RESOLUÇÃO N. 26
O doutor José Luiz de Almeida
Couto, Commendador da Ordem de S. Gregorio Magno e presidente da
provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial, sobl proposta da camara municipal da cidade do
Tieté, decretou a resolução seguinte :
Regulamento dos cemiterios da cidade de Tieté, e da Capella de S. Sebastião
CAPITULO I
DOS CEMITERIOS
Art. 1.º - E' erecto nesta cidade um novo cemiterio, sob a immediata e exclusiva administração da camara municipal.
Art. 2.º - À árca do cemiterio (13,310 metros
quadrados) será dividida em tantos quadros de convenientes
dimensões, separados por caminhos ou ruas longitudinaes e
transversaes, quanto exigir a ordem symetrica.
Art. 3.º - A rua principal, em frente do portão da entrada, terá quatro metros de largura e as outras tres metros.
Art. 4.º - Os quadros serão subdivididos em
sepulturas para adultos e menores, dando-se um intervallo não
menor de cincoenta (50) centimetros entre ellas de todos os
lados.
Art. 5.º - Ficará reservado um ou mais quadros para sepulturas dos acatholicos.
Art. 6.º - A planta da divisão interna
será delineada em um mappa que exemplifica rá a
ordem e administração.
Art. 7.º - As sepulturas são geraes e particulares.
§ 1.º - As geraes serão, indistinctamente
quanto á condição do morto, occupadas sempre pela
ordem da numeração e não poderão ser de
novo abertas em quanto houverem novas, ou que tenha decorrido o
espaço não menor de quatro annos.
§ 2.º - As particulares são
aqueílas que, mediante uma indemnisação, podem ser
privativamente occupadas por um certo tempo ou perpetuamente.
Art. 8.º - As concessões temporarias poderão
no fim do praso ser renovadas, sob mesma condição de
indemnisação ; no caso contrario poderão os
interessados demolir emblemas, ornatos ou deixal-os, ficando
então propriedade municipal.
Art. 9.º - E' permittido no particular aforar temporaria ou perpetuamente mais uma sepultura, satisfazendo as respectivas taxas.
Art. 10. - Poderá o administrador prescindir
da ordem da numeração, se a immediata aforar-se fôr
uma do um quadro o requererem duas ou mais unidas.
Art. 11. - Os emblemas e ornatos erguidos sobre as
sepulturas serão pelos interesses dos retocadas e limpos de 5 em
5 annos, em tempo marcado pela camara ; o que não o fiz no prazo
affixado para esse beneficio, o administrador communicará
á camara e dará mais um mez, findo o qual mandará
o administrador operar os retoques e despezas, intiman o interessado
que prescrevera seu direito se em oito dias não pagar as
despezas feitas.
Art. 12. - As sepulturas quer geraes quer
particulares, para adultos, terão de com primento 2 metros, de
largura 1 ou 1,10 centimetros, e de profundidade 1,50
centimetros e para menores de 7 annos, comprimento de 1,25 a 1,50
centimetros ; largura 0,66 centimetros, e um metro de profundidade.
Art. 13. - As sepulturas geraes catholicas ou
acatholicas terão do lado opposto da a trada ou onde convier, um
poste para a numeração.
Art. 14. - Só se darão sepulturas ou
enterramentos nos cemiterios publicos desta ci dade e na capella de S.
Sebastião aos cadaveres a despeito de quaesquer
distincções privilegios reclamados. Multa de 30$000.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
SECÇÃO 1.ª
DO ADMINISTRADOR
Art. 15. - Haverá um administrador nomeado pela camara em cada quatriennio, podendo ser reconduzido ou exonerado conforme servir.
Art. 16. - Ao administrador compete :
§ 1.º - Abrir o cemiterio e designar as sepulturas a se abrirem, por ordem dos numeros, salvo o caso do artigo. 1°.
§ 2.º - Inspeccionar o sesviço até final enterramento.
§ 3.º - Participar as autoridades competentes
quando for caso disso, satisfazendo suas requisições, e
ao fiscal as infracções que se derem.
§ 4.º - Escripturar no livro proprio os enterramentos.
§ 5.º - Receber e passar recibo das quantias das taxas a arrecadar, fazendo lançamento no livro de receita.
§ 6.º - Ter em bôa guarda os livro e todos os utensis do cemiterio.
§ 7.º - Manter a ordem e regularidade nos serviços, conservando o aceio e limpeza.
§ 8.º - Abrir o cemiterio desde as 6 horas da
manhã até 9 da noite, no dia 2 de Novembro, evitando
quaesquer perturbações.
§ 9.º - Executar e fazer executar o presente regulamento e ordens relativas da camara.
§ 10. - Apresentar mensalmente as sessões da camara um relatorio, contendo os requisitos seguintes :
A - O numero dos enterramentos do mez anterior.
B - A renda arrecadada de qualquer origem
C - As providencias urgentes tomadas,
D - As necessidades a satisfazer de qualquer ordem, sendo de despeza, seu calculo
E - A conveniencia de logares para arborisar.
SECÇÃO II
DOS COVEIROS E TRABALHADORES
Art. 17. - Haverá um ou mais coveiros nomeados e demittidos pela acmara municipal sob proposta do administrador.
Art. 18. - Aos coveiros compete :
§ 1.º - Abrir as sepulturas e fazer os enterramentos na forma deste regulamento e or dens do administrador.
§ 2.º - Communicar ao administrador tudo que for concernente ao serviço e ordem.
§ 3.º - Proceder á limpeza do cemiterio, seus utensis etc. Multa de 5$.
Art. 19. - Se a camara reconhecer que e de
conveniencia, autorisará o administrador a contractar coveiros e
trabalhadores para todo o serviço, tendo a camara de accrescer
no vencimento que lhe designar, o que for preciso.
Art. 20. - Sempre que não haja enterramento a
proceder, o coveiro ou trabalhador fará o serviço do
limpas e o mais que for ordenado. Multa de 5$.
CAPITULO III
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 21. - A camara fornecerá cinco livros para os
seguintes destinos : o 1.º para assentamento do inhumações
dos catholicos ; o 2.º para os de acatholicos ; o 3.º para os
de escravos ; o 4.º para lançamento em titulos distictos das
rendas não so das sepulturas geraes, como de aforamento das
particulares, e tambem das despezas feitas ; o 5.° para arrolamento
de todos os objectos que pertencerem ao cemiterio.
Art. 22. - Nos assentos dos enterramentos se
declararão os nomes, idade, naturalidades, estados, sexo,
condições e causa da morte e numero da sepultura
occupada, além da data do dia, mez e anno.
Art. 23. - Em casos de omissão de um ou mais
requisitos dos nomeados no artigo antecedente, o administrador
fará as observações que possam substituir ou
esclarecer o assentamento.
CAPITULO IV
DOS ENTERRAMENTOS
Art. 24. - Immediatamente que houver aviso para inhumar-se qualquer corpo, será aberto o cemiterio para esse fim. Multa do 10$.
Art. 25. - Os enterramentos devem ser feitos desda
as 6 horas da manhã até as 6 da tarde, podendo o
administrador em casos urgentes prorogar por mais algum tempo.
Art. 26. - Não será sepultado, sem que
preceda participação á autoridade competente, o
cadaver que dér indicios de morte violenta. Multa de 25$.
Art. 27. - Deve haver um intervallo ao menos de 16
horas entre a morte o o enterro ; sel-o-ha de 24 horas nos casos de
morte subita, salva a hypothese de decomposição.
Art. 28. - E' vedado sepultar-se mais de um corpo em uma so cova. Multa de 10$.
Art. 29. - Não se póde sepultar cadaver de menores om sepulturas destinadas a adultos e vice-versa. Multa de 10$.
Art. 30. - Nenhum enterro se effectuará sem um
attestado que certifique o obito ; em quanto, porém, não
houver medico de partido da municipalidade, acceitar-se-ha do parocho,
de medicos, autoridades policiaes, inspectores dos quarteirões
ou de duas pessoas conhecidas.
Art. 31. - Serão conduzidos em caixões
fechados os cadaveres; áquelles, porém, a quem faltarem
recursos para isso, deverão ser envoltos em pannos pretos e
conduzidos em esquifes, redes etc. Multa de ,5$.
Art. 32. - As encommendações e musicas
funebres, o para anjos so são permittidas nas casas do
sahimento, nos templos e na capella do cemiterio, sendo prohibidas nas
ruas ; bem assim são prohibidos os foguetes. Multa de 10$.
Art. 33. - Os signaes nos dias, quer repiques, quer
dobres, não excederão de dous : um quando der-se noticia
da morte e outro no sahimento. Em tempo de epidemias ficam prohibidos.
Multa de 30$.
Art. 34. - Os ossos retirados das sepulturas que de
novo se abrirem, serão depositados no necroterio,salvo o direito
dos interessados se os quizerem ter em jazigos, exigindo tumulos em
sepulturas aforadas ou incinerando-os e guardar as cinzas nas carneiras
da parede da capella.
CAPITULO V
DAS TAXAS
Art. 35. - E devido o pagamento :
§ 1. - Por sepultura geral de adultos livres, 4$.
§ 2. - Por sepultura geral de menores, 3$.
§ 3. - Por sepultura geral de escravos, 3$.
§ 4. - Para a capella de S. Sebastião será 1$ de menos.
Art. 36. - E gratuita a sepultura para os indigentes,
sendo esta provada com attestação das autoridades de que
trata o art. 30, e sendo pelas duas pessoas juradas.
Art. 37. - Pagar-se-ha por aforamento :
§ 1. - Por tempo de trinta (30) annos, 50$
§ 2. - Por tempo perpetuo, 100$
§ 3. - Sendo para menores, dous terços das taxas supras.
CAPITULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 38. - Os administradores dos cemiterios publicos
desta cidade e da capella de S. Sebastião, terão seus
vencimentos marcados annualmente nos orçamentos municipaes e
receberão por trimestres vencidos.
Art. 39. - Em casos de impedimentos de tempo
até 30 dias, por molestia attestada por medico, terá
direito aos vencimentos sem desconto, dando um substituto acceito pelo
presidente, que fará por escripto.
Art. 40. - Os coveiros terão um salario diario
marcado pela camara, entendendo-se por dia de trabalho o serviço
de enterramentos, limpas do terreno do cemiterio e outros concernentes.
Art. 41. - Receberão seus salarios
mensalmente da camara, ou com autorisação desta, do
administrador, que fará o lancamento.
Art. 42. - No caso do artigo 19, o administrador
contratará como convier tendo demais a quantia que fôr
demarcada para esse fim.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 43. - A camara, logo que as rendas dos
cemiterios permittam,mandará erigir uma capella no cemiterio com
as dimensões convenientes, tendo na construcção
das paredes logares ou cavidades para deposito de urnas que contiverem
cinzas dos ossos que os interessados mandarem queimar
Art. 44. - Em um dos quadros em espaço
suffciente, se fará um necroterio (como indica a planta) para
deposito perpetuo dos restos mortaes retirados das sepulturas geraes
novamente abertas ; bem assim se constituirá em logar
conveniente uma mesa de tijollos ou cantaria com superstructura de
marmore para o serviço de autopsias.
Art. 45. - As rendas do cemiterio, serão
applicadas no custeio e bemfeitorias dos mesmos; havendo saldo,
entrará para o cofre municipal, que suprirá o deficit que
houver.
Art. 46. - O presente regulamento será executado
quanto ao cemiterio da capeila de S. Sebastião da Pedra Grande
deste municipio em tudo que lhe fôr applicavel.
Art. 47. - As omissões ou faltas commettidas
pelo administrador serão punidas com multas de 5$ a 20$ impostos
pelo fiscal, após reconhecidas pela camara as
infracções, sendo de natureza grave com a demissão
e perda de vencimento a receber.
Art. 48. - As multas impostas neste regulamento
serão dobradas na reincidencia, e nos artigos em que não
vêm designadas; as penas de multas serão de 5$ a 15$
confórme as circumstancias.
Art. 49. - O presente regulamento entrará em execução depois de approvado pelo poder competente.
Art. 50. - O mappa será confeccionado de modo
que as sepulturas tenham dois metros do comprimento, um ou 1. 10
centimetros de largura para adultos ;1,25 a 1,50 centimetros de
comprimento e 0,66 centimetros doe largura ao menos para os menores,
não podendo occupar as ruas e logares destinados a ser
arborisades.
Art. 51. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um
dias do mez de Abril de mil oitocentos o oitenta e cinco.
(L.S.)
DR. JOSE' LUIZ DE ALMEIDA COUTO.
Para vossa excellencia ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos vinte
e um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.