RESOLUÇÃO N. 8

O Barão de Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.  

 Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal de Santa Cruz do Rio Pardo, decretou a seguinte resolução:

Art. 1.° - Fica desde já criado o imposto de 2$000 annuaes por cada pessoa, nacional ou estrangeira, residente dentro da circunscripção da parochia desta villa, de 21 annos para mais, ou mesmo de menor idade, quando a pessoa collectada viva sobre si, ou, posto que, morando em companhia de outrem, tinha renda propria.
Art. 2.° - Exceptuam-se desta obrigação:
§ 1.° - As mulheres casadas que vivam em companhia dos maridos, e as solteiras em companhia dos paes.
§ 2.° - Os filhos familias emquanto estiverem debaixo do patrio poder.
§ 3.° - Os escravos.
§ 4.° - As pessoas pauperrimas, ou que vivam esmolando a caridade publica.

DA ARRECADAÇÃO

Art. 3.° - Para a cobrança e arrecadação deste imposto será nomeado, em todos os quarteirões da parochia, um procurador especial, cuja escolha deverá recahir, de preferencia, na pessoa mais considerada do bairro, a qual fica incumbida de proceder amigavelmente a cobrança, na época legal, do imposto ora creado.
Art. 4.° - O procurador da camara municipal, nesta villa, procederá judicialmente a arrecadação contra os contribuintes remissos, que em tempo não satisfizerem o imposto.
Art. 5.° - A arrecadação do imposto deverá ser feita inpreterivelmente durante o mez de Outubro, em todos os annos, começando do dia 1 a 15 de Novembro a multa de 5$000 para os remissos, que será cobrada executivamente, com a contribuição devida, do dia 16 de Novembro em diante, em 24 horas, na fórma precripta no decreto n. 5618 de 2 de Maio de 1874, guardadas as devidas differenças e analogia.
Art. 6.° - Os inspectores dos respectivos quarteirões serão obrigados pelos delegados ou subdelegados de policia a requisição do presidente da camara, a apresentarem annualmente, até o dia 5 de Setembro, uma relação circumstanciada ao procurador da camara, nesta villa de todas as pessoas residentes em seus quarteirões, que preencham as condições do art 1.
Art. 7.° - Todo o inspector de quarteirão que, propositalmente e com o fim de proteger a seus parentes e affeiçoados, omittir nome ou nomes de qualquer d'elles, incorrerá na multa da 2$000, além de ficar obrigado pela contribuição dos omittidos.
Art. 8.° - O procurador da camara, de conformidade com as relações ministradas pelos ditos inspectores, organisará tantas listas precisas das pessoas collectadas quantos forem os quarteirões, entregando-as em tempo aos procuradores especiaes, para procederem á arrecadação amigavel, na fórma do art. 3, e estes, á proporção que forem recebendo as contribuições dos collectados, lhes passará recibo, além da nota - Pg, - que collocarão em seguida aos nomes dos que pagarem, para evitar confusão e esquecimento.
Art. 9.° - Os referidos procuradores prestarão suas contas ao procurador da camara até o dia 10 do Novembro, lhe farão entrega das quantIas arrecadas e das listas parciaes com as necessarias explicações dos que deixaram de pagar e incorreráo em multa, para se proceder executivamente contra elles, esgotado o praso estatuido.
Art. 10. - O procurador da camara, depois de realisadas as cobranças, amigaveis ou judiciaes, por sua vez prestará contas perante a camara na primeira sessão que houver, ordinaria ou extraordinaria, para esse fim convocada, sendo conveniente, apresentando todas as listas parciaes, com as respectivas contas tomadas aos procuradores especiaes, para melhor ser verificada a exactidão e regularidade das mesmas.
Art. 11. - Ao procurador da camara será fornecido, sempre que fôr preciso, pela camara, um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente, para nelle ser especialmente lançada minuciosamente, toda a escripturação concernente ao referido imposto, cuja escripturação deverá ser, feita com esméro e em termos claros a concisos, de modo a não deixar duvida alguma na verificação legal.
Art. 12. - Pelo trabalho que necessariamente vae pezar sobre o procurador da camara terá o mesmo, pre labore, a gratificação annual, liquida, do 6 % sobre a renda arrecadaria, ficando, porém, sujeito à multa de 50$ a 100$, não cumprindo exactamente com os seus deveres, ou quando, por incuria e desmasello, soffram os interesses do imposto ora creado.
Paragrapho unico. - Esta multa será imposta pelo presidente da camara, e, quando não paga no prazo de 15 dias contados da intimação feita pelo porteiro será executada pelo procurador para esse fim nomeado pelo mesmo presidente da camara.
Art. 13. - Esta contribuição obrigatoria annual subsistirá emquanto durarem as obras da egreja, até que ella fique inteiramente concluida e ornamentada.
Art. 14. - As obras, plano e execução da nova matriz ficarão a cargo da camara ou da commissão que o governo da provincia nomear, si fôr mister, conforme o mesmo governo determinar.
Art. 15. - As quantias annualmente arrecadadas serão desde logo applicadas, da fórma que conveniente fôr.
Art. 16. - Os procuradores que bom comprirem com os seus deveres ficam isemptos, ipso facto, da presente contribuição.
Art. 17. - As nomeações dos procuradores especiaes (Art. 3.) serão feitas pelo presidente da camara municipal.
Art. 18. - A camara fornecerá ao procurador os recibos impressos necessarios, para documentos das contribuições.
Paragrapho. Estes recibos, escripturados pelo procurador, serão entregues aos procuradores especiaes para, por estes serem entregues aos collectados que pagaram o imposto.
Art. 19. - O procurador da camara poderá ter um empregado auxiliar, a sua escolha, com approvação da camara, e pago a expensas suas.
Art. 20. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portando, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da privincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze de Março de mil oitocentos e oitenta quatro.

(L. S.)

BARÃO DE GUAJARA'.

Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.