RESOLUÇÃO
N. 50
O Bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice presidente da
província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos
os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Faxina decretou a seguinte resolução:
Codigo de posturas da cidade da Faxina
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO E
NIVELAMENTO
Art. 1.º -
São indispensaveis, sempre que se houver
de edeficar, reedificar a fazer calçamento dentro da
povoação, e sem a precedencia deste acto, nenhum predio,
paredes, muro ou calçadas serão feitas, edificados ou
retificados, sob pena do imita de vinte mil réis e
obrigação de domolir a obra feita na parte que não
houver a regularidade necessaria.
§ 1.º -
Não fica comprehendido neste, artigo
simplas concerto ou remonte, uma vez que substitua as bases antigas
regularmente alinhadas ou niveladas
§ 2.º -
Cada e qualquer alinhamento ou nivelamento
não poderá ser feito sem a assistencia do secretario da
camara, fiscal e arruador, que para o dito fim serão avisados
por aquelles que tiverem de fazer qualquer alinhamento ou nivelamento.
Os infractores serão multados em dez mil réis.
Art. 2 - Ficam os
proprietarios obrigados a calçar de
pedras ou tijollos as frentes de seus predios na largura de 1,10
centimetros comprehendidos de muros ou paredes que fizerem frente para
as ruas, travessas, beccos e praças, sob pena de multa de vinte
mil réis.
§ 1.º -
Estes calçamentos serão feitos dentro do prazo de tres
mezes, depois de intimados pelo fiscal.
§ 2.º -
Se dentro do referido prazo, os proprietarios
não tiverem cumprido, a disposição do art.
2.º § 1.º incorrerão na multa estabelecida
no mesmo artigo, e será o serviço feito pela camara, a
custa do proprietario.
§ 3.º -
As pessoas reconhecidamente pobre que
não poderem fazer este sarviço, a camara o fará a
sua custa, depois que ella reconhecer que o proprietario não o
possa fazer por falta de recurso.
Art. 3.º -
Nas ladeiras as calçadas serão
feitas com um plano inclinado, confórma as
prescripções dadas pelo armador, fiscal e secretario da
camara. O infractor será multado em vinte mil réis e
obrigado a reformar a obra.
Art. 4.º -
Estes alinhamentos e nivelamentos serão
por termos lavrados pelo secretario e assignado por elle, pelo
arruador e pelo fiscal, era livros especiaes que serão
fornecidos pela camara.
Art. 5.º -
Ficam estes empregados sujeitos a multa de dez
mil réis caia um por cada alinhamento ou nivelamento que
desempenharem mal.
CAPITULO II
DA
EDIFICAÇÃO
Art. 6.º -
Fica a camara autorisada a desapropriar qualquer
terreno ou casa para abrir ruas travessas ou para construir qualquer
edificio que ella julgar couveniente para o bem publico.
Art. 7.º -
Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer
qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posto a
concurso e feita por quem melhores vantagens offerecer, e na falta
destes poderá mandar fazer por ferias a sua custa, e
encarregará pessoa habilitada para a administração
a qual perceberá por seus serviços um mil réis por
cada dia que administrar.
Art. 8.º -
Todas as ruas e travessas novamente abertas,
tanto nesta cidade como nas frequezías e mais
povoações que se criarem para o futuro, neste
município, terão 13,20 centimetros de largura.
Art. 9.º -
Nenhum prédio será
construído ou reedifícado nesta cidade, sem que tenha 4
metros de altura, contados da soleira a cimalha, sendo o predio de
sobrado 4 metros o primeiro andar, e o segundo 3,52 centimetros de
altura guardando toda a symetria e regularidade necessarias. O
infractor será multado em vinte mil réis.
Art. 10. - Todos
os proprietarios da terrenos abertos com
frentes dos lados e fundos para as ruas, travessas beccos e
praças, serão avisados pelo fiscal para, no praso de seis
mezes, os fecharem com taipa cobertas de telhas ou tijollos, rebocadas
e caidas tendo 2 metros de altura. O infractor será multado em
dez mil réis, e obrigado a fechal-os.
Art. 11. - Os
proprietarios que tiverem ou construirem casas
para dentro do alinhamento são obrigados a fechar a frente no
respectivo alinhamento, com muros, grades de ferro ou de madeira
apparelhada e oleada. O infractor será multado em dez mil
réis.
Art. 12. - Nas
ruas e praças que forem concertadas com
alteração de seus nivelamentos, por ordem da camara, os
proprietarios serão obrigados, dentro de seis mezes a levantar
ou rebaixar, conforme o nivelamento da rua ou praça, a
calçada ou passeio da frente dos respectivos predios, muros e as
soleiras das portas, sob pena de multa de vinte mil réis ao
contraventor, além do serviço que o fiscal fizer com os
reparos
Art. 13. -
Aquelles que, construindo ou reedificando casas,
fizer escadas ou degráos para fora ou na rua que impeçam
o livre transito pela calçada da testada, que collocar portas ou
janellas, rotulas ou cancellas que abrirem para a rua, serão
multados em dez mil réis e obrigados a desfazer a obra no praso
marcado pelo fiscal e,quando não o façam a camara
mandará fazer o serviço a custa do proprietario.
Art. 14. - O dono
do predio mais alto que o do visinho lateral,
é obrigado a encascar, reboucar e caiar a parede do outão
desse lado, a fazer de taboas a beira do telhado, embossar a primeira
carreira de telhas para evitar a queda dellas ou dos borrões da
parede sobre o telhado do visinho, sob pena de multa de quinze mil
réis, e ser feito todo o serviço pelo fiscal, a custa do
proprietario.
§ 1.º -
Sendo o telhado de espigão e que nesse
caso deite agua para o telhado ou terreno entre o predio visinho,
é o proprietrio obrigado a por canos, afim de receber as aguas
do mesmo telhado, sob pena de multa de quinze mil réis, e ser
feito todo o serviço pelo fiscal a custa do proprietario.
CAPITULO II
DA
EDIFICAÇÃO
Art. 15. -
É prohibido nas ruas e praças desta cidade :
§ 1.º. -
Edificar-se casas da meia agua no respectivo alinhamento.
§ 2.º. -
Cobrir-se casas com sapé ou capim,
ainda mesmo varandas, estrebarias ou puchados. O infractor será
multado em dez mil réis além da obrigação
da demolição.
Art. 16. - Todo
aquelle que destruir ou que por qualquer
fórma prejudicar ou estragar alguma obra ou serviço feito
pela camara municipal, será multado em dez mil réis.
§ 1.º. -
Todo aquelle que arrancar, ou por qualquer
maneira estragar as arvores plantados nas ruas e praças desta
cidade será multada em dez mil réis.
§ 2.º. -
Todo aquelle que derribar ou por qualquer
modo estragar ou prejudicar os postes e lampeões da
illuminação desta cidade, será multado em trinta
mil réis e obrigado a pagar as despezas que se fizer com os
reparos dos mesmos.
Art. 17. - Todos
os proprietarios são obrigados a renovar
a numeração da suas propriedades, quando por sua causa
forem destruídas, sob pena de multa de dois mil réis,
além da, obrigação de fazer o serviço.
CAPITULO III
DA CONCESSÃO DE
DATAS
Art. 18. -
Aquelles que obtiverem datas de terrenos para
edificação de casas ou quintaes nos limites desta cidade;
serão obrigados a fechal-os no praso de um anno, sob pena de
trinta mil réis de multa e de cahir em comisso os mesmos
terrenos, podendo neste caso ser concedido a outrem.
§ 1.º. -
Ficam comprehendidos nesta parte os que obtiverem datas fóra dos
limites desta cidade
§ 2.º. -
A camara fica autorisada a conceder datas,
isto é, a conceder cartas de datas de terrenos do patrimonio a
quem o requerer, mediante a quantia de um mil réis por dous
metros e vinte centimetros de terrenos nos limites da cidade, e 800
réis no rocio; observando-se na concessão dos terrenos o
systema adoptado pela camara
§ 3.º. -
As datas dentro dos limites da cidade
serão de dezesete metros e sessenta centimetros de frente, e de
trinta e nove metros e vinte centimetros de fundo; no rocio qualquer
porção até o computo de cento o dez metros em
quadra.
§ 4.º. -
As datas só serão requeridas
á camara municipal, a qual nomeará uma commissão
de dous membros afim de verificar se os terrenos requeridos não
prejudicão a terceiro.
§ 5.º. -
Haverá um livro para nelle serem
lançados todos os termos e cartas de datas concedidos, com
declaração de quem o requereu, nome da rua ou logar, o
qual será numerado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 6.º. -
Nas concessões de datas estarão
presentes o fiscal, arruador, porteiro e secretario, lançando
este um termo que será assignado por todos, e perceberão
os emolumentos taxados neste codigo.
CAPITULO IV
DO ACCEIO DAS RUAS,
COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 19. - O
fiscal avisará por edital aos proprietarios
ou inquilinos para no mez de Julho, de dous em dous annos, caiarem as
frentes de seus predios e muros; sob pena de multa de dez mil
réis, além da obrigação de o fazerem.
Art. 20. - Todos
os proprietarios ou inquilinos são
obrigados a limpar e varrer as testadas de seus predios e muros que
fizerem frente para ruas, travessas e praças, retirando para
fora d'esses logares todo o cisco ou lixo. O infractor será
multado em cinco mil réis.
Art. 21. -
Não é permittido ter fóra das
portas quaesquer volumes e utensilios por mais tempo que o de doze
horas. O contraventor será multado em dous mil réis, se,
depois de avisado, immediatamente não os retirar.
Art. 22. - Os
materiaes destinados para
construcção e reedificação dos predios ou
muros e concerto de ruas, não devem occupar mais do que metade
da rua, de maneira que não impeçam o transito publico, e
nas noites escuras, o dono da obra é obrigado a conservar uma
luz até ás 10 horas da noite, que dê a conhecer a
parte occupada sob pena de multa de quatro mil réis por noite
que faltar a luz.
Art. 23. -
É prohibido ter se madeiras, pedras ou
qualquer outro material nas ruas d'esta cidade, que não sejam
destinados a qualquer construcção em começo ou a
começar no prazo de tres mezes. O infractor será multado
em dez mil reis.
Art. 24. - Todo
aquelle que tiver construido predios ou qualquer
obra, muro ou calçada, são obrigados dentro do praso de
oito dias a retirar das ruas as sobras de madeiras ou de qualquer outro
material, sob pena de multa de dez mil réis além de ser o
serviço feito a sua custa.
Art. 25. -
É prohibido fazer-se escavações
de qualquer natureza nas ruas e praças d'esta cidade, ou nellas
lançar lixo, aves ou animaes mortos. O infractor será
multado em dez mil réis, além de fazer a limpeza.
Art. 26. - Ninguem
poderá ter ou conservar soltos pelas
ruas e praças d'esta cidade bois, vaccas ou quaesquer animaes
que sejam bravos. O infractor será multado em cinco mil
réis, além de ser obrigado a removel-os immediatamente.
Art. 27. - Os
porcos, cabritos e carneiros que forem encontrados
vagando pelas ruas d'esta cidade serão apprehendidos pelo fiscal
e recolhidos ao curral do conselho.
