
RESOLUÇÃO N. 47
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da
provincia de S. Paulo etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial sob proposta da camara municipal da Franca do
Imperador, decretou a seguinte resolução :
Refórma do codigo de postura da cidade da Franca do Imperador
No capitulo 1.º art. 8.º acrescente-se: Todo aquelle que
requerer data para edificação e não edificar
dentro do prazo de um anno e quizer garantir a data pagará 50$
annulmente. Supprima-se no capitulo 2.° art. 16, o § 5.º
e accrescente-se onde convier : E' prohibido expressamente vagar na
cidade porcoe de qualquer especie, sob pena de multa de 5$ e recolhidos
do curral do conselho ; si não apparecerem donos serão
arrematados e o producto recolhido ao cofre municipal.
Capitulo 8.º - Ao art. 121 accrescente-se pela licença
cobra-se-ha 20$.
Ao art. 123 accrescente-se : de cada leilão commercial ou
particular em publico de dia ou de noute 5$ que serão pagos pela
pessoa que o promover. Multa em todos os casos
Supprima-se o art. 128.
No capitulo 9.º do art. 135. - accrescente-se : pelo aviso do
fiscal pagará 4$ o dono do animal ou gado; supprima-se a
conducção.
§ - Todo aquelle que conduzir eguas ou animaes damninhos
para serem recolhidos ao curral do conselho deverão fazel-o com
duas testemunhas para provarem serem os mesmos animaes damninhos.
No Art. 141 - em vez de 10$ de multa e 5 dias de prisão, diga-se
30$ e 8 dias de prisão.
No Art. 145, - accrecente-se, em vez de patrimonio diga-se
cidade.
No mesmo capitulo para serem contemplados onde convier, os seguintes
additamentos.
Art. - Todo o possuidor e criador de gado
vaccum e animal
cavallar é obrigado a apresentar ao fiscal o ferro destinado a
marcar seu gado ou animal, pagando por uma só vez os pelo
registro em livro competente, a cargo do mesmo. Multa de 20$. Esta
cobrança deverá se concluida até fins de
Julho de cada anno.
Art. - E' prohibido a factura de vallos para aproveitar as
aguas
das enxurradas ou dos tanques que prejudiquem aquelles que se
utilisarem da mesma servidão. Multa de 20$.
No capitulo 10, supprimam-se os §§ 4º e 25 e
accrescente-se, para vender aguardente 80$
Para escriptorio de advogado formado e provisionado, 25$.
Para escriptorio de solicitador, 15$
Para cartorio de 1º. e 2º. officios ou tabelionatos, 25$.
Para cartorio de orphams, 25.
Para cartorio de paz e sub delegacia, 10$.
Por cada engenho de serra que faça uso para negocio, 10$.
Por cada engenho de cylindro que faça uso para negocio, 10$.
Por cada engenho movido por bois que faça uso para negocio, 5$.
Para escriptorio de medicina, 25$.
Para officina de typographia, 20$.
Para armazem ou negocio de sal accomuladamente, qualquer que seja a
quantidade,50$.
Para negocio de qualquer dos generos do § antecedente,
separadamente, 25$.
Ficam isentos de pagar o imposto sobre sal e café os fazendeiros
e carreiros que vende em por atacado e a sobra. Multa de 10$ em todos
estes §§.
Sapprimam-se os "§§ 6.º e 7.º
No Art. 155. - Ficam supprimidos os adjuntos do fiscal.
O '§ 2º. do art 155 fica redigido do seguinte modo:
Fazer a cobrança dos carros de fóra do municipio que
tranzitarem, a razão de 1$ por cada um, qualquer que seja o
carregamento, e de cada passagem, pelo que perceberá o fiscal 10
% do que arrecadar. O carro que pagar em qualquer das
ostações não está sujeito a pagar em outra.
§ - Fica creada nas Covas uma estação onde o
fiscal, debaixo de sua responsabilidade,encarregará uma pessoa
de confiança para fazer a cobrança dos carros de
fóra do municipio que por ali transitarem, esta terá
direito a 10% do que arrecadar, e a quem a camara fornecerá os
talões.
No '§ 29, em vez de 5§ diga-se; pelo carimbo de cada carro do
municipio, 4$.
No Art. 143 - supprimam-se as palavras, estradas
publicas e em
terras abertas, e se accrescente: Serão recolhidos ao curral do
conselho, e se cumprirá o disposto no art. 135.
Art. - Todo aquelle que damnificar objectos da
illumenação publica pagará 15§ de multa
além do concerto a custa propria. Será esta multa
substituida por 8 dias de prisão quando o infractor não
tenha meios de pagar.
Art. - Por cada pipote da aguardente de fóra do
municipio
1$ que serão pagos pelos conductores ou proprietarios. Multa de
5$.
Por cada 15 kilos de assucar de fóra do municipio 100 rs. pagos
tambem pelos conductor ou proprietarios. Multa de 5$.
Art. - Todo o portador de cães na cidade pagará
por uma só vez 10$ pela matricula, sob pena de serem os mesmos
extinctos, neste caso fica sujeito o dono a conducção
para fóra da cidade. Multa de 5$.
§ - Todo o possuidor de cabritos e cabras na cidade
pagará o imposto annual de 2$ pela matricula de cada um, e
obrigado a trazer peados ou trellados. Multa de 5$.
Art. - Os carros de dentro do municipio que não
apresentarem carimbos ou talões mostrando haverem pagos os
direitos serão considerados como de fóra do municipio e
sujeitos ao pagamento do respectivo imposto.
Art. - Fica creado o imposto de 40 rs. por cada 15 kilos de
café, que recahirá sobre os productores do municipio.
Multa da 25$.
Art. - Fica creado o imposto de capitação na
freguezia da cidade, de 2$ por cada pessoa livre e emancipada,
annualmente. Multa de 5$. § - O producto deste imposto
reverterá unica e
exclusivamente em beneficio das obras da egreja matriz desta cidade,
ficando a cargo da camara entregar o producto, á mãos
competentes.
§ - Não estão sujeitos a pagar este imposto
os mendigos e desvalidos.
§ - Durará este imposto 3 annos a contar-se da data
da approvação.
§ - Haverá livro competente a cargo do secretario
para se lançar o nome das pessoas sujeitas a este imposto, cujas
listas e mais esplicações serão fornecidas pelo
procurador que promoverá a cobrança.
Art. - Todo aquelle que exportar gado para ser abatido para
fora
do municipio ou provincia, pagará por cada cabeça 100 rs.
Multa de 30$.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução,
pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias
do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
LUIZ CARLOS ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretario do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez
de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.