RESOLUÇÃO N. 26 

O doutor José Luiz de Almeida Couto, Commendador da Ordem de S. Gregorio Magno e presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial, sobl proposta da camara municipal da cidade do Tieté, decretou a resolução seguinte :

Regulamento dos cemiterios da cidade de Tieté, e da Capella de S. Sebastião

CAPITULO I

DOS CEMITERIOS

Art. 1.º  - E' erecto nesta cidade um novo cemiterio, sob a immediata e exclusiva administração da camara municipal.
Art. 2.º - À árca do cemiterio (13,310 metros quadrados) será dividida em tantos quadros de convenientes dimensões, separados por caminhos ou ruas longitudinaes e transversaes, quanto exigir a ordem symetrica.
Art. 3.º  - A rua principal, em frente do portão da entrada, terá quatro metros de largura e as outras tres metros.
Art. 4.º  - Os quadros serão subdivididos em sepulturas para adultos e menores, dando-se um intervallo não menor de cincoenta (50) centimetros entre ellas de todos os lados.
Art. 5.º  - Ficará reservado um ou mais quadros para sepulturas dos acatholicos.
Art. 6.º  - A planta da divisão interna será delineada em um mappa que exemplifica rá a ordem e administração.
Art. 7.º  - As sepulturas são geraes e particulares.
§ 1.º - As geraes serão, indistinctamente quanto á condição do morto, occupadas sempre pela ordem da numeração e não poderão ser de novo abertas em quanto houverem novas, ou que tenha decorrido o espaço não menor de quatro annos.
§ 2.º - As particulares são aqueílas que, mediante uma indemnisação, podem ser privativamente occupadas por um certo tempo ou perpetuamente.
Art. 8.º - As concessões temporarias poderão no fim do praso ser renovadas, sob mesma condição de indemnisação ; no caso contrario poderão os interessados demolir emblemas, ornatos ou deixal-os, ficando então propriedade municipal.
Art. 9.º  - E' permittido no particular aforar temporaria ou perpetuamente mais uma sepultura, satisfazendo as respectivas taxas.
Art. 10.  - Poderá o administrador prescindir da ordem da numeração, se a immediata aforar-se fôr uma do um quadro o requererem duas ou mais unidas.
Art. 11.  - Os emblemas e ornatos erguidos sobre as sepulturas serão pelos interesses dos retocadas e limpos de 5 em 5 annos, em tempo marcado pela camara ; o que não o fiz no prazo affixado para esse beneficio, o administrador communicará á camara e dará mais um mez, findo o qual mandará o administrador operar os retoques e despezas, intiman o interessado que prescrevera seu direito se em oito dias não pagar as despezas feitas.
Art. 12.  - As sepulturas quer geraes quer particulares, para adultos, terão de com primento 2 metros, de largura 1 ou 1,10 centimetros, e de profundidade 1,50 centimetros e para menores de 7 annos, comprimento de 1,25 a 1,50 centimetros ; largura 0,66 centimetros, e um metro de profundidade.
Art. 13.  - As sepulturas geraes catholicas ou acatholicas terão do lado opposto da a trada ou onde convier, um poste para a numeração.
Art. 14.  - Só se darão sepulturas ou enterramentos nos cemiterios publicos desta ci dade e na capella de S. Sebastião aos cadaveres a despeito de quaesquer distincções privilegios reclamados. Multa de 30$000.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

SECÇÃO 1.ª

DO ADMINISTRADOR

Art. 15.  - Haverá um administrador nomeado pela camara em cada quatriennio, podendo ser reconduzido ou exonerado conforme servir.
Art. 16.  - Ao administrador compete :
§ 1.º  - Abrir o cemiterio e designar as sepulturas a se abrirem, por ordem dos numeros, salvo o caso do artigo. 1°.
§ 2.º  - Inspeccionar o sesviço até final enterramento.
§ 3.º  - Participar as autoridades competentes quando for caso disso, satisfazendo suas requisições, e ao fiscal as infracções que se derem.
§ 4.º  - Escripturar no livro proprio os enterramentos.
§ 5.º  - Receber e passar recibo das quantias das taxas a arrecadar, fazendo lançamento no livro de receita.
§ 6.º  - Ter em bôa guarda os livro e todos os utensis do cemiterio.
§ 7.º  - Manter a ordem e regularidade nos serviços, conservando o aceio e limpeza.
§ 8.º  - Abrir o cemiterio desde as 6 horas da manhã até 9 da noite, no dia 2 de Novembro, evitando quaesquer perturbações.
§ 9.º  - Executar e fazer executar o presente regulamento e ordens relativas da camara.
§ 10.  - Apresentar mensalmente as sessões da camara um relatorio, contendo os requisitos seguintes :
A - O numero dos enterramentos do mez anterior.
B - A renda arrecadada de qualquer origem
C - As providencias urgentes tomadas,
D - As necessidades a satisfazer de qualquer ordem, sendo de despeza, seu calculo
E - A conveniencia de logares para arborisar.

SECÇÃO II

DOS COVEIROS E TRABALHADORES

Art. 17.  - Haverá um ou mais coveiros nomeados e demittidos pela acmara municipal sob proposta do administrador.
Art. 18.  - Aos coveiros compete :
§ 1.º  - Abrir as sepulturas e fazer os enterramentos na forma deste regulamento e or dens do administrador.
§ 2.º - Communicar ao administrador tudo que for concernente ao serviço e ordem.
§ 3.º  - Proceder á limpeza do cemiterio, seus utensis etc. Multa de 5$.
Art. 19.  - Se a camara reconhecer que e de conveniencia, autorisará o administrador a contractar coveiros e trabalhadores para todo o serviço, tendo a camara de accrescer no vencimento que lhe designar, o que for preciso.
Art. 20.  - Sempre que não haja enterramento a proceder, o coveiro ou trabalhador fará o serviço do limpas e o mais que for ordenado. Multa de 5$.

CAPITULO III

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 21.  - A camara fornecerá cinco livros para os seguintes destinos : o 1.º para assentamento do inhumações dos catholicos ; o 2.º para os de acatholicos ; o 3.º para os de escravos ; o 4.º para lançamento em titulos distictos das rendas não so das sepulturas geraes, como de aforamento das particulares, e tambem das despezas feitas ; o 5.° para arrolamento de todos os objectos que pertencerem ao cemiterio.
Art. 22.  - Nos assentos dos enterramentos se declararão os nomes, idade, naturalidades, estados, sexo, condições e causa da morte e numero da sepultura occupada, além da data do dia, mez e anno.
Art. 23.  - Em casos de omissão de um ou mais requisitos dos nomeados no artigo antecedente, o administrador fará as observações que possam substituir ou esclarecer o assentamento.

CAPITULO IV

DOS ENTERRAMENTOS

Art. 24.  - Immediatamente que houver aviso para inhumar-se qualquer corpo, será aberto o cemiterio para esse fim. Multa do 10$.
Art. 25.  - Os enterramentos devem ser feitos desda as 6 horas da manhã até as 6 da tarde, podendo o administrador em casos urgentes prorogar por mais algum tempo.
Art. 26.  - Não será sepultado, sem que preceda participação á autoridade competente, o cadaver que dér indicios de morte violenta. Multa de 25$.
Art. 27.  - Deve haver um intervallo ao menos de 16 horas entre a morte o o enterro ; sel-o-ha de 24 horas nos casos de morte subita, salva a hypothese de decomposição.
Art. 28.  - E' vedado sepultar-se mais de um corpo em uma so cova. Multa de 10$.
Art. 29.  - Não se póde sepultar cadaver de menores om sepulturas destinadas a adultos e vice-versa. Multa de 10$.
Art. 30. - Nenhum enterro se effectuará sem um attestado que certifique o obito ; em quanto, porém, não houver medico de partido da municipalidade, acceitar-se-ha do parocho, de medicos, autoridades policiaes, inspectores dos quarteirões ou de duas pessoas conhecidas.
Art. 31.  - Serão conduzidos em caixões fechados os cadaveres; áquelles, porém, a quem faltarem recursos para isso, deverão ser envoltos em pannos pretos e conduzidos em esquifes, redes etc. Multa de ,5$.
Art. 32.  - As encommendações e musicas funebres, o para anjos so são permittidas nas casas do sahimento, nos templos e na capella do cemiterio, sendo prohibidas nas ruas ; bem assim são prohibidos os foguetes. Multa de 10$.
Art. 33. - Os signaes nos dias, quer repiques, quer dobres, não excederão de dous : um quando der-se noticia da morte e outro no sahimento. Em tempo de epidemias ficam prohibidos. Multa de 30$.
Art. 34.  - Os ossos retirados das sepulturas que de novo se abrirem, serão depositados no necroterio,salvo o direito dos interessados se os quizerem ter em jazigos, exigindo tumulos em sepulturas aforadas ou incinerando-os e guardar as cinzas nas carneiras da parede da capella.

CAPITULO V

DAS TAXAS

Art. 35.  - E devido o pagamento :
§ 1. - Por sepultura geral de adultos livres, 4$.
§ 2. - Por sepultura geral de menores, 3$.
§ 3. - Por sepultura geral de escravos, 3$.
§ 4. - Para a capella de S. Sebastião será 1$ de menos.
Art. 36.  - E gratuita a sepultura para os indigentes, sendo esta provada com attestação das autoridades de que trata o art. 30, e sendo pelas duas pessoas juradas.
Art. 37.  - Pagar-se-ha por aforamento :
§ 1. - Por tempo de trinta (30) annos, 50$
§ 2. - Por tempo perpetuo, 100$
§ 3. - Sendo para menores, dous terços das taxas supras.

CAPITULO VI

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 38. - Os administradores dos cemiterios publicos desta cidade e da capella de S. Sebastião, terão seus vencimentos marcados annualmente nos orçamentos municipaes e receberão por trimestres vencidos.
Art. 39. - Em casos de impedimentos de tempo até 30 dias, por molestia attestada por medico, terá direito aos vencimentos sem desconto, dando um substituto acceito pelo presidente, que fará por escripto.
Art. 40. - Os coveiros terão um salario diario marcado pela camara, entendendo-se por dia de trabalho o serviço de enterramentos, limpas do terreno do cemiterio e outros concernentes.
Art. 41.  - Receberão seus salarios mensalmente da camara, ou com autorisação desta, do administrador, que fará o lancamento.
Art. 42.  - No caso do artigo 19, o administrador contratará como convier tendo demais a quantia que fôr demarcada para esse fim.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 43. - A camara, logo que as rendas dos cemiterios permittam,mandará erigir uma capella no cemiterio com as dimensões convenientes, tendo na construcção das paredes logares ou cavidades para deposito de urnas que contiverem cinzas dos ossos que os interessados mandarem queimar
Art. 44.  - Em um dos quadros em espaço suffciente, se fará um necroterio (como indica a planta) para deposito perpetuo dos restos mortaes retirados das sepulturas geraes novamente abertas ; bem assim se constituirá em logar conveniente uma mesa de tijollos ou cantaria com superstructura de marmore para o serviço de autopsias.
Art. 45.  - As rendas do cemiterio, serão applicadas no custeio e bemfeitorias dos mesmos; havendo saldo, entrará para o cofre municipal, que suprirá o deficit que houver.
Art. 46.  - O presente regulamento será executado quanto ao cemiterio da capeila de S. Sebastião da Pedra Grande deste municipio em tudo que lhe fôr applicavel.
Art. 47.  - As omissões ou faltas commettidas pelo administrador serão punidas com multas de 5$ a 20$ impostos pelo fiscal, após reconhecidas pela camara as infracções, sendo de natureza grave com a demissão e perda de vencimento a receber.
Art. 48.  - As multas impostas neste regulamento serão dobradas na reincidencia, e nos artigos em que não vêm designadas; as penas de multas serão de 5$ a 15$ confórme as circumstancias.
Art. 49.  - O presente regulamento entrará em execução depois de approvado pelo poder competente.
Art. 50. - O mappa será confeccionado de modo que as sepulturas tenham dois metros do comprimento, um ou 1. 10 centimetros de largura para adultos ;1,25 a 1,50 centimetros de comprimento e 0,66 centimetros doe largura ao menos para os menores, não podendo occupar as ruas e logares destinados a ser arborisades.
Art. 51.  - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos o oitenta e cinco. 

(L.S.) 

DR. JOSE' LUIZ DE ALMEIDA COUTO

Para vossa excellencia ver, Luiz de Vasconcellos a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia da S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e cinco.

Daniel Augusto Machado.