RESOLUÇÃO N. 28
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a
assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara
municipal da cidade de Taubaté, decretou a
resolução seguinte :
Disposições supplementares do codigo de posturas de Taubaté
CAPITULO I
Art. 1.º - Os
alinhamentos serão requeridos ao presidente da camara, que os
mandará tomar em auto, no qual assignarão os empregados
d'este serviço e o concessionario, ao qual se darà
cópia do referido auto. Os alinhamentos vigorarão somente por seis meses. O interessado poderá reclamar ante a camara
contra o alinhamento dado, e da decisão d'esta cabe-lhe o
recurso do artigo 73 da lei de 1° de Outubro de 1828.
Art. 2.º - Nos
prédios que se forem edificando ou reedificando, haverá
canos no interior das paredes para receberem dos telhados ou
terraços as aguas pluviaes e para as levarem por baixo das
calçadas até as sargetas. Os infractores soffrerão
a multa de 30$.
Art. 3.º - A cidade será divida em dous perimetros, ns. 1 e 2 cujas áreas a camara municipal marcará.
§ 1.º -
No primeiro perimetro, as testadas dos edificios, muros ou grades de
ferro, servindo de fecho não poderão ser calçadas
senão com pedra natural ou artificial.
§ 2.º - A calçada de pedra natural será de cautaria lavrada.
§ 3.º - É expressamente prohibido fazer-se calçadas ou reparal-as com tijolos ou pedras brutas.
§ 4.º -
No segundo perimetro, as testadas das casas, muros ou grades de ferro,
servindo de fecho, serão calçadas do seguinte modo : Um
cordão de pedra artificial, e o espaço entre este
cordão e o muro ou grade de fecho, poderá, em vez de
pedra, ser cheio de pedregulho, tendo dez centimetros, ao menos de
grossura.
§ 5.º - A camara determinará a largura que deverá ter o calçamento em cada uma das ruas da cidade.
Art. 4.º - Nos perimetros n. 1 e n. 2, fica sendo obrigatorio o fecho por muro ou grade de ferro.
§ 1.º -
Todo o muro que edificar-se ou reedificar-se dentro dos dous perimetros
da cidade deverá ter no minimo dous metros e trinta centimetros
de altura, devendo ser coberto com tijolos ou pedra artificial,
dando-se-lhe uma fórma de cornicho.
§ 2.º - E' expressamente prohibido cobrir muros com telhas ou palha.
§ 3.º - Todo o terreno nao edificado dentro dos perimetros ns. 1 e 2, será fechado com muros ou grades de ferro.
§ 4.º - Fica expressamente prohibido o fecho com vallo ou cerca dentro dos perimetros ns. 1 e 2.
Art. 5.º - O
contraventor de qualquer dos artigos antecedentes incorrerá na
multa de 20$ a 30$, e, além d'isso será obrigado a
demolir a obra ou a fazer o que deixou de ser feito. A camara
mandará fazer a obra ou demolição; quando
não a faça o contraventor e cobrará a quantia
dispendida com os juro de 6%.
Art. 6.º - Na
construcção ou reindificação dos
predios os proprietarios não poderão levantar ou rebaixar
o terreno para assentarem as soleiras das portas, contra o nivelamento
da camara. O infractor soffrerá a multa de 10$, ficando obrigado
a construir a obra, conforme as disposições d'este
codigo.
Art. 7.º -
É prohibido vender-se leite de cabra ou de vacca, que não
seja tirado no mesmo dia, ou mistural-o com agua ou outra qualquer
gomma com o fim de dar-lhe maior consistencia e illudir os compradores.
O infractor incorrerá na multa de 5$.
Paragrapho único. - O leite será vendido em
vasilha de louça ou de folha de flandres fechadas com cadeado,
devendo as mesmas vasilhas ter uma torneira pela qual seja tirado o
leite. O infractor rica sujeito a mesma multa d'este artigo
Art. 8.º -
Todos os proprietarios das margens do rio Convento-Velho, até o
rio do Correia e valla de esgotos do largo da Princeza Imperial
até a praça do Monsenhor Silva Barros, são
obrigados a conserval-os limpos e desembaraçados de qualquer
obstaculo a sua corrente, sob pena de 10$ a 30$ e o dobro na
reincidencia.
Art. 9.º -
Toda a pessoa que lançar nos ditos rios e vallas qualquer
objecto que o possa obstruir, multa de 5$ a 10$ e o dobro na
reincidencia.
Art. 10. -
E' prohibida a conservação de porcos nos quintaes,
devendo os negociantes de taes animaes ter seus depositos fora dos
muros da cidade, sob pena de multa de 10$ a 30$.
Art. 11. -
E' egualmente prohibido o pastorejo e alimentação de
animaes de qualquer especie nas ruas, praças e largos da cidade,
sob pena da multa de 5$, e o dobro na reincidencia.
Art. 12. - Incorrerá
na multa de 20$ a 30$ quem, sem licença, quizer estabelecer-se e
om negocio de qualquer genero, assim como incorrerá em igual
multa aquelle que deixar de pagar os impostos devidos, conforme o
artigo 33.
Art. 13. - O
lançamento para pagamento de impostos será feito de Maio
a Junho de cada anno para ser publicado durante o mez de Julho
até Agosto, com recurso para a camara municipal.
Art. 14. - De
Setembro de cada anno em diante começará a
arrecadação de impostos ; incorrerá em multa de 6
%, d'este logo, aquelle que não fizer o devido pagamento depois
da publicação do lançamento.
Art. 15. - Fica revogado o artigo 213 do codigo de posturas vigente, da camara municipal, mandada executar por lei de 26 de Abril de 1873.
Art. 16. -
Todo proprietário de prédio urbano qua não
calçar de pedra natural on artificial a frente de seu predio ou
muro, dentro do perimetro da cidade, que a camara designar,
incorrerá na multa de 30$.
CAPITULO II
Disposições Diversas
Art. 17. - O
pagamento da multa não exime o infractor de fazer o que por este
codigo for determinado, podendo a camara, dada a
infracção, mandar fazer o serviço ou obra exigida
e haver as despezas do infractor.
Art. 18. - Comprehende-se
na obrigação de faser qualquer obra, e de conserval-as
nos termos, em conformidade do que fica disposto no presente codigo.
Art. 19. -
Sempre que houver reincidencia em infracção de
disposições do codigo, será impesta a multa em
dobro até o maximo legal.
Art. 20. - A
camara fica autorisada para designar o logar dos mercadas na cidade.
Para esse fim podera fazer regulamento, estabelecendo o tempo e a
maneira de expôr á venda os generos.
Art. 21. -
A camara poderá mandar fazer qualquer serviço, escoamento
ou reparo nas ruas, sem prejuízo do encanamento de gaz.
Art. 22. - O
encanamento para gaz deverá ser collocado, da ora em diante,
pelo menos com 80 centimetros de profundidade, devendo depois d'elle
feito mandar a empreza reparar as ruas para deixal-as no primitivo
estado, sob pena de multa de 20$ e pagar a infracção.
Art. 23. -
O arruador assistirá ao assentamento dos canos que levarem gaz
para as casas particulares, para que regularise o serviço.
Art. 24. - Os fiscaes terão, além do ordenado, mais 5 % das multas que impuzerem e que forem arrecadadas.
Art. 25. -
O fiscal poderá recolher ao deposito publico os animaes de que
trata o art. 29 do codigo de posturas vigente, para, em conformidade
delle serem vendidos por pregão do porteiro, findo o praso alli
marcado.
Art. 26. -
O fiscal aprehenderá os carros que não forem afferidos,
cujos conductores se recusem ao pagamento da multa e imposto,
até que o realise; procedendo na forma do artigo antecedente,
caso não façam o pagamente em praso determinado pelo
fiscal
Art. 27. - Os
que sendo de fora do municipio, forem encontrados em flagrante
transgressão do codigo de posturas, se não pagarem a
multa ou imposto que devem, serão detidos até quatro dias
em prisão, desde que não tenham bens que possa o fiscal
aprehender
Art. 28. - Fica reduzida a 25% a porcentagem que compete ao afferidor, e a 8% a que é dada ao fiscal do mercado.
Art. 29. - O procurador da camara, afferidor e fiscal do mercado darão fiador idonee para serem admittidos nos respectivos cargos.
Paragrapho unico. - Ficam arbitrados os valores da fiança
do procurador em 10:000$000 do afferidor em 1:000$000, e a do fiscal do
mercado em l:000$000.
Art. 30. - Todo
proprietario que abrir nos muros, predio ou calçadas passagem
para escoamento de aguas pluviaes, é obrigado a cobril-os com
chapas de ferro ou similhantes ao nivel do calçamento, para
não prejudicar o transito publico. Pena-multa de 20$ a 30$.
Art. 31. -
Fica prohibida a caçada de perdizes no municipio, desde 31 de
Julho até fim de Março de cada anno, sob pena de multa de
20$ a 30$
Art. 32. -
Os conductores de carros de eixo movel, quando puderem fazel-os voltar
passando de uma para outra rua, não poderão fazel-os
virar para traz sobre rodas, de modo a prejudicar, escavar as ruas.
Pena de multa de 5$ a 10$.
CAPITULO III
DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS
Art. 33.º - Ficam constituindo a renda da câmara os seguintes Impostos :
§ 1. - 50$, por ter casa ou teatro da aluguel, onde se dêem representações publicas.
§ 2. - 80$, por vender bilhetes da loterias.
§ 3. - 20$, por ter escritorio da agencias de qualquer espécie.
§ 4. - 25$, por ter gabinete de operações dentrificiais ou exercer a profissão.
§ 5. - 200$, por vender fazendas e objetos de armarinho pelas ruas e bairros, pagos de cada vendedor.
§ 6. - 20g, por ter fabrica de cerveja, rastilação, vinagres e licores.
§ 7. - 50$, por ter casa de comissões.
§ 8. - 30$, por ter hotel ou hospedaria dentro da cidade.
§ 9. - 15$, por ter hotel ou hospedaria fora da cidade.
§ 10. - 10$, por ter loja de chapéus.
§ 11. - 10$, por ter fabrica de costume.
§ 12. - 20$, por ter fabrica de pedra artificial, de cal e de louça de qualquer espécie.
§ 13. - 50$, de cada espetaculo ceqüestre, e 20$, da qualquer divertimento não especial cado, sendo por paga.
§ 14. - 20$, por espetaculo dramático, lyrico, sendo por paga.
§ 15. - 25$,
da cada representação, onde haja ensaios ou exercicios
gymnasticos, phu tasmagoricos, irasionistas ou mágicos.
§ 16. - 15$, por ter relojoaria.
§ 17. - 8$, por ter olaria.
§ 18. - 40$, por ter farmacia.
§ 19. - 10$,
por ter carros, tlburys, troly, deligencias ou qualquer veiculo de
aluguel para condução de pessoas ou gêneros.
§ 20. - 15$, de cada bilhar que houver na cidade do quaal se cobre barato.
§ 21. - 10$, par ter casa da cabeleireiro ou barbeiro; tendo charutos ou cigarros, 20$.
§ 22. - 15$, por ter casa, onde se aluguem animais ou se os recebam a trato.
§ 23. - 8$, por ter pasto de aluguel.
§ 24. - 10$, por ter casa onde se tirem retratos por qualquer sistema.
§ 25. - 30$, por ter loja de fazendas, ferragens,
louça, sendo negociante domiciliada ao municipio ha mais de seis
meses, e tendo o capital menor de vinte contos ; sendo maior capital
será 60$, ficando o lançamento a juizo do procurador com
recurso para a câmara.
§ 26. - 100$, por ter loja de fazendas, ferragens,
louça, etc, ou vende-las por amostra, seja qual for a fundo
capital; não sendo domiciliado no municipio.
§ 27. - 158, por ter cartório de tabelião ou escrivão da orfãos e de coletoria.
§ 28. - 20$, por ter batiquim, restaurante e casas semelhantes.
§ 29. - 6$, por ter botiquim, restaurante semelhantes nos
logares onde houver festa, indepedente de imposto anual, vigorando
até oito dias, excepto na capela do Tremembé.
§ 30. - 200$, por ter casa de jogos, para os quais tenha
licença, compreendendo as barracas ou ranchos, levantados por
ocasião de festa.
§ 31. - 20$, por ter escritorio de advocacia, consultorio
médico ou cirúrgico e escritorio de engenheiro,
agrimensor, etc.
§ 32. - 2$, por ter sege, tilbury, troly ou qualquer
veiculo para uso pessoal particular, inclusive os de lavoura, tanto de
eixo movel, como do eixo fixo.
§ 33. - 15$, por dois meses para andar pelas ruas com realejos, harpa ou qualquer instrumento.
§ 34. - 15$. por três meses por andar pelas ruas com cosmorama ou semelhantes ou abrir casa destinada para esse fim.
§ 35. - 20$, por ter taberna ou armazém de seccos ou cereais, dentro da cidade.
§ 36. - 58, por ter casa ou quarto, onde se vendam quitandas.
§ 37. - 3$, por tabuleiro para vender doces, confeitos a semelhantes em mais de uma espécie; e de fora do municipio, 10$.
§ 38. - 10$, por vender em cestas ou taboleiros peras, maçãs e uvas importadas.
§ 39. - 50$, por ter armazém ou taberna de secos e molhados, na cidade.
§ 40. - 10$, por ter carro da eixo movel que entrar na cidade, o qual será carimbado pelo aferidor, sendo de aluguel.
§ 41. - 6$, por ter carroça ou carro de eixo fixo, sendo de aluguel.
§ 42. - 1$, de cada rez cortada no municipio, para negocio.
§ 43. - 1$, por cabeça de porco que for morto no municipio, para negocio.
§ 44. - 200 réis por carneiro ou cabrito morto para negocio.
§ 45. - 50$ por ter casa de penhores ou para dar dinheiro á premio ou a desconto.
§ 46. - 5$, por exercer a profissão do sulicitador, escrivão de paz ou ecclesiastico.
§ 47. - 20$, por ter negocio de tropas soltas, desde que venda no municipio mais de dez animaes ; metade se vender menor numero.
§ 48. - 10$, por ter casa ou açougue, onde se venda carne verde.
§ 49. - 10$, por leilão particular que so fizer ou em casas ou ruas, ou aquelles feitos por occasião de festas.
§ 50. - 5$,por balsa de madeira, que fòr vendida no municipio, vinda do fóra.
§ 51. - 2$,por alferição de cada terno de medida e pezos de qualquer especie.
§ 52. - 300$, para tirar esmolas para as festas do
Espirito-Santo, que nao sejam do municipio, sendo do município
60$ réis.
§ 53. - 200$,por dar divertimentos de touros, ainda que seja gratuito.
§ 54. - 20$, de cada corridas de cavallos (parelha).
§ 55. - 20$, por queimar armação do fogos ; pagos pelo artista ou fogueteiro.
§ 56. - 30$, por ter casa onde se fabrique aguardente do
paiz, do reino, genebra, além do imposto da 50$, si vender
á varejo.
§ 57. - 10$, por ter casa ou loja do couros ou arreioa preparados fóra do municipio.
§ 58. - 5$,de cada cão de qualquer especie, com
obrigação de não conserval-o se não com
colleira de metal a açaimado.
§ 59. - 5$, por ter vacca do leito dentro da cidade, com
obrigação de não deixal-as pousar ou pastar nas
ruas a praças.
§ 60. - 10$, por ter loja do selleiro, sapateiro, ferreiro e ourives.
§ 61. - 10$, por tor padaria.
§ 62. - 10$, por Ler typographia ou lythographía.
§ 63. - 10$, por ter fabrica de polvora ou fogos.
§ 64. - 10$, por ter deposito de cal na cidade.
§ 65. - 10$, por ter fabrica de trolys, soges, deligencias e vehiculos similhantes.
§ 66. - 200$, por ter casa, onde so venda ouro, prata e
pedras preciosas, ainda que sejam vendidas em negocios de diversas
naturezas ou pelas ruas e bairros. O Imposto será reduzido na
metade, quando o negociante fôr domiciliado por mais de seis
mezes no município ; excepto os negociantes de outros generoa
quo só tiveram pequena quantidade de objectos do ouro,prata, de
pequeno valor, taes como : bichas, pequenas cruzes de ouro o
similhantes, que pagarão 10$.
§ 67. - 20$, por ter casa de caldeireiro
§ 68. - 100$, por vender pelas ruas e bairros, obras de caderiiro, latoeiro e objectos galvanizados.
§ 69. - 100, rs. de cada medida de aguardente importada no municipio,
§ 70. - 500, rs por vender fumo no mercado, em cada feira.
§ 71. - 30$, por ter escriptorio de qualquer sociedade ou companhia.
§ 72. - 15$,por ter fabrica á vapor de surrar madeira, do fabricar tijolos ou telhas.
§ 73. - 50$, por ter fabrica de acido sulfurico.
§ 74. - 20$, por ter casa ou loja ondo so vendam ou aluguem caixoões ou objectos proprios para enterramento.
§ 75. - 10$,por exercer a profissão de armador.
§ 76. - 10$, por ter carro de aluguel para enterramentos.
§ 77. - 10$, por ter casa de encanamentos para gaz, agua, esgotos, lampeões para gaz e accessorios
§ 78. - 8$, por ter confeitaria,
§ 79. - 30$, por ter casa de machinas agricolas, de costuras e outras.
§ 80. - 10$, por ter casa,loja ou officina de
colchoeiro,estofador, galvanisador, marceneiro, pintor, dourador,
sapateiro, tamanqueiro, tanoeiro e vidraceiro.
§ 81. - 20$, por ter casa ou armazem denominados-deposito
de madeira-carvão ou ontro material destinado á
construcções.
§ 82. - 10$, para ter loja ou officina de abridor,
gravador, arreiro, bahuloiro, carpinteiro, correiro, serigueiro,
cutileiro, empalhador, tintureiro, encalhador, ferreiro, ferrador,
machinísta, serralheiro, marmorista e mestre de obras.
§ 83. - 5$ de licença por anno para ventas de madeiras de construcção.
§ 84. - 20, rs. de cada metro corrido de muro ou terreno
sem edificação do predio, dentro do perimetro que pela
camara fôr determinado, desde que seja excelente de 10 metros na
cidade.
§ 85. - 5$, por seis mezes de licença para ter na rua andaime ou madeiras para construcção.
§ 86. - 10$,para ter machinas que seja destinada para soques de café ou outros, sendo por paga.
§ 87. - 500 rs. de cada jacá ou panno de toucinho que entrar no municipio.
§ 88. - 10 rs. de cada metro limear de trilhos de bonds no municipio.
§ 89. - 20$, para vender sal na quitanda.
§ 90. - 20$, Para vender assucar na quitanda.
§ 91. - 50$, para ter fabrica de oleos mineraes.
§ 92. - 200 rs. por metro corrido de edificio ou muro nas ruas que forem illuminada
§ 93. - 100$, para ter casa de agencias de leilão, dispensado para este o imposto do § 31 deste artigo.
§ 94. - 10$, por licença não sujeita a outro imposto especificado neste Codigo.
§ 95. - 70$, por ter negocio de qualquer especie nos
bairros, além dos impostos estabelecidos para cidade, com ou sem
aguardente.
§ 96. - 12$, por ter loja de alfaiate.
§ 97. - 10$, por vender drogas medicinaes fóra das phamarcias.
§ 98. - 10$, por escravos vindos de outro municipio.
§ 99. - 50$, para ter escriptorio ou casa para compra de café ou deposito.
Art. 34. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida solução
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiraramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L. S.)
Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho.
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto.