RESOLUÇÃO N. 48

O bacharel Luiz Carlos de Assumpção, Vice-Presidente da Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber á todos os seus habitantes que a Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara Municipal da Franca do Imperador, decretou a seguinte Resolução:

Regulamento do Cemiterio Municipal da Franca do Imperador

Art. 1.º - O cemiterio publico desta cidade da Franca do Imperador, e os que para o futuro se construirem em qualquer dos pontos do municipio, ficam debaixo da immediata e exclusiva administração da camara municipal.
Art. 2.º - A camara nomeará um administrador que será encarregado da fiscalização e manutenção do cemiterio.
Art. 3.º - Nas faltas do administrador será este substituido por pessoa por elle proposta e approvado pela camara, ou nomeado interinamedte.
Art. 4.º - São attribuições do administrador :
§ 1.° - Ter sob sua guarda livros, papeis e utensilios do semiterio.
§ 2.° - Cumprir o presente regulamento, procurando conservar o cemiterio no maior gráu de asseio.
§ 3.° - Communicar ao presidente da camara quaesquer faltas e propor as medidas que julgar convenientes.
§ 4.° - Riscar a sepultura para os cadaveres que forem apresentados.
§ 5.° - Escripturar todos os livros do estabelecimento.
§ 6.° - Prestar contas a camara trimestralmente, respondendo pela exatidão e bôa applicação das despesas.
Art. 5.° - Vencerá annualmente o ordenado de 300$.
Art. 6.° - Haverá dous coveiros que ficarão sob a inspecção do administrador.
Art. 7.° - Aos coveiros incumbe :
§ Unico. - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos, fechar as sepulturas, de conformidade com este regulamento e as ordens do administrador, varrer, carpir, remover terra e fazer quaesquer serviços internos ou externos do cemiterio, tendentes ao asseio, conservação e aformoseamento do estabelecimento.
Art. 8. - Cada coveiro terá os vencimentos que a camara lhes consignar.
Art. 9.° - Haverá um livro para o assentamento dos enterros, outro para o registro dos re cibos do procurador da camara e importancia das sepulturas, outro para o registro de ordens e concessões de terrenos para sepulturas particulares, sendo todos esses livros abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 10. - No livro de enterramento se mencionará o numero da sepultura, com declaração de ser cóva ou catacumba, publica ou particular, o anno, mez e dia do enterramento, o nome, cognome, idade, qualidade, estado, naturalidade, profissão e condição do fallecido, e a causa da morte, sempre que for conhecida.
Art. 11. - Para facilitar o serviço haverá sempre cóvas abertas preventivamente, quer para adultos, quer para creanças menores de 12 annos.
Art. 12. - As cóvas para adultos deverão ter 1,m 54 de profundidade, 1,m 98 de cumprimento e 0,77 de largura. As cóvas para creanças menores de 12 annos deverão ter 1,m 10 de profundidade, e 1,m 82 de comprimento, e 0,50 de largura. Entre umas e outras deve haver o intervallo de 0,66 em circumferencia.
Art. 13. - As cóvas serão cavadas seguramente, umas immediatamente proximas as já occupadas, de modo que a numeração seja segunda e se estabeleça uma ordem de ruas. Exceptuam-se as cóvas ou jazigos particulares que terão numeração especial e que serão collocados de accôrdo com seus instituidores, sem prejuizo da regularidade das ruas e do aformoseamento do cemiterio.
Art. 14. - A abertura de sepulturas já occupadas só terá logar decorridos pelo menos 5 annos.
Art. 15. - O administrador cobrará de sepultura, para adultos 5$ e para creanças menores de 12 annos 3$.
Art. 16. - Terão sepultura de graça os cadaveres que forem de pessoas reconhecidamente pobres e impossibilitados de pagarem.
Art. 17. - Tal pobreza e impossibilidade será reconhecida e attastada pelo parocho, medico formado, pharmaceutico licenciado ou qualquer autoridade competente.
Art. 18.° - Não se dará sepultura a cadaver que for apresentado sera o Sepulte-se do parocho ou do coadjutor, e sem a declaração da molestia firmada por algum medico.
Art. 19. - Quando o cadaver for de pessoa da roça, valerá o attestado de duas testemunhas fidedignas.
Art. 20. - Nenhum corpo será enterrado antes de passadas 24 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais da 48 horas, salvo os casos exceptuados ou para officios de justiça. Multa de 20$ ao encarregado do enterro.
Art. 21. - Não se dará sepultura ao cadaver de pessoa qua morrer repentinamente, sem que se tenha communicado a morte a qualquer autoridade policial, afim de fazer-se o competente exame. Multa de 20$ ao mandante do enterro.
Art. 22. - Não se dará sepultura a cadaveres que tenham vestigios de homicidio, offensas physicas, ou possam induzir suspeitas de crime, sem autorisação da autoridade policial. O administrador que infringir esta artigo soffrerá a multa de 20$ e 8 dias de prisão.
Art. 23. - Todo aquelle que insultar um cadaver por palavras e acções, de modo a causar escandalo, soffrerá a multa da 25$. Será essa multa substituida por 3 dias de prisão quando o infractor não tenha meios de pagar.
Art. 24. - Na occasião de dar-se o corpo á sepultura, verificará o administrador a existencia do mesmo dentro do caixão, e suspeitando que ha indicios de morte violenta partecipará ás autoridades policiaes.
Art. 25. - Não se poderá em caso algum enterrar dous cadaveres na mesma sepultura.
