
RESOLUÇÃO N. 27
O doutor José Luiz de Almeida
Couto, commendador da Ordem de S. Gregorio Magno e presidente da
provincia de S. Paulo etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa de S.
Francisco de Paula dos Pinheiros, decretou a resolução
seguinte:
Additamento ao codigo de posturas da camara de S. Francisco de Paula dos Pinheiros
TITULO UNICO
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 1.º - A camara
terá um secretario, um procurador, um fiscal, um ajudante
d'este(quando julgar necessario),um continuo e um arruador .
CAPITULO I
Do Secretario
Art. 2.° - Ao secretario, além das
obrigações que lhe são prescriptas pelo art. 79 da
lei de 1.º de Outubro de 1828, compete:
§ 1.º - Passar os alvarás de licença e os
attestados que camara tiver de dar, os quaes serão assignados
pelo presidente da camara e conforme o objecto d'elles, tambem pelo
mesmo secretario, que sera minuciosa na declaração do fim
para que são passados os ditos alvarás e attestados.
§ 2.º - Registrar todos oa officios e mais papeis que a
camara ou seu presidente dirigir ás autoridades ou a
particulares, e os que ella recebar, salvo os que forem tão
somente mandados archivar.
§ 3.º - Lavrar ou escrever os termos do fiança de
qualquer natureza, os de infracção de posturas, os de
arrolamento, nivelamento o quaesquer que forem relativos á
camara municipal.
§ 4.º - Dar as informações que lhe forem exigidas pela camara ou seu presidente.
§ 5.º - Registrar as cartas de naturalisação,
as dos professores publicos ou outros quaesquer papeis dependentes da
camara ou do seu presidente.
§ 6.º - Acompanhar a camara quando se achar encorporada,
quer em suas sessões, quer nos actos publicos de suas
attribuições, lavrando as actas das sessões e
tomando as devidas notas d'estas.
§ 7.º - Pela demora no expediente que fôr de sua
competencia o mencionado n'este artigo e seus paragraphos, ou falta de
cumprimento de qualquer dever, fica sujeito á multa de dois mil
réis, que lhe será imposta pela camara.
Art. 3.º - O secretario é obrigado a assistir ás
demarcações de terrenos de datas concedidos pela camara e
a remetter e participar aos demais empregados da camara o expediente
d'esta em suas sessões, em tudo quanto lhe fôr relativo,
bem como a particulares quando d'elles se tratar, e a fazer a remessa
(por intermedio do porteiro ou do correio), de todos os officios que
tiver de dirigir, tudo com a possivel brevidade, sob pena de multa de
dois mil réis por qualquer falta de que resulte ficar o
serviço publico prejudicado.
Art. 4.º - Além do seu ordenado ou
gratificação tem direito a um mil reis de cada
alvará de licença, que passar, que será pago pelo
impetrante a um mil réis de cada termo de alinhamento,
demarcação e nivelamento, que será pago pelo
proprietario, inquilino ou interessado; a um mil réis de cada
termo de infracção de posturas,que será pago pelo
infractor amigavelmente, quando não se recuse a pagar a multa,
ou judicialmente quando haja processo de infracção.
Paragrapho unico. - Nos demais actos que praticar cingir-se-ha
ao regimento de custas judiciarias, e terá os emolumentos
marcados para os escrivães do civel, sempre que taes actos sejam
identicos, inclusive o direito das buscas que der na secretaria a seu
cargo.
CAPITULO II
DO PROCURADOR
Art. 5.° - O procurador além das
atribuições que lhe competem pelos art. 80 e 81 da lei de
1.º de Outubro de 1828, fica obrigado :
§ 1.° - Ao fiel cumprimento e observancia das
disposições d'este codigo, em tudo quanto lhe fôr
relativo no exercicio de seu emprego.
§ 2.° - A ter os seus lançamentoe limpos e com
clareza nos livros para elles destinados, os quaes serão
guardados de modo a não se estragarem e não
conterão entrelinhas, emendas ou raspaduras.
§ 3.° - A proceder amigavelmente á
cobrança de todos os impostos e multas, procurando evitar,
quando seja possivel, vexame aos contribuintes, e dando-lhes recibo do
que receber.
§ 4.° - A comparecer a todas as sessões
ordinarias da camara e apresentar, até o segundo dia das ditas
sessões, suas contas trimensaes, acompanhadas de um relatorio
circunstanciado da receita e despeza, e de tudo quanto fôr
concernente a arrecadação e augmento das rendas.
§ 5.° - A fazer os depositos de fianças crimes,
passando os competentes recibos, fazendo menção d'elles
nas contas e relações que apresentar.
§ 6.° - A mandar o continuo intimar aos multados o auto
de infracção e exigir o pagamento amigavelmente; e, no
caso que os multados assim não paguem, levar ao conhecimento da
carmara com certidão do continuo, para ella mandar proceder a
cobrança judicialmente.
Art. 6.° - O procurador não poderá despender
quantia alguma que não fôr autorisada por lei ou por
deliberação da camara ou ordem do presidente da mesma.
Art. 7.° - O procurador por qualquer falta que commetter,
pela cobrança indevida de impostos, ou por cobrar menos do que
fôr devido, fica sujeito á multa de cinco mil réis,
que lhe será imposta pela camara.
CAPITULO III
DO FISCAL
Art. 8.° - O fiscal é obrigado:
§ 1.° - A fiscalisar ou vigiar na observancia das
posturas da camara, promovendo a sua execução pela
advertencia aos que forem sujeitos a ella, particularmente ou por meio
de editaes.
§ 2.° - A comparecer a todas as sessões
ordinarias da camara, a apresentar um relatorio circumstanciado de sua
administração e fiscalisação, levando ao
conhecimento da camara as necessidades mais palpitantes para serem
curadas.
§ 3.° - A assistir os alinhamentos, nivelamentos e demarcação de datas, pelo que nada perceberá.
§ 4.° - A fazer correição geral no
municipio de tres em tres mezes, para verificar se têm sido
observadas as posturas.
§ 5.° - A examinar, na forma do art.118 deste codigo,
as rezes que se tiverem de matar para consumo da
população e ver se satisfazem ás
condições hygienicas.
§ 6.° - A dar licença para a matança de
rezes fóra da povoação, tendo as partes mostrado
que pagaram o devido imposto, designando logares em que deverão
ser mortas.
§ 7.° - No acto da applicaçâo da multa, em
correição ou fóra della, o fiscal desde logo
intimará o infractor para ir á secretaria da camara, no
dia e hora que lhe forem marcados, assistir ao acto de se lavrar o
termo da infracção, no qual o secretario da camara
descreverá o objecto d'ella, o nome do infractor e das
testemunhas, sendo o mesmo termo assignado por todos inclusive o
multado, se comparecer e quizer. Não compavecendo o infractor, o
termo de multa será assignado pelo fiscal, secretario, porteiro
e duas testemunhas presenciaes ao acto da imposição da
multa, extrahindo-se cópia, que será logo remettida ao
procurador para proceder á cobrança na fórma dos
.§§ 3.° e 6.° do art. 5.° deste additamento.
Art. 9.° - De cada visto que lançar em licença ainda não visada, quinhentos réis, pagos pela parte.
§ 1.° - De cada termo de multa que assignar, quinhentos réis pagos pelo infractor.
§ 2.° - De assistir ao alinhamento, arruamento ou
nivelamento, um mil réis, pagos pelos interessados ; mas, nada
perceberá pelo que se fizer para utilidade publica
sómente.
§ 3.° - De cada praça de animal ou qualquer
outro objecto, quinhentos réis, que serão deduzidos do
producto da praça.
§ 4.° - De cada vistoria a requerimento de partes, um mil réis pagos pelas partas.
Art. 10. - Si o fiscal deixar de cumprir os seus deveres e
obrigações aqui expostos, ou mostrar-se negligente, ou se
exceder os limites de suas attribuições, soffrerá
a multa de dez a vinte mil réis que lhe será imposta pela
camara.
Art. 11. - Ás attribuições, prerogativas,
gratificações o sujeição á multa
estabelecida neste capitulo, são extensivas ao fiscal ajudante
que a camara nomear, e terá a gratificação marcada
para o fiscal effectivo, somente durante o tempo que substituir o mesmo
em virtude de licença.
CAPITULO IV
DO CONTINUO
Art. 12. - O continuo é obrigado.
§ 1.º - A conservar a sala das sessões e audiencias varrida, espanada e em boa ordem.
§ 2.º - Ter em boa ordem os moveis e objectos pertencentes á camara.
§ 3.º - A entregar os officios da camara e a dar recibo,
certidão ou informação da entrega ou de que
não encontrou a pessoa á quem era dirigido.
§ 4.º - A dar signal de reunião aos vereadores nos
dias de sessões e achar-se presente á ellas para todo o
serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 5.º - A não consentir no recinto da camara pessoas mal trajadas, ébrias e com armas ou bengalas.
§ 6.º - A advertir cortezmente aos espectadores, quando não se conservarem silenciosos, ou fizerem rumor.
§ 7.º - A apregoar as arrematações das obras
municipaes, de animaes e de tudo quanto lhe fôr imposto em os
diversos artigos do codigo de posturas.
§ 8.º - A fazer os avisos e intimações
necessarios, ordenados pelo procurador, fiscal e secretario, em
desempenho de seus deveres.
§ 9.º - Acompanhar o fiscal nas correições.
Art. 13. - De cada pregão de arrmatação de
animaes apprehendidos e de obras do conselho, quinhentos réis
pagos pelos interessados.
Paragrapho unico. - De cada intimação por
infracção de posturas e outras estatuidas em os diversos
artigos deste codigo, um mil e quinhentos réis.
Art. 14. - O continuo que deixar de cumprir os seus deveres por
negligente ou remisso será multado pela camara em dois a cinco
mil réis.
CAPITULO V
DO ARRUADOR
Art. 15. - O arruador não poderá proceder a
demarcações de data, alinhamento de rua e nivelamento de
calçada sem assistencia do fiscal e secretario da camara, sob
pena de cinco mil réis de multa.
Art. 16. - O arruador terá direito aos emolumentos marcados no art 25 deste codigo.
Art. 17. - Revogam-se disposições em contrario.
Mando, portanto, a teas autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem. O secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provineia de S. Paulo, aos vinte e um
dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L. S.)
Dr. José Luiz de Almelda Couto.
Para vossa excellencia ver, Luiz de Vasconcellos, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e um dias do mez. de Abril de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.