RESOLUÇÃO N. 29

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, Vice-Presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Campinas, decretou, e eu sanccionei a resolução seguinte:

Regulamento para o matadouro de Campinas

Titulo I

DO PESSOAL, SUA ORGANISAÇÃO E DEVERES

CAPITULO I

Dos empregados em geral, sua nomeação

Art. 1.° - O pessoal do matadouro compôr-se-ha de empregados superiores o de empregados menores.
§ 1.° - Os empregados superiores serão: um inspector administrador, um inspector veterinario e um escrivão thesoureiro.
§ 2. - Os empregados menores serão: um porteiro, oito operarios, seis aprendizes e dois moços para os serviços restantes.
Art. 2.° - Todo o pessoal designado no art. 1.º e os marchantes ou introductores de gado e outros animaes de consumo, ficam obrigados a cumprir este regulamento na parte que lhes disser respeito.
Art. 3. - A nomeação dos empregados superiores será feita pela camara, devendo seguir-se as seguintes regras :
1.ª São requisitos indispensaveis para a admissão aos logaros superiores:
I - Idade inferior a sessenta e cinco annos.
II - Bôa vida e costumes.
III - Ser jurado ou eleitor.
2.ª - Os logares de inspectores serão providos por meio de concurso, e, quanto ao veterinario, será preciso que se mostre legalmente habilitado. O inspector administrador prestará fiança de um conto de réis.
3.ª - O logar de escrivão thesoureiro será provido sob proposta do vereador do pellouro, em pessoa que tenha sufficiente pratica de escripturação, e que preste fiança de dous contos de réis.
Art. 4.º - A nomeação dos empregado menores será feita pelo vereador do pellouro, sob proposta do inspector administrador, devendo seguir-se as seguintes regras:
1.ª - São condições indispensaveis para a admissão nos logares inferiores:
I - Ter menos de cincoenta annos de idade e mais de dezesete; exceptuão-se, porém, os aprendizes que poderão ser admittidos da idade de quatorze annos para mais.
II - Ter a necessaria robustez.
III - Ser bem comportado.
2.ª - O porteiro deverá saber ler, escrever e contar.
3.ª - Para officiaes da matança devem ser preferidos os que saibam ler, escrever e contar, e derem provas do saber executar todos os serviços que são de sua competencia e forem bem comportados, e serão nomeados d'entre os aprendizes que souberem matar de punho, peito e jugo e extrahir as visceras, devendo sempre preferir-se os que souberem ler, escrever e contar, os de melhor comportamento, e, em igualdade de cricumstancias, os mais antigos.
4.ª - Para aprendizes serão nomeados, sempre que fôr possivel, os que souberem ler, escrever e contar, e que forem bem comportados, sendo preferidos os filhos dos operarios, em igualdade de condições.
Art. 5.° - Os encarregados dos differentes serviços e seus ajudantes que se tornarem indignos de desempenhar as funções que lhes forem commettidas, sempre que as faltas que tiverem praticado não forem das que devam ser punidas com a demissão, passarão á classe d'onde foram tirados, sendo substituidos convenientemente pela fôrma marcada nella regulamento.
Art. 6.º - Si pelo progressivo augmento nos serviços do matadouro se reconhecer que o pessoal menor, marcado neste regulamento é insufficiente para executar convenientemente todo o trabalho, a camara,sob proposta, do vereador do pellouro, poderá mandar admittir o numero de empregados que fôr indispensavel, assim como tambem poderá mandar diminuir os empregados que forem desnecessarios.
Paragrapho unico - Fica expressamente prohibido augmentar ou diminuir, o quadro dos differentes serviços sem resolução especial da camara.
Art. 7.º - Os moços dos differentes serviços poderão ser transferidos de uns para outros trabalhos, quando a conveniencia dos serviços assim o exigir, ou quando não houver que fazer em suas repartições.
Art. 8.º - Quando um moço for substituir outro que tiver maior retribuição, perceberá o vencimento que competir ao logar que for desempenhar, e o moço substituido receberá o vencimento que competir ao substituto.
Art. 9.º - E' rigorosamente prohibido aos empregados do matadouro occuparem-se cumulativamente nos serviços dos marchantes ou em outros quaesquer, alheios ao matadouro, bem como terem por sua conta os negocios proprios destes commerciantes.

Capitulo II

DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS

SECÇÃO 1.ª

Dos inspectores
Art. 10. - Os inspectores serão subordinados á camara e ao vereador do pellouro, com quem se corresponderão directamente.
Art. 11. - Compete aos inspectores: 
A - Como encarregados do serviço sanitario:
1.º - Fazerem o exame sanitario de todo o gado ou animaes de consumo que entrarem no matadouro, procedendo na conformidade de que vão disposto no artigo 42 até 48 desta regulamento.
2.º - Inspeccionarem o serviço da matança e examinarem  minuciosamente toda a carne e visceras, á proporção que forem extrahidas das rezes e outros animaes, observando escrupulosamente as disposições dos artigos 100 até 103 deste regulamento e quaesquer outros que forem adoptados.
3.º - Proporem qualquer provdiencia, que julgarem conveniente a bem do serviço.
4.º - Fazerem escripturar diariamente em livros especiaes e numero de cabeças de rezes e outros animaes que entraram, suas especies e raças, donos a quem pertencem os animaes registrados, as limpezas e debastamentos que se fizerem, etc., declarando sempre os motivos da rejeição.
5.º - Conferirem e asignarem os mappas do movimento das rezes e outros animaes.
B - Como encarregados do serviço administrativo :
1.º - Prestarem com a maior promptidão possivel ao vereador do pellouro e á camara quaesquer informações que lhes forem requisitadas, e propôrem as reformas e melhoramentos que tiverem por conveniente a bem do serviço.
2.º - Dirigirem o expediente, assignarem toda correspondencia, fiscalisarem a escripturação, ficando responsaveis pela exactidão das contas do estabelecimento. 
3.º Fiscalisarem a compra de tudo que fôr para serviço do estabelecimento, informando o vereador do pellouro se os fornecedores cumprem as condições de seus contractos, principalmente quanto a qualidade e quantidade dos generos.
4.º - Inspecionarem frequentes vezes as officinas ou estações de serviços ou arrecadações, fazendo conservar tudo na melhor ordem e asseio.
5.º - Manterem a disciplina e boa ordem em todo o pessoal, exercendo a sua autoridade para que seja fielmente cumprido este regulamento
6.º - Admoestarem todos os empregados nas faltas que commetterem e applicando as multas impostas neste regulamento.
7.º - Conferirem e assignarem os mappas do movimento das rezes e outros animaes, e as contas da receita e despeza do estabelecimento.
8.º - Verificarem annualmente os inventarios na conformidade do artigo 82 § 3.

SECÇÃO 2.ª

DO ESCRIVÃO THESOUREIRO

Art. 12. - O escrivão thesoureiro é subordinado ao inspector administrador.
Art. 13. - Compete ao escrivão thesoureiro:
1.º - Dirigir o ecriptorio na ausencia do inspector administrador.
2.º - Ter á seu cargo o cofre do matadouro.
3.º - Prestar as contas segundo prescrevem os artigos 66 e 67 deste regulamento
4.º - Fazer com clareza e nitidez a escripturação dos livros de escripturação e contabilidade, a seu cargo, que trará sempre na melhor ordem e em dia.
5.º - Finalmente, assistir a todos os exames, vistorias e lavrar os autos de que trata o artigo 49 e seus paragraphos, deste regulamento.
6.º - Verificar annualmente os inventarios na conformidade do artigo 82 § 3.°.
7.º - Fechar ou fazer fechar o escriptorio nas horas marcadas neste regulamento, e tratar cuidadosamente do arranjo e limpeza da casa, requisitando ao inspector o moço que precisar para esse fim.

SECÇÃO 3.ª

DO PORTEIRO
Art. 14. - O porteiro é subordinado ao inspector administrador.
Art. 15. - Compete ao porteiro :
1.º - Abrir e fechar as portas do estabelecimento quando for necessario.
2.º - Dar o toque de sineta para a entrada e sahida dos operarios nos diversos compartimentos de trabalhos e para indicar o termo da hora da recepção das requisições dos talhos.
3.º - Não deixar sahir os operarios e moços depois de terem respondido ao ponto, sem que tenham licença do inspector, para isso.
4.º - Impedir que os operarios e moços sahiam com as vestes de que usam no serviço, e vigiar que elles ou outras quaesquer pessoas não levem carne, miudezas, nem outros objectos pertencentes ao matadouro ou aos donos dos animaes abatidos, apalpando-os si julgar conveniente, e dando immediatamente parte de qualquer occurrencia que encontrar.
5.º - Vedar a entrada aos empregados menores fóra das horas do trabalho e ás pessoas estranhas ao serviço que se não apresentarem com a competente licença, usando para isso de toda consideração e maneiras adequadas.
6.º - Prohibir a entrada de cães e não consentir ajuntamentos e nem pejamento que embaracem os serviços das portas.
7.º - Cumprir todas as mais ordens que lhe forem dadas pelo inspector administrador.
8.º - Ter a seu cargo o livro de que trata o art. 53 § 2.
Art. 16. - O porteiro será substituido em seus impedimentos pelo moço que o inspector nomear.

SECÇÃO 4.ª

DA COMPANHIA DE MATANÇA

Art. 17. - A companhia de matança é subordinada ao inspector administrador.
Art. 18. - Compete ao mestre :
1.º - Receber as requisições dos atalhos e por ollas regular o serviço da matança,segundo a. ordem porque forem apresentadas.
2.º - Dirigir este serviço segundo as aptidões de eada um doa operarios.
3.º - Designar depois de feito o serviço da matança os operarios que devem comparecerão serviço extraordinaria, quando o houver, além da conducção das carnes para os açougues ou casas de talho na cidade. 4.º Manter a ordem na estancia da matança, e não consentir que se usem de más palavras ou acções, nem que se commetlam extravios da nenhuma especie, e do qualquer occurrencia, dará immediatamente parte ao inspoctor.
5.º - Requisitar por via do inspector veterinario qualquer objecto ou providencia de que carecer no serviço, e participar todas as occurrecias ou alterações que encontrar nas rezes e outros animaes, depois de mortos.
6.º - Empregar a maior vigilancia para que nenhum animal seja abatido sem que tenha a competente marca de approvação, ficando responsavel pelas irregularidades que se commetterem neste serviço.
7.º - Vigiar cuidadosamente que as rozes e outros animaes não sejam esfolados sem estarem completamente mortos, o que as pellos sejam convenientemente marcadas.
8.º - Vigiar que os operarios conservem o facto do serviço e ferramentas na devida limpeza.
9.º - Ordenar as lavagens na casa onde os operarios se despem e no material do serviço.
10. - Occupar-se nos trabalhos do sua profissão.
11. - Ter a seu cargo todo o material do serviço de matança.
12. - Dar as partes a que sa referem os artigos 57 paragrapho unico o 111.
13. - Executar as Operações mais importantes, taes como abater as rozas, operar as sangrias, fazer a extracção das linguas e visceras e ensinar os aprendizes.
14. - Escripturar os livros de; que trata o artigo 112 deste regulamento.
Art. 19. - Compete aos officiaes:
1.º - Substituir ao mestre nos seus impedimentos temporarios, seguindo-se a ordem de antiguidade. 2.º Marcar as pelles á medida qua forem sendo extrahidas, ficando responsaveis por qualquer troca que houver.
3.º - Esfolar e rachar as rezes, extrahir as linguas e visceras, preparar os carneiros, vitellas o outros animaes, e executar todo o mais serviço que 18r do aua competencia.
4.º - Ensinar os aprendizes.
Art. 20. - Compete aos aprendizes :
1.º - Auxiliar aos ofliciaes.
2.º - Conduzir as rezes e outros animaes a estancia da matança, confórme lhes fôr ordonado, examinando sempre se tem a marca de approvação.
3.º - Fazer a esfolagem das cabeças, extracção dos chifres e preparação dos mocotós. 4.° Depois das rezes preparadas e suspensas passal-as em toda a sua superfície com pannos humedecidos de agua até ficar a carne bem limpa e asseiada, bem como extrahir os tecidos que estiverem permeiados de sangue, esmeraudo-se neste serviço, para que não fique sangue algum depositado entro sa cisuras das sangrais.
5.º - Conduzir as ferramentas para o local do serviço, limpal-as depois e apresental-as na arrecadação complento.
6.° - Conduzir as carnes o entregal-as ,aos respectivos donos nos açougues ou casas de talhe na cidade, o executar todo o mais serviço que lhos fòr ordenado pelo inspector o mestre da companhia de matança.

SECÇÃO 5.ª

DOS MOÇOS DA ABEGOARIA

Art. 21. - Os moços da abegoaria são subordinados ao inspector administrador.
Art. 22. - Compete aos encarregado da abegoaria :
1.º - Assistir a entrada do gado nas abegoarius.
2.º - Cuidar esmeradamente do tratamento do gado quo estiver era observação e descanço, evitando que soffra privações.
3.º - Vigiar cuidadosamento os gados existentes nas abegoarina para dar parte ao inspector de qualquer symptoma qua observar.
4.º - Vigiar cuidadosamente que os gados sejam marcados na conformidade com as divisas que trouxerem.
5.º - Evitar que se mudem as divisas sem ser com previa autorisação dos donos. lei n.29, de 15.06.1885
6.º - Evitar que se appliquem maus tratos ao gado.
7.º - Conservar as abegoarias e bebedouros no melhor estado possível de asseio
8.º - Pernoitar no matadouro.
9.º - Não permittir que animal algum seja levado para abater-se sem que tenha sido submittido ao exame sanitario de que trata o art. 42.
10. - Occupar-se no trabalho da abegoaria.
11. - Ter á seu cargo todo o material da abegoaria e requisitar o que fôr necessário
12. - Dar as partes a que se referem os arts. 57, paragrapho unico e 94
13. - Escripturar nos livros de que trata o art. 94
14. - Fazer todo o serviço de tratamento e marcação do gado e limpeza das abegoarias e bebedouros e qualquer outro serviço conforme lhe foi determinado pelo inspector.

SECÇÃO 6.ª

DOS MOÇOS DA LIMPEZA

Art. 23. - Os moços da limpeza são subordinados ao inspector administrador.
Art. 24. - Aos moços da limpeza, que serão os que forem designados pelo inspector d'entre os aprendizes, compete executarem todos os serviços marca los nos arts. 123 e 124, e todos os mais que lhes forem ordenados pelo mesmo inspector.

CAPITULO III

DAS LICENÇAS E FALTAS 

Art. 25. - Todos os empregados são obrigados a obdecer as ordens de seus superiores, a apresentar-se ás horas que lhes forem designados, a não faltar nem abandonar o serviço sem licença, e a ser activos, zelosos e morigerados.
Art. 26. - As licenças pedidas pelos empregados por mais de um dia serão concedidas pela camara ou pelo vereador do pellouro, informando o inspector administrador ; este, porém, poderá conceder até um dia de licença a cada um de seus subordinados por motivo justo e sem prejuiso de serviço.
Paragrapho unico. - As licenças de favor concedidas aos empregados menores por um ou mais dias envolvem sempre a perda de vencimento.
Art. 27. - As licenças para sahir do estabelecimento antes da terminar o serviço, ou para entrar depois da hora marcada, só serão concodidas pelo vereador do pellouro ou pelo inspector administrador.
Art. 28. - A falta dos empregados no cumprimento de seus deveres será punida da seguinte forma :
1 - O que se negar a cumprir as ordens do seus superiores ou as executar com repugnancia, será admoestado, multado, suspenso ou despedido, segundo a gravidade da falta.
2 - O que de qualquer modo faltar ao respeito a seus superiores, não fôr affavel para com seus companheiros e attencioso para com todas as pessoas, será multado, suspenso ou despedido, segundo a gravidade da falta.
3 - O que sem motivo justificado não comparecer á hora marcada para começar o serviço, perderá o duplo da parte do vencimento correspondente ás horas que faltou.
4 - O que sem motivo justificado faltar a todo o serviço de um dia perderá o vencimento correspondente a um dia e meio. Quando as, faltas excederem a sois suecessivas ou a doze interpelladas em cada mez, será suspenso por trinta dias.
5 - O que abandonar o serviço ou sahir do estabelecimento sem licença, será admoestado, multado, suspenso, ou despedido, conforme a gravidado da falta.
6 - O que se apresentar embriagado no estabelecimento, e o que fizer uso ou conduzir para dentro delle bebidas espirituosas, será multado, suspenso ou despedido, segundo a gravidade da falta.
7 - O que fôr negligente ou pouco assíduo no serviço o que tiver pouco zelo pelo interesses do matadouro, será admoestado, multado, suspenso ou despedido.
8 - O que não se apresentar aseoado e decentemente vestido, e o que sahir para fóra do estabelecimento com as vestes próprias de serviço, será admoestado, multado, suspenso ou despedido.
9 - O que praticar meios barbaros na conducção ou tratamento do gado e os operarios da companhia da matança que começarem a esfolar qualquer animal, sem que esteja completamente morto, serão advertidos, multados, suspensos ou despedidos.
10 - O que proferir palavras obscenas, fizer algazarra ou incommodar os seus companheiros por qualquer fórma, será admoestado, multado, suspenso ou despedido.
11 - O que promover rixas, ou praticar offensas corporaes dentro do estabelecimento será suspenso ou despedido.
12 - O que fôr convicto do furto, roubo ou prevaricação, ou de tentativa d'estes crimes será despedido.
Art. 29. - A multa consiste na perda do vencimento, prestando o empregado o serviço que lhe competir. A multa não poderá exceder o vencimento de tres dias. A suspensão consiste na perda do vencimento acompanhada de dispensa do serviço.
Paragrapho unico. - Trez suspensões produzem a demissão.
Art. 30. - As penas serão applicadas pelo modo seguinte:
1.º - A admoestração pelo vereador do pellouro, inspectores ou encarregados dos sorviços, em particular ou na presença dos demais empregados, segundo a gravidade da falta.
2.º - A multa, pelo vereador do pellouro ou pelo inspector administrador.
3.º - A suspensão, pelo vereador do pellouro ou pelo inspector, sendo porém confirmada pelo vereador.
4.º - A demissão pela camara, para todos os empregados.
Art. 31. - O encarregado do serviço que encubrir a falta do seu subordinado torna-se cumplice d'essa falta.
Art. 32. - Aos cumplices de qualquer falta será applicada a pena correspondente á mesma falta.
Art. 33. - Da applicação das penas da multa, suspensão e demissão dar-se-ha conhecimento a todos os operarios e moços pela leitura na occasião do ponto.
Art. 34. - Os motivos justificados a que se referem os ns. 3 e 4 do art. 28 são:
1.º - Doença comprovada por certidão de facultativo que deverá ser renovada todos os oito dias.
2.º - O serviço judicial comprovado com a competente contra-fé.
3.º - A licença.
4.º - Morte de parente em gráo proximo.
Art. 35. - Quando as faltas a que se refere o art. 28 envolverem delicto ou crime previsto no codigo penal, far-se-ha a devida communicação a autoridade competente para proceder na conformidade das leis.
Art. 36. - O empregado, que se julgar offendido pelas ordens ou resoluções de seus superiores, poderá queixar-se ao vereador do pellouro se a offensa partir dos inspectores, e ao inspector administrador e outros empregados.
Art. 37. - As pessoas a que se refere o artigo 2 que commetter em algumas das faltas previstas nos ns. 6, 9, 10 e 11 do art. 28, que deixarem de cumprir as prescripções d'este regulamento que lhes disserem respeito, e que injuriarem ou altercarem com os empregados do matadouro, poderão ser prohibidas temporariamente ou permanentemente de entrar no matadouro.
Paragrapho unico. - A prohibição a que se refere este artigo será ordenada pelo vereador de pellouro.
Art. 38. - Sempre que as faltas,comprehendidas no artigo anterior, envolverem delicto ou crime previsto no codigo penal, far-se-ha a devida communicação a  autoridade competente para proceder na conformidade das leis.
Art. 39. - Uma vez cada mez, serão lidas aos empregados do matadouro,e em occasião de ser tomado o ponto, as disposições e  nos os artigos d'este capitulo, que lhes disserem respeito.

TITULO II

DOS SERVIÇOS DO MATADOURO

CAPITULO I

Disposições geraes
Art. 40. - O serviço de matadouro divide-se em serviço sanitario e serviço administrativo.
Art. 41. - Os inspectores, administrador e veterinario são os chefes do todo o serviço, e quando não haja veterinario nomea-lo ou na sua falta, o inspector administrador accumulará ambos os empregos, e assim vice-versa.

DO SERVIÇO SANITARIO

Art. 42. - Todas as rezes o outros animaes que entrarem no matadouro serão submettidos pelo menos, a duas inspecções perante o veterinario, o qual, além d'isso, procederá a um riigoroso exame em todo carne, viceras, etc.
Art. 43. - A primeira inspecção das do que trata o artigo precedente, terá logar por occasião da entrada dos animaes. Neste acto serão marcados com o ferro de reprovação todos os animaes que forem rejeitados, e os outros ficarão em observação que, em regra, deverá durar vinte e quatro horas.
Paragrapho unico. - A segunda inspecção terá logar na occasião em que começar a ma tança.
Art. 44. - Uma tabella especial, que vae appensa a este regulamento, indicará as doenças e mais circumstancias que deverão occasionar a reprovação dos animaes emquanto vivos ou a sua inutilisação no todo ou em parto depois du mortos.
Paragrapho unico. - Quando o estado sanitario de qualquer animal offerecer duvida, será marcado cora o ferro -estrella-e ficará de obsorvação duranto vinte o quatro horas, o mais ; devendo o veterinario indicar dentro d'eate período o destino quo doverá ter.
Art. 45. - Os animaese que forem inpecionados na conformidade do artigo antecedente e que forem julgados na condição de sor abatidos, serão marcados com o ferro de approvação.
Paragrapho unico. - É rigorosamente prohibido abater qualquer animal sem ter o signal do approvação.
Art. 46. - Os animaes que forem rejeitados como improprios ou nocivos ao consumo serio marcados com o ferro de reprovação, o darão immediatamente sahida do matadouro com a competente guia passada polo escrivão o visada pelo inspector.
Paragrapho unico. - Toda a despeza que neste caso se fizer com a conducção dos animaes será paga pelos donos dos mesmos.
Art. 47. - Os animaes abatidos, ou a parte do suas carnes quo fòr considerada impropria para o consumo será inutilisada ou enterrada á custa do respectivo dono, menos o sebo ou qualquer outra parto que se prestar para sabão ou qualquer outro fim, a juiso do veterinario, quando não esteja contaminada de doença do tal sorte contagiosa quo a torne imprestavel mesmo para esso fim, pelo mal que possa advir á salubridade publica ou particular.
Art 48. - O exame da carne e viceras será feito pelo inspector veterinario, á proporção que os animaes forem abatidos e preparados, e toda a carne que for approvada para consumo será marcada com o carimbo-C.M. para ser submettida á despacho.
Art. 49. - Os marchantes quo acharem injusta a reprovação ou a inutilisação de qualquer animal, poderão requerer ao inspoctor administrador novo exame sanitario, que então será feito por uma junta de peritos.
§ 1. - A junta será constituída por um perito nomeado polo marchante, pelo veterinario e por outro veterinario ou medico da cidade.
§ 2. - A hora em que se deverá reunir a junta será annunciada ao marchante com antecedencia necessaria.
§ 3. - O escrivão thesoureiro, ou quem suas vezes fizer deverá assistir a esta vistoria para lavrar o competente auto, declarando nella a opinião dos peritos e todas as mais circumstancias que occorrerem.
Art. 50. - Logo que for requerida por qualquer marchante a vistoria do que trata o artigo antecedente, o animal condenado, bem como todas as viceras e mais despojos que lhe pertencerem, serão depositados em logar para osse fim destinado, mas separado das outros animaes approvados.
Art. 51. - O exame de que trata o art. 4 terá unicamente por fim verificar-se si o motivo que occasionou a reprovação ou condenação do animal se acha o não comprehendido na tabella a que se refere o art. 44.
Paragrapho unico. - Das resoluções da junta não ha recursos.

Capitulo III

DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO

SECÇÃO 1.º

Disposições geraes 

Art. 52. - A porta principal do estabelicimento estará sob a guarda do porteiro que abrirá sempre que a conveniencia do serviço assim o exigir.
Art. 53. - As pessoas estranhas ao serviço do matadouro só poderão visitar o estabelecimento obtendo licença do vereador do pellouro ou do inspector.
§ 1. - Os visitantes só poderão demorar nas officinas o tempo necessario para conhecer do seu serviço, devendo sahir logo que a sua presença cause embaraço ao trabalho.
§ 2. - A' cargo do porteiro existirá um livro onde os visitantes serão convidados a inscrever seus nomes e naturalidade.
Art. 54. - A hora em que deverão começar e terminar os differentes serviços do matadouro será regulada, pelo inspector administrador, tendo em vista a conveniencias do serviço e as dos operarios e moços que em regra, não deverão prestar mais de dez horas de trabalho em cada vinte e quatro horas.
Paragrapho unico. - O começo o terminação dos trabalhos, ou differentes serviços, será annunciado por toque de sineta.
Art. 55. - A' entrada dos operarios e moços pelas differentes officinas será sempre tomado o ponto pelo porteiro ou por quem suas vezes fizer.
§ 1. - Depois de tomado o ultimo ponto, o empregado que o tomou enviará para o escriptorio uma parte por escripto dos operarios e moços que faltaram.
§ 2. - Em presença desta parte so marcarão as alterações no livro do ponto qua deve existir no escriptorio.
Art. 56. - Os operarios e moços do matadouro deverão usar sempre no serviço do umas vestes apropriadas, mandando as lavar as vezes necessarias para que o serviço se faça com o maior asseio.
Paragrapho unico. - E'expressamente prohibio a estes empregados sahirem do estabelecimento com as vestes do trabalho, ou usal-as fóra do serviço.
Art. 57. - Cada empregado do trabalho terá um registro no livro de matricula onde se assentarão a data de sua admissão, a sua idade, estudo, vencimento e profissão, a sua capacidade, applicação e aptidão, os augmentos de vencimento que tiver, as licenças, faltas e castigos que soffrer.
Paragrapho unico. - Todos os encarregados do serviço darão uma parte semestral da capacidade, applicação e comportamento de seus subordinados.
Art. 58. - Todas as officinas, casas, pateos e paredes do edificio, bem como as ferramentas e utensilios serão conservados no maior estado possivel de limpeza, devendo sempre que for necessario empregarem-se os desinfectanets.
Paragrapho unico. - Os encarregados dos differentes serviços são imediatamente responsaveis pela limpeza do edificio e material.
Art. 59. - Todos os negocios e representações que disserem respeito ao serviço administrativo serão apresentados ao inspector encarregado deste serviço, e os que respeitarem ao serviço sanitario serão apresentados ao inspector veterinario.
Paragrapho unico. - Exceptua-se o caso de representação contra algum dos inspectores, porque então o queixoso so poderá dirigir directamente ao vereador do pellouro, que, todavia, nada resolverá sem ouvir por escripto o inspector acusado.

SECÇÃO 2.ª

DO ESCRIPTORIO

Art. 60. - O horario para tudo quanto diz respeito aos trabalhos do matadouro, quer em relação ao publico em geral quer em relação a empregados o quaesquer interessados, fica sendo da attribuição do vereador do pellouro.
Art. 61. - serviço do escriptorio será dirigido pelo inspector administrador, o qual dividirá os serviços proporcionalmente entre o escrivão e o amanuenso (quando este logar for creado), tendo em vista o que fica estabelecido neste regulamento.
Art. 62. - Nenhum pagamento se effectuará sem ordem do vereador do pellouro ou do inspector administrador.
Art. 63. - As verbas de despezas de mil réis inclusive para cima serão documentadas.
Art. 64. - Dos documentos de despezas diversas-ha exibir duplicado quo ficará archivado no escriptorio
Art. 65. - Todas as verbas tanto da receita como da despeza, que forem cobradas ou pagas pelo cofre da camara, serão communicadas pela repartição competente ao inspector administrador, para mandar lavrar os assentos convenietes.
Art. 66. - Na sexta-feira de cada semana o escrivão thesoureiro irá depositar no cofre da camara a importancia das cobranças das taxas ou emolumentos da semana anterior.
§ Unico. - Esta entrega effectuar-se-ha em presença de um balancete em duplicado, assignado pelo escrivão thesoureiro e verificado pelo inspector administrador. Um exemplar do balancete ficara na repartição competente, e outro com o signal de comferido será entregue ao escrivão thesoureiro para sua segurança. Deste balancete deve constar o numero de cada especie de animaes abatidos na semana anterior, os nomes dos respectivos donos e a importancia das respectivas taxas ou emolumentos arrecadados.
Art. 67. - Até o dia dez de cada trimestre o escrivão thesoureiro irá á repartição competente prestar as contas relativas ao trimestre antorior,
§ 1.º - Estas contas serão prestadas em presença de uma conta de cofre, cujas verbas de despezas serão devidamente documentadas.
§ 2.º - Estas contas, antes de serem entregues na camara, serão submettidas á approvação do vereador do pellouro.
Art. 68. - No fim de cada anno economico formulará o escrivão a conta geral relativa a todo o anno, que será enviada á camara.
§ Unico. - Toda a conta para ser paga deverá levar a nota de ter sido conferida e registrada no matadouro
Art. 69. - De todas ns verbas que derem entraria para o cofre do matadouro, o escrivão thesoureiro é obrigado a passar recibo da talão, numerado e rubricado pelo vereador do pellouro.
Art. 70. - As folhas de vencimento serão procuradas ao escriptorio; as do pessoal superior serão assignadas polo inspector administrador e mandadas pagar pelo vereader do pellouro; as do pessoal mmnor serão assignadas pelo escrivão o mandadas pagar pelo inspector administrador.
Art. 71. - As despezas miudas serão feitas pelo inspector administrador, para fazer face ás quaes, quando for preciso, sacará do cofre municipal, por meio de um documento interino, que será resgatado todos os mezes, a quantia que julgar necessaria.
Art. 72. - A arrumação das contas será feita por partidas simples.
Art. 73. - No fim de cada mez formular-se-ha um mappa em duplicata do movimento do gado e de outros animaes abatidos para consumo,mappa que será assignado pelo inspector e escrivão. Um exemplar será enviado ao vereador do pellouro e outro á redacção do archivo municipal, para ser publicado.
Art. 74. - No oecriptorio haverá os seguintes livros principaes: razão, ponto, de registro de correspodencia expedida, de ordens do vereador e o registro dos marchantes.
§ 1.º - Além destes livros haverá mais os auxiliares que forem necessarios.
§ 2.º - O livro caixa estará exclusivamente á cargo do escrivão thesoureiro, e o do ponto á cargo do porteiro.
§ 3.º - Todos os livros serão numerados o rubricados pelo vereador de pellouro.

SECÇÃO 3.ª

DAS ARRECADAÇÕES

Art. 75. - todo o material do serviço que não pertencerá ás officinas que tiverem encarregados especiaes, estará á cargo do porteiro.
Art. 76. - Todos os objectos que estiverem annasntados no matadouro, quer sejam de propriedade camara, quer dos particulares, quer sejam para consumo, quer para serviço, estarão á cargo do mesmo porteiro.
Art. 77. - Todos os objectos que for necessario comprar para os differentes serviços do matadouro serão requisitados pelo inspector administrador.
Art. 78. - Todos os objectos que derem entrada nas arrecadações serão contados, pesados ou medidos no matadouro, no acto de serem recebidos.
Art. 79. - Nenhum objecto sahirá das arrecadações sem ordem do inspector administradar ou dos seus ruspectivos donos ou representantes, se forem propriedade particular.
Art. 80. - O porteiro dará ura mappa diario de todos os objectos que não estiverem inventariados e que existirem em arrecadação.
Art. 81. - Para escripturação dos objectos com arrecadação e que não estiverem inventariados, terá o porteiro um livro especial.
Art. 82. - Proceder-se-ha ao inventario geral de todo o material existente no matadouro.
§ 1.º - A' cargo do porteiro e dos encarregados de officinas existirá utn livro de registro de inventario do material que estes empregados tiverem sob sua responsabilidade.
§ 2.º - No escriptorio haverá um livro de registro do inventario geral.
§ 3.º - No mez de Dezembro de cada anno o inventario será revisto pelo inspector administrador, pelo escrivão e palo porteiro, afim de lhe fazerem as alterações necessarias.
§ 4.º - Nenhum objecto terá baixa no inventario por inutil sem que seja considerado como tal pelos empregados que fizerem a revisão do inventario e previa autorisação do v rcador do pellouro.

