
RESOLUÇÃO N. 48
O bacharel Luiz Carlos de Assumpção, Vice-Presidente da
Provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber á todos os seus habitantes que a
Assembléa Legislativa Provincial, sob proposta da Camara
Municipal da Franca do Imperador, decretou a seguinte
Resolução:
Regulamento do Cemiterio Municipal da Franca do Imperador
Art. 1.º - O cemiterio publico desta cidade da Franca do
Imperador, e os que para o futuro se construirem em qualquer dos pontos
do municipio, ficam debaixo da immediata e exclusiva
administração da camara municipal.
Art. 2.º - A camara nomeará um administrador que
será encarregado da fiscalização e
manutenção do cemiterio.
Art. 3.º - Nas faltas do administrador será este
substituido por pessoa por elle proposta e approvado pela camara, ou
nomeado interinamedte.
Art. 4.º - São attribuições do
administrador :
§ 1.° - Ter sob sua guarda livros, papeis e utensilios
do semiterio.
§ 2.° - Cumprir o presente regulamento, procurando
conservar o cemiterio no maior gráu de asseio.
§ 3.° - Communicar ao presidente da camara quaesquer
faltas e propor as medidas que julgar convenientes.
§ 4.° - Riscar a sepultura para os cadaveres que forem
apresentados.
§ 5.° - Escripturar todos os livros do
estabelecimento.
§ 6.° - Prestar contas a camara trimestralmente,
respondendo pela exatidão e bôa applicação
das despesas.
Art. 5.° - Vencerá annualmente o ordenado de 300$.
Art. 6.° - Haverá dous coveiros que ficarão
sob a inspecção do administrador.
Art. 7.° - Aos coveiros incumbe :
§ Unico. - Cavar as sepulturas, fazer os enterramentos,
fechar as sepulturas, de conformidade com este regulamento e as ordens
do administrador, varrer, carpir, remover terra e fazer quaesquer
serviços internos ou externos do cemiterio, tendentes ao asseio,
conservação e aformoseamento do estabelecimento.
Art. 8. - Cada coveiro terá os vencimentos que a camara
lhes consignar.
Art. 9.° - Haverá um livro para o assentamento dos
enterros, outro para o registro dos re cibos do procurador da camara e
importancia das sepulturas, outro para o registro de ordens e
concessões de terrenos para sepulturas particulares, sendo todos
esses livros abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 10. - No livro de enterramento se mencionará o
numero da sepultura, com declaração de ser cóva ou
catacumba, publica ou particular, o anno, mez e dia do enterramento, o
nome, cognome, idade, qualidade, estado, naturalidade, profissão
e condição do fallecido, e a causa da morte, sempre que
for conhecida.
Art. 11. - Para facilitar o serviço haverá
sempre cóvas abertas preventivamente, quer para adultos, quer
para creanças menores de 12 annos.
Art. 12. - As cóvas para adultos deverão ter
1,m 54 de profundidade, 1,m 98 de cumprimento e 0,77 de largura. As
cóvas para creanças menores de 12 annos deverão
ter 1,m 10 de profundidade, e 1,m 82 de comprimento, e 0,50 de largura.
Entre umas e outras deve haver o intervallo de 0,66 em circumferencia.
Art. 13. - As cóvas serão cavadas
seguramente, umas immediatamente proximas as já occupadas, de
modo que a numeração seja segunda e se estabeleça
uma ordem de ruas. Exceptuam-se as cóvas ou jazigos particulares
que terão numeração especial e que serão
collocados de accôrdo com seus instituidores, sem prejuizo da
regularidade das ruas e do aformoseamento do cemiterio.
Art. 14. - A abertura de sepulturas já occupadas
só terá logar decorridos pelo menos 5 annos.
Art. 15. - O administrador cobrará de sepultura, para
adultos 5$ e para creanças menores de 12 annos 3$.
Art. 16. - Terão sepultura de graça os
cadaveres que forem de pessoas reconhecidamente pobres e
impossibilitados de pagarem.
Art. 17. - Tal pobreza e impossibilidade será
reconhecida e attastada pelo parocho, medico formado, pharmaceutico
licenciado ou qualquer autoridade competente.
Art. 18.° - Não se dará sepultura a cadaver
que for apresentado sera o Sepulte-se do parocho ou do coadjutor, e sem
a declaração da molestia firmada por algum medico.
Art. 19. - Quando o cadaver for de pessoa da roça,
valerá o attestado de duas testemunhas fidedignas.
Art. 20. - Nenhum corpo será enterrado antes de
passadas 24 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto
por mais da 48 horas, salvo os casos exceptuados ou para officios de
justiça. Multa de 20$ ao encarregado do enterro.
Art. 21. - Não se dará sepultura ao cadaver
de pessoa qua morrer repentinamente, sem que se tenha communicado a
morte a qualquer autoridade policial, afim de fazer-se o competente
exame. Multa de 20$ ao mandante do enterro.
Art. 22. - Não se dará sepultura a cadaveres
que tenham vestigios de homicidio, offensas physicas, ou possam induzir
suspeitas de crime, sem autorisação da autoridade
policial. O administrador que infringir esta artigo soffrerá a
multa de 20$ e 8 dias de prisão.
Art. 23. - Todo aquelle que insultar um cadaver por
palavras e acções, de modo a causar escandalo,
soffrerá a multa da 25$. Será essa multa substituida por
3 dias de prisão quando o infractor não tenha meios de
pagar.
Art. 24. - Na occasião de dar-se o corpo á
sepultura, verificará o administrador a existencia do mesmo
dentro do caixão, e suspeitando que ha indicios de morte
violenta partecipará ás autoridades policiaes.
