RESOLUÇÃO
N. 52
O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice presidenta da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Mocóca, decretou a seguinte resolusão :
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Mocóca
TITULO I CAPITULO I
ALINHAMENTO DAS RUAS E EDIFICAÇÕES
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas, que forem abertas
dentro dos limites d'essa cidade, como nas Freguezias e mais
povoações que se crearem para o futuro, daverão
ter a largura de 14 metros, salvo quando o terreno não permittir
essa largura. Os largos serão quadrados ou quadrilongos, tanto
quanto o terreno permittir.
Art. 2.º - Haverá um armador nomeado pela camara,
que será conservado em quanto bem servir, ao qual compete:
alinhar e nivelar, segundo a arte, a frente do edificio, e mais
serviços necessarios, com assistencia do fiscal e secretaria da
camara.
Art. 3.º - Nenhum predio será edificado ou
reedificado, salvo quando já tenha sido alinhado, e nenhum
quintal ou terreno será fechado, ainda mesmo em ruas, travessas
ou praças, sem previo alinhamento feito pelo arruador,sob multa
de vinte mil réis ao infractor, e obrigação de
demolir a obra feita, na parte em que não houver a regularidade
necessaria.
§ 1.º - Desse alinhamento se lavrará um termo
em livro especial, numerado rubricado, aberto e encerrado pelo
presidente da camara municipal.
§ 2.º - O arruador perceberá do proprietario,
pelo trabalho do alinhamento ou nivelamento, a quantia de deis mil
réis o fiscal, a quantia de um mil réis pela assistencia;
o secretario, mil e quinhentos réis pelo termo que lavrar. Sendo
o serviço para o publico, não perceberão
emolumento algum.
§ 3.º - O arruador não poderá proceder
ao alinhamento, sem autorisação, por despacho, do
presidente da camara, sob pena de cinco mil rés de multa,
§ 4.º - O arruador, que depois de regular
autorisação, recusar se a fazer o alinhamento ou
nivellamento requerido, ou proceder a esta sem as formalidades legaes
incorrerá na multa de dez mil réis, além de ficar
responsavel pelos prejuizos que causar ao proprietario.
§ 5.º - Das decisões do arruador haverá
recurso para a camara municipal.
Art. 4.º - Ficão prohibidas, sob qualquer protexto,
as construções de casas de meia-agua, e bem assim de
casas cobertas de capim ou sapé, dentro do quadro da cidade, sob
pena de vinte mil réis de multa ao infractor, com
obrigação de demolir, e caso o não faça,
depois de intimado pelo fiscal, este fará a
demolição a custa do proprietario.
Art. 5.º - Todas as casas que se edificarem, ou
reedificarem, como demolição da parede da frente, nesta
cidade, deverão ter, sendo terreas 4m 40 de altura na frente,
contados da parte mais alta do alinhamento terreo até o forro da
beira; e sendo sobrado 8,0 de altura, dividida segundo as regras de
architectura, tendo as portas da frente 3,m 0 d'altura e 1,m 20 de
largura, e as janellas 2,m 0 d'altura e 1,m 10 de largura. Este
padrão nunca poderá ser alterado para menos do marcado,
podendo os proprietarios somente accressentar a seus gostos,
guardando-se sempre a elegancia e symetria. O infractor será
multado em vinte mil réis, ficando ainda obrigado a reparar a
construcção, conforme o padrão.
Art. 6.º - Os donos ou oforadores de terrenos abertos, com
frente, lado ou fundo para as ruas, travessas ou praças desta
cidade, serão obrigados a fechal-as com muros de tijolos, taipas
ou cercas barreadas, rebocadas e caiadas, tendo 2,0 de altura. Aquelle,
que avisado pelo fiscal, o não fizer, desde o praso maximo de
seis mezes, será multada em dez mil reis, e mais dez mil
réis, de cada seis mezes que decorrem, conservando-os sem ser
nus condições acima.
Art. 7.º - Ficam os proprietarios obrigados a
calçar
de pedra as frentes de seus predios, na largura de 1 metro e 50
centimetros; sob pena de multa 20$. Nas ladeiras as calçadas
serão feitas com plano inclinado, conforme a
prescripção dada pelo arruador.
Art. 8.º - Nas ruas e praças que forem concertadas
por ordem da camara, com alteração de seus nivellamentos,
são os proprietarios obrigados a levantar ou rebaixar, conforme
o nivellamento, o passeio, na frente dos predios, e as soleiras das
portas, isto no praso que for marcado pela camara, o qual não
excederá a 4 mezes. Multa de 10$ ao infractor, sendo o
serviço feito a sua custa.
Art. 9.º - Na construcção, ou
reedificação de casas, é prohibido fazer escadas
ou degraus para fóra, que estorvem o livre transito pela
calçada do passeio, bem como collocar portas ou cancellas que
abrirem para rua. Multa de 10$ ao infractor, que será obrigado a
desfazer a obra no praso marcado pela camara, e quando o não
faça, esta mandará fazer o serviço a custa do
proprietario.
Art. 10. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral,
será obrigado a encascar, rebocar, e caiar a parede do
outão d'esse lado, a fazer de taboa a beira do telhado,
emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas
ou dos torrões da parede sobre o telhado do visinho ; sob pena
de multa de 10$, e ser feito o serviço a sua custa.
Art. 11. - Para regularidade dos alinhamentos, a camara
mandará proceder nas ruas e pateos, a determinação
de pontos, que servirão de base a qualquer desses trabalhos,
mandando assentar postes de madeira apropriado pela sua
duração, que servirão para determinar esses
pontos. Os indivíduos que damnificarem ou arrancarem esses
postes, serão multados em 10$, ou 5 dias de cadêa, no caso
de não pagarem a dita multa.
Art. 12. - Fica a camara municipal autorisada a desapropriar
qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travessas, ou para construir
qualquer edificio que julgar conveniente ao bem publico.
Art. 13. - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer
qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta em
concurso e feitas por quem melhores vantagens offerecer, e na falta
d'este pelo fiscal ou procurador, e pagas as despezas pela camara.
CAPITULO II
ASSEIO DAS RUAS E TRANQUILIDADE PUBLICA
Art. 14. - Os proprietarios, em sua ausencia os inquilinos,
deverão caiar decentemente as frentes de suas capas e muros, de
dois annos : devendo um mez mez antes serem avisados por edital pelo
fiscal. Aquelles que não o fizerem dentro do praso de um mez,
depois da publicação, serão multados em 5$ ;
podendo esse serviço ser mandado fazer pela camara, a custa do
proprietario ou inquilino.
Art. 15. - Os proprietarios, na sua ausencia os inquilinos,
são obrigados a conservar carpidos, limpos e varridos as
testadas de seus predios, na largura ao menos de 2 metros e 20
centímetros, sem estorvo algum ao tranzito publico, salvo
estando em obras, devendo remover o cisco ou lixo para fóra da
rua; sob pena de multa de 2$ ao infractor.
Art. 16. - Não é permitido ter fóra das
portas quaesquer volumes e utensilios maior tempo do que o necessario
para commodamente os poder guardar, sob pena de multa de 2$, ao
contravevtor, se, depois de avido pelo fiscal, os não tetirar
immediatamente.
Art. 17. - Os materiaes distinados para
edificação
e reedificação de predios, muros e concertos de ruas,
não deve occupar mais do que metade da rua, de sorte que
não impeçam o transito publico ; e nas noutes escuras o
dono da obra é obrigado a conservar um lampeão acceso
até ás 10 horas, que dê a conhecer a parte occupada
sob pena de multa de 2$ por noute em que faltar a luz.
Art. 18. - Ninguem poderá fazer escavações
nas ruas, praças ou travessas da cidade, caminho e estradas do
municipio, e delle tirar arêas. O infractor será multado
em cinco mil reis, salvo quando o fiscal reconheça a utilidade
dessa excavação.
Art. 19. - Os que arremessarem para a rua vidros, louças
águas servidas, lixo, ou immundicias que prejudique ao asseio
publico, serão multados em dois mil réis e obrigados a
fazer a limpeza á sua custa.
Art. 20. - É prohibido conservar nos quintaes, e pateos,
águas pútridas e estagnadas, matérias corruptas ,
ou qualquer immundicie que prejudiquem a saúde sob pena de multa
de dez mil réis, ao infractor, e ser feita a limpeza por ordem
do fiscal á custa do proprietario ou inquilino. O dono do
quintal é obrigado a cousentir e dar sahida ás
águas de outro qualquer terreno, ou quintal annexo, que
não tiverem outra sahida. Multa de dez mil réis ao
infractor.
Art. 21. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças, serão conduzidos para longe, fora da cidade,
á custa de seus donos; excuptuam-se os cães e outros
animaes que forem mortos em virtude das dispoções da
presente postura, que serão conduzidos a custa da camara, por
ordem do fiscal. Se os donos dos animaes mortos os mandarem atirar nas
ruas ou praças, serão multados em 10$. Ignorando-se
porém, quem seja o dono, o fiscal os mandará conduzir
á custa da camara, cobrando a despeza e a multa a todo o tempo
que for conhecido, emquanto não prescrever a
infracção.
Art. 22. - Quando qualquer edifício ou muro
ameaçar ruina, no todo ou em parte, o fiscal será
obrigado a denunciar ao presidente da camara, que nomeará dous
peritos, preferindo os vereadores, para examinarem ; e verificando que
está em estado de ruina e ameaçando perigo, o presidente
da camara fará intimar o proprietário ou a quem suas
vezes fizer, para no praso que lhes for marcado, fazer cessar o estado
ruinoso, concertando ou demolindo. Findo o praso, sem que tenha
providenciado, será multado em 20$, e a demolição
feita á sua custa, pelo fiscal.
Art. 23. - Os formigueiros existentes em prédios ou
terrenos particulares, deverão ser extinctos pelos
proprietarios, dentro de 30 dias, depois de avisados pelo fiscal. Pena
de 20$, ao infractor, sendo o serviço feito á sua custa
pelo fiscal. Se os formigueiros existirem nas ruas, praças ou
terrenos da servidão publica, o fiscal os mandará tirar a
custa da camara.
Art. 24. - E'prohibido fazer nas paredes, muros, portas,
janellas, riscos palavras indecentes, ou pinturas obscenas, sob pena de
multa de 10$.
Art. 25. - É prohibido amarrar animaes nas portas,
janellas, ou muros, sob pena de multa de 2$.
Art. 26. - É prohibido laçar, domar ou passear
nas ruas e praças d'esta cidade, animaes bravos ; sob multa de
5$.
Art. 27. - É prohibido fabricar pólvora, fogos de
artifícios e mais objectos sujeitos a explosão, dentro da
cidade. O infractor será multado em 30$.
Art. 28. - É prohibido dar-se tiros com roqueiras,
peças, espingardas, ou outra qualquer arma de fogo, dentro da
cidade, salvo em caso de precisão urgente, para matar
cães damnados, ou bichos bravos. O infractor será multado
em 2$ sendo de dia, e 4$ se for de noite.
§ 1.º - Os tiros, ou salvas nas noutes de Santo
Antônio, S. João e S Pedro, só são
permittidos dentro dos quintaes e com as devidas cautelas, ficando
prohibidos dar-se nas ruas e praças. O infractor será
multado em 2$000.
§ 2.º - É prohibido queimar-se
busca-pès
e outros fogos que possam offender alguém, bem como soltar-se
foguetes horizontarmente, sob pena de 20$000, ficando o infractor
responsavel pelo damno causado.
Art. 29. - É prohibido, dentro d'esta cidade, os
divertimentos denominados-cateretés e batuques-sem prévia
licença da autoridade policial, que só a concederá
ao interessado, reconhecendo ser pessoa pacifica e moralisada. Multa de
20$ ao dono da casa e de 2$ a cada um dos concurrentes.
§ 1.º - Neste artigo ficam também
comprehendidos aquelles que pertubarem o socego publico com vozerias e
ajuntamentos tumultuarios pelas ruas ou casas, quer particulares, quer
publicas.
Art. 30. - O escravo que for encontrado depois do toque de
recolhida, sem bilhete de seu senhor, administrador ou encarregado,
será recolhido á cadea o solto no dia, seguinte, pagando
seu senhor ou encarregado a multa de 5$ além da carceragem.
Art. 31. - É expressamente prohibido comprar-se a
escravos, ouro, prata, objectos de valor, assucar, café e outros
gêneros que elles não possuam, sem
autorisação de seu senhor; ou de quem suas vezes fizer.
Multa de 30$ ao infractor.
Art. 32. - Aquelle negociante, que, depois do toque de
recolhida, abrir suas portas para vender ou comprar gêneros a
escravos ou pessoas suspeitas,será multado em 20$.
Art. 33. - É prohibido consentir nas tavernas,
armazéns e casas de bebidas alcoólicas, ajuntamentos de
escravos que não estejam comprando , assim como vender bebidas
espirituosas a pessoas que já estejam ébrias, sendo o
dono da casa obrigado a despedil-os, sob pena de 5$ de cada
infracção, e o dobro na reincidência
Art. 34. - Fica prohibido andar a galope pelas ruas e
praças, sob pena de multa de 5$ e tres dias de prisão.
Sendo, porém, filho familia, será multado o pae, sendo
orphão o tutor e sendo escravo o senhor.
§ 1.º - Se por qualquer circumstancia, não
possa ter logar a prisão, será ella commutada e paga a
razão de 3$ diarios, correspondentes aos dias de prisão.
§ 2.º - Esta pena de prisão estende-se tambem
ao transgressor do art 26.
Art. 35. - Fica prohibida a conservação e
criação de eguas dentro da cidade e patrimonio, sob pena
de multa de 10$ de cada uma, e de serem apprehendidas pelo fiscal e
depositadas na curral do conselho. O fiscal intimará logo o dono
por edital, para no praso da 5 dias reclamar os animaes apprehendidos.
§ 1.º - Se no praso acima, o dono requerer sua
entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa e despezas.
§ 2.º - Findo o praso estabelecido, sem
reclamação; serão os animaes vendidos em hasta
publica, as portas da casa da camara, precedendo annuncio, e do
producto, deduzidas as multas e despezas, o restante será
recolhido ao cofre municipal, para ser entregue ao dono dos animaes, se
o reclamar, dentro de praso de 6 mezes.
§ 3.º- Se, porém, ignorar-se quem seja o dono
dos
animaes, o fiscal os apprehenderá e publicará edital,
dando os signaes e marcas dos mesmos, convocando os donos para
virem reclamal-os no praso de 5 dias, o se não apparecer
reclamação alguma, depois de findo o praso,
proceder-se-ha de conformidade com o § antecedente.
§ 4.º - Quando, porém, apparecerem na cidade
ou
patrimonio, eguas e crias pertencentes a lavradores possuidores de
pastos artificiaes ou de campos neste municipio, o fiscal
intimará os proprietarios para retiral-os dentro do praso de 3
dias, sob pena de ficarem sujeitos a multa e depezas do § 1.
§ 5.º - As pessoas, que a titulo de trazerem animaes
proprios, conduzirem para o patrimonio eguas e outros animaes dos
proprietarios, pagarão a multa de 5$ e de 10$ na reincidencia.
Sendo menores, ou captivos, a multa será paga pelos paes,
tutores ou senhores dos mesmos.
Art. 36. - Fica prohibido conservar-se dentro da cidade touros,
garrotes e vaccas bravas, sob multa de 10$, sendo o dono obrigado a
retiral-os incontinente.
Art. 37. - Os porcos, cabritos e carneiros inteiros, que forem
encontrados vagando pelas ruas e praças da cidade, serão
apprehendidos pelo fiscal e depositados no curral do conselho, o fiscal
publicará um edital, convocando os donos a virem reclamal-os no
praso de 2 dias e a pagar a multa de 5$ por cada uma, e as despezas. No
caso de não apparecer o dono, ou não querer pagar,
serão esses animaes arrematados em hasta publica, e o producto,
deduzidas as despezas e multa, recolhido ao cofre municipal, entregando
se ao dono, caso o reclame, até ao praso de 6 mezes.
Art. 38. - É permittido conservar se cabras de leite
cujos donos, pela sua matricula, pagarem annualmente o imposto de 2$ de
cada uma, obrigando-se a trazel-as sempre com uma colleira com o
carimbo que a camara determinar, e se forem damninhas andarão
peiadas.
§ 1. - Ao afferidor compete, a vista do conhecimento do
pagamento do imposto, carimbar as colleiras, fazendo nota em um livro
para isso determinado, dos caracteristicos do animal.
Art. 39. - Cada chefe de familia poderá conservar uma
vacca de leite, dentro do patrimonio, e das que excederem,
pagará annualmente o imposto de 3$, por cabeça.
Art. 40. - Ninguem poderá conservar animaes cavallares e
muares dentro do patrimoio, sem que paguem annualmente o imposto de 2$
de cada um.
Art. 41. - Os cães serão mortos pelo fiscal, pelo
systema de bolas envenenadas com as devidas cautelas,
exceptuão-se porém, aquelles cujos donos tiverem pago o
imposto annual de 2$, de cada um, couservando um distinctivo que
dê a conhecer que seu dono pagou o direito. O distinctivo
consistirá em uma colleira de solla ou de metal, que será
carimbada pelo afferidor, com o carimbo que a camara determinar ainda
assim os que forem bravos andarão açaimados para
não serem mortos pelo fiscal. Ficam tambem exceptuados os
cães de caça, estando em companhia de seus donos, e de
viajantes que passarem pela cidade.
Art. 42. - É prohibido conservar-se carros,
carroças ou vehiculos de qualquer especie, estacionados nas ruas
e travessas da cidade, impedindo o transito, além do tempo
necessario para desoccupal-os. Multa de 5$ ao infractor.
CAPITULO III
DA SAÚDE PUBLICA
Art. 43. - Todos os moradores da cidade e seus suburbios,
são obrigados a franquear os seus quintaes, areas, pateos,outras
quaesquer dependencia de suas casas para ser examinado o estado de
limpeza e asseio pelo fiscal, ou autoridade policial. Os que se
oppuzerem a estas vistorias e exames, e aquelles que não
acresentarem seus quintaes, areas, pateos etc , em estado de asseio,
serão multadas em 10$ além do mais em que incorrerem.
Art. 44. - É prohibido cevar-se porcos dentro da cidade,
sem as cautellas precisas, estas cautellas consitem em conserval-os em
chiqueiros bem retirados da casa do dono e das dos visinhos, devendo
serem assoalhadas de pedras ou madeira de modo a não haver
revolvimento de terra e formação de lama, afim de
evitar-se exalações putridas. Ainda assim, não
poderá cada chefe de família ter mais de um a tres
porcos, salvo se for em chacaras retiradas. O contraventor
pagará a multa de 5$.
Art. 45. - É prohibido conservar coelhos e bicos onde se
conservarem immundicies assim como ter cortumes dentro da
povoação, estender e seccar couros, sob pena de multa de
10$.
Art. 46. - É prohibido matar peixe a veneno, sob pena de
multa de 20$.
Art. 47. - É prohibido, sob pena de multa de 5$ a 10$:
§ 1.º - Falsificar qualquer genero de commercio, com
o fim de augmentar peso ou quantidade.
§ 2.º - Vender ou expôr a venda generos de
qualquer natureza, solidos ou líquidos, que estiverem
falsificados ou corrompidos.
§ 3.º - Vender ou expor a venda carnes deterioradas,
ou animaes que tenham morrido de peste ou outra enfermidade.
§ 4.º - A simples denuncia de qualquer do povo,
autorisará o fiscal a examinar os generos mencionados e a
inutilisal-os.
Art. 48. - O fiscal deve, e qualquer do povo póde matar
os cães damnados, que apparecerem na cidade, seus suburbios e
estradas.
Art. 49. - Serão excluídos de entrar na
povoação aquelles que vierem de fóra affectados de
bexigas.
Art. 50. - Manifestando-se nesta cidade a epedemia de bexigas,
as primeiras pessoas atacadas do mal serão removidas para um
logar fóra da povoação, em distancia e
situação convenientes. Os chefes de família e
donos de casas, que infringirem este artigo, ou occultarem os doentes,
serão multados em 20$. Se forem os doentes summamente pobres
correrão as despezas da remoção e curativos por
conta da camara.
§ 1.º - Si a camara não tiver os meios
necessarios para formar o lazareto, representará ao governo sem
perda de tempo, pedindo auxilio.
Art. 51. - Todas as pessoas residentes neste municipio, ainda
não vaccinadas, comparecerão no logar, dia e hora
designados pelo vaccinador, sob pena de 2$ de multa á todo que
se recusar a receber o puz vaccinico.
§ 1.º - Aquelle que tiver sob sua
direcção menores, criados ou escravos, os mandará
vaccinar, sob pena de 2$ de multa.
§ 2.º - Oito dias depois de praticada a vacca, e
deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se verificar
o effeito da vaccina inextrahir o puz para a propagação,
sob pena de multa de 2$, salvo havendo justo impedimento.
Art. 52. - Toda a pessoa que, por occasião de qualquer
epidemia, não der ao fiscal ou a commissão da camara,
entrada em sua casa para examinar a limpeza da mesma e quintaes,
será multado em 10$ e constrangido a dar entrada pelos meios que
a lei marca.
Art. 53. - Toda a
pessoa de qualquer
condição que seja, que soffrer molestia contagiosa ou
asquerosa, e que se occupar na venda de generos comestíveis e
bebidas, será multada em 20$, e se for captivo, será a
multa paga por seu senhor, ou pessoa que o empregar nesse mister.
Art. 54. - É prohibido attravessar generos
alimentícios, quando haja charestias d'elles, sem que tenha-se
espalhado a noticia pela cidade por espaço de duas horas,
não podendo qualquer pessoa comprar esses generos em grosso, em
quanto houver concorrentes por fracções. Os infractores
serão multados em 10$, além da pena de os vender a
retalho pelo preço da compra.
CAPITULO IV
DOS AÇOUGUES
Art. 55. - Em quanto a camara não estabelecer o
matadouro
publico, designará um logar que provisoriamente destinadas ao
consumo publico, sendo o fiscal obrigado a examinar e fazer observar
toda a limpeza no talho. Multa de 10$ ao infractor.
§ 1.º - Depois de abatida a rez o marchante ou
cortador, será obrigado a limpar o logar em que fez a
matança, removendo o sangue, lixo, etc. O infractor será
multado em 5$.
Art. 56. - Nenhuma rez sevá morta para consumo sem que
seja examinada pelo fiscal, que, achando-a em bom estado para ser
cortada, lançará em um livro apropriado o nome do
cortador, de quem houve as rezes, a marca d'estas, côr e mais
signaes; isto mediante o recibo mostrando ter pago os direitos
respectivos. Multa ao infractor de 5$. O fiscal receberá pelo
trabalho do lançamento, de cada rez 200 rs.
§ 1.º - O fiscal poderá rejeitar toda a rez
que
encontrar magra, doente, ou com indicio de estar pesteada. Se,
rejeitada a rez pelo fiscal, o marchante cortal-a será multada
em 30$.
Art. 57. - A rez que for para o corte ou para outro destino, em
seu transito pelas ruas e praças, sendo brava, será
conduzida por dous laços e com as precauções
necessarias ; sob pena de multa de 10$, alem de mais em que possa
incorrer o transgressor.
Art. 58. - A carne exposta a venda nos açougues
deverá estar sobre pannos limpos, e só poderá ser
dependurada de portas a dentro. O vendedor é obrigado a
conservar com todo o asseio o balcão e instrumentos que servirem
para o córte da carne, o qual será feito á serrote
na parte do osso e nunca á machado. Multa de 5$, ao infractor.
Art. 59. - É prohibido matar-se córvos no
matadouro. Multa de 2$ por cervo morto.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES POLICIAES
Art. 60. - É permitido o uso das seguintes armas e
ferramentas, no exercício de suas profissões, sem
licença:
§ 1.º - Aos tropeiros: faca de ponta e outras da
profissão.
§ 2.º - Aos carreiros: aguilhadas, faca, enchada,
machado e fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros: machado, faca e fouce.
§ 4.º - Aos officiaes mechanicos: ferramentas de sua
profissão, indo ou voltando do logar em que exercerem.
§ 5.º - Aos caçadores: espingarda, faca e
canivete, indo e voltando da caça.
§ 6.º - Aos viajantes: armas de fogo e faca de ponta.
Nesta disposição não se comprehende os moradores
de sitios deste municipio, quando vem á cidade e d'ella voltam.
Art. 61. - Nenhuma casa de negocio, a excepção da
boticas, hoteis e bilhares, poderá estar aberta depois do toque
de recolhida, que será ás 10 horas da noite, no
verão, e ás 9 horas da noite, no inverno; salvo nas
noites de Natal, santo Antonio, S. João, e S. Pedro. Multa de
dez mil réis ao infractor.
Art. 62. - Ficam expressamente prohibidos os jogos de ponta,
parada e azar. Multa de vinte mil réis ao dono da casa, e de
cinco mil réis de cada jogador, além de 3 dias de
cadêa.
Art. 63. - Os donos das casas de jogos licitos, que consentirem
escravos e pessoas de menor idade a jogar n'ellas, incorrerão na
multa de trinta mil réis, e 5 dias de prisão, e todos que
forem encontrados jogando com taes pessoas, serão multados em
dois mil réis cada um.
§ 1.º - São considerados licitos os jogos de
calculos e verdadeiramente carteados, ou de exercicio physico, taes
como voltarete, sol , misth, dominó, damas, xadrez,
gamão, bilhar, bolla, vispora e outros semelhantes, sob qualquer
denominação.
Art. 64. - As licenças para casa de jogos licitos
deverão ser apresentados as autoridades policiaes do logar, para
lhe lançar o - visto - sob pena de dez mil réis da multa,
além de ficar sem valor a licença concedida.
