RESOLUÇÃO N. 16

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da Ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc.etc.
Faço saber a todos oa seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Sorocaba decretou a resolução seguinte :

Alterações e additivos á resolução n. 5, de 24 de março de 1882

Ao art. 1.° .§ 6.° , depois das palavras-por anno quinze mil réis,-diga-se:-Fica sujeita este imposto toda a pessoa que der a juros a quantia do vinte contos de réis (20:000$000) para mais.
Ao art. 3.° .§ 2.°,depois das palavras-ou vendido n'este município,-diga-se:-ou que por elle transitarem para tal fim, pagará o vendedor ou o conductor quinhentos réis (500 rs.)
Ao art. 52, depois das palavras-ou damno que causar,-diga-se:-03 aceiros serão de seis metros de largura, sendo dois capinados no centro, e os quatro lateraes simplesmente roçados e varridos. O infractor, além das penas impostas, soffrerá tres (3) dias de prisão.
Ao art. 99, paragrapho unico-diga-se-§ 1.°-No final d'este § 1.°, depois das palavras-saccos ou cestos bem fechados,-diga-se:-fazer retroceder carros ou outro qualquer vehiculo pela mesma rua, becco ou largo, afastando-os, voltando-os, ou atravessal-os nas ruas e logares ditos ; transpor as sargetas para carregal-as, descarregai-os, ou para qualquer outro fim; pena de dez mil réis de multa por carro ou vehiculo.
Ao art. 99 dito, augmente se :
§ 2.° - Os oitos ou qualquer vehiculo para carregar ou descarregar, conservar-se-hão nas ruas, beccos o largos na direcção longitudinal de seu transito e proseguirão por ellas até defrontar a primeira rua ou becco transversal, e por elle retirar-se-hão. O infractor fica sujeito á pena comminada no § 1.º deste artigo.
§ 3.° - Exceptuam-se das disposições supras as seges, coupés, carros chamados de praça, e as carroças de taboleiro, puchadas por um sò animal.
§ 4.° - Fica expressamente prohibido a todo e qualquer carro, carroça e mais vehiculos descer ou estacionar á rua Direita, em razão da sua estreiteza. O infractor pagará dez mil réis (10$000) de multa
Ao art. 112. - Este ficará assim substituido :
Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie em campinas, pastos ou gramados, circumdados de terras lavradias, serão obrigados a fechar os referidos pastos com fechos de lei, sob as penas do artigo. 108, além da responsabilidade pelo danno causado.
Art. 138. - A camara municipal não poderá alienar terrenos de seu patrimonio senão por titulos da aforamentos a cinco (5) réis por metro quadrado, sob as penas de caducidade quando não edificarem no praso que fôr marcado os peticionarios, sujeitos a laudemio pelas transferencias, a mais disposições de direito.
O art. 138. - passa a ser 139. 

Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia da S. Paulo, aos vinto e quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

(L. S.) 

Dr. José Luiz de Almeida Couto.
Para vossa exc. ver, Luiz do Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos vinte a quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.