RESOLUÇÃO N. 15

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da Ordem de Gregorio Magno e presidente da provincia de S, Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Xiririca, decretou a resolução seguinte:

Art. 1.° - Todas as canôas vindas de outros municipios,que trouxerem á esta villa generos alimenticios para vender, não o poderão fazer sem dar parte ao fiscal. Este lhes intimará a obrigação de venderem a retalho por espaço de 24 horas, depois do que poderão vender por atacado. Os infractores serão multados em 10$.
Art. 2.° - Ficam substituidos os artigos do codigo de posturas da camara municipal da villa de Xiririca, abaixo mencionados, na conformidade dos paragraphos seguintes .
§ 1.º -  O artigo 9.º  fica substituído pelo seguinte :
Todo o negociante estabelecido nesta villa e municipio, ou outra qualquer pessoa do municipio que quizer mascatear pelos sitios, pagara o imposto annual de 60$ sob pena de 30$ de multa, e obrigação de pagar o imposto.
§ 2.° - O artigo 18 fica substituído do modo seguinte:
De cada arroba da fumo que vier de outro município para ser vendido nesta villa, se pagará 500 réis. Os infractores pagarão a multa de 5$, além do imposto,
§ 3.° - O artigo 52 fica substituido pelo modo seguinte :
Fica prohibido vagarem pelas ruas desta villa, eguas e animaes sendo encontrados, sob pena de 4$ de muita. Os referidos animaes sendo encontrados, serão aprehendidos pela fiscal, o qual-annunciará por editaes com prazo de tres dias, para sciencia dos donos, afim de reclamarem-nos, e reclamando-os neste prazo, poderão ser-lhes entregues mediante a satisfação da multa e mais despezas feitas.
Se dentro do prazo estipulado não apparecer o dono do animal, ou apparecendo não quizer pagar a multa e mais despezas feitas, será o animal vendido em hasta publica e o producto recolhido ao cofre municipal. No caso de não apparecer reclamação alguma dentro do prazo marcado, ficará o remanescente do producto do animal á disposição do dono do animal, qua terá direito a reclamar dentro do prazo de tres mezes, e caso não appareça reclamação alguma, fará o dito remanescente parte da receita da camara.
§ 4.° - O artigo 53 fica substituido pelo seguinte:
Não é permittido vagarem pelas ruas desta villa, cães, porcos e cabras, sob pena de 4$ de multa por cada cabeça. Os porcos e cabras que forem encontrados, serão aprehendidos pelo fiscal, e depois de decorridas 6 horas sem que sejam reclamados, ou sendo reclamados neste prazo não quizerem os donos pagara multa e mais despezas, serão postos em hasta publica, e seu producto recolhido ao cofre municipal. Se dentro do prazo marcado para a reclamação apparecer o dono do animal, ser-lhe-ha este entregue, depois de satisfeita a multa e mais despezas feitas.
Os cães serão mortos com veneno, que será cuidadosamente ministrado pelo fiscal, não deixando de vigiar senão quando o cão houver engolido a dóse,
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a, cumpram e façam, cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Para vossa excellencia vêr. Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado.