RESOLUÇÃO
N. 8
O Barão de
Guajará presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
assembléa legislativa
provincial sob proposta da camara municipal de Santa Cruz do Rio Pardo,
decretou a seguinte resolução:
Art. 1.° - Fica desde
já criado
o imposto de 2$000 annuaes por cada pessoa, nacional ou estrangeira,
residente dentro da circunscripção da parochia desta
villa, de 21 annos
para mais, ou mesmo de menor idade, quando a pessoa collectada viva
sobre si, ou, posto que, morando em companhia de outrem, tinha renda
propria.
Art. 2.° - Exceptuam-se
desta obrigação:
§ 1.° - As mulheres
casadas que vivam em companhia dos maridos, e as solteiras em companhia
dos paes.
§ 2.° - Os filhos
familias emquanto estiverem debaixo do patrio poder.
§ 3.° - Os escravos.
§ 4.° - As pessoas
pauperrimas, ou que vivam esmolando a caridade publica.
DA ARRECADAÇÃO
Art. 3.° - Para a cobrança e
arrecadação deste imposto será nomeado, em
todos os quarteirões da parochia, um procurador especial, cuja
escolha
deverá recahir, de preferencia, na pessoa mais considerada do
bairro, a
qual fica incumbida de proceder amigavelmente a cobrança, na
época
legal, do imposto ora creado.
Art. 4.° - O procurador da
camara municipal, nesta villa, procederá
judicialmente a arrecadação contra os contribuintes
remissos, que em
tempo não satisfizerem o imposto.
Art. 5.° - A
arrecadação do imposto deverá ser feita
inpreterivelmente
durante o mez de Outubro, em todos os annos, começando do dia 1
a 15 de
Novembro a multa de 5$000 para os remissos, que será cobrada
executivamente, com a contribuição devida, do dia 16 de
Novembro em
diante, em 24 horas, na fórma precripta no decreto n. 5618 de 2
de Maio
de 1874, guardadas as devidas differenças e analogia.
Art. 6.° - Os inspectores
dos respectivos quarteirões serão obrigados
pelos delegados ou subdelegados de policia a requisição
do presidente
da camara, a apresentarem annualmente, até o dia 5 de Setembro,
uma
relação circumstanciada ao procurador da camara, nesta
villa de todas
as pessoas residentes em seus quarteirões, que preencham as
condições
do art 1.
Art. 7.° - Todo o inspector
de quarteirão que, propositalmente e com o
fim de proteger a seus parentes e affeiçoados, omittir nome ou
nomes de
qualquer d'elles, incorrerá na multa da 2$000, além de
ficar obrigado
pela contribuição dos omittidos.
Art. 8.° - O procurador da
camara, de conformidade com as relações
ministradas pelos ditos inspectores, organisará tantas listas
precisas
das pessoas collectadas quantos forem os quarteirões,
entregando-as em
tempo aos procuradores especiaes, para procederem á
arrecadação
amigavel, na fórma do art. 3, e estes, á
proporção que forem recebendo
as contribuições dos collectados, lhes passará
recibo, além da
nota - Pg, - que collocarão em seguida aos nomes dos que
pagarem, para
evitar confusão e esquecimento.
Art. 9.° - Os referidos
procuradores prestarão suas contas ao
procurador da camara até o dia 10 do Novembro, lhe farão
entrega das
quantIas arrecadas e das listas parciaes com as necessarias
explicações
dos que deixaram de pagar e incorreráo em multa, para se
proceder
executivamente contra elles, esgotado o praso estatuido.
Art. 10. - O procurador da
camara, depois de realisadas as cobranças,
amigaveis ou judiciaes, por sua vez prestará contas perante a
camara na
primeira sessão que houver, ordinaria ou extraordinaria, para
esse fim
convocada, sendo conveniente, apresentando todas as listas parciaes,
com as respectivas contas tomadas aos procuradores especiaes, para
melhor ser verificada a exactidão e regularidade das mesmas.
Art. 11. - Ao procurador da
camara será fornecido, sempre que fôr
preciso, pela camara, um livro aberto, numerado, rubricado e encerrado
pelo presidente, para nelle ser especialmente lançada
minuciosamente,
toda a escripturação concernente ao referido imposto,
cuja
escripturação deverá ser, feita com esméro
e em termos claros a
concisos, de modo a não deixar duvida alguma na
verificação legal.
Art. 12. - Pelo trabalho que necessariamente vae pezar sobre o
procurador da camara terá o mesmo, pre labore, a
gratificação
annual, liquida, do 6 % sobre a renda arrecadaria, ficando,
porém,
sujeito à multa de 50$ a 100$, não cumprindo exactamente
com os seus
deveres, ou quando, por incuria e desmasello, soffram os interesses do
imposto ora creado.
Paragrapho unico. - Esta multa
será imposta pelo presidente da camara,
e, quando não paga no prazo de 15 dias contados da
intimação feita pelo
porteiro será executada pelo procurador para esse fim nomeado
pelo
mesmo presidente da camara.
Art. 13. - Esta
contribuição obrigatoria annual subsistirá
emquanto
durarem as obras da egreja, até que ella fique inteiramente
concluida e
ornamentada.
Art. 14. - As obras, plano e
execução da nova matriz ficarão a cargo
da camara ou da commissão que o governo da provincia nomear, si
fôr
mister, conforme o mesmo governo determinar.
Art. 15. - As quantias
annualmente arrecadadas serão desde logo applicadas, da
fórma que conveniente fôr.
Art. 16. - Os procuradores que
bom comprirem com os seus deveres ficam isemptos, ipso facto, da
presente contribuição.
Art. 17. - As
nomeações dos procuradores especiaes (Art. 3.)
serão feitas pelo presidente da camara municipal.
Art. 18. - A camara
fornecerá ao procurador os recibos impressos necessarios, para
documentos das contribuições.
Paragrapho. Estes recibos, escripturados pelo procurador, serão
entregues aos procuradores especiaes para, por estes serem entregues
aos collectados que pagaram o imposto.
Art. 19. - O procurador da
camara poderá ter um empregado auxiliar, a sua escolha, com
approvação da camara, e pago a expensas suas.
Art. 20. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Mando, portando, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam
cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario da privincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze de
Março de mil oitocentos e oitenta quatro.
(L. S.)
BARÃO DE GUAJARA'.
Para v. exc. vêr, Luiz de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
quatorze de Março de mil oitocentos e oitenta e quatro.
Daniel Augusto Machado.