
RESOLUÇÃO
N. 49
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da
provincia de S. Paulo etc .
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial sob proposta da camara municipal da Franca do
Imperador, decretou a seguinte resolução :
Regulamento para o matadouro da Franca do Imperador
Art. 1.º - Inaugurado o matadouro em logar conveniente,
nenhuma rez em caso algum poderá ser abatida em outro logar. O
infractor soffrerá a multa de 30$.
Art. 2.º - A mesma pena do artigo anterior soffrerá
aquelle que expuzer á venda carne de animal bovino, morto
fóra do matadouro.
Art. 3.º - Ninguem poderá matar gado para vendar,
sem previo aviso e exame do fiscal, e na falta deste do zelador do
matadouro, sob pena de soffrer a mesma multa já estbelecida.
Art. 4.º - Os quartos das rezes serão conduzidos em
carros ou vehiculos fechados para os açougues, e as carnes
verdes serão expostas a venda, cujos donos serão
obrigados a um rigoroso asseio e limpeza. O infractor soffrerá a
multa de 20$.
Art. 5.º - Todo aquelle que se der a esse commercio
poderá fazel-o, pagando annualmente a importancia estabelecida
no codigo de postura em vigor. O infractor pagará a multa de
30$.
Art. 6.º - No caso do artigo 4.º o açougue,
balcão, vazilhas e logares em que for depositada a carne
serão conservados limpos e com todo asseio. O infractor
soffrerá a multa de 20$.
Art. 7.º - Se as carnes expostas a venda forem
deterioradas
ou de gado morbido o juizo de pessoas entendidas serão as mesmas
inutilisadas e o infractor soffrerá a multa de 25$. Se neste
caso houver precedido exame do fiscal ou do zelador estes
pagarão a multa.
Art. 8.º - Não serão admittidos como
espectadores no matadouro crianças ou pessoas estranhas ao
serviço. O zelador por falta de observancia deste artigo
será multado em 10$, e no dobro si for qualquer criança
offendida.
Art. 9.º - Os instrumentos para o açougue
serão fornecidos pela camara municipal e ficarão sob a
guarda do fiscal, aquelle que os inutilizar propositalmente será
obrigado a repôr outro igual e pagará de multa 5$.
Art. 10. - O dono da rez pagará o imposto de 3$520
rs. por cada cabeça de gado que abater, imposto este que
será pago antes de abatida a vez. O infractor será
multado em 10$.
Art. 11. - Ficam sujeitos ao mesmo imposto todos aquelles que
abaterem gado dentro do municipio para negocio. Multa de 20$.
Art. 12. - Os couros das rezes não poderão
vir para os açougues ou cidade, senão depois de estarem
competentememte seccos. Multa de 5$.
Art. 13. - o gado será abatido um dia antes daquelle em
que for exposta a carne para vender. Multa de 10$.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela
se contem.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e
correr
Dada no palácio do governo da província de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
LUIZ CARLOS DE
ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excelencia ver.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.