RESOLUÇÃO N. 2
O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador
da ordem do S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sobre proposta da camara municipal da cidade de Mogy das Cruzes,
decretou a seguinte resolução.
Art. 1.º - Todo aquelle que tiver
alambique para fabricar aguardente dentro do municipio, pagará de licença
annualmente o imposto de 10$000. O infractor será multado em 20$000.
Art. 2.º - Fica revogado o artigo da postura que arcou o imposto de
500 reis por carguero de aguardente.
Art. 3.º - Todo aquelle que
vender queijos importados d'outros municipios, pagará 40 réis por cada um. O
infractor soffrerá a multa de10$000.
Art. 4.º - Todo aquelle que vender toucinho
encargado, ou de qualquer maneira, importado de outros municipios, pagará 300
réis por cada 15 kilos, ou 1$000 por cada carga, não excedendo de 45 kilos. O
infractor será multado em 15$000.
§ 1.º - Exceptuam-se os negociantes
de molhados, do imposto dos arts. 3º e 4º.
Art. 5.º - Todo aquelle
que vender fumo no mercado, pagará de licença annual o imposto de 10$000. O
infractor será multado em 15$000. Art. 6.° - Todo fumo importado
d'outros municipios,pagará o imposto do 500 réis por cada 15 kilos. O infractor
será multado om 15$000.
Art. 7.° - Os amoladores, tocadoros do
realejos com ou sem macaco, de harpa, os vendedores de figuras do gesso, ou
qualquer especie da mascateação, missangas, etc., pagarão o imposto de 10$000
até cinco dias, e d'ahiem diante 1$000 por cada dia. infractores serão multados
era 20$000.
Art. 8.° - Os que expuzerem para auferir lucros qualquer
especio de animaes, pagarão de licença por cada dia o imposto de 3$000.
Art. 9.º - As casas de cosmorama de tirar retratos por qualquer
systema, bonecos, etc, pagarão da licença o imposto de 15$000. O infractor
soffrerá a multa de 20$000.
Art. 10. - Toda a tropa de gado ou
animaes muares o cavallares que pousarem nos campos publicos, pagará 100 réis
por cabeça o por cada noite quo pousar. O infractor será multado em 30$000.
§ 1.° - Exceptuam-sa deste imposto os habitantes do municipio.
Art. 11. - Para venderem bilhetes de loteria, pagarão 30$000 annuaes.
O infractor será multado em 30$000.
Art. 12. - As posturas desta
camara que não comminarem multa, fica creada a de 15$000.
Art. 13. -
Fica expresamente prohibido conservar por qualquer fórma nas ruas e praças,
dentro dos limites da área da cidade, animaes, cavallares, muares o bovinos ;
multa do 30$000, e não apparecendo o dono, será o animal apprehendido e
arrematado e deduzidas as despeza e, o restante fará parte daa rendas da camara.
Esta arrematação será feita em presença do fiscal, secretario e porteiro.
Art. 14. - Fica egualmente prohibido vagarem pelas ruas o praças da
cidade, cabritos, seus congeneres e aves de qualquer especie ; multa de 5$000.
Não appareceado o dono, serão arrematados de conformidade com o artigo anterior,
sendo o restante distribuido pelos pobres do municipio
Art. 15. -
Fica tambem prohibido conservar cães dentro dos limites da cidade, excepto os de
vigia que seus donos conservarão em seus parques ou quintaes e quando forem
encontrados vagando,serão mortos com bólas venenosas.
§ 1.º -
Exceptuam-se os que acompanhar em seus senhores e estiverem açaimados.
Art. 16. - O imposto de 6$400 sobre botiquins ou barracas para venda
de liquidos espirituosos em festejos e outras reuniões, fica elevado a 10$000
Art. 17. - Fica designa o mez de Janeiro de cada anno para a cobrança
dos presentes impostos, o designado o primeiro dia util do mez do Fevereiro para
a revista do pagamento dos mesmos impostos.
Art. 18. - Fica revogado
o art. 8º das posturas n. 8, do 25 de Fevereiro de 1876.
Art. 19. - A
gratificação do medico do partido desta camara, fica reduzida a 200$000.
Art. 20. - A gratificação do administrador do cemiterio de S.
Salvador fica reduzida a 30 por cento do rendimento que o mesmo tiver.
Art. 21. - Revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida
resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos tres dias do mez de
Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L. S.) DR JOSE' LUIZ DE ALMEIDA COUTO.
Para vossa excellencia ver, Antonio Pedro de
Oliveira, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.
Paulo, aos trez dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.