Art. 26. - Si algum corpo for levado ao cemiterio sem ser acompanhado de documento legal, ou for encontrado dentro delle ou ás suas portas, o administrador participará immediatamente á autoridade policial, defendo as pessoas que conduziram o corpo, si forem encontradas nesse acto.
Art. 27. - Si a autoridade demorar-se e achar-se o corpo com principio da putrefacção, será sepultado em cóva separada, de modo que, sem perigo de confundir-se com outra, possa ser exhumado, si a autoridade competente assim determinar.
Art. 28. - Todos os enterramentos serão feitos das 7 horas da manhã ás 6 da tarde, salvo quando a morte for precedida de molestia contigiosa ou epidemica, ou for o enterramento immediatamente ordenado pela autoridade policial.
Art. 29. - São expressamente prohibidos os enterros de noute, salvo os casos do art. 28. Multa de 25$ ao encarregado do enterro
Art. 30. - Os ossos que se retirarem das sepulturas serão immediatamente guardados em depositos apropriados ou enterrados em logar separado, salvo sendo reclamados por parentes ou amigos do finado, aos quaes serão entregues para guardal-os no logar que quizerem, com autorisação competente.
Art. 31. - No caso de ser ordenado pela autoridade policial ou competente a abertura de uma sepultura antes do tempo marcado, serão tomadas todas as providencias precisas para evitar os inconvenientes de uma abertura antecipada.
Art. 32. - Haverá sepulturas de duas classes, particulares e geraes
§ 1.º - As sepulturas particulares são as que se concedem por tempo de 5 annos, perpetuarnente e medimte indemnisação do terreno.
§ 2.º - Geraes são as que se concedam por espaço de cinco annos, mediante o pagamento, e se dividem em 1º e 2º ordem. A 1º ordem é para os enterramentos por 5 annos,com faculdade de levantar sobre as sepulturas cruzes, pedras, grades ou emblemas, cuja altura não exceda a um metro e dez centimetros; a 2º ordem, para os encerramentos por tempo do 3 annos,em sepulturas razas, sobre as quaes não é permittida a collocação de emblema algum.
Art. 33. - As concessões temporarias de sepulturas poderão ser renovadas por despacho do presidente da camara, mas esta renovação só terá logar quando aos terrenos a que ella se referir continuarem a ser applicadas as concessões da mesma especie : o preço da renovação será igual ao da concessão, sendo pelo mesmo tempo.
Art. 34. - O terreno concedido será entregue pelo administrador em presença do titulo de concessão ao concessionario, que lhe eutregara uma cópia de que passará recibo.
Art. 35. - O terreno concedido que não for occupado immediatamente, deve ser marcado dentro de tres dias, depois de ser entregue, com signaes duradouros e visiveis, que indiquem a extensão da superficie e duração da concessão, sob pena de poder ser considerado desimpedido e cedido a outro, restando ao concessionario o direito de pedir a concessão de um outro terreno como indemnisação.
Art. 36. - As concessões que não forem renovadas pelos concessioarios, seus procuradores ou familias, serão sepultados abandonadas, e o administrador tomará posse dos terrenos, no estado em que se acharem.
Art. 37. - Para esse fim annunciará o administrador, pela imprensa local, achar-se findo o prazo da concessão, para que os interessados façam demolir as concessões ou monumentos, no prazo de tres mezes ; fiado este prazo o administrador procederá á demolição si os intreressados não o fizerem, e a camara immediatamente tomará posse do terreno.
Art. 38. - As pedras, grades e tudo quanto se tirar da cepultura, serão conservados em deposito durante um anno, a disposição das pessoas a que, pertencerem, e que poderão, com despacho do presidente da camara receber esses objectos, pagando a despeza da demolição e outras que occasionarem ; findo este praso não se attenderá á reclamação alguma.
Art. 39. - Todos os concessionarios de terrenos, no recinto do cemiterio, serão obrigados a conservar seus jazigos e sepulturas no mais completo estado de asseio e limpeza. Pena de 25$ de multa.
Art. 40. - Nas sepulturas particulares poderão ser sepultados unicamente os proprietarios marido e mulher, seus ascendentes e descendentes, de modo, porém, que nenhum corpo seja exhumado antes do tempo legal.
Art. 41. - Em caso de morte do proprietario passará o terreno a pertencer a seus herdeiros naturaes.
Art. 42. - O dominio de terrenos de sepulturas particulares é intransferivel e inalienavel.
Art. 43. - Todas as sepulturas, particulares e geraes, serão numeradas.
Art. 44. - Quando a camara puder, mandará construir uma capella no recinto do cemiterio, para serem nella celebradas as ceremonias funebres e para servir de deposito aos cadaveres antes das 24 horas de obito.
Art. 45. - São prohibidos os enterramentos fóra do cemiterio municipal. Multa de 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 46. - No dia de finados o cemiterio conservar-se ha aberto das 6 horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 47. - Cobrar-se-ha :
§ 1.º - De cada carneira por 5 annos 30$.
§ 2.º - De cada terreno de 2 metros e 20 centimetros de comprido, com 1 metro e 10 centimetros de largo, por 5 annos, 10$.
§ 3.º - De cada terreno de 2 metros e 20 centimetros de comprido, com 1 metro e 10 centimetros de largo, perpetuamente, 50$.
Mando portanto, a toda as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução, pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta o quatro.

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretario do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado