RESOLUÇÃO N. 50

O Bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Faxina decretou a seguinte resolução:

Codigo de posturas da cidade da Faxina

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 1.º - São indispensaveis, sempre que se houver de edeficar, reedificar a fazer calçamento dentro da povoação, e sem a precedencia deste acto, nenhum predio, paredes, muro ou calçadas serão feitas, edificados ou retificados, sob pena do imita de vinte mil réis e obrigação de domolir a obra feita na parte que não houver a regularidade necessaria.
§ 1.º - Não fica comprehendido neste, artigo simplas concerto ou remonte, uma vez que substitua as bases antigas regularmente alinhadas ou niveladas
§ 2.º - Cada e qualquer alinhamento ou nivelamento não poderá ser feito sem a assistencia do secretario da camara, fiscal e arruador, que para o dito fim serão avisados por aquelles que tiverem de fazer qualquer alinhamento ou nivelamento. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 2 - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedras ou tijollos as frentes de seus predios na largura de 1,10 centimetros comprehendidos de muros ou paredes que fizerem frente para as ruas, travessas, beccos e praças, sob pena de multa de vinte mil réis.
§ 1.º - Estes calçamentos serão feitos dentro do prazo de tres mezes, depois de intimados pelo fiscal.
§ 2.º - Se dentro do referido prazo, os proprietarios não tiverem cumprido, a disposição do art. 2.º § 1.º incorrerão na multa estabelecida no mesmo artigo, e será o serviço feito pela camara, a custa do proprietario.
§ 3.º - As pessoas reconhecidamente pobre que não poderem fazer este sarviço, a camara o fará a sua custa, depois que ella reconhecer que o proprietario não o possa fazer por falta de recurso.
Art. 3.º - Nas ladeiras as calçadas serão feitas com um plano inclinado, confórma as prescripções dadas pelo armador, fiscal e secretario da camara. O infractor será multado em vinte mil réis e obrigado a reformar a obra.
Art. 4.º - Estes alinhamentos e nivelamentos serão por termos lavrados pelo secretario e   assignado por elle, pelo arruador e pelo fiscal, era livros especiaes que serão fornecidos pela camara.
Art. 5.º - Ficam estes empregados sujeitos a multa de dez mil réis caia um por cada alinhamento ou nivelamento que desempenharem mal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 6.º - Fica a camara autorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas travessas ou para construir qualquer edificio que ella julgar couveniente para o bem publico.
Art. 7.º - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posto a concurso e feita por quem melhores vantagens offerecer, e na falta destes poderá mandar fazer por ferias a sua custa, e encarregará pessoa habilitada para a administração a qual perceberá por seus serviços um mil réis por cada dia que administrar.
Art. 8.º - Todas as ruas e travessas novamente abertas, tanto nesta cidade como nas frequezías e mais povoações que se criarem para o futuro, neste município, terão 13,20 centimetros de largura.
Art. 9.º - Nenhum prédio será construído ou reedifícado nesta cidade, sem que tenha 4 metros de altura, contados da soleira a cimalha, sendo o predio de sobrado 4 metros o primeiro andar, e o segundo 3,52 centimetros de altura guardando toda a symetria e regularidade necessarias. O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 10. - Todos os proprietarios da terrenos abertos com frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas beccos e praças, serão avisados pelo fiscal para, no praso de seis mezes, os fecharem com taipa cobertas de telhas ou tijollos, rebocadas e caidas tendo 2 metros de altura. O infractor será multado em dez mil réis, e obrigado a fechal-os.
Art. 11. - Os proprietarios que tiverem ou construirem casas para dentro do alinhamento são obrigados a fechar a frente no respectivo alinhamento, com muros, grades de ferro ou de madeira apparelhada e oleada. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 12. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração de seus nivelamentos, por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados, dentro de seis mezes a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a calçada ou passeio da frente dos respectivos predios, muros e as soleiras das portas, sob pena de multa de vinte mil réis ao contraventor, além do serviço que o fiscal fizer com os reparos
Art. 13. - Aquelles que, construindo ou reedificando casas, fizer escadas ou degráos para fora ou na rua que impeçam o livre transito pela calçada da testada, que collocar portas ou janellas, rotulas ou cancellas que abrirem para a rua, serão multados em dez mil réis e obrigados a desfazer a obra no praso marcado pelo fiscal e,quando não o façam a camara mandará fazer o serviço a custa do proprietario.
Art. 14. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral, é obrigado a encascar, reboucar e caiar a parede do outão desse lado, a fazer de taboas a beira do telhado, embossar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas ou dos borrões da parede sobre o telhado do visinho, sob pena de multa de quinze mil réis, e ser feito todo o serviço pelo fiscal, a custa do proprietario.
§ 1.º - Sendo o telhado de espigão e que nesse caso deite agua para o telhado ou terreno entre o predio visinho, é o proprietrio obrigado a por canos, afim de receber as aguas do mesmo telhado, sob pena de multa de quinze mil réis, e ser feito todo o serviço pelo fiscal a custa do proprietario.


CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 15. - É prohibido nas ruas e praças desta cidade :
§ 1.º. - Edificar-se casas da meia agua no respectivo alinhamento.
§ 2.º. - Cobrir-se casas com sapé ou capim, ainda mesmo varandas, estrebarias ou puchados. O infractor será multado em dez mil réis além da obrigação da demolição.
Art. 16. - Todo aquelle que destruir ou que por qualquer fórma prejudicar ou estragar alguma obra ou serviço feito pela camara municipal, será multado em dez mil réis.
§ 1.º. - Todo aquelle que arrancar, ou por qualquer maneira estragar as arvores plantados nas ruas e praças desta cidade será multada em dez mil réis.
§ 2.º. - Todo aquelle que derribar ou por qualquer modo estragar ou prejudicar os postes e lampeões da illuminação desta cidade, será multado em trinta mil réis e obrigado a pagar as despezas que se fizer com os reparos dos mesmos.
Art. 17. - Todos os proprietarios são obrigados a renovar a numeração da suas propriedades, quando por sua causa forem destruídas, sob pena de multa de dois mil réis, além da, obrigação de fazer o serviço.

CAPITULO III

DA CONCESSÃO DE DATAS

Art. 18. - Aquelles que obtiverem datas de terrenos para edificação de casas ou quintaes nos limites desta cidade; serão obrigados a fechal-os no praso de um anno, sob pena de trinta mil réis de multa e de cahir em comisso os mesmos terrenos, podendo neste caso ser concedido a outrem.
§ 1.º. - Ficam comprehendidos nesta parte os que obtiverem datas fóra dos limites desta cidade
§ 2.º. - A camara fica autorisada a conceder datas, isto é, a conceder cartas de datas de terrenos do patrimonio a quem o requerer, mediante a quantia de um mil réis por dous metros e vinte centimetros de terrenos nos limites da cidade, e 800 réis no rocio; observando-se na concessão dos terrenos o systema adoptado pela camara
§ 3.º. - As datas dentro dos limites da cidade serão de dezesete metros e sessenta centimetros de frente, e de trinta e nove metros e vinte centimetros de fundo; no rocio qualquer porção até o computo de cento o dez metros em quadra.
§ 4.º. - As datas só serão requeridas á camara municipal, a qual nomeará uma commissão de dous membros afim de verificar se os terrenos requeridos não prejudicão a terceiro.
§ 5.º. - Haverá um livro para nelle serem lançados todos os termos e cartas de datas concedidos, com declaração de quem o requereu, nome da rua ou logar, o qual será numerado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 6.º. - Nas concessões de datas estarão presentes o fiscal, arruador, porteiro e secretario, lançando este um termo que será assignado por todos, e perceberão os emolumentos taxados neste codigo.

CAPITULO IV

DO ACCEIO DAS RUAS, COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 19. - O fiscal avisará por edital aos proprietarios ou inquilinos para no mez de Julho, de dous em dous annos, caiarem as frentes de seus predios e muros; sob pena de multa de dez mil réis, além da obrigação de o fazerem.
Art. 20. - Todos os proprietarios ou inquilinos são obrigados a limpar e varrer as testadas de seus predios e muros que fizerem frente para ruas, travessas e praças, retirando para fora d'esses logares todo o cisco ou lixo. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 21. - Não é permittido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios por mais tempo que o de doze horas. O contraventor será multado em dous mil réis, se, depois de avisado, immediatamente não os retirar.
Art. 22. - Os materiaes destinados para construcção e reedificação dos predios ou muros e concerto de ruas, não devem occupar mais do que metade da rua, de maneira que não impeçam o transito publico, e nas noites escuras, o dono da obra é obrigado a conservar uma luz até ás 10 horas da noite, que dê a conhecer a parte occupada sob pena de multa de quatro mil réis por noite que faltar a luz.
Art. 23. - É prohibido ter se madeiras, pedras ou qualquer outro material nas ruas d'esta cidade, que não sejam destinados a qualquer construcção em começo ou a começar no prazo de tres mezes. O infractor será multado em dez mil reis.
Art. 24. - Todo aquelle que tiver construido predios ou qualquer obra, muro ou calçada, são obrigados dentro do praso de oito dias a retirar das ruas as sobras de madeiras ou de qualquer outro material, sob pena de multa de dez mil réis além de ser o serviço feito a sua custa.
Art. 25. - É prohibido fazer-se escavações de qualquer natureza nas ruas e praças d'esta cidade, ou nellas lançar lixo, aves ou animaes mortos. O infractor será multado em dez mil réis, além de fazer a limpeza.
Art. 26. - Ninguem poderá ter ou conservar soltos pelas ruas e praças d'esta cidade bois, vaccas ou quaesquer animaes que sejam bravos. O infractor será multado em cinco mil réis, além de ser obrigado a removel-os immediatamente.
Art. 27. - Os porcos, cabritos e carneiros que forem encontrados vagando pelas ruas d'esta cidade serão apprehendidos pelo fiscal e recolhidos ao curral do conselho.
§ 1.º - Se no praso de dous dias o dono requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando primeiramente a multa do cinco mil réis de cada um e as despezas.
§ 2.º - Findo o praso estabelecido no § antecedente, o dono não tendo reclamado sua entrega, serão os ditos animaes vendidos em hasta publica, ás portas da sala da camara, para pagamento da multa e despezas.
§ 3.º - Se, dentro de trinta dias, o dono reclamar o producto da venda, ser-lhe-ha entregue, deduzindo-se a multa e despezas, e não apparecendo reclamação alguma será o excedente da multa e despezas distribuído aos pobres desvalidos.
Art. 28. - É prohibido conduzir-se carros pelas ruas sem guias.
Paragrapho unico. - Guiar os carros nas ruas, voltando em direcção opposta, de modo que prejudiquem o macadam, ou dirigil-los sobre o passeio das frentes das casas, muros etc., multa de trinta mil réis além das despezas e damnos causados.
Art. 29. - É prohibido andar a galope pelas ruas e praças, sob pena de multa de cinco mil réis e tres dias de prisão. Sendo, porém, filho família, será multado o pae ; sendo orpham, o tutor, e sendo escravo, o senhor.
§ 1.º - Se por qualquer circumstancia não possa ter lugar a prisão, será ella commutada a pagar a razão de um mil réis diario, correspondentes aos dias de prisão.
Art. 30. - É prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas ou muros. O infractor será multado em dous mil réis.
Art. 31. - É prohibido laçar, domar ou passear nas ruas e praças desta cidade animaes bravos. O infractor será multado em cinco mil réis, salvo te laçar em caso de necessidade.
Art. 32. - É prohibido o fabrico de polvora, fogos de artificios e mais objectos sujeitos á explosão dentro desta cidade. O infractor será multado em trinta mil réeis de cada vez que o fizer.
Art. 33. - É prohibido dar-se tiros de roqueiras, peças ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noute, dentro desta cidade, excepto nos dias do Santo Antonio, São João e São Pedro. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 34. - É prohibido queimar-se buscapés e outros fogos que possam offender alguém, bem como soltar-se foguetes horizontalmente. O infractor será multado em quinze mil réis e responsavel pelo damno causado.
Art. 35. - É prohibido conduzir-se madeiras de qualquer cumprimento a rasto nelas ruas e praças d'esta cidade. O infractor será multado em cinco mil réis
Art. 36. - É prohibido lançar-se nas ruas e praças d'esta cidade, louças, vidros quebrados, carvão ou outro qualquer lixo. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 37. - É prohibido dentro d'esta cidade os divertimentos denominados-cateretes-sem previa licença da autoridade de policial e da camara municipal pela qual pagará o imposto de dez mil reis. O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 38. - É prohibido o jogo denominado-entrudo-e a venda de laranjinhas assim como as cheias de polvilho ou cousa semelhante. O infractor será multado em dez mil réis e inutilisação das que forem encontradas.
Art. 39. - É prohibido todo e qualquer ajuntamento tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas ou particulares, sob pena de ser dispersado o ajuntamento e ser cada pessoa multada em dous mil reis e o dono da casa em cinco mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 40. - É permittido ter cães de qualquer especie, mediante o imposto de dous mil réis annuaes de cada um, conservando entretanto um distinetivo que dé a conhecer que seu dono pagou o direito, e no caso de apparecer na rua qualquer cão sem o referido distinctivo, será morto o mesmo pelo fiscal.
§ 1.º - O distinctivo consistirá em uma colleira de sola ou de metal, que será carimbada pelo fiscal,constando do numero da lotação e do anno do exercicio.
§ 2.º - Não ficam incluidos no artigo antecedente os cães de fila ou atravessados, os quaes sendo encontrados na rua serão mortos
Art. 41. - Os formigueiros existentes em logares publicos serão extinctos pelo fiscal da camara. Os que existerem em predios ou terrenos particulares, devem ser extincios pelas proprietarios, oito dias depois de avisados pelo fiscal. 0 infractor será multado em vinte mil réis e a extincção será feita por conta da camara a custa do proprietario.
Art. 42. - É prohibido fazer-se nas paredes, muros, portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular riscos e disticos. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 43. - Os edificios, muros ou quaesquer obras que demandarem ruinas, de que possa resultar damno ao publico ou o particular, serão desfeitos, reedificados ou reparados de maneira que esse o perigo; quando porém todo o edificio, muro ou obra nao ameaçar ruina, mas só parte della, fica só esta comprehendida nesta disposição.
Paragrapho unico. - A obrigação de desfazer, reedificar ou concertar, incumbe aos proprietarios, inquilinos ou seus procuradores. O contravento, além de desfazer o perigo a sua custa, será multado em vinte mil réis.
Art. 44. - É prohibido a conservação ou estada de vaccas leiteiras na cidade salvo o pagamento do imposto de tres mil réis por cada uma, annualmente.
Paragrapho unico. - Não fica sujeito ao imposto supra, aquelle que tiver uma somente para o uso particular. O infractor do artigo antecedente será multado em dez mil réis e além do imposto que será cobrado executivamente.
Art. 45. - É prohibido aos conductores de trollys e outros os quaesquer vehiculos disparar os animaes a galope pelas ruas e praças desta cidade, sob pena de dez mil réis no multa e responsalvel pelo damno que causar.
Art. 46. - Nenhum tropeiro de animaes soltos poderá passar por esta cidade, se não pelas ruas do Alferes e das Tropas, por onde actualmente transitam as mesmas.
Paragrapho unico. - Não ficam comprehendidos neste artigo as tropas arrendas que tiverem de entrar nesta cidade para entregar e receber cargas, comtanto que só se demorarão o tempo indispensavel para esse fim. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 47. - É prohibido dar-se ao animaes milho, sal, ou outra qualquer substancia na porta da frente ou ruas da cidade. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 48. - É prohibido andar qualquer pessoa com diterios e palavras obscenas pelas raus e praças desta cidade, com offensa da moral publica e bons costumes. O infractor será multado em des mil réis e soffrerá doze horas de cadêa.
Art. 49. - É prohibido o ajuntamento de pessoas com cantorias de rezas nas casas onde estiver algum cadaver dentro desta cidade ou seus suburbios.
Art. 50. - É prohibido :
§ 1.º - Conservar-se ou andar por logares publicos em trages deshonestos ou indecentes.
§ 2.º - Banhar-se em fontes ou outras aguadas que estejam em logares publicos a não ser com vestes apropriadas de modo a salvar-se o decoro e a moral. Os infractores incorrerão na multa de cinco mil reis e um dia de prisão.
Art. 51. - É prohibido conduzir-se pelas ruas e praças desta cidade objectos de folha de flandres e outras ideticos sobre que os raios do sol costumam reflectir-se com incommodo para os olhos, salvo trasendo coberto por um panno ou outro qualquer modo, de sorte que não haja reflexo. O infractor será multado em dez mil réis e na reincidancia quinze mil réis.
Art. 52. - É prohibido tirarem-se esmolas dentro do municipio com qualquer fim ou para qualquer destino que seja.
Paragrapho unico. - Exceptuam-se desta disposição:
§ 1.º. - Os mendigos reconhecidamente incapazes de trabalhar.
§ 2.º. - Os pobres recolhidos que obtiverem attestados dos parochos e licença da policia.
§ 3.º. - Os que pedirem para festividades que se tenha de realisar dentro do município, obtendo igualmente licença da autoridade policial, os infractores incorrerão na multa de trinta mil reis e cinco dias de prisão.

CAPITULO V

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 53. - Todos os moradores desta cidade, freguezias e suburbios são obrigados a franqueas seus quintaes, áreas, pateo e jardins ou outras dependencias de suas casa para ser examinado pelo fiscal ou autoridade policial, e estado de asseio e limpesa em que se acharem; os que se oppuzerem a estas visturias e exames, e aquelles em cujos quintaes, áreas, pateos e mais dependencias se encontrar falta de limpeza e asseio necessario, serão multados em dez mil réis além do mais em qua incorrer.
Art. 54. - É prohibido ter em suas casas, quintaes e mais dependencias, deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas ou de facil corrupção, capaz de prejudicar a salubridade publica. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 55. - É prohibido a creação de porcos dentro da cidade, salvo aquelles que forem comprados por particulares para seu consumo, devendo serem mortos dentro de três dias. O infractor será multado em cinco mil réis.
Paragrapho unico. - É permittido exclusivamente aos cortadores de porcos estabelecidos ou que se estabelecerem nesta cidade, a conservação destes em chiqueiros fóra desta cidade e em logares indicados pelo fiscal. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 56. - É prohibido lançar-se em canaes de esgotos das aguas pluvias immundiciaes que prejudiquem a salubridade publica. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 57. - É prohibido ter se cortumes dentro da cidade, assim com fazer estrumeiras, estender couros cangalhas e outras cousas semelhantes nas ruas e praças. O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 58. - É prohibido ter-se expostos a venda generos alimentícios, comestiveis e líquidos já corruptos e damnificados sob pena de multa de dez mil réis, e serem os ditos generos inutilisados.
Art. 59. - É prohibido a falsificação de qualquer genero alimentício ou liquido em que se misturem outras substancias quaesquer com o intuito de augmontar a sua quantidade. O infractor será multado em vinte mil réis e inutilisação de taes generos, e o duplo na reincidencia.
Art. 60. - Os donos de animaes que morrerem nas ruas e logares publicos,serão obrigados a removel-os immediatamente, mandando enterral-os fora da cidade. Os infractores incorrerão na multa de dez mil réis, alem de ser feita a remoção a sua custa. Quando não se souber quem seja o dono, a remoção será feita pelo fiscal.
Art. 61. - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e que se empregar na venda de qualquer genero, incorrerá na multa de vinte mil réis, e, se for captivo, será a multa paga por seu senhor ou pessoa que o empregar nesse mister.
Art. 62. - Serão excluídos de entrar na povoação os que vierem atacados de bexigas os quaes serão transportados para fora em logar conveniente, e ahi tratados pela camara.
Art. 63. - É proibido vender-se drogas venenosas a crianças e escravos. O infrator será multado em trinta mil réis.
Art. 64. - O fiscal deverá, e qualquer do povo poderá matar cão damnado que apparecer nesta cidade ou fora della em qualquer logar.
Art. 65. - É proibido os morpheticos vagarem pelas ruas e praças da cidade, os quaes serão intimados pelo fiscal para que se retirem, pedindo, no caso de não obdecer, o auxilio da policia. O fiscal que infringir esta disposição, incorrerá na multa de trinta mil réis imposta pela camara. Para imposição desta multa bastará a denuncia de um cidadão baseada com atestado de duas testemunhas.
Art. 66. - Todos os proprietários de fabrica de descaroçar algodão serão obrigados a queimarem as sementes. O infrator será multado em dez mil réis e na reincidencia o doro e cinco dias de cadêa.
Art. 67. - É prohibido lavar roupa, miudesas de porcos, leitões e outros semelhantes nas fontes e chafarises públicos desta cidade. O infrator será multado em cinco mil réis.
Art. 68. - Em occasião de epidemia, ou quando houver moléstias contagiosas, a camara nomeará uma comissão que, de accordo com peritos, determinará as medidas hygienicas a serem adoptadas e o modo e o tempo de se fazerem as desinfecções pelas casas da cidade. Os moradores da cidade são obrigados a seguirem o que for estabelecido por essa commissão em editaes. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis.

CAPITULO VI

POLICIAS PREVENTIVA

Art. 69. - É proibido dentro da cidade o uso de armas de defeza. Os infratores além das penas a que ficão criminalmente sujeitos, incorrerão na multa de trinta mil réis. São porém exceptuados:
§ 1.º. - Os que pora o usarem obtiverem licença da autoridade competente.
§ 2.º. - As que usam os tsopeiros, carreiros e lenhadores, taes como: a faca, guilhada, machado e enxada.
§ 3.º. - As que são proprias aos caçadores, indo ou voltando estes de taes exercicios.
§ 4.º. - As que podem usar aqueles que vão ou votam da viagem, a pé de troly ou a cavallo.
Art. 70. - Sendo encontradas, depois do toque de recolher, escravos vagando pelas ruas, sem bilhete de seus senhores, ou dentro de tavernas ou botequins ou em jogos e em estado deembriaguez, serão presos e entregues a seus senhores no dia seguinte, depois de pagas as despezas da carceragem e o imposto de cinco mil réis á camara municipal.
Art. 71. - São expressamente proibidos os jogos de azar, quer se trate de dados, cartas ou roda chamada-Fortuna-quer em casas publicas ou particulares sob pena de multa de trinta mil réis ao dono da casa, e de dez mil réis de cada jogador.
Art. 72. - Os donos de casas de jogos licitos que consentirem escravos e pessoas livres de menor idade a jogar nellas, incorrerão na multa de trinta mil réis, e serão multados todos os que se acharem jogando com taes pessoas em cinco mil réis.
Art. 73. - Nenhum negociante poderá vender a escravos armas de fogo, munições ou drogas venenosas sem bilhete de seus senhores. Os contraventores serão multados em vinte mil réis de cada vez que o fizerem, o mesmo se entende a respeito das pessoas menores.
Art. 74. - É proibido consentir nas tavernas, armazéns e casas de bebidas ajuntamentos de escravos que não estejam comprando, assim como vender bebidas espirituosas a pessoas que já estiverem embriagadas, sendo o dono da casa obrigado a despacha-los sob pena de multa de dez mil réis de cada infração, e o duplo na residência.
Art. 75. - Todo aquele que se intuitar advinhador ou curador de feitiços, abusando da credulidade pública, que perceber ou não interesse algum de sua impostura, será punido com oito dias de prisão e trinta mil réis de multa.
Art. 76. - Vender por medidas e pesos que não tenham a extenção, capacidade e quantidade do padrão legal, será o infrator multado em vinte mil réis e cinco dias de prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 77. - Não pezar ou medir com exatidão os generos que vender, será o infrator multado em dez mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 78. - É proibido as loterias particulares de qualquer especie, ainda mesmo por meio de vispora. O infrator incorrerá na multa de trinta mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 79. - As carreiras de cavallos chamadas-Parelhas-só poderão ter logar quando para ellas obtiverem licença do presidente da camara, que concederá pagando o imposto de cinco mil réis quando não exceda de cem mil réis a parada, e excedendo desta quantia, pagará mais cinco mil réis, a qual será paga por ambos os competidores.
§ Único. - Se exceder de um conto de réis pagarão vinte mil réis. O infrator desta disposição e do artigo antecedente incorrerá na multa de vinte mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 80. - É absolutamente prohibido oa cortiços de abelhas dentro desta cidade e seus suburbios, sob multa de trinta mil réis e obrigação de removel-os para fóra.
Art. 81. - É prohibido o divertimento denominado-Mascarados-sem previa licença da autoridade policial, pagando cada individuo dous mil réis ao cofre municipal. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 82. - Tambem é dependente de licença da camara o divertimento denominado -Carnaval-pelo qual pagarão os seus directores a quantia de trinta mil réis, além de participarem a autoridade policial. O infractor será multado em vinte mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 83. - É expressamente prohibido matar-se corvos dentro da cidade e seus suburbios. O infractor será multado em dez mil réis de cada um.
Art. 84. - Aquelle que der asylo a escravos fugidos ou conserval-os acouta los em seu poder, será multado em trinta mil reis e oito dias de prisão.
Art. 85. - O carcereiro não entregará escravo algum que estiver preso sem ser em vista do recibo do procurador da camara, por onde mostre haver pago as despesas feitas com o mesmo, sob pena de pagar a camara o pue este houver despendido, e incorrer nas penas do art. 153 do codigo criminal.
Art. 86. - O fiscal podará no intervallo das sessões da camara, mandar fazer os reparos e consertos urgentes, cujas despesas não excederão a trinta mil réis quo serão pagos pelo procurador a vista do sua requisição acompanhada, da respectiva feia.
Art. 87. - Todos os negociantes são obrigados a ter suas casas de negocio nos dias de correição ordinaria, e a apresentar ao fiscal suas licenças, pesos medidas e baladças para ser postos o competente visto. Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 88. - Nas correições o fiscal verificará se estas posturas tem sido observadas ; promoverá a sua execução e multará os infractores, devendo o levar em sua companhia o secretario e o porteiro.
Art. 89. - Todos os que desobedecerem ou insultarem ao fiscal, no exercício de seu emprego, serão multados em dez mil réis e cinco dias de prisão.
Art. 90. - Todo aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção deste codigo de posturas, se recusar, será multado em cinco mil réis.
Art. 91. - Todo aquelle que, por qualquer modo insultara camara ou aos empregados della, estando estes no exercício do suas funcções, será multado em trinta mil réis.
Art. 92. - As multas impostas pelo fiscal a pessoas não residentes nesta cidade, tropeiros, carreiros ou indivíduos andejos, serão pagos no acto dellas, e quando não o possam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou animal até que seja satisfeita ou paga a multa e despezas que houver.
§ Unico. - As multas e impostas arrecadadas, de conformidade com o artigo antecedente serão entregues ao procurador dentro do prazo de vinte e quatro horas, e de quem cobrará o recibo.
Art. 93. - As armações, que por motivos justificados se fizerem nas ruas ou logares publicos deste cidade, serão desfeitas logo que cessa sua serventia, marcando o fiscal praso rasoavel, dentro do qual o encarregado dellas será obrigado a desmanchal-as. O infractor será multado em cinco mil réis e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 94. - Quando companhias equestres ou de qualquer naturesa quizerem armar barrações, circos ou o que quer que seja para seus trabalhos requererão os encarregados licença ao presidente da camara, que determinará o logar para a armação e deposito em mão do procurador da camara da quantia rasoavelmente calculada para reparo do damno causado, se por ventura por parte da companhia ou empresario não for satisfeito o disposto no artigo antecedente.
Art. 95. - O infractor do artigo anterior será multado em cinco mil reis por não tirar licença, e não poderá dar espectaculos em quanto não realisar o deposito, a cuja importancia total perderá o direito se deixar á camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 96. - É expressamente prohibido a caçada de perdizes dentro deste municipio no tempo da procreação, isto é, desde 1.° de Agosto até o ultimo de Fevereiro, sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 97. - Os medicos e cerurgiões que estiverem no municipio com intenção de exercer a sua profissão devem exibir perante á camara seus diplomas ou títulos pelos quaes se mostrarem legalmente abilitados. Os infractores pagarão a multa de trinta mil reis.
Art. 98. - Os boticarios com casas de drogas não poderão expol-as a venda nem aviar receitas sem que se mostrem para isso abilitados perante a camara. O infractor será multado em trinta mil réis.
Art. 99. - O medico, cirurgião, pharmaceutico e boticario, que se se recusar a acudir com os socorros de sua arte os enfermos, a qualquer hora do dia ou de noute que lhe for reclamado, será multado em vinte mil réis.

CAPITULO VII

MATADOURO PUBLICO, AÇOUGUES

Art. 100. - É prohibido matar ou esquartejar gado de qualquer especie para consumo da população a não ser no matadouro publico ou em logares designados e com licença da camara.
§ 1.º. - Antes de ser morto para consumo qualquer especie de gado, o marchante dará aviso ao fiscal afim de ser notados em livro apropriado a cor e signaes respectivos, e verificando o estado de saude do gado, que deve ser tal, que além de são, não esteja immensamente magro.
§ 2.º. - Se depois de cortado o gado apparrecer na carne qualquer indicio de deterioração ou máu estado de saude, o fiscal o mandará enterrar a custa do dono. O infractor incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 101. - A carne que subir do matadouro será vendida em casas apropriadas, publicamente, ou pelas ruas, com licença da camara, sempre de modo que possam ser inspeccionados os logares em que for conduzida a carne. Tanto os açougues como os objectos em que for conduzida a carne deverão ser conservados na mais perfeita limpesa.
§ 1.º. - As carnes só serão conduzidas para os açougues em carroças ou varas dependurados em gancho. O infractor sera multado em dez mil réis.
§ 2.º. - A conducção da carne para fóra do matadouro se fará no inverno das duas horas da tarde em diante, e no verão das quatro em diante.
§ 3.º - Os marchantes ou conductores de carroças de que trata o presente artigo, ou qualquer negociante de carne, não poderão transitar pelas ruas com as vestes ensanguentadas. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 102. - É prohibido:
§ 1.º. - Reter o gado destinado ao consumo publico mais de dous dias no matadouro.
§ 2.º. - Matar o gado nestas condicções antes de decorridas as horas depois de entrado no matadouro ou logares para isso dessignados.
§ 3.º. - Deixar de lavar e fazer completamente a limpesa dos açougues e talhos todos os dias.
§ 4.º. - Cortar a carne sem ser com serrote apropriado, de modo que não produzão esquirolas e pedaços de ossos.
§ 5.º. - Atravessar nos caminhos do municipio o gado que os respectivos donos trouxerem para cortar por si mesmos.
§ 6.º. - Conservar nos açougues, talhos e quintaes residuos de qualquer natureza como couros, que possam corromper-se e tornar immundos taes logares.
§ 7.º. - Matar rezes doentes ou vaccas que visivelmente seja conhecida sua prenhez para venderem ao publico, bem como não poderão ser vendidas as rezes que apparecer mortas, e  bem assim carnes arruinadas. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil reis, e no duplo nas reincidencias.
Art. 103. - Os açougues serão conservados no maior asseio possivel, bem como o copo de cortar, que sempre estará limpo. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 104. - O gado conduzido para o córte e para outro uso, no seu transito pelas ruas da cidade, sendo bravo será conduzido por dous laços. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 105. - É expressamente prohibido matar-se porcos ou qualquer outro animal para consumo nas ruas o praças da cidade. O infractor será multado em dez mil réis.

CAPITULO VIII

DA VACCINA

Art. 106. - Toda pessoa, seja qual for sua condição, que tiver a seu cargo a educação de outra pessoa de qualquer côr ou condição, será obrigada a mandal-a casa da pessoa encarregada da vaccina, para ser vaccinada, sob pena de multa de cinco mil réis por pessoa que não ti fôr vaccinada.
Art. 107. - No caso de não desinvolverem-se a vaccina, as pessoas mancionadas no artigo antecedente ficam obrigadas ás disposições deste capitulo, afim de ser novamente vaccinadas, sob as mesmas penas, e bem assim incorrerão na multa de cinco mil réis os senhores que não mandarem os seus escravos vaccinarem-se.
Art. 108. - O medico encarregado da vaccina ou qualquer pessoa que inocular bexigas naturaes incorrerá na multa da trinta mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 109. - A pesssoa em cuja casa houver algum affectado de variola ou de outra qual quer molestia contagiosa, é obrigada a participar immediatamente esse facto ao presidente da camara ou ao fiscal. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil réis e cinco dias de prisão.
§ 1.º. - Nas mesmas penas incorrerão os enfermeiros e to la a pessoa que procurar encobrir a existencia do doente, ou que por qualquer motivo concorra para occultar-se ao facto.
Art. 110. - A casa em que tiver doente de varíola ou de qualquer molestia contagiosa mortifêra, que a camara não fizer retirar, terá na porta principal da frente da rua ou praça, uma deira preta de um metro em quadra presa a uma haste. O infractor será multado em dez mil réis, sendo esse serviço feito pela camara a custa do morador, salvo se for indigente, caso este em que a camara o fará a sua custa.

CAPÍTULO IX

DOS ENTERROS

Art. 111. - Em nenhum caso é admittido enterramento dentro dos recintos das Igrejas, ou fora em seus respectivos logares. Pena de vinte mil réis e cinco dias de prisão ao encarregada do enterro.
Art. 112. - São prohibidos os dobres do sinos repetidos por occasião do enterro ou fallecimento.
§ 1.º. - Só poderão dar-se dous dobres na Igreja, um como signal de morte. e outro quando siga o prestito para o cemiterio.
§ 2.º. - Os dobres mencionados no § 1.º não poderão exceder cada um ao espaço de tres minutos.
§ 3.º. - O sacristão que infringir o disposto n'este artigo a seus §§ pagará a multa de cin coenta mil réis e na reincidencia sessenta.
Art. 113. - E' prohibido acompanhar-se o cadaver á sepultura com cantos funebres pelas ruas, expol-o em parada para encomendações, os quaes só terão logar na Igreja e cemiterio. O parocho que infringir esta artigo, incorrerá na multa de cincoenta mil réis e na reincidencia sessenta.
Art. 114. - O que fallecer de molestia epidemica contagiosa será conduzido em caixão hermeticamente fechado. Ao encarregado do enterro, multa de trinta mil réis.
Art. 115. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de terem docorridos vinte e quatro horas depois do fallecimentos, a não ser no caso de epidemia e nem deixará insepulto por rnais de cicoenta horas depois, salvo os casos exceptuados, e por demora para os officios da justiça. Multa de vinte mil réis ao encarregado do enterro.
Art. 116. - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre vestígios da homicídio, offensas physicas ou quaesquer suspeitas que possam induzir indicios de crimes,sem autorisação da autoridade policial. Multa de trinta mil réis e cinco dias de cadêa a o encarregado do cemiterio, coveiro ou sacristão que infringir esta disposição.
Art. 117. - Não se poderá sepultar dous cadaveres em uma só cóva. Multa de dez mil réis ao infractor.
§ 1.º. - Achando se um cadaver já corrupto em qualquer logar, enterrar-se-ha, se possível em logar sagrado; no caso contrario no logar mais proximo, erigindo-se-lhe ahi uma cruz.
§ 2.º. - O fiscal que faltar ao dever estipulado n'este ultimo §, soffrerá multa de dez mil réis imposta pela camara.

CAPITULO X

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 118. - Ninguem poderá impedir o transito publico pelas estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar as direcções sem previa autorisação da camara. O contraventor será multado em trinta mil réis, e obrigado a restabelecer a estrada á seu estado anterior.
Art. 119. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas annualmente na estação secca de Abril a Junho, como concurso de todos os moradores do bairro, e para esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estrada como melhor lhes convier.
Art. 120. - Devem ser considerados para esse serviço commum pelos inspectores e seus propostos :
§ 1.º. - Todos os senhores de escravros mandarão para o serviço dous terços dos que possuírem do sexo masculino, de quatorze annos de idade para cima o que sejam de serviço.
§ 2.º. - Todos os homens livres de mais de quatorze annos de idade que trabalham por suas: mãos em serviços proprios ou de outrem a jornal ou a contracto.
Art. 121. - Aquelle que for avisado para serviço da estrada ou caminho e faltar sem manifesta impossibilidade, será multado em dous mil réis por um dia, um mil réis por meio dia e quinhentos réis por um quarto do dia de serviço que deixar de prestar, e incorrerá na mesma pena todo aquelle que achando-se no serviço retirar sem que tudo se tenha concluido, salvo o caso de licença por justo motivo.
Art. 122. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos a seus sócios, aggregados, administradores, feitores e outros a cargo de quem esteja os sitios ou fazendas e serão a tudo obrigados como os proprietarios.
Art. 123. - Os inspectores de caminhos na occasião em que avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um ról exacto dos seus escravos, que estiverem no caso de prestarem serviço, e os que se recusarem a dar o ról de que se tracta, ficarão sujeitos ao calculo que acerca de seus escravos ou trabalhadores fiser o inspector, e não terão direito a reclamar contra qualquer inexactidão que possa haver no mesmo.
Art. 124. - Os que derem ról e nelle omittirem parte dos escravos ou trabalhadores, se rão multados em vinte mil réis e sujeitos ao calculo na fórma do artigo antecedente.
Art. 125. - Aos inspectores compete :
§ 1.º. - Ter a seu cargo o concerto e conservação da referida estrada ou secção da estrada e pontes da mesma.
§ 2.º. - Marcar o dia em que todos os trabalhadores devem reunir-se para o começo do trabalho, e o logar e hora da reunião.
§ 3.º. - Nomear uma pessoa idonêa que de aviso aos notificados, do dia, logar e hora da reunião em que deverão comparecer com suas ferramentas.
§ 4.º. - Tomar nota dos nomes dos que não comparecerem e das faltas que depois se derem no serviço, para de tudo dar nota circunstanciada.
§ 5.º. - Estabelecer o plano do serviço determinado aos trabalhadores da largura das roçadas de um e outro lado das estradas, como tambem da capinação nos centros e da direcção dos competentes esgotos.
§ 6.º. - Dividir os trabalhadores em turmas de dez a vinte, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada por cada turma.
§ 7.º. - Propor a camara qualquer medida que julgar conveniente para o melhoramento da estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço para a mesma resolver a respeito.
§ 8.º. - Dirigir os serviços a seu cargo tratando com toda urbanidade os trabalhadores, que obedecerão a todas suas ordens em tudo que for consernente aos mesmos serviços.
§ 9.º. - Examinar depois do trabalho concluído se as estradas estão ou não conformes, informando ao fiscal os logares que contra suas ordens não forão feitas, para ser imposta a multa calculando-se pelos dias os serviços que deixarem de fazer.
§ 10. - Enviar ao fiscal, depois de concluida a obra, uma lista circunstanciada dos nomes de todos os que se acharem em faltas, para ser lavrado o competente termo das multas.
Art. 126. - Os inspectores nomeados, não poderão excusar se senão por manifesta impossibilidade, do que darão conhecimento ao presidente da camara, que attenderá ou desattenderá ao allegado. No caso de desobediencia serão multados em trinta mil réis.
Art. 127. - Ficam tambem sujeitos a multa de dez mil réis, os prepostos nomeados pelo inspector, e que não se quiserem prestar, não apresentando justos motivos de sua impossibilidade, que será attendida pelo mesmo inspector.
Art. 128. - Se no decurso do anno soffrer as estradas ou pontes da mesma,algum estrago.ou tranqueira que impeça ou dificulte o livre trãnsito, o inspector a cargo de quem ella se achar mandará logo fazer o concerto necessario, para cujo fim convocará somente os moradores mais proximos do logar, aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias que gostarem com reparos para que foram chamados extraordinariamente. Os inspectores serão responsaveis por qualquer falta que se der provenientes de sua negligencia e descuido, pelo que incorrerão na multa de vinte mil réis.
Art. 129. - As pontes, estivas e aterrados serão de largura de dous metro e sessenta centimetro de largura para mais. Os infractores serão multados em cinco mil réis, além da obrigação de darem a obra na largura marcada.
Art. 130. - As estradas municipaes e particulares, terão as primeiras oito metros e oitenta centimetros, sendo quatro metros e quarenta centímetros de largura e dous metros e vinte centimetros de cada lado roçado, e as segundas terão seis metros e sessenta centimetros de largura sendo quatro metros e quarenta centimetros de leito, e um metro e dez centimetros de roçado dos lados, e os que contra o que fica determinado abrirem novas estradas e serão multados em trez mil réis e obrigados a restabelecer as dimensões marcadas.
Art. 131. - Todo aquelle que tiver fechos parallelos ás estradas, de vallos ou espinhos ou de qualquer natureza, deverá conserval-o de modo que não impeça o transito publico, e nem diminua a largura das mesmas.O contraventor será multado em vinte mil réis além da obrigação de repôr a estrada em seu estado primitivo.
Art. 132. - Qual'quer queixa ou reclamação contra o inspector da estrada de qualquer interessado a respeito desta, quando se julgue prejudicado, será decidida pela camara.
Art. 133. - Os puchadores de madeiras são obrigados a concertar os caminhos e as pontes nas estradas do districto que se arruinarem com a passagem das mesmas, sob pena de trinta mil de multa, além dos reparos que serão feitos á sua custa. Tambem não se deixarão madeiras nas estradas de modo que impossibilitem o transito, sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 134. - Para cada uma das pontes da estrada geral, nomeará a camara um zelador, que terá a seu cargo a conservação das mesmas, representando a camara sobre quaesquer estragos occasionados e reparos que as mesmas carecerem. A pessoa nomeada para este emprego não poderá excusar-se sem justo motivo de impossibilidade; sob pena de trinta mil reis de multa.
Art. 135. - Todas as pessoas qua estragarem as pontes das estradas deste districto, fazendo com qualquer instrumento excavações nas mesmas, cortando as madeiras e derrubando as guardas que estiverem mal seguras, que em tal caso devem ser pelo zelador acautelados e as que se extraviarem, incorrerão na multa de dez mil réis a dous dias de prisão.
Art. 136. - Todo aquelle que deixar nas estradas animaes mortos, não os retirando para logar distante das mesmas, incorrerá na multa de cinco mil réis, além das despezas que forem feitas para a remoção.
Art. 137. - Os proprietarios não poderão impedir que sejam abertas estradas municipaes por seus terrenos, logo que por louvação sejam indeimnisados dos damnos causados, e quando a isso se negarem incorrerão na multa de trinta mil réis ficando sempre obrigados a consentir na referida abertura.
Art. 138. - Ficam prohibidas as porteiras de vara nos caminhos da servidão de mais de um morador, sob pena de cinco mil réis de multa ao proprietario, além da obrigação de destruil-os. As porteiras serão feitas de cancellas, seguras o faceis de abrir e fechar. Todo o passageiro que as deixar abertas será multado em dez mil réis.

