RESOLUÇÃO N. 5

O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Jundiahy, decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º - Ficão creados neste municipio os seguintes impostos, que serão arrecadados, durante quatro annos, para a applicação exclusiva nas obras da matriz:
§ 1.º  - Cada estabelecimento commercial, industrial ou agricola pagará annualmente, quatro mil réis.
§ 2.º -Cada cidadão que exercer cargo publico geral, provincial ou municipal, com ordenado ou gratificação tres mil réis.
§ 3.º - Cada municipe maior de vinte e um annos, se residir em predio urbano, pagará annualmente mil e quinhentos réis, e se residir nos estabelecimentos agricolas mil réis.
Art. 2.º - O imposto municipal de trinta réis por 15 kilos de café, será applicado para as obras da mesma matriz, em quanto estas não forem concluidas.
Art. 3.º - Estes impostos serão pagos ao procurador da camara no primeiro trimestre do exercicio, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 4.º - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, sem que primeiro tenha obtido da camara municipal o competente alvará de licença, e por elle pagará os direitos relativos a seu estabelecimento, conforme á tabela infra: a infracção será punida com vinte mil réis além do imposto.
Art. 5.º - A camara municipal desta cidade cobrará annualmente em seu municipio, além dos impostos que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes:
1.º- Para ter casa do jogo de vispora, duzentos mil réis.
2.º - Para ter fabricas de tecidos de seda, linho, lã ou algodão, cem mil réis.
3.º - Para ter hotel, hospedaria ou estalagem, cincoenta mil réis.
4.º - Para ter casa de commissão em que receba-se generos para vender ou remetter, cincoenta mil réis.
§ 5.º  - Para fazer leilão de qualquer genero, cincoenta mil réis.
§ 6.º  - Para mascatear com joias de ouro, prata ou pedras, preciosas, cincoenta mil réis.
§ 7.º  - Para vender bilhetes de loteria, cincoenta mil réis.
§ 8.º  - Para ter loja de fazendas, quarenta mil réis.
§ 9.º  - Para ter loja de ferragens, quaren a mil réis.
§ 10. - Para ter armazem de seccos e molhados, em que se venda por atacado,quarenta mil réis.
§ 11. - Para ter armazem de seccos e molhados, venda á varejo, vinte mil réis.
§ 12. - Para ter deposito de generos da terra á venda, por atacado, vinte mil réis.
§ 13. - Para ter venda ou taberna, dez mil réis.
§ 14. - Os armazens de outros generos, em que se vender sal por atacado, mais dez mil reis.
§ 15. - Para ter bilhar, trinta mil réis.
§ 16. - Para ter botequim unido, ao bilhar, mais trinta mil réis.
§ 17. - Para ter botequim trinta mil réis.
§ 18. - Para ter botequim na estação desta cidade, vendendo no mesmo, bebidas espirituosas, cincoenta mil réis.
§ 19. - Para vender somente fructas e doces na estação, vinte mil réis.
§ 20. - Para ter officina de alfaiate, vendendo na mesma casa, fazendas ou objectos da armarinho, pagará, além de imposto do § 47, vinte mil réis.
§ 21. - Para ter casa de custureira ou modista, trinta mil réis.
§ 22. - Para corridas de cavallos em parelhas, trinta mil réis.
§ 23. - Para vender agua em carroças pelas ruas, trinta mil réis.
§ 24. - Para mascatear com fazendas e miudezas, sendo residente era outro município trinta mil réis.
§ 25. - Para mascatear com os mesmos generos, mencionados no paragrapho antecedente, sendo residente no municidio, dez mil réis.
§ 26. - Para vender obras da caldeiraria ou funilaria, sendo residente em outro municipio, vinte mil réis.
§ 27. - Para vender os mesmos objectos, mencionados no paragrapho antecedente, sendo residente no municipio, dez mil réis.
§ 28. - Para vender figuras ou trocar imagens, dez mil réis.
§ 29. - Para tocar qualquer instrumento para ganhar, com o acompanhamento de cantoria ou sem elle, dez mil réis.
§ 30. - Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio deita industria, dez mil reis.
§ 31. - Para ter olaria de primeira classe, vinte mil réis,
§ 32. - Para ter olaria de segunda classe, dez mil réis.
§ 33. - Para ter carro ou qualquer veiculo de quatro rodas, vinto mil réis.
§ 34. - Para ter carro de duas rodas, quinze mil réis.
§ 35. - Os carros ou veiculos de outros municípios, cinco mil réis.
§ 36. - Para exercer a profissão do dentista, vinte mil réis.
§ 37.  - Para ter casa de enfermaria, vinte mil réis.
§ 38.  - Para exercee a profissão do retratista vinte mil réis.
§ 39.  - Para ter padaria ou confeitaria, vinte mil réis.
§ 40.  - Para dar espectaculos do cavalinho ou outro qualquer, cada noite, vinte mil réis.
§ 41.  - Para carnaval ou outro qualquer divertimento, vinte mil réis.
§ 42.  - Para ter açougue, vinte mil réis.
§ 43.  - Para ter tabolleiro de vender quitandas, dez mil réis.
§ 44.  - Para ter botequim provisório ou effectivo, dez mil réis.
§ 45.  - Para exercer a profissão de relojoeiro ou ourives, quinze mil réis.
§ 46.  - Para ter cães perdigueiros ou lanúdos; trasendo signal, cinco mil réis.
§ 47.  - Para exercer a profusão de mestre dos officios: selleiro, alfaiate, ferreiro, carpinteiro, sapateiro, dez mil réis.
§ 48.  - Para mascatear com qualquer genero não especificado, vinte mil réis.
§ 49.  - Para ter loja da sapateiro, vinto mil réis.
§ 50.  - Para ter loja somente de roupas feitas, vinte mil réis.
§ 51.  - Para tor empresa funebre ou vender caixões para defunto, dez mil réis.
§ 52.  - Por cada um animal ocupado em venda de lenha em cargueiro, mil réis.
§ 53. - Para a abertura de toda a casa do negocio, oficinas, fabricas ou outros quaesquer estabelecimentos do commercio ou industria, precedendo a competente licença annua  dez mil rs.
§ 54.  - Para fazer qualquer construção dentro dos limites da cidade, cinco mil réis.
Art. 6.º  - Ficão revogadas as disposições dos artigos 138, 139, §§ 1.º até 48 das posturas de 10 de Maio de 1870.
Art. 7.º  -Ficão creados mais os impostos seguintes, qne serão cobrados annualmente, independente de licença, sob as penas do artigo 1.º, além do imposto;
§ 1.º  - A estação da estrada de ferro da companhia Ingleza, duzentos mil réis.
§ 2.º  - Estação da Rocinha da Companhia Paulista, cento e cincoenta mil réis.
§ 3.º  - Estação de Itupeva da Ituana, cem mil réis.
§ 4.º  - Estação da Bragantina, cem mil réis.
§ 5.º  - Os chefes das estações, quinze mil réis.
§ 6.º  - Os advogados, vinte mil réis.
§ 7.º  - Os médicos, vinte mil réis.
§ 8.º  - Os solicitadores, vinte mil réis.
§ 9.º  - Os tabelliães e escrivães de orphams, dez mil réis.
§ 10. - O collector, dez mil réis
§ 11.  - Escrivão de collectoria, cinco mil réis.
§ 12.  - Os empregados municipaes; secretario, procurador-fiscal e inspector do mercado, cinco mil réis.
§ 13.  - O porteiro, dous mil réis.
Art. 8.º - A multa de 30%, estabelecida pelo art. 9.º da resolução, provincial n. 59 de 28 de Abril de 1876, fica modificada pela fórma seguinte:
Paragrapho unico. - Os fazendeiros que deixarem de pagar suas contribuições ao procurador da camara até o dia 31 de Julho, pagará a multa de um por cento ao mez, da importancia de sua contribuição, até final liquidação.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de Março de mil oitocentos e oitenta o quatro.

(L. S.)

BARÃO DE GUAJARA.

Para v.exc. ver. Luiz do Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, a primeiro de Março da mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.