
RESOLUÇÃO
N. 5
O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Jundiahy,
decretou a seguinte resolução:
Art. 1.º - Ficão creados neste municipio os
seguintes impostos, que serão arrecadados, durante quatro annos,
para a applicação exclusiva nas obras da matriz:
§ 1.º - Cada estabelecimento commercial,
industrial ou agricola pagará annualmente, quatro mil
réis.
§ 2.º -Cada cidadão que exercer cargo
publico geral, provincial ou municipal, com ordenado ou
gratificação tres mil réis.
§ 3.º - Cada municipe maior de vinte e um annos,
se residir em predio urbano, pagará annualmente mil e quinhentos
réis, e se residir nos estabelecimentos agricolas mil
réis.
Art. 2.º - O imposto municipal de trinta réis
por 15 kilos de café, será applicado para as obras da
mesma matriz, em quanto estas não forem concluidas.
Art. 3.º - Estes impostos serão pagos ao
procurador da camara no primeiro trimestre do exercicio, sob pena de
vinte mil réis de multa.
Art. 4.º - Ninguem
poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, sem
que primeiro tenha obtido da camara municipal o competente
alvará de licença, e por elle pagará os direitos
relativos a seu estabelecimento, conforme á tabela infra: a
infracção será punida com vinte mil réis
além do imposto.
Art. 5.º - A camara municipal desta cidade
cobrará annualmente em seu municipio, além dos impostos
que lhe são concedidos por leis provinciaes, mais os seguintes:
1.º- Para ter casa do jogo de vispora, duzentos mil
réis.
2.º - Para ter fabricas de tecidos de seda, linho,
lã ou algodão, cem mil réis.
3.º - Para ter hotel, hospedaria ou estalagem, cincoenta
mil réis.
4.º - Para ter casa de commissão em que receba-se
generos para vender ou remetter, cincoenta mil réis.
§ 5.º - Para fazer leilão de qualquer
genero, cincoenta mil réis.
§ 6.º - Para mascatear com joias de ouro, prata
ou pedras, preciosas, cincoenta mil réis.
§ 7.º - Para vender bilhetes de loteria,
cincoenta mil réis.
§ 8.º - Para ter loja de fazendas, quarenta mil
réis.
§ 9.º - Para ter loja de ferragens, quaren a
mil réis.
§ 10. - Para ter armazem de seccos e molhados, em que se
venda por atacado,quarenta mil réis.
§ 11. - Para ter armazem de seccos e molhados, venda
á varejo, vinte mil réis.
§ 12. - Para ter deposito de generos da terra á
venda, por atacado, vinte mil réis.
§ 13. - Para ter venda ou taberna, dez mil
réis.
§ 14. - Os armazens de outros generos, em que se
vender sal por atacado, mais dez mil reis.
§ 15. - Para ter bilhar, trinta mil réis.
§ 16. - Para ter botequim unido, ao bilhar, mais
trinta mil réis.
§ 17. - Para ter botequim trinta mil réis.
§ 18. - Para ter botequim na estação
desta cidade, vendendo no mesmo, bebidas espirituosas, cincoenta mil
réis.
§ 19. - Para vender somente fructas e doces na
estação, vinte mil réis.
§ 20. - Para ter officina de alfaiate, vendendo na
mesma casa, fazendas ou objectos da armarinho, pagará,
além de imposto do § 47, vinte mil réis.
§ 21. - Para ter casa de custureira ou modista, trinta
mil réis.
§ 22. - Para corridas de cavallos em parelhas, trinta
mil réis.
§ 23. - Para vender agua em carroças pelas
ruas, trinta mil réis.
§ 24. - Para mascatear com fazendas e miudezas, sendo
residente era outro município trinta mil réis.
§ 25. - Para mascatear com os mesmos generos,
mencionados no paragrapho antecedente, sendo residente no municidio,
dez mil réis.
§ 26. - Para vender obras da caldeiraria ou funilaria,
sendo residente em outro municipio, vinte mil réis.
§ 27. - Para vender os mesmos objectos, mencionados no
paragrapho antecedente, sendo residente no municipio, dez mil
réis.
§ 28. - Para vender figuras ou trocar imagens, dez mil
réis.
§ 29. - Para tocar qualquer instrumento para ganhar,
com o acompanhamento de cantoria ou sem elle, dez mil réis.
§ 30. - Para andar com qualquer animal ensinado com o
fim de obter ganho por meio deita industria, dez mil reis.
§ 31. - Para ter olaria de primeira classe, vinte mil
réis,
§ 32. - Para ter olaria de segunda classe, dez mil
réis.
§ 33. - Para ter carro ou qualquer veiculo de quatro
rodas, vinto mil réis.
§ 34. - Para ter carro de duas rodas, quinze mil
réis.
§ 35. - Os carros ou veiculos de outros
municípios, cinco mil réis.
§ 36. - Para exercer a profissão do dentista,
vinte mil réis.
§ 37. - Para ter casa de enfermaria, vinte mil
réis.
§ 38. - Para exercee a profissão do retratista
vinte mil réis.
§ 39. - Para ter padaria ou confeitaria, vinte mil
réis.
§ 40. - Para dar espectaculos do cavalinho ou outro
qualquer, cada noite, vinte mil réis.
§ 41. - Para carnaval ou outro qualquer divertimento,
vinte mil réis.
§ 42. - Para ter açougue, vinte mil
réis.
§ 43. - Para ter tabolleiro de vender quitandas, dez
mil réis.
§ 44. - Para ter botequim provisório ou
effectivo, dez mil réis.
§ 45. - Para exercer a profissão de relojoeiro
ou ourives, quinze mil réis.
§ 46. - Para ter cães perdigueiros ou
lanúdos; trasendo signal, cinco mil réis.
§ 47. - Para exercer a profusão de mestre dos
officios: selleiro, alfaiate, ferreiro, carpinteiro, sapateiro, dez mil
réis.
§ 48. - Para mascatear com qualquer genero não
especificado, vinte mil réis.
§ 49. - Para ter loja da sapateiro, vinto mil
réis.
§ 50. - Para ter loja somente de roupas feitas, vinte
mil réis.
§ 51. - Para tor empresa funebre ou vender
caixões para defunto, dez mil réis.
§ 52. - Por cada um animal ocupado em venda de lenha
em cargueiro, mil réis.
§ 53. - Para a abertura de toda a casa do negocio,
oficinas, fabricas ou outros quaesquer estabelecimentos do commercio ou
industria, precedendo a competente licença annua dez mil
rs.
§ 54. - Para fazer qualquer construção
dentro dos limites da cidade, cinco mil réis.
Art. 6.º - Ficão revogadas as
disposições dos artigos 138, 139, §§ 1.º
até 48 das posturas de 10 de Maio de 1870.
Art. 7.º -Ficão creados mais os impostos
seguintes, qne serão cobrados annualmente, independente de
licença, sob as penas do artigo 1.º, além do
imposto;
§ 1.º - A estação da estrada de
ferro da companhia Ingleza, duzentos mil réis.
§ 2.º - Estação da Rocinha da
Companhia Paulista, cento e cincoenta mil réis.
§ 3.º - Estação de Itupeva da
Ituana, cem mil réis.
§ 4.º - Estação da Bragantina, cem
mil réis.
§ 5.º - Os chefes das estações,
quinze mil réis.
§ 6.º - Os advogados, vinte mil réis.
§ 7.º - Os médicos, vinte mil
réis.
§ 8.º - Os solicitadores, vinte mil réis.
§ 9.º - Os tabelliães e escrivães
de orphams, dez mil réis.
§ 10. - O collector, dez mil réis
§ 11. - Escrivão de collectoria, cinco mil
réis.
§ 12. - Os empregados municipaes; secretario,
procurador-fiscal e inspector do mercado, cinco mil réis.
§ 13. - O porteiro, dous mil réis.
Art. 8.º - A multa de 30%, estabelecida pelo art.
9.º da resolução, provincial n. 59 de 28 de Abril de
1876, fica modificada pela fórma seguinte:
Paragrapho unico. - Os
fazendeiros que deixarem de pagar suas contribuições ao
procurador da camara até o dia 31 de Julho, pagará a
multa de um por cento ao mez, da importancia de sua
contribuição, até final liquidação.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, a primeiro de
Março de mil oitocentos e oitenta o quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA.
Para v.exc. ver. Luiz do Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, a primeiro
de Março da mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.