Art. 25. - Não se poderá em caso algum enterrar
dous cadaveres na mesma sepultura.
Art. 26. - Si algum corpo for levado ao cemiterio sem ser
acompanhado de documento legal, ou for encontrado dentro delle ou
ás suas portas, o administrador participará
immediatamente á autoridade policial, defendo as pessoas que
conduziram o corpo, si forem encontradas nesse acto.
Art. 27. - Si a autoridade demorar-se e achar-se o corpo
com principio da putrefacção, será sepultado em
cóva separada, de modo que, sem perigo de confundir-se com
outra, possa ser exhumado, si a autoridade competente assim determinar.
Art. 28. - Todos os enterramentos serão feitos das 7
horas da manhã ás 6 da tarde, salvo quando a morte for
precedida de molestia contigiosa ou epidemica, ou for o enterramento
immediatamente ordenado pela autoridade policial.
Art. 29. - São expressamente prohibidos os enterros de
noute, salvo os casos do art. 28. Multa de 25$ ao encarregado do
enterro
Art. 30. - Os ossos que se retirarem das sepulturas
serão immediatamente guardados em depositos apropriados ou
enterrados em logar separado, salvo sendo reclamados por parentes ou
amigos do finado, aos quaes serão entregues para guardal-os no
logar que quizerem, com autorisação competente.
Art. 31. - No caso de ser ordenado pela autoridade policial
ou competente a abertura de uma sepultura antes do tempo marcado,
serão tomadas todas as providencias precisas para evitar os
inconvenientes de uma abertura antecipada.
Art. 32. - Haverá sepulturas de duas classes,
particulares e geraes
§ 1.º - As sepulturas particulares são as que
se concedem por tempo de 5 annos, perpetuarnente e medimte
indemnisação do terreno.
§ 2.º - Geraes são as que se concedam por
espaço de cinco annos, mediante o pagamento, e se dividem em 1º
e 2º ordem. A 1º ordem é para os enterramentos por 5
annos,com faculdade de levantar sobre as sepulturas cruzes, pedras,
grades ou emblemas, cuja altura não exceda a um metro e dez
centimetros; a 2º ordem, para os encerramentos por tempo do 3
annos,em sepulturas razas, sobre as quaes não é
permittida a collocação de emblema algum.
Art. 33. - As concessões temporarias de sepulturas
poderão ser renovadas por despacho do presidente da camara, mas
esta renovação só terá logar quando aos
terrenos a que ella se referir continuarem a ser applicadas as
concessões da mesma especie : o preço da
renovação será igual ao da concessão, sendo
pelo mesmo tempo.
Art. 34. - O terreno concedido será entregue pelo
administrador em presença do titulo de concessão ao
concessionario, que lhe eutregara uma cópia de que
passará recibo.
Art. 35. - O terreno concedido que não for occupado
immediatamente, deve ser marcado dentro de tres dias, depois de ser
entregue, com signaes duradouros e visiveis, que indiquem a
extensão da superficie e duração da
concessão, sob pena de poder ser considerado desimpedido e
cedido a outro, restando ao concessionario o direito de pedir a
concessão de um outro terreno como indemnisação.
Art. 36. - As concessões que não forem
renovadas pelos concessioarios, seus procuradores ou familias,
serão sepultados abandonadas, e o administrador tomará
posse dos terrenos, no estado em que se acharem.
Art. 37. - Para esse fim annunciará o administrador,
pela imprensa local, achar-se findo o prazo da concessão, para
que os interessados façam demolir as concessões ou
monumentos, no prazo de tres mezes ; fiado este prazo o administrador
procederá á demolição si os intreressados
não o fizerem, e a camara immediatamente tomará posse do
terreno.
Art. 38. - As pedras, grades e tudo quanto se tirar da
cepultura, serão conservados em deposito durante um anno, a
disposição das pessoas a que, pertencerem, e que
poderão, com despacho do presidente da camara receber esses
objectos, pagando a despeza da demolição e outras que
occasionarem ; findo este praso não se attenderá á
reclamação alguma.
Art. 39. - Todos os concessionarios de terrenos, no recinto
do cemiterio, serão obrigados a conservar seus jazigos e
sepulturas no mais completo estado de asseio e limpeza. Pena de 25$ de
multa.
Art. 40. - Nas sepulturas particulares poderão ser
sepultados unicamente os proprietarios marido e mulher, seus
ascendentes e descendentes, de modo, porém, que nenhum corpo
seja exhumado antes do tempo legal.
Art. 41. - Em caso de morte do proprietario passará o
terreno a pertencer a seus herdeiros naturaes.
Art. 42. - O dominio de terrenos de sepulturas particulares
é intransferivel e inalienavel.
Art. 43. - Todas as sepulturas, particulares e geraes,
serão numeradas.
Art. 44. - Quando a camara puder, mandará construir
uma capella no recinto do cemiterio, para serem nella celebradas as
ceremonias funebres e para servir de deposito aos cadaveres antes das
24 horas de obito.
Art. 45. - São prohibidos os enterramentos fóra
do cemiterio municipal. Multa de 30$ e 8 dias de prisão.
Art. 46. - No dia de finados o cemiterio conservar-se ha aberto
das 6 horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 47. - Cobrar-se-ha :
§ 1.º - De cada carneira por 5 annos 30$.
§ 2.º - De cada terreno de 2 metros e 20 centimetros
de comprido, com 1 metro e 10 centimetros de largo, por 5 annos, 10$.
§ 3.º - De cada terreno de 2 metros e 20 centimetros
de comprido, com 1 metro e 10 centimetros de largo, perpetuamente, 50$.
Mando portanto, a toda as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução, pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias
do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta o quatro.
LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretario do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez
de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado