RESOLUÇÃO N.3
O doutor José Luiz
de Almeida Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e
presidente da provincia de S. Paulo, etc,. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de
Taubaté decretou a seguinte resolução:
Art 1º. Fica autorizada a
camara municipal de Taubaté a contractar por cincoenta annos, o
serviço de abastecimento de agua potavel da cidade do mesmo
nome, com quem melhores vantagens afferecer.
Art 2º. O contractador gosará do privilegio desse serviço pelo mesmo lapso de tempo de seu contracto.
Art 3º. A camara cobrará um imposto sobre os predios na forma seguinte:
Paragrapho unico. A
camara poderá diminuir os impostos constantes da tabela
acima, ou supprimir alguma ou algumas das classes ahi
espacificadas.
Art 4º. O contractor construirá cinco chafarizes publicos na cidade, nos lugares determinados pela camara.
Art 5º. O contractador
fornecerá gratuitamente a agua necessaria para o
serviço da casa da camara, cadeia, casa da misericordia ou
qualquer edificio publico que venha a ter-se.
Art 6º. O encanamento
deverá ser de tubos de ferro caltarisados e deverá ter
reservatorio de accumullação e
clarificação, e um outro menor em altura propria para
fornecer agua, por cima do edificio mais alto da cidade, e collocar
hydrantes nos pontos determinados pela camara, ficando elles a
disposição da mesma para incendio e
irrigação.
Art 7º. A camara
terá o direito de exigir a fazer mesmo reducção
das taxas de imposto e consumo da agua, todas as vezes que a venda
liquida da empreza exceder dous annos consecutivos, a 12% do capital do
estabelecimento.
Art 8º. O capital do
estabelecimento compor-se-ha de todas as despezas necessarias para que
se possa levar a effeito a construcção das obras com suas
dependencias e completo estabelecimento da empreza, incluindo-se os
juros que se distribuirem durante a construção o periodo
da construcção, a razão de 6% ao anno.
Art 9º. A camara
fará fiscalisar as obras por um engenheiro durante a
construcção, o qual vencerá o ordenado de
3:000$000 annuaes, que deverão ser pagos pela empreza ou
companhia.
Art 10. O fôro
competente para todas as questões da empreza ou companhia com a
camara ou com os particulares sobre qualquer materia, será
o desta cidade.
Art 11. Todo o
proprietario que estiver olleciado será obrigado a
abastecer de agua a sua casa , mediante a taxa do art. 3º.
Art 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteitamente como nella
se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Fevereiro do mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. José Luiz de Almeida Couto.
(L. S.)
Para vossa excellencia ver, José Benedicto Gomes de Araujo, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo aos doze do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel Augusto Machado.