
RESOLUÇÃO N. 51
O bacharel Luiz Carlos
d'Assumpção,
vice-presidente da provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos
os seus habitantes que a
assembléa legislativa provincial sob proposta da camara
municipal da
Faxina, decretou a seguinte resolução :
REGULAMENTO PARA O CEMITERIO DA CIDADE DE ITAPEVA DE FAXINA
Art. 1.° - A
camara municipal da cidade da Faxina fica autorisada
a mandar construir um cemiterio com a denominação
de-Cemiterio
Municipal-o qual será da exolusiva ,administraçào
da mesma.
Art. 2.° - A área do cemiterio será dividida
segundo a planta e
instrucções dadas pela camara, será fechada por
muros de dous metros e
vinte centímetros de altura e tua no centro uma capella.
Art. 3.° - Haverá sepulturas de duas classes,
particulares e
geraes; particulares, são as que concedem por tempo de cinco
annos
perpetuamente e mediante indemnisação do terreno; geraes
são as que se
concedem por cinco annos mediante o pagamento, e se dividem em primeira
e segunda ordem. Primeira ordem é para os enterramentos por
cinco annos
com faculdade de levantar sobre as sepulturas, muros, pedras, grades ou
emblemas, cuja altura não exceda a um metro e dez
centímetros; a
segunda ordem para os enterramentos por tempo de três annos, em
sepulturas razas sob as quaes não é permittida a
collocação de emblema
a'gum.
Art. 4.° - O cemiterio terá um administrador que
será da livre
nomeação e demissão da camara, o qual
vencerá o ordenado marcado no
orçamento municipal.
Art. 5.° - A camara nomeará os coveiros que julgar
necessarios,
sob proposta do respectivo administrador, os quaes perceberão a
gratificação que lhes marcar a camara. competiu loIhes
além do serviço
de inhumação e exhumação, cuidar do asseio
e limpeza do cemiterio, sob
direcção do administrador
Art. 6.° - O cemiterio será administrado sob a
inspecção de um vereador nomeado pela camara de tres em
tres mezes.
Art. 7.° - E' da obrigação do administrador.
§ 1. - Manter a ordem e regularidade do cemiterio, e o
completo asseio e aperfeisoamento do mesmo,
§ 2. - Fazer toda a escripturação em livros
proprios fornecidos pela camara e conforme as instrucções
da mesma.
§ 3. - Prestar contas mensalmente á camara,
enviando tambem um mappa minucioso dos enterramentos.
§ 4. - Receber e escripturar o rendimento do cemiterio,
qualquer que seja sua origem.
§ 5.º - Executar e fazer executar as medidas
policiaes do
cemiterio, constantes deste Regulamento, lavrando auto de tudo,
assignado por testemunhas presenciaes, quando haja.
§ 6.º - Representar á camara por intermedio do
inspector, sobre
qualquer necessidade do cemiterio, sejam obras ou concertos ou ustensis
para o serviço.
§ 7.º - Ter em boa guarda a capella e affaias
pertencentes á mesma, assim os moveis e utensis do cemiterio.
§ 8.º - Todos os annos no dia 2 do Novembro, ter a
capella
prompta para as missas que tiverem de celebrar-se, das seis ás
dez da
manhã. Assim como franquear a capella sempre que lhe fôr
requerido por
pessoas que queirão visitar ou fazer celebrar missas.
§ 9.º - Satisfazer as requisições das
autoridades policiaes.
§ 10. - Informar ao inspector tudo quanto occorrer.
§ 11. - Executar toda e qualquer medida e ordem da
camara, embora não declaradas no presente regulamento.
Art. 8.º - O administrador do cemiterio, que sem
competente
autorisação sepultar algum cadaver fóra do caso
prescripto nos artigos
seguintes terá multado em trinta mil réis, além
das mais penas em que
incorrer.
Art. 9.º - Se algum corpo for levado ao cemiterio sem ser
acompanhado de documento, eu for encontrado dentro delle ou ás
suas
portas, o administrador participará immediatamente a qualquer
autoridade policial, detendo as pessoas que conduziram o corpo se forem
encontradas nesse acto.
Art. 10. - Se a autoridade demorar-se e achar-se o corpo em
principio de putrefacção, será este sepultado em
cova separada, de modo
que, sem perigo de confundir-se com outro, possa ser exhumado se a
autoridade competente assim ordenar.
Art. 11. - Nenhum corpo será enterrado antes de passadas
as
vinte e quatro horas do fallecimento, salvo achando-se em estado de
dissolução, ou quando for a morte precodida de molestia
contagiosa ou
epidemica ou for o enterramento immediatamente ordenado pela autoridado
policial. A infracção de te artigo sujeita o
administrador do cemiterio
ás penas do art. 9 .
Art. 12. - Antes de passadas as vinte e quatro horas,
será o cadaver depositalo em logar apropriado.
Art. 13. - Na occasião da dar-se o corpo á
sepultura verificará
o administrador a existencia delle dentro do caixão, e
suspeitando-se
que ha indicios de morte violenta, participará as autoridades
policiaes
para providenciar como for licito.
Art. 14. - Todos os enterramentos serão feitos das
sete horas da manhã ás seis da tarde salvo os casos
previstos no art. 11.
Art. 15. - As covas para os enterramentos de pessoas adultas
deverão ser de um metro e cincoenta e quatro centimetros de
profundidade com a largura e cumprimento sufficiente, devendo haver
entre ellas um entervallo de sessenta e seis centimetros em terreno; as
covas para os enterramentos das pessoas de idade de menos de sete
annos, terão um metro e dez centimetros de profundidade.
Art. 16. - As sepulturas construidas sobre a superfície
do
sólo, sò serão permittidas por licença da
camara, dada sobre planta ou
risco apresentado e guardadas ás condições que
ella determinar.
Art. 17. - Antes de expirado o praso de tres annos não
é
permittido abertura de sepulturas, carneiras ou tumulos, quer por
extracção dos restos mortaes, quer para depositar outros
cadaveres.
Art. 18. - Os ossos que se retirarem das sepulturas
serão
immediatamente guardados em depsitos,apropriados,ou enterrados em
logares separados, salvo sendo reclamados por parentes ou amigos do
finado, aos quaes serão entregues para guardal-os no logar que
quizerem, com autorisação competente.
Art. 19. - No caso de ser ordenado pela autoridade competente a
abertura de uma sepultura, antes do tempo marcado serão tomadas
todas
as providencias precisas para evitar os inconvinientes de uma abertura
anticipada.
Art. 20. - Não se poderá em caso algum enterrar
dous cadaveres na mesma sepultura.
Art. 21. - Nenhum mausoléo ou carneira será
levantada sobre uma
sepultura conscedida por espaço de cinco annos, apenas
será permittido
sobre ellas collocar grades de madeira ou ferro e nesses não
excedendo
a um metro e dez centimetro de altura de modo que possam ser tiradas
facilmente expirando o praso da concessão: fica permittido
tambem a
plantação de flôres ou piquenos arbutos sobre
ellas, mais não arvores.
Art. 22. - As concessões temporarias de sepulturas
poderão ser
renovadas por despacho da camara, esta renovação,
porém, não terá lugar
senão quando os terrenos a que ella sa referir continuarem a ser
applicado as concessões da mesma especie, o preço da
renovação será
egual a da concessão, sendo pelo mesmo tempo.
Art. 23. - O terreno concedido será entregue pelo
administrador
em presença do titulo de concessão do conceussionario,
que lhe
entregará uma cópia de que passará recibo.
Art. 24. - O terreno concedido que não for occupado
immediatamente deva ser marcado dentro de trez dias depois de ser
entregue, com signaes duradouros e visiveis que indiquem a
extensão da
superficie e duração da concessão, sob pena de
poder ser considerado
desempedido e cedido a outros, restando ao concenssionario o direito de
pedir a concessão de um outro, terreno como
indemnisação.
Art. 25. - Os signaes distinados a marcarem as
concessões
deverão ser conservados constantemente pelo concenssionario,
afim de
evitar enganos pelos quaes o administrador não é
responsavel.
Art. 26. - As concessões que não forem renovadas
pelos
concessionarios, seus procuradores ou familias, serão reputadas
abandonadas, e o administrador tomará posse dos terrenos no
estado em
que se acharem.
Art. 27. - Para esse fim annunciará o administrador por
editaes
ou pela imprensa, achando-se findo o praso da concessão para que
os
interessados façam demolir as construcções ou
monumentos, no praso de
trez mezes, findo este praso, o administrador depois da
participação
previa ao inspector, procederá a demolição ou
remoção, se os
interessados não o fiserem, em presença de duas
testemunhas pelo menos,
de que o secretario da camara lançará um auto assignado
por todos, o a
camara immediatamente tomará posse do terreno.
Art. 28. - As pedras, grades a tudo quanto se retirar da
sepultura serão conservadas em deposito durante um anno, a
disposição
das pessoas a que pertencem e que poderão com despacho do
inspector
receber esses objectos, pagando a despeza da demolição e
outras que
occasionarem; findo este praso não ó attendivel
reclamação alguma.
Art. 29 - Todo o individuo que dentro do cemiterio,não
se portar
com decencia e respeito será intimido pelo administrador para
retirar-se; se não quizer obedecer a ordem, será punido
com a pena de
dez mil réis de multa e dous dias de prisão.
Art. 30. - E' prohibido :
§. 1. - Escalar os muros ou grades do cemiterio e os
cercados
das sepulturas, andar ou deitar-se sobre as sepulturas, trepar nas
paredes, monumentos e pedras sepulchraes, cortar ou arrancar flores,
plantações damnificar as sepulturas.
§. 2. - Tirar cadaveres ou ossos do cemiterio, salvo
competente autorisação.
§. 3. - Lançar objectos immundos em qualquer parte
do
cemiterio, ou sujar os monumentos ou sepulturas, a
infracção deste
artigo será punida com a pena de dez a trinta mil réis de
e dous
dias de prisão, conforme a sua maior ou menor gravidade.
Art. 31. - E' prohibido lavrar ou cortar pedras dentro do
cemiterio os empregados do cemiterio só devem deixar entrar os
materiaes promptos para serem assentados.
Art. 32. - Os materiaes destinados á
construcção e a terra
proveniente de escavações serão depositados em
logar indicado pelo
administrador.
Art. 33 - Os andaimes necessarios para os trabalhos de
construcção serão assentados de maneira a
não damnificarem as
construcções e plantações proximas.
Art. 34 - As plantações dentro dos terrenos
concedidos serão
dispostas de maneira a não deteriorarem as sepulturas no mais
completo
estado de aceio e limpeza, sob pena de vinte mil réis de multa.
Art. 35. - Todos os concessionarios de terrenos no recinto do
cemiterio, serão obrigados a conservar seus jazigos e sepulturas
no
mais completo estado de aceio e limpeza sob pena de vinte mil
réis de
multa.
Art. 36. - Nas sepulturas particulares poderão ser
sepultados
unicamente os proprietarios marido e mulher, seus ascendentes e
decendentes, de modo, porém que nenhum corpo seja exumado antes
do
tempo marcado neste regulamento.
Art. 37. - Em caso de morte do proprietario, passará a
propriedade dos terrenos concedidos a seus herdeiros ascedentes ou
descendentes.
Art. 38. - O dominio de terrenos de sepulturas particulares
é
intransferivel e não sujeito a hypothecas ou
execuções e assim se
declarará no titulo de concessão.
Art. 39. - A superficie do terreno concedido para sepulturas
particulares nunca será menos de onze metros quadrados ; sendo
um metro
e dez centimetros para a largura e dous metros e vinte centimetros para
o cumprimento.
Art. 40. - Fallecendo seus herdeiros e proprietarios de uma
sepultura particular, reverterá para o cemiterio os terrenos com
as
obras existentes, com a obrigação de se for a
concessão perpetua e se
houver algum corpo sepultado, conservar-se em quanto durar o monumento,
e se for temporaria durante o tempo da concessão.
Art. 41. - Todas as sepulturas serão numeradas, as
sepulturas
razas terão um poste de pedra, tijollo ou ferro onde se
collocarão os
numeros.
Art. 42. - Nenhuma inscripção será posta
nas cruzes, pedras
sepulchraes, monumentos, etc, sem autorisação do
inspector, que mandará
informar quando entende que é nociva á moral e a ordem
publica ou quem
parece de sancção com recurso para a camara.
Art. 43. - Nenhum enterro terá logar sem um attestado
que
certifique o obito, o qual attestado declarará a naturalidade,
idade,
condição, estado e profissão do finado, a
molestia, a hora em que
falleceu.
Art. 44. - São competentes para dar attestados, os
medicos, os
inspectores de quarteirão dos bairros fóra da cidade ou
qualquer
autoridade, dispensando-se as declarações do art. 43
quando não poderem
ser verificados.
Art. 45. - De cada enterramento cobrará o administrador
a taxa
determinada na tabella do presente regulamento ; os indigentes e pobres
serão sepultados gratuitamente, havendo, porém, attestado
do parocho ou
de qualquer autoridade que certifique a indigencia ou pobreza; os
attestados o administrador os juntará ás contas que tem
mensalmente de
prestar perante a camara.
Art. 46. - Os livros necessarios para o serviço do
cemiterio
serão fornecidos pela camara, abertos, numerados, rubricados e
encerrados pelo presidente.
Art. 47. - Os livros jámais sahirão do archivo do
cemiterio
cumprindo aos interessados pedir ao administrador as certidões,
pagando-lhes os emolumentos que em casos analogos cobra o secretario da
camara.
Art. 48. - No caso de vir a fechar-se o cemiterio, o
administrador fará exhumar os restos mortaes existentes em
terrenos de
concessões perpetua e fará callocal-os ao novo cemiterio
de modo que se
perpetue a memoria da pessoa a quem os mesmos restos pertençam ;
nas
concessões temporarias os restos mortaes exhumados serão
sem distincção
collocados no novo cemiterio, salvo havendo pessoa que reclame para
collocar a sua custa em logar distincto
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 49. - Fica prohibido o enterramento fóra
deste cemiterio;
os contraventores serão multados em trinta mil réis e
sofferão oito
dias de prisão.
Art. 50. - Nos dias de finado o cemiterio conservar-se-ha
accessivel desde ás 6 hora da manhã ás 6 da tarde.
Art. 51. - Approvado pelo poder competente o regulamento e
concluido o cemiterio municipal, este começara a funccionar e
cessará o
enterramento no cemiterio antigo.
Art. 52. - Todas as infracções do presente
regulamento que se
deram no recinto do cemiterio e que não tiverem pena especial,
serão
punidos com a multa de dez a vinte mil réis, conforme a sua
gravidade.
TABELLA A QUE SE REFERE O PRESENTE REGULAMENTO
De cada enterramento em sepulturas geraes; cinco mil réis.
Geraes de
doze annos, trez mil réis.
De cada carneira por cinco annos, trinta mil
réis.
De cada terreno de dous metros e vinte centimetros de
comprimento, com um metro e dez centimetros de largura, por cinco
annos, dez mil réis.
De cada terreno de dous metros e vinte centimetros
de comprimento, com um metro e dez centimetros de largura,
perpetuamente, cem mil réis.
REGULAMENTO PARA A PRAÇA DO MERCADO
CAPITULO I
Art. 1 ° - A praça do mercado é destinada
para servir de centro
á venda dos generos alimenticios que se destinarem para o
consumo desta
cidade.
Art. 2.° - Não serão considerados como
generos alimenticios para
o fim do art 1. os generos denominados de quitanda, na expressão
vulgar, como hortaliças fructas, pães, biscoutos, leite,
doces e outros
comestiveis de igual natureza.
Art. 3.° - Todos os quartos existentes ficão
destinados a servir
de acommodações aos importadores de generos alimenticios,
pagando cada
um delles que se retirar no mesmo dia, duzentos réis por
cargueiro e
dous mil réis por carros carregados de generos alimenticios ou
generos
de quitanda.
Art. 4.° - Nos quartos de acommodação
não haverá distincção para
os importadores que serão admittidos, confórme a ordem da
chegada, sem
preferencia.
Art. 5.° - Fica prohibido a quem quer que seja alugar os
quartos
para deposito ou para vender os generos comprados na praça, sob
pena de
dez mil réis de multa e ser despedido do commodo em que estiver.
Exceptuam-se desta disposição os expositores á
venda de generos de
itanda quou outros artigos de negocios, que queiram alugar por horas e
por um dia qualquer.
CAPITULO II
DOS GENEROS E SEUS IMPOSTOS
Art. 6.° - Os generos alimenticios e outros artigos
destinados
ao consumo desta cidade e que forem a ella importados,não
poderão ser
vendidos pelas ruas e casas de negocios, sem que primeiramente estejam
expostos á venda no mercado por espaço da seis horas,
para alli ser
vendidos aos negociantes e consumidores que quizerem comprar, e os
importadores não poderão exigir preço maior do que
os das ultimas
vendas, salvo se houver falta de generos no mercado, reconhecida pelo
zelador, o qual tambem regulará segundo a equidade, a
distribuição na
venda. Os infractores pagarão dez mil réis de multa e
soffrerão tres
dias de prisão.
Art. 7.° - Passadas as seis horas de que trata o artigo
antecedente, não tendo o importador vendido o genero que
trouxer, poderá, com bilhete de sahida do mercado, percorrer as
ruas da
cidade para vender.
Art. 8.° - Os que comprarem generos de importadores que
não
apresentem bilhete de sahida do mercado, pagarão dez mil
réis de multa,
e soffrerão tres dias de prisão. Igual pena
soffrerão os vendedores.
Art. 9.° - Considera-se como cidade a área
comprehendida dos
seguintes limites para dentro. Na estrada do Itararé, Rio
Taquary. Na de
São João Baptista do Rio Verde, portão da cerca
velha. Na da Bôa Vista,
portão d'agua comprida. Na estrada de Santo Antonio da Bôa
Vista,
chacara do Pilão d'agua e Ribeirão Fundo. Na da capital,
Ribeirão Fundo.
Na do bairro de cima chacara do finado Major Joaquim Fiuza de Carvalho.
Nado Riberão Branco, chacara do Major rescencio Ferreira de
Mello. Na
do Apiahy seguindo por Itaóca, chácara de José
Custodio de Almeida
Camargo.
Art. 10. - Para fóra dos limites acima declarados,
poderão os
importadores vender aos consumidores os generos que trouxerem, comtanto
que cada um comprador não venda mais que um cargueiro.
Art. 11. - Havendo falta de generos alimenticios, a qual
será annunciada pelo fiscal, não terá logar a
faculdade do artigo precedente.
Art. 12. - Fica expressamente prohibido comprar-se nas
estradas, sitios, roças fóra dos limites designados no
art 9,° generos
alimentícios para ser vendidos nas casa: e negocios, sem que
primeiramente estejam expostos no mercado pelo tempo determinado no art
6,° sob pena de multa de vinte mil réis, e dous dias de
prisão.
Art. 13. - Os generos que forem enviados não para ser
vendidos,
mas com destino certo e á pessoa determinada, sendo acompanhados
de
guias declarando a qualidade e quantidade pelo remettente,
poderão
tambem seguirem seu destino e serem entregues a quem for remettidos
nesta cidade, independente de irem ao mercado, desde que a qualidade e
quantidade confiram com a guia. A conferencia deverá ser feita
pelo
fiscal e para este fim lhe será , apresentada, guia. A falta
desta guia
sujeita os importadores ás disposições geraes
deste regulamento.
Art. 14. - Não combinando a guia com a quantidade e
qualidade
dos generos, serão estes depositados na praça, fim de
serem vendidos de
conformidade com o disposto no art 6.°, e verificando que se quiz
illudir a disposição do mesmo, serão punidos com
as penas nelle imposta
aos infractores.
Art. 15. - Chegados os generos á praça do
mercado, é livre ao
vendedor removel-os a quem lhe convier e na quantidade que quizer
segundo o preço das ultimas vendas, salvo se houver falta de
generos no
mercado, por que neste caso o administrador regulará a venda
subdividindo-os.
Art. 16. - Todo o genero e objecto de quitanda que for
encontrado no mercado e se achar corrompido ou falsificado será
inutilsado e posto fóra pelo fiscal ou zelador, a custa do
infractor
que soffrerá a multa de dez mil reis e trez dias de
prisão.
CAPITULO III
Art. 17. - Para administrar o mercado e fiscalisar a
salubridade dos generos, velar na policia, asseio e moralidade na mesma
praça do mercado, ordenar a conservação de sua
limpesa, arrecadar
impostos e alugar os quartos, dar alta dos generos, impor multa, e
cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulameto,
nomeará a
camara um empregado, que servirá em quanto for de sua
confiança com a
gratificação annual de duzentos e quarenta mil
réis. que será tirado
das rendas do mercado.
Art. 18. - Fica expressamente prohibido ao administrador do
mercado ter negocio de qualquer natureza no recinto da praça do
mercado, devendo elle occupar-se só no desempenho de suas
funcções
ordenadas neste regulamento.
Art. 19. - O administrador deverá achar-se no marcado
todo o
dia, e quando tenha urgencia de se retirar, deixará uma pessoa
de
confiança que o substituirá com a
approvação do fiscal.
Art. 20. - E' obrigado a dar bilhete de sahido aos importadores
que tendo permanecido no dercado por espaço de seis horas,
não os
tenham vendidos a queiram procurar vendel-os pelas ruas. Não
serão
contemplados nestas seis horas o espaço de tempo decorrido de
-Ave
Maria - até as seis horas da manhã.
Art. 21. - Arrecadar todo o rendimento da praça e
prestar conta
detalhada mensalmente ao procurador da camara, e este trimensalmente a
esta, sobre as rendas da praça do mercado.
Art. 22. - Fiscalizara qualidade dos generos expostos a venda,
obstando a que os damnificados ou falcificados sejem vendidos, e
danannciando ao fiscal o nome dos infractores e testemunhas presencias.
Art. 23. - Ter sobre sua guarda as chaves dos quartos que
não
estiverem occupados, as medidas, balanças e pesos qua a camara
deverá
fornecer.
Art. 24. - Velar sobre a policia do mercado fazendo dispersar
os
que pertubarem o commercio e prender em flagrante delicto os que se
acharem commetendo crimes, enviando-os immediatamente com parte
circumstanciada a autoridade competente.
Art. 25. - Abrir as portas do mercado as cinco horas da
manhã,
fechar os quartos desoccupados no toque de - Ave Maria - e fazer fechar
os quartos occupados ao toque de recolhida.
Art. 26. - O administrador da praça do mercado
sará de livre
nomeação e demissão da camara que, como se ve ao
art. 17, será
conservado emquanto for de sua confiança.
Art. 27. - O administrador dará contas a camara, e
não estando
esta reunida a seu presidente, de todos os factos e incidentes
extraordinarios qua se darem na praça do marcado, para que
aquella e
este providenciem como for conveniente aos interesses da camara.
Art. 28. - O administrador que faltar aos devres que lhe
são
impostos no art 17, ou que violar a disposição
prohibitoria do art. 18
deste regulamento, soffrera 1.° rprehensão publica, 2.°
multa de dez mil
rs., 8.° demissão. Estas penas serão impostas pela
camara.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. - O fiscal deverá ir ao mercado todos os dias e
em
horas indeterminadas aifm de observar e melhor velar na
execução do
presente regulamento e das posturas municipaes.
Art. 30. - Todo o importador de generos alimenticios que entrar
para a praça do mercado na fórma deste regulamento,
pagará de cada
cargueiro quatro centos rs. de cada 24 horas que nella permadecer, si
porém vender todo o seu genero logo que chegue a praça do
marcado e
retirar-se no mesmo dia, pagará só o imposto estabelecido
no art. 3.°
deste regulamento.
Art. 31. - O importador que se recusar a pagar o aluguel
determinado no artigo antecedente, incorrerá na multa de dous
mil rs e
soffrerá a pena de dous dias da cadêa.
Art. 32. - Todo aquelle que ordenar, aconselhar ou fiser com
que
um importador, comprador ou qualquer pessoa não pague os
impostos ou
qualquer contribuição determinada neste regulamento, ou
que faltar
respeito e cumprimento do determinado pelo administrador da
praça do
mercado, pagará vinte mil rs. de multa e soffrerá a pena
de dous dias
de prisão.
Art. 33. - A reincidencia na violação do presente
regulamento
sujeitará reincidente ao dobro das penas a que estiverem
sujeitas a
infracção simples.
Art. 34. - Quando o infractor deste regulamento for escravo,
menor ou interdicto, pagará as respectivas multas, o senhor,
pae, tutor
ou curador dos mesmos Infractores sujeitos estes sempre a prisão
quando
nao seja paga a multa.
Art. 35. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
TITULO I
CAPITULO UNICO
ILLUMINAÇÃO E ARBORISAÇÃO
Art. 1.° - A illuminação desta cidade
será feita a kerozene, em
todas as noute escuras, com o numero de lampeões que a camara
julgar
conveniente devendo serem acesos ao principiar escurecer e
prolongar-se-ha até as dez ou onze horas, confórme as
noutes.
Art. 2.° - A illuminação será feita a
custa da camara por um
agente ou empregado seu ou por arrematação. Nesta segunda
hypothese
será preferido o arrematante que mais vantagem offerecer, e este
será
obrigado :
§ 1.° - A trazer sempre limpos e asseiados os vidros
dos lampeões.
§ 2.° - A substituir a sua custa os vidros, lamparinas
e lampeões que se quebrarem ou estragarem.
§ 3.º - A ter sempre um empregado em vigilancia para
accender os lampeões que se apagarem por qualquer incidente.
Art. 3.º - O empregado ou arrematante da
illuminação fica sujeito a dez mil rs. de multa por
qualquer omissão.
Art. 4.º - Os que apagarem a luz dos lampeões,
quebral-os, ou
damnifical-os de qualquer fórma ficam sujeitos a vinte mil rs de
multa,
e obrigados a indemnisar o damno.
Art. 5.º - Ninguem poderá oppor-se a que os postes
dos lampeões
sejam unidos a sua parede ou mesmo nellã sejam pregados os arcos
para
segurar os lampeões quando a camara assim julgar necessario. Ao
infractor dez mil rs de multa.
Art. 6.º - A camara logo que julgar conveniente
mandará
arborisar as ruas e praças desta cidade.
Mando portanto a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
resolução
pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se
contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito de
Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
LUIZ CARLOS DE
ASSUMPÇÃO.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.