CAPITULO XI

DA AGRICULTURA

Art. 139. - Toda a pessoa que fizer pastos para animaes junto a terras lavradias, é obrigado a fazer fechos que ponham em segurança as plantações dos visinhos, sob pena de trinta mil réis de multa. Assim como os que quizerem plantar junto a pastos antigos ou á beira de estradas deverão cercar com feichos de lei as suas roças, sob pena de não ter direito a indemnisação.
Art. 140. - Toda a pessoa que derrubar cercas afim de dar caminho a animaes para destruirem plantações de outrem, e os que soltarem animaes em plantações alheias, ainda mesmo não derrubando cercas, incorrerão na multa de de dez mil, réis de cada animal que fôr encontrado fazendo estragos, além da indemnização do damno causado.
Art. 141. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas ou particulares, que fecham pastos, quintaes e plantações, será multado em dez mil réis, e obrigado a reconstrucção da cerca ao seu estado anterior.
Art. 142. - São considerados fechos de lei, os muros de taipa com dous metros e vinte centimetros de altura, os vallos de dous metros e quarenta e dous centimetros de largura e dous metros e vinte centimetros de fundo, as cercas de páu a pique ou trincheira, sendo a estacada unida, tendo pelo manos um metro e setenta e seis centimetros a altura, as cercas de varas, quando os moirões estiverem de oitenta e oito centimetros a um metro e dez centimetros de distancia um dos outros, e cinco metros e cinco centimetros a seis metros e seis centimetros horisontaes, e sendo amarrados de cipó, será este renovado de anno em anno, ou antes de haver qualquer estrago.
Art. 143. - O dono de pastos da aluguel é obrigado a conserval-os com fechos de loi, de modo que seja impossivel a fuga dos animaes, sob pena de vinte mil réis de multa, além da responsabilidade pelos animies que fugirem.
Art. 144. - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar, muar, ou vaccum, sem communicar a seu dono, ou ao fiscal, quando ignore a quem tem pertence; os que deixarem freios de páos nos animaes, privando-os desta sorte pastarem; os que tosarem as caudas, ou de qualquer outro modo causar-lhes damno e os tornare defeituosos, serão multados em trinta mil réis, além da indemnisação pelo damno que causarem.
Art. 145. - Todo aquelle qua tiver animaes em terras lavradias sem fechos da lei ; quando os mesmos offendam os visinhos, estes poderão apprehendel-os. depois de terem avisado á seu dono uma primeira vez, e entregal-os ao fiscal que fará arrematar em hasta publica precedida de edital. Do produto será deduzida a multa de dez mil réis e as despezas feitas, ficando o restante depositado para ser entregue ao dono do animal, quando for reclamado.
Art. 146. - Se porém o animal estiver cercado e a pozar disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão uma vez ao dono para que lhe ponha impedimento, e se ainda assim continuar o damno, o offendido usará do meio de que dispõe o artigo antecedente, que será em tudo applicado a essa especie. Os porcos serão mortos logo que se acharem fazendo damno, o seus donos serão avisados para mandar procurar.
Art. 147. - Os donos dos animaes de que trata os dous artigos antecedentes, os poderão reclamar e trazel-os a si antes de ser arrematados, uma vez que se prestem ao julgamento do damno e despezas, além de uma multa de cinco mil réis por cabeça.
Art. 148. - As roçadas que estiverem proximas a terras ou propriedades de outros, donos, não poderão, ser queimadas sem que seja feito um aceiro de quatro metros a quarenta centimetros de roçada e dous metros e vinte centimetros carpidos ou suficiente para impedir a impetuosidade do fogo, e sem preceder aviso ao proprietario visinho para verificar sua factura, sendo tambem convidadas duas testemunhas. As queimadas de campos ou pastos serão tambem feitas pelo mesmo modo. Os contraventores serão multados em vinte mil réis, além da responsabilidade do damno que causarem
Art. 149. - Quando por um acaso o fogo invada terrenos alheios, serão obrigados os visinhos mais proximos a concorrerem como todos seus trabalhadores do sexo masculino para ajudarem o proprietario a extinguir o fogo, sob pena de dous mil réis de multa a cada pessoa que faltar até a conclusão do trabalho.
Art. 150. - As queimadas dos campos devem ser feitas de Setembro em diante e o infractor incorrerá na multa de vinte mil réis.
Art. 151. - Todo o socio de terras em commun que fizer roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em suas tigueras sem que os donos das roças un das tenham feita suas colheitas, salvo feichando as ditas tiguéras para não ser feito damno aos visinhos. O infractor será multado em dez mil réis, além do damno que causar.
Art. 152. - Além do que já fica determinado para queimadas de roças ou campos, será mais obrigado o lavrador proprietario a derrubar páus seccos que se acharem proximo ás roçadas ou campos, para que d'estes não se communique o fogo aos muitos visinhos. O contraventor será multado em cinco mil réis de cada arvore secca que for encontrada em taes circunstancias, além do damno que causar.
Art. 153. - Todo aquelle lavrador ou outro qualquer que fizer fechos que utilisem seus confrontontes e continuantes, convidará os mesmos para ajudarem neste mister e será multado em, vinte mil réis todo aquelle que se recusar, ficando além disso abrigado ao pagamento da metade do serviço que fizer.
Art. 154. - Sem licença do proprietario ou de quem suas vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar ou colher fructas, romper fechos ou campear animaes de qualquer qualidade, ou por qualquer outro pretexto entrar em quaesquer terrenos alheios. O infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 155. - Ninguem poderá queimar campos de servidão publica de Janeiro e Agosto de cada anno; o infractor será multado em dez mil réis, ficando os pais obrigados pelos filhos,os amos pelos criados, os senhores pelos escravos, e os, tutores pelos orphams.
Art. 156. - Ninguem poderá lançar fogo em terrenos alheios sob pena de multa de trinta mil réis, e cinco dias de prisão,e responsabilidade pelo damno causado.
Art. 157. - A infracção do artigo antecedente, se [for commettido por escravos ou, camaradas, responsabilisa se o senhor ou patrão pela importancia da multa e o prejuizo causado.
Art. 158. - Os que tiverem plantações nos rocios desta cidade , são obrigados a fechal-os com fechos de lei, se apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do art. 146.

CAPITULO XII  

Art. 159. - A camara municipal é autorizada a cobrar annualmente além dos impostos que são concedidos por leis provinciaes, mais os impostos de patente, licença e multas estabelecidas no presente codigo.

TITULO XIII

  DOS IMPOSTOS DE PATENTE

Art. 160. - Cobrar-se-ha como imposto de patente, o seguinte :
1.º - De cada escriptorio de advocacia, consultorio medico ou cirurgico, ou de cada medico que exercer sua profissão, tendo ou não consultorio, vinte mil réis; sob pena de multa de quinze mil réis. 2.º - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphams, vinte mil réis ; sob pena de multa de dez mil réis. 3.º - Do cartorio de escrivão de juiz de paz, cinco mil réis, além da multa de dous mil e quihentos réis.
4.º - De cada escriptorio de solicitador de causas, dez mil réis ; sob pena de multa de cinco mil réis.
5.º - De cada hospedaria, estalagem ou hotel, trinta mil réis; sob pena de multa de quinze mil réis.
6.° - De cada officina de relojoeiro ou ourives, dez mil réis , sob pena de multa de cinco mil réis.
7.° - De cada dentista domiciliado, vinte mil réis, não sendo domiciliado quarenta mil réis ; sob pena de multa a aquelle, dez mil réis, e a este vinte mil réis.
8.° - De cada retratista vinte mil réis ; sob pena de multa de dez mil réis.
9.° - De cada olaria ou fabrica de tijollos ou telhas, dez mil réis ; sob pena de multa da cinco mil réis
10. - De cada pasto de aluguel, oito mil réis ; sob pena de multa da quatro mil réis.
11. - De cada comerciante de tropas soltas, animaes cavallar ou gado que importar neste municipio para vender, effectuando a venda além de tres, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
12. - De cada commerciante de porcos, carneiros ou cabritos que importar neste município para vender, effectuando-se a venda além de tres, dez mil réis ; sob pena de multa de cinco mil réis.
13. - De cada porco, carneiro ou cabrito que se cortar nesta cidade duzentos réis ; sob pena de multa de cem réis.
14. - De cada cargueiro de aguardente, toucinho e assucar, café, cal e outro qualquer genero de fóra do municipio, importado neste, um mil réis pago pelo vendedor, e na falta pelo comprador; sob pena de multa quinhentos réis.
15. - De cada capado que for exportado deste município, cem réis.
16. - Pela afferição de balanças, pesos e medidas de seccos e molhados, dous mil réis, e pela afferição de metros, quinhentos réis.
17. - De cada officina de sapateiro, folheiro, caldereiro, ferrador, tanoeiro, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
18. - De cada officina de alfaiate que ocupar mais de duas pessoas no serviço, dez mil réis, e o que trabalhar só, cinco mil reis; sob pena de multa aquelle de cinco mil réis, e a este de dous mil e quinhentos reis.
19. - De cada loja de barbeiro ou cabelereiro, cindo mil reis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
20. - De cada oflicina de marceneiro e farreiro, cinco mil reis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
21. - De cada officina de seleiro ou de quaesquer arreios de montarias de trollys e carros, cinco mil reis, sob pena de multa de dous mil e quinhetos reis.
22. - De cada pintor ou borrador, pedreiro ou canteiro, cinco mil reis, sob pena de multa de dous mil quinhentos réis.
23. - Do cada officina não prevista neste codigo, dez mil reis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos reis.
24. - Ficam sujeitos ao imposto de cinco mil reis aunuaes, os mestres carpinteiros que trabalharem nesta cidade ou seu municipio, sob pena de multa de dous mil e quinhentos reis.
25. - De cada rez que se cortar, trez mil reis, já incluindo o imposto de mil e nove centos vinte réis de direito provincial, e dito de subsidio litterario, sob pena de multa de um mil reis.
26. De cada arroba ou quinze kilos de fumo, duzentos reis, sob pena de multa de duzentos reis.
27. Todo aquelle que morando fora desta cidade, vender leite ou mandar fazel-o por interposta pessoa, fica sujeito ao imposto de vinte mil reis, annuaes, além da multa de dez mil reis.
28. As carroças de duas rodas puchadas por mais de um annimal, pagarão dez mil reis, e as de duas rodas puchadas por um só animal, pagarão oito mil reis. Os contraventores ficam sujeitos a multa de cinco mil reis .
29. De cada botequim ou barraca para venda de liquidos, ou qualquer outro genero, em festejos ou em outras reuniões, cinco mil reis, sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
30. De cada espectaculo ou divertimento publico de qualquer natureza que seja, de que os empresarios, directores ou companhias recebam paga, pagar-se-ha o imposto de vinte mil réis por noute de qualquer espectaculo. Exceptuam-se as sociedades particulares. 31. Os carros que conduzirem lenha, madeira e outros objectos para serem vendidos n'esta cidade, pagarão o imposto de doze mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
32. Para cortar capado e ter banca publica, pagará o imposto de dez mil réis annuaes, sob pena de multa de cinco mil réis.
33. Para vender arreios, redeas e objectos semelhantes importados, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
34. De cada portador de realejos, marmota ou outro qualquer instrumento para ganharem pelas ruas e casas desta cidade e seu municipio, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
35. Para andar com qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho por meio dessa industria, dez mil réis, sob pena de multa do cinco mil reis.
36. Para vender figuras ou imagens, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis
37. De cada cambista de bilhetes de loterias, não sendo estas d'esta provincia, que vender nesta cidade ou municipio, vinte mil réis, sendo domiciliado e não sendo, quarenta mil réis, sob pena de multa, estes de vinte mil réis, e aquelles de dez mil réis.
38. De cada padeiro, dez mil réis, sob pena da multa de cinco mil réis.
39. De cada confeitaria, cinco mil réis, sob pena da multa de dous mil e quinhentos réis.
40. De cada fabricada cerveja ou qualquer bebida esperituosa, quinze mil reis, sob pena de multa do cinco mil reis.
41. De cada typographia, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
42. De cada engenho de moer cana, movido por água ou a vapor, quinze mil réis, e os movidos por animaes, dez mil réis, sob penna da multa, aquelles de sete mil a quinhentos réis e estes de cinco mil réis.
43. De cada engenho de serrar, movido por agua ou a vapor, vinte mil reis, sob pena de multa de dez mil réis.
44. De cada leilão publico, a excepção dos que forem feitos para faltas religiosas, dez mil reis sob, pena de multa de cinco mil réis.
45. De cada peso ou medida que for afferido separadamente, quinhentos réis.
46. De cada escravo de fóra do municipio que for vendido neste, pagará ó vendedor dez mil reis, e o escrivâo ou tabellião que passar a escriptura sem exigir previamente o conhecimento de haver pago o imposto da camara municipal, incorrerá na multa de dez mil rs. e o vendedor na de cinco mil rs.
47. Os empregados ou agentes da associações de seguro que neste municipio quizerem fazer contratos pagarão o imposto de cem mil rs. , sob pena da multa de trinta mil rs.
48. De cada fabrica de vellas de cera, cinco mil rs. sob pena de multa de dous mil e quinhentos rs.
49. De cada metro da muro que fiser frente para as ruas ou largos, trinta rs.
50. De rada fazenda de crear, vinte mil rs. Considera-se fazenda de crear aquellas cujo proprietario marcar de cincoenta crias para cima annualmente.
51. De cada cosmorama, vinte mil rs. sob pena de multa de dez mil rs.
52. De cada fabrica ou officina de fazer ou concertar chapeus,cinco mil rs. sob pena de multa de dous mil e quinhentos rs.
53. De cada botequim (effectivo) dez mil rs. sob pena de multa de cinco mil rs.

CAPITULO XIV

DOS IMPOSTOS DE LICENÇA  

Art. 161. - Cobrar-se-ha de imposto de licença no acto de sua concessão, o seguinte :
1.° De cada mascate de joias de brilhantes e de outras pedras, obras de ouro, prata ou qualquer metal precioso dusentos mil rs., sob pena de multa de cincoenta mil rs.
2.° Todo aquelle que se estabelecer nesta cidade e seu municipio, com casa de vendar joias de brilhantes e outras pedras preciosas, obras de ouro, prata ou outros quaesquer metaes pagará a licença annual de cem mil rs., sob pena de multa cincoenta mil rs.
3.° Todo o negociante já estabelecido nesta cidade ou seu municipio com qualquer ramo de negocio ou que receber qualquer genero a commissão ou consignação, pagará mais a licença , annual de vinta mil rs., além de outros impostos a que possa estar sujeito conforme os generos que vender, sob pena de multa de dez mil rs.
4.° Para poder mascatear nesta municipio ou vender pelas ruas desta cidade fazendas, ferragens, objectos de armarinho, chapeus, armas, roupas feitas, e calçados quarenta mil rs. sendo domiciliado, e não sendo domiciliado, duzentos mil rs. Multa, ao domiciliado de vinte mil rs. e ao não domiciliado, cincoenta mil rs.
5.° Para mascatear com obras do couro, freios, tranças, redes de folhas de flandres, sendo domiciliado vinte mil rs. e não domiciliado quarenta mil rs. Multa, não domiciliado vinte mil rs., domiciliado, dez mil rs.
6.° Para ter botica com autorisação da junta de hygiene publica, vinte e cinco mil rs., sob pena de multa de dez mil rs.
7.° Para vender generos da terra, somente em casas estabelecidas, dez mil rs. sob pena de multa de cinco mil rs.
8.° Para ter bilhar ou casas de jogos licitos, vinte mil rs., não contemplando o jogo de vispora, pelo qual pagará mais trinta mil rs., sob pena de multa de quinze mil rs.
9.° Para ter açougue, dez mil rs., sob pena de multa de cinco mil rs.
10. Para ter fabrica de cal, dez mil rs , sob pena de cinco mil rs. de multa.
11. Para vender bilhetes de loterias da provincia, sendo domiciliado, vinte mil rs., e não domiciliado, quarenta mil rs , sob pena de multa este de vinte mil rs. e aquelle de dez mil rs.
12. De cada carro que for carimbado dous mil réis, sob pena de multa de um mil réis.
13. Para andar pelas ruas com rebolo de amolar navalhas ou ferramentas ganhando disto, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil réis.
14. São reconhecidos domiciliados neste municipio e povoações, os negociantes que residirem por mais de um anno, os que não estiverem neste caso, serão considerados mascates.
15. Para ter casa de negocio no sitio, cem mil réis, sob pena de multa de cincoenta mil réis.
16. Para ter casa de negocio em atravessios, cem mil réis, sob pena de multa de cincoenta mil réis.
17. Para ter casa de negocio na beira das estradas de commercio que une esta cidade com outras povoações circumvisinhos, trinta mil réis, sob pena de multa de quinze, mil reis.
18. De cada machina de beneficiar algodão, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
19. De cada machina de beneficiar café, vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
20. Para ter cortume de couros, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
21. Para ter casa de deposito de sal, assucar e café, aguardente, pagar-se-ha o imposto de vinte mil réis, sob pena de multa de de dez mil réis.
22. De cada escravo fugido que se recolher a qualquer cadêa do municipio, pagará o dono, sendo a prisão feita sem escolta, dez mil réis; com escolta vinte mil réis. Não poderá ser solto o escravo sem que se apresente o recibo deste imposto, sendo por elle responsavel a autoridade que der soltura.
23. Para estabelecer-se com casa de jogo denominado-hyppodromo-dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis
24. Para exercer o officio de sachristão, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
25. De cada rez que for exportada deste municipio pagará o vendedor cem réis por cada uma, e na falta deste o comprador, sob pena de multa de cem réis.
26. De cada cargueiro de toucinho, feijão, farinha de milho, farinha de mandiocca, arroz, milho, polvilho, batatas, queijos, fumos, charques e outros não previstos nesse paragrapho, duzentos réis por cada um, sob pena de multa de cem réis.
27. Do cada invernada que for arrendada neste municipio, vinte mil rs., sob pena de multa de dez mil rs.
28. Para ter lojas de fazendas seccas, ferragens, armarinho, chapeus, calçados, roupas feitas, couros, etc, vinte mil rs., sob pena de multa de dez mil rs.
29. Para ter casa ou loja em que se venda os mesmos objectos, porém em menor escalla, dezeseis mil rs, sob pena de multa de oito mil rs.
30. Se quizerem augmentar nas mesmas, sal, assucar, café. mais cinco mil rs , sob pena de multa de dous mil e quinhentos rs.
31. Para ter casa de armazem em que se venda generos seccos e molhados, louça, sal kerozene, ferragem, armarinho e bebidas nacionaes e estrangeiras, inclusive aguardente, vinte e dous mil e quatrocentos rs., já incluídos o imposto provincial de dezeseis mil e quatro centos rs., sob pena de multa de dez mil rs.
32. Para ter casa ou armazem em que se venda os mesmos generos, mas em escala menor, vinte mil réis; sob pena de multa de dez mil réis.
33. Para ter casa ou taverna em que se venda somente generos da terra e aguardente, desesete mil e quatro centos réis ; já incluído o imposto provincial de deseseis mil e quatro centos réis ; sob pena de multa de oito mil réis.
34. Para ter loja de fazendas seccas em que se venda armarinho, ferragens, louça, kerozene, chapéus, calçados, roupas feitas e bebidas alcoolicas, quarenta mil e quatro centos rs. já incluído o imposto provincial de dezeseis mil e quatro centos rs , sob pena de vinte mil rs. de multa.
35. Para ter casa ou tarverna em que se venda somente aguardente, dezeseis mil e quatro centos rs, já incluido o imposto provincial de dezeseis mil e quatro centos rs., sob pena de multa de oito mil rs.
Art. 162. - As licenças serão annuaes a contar de 1.° de Julho a 30 de Junho, e serão dadas pelo presidente da camara não estando esta reunida e passadas pelo secretario a vista do conhecimento do imposto passado pelo procurador.
Art. 163. - As licenças dadas ás pessoas já estabelecidas, não poderão ser concedidas sem que a parte mostre ter pago os direitos geraes e provinciaes, conforme o decreto n. 331 de 15 de Junho de 1884, sob pena de responsabilidade daquelle que conceder.
Art. 164. - As licenças concedidas ou passadas depois do 1.° semestre ás pessoas não estabelecidas, pagarão somente metade do imposto, seja qual for o tempo que faltar para findar o anno.  

CAPITULO XV  

Dos empregados da camara.

Do afferidor

Art. 165. - O afferidor dará ao portador dos objectos que tenha de afferir uma guia declarando quaes os objectos, quanto deve pagar ao procurador da camara e o nome de portador. Pagas as taxas devidas de que o procurador dará talão impresso, também lançaá na guia a seguinte nota: Pagou tanto como consta do recibo; data e rubrica. A vista destes documen- tos, o afferidor entregará ao portador, os pesos, medidas, balanças ou instrumentos afferidos e ficará com a guia que guardará emmassadas como outras de cada anno.
Art. 166. - O afferidor terá um livro aberto, numerado e rubrica pelo presidente da camara ou por um vereador que este designar, para nelle lançar as afferições feitas, declarando quaes os objectos afteridos, o dono e taxa.
Art. 167. - O afferidor é obrigado a conservar e ter em boa ordem e sempre limpos e sem vicios os padrões que houver recebido da camara.
Art. 168. - O afferidor terá de gratificação a quantia de cento e cincoenta mil réis annuaes.
Art. 169. - As taxas das afferições serão as das tabellas annexas a estas posturas.
Art. 170. - O afferidor deverá conferir ou cotejar os pesos, balanças e medidas pelo padrão da camara, não o fazendo será multado em vinte mil réis e será obrigado a afferil-os novamente a sua custa. Se fizer a afferição para menos do padrão a multa será de trinta mil réis.
Art. 171. - O afferidor, quando exonerado do cargo é obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão da camara por um inventario, o qual será lançado minuciosamente em um livro e assignado por ambos, multa de vinte mil réis.

DO FISCAL

Art. 172. - Ao fiscal no exercício de suas funcções, compete:
1.º - Dar cumprimento prompto a todas as resoluções e ordens da camara inherentes a seu cargo.
2.º - Fazer correição geral de trez em trez mezes, além das que lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder edital de aviso, trinta dias antes.
3.º - Verificar em suas correições se tem sido obeservadas as presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos do pagamento dos impostos, afim de conhecer se foram pagos regularmente, conferir os pesos e medidas e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer artigo do presente codigo, fazendo lavrar o competente termo.
4.º - Apresentar trimensalmente á camara até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que da á conta circumstanciada de todos os serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente codigo e representar á mesma camara sobre qualquer necessidade do municipio, que reclame prompta providencia.
5.º - Dar posse dos terrenos que concedidos forém pela camara por carta de datas, logo que lhe sejam apresentadas, notando na mesma carta a demarcação e posse, fazendo proceder o competente alinhamento.
6.º - Fazer a convocação do arruador e secretario para os alinhamentos ou nivelamentos a que deverá assistir dando o seu parecer ao armador, sob as direcções das linhas fazendo-lhe lembrar a regularidade das ruas e praças pela fórma determinada no presente codigo. 
7.º - Passar ao menos duas vezes por semana nas ruas e praças afim de verificar o asseio e o livre transito das mesmas, representar ao presidente da camara quando esta não estiver reunida as necessidades de qualquer providencia de urgencia a respeito.
9.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade ao presidente para providencia o respeito. 
10. - Requisitar da autoridade policial o auxilio que lhe fôr preciso para execução destas postura.
11. - Ir ao matadouro para registrar as rezas.
12. - De cada termo de alinhamento ou nivellamanto que assignar terá mil e duzentos réis. 
13. - De cada termo de infracção de posturas, oito centos réis.
14. - De cada termo de passe ou datas, mil e oito centos réis.
Art. 173. - O fiscal, além dos emolumentos marcados na presente postura, terá de gratificação, trezentos e sessenta mil réis annuaes.
Art. 174. - Por qualquer abuso ou omissão no cumprimento de seus deveras impostos neste codigo, de cada infracção, soffrera o fiscal a multa de trinta mil réis, quando não tenha pena especial, além das mais penas do codigo criminal e leis em vigor.

DO PROCURADOR

Art. 175. - Além das obrigações que lhes são impostas pala lei de 1.º de Outubro de 1828, é mais obrigado:
1.º - No mez de Julho de cada anno a fazer lançamento da todos os impostos estabelecidos nas posturas, remettendo copia á camara e addicionando no decurso do anno os que accresserem e por elles são os contribuintes obrigados a pagar, embora posteriormente fechem suas casas ou estabelecimentos sujeitos á contribuição ou deixem sua industria. Pela falta do lançamento, será o procurador multado em vinte mil réis.
2.º - É mais obrigado a proceder amigavel ou judicialmente a cobrança de todos os impostos e multas, antes da prescripção dos utencinos, ou dar as causas que obstaram essa cobrança. De cada cobrança que deixar de effectuar por negligencia, será multado em dez mil réis.
3.º - É mais obrigado a apresentar trimensalmente as suas contas á camara até o segundo dia de sessão ordinaria, remettendo á camara o livro do registro e de pezas com as mesmas contas.
4.º - A ter talões Impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
5.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados os talões e numerados sucessivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
6.º - Apresentar outra relação dos ,que ficaram por pagar, e o estado da cobrança.
7.º - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara em livros para esse fim destinados, com todas as especificações da natureza da renda e da autorisação para as despezas.
8.º - Representar á camara em tudo quanto fôr necessario como seu legitimo procurador, tratando por ella de todas as suas dependencias e mais actos precisos conforme a presente postura a regimento das camaras.
Art. 176. - O procurador, além de seis por cento a que tem direito pela lei de 1.º de Outu bro de 1828, art. 81, perceberá, a titulo de gratificação, mais quatro por cento do que arrecadar.
Art. 177. - O procurador por qualquer omissão no comprimento de seus deveres será multado em trinta mil réis.