SECÇÃO 4.ª

DA ENTRADA DO GADO E ABEGOARIA

Art. 83. - A entrada do gado no matadouro, sendo manso, terá logar todos os dias, á hora designada.
Art. 84. - A introducção do gado bravo, castrado pelo menos do um anno, é permittida somente de noute, depois das dez horas, devendo os donos para isso dar parte no escriptorio do matadouro, com antecedencia de dez horas pelo donos, afim de se tomarem as necessarias providencias.
§ 1.° - Se contra a disposição d'este artigo fôr conduzida alguma de raça brava, o dono d'ella incorrerá na multa de 10$.
§ 2.° - As rezes que derem causa á multa poderão ser abatidas se forem julgadas nas condições de ser entregues ao consumo publico.
Art. 85. - O empregado da abegoaria terá as chaves das portas para serventia do gado, as quaes abrirá e fechará ás horas marcadas e fóra d'estas horas somente poderá dar sahida ao gado reprovado, á vista da competente guia do escrivão thesoureiro ou para serviço extraordinario por ordem expressa do inspector administrador.
Art. 86. - A' proporção que o gado entrar no matadouro o mesmo empregado verificará se o numero de cabeças entradas corresponde ás indicadas nas guias.
Paragrapho unico. - Esta verificação será feita por forma tal que não embarace a livre entrada dos talhos.
Art. 87. - Depois de terminada a verificação do gado, os moços da abogoaria marcarão cada uma das rezes com o numero do marchante a quem pertencerem.
Paragapho unico. - A marcação do gado só poderá ser alterada pelo , encarregado da abegoaria, ou por ordem do dono ou de seu representante.
Art. 88. - O pessoal da abegoaria compôr-se-ha de um encarregado e de um moço.
Art. 89. - As abegoarias devem estar sempre na melhor ordem e asseio possivel, e com agua limpa, tendo a forragem por conta dos donos das rezes.
Art. 90. - O gado que entrar ao matadouro, depois de examinado pelo veterinario, será recolhido nas abegoarias, onde deverá ser tratado cuidadosamente pelos encarregados d'este serviço.
Art. 91. - Nas abegoarias onde existir o gado de observação ou descanso, haverá sempre agua para o mesmo, e a forragem que os respectivos donos quizerem fornecer. 
Art. 92. - Todo o material pertencente ás abegoarias estará á carga do encarregado das abegoarias.
Art. 93. - O encarregado da abegoaria enviará para o escriptorio uma parte diaria do movimento do gado.
Art. 94. - Haverá na abegoaria os seguintes livros :
1° - Movimento do gado.
2° - Registro de inventario

SECÇÃO 5.ª

D0 SERVIÇO DE MATANÇA DE REZES E OUTROS ANIMAES

Art. 95. - O serviço de matança de rezes será executado por uma companhia composta de um mestre, quatro officiaes e tres aprendizes.
Art. 96. - Nenhum animal será abatido sem que preceda requisição dos respectivos donos ou de quem os representar.
Paragrapho unico. - Estas requisições poderão ser verbaes quando os marchantes houverem previamente declarado por escripto no escriptorio do matadouro qnaos são as pessoas encarregadas de as transmittir. Na falta d'esta declaração as requisições deverão ser feitas por escripto, e indicar o numero do rezes e outros animaes, a sua especie e talhos para onde são destinados.
Art. 97. - As requisições a que se refere o artigo antecedente serão feitas ao mestre da companhia de matança, desde ás dez horas da manhã até ás duas da tarda.
Paragrapho unico. - Se depois da hora marcada no artigo antecedente, e mais de um quar to de hora do espera, se apresentar alguma requisição para matança do qualquer animal, o pretendente pagará o dobro dos emolumentos estipulados paraa matança do animal que fôr abatido.
Art. 98. - As rezes, bem como outros animaes, darão entrada nas estancias da matança, á proporção que tiverem de ser abatidos.
Art. 99. - E'rigorosamente prohibido empregarem-se meios barbaros na conducção dos ani maes.
Art. 100. - Nenhum animal poderá ser abatido sem que tenha passado pelas inspecções sanitarias de que tratam os arts. 42 e 43 deste regulamento.
Paragrapho - unico. Para facilitar a execução deste artigo nenhum animal será abatido sem que tenha a competente marca de approvação.
Art. 101. - A matança das rezos e outros animaes será feita de modo que as requisições sejam satisfeitas pela ordem porque foram apresentadas.
Art. 102. - Os differentes trabalhos de matança serão divididos pelos operarios, segundo a sua aptidão e capacidade.
Art. 103. - Na preparação das rezes e outros animais deverão seguir-se os seguintes preceitos:
1 - Não começar a esfoladura de qualquer animal sem que esteja completamente morto.
2 - Empregar todo o cuidado para que as pellos saiham bem limpas, sem golpes e sem adherencias de carne ou sebo.
3 - Collocar em toda as pelles as marcas dos marchantes a que pertencerem, conforme as indicações do mestre da matança.
4 - Depois das rezes preparadas e suspensas serão passadas era toda a sua superficie com pannos humidos d'agua até a carne ficar bem limpa e assolada, bem como serão extrahidos os tecidos permeados de sangue.
Art. 104. - São consideradas miudezas : a cabeça sem lingua, a trachia, pulmões, coração, diaphragama, esophago, estomago, intestinos, figado, baço, pancréas, opiploons, mesenterios, terço dos musculos proas do lombo, bexiga, penis, cauda e extremo das extremidades.
Art. 105. - A cabeça será extrahida dando um golpe perpendicular á articulação atloide occipital e fazendo depois a deslocação desta articulação; a lingua será tirada de modo que leve unida a maior porção possivel de tecidos ; a trachia, pulmões, coração, diaphragama, esophago, figado, baço, pancréas e parte dos musculos proas, serão extrahidos presos uns aos outros pelos seus laços naturaes, mas, por fórma tal que fiquem o mais possível isolados dos tecidos com que teem relação, devendo o diaphragama ser cortado pelo centro da parte caruada, e os musculos proas pelo seu terço inferior. Os oxtremos serão cortados pelas articulações corpometacarpianas e terso-metarrianas, e a cauda pela articulação da 6.ª com a 7.ª vertebra coxi giana. Os restantes orgãos serão axtrahidos o mais isolado possível dos tecidos limitro phes.
Art. 106. Depois das rezes serem rachadas, limpas e numeradas serão esquartejadas e conduzidas á casa da arrecadação das carnes, e do mesmo modo os outros animaes, sendo os porcos pellados, desentranhados e divididos em duas partes longitudinaes, e os lanigeros e caprinos esfolados, desentranhados, e da casa da arrecadação das carnes serão conduzidos por conta do matadouro para os açougues ou casas de talhos para ser entregues aos respectivos donos, que mandarão conduzir á sua custa as miudezas de seus animaes.
Art. 107. - Os chifres, sangue, mocotós das rezes abatidas, bem como os tecidos que se extrahirem das rezes a titulo de limpeza,a pelle dos fetos e o estrume ficam pertencendo ao matadouro, como parte do aluguel dos armazens do salga, deposito da courama e casa para escriptorio dos marchantes, podendo a camara arrematar ou vender estes generos da fórma que melhor convier aos interesses do municipio
Art. 108. - A casa da arrecadação das carnes estará sob a immediata guarda do chefe da matança.
Art. 109. - As ferramentas necessarias para o sorviço da matança serão propriedade dos operarios, a excepção dos maschis e estilete e outros instrumentos, a juízo do vereador do pellouro, que serão fornecidos e conservados pelo matadouro, ficando a arbítrio da camara o methodo da matança.
Art. 110. - O mestre terá á seu cargo todo o material necessario para o serviço de matança e requisitará tudo que necessitar.
Art. 111. - O mestre dará uma parte diaria do serviço da matança.
Art. 112. - Haverá os seguintes livros, á cargo do mestre :
1 Registro dos animaes que forem abatidos com indicação de seus donos e talhos para onde foram destinados e das canellas e pelles dos fetos que foram extrahidos.
2 Registro de inventario.

SECÇÃO 6.ª

DA SALGA DA COURAMA E ARRECADAÇÃO DO SANGUE E CHIFRES. 

Art. 113. - Haverá um armazem para salga dos couros por conta da camara e as casas necessarias para a sua arrecadação, tudo mediante as taxas constantes da tabella que faz parte deste regulamento, sendo livre aos donos dos couros retiral-os immediatamenta para salgal-os fóra do matadouro, uma vez que isso faça em lugares proprios, de conformidade com as disposições do codigo de posturas.
Art. 114. - O pessoal destinado paro desempenhar este serviço será o encarregado da abgoaria e seu ajudante.
Art. 115. - A salga da courama e sua arrecadação será feita sob a responsabilidade do chefe da matança.
Art. 116. - As pelles serão condusidas para o armazem da saLga pelos moços encarregados deste serviço.
Art. 117. - Um destes moços que fôr designado pelo inspector dará um mappa diario da quantidade de pelles entradas, das sabidas, e das polles existentes.
Art. 118. - Haverá duas pilhas do salga e cada pilha será formda das pelles produzidas durante a semana, as quaes deverão ficar bem direitas e cobertas de sal em toda sua superficie. Depois de completa a segunda pilha so procederá no alombameto da primeira nas casas do deposito, formando-se pequenas pilhas que terão na parte posterior um rotulo com a quantidade das peles que contem, a semana em que foram produsidas e o nome do marchante a que pertencerem, afim de evitar-se qualquer engano por oceasião da sahida.
§ Unico.
- Seguir-se-ha no mesmo processo nas peles das vilellas, carneiros, cabritos o capados, com a differença porém, de permanecerem menos tempo na salga.
Art. 119. - A sahida da qualquer porção de courama para fora do estabeleci só se effectuara a vista de uma guia passada pelo escrivão thesoureiro, tendo o-visto-do inspector administrador, declarando-se na mesma guia o numero de pelles que tem de sahir, suas qualidades, e o nome dos marchantes a quem pertencerem.
Art. 120. - A tiragem da courama dos depositos para os carros, por occasião da sahida, será feita pelos moços do armazem da salga, pagando o comprador as despezas do carregamento.
Art. 121. - Os chifres depois de separados das cabeças e limpos serão igualmente condusidos aos armazens destinados para sua arrecadação : isto quando não forem arrematados, porque o sendo, serão entregues ao arrematante pelas fórmas estabelecidas nas condições do contracto.
Art. 122. - A arrecadação dos chifres, sangue o mocotós, quando estes productos não forem arrematados, ficará a cargo de um moço do matadouro que o inspector administrador designar.

SECÇÃO 7.ª

DA LIMPEZA.

Art. 123. - O serviço da limpeza geral de todo estabelecimento estará a cargo dos moços que o inspector designar.
Art. 124. - Não se podendo marcar uma hora certa para o serviço da limpeza geral do estabelecimento, esta será feita á proporção que os trabalhos das diversas officinas forem terminados, devendo sempre começar-se pela casa da matança, que será varrida o lavado diariamente.
Art. 125. - O material empregado no serviço da limpeza estará a cargo do encarregado da mesma, que o escripturtará no competente livro.

Titulo III

Capitulo I

DOS MARCHANTES E TRIPEIROS, SEUS DEVERES E OBRIGAÇÕES.

Art. 126. - Os marchantes que mandarem rezes e outros animaes para serem abatidos no matadouro municipal:, o os tripeiros quo comprarem as miudezas ficam sujeitos a todas as diaposições do presento regulamento, na parte que lhes disser respeito, para o que lhes será entregue um exemplar impresso.
Art. 127. - E' permittido aos marchantes e tripeiros terem no matadouro durante as horas de serviços, uma ou mais pessoas de sua confiança, para tomar conta dos animaes e miudezas, fazer a escripturação e promover tudo quanto for a bem dos interesses dos mesmos marchantes e tripeiros.
Paragrapho unico. - As pessoas de que trata este artigo serão affiançadas pelos respectivos marchantes e tripeiros, o ficam obrigadas a obeservar as disposições do estabelecimento.
Art. 128. - A camara concederá aos marchantes uma casa dentro do edificio do matadouro, para lhes servir de escriptorio, a qual só deverá estar aberta ou funccionar durante as horas de serviços do estabelecimento.
Art. 129. - Os marchantes ou introductores de gado devem mandar para o matadouro rezes o outros animaes saudaveis, e em bom ostado de serem entregues ao consumo ; os que não estiverem nestas circunstancias serão rejeitados o postos fóra do matadouro á sua custa, na conformidade do art. 46 o seu paragrapho.
Art. 130. - Os marchantes everão communicar no escriptorio quaes são os tripeiros a quem deverão ser entregues as miudesas de seus animaes abatidos.
Art. 131. - Os marchantes ficam sujeitos ao pagamento da multa de 10$ por cada rez de raça brava que introduzirem no matadouro em contravenção do que fica estabelecido no art. 84 e seus paragraphos do presento regulamento.
Art. 132. - Todo marchante ou dono de qualquer animal reprovado ou condemnado a inutilisação, quando se julgar por isso aggravado,tem o direito de requerer vistoria,segundo a disposição do art. 49 e seus paragraphos.
Art. 133. - Nenhum marchanto porderá exigir que lhe seja abatida qualquer rez antes do tempo marcado para estar em observação no matadouro,segundo o que fica estabelecido no art. 43, devendo nesta conformidade regular a entrada do gado.
Art. 134. - Se depois de concluidas 24 horas de observação do gado, os marchantes não precisarem de todas as suas rezes abatidas, permanecerão, as que sobrarem da matança, em descanso,dentro das abegoarias, fonecendo-lhes o respectivo,dono, o necessario sustento.
Art. 135. - Os marchantes o tripeiros ficarão obrigados aos pagamentos das quantias designadas na tabella que faz parte deste regulamento.
§ 1.° - Este pagamento deverá ser feito pontualmente no escriptorio, em todas as quintasfeiras, desde ás 9 horas da manhã até ás 3 da tarde e haverão nesse acto o competente recibo do escrivão thesoureiro.
§ 2.° - No caso do falta de pontualidade no pagamento, os animaes, courama e miudezas que existirem no matadouro, pertencentes aos devedores, ficarão em refens, seguindo-se neste caso o mesmo processo que a alfandega emprega a respeito dos direitos da fazenda publica.
§ 3.º - A constituição dos refens a que se refere o paragrapho antecedente, tambem terá logar quanto a falta do pagamento de impostos municipaes e provinciaes sobre as rezes e outros animaes do consumo a que estiverem obrigados os marchantes ou quaesquer outras pessoas, além das taxas ou emolumentos especiaes de abatimento constantes da tabella que faz parte deste regulamento.
Art. 136. - Os chifres, sangue e mosotós, bem como os tecidos quase extrahirem das rezes, á titulo de limpeza, ficam pertenceado ao matadouro como parte do aluguel dos armazens de salga, deposito da courama e casa para escriptorio dos marchantes, podendo a camara fazer arrematar ou vender estes generos da fôrma que melhor convier aos interesses do município.
Art. 137. - A conducção de carne para os talhos será feita em carros ou carroças do systema usado actualmente, de modo que nem o genero se deteriore e nem vá exposte ás vistas dos viandantes.
Art. 138. - OS conductores destas carroças deverão trazel-as sempre limpas e cobertas, e usarão uniformemente de camisolas durante o serviço, conforme lhes for ordenado.
Paragrapho unico. - O conductor que for encontrado transgredindo quaesquer das disposições do artigo antecedente incorrerá na multa de 5$, imposta pelo fiscal da camara, ou pelo inspector administrador do matadouro.

Titulo IV

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES TRANZITORIAS

Art. 139. - Os empregados do matadouro terão do ordenado a quantia que lhes tocar na tabella de preços annexa a este regulamento, organisada pela camara para as diversas cathegorias de empregados e trabalhadores.
Art. 140. - Os empregados menores, exceptuando o porteiro, poderão ser occupados cumulativamente em todos os serviços das officinas do matadouro, coadjuvando ou substituindose uns aos outros, quando a necessidade do serviço assim o exigir, a juizo do inspector administrador, vencendo nesse caso o ordenado igual ao do substituto ou coadjuvado, quando o substituto for de classe inferior, como já ficou determinado.

CAPITULO II

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 141. - A camara fará as instrucções convenientes para execução deste regulamento.
Regulamento sobre o exame sanitario dos animaes admitti dos no matadouro municipal
Art. 1.° - Serão rejeitados como impróprios para o consumo todos os animaes de qualquer especie que se apresentarem magrose extennados.
Art. 2.° - Serão igualmente rejeitados os animaes  que sofrerem algumas das seguintes enfermidades :
Espécie bovina; Asphixia, anazarca, anima, apoplexia, aseite, aborto, affecções artrosas, e herpeticas geraes, cowpos, congestões, doenças imflammatorias agudas, ditas chronicas acompanhadas de symptomas communs, doenças cabuculosas, typhnsas e grangrenosas, diathses cancerosa, elephantiasis, envenenamento, embaraços gastro intestinaess, febre aphtosa, febre e intermittente, febra de reação, feridas de grande exttensão com suporação, hydrothtrax, hydrohemia, hematoria, infecção purulenta ictericia, loncorrhói, metharthyhagia osteosarcoma, phttyriasis, quando occupar a maior parte da superifci do orgain cutâneo, phtisica mesontorica, dita tuberculosa, o calcarea pulmonar ; plouro pneumomia exudativa, sarna inveterada, raiva, schirro, acompanhado do symptomas geraes, tetano geral, thypho contagioso.
Especie avina ou caprina:-As doenças acima especificadas que são peculiares e mais as seguintes : gafeira, doença convulsiva, figomaligne, torno.
Art. 3.° - Serão do mesmo modo rejeitados os machos adultos da espécie bovina que forem inteiros ou que tiverem sido recontemento castrados, as vaccas em estado de prenhez adiantada (5° mez em diante) e as paridas de pouco tempo.
Art. 4.° - Serão igualmente inutilizados para o consumo os fetos de qualquer tempo extrahidos dos ventres das rezes.
Art. 5.° - Os órgãos onde rapparecerem alguns productos morbidos accidentaes, algumas alteração do tecido, ou producto verminoso, bem como as partes molles que estiverem, cchymosadas serão cuidadosamente separadas da rez e mandadas inhumar
Art. 6.° - Todas as vezes que para se cumprir o preceito anterio ficar  algum osso descoberto será também separado da rez e inutilisado,

Tabella do vencimento dos diferentes empregados do matadouro municipal de Campinas



Tabella das verbas ou emolumentos que os marchantes são obrigados a pagar ao matadouro pelos serviços que lhes prestar.



Mando portanto a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella so contem.
O secretario d'esta provincia a faça cumprir imprimir publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez do Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

(L. S.) 

Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho. 

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo,aos quinze dias do mez do Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario inteirino, Benedito Antonio Coelho Netto.