
RESOLUÇÃO N. 12
O doutor José Luiz de Almeida
Couto, commendador da Ordem de S. Gregorio Magno e presidente da
provincia de S. Paulo. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do
Apiahy, decretou a resolução seguinte :
Art. 1. º - Os carros e carretões que transitarem
nas ruas desta villa, empregados em carregar madeira, pagarão
licença de cinco mil réis annuaes. Os infractores
pagarão a multa de dez mil réis, além da
licença.
Art. 2. º - Fica prohibido arrastar-se madeiras para
construcções nas ruas desta villa. Os infractores
pagarão a multa de cinco mil réis, todas as vezes que
infringirem este artigo.
Art. 3. º - Pagar-se-ha como imposto de cada cargueiro de
genero de qualquer especie que fôr exposto á venda nesta
villa, duzentos réis. Os infractores pagarão mais dois
mil réis de multa.
Art. 4. º - Todas as pessoas que trouxerem generos para
expôr a venda, são obrigadas a entrar no local para isso
destinado pela camara. Os infractores pagarão a multa de cinco
mil réis, e terão o prazo de tres dias para dispôr
dos generos, e além desse prazo, pagarão duzentos
réis por dia.
Art. 5.º - Todos que trouxerem capados para cortar,
pagarão duzentos réis por cada um, e quinhentos
réis por cada rez, além do imposto do art. 29 das
posturas em vigor. Os infractores pagarão a multa de cinco mil
réis por cada rez, e por capado, dois mil e quinhentos
réis. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém
O secretario desta provincia ao faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L.S.)
Dr. Jose' Luiz de Almeida Couto.
Para vossa excellencia ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado,