RESOLUÇÃO N. 52

O bacharel Luiz Carlos d'Assumpção, vice presidenta da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Mocóca, decretou a seguinte resolusão :

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Mocóca

TITULO I CAPITULO I

ALINHAMENTO DAS RUAS E EDIFICAÇÕES

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas, que forem abertas dentro dos limites d'essa cidade, como nas Freguezias e mais povoações que se crearem para o futuro, daverão ter a largura de 14 metros, salvo quando o terreno não permittir essa largura. Os largos serão quadrados ou quadrilongos, tanto quanto o terreno permittir.
Art. 2.º - Haverá um armador nomeado pela camara, que será conservado em quanto bem servir, ao qual compete: alinhar e nivelar, segundo a arte, a frente do edificio, e mais serviços necessarios, com assistencia do fiscal e secretaria da camara.
Art. 3.º - Nenhum predio será edificado ou reedificado, salvo quando já tenha sido alinhado, e nenhum quintal ou terreno será fechado, ainda mesmo em ruas, travessas ou praças, sem previo alinhamento feito pelo arruador,sob multa de vinte mil réis ao infractor, e obrigação de demolir a obra feita, na parte em que não houver a regularidade necessaria.
§ 1.º - Desse alinhamento se lavrará um termo em livro especial, numerado rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da camara municipal.
§ 2.º - O arruador perceberá do proprietario, pelo trabalho do alinhamento ou nivelamento, a quantia de deis mil réis o fiscal, a quantia de um mil réis pela assistencia; o secretario, mil e quinhentos réis pelo termo que lavrar. Sendo o serviço para o publico, não perceberão emolumento algum.
§ 3.º - O arruador não poderá proceder ao alinhamento, sem autorisação, por despacho, do presidente da camara, sob pena de cinco mil rés de multa,
§ 4.º - O arruador, que depois de regular autorisação, recusar se a fazer o alinhamento ou nivellamento requerido, ou proceder a esta sem as formalidades legaes incorrerá na multa de dez mil réis, além de ficar responsavel pelos prejuizos que causar ao proprietario.
§ 5.º - Das decisões do arruador haverá recurso para a camara municipal.
Art. 4.º - Ficão prohibidas, sob qualquer protexto, as construções de casas de meia-agua, e bem assim de casas cobertas de capim ou sapé, dentro do quadro da cidade, sob pena de vinte mil réis de multa ao infractor, com obrigação de demolir, e caso o não faça, depois de intimado pelo fiscal, este fará a demolição a custa do proprietario.
Art. 5.º - Todas as casas que se edificarem, ou reedificarem, como demolição da parede da frente, nesta cidade, deverão ter, sendo terreas 4m 40 de altura na frente, contados da parte mais alta do alinhamento terreo até o forro da beira; e sendo sobrado 8,0 de altura, dividida segundo as regras de architectura, tendo as portas da frente 3,m 0 d'altura e 1,m 20 de largura, e as janellas 2,m 0 d'altura e 1,m 10 de largura. Este padrão nunca poderá ser alterado para menos do marcado, podendo os proprietarios somente accressentar a seus gostos, guardando-se sempre a elegancia e symetria. O infractor será multado em vinte mil réis, ficando ainda obrigado a reparar a construcção, conforme o padrão.
Art. 6.º - Os donos ou oforadores de terrenos abertos, com frente, lado ou fundo para as ruas, travessas ou praças desta cidade, serão obrigados a fechal-as com muros de tijolos, taipas ou cercas barreadas, rebocadas e caiadas, tendo 2,0 de altura. Aquelle, que avisado pelo fiscal, o não fizer, desde o praso maximo de seis mezes, será multada em dez mil reis, e mais dez mil réis, de cada seis mezes que decorrem, conservando-os sem ser nus condições acima.
Art. 7.º - Ficam os proprietarios obrigados a calçar de pedra as frentes de seus predios, na largura de 1 metro e 50 centimetros; sob pena de multa 20$. Nas ladeiras as calçadas serão feitas com plano inclinado, conforme a prescripção dada pelo arruador.
Art. 8.º - Nas ruas e praças que forem concertadas por ordem da camara, com alteração de seus nivellamentos, são os proprietarios obrigados a levantar ou rebaixar, conforme o nivellamento, o passeio, na frente dos predios, e as soleiras das portas, isto no praso que for marcado pela camara, o qual não excederá a 4 mezes. Multa de 10$ ao infractor, sendo o serviço feito a sua custa.
Art. 9.º - Na construcção, ou reedificação de casas, é prohibido fazer escadas ou degraus para fóra, que estorvem o livre transito pela calçada do passeio, bem como collocar portas ou cancellas que abrirem para rua. Multa de 10$ ao infractor, que será obrigado a desfazer a obra no praso marcado pela camara, e quando o não faça, esta mandará fazer o serviço a custa do proprietario.
Art. 10. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral, será obrigado a encascar, rebocar, e caiar a parede do outão d'esse lado, a fazer de taboa a beira do telhado, emboçar a primeira carreira de telhas para evitar a queda dellas ou dos torrões da parede sobre o telhado do visinho ; sob pena de multa de 10$, e ser feito o serviço a sua custa.
Art. 11. - Para regularidade dos alinhamentos, a camara mandará proceder nas ruas e pateos, a determinação de pontos, que servirão de base a qualquer desses trabalhos, mandando assentar postes de madeira apropriado pela sua duração, que servirão para determinar esses pontos. Os indivíduos que damnificarem ou arrancarem esses postes, serão multados em 10$, ou 5 dias de cadêa, no caso de não pagarem a dita multa.
Art. 12. - Fica a camara municipal autorisada a desapropriar qualquer terreno ou casa para abrir ruas, travessas, ou para construir qualquer edificio que julgar conveniente ao bem publico.
Art. 13. - Quando a camara tiver de fazer ou mandar fazer qualquer edificio, concerto ou obra municipal, será posta em concurso e feitas por quem melhores vantagens offerecer, e na falta d'este pelo fiscal ou procurador, e pagas as despezas pela camara.

CAPITULO II


ASSEIO DAS RUAS E TRANQUILIDADE PUBLICA 

Art. 14. - Os proprietarios, em sua ausencia os inquilinos, deverão caiar decentemente as frentes de suas capas e muros, de dois annos : devendo um mez mez antes serem avisados por edital pelo fiscal. Aquelles que não o fizerem dentro do praso de um mez, depois da publicação, serão multados em 5$ ; podendo esse serviço ser mandado fazer pela camara, a custa do proprietario ou inquilino.
Art. 15. - Os proprietarios, na sua ausencia os inquilinos, são obrigados a conservar carpidos, limpos e varridos as testadas de seus predios, na largura ao menos de 2 metros e 20 centímetros, sem estorvo algum ao tranzito publico, salvo estando em obras, devendo remover o cisco ou lixo para fóra da rua; sob pena de multa de 2$ ao infractor.
Art. 16. - Não é permitido ter fóra das portas quaesquer volumes e utensilios maior tempo do que o necessario para commodamente os poder guardar, sob pena de multa de 2$, ao contravevtor, se, depois de avido pelo fiscal, os não tetirar immediatamente.
Art. 17. - Os materiaes distinados para edificação e reedificação de predios, muros e concertos de ruas, não deve occupar mais do que metade da rua, de sorte que não impeçam o transito publico ; e nas noutes escuras o dono da obra é obrigado a conservar um lampeão acceso até ás 10 horas, que dê a conhecer a parte occupada sob pena de multa de 2$ por noute em que faltar a luz.
Art. 18. - Ninguem poderá fazer escavações nas ruas, praças ou travessas da cidade, caminho e estradas do municipio, e delle tirar arêas. O infractor será multado em cinco mil reis, salvo quando o fiscal reconheça a utilidade dessa excavação.
Art. 19. - Os que arremessarem para a rua vidros, louças águas servidas, lixo, ou immundicias que prejudique ao asseio publico, serão multados em dois mil réis e obrigados a fazer a limpeza á sua custa.
Art. 20. - É prohibido conservar nos quintaes, e pateos, águas pútridas e estagnadas, matérias corruptas , ou qualquer immundicie que prejudiquem a saúde sob pena de multa de dez mil réis, ao infractor, e ser feita a limpeza por ordem do fiscal á custa do proprietario ou inquilino. O dono do quintal é obrigado a cousentir e dar sahida ás águas de outro qualquer terreno, ou quintal annexo, que não tiverem outra sahida. Multa de dez mil réis ao infractor.
Art. 21. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças, serão conduzidos para longe, fora da cidade, á custa de seus donos; excuptuam-se os cães e outros animaes que forem mortos em virtude das dispoções da presente postura, que serão conduzidos a custa da camara, por ordem do fiscal. Se os donos dos animaes mortos os mandarem atirar nas ruas ou praças, serão multados em 10$. Ignorando-se porém, quem seja o dono, o fiscal os mandará conduzir á custa da camara, cobrando a despeza e a multa a todo o tempo que for conhecido, emquanto não prescrever a infracção.
Art. 22. - Quando qualquer edifício ou muro ameaçar ruina, no todo ou em parte, o fiscal será obrigado a denunciar ao presidente da camara, que nomeará dous peritos, preferindo os vereadores, para examinarem ; e verificando que está em estado de ruina e ameaçando perigo, o presidente da camara fará intimar o proprietário ou a quem suas vezes fizer, para no praso que lhes for marcado, fazer cessar o estado ruinoso, concertando ou demolindo. Findo o praso, sem que tenha providenciado, será multado em 20$, e a demolição feita á sua custa, pelo fiscal.
Art. 23. - Os formigueiros existentes em prédios ou terrenos particulares, deverão ser extinctos pelos proprietarios, dentro de 30 dias, depois de avisados pelo fiscal. Pena de 20$, ao infractor, sendo o serviço feito á sua custa pelo fiscal. Se os formigueiros existirem nas ruas, praças ou terrenos da servidão publica, o fiscal os mandará tirar a custa da camara.
Art. 24. - E'prohibido fazer nas paredes, muros, portas, janellas, riscos palavras indecentes, ou pinturas obscenas, sob pena de multa de 10$.
Art. 25. - É prohibido amarrar animaes nas portas, janellas, ou muros, sob pena de multa de 2$.
Art. 26. - É prohibido laçar, domar ou passear nas ruas e praças d'esta cidade, animaes bravos ; sob multa de 5$.
Art. 27. - É prohibido fabricar pólvora, fogos de artifícios e mais objectos sujeitos a explosão, dentro da cidade. O infractor será multado em 30$.
Art. 28. - É prohibido dar-se tiros com roqueiras, peças, espingardas, ou outra qualquer arma de fogo, dentro da cidade, salvo em caso de precisão urgente, para matar cães damnados, ou bichos bravos. O infractor será multado em 2$ sendo de dia, e 4$ se for de noite.
§ 1.º - Os tiros, ou salvas nas noutes de Santo Antônio, S. João e S Pedro, só são permittidos dentro dos quintaes e com as devidas cautelas, ficando prohibidos dar-se nas ruas e praças. O infractor será multado em 2$000.
§ 2.º - É prohibido queimar-se busca-pès e outros fogos que possam offender alguém, bem como soltar-se foguetes horizontarmente, sob pena de 20$000, ficando o infractor responsavel pelo damno causado.
Art. 29. - É prohibido, dentro d'esta cidade, os divertimentos denominados-cateretés e batuques-sem prévia licença da autoridade policial, que só a concederá ao interessado, reconhecendo ser pessoa pacifica e moralisada. Multa de 20$ ao dono da casa e de 2$ a cada um dos concurrentes.
§ 1.º - Neste artigo ficam também comprehendidos aquelles que pertubarem o socego publico com vozerias e ajuntamentos tumultuarios pelas ruas ou casas, quer particulares, quer publicas.
Art. 30. - O escravo que for encontrado depois do toque de recolhida, sem bilhete de seu senhor, administrador ou encarregado, será recolhido á cadea o solto no dia, seguinte, pagando seu senhor ou encarregado a multa de 5$ além da carceragem.
Art. 31. - É expressamente prohibido comprar-se a escravos, ouro, prata, objectos de valor, assucar, café e outros gêneros que elles não possuam, sem autorisação de seu senhor; ou de quem suas vezes fizer. Multa de 30$ ao infractor.
Art. 32. - Aquelle negociante, que, depois do toque de recolhida, abrir suas portas para vender ou comprar gêneros a escravos ou pessoas suspeitas,será multado em 20$.
Art. 33. - É prohibido consentir nas tavernas, armazéns e casas de bebidas alcoólicas, ajuntamentos de escravos que não estejam comprando , assim como vender bebidas espirituosas a pessoas que já estejam ébrias, sendo o dono da casa obrigado a despedil-os, sob pena de 5$ de cada infracção, e o dobro na reincidência
Art. 34. - Fica prohibido andar a galope pelas ruas e praças, sob pena de multa de 5$ e tres dias de prisão. Sendo, porém, filho familia, será multado o pae, sendo orphão o tutor e sendo escravo o senhor.
§ 1.º - Se por qualquer circumstancia, não possa ter logar a prisão, será ella commutada e paga a razão de 3$ diarios, correspondentes aos dias de prisão.
§ 2.º - Esta pena de prisão estende-se tambem ao transgressor do art 26.
Art. 35. - Fica prohibida a conservação e criação de eguas dentro da cidade e patrimonio, sob pena de multa de 10$ de cada uma, e de serem apprehendidas pelo fiscal e depositadas na curral do conselho. O fiscal intimará logo o dono por edital, para no praso da 5 dias reclamar os animaes apprehendidos.
§ 1.º - Se no praso acima, o dono requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando previamente a multa e despezas.
§ 2.º - Findo o praso estabelecido, sem reclamação; serão os animaes vendidos em hasta publica, as portas da casa da camara, precedendo annuncio, e do producto, deduzidas as multas e despezas, o restante será recolhido ao cofre municipal, para ser entregue ao dono dos animaes, se o reclamar, dentro de praso de 6 mezes.
§ 3.º- Se, porém, ignorar-se quem seja o dono dos animaes, o fiscal os apprehenderá e publicará edital, dando os signaes e marcas dos mesmos, convocando os donos para virem reclamal-os no praso de 5 dias, o se não apparecer reclamação alguma, depois de findo o praso, proceder-se-ha de conformidade com o § antecedente.
§ 4.º - Quando, porém, apparecerem na cidade ou patrimonio, eguas e crias pertencentes a lavradores possuidores de pastos artificiaes ou de campos neste municipio, o fiscal intimará os proprietarios para retiral-os dentro do praso de 3 dias, sob pena de ficarem sujeitos a multa e depezas do § 1.
§ 5.º - As pessoas, que a titulo de trazerem animaes proprios, conduzirem para o patrimonio eguas e outros animaes dos proprietarios, pagarão a multa de 5$ e de 10$ na reincidencia. Sendo menores, ou captivos, a multa será paga pelos paes, tutores ou senhores dos mesmos.
Art. 36. - Fica prohibido conservar-se dentro da cidade touros, garrotes e vaccas bravas, sob multa de 10$, sendo o dono obrigado a retiral-os incontinente.
Art. 37. - Os porcos, cabritos e carneiros inteiros, que forem encontrados vagando pelas ruas e praças da cidade, serão apprehendidos pelo fiscal e depositados no curral do conselho, o fiscal publicará um edital, convocando os donos a virem reclamal-os no praso de 2 dias e a pagar a multa de 5$ por cada uma, e as despezas. No caso de não apparecer o dono, ou não querer pagar, serão esses animaes arrematados em hasta publica, e o producto, deduzidas as despezas e multa, recolhido ao cofre municipal, entregando se ao dono, caso o reclame, até ao praso de 6 mezes.
Art. 38. - É permittido conservar se cabras de leite cujos donos, pela sua matricula, pagarem annualmente o imposto de 2$ de cada uma, obrigando-se a trazel-as sempre com uma colleira com o carimbo que a camara determinar, e se forem damninhas andarão peiadas.
§ 1. - Ao afferidor compete, a vista do conhecimento do pagamento do imposto, carimbar as colleiras, fazendo nota em um livro para isso determinado, dos caracteristicos do animal.
Art. 39. - Cada chefe de familia poderá conservar uma vacca de leite, dentro do patrimonio, e das que excederem, pagará annualmente o imposto de 3$, por cabeça.
Art. 40. - Ninguem poderá conservar animaes cavallares e muares dentro do patrimoio, sem que paguem annualmente o imposto de 2$ de cada um.
Art. 41. - Os cães serão mortos pelo fiscal, pelo systema de bolas envenenadas com as devidas cautelas, exceptuão-se porém, aquelles cujos donos tiverem pago o imposto annual de 2$, de cada um, couservando um distinctivo que dê a conhecer que seu dono pagou o direito. O distinctivo consistirá em uma colleira de solla ou de metal, que será carimbada pelo afferidor, com o carimbo que a camara determinar ainda assim os que forem bravos andarão açaimados para não serem mortos pelo fiscal. Ficam tambem exceptuados os cães de caça, estando em companhia de seus donos, e de viajantes que passarem pela cidade.
Art. 42. - É prohibido conservar-se carros, carroças ou vehiculos de qualquer especie, estacionados nas ruas e travessas da cidade, impedindo o transito, além do tempo necessario para desoccupal-os. Multa de 5$ ao infractor. 

CAPITULO III

DA SAÚDE PUBLICA

Art. 43. - Todos os moradores da cidade e seus suburbios, são obrigados a franquear os seus quintaes, areas, pateos,outras quaesquer dependencia de suas casas para ser examinado o estado de limpeza e asseio pelo fiscal, ou autoridade policial. Os que se oppuzerem a estas vistorias e exames, e aquelles que não acresentarem seus quintaes, areas, pateos etc , em estado de asseio, serão multadas em 10$ além do mais em que incorrerem.
Art. 44. - É prohibido cevar-se porcos dentro da cidade, sem as cautellas precisas, estas cautellas consitem em conserval-os em chiqueiros bem retirados da casa do dono e das dos visinhos, devendo serem assoalhadas de pedras ou madeira de modo a não haver revolvimento de terra e formação de lama, afim de evitar-se exalações putridas. Ainda assim, não poderá cada chefe de família ter mais de um a tres porcos, salvo se for em chacaras retiradas. O contraventor pagará a multa de 5$.
Art. 45. - É prohibido conservar coelhos e bicos onde se conservarem immundicies assim como ter cortumes dentro da povoação, estender e seccar couros, sob pena de multa de 10$.
Art. 46. - É prohibido matar peixe a veneno, sob pena de multa de 20$.
Art. 47. - É prohibido, sob pena de multa de 5$ a 10$:
§ 1.º - Falsificar qualquer genero de commercio, com o fim de augmentar peso ou quantidade.
§ 2.º - Vender ou expôr a venda generos de qualquer natureza, solidos ou líquidos, que estiverem falsificados ou corrompidos.
§ 3.º - Vender ou expor a venda carnes deterioradas, ou animaes que tenham morrido de peste ou outra enfermidade.
§ 4.º - A simples denuncia de qualquer do povo, autorisará o fiscal a examinar os generos mencionados e a inutilisal-os.
Art. 48. - O fiscal deve, e qualquer do povo póde matar os cães damnados, que apparecerem na cidade, seus suburbios e estradas.
Art. 49. - Serão excluídos de entrar na povoação aquelles que vierem de fóra affectados de bexigas.
Art. 50. - Manifestando-se nesta cidade a epedemia de bexigas, as primeiras pessoas atacadas do mal serão removidas para um logar fóra da povoação, em distancia e situação convenientes. Os chefes de família e donos de casas, que infringirem este artigo, ou occultarem os doentes, serão multados em 20$. Se forem os doentes summamente pobres correrão as despezas da remoção e curativos por conta da camara.
§ 1.º - Si a camara não tiver os meios necessarios para formar o lazareto, representará ao governo sem perda de tempo, pedindo auxilio.
Art. 51. - Todas as pessoas residentes neste municipio, ainda não vaccinadas, comparecerão no logar, dia e hora designados pelo vaccinador, sob pena de 2$ de multa á todo que se recusar a receber o puz vaccinico.
§ 1.º - Aquelle que tiver sob sua direcção menores, criados ou escravos, os mandará vaccinar, sob pena de 2$ de multa.
§ 2.º - Oito dias depois de praticada a vacca, e deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de se verificar o effeito da vaccina inextrahir o puz para a propagação, sob pena de multa de 2$, salvo havendo justo impedimento.
Art. 52. - Toda a pessoa que, por occasião de qualquer epidemia, não der ao fiscal ou a commissão da camara, entrada em sua casa para examinar a limpeza da mesma e quintaes, será multado em 10$ e constrangido a dar entrada pelos meios que a lei marca.
Art. 53. - Toda a pessoa de qualquer condição que seja, que soffrer molestia contagiosa ou asquerosa, e que se occupar na venda de generos comestíveis e bebidas, será multada em 20$, e se for captivo, será a multa paga por seu senhor, ou pessoa que o empregar nesse mister.
Art. 54. - É prohibido attravessar generos alimentícios, quando haja charestias d'elles, sem que tenha-se espalhado a noticia pela cidade por espaço de duas horas, não podendo qualquer pessoa comprar esses generos em grosso, em quanto houver concorrentes por fracções. Os infractores serão multados em 10$, além da pena de os vender a retalho pelo preço da compra.

CAPITULO IV

DOS AÇOUGUES

Art. 55. - Em quanto a camara não estabelecer o matadouro publico, designará um logar que provisoriamente destinadas ao consumo publico, sendo o fiscal obrigado a examinar e fazer observar toda a limpeza no talho. Multa de 10$ ao infractor.
§ 1.º - Depois de abatida a rez o marchante ou cortador, será obrigado a limpar o logar em que fez a matança, removendo o sangue, lixo, etc. O infractor será multado em 5$.
Art. 56. - Nenhuma rez sevá morta para consumo sem que seja examinada pelo fiscal, que, achando-a em bom estado para ser cortada, lançará em um livro apropriado o nome do cortador, de quem houve as rezes, a marca d'estas, côr e mais signaes; isto mediante o recibo mostrando ter pago os direitos respectivos. Multa ao infractor de 5$. O fiscal receberá pelo trabalho do lançamento, de cada rez 200 rs.
§ 1.º - O fiscal poderá rejeitar toda a rez que encontrar magra, doente, ou com indicio de estar pesteada. Se, rejeitada a rez pelo fiscal, o marchante cortal-a será multada em 30$.
Art. 57. - A rez que for para o corte ou para outro destino, em seu transito pelas ruas e praças, sendo brava, será conduzida por dous laços e com as precauções necessarias ; sob pena de multa de 10$, alem de mais em que possa incorrer o transgressor.
Art. 58. - A carne exposta a venda nos açougues deverá estar sobre pannos limpos, e só poderá ser dependurada de portas a dentro. O vendedor é obrigado a conservar com todo o asseio o balcão e instrumentos que servirem para o córte da carne, o qual será feito á serrote na parte do osso e nunca á machado. Multa de 5$, ao infractor.
Art. 59. - É prohibido matar-se córvos no matadouro. Multa de 2$ por cervo morto.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES POLICIAES

Art. 60. - É permitido o uso das seguintes armas e ferramentas, no exercício de suas profissões, sem licença:
§ 1.º - Aos tropeiros: faca de ponta e outras da profissão.
§ 2.º - Aos carreiros: aguilhadas, faca, enchada, machado e fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros: machado, faca e fouce.
§ 4.º - Aos officiaes mechanicos: ferramentas de sua profissão, indo ou voltando do logar em que exercerem.
§ 5.º - Aos caçadores: espingarda, faca e canivete, indo e voltando da caça.
§ 6.º - Aos viajantes: armas de fogo e faca de ponta. Nesta disposição não se comprehende os moradores de sitios deste municipio, quando vem á cidade e d'ella voltam.
Art. 61. - Nenhuma casa de negocio, a excepção da boticas, hoteis e bilhares, poderá estar aberta depois do toque de recolhida, que será ás 10 horas da noite, no verão, e ás 9 horas da noite, no inverno; salvo nas noites de Natal, santo Antonio, S. João, e S. Pedro. Multa de dez mil réis ao infractor.
Art. 62. - Ficam expressamente prohibidos os jogos de ponta, parada e azar. Multa de vinte mil réis ao dono da casa, e de cinco mil réis de cada jogador, além de 3 dias de cadêa.
Art. 63. - Os donos das casas de jogos licitos, que consentirem escravos e pessoas de menor idade a jogar n'ellas, incorrerão na multa de trinta mil réis, e 5 dias de prisão, e todos que forem encontrados jogando com taes pessoas, serão multados em dois mil réis cada um.
§ 1.º - São considerados licitos os jogos de calculos e verdadeiramente carteados, ou de exercicio physico, taes como voltarete, sol , misth, dominó, damas, xadrez, gamão, bilhar, bolla, vispora e outros semelhantes, sob qualquer denominação.
Art. 64. - As licenças para casa de jogos licitos deverão ser apresentados as autoridades policiaes do logar, para lhe lançar o - visto - sob pena de dez mil réis da multa, além de ficar sem valor a licença concedida.
Art. 65. - Nenhum negociante poderá vender á escravos, armas de fogo, munições ou drogas venenosas, sem bilhete de seus senhores: os contraventores serão multados em vinte mil réis, de cada vez que o fizerem o mesmo se entendo a respeito de pessoas menores.
Art. 66. - Vender por medidas e pesos que não tenham a estensão, capacidade e quantidade do padrão logar, será o infractor multado em vinte mil réis e cinco dias de prisão, e o duplo sendo na reincidência.
Art. 67. - Não pezar ou medir, com exatidão, os gêneros que vender, será o infractor muldado em 10$, e o duplo na reincidência.
Art. 68. - Todo aquelle que se intitular adevinhador ou curador de feitiços, abusando da credulidade publica, quer perceba ou não interesse de sua impostura, será punido com 8 dias de prisão e 30$ de multa.
Art. 69. - Fica prohibido a estada de ciganos dentro do municipio por mais de 24 horas, devendo a autoridade competente compellil-os a sahir logo que expirar aquelle praso; e quando os mesmos se opponham a fazel-o, serão multados em 30$, alem das penas em que incorrerem pelas desobidiencias e pelos prejuizos e damnos, que por si, ou por pessoas de sua comitiva, causarem aos proprietarios.
Art. 70. - Os inspectores de quarteirão, logo que tiverem conhecimento da entrada de ciganos em seus districtos, os avisará, fazendo lhes sciente a disposição do artigo antecedente, sob pena de 4$, de multa: quando os ciganos não queiram retirar-se, pedirá auxilio a autoridade superior.
Art. 71. - Nenhuma pessoa de qualquer condição, poderá berganhar animaes com ciganos, dentro deste municipio, nem tampouco negociar com os mesmos animaes, ouro, prata e objectos de valor sob multa de 10$ ao infractor.
Art. 72. - As pessoas que sem licença da autoripade competente, forem encontradas com armas offensivas, serão multadas em 10$ salvo nos casos especificados nos §§ do art. 60.
Art. 73. - Toda a pessoa de qualquer sexo ou idade, que não tenha occupação e viva como vagabundo, será apresentada á autoridade competente para assignar o termo respectivo; os menores serão levados a seus pais, e os orphams a seus tutores, ou ao juiz de orphams.
Art. 74. - É prohibido aos de fóra deste municipio pedirem esmolas, neste, ou seja com bandeiras e folias, ou caxinha de qualquer especie os contraventores serão multados em 5$ salvo se a autoridade policial julgar conveniente e conceder licença.

CAPITULO VI

CEMITERIOS E ENTERROS

Art. 75. - Ficam prohibidas as inhumações dentro das Igrejas, sachristias, ou em roda dos mesmos.
§ 1.º - O enterro só é permittido no cemiterio publico. Multa de 20$ ao infractor, o qual deverá soffrer 5 dias de prisão além da multa.
Art. 76. - Fica creado o logar do zelador do cemiterio d'esta cidade, que vencerá a gratificação de 80$ annuaes pagos por trimestres. § 1.º - O zelador será de nomeação da carmara e servirá em quanto convier á mesma
Art. 77. - Ao zelador compete:
§ 1.º - A trazer o cemiterio limpo de qualquer matto e plantações de qualquer genero, excepto flôres e arvores proprias destes logares.
§ 2.º - A velar na conservação dos muros, e vedar a entrada de cães e outros animaes no recinto.
§ 3.º - A representar a camara, sempre que o cemiterio precisar de reparos para sua segurança e decencia.
Art. 78. - O zelador marcará as sepulturas, devendo começar de uma extremidade até chegar á outra opposta sem interrupção; de maneira a não repetir-se outro enterramento na primeira sepultura, em quanto houver espaço na referida área. Em quanto não encher-se uma fila, não passará á principiar outra.
Art. 79. - O zelador terá de cada sepultur que marcar para pessoa livre ou escravo 1$. Será porém gratuita para os ingenuos e pessoas rcconbecidamente indigentes.
Art. 80. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de passar 24 horas depois do falecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 30 horas , salvo nos casos expectnados. Multa de 10$ ao encarregado do enterramento no caso de infracção
Art. 81. - Não se dará sepultura a cadaver algum, quando mostre vestigios de homicidio, offensas phisicas, ou qualquer suspeita que possa induzir indicio de crime, sem autoridade, digo, sera autorisação da autoridade policial. Multa de 20$ ao infractor e 5 dias de prisão.
Esta pena estende-se ao encarregado de cemiterio, couveiro ou sachristão, que íntrugir esta disposição.
Art. 82. - As sepulturas terão 1,m 50 de profundidade e serão bem socadas. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 83. - Não se poderá sepultar dous cadaveres em uma só cova. Multa de 10$ ao coveiro ou infractor.
Art. 84. - É permittido a qualquer pessoa, levantar mausoléo ou catacumbas no cemiterio, obtendo previamente licença da camara, que custará 30$.
Art. 85. - São prohibidos os repetidos dobres de sinos por occasião do enterro ou fallecimento, de conformidade com o disposto na constituição do bispado.
Paragrapho unico. - O sachristão que infringir o disposto no artigo antecedente pagará 5$ de multa.
Art. 86. - No fim de cada trimestre, por occasião de receber sua gratificação, o zelador apresentará a camara um relatorio circumstanciado do estado de sua administração, propondo as medidas que julgar conveniente.
Art. 87. - O zelador por qualquer falta ou omissão que commetter no desempenho de suas fucções, será multado em 5$, que serão descontados em sua gratificação.
Art. 88. - Ao fiscal compete, em primeiro logar, a vigilancia para inteiro e completo cumprimento deste regulamento, em segundo logar a qualquer do povo, que poderá participar a camara de sua infracção.

CAPITULO VII

VIAS DE COMMUMICAÇÃO

Art. 89. - Todos os caminhos que partirem da cidade ou de uma estrada publica e terminarem nos sitios de moradores, serão feitas por estes de mão commum.
Art. 90. - As estradas do municipio deverão ter a largura de 5 metros sendo 2 metros capinados para o leito,e 1 50 de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de sacramento nunca terão menos de um metro e 10 centimetros de capinado e um metro de roçado de cada lado.
Art. 91. - Aquelles que fizer vallos ou cercas que estreitem as estradas geraes, será obrigado não só a entupir o vallo ou mudar a cerca, como a pagar a multa de 20$, e o serviço será feito a sua custa, quando não o faça no praso marcado pela camara.
Art. 92. - Para a abertura ou concertos das estradas, a camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada, ou secção de estrada, como melhor for.
Art. 93. - As estradas municipaes e particulares serão concertadas annualmente na estação serca de Abril á Junho, com o concurso de todos os moradores do bairro.
Art. 94. - Ao inspector compete :
§ 1.º - Determinar o dia e logar, em que devem reunir-se os notificados, munidos de suas. ferramentas, para o começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço, para que este seja bem aproveitado.
Art. 95. - Os moradores mandarão dous terços dos escravos do sexo masculino que lhe prestam serviço, por muitos que sejam elles em sua casa o que tiver um, esse mandará.
Art. 96. - Ao mesmo serviço são obrigados todos os homens livres que trabalham por suas mãos, quer sejam donos ou aggregados.
Art. 97. - Aquelle que faltar, sem motivo justificado, será multado em 2$, além do serviço que deixar de prestar, bem assim o senhor que não mandar seus escravos na proporção estabelecida, será multado em 3$, da cada serviço que subtrahir se.
Art. 98. - Ultimados os trabalhos do caminho, o inspector ou o fiscal entregará ao procurador uma lista das pessoas que foram multadas, para cobrar.
Art. 99. - Quando occorrer alguma tranqueira, ou qualquer obstaculo no caminho, o inspector ou fiscal mandara removerl-o por um ou mais dos moradores proximos do logar do trabalho, os quaes ficarão dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou parte delle correspondente a esse serviço.
Art. 100. - Fica prohibido ter nas ruas, estradas e caminhos do sacramento, porteiras do vara, sob pena de multa de 10$ e inutilisação dos mesmos. As porteiras serão faceis de abrir e fechar, e deverão ter a largura, sufficiente para a livre passagem de carros devendo ser collocadas «collocadas» distantes das pontes pelo menos 6 metros. O viajante que deixar abertas as porteiras assim collocadas nas estradas, será multado em 20$, alem da obrigação de pagar o damno causado.
Art. 101. - Aquelle que fazendo roçadas ou derrubando madeiras a beira de estradas ou caminhos de sacramento, lançar nos seus leitos arvores, troncos ou outro qualquer obstaculo que embarace o livre transito, será multado em 20$ além da obrigação de removel-o.

CAPITULO VIII

LAVOURA E CRIAÇÃO

Art. 102. - Ninguem podará queimar roças, capoeiras, feitaes e campos, havendo seccas, em logares que possam prejudicar os visinhos, sem que estes sejam avisados antecipadamente do dia da queima, fazendo em aceiro de 6 metros roçados e 2 capinados e varridos, de largura.
Multa de 10$ ao infractor, além da satisfação do damno causado.
Art. 103. - Todo o que lançar fogo em mattos, roçadas, capoeiras, feitaes, ou campos alheios, será multado em 20$, são obrigados á esta multa os paes por seus filhos menores, os tutores por seus tutelados, e os senhores por seus escravos.
Art. 104. - Quando por quaesquer circumstancias o fogo passar a terrenos ou mattos, que não devem ser queimados, os visinhos mais proximos são obrigados a concorrer para a extincção do mesmo. O que se negar a isto, sem motivo justo, será multado em 5$.
Art. 105. - Os lavradores que tiverem roçadas muitas serão obrigados a combinar o dia de lançar lhes fogo e não havendo combinação o farão por arbitros a sua escolha, sob pena de multa de 10$ além da indemnisação do damno que causarem.
Art. 106. - Todos os que tiverem animaes cavallares, muares e vaccuns em terras lavradias sem fechos de lei, os quues offendam os visinlios, estes avisarão seus donos uma vez em presença de testemunhas, para que os ponhã em cobro. Se ainda assim o damno continuar, os offendidos apprehenderão os annuaes perante testemunhas os entregarão a seus donos a incontinente virão pessoalmente com as mesmas testemunhas participar s occorrido ao fiscal, que, em vista da participação imporá ao dono dos animaes a multa de 5$ de cada animal.
Art. 107. - Se o animal, porém, estiver de baixo de fecho de lei, e, apezar d'isso, causar damno aos vizinhos, estes avisarão ao dono duas veses com testemunhas, para que os ponha em cobro, e se ainda assim continuar o damno o offendido usará dos meios estabelecidos na 2.ª parte do artigo antecedente. Multa de 5$ ao infractor. 
Art. 108. - As cabras, cabritos e porcos que forem encontrados em plantações alheias, poderão ahi mesmo ser mortos, sendo seus donos logo avisados para aproveital-os, querendo, a sendo carneiros, dar-se-ha aviso ao dono afim de providenciar, e não o fazendo, serão apprehendidos e entregues ao fiscal, que cobrará do dono a multa de 2$ de cada um.
Art. 109. - Os donos dos animaes constantes dos tres artigos anteriores, além das multas ficam sujeitos a pagar os damnos causados.
Art. 110. - Nas disposições dos artigos antecedentes, não estão comprehendidos os que tiverem animaes no rocio d'esta cidade, e tiverem pago o imposto estabelecido nos arts. 38, 39 e 40, devendo os confinantes terem seus terrenos fechados.
Art. 111. - Todo aquelle que apprehender animaes alheios, em que tenha cumprido o disposto nos artigos 106 e 107, ou d'elles faça entrega ao fiscal para proceder de conformidade com o § 3.° - do art. 35 - , ferindo e espancando os ditos animaes, tocando-lhes a cauda e crina, ou pondo-lhe freio de páo,será multado em 10$, além da responsabilidade para com o dono do animal.
Art. 112. - Sem licença dos proprietarios ou de quem suas vezes fiser, ninguem poderá cortar madeiras ou cipós, caçar, colher fructas, romper fechos, campiar animaes, ou sob qualquer pretexto entrar em terrenos alheios. Multa de 20$.
Art. 113. - Os que tiverem plantações em mattos isolados, ou em capões junto a campos reconhecidamente de criar e estradas, são obrigados a fechar com fechos de lei. Assim tambem aquelles que tiverem plantações em mattas lavradias, mas que estas sejam unidas a campos de criar, serão obrigados a fechar suas divisas ou plantações, na parte que limitar com campos.
Art. 114. - Os criadores de animaes cavallares, muares e vaccuns, são obrigados a conserval-os em potreiros e pastos feichados, e se forem reconhecidamente damninhos, não havendo fecho que os vede, serão obrigados os donos a retiral-os,sob pena de se seguir o processo estatuido no art. 35 e seus § §
Art. 115. - Os que pegarem animaes alheios para occuparem, sem consentimento de seus donos, serão multados em 5$, além da responsabilidade para com o dono do animal. Sendo menores, orphãos ou escravos, serão obrigados a multa e penas, seus pais, tutores eu senhores.
Art. 116. - Os pastos de aluguel serão fechados com vallo ou cerca de lei, e seus donos responsaveis pelos animaes ali postos que desapparecerem, salvo em caso de furto. Multa de 10$, ao infractor,que será ainda obrigado a indemnisação ao dono do animal
Art. 117. - E' considerado fecho de lei :
§ 1.° - Vallo de 2,20 de bocca e 2 metros de fundo
§ 2.° - Cerca de varas horizontaes ou trincheiras de 1,50 d'altura.
§ 3.° - Cerca de varas, devendo os mourões conservarem se a um metro de distancia um do outro, e ter de 4 a 5 varas grossas bem amarradas, renovendo-se sempre que for preciso.
§ 4.° - Cercas de páu a pique, bem fortes, tendo os mourões bem fiucados,de dous metros de intervalo. As cercas em geral devem ter pelo menos 1,50 de altura.
Art. 118. - Toda a pessoa que derrubar cercas afim de dar caminho aos animaes para destruirem as plantações de outrem, e os que soltarem animaes em plantações ou pastos alheios, ainda mesmo não derrubando cerca, incorrerá na multa de 10$, de cada animal que for encontrado fazendo estragos, além da indemnisação do damno causado.
Art. 119. - Quando as terras em commum forem de creação, e alguns dos socios plantarem em algum capão ou capoeira contíguas aos vizinhos, serão obrigados a cercar de modo que vede a entrada de porcos e outros animaes; sob pena de perderem o direito de cobrar o damno.

TITULO II

CAPITULO I

DOS PESOS MEDIDAS E COMMERCIO

Art. 120. - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados, deverão ser medidas, pesos e balanças correspondentes aos ditos generos. Aquelles que não tiverem, pagarão a multa de 10$000.
Art. 121. - Os negociantes referidos, no mez de Junho de cada anno financeiro, aprssentarão ao aferidor suas balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos, segundo o systema metrico, para serem aferidos e cotejados com o padrão da camara.
Art. 122. - O padrão adoptado para liquido será de 68 centilitros para uma garrafa, e para generos 50 litros, por alqueire.
Art. 123. - A camara municipal fará arrecadar, pela aferição dos peso e medidas, a taxa seguinte :
Por uma balança e terno de pesos, de 1 até 50 kilos, 2$.
Por uma balança e terno de pesos até 500 grammas, 1$.
Por um terno de medidas de capacidade para seccos, de 1 ate 50 litros, 2$.
Por um metro, 1$.
Por um peso avulso, 5$.
Por uma medida avulsa, 5$.
O aferidor que passar recibo de afferição, sem que tenha afferido e cotejado pelo padrão da camara, pagará 10$ de multa e será obrigado a afferir e cotejar os pesos e medidas á sua custa.
Art. 124. - Os que venderem por pesos, medidas e balanças falsificadas, pagarão 20$ de multa.
Art. 125. - Os pesos, medidas e balanças, assim como os balcões, deverão ser conservados limpos e asseiados ; as conchas das balanças nunca deverão ter menos de um palmo acima do balcão. Multa de 5$ ao infractor.

CAPITULO II

DOS IMPOSTOS

Art. 126. - A camara municipal cobrará annualmente, além dos impostos que lhes forem concedidos por leis provinciaes, e das multas estabelecidas no presente codigo, os impostos seguinte:
§ 1. - De licenças para vender fazendas seccas e roupas feitas, o imposto de 15.
§ 2. - Para vender objecto de armarinho e chapéus, 10$.
§ 3. - Para vender ferragens, armas e calçados, 20$.
§ 4. - Para vender drogas de botica, 10$.
§ 5. - Para vender joias, objectos de ouro, prata e brilhantes, 20$.
§ 6. - Se os generos acima, forem vendidos em um só balcão, pagarão o negociante, sómente 45$.
§ 7. - Para mascatear fazendas seccas, armarinho, chapéus, calçados e outros generos, sendo domeciliado pagará 20$, não sendo, 30$.
§ 8. - De cada armazem de molhados, bebidas esperituosas e louças, 15$.
§ 9. - Para vender generos da terra, por conta propria ou commissão, 10$, tendo aguardente pagará mais 10$.
§ 10. - Para ter casa ou taverna, em que se venda sómente aguardente, sendo domiciliado 10$, não sendo 20$.
§ 11. - Dos açougues ou talhios de cortar gado vaccum ou suino, ou de uma ou outra especie se o dono for domiciliado, 30$, não sendo 50$.
§ 12. - Para mascatear no municipio com obras de folhas de flandres, cobre, ferro, estanho ou chumbo, 10$.
§ 13. - Para mascatear no municipio com ouro, prata, relogios, joias e pedras preciosas, sendo domeciliado 100$, não sendo 200$.
§ 14. - Para ter casa de cosmorama, sendo domeciliado pagará 10$ annualmente, não sendo 2$ de cada noute ou dia.
§ 15. - De cada portador de realejos, ou outros instrumentos, como meio de industria, 5$ a se tiver qualquer auimal ensinado, mais 5$.
§ 16. - De cada espectaculo dramatico, equestre, gymnastico, acrobatico, baile de mascarado, ou outros divertimentos semelhantes, de que se perceba lucro, 10$ de cada dia ou noute. Exceptuão-se os espectaculos, cujo producto for applicado para obras publicas do municipio, instituição pia, litteraria, ou religiosa.
§ 17. - De cada espectaculo mimico ou outro qualquer não previsto, cavallinhos de pau etc. 2$, por dia ou por noute, ficando isento do imposto quando o producto for destinado para o fim especificado no anterior .§.
§ 18. - Para ter casa de jogos licitos, sendo domeciliado 10$, não sendo 20$.
§ 19. - Para ter bilhar, pagará annualmente de cada um 10$.
§ 20. - Para ter botequim ou barraca, nos logares publicos, por occazião de festas ou divertimentos, de cada vez, 10$.
§ 21. - Para ter hotel, hospedaria, estalagem ou casa de pasto, sem vender bebidas esperituosas, 10$, tendo bebidas 20$.
§ 22. - De cada padaria, 5$.
§ 23. - De cada fabrica de cerveja, ou qualquer bebida esperituosa, 10$.
§ 24. - De cada fabrica de vellas de sera, 5$.
§ 25. - De cada fabrica de chapeus, ou conserto dos mesmos. 5$.
§ 26. - De queimas de fogos de artificios, de cada noute 10$, pagos pelo festeiro.
§ 27. - De cada botica,20$.
§ 28. - De cada olaria, ou fabrica de tijolos, 10$.
§ 29. - De corrida ou parelhas de animaes, de cada dia, 5$.
§ 30. - Os que vierem de fora vender arreios, e seus pertences, freios, espóras, redeas, bacheiros, calçado e objectos de couro ou solla, neste municipio, pagarão 10$, se forem do logar, 5$.
§ 31. - Para mascatear com obrinhas de prata, anneis e outras miudezas de phantazia, 5$000.
§ 32. - Para vender figora de gesso e semelhantes, trocar imagens em vulto ou estampa, 6$000.
§ 33. - De cada empregado ou agente de associações de seguros e outras companhias d'esta natureza, 20$. Multa de 100$.
§ 34. - Para vender bilhetes de loterias legaes, sendo domeciliado, 20$, não sendo, 40$.
§ 35. - De cada capitalista, com profisão habitual de dar dinheiro a prêmio, 10$.
§ 36. - De cada escriptorio de advogado, consultorio medico, ou cirurgico, 20$.
§ 37. - De cada cartorio de tabellião ou escrivão da orphams, 10$.
§ 38. - De cada escrivão de paz, 3$.
§ 39. - De cada escrivão do eclesiastico, 3$.
§ 40. - De cada escriptorio de solicitador de causas, 10$.
§ 41. - Retratista, ou dentista, que exercer a profissão, 20$.
§ 42. - Para exercer o officio de alfaiate, sapateiro, carpinteiro, marcineiro, selleiro, ferreiro, caldeireiro e latoeiro, 5$.
§ 43. - Para exercer o officio de barbeiro, ou cabelleireiro, 2$.
§ 44. - De cada pintor ou borrador, pedreiro ou canteiro, 5$.
§ 45. - De cada pasto de aluguel, 10$.
§ 46. - Para os negociantes, não domiciliados no município, venderem animaes manços ou bravos, vaccuns, muares ou cavallares, pagarão de cada animal que venderem, 2$.
§ 47. - De cada commerciante de porcos, não domiciliado neste município, de cada um que vender, 1$.
§ 48. - De cada 15 kilos de fumo que for vendido no municipio, 50 réis.
§ 49. - De cada cargueiro de aguardente, que entrar no municipio, 2$.
§ 50. - De cada leilão publico, excepto para festa do padroeiro ou outros Santos, 5$.
§ 51. - Para ter alambique ou engenho de moer canna para negocio, sendo movido por animaes, 10$, sendo por agua ou vapor, 20$.
§ 52. - Para ter engenho de serra para vender madeiras e taboas, 20$.
§ 53. - De cada escravo de fóra do municipio, que for vendido neste, pagará o vendedor 50$. Os escrivães que passarem escriptura sem exigir previamente o conhecimento de haver pago o imposto á camara municipal, incorrerão na multa de dez mil réis e o vendedor na de 5$.
§ 54. - De cada escravo fugido que for recolhido na cadèa desta cidade, pagará o dono 10$, se a prisão tiver sido feita sem escolta, 15$, se for effectuada com escolta, e 20$ se for feita em quilombo. Não podera ser solto o escravo, sem qua se apresente o recibo deste imposto, sendo por elle responsavel a autoridade que ordenar a sultura.
§ 55. - Cada officina de trolys, carro, carroças o qualquer outro vehiculo, pagará o dono de cada uma 10$.
§ 56. - Para ter officina de fogos, 10$.
§ 57. - Para mascatear na cidade e municipio, obras de folha de flandres, cobre, ferro e estanho, 5$, sendo a disposição do § 12 desta artigo, applicavel sómente aos mascates nao domiciliados. Os que conduzirem pelas ruas objectos de folha de flandres e outros identico, são obrigados a trazer os artefactos cobertos com um panno, para evitar a reflexão dos raios solares Multa de 10$ ao infractor.
§ 58. - Os sapateiros que venderem obras feitas vindas do fóra pagarão o imposto de 5$.
§ 59. - Os ferreiros que venderem ferro ou aço sem ser em trabalho feito, pagarão o imposto de 5$.
Os armadores de igrejas, decorações funebres e empresas desta ordem, pagarão annualmente 10$. Excaptuam se aquelles que não afferirem lucro por essas preparações.
§ 61. - Para exercer a profissão de ourives e vidraceiros, 5$.
§ 62. - Para exercer a profissão de ferrador e veterinario, 5$.
§ 63. - De cada rez que for abatida para consumo da população, 2$.
§ 64. - De toda e qualquer officina não prevista neste codigo, 5$.
§ 65. - Exercer qualquer endustria, como fabrico de cinetes, chapas etc, pagará 5$.
§ 66. - Para tirar-se esmolas para festas de fóra do municipio, tendo primeiramente obtido licença da autoridade policial, de cada bandeireiro, 20$.
§ 67 - Todos os proprietarios de predios ou terrenos no patrimonio desça cidade, pagarão de aforamento anuualmente um mil réis de cada data, assim como os que forem requerendo e obtendo as referidas datas, não podendo cada data exceder da 20 metros de frente o 26,m 50 de fundo:
§ 68. - De cada arroba, ou 15 kilos de café, que o productor vender no municipio ou exportar por si, ou por intermedio de commissarios, pagará 20 rs., sob pena de multa de 20 rs. por 15 kilos.
§ 69. - O producto do imposto do § anterior, será applicado exclusivamente para as obras da nova matriz, e durará até que as .mesmas fiquem concluidas.
§ 70. - Os carros e carroças de quatro rodas, empregados no transporte de mercadorias ou qualquer genero a frete fóra do municipio, pagarão annualmente de cada um 10$.
§ 71. - Os carros de proprietarios deste municipio, empregados no transporte de madeira, enha, pedras ou outros materiaes, para vender nesta cidade, pagarão o imposto da 5$ , excepto aquelles que tiverem pago o imposto do § antecedente.
§ 72. - Os carros, dos proprietarios deste municipio, pagárão o imposto annual de 2$, sendo carimbados pelo procurador da camara. Multa de 10$.
§ 73. - Os carros e carroças de fóra do municipio, que transitarem pelas ruas desta cidade, pagarão de cada vez 1$.
§ 74. - Estes impostos de carros serão impregados exclusivamente para concerto das estradas do municipio
§ 75. - Estes carros e carroças, deverão ser carimbados para regularidade da arrecadação do imposto.
§ 76. - Todo aquelle que tiver trolly, ou qualquer vehiculo de conduzir gente, sendo por aluguel, pagará o imposto de 5$, annualmente.
§ 77. - Todo aquelle que tiver animaes para allugar, ou cocheira para receber animaes a trato, pagará o imposto de 10$.
§ 78. - As casas de negocios de fóra dos limites da cidade pagarão mais 5$, além dos impostos que pagarem os de dentro da povoação. Tendo rancho mais 5$.
§ 79. - Para mascatear com generos ou objectos não especificados nas presentes posturas, 10$.
Art. 127. - Aquelles que abrirem casa de negocio de qualquer natureza e os que exerce cerem suas profissões, sem ter pago primeiramente os impostos municipaes do artigo anterior, serão multados em 10$.
Art. 128. - As licenças serão annuaes, a contar de 1.° de Julho até o ultimo de Junho, e serão concedidas pelo presidente da camara e passadas pelo secretario, á vista do conhecimento do pagamento dos impostos respectivos e afferições Será permettido, porém, que paguem somente o tempo que faltar, descontando-se os trimestres decorridos, ás casas que se abrirem, ou as pessoas que começarem o exercicio de uma profissão, em outra qualquer epocha do anno.
Paragrapho unico. - Esta concessão não aproveita aos mencionados nos paragraphos 12, 13, 14, 15,18, 30, 31, 32, 33 e 34.
Art. 129. - Todo o inspector de quarteirão, será obrigado a exigir da qualquer mascate que for encontrado em seu districto, recibo do procurador da camara, que mostra haver pago o imposto respectivo, marcado na tabella, pondo nelle o competente -Visto -Os que assim não fizerem serão multados em 5$. E quando o mascate não tenha pago o imposto tará apprehenção de fazendas, animaes ou objectos, que garantam a importancia do imposto e multa, participando immediatamente ao fiscal.
Art. 130. - O fiscal, impondo a multa ao mascate infractor, o avisará para pagal o juntamente com o imposto, dentro de 24 horas ; a feito o pagamento mandará que se lhe entregue os objectos apprehendidos, os quaes, porém, serão arrematados em leilão, se não for satisfeito o pagamento do imposto e multa no dito praso.
Art. 131. - Os contribuintes de impostos de licença que até o ultimo de Agosto, não tiverem pago as respectivas importancias, incorrerão na multa respectiva.
Art. 132. - É considerado domiciliario nesta cidade ou municipio, todo aquelle que tiver um anno de residencia no logar; os negociantes que não estiverem nesse caso serão considerados mascates.
Paragrapho unico. - São transmiciveis, no caso de cessão de venda, aa licenças dos negociantes domeciliados ; não assim as dos mescates, que são pessoaes.
Art. 133. - As multas impostas pelo fiscal as pessoas não residente na cidade e municipio tropeiros, carreiros e individuos ambulantes, serão pagos no acto d'elles, e quando o não façam par si ou por outrem, o fiscal apprehenderá qualquer objecto ou animal até que seja satisfeita a multa e despesas.
Art. 134 - O procurador da camara fará annualmente, no mez de Março, a collecta das pessoas sujeitas ao pagamento de impostos annuaes, e publicará por edital os nomes dos contribuintes com todas as quuantias a pagar, convidando-os a apresentarem suas reclamações no praso de 30 dias, fidos os quaes dar-se-ha por bem feita a collecta e sujeitos por ella os contribuintes ao pagamente dos impostos.
Paragrapho unico. - Das decisões do procurador, quando se julgar lesado, o contribuinte recorrerá, no praso de oi to dias, para a camara municipal, que poderá ordenar a refórma da collecta na parte recorrida.

TITULO III

CAPITULO I

EMPREGADOS DA CAMARA

DO SECRETARIO

Art. 135. - Os empregados da camara, além dos seus ordenados, receberão mais os emolumentos que lhes são marcados pelo presente codigo, pelos mais actos de seus officios, e os emolumentos que lhes são taxados no regimento de custas, pagos pelas partes interessadas; não terão, porém, taes emolumentos quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara, á bem do serviço publico.

DO SECRETARIO

Art. 136. - O secretario da camara é obrigado, sob multa de 20$ ao desempenho das obrigações que lhe incumbe o art. 79 da lei de 1.° de Outubro de 1828.
§ 1.º - A escrever todos os termos de imfracção de posturas, que assignará com o fiscal e partes que estiverem presentes e quizerem assignar, em livro para esse fim destinado.
§ 2.º - A dar ao procurador da camara a certidão desses termos.
§ 3.º - A passar todas as licenças que a camara conceder para serem assignados pelo presidente, declarando nellas o fim, objectos, nomes e residencias dos contribuintes, tudo á vista do conhecimento do procurador. Estas licenças serão numeradas successivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto, em livro competente, que será rubricado pelo presidente da camara, e nellas se fará mensão da folha do livro em que ficam registrados.
§ 4.º - A registrar todos os officios, representações e editaes, balanços, contas d s receitas e despezas, relatorios, e mais papeis que forem expedidos pela secretaria, por deliberação da camara e pelo presidente, subscrevendo, emassando e archivando as que a camara receber.
§ 5 º - Assistir aos alinhamentos e nivelamentos com o fiscal e lavrar o respectivo termo de que dará certidão se a parte o requerer.
§ 6.º - A passar cartas das datas que forem concedidas pela camara, a vista do recibo do procurador e a registrar em livro para esse fim destinado, notando no curso dos mesmos afolhado registro, e perceberá de cada carta que passar 2$400 pagos pelo impetrante.
Art. 137. - O secretario vencerá :
§ 1.º - De cada alvará de licença, 1$.
§ 2.º - De cada registro dos mesmos, 500 rs.
§ 3.º - De cada registro de titulos de medicos, pharmaceuticos e outros quaesquer, 3$.
§ 4.º - De cada termo de fiança, escriptura ou termos de contractos que passar, e das certidões que lhes forem requeridas, o mesmo que o regimento de custas judiciarias dá aos escrivães do civel.
§ 5.º - De cada registro de titulos de aforamento ou venda de terrenos, municipaes e termos de arrematação em praça, 1$.

CAPITULO II

DO FISCAL

Art. 138 - O fiscal é obrigado, sob pena de multa de 20$ ao desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85. da lei de 1.° de Outubro de 1828.
§ 1.° A fazer quatro correições ordinarias, trimensalmente, em dia que marcará antecipadamente por edital; além dessas correições fará extraordinarias, independentes de edital, quando o bem publico o exigir.
§ 2.º - Verificar em suas correições se tem sido observadas as presentes posturas, exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer se foram pagos regularmente; conferir os pesos e medidas, multar a todos aquelles que tiverem incorrido na intracção de qualquer disposição do presente codigo, fazendo lavrar o competente termo.
§ 3.º - Apresentar em cada sessão ordinaria da camara, até ao terceiro dia, um relatorio, em que deverá dar conta circumstanciada de todos os serviços que lhe foram ordenados, de todas as multas impostas, e representar a camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclame promptas providencias
§ 4.º - Acudir a todos os chamados do presidente da camara e dar immediatamente cumprimento as suas ordens, em tudo que for relativo ao bem geral e particular do municipio.
§ 5.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade a commissão que dellas se achar encarregado, e, na falta desta do presidente da camara, que dará as providencias precisas.
§ 6.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para a fiel execução das presentes posturas, e, em caso de flagrante delicto, chamar em seu auxilio qualquer cidadão, que será obrigado a prestar-lh'o.
Art. 139. - O fiscal, além do ordenado, terá mais 10 % das multas que impuzer e arrecadar.
Art. 140. - O fiscal, quando não cumprir com o seu dever, e que por amisade ou inimisade, multar ou deixar de multar, verificando-se proceder com parcialidade, soffrerá a multa de 20$000.

CAPITULO III

DO PROCURADOR

Art. 141. - O procurador da camara, além dos deveres que lhe incumbe o art. 81 da lei de 1.° de Outubro de 1828, fica obrigado :
§ 1.º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos por este codigo, do mez de Julho, em livro para isso destinado, rubricado pelo presidente da camara, e d'esse lançamento remetterá cópia a camara na sua primeira sessão.
§ 2.º - A proceder as cobranças de impostos e multas com toda a pontualidade, os quaes mostrará cobradas antes da procripção,ou justificará as causas que obstarem a essas cobranças que, sendo preciso, serão feitas judicialmente, correndo as despesas por conta da camara. De cada cobrança que deixar de fazer por nigligencia ou ou parcialidade, será multado em 20$.
§ 3.º - A ter talões impressos, de todos os impostos, que serão numerados e rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.º - A passar os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortar os talões, que serão apresentados ao secretario para passar as licenças.
§ 5.º - Apresentar até ao terceiro dia de cada sessão ordinaria a conta de receita e despeza do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram impostos e multas, com declaração das quantias, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado de cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibo das multas que pagaram.
§ 8.º - A fazer lançamento da receita e despeza da camara, em livro especial para esse fim com todas as espicificações da natureza das rendas e das autorisações para as despesas
§ 9.º - A fazer o serviço das afferições de pesos e medidas, quando não acha, digo, quando não haja afferidor da camara. Por este serviço especial vencerá a porcentagem de 50 % somente do que arrecadar.
§ 10. - Ao afferidor compete: 1.° - proceder á afferição de pesos e medidas pelos padrões fornecidos pela camara, começando esse serviço á 1.° de Janeiro de cada anno ate o fim de Fevereiro; 2.° recusar a afferição aos pesos e medidas que não estiverem nas condições legaes ; 3.° - dar recibo ás pessoas que concorrerem á afferição, declarando nelles a qualidade de pesos e medidas e a importancia recibida; 4.° proceder, durante o anno, a afferição de pesos e medidas das casas que se abrirem de novo, e das que não tiverem aflerido no praso do numero 1.° mais neste caso, á vista do conhecimento de ter pago a multa, em que pela falta houver incorrido; 5.° - conservar e ter em boa ordem sempre limpos e sem vicios os padrões que houver recebido da camara.
§ 11. - O procurador, de todos os depositos e fianças crimes, de que passar recibo, fará menção nas contas e relatorios que apresentar, devendo incontinente entrar com essas quantias ou valores para o cofre da camara, independente de porcentagem, que deverá extrahir do producto da arrecadação ou rendas.

CAPITULO IV

DO PORTEIRO

Art. 142. - O porteiro da camara é obrigado.
§ 1.º - A conservar o edificio da camara, salas e mobilias em bom arranjo e asseio, e estará presente a todas as sessões, para todo e qualquer serviço ou espediente que lhes for ordenado,
§ 2.º - Entregará todos os officios que forem expedidos pela secretaria da camara, no mesmo dia, sendo dentro da cidade e seus suburbios, e sendo fora no tempo que lhe for marcado pelo presidente, devendo dar recibo ou certidão da entrega, quando for ordenado, ou informação de não ter encontrado a pessoa a quem foi destinado o officio, ou de não se achar no municipio.
§ 3.º - A acompanhar o fiscal em todas as correições, e fazer as intimações que lhe forem ordenadas pelo mesmo, passando certidão do o haver feito.
§ 4.º - A fazer todo o serviço para a promptificação, exigindo do procurador todo o necessario.
§ 5.º - A não consentir que entrem no recinto da camara, pessoas mal trajadas, ebrias ou com armas.
§ 6.º - Advertirá cortezmente aos espectadores, quando não se conservarem em silencio.
§ 7.º - Apregoará as arrematações das obras da camara e fará as mais publicações e affixamento dos papéis precisos.
§ 8.º - Acudirá aos chamados do fiscal para os serviços nas funcções deste.
§ 9.º - Fará todas as notificações dos termos do multas e outros actos emanados da camara, vencendo destas, as custas iguaes as dos officiaes de justiça, pelo regimento de custas judiciarias, e nelas arrematações de obras ou rendas da camara, o mesmo que o porteiro dos auditorios: estes emolumentos haverá das partes.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 143. - Os carros e carroças do municipio, sujeitos a imposto, serão carimbadas, de modo que mostre a que anno pertence o imposto pago, e para esse fim, no mez de Julho de cada anno, serão apresentados ao procurador da camara, que do seu trabalho cobrará de cada um, 2$.
Paragrapho Unico. - Os carros que forem encontrados sem o carimbo, alem do imposto, pagará o proprietario a multa de 2$.
Art. 144. - Para a cobrança do imposto sobre o café, estabelecido no § 68 do art. 126, proceder-se ha da forma seguinte;
§ 1.º - No mez que a camara julgar conveniente, fará ella um orçamento, declarando-se nelle o numero de kilos de café, que cada um colher, e a quantia respectiva que cada contribuinte tem de pagar.
§ 2.º - Feito e approvado este orçamento, será elle remiltido ao procurador da camara, que o lançará era um livro para essa fim destinado, e o publicará por edital affixado em logar publico (ou imprensa se houver) afim de que os contribuintes possam dentro do praso de 30 dias improrogaveis, a contar da publicação, fazer suas reclamações.
§ 3.º - As reclamções dos contribuiutes serão feitas e apresentadas á camara municipal se estiver reunida ou ao presidente da mesma.
§ 4.º - Findos os 30 dias, ficará o lançamento por bem feito e os contribuintes sem mais direito de reclamar.
§ 5.º - Até o mez de Maio, de cada anno, todo aquelle que não tiver pago o imposto, incorrerá na multa respectiva, e então proceder-se-ha a cobrança do imposto e multa.
§ 6.º - Por este imposto especial, o procurador tera sómente a porcentagem de de 3%
Art. 145. - As multas estabelecidas em cada um dos artigos e paragraphos deste código, serão duplicadas na reincidência até á alçada da camara.
Art. 146. - As penas de prisão impostas, poderão ser commutadas em dinheiro, a razão de 3$ por dia.
Art. 147. - Todas as vezes que o infractor de qualquer dos artigos e paragraphos deste codigo, não tendo meios para satisfazer a multa; será ella commnutada em prisão ate alçada da camara, equivalente a 1$ para cada dia de prisão. O sr. que quizer pagar a multa por seu escravo, ficará este isento da prisão.
Art. 148 - Acamara municipal é autorisada á cobrar amigável ou judicialmente todos os impostos e multas de que trata este código de posturas.
Art. 149. - Fica a camara autorisada a ajustar um advogado, quando precise para defender o seu direito em qualquer causa, ou para tratar de qualquer acção que a mesma tiver.
Art. 150. - Requisitará a camara das autoridades competentes, ordem para que os inspectores de quarteirões cumpram finalmente com as obrigações que lhes são prescriptas nestas posturas.
Art. 151. - Todo aquelle que obtiver terrenos por carta de data e não fechal-o no praso de seis mezes, perderá o direito aos mesmos, e ficando o terreno devoluto poderá ser concedido a outrem.
Art. 152. - Todo aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes a camara, ou servidão publica, sem titulo legal, ou exeder os limites que lhe foram marcados, será multado em 10§, além de desocupar no primeiro caso o terreno, com perda de todas as bemfeitorias, e no segundo a restringil-o de conformidade com o seu titular.
Art. 153. - Os que se sentirem aggravado pelas concessões ou denegações de licenças, e com a imposição das multas, poderão recorrer á camara, expondo-lhe os motivos do aggravo
Art. 154. Todo aquelle que insular o fiscal no exercício de suas funcções, será multado em10$, e três dias de prisão.
Art. 155. - Aquelle, que chamando pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção de posturas, se recusar sem motivo attendivel, pagará a multa de 5$.
Art. 156. - O presidente da camara, na ausencia deste poderá deliberar acerca de qualquer serviço urgente, participando a camara, na sua primeira reunião, o que houver feito e pedindo a sua approvação.
Art. 157. - São responsaveis pela violação destas posturas os paes pelos filhos menores os tutores e curadores pelos seus tutelados e curatelados, os amos pelos criados e os senhores pelos escravos.
Art. 158. - Fica a camara autorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares das presentes posturas, que serão destribuidas pelos seus membros e empregados, bem como pelas autoridades policiaes, inspectores de quarteirão, afim de serem bem conhecidas e fielmente executadas, podendo a mesma camara vender a particulares os exemplares que restarem, applicando seu producto nas obras publicas do districto.
Art. 159 - Os proprietarios de pontes neste municipio, que possuirem as duas barrancas, pagarão 20$, e sendo uma barranca em municipio differente pagará sómente 10$. Multa de 5$000.
Art. 160. - Todo aquelle que matar porcos para vender, cabritos e carneiros não sendo nos açougues, pagará de cada um 1$.
Art. 161. - São revogadas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Luiz Carlos de Assumpção.
Para Vossa Excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos dezoito de Junho de mil oitocentos e oitenta e quatro.      
Daniel Augusto Machado.