RESOLUÇÃO N. 51

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice-presidente da provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal da Faxina, decretou a seguinte resolução :

REGULAMENTO PARA O CEMITERIO DA CIDADE DE ITAPEVA  DE FAXINA

Art. 1.° - A camara municipal da cidade da Faxina fica autorisada a mandar construir um cemiterio com a denominação de-Cemiterio Municipal-o qual será da exolusiva ,administraçào da mesma.
Art. 2.° - A área do cemiterio será dividida segundo a planta e instrucções dadas pela camara, será fechada por muros de dous metros e vinte centímetros de altura e tua no centro uma capella.
Art. 3.° - Haverá sepulturas de duas classes, particulares e geraes; particulares, são as que concedem por tempo de cinco annos perpetuamente e mediante indemnisação do terreno; geraes são as que se concedem por cinco annos mediante o pagamento, e se dividem em primeira e segunda ordem. Primeira ordem é para os enterramentos por cinco annos com faculdade de levantar sobre as sepulturas, muros, pedras, grades ou emblemas, cuja altura não exceda a um metro e dez centímetros; a segunda ordem para os enterramentos por tempo de três annos, em sepulturas razas sob as quaes não é permittida a collocação de emblema a'gum.
Art. 4.° - O cemiterio terá um administrador que será da livre nomeação e demissão da camara, o qual vencerá o ordenado marcado no orçamento municipal.
Art. 5.° - A camara nomeará os coveiros que julgar necessarios, sob proposta do respectivo administrador, os quaes perceberão a gratificação que lhes marcar a camara. competiu loIhes além do serviço de inhumação e exhumação, cuidar do asseio e limpeza do cemiterio, sob direcção do administrador
Art. 6.° - O cemiterio será administrado sob a inspecção de um vereador nomeado pela camara de tres em tres mezes.
Art. 7.° - E' da obrigação do administrador.
§ 1. - Manter a ordem e regularidade do cemiterio, e o completo asseio e aperfeisoamento do mesmo,
§ 2. - Fazer toda a escripturação em livros proprios fornecidos pela camara e conforme as instrucções da mesma.
§ 3. - Prestar contas mensalmente á camara, enviando tambem um mappa minucioso dos enterramentos.
§ 4. - Receber e escripturar o rendimento do cemiterio, qualquer que seja sua origem.
§ 5.º - Executar e fazer executar as medidas policiaes do cemiterio, constantes deste Regulamento, lavrando auto de tudo, assignado por testemunhas presenciaes, quando haja.
§ 6.º - Representar á camara por intermedio do inspector, sobre qualquer necessidade do cemiterio, sejam obras ou concertos ou ustensis para o serviço.
§ 7.º - Ter em boa guarda a capella e affaias pertencentes á mesma, assim os moveis e utensis do cemiterio.
§ 8.º - Todos os annos no dia 2 do Novembro, ter a capella prompta para as missas que tiverem de celebrar-se, das seis ás dez da manhã. Assim como franquear a capella sempre que lhe fôr requerido por pessoas que queirão visitar ou fazer celebrar missas.
§ 9.º - Satisfazer as requisições das autoridades policiaes.
§ 10. - Informar ao inspector tudo quanto occorrer.
§ 11. - Executar toda e qualquer medida e ordem da camara, embora não declaradas no presente regulamento.
Art. 8.º - O administrador do cemiterio, que sem competente autorisação sepultar algum cadaver fóra do caso prescripto nos artigos seguintes terá multado em trinta mil réis, além das mais penas em que incorrer.
Art. 9.º - Se algum corpo for levado ao cemiterio sem ser acompanhado de documento, eu for encontrado dentro delle ou ás suas portas, o administrador participará immediatamente a qualquer autoridade policial, detendo as pessoas que conduziram o corpo se forem encontradas nesse acto.
Art. 10. - Se a autoridade demorar-se e achar-se o corpo em principio de putrefacção, será este sepultado em cova separada, de modo que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado se a autoridade competente assim ordenar.
Art. 11. - Nenhum corpo será enterrado antes de passadas as vinte e quatro horas do fallecimento, salvo achando-se em estado de dissolução, ou quando for a morte precodida de molestia contagiosa ou epidemica ou for o enterramento immediatamente ordenado pela autoridado policial. A infracção de te artigo sujeita o administrador do cemiterio ás penas do art. 9 .
Art. 12. - Antes de passadas as vinte e quatro horas, será o cadaver depositalo em logar apropriado.
