RESOLUÇÃO N. 2

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem do S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Mogy das Cruzes, decretou a seguinte resolução.
Art. 1.º - Todo aquelle que tiver alambique para fabricar aguardente dentro do municipio, pagará de licença annualmente o imposto de 10$000. O infractor será multado em 20$000.
Art. 2.º - Fica revogado o artigo da postura que arcou o imposto de 500 reis por carguero de aguardente.
Art. 3.º - Todo aquelle que vender queijos importados d'outros municipios, pagará 40 réis por cada um. O infractor soffrerá a multa de10$000.
Art. 4.º - Todo aquelle que vender toucinho encargado, ou de qualquer maneira, importado de outros municipios, pagará 300 réis por cada 15 kilos, ou 1$000 por cada carga, não excedendo de 45 kilos. O infractor será multado em 15$000.
§ 1.º - Exceptuam-se os negociantes de molhados, do imposto dos arts. 3º e 4º.
Art. 5.º - Todo aquelle que vender fumo no mercado, pagará de licença annual o imposto de 10$000. O infractor será multado em 15$000. Art. 6.° - Todo fumo importado d'outros municipios,pagará o imposto do 500 réis por cada 15 kilos. O infractor será multado om 15$000.
Art. 7.° - Os amoladores, tocadoros do realejos com ou sem macaco, de harpa, os vendedores de figuras do gesso, ou qualquer especie da mascateação, missangas, etc., pagarão o imposto de 10$000 até cinco dias, e d'ahiem diante 1$000 por cada dia. infractores serão multados era 20$000.
Art. 8.° - Os que expuzerem para auferir lucros qualquer especio de animaes, pagarão de licença por cada dia o imposto de 3$000.
Art. 9.º - As casas de cosmorama de tirar retratos por qualquer systema, bonecos, etc, pagarão da licença o imposto de 15$000. O infractor soffrerá a multa de 20$000.
Art. 10. - Toda a tropa de gado ou animaes muares o cavallares que pousarem nos campos publicos, pagará 100 réis por cabeça o por cada noite quo pousar. O infractor será multado em 30$000.
§ 1.° - Exceptuam-sa deste imposto os habitantes do municipio.
Art. 11. - Para venderem bilhetes de loteria, pagarão 30$000 annuaes. O infractor será multado em 30$000.
Art. 12. - As posturas desta camara que não comminarem multa, fica creada a de 15$000.
Art. 13. - Fica expresamente prohibido conservar por qualquer fórma nas ruas e praças, dentro dos limites da área da cidade, animaes, cavallares, muares o bovinos ; multa do 30$000, e não apparecendo o dono, será o animal apprehendido e arrematado e deduzidas as despeza e, o restante fará parte daa rendas da camara. Esta arrematação será feita em presença do fiscal, secretario e porteiro.
Art. 14. - Fica egualmente prohibido vagarem pelas ruas o praças da cidade, cabritos, seus congeneres e aves de qualquer especie ; multa de 5$000. Não appareceado o dono, serão arrematados de conformidade com o artigo anterior, sendo o restante distribuido pelos pobres do municipio
Art. 15. - Fica tambem prohibido conservar cães dentro dos limites da cidade, excepto os de vigia que seus donos conservarão em seus parques ou quintaes e quando forem encontrados vagando,serão mortos com bólas venenosas.
§ 1.º - Exceptuam-se os que acompanhar em seus senhores e estiverem açaimados.
Art. 16. - O imposto de 6$400 sobre botiquins ou barracas para venda de liquidos espirituosos em festejos e outras reuniões, fica elevado a 10$000
Art. 17. - Fica designa o mez de Janeiro de cada anno para a cobrança dos presentes impostos, o designado o primeiro dia util do mez do Fevereiro para a revista do pagamento dos mesmos impostos.
Art. 18. - Fica revogado o art. 8º das posturas n. 8, do 25 de Fevereiro de 1876.
Art. 19. - A gratificação do medico do partido desta camara, fica reduzida a 200$000.
Art. 20. - A gratificação do administrador do cemiterio de S. Salvador fica reduzida a 30 por cento do rendimento que o mesmo tiver.
Art. 21. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos tres dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.

(L. S.) DR JOSE' LUIZ DE ALMEIDA COUTO.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trez dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado.