RESOLUÇÃO N. 49

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo etc .
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal da Franca do Imperador, decretou a seguinte resolução :

Regulamento para o matadouro da Franca do Imperador

Art. 1.º - Inaugurado o matadouro em logar conveniente, nenhuma rez em caso algum poderá ser abatida em outro logar. O infractor soffrerá a multa de 30$.
Art. 2.º - A mesma pena do artigo anterior soffrerá aquelle que expuzer á venda carne de animal bovino, morto fóra do matadouro.
Art. 3.º - Ninguem poderá matar gado para vendar, sem previo aviso e exame do fiscal, e na falta deste do zelador do matadouro, sob pena de soffrer a mesma multa já estbelecida.
Art. 4.º - Os quartos das rezes serão conduzidos em carros ou vehiculos fechados para os açougues, e as carnes verdes serão expostas a venda, cujos donos serão obrigados a um rigoroso asseio e limpeza. O infractor soffrerá a multa de 20$.
Art. 5.º - Todo aquelle que se der a esse commercio poderá fazel-o, pagando annualmente a importancia estabelecida no codigo de postura em vigor. O infractor pagará a multa de 30$.
Art. 6.º - No caso do artigo 4.º o açougue, balcão, vazilhas e logares em que for depositada a carne serão conservados limpos e com todo asseio. O infractor soffrerá a multa de 20$.
Art. 7.º - Se as carnes expostas a venda forem deterioradas ou de gado morbido o juizo de pessoas entendidas serão as mesmas inutilisadas e o infractor soffrerá a multa de 25$. Se neste caso houver precedido exame do fiscal ou do zelador estes pagarão a multa.
Art. 8.º - Não serão admittidos como espectadores no matadouro crianças ou pessoas estranhas ao serviço. O zelador por falta de observancia deste artigo será multado em 10$, e no dobro si for qualquer criança offendida.
Art. 9.º - Os instrumentos para o açougue serão fornecidos pela camara municipal e ficarão sob a guarda do fiscal, aquelle que os inutilizar propositalmente será obrigado a repôr outro igual e pagará de multa 5$.
Art. 10. - O dono da rez pagará o imposto de 3$520 rs. por cada cabeça de gado que abater, imposto este que será pago antes de abatida a vez. O infractor será multado em 10$.
Art. 11. - Ficam sujeitos ao mesmo imposto todos aquelles que abaterem gado dentro do municipio para negocio. Multa de 20$.
Art. 12. - Os couros das rezes não poderão vir para os açougues ou cidade, senão depois de estarem competentememte seccos. Multa de 5$.
Art. 13. - o gado será abatido um dia antes daquelle em que for exposta a carne para vender. Multa de 10$.

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palácio do governo da província de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro. 

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para Vossa Excelencia ver.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.