RESOLUÇÃO N. 7

O Barão de Guajará, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal de Itapecerica, decretou a seguinte resolução :

Additamento ao codigo de posturas de Itapecerica, de 1883

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 1.º - As estradas e caminhos deste município, que não estiverem a cargo dos cofres publicos, nem da municipalidade, terão pelo menos tres metros de largura feitos a enchada, o dous metros de cada lado roçados ou derrubados. As pontes e atterrados terão pelo menos 2,50 de largura. Estas estradas ou caminhos serão feitos e concertados a custa de todos os moradores do municipio, que por ellas tranzitarem para virem ás povoações e tambem d'aquelles que n'ellas se interessarem, pelo modo prescripto neste capitulo.
Art. 2.º - São obrigados a concorrerem para o serviço da factura ou concertos das estradas ou caminhos a que se refere o art. antecedente.
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandarão para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino e forem maiores de 14 annos, ou numero igual de trabalhadores,escravos ou não.
§ 2.º - Todos os homens livres, casados, solteiros ou viuvos que residirem no municipio com economia propria ou separada e forem maiores de 14 annos, quer sejam proprietarios, aggregados ou assalariados, os quaes concorrerão para o serviço na proporção de um trabalhador sobre cada fogão.
§ 3.º - Exceptuam-se desta obrigação os que residirem dentro da villa e freguezias, e não possuirem fóra dellas terrenos que cultivem, e os que não residirem no municipio, ainda que nelle tenham propriedades.
§ 4.º - Os que residirem na villa e freguezias, mas possuirem fóra dellas terrenos que cultivem, assim como os denominados «Paioleiros» são obrigados a concorrerem para o serviço com o pessoal determinado nos paragraphos primeiro e segundo, não só das povoaçães às encrusilhadas de suas moradas, como tambem das mesmas povoações as encrusilhadas de seus paioes ou terrenos de cultura.
Art. 3.º - A camara nomeará um inspector para dirigir os trabalhos de cada estrada ou caminho, podendo continuar a servir os já existentes. Esse cargo não poderá ser exercido sem o competente juramento prestado perante a camara, e o individuo nomeado é obrigado a aceital-o e servir pelo menos um anno.
Art. 4.º - Todo aquelle que fôr nomeado inspector de estrada e não comparecer perante a camara, na sessão por ella designada, para prestar juramento, ou recusar-se a servir sem motivo attendivel ou não cumprir com os deveres que lhes são impostos, soffrerá a multa de 30$.
Art. 5.º - Cada um dos inspectores de estrada organisará, no mez de Dezembro de cada anno, uma relação de todos os moradores que forem obrigados a concorrer para o serviço da factura ou concertos das estradas ou caminhos, na parte que lhe pertencer, com declaração do numero de trabalhadores a que cada um é obrigado a concorrer, e remetterá a camara, para ser publicada por edital, 30 dias antes do começo do serviço.
Art. 6.º - O serviço da factura ou concertos das estradas ou caminhos será feito do modo seguinte:
§ 1.º - Na primeira segunda-feira do mez de Março de cada anno, não sendo dia santificado, e sendo, no imediato, deverão reunir-se nesta villa e nas freguezias do municipio, todos os trabalhadores de cada districto, munidos de suas ferramentas, para darem começo ao serviço, devendo este ser ou de roçada ou derrubada.
§ 2.º - As dez horas da manhã, os inspectores de estrada, nos logares onde deverem dar começo ao serviço, que será nos limittes de conformidade com os artigos 1.° e 2.° deste codigo, procederá, á chamada pelos nomes dos que deverem concorrer para o serviço. A esta chamada responderão os proprios indivíduos, si estiverem presentes e elles proprios quiserem trabalhar, ou os seus enviados ou escravos, apresentando o numero de trabalhadores a que cada um é obrigado a concorrer.
§ 3.º - Feita a chamada e verificadas as faltas, os inspectores, dando começo ao serviço, dividirão os trabalhadores em turmas de 15 ou 20 e nomearão a cada uma um preposto, que poderá ser o inspector de quarteirão ou outro de sua confiança, para dirigir os trabalhos, marcando-lhe uma extensão maior ou menor de estrada ou caminho, segundo as difficuldades que houver no trabalho. Concluída esta extenção passará a outra que será marcada adiante da ultima e assim em seguida.