§ 1.º -
Se no praso de dous dias o dono requerer sua
entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando primeiramente a multa do cinco
mil réis de cada um e as despezas.
§ 2.º -
Findo o praso estabelecido no §
antecedente, o dono não tendo reclamado sua entrega,
serão os ditos animaes vendidos em hasta publica, ás
portas da sala da camara, para pagamento da multa e despezas.
§ 3.º -
Se, dentro de trinta dias, o dono reclamar o
producto da venda, ser-lhe-ha entregue, deduzindo-se a multa e
despezas, e não apparecendo reclamação alguma
será o excedente da multa e despezas distribuído aos
pobres desvalidos.
Art. 28. -
É prohibido conduzir-se carros pelas ruas sem guias.
Paragrapho unico. -
Guiar os carros nas ruas, voltando em
direcção opposta, de modo que prejudiquem o macadam, ou
dirigil-los sobre o passeio das frentes das casas, muros etc., multa de
trinta mil réis além das despezas e damnos causados.
Art. 29. -
É prohibido andar a galope pelas ruas e
praças, sob pena de multa de cinco mil réis e tres dias
de prisão. Sendo, porém, filho família,
será multado o pae ; sendo orpham, o tutor, e sendo escravo, o
senhor.
§ 1.º -
Se por qualquer circumstancia não possa
ter lugar a prisão, será ella commutada a pagar a
razão de um mil réis diario, correspondentes aos dias de
prisão.
Art. 30. -
É prohibido amarrar-se animaes nas portas, janellas ou muros. O
infractor será multado em dous mil réis.
Art. 31. -
É prohibido laçar, domar ou passear nas
ruas e praças desta cidade animaes bravos. O infractor
será multado em cinco mil réis, salvo te laçar em
caso de necessidade.
Art. 32. -
É prohibido o fabrico de polvora, fogos de
artificios e mais objectos sujeitos á explosão dentro
desta cidade. O infractor será multado em trinta mil
réeis de cada vez que o fizer.
Art. 33. -
É prohibido dar-se tiros de roqueiras,
peças ou qualquer arma de fogo, de dia ou de noute, dentro desta
cidade, excepto nos dias do Santo Antonio, São João e
São Pedro. O infractor será multado em cinco mil
réis.
Art. 34. -
É prohibido queimar-se buscapés e
outros fogos que possam offender alguém, bem como soltar-se
foguetes horizontalmente. O infractor será multado em quinze mil
réis e responsavel pelo damno causado.
Art. 35. -
É prohibido conduzir-se madeiras de qualquer
cumprimento a rasto nelas ruas e praças d'esta cidade. O
infractor será multado em cinco mil réis
Art. 36. -
É prohibido lançar-se nas ruas e
praças d'esta cidade, louças, vidros quebrados,
carvão ou outro qualquer lixo. O infractor será multado
em cinco mil réis.
Art. 37. -
É prohibido dentro d'esta cidade os
divertimentos denominados-cateretes-sem previa licença da
autoridade de policial e da camara municipal pela qual pagará o
imposto de dez mil reis. O infractor será multado em vinte mil
réis.
Art. 38. -
É prohibido o jogo denominado-entrudo-e a
venda de laranjinhas assim como as cheias de polvilho ou cousa
semelhante. O infractor será multado em dez mil réis e
inutilisação das que forem encontradas.
Art. 39. -
É prohibido todo e qualquer ajuntamento
tumultuario com algazarras e vozerias pelas ruas e casas publicas ou
particulares, sob pena de ser dispersado o ajuntamento e ser cada
pessoa multada em dous mil reis e o dono da casa em cinco mil
réis e cinco dias de prisão.
Art. 40. -
É permittido ter cães de qualquer
especie, mediante o imposto de dous mil réis annuaes de cada um,
conservando entretanto um distinetivo que dé a conhecer que seu
dono pagou o direito, e no caso de apparecer na rua qualquer cão
sem o referido distinctivo, será morto o mesmo pelo fiscal.
§ 1.º -
O distinctivo consistirá em uma
colleira de sola ou de metal, que será carimbada pelo
fiscal,constando do numero da lotação e do anno do
exercicio.
§ 2.º -
Não ficam incluidos no artigo
antecedente os cães de fila ou atravessados, os quaes sendo
encontrados na rua serão mortos
Art. 41. - Os
formigueiros existentes em logares publicos
serão extinctos pelo fiscal da camara. Os que existerem em
predios ou terrenos particulares, devem ser extincios pelas
proprietarios, oito dias depois de avisados pelo fiscal. 0 infractor
será multado em vinte mil réis e a
extincção será feita por conta da camara a custa
do proprietario.
Art. 42. -
É prohibido fazer-se nas paredes, muros,
portas e janellas de qualquer edificio publico ou particular riscos e
disticos. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 43. - Os
edificios, muros ou quaesquer obras que demandarem
ruinas, de que possa resultar damno ao publico ou o particular,
serão desfeitos, reedificados ou reparados de maneira que esse o
perigo; quando porém todo o edificio, muro ou obra nao
ameaçar ruina, mas só parte della, fica só esta
comprehendida nesta disposição.
Paragrapho unico. -
A obrigação de desfazer,
reedificar ou concertar, incumbe aos proprietarios, inquilinos ou seus
procuradores. O contravento, além de desfazer o perigo a sua
custa, será multado em vinte mil réis.
Art. 44. -
É prohibido a conservação ou
estada de vaccas leiteiras na cidade salvo o pagamento do imposto de
tres mil réis por cada uma, annualmente.
Paragrapho unico. -
Não fica sujeito ao imposto supra,
aquelle que tiver uma somente para o uso particular. O infractor do
artigo antecedente será multado em dez mil réis e
além do imposto que será cobrado executivamente.
Art. 45. -
É prohibido aos conductores de trollys e
outros os quaesquer vehiculos disparar os animaes a galope pelas ruas e
praças desta cidade, sob pena de dez mil réis no multa e
responsalvel pelo damno que causar.
Art. 46. - Nenhum
tropeiro de animaes soltos poderá
passar por esta cidade, se não pelas ruas do Alferes e das
Tropas, por onde actualmente transitam as mesmas.
Paragrapho unico. -
Não ficam comprehendidos neste artigo
as tropas arrendas que tiverem de entrar nesta cidade para entregar e
receber cargas, comtanto que só se demorarão o tempo
indispensavel para esse fim. O infractor será multado em dez mil
réis.
Art. 47. -
É prohibido dar-se ao animaes milho, sal, ou
outra qualquer substancia na porta da frente ou ruas da cidade. O
infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 48. -
É prohibido andar qualquer pessoa com diterios
e palavras obscenas pelas raus e praças desta cidade, com
offensa da moral publica e bons costumes. O infractor será
multado em des mil réis e soffrerá doze horas de
cadêa.
Art. 49. -
É prohibido o ajuntamento de pessoas com
cantorias de rezas nas casas onde estiver algum cadaver dentro
desta cidade ou seus suburbios.
Art. 50. -
É prohibido :
§ 1.º -
Conservar-se ou andar por logares publicos em trages deshonestos ou
indecentes.
§ 2.º -
Banhar-se em fontes ou outras aguadas que
estejam em logares publicos a não ser com vestes apropriadas de
modo a salvar-se o decoro e a moral. Os infractores incorrerão
na multa de cinco mil reis e um dia de prisão.
Art. 51. -
É prohibido conduzir-se pelas ruas e
praças desta cidade objectos de folha de flandres e outras
ideticos sobre que os raios do sol costumam reflectir-se com incommodo
para os olhos, salvo trasendo coberto por um panno ou outro qualquer
modo, de sorte que não haja reflexo. O infractor será
multado em dez mil réis e na reincidancia quinze mil
réis.
Art. 52. -
É prohibido tirarem-se esmolas dentro do municipio com qualquer
fim ou para qualquer destino que seja.
Paragrapho unico. -
Exceptuam-se desta disposição:
§ 1.º. -
Os mendigos reconhecidamente incapazes de trabalhar.
§ 2.º. -
Os pobres recolhidos que obtiverem attestados dos parochos e
licença da policia.
§ 3.º. -
Os que pedirem para festividades que se tenha
de realisar dentro do município, obtendo igualmente
licença da autoridade policial, os infractores incorrerão
na multa de trinta mil reis e cinco dias de prisão.
CAPITULO V
DA HYGIENE E SALUBRIDADE
PUBLICA
Art. 53. - Todos
os moradores desta cidade, freguezias e
suburbios são obrigados a franqueas seus quintaes, áreas,
pateo e jardins ou outras dependencias de suas casa para ser examinado
pelo fiscal ou autoridade policial, e estado de asseio e limpesa em que
se acharem; os que se oppuzerem a estas visturias e exames, e aquelles
em cujos quintaes, áreas, pateos e mais dependencias se
encontrar falta de limpeza e asseio necessario, serão multados
em dez mil réis além do mais em qua incorrer.
Art. 54. -
É prohibido ter em suas casas, quintaes e mais
dependencias, deposito de lixo, aguas estagnadas ou materias corruptas
ou de facil corrupção, capaz de prejudicar a salubridade
publica. O infractor será multado em dez mil réis.
Art. 55. -
É prohibido a creação de porcos
dentro da cidade, salvo aquelles que forem comprados por particulares
para seu consumo, devendo serem mortos dentro de três dias. O
infractor será multado em cinco mil réis.
Paragrapho unico. -
É permittido exclusivamente aos
cortadores de porcos estabelecidos ou que se estabelecerem nesta
cidade, a conservação destes em chiqueiros fóra
desta cidade e em logares indicados pelo fiscal. O infractor
será multado em dez mil réis.
Art. 56. -
É prohibido lançar-se em canaes de
esgotos das aguas pluvias immundiciaes que prejudiquem a salubridade
publica. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 57. -
É prohibido ter se cortumes dentro da cidade,
assim com fazer estrumeiras, estender couros cangalhas e outras cousas
semelhantes nas ruas e praças. O infractor será multado
em vinte mil réis.
Art. 58. -
É prohibido ter-se expostos a venda generos
alimentícios, comestiveis e líquidos já corruptos
e damnificados sob pena de multa de dez mil réis, e serem os
ditos generos inutilisados.
Art. 59. -
É prohibido a falsificação de
qualquer genero alimentício ou liquido em que se misturem outras
substancias quaesquer com o intuito de augmontar a sua quantidade. O
infractor será multado em vinte mil réis e
inutilisação de taes generos, e o duplo na reincidencia.
Art. 60. - Os
donos de animaes que morrerem nas ruas e logares
publicos,serão obrigados a removel-os immediatamente, mandando
enterral-os fora da cidade. Os infractores incorrerão na multa
de dez mil réis, alem de ser feita a remoção a sua
custa. Quando não se souber quem seja o dono, a
remoção será feita pelo fiscal.
Art. 61. - Toda a
pessoa de qualquer condição que
seja, que tiver molestia contagiosa ou asquerosa, e que se empregar na
venda de qualquer genero, incorrerá na multa de vinte mil
réis, e, se for captivo, será a multa paga por seu senhor
ou pessoa que o empregar nesse mister.
Art. 62. -
Serão excluídos de entrar na
povoação os que vierem atacados de bexigas os quaes
serão transportados para fora em logar conveniente, e ahi
tratados pela camara.
Art. 63. -
É proibido vender-se drogas venenosas a
crianças e escravos. O infrator será multado em trinta
mil réis.
Art. 64. - O
fiscal deverá, e qualquer do povo
poderá matar cão damnado que apparecer nesta cidade ou
fora della em qualquer logar.
Art. 65. -
É proibido os morpheticos vagarem pelas ruas e
praças da cidade, os quaes serão intimados pelo fiscal
para que se retirem, pedindo, no caso de não obdecer, o auxilio
da policia. O fiscal que infringir esta disposição,
incorrerá na multa de trinta mil réis imposta pela
camara. Para imposição desta multa bastará a
denuncia de um cidadão baseada com atestado de duas testemunhas.
Art. 66. - Todos
os proprietários de fabrica de
descaroçar algodão serão obrigados a queimarem as
sementes. O infrator será multado em dez mil réis e na
reincidencia o doro e cinco dias de cadêa.
Art. 67. -
É prohibido lavar roupa, miudesas de porcos,
leitões e outros semelhantes nas fontes e chafarises
públicos desta cidade. O infrator será multado em cinco
mil réis.
Art. 68. - Em
occasião de epidemia, ou quando houver
moléstias contagiosas, a camara nomeará uma
comissão que, de accordo com peritos, determinará as
medidas hygienicas a serem adoptadas e o modo e o tempo de se fazerem
as desinfecções pelas casas da cidade. Os moradores da
cidade são obrigados a seguirem o que for estabelecido por essa
commissão em editaes. Os infractores incorrerão na multa
de vinte mil réis.
CAPITULO VI
POLICIAS PREVENTIVA
Art. 69. -
É proibido dentro da cidade o uso de armas de
defeza. Os infratores além das penas a que ficão
criminalmente sujeitos, incorrerão na multa de trinta mil
réis. São porém exceptuados:
§ 1.º. -
Os que pora o usarem obtiverem licença da autoridade competente.
§ 2.º. -
As que usam os tsopeiros, carreiros e lenhadores, taes como: a faca,
guilhada, machado e enxada.
§ 3.º. -
As que são proprias aos caçadores, indo ou voltando estes
de taes exercicios.
§ 4.º. -
As que podem usar aqueles que vão ou votam da viagem, a
pé de troly ou a cavallo.
Art. 70. - Sendo
encontradas, depois do toque de recolher,
escravos vagando pelas ruas, sem bilhete de seus senhores, ou dentro de
tavernas ou botequins ou em jogos e em estado deembriaguez,
serão presos e entregues a seus senhores no dia seguinte, depois
de pagas as despezas da carceragem e o imposto de cinco mil réis
á camara municipal.
Art. 71. -
São expressamente proibidos os jogos de azar,
quer se trate de dados, cartas ou roda chamada-Fortuna-quer em casas
publicas ou particulares sob pena de multa de trinta mil réis ao
dono da casa, e de dez mil réis de cada jogador.
Art. 72. - Os
donos de casas de jogos licitos que consentirem
escravos e pessoas livres de menor idade a jogar nellas,
incorrerão na multa de trinta mil réis, e serão
multados todos os que se acharem jogando com taes pessoas em cinco mil
réis.
Art. 73. - Nenhum
negociante poderá vender a escravos
armas de fogo, munições ou drogas venenosas sem bilhete
de seus senhores. Os contraventores serão multados em vinte mil
réis de cada vez que o fizerem, o mesmo se entende a respeito
das pessoas menores.
Art. 74. -
É proibido consentir nas tavernas,
armazéns e casas de bebidas ajuntamentos de escravos que
não estejam comprando, assim como vender bebidas espirituosas a
pessoas que já estiverem embriagadas, sendo o dono da casa
obrigado a despacha-los sob pena de multa de dez mil réis de
cada infração, e o duplo na residência.
Art. 75. - Todo
aquele que se intuitar advinhador ou curador de
feitiços, abusando da credulidade pública, que perceber
ou não interesse algum de sua impostura, será punido com
oito dias de prisão e trinta mil réis de multa.
Art. 76. - Vender
por medidas e pesos que não tenham a
extenção, capacidade e quantidade do padrão legal,
será o infrator multado em vinte mil réis e cinco dias de
prisão, e o duplo na reincidencia.
Art. 77. -
Não pezar ou medir com exatidão os
generos que vender, será o infrator multado em dez mil
réis e o duplo na reincidencia.
Art. 78. -
É proibido as loterias particulares de
qualquer especie, ainda mesmo por meio de vispora. O infrator
incorrerá na multa de trinta mil réis e o duplo na
reincidencia.
Art. 79. - As
carreiras de cavallos chamadas-Parelhas-só
poderão ter logar quando para ellas obtiverem licença do
presidente da camara, que concederá pagando o imposto de cinco
mil réis quando não exceda de cem mil réis a
parada, e excedendo desta quantia, pagará mais cinco mil
réis, a qual será paga por ambos os competidores.
§ Único. -
Se exceder de um conto de réis
pagarão vinte mil réis. O infrator desta
disposição e do artigo antecedente incorrerá na
multa de vinte mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 80. -
É absolutamente prohibido oa cortiços
de abelhas dentro desta cidade e seus suburbios, sob multa de trinta
mil réis e obrigação de removel-os para
fóra.
Art. 81. -
É prohibido o divertimento
denominado-Mascarados-sem previa licença da autoridade policial,
pagando cada individuo dous mil réis ao cofre municipal. O
infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 82. - Tambem
é dependente de licença da
camara o divertimento denominado -Carnaval-pelo qual pagarão os
seus directores a quantia de trinta mil réis, além de
participarem a autoridade policial. O infractor será multado em
vinte mil réis e o duplo na reincidencia.
Art. 83. -
É expressamente prohibido matar-se corvos
dentro da cidade e seus suburbios. O infractor será multado em
dez mil réis de cada um.
Art. 84. - Aquelle
que der asylo a escravos fugidos ou
conserval-os acouta los em seu poder, será multado em trinta mil
reis e oito dias de prisão.
Art. 85. - O
carcereiro não entregará escravo
algum que estiver preso sem ser em vista do recibo do procurador da
camara, por onde mostre haver pago as despesas feitas com o mesmo, sob
pena de pagar a camara o pue este houver despendido, e incorrer nas
penas do art. 153 do codigo criminal.
Art. 86. - O
fiscal podará no intervallo das
sessões da camara, mandar fazer os reparos e consertos urgentes,
cujas despesas não excederão a trinta mil réis quo
serão pagos pelo procurador a vista do sua
requisição acompanhada, da respectiva feia.
Art. 87. - Todos
os negociantes são obrigados a ter suas
casas de negocio nos dias de correição ordinaria, e a
apresentar ao fiscal suas licenças, pesos medidas e
baladças para ser postos o competente visto. Os infractores
serão multados em dez mil réis.
Art. 88. - Nas
correições o fiscal
verificará se estas posturas tem sido observadas ;
promoverá a sua execução e multará os
infractores, devendo o levar em sua companhia o secretario e o
porteiro.
Art. 89. - Todos
os que desobedecerem ou insultarem ao fiscal,
no exercício de seu emprego, serão multados em dez mil
réis e cinco dias de prisão.
Art. 90. - Todo
aquelle que chamado pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção deste codigo de posturas, se recusar,
será multado em cinco mil réis.
Art. 91. - Todo
aquelle que, por qualquer modo insultara camara
ou aos empregados della, estando estes no exercício do suas
funcções, será multado em trinta mil réis.
Art. 92. - As
multas impostas pelo fiscal a pessoas não
residentes nesta cidade, tropeiros, carreiros ou indivíduos
andejos, serão pagos no acto dellas, e quando não o
possam por si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer
objecto ou animal até que seja satisfeita ou paga a multa e
despezas que houver.
§ Unico. - As
multas e impostas arrecadadas, de
conformidade com o artigo antecedente serão entregues ao
procurador dentro do prazo de vinte e quatro horas, e de quem
cobrará o recibo.
Art. 93. - As
armações, que por motivos
justificados se fizerem nas ruas ou logares publicos deste cidade,
serão desfeitas logo que cessa sua serventia, marcando o fiscal
praso rasoavel, dentro do qual o encarregado dellas será
obrigado a desmanchal-as. O infractor será multado em cinco mil
réis e a armação desmanchada a sua custa.
Art. 94. - Quando
companhias equestres ou de qualquer naturesa
quizerem armar barrações, circos ou o que quer que seja
para seus trabalhos requererão os encarregados licença ao
presidente da camara, que determinará o logar para a
armação e deposito em mão do procurador da camara
da quantia rasoavelmente calculada para reparo do damno causado, se por
ventura por parte da companhia ou empresario não for satisfeito
o disposto no artigo antecedente.
Art. 95. - O
infractor do artigo anterior será multado em
cinco mil reis por não tirar licença, e não
poderá dar espectaculos em quanto não realisar o
deposito, a cuja importancia total perderá o direito se deixar
á camara o trabalho de reparar o damno.
Art. 96. -
É expressamente prohibido a caçada de
perdizes dentro deste municipio no tempo da procreação,
isto é, desde 1.° de Agosto até o ultimo de
Fevereiro, sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 97. - Os
medicos e cerurgiões que estiverem no
municipio com intenção de exercer a sua profissão
devem exibir perante á camara seus diplomas ou títulos
pelos quaes se mostrarem legalmente abilitados. Os infractores
pagarão a multa de trinta mil reis.
Art. 98. - Os
boticarios com casas de drogas não
poderão expol-as a venda nem aviar receitas sem que se mostrem
para isso abilitados perante a camara. O infractor será multado
em trinta mil réis.
Art. 99. - O
medico, cirurgião, pharmaceutico e
boticario, que se se recusar a acudir com os socorros de sua arte os
enfermos, a qualquer hora do dia ou de noute que lhe for reclamado,
será multado em vinte mil réis.
CAPITULO VII
MATADOURO PUBLICO,
AÇOUGUES
Art. 100. -
É prohibido matar ou esquartejar gado de
qualquer especie para consumo da população a não
ser no matadouro publico ou em logares designados e com licença
da camara.
§ 1.º. -
Antes de ser morto para consumo qualquer
especie de gado, o marchante dará aviso ao fiscal afim de ser
notados em livro apropriado a cor e signaes respectivos, e verificando
o estado de saude do gado, que deve ser tal, que além de
são, não esteja immensamente magro.
§ 2.º. -
Se depois de cortado o gado apparrecer na
carne qualquer indicio de deterioração ou máu
estado de saude, o fiscal o mandará enterrar a custa do dono. O
infractor incorrerá na multa de trinta mil réis.
Art. 101. - A
carne que subir do matadouro será vendida
em casas apropriadas, publicamente, ou pelas ruas, com licença
da camara, sempre de modo que possam ser inspeccionados os logares em
que for conduzida a carne. Tanto os açougues como os objectos em
que for conduzida a carne deverão ser conservados na mais
perfeita limpesa.
§ 1.º. -
As carnes só serão conduzidas
para os açougues em carroças ou varas dependurados em
gancho. O infractor sera multado em dez mil réis.
§ 2.º. -
A conducção da carne para
fóra do matadouro se fará no inverno das duas horas da
tarde em diante, e no verão das quatro em diante.
§ 3.º -
Os marchantes ou conductores de
carroças de que trata o presente artigo, ou qualquer negociante
de carne, não poderão transitar pelas ruas com as vestes
ensanguentadas. Os infractores incorrerão na multa de vinte mil
réis.
Art. 102. -
É prohibido:
§ 1.º. -
Reter o gado destinado ao consumo publico mais de dous dias no
matadouro.
§ 2.º. -
Matar o gado nestas condicções
antes de decorridas as horas depois de entrado no matadouro ou logares
para isso dessignados.
§ 3.º. -
Deixar de lavar e fazer completamente a limpesa dos açougues e
talhos todos os dias.
§ 4.º. -
Cortar a carne sem ser com serrote apropriado, de modo que não
produzão esquirolas e pedaços de ossos.
§ 5.º. -
Atravessar nos caminhos do municipio o gado que os respectivos donos
trouxerem para cortar por si mesmos.
§ 6.º. -
Conservar nos açougues, talhos e
quintaes residuos de qualquer natureza como couros, que possam
corromper-se e tornar immundos taes logares.
§ 7.º. -
Matar rezes doentes ou vaccas que
visivelmente seja conhecida sua prenhez para venderem ao publico, bem
como não poderão ser vendidas as rezes que apparecer
mortas, e bem assim carnes arruinadas. Os infractores
incorrerão na multa de vinte mil reis, e no duplo nas
reincidencias.
Art. 103. - Os
açougues serão conservados no maior
asseio possivel, bem como o copo de cortar, que sempre estará
limpo. O infractor será multado em cinco mil réis.
Art. 104. - O gado
conduzido para o córte e para outro
uso, no seu transito pelas ruas da cidade, sendo bravo será
conduzido por dous laços. O infractor será multado em dez
mil réis.
Art. 105. -
É expressamente prohibido matar-se porcos ou
qualquer outro animal para consumo nas ruas o praças da cidade.
O infractor será multado em dez mil réis.
CAPITULO VIII
DA VACCINA
Art. 106. - Toda
pessoa, seja qual for sua
condição, que tiver a seu cargo a educação
de outra pessoa de qualquer côr ou condição,
será obrigada a mandal-a casa da pessoa encarregada da vaccina,
para ser vaccinada, sob pena de multa de cinco mil réis por
pessoa que não ti fôr vaccinada.
Art. 107. - No
caso de não desinvolverem-se a vaccina, as
pessoas mancionadas no artigo antecedente ficam obrigadas ás
disposições deste capitulo, afim de ser novamente
vaccinadas, sob as mesmas penas, e bem assim incorrerão na multa
de cinco mil réis os senhores que não mandarem os seus
escravos vaccinarem-se.
Art. 108. - O
medico encarregado da vaccina ou qualquer pessoa
que inocular bexigas naturaes incorrerá na multa da trinta mil
réis e o duplo na reincidencia.
Art. 109. - A
pesssoa em cuja casa houver algum affectado de
variola ou de outra qual quer molestia contagiosa, é obrigada a
participar immediatamente esse facto ao presidente da camara ou ao
fiscal. Os infractores incorrerão na multa de trinta mil
réis e cinco dias de prisão.
§ 1.º. -
Nas mesmas penas incorrerão os
enfermeiros e to la a pessoa que procurar encobrir a existencia do
doente, ou que por qualquer motivo concorra para occultar-se ao facto.
Art. 110. - A casa
em que tiver doente de varíola ou de
qualquer molestia contagiosa mortifêra, que a camara não
fizer retirar, terá na porta principal da frente da rua ou
praça, uma deira preta de um metro em quadra presa a uma haste.
O infractor será multado em dez mil réis, sendo esse
serviço feito pela camara a custa do morador, salvo se for
indigente, caso este em que a camara o fará a sua custa.
CAPÍTULO IX
DOS ENTERROS
Art. 111. - Em
nenhum caso é admittido enterramento
dentro dos recintos das Igrejas, ou fora em seus respectivos logares.
Pena de vinte mil réis e cinco dias de prisão ao
encarregada do enterro.
Art. 112. -
São prohibidos os dobres do sinos repetidos por occasião
do enterro ou fallecimento.
§ 1.º. -
Só poderão dar-se dous dobres
na Igreja, um como signal de morte. e outro quando siga o prestito para
o cemiterio.
§ 2.º. -
Os dobres mencionados no § 1.º não poderão
exceder cada um ao espaço de tres minutos.
§ 3.º. -
O sacristão que infringir o disposto
n'este artigo a seus §§ pagará a multa de cin coenta
mil réis e na reincidencia sessenta.
Art. 113. - E'
prohibido acompanhar-se o cadaver á
sepultura com cantos funebres pelas ruas, expol-o em parada para
encomendações, os quaes só terão logar na
Igreja e cemiterio. O parocho que infringir esta artigo,
incorrerá na multa de cincoenta mil réis e na
reincidencia sessenta.
Art. 114. - O que
fallecer de molestia epidemica contagiosa
será conduzido em caixão hermeticamente fechado. Ao
encarregado do enterro, multa de trinta mil réis.
Art. 115. -
Não se dará sepultura a nenhum cadaver
antes de terem docorridos vinte e quatro horas depois do fallecimentos,
a não ser no caso de epidemia e nem deixará insepulto por
rnais de cicoenta horas depois, salvo os casos exceptuados, e por
demora para os officios da justiça. Multa de vinte mil
réis ao encarregado do enterro.
Art. 116. -
Não se dará sepultura a cadaver algum,
quando mostre vestígios da homicídio, offensas physicas
ou quaesquer suspeitas que possam induzir indicios de crimes,sem
autorisação da autoridade policial. Multa de trinta mil
réis e cinco dias de cadêa a o encarregado do cemiterio,
coveiro ou sacristão que infringir esta
disposição.
Art. 117. -
Não se poderá sepultar dous cadaveres em uma só
cóva. Multa de dez mil réis ao infractor.
§ 1.º. -
Achando se um cadaver já corrupto em
qualquer logar, enterrar-se-ha, se possível em logar sagrado; no
caso contrario no logar mais proximo, erigindo-se-lhe ahi uma cruz.
§ 2.º. -
O fiscal que faltar ao dever estipulado
n'este ultimo §, soffrerá multa de dez mil réis
imposta pela camara.
CAPITULO X
DAS VIAS DE
COMMUNICAÇÃO
Art. 118. -
Ninguem poderá impedir o transito publico
pelas estradas geraes, municipaes e particulares, estreitar ou mudar as
direcções sem previa autorisação da camara.
O contraventor será multado em trinta mil réis, e
obrigado a restabelecer a estrada á seu estado anterior.
Art. 119. - As
estradas municipaes e particulares serão
concertadas annualmente na estação secca de Abril a
Junho, como concurso de todos os moradores do bairro, e para esse fim a
camara nomeará inspectores para cada estrada ou
secção de estrada como melhor lhes convier.
Art. 120. - Devem
ser considerados para esse serviço commum pelos inspectores e
seus propostos :
§ 1.º. -
Todos os senhores de escravros
mandarão para o serviço dous terços dos que
possuírem do sexo masculino, de quatorze annos de idade para
cima o que sejam de serviço.
§ 2.º. -
Todos os homens livres de mais de quatorze
annos de idade que trabalham por suas: mãos em serviços
proprios ou de outrem a jornal ou a contracto.
Art. 121. -
Aquelle que for avisado para serviço da
estrada ou caminho e faltar sem manifesta impossibilidade, será
multado em dous mil réis por um dia, um mil réis por meio
dia e quinhentos réis por um quarto do dia de serviço que
deixar de prestar, e incorrerá na mesma pena todo aquelle que
achando-se no serviço retirar sem que tudo se tenha concluido,
salvo o caso de licença por justo motivo.
Art. 122. - Na
ausencia dos proprietarios, os avisos
serão feitos a seus sócios, aggregados, administradores,
feitores e outros a cargo de quem esteja os sitios ou fazendas e
serão a tudo obrigados como os proprietarios.
Art. 123. - Os
inspectores de caminhos na occasião em que
avisarem os moradores e fazendeiros do bairro, exigirão um
ról exacto dos seus escravos, que estiverem no caso de prestarem
serviço, e os que se recusarem a dar o ról de que se
tracta, ficarão sujeitos ao calculo que acerca de seus escravos
ou trabalhadores fiser o inspector, e não terão direito a
reclamar contra qualquer inexactidão que possa haver no mesmo.
Art. 124. - Os que
derem ról e nelle omittirem parte dos
escravos ou trabalhadores, se rão multados em vinte mil
réis e sujeitos ao calculo na fórma do artigo
antecedente.
Art. 125. - Aos
inspectores compete :
§ 1.º. -
Ter a seu cargo o concerto e
conservação da referida estrada ou secção
da estrada e pontes da mesma.
§ 2.º. -
Marcar o dia em que todos os trabalhadores
devem reunir-se para o começo do trabalho, e o logar e hora da
reunião.
§ 3.º. -
Nomear uma pessoa idonêa que de aviso
aos notificados, do dia, logar e hora da reunião em que
deverão comparecer com suas ferramentas.
§ 4.º. -
Tomar nota dos nomes dos que não
comparecerem e das faltas que depois se derem no serviço, para
de tudo dar nota circunstanciada.
§ 5.º. -
Estabelecer o plano do serviço
determinado aos trabalhadores da largura das roçadas de um e
outro lado das estradas, como tambem da capinação nos
centros e da direcção dos competentes esgotos.
§ 6.º. -
Dividir os trabalhadores em turmas de dez a
vinte, e marcar a extensão da estrada que deve ser concertada
por cada turma.
§ 7.º. -
Propor a camara qualquer medida que julgar
conveniente para o melhoramento da estrada, sua direcção,
pontes e boa ordem do serviço para a mesma resolver a respeito.
§ 8.º. -
Dirigir os serviços a seu cargo
tratando com toda urbanidade os trabalhadores, que obedecerão a
todas suas ordens em tudo que for consernente aos mesmos
serviços.
§ 9.º. -
Examinar depois do trabalho concluído
se as estradas estão ou não conformes, informando ao
fiscal os logares que contra suas ordens não forão
feitas, para ser imposta a multa calculando-se pelos dias os
serviços que deixarem de fazer.
§ 10. -
Enviar ao fiscal, depois de concluida a obra, uma
lista circunstanciada dos nomes de todos os que se acharem em faltas,
para ser lavrado o competente termo das multas.
Art. 126. - Os
inspectores nomeados, não poderão
excusar se senão por manifesta impossibilidade, do que
darão conhecimento ao presidente da camara, que attenderá
ou desattenderá ao allegado. No caso de desobediencia
serão multados em trinta mil réis.
Art. 127. - Ficam
tambem sujeitos a multa de dez mil
réis, os prepostos nomeados pelo inspector, e que não se
quiserem prestar, não apresentando justos motivos de sua
impossibilidade, que será attendida pelo mesmo inspector.
Art. 128. - Se no
decurso do anno soffrer as estradas ou pontes
da mesma,algum estrago.ou tranqueira que impeça ou dificulte o
livre trãnsito, o inspector a cargo de quem ella se achar
mandará logo fazer o concerto necessario, para cujo fim
convocará somente os moradores mais proximos do logar, aos quaes
se descontarão no anno seguinte os dias que gostarem com reparos
para que foram chamados extraordinariamente. Os inspectores
serão responsaveis por qualquer falta que se der provenientes de
sua negligencia e descuido, pelo que incorrerão na multa de
vinte mil réis.
Art. 129. - As
pontes, estivas e aterrados serão de
largura de dous metro e sessenta centimetro de largura para mais. Os
infractores serão multados em cinco mil réis, além
da obrigação de darem a obra na largura marcada.
Art. 130. - As
estradas municipaes e particulares, terão
as primeiras oito metros e oitenta centimetros, sendo quatro metros e
quarenta centímetros de largura e dous metros e vinte
centimetros de cada lado roçado, e as segundas terão seis
metros e sessenta centimetros de largura sendo quatro metros e quarenta
centimetros de leito, e um metro e dez centimetros de roçado dos
lados, e os que contra o que fica determinado abrirem novas estradas e
serão multados em trez mil réis e obrigados a
restabelecer as dimensões marcadas.
Art. 131. - Todo
aquelle que tiver fechos parallelos ás
estradas, de vallos ou espinhos ou de qualquer natureza, deverá
conserval-o de modo que não impeça o transito publico, e
nem diminua a largura das mesmas.O contraventor será multado em
vinte mil réis além da obrigação de
repôr a estrada em seu estado primitivo.
Art. 132. -
Qual'quer queixa ou reclamação contra
o inspector da estrada de qualquer interessado a respeito desta, quando
se julgue prejudicado, será decidida pela camara.
Art. 133. - Os
puchadores de madeiras são obrigados a
concertar os caminhos e as pontes nas estradas do districto que se
arruinarem com a passagem das mesmas, sob pena de trinta mil de multa,
além dos reparos que serão feitos á sua custa.
Tambem não se deixarão madeiras nas estradas de modo que
impossibilitem o transito, sob pena de trinta mil réis de multa.
Art. 134. - Para
cada uma das pontes da estrada geral,
nomeará a camara um zelador, que terá a seu cargo a
conservação das mesmas, representando a camara sobre
quaesquer estragos occasionados e reparos que as mesmas carecerem. A
pessoa nomeada para este emprego não poderá excusar-se
sem justo motivo de impossibilidade; sob pena de trinta mil reis de
multa.
Art. 135. - Todas
as pessoas qua estragarem as pontes das
estradas deste districto, fazendo com qualquer instrumento
excavações nas mesmas, cortando as madeiras e derrubando
as guardas que estiverem mal seguras, que em tal caso devem ser pelo
zelador acautelados e as que se extraviarem, incorrerão na multa
de dez mil réis a dous dias de prisão.
Art. 136. - Todo
aquelle que deixar nas estradas animaes mortos,
não os retirando para logar distante das mesmas,
incorrerá na multa de cinco mil réis, além das
despezas que forem feitas para a remoção.
Art. 137. - Os
proprietarios não poderão impedir
que sejam abertas estradas municipaes por seus terrenos, logo que por
louvação sejam indeimnisados dos damnos causados, e
quando a isso se negarem incorrerão na multa de trinta mil
réis ficando sempre obrigados a consentir na referida abertura.
Art. 138. - Ficam
prohibidas as porteiras de vara nos caminhos
da servidão de mais de um morador, sob pena de cinco mil
réis de multa ao proprietario, além da
obrigação de destruil-os. As porteiras serão
feitas de cancellas, seguras o faceis de abrir e fechar. Todo o
passageiro que as deixar abertas será multado em dez mil
réis.
CAPITULO XI
DA AGRICULTURA
Art. 139. - Toda a
pessoa que fizer pastos para animaes junto a
terras lavradias, é obrigado a fazer fechos que ponham em
segurança as plantações dos visinhos, sob pena de
trinta mil réis de multa. Assim como os que quizerem plantar
junto a pastos antigos ou á beira de estradas deverão
cercar com feichos de lei as suas roças, sob pena de não
ter direito a indemnisação.
Art. 140. - Toda a
pessoa que derrubar cercas afim de dar
caminho a animaes para destruirem plantações de outrem, e
os que soltarem animaes em plantações alheias, ainda
mesmo não derrubando cercas, incorrerão na multa de de
dez mil, réis de cada animal que fôr encontrado fazendo
estragos, além da indemnização do damno causado.
Art. 141. - Todo
aquelle que lenhar em cercas publicas ou
particulares, que fecham pastos, quintaes e plantações,
será multado em dez mil réis, e obrigado a
reconstrucção da cerca ao seu estado anterior.
Art. 142. -
São considerados fechos de lei, os muros de
taipa com dous metros e vinte centimetros de altura, os vallos de dous
metros e quarenta e dous centimetros de largura e dous metros e vinte
centimetros de fundo, as cercas de páu a pique ou trincheira,
sendo a estacada unida, tendo pelo manos um metro e setenta e seis
centimetros a altura, as cercas de varas, quando os moirões
estiverem de oitenta e oito centimetros a um metro e dez centimetros de
distancia um dos outros, e cinco metros e cinco centimetros a seis
metros e seis centimetros horisontaes, e sendo amarrados de
cipó, será este renovado de anno em anno, ou antes de
haver qualquer estrago.
Art. 143. - O dono
de pastos da aluguel é obrigado a
conserval-os com fechos de loi, de modo que seja impossivel a fuga dos
animaes, sob pena de vinte mil réis de multa, além da
responsabilidade pelos animies que fugirem.
Art. 144. - Todo
aquelle que tiver preso qualquer animal
cavallar, muar, ou vaccum, sem communicar a seu dono, ou ao fiscal,
quando ignore a quem tem pertence; os que deixarem freios de
páos nos animaes, privando-os desta sorte pastarem; os que
tosarem as caudas, ou de qualquer outro modo causar-lhes damno e os
tornare defeituosos, serão multados em trinta mil réis,
além da indemnisação pelo damno que causarem.
Art. 145. - Todo
aquelle qua tiver animaes em terras lavradias
sem fechos da lei ; quando os mesmos offendam os visinhos, estes
poderão apprehendel-os. depois de terem avisado á seu
dono uma primeira vez, e entregal-os ao fiscal que fará
arrematar em hasta publica precedida de edital. Do produto será
deduzida a multa de dez mil réis e as despezas feitas, ficando o
restante depositado para ser entregue ao dono do animal, quando for
reclamado.
Art. 146. - Se
porém o animal estiver cercado e a pozar
disso fizer damno aos visinhos, estes avisarão uma vez ao dono
para que lhe ponha impedimento, e se ainda assim continuar o damno, o
offendido usará do meio de que dispõe o artigo
antecedente, que será em tudo applicado a essa especie. Os
porcos serão mortos logo que se acharem fazendo damno, o seus
donos serão avisados para mandar procurar.
Art. 147. - Os
donos dos animaes de que trata os dous artigos
antecedentes, os poderão reclamar e trazel-os a si antes de ser
arrematados, uma vez que se prestem ao julgamento do damno e despezas,
além de uma multa de cinco mil réis por cabeça.
Art. 148. - As
roçadas que estiverem proximas a terras ou
propriedades de outros, donos, não poderão, ser queimadas
sem que seja feito um aceiro de quatro metros a quarenta centimetros de
roçada e dous metros e vinte centimetros carpidos ou suficiente
para impedir a impetuosidade do fogo, e sem preceder aviso ao
proprietario visinho para verificar sua factura, sendo tambem
convidadas duas testemunhas. As queimadas de campos ou pastos
serão tambem feitas pelo mesmo modo. Os contraventores
serão multados em vinte mil réis, além da
responsabilidade do damno que causarem
Art. 149. - Quando
por um acaso o fogo invada terrenos alheios,
serão obrigados os visinhos mais proximos a concorrerem como
todos seus trabalhadores do sexo masculino para ajudarem o proprietario
a extinguir o fogo, sob pena de dous mil réis de multa a cada
pessoa que faltar até a conclusão do trabalho.
Art. 150. - As
queimadas dos campos devem ser feitas de Setembro
em diante e o infractor incorrerá na multa de vinte mil
réis.
Art. 151. - Todo o
socio de terras em commun que fizer
roças nas mesmas, não poderá pôr animaes em
suas tigueras sem que os donos das roças un das tenham feita
suas colheitas, salvo feichando as ditas tiguéras para
não ser feito damno aos visinhos. O infractor será
multado em dez mil réis, além do damno que causar.
Art. 152. -
Além do que já fica determinado para
queimadas de roças ou campos, será mais obrigado o
lavrador proprietario a derrubar páus seccos que se acharem
proximo ás roçadas ou campos, para que d'estes não
se communique o fogo aos muitos visinhos. O contraventor será
multado em cinco mil réis de cada arvore secca que for
encontrada em taes circunstancias, além do damno que causar.
Art. 153. - Todo
aquelle lavrador ou outro qualquer que fizer
fechos que utilisem seus confrontontes e continuantes, convidará
os mesmos para ajudarem neste mister e será multado em, vinte
mil réis todo aquelle que se recusar, ficando além disso
abrigado ao pagamento da metade do serviço que fizer.
Art. 154. - Sem
licença do proprietario ou de quem suas
vezes fizer, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós,
caçar ou colher fructas, romper fechos ou campear animaes de
qualquer qualidade, ou por qualquer outro pretexto entrar em quaesquer
terrenos alheios. O infractor será multado em vinte mil
réis.
Art. 155. -
Ninguem poderá queimar campos de
servidão publica de Janeiro e Agosto de cada anno; o infractor
será multado em dez mil réis, ficando os pais obrigados
pelos filhos,os amos pelos criados, os senhores pelos escravos, e os,
tutores pelos orphams.
Art. 156. -
Ninguem poderá lançar fogo em terrenos
alheios sob pena de multa de trinta mil réis, e cinco dias de
prisão,e responsabilidade pelo damno causado.
Art. 157. - A
infracção do artigo antecedente, se
[for commettido por escravos ou, camaradas, responsabilisa se o senhor
ou patrão pela importancia da multa e o prejuizo causado.
Art. 158. - Os que
tiverem plantações nos rocios
desta cidade , são obrigados a fechal-os com fechos de lei, se
apezar disso entrarem animaes nas ditas plantações,
proceder-se-ha na fórma do art. 146.
CAPITULO XII
Art. 159. - A
camara municipal é autorizada a cobrar
annualmente além dos impostos que são concedidos por leis
provinciaes, mais os impostos de patente, licença e multas
estabelecidas no presente codigo.
TITULO XIII
DOS IMPOSTOS DE
PATENTE
Art. 160. -
Cobrar-se-ha como imposto de patente, o seguinte :
1.º - De cada
escriptorio de advocacia, consultorio medico ou
cirurgico, ou de cada medico que exercer sua profissão, tendo ou
não consultorio, vinte mil réis; sob pena de multa de
quinze mil réis. 2.º - De cada cartorio de tabellião
e de escrivão de orphams, vinte mil réis ; sob pena de
multa de dez mil réis. 3.º - Do cartorio de escrivão
de juiz de paz, cinco mil réis, além da multa de dous mil
e quihentos réis.
4.º - De cada
escriptorio de solicitador de causas, dez mil réis ; sob pena de
multa de cinco mil réis.
5.º - De cada
hospedaria, estalagem ou hotel, trinta mil réis; sob pena de
multa de quinze mil réis.
6.° - De cada officina
de relojoeiro ou ourives, dez mil réis , sob pena de multa de
cinco mil réis.
7.° - De cada dentista
domiciliado, vinte mil réis,
não sendo domiciliado quarenta mil réis ; sob pena de
multa a aquelle, dez mil réis, e a este vinte mil réis.
8.° - De cada
retratista vinte mil réis ; sob pena de multa de dez mil
réis.
9.° - De cada olaria
ou fabrica de tijollos ou telhas, dez mil réis ; sob pena de
multa da cinco mil réis
10. - De cada pasto de
aluguel, oito mil réis ; sob pena de multa da quatro mil
réis.
11. - De cada comerciante
de tropas soltas, animaes cavallar ou gado
que importar neste municipio para vender, effectuando a venda
além de tres, vinte mil réis, sob pena de multa de dez
mil réis.
12. - De cada commerciante
de porcos, carneiros ou cabritos que
importar neste município para vender, effectuando-se a venda
além de tres, dez mil réis ; sob pena de multa de cinco
mil réis.
13. - De cada porco,
carneiro ou cabrito que se cortar nesta cidade
duzentos réis ; sob pena de multa de cem réis.
14. - De cada cargueiro de
aguardente, toucinho e assucar, café,
cal e outro qualquer genero de fóra do municipio, importado
neste, um mil réis pago pelo vendedor, e na falta pelo
comprador; sob pena de multa quinhentos réis.
15. - De cada capado que
for exportado deste município, cem réis.
16. - Pela
afferição de balanças, pesos e medidas
de seccos e molhados, dous mil réis, e pela
afferição de metros, quinhentos réis.
17. - De cada officina de
sapateiro, folheiro, caldereiro, ferrador,
tanoeiro, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil e
quinhentos réis.
18. - De cada officina de
alfaiate que ocupar mais de duas pessoas no
serviço, dez mil réis, e o que trabalhar só, cinco
mil reis; sob pena de multa aquelle de cinco mil réis, e a este
de dous mil e quinhentos reis.
19. - De cada loja de
barbeiro ou cabelereiro, cindo mil reis, sob pena de multa de dous mil
e quinhentos réis.
20. - De cada oflicina de
marceneiro e farreiro, cinco mil reis, sob pena de multa de dous mil e
quinhentos réis.
21. - De cada officina de
seleiro ou de quaesquer arreios de montarias
de trollys e carros, cinco mil reis, sob pena de multa de dous mil e
quinhetos reis.
22. - De cada pintor ou
borrador, pedreiro ou canteiro, cinco mil reis, sob pena de multa de
dous mil quinhentos réis.
23. - Do cada officina
não prevista neste codigo, dez mil reis, sob pena de multa de
dous mil e quinhentos reis.
24. - Ficam sujeitos ao
imposto de cinco mil reis aunuaes, os mestres
carpinteiros que trabalharem nesta cidade ou seu municipio, sob pena de
multa de dous mil e quinhentos reis.
25. - De cada rez que se
cortar, trez mil reis, já incluindo o
imposto de mil e nove centos vinte réis de direito provincial, e
dito de subsidio litterario, sob pena de multa de um mil reis.
26. De cada arroba ou
quinze kilos de fumo, duzentos reis, sob pena de multa de duzentos
reis.
27. Todo aquelle que
morando fora desta cidade, vender leite ou mandar
fazel-o por interposta pessoa, fica sujeito ao imposto de vinte mil
reis, annuaes, além da multa de dez mil reis.
28. As carroças de
duas rodas puchadas por mais de um annimal,
pagarão dez mil reis, e as de duas rodas puchadas por um
só animal, pagarão oito mil reis. Os contraventores ficam
sujeitos a multa de cinco mil reis .
29. De cada botequim ou
barraca para venda de liquidos, ou qualquer
outro genero, em festejos ou em outras reuniões, cinco mil reis,
sob pena de multa de dous mil e quinhentos réis.
30. De cada espectaculo ou
divertimento publico de qualquer natureza
que seja, de que os empresarios, directores ou companhias recebam paga,
pagar-se-ha o imposto de vinte mil réis por noute de qualquer
espectaculo. Exceptuam-se as sociedades particulares. 31. Os carros que
conduzirem lenha, madeira e outros objectos para serem vendidos n'esta
cidade, pagarão o imposto de doze mil réis, sob pena de
multa de cinco mil réis.
32. Para cortar capado e
ter banca publica, pagará o imposto de
dez mil réis annuaes, sob pena de multa de cinco mil
réis.
33. Para vender arreios,
redeas e objectos semelhantes importados, dez
mil réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
34. De cada portador de
realejos, marmota ou outro qualquer instrumento
para ganharem pelas ruas e casas desta cidade e seu municipio, dez mil
réis, sob pena de multa de cinco mil réis.
35. Para andar com
qualquer animal ensinado com o fim de obter ganho
por meio dessa industria, dez mil réis, sob pena de multa do
cinco mil reis.
36. Para vender figuras ou
imagens, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil
réis
37. De cada cambista de
bilhetes de loterias, não sendo estas
d'esta provincia, que vender nesta cidade ou municipio, vinte mil
réis, sendo domiciliado e não sendo, quarenta mil
réis, sob pena de multa, estes de vinte mil réis, e
aquelles de dez mil réis.
38. De cada padeiro, dez
mil réis, sob pena da multa de cinco mil réis.
39. De cada confeitaria,
cinco mil réis, sob pena da multa de dous mil e quinhentos
réis.
40. De cada fabricada
cerveja ou qualquer bebida esperituosa, quinze mil reis, sob pena de
multa do cinco mil reis.
41. De cada typographia,
vinte mil réis, sob pena de multa de dez mil réis.
42. De cada engenho de
moer cana, movido por água ou a
vapor, quinze mil réis, e os movidos por animaes, dez mil
réis, sob penna da multa, aquelles de sete mil a quinhentos
réis e estes de cinco mil réis.
43. De cada engenho de
serrar, movido por agua ou a vapor, vinte mil reis, sob pena de multa
de dez mil réis.
44. De cada leilão
publico, a excepção dos que
forem feitos para faltas religiosas, dez mil reis sob, pena de multa de
cinco mil réis.
45. De cada peso ou medida
que for afferido separadamente, quinhentos réis.
46. De cada escravo de
fóra do municipio que for vendido neste,
pagará ó vendedor dez mil reis, e o escrivâo ou
tabellião que passar a escriptura sem exigir previamente o
conhecimento de haver pago o imposto da camara municipal,
incorrerá na multa de dez mil rs. e o vendedor na de cinco mil
rs.
47. Os empregados ou
agentes da associações de seguro que
neste municipio quizerem fazer contratos pagarão o imposto de
cem mil rs. , sob pena da multa de trinta mil rs.
48. De cada fabrica de
vellas de cera, cinco mil rs. sob pena de multa de dous mil e
quinhentos rs.
49. De cada metro da muro
que fiser frente para as ruas ou largos, trinta rs.
50. De rada fazenda de
crear, vinte mil rs. Considera-se fazenda de
crear aquellas cujo proprietario marcar de cincoenta crias para cima
annualmente.
51. De cada cosmorama,
vinte mil rs. sob pena de multa de dez mil rs.
52. De cada fabrica ou
officina de fazer ou concertar chapeus,cinco mil rs. sob pena de multa
de dous mil e quinhentos rs.
53. De cada botequim
(effectivo) dez mil rs. sob pena de multa de cinco mil rs.
CAPITULO XIV
DOS IMPOSTOS DE
LICENÇA
Art. 161. -
Cobrar-se-ha de imposto de licença no acto de sua
concessão, o seguinte :
1.° De cada mascate de
joias de brilhantes e de outras pedras,
obras de ouro, prata ou qualquer metal precioso dusentos mil rs., sob
pena de multa de cincoenta mil rs.
2.° Todo aquelle que
se estabelecer nesta cidade e seu municipio,
com casa de vendar joias de brilhantes e outras pedras preciosas, obras
de ouro, prata ou outros quaesquer metaes pagará a
licença annual de cem mil rs., sob pena de multa cincoenta mil
rs.
3.° Todo o negociante
já estabelecido nesta cidade ou seu
municipio com qualquer ramo de negocio ou que receber qualquer genero a
commissão ou consignação, pagará mais a
licença , annual de vinta mil rs., além de outros
impostos a que possa estar sujeito conforme os generos que vender, sob
pena de multa de dez mil rs.
4.° Para poder
mascatear nesta municipio ou vender pelas ruas desta
cidade fazendas, ferragens, objectos de armarinho, chapeus, armas,
roupas feitas, e calçados quarenta mil rs. sendo domiciliado, e
não sendo domiciliado, duzentos mil rs. Multa, ao domiciliado de
vinte mil rs. e ao não domiciliado, cincoenta mil rs.
5.° Para mascatear com
obras do couro, freios, tranças,
redes de folhas de flandres, sendo domiciliado vinte mil rs. e
não domiciliado quarenta mil rs. Multa, não domiciliado
vinte mil rs., domiciliado, dez mil rs.
6.° Para ter botica
com autorisação da junta de
hygiene publica, vinte e cinco mil rs., sob pena de multa de dez mil
rs.
7.° Para vender
generos da terra, somente em casas estabelecidas, dez mil rs. sob pena
de multa de cinco mil rs.
8.° Para ter bilhar ou
casas de jogos licitos, vinte mil rs.,
não contemplando o jogo de vispora, pelo qual pagará mais
trinta mil rs., sob pena de multa de quinze mil rs.
9.° Para ter
açougue, dez mil rs., sob pena de multa de cinco mil rs.
10. Para ter fabrica de
cal, dez mil rs , sob pena de cinco mil rs. de multa.
11. Para vender bilhetes
de loterias da provincia, sendo domiciliado,
vinte mil rs., e não domiciliado, quarenta mil rs , sob pena de
multa este de vinte mil rs. e aquelle de dez mil rs.
12. De cada carro que for
carimbado dous mil réis, sob pena de multa de um mil
réis.
13. Para andar pelas ruas
com rebolo de amolar navalhas ou ferramentas
ganhando disto, cinco mil réis, sob pena de multa de dous mil
réis.
14. São
reconhecidos domiciliados neste municipio e
povoações, os negociantes que residirem por mais de um
anno, os que não estiverem neste caso, serão considerados
mascates.
15. Para ter casa de
negocio no sitio, cem mil réis, sob pena de multa de cincoenta
mil réis.