DO SECRETARIO

Art. 178. - É dever do secretario :

1.º - Lavrar todos os alvarás de licença que serão assignados pelo presidente da camara e pelo mesmo secretario; nos alvarás mencionará o nome, logar da residencia do impetrante, o fim da licença e tempo da duração. Só serão passados os alvarás em vista do conhecimento do pagamento do imposto e serão registrados om livro especial rubricado pelo presidente da camara.
2.º - Registrar em livro proprio todas as posturas que forem approvadas e os editaes que por ordem da camara ou do presidente forem publicados.
3.º - Coordenar todas as minutas de officios, portarias e mais papeis que forem expedidos pela secretaria e fazel-o encadernar por anno.
4.º - Ter sob sua guarda, em boa ordem o archivo, conservando os papeis encadernados e rotulados.
5.º - Lavrar as actas e fazer toda a escrituração relativa ao serviço da camara.
6.º - Assistir com o fiscal e arruador aos alinhamentos e nivelamentos, e lavrar os respectivos termos dos quaes dará copia authentica aos interessados.
7.º - A servir de contador da camara .
8.º - A acompanhar o fiscal nas correições e escrever os termos de infracção que forem por elle encontrados, assignando-os com o mesmo e as partes se estiverem presentes.
Art. 179. - O secretario além de tresentos mil rs. de gratificação terá o seguinte: 
1.º - Por alvará que passar, um mil rs.
2.º - Por termos de alinhamento e nivelamento, mil e duzentos rs.
3.º - Por termo de infracção de posturas, oito centos rs. pagos pelo infractor.
4.º - Pelos mais actos que praticar em beneficio de particulares, os mesmos emolumentos que os escrivães do judicial, menos estada quando os actos forem dentro da cidade ou suburdios.
Art. 180. - Os emolumentos do artigo antecedente serão pagos pela parte que requerer licença ou outro qualquer acto, quando, porém, os actos que praticar forem por ordem da camara, nada perceberá.
Art. 181. - O secretario que faltar com o cumprimento de seus deveres do cargo, será multado em trinta mil rs., suspenso ou demettido.

DO ARRUADOR

Art. 182. - Ao armador no exercicio de suas funcções compete :
1.º - Procederão alinhamento das ruas, todas as vezes que a camara lhe ordenar, procedendo, tanto naquellas como nos beccos, praças, e travessas, com a maior restricção nas linhas rectas ou pararelas sempre que for necessarias
2.º - Proceder da mesma fórma sempre que tiver de edificar dos muros da povoação qualquer edifício ou sejam construido pela camara ou por proprietarios particulares.
3.º - Proceder igualmente aos alinhamentos e demarcações de todos os terrenos pela camara, concedidos a particulares por carta de data, assim como em todas as ruas, beccos, travessas e praças que por deliberação da camara se tiver de abrir nas povoações do municipio.
4.º - Comparecer no logar, dia e hora para que for convocado pelo fiscal, para dar os alinhamentos e nivelamentos que forem requisitados.
5.º - Responder pelas despezas do novo alinhamento ou nivelameuto quando ò primeiro for julgado irregular.
Art. 183. - O armador terá de emolumentos :
1.º - Por alinhamento de casas que tenha até trez portas ou janellas, de frente, mil e quinhentos rs.
2.º - Quando tenha mais de trez portas ou janellas, terá dous mil rs.
3.º - for alinhamento de calçada, mil e quinhentos rs.
4.º - Por alinhamento de muros, dous mil rs.
5.º - Por alinhamento de datas, dous mil rs.
Art. 184. - O arruador que for omissão, negligente ou deixar de proceder com promptidão aos alinhamentos a seu cargo, ou entortar as linhas que de algum modo saiam da ordem estabelecida no presente codigo, será multado em dez mil rs, e responsavel pelo damno que causar.

DO PORTEIRO 

Art. 185. - O porteiro é obrigado :
1.º - A estar presente em todas as sessões da camara e conservar com todo o aceio o paço da mesma e toda a mobilia.
2.º - A fazer a entrega de todos os officios que forem expedidos pela secretaria.
3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições e a fazer as intimações que este lhe mandar, passando as respectivas certidões de as haver feito.
4.º - A receber no correio a correspondencia da camara e levar-a ao presidente.
5.º - A fazer todo o serviço que for necessario para promptificação do tribunal do jury e mesa de qualificação, exigindo do procurador os fundos necessarios para occorrer a essas despesas.
6.º - A não deixar penetrar no recinto da camara pessoas embriagdas, mal trajadas, com armas, bengalas ou chapéus de sól.
7.º - A apregoar as arrematações e contractos da camara.
8.º - A advertir cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
9.º - A acudir aos chamados do fiscal para desempenho de suas funcções.
Art. 186. - Vencerá a gratificação annual de cento e sessenta mil réis. Terá, além disso, das certidões que passar, os emolumentos dos escrivães do civel e pelas arrematações o mesmo que tem os porteiros dos auditorios. Esses emolumentos haverá das partes.
Art. 187. - O porteiro que faltar com seus deveres, soffrerá a multa de vinte mil, réis imposta pela camara.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 188. - As licenças só serão validas para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem. Só serão transferiveis no caso de venda ou cessão do negocio aos novos possuidores. As licenças dos mascates e individuos andejos serão intransferiveis.
Art. 189. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas na reincidencia até a alçada da camara.
Art. 190. - Quando os contraventores não quizerem ou não puderem satisfazer as multas, serão commutadas em prisão na razão de dous mil réis por um dia de cadêa até o maximo marcado na lei de1.º de Outubro de 1828.
Art. 191. - Se o contraventor não tiver com que pagar a multa e offerecer fiador sufficiente, o procurador acceitará a fiança marcando ao fiador praso rasoavel para satisfação.
Art. 192. - São responsáveis pela violação destas posturas, os paes pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, os amos por seus criados e os senhores por seus escravos.
Art. 193. - As multas impostas pelo fiscal constarão de um auto lavrado pelo mesmo, contendo a quantia da multa, o artigo infringido e o nome do multado e será assignado pelo fiscal e mais duas testemunhas, cujo auto será entregue ao procurador da camara para promover á cobrança. Os autos de multas impostas em correições serão lavrados pelo secretario.
Art. 194. - Todo e qualquer imposto municipal ou provincial, cedido á camara será cobrado executivamente, conjunctamente com a multa respectiva consequencia necessaria da falta do pagamento do imposto na época determinada, e os tributarios não poderão embargar a execução sem que previamente deposite a importancia do imposto e multa e só poderão isentar-se do pagamento provando no praso legal que já pagaram o imposto pedido ou que não tem a profissão, arte, officio, negocio, industria ou objecto tributado.
Art. 195. - Todo o que estiver sujeito ao pagamento de imposto estabelecido na tabella annexa, que não esteja prevenido neste codigo o modo da arrecadação do mesmo imposto, fica entendido que é obrigado a pagal-o para poder exercer sua profissão ou negocio. Multa de dez mil réis.
Art. 196. - Todo o inspector de quarteirão será obrigado a exigir de qualquer mascate que for encontrado em seu quarteirão o recibo de ter pago á camara municipal o imposto respectivo, marcado na tabella: e caso não o tenha pago, fará aprehensão de todas as fazendas, objectos e animaes que conduzir para garantia do imposto e multa, e participará immediatamente ao fiscal, para que este imponha a multa de 50$. O inspector que deixar de cumprir esta obrigação será multado em 30$.
Art. 197. - O fiscal impondo a multa ao mascate infractor, o avisará para pagal-a juntamente com o imposto, dentro de 24 horas, e feito o pagamento mandará que se lhe entregue os objectos apprehendidos, os quaes, porém, serão arrematados em leilão, se não for feito o pagamento do imposto e multa no dito praso.
Art. 198. - A camara requisitará da autoridade competente, ordem para que os inspectores de quarteirão cumpram fielmente com as obrigações que lhes são prescriptas neste codigo.
Art. 199. - O fiscal terá de cada rez que examine, duzentos réis.
Art. 200. - Em cada freguezia ou capella deste municipio haverá um fiscal e um arruador, nomeados pela camara, que perceberão, aquelle o terço do que arrecadar, e este os emolumentos marcados neste codigo relativos ao arruador.
Art. 201. - A camara municipal fica autorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares das presentes posturas, que serão distribuidas pelos seus empregados, bem como pelos inspectores de quarteirão, afim de serem bem conhecidas e fielmente executadas, podendo a mesma camara vender a paticulares os exemplares que restarem, applicando o seu producto nas obras publicas do seu municipio.
Art. 202. - Os que se sentirem aggravados pelas concessões ou denegações das licenças, e bem assim com a imposição da multa, poderão recorrer para a camara, expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 203. - Todo o negociante que não querendo continuar com o negocio não o tenha fechado até o dia 30 de Junho de cada anno, e tenha vendido ou conservado aberto o seu negocio em qualquer dos dias do mez de Julho, será obrigado a tirar a licença e pagar os direitos para todo o anno, ainda mesmo que não tenha de continuar.  
Art. 204. - Todos os donos de casas de negocios e os negociantes ambulantes e quaesquer outras pessoas que vendam generos por pesos e medidas, afferirão todos os annos no mez de Julho pelos padrões da camara os pesos e medidas de que fizerem uso, excepto as casas que se abrirem desse mez em diante, que afferirão no acto da abertura. Multa de cinco mil réis de conformidade com as instrucções expedidas com o decreto n. 5089, de 18 de Setembro de 1872 e com estas posturas.
Art. 205. - A afferição annual dos pesos e medidas e balanços do systema metrico far-se-ha de comformidade com as instruções expedidas com o decreto n. 5.089, de 19 setembro de 1872 e com estas posturas.
Art. 206. - Fica a camara autorisada a crear uma agencia arrecadadora no logar denominado, Porto do Apiahy deste municipio, e nomear um empregado com os vencimentos de cincoenta por cento do que arrecadar. Este empregado terá livros e conhecimentos de talões para o lançamento dos impostos que arrecadar, os quaes serão fornecidos pela camara e numerados e rubricados por seu presidente, e será obrigado a prestir suas coutas trimensalmente. A sua nomeação e demissão fica ao arbitrio da camara.
Art. 207. - As casas de negocios de fôra dos limites desta cidade ficam sujeitas, além do imposto das tabellas (ns 15, 16 e 17), mais do pagamento de todos os impostos que pagarem as de dentro da cidade.
Art. 208. - Revogam-se as disposições em contrario
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nalla se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.

LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.