Art. 13. - Na occasião da dar-se o corpo á sepultura verificará o administrador a existencia delle dentro do caixão, e suspeitando-se que ha indicios de morte violenta, participará as autoridades policiaes para providenciar como for licito.
Art. 14. - Todos os enterramentos serão feitos das sete horas da manhã ás seis da tarde salvo os casos previstos no art. 11.
Art. 15. - As covas para os enterramentos de pessoas adultas deverão ser de um metro e cincoenta e quatro centimetros de profundidade com a largura e cumprimento sufficiente, devendo haver entre ellas um entervallo de sessenta e seis centimetros em terreno; as covas para os enterramentos das pessoas de idade de menos de sete annos, terão um metro e dez centimetros de profundidade.
Art. 16. - As sepulturas construidas sobre a superfície do sólo, sò serão permittidas por licença da camara, dada sobre planta ou risco apresentado e guardadas ás condições que ella determinar.
Art. 17. - Antes de expirado o praso de tres annos não é permittido abertura de sepulturas, carneiras ou tumulos, quer por extracção dos restos mortaes, quer para depositar outros cadaveres.
Art. 18. - Os ossos que se retirarem das sepulturas serão immediatamente guardados em depsitos,apropriados,ou enterrados em logares separados, salvo sendo reclamados por parentes ou amigos do finado, aos quaes serão entregues para guardal-os no logar que quizerem, com autorisação competente.
Art. 19. - No caso de ser ordenado pela autoridade competente a abertura de uma sepultura, antes do tempo marcado serão tomadas todas as providencias precisas para evitar os inconvinientes de uma abertura anticipada.
Art. 20. - Não se poderá em caso algum enterrar dous cadaveres na mesma sepultura.
Art. 21. - Nenhum mausoléo ou carneira será levantada sobre uma sepultura conscedida por espaço de cinco annos, apenas será permittido sobre ellas collocar grades de madeira ou ferro e nesses não excedendo a um metro e dez centimetro de altura de modo que possam ser tiradas facilmente expirando o praso da concessão: fica permittido tambem a plantação de flôres ou piquenos arbutos sobre ellas, mais não arvores.
Art. 22. - As concessões temporarias de sepulturas poderão ser renovadas por despacho da camara, esta renovação, porém, não terá lugar senão quando os terrenos a que ella sa referir continuarem a ser applicado as concessões da mesma especie, o preço da renovação será egual a da concessão, sendo pelo mesmo tempo.
Art. 23. - O terreno concedido será entregue pelo administrador em presença do titulo de concessão do conceussionario, que lhe entregará uma cópia de que passará recibo.
Art. 24. - O terreno concedido que não for occupado immediatamente deva ser marcado dentro de trez dias depois de ser entregue, com signaes duradouros e visiveis que indiquem a extensão da superficie e duração da concessão, sob pena de poder ser considerado desempedido e cedido a outros, restando ao concenssionario o direito de pedir a concessão de um outro, terreno como indemnisação.
Art. 25. - Os signaes distinados a marcarem as concessões deverão ser conservados constantemente pelo concenssionario, afim de evitar enganos pelos quaes o administrador não é responsavel.
Art. 26. - As concessões que não forem renovadas pelos concessionarios, seus procuradores ou familias, serão reputadas abandonadas, e o administrador tomará posse dos terrenos no estado em que se acharem.
Art. 27. - Para esse fim annunciará o administrador por editaes ou pela imprensa, achando-se findo o praso da concessão para que os interessados façam demolir as construcções ou monumentos, no praso de trez mezes, findo este praso, o administrador depois da participação previa ao inspector, procederá a demolição ou remoção, se os interessados não o fiserem, em presença de duas testemunhas pelo menos, de que o secretario da camara lançará um auto assignado por todos, o a camara immediatamente tomará posse do terreno.
Art. 28. - As pedras, grades a tudo quanto se retirar da sepultura serão conservadas em deposito durante um anno, a disposição das pessoas a que pertencem e que poderão com despacho do inspector receber esses objectos, pagando a despeza da demolição e outras que occasionarem; findo este praso não ó attendivel reclamação alguma.
Art. 29 - Todo o individuo que dentro do cemiterio,não se portar com decencia e respeito será intimido pelo administrador para retirar-se; se não quizer obedecer a ordem, será punido com a pena de dez mil réis de multa e dous dias de prisão.
Art. 30. - E' prohibido :
§. 1. - Escalar os muros ou grades do cemiterio e os cercados das sepulturas, andar ou deitar-se sobre as sepulturas, trepar nas paredes, monumentos e pedras sepulchraes, cortar ou arrancar flores, plantações damnificar as sepulturas.
§. 2. - Tirar cadaveres ou ossos do cemiterio, salvo competente autorisação.
§. 3. - Lançar objectos immundos em qualquer parte do cemiterio, ou sujar os monumentos ou sepulturas, a infracção deste artigo será punida com a pena de dez a trinta mil réis de  e dous dias de prisão, conforme a sua maior ou menor gravidade.
Art. 31. - E' prohibido lavrar ou cortar pedras dentro do cemiterio os empregados do cemiterio só devem deixar entrar os materiaes promptos para serem assentados.
Art. 32. - Os materiaes destinados á construcção e a terra proveniente de escavações serão depositados em logar indicado pelo administrador.
Art. 33 - Os andaimes necessarios para os trabalhos de construcção serão assentados de maneira a não damnificarem as construcções e plantações proximas.
Art. 34 - As plantações dentro dos terrenos concedidos serão dispostas de maneira a não deteriorarem as sepulturas no mais completo estado de aceio e limpeza, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 35. - Todos os concessionarios de terrenos no recinto do cemiterio, serão obrigados a conservar seus jazigos e sepulturas no mais completo estado de aceio e limpeza sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 36. - Nas sepulturas particulares poderão ser sepultados unicamente os proprietarios marido e mulher, seus ascendentes e decendentes, de modo, porém que nenhum corpo seja exumado antes do tempo marcado neste regulamento.
Art. 37. - Em caso de morte do proprietario, passará a propriedade dos terrenos concedidos a seus herdeiros ascedentes ou descendentes.
Art. 38. - O dominio de terrenos de sepulturas particulares é intransferivel e não sujeito a hypothecas ou execuções e assim se declarará no titulo de concessão.
Art. 39. - A superficie do terreno concedido para sepulturas particulares nunca será menos de onze metros quadrados ; sendo um metro e dez centimetros para a largura e dous metros e vinte centimetros para o cumprimento.
Art. 40. - Fallecendo seus herdeiros e proprietarios de uma sepultura particular, reverterá para o cemiterio os terrenos com as obras existentes, com a obrigação de se for a concessão perpetua e se houver algum corpo sepultado, conservar-se em quanto durar o monumento, e se for temporaria durante o tempo da concessão.
Art. 41. - Todas as sepulturas serão numeradas, as sepulturas razas terão um poste de pedra, tijollo ou ferro onde se collocarão os numeros.
Art. 42. - Nenhuma inscripção será posta nas cruzes, pedras sepulchraes, monumentos, etc, sem autorisação do inspector, que mandará informar quando entende que é nociva á moral e a ordem publica ou quem parece de sancção com recurso para a camara.
Art. 43. - Nenhum enterro terá logar sem um attestado que certifique o obito, o qual attestado declarará a naturalidade, idade, condição, estado e profissão do finado, a molestia, a hora em que falleceu.
Art. 44. - São competentes para dar attestados, os medicos, os inspectores de quarteirão dos bairros fóra da cidade ou qualquer autoridade, dispensando-se as declarações do art. 43 quando não poderem ser verificados.
Art. 45. - De cada enterramento cobrará o administrador a taxa determinada na tabella do presente regulamento ; os indigentes e pobres serão sepultados gratuitamente, havendo, porém, attestado do parocho ou de qualquer autoridade que certifique a indigencia ou pobreza; os attestados o administrador os juntará ás contas que tem mensalmente de prestar perante a camara.
Art. 46. - Os livros necessarios para o serviço do cemiterio serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo presidente.
Art. 47. - Os livros jámais sahirão do archivo do cemiterio cumprindo aos interessados pedir ao administrador as certidões, pagando-lhes os emolumentos que em casos analogos cobra o secretario da camara.
Art. 48. - No caso de vir a fechar-se o cemiterio, o administrador fará exhumar os restos mortaes existentes em terrenos de concessões perpetua e fará callocal-os ao novo cemiterio de modo que se perpetue a memoria da pessoa a quem os mesmos restos pertençam ; nas concessões temporarias os restos mortaes exhumados serão sem distincção collocados no novo cemiterio, salvo havendo pessoa que reclame para collocar a sua custa em logar distincto

DISPOSIÇÕES GERAES

 Art. 49. - Fica prohibido o enterramento fóra deste cemiterio; os contraventores serão multados em trinta mil réis e sofferão oito dias de prisão.
Art. 50. - Nos dias de finado o cemiterio conservar-se-ha accessivel desde ás 6 hora da manhã ás 6 da tarde.
Art. 51. - Approvado pelo poder competente o regulamento e concluido o cemiterio municipal, este começara a funccionar e cessará o enterramento no cemiterio antigo.
Art. 52. - Todas as infracções do presente regulamento que se deram no recinto do cemiterio e que não tiverem pena especial, serão punidos com a multa de dez a vinte mil réis, conforme a sua gravidade.

TABELLA A QUE SE REFERE O PRESENTE REGULAMENTO

De cada enterramento em sepulturas geraes; cinco mil réis.
Geraes de doze annos, trez mil réis.
De cada carneira por cinco annos, trinta mil réis.
De cada terreno de dous metros e vinte centimetros de comprimento, com um metro e dez centimetros de largura, por cinco annos, dez mil réis.
De cada terreno de dous metros e vinte centimetros de comprimento, com um metro e dez centimetros de largura, perpetuamente, cem mil réis.

REGULAMENTO PARA A PRAÇA DO MERCADO

CAPITULO I

Art. 1 ° - A praça do mercado é destinada para servir de centro á venda dos generos alimenticios que se destinarem para o consumo desta cidade.
Art. 2.° - Não serão considerados como generos alimenticios para o fim do art 1. os generos denominados de quitanda, na expressão vulgar, como hortaliças fructas, pães, biscoutos, leite, doces e outros comestiveis de igual natureza.
Art. 3.° - Todos os quartos existentes ficão destinados a servir de acommodações aos importadores de generos alimenticios, pagando cada um delles que se retirar no mesmo dia, duzentos réis por cargueiro e dous mil réis por carros carregados de generos alimenticios ou generos de quitanda.
Art. 4.° - Nos quartos de acommodação não haverá distincção para os importadores que serão admittidos, confórme a ordem da chegada, sem preferencia.
Art. 5.° - Fica prohibido a quem quer que seja alugar os quartos para deposito ou para vender os generos comprados na praça, sob pena de dez mil réis de multa e ser despedido do commodo em que estiver. Exceptuam-se desta disposição os expositores á venda de generos de itanda quou outros artigos de negocios, que queiram alugar por horas e por um dia qualquer.

CAPITULO II

DOS GENEROS E SEUS IMPOSTOS

Art. 6.° - Os generos alimenticios e outros artigos destinados ao consumo desta cidade e que forem a ella importados,não poderão ser vendidos pelas ruas e casas de negocios, sem que primeiramente estejam expostos á venda no mercado por espaço da seis horas, para alli ser vendidos aos negociantes e consumidores que quizerem comprar, e os importadores não poderão exigir preço maior do que os das ultimas vendas, salvo se houver falta de generos no mercado, reconhecida pelo zelador, o qual tambem regulará segundo a equidade, a distribuição na venda. Os infractores pagarão dez mil réis de multa e soffrerão tres dias de prisão.
Art. 7.° - Passadas as seis horas de que trata o artigo antecedente, não tendo o importador vendido o genero que trouxer, poderá, com bilhete de sahida do mercado, percorrer as ruas da cidade para vender.
Art. 8.° - Os que comprarem generos de importadores que não apresentem bilhete de sahida do mercado, pagarão dez mil réis de multa, e soffrerão tres dias de prisão. Igual pena soffrerão os vendedores.
Art. 9.° - Considera-se como cidade a área comprehendida dos seguintes limites para dentro. Na estrada do Itararé, Rio Taquary. Na de São João Baptista do Rio Verde, portão da cerca velha. Na da Bôa Vista, portão d'agua comprida. Na estrada de Santo Antonio da Bôa Vista, chacara do Pilão d'agua e Ribeirão Fundo. Na da capital, Ribeirão Fundo. Na do bairro de cima chacara do finado Major Joaquim Fiuza de Carvalho. Nado Riberão Branco, chacara do Major rescencio Ferreira de Mello. Na do Apiahy seguindo por Itaóca, chácara de José Custodio de Almeida Camargo.
Art. 10. - Para fóra dos limites acima declarados, poderão os importadores vender aos consumidores os generos que trouxerem, comtanto que cada um comprador não venda mais que um cargueiro.
Art. 11. - Havendo falta de generos alimenticios, a qual será annunciada pelo fiscal, não terá logar a faculdade do artigo precedente.
Art. 12. - Fica expressamente prohibido comprar-se nas estradas, sitios, roças fóra dos limites designados no art 9,° generos alimentícios para ser vendidos nas casa: e negocios, sem que primeiramente estejam expostos no mercado pelo tempo determinado no art 6,° sob pena de multa de vinte mil réis, e dous dias de prisão.
Art. 13. - Os generos que forem enviados não para ser vendidos, mas com destino certo e á pessoa determinada, sendo acompanhados de guias declarando a qualidade e quantidade pelo remettente, poderão tambem seguirem seu destino e serem entregues a quem for remettidos nesta cidade, independente de irem ao mercado, desde que a qualidade e quantidade confiram com a guia. A conferencia deverá ser feita pelo fiscal e para este fim lhe será , apresentada, guia. A falta desta guia sujeita os importadores ás disposições geraes deste regulamento.
Art. 14. - Não combinando a guia com a quantidade e qualidade dos generos, serão estes depositados na praça, fim de serem vendidos de conformidade com o disposto no art 6.°, e verificando que se quiz illudir a disposição do mesmo, serão punidos com as penas nelle imposta aos infractores.
Art. 15. - Chegados os generos á praça do mercado, é livre ao vendedor removel-os a quem lhe convier e na quantidade que quizer segundo o preço das ultimas vendas, salvo se houver falta de generos no mercado, por que neste caso o administrador regulará a venda subdividindo-os.
Art. 16. - Todo o genero e objecto de quitanda que for encontrado no mercado e se achar corrompido ou falsificado será inutilsado e posto fóra pelo fiscal ou zelador, a custa do infractor que soffrerá a multa de dez mil reis e trez dias de prisão.

CAPITULO III

Art. 17. - Para administrar o mercado e fiscalisar a salubridade dos generos, velar na policia, asseio e moralidade na mesma praça do mercado, ordenar a conservação de sua limpesa, arrecadar impostos e alugar os quartos, dar alta dos generos, impor multa, e cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulameto, nomeará a camara um empregado, que servirá em quanto for de sua confiança com a gratificação annual de duzentos e quarenta mil réis. que será tirado das rendas do mercado.
Art. 18. - Fica expressamente prohibido ao administrador do mercado ter negocio de qualquer natureza no recinto da praça do mercado, devendo elle occupar-se só no desempenho de suas funcções ordenadas neste regulamento.
Art. 19. - O administrador deverá achar-se no marcado todo o dia, e quando tenha urgencia de se retirar, deixará uma pessoa de confiança que o substituirá com a approvação do fiscal.
Art. 20. - E' obrigado a dar bilhete de sahido aos importadores que tendo permanecido no dercado por espaço de seis horas, não os tenham vendidos a queiram procurar vendel-os pelas ruas. Não serão contemplados nestas seis horas o espaço de tempo decorrido de -Ave Maria - até as seis horas da manhã.
Art. 21. - Arrecadar todo o rendimento da praça e prestar conta detalhada mensalmente ao procurador da camara, e este trimensalmente a esta, sobre as rendas da praça do mercado.
Art. 22. - Fiscalizara qualidade dos generos expostos a venda, obstando a que os damnificados ou falcificados sejem vendidos, e danannciando ao fiscal o nome dos infractores e testemunhas presencias.
Art. 23. - Ter sobre sua guarda as chaves dos quartos que não estiverem occupados, as medidas, balanças e pesos qua a camara deverá fornecer.
Art. 24. - Velar sobre a policia do mercado fazendo dispersar os que pertubarem o commercio e prender em flagrante delicto os que se acharem commetendo crimes, enviando-os immediatamente com parte circumstanciada a autoridade competente.
Art. 25. - Abrir as portas do mercado as cinco horas da manhã, fechar os quartos desoccupados no toque de - Ave Maria - e fazer fechar os quartos occupados ao toque de recolhida.
Art. 26. - O administrador da praça do mercado sará de livre nomeação e demissão da camara que, como se ve ao art. 17, será conservado emquanto for de sua confiança.
Art. 27. - O administrador dará contas a camara, e não estando esta reunida a seu presidente, de todos os factos e incidentes extraordinarios qua se darem na praça do marcado, para que aquella e este providenciem como for conveniente aos interesses da camara.
Art. 28. - O administrador que faltar aos devres que lhe são impostos no art 17, ou que violar a disposição prohibitoria do art. 18 deste regulamento, soffrera 1.° rprehensão publica, 2.° multa de dez mil rs., 8.° demissão. Estas penas serão impostas pela camara.

  DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 29. - O fiscal deverá ir ao mercado todos os dias e em horas indeterminadas aifm de observar e melhor velar na execução do presente regulamento e das posturas municipaes.
Art. 30. - Todo o importador de generos alimenticios que entrar para a praça do mercado na fórma deste regulamento, pagará de cada cargueiro quatro centos rs. de cada 24 horas que nella permadecer, si porém vender todo o seu genero logo que chegue a praça do marcado e retirar-se no mesmo dia, pagará só o imposto estabelecido no art. 3.° deste regulamento.
Art. 31. - O importador que se recusar a pagar o aluguel determinado no artigo antecedente, incorrerá na multa de dous mil rs e soffrerá a pena de dous dias da cadêa.
Art. 32. - Todo aquelle que ordenar, aconselhar ou fiser com que um importador, comprador ou qualquer pessoa não pague os impostos ou qualquer contribuição determinada neste regulamento, ou que faltar respeito e cumprimento do determinado pelo administrador da praça do mercado, pagará vinte mil rs. de multa e soffrerá a pena de dous dias de prisão.
Art. 33. - A reincidencia na violação do presente regulamento sujeitará reincidente ao dobro das penas a que estiverem sujeitas a infracção simples.
Art. 34. - Quando o infractor deste regulamento for escravo, menor ou interdicto, pagará as respectivas multas, o senhor, pae, tutor ou curador dos mesmos Infractores sujeitos estes sempre a prisão quando nao seja paga a multa.
Art. 35. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

TITULO I 

CAPITULO UNICO

ILLUMINAÇÃO E ARBORISAÇÃO

Art. 1.° - A illuminação desta cidade será feita a kerozene, em todas as noute escuras, com o numero de lampeões que a camara julgar conveniente devendo serem acesos ao principiar escurecer e prolongar-se-ha até as dez ou onze horas, confórme as noutes.
Art. 2.° - A illuminação será feita a custa da camara por um agente ou empregado seu ou por arrematação. Nesta segunda hypothese será preferido o arrematante que mais vantagem offerecer, e este será obrigado :
§ 1.° - A trazer sempre limpos e asseiados os vidros dos lampeões.
§ 2.° - A substituir a sua custa os vidros, lamparinas e lampeões que se quebrarem ou estragarem.
§ 3.º - A ter sempre um empregado em vigilancia para accender os lampeões que se apagarem por qualquer incidente.
Art. 3.º - O empregado ou arrematante da illuminação fica sujeito a dez mil rs. de multa por qualquer omissão.
Art. 4.º - Os que apagarem a luz dos lampeões, quebral-os, ou damnifical-os de qualquer fórma ficam sujeitos a vinte mil rs de multa, e obrigados a indemnisar o damno.
Art. 5.º - Ninguem poderá oppor-se a que os postes dos lampeões sejam unidos a sua parede ou mesmo nellã sejam pregados os arcos para segurar os lampeões quando a camara assim julgar necessario. Ao infractor dez mil rs de multa.
Art. 6.º - A camara logo que julgar conveniente mandará arborisar as ruas e praças desta cidade.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.

                                                                                                                                                                                                                                        LUIZ CARLOS DE ASSUMPÇÃO.

Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.