
RESOLUÇÃO
N. 32
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo. etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade do
Amparo, decretou a resolução seguinte:
Art. 1.° - Os paragraphos 1.° e 2.° do artigo 12 do
codigo de posturas de 6 de Agosto de 1883, ficam substituidos pelos
seguintes :
§ 1.° - As casas terreas que de ora em diante forem
edificadas nesta cidade, terão de altura na frente quatro metros
e vinte e dous centimetros contados da soleira da porta da rua ao forro
da beira do telhado, ou á primeira cimalha, se forem de
platibanda ; e as de sobrado terão oito metros e quarenta e
quatro centimetros.
§ 2.° - As portas da frente não poderão
ter menos de dous metros e noventa e sete centimetros de altura, e um
metro e vinte centimetros de largura ; as janellas terão dous
metros de altura e um metro o dez centimetros de largura. Os
infractores incorrerão na multa de 30$000 rs , além da
obrigação de reformar a obra segundo as regras
estabelecidas.
Art. 2.° - O artigo 27 fica substituido pelo seguinte :
Os proprietarios de predios urbanos e de terrenos dentro da cidade
são obrigados, no praso que lhes for marcado pela camara, a
calçar as frentes de suas propriedades com pedras de boa
qualidade, e conforme o nivelamento que lhes fôr dado pelo
arruador. Os infractores incorrerão na multa de 20$000 rs.,
além da obrigação de fazer a obra á sua
custa, ou de pagar o custo della.
Art. 3.° - O paragrapho 9.º do artigo 40 fica reformado do modo seguinte :
É prohibido fazer passar pelo centro da cidade manadas de gado e
tropas soltas. A camara designará as ruas por onde devam
transitar. Os infractores incorrerão na multa de 10$000rs.
Art. 4.º - Fica revogado o artigo 48, que impõe aos
moradores da cidade a obrigação de illuminar os
corredores de suas casas á noite.
Art. 5.º - A multa comminada no § unico do artigo 20, fica reduzida a 5$000 rs.
Art. 6.º - Fica revogado o § 67 do artigo 161, que
estabelece o imposto de duzentos réis por cada metro corrido de
muros e terrenos não edificados dentro da cidade.
Art. 7.º - Fica revogado o § 25 do citado artigo 161; e igualmente revogado ofertgo 131.
Art. 8.º - A multa comminada no artigo 120 fica reduzida a 10$000 por animal.
Art. 9.º - O paragrapho 79 do artigo 161, fica substituido pelo seguinte:
De 10$000 rs. de cada carro, carroça, carroção e
outros quaesquer vehiculos que condu zam madeiras, lenhas e generos
para serem vendidos na cidade, ou quo se empreguem em
conducções por ganho.
Art. 10. - O imposto de que trata o § 66 do artigo
161 é extensivo aos que comprarem, o mandarem comprar porcos
fora do municipio para serem cortados nesta cidade.
Art. 11. - Os que tiverem pastos de aluguel e nelles receberem animaes a trato, pagagarão o imposto de 20$000.
Art. 12. - As infracções dos artigos 151 e
152 serão punidas com a multa de 30$000 rs, além da
obrigação de repor o caminho no antigo estado e de fazer
o serviço determinado.
Art. 13. - É prohibida a creação de
pombos dentro da cidade, salvo se os seus donos o trouxerem fechados de
modo a não encommodar os visinhos. Os infractores
incorrerão na multa de 10$000 rs.
Art. 14. - Os moradores da cidade são obrigados a
franquear a entrada de suas casas á pessoas encarregadas de
fazer a limpeza e remoção do lixo. Os infractores
incorrerão na multa de 10$000 rs.
Art. 15. - É prohibido estragar os postes e
lampeões da iluminação da cidade. Se os estragos
forem feitos propositalmente, os infractores incorrerão na multa
de30$000 rs. e na pena de (8) oito dias de prisão; ese forem
casuaes, ficam obrigados a reparação do damn causado, ou
á multa de 15$000 rs por lampeão que estragar.
Art. 16. - É prohibida a coberta de capim em casas,
muros e outras quaesquer edificações dentro da cidade. Os
infractores incorrerão na multa de 10$000 rs.
Art. 17. - Os amoladores de instrumentos, engraxadores de
calçados, conductores de marmotas, vendedores de