
RESOLUÇÃO
N. 15
O doutor José Luiz de Almeida
Couto, commendador da Ordem de Gregorio Magno e presidente da provincia
de S, Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa de Xiririca,
decretou a resolução seguinte:
Art. 1.° - Todas as canôas vindas de outros municipios,que
trouxerem á esta villa generos alimenticios para vender, não o poderão
fazer sem dar parte ao fiscal. Este lhes intimará a obrigação de
venderem a retalho por espaço de 24 horas, depois do que poderão vender
por atacado. Os infractores serão multados em 10$.
Art. 2.° - Ficam substituidos os artigos do codigo de posturas
da camara municipal da villa de Xiririca, abaixo mencionados, na
conformidade dos paragraphos seguintes .
§ 1.º - O artigo 9.º fica substituído pelo seguinte :
Todo o negociante estabelecido nesta villa e municipio, ou outra
qualquer pessoa do municipio que quizer mascatear pelos sitios, pagara
o imposto annual de 60$ sob pena de 30$ de multa, e obrigação de pagar
o imposto.
§ 2.° - O artigo 18 fica substituído do modo seguinte:
De cada arroba da fumo que vier de outro município para ser vendido
nesta villa, se pagará 500 réis. Os infractores pagarão a multa de 5$,
além do imposto,
§ 3.° - O artigo 52 fica substituido pelo modo seguinte :
Fica prohibido vagarem pelas ruas desta villa, eguas e animaes sendo
encontrados, sob pena de 4$ de muita. Os referidos animaes sendo
encontrados, serão aprehendidos pela fiscal, o qual-annunciará por
editaes com prazo de tres dias, para sciencia dos donos, afim de
reclamarem-nos, e reclamando-os neste prazo, poderão ser-lhes entregues
mediante a satisfação da multa e mais despezas feitas.
Se dentro do prazo estipulado não apparecer o dono do animal, ou
apparecendo não quizer pagar a multa e mais despezas feitas, será o
animal vendido em hasta publica e o producto recolhido ao cofre
municipal. No caso de não apparecer reclamação alguma dentro do prazo
marcado, ficará o remanescente do producto do animal á disposição do
dono do animal, qua terá direito a reclamar dentro do prazo de tres
mezes, e caso não appareça reclamação alguma, fará o dito remanescente
parte da receita da camara.
§ 4.° - O artigo 53 fica substituido pelo seguinte:
Não é permittido vagarem pelas ruas desta villa, cães, porcos e cabras,
sob pena de 4$ de multa por cada cabeça. Os porcos e cabras que forem
encontrados, serão aprehendidos pelo fiscal, e depois de decorridas 6
horas sem que sejam reclamados, ou sendo reclamados neste prazo não
quizerem os donos pagara multa e mais despezas, serão postos em hasta
publica, e seu producto recolhido ao cofre municipal. Se dentro do
prazo marcado para a reclamação apparecer o dono do animal, ser-lhe-ha
este entregue, depois de satisfeita a multa e mais despezas feitas.
Os cães serão mortos com veneno, que será cuidadosamente ministrado
pelo fiscal, não deixando de vigiar senão quando o cão houver engolido
a dóse,
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a, cumpram e façam,
cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Para vossa excellencia vêr. Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.