RESOLUÇÃO N.3


O doutor José Luiz  de Almeida Couto, commendador da ordem de S. Gregorio Magno, e presidente da provincia de S. Paulo, etc,. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Taubaté decretou a seguinte resolução:
Art 1º. Fica autorizada a camara municipal de Taubaté a contractar por cincoenta annos, o serviço de abastecimento de agua potavel da cidade do mesmo nome, com quem  melhores vantagens afferecer.
Art 2º.  O contractador gosará do privilegio desse serviço pelo mesmo lapso de tempo de seu contracto.
Art 3º. A camara cobrará um imposto sobre os predios na forma seguinte:


Paragrapho unico.  A camara poderá diminuir os impostos  constantes da tabela acima,  ou supprimir alguma ou algumas das classes ahi  espacificadas.
Art 4º. O contractor construirá cinco chafarizes publicos na cidade, nos lugares determinados pela camara.
Art 5º. O contractador fornecerá gratuitamente a agua necessaria  para o serviço da casa da camara, cadeia, casa da misericordia ou qualquer edificio publico que venha a ter-se.
Art 6º. O encanamento deverá ser de tubos de ferro caltarisados e deverá ter reservatorio de accumullação e clarificação, e um outro menor em altura propria para fornecer agua, por cima do edificio mais alto da cidade, e collocar hydrantes nos pontos determinados pela camara, ficando elles a disposição da mesma para incendio e irrigação.
Art 7º. A camara terá o direito de exigir a fazer mesmo reducção das taxas de imposto e consumo da agua, todas as vezes que a venda liquida da empreza exceder dous annos consecutivos, a 12% do capital do estabelecimento.
Art 8º. O capital do estabelecimento compor-se-ha de todas as despezas necessarias para que se possa levar a effeito a construcção das obras com suas dependencias e completo estabelecimento da empreza, incluindo-se os juros que se distribuirem durante a construção o periodo da construcção, a razão de 6% ao anno.
Art 9º. A camara fará fiscalisar as obras  por um engenheiro durante a construcção, o qual vencerá o ordenado de 3:000$000 annuaes, que deverão ser pagos pela empreza ou companhia.
Art 10. O fôro competente para todas as questões da empreza ou companhia com a  camara ou com os particulares sobre qualquer materia, será o desta cidade.
Art 11. Todo o proprietario que estiver  olleciado será obrigado a abastecer de agua a sua casa , mediante a taxa do art. 3º.
Art 12. Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteitamente como nella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Fevereiro do mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. José Luiz de Almeida Couto.
(L. S.)

Para vossa excellencia ver, José Benedicto Gomes de Araujo, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo aos doze do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Daniel  Augusto  Machado.