Art. 65. - Nenhum negociante poderá vender á
escravos, armas de fogo, munições ou drogas venenosas,
sem bilhete de seus senhores: os contraventores serão multados
em vinte mil réis, de cada vez que o fizerem o mesmo se entendo
a respeito de pessoas menores.
Art. 66. - Vender por medidas e pesos que não tenham a
estensão, capacidade e quantidade do padrão logar,
será o infractor multado em vinte mil réis e cinco dias
de prisão, e o duplo sendo na reincidência.
Art. 67. - Não pezar ou medir, com exatidão, os
gêneros que vender, será o infractor muldado em 10$, e o
duplo na reincidência.
Art. 68. - Todo aquelle que se intitular adevinhador ou curador
de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou
não interesse de sua impostura, será punido com 8 dias de
prisão e 30$ de multa.
Art. 69. - Fica prohibido a estada de ciganos dentro do
municipio por mais de 24 horas, devendo a autoridade competente
compellil-os a sahir logo que expirar aquelle praso; e quando os mesmos
se opponham a fazel-o, serão multados em 30$, alem das penas em
que incorrerem pelas desobidiencias e pelos prejuizos e damnos, que por
si, ou por pessoas de sua comitiva, causarem aos proprietarios.
Art. 70. - Os inspectores de quarteirão, logo que
tiverem
conhecimento da entrada de ciganos em seus districtos, os
avisará, fazendo lhes sciente a disposição do
artigo antecedente, sob pena de 4$, de multa: quando os ciganos
não queiram retirar-se, pedirá auxilio a autoridade
superior.
Art. 71. - Nenhuma pessoa de qualquer condição,
poderá berganhar animaes com ciganos, dentro deste municipio,
nem tampouco negociar com os mesmos animaes, ouro, prata e objectos de
valor sob multa de 10$ ao infractor.
Art. 72. - As pessoas que sem licença da autoripade
competente, forem encontradas com armas offensivas, serão
multadas em 10$ salvo nos casos especificados nos §§ do art.
60.
Art. 73. - Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade, que
não tenha occupação e viva como vagabundo,
será apresentada á autoridade competente para assignar o
termo respectivo; os menores serão levados a seus pais, e os
orphams a seus tutores, ou ao juiz de orphams.
Art. 74. -
É prohibido aos de fóra deste municipio
pedirem esmolas, neste, ou seja com bandeiras e folias, ou caxinha de
qualquer especie os contraventores serão multados em 5$ salvo se
a autoridade policial julgar conveniente e conceder licença.
CAPITULO VI
CEMITERIOS E ENTERROS
Art. 75. - Ficam prohibidas as inhumações dentro
das Igrejas, sachristias, ou em roda dos mesmos.
§ 1.º - O enterro só é permittido no
cemiterio publico. Multa de 20$ ao infractor, o qual deverá
soffrer 5 dias de prisão além da multa.
Art. 76. - Fica creado o logar do zelador do cemiterio d'esta
cidade, que vencerá a gratificação de 80$ annuaes
pagos por trimestres. § 1.º - O zelador
será de nomeação da carmara e servirá em
quanto convier á mesma
Art. 77. - Ao zelador compete:
§ 1.º - A trazer o cemiterio limpo de qualquer matto
e
plantações de qualquer genero, excepto flôres e
arvores proprias destes logares.
§ 2.º - A velar na conservação dos
muros, e vedar a entrada de cães e outros animaes no recinto.
§ 3.º - A representar a camara, sempre que o
cemiterio precisar de reparos para sua segurança e decencia.
Art. 78. - O zelador marcará as sepulturas, devendo
começar de uma extremidade até chegar á outra
opposta sem interrupção; de maneira a não
repetir-se outro enterramento na primeira sepultura, em quanto houver
espaço na referida área. Em quanto não encher-se
uma fila, não passará á principiar outra.
Art. 79. - O zelador terá de cada sepultur que marcar
para pessoa livre ou escravo 1$. Será porém gratuita para
os ingenuos e pessoas rcconbecidamente indigentes.
Art. 80. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver
antes de passar 24 horas depois do falecimento, e nem se deixará
insepulto por mais de 30 horas , salvo nos casos expectnados. Multa de
10$ ao encarregado do enterramento no caso de infracção
Art. 81. - Não se dará sepultura a cadaver algum,
quando mostre vestigios de homicidio, offensas phisicas, ou qualquer
suspeita que possa induzir indicio de crime, sem autoridade, digo, sera
autorisação da autoridade policial. Multa de 20$ ao
infractor e 5 dias de prisão.
Esta pena estende-se ao encarregado de cemiterio, couveiro ou
sachristão, que íntrugir esta disposição.
Art. 82. - As sepulturas terão 1,m 50 de profundidade e
serão bem socadas. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 83. - Não se poderá sepultar dous cadaveres
em uma só cova. Multa de 10$ ao coveiro ou infractor.
Art. 84. - É permittido a qualquer pessoa, levantar
mausoléo ou catacumbas no cemiterio, obtendo previamente
licença da camara, que custará 30$.
Art. 85. - São prohibidos os repetidos dobres de sinos
por occasião do enterro ou fallecimento, de conformidade com o
disposto na constituição do bispado.
Paragrapho unico. - O sachristão que infringir o
disposto no artigo antecedente pagará 5$ de multa.
Art. 86. - No fim de cada trimestre, por occasião de
receber sua gratificação, o zelador apresentará a
camara um relatorio circumstanciado do estado de sua
administração, propondo as medidas que julgar
conveniente.
Art. 87. - O zelador por qualquer falta ou omissão que
commetter no desempenho de suas fucções, será
multado em 5$, que serão descontados em sua
gratificação.
Art. 88. - Ao fiscal compete, em primeiro logar, a vigilancia
para inteiro e completo cumprimento deste regulamento, em segundo logar
a qualquer do povo, que poderá participar a camara de sua
infracção.
CAPITULO VII
VIAS DE COMMUMICAÇÃO
Art. 89. - Todos os caminhos que partirem da cidade ou de uma
estrada publica e terminarem nos sitios de moradores, serão
feitas por estes de mão commum.
Art. 90. - As estradas do municipio deverão ter a
largura
de 5 metros sendo 2 metros capinados para o leito,e 1 50 de
roçado de cada lado. Os caminhos chamados de sacramento nunca
terão menos de um metro e 10 centimetros de capinado e um metro
de roçado de cada lado.
Art. 91. - Aquelles que fizer vallos ou cercas que estreitem as
estradas geraes, será obrigado não só a entupir o
vallo ou mudar a cerca, como a pagar a multa de 20$, e o serviço
será feito a sua custa, quando não o faça no praso
marcado pela camara.
Art. 92. - Para a abertura ou concertos das estradas, a camara
nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada,
ou secção de estrada, como melhor for.
Art. 93. - As estradas municipaes e particulares serão
concertadas annualmente na estação serca de Abril
á Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro.
Art. 94. - Ao inspector compete :
§ 1.º - Determinar o dia e logar, em que devem
reunir-se os notificados, munidos de suas. ferramentas, para o
começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da
estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço, para
que este seja bem aproveitado.
Art. 95. - Os moradores mandarão dous terços dos
escravos do sexo masculino que lhe prestam serviço, por muitos
que sejam elles em sua casa o que tiver um, esse mandará.
Art. 96. - Ao mesmo serviço são obrigados todos
os
homens livres que trabalham por suas mãos, quer sejam donos ou
aggregados.
Art. 97. - Aquelle que faltar, sem motivo justificado,
será multado em 2$, além do serviço que deixar de
prestar, bem assim o senhor que não mandar seus escravos na
proporção estabelecida, será multado em 3$, da
cada serviço que subtrahir se.
Art. 98. - Ultimados os trabalhos do caminho, o inspector ou o
fiscal entregará ao procurador uma lista das pessoas que foram
multadas, para cobrar.
Art. 99. - Quando occorrer alguma tranqueira, ou qualquer
obstaculo no caminho, o inspector ou fiscal mandara removerl-o por um
ou
mais dos moradores proximos do logar do trabalho, os quaes
ficarão dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou parte
delle correspondente a esse serviço.
Art. 100. - Fica prohibido ter nas ruas, estradas e caminhos do
sacramento, porteiras do vara, sob pena de multa de 10$ e
inutilisação dos mesmos. As porteiras serão faceis
de abrir e fechar, e deverão ter a largura, sufficiente para a
livre passagem de carros devendo ser collocadas
«collocadas» distantes das pontes pelo menos 6 metros. O
viajante que deixar abertas as porteiras assim collocadas nas estradas,
será multado em 20$, alem da obrigação de pagar o
damno causado.
Art. 101. - Aquelle que fazendo roçadas ou
derrubando
madeiras a beira de estradas ou caminhos de sacramento, lançar
nos seus leitos arvores, troncos ou outro qualquer obstaculo que
embarace o livre transito, será multado em 20$ além da
obrigação de removel-o.
CAPITULO VIII
LAVOURA E CRIAÇÃO
Art. 102. - Ninguem podará queimar roças,
capoeiras, feitaes e campos, havendo seccas, em logares que possam
prejudicar os visinhos, sem que estes sejam avisados antecipadamente do
dia da queima, fazendo em aceiro de 6 metros roçados e 2
capinados e varridos, de largura.
Multa de 10$ ao infractor, além da satisfação do
damno causado.
Art. 103. - Todo o que lançar fogo em mattos,
roçadas, capoeiras, feitaes, ou campos alheios, será
multado em 20$, são obrigados á esta multa os paes
por seus filhos menores, os tutores por seus tutelados, e os senhores
por seus escravos.
Art. 104. - Quando por quaesquer circumstancias o fogo passar a
terrenos ou mattos, que não devem ser queimados, os visinhos
mais
proximos são obrigados a concorrer para a
extincção do mesmo. O que se negar a isto, sem motivo
justo, será multado em 5$.
Art. 105. - Os lavradores que tiverem roçadas muitas
serão obrigados a combinar o dia de lançar lhes fogo e
não havendo combinação o farão por arbitros
a sua escolha, sob pena de multa de 10$ além da
indemnisação do damno que causarem.
Art. 106. - Todos os que tiverem animaes cavallares, muares e
vaccuns em terras lavradias sem fechos de lei, os quues offendam os
visinlios, estes avisarão seus donos uma vez em presença
de testemunhas, para que os ponhã em cobro. Se ainda assim o
damno continuar, os offendidos apprehenderão os annuaes perante
testemunhas os entregarão a seus donos a incontinente
virão pessoalmente com as mesmas testemunhas participar s
occorrido ao fiscal, que, em vista da participação
imporá ao dono dos animaes a multa de 5$ de cada animal.
Art. 107. - Se o animal, porém, estiver de baixo de
fecho
de lei, e, apezar d'isso, causar damno aos vizinhos, estes
avisarão ao dono duas veses com testemunhas, para que os ponha
em cobro, e se ainda assim continuar o damno o offendido usará
dos meios estabelecidos na 2.ª parte do artigo antecedente. Multa
de 5$ ao infractor.
Art. 108. - As cabras, cabritos e porcos que forem encontrados
em plantações alheias, poderão ahi mesmo ser
mortos, sendo seus donos logo avisados para aproveital-os, querendo, a
sendo carneiros, dar-se-ha aviso ao dono afim de providenciar, e
não o fazendo, serão apprehendidos e entregues ao fiscal,
que cobrará do dono a multa de 2$ de cada um.
Art. 109. - Os donos dos animaes constantes dos tres artigos
anteriores, além das multas ficam sujeitos a pagar os damnos
causados.
Art. 110. - Nas disposições dos artigos
antecedentes, não estão comprehendidos os que tiverem
animaes no rocio d'esta cidade, e tiverem pago o imposto estabelecido
nos arts. 38, 39 e 40, devendo os confinantes terem seus terrenos
fechados.
Art. 111. - Todo aquelle que apprehender animaes alheios, em
que
tenha cumprido o disposto nos artigos 106 e 107, ou d'elles faça
entrega ao fiscal para proceder de conformidade com o § 3.°
-
do art. 35 - , ferindo e espancando os ditos animaes, tocando-lhes a
cauda e crina, ou pondo-lhe freio de páo,será multado em
10$, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 112. - Sem licença dos proprietarios ou de quem
suas
vezes fiser, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós,
caçar, colher fructas, romper fechos, campiar animaes, ou sob
qualquer pretexto entrar em terrenos alheios. Multa de 20$.
Art. 113. - Os que tiverem plantações em mattos
isolados, ou em capões junto a campos reconhecidamente de criar
e estradas, são obrigados a fechar com fechos de lei. Assim
tambem aquelles que tiverem plantações em mattas
lavradias, mas que estas sejam unidas a campos de criar, serão
obrigados a fechar suas divisas ou plantações, na parte
que limitar com campos.
Art. 114. - Os criadores de animaes cavallares, muares e
vaccuns, são obrigados a conserval-os em potreiros e pastos
feichados, e se forem reconhecidamente damninhos, não havendo
fecho que os vede, serão obrigados os donos a retiral-os,sob
pena de se seguir o processo estatuido no art. 35 e seus § §
Art. 115. - Os que pegarem animaes alheios para occuparem, sem
consentimento de seus donos, serão multados em 5$, além
da responsabilidade para com o dono do animal. Sendo menores,
orphãos ou escravos, serão obrigados a multa e penas,
seus pais, tutores eu senhores.
Art. 116. - Os pastos de aluguel serão fechados com
vallo ou
cerca de lei, e seus donos responsaveis pelos animaes ali postos que
desapparecerem, salvo em caso de furto. Multa de 10$, ao infractor,que
será ainda obrigado a indemnisação ao dono do
animal
Art. 117. - E' considerado fecho de lei :
§ 1.° - Vallo de 2,20 de bocca e 2 metros de fundo
§ 2.° - Cerca de varas horizontaes ou trincheiras de
1,50 d'altura.
§ 3.° - Cerca de varas, devendo os mourões
conservarem se a um metro de distancia um do outro, e ter de 4 a 5
varas grossas bem amarradas, renovendo-se sempre que for preciso.
§ 4.° - Cercas de páu a pique, bem fortes,
tendo
os mourões bem fiucados,de dous metros de intervalo. As cercas
em geral devem ter pelo menos 1,50 de altura.
Art. 118. - Toda a pessoa que derrubar cercas afim de dar
caminho aos animaes para destruirem as plantações de
outrem, e os que soltarem animaes em plantações ou pastos
alheios, ainda mesmo não derrubando cerca, incorrerá na
multa de 10$, de cada animal que for encontrado fazendo
estragos, além da indemnisação do damno causado.
Art. 119. - Quando as terras em commum forem de
creação, e alguns dos socios plantarem em algum
capão ou capoeira contíguas aos vizinhos, serão
obrigados a cercar de modo que vede a entrada de porcos e outros
animaes;
sob pena de perderem o direito de cobrar o damno.
TITULO II
CAPITULO I
DOS PESOS MEDIDAS E
COMMERCIO
Art. 120. - Todos os que venderem generos que devão ser
medidos ou pesados, deverão ser medidas, pesos e balanças
correspondentes aos ditos generos. Aquelles que não tiverem,
pagarão a multa de 10$000.
Art. 121. - Os negociantes referidos, no mez de Junho de cada
anno financeiro, aprssentarão ao aferidor suas balanças,
pesos e medidas de solidos e liquidos, segundo o systema metrico, para
serem aferidos e cotejados com o padrão da camara.
Art. 122. - O padrão adoptado para liquido será
de 68 centilitros para uma garrafa, e para generos 50 litros, por
alqueire.
Art. 123. - A camara municipal fará arrecadar, pela
aferição dos peso e medidas, a taxa seguinte :
Por uma balança e terno de pesos, de 1 até 50 kilos, 2$.
Por uma balança e terno de pesos até 500 grammas, 1$.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos, de 1 ate 50 litros,
2$.
Por um metro, 1$.
Por um peso avulso, 5$.
Por uma medida avulsa, 5$.
O aferidor que passar recibo de afferição, sem que tenha
afferido e cotejado pelo padrão da camara, pagará 10$ de
multa e será obrigado a afferir e cotejar os pesos e medidas
á sua custa.
Art. 124. - Os que venderem por pesos, medidas e
balanças falsificadas, pagarão 20$ de multa.
Art. 125. - Os pesos, medidas e balanças, assim como os
balcões, deverão ser conservados limpos e asseiados ; as
conchas das balanças nunca deverão ter menos de um palmo
acima do balcão. Multa de 5$ ao infractor.
CAPITULO II
DOS IMPOSTOS
Art. 126. - A camara municipal cobrará annualmente,
além dos impostos que lhes forem concedidos por leis
provinciaes, e das multas estabelecidas no presente codigo, os impostos
seguinte:
§ 1. - De licenças para vender fazendas seccas e
roupas feitas, o imposto de 15.
§ 2. - Para vender objecto de armarinho e chapéus,
10$.
§ 3. - Para vender ferragens, armas e calçados,
20$.
§ 4. - Para vender drogas de botica, 10$.
§ 5. - Para vender joias, objectos de ouro, prata e
brilhantes, 20$.
§ 6. - Se os generos acima, forem vendidos em um só
balcão, pagarão o negociante, sómente 45$.
§ 7. - Para mascatear fazendas seccas, armarinho,
chapéus, calçados e outros generos, sendo domeciliado
pagará 20$, não sendo, 30$.
§ 8. - De cada armazem de molhados, bebidas esperituosas e
louças, 15$.
§ 9. - Para vender generos da terra, por conta propria ou
commissão, 10$, tendo aguardente pagará mais 10$.
§ 10. - Para ter casa ou taverna, em que se venda
sómente aguardente, sendo domiciliado 10$, não sendo 20$.
§ 11. - Dos açougues ou talhios de cortar gado
vaccum ou suino, ou de uma ou outra especie se o dono for domiciliado,
30$, não sendo 50$.
§ 12. - Para mascatear no municipio com obras de folhas de
flandres, cobre, ferro, estanho ou chumbo, 10$.
§ 13. - Para mascatear no municipio com ouro, prata,
relogios, joias e pedras preciosas, sendo domeciliado 100$, não
sendo 200$.
§ 14. - Para ter casa de cosmorama, sendo domeciliado
pagará 10$ annualmente, não sendo 2$ de cada noute ou
dia.
§ 15. - De cada portador de realejos, ou outros
instrumentos, como meio de industria, 5$ a se tiver qualquer auimal
ensinado, mais 5$.
§ 16. - De cada espectaculo dramatico, equestre,
gymnastico, acrobatico, baile de mascarado, ou outros divertimentos
semelhantes, de que se perceba lucro, 10$ de cada dia ou noute.
Exceptuão-se os espectaculos, cujo producto for applicado para
obras publicas do municipio, instituição pia, litteraria,
ou religiosa.
§ 17. - De cada espectaculo mimico ou outro qualquer
não previsto, cavallinhos de pau etc. 2$, por dia ou por noute,
ficando isento do imposto quando o producto for destinado para o fim
especificado no anterior .§.
§ 18. - Para ter casa de jogos licitos, sendo domeciliado
10$, não sendo 20$.
§ 19. - Para ter bilhar, pagará annualmente de cada
um 10$.
§ 20. - Para ter botequim ou barraca, nos logares
publicos, por occazião de festas ou divertimentos, de cada vez,
10$.
§ 21. - Para ter hotel, hospedaria, estalagem ou casa de
pasto, sem vender bebidas esperituosas, 10$, tendo bebidas 20$.
§ 22. - De cada padaria, 5$.
§ 23. - De cada fabrica de cerveja, ou qualquer bebida
esperituosa, 10$.
§ 24. - De cada fabrica de vellas de sera, 5$.
§ 25. - De cada fabrica de chapeus, ou conserto dos
mesmos. 5$.
§ 26. - De queimas de fogos de artificios, de cada noute
10$, pagos pelo festeiro.
§ 27. - De cada botica,20$.
§ 28. - De cada olaria, ou fabrica de tijolos, 10$.
§ 29. - De corrida ou parelhas de animaes, de cada dia,
5$.
§ 30. - Os que vierem de fora vender arreios, e seus
pertences, freios, espóras, redeas, bacheiros, calçado
e objectos de couro ou solla, neste municipio, pagarão 10$, se
forem do logar, 5$.
§ 31. - Para mascatear com obrinhas de prata, anneis e
outras miudezas de phantazia, 5$000.
§ 32. - Para vender figora de gesso e semelhantes, trocar
imagens em vulto ou estampa, 6$000.
§ 33. - De cada empregado ou agente de
associações de seguros e outras companhias d'esta
natureza, 20$. Multa de 100$.
§ 34. - Para vender bilhetes de loterias legaes, sendo
domeciliado, 20$, não sendo, 40$.
§ 35. - De cada capitalista, com profisão habitual
de dar dinheiro a prêmio, 10$.
§ 36. - De cada escriptorio de advogado, consultorio
medico, ou cirurgico, 20$.
§ 37. - De cada cartorio de tabellião ou
escrivão da orphams, 10$.
§ 38. - De cada escrivão de paz, 3$.
§ 39. - De cada escrivão do eclesiastico, 3$.
§ 40. - De cada escriptorio de solicitador de causas, 10$.
§ 41. - Retratista, ou dentista, que exercer a
profissão, 20$.
§ 42. - Para exercer o officio de alfaiate, sapateiro,
carpinteiro, marcineiro, selleiro, ferreiro, caldeireiro e latoeiro,
5$.
§ 43. - Para exercer o officio de barbeiro, ou
cabelleireiro, 2$.
§ 44. - De cada pintor ou borrador, pedreiro ou canteiro,
5$.
§ 45. - De cada pasto de aluguel, 10$.
§ 46. - Para os negociantes, não domiciliados no
município, venderem animaes manços ou bravos, vaccuns,
muares ou cavallares, pagarão de cada animal que venderem, 2$.
§ 47. - De cada commerciante de porcos, não
domiciliado neste município, de cada um que vender, 1$.
§ 48. - De cada 15 kilos de fumo que for vendido no
municipio, 50 réis.
§ 49. - De cada cargueiro de aguardente, que entrar no
municipio, 2$.
§ 50. - De cada leilão publico, excepto para festa
do padroeiro ou outros Santos, 5$.
§ 51. - Para ter alambique ou engenho de moer canna para
negocio, sendo movido por animaes, 10$, sendo por agua ou vapor, 20$.
§ 52. - Para ter engenho de serra para vender madeiras e
taboas, 20$.
§ 53. - De cada escravo de fóra do municipio, que
for vendido neste, pagará o vendedor 50$. Os escrivães
que passarem escriptura sem exigir previamente o conhecimento de haver
pago o imposto á camara municipal, incorrerão na
multa de dez mil réis e o vendedor na de 5$.
§ 54. - De cada escravo fugido que for recolhido na
cadèa desta cidade, pagará o dono 10$, se a prisão
tiver sido feita sem escolta, 15$, se for effectuada com escolta, e 20$
se for feita em quilombo. Não podera ser solto o escravo, sem
qua se apresente o recibo deste imposto, sendo por elle responsavel a
autoridade que ordenar a sultura.
§ 55. - Cada officina de trolys, carro, carroças o
qualquer outro vehiculo, pagará o dono de cada uma 10$.
§ 56. - Para ter officina de fogos, 10$.
§ 57. - Para mascatear na cidade e municipio, obras de
folha de flandres, cobre, ferro e estanho, 5$, sendo a
disposição do § 12 desta artigo, applicavel
sómente aos mascates nao domiciliados. Os que conduzirem pelas
ruas objectos de folha de flandres e outros identico, são
obrigados a trazer os artefactos cobertos com um panno, para evitar a
reflexão dos raios solares Multa de 10$ ao infractor.
§ 58. - Os sapateiros que venderem obras feitas vindas do
fóra pagarão o imposto de 5$.
§ 59. - Os ferreiros que venderem ferro ou aço sem
ser em trabalho feito, pagarão o imposto de 5$.
Os armadores de igrejas, decorações funebres e empresas
desta ordem, pagarão annualmente 10$. Excaptuam se aquelles que
não afferirem lucro por essas preparações.
§ 61. - Para exercer a profissão de ourives e
vidraceiros, 5$.
§ 62. - Para exercer a profissão de ferrador e
veterinario, 5$.
§ 63. - De cada rez que for abatida para consumo da
população, 2$.
§ 64. - De toda e qualquer officina não prevista
neste codigo, 5$.
§ 65. - Exercer qualquer endustria, como fabrico de
cinetes, chapas etc, pagará 5$.
§ 66. - Para tirar-se esmolas para festas de fóra
do
municipio, tendo primeiramente obtido licença da autoridade
policial, de cada bandeireiro, 20$.
§ 67 - Todos os proprietarios de predios ou terrenos no
patrimonio desça cidade, pagarão de aforamento
anuualmente um mil réis de cada data, assim como os que forem
requerendo e obtendo as referidas datas, não podendo cada data
exceder da 20 metros de frente o 26,m 50 de fundo:
§ 68. - De cada arroba, ou 15 kilos de café, que o
productor vender no municipio ou exportar por si, ou por intermedio
de commissarios, pagará 20 rs., sob pena de multa de 20 rs. por
15 kilos.
§ 69. - O producto do imposto do § anterior,
será applicado exclusivamente para as obras da nova matriz, e
durará até que as .mesmas fiquem concluidas.
§ 70. - Os carros e carroças de quatro rodas,
empregados no transporte de mercadorias ou qualquer genero a frete
fóra do municipio, pagarão annualmente de cada um 10$.
§ 71. - Os carros de proprietarios deste municipio,
empregados no transporte de madeira, enha, pedras ou outros materiaes,
para vender nesta cidade, pagarão o imposto da 5$ , excepto
aquelles que tiverem pago o imposto do § antecedente.
§ 72. - Os carros, dos proprietarios deste municipio,
pagárão o imposto annual de 2$, sendo carimbados pelo
procurador da camara. Multa de 10$.
§ 73. - Os carros e carroças de fóra do
municipio, que transitarem pelas ruas desta cidade, pagarão de
cada vez 1$.
§ 74. - Estes impostos de carros serão impregados
exclusivamente para concerto das estradas do municipio
§ 75. - Estes carros e carroças, deverão ser
carimbados para regularidade da arrecadação do imposto.
§ 76. - Todo aquelle que tiver trolly, ou qualquer
vehiculo
de conduzir gente, sendo por aluguel, pagará o imposto de 5$,
annualmente.
§ 77. - Todo aquelle que tiver animaes para allugar, ou
cocheira para receber animaes a trato, pagará o imposto de 10$.
§ 78. - As casas de negocios de fóra dos limites da
cidade pagarão mais 5$, além dos impostos que pagarem os
de dentro da povoação. Tendo rancho mais 5$.
§ 79. - Para mascatear com generos ou objectos não
especificados nas presentes posturas, 10$.
Art. 127. - Aquelles que abrirem casa de negocio de qualquer
natureza e os que exerce cerem suas profissões, sem ter pago
primeiramente os impostos municipaes do artigo anterior, serão
multados em 10$.
Art. 128. - As licenças serão annuaes, a contar
de
1.° de Julho até o ultimo de Junho, e serão
concedidas pelo presidente da camara e passadas pelo secretario,
á vista do conhecimento do pagamento dos impostos respectivos e
afferições Será permettido, porém, que
paguem somente o tempo que faltar, descontando-se os trimestres
decorridos, ás casas que se abrirem, ou as pessoas que
começarem o exercicio de uma profissão, em outra qualquer
epocha do anno.
Paragrapho unico. - Esta concessão não aproveita
aos mencionados nos paragraphos 12, 13, 14, 15,18, 30, 31, 32, 33
e 34.
Art. 129. - Todo o inspector de quarteirão, será
obrigado a exigir da qualquer mascate que for encontrado em seu
districto, recibo do procurador da camara, que mostra haver pago o
imposto respectivo, marcado na tabella, pondo nelle o competente -Visto
-Os que assim não fizerem serão multados em 5$. E quando
o mascate não tenha pago o imposto tará
apprehenção de fazendas, animaes ou objectos, que
garantam a importancia do imposto e multa, participando immediatamente
ao fiscal.
Art. 130. - O fiscal, impondo a multa ao mascate infractor, o
avisará para pagal o juntamente com o imposto, dentro de 24
horas ; a feito o pagamento mandará que se lhe entregue os
objectos apprehendidos, os quaes, porém, serão
arrematados em leilão, se não for satisfeito o pagamento
do imposto e multa no dito praso.
Art. 131. - Os contribuintes de impostos de licença que
até o ultimo de Agosto, não tiverem pago as respectivas
importancias, incorrerão na multa respectiva.
Art. 132. - É considerado domiciliario nesta cidade ou
municipio, todo aquelle que tiver um anno de residencia no logar; os
negociantes que não estiverem nesse caso serão
considerados mascates.
Paragrapho unico. - São transmiciveis, no caso de
cessão de venda, aa licenças dos negociantes domeciliados
; não assim as dos mescates, que são pessoaes.
Art. 133. - As multas impostas pelo fiscal as pessoas
não
residente na cidade e municipio tropeiros, carreiros e individuos
ambulantes, serão pagos no acto d'elles, e quando o não
façam par si ou por outrem, o fiscal apprehenderá
qualquer objecto ou animal até que seja satisfeita a multa e
despesas.
Art. 134 - O procurador da camara fará annualmente, no
mez de Março, a collecta das pessoas sujeitas ao pagamento de
impostos annuaes, e publicará por edital os nomes dos
contribuintes com todas as quuantias a pagar, convidando-os a
apresentarem suas reclamações no praso de 30 dias, fidos
os quaes dar-se-ha por bem feita a collecta e sujeitos por ella os
contribuintes ao pagamente dos impostos.
Paragrapho unico. - Das decisões do procurador, quando
se
julgar lesado, o contribuinte recorrerá, no praso de oi to dias,
para a camara municipal, que poderá ordenar a refórma da
collecta na parte recorrida.
TITULO III
CAPITULO I
EMPREGADOS DA CAMARA
DO SECRETARIO
Art. 135. - Os empregados da camara, além dos seus
ordenados, receberão mais os emolumentos que lhes são
marcados pelo presente codigo, pelos mais actos de seus officios, e os
emolumentos que lhes são taxados no regimento de custas, pagos
pelas partes interessadas; não terão, porém, taes
emolumentos quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da
camara, á bem do serviço publico.
DO SECRETARIO
Art. 136. - O secretario da camara é obrigado, sob multa
de 20$ ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o
art. 79 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de
imfracção de posturas, que assignará com o fiscal
e partes que estiverem presentes e quizerem assignar, em livro para
esse fim destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara a
certidão desses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a
camara
conceder para serem assignados pelo presidente, declarando nellas o
fim, objectos, nomes e residencias dos contribuintes, tudo á
vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão
numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do
anno financeiro, e registradas em extracto, em livro competente, que
será rubricado pelo presidente da camara, e nellas se
fará mensão da folha do livro em que ficam registrados.
§ 4.º - A registrar todos os officios,
representações e editaes, balanços, contas d s
receitas e despezas, relatorios, e mais papeis que forem expedidos pela
secretaria, por deliberação da camara e pelo presidente,
subscrevendo, emassando e archivando as que a camara receber.
§ 5 º - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com
o
fiscal e lavrar o respectivo termo de que dará certidão
se a parte o requerer.
§ 6.º - A passar cartas das datas que forem
concedidas
pela camara, a vista do recibo do procurador e a registrar em livro
para esse fim destinado, notando no curso dos mesmos afolhado registro,
e perceberá de cada carta que passar 2$400 pagos pelo
impetrante.
Art. 137. - O secretario vencerá :
§ 1.º - De cada alvará de licença, 1$.
§ 2.º - De cada registro dos mesmos, 500 rs.
§ 3.º - De cada registro de titulos de medicos,
pharmaceuticos e outros quaesquer, 3$.
§ 4.º - De cada termo de fiança, escriptura ou
termos de contractos que passar, e das certidões que lhes forem
requeridas, o mesmo que o regimento de custas judiciarias dá aos
escrivães do civel.
§ 5.º - De cada registro de titulos de aforamento ou
venda de terrenos, municipaes e termos de arrematação em
praça, 1$.
CAPITULO II
DO FISCAL
Art. 138 - O fiscal é obrigado, sob pena de multa de 20$
ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85. da lei de 1.°
de Outubro de 1828.
§ 1.° A fazer quatro
correições
ordinarias, trimensalmente, em dia que marcará antecipadamente
por edital; além dessas correições fará
extraordinarias, independentes de edital, quando o bem publico o
exigir.
§ 2.º - Verificar em suas correições se
tem sido observadas as presentes posturas, exigir os conhecimentos dos
pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se foram
pagos regularmente; conferir os pesos e medidas, multar a todos
aquelles que tiverem incorrido na intracção de qualquer
disposição do presente codigo, fazendo lavrar o
competente termo.
§ 3.º - Apresentar em cada sessão ordinaria da
camara, até ao terceiro dia, um relatorio, em que deverá
dar conta circumstanciada de todos os serviços que lhe foram
ordenados, de todas as multas impostas, e representar a camara sobre
qualquer necessidade do municipio que reclame promptas providencias
§ 4.º - Acudir a todos os chamados do presidente da
camara e dar immediatamente cumprimento as suas ordens, em tudo que for
relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 5.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
camara, dando conta de qualquer irregularidade a commissão que
dellas se achar encarregado, e, na falta desta do presidente da camara,
que dará as providencias precisas.
§ 6.º - Requisitar das autoridades policiaes os
auxilios de que carecer para a fiel execução das
presentes posturas, e, em caso de flagrante delicto, chamar em seu
auxilio qualquer cidadão, que será obrigado a
prestar-lh'o.
Art. 139. - O fiscal, além do ordenado, terá mais
10 % das multas que impuzer e arrecadar.
Art. 140. - O fiscal, quando não cumprir com o seu dever,
e que
por amisade ou inimisade, multar ou deixar de multar, verificando-se
proceder com parcialidade, soffrerá a multa de 20$000.
CAPITULO III
DO PROCURADOR
Art. 141. - O procurador da camara, além dos deveres que
lhe incumbe o art. 81 da lei de 1.° de Outubro de 1828, fica
obrigado :
§ 1.º -
A fazer o lançamento de
todos os impostos estabelecidos por este codigo, do mez de Julho, em
livro para isso destinado, rubricado pelo presidente da camara, e
d'esse lançamento remetterá cópia a camara na sua
primeira sessão.
§ 2.º - A proceder as cobranças de impostos e
multas com toda a pontualidade, os quaes mostrará cobradas antes
da procripção,ou justificará as causas que
obstarem a essas cobranças que, sendo preciso, serão
feitas judicialmente, correndo as despesas por conta da camara. De cada
cobrança que deixar de fazer por nigligencia ou ou parcialidade,
será multado em 20$.
§ 3.º - A ter talões impressos, de todos os
impostos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da
camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos
contribuintes, cortar os talões, que serão apresentados
ao secretario para passar as licenças.
§ 5.º - Apresentar até ao terceiro dia de cada
sessão ordinaria a conta de receita e despeza do trimestre
findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que
pagaram impostos e multas, com declaração das quantias,
numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação dos
que ficaram por pagar e o estado de cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibo das multas
que pagaram.
§ 8.º - A fazer lançamento da receita e
despeza
da camara, em livro especial para esse fim com todas as
espicificações da natureza das rendas e das
autorisações para as despesas
§ 9.º - A fazer o serviço das
afferições de pesos e medidas, quando não acha,
digo, quando não haja afferidor da camara. Por este
serviço especial vencerá a porcentagem de 50 % somente do
que arrecadar.
§ 10. - Ao afferidor compete: 1.° - proceder
á afferição de pesos e medidas pelos
padrões fornecidos pela camara, começando esse
serviço á 1.° de Janeiro de cada anno ate o fim de
Fevereiro; 2.° recusar a afferição aos pesos e
medidas que não estiverem nas condições legaes ;
3.° - dar recibo ás pessoas que concorrerem á
afferição, declarando nelles a qualidade de pesos e
medidas e a importancia recibida; 4.° proceder, durante o anno, a
afferição de pesos e
medidas das casas que se abrirem de novo, e das que não tiverem
aflerido no praso do numero 1.° mais neste caso, á vista do
conhecimento de ter pago a multa, em que pela falta houver incorrido;
5.° - conservar e ter em boa ordem sempre limpos e sem vicios os
padrões que houver recebido da camara.
§ 11. - O procurador, de todos os depositos e
fianças crimes, de que passar recibo, fará
menção nas contas e relatorios que apresentar, devendo
incontinente entrar com essas quantias ou valores para o cofre da
camara, independente de porcentagem, que deverá extrahir do
producto da arrecadação ou rendas.
CAPITULO IV
DO PORTEIRO
Art. 142. - O porteiro da camara é obrigado.
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, salas e
mobilias em bom arranjo e asseio, e estará presente a todas as
sessões, para todo e qualquer serviço ou espediente que
lhes for ordenado,
§ 2.º - Entregará todos os officios que forem
expedidos pela secretaria da camara, no mesmo dia, sendo dentro da
cidade e seus suburbios, e sendo fora no tempo que lhe for marcado pelo
presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega, quando
for ordenado, ou informação de não ter encontrado
a pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no
municipio.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as
correições, e fazer as intimações que lhe
forem ordenadas pelo mesmo, passando certidão do o haver feito.
§ 4.º - A fazer todo o serviço para a
promptificação, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.º - A não consentir que entrem no recinto
da camara, pessoas mal trajadas, ebrias ou com armas.
§ 6.º - Advertirá cortezmente aos
espectadores, quando não se conservarem em silencio.
§ 7.º - Apregoará as
arrematações
das obras da camara e fará as mais publicações e
affixamento dos papéis precisos.
§ 8.º - Acudirá aos chamados do fiscal para os
serviços nas funcções deste.
§ 9.º - Fará todas as
notificações
dos termos do multas e outros actos emanados da camara, vencendo
destas, as custas iguaes as dos officiaes de justiça, pelo
regimento de custas judiciarias, e nelas arrematações de
obras ou rendas da camara, o mesmo que o porteiro dos auditorios: estes
emolumentos haverá das partes.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 143. - Os carros e carroças do municipio, sujeitos
a
imposto, serão carimbadas, de modo que mostre a que anno
pertence o imposto pago, e para esse fim, no mez de Julho de cada anno,
serão apresentados ao procurador da camara, que do seu trabalho
cobrará de cada um, 2$.
Paragrapho Unico. - Os carros que forem encontrados sem o
carimbo, alem do imposto, pagará o proprietario a multa de 2$.
Art. 144. - Para a cobrança do imposto sobre o
café, estabelecido no § 68 do art. 126, proceder-se ha da
forma seguinte;
§ 1.º - No mez que a camara julgar conveniente,
fará ella um orçamento, declarando-se nelle o numero de
kilos de café, que cada um colher, e a quantia respectiva que
cada contribuinte tem de pagar.
§ 2.º - Feito e approvado este orçamento,
será elle remiltido ao procurador da camara, que o
lançará era um livro para essa fim destinado, e o
publicará por edital affixado em logar publico (ou imprensa se
houver) afim de que os contribuintes possam dentro do praso de 30 dias
improrogaveis, a contar da publicação, fazer suas
reclamações.
§ 3.º - As reclamções dos contribuiutes
serão feitas e apresentadas á camara municipal se estiver
reunida ou ao presidente da mesma.
§ 4.º - Findos os 30 dias, ficará o
lançamento por bem feito e os contribuintes sem mais direito de
reclamar.
§ 5.º - Até o mez de Maio, de cada anno, todo
aquelle que não tiver pago o imposto, incorrerá na multa
respectiva, e então proceder-se-ha a cobrança do imposto
e multa.
§ 6.º - Por este imposto especial, o procurador tera
sómente a porcentagem de de 3%
Art. 145. - As multas estabelecidas em cada um dos artigos e
paragraphos deste código, serão duplicadas na
reincidência até á alçada da camara.
Art. 146. - As penas de prisão impostas, poderão
ser commutadas em dinheiro, a razão de 3$ por dia.
Art. 147. - Todas as vezes que o infractor de qualquer dos
artigos e paragraphos deste codigo, não tendo meios para
satisfazer a multa; será ella commnutada em prisão ate
alçada da camara, equivalente a 1$ para cada dia de
prisão. O sr. que quizer pagar a multa por seu escravo,
ficará este isento da prisão.
Art. 148 - Acamara municipal é autorisada á
cobrar
amigável ou judicialmente todos os impostos e multas de que
trata este código de posturas.
Art. 149. - Fica a camara autorisada a ajustar um advogado,
quando precise para defender o seu direito em qualquer causa, ou para
tratar de qualquer acção que a mesma tiver.
Art. 150. - Requisitará a camara das autoridades
competentes, ordem para que os inspectores de quarteirões
cumpram finalmente com as obrigações que lhes são
prescriptas nestas posturas.
Art. 151. - Todo aquelle que obtiver terrenos por carta de data
e não fechal-o no praso de seis mezes, perderá o direito
aos mesmos, e ficando o terreno devoluto poderá ser concedido a
outrem.
Art. 152. - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos
pertencentes a camara, ou servidão publica, sem titulo legal, ou
exeder os limites que lhe foram marcados, será multado em
10§, além de desocupar no primeiro caso o terreno, com
perda de todas as bemfeitorias, e no segundo a restringil-o de
conformidade com o seu titular.
Art. 153. - Os que se sentirem aggravado pelas
concessões
ou denegações de licenças, e com a
imposição das multas, poderão recorrer á
camara, expondo-lhe os motivos do aggravo
Art. 154. Todo aquelle que
insular o fiscal no exercício de suas funcções,
será multado em10$, e três dias de prisão.
Art. 155. - Aquelle, que chamando pelo fiscal para testemunhar
qualquer infracção de posturas, se recusar sem motivo
attendivel, pagará a multa de 5$.
Art. 156. - O presidente da camara, na ausencia deste
poderá deliberar acerca de qualquer serviço urgente,
participando a camara, na sua primeira reunião, o que houver
feito e pedindo a sua approvação.
Art. 157. - São responsaveis pela violação
destas posturas os paes pelos filhos menores os tutores e curadores
pelos seus tutelados e curatelados, os amos pelos criados e os senhores
pelos escravos.
Art. 158. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir um
numero
conveniente de exemplares das presentes posturas, que serão
destribuidas pelos seus membros e empregados, bem como pelas
autoridades policiaes, inspectores de quarteirão, afim de serem
bem conhecidas e fielmente executadas, podendo a mesma camara vender a
particulares os exemplares que restarem, applicando seu producto nas
obras publicas do districto.
Art. 159 - Os proprietarios de pontes neste municipio, que
possuirem as duas barrancas, pagarão 20$, e sendo uma barranca
em municipio differente pagará sómente 10$. Multa de
5$000.
Art. 160. - Todo aquelle que matar porcos para vender, cabritos
e carneiros não sendo nos açougues, pagará de cada
um 1$.
Art. 161. - São revogadas as disposições
em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias
do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Luiz Carlos de
Assumpção.
Para Vossa
Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos
dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto
Machado.