
RESOLUÇÃO N. 29
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, Vice-Presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Campinas, decretou, e eu sanccionei a resolução seguinte:
Regulamento para o matadouro de Campinas
Titulo I
DO PESSOAL, SUA ORGANISAÇÃO E DEVERES
CAPITULO I
Dos empregados em geral, sua nomeação
Art. 1.° - O pessoal do matadouro compôr-se-ha de empregados superiores o de empregados menores.
§ 1.° - Os empregados superiores serão: um inspector administrador, um inspector veterinario e um escrivão thesoureiro.
§ 2. - Os empregados menores serão: um porteiro,
oito operarios, seis aprendizes e dois moços para os
serviços restantes.
Art. 2.° - Todo o pessoal designado no art. 1.º e os
marchantes ou introductores de gado e outros animaes de consumo, ficam
obrigados a cumprir este regulamento na parte que lhes disser respeito.
Art. 3. - A nomeação dos empregados superiores será feita pela camara, devendo seguir-se as seguintes regras :
1.ª São requisitos indispensaveis para a admissão aos logaros superiores:
I - Idade inferior a sessenta e cinco annos.
II - Bôa vida e costumes.
III - Ser jurado ou eleitor.
2.ª - Os logares de inspectores serão providos por meio de
concurso, e, quanto ao veterinario, será preciso que se mostre
legalmente habilitado. O inspector administrador prestará
fiança de um conto de réis.
3.ª - O logar de escrivão thesoureiro será provido sob
proposta do vereador do pellouro, em pessoa que tenha sufficiente
pratica de escripturação, e que preste fiança de
dous contos de réis.
Art. 4.º - A nomeação dos empregado menores
será feita pelo vereador do pellouro, sob proposta do inspector
administrador, devendo seguir-se as seguintes regras:
1.ª - São condições indispensaveis para a admissão nos logares inferiores:
I - Ter menos de cincoenta annos de idade e mais de dezesete;
exceptuão-se, porém, os aprendizes que poderão ser
admittidos da idade de quatorze annos para mais.
II - Ter a necessaria robustez.
III - Ser bem comportado.
2.ª - O porteiro deverá saber ler, escrever e contar.
3.ª - Para officiaes da matança devem ser preferidos os que
saibam ler, escrever e contar, e derem provas do saber executar todos
os serviços que são de sua competencia e forem bem
comportados, e serão nomeados d'entre os aprendizes que souberem
matar de punho, peito e jugo e extrahir as visceras, devendo sempre
preferir-se os que souberem ler, escrever e contar, os de melhor
comportamento, e, em igualdade de cricumstancias, os mais antigos.
4.ª - Para aprendizes serão nomeados, sempre que fôr
possivel, os que souberem ler, escrever e contar, e que forem bem
comportados, sendo preferidos os filhos dos operarios, em igualdade de
condições.
Art. 5.° - Os encarregados dos differentes serviços e
seus ajudantes que se tornarem indignos de desempenhar as
funções que lhes forem commettidas, sempre que as faltas
que tiverem praticado não forem das que devam ser punidas com a
demissão, passarão á classe d'onde foram tirados,
sendo substituidos convenientemente pela fôrma marcada nella
regulamento.
Art. 6.º - Si pelo
progressivo augmento nos serviços do matadouro se reconhecer que
o pessoal menor, marcado neste regulamento é insufficiente para
executar convenientemente todo o trabalho, a camara,sob proposta, do
vereador do pellouro, poderá mandar admittir o numero de
empregados que fôr indispensavel, assim como tambem poderá
mandar diminuir os empregados que forem desnecessarios.
Paragrapho unico - Fica expressamente prohibido augmentar ou
diminuir, o quadro dos differentes serviços sem
resolução especial da camara.
Art. 7.º - Os moços dos differentes serviços
poderão ser transferidos de uns para outros trabalhos, quando a
conveniencia dos serviços assim o exigir, ou quando não
houver que fazer em suas repartições.
Art. 8.º - Quando um moço for substituir outro que
tiver maior retribuição, perceberá o vencimento
que competir ao logar que for desempenhar, e o moço substituido
receberá o vencimento que competir ao substituto.
Art. 9.º - E' rigorosamente prohibido aos empregados do
matadouro occuparem-se cumulativamente nos serviços dos
marchantes ou em outros quaesquer, alheios ao matadouro, bem como terem
por sua conta os negocios proprios destes commerciantes.
Capitulo II
DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS
SECÇÃO 1.ª
Dos inspectores
Art. 10. - Os inspectores serão subordinados á
camara e ao vereador do pellouro, com quem se corresponderão
directamente.
Art. 11. - Compete aos inspectores:
A - Como encarregados do serviço sanitario:
1.º - Fazerem o exame sanitario de todo o gado ou animaes de consumo
que entrarem no matadouro, procedendo na conformidade de que vão
disposto no artigo 42 até 48 desta regulamento.
2.º - Inspeccionarem o serviço da matança e examinarem
minuciosamente toda a carne e visceras, á
proporção que forem extrahidas das rezes e outros
animaes, observando escrupulosamente as disposições dos
artigos 100 até 103 deste regulamento e quaesquer outros que
forem adoptados.
3.º - Proporem qualquer provdiencia, que julgarem conveniente a bem do serviço.
4.º - Fazerem escripturar diariamente em livros especiaes e numero
de cabeças de rezes e outros animaes que entraram, suas especies
e raças, donos a quem pertencem os animaes registrados, as
limpezas e debastamentos que se fizerem, etc., declarando sempre os
motivos da rejeição.
5.º - Conferirem e asignarem os mappas do movimento das rezes e outros animaes.
B - Como encarregados do serviço administrativo :
1.º - Prestarem com a maior promptidão possivel ao vereador
do pellouro e á camara quaesquer informações que
lhes forem requisitadas, e propôrem as reformas e melhoramentos
que tiverem por conveniente a bem do serviço.
2.º - Dirigirem o expediente, assignarem toda correspondencia,
fiscalisarem a escripturação, ficando responsaveis pela
exactidão das contas do estabelecimento.
3.º Fiscalisarem a
compra de tudo que fôr para serviço do estabelecimento,
informando o vereador do pellouro se os fornecedores cumprem as
condições de seus contractos, principalmente quanto a
qualidade e quantidade dos generos.
4.º - Inspecionarem frequentes vezes as officinas ou
estações de serviços ou
arrecadações, fazendo conservar tudo na melhor ordem e
asseio.
5.º - Manterem a disciplina e boa ordem em todo o pessoal, exercendo
a sua autoridade para que seja fielmente cumprido este regulamento
6.º - Admoestarem todos os empregados nas faltas que commetterem e applicando as multas impostas neste regulamento.
