
RESOLUÇÃO
N. 16
O doutor José Luiz de Almeida
Couto, commendador da Ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da
provincia de S. Paulo, etc.etc.
Faço saber a todos oa seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Sorocaba
decretou a resolução seguinte :
Alterações e additivos á resolução n. 5, de 24 de março de 1882
Ao art. 1.° .§ 6.° , depois das palavras-por anno quinze mil
réis,-diga-se:-Fica sujeita este imposto toda a pessoa que der a juros
a quantia do vinte contos de réis (20:000$000) para mais.
Ao art. 3.° .§ 2.°,depois das palavras-ou vendido n'este
município,-diga-se:-ou que por elle transitarem para tal fim, pagará o
vendedor ou o conductor quinhentos réis (500 rs.)
Ao art. 52, depois das palavras-ou damno que causar,-diga-se:-03
aceiros serão de seis metros de largura, sendo dois capinados no
centro, e os quatro lateraes simplesmente roçados e varridos. O
infractor, além das penas impostas, soffrerá tres (3) dias de prisão.
Ao art. 99, paragrapho unico-diga-se-§ 1.°-No final d'este § 1.°,
depois das palavras-saccos ou cestos bem fechados,-diga-se:-fazer
retroceder carros ou outro qualquer vehiculo pela mesma rua, becco ou
largo, afastando-os, voltando-os, ou atravessal-os nas ruas e logares
ditos ; transpor as sargetas para carregal-as, descarregai-os, ou para
qualquer outro fim; pena de dez mil réis de multa por carro ou
vehiculo.
Ao art. 99 dito, augmente se :
§ 2.° - Os oitos ou qualquer vehiculo para carregar ou
descarregar, conservar-se-hão nas ruas, beccos o largos na direcção
longitudinal de seu transito e proseguirão por ellas até defrontar a
primeira rua ou becco transversal, e por elle retirar-se-hão. O
infractor fica sujeito á pena comminada no § 1.º deste artigo.
§ 3.° - Exceptuam-se das disposições supras as seges, coupés,
carros chamados de praça, e as carroças de taboleiro, puchadas por um
sò animal.
§ 4.° - Fica expressamente prohibido a todo e qualquer carro,
carroça e mais vehiculos descer ou estacionar á rua Direita, em razão
da sua estreiteza. O infractor pagará dez mil réis (10$000) de multa
Ao art. 112. - Este ficará assim substituido :
Todos aquelles que tiverem animaes de qualquer especie em campinas,
pastos ou gramados, circumdados de terras lavradias, serão obrigados a
fechar os referidos pastos com fechos de lei, sob as penas do artigo.
108, além da responsabilidade pelo danno causado.
Art. 138. - A camara municipal não poderá alienar terrenos de
seu patrimonio senão por titulos da aforamentos a cinco (5) réis por
metro quadrado, sob as penas de caducidade quando não edificarem no
praso que fôr marcado os peticionarios, sujeitos a laudemio pelas
transferencias, a mais disposições de direito.
O art. 138. - passa a ser 139.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia da S. Paulo, aos vinto e quatro
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L. S.)
Dr. José Luiz de Almeida Couto.
Para vossa exc. ver, Luiz do Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos vinte
a quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.