RESOLUÇÃO
N. 7
O Barão de Guajará, presidente da provincia de S. Paulo,
etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa
provincial sob proposta da camara municipal de Itapecerica, decretou a
seguinte resolução :
Additamento ao codigo de posturas de Itapecerica, de 1883
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 1.º - As estradas e caminhos deste município,
que não
estiverem a cargo dos cofres publicos, nem da municipalidade,
terão
pelo menos tres metros de largura feitos a enchada, o dous metros de
cada lado roçados ou derrubados. As pontes e atterrados
terão pelo
menos 2,50 de largura. Estas estradas ou caminhos serão feitos e
concertados a custa de todos os moradores do municipio, que por ellas
tranzitarem para virem ás povoações e tambem
d'aquelles que n'ellas se
interessarem, pelo modo prescripto neste capitulo.
Art. 2.º - São obrigados a concorrerem para o
serviço da factura
ou concertos das estradas ou caminhos a que se refere o art.
antecedente.
§ 1.º - Os senhores de escravos, que mandarão
para o serviço
dous terços dos que possuirem do sexo masculino e forem maiores
de 14
annos, ou numero igual de trabalhadores,escravos ou não.
§ 2.º - Todos os homens livres, casados, solteiros ou
viuvos que
residirem no municipio com economia propria ou separada e forem maiores
de 14 annos, quer sejam proprietarios, aggregados ou assalariados, os
quaes concorrerão para o serviço na
proporção de um trabalhador sobre
cada fogão.
§ 3.º - Exceptuam-se desta obrigação os
que residirem dentro da
villa e freguezias, e não possuirem fóra dellas terrenos
que cultivem,
e os que não residirem no municipio, ainda que nelle tenham
propriedades.
§ 4.º - Os que residirem na villa e freguezias, mas
possuirem
fóra dellas terrenos que cultivem, assim como os denominados
«Paioleiros» são obrigados a concorrerem para o
serviço com o pessoal
determinado nos paragraphos primeiro e segundo, não só
das povoaçães às
encrusilhadas de suas moradas, como tambem das mesmas
povoações as
encrusilhadas de seus paioes ou terrenos de cultura.
Art. 3.º - A camara nomeará um inspector para
dirigir os
trabalhos de cada estrada ou caminho, podendo continuar a servir os
já
existentes. Esse cargo não poderá ser exercido sem o
competente
juramento prestado perante a camara, e o individuo nomeado é
obrigado a
aceital-o e servir pelo menos um anno.
Art. 4.º - Todo aquelle que fôr nomeado inspector de
estrada e
não comparecer perante a camara, na sessão por ella
designada, para
prestar juramento, ou recusar-se a servir sem motivo attendivel ou
não
cumprir com os deveres que lhes são impostos, soffrerá a
multa de 30$.
Art. 5.º - Cada um dos inspectores de estrada
organisará, no mez
de Dezembro de cada anno, uma relação de todos os
moradores que forem
obrigados a concorrer para o serviço da factura ou concertos das
estradas ou caminhos, na parte que lhe pertencer, com
declaração do
numero de trabalhadores a que cada um é obrigado a concorrer, e
remetterá a camara, para ser publicada por edital, 30 dias antes
do
começo do serviço.
Art. 6.º - O serviço da factura ou concertos das
estradas ou caminhos será feito do modo seguinte:
§ 1.º - Na primeira segunda-feira do mez de
Março de cada anno,
não sendo dia santificado, e sendo, no imediato, deverão
reunir-se
nesta villa e nas freguezias do municipio, todos os trabalhadores de
cada districto, munidos de suas ferramentas, para darem começo
ao
serviço, devendo este ser ou de roçada ou derrubada.
§ 2.º - As dez horas da manhã, os inspectores
de estrada, nos
logares onde deverem dar começo ao serviço, que
será nos limittes de
conformidade com os artigos 1.° e 2.° deste codigo,
procederá, á
chamada pelos nomes dos que deverem concorrer para o serviço. A
esta
chamada responderão os proprios indivíduos, si estiverem
presentes e
elles proprios quiserem trabalhar, ou os seus enviados ou escravos,
apresentando o numero de trabalhadores a que cada um é obrigado
a
concorrer.
§ 3.º - Feita a chamada e verificadas as faltas, os
inspectores,
dando começo ao serviço, dividirão os
trabalhadores em turmas de 15 ou
20 e nomearão a cada uma um preposto, que poderá ser o
inspector de
quarteirão ou outro de sua confiança, para dirigir os
trabalhos,
marcando-lhe uma extensão maior ou menor de estrada ou caminho,
segundo
as difficuldades que houver no trabalho. Concluída esta
extenção
passará a outra que será marcada adiante da ultima e
assim em seguida.
§ 4.º - Os inspectores de estradas e seus prepostos
dirigirão o
serviço da melhor fôrma possível, para a boa
conservação das estradas
ou caminhos, tratando os trabalhadores com toda a urbanidade e
destinando-lhes as horas necessarias para descanço e alimento.
§ 5.º - Na continuação do
serviço os inspectores de estrada
reunirão os trabalhadores as 9 horas da manhã e
farão a chamada no
logar onde tiver de continuar o serviço do dia antecedente,
tomando
sempre nota das faltas e testemunhando as legalmente.
§ 6.º - Cada um dos trabalhadores, trabalhará
sómente até as
encrusilhadas das moradas ou terrenos de cultura dos obrigados a
concorrer para o serviço
§ 7.º - Na primeira segunda-feira do mez de Abril
seguinte,
reunir-se-hão novamente os trabalhadores para darem
começo ao serviço
dos atterros, cavas e pontes das mesmas estradas ou caminhos,
observando-se em tudo o disposto nos artigos e paragraphos antecedente.
§ 8.º - Todo aquelle que, sob qualquer protexto,
procurar
impedir ou obstar a execução do disposto nestas posturas,
relativamente
ao serviço da factura ou concertos de algumas das estradas ou
caminhos,
sedusindo os trabalhadores para que não trabalhem ou não
concorram para
o serviço, soffrerá a multa de 30$.
§ 9.º - Os que não comparecerem ou não
mandarem o numero de
trabalhadores a que são obrigados, no primeiro dia para
começo do
serviço, serão multados em 5$000 embora não se
comece o serviço, si o
motivo fôr a falta dos trabalhadores, e si estes, comparecendo,
não
quiserem trabalhar.
§ 10. - Os que faltarem nos dias subsequentes serão
multados em
5$000 de cada dia de falta e sobre cada pessoa que subtrahirem ao
serviço.
§ 11. - Os que comparecerem depois das horas designadas
serão multados em 2$ diarios.
§ 12. - Os que desobedecerem ou injuriarem ao inspector ou
ao
preposto, ou que embriagarem-se, deixarem de trabalhar fora das horas
designadas para descanço e alimento, fizerem motim ou provocarem
desordem, soffrerão a multa de 5$00 , tantas vezes repetidas
quantas
forem as reincidencias.
§ 13. - São responsaveis pelas multas de que tratam
os §§ 11 e
12 os proprios individuos que estiverem empregados no trabalho,
não
sendo escravos ou menores, e, sendo, os senhores, pais, tutores ou
curadores.
§ 14. - Findos os trabalhos os inspectores de estrada, sem
demora, remetterão ao fiscal uma relação contendo
os nomes de todas as
pessoas que devam ser multadas, com declaração dos
motivos e nomes das
testemunhas que presenciaram a infracção, afim de
fazer-se effectiva as
multas.
§ 15. - O producto das multas arrecadadas
reverterão em
beneficio das estradas a que pertencer, mandando a camara enpregal-o em
melhoramentos das mesmas estradas e pontes.
Art. 7.º - Quando exista alguma tranqueira ou obstaculo na
estrada ou caminho fóra do tempo dos conceitos, o respectivo
inspector
mandará logo fazer o concerto necessario, para o que
convocará os
moradores mais proximos do logar, os quaes ficarão dispensados
de
concorrer ao trabalho commum, ou parte d'elle correspondente a esse
serviço. Aquelle que, sendo convocado, não comparecer ou
recusar-se ao
serviço, será multado em 5$000.
Art. 8.º - Quando se dê a hypothese de não se
começar o serviço
da factura ou concertos das estradas ou caminhos, nos dias marcados
neste capitulo, pela falta dos trabalhadores ou por qualquer outro
motivo, imposta a multa aos infractarios o respectivo inspector da
estrada designará um novo dia para o começo, notificando
para isso as
pessoas que houverem faltado.
Os que deixarem de concorrer para o serviço ficam sujeitos a
mesma
multa e obrigações impostas até que se faça
effectivo o referido
serviço.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e faça cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da província a faça imprimir, publicar e
correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos quatorze de
Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA'.
Para v. exc. ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo, aos
quatorze de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.