RESOLUÇÃO N. 6

O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal da villa do Rio-Verde, decretou a seguinte resolução :
Art. 1.º  - Fica creado neste municipio o imposto annual de dois mil réis por pessoa que, sendo de maior idade e isempto do patrio poder, seja cabeça de casal, e tenha o seu fogão, representando uma familia, ou mesmo habitando com outra familia.
Art. 2.º - Para cobrança e arrecadação deste imposto a camara nomeará dentre os seus membros, ou dentre as pessoas gradas do municipio, tantas commissões quantas julgar preciso as quaes incumbirá de proceder ao recenciamento geral dos habitantes do municipio, cujas commisões especificarão nos quadros que organisarem o nome, idade, filiação, naturalidade, profissão e residencia de cada um dos habitantes recenciados,declarando se habitam mais de um individuo debaixo do mesmo tecto, e porque motivo.
§ 1.º - Devem ser incluidas no recenciamento as mulheres viuvas e solteiras que, vivem honestamente sobre si e fora do patrio poder.
§ 2.º - Este recenciamento será feito no mez de Janeiro de cada anno.
Art. 3.º - Effectuado o recenciamento o procurador da camara, em livro especial para esse fim destinado, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara fará até o mez de Março o lançamento dos nomes dos contribuintes, comn todas as declarações precisas, em claros determinados, e nos mezes de Junho e Julho procederá á arrecadação do imposto amigavelmente ou judicialmente si até o ultimo de Julho o contribuinte não tiver effectuado.
Paragrapho unico. - Feito o lançamento o procurador da camara fará extrahir uma cópia delle, que fará publicar por edital affixado na porta da salla da camara ou da matriz, convidando aos recenciados que se julgarem impossibilitados de fazer a contribuição e virem allegar o direito que tiverem perante a camara, dentro do prazo de 30 dias, contados da data do edital,
Art. 4.º - Este imposto fica creado e especialmente destinado para as obras da egreja matriz desta villa até sua conclusão,depois do que ficará extincto.
Art. 5.º - A camara reunida em sessão poderá attender e relevar do pagamento aquelles dos contribuintes lançados na fórma do art. 3.° que provarem, pelos meios de provas admittidas em direito, não estarem no caso do concorrer com o imposto, em razão de pobresa extrema.
Art. 6.º  - Pela arrecadação deste imposto perceberá o procurador a gratificação de cinco por cento.
Art. 7.º  - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto,a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Março de mil oitocentos, e oitenta o quatro.

BARÃO DE GUAJARA

Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.

Daniel Augusto Machado.