
RESOLUÇÃO
N. 6
O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial sob proposta da camara municipal da villa do
Rio-Verde, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.º - Fica creado neste municipio o imposto
annual
de dois mil réis por pessoa que, sendo de maior idade e isempto
do patrio poder, seja cabeça de casal, e tenha o seu
fogão, representando uma familia, ou mesmo habitando com outra
familia.
Art. 2.º - Para cobrança e
arrecadação deste imposto a camara nomeará dentre
os seus membros, ou dentre as pessoas gradas do municipio, tantas
commissões quantas julgar preciso as quaes incumbirá de
proceder ao recenciamento geral dos habitantes do municipio, cujas
commisões especificarão nos quadros que organisarem o
nome, idade, filiação, naturalidade, profissão e
residencia de cada um dos habitantes recenciados,declarando se habitam
mais de um individuo debaixo do mesmo tecto, e porque motivo.
§ 1.º - Devem ser incluidas no recenciamento as
mulheres viuvas e solteiras que, vivem honestamente sobre si e fora do
patrio poder.
§ 2.º - Este recenciamento será feito no
mez de Janeiro de cada anno.
Art. 3.º - Effectuado o recenciamento o procurador da
camara, em livro especial para esse fim destinado, aberto, numerado e
rubricado pelo presidente da camara fará até o mez de
Março o lançamento dos nomes dos contribuintes, comn
todas as declarações precisas, em claros determinados, e
nos mezes de Junho e Julho procederá á
arrecadação do imposto amigavelmente ou judicialmente si
até o ultimo de Julho o contribuinte não tiver
effectuado.
Paragrapho unico. - Feito o lançamento o procurador
da camara fará extrahir uma cópia delle, que fará
publicar por edital affixado na porta da salla da camara ou da matriz,
convidando aos recenciados que se julgarem impossibilitados de fazer a
contribuição e virem allegar o direito que tiverem
perante a camara, dentro do prazo de 30 dias, contados da data do
edital,
Art. 4.º - Este imposto fica creado e especialmente
destinado para as obras da egreja matriz desta villa até sua
conclusão,depois do que ficará extincto.
Art. 5.º - A camara reunida em sessão
poderá attender e relevar do pagamento aquelles dos
contribuintes lançados na fórma do art. 3.° que
provarem, pelos meios de provas admittidas em direito, não
estarem no caso do concorrer com o imposto, em razão de pobresa
extrema.
Art. 6.º - Pela arrecadação deste
imposto perceberá o procurador a gratificação de
cinco por cento.
Art. 7.º - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de
Março de mil oitocentos, e oitenta o quatro.
BARÃO DE GUAJARA.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis
de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.