§ 4.º - Os inspectores de estradas e seus prepostos dirigirão o serviço da melhor fôrma possível, para a boa conservação das estradas ou caminhos, tratando os trabalhadores com toda a urbanidade e destinando-lhes as horas necessarias para descanço e alimento.
§ 5.º - Na continuação do serviço os inspectores de estrada reunirão os trabalhadores as 9 horas da manhã e farão a chamada no logar onde tiver de continuar o serviço do dia antecedente, tomando sempre nota das faltas e testemunhando as legalmente.
§ 6.º - Cada um dos trabalhadores, trabalhará sómente até as encrusilhadas das moradas ou terrenos de cultura dos obrigados a concorrer para o serviço
§ 7.º - Na primeira segunda-feira do mez de Abril seguinte, reunir-se-hão novamente os trabalhadores para darem começo ao serviço dos atterros, cavas e pontes das mesmas estradas ou caminhos, observando-se em tudo o disposto nos artigos e paragraphos antecedente.
§ 8.º - Todo aquelle que, sob qualquer protexto, procurar impedir ou obstar a execução do disposto nestas posturas, relativamente ao serviço da factura ou concertos de algumas das estradas ou caminhos, sedusindo os trabalhadores para que não trabalhem ou não concorram para o serviço, soffrerá a multa de 30$.
§ 9.º - Os que não comparecerem ou não mandarem o numero de trabalhadores a que são obrigados, no primeiro dia para começo do serviço, serão multados em 5$000 embora não se comece o serviço, si o motivo fôr a falta dos trabalhadores, e si estes, comparecendo, não quiserem trabalhar.
§ 10. - Os que faltarem nos dias subsequentes serão multados em 5$000 de cada dia de falta e sobre cada pessoa que subtrahirem ao serviço.
§ 11. - Os que comparecerem depois das horas designadas serão multados em 2$ diarios.
§ 12. - Os que desobedecerem ou injuriarem ao inspector ou ao preposto, ou que embriagarem-se, deixarem de trabalhar fora das horas designadas para descanço e alimento, fizerem motim ou provocarem desordem, soffrerão a multa de 5$00 , tantas vezes repetidas quantas forem as reincidencias.
§ 13. - São responsaveis pelas multas de que tratam os §§ 11 e 12 os proprios individuos que estiverem empregados no trabalho, não sendo escravos ou menores, e, sendo, os senhores, pais, tutores ou curadores.
§ 14. - Findos os trabalhos os inspectores de estrada, sem demora, remetterão ao fiscal uma relação contendo os nomes de todas as pessoas que devam ser multadas, com declaração dos motivos e nomes das testemunhas que presenciaram a infracção, afim de fazer-se effectiva as multas.
§ 15. - O producto das multas arrecadadas reverterão em beneficio das estradas a que pertencer, mandando a camara enpregal-o em melhoramentos das mesmas estradas e pontes.
Art. 7.º - Quando exista alguma tranqueira ou obstaculo na estrada ou caminho fóra do tempo dos conceitos, o respectivo inspector mandará logo fazer o concerto necessario, para o que convocará os moradores mais proximos do logar, os quaes ficarão dispensados de concorrer ao trabalho commum, ou parte d'elle correspondente a esse serviço. Aquelle que, sendo convocado, não comparecer ou recusar-se ao serviço, será multado em 5$000.
Art. 8.º - Quando se dê a hypothese de não se começar o serviço da factura ou concertos das estradas ou caminhos, nos dias marcados neste capitulo, pela falta dos trabalhadores ou por qualquer outro motivo, imposta a multa aos infractarios o respectivo inspector da estrada designará um novo dia para o começo, notificando para isso as pessoas que houverem faltado.
Os que deixarem de concorrer para o serviço ficam sujeitos a mesma multa e obrigações impostas até que se faça effectivo o referido serviço.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e faça cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos quatorze de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.

(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA'.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo, aos quatorze de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.