16. Para ter casa de
negocio em atravessios, cem mil réis, sob pena de multa de
cincoenta mil réis.
17. Para ter casa de
negocio na beira das estradas de commercio que une
esta cidade com outras povoações circumvisinhos, trinta
mil réis, sob pena de multa de quinze, mil reis.
18. De cada machina de
beneficiar algodão, dez mil réis, sob pena de multa de
cinco mil réis.
19. De cada machina de
beneficiar café, vinte mil réis, sob pena de multa de dez
mil réis.
20. Para ter cortume de
couros, dez mil réis, sob pena de multa de cinco mil
réis.
21. Para ter casa de
deposito de sal, assucar e café,
aguardente, pagar-se-ha o imposto de vinte mil réis, sob pena de
multa de de dez mil réis.
22. De cada escravo fugido
que se recolher a qualquer cadêa do
municipio, pagará o dono, sendo a prisão feita sem
escolta, dez mil réis; com escolta vinte mil réis.
Não poderá ser solto o escravo sem que se apresente o
recibo deste imposto, sendo por elle responsavel a autoridade que der
soltura.
23. Para estabelecer-se
com casa de jogo denominado-hyppodromo-dez mil réis, sob pena de
multa de cinco mil réis
24. Para exercer o officio
de sachristão, dez mil réis, sob pena de multa de cinco
mil réis.
25. De cada rez que for
exportada deste municipio pagará o
vendedor cem réis por cada uma, e na falta deste o comprador,
sob pena de multa de cem réis.
26. De cada cargueiro de
toucinho, feijão, farinha de milho,
farinha de mandiocca, arroz, milho, polvilho, batatas, queijos, fumos,
charques e outros não previstos nesse paragrapho, duzentos
réis por cada um, sob pena de multa de cem réis.
27. Do cada invernada que
for arrendada neste municipio, vinte mil rs., sob pena de multa de dez
mil rs.
28. Para ter lojas de
fazendas seccas, ferragens, armarinho, chapeus,
calçados, roupas feitas, couros, etc, vinte mil rs., sob pena de
multa de dez mil rs.
29. Para ter casa ou loja
em que se venda os mesmos objectos,
porém em menor escalla, dezeseis mil rs, sob pena de multa de
oito mil rs.
30. Se quizerem augmentar
nas mesmas, sal, assucar, café. mais
cinco mil rs , sob pena de multa de dous mil e quinhentos rs.
31. Para ter casa de
armazem em que se venda generos seccos e molhados,
louça, sal kerozene, ferragem, armarinho e bebidas nacionaes e
estrangeiras, inclusive aguardente, vinte e dous mil e quatrocentos
rs., já incluídos o imposto provincial de dezeseis mil e
quatro centos rs., sob pena de multa de dez mil rs.
32. Para ter casa ou
armazem em que se venda os mesmos generos, mas em
escala menor, vinte mil réis; sob pena de multa de dez mil
réis.
33. Para ter casa ou
taverna em que se venda somente generos da terra e
aguardente, desesete mil e quatro centos réis ; já
incluído o imposto provincial de deseseis mil e quatro centos
réis ; sob pena de multa de oito mil réis.
34. Para ter loja de
fazendas seccas em que se venda armarinho,
ferragens, louça, kerozene, chapéus, calçados,
roupas feitas e bebidas alcoolicas, quarenta mil e quatro centos rs.
já incluído o imposto provincial de dezeseis mil e quatro
centos rs , sob pena de vinte mil rs. de multa.
35. Para ter casa ou
tarverna em que se venda somente aguardente,
dezeseis mil e quatro centos rs, já incluido o imposto
provincial de dezeseis mil e quatro centos rs., sob pena de multa de
oito mil rs.
Art. 162. - As
licenças serão annuaes a contar de
1.° de Julho a 30 de Junho, e serão dadas pelo presidente da
camara não estando esta reunida e passadas pelo secretario a
vista do conhecimento do imposto passado pelo procurador.
Art. 163. - As
licenças dadas ás pessoas já
estabelecidas, não poderão ser concedidas sem que a parte
mostre ter pago os direitos geraes e provinciaes, conforme o decreto n.
331 de 15 de Junho de 1884, sob pena de responsabilidade daquelle que
conceder.
Art. 164. - As
licenças concedidas ou passadas depois do
1.° semestre ás pessoas não estabelecidas,
pagarão somente metade do imposto, seja qual for o tempo que
faltar para findar o anno.
CAPITULO XV
Dos empregados da camara.
Do afferidor
Art. 165. - O
afferidor dará ao portador dos objectos que
tenha de afferir uma guia declarando quaes os objectos, quanto deve
pagar ao procurador da camara e o nome de portador. Pagas as taxas
devidas de que o procurador dará talão impresso,
também lançaá na guia a seguinte nota: Pagou tanto
como consta do recibo; data e rubrica. A vista destes documen- tos, o
afferidor entregará ao portador, os pesos, medidas,
balanças ou instrumentos afferidos e ficará com a guia
que guardará emmassadas como outras de cada anno.
Art. 166. - O
afferidor terá um livro aberto, numerado e
rubrica pelo presidente da camara ou por um vereador que este designar,
para nelle lançar as afferições feitas, declarando
quaes os objectos afteridos, o dono e taxa.
Art. 167. - O
afferidor é obrigado a conservar e ter em
boa ordem e sempre limpos e sem vicios os padrões que
houver recebido da camara.
Art. 168. - O
afferidor terá de gratificação a quantia de cento
e cincoenta mil réis annuaes.
Art. 169. - As
taxas das afferições serão as das tabellas annexas
a estas posturas.
Art. 170. - O
afferidor deverá conferir ou cotejar os
pesos, balanças e medidas pelo padrão da camara,
não o fazendo será multado em vinte mil réis e
será obrigado a afferil-os novamente a sua custa. Se fizer a
afferição para menos do padrão a multa será
de trinta mil réis.
Art. 171. - O
afferidor, quando exonerado do cargo é
obrigado a entregar ao seu successor todos os objectos do padrão
da camara por um inventario, o qual será lançado
minuciosamente em um livro e assignado por ambos, multa de vinte mil
réis.
DO FISCAL
Art. 172. - Ao
fiscal no exercício de suas funcções, compete:
1.º - Dar cumprimento
prompto a todas as resoluções e ordens da camara
inherentes a seu cargo.
2.º - Fazer
correição geral de trez em trez mezes,
além das que lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder
edital de aviso, trinta dias antes.
3.º - Verificar em
suas correições se tem sido
obeservadas as presentes posturas, promover a sua
execução, exigir os conhecimentos do pagamento dos
impostos, afim de conhecer se foram pagos regularmente, conferir os
pesos e medidas e multar a todos aquelles que tiverem incorrido na
infracção de qualquer artigo do presente codigo, fazendo
lavrar o competente termo.
4.º - Apresentar
trimensalmente á camara até o
segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio em que
da á conta circumstanciada de todos os serviços que lhe
foram ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente
codigo e representar á mesma camara sobre qualquer necessidade
do municipio, que reclame prompta providencia.
5.º - Dar posse dos
terrenos que concedidos forém pela
camara por carta de datas, logo que lhe sejam apresentadas, notando na
mesma carta a demarcação e posse, fazendo proceder o
competente alinhamento.
6.º - Fazer a
convocação do arruador e secretario
para os alinhamentos ou nivelamentos a que deverá assistir dando
o seu parecer ao armador, sob as direcções das linhas
fazendo-lhe lembrar a regularidade das ruas e praças pela
fórma determinada no presente codigo.
7.º - Passar ao menos
duas vezes por semana nas ruas e
praças afim de verificar o asseio e o livre transito das mesmas,
representar ao presidente da camara quando esta não estiver
reunida as necessidades de qualquer providencia de urgencia a respeito.
9.º - Fiscalisar as
obras publicas ordenadas pela camara, dando
conta de qualquer irregularidade ao presidente para providencia o
respeito.
10. - Requisitar da
autoridade policial o auxilio que lhe fôr preciso para
execução destas postura.
11. - Ir ao matadouro para
registrar as rezas.
12. - De cada termo de
alinhamento ou nivellamanto que assignar terá mil e duzentos
réis.
13. - De cada termo de
infracção de posturas, oito centos réis.
14. - De cada termo de
passe ou datas, mil e oito centos réis.
Art. 173. - O
fiscal, além dos emolumentos marcados na
presente postura, terá de gratificação, trezentos
e sessenta mil réis annuaes.
Art. 174. - Por
qualquer
abuso ou omissão no cumprimento de seus deveras impostos neste
codigo, de cada infracção, soffrera o fiscal a multa de
trinta mil réis, quando não tenha pena especial,
além das mais penas do codigo criminal e leis em vigor.
DO PROCURADOR
Art. 175. -
Além das obrigações que lhes
são impostas pala lei de 1.º de Outubro de 1828, é
mais obrigado:
1.º - No mez de Julho
de cada anno a fazer lançamento da
todos os impostos estabelecidos nas posturas, remettendo copia á
camara e addicionando no decurso do anno os que accresserem e por elles
são os contribuintes obrigados a pagar, embora posteriormente
fechem suas casas ou estabelecimentos sujeitos á
contribuição ou deixem sua industria. Pela falta do
lançamento, será o procurador multado em vinte mil
réis.
2.º - É mais
obrigado a proceder amigavel ou judicialmente
a cobrança de todos os impostos e multas, antes da
prescripção dos utencinos, ou dar as causas que obstaram
essa cobrança. De cada cobrança que deixar de effectuar
por negligencia, será multado em dez mil réis.
3.º - É mais
obrigado a apresentar trimensalmente as suas
contas á camara até o segundo dia de sessão
ordinaria, remettendo á camara o livro do registro e de pezas
com as mesmas contas.
4.º - A ter
talões Impressos de todos os impostos, os quaes
serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
5.º - A passar os
conhecimentos e recibos aos contribuintes,
cortados os talões e numerados sucessivamente até o
ultimo que passar no fim do anno financeiro.
6.º - Apresentar
outra relação dos ,que ficaram por pagar, e o estado da
cobrança.
7.º - A fazer o
lançamento da receita e despeza da camara
em livros para esse fim destinados, com todas as
especificações da natureza da renda e da
autorisação para as despezas.
8.º - Representar
á camara em tudo quanto fôr
necessario como seu legitimo procurador, tratando por ella de todas as
suas dependencias e mais actos precisos conforme a presente postura a
regimento das camaras.
Art. 176. - O
procurador, além de seis por cento a que
tem direito pela lei de 1.º de Outu bro de 1828, art. 81,
perceberá, a titulo de gratificação, mais quatro
por cento do que arrecadar.
Art. 177. - O
procurador por qualquer omissão no comprimento de seus deveres
será multado em trinta mil réis.
DO SECRETARIO
Art. 178. -
É dever do secretario :
1.º - Lavrar todos os
alvarás de licença que
serão assignados pelo presidente da camara e pelo mesmo
secretario; nos alvarás mencionará o nome, logar da
residencia do impetrante, o fim da licença e tempo da
duração. Só serão passados os
alvarás em vista do conhecimento do pagamento do imposto e
serão registrados om livro especial rubricado pelo presidente da
camara.
2.º - Registrar em
livro proprio todas as posturas que forem
approvadas e os editaes que por ordem da camara ou do presidente forem
publicados.
3.º - Coordenar todas
as minutas de officios, portarias e mais
papeis que forem expedidos pela secretaria e fazel-o encadernar por
anno.
4.º - Ter sob sua
guarda, em boa ordem o archivo, conservando os papeis encadernados e
rotulados.
5.º - Lavrar as actas
e fazer toda a escrituração relativa ao serviço da
camara.
6.º - Assistir com o
fiscal e arruador aos alinhamentos e
nivelamentos, e lavrar os respectivos termos dos quaes dará
copia authentica aos interessados.
7.º - A servir de
contador da camara .
8.º - A acompanhar o
fiscal nas correições e
escrever os termos de infracção que forem por elle
encontrados, assignando-os com o mesmo e as partes se estiverem
presentes.
Art. 179. - O
secretario além de tresentos mil rs. de
gratificação terá o seguinte:
1.º - Por
alvará que passar, um mil rs.
2.º - Por termos de
alinhamento e nivelamento, mil e duzentos rs.
3.º - Por termo de
infracção de posturas, oito centos rs. pagos pelo
infractor.
4.º - Pelos mais
actos que praticar em beneficio de particulares,
os mesmos emolumentos que os escrivães do judicial, menos estada
quando os actos forem dentro da cidade ou suburdios.
Art. 180. - Os
emolumentos do artigo antecedente serão
pagos pela parte que requerer licença ou outro qualquer acto,
quando, porém, os actos que praticar forem por ordem da camara,
nada perceberá.
Art. 181. - O
secretario que faltar com o cumprimento de seus
deveres do cargo, será multado em trinta mil rs., suspenso ou
demettido.
DO ARRUADOR
Art. 182. - Ao
armador no exercicio de suas funcções compete :
1.º -
Procederão alinhamento das ruas, todas as vezes que a
camara lhe ordenar, procedendo, tanto naquellas como nos beccos,
praças, e travessas, com a maior restricção nas
linhas rectas ou pararelas sempre que for necessarias
2.º - Proceder da
mesma fórma sempre que tiver de edificar
dos muros da povoação qualquer edifício ou sejam
construido pela camara ou por proprietarios particulares.
3.º - Proceder
igualmente aos alinhamentos e
demarcações de todos os terrenos pela camara, concedidos
a particulares por carta de data, assim como em todas as ruas, beccos,
travessas e praças que por deliberação da camara
se tiver de abrir nas povoações do municipio.
4.º - Comparecer no
logar, dia e hora para que for convocado pelo
fiscal, para dar os alinhamentos e nivelamentos que forem requisitados.
5.º - Responder pelas
despezas do novo alinhamento ou nivelameuto quando ò primeiro
for julgado irregular.
Art. 183. - O
armador terá de emolumentos :
1.º - Por alinhamento
de casas que tenha até trez portas ou janellas, de frente, mil e
quinhentos rs.
2.º - Quando tenha
mais de trez portas ou janellas, terá dous mil rs.
3.º - for alinhamento
de calçada, mil e quinhentos rs.
4.º - Por alinhamento
de muros, dous mil rs.
5.º - Por alinhamento
de datas, dous mil rs.
Art. 184. - O
arruador que for omissão, negligente ou
deixar de proceder com promptidão aos alinhamentos a seu cargo,
ou entortar as linhas que de algum modo saiam da ordem estabelecida no
presente codigo, será multado em dez mil rs, e responsavel pelo
damno que causar.
DO PORTEIRO
Art. 185. - O
porteiro é obrigado :
1.º - A estar
presente em todas as sessões da camara e
conservar com todo o aceio o paço da mesma e toda a mobilia.
2.º - A fazer a
entrega de todos os officios que forem expedidos pela secretaria.
3.º - A acompanhar o
fiscal em todas as correições e
a fazer as intimações que este lhe mandar, passando as
respectivas certidões de as haver feito.
4.º - A receber no
correio a correspondencia da camara e levar-a ao presidente.
5.º - A fazer todo o
serviço que for necessario para
promptificação do tribunal do jury e mesa de
qualificação, exigindo do procurador os fundos
necessarios para occorrer a essas despesas.
6.º - A não
deixar penetrar no recinto da camara pessoas
embriagdas, mal trajadas, com armas, bengalas ou chapéus de
sól.
7.º - A apregoar
as arrematações e contractos da camara.
8.º - A advertir
cortezmente aos espectadores que não guardarem silencio ou
fizerem rumor.
9.º - A acudir aos
chamados do fiscal para desempenho de suas funcções.
Art. 186. -
Vencerá a gratificação annual
de cento e sessenta mil réis. Terá, além disso,
das certidões que passar, os emolumentos dos escrivães do
civel e pelas arrematações o mesmo que tem os porteiros
dos auditorios. Esses emolumentos haverá das partes.
Art. 187. - O
porteiro que faltar com seus deveres, soffrerá a multa de vinte
mil, réis imposta pela camara.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 188. - As
licenças só serão validas
para as pessoas ou firmas sociaes que as obtiverem. Só
serão transferiveis no caso de venda ou cessão do negocio
aos novos possuidores. As licenças dos mascates e individuos
andejos serão intransferiveis.
Art. 189. - Todas
as penas impostas por este codigo serão dobradas na reincidencia
até a alçada da camara.
Art. 190. - Quando
os contraventores não quizerem ou
não puderem satisfazer as multas, serão commutadas em
prisão na razão de dous mil réis por um dia de
cadêa até o maximo marcado na lei de1.º de Outubro de
1828.
Art. 191. - Se o
contraventor não tiver com que pagar a
multa e offerecer fiador sufficiente, o procurador acceitará a
fiança marcando ao fiador praso rasoavel para
satisfação.
Art. 192. -
São responsáveis pela
violação destas posturas, os paes pelos filhos menores,
os tutores e curadores pelos pupilos e curatelados, os amos por seus
criados e os senhores por seus escravos.
Art. 193. - As
multas impostas pelo fiscal constarão de
um auto lavrado pelo mesmo, contendo a quantia da multa, o artigo
infringido e o nome do multado e será assignado pelo fiscal e
mais duas testemunhas, cujo auto será entregue ao procurador da
camara para promover á cobrança. Os autos de multas
impostas em correições serão lavrados pelo
secretario.
Art. 194. - Todo e
qualquer imposto municipal ou provincial,
cedido á camara será cobrado executivamente,
conjunctamente com a multa respectiva consequencia necessaria da falta
do pagamento do imposto na época determinada, e os tributarios
não poderão embargar a execução sem que
previamente deposite a importancia do imposto e multa e só
poderão isentar-se do pagamento provando no praso legal que
já pagaram o imposto pedido ou que não tem a
profissão, arte, officio, negocio, industria ou objecto
tributado.
Art. 195. - Todo o
que estiver sujeito ao pagamento de imposto
estabelecido na tabella annexa, que não esteja prevenido neste
codigo o modo da arrecadação do mesmo imposto, fica
entendido que é obrigado a pagal-o para poder exercer sua
profissão ou negocio. Multa de dez mil réis.
Art. 196. - Todo o
inspector de quarteirão será
obrigado a exigir de qualquer mascate que for encontrado em seu
quarteirão o recibo de ter pago á camara municipal o
imposto respectivo, marcado na tabella: e caso não o tenha pago,
fará aprehensão de todas as fazendas, objectos e animaes
que conduzir para garantia do imposto e multa, e participará
immediatamente ao fiscal, para que este imponha a multa de 50$. O
inspector que deixar de cumprir esta obrigação
será multado em 30$.
Art. 197. - O
fiscal impondo a multa ao mascate infractor, o
avisará para pagal-a juntamente com o imposto, dentro de 24
horas, e feito o pagamento mandará que se lhe entregue os
objectos apprehendidos, os quaes, porém, serão
arrematados em leilão, se não for feito o pagamento do
imposto e multa no dito praso.
Art. 198. - A
camara requisitará da autoridade
competente, ordem para que os inspectores de quarteirão cumpram
fielmente com as obrigações que lhes são
prescriptas neste codigo.
Art. 199. - O
fiscal terá de cada rez que examine, duzentos réis.
Art. 200. - Em
cada freguezia ou capella deste municipio
haverá um fiscal e um arruador, nomeados pela camara, que
perceberão, aquelle o terço do que arrecadar, e este os
emolumentos marcados neste codigo relativos ao arruador.
Art. 201. - A
camara municipal fica autorisada a mandar imprimir
um numero conveniente de exemplares das presentes posturas, que
serão distribuidas pelos seus empregados, bem como pelos
inspectores de quarteirão, afim de serem bem conhecidas e
fielmente executadas, podendo a mesma camara vender a paticulares os
exemplares que restarem, applicando o seu producto nas obras publicas
do seu municipio.
Art. 202. - Os que
se sentirem aggravados pelas
concessões ou denegações das licenças, e
bem assim com a imposição da multa, poderão
recorrer para a camara, expondo-lhe os motivos do aggravo ou queixa.
Art. 203. - Todo o
negociante que não querendo continuar
com o negocio não o tenha fechado até o dia 30 de Junho
de cada anno, e tenha vendido ou conservado aberto o seu negocio em
qualquer dos dias do mez de Julho, será obrigado a tirar a
licença e pagar os direitos para todo o anno, ainda mesmo que
não tenha de continuar.
Art. 204. - Todos
os donos de casas de negocios e os negociantes
ambulantes e quaesquer outras pessoas que vendam generos por pesos e
medidas, afferirão todos os annos no mez de Julho pelos
padrões da camara os pesos e medidas de que fizerem uso, excepto
as casas que se abrirem desse mez em diante, que afferirão no
acto da abertura. Multa de cinco mil réis de conformidade com as
instrucções expedidas com o decreto n. 5089, de 18 de
Setembro de 1872 e com estas posturas.
Art. 205. - A
afferição annual dos pesos e medidas
e balanços do systema metrico far-se-ha de comformidade com as
instruções expedidas com o decreto n. 5.089, de 19
setembro de 1872 e com estas posturas.
Art. 206. - Fica a
camara autorisada a crear uma agencia
arrecadadora no logar denominado, Porto do Apiahy deste municipio, e
nomear um empregado com os vencimentos de cincoenta por cento do que
arrecadar. Este empregado terá livros e conhecimentos de
talões para o lançamento dos impostos que arrecadar, os
quaes serão fornecidos pela camara e numerados e rubricados por
seu presidente, e será obrigado a prestir suas coutas
trimensalmente. A sua nomeação e demissão fica ao
arbitrio da camara.
Art. 207. - As
casas de negocios de fôra dos limites desta
cidade ficam sujeitas, além do imposto das tabellas (ns 15, 16 e
17), mais do pagamento de todos os impostos que pagarem as de dentro da
cidade.
Art. 208. -
Revogam-se as disposições em contrario
Mando portanto a todas as
autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nalla
se contem.
O secretario desta
provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo
da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e
oitenta e quatro.
LUIZ CARLOS DE
ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia
ver.
Publicada na secretaria do
governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil
oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.