7.º - Conferirem e assignarem os mappas do movimento das rezes e
outros animaes, e as contas da receita e despeza do estabelecimento.
8.º - Verificarem annualmente os inventarios na conformidade do artigo 82 § 3.
SECÇÃO 2.ª
DO ESCRIVÃO THESOUREIRO
Art. 12. - O escrivão thesoureiro é subordinado ao inspector administrador.
Art. 13. - Compete ao escrivão thesoureiro:
1.º - Dirigir o ecriptorio na ausencia do inspector administrador.
2.º - Ter á seu cargo o cofre do matadouro.
3.º - Prestar as contas segundo prescrevem os artigos 66 e 67 deste regulamento
4.º - Fazer com clareza e nitidez a escripturação dos
livros de escripturação e contabilidade, a seu cargo, que
trará sempre na melhor ordem e em dia.
5.º - Finalmente, assistir a todos os exames, vistorias e lavrar os
autos de que trata o artigo 49 e seus paragraphos, deste regulamento.
6.º - Verificar annualmente os inventarios na conformidade do artigo 82 § 3.°.
7.º - Fechar ou fazer fechar o escriptorio nas horas marcadas neste
regulamento, e tratar cuidadosamente do arranjo e limpeza da casa,
requisitando ao inspector o moço que precisar para esse fim.
SECÇÃO 3.ª
DO PORTEIRO
Art. 14. - O porteiro é subordinado ao inspector administrador.
Art. 15. - Compete ao porteiro :
1.º - Abrir e fechar as portas do estabelecimento quando for necessario.
2.º - Dar o toque de sineta para a entrada e sahida dos operarios
nos diversos compartimentos de trabalhos e para indicar o termo da hora
da recepção das requisições dos talhos.
3.º - Não deixar sahir os operarios e moços depois de
terem respondido ao ponto, sem que tenham licença do inspector,
para isso.
4.º - Impedir que os operarios e moços sahiam com as vestes
de que usam no serviço, e vigiar que elles ou outras quaesquer
pessoas não levem carne, miudezas, nem outros objectos
pertencentes ao matadouro ou aos donos dos animaes abatidos,
apalpando-os si julgar conveniente, e dando immediatamente parte de
qualquer occurrencia que encontrar.
5.º - Vedar a entrada aos empregados menores fóra das horas
do trabalho e ás pessoas estranhas ao serviço que se
não apresentarem com a competente licença, usando para
isso de toda consideração e maneiras adequadas.
6.º - Prohibir a entrada de cães e não consentir
ajuntamentos e nem pejamento que embaracem os serviços das
portas.
7.º - Cumprir todas as mais ordens que lhe forem dadas pelo inspector administrador.
8.º - Ter a seu cargo o livro de que trata o art. 53 § 2.
Art. 16. - O porteiro será substituido em seus impedimentos pelo moço que o inspector nomear.
SECÇÃO 4.ª
DA COMPANHIA DE MATANÇA
Art. 17. - A companhia de matança é subordinada ao inspector administrador.
Art. 18. - Compete ao mestre :
1.º - Receber as requisições dos atalhos e por ollas
regular o serviço da matança,segundo a. ordem porque
forem apresentadas.
2.º - Dirigir este serviço segundo as aptidões de eada um doa operarios.
3.º - Designar depois de feito o serviço da matança os
operarios que devem comparecerão serviço extraordinaria,
quando o houver, além da conducção das carnes para
os açougues ou casas de talho na cidade. 4.º Manter a ordem
na estancia da matança, e não consentir que se usem de
más palavras ou acções, nem que se commetlam
extravios da nenhuma especie, e do qualquer occurrencia, dará
immediatamente parte ao inspoctor.
5.º - Requisitar por via do inspector veterinario qualquer objecto
ou providencia de que carecer no serviço, e participar todas as
occurrecias ou alterações que encontrar nas rezes e
outros animaes, depois de mortos.
6.º - Empregar a maior vigilancia para que nenhum animal seja
abatido sem que tenha a competente marca de approvação,
ficando responsavel pelas irregularidades que se commetterem neste
serviço.
7.º - Vigiar cuidadosamente que as rozes e outros animaes não
sejam esfolados sem estarem completamente mortos, o que as pellos sejam
convenientemente marcadas.
8.º - Vigiar que os operarios conservem o facto do serviço e ferramentas na devida limpeza.
9.º - Ordenar as lavagens na casa onde os operarios se despem e no material do serviço.
10. - Occupar-se nos trabalhos do sua profissão.
11. - Ter a seu cargo todo o material do serviço de matança.
12. - Dar as partes a que sa referem os artigos 57 paragrapho unico o 111.
13. - Executar as Operações mais importantes, taes
como abater as rozas, operar as sangrias, fazer a
extracção das linguas e visceras e ensinar os aprendizes.
14. - Escripturar os livros de; que trata o artigo 112 deste regulamento.
Art. 19. - Compete aos officiaes:
1.º - Substituir ao mestre nos seus impedimentos temporarios,
seguindo-se a ordem de antiguidade. 2.º Marcar as pelles á
medida qua forem sendo extrahidas, ficando responsaveis por qualquer
troca que houver.
3.º - Esfolar e rachar as rezes, extrahir as linguas e visceras,
preparar os carneiros, vitellas o outros animaes, e executar todo o
mais serviço que 18r do aua competencia.
4.º - Ensinar os aprendizes.
Art. 20. - Compete aos aprendizes :
1.º - Auxiliar aos ofliciaes.
2.º - Conduzir as rezes e outros animaes a estancia da
matança, confórme lhes fôr ordonado, examinando
sempre se tem a marca de approvação.
3.º - Fazer a esfolagem das cabeças, extracção
dos chifres e preparação dos mocotós. 4.°
Depois das rezes preparadas e suspensas passal-as em toda a sua
superfície com pannos humedecidos de agua até ficar a
carne bem limpa e asseiada, bem como extrahir os tecidos que estiverem
permeiados de sangue, esmeraudo-se neste serviço, para que
não fique sangue algum depositado entro sa cisuras das sangrais.
5.º - Conduzir as ferramentas para o local do serviço,
limpal-as depois e apresental-as na arrecadação
complento.
6.° - Conduzir as carnes o entregal-as ,aos respectivos donos nos
açougues ou casas de talhe na cidade, o executar todo o mais
serviço que lhos fòr ordenado pelo inspector o mestre da
companhia de matança.
SECÇÃO 5.ª
DOS MOÇOS DA ABEGOARIA
Art. 21. - Os moços da abegoaria são subordinados ao inspector administrador.
Art. 22. - Compete aos encarregado da abegoaria :
1.º - Assistir a entrada do gado nas abegoarius.
2.º - Cuidar esmeradamente do tratamento do gado quo estiver era
observação e descanço, evitando que soffra
privações.
3.º - Vigiar cuidadosamento os gados existentes nas abegoarina para
dar parte ao inspector de qualquer symptoma qua observar.
4.º - Vigiar cuidadosamente que os gados sejam marcados na conformidade com as divisas que trouxerem.
5.º - Evitar que se mudem as divisas sem ser com previa autorisação dos donos. lei n.29, de 15.06.1885
6.º - Evitar que se appliquem maus tratos ao gado.
7.º - Conservar as abegoarias e bebedouros no melhor estado possível de asseio
8.º - Pernoitar no matadouro.
9.º - Não permittir que animal algum seja levado para abater-se sem
que tenha sido submittido ao exame sanitario de que trata o art. 42.
10. - Occupar-se no trabalho da abegoaria.
11. - Ter á seu cargo todo o material da abegoaria e requisitar o que fôr necessário
12. - Dar as partes a que se referem os arts. 57, paragrapho unico e 94
13. - Escripturar nos livros de que trata o art. 94
14. - Fazer todo o serviço de tratamento e marcação
do gado e limpeza das abegoarias e bebedouros e qualquer outro
serviço conforme lhe foi determinado pelo inspector.
SECÇÃO 6.ª
DOS MOÇOS DA LIMPEZA
Art. 23. - Os moços da limpeza são subordinados ao inspector administrador.
Art. 24. - Aos moços da limpeza, que serão os que
forem designados pelo inspector d'entre os aprendizes, compete
executarem todos os serviços marca los nos arts. 123 e 124, e
todos os mais que lhes forem ordenados pelo mesmo inspector.
CAPITULO III
DAS LICENÇAS E FALTAS
Art. 25. - Todos os empregados são
obrigados a obdecer as ordens de seus superiores, a apresentar-se
ás horas que lhes forem designados, a não faltar nem
abandonar o serviço sem licença, e a ser activos, zelosos
e morigerados.
Art. 26. - As licenças pedidas pelos empregados por mais
de um dia serão concedidas pela camara ou pelo vereador do
pellouro, informando o inspector administrador ; este, porém,
poderá conceder até um dia de licença a cada um de
seus subordinados por motivo justo e sem prejuiso de serviço.
Paragrapho unico. - As licenças de favor concedidas aos empregados menores por um ou mais dias envolvem sempre a perda de vencimento.
Art. 27. - As licenças para sahir do estabelecimento
antes da terminar o serviço, ou para entrar depois da hora
marcada, só serão concodidas pelo vereador do pellouro ou
pelo inspector administrador.
Art. 28. - A falta dos empregados no cumprimento de seus deveres será punida da seguinte forma :
1 - O que se negar a cumprir as ordens do seus superiores ou as executar
com repugnancia, será admoestado, multado, suspenso ou
despedido, segundo a gravidade da falta.
2 - O que de qualquer modo faltar ao respeito a seus superiores,
não fôr affavel para com seus companheiros e attencioso
para com todas as pessoas, será multado, suspenso ou despedido,
segundo a gravidade da falta.
3 - O que sem motivo justificado não comparecer á hora
marcada para começar o serviço, perderá o duplo da
parte do vencimento correspondente ás horas que faltou.
4 - O que sem motivo justificado faltar a todo o serviço de um dia
perderá o vencimento correspondente a um dia e meio. Quando as,
faltas excederem a sois suecessivas ou a doze interpelladas em cada
mez, será suspenso por trinta dias.
5 - O que abandonar o serviço ou sahir do estabelecimento sem
licença, será admoestado, multado, suspenso, ou
despedido, conforme a gravidado da falta.
6 - O que se apresentar embriagado no estabelecimento, e o que fizer uso
ou conduzir para dentro delle bebidas espirituosas, será
multado, suspenso ou despedido, segundo a gravidade da falta.
7 - O que fôr negligente ou pouco assíduo no serviço
o que tiver pouco zelo pelo interesses do matadouro, será
admoestado, multado, suspenso ou despedido.
8 - O que não se apresentar aseoado e decentemente vestido, e o
que sahir para fóra do estabelecimento com as vestes
próprias de serviço, será admoestado, multado,
suspenso ou despedido.
9 - O que praticar meios barbaros na conducção ou
tratamento do gado e os operarios da companhia da matança que
começarem a esfolar qualquer animal, sem que esteja
completamente morto, serão advertidos, multados, suspensos ou
despedidos.
10 - O que proferir palavras obscenas, fizer algazarra ou incommodar os
seus companheiros por qualquer fórma, será admoestado,
multado, suspenso ou despedido.
11 - O que promover rixas, ou praticar offensas corporaes dentro do estabelecimento será suspenso ou despedido.
12 - O que fôr convicto do furto, roubo ou
prevaricação, ou de tentativa d'estes crimes será
despedido.
Art. 29. - A multa consiste na perda do vencimento, prestando o
empregado o serviço que lhe competir. A multa não
poderá exceder o vencimento de tres dias. A suspensão
consiste na perda do vencimento acompanhada de dispensa do
serviço.
Paragrapho unico. - Trez suspensões produzem a demissão.
Art. 30. - As penas serão applicadas pelo modo seguinte:
1.º - A admoestração pelo vereador do pellouro,
inspectores ou encarregados dos sorviços, em particular ou na
presença dos demais empregados, segundo a gravidade da falta.
2.º - A multa, pelo vereador do pellouro ou pelo inspector administrador.
3.º - A suspensão, pelo vereador do pellouro ou pelo inspector, sendo porém confirmada pelo vereador.
4.º - A demissão pela camara, para todos os empregados.
Art. 31. - O encarregado do serviço que encubrir a falta do seu subordinado torna-se cumplice d'essa falta.
Art. 32. - Aos cumplices de qualquer falta será applicada a pena correspondente á mesma falta.
Art. 33. - Da applicação das penas da multa,
suspensão e demissão dar-se-ha conhecimento a todos os
operarios e moços pela leitura na occasião do ponto.
Art. 34. - Os motivos justificados a que se referem os ns. 3 e 4 do art. 28 são:
1.º - Doença comprovada por certidão de facultativo que deverá ser renovada todos os oito dias.
2.º - O serviço judicial comprovado com a competente contra-fé.
3.º - A licença.
4.º - Morte de parente em gráo proximo.
Art. 35. - Quando as faltas a que se refere o art. 28 envolverem
delicto ou crime previsto no codigo penal, far-se-ha a devida
communicação a autoridade competente para proceder na
conformidade das leis.
Art. 36. - O empregado, que se julgar offendido pelas ordens ou
resoluções de seus superiores, poderá queixar-se
ao vereador do pellouro se a offensa partir dos inspectores, e ao
inspector administrador e outros empregados.
Art. 37. - As pessoas a que se refere o artigo 2 que commetter
em algumas das faltas previstas nos ns. 6, 9, 10 e 11 do art. 28, que
deixarem de cumprir as prescripções d'este regulamento
que lhes disserem respeito, e que injuriarem ou altercarem com os
empregados do matadouro, poderão ser prohibidas temporariamente
ou permanentemente de entrar no matadouro.
Paragrapho unico. - A prohibição a que se refere este artigo será ordenada pelo vereador de pellouro.
Art. 38. - Sempre que as faltas,comprehendidas no artigo
anterior, envolverem delicto ou crime previsto no codigo penal,
far-se-ha a devida communicação a autoridade
competente para proceder na conformidade das leis.
Art. 39. - Uma vez cada mez, serão lidas aos empregados
do matadouro,e em occasião de ser tomado o ponto, as
disposições
e nos os artigos d'este capitulo,
que lhes disserem respeito.
DOS SERVIÇOS DO MATADOURO
CAPITULO I
Disposições geraes
Art. 40. - O serviço de matadouro divide-se em serviço sanitario e serviço administrativo.
Art. 41. - Os inspectores, administrador e veterinario
são os chefes do todo o serviço, e quando não haja
veterinario nomea-lo ou na sua falta, o inspector administrador
accumulará ambos os empregos, e assim vice-versa.
DO SERVIÇO SANITARIO
Art. 42. - Todas as rezes o outros animaes que entrarem no
matadouro serão submettidos pelo menos, a duas
inspecções perante o veterinario, o qual, além
d'isso, procederá a um riigoroso exame em todo carne, viceras,
etc.
Art. 43. - A primeira inspecção das do que trata o artigo
precedente, terá logar por occasião da entrada dos
animaes. Neste acto serão marcados com o ferro de
reprovação todos os animaes que forem rejeitados, e os
outros ficarão em observação que, em regra,
deverá durar vinte e quatro horas.
Paragrapho unico. - A segunda inspecção terá logar na occasião em que começar a ma tança.
Art. 44. - Uma tabella especial, que vae appensa a este
regulamento, indicará as doenças e mais circumstancias
que deverão occasionar a reprovação dos animaes
emquanto vivos ou a sua inutilisação no todo ou em parto
depois du mortos.
Paragrapho unico. - Quando o estado sanitario de qualquer animal
offerecer duvida, será marcado cora o ferro -estrella-e
ficará de obsorvação duranto vinte o quatro horas,
o mais ; devendo o veterinario indicar dentro d'eate período o
destino quo doverá ter.
Art. 45. - Os animaese que forem inpecionados na conformidade do
artigo antecedente e que forem julgados na condição de
sor abatidos, serão marcados com o ferro de
approvação.
Paragrapho unico. - É rigorosamente prohibido abater qualquer animal sem ter o signal do approvação.
Art. 46. - Os animaes que forem rejeitados como improprios ou
nocivos ao consumo serio marcados com o ferro de
reprovação, o darão immediatamente sahida do
matadouro com a competente guia passada polo escrivão o visada
pelo inspector.
Paragrapho unico. - Toda a despeza que neste caso se fizer com a conducção dos animaes será paga pelos donos dos mesmos.
Art. 47. - Os animaes abatidos, ou a parte do suas carnes quo
fòr considerada impropria para o consumo será inutilisada
ou enterrada á custa do respectivo dono, menos o sebo ou
qualquer outra parto que se prestar para sabão ou qualquer outro
fim, a juiso do veterinario, quando não esteja contaminada de
doença do tal sorte contagiosa quo a torne imprestavel mesmo
para esso fim, pelo mal que possa advir á salubridade publica ou
particular.
Art 48. - O exame da carne e viceras será feito pelo inspector
veterinario, á proporção que os animaes forem
abatidos e preparados, e toda a carne que for approvada para consumo
será marcada com o carimbo-C.M. para ser submettida á
despacho.
Art. 49. - Os marchantes quo acharem injusta a
reprovação ou a inutilisação de qualquer
animal, poderão requerer ao inspoctor administrador novo exame
sanitario, que então será feito por uma junta de peritos.
§ 1. - A junta será constituída por um perito
nomeado polo marchante, pelo veterinario e por outro veterinario ou
medico da cidade.
§ 2. - A hora em que se deverá reunir a junta será annunciada ao marchante com antecedencia necessaria.
§ 3. - O escrivão thesoureiro, ou quem suas vezes
fizer deverá assistir a esta vistoria para lavrar o competente
auto, declarando nella a opinião dos peritos e todas as mais
circumstancias que occorrerem.
Art. 50. - Logo que for requerida por qualquer marchante a
vistoria do que trata o artigo antecedente, o animal condenado, bem
como todas as viceras e mais despojos que lhe pertencerem, serão
depositados em logar para osse fim destinado, mas separado das outros
animaes approvados.
Art. 51. - O exame de que trata o art. 4 terá unicamente
por fim verificar-se si o motivo que occasionou a
reprovação ou condenação do animal se acha
o não comprehendido na tabella a que se refere o art. 44.
Paragrapho unico. - Das resoluções da junta não ha recursos.
Capitulo III
DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
SECÇÃO 1.º
Disposições geraes
Art. 52. - A porta principal do estabelicimento estará
sob a guarda do porteiro que abrirá sempre que a conveniencia do
serviço assim o exigir.
Art. 53. - As pessoas estranhas ao serviço do matadouro
só poderão visitar o estabelecimento obtendo
licença do vereador do pellouro ou do inspector.
§ 1. - Os visitantes só poderão demorar nas
officinas o tempo necessario para conhecer do seu serviço,
devendo sahir logo que a sua presença cause embaraço ao
trabalho.
§ 2. - A' cargo do porteiro existirá um livro onde
os visitantes serão convidados a inscrever seus nomes e
naturalidade.
Art. 54. - A hora em que deverão começar e
terminar os differentes serviços do matadouro será
regulada, pelo inspector administrador, tendo em vista a conveniencias
do serviço e as dos operarios e moços que em regra,
não deverão prestar mais de dez horas de trabalho em cada
vinte e quatro horas.
Paragrapho unico. - O começo o terminação
dos trabalhos, ou differentes serviços, será annunciado
por toque de sineta.
Art. 55. - A' entrada dos operarios e moços pelas
differentes officinas será sempre tomado o ponto pelo porteiro
ou por quem suas vezes fizer.
§ 1. - Depois de tomado o ultimo ponto, o empregado que o
tomou enviará para o escriptorio uma parte por escripto dos
operarios e moços que faltaram.
§ 2. - Em presença desta parte so marcarão as
alterações no livro do ponto qua deve existir no
escriptorio.
Art. 56. - Os operarios e moços do matadouro
deverão usar sempre no serviço do umas vestes
apropriadas, mandando as lavar as vezes necessarias para que o
serviço se faça com o maior asseio.
Paragrapho unico. - E'expressamente prohibio a estes empregados
sahirem do estabelecimento com as vestes do trabalho, ou usal-as
fóra do serviço.
Art. 57. - Cada empregado do trabalho terá um registro no
livro de matricula onde se assentarão a data de sua
admissão, a sua idade, estudo, vencimento e profissão, a
sua capacidade, applicação e aptidão, os augmentos
de vencimento que tiver, as licenças, faltas e castigos que
soffrer.
Paragrapho unico. - Todos os encarregados do serviço
darão uma parte semestral da capacidade,
applicação e comportamento de seus subordinados.
Art. 58. - Todas as officinas, casas, pateos e paredes do
edificio, bem como as ferramentas e utensilios serão conservados
no maior estado possivel de limpeza, devendo sempre que for necessario
empregarem-se os desinfectanets.
Paragrapho unico. - Os encarregados dos differentes serviços são imediatamente responsaveis pela limpeza do edificio e material.
Art. 59. - Todos os negocios e representações que
disserem respeito ao serviço administrativo serão
apresentados ao inspector encarregado deste serviço, e os que
respeitarem ao serviço sanitario serão apresentados ao
inspector veterinario.
Paragrapho unico. - Exceptua-se o caso de
representação contra algum dos inspectores, porque
então o queixoso so poderá dirigir directamente ao
vereador do pellouro, que, todavia, nada resolverá sem ouvir por
escripto o inspector acusado.
SECÇÃO 2.ª
DO ESCRIPTORIO
Art. 60. - O horario para tudo quanto diz respeito aos trabalhos
do matadouro, quer em relação ao publico em geral quer em
relação a empregados o quaesquer interessados, fica sendo
da attribuição do vereador do pellouro.
Art. 61. - serviço do escriptorio será dirigido
pelo inspector administrador, o qual dividirá os serviços
proporcionalmente entre o escrivão e o amanuenso (quando este
logar for creado), tendo em vista o que fica estabelecido neste
regulamento.
Art. 62. - Nenhum pagamento se effectuará sem ordem do vereador do pellouro ou do inspector administrador.
Art. 63. - As verbas de despezas de mil réis inclusive para cima serão documentadas.
Art. 64. - Dos documentos de despezas diversas-ha exibir duplicado quo ficará archivado no escriptorio
Art. 65. - Todas as verbas tanto da receita como da despeza, que
forem cobradas ou pagas pelo cofre da camara, serão communicadas
pela repartição competente ao inspector administrador,
para mandar lavrar os assentos convenietes.
Art. 66. - Na sexta-feira de cada semana o escrivão
thesoureiro irá depositar no cofre da camara a importancia das
cobranças das taxas ou emolumentos da semana anterior.
§ Unico. - Esta entrega effectuar-se-ha em presença
de um balancete em duplicado, assignado pelo escrivão
thesoureiro e verificado pelo inspector administrador. Um exemplar do
balancete ficara na repartição competente, e outro com o
signal de comferido será entregue ao escrivão thesoureiro
para sua segurança. Deste balancete deve constar o numero de
cada especie de animaes abatidos na semana anterior, os nomes dos
respectivos donos e a importancia das respectivas taxas ou emolumentos
arrecadados.
Art. 67. - Até o dia dez de cada trimestre o
escrivão thesoureiro irá á
repartição competente prestar as contas relativas ao
trimestre antorior,
§ 1.º - Estas contas serão prestadas em
presença de uma conta de cofre, cujas verbas de despezas
serão devidamente documentadas.
§ 2.º - Estas contas, antes de serem entregues na
camara, serão submettidas á approvação do
vereador do pellouro.
Art. 68. - No fim de cada anno economico formulará o
escrivão a conta geral relativa a todo o anno, que será
enviada á camara.
§ Unico. - Toda a conta para ser paga deverá levar a nota de ter sido conferida e registrada no matadouro
Art. 69. - De todas ns verbas que derem entraria para o cofre do
matadouro, o escrivão thesoureiro é obrigado a passar
recibo da talão, numerado e rubricado pelo vereador do pellouro.
Art. 70. - As folhas de vencimento serão procuradas ao
escriptorio; as do pessoal superior serão assignadas polo
inspector administrador e mandadas pagar pelo vereader do pellouro; as
do pessoal mmnor serão assignadas pelo escrivão o
mandadas pagar pelo inspector administrador.
Art. 71. - As despezas miudas serão feitas pelo inspector
administrador, para fazer face ás quaes, quando for preciso,
sacará do cofre municipal, por meio de um documento interino,
que será resgatado todos os mezes, a quantia que julgar
necessaria.
Art. 72. - A arrumação das contas será feita por partidas simples.
Art. 73. - No fim de cada mez formular-se-ha um mappa em
duplicata do movimento do gado e de outros animaes abatidos para
consumo,mappa que será assignado pelo inspector e
escrivão. Um exemplar será enviado ao vereador do
pellouro e outro á redacção do archivo municipal,
para ser publicado.
Art. 74. - No oecriptorio haverá os seguintes livros
principaes: razão, ponto, de registro de correspodencia
expedida, de ordens do vereador e o registro dos marchantes.
§ 1.º - Além destes livros haverá mais os auxiliares que forem necessarios.
§ 2.º - O livro caixa estará exclusivamente
á cargo do escrivão thesoureiro, e o do ponto á
cargo do porteiro.
§ 3.º - Todos os livros serão numerados o rubricados pelo vereador de pellouro.
SECÇÃO 3.ª
DAS ARRECADAÇÕES
Art. 75. - todo o material do serviço que não
pertencerá ás officinas que tiverem encarregados
especiaes, estará á cargo do porteiro.
Art. 76. - Todos os objectos que estiverem annasntados no
matadouro, quer sejam de propriedade camara, quer dos particulares,
quer sejam para consumo, quer para serviço, estarão
á cargo do mesmo porteiro.
Art. 77. - Todos os objectos que for necessario comprar para os
differentes serviços do matadouro serão requisitados pelo
inspector administrador.
Art. 78. - Todos os objectos que derem entrada nas
arrecadações serão contados, pesados ou medidos no
matadouro, no acto de serem recebidos.
Art. 79. - Nenhum objecto sahirá das
arrecadações sem ordem do inspector administradar ou dos
seus ruspectivos donos ou representantes, se forem propriedade
particular.
Art. 80. - O porteiro dará ura mappa diario de todos os
objectos que não estiverem inventariados e que existirem em
arrecadação.
Art. 81. - Para escripturação dos objectos com
arrecadação e que não estiverem inventariados,
terá o porteiro um livro especial.
Art. 82. - Proceder-se-ha ao inventario geral de todo o material existente no matadouro.
§ 1.º - A' cargo do porteiro e dos encarregados de
officinas existirá utn livro de registro de inventario do
material que estes empregados tiverem sob sua responsabilidade.
§ 2.º - No escriptorio haverá um livro de registro do inventario geral.
§ 3.º - No mez de Dezembro de cada anno o inventario
será revisto pelo inspector administrador, pelo escrivão
e palo porteiro, afim de lhe fazerem as alterações
necessarias.
§ 4.º - Nenhum objecto terá baixa no inventario
por inutil sem que seja considerado como tal pelos empregados que
fizerem a revisão do inventario e previa
autorisação do v rcador do pellouro.
SECÇÃO 4.ª
DA ENTRADA DO GADO E ABEGOARIA
Art. 83. - A entrada do gado no matadouro, sendo manso, terá logar todos os dias, á hora designada.
Art. 84. - A introducção do gado bravo, castrado
pelo menos do um anno, é permittida somente de noute, depois das
dez horas, devendo os donos para isso dar parte no escriptorio do
matadouro, com antecedencia de dez horas pelo donos, afim de se tomarem
as necessarias providencias.
§ 1.° - Se contra a disposição d'este
artigo fôr conduzida alguma de raça brava, o dono d'ella
incorrerá na multa de 10$.
§ 2.° - As rezes que derem causa á multa
poderão ser abatidas se forem julgadas nas
condições de ser entregues ao consumo publico.
Art. 85. - O empregado da abegoaria terá as chaves das
portas para serventia do gado, as quaes abrirá e fechará
ás horas marcadas e fóra d'estas horas somente
poderá dar sahida ao gado reprovado, á vista da
competente guia do escrivão thesoureiro ou para serviço
extraordinario por ordem expressa do inspector administrador.
Art. 86. - A' proporção que o gado entrar no
matadouro o mesmo empregado verificará se o numero de
cabeças entradas corresponde ás indicadas nas guias.
Paragrapho unico. - Esta verificação será feita por forma tal que não embarace a livre entrada dos talhos.
Art. 87. - Depois de terminada a verificação do
gado, os moços da abogoaria marcarão cada uma das rezes
com o numero do marchante a quem pertencerem.
Paragapho unico. - A marcação do gado só
poderá ser alterada pelo , encarregado da abegoaria, ou por
ordem do dono ou de seu representante.
Art. 88. - O pessoal da abegoaria compôr-se-ha de um encarregado e de um moço.
Art. 89. - As abegoarias devem estar sempre na melhor ordem e
asseio possivel, e com agua limpa, tendo a forragem por conta dos donos
das rezes.
Art. 90. - O gado que entrar ao matadouro, depois de examinado
pelo veterinario, será recolhido nas abegoarias, onde
deverá ser tratado cuidadosamente pelos encarregados d'este
serviço.
Art. 91. - Nas abegoarias onde existir o gado de
observação ou descanso, haverá sempre agua para o
mesmo, e a forragem que os respectivos donos quizerem fornecer.
Art. 92. - Todo o material pertencente ás abegoarias estará á carga do encarregado das abegoarias.
Art. 93. - O encarregado da abegoaria enviará para o escriptorio uma parte diaria do movimento do gado.
Art. 94. - Haverá na abegoaria os seguintes livros :
1° - Movimento do gado.
2° - Registro de inventario
SECÇÃO 5.ª
D0 SERVIÇO DE MATANÇA DE REZES E OUTROS ANIMAES
Art. 95. - O serviço de matança de rezes
será executado por uma companhia composta de um mestre, quatro
officiaes e tres aprendizes.
Art. 96. - Nenhum animal será abatido sem que preceda requisição dos respectivos donos ou de quem os representar.
Paragrapho unico. - Estas requisições
poderão ser verbaes quando os marchantes houverem previamente
declarado por escripto no escriptorio do matadouro qnaos são as
pessoas encarregadas de as transmittir. Na falta d'esta
declaração as requisições deverão
ser feitas por escripto, e indicar o numero do rezes e outros animaes,
a sua especie e talhos para onde são destinados.
Art. 97. - As requisições a que se refere o artigo
antecedente serão feitas ao mestre da companhia de
matança, desde ás dez horas da manhã até
ás duas da tarda.
Paragrapho unico. - Se depois da hora marcada no artigo
antecedente, e mais de um quar to de hora do espera, se apresentar
alguma requisição para matança do qualquer animal,
o pretendente pagará o dobro dos emolumentos estipulados paraa
matança do animal que fôr abatido.
Art. 98. - As rezes, bem como outros animaes, darão
entrada nas estancias da matança, á
proporção que tiverem de ser abatidos.
Art. 99. - E'rigorosamente prohibido empregarem-se meios barbaros na conducção dos ani maes.
Art. 100. - Nenhum animal poderá ser abatido sem que
tenha passado pelas inspecções sanitarias de que tratam
os arts. 42 e 43 deste regulamento.
Paragrapho - unico. Para facilitar a execução
deste artigo nenhum animal será abatido sem que tenha a
competente marca de approvação.
Art. 101. - A matança das rezos e outros animaes
será feita de modo que as requisições sejam
satisfeitas pela ordem porque foram apresentadas.
Art. 102. - Os differentes trabalhos de matança serão divididos pelos operarios, segundo a sua aptidão e capacidade.
Art. 103. - Na preparação das rezes e outros animais deverão seguir-se os seguintes preceitos:
1 - Não começar a esfoladura de qualquer animal sem que esteja completamente morto.
2 - Empregar todo o cuidado para que as pellos saiham bem limpas, sem golpes e sem adherencias de carne ou sebo.
3 - Collocar em toda as pelles as marcas dos marchantes a que
pertencerem, conforme as indicações do mestre da
matança.
4 - Depois das rezes preparadas e suspensas serão passadas era
toda a sua superficie com pannos humidos d'agua até a carne
ficar bem limpa e assolada, bem como serão extrahidos os tecidos
permeados de sangue.
Art. 104. - São consideradas miudezas : a cabeça
sem lingua, a trachia, pulmões, coração,
diaphragama, esophago, estomago, intestinos, figado, baço,
pancréas, opiploons, mesenterios, terço dos musculos
proas do lombo, bexiga, penis, cauda e extremo das extremidades.
Art. 105. - A cabeça será extrahida dando um golpe
perpendicular á articulação atloide occipital e
fazendo depois a deslocação desta
articulação; a lingua será tirada de modo que leve
unida a maior porção possivel de tecidos ; a trachia,
pulmões, coração, diaphragama, esophago, figado,
baço, pancréas e parte dos musculos proas, serão
extrahidos presos uns aos outros pelos seus laços naturaes, mas,
por fórma tal que fiquem o mais possível isolados dos
tecidos com que teem relação, devendo o diaphragama ser
cortado pelo centro da parte caruada, e os musculos proas pelo seu
terço inferior. Os oxtremos serão cortados pelas
articulações corpometacarpianas e terso-metarrianas, e a
cauda pela articulação da 6.ª com a 7.ª vertebra
coxi giana. Os restantes orgãos serão axtrahidos o mais
isolado possível dos tecidos limitro phes.
Art. 106. Depois das rezes serem rachadas, limpas e numeradas
serão esquartejadas e conduzidas á casa da
arrecadação das carnes, e do mesmo modo os outros
animaes, sendo os porcos pellados, desentranhados e divididos em duas
partes longitudinaes, e os lanigeros e caprinos esfolados,
desentranhados, e da casa da arrecadação das carnes
serão conduzidos por conta do matadouro para os açougues
ou casas de talhos para ser entregues aos respectivos donos, que
mandarão conduzir á sua custa as miudezas de seus
animaes.
Art. 107. - Os chifres, sangue, mocotós das rezes
abatidas, bem como os tecidos que se extrahirem das rezes a titulo de
limpeza,a pelle dos fetos e o estrume ficam pertencendo ao matadouro,
como parte do aluguel dos armazens do salga, deposito da courama e casa
para escriptorio dos marchantes, podendo a camara arrematar ou vender
estes generos da fórma que melhor convier aos interesses do
municipio
Art. 108. - A casa da arrecadação das carnes estará sob a immediata guarda do chefe da matança.
Art. 109. - As ferramentas necessarias para o sorviço da
matança serão propriedade dos operarios, a
excepção dos maschis e estilete e outros instrumentos, a
juízo do vereador do pellouro, que serão fornecidos e
conservados pelo matadouro, ficando a arbítrio da camara o
methodo da matança.
Art. 110. - O mestre terá á seu cargo todo o
material necessario para o serviço de matança e
requisitará tudo que necessitar.
Art. 111. - O mestre dará uma parte diaria do serviço da matança.
Art. 112. - Haverá os seguintes livros, á cargo do mestre :
1 Registro dos animaes que forem abatidos com indicação
de seus donos e talhos para onde foram destinados e das canellas e
pelles dos fetos que foram extrahidos.
2 Registro de inventario.
SECÇÃO 6.ª
DA SALGA DA COURAMA E ARRECADAÇÃO DO SANGUE E CHIFRES.
Art. 113. - Haverá um armazem para salga dos couros por
conta da camara e as casas necessarias para a sua
arrecadação, tudo mediante as taxas constantes da tabella
que faz parte deste regulamento, sendo livre aos donos dos couros
retiral-os immediatamenta para salgal-os fóra do matadouro, uma
vez que isso faça em lugares proprios, de conformidade com as
disposições do codigo de posturas.
Art. 114. - O pessoal destinado paro desempenhar este serviço será o encarregado da abgoaria e seu ajudante.
Art. 115. - A salga da courama e sua arrecadação será feita sob a responsabilidade do chefe da matança.
Art. 116. - As pelles serão condusidas para o armazem da saLga pelos moços encarregados deste serviço.
Art. 117. - Um destes moços que fôr designado pelo
inspector dará um mappa diario da quantidade de pelles entradas,
das sabidas, e das polles existentes.
Art. 118. - Haverá duas pilhas do salga e cada pilha
será formda das pelles produzidas durante a semana, as quaes
deverão ficar bem direitas e cobertas de sal em toda sua
superficie. Depois de completa a segunda pilha so procederá no
alombameto da primeira nas casas do deposito, formando-se pequenas
pilhas que terão na parte posterior um rotulo com a quantidade
das peles que contem, a semana em que foram produsidas e o nome do
marchante a que pertencerem, afim de evitar-se qualquer engano por
oceasião da sahida.
§ Unico. - Seguir-se-ha no mesmo processo nas peles das
vilellas, carneiros, cabritos o capados, com a differença
porém, de permanecerem menos tempo na salga.
Art. 119. - A sahida da qualquer porção de courama
para fora do estabeleci só se effectuara a vista de uma guia
passada pelo escrivão thesoureiro, tendo o-visto-do inspector
administrador, declarando-se na mesma guia o numero de pelles que tem
de sahir, suas qualidades, e o nome dos marchantes a quem pertencerem.
Art. 120. - A tiragem da courama dos depositos para os carros,
por occasião da sahida, será feita pelos moços do
armazem da salga, pagando o comprador as despezas do carregamento.
Art. 121. - Os chifres depois de separados das cabeças e limpos
serão igualmente condusidos aos armazens destinados para sua
arrecadação : isto quando não forem arrematados,
porque o sendo, serão entregues ao arrematante pelas
fórmas estabelecidas nas condições do contracto.
Art. 122. - A arrecadação dos chifres, sangue o
mocotós, quando estes productos não forem arrematados,
ficará a cargo de um moço do matadouro que o inspector
administrador designar.
SECÇÃO 7.ª
DA LIMPEZA.
Art. 123. - O serviço da limpeza geral de todo estabelecimento estará a cargo dos moços que o inspector designar.
Art. 124. - Não se podendo marcar uma hora certa para o
serviço da limpeza geral do estabelecimento, esta será
feita á proporção que os trabalhos das diversas
officinas forem terminados, devendo sempre começar-se pela casa
da matança, que será varrida o lavado diariamente.
Art. 125. - O material empregado no serviço da limpeza
estará a cargo do encarregado da mesma, que o
escripturtará no competente livro.
Titulo III
Capitulo I
DOS MARCHANTES E TRIPEIROS, SEUS DEVERES E OBRIGAÇÕES.
Art. 126. - Os marchantes que mandarem rezes e outros animaes
para serem abatidos no matadouro municipal:, o os tripeiros quo
comprarem as miudezas ficam sujeitos a todas as
diaposições do presento regulamento, na parte que lhes
disser respeito, para o que lhes será entregue um exemplar
impresso.
Art. 127. - E' permittido aos marchantes e tripeiros terem no
matadouro durante as horas de serviços, uma ou mais pessoas de
sua confiança, para tomar conta dos animaes e miudezas, fazer a
escripturação e promover tudo quanto for a bem dos
interesses dos mesmos marchantes e tripeiros.
Paragrapho unico. - As pessoas de que trata este artigo
serão affiançadas pelos respectivos marchantes e
tripeiros, o ficam obrigadas a obeservar as disposições
do estabelecimento.
Art. 128. - A camara concederá aos marchantes uma casa
dentro do edificio do matadouro, para lhes servir de escriptorio, a
qual só deverá estar aberta ou funccionar durante as
horas de serviços do estabelecimento.
Art. 129. - Os marchantes ou introductores de gado devem mandar
para o matadouro rezes o outros animaes saudaveis, e em bom ostado de
serem entregues ao consumo ; os que não estiverem nestas
circunstancias serão rejeitados o postos fóra do
matadouro á sua custa, na conformidade do art. 46 o seu
paragrapho.
Art. 130. - Os marchantes everão communicar no
escriptorio quaes são os tripeiros a quem deverão ser
entregues as miudesas de seus animaes abatidos.
Art. 131. - Os marchantes ficam sujeitos ao pagamento da multa
de 10$ por cada rez de raça brava que introduzirem no matadouro
em contravenção do que fica estabelecido no art. 84 e
seus paragraphos do presento regulamento.
Art. 132. - Todo marchante ou dono de qualquer animal reprovado
ou condemnado a inutilisação, quando se julgar por isso
aggravado,tem o direito de requerer vistoria,segundo a
disposição do art. 49 e seus paragraphos.
Art. 133. - Nenhum marchanto porderá exigir que lhe seja
abatida qualquer rez antes do tempo marcado para estar em
observação no matadouro,segundo o que fica estabelecido
no art. 43, devendo nesta conformidade regular a entrada do gado.
Art. 134. - Se depois de concluidas 24 horas de
observação do gado, os marchantes não precisarem
de todas as suas rezes abatidas, permanecerão, as que sobrarem
da matança, em descanso,dentro das abegoarias, fonecendo-lhes o
respectivo,dono, o necessario sustento.
Art. 135. - Os marchantes o tripeiros ficarão obrigados
aos pagamentos das quantias designadas na tabella que faz parte deste
regulamento.
§ 1.° - Este pagamento deverá ser feito
pontualmente no escriptorio, em todas as quintasfeiras, desde ás
9 horas da manhã até ás 3 da tarde e
haverão nesse acto o competente recibo do escrivão
thesoureiro.
§ 2.° - No caso do falta de pontualidade no pagamento,
os animaes, courama e miudezas que existirem no matadouro, pertencentes
aos devedores, ficarão em refens, seguindo-se neste caso o mesmo
processo que a alfandega emprega a respeito dos direitos da fazenda
publica.
§ 3.º - A constituição dos refens a que
se refere o paragrapho antecedente, tambem terá logar quanto a
falta do pagamento de impostos municipaes e provinciaes sobre as rezes
e outros animaes do consumo a que estiverem obrigados os marchantes ou
quaesquer outras pessoas, além das taxas ou emolumentos
especiaes de abatimento constantes da tabella que faz parte deste
regulamento.
Art. 136. - Os chifres, sangue e mosotós, bem como os
tecidos quase extrahirem das rezes, á titulo de limpeza, ficam
pertenceado ao matadouro como parte do aluguel dos armazens de salga,
deposito da courama e casa para escriptorio dos marchantes, podendo a
camara fazer arrematar ou vender estes generos da fôrma que
melhor convier aos interesses do município.
Art. 137. - A conducção de carne para os talhos
será feita em carros ou carroças do systema usado
actualmente, de modo que nem o genero se deteriore e nem vá
exposte ás vistas dos viandantes.
Art. 138. - OS conductores destas carroças deverão
trazel-as sempre limpas e cobertas, e usarão uniformemente de
camisolas durante o serviço, conforme lhes for ordenado.
Paragrapho unico. - O conductor que for encontrado transgredindo
quaesquer das disposições do artigo antecedente
incorrerá na multa de 5$, imposta pelo fiscal da camara, ou pelo
inspector administrador do matadouro.
Titulo IV
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES TRANZITORIAS
Art. 139. - Os empregados do matadouro terão do ordenado
a quantia que lhes tocar na tabella de preços annexa a este
regulamento, organisada pela camara para as diversas cathegorias de
empregados e trabalhadores.
Art. 140. - Os empregados menores, exceptuando o porteiro,
poderão ser occupados cumulativamente em todos os
serviços das officinas do matadouro, coadjuvando ou
substituindose uns aos outros, quando a necessidade do serviço
assim o exigir, a juizo do inspector administrador, vencendo nesse caso
o ordenado igual ao do substituto ou coadjuvado, quando o substituto
for de classe inferior, como já ficou determinado.
CAPITULO II
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 141. - A camara fará as instrucções convenientes para execução deste regulamento.
Regulamento sobre o exame sanitario dos animaes admitti dos no matadouro municipal
Art. 1.° - Serão rejeitados como impróprios
para o consumo todos os animaes de qualquer especie que se
apresentarem magrose extennados.
Art. 2.° - Serão igualmente rejeitados os animaes que sofrerem algumas das seguintes enfermidades :
Espécie bovina; Asphixia, anazarca, anima, apoplexia,
aseite, aborto, affecções artrosas, e herpeticas
geraes, cowpos, congestões, doenças imflammatorias
agudas, ditas chronicas acompanhadas de symptomas communs,
doenças cabuculosas, typhnsas e grangrenosas, diathses
cancerosa, elephantiasis, envenenamento, embaraços gastro
intestinaess, febre aphtosa, febre e intermittente, febra de
reação, feridas de grande exttensão com
suporação, hydrothtrax, hydrohemia, hematoria,
infecção purulenta ictericia, loncorrhói,
metharthyhagia osteosarcoma, phttyriasis, quando occupar a maior parte
da superifci do orgain cutâneo, phtisica mesontorica, dita
tuberculosa, o calcarea pulmonar ; plouro pneumomia exudativa, sarna
inveterada, raiva, schirro, acompanhado do symptomas geraes, tetano
geral, thypho contagioso.
Especie avina ou caprina:-As doenças acima especificadas que
são peculiares e mais as seguintes : gafeira, doença
convulsiva, figomaligne, torno.
Art. 3.° - Serão do mesmo modo rejeitados os machos
adultos da espécie bovina que forem inteiros ou que tiverem sido
recontemento castrados, as vaccas em estado de prenhez adiantada
(5° mez em diante) e as paridas de pouco tempo.
Art. 4.° - Serão igualmente inutilizados para o consumo os fetos de qualquer tempo extrahidos dos ventres das rezes.
Art. 5.° - Os órgãos onde rapparecerem alguns
productos morbidos accidentaes, algumas alteração do
tecido, ou producto verminoso, bem como as partes molles que estiverem,
cchymosadas serão cuidadosamente separadas da rez e mandadas
inhumar
Art. 6.° - Todas as vezes que para se cumprir o preceito anterio
ficar algum osso descoberto será também separado da
rez e inutilisado,
Mando portanto a todos as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
so contem.
O secretario d'esta provincia a faça cumprir imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez do Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L. S.)
Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho.
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo,aos quinze dias do mez do Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario inteirino, Benedito Antonio Coelho Netto.