RESOLUÇÃO N. 27

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da Ordem de S. Gregorio Magno e presidente da provincia de S. Paulo etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S. Francisco de Paula dos Pinheiros, decretou a resolução seguinte:

Additamento ao codigo de posturas da camara de S. Francisco de Paula dos Pinheiros

TITULO UNICO

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 1.º  -  A camara terá um secretario, um procurador, um fiscal, um ajudante d'este(quando julgar necessario),um continuo e um arruador .

CAPITULO I

Do Secretario

Art. 2.° - Ao secretario, além das obrigações que lhe são prescriptas pelo art. 79 da lei de 1.º de Outubro de 1828, compete:
§ 1.º - Passar os alvarás de licença e os attestados que camara tiver de dar, os quaes serão assignados pelo presidente da camara e conforme o objecto d'elles, tambem pelo mesmo secretario, que sera minuciosa na declaração do fim para que são passados os ditos alvarás e attestados.
§ 2.º - Registrar todos oa officios e mais papeis que a camara ou seu presidente dirigir ás autoridades ou a particulares, e os que ella recebar, salvo os que forem tão somente mandados archivar.
§ 3.º - Lavrar ou escrever os termos do fiança de qualquer natureza, os de infracção de posturas, os de arrolamento, nivelamento o quaesquer que forem relativos á camara municipal.
§ 4.º - Dar as informações que lhe forem exigidas pela camara ou seu presidente.
§ 5.º - Registrar as cartas de naturalisação, as dos professores publicos ou outros quaesquer papeis dependentes da camara ou do seu presidente.
§ 6.º - Acompanhar a camara quando se achar encorporada, quer em suas sessões, quer nos actos publicos de suas attribuições, lavrando as actas das sessões e tomando as devidas notas d'estas.
§ 7.º - Pela demora no expediente que fôr de sua competencia o mencionado n'este artigo e seus paragraphos, ou falta de cumprimento de qualquer dever, fica sujeito á multa de dois mil réis, que lhe será imposta pela camara.
Art. 3.º - O secretario é obrigado a assistir ás demarcações de terrenos de datas concedidos pela camara e a remetter e participar aos demais empregados da camara o expediente d'esta em suas sessões, em tudo quanto lhe fôr relativo, bem como a particulares quando d'elles se tratar, e a fazer a remessa (por intermedio do porteiro ou do correio), de todos os officios que tiver de dirigir, tudo com a possivel brevidade, sob pena de multa de dois mil réis por qualquer falta de que resulte ficar o serviço publico prejudicado.
Art. 4.º - Além do seu ordenado ou gratificação tem direito a um mil reis de cada alvará de licença, que passar, que será pago pelo impetrante a um mil réis de cada termo de alinhamento, demarcação e nivelamento, que será pago pelo proprietario, inquilino ou interessado; a um mil réis de cada termo de infracção de posturas,que será pago pelo infractor amigavelmente, quando não se recuse a pagar a multa, ou judicialmente quando haja processo de infracção.
Paragrapho unico. - Nos demais actos que praticar cingir-se-ha ao regimento de custas judiciarias, e terá os emolumentos marcados para os escrivães do civel, sempre que taes actos sejam identicos, inclusive o direito das buscas que der na secretaria a seu cargo.

CAPITULO II

DO PROCURADOR

Art. 5.° - O procurador além das atribuições que lhe competem pelos art. 80 e 81 da lei de 1.º de Outubro de 1828, fica obrigado :
§ 1.° - Ao fiel cumprimento e observancia das disposições d'este codigo, em tudo quanto lhe fôr relativo no exercicio de seu emprego.
§ 2.° - A ter os seus lançamentoe limpos e com clareza nos livros para elles destinados, os quaes serão guardados de modo a não se estragarem e não conterão entrelinhas, emendas ou raspaduras.
§ 3.° - A proceder amigavelmente á cobrança de todos os impostos e multas, procurando evitar, quando seja possivel, vexame aos contribuintes, e dando-lhes recibo do que receber.
§ 4.° - A comparecer a todas as sessões ordinarias da camara e apresentar, até o segundo dia das ditas sessões, suas contas trimensaes, acompanhadas de um relatorio circunstanciado da receita e despeza, e de tudo quanto fôr concernente a arrecadação e augmento das rendas.
§ 5.° - A fazer os depositos de fianças crimes, passando os competentes recibos, fazendo menção d'elles nas contas e relações que apresentar.
§ 6.° - A mandar o continuo intimar aos multados o auto de infracção e exigir o pagamento amigavelmente; e, no caso que os multados assim não paguem, levar ao conhecimento da carmara com certidão do continuo, para ella mandar proceder a cobrança judicialmente.
Art. 6.° - O procurador não poderá despender quantia alguma que não fôr autorisada por lei ou por deliberação da camara ou ordem do presidente da mesma.
Art. 7.° - O procurador por qualquer falta que commetter, pela cobrança indevida de impostos, ou por cobrar menos do que fôr devido, fica sujeito á multa de cinco mil réis, que lhe será imposta pela camara.

CAPITULO III

DO FISCAL

Art. 8.° - O fiscal é obrigado:
§ 1.° - A fiscalisar ou vigiar na observancia das posturas da camara, promovendo a sua execução pela advertencia aos que forem sujeitos a ella, particularmente ou por meio de editaes.
§ 2.° - A comparecer a todas as sessões ordinarias da camara, a apresentar um relatorio circumstanciado de sua administração e fiscalisação, levando ao conhecimento da camara as necessidades mais palpitantes para serem curadas.
§ 3.° - A assistir os alinhamentos, nivelamentos e demarcação de datas, pelo que nada perceberá.
§ 4.° - A fazer correição geral no municipio de tres em tres mezes, para verificar se têm sido observadas as posturas.
§ 5.° - A examinar, na forma do art.118 deste codigo, as rezes que se tiverem de matar para consumo da população e ver se satisfazem ás condições hygienicas.
§ 6.° - A dar licença para a matança de rezes fóra da povoação, tendo as partes mostrado que pagaram o devido imposto, designando logares em que deverão ser mortas.
§ 7.° - No acto da applicaçâo da multa, em correição ou fóra della, o fiscal desde logo intimará o infractor para ir á secretaria da camara, no dia e hora que lhe forem marcados, assistir ao acto de se lavrar o termo da infracção, no qual o secretario da camara descreverá o objecto d'ella, o nome do infractor e das testemunhas, sendo o mesmo termo assignado por todos inclusive o multado, se comparecer e quizer. Não compavecendo o infractor, o termo de multa será assignado pelo fiscal, secretario, porteiro e duas testemunhas presenciaes ao acto da imposição da multa, extrahindo-se cópia, que será logo remettida ao procurador para proceder á cobrança na fórma dos .§§ 3.° e 6.° do art. 5.° deste additamento.
Art. 9.° - De cada visto que lançar em licença ainda não visada, quinhentos réis, pagos pela parte.
§ 1.° - De cada termo de multa que assignar, quinhentos réis pagos pelo infractor.
§ 2.° - De assistir ao alinhamento, arruamento ou nivelamento, um mil réis, pagos pelos interessados ; mas, nada perceberá pelo que se fizer para utilidade publica sómente.
§ 3.° - De cada praça de animal ou qualquer outro objecto, quinhentos réis, que serão deduzidos do producto da praça.
§ 4.° - De cada vistoria a requerimento de partes, um mil réis pagos pelas partas.
Art. 10. - Si o fiscal deixar de cumprir os seus deveres e obrigações aqui expostos, ou mostrar-se negligente, ou se exceder os limites de suas attribuições, soffrerá a multa de dez a vinte mil réis que lhe será imposta pela camara.
Art. 11. - Ás attribuições, prerogativas, gratificações o sujeição á multa estabelecida neste capitulo, são extensivas ao fiscal ajudante que a camara nomear, e terá a gratificação marcada para o fiscal effectivo, somente durante o tempo que substituir o mesmo em virtude de licença.

CAPITULO IV

DO CONTINUO

Art. 12. - O continuo é obrigado.
§ 1.º - A conservar a sala das sessões e audiencias varrida, espanada e em boa ordem.
§ 2.º - Ter em boa ordem os moveis e objectos pertencentes á camara.
§ 3.º - A entregar os officios da camara e a dar recibo, certidão ou informação da entrega ou de que não encontrou a pessoa á quem era dirigido.
§ 4.º - A dar signal de reunião aos vereadores nos dias de sessões e achar-se presente á ellas para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 5.º - A não consentir no recinto da camara pessoas mal trajadas, ébrias e com armas ou bengalas.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores, quando não se conservarem silenciosos, ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apregoar as arrematações das obras municipaes, de animaes e de tudo quanto lhe fôr imposto em os diversos artigos do codigo de posturas.
§ 8.º - A fazer os avisos e intimações necessarios, ordenados pelo procurador, fiscal e secretario, em desempenho de seus deveres.
§ 9.º - Acompanhar o fiscal nas correições.
Art. 13. - De cada pregão de arrmatação de animaes apprehendidos e de obras do conselho, quinhentos réis pagos pelos interessados.
Paragrapho unico. - De cada intimação por infracção de posturas e outras estatuidas em os diversos artigos deste codigo, um mil e quinhentos réis.
Art. 14. - O continuo que deixar de cumprir os seus deveres por negligente ou remisso será multado pela camara em dois a cinco mil réis.
CAPITULO V

DO ARRUADOR

Art. 15. - O arruador não poderá proceder a demarcações de data, alinhamento de rua e nivelamento de calçada sem assistencia do fiscal e secretario da camara, sob pena de cinco mil réis de multa.
Art. 16. - O arruador terá direito aos emolumentos marcados no art 25 deste codigo.
Art. 17. - Revogam-se disposições em contrario.
Mando, portanto, a teas autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provineia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

(L. S.) 

Dr. José Luiz de Almelda Couto. 

Para vossa excellencia ver, Luiz de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um dias do mez. de Abril de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.