RESOLUÇÃO N. 12

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da Ordem de S. Gregorio Magno e presidente da provincia de S. Paulo. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Apiahy, decretou a resolução seguinte :
Art. 1. º - Os carros e carretões que transitarem nas ruas desta villa, empregados em carregar madeira, pagarão licença de cinco mil réis annuaes. Os infractores pagarão a multa de dez mil réis, além da licença.
Art. 2. º - Fica prohibido arrastar-se madeiras para construcções nas ruas desta villa. Os infractores pagarão a multa de cinco mil réis, todas as vezes que infringirem este artigo.
Art. 3. º - Pagar-se-ha como imposto de cada cargueiro de genero de qualquer especie que fôr exposto á venda nesta villa, duzentos réis. Os infractores pagarão mais dois mil réis de multa.
Art. 4. º - Todas as pessoas que trouxerem generos para expôr a venda, são obrigadas a entrar no local para isso destinado pela camara. Os infractores pagarão a multa de cinco mil réis, e terão o prazo de tres dias para dispôr dos generos, e além desse prazo, pagarão duzentos réis por dia.
Art. 5.º - Todos que trouxerem capados para cortar, pagarão duzentos réis por cada um, e quinhentos réis por cada rez, além do imposto do art. 29 das posturas em vigor. Os infractores pagarão a multa de cinco mil réis por cada rez, e por capado, dois mil e quinhentos réis. Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia ao faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

(L.S.)

Dr. Jose' Luiz de Almeida Couto. 

Para vossa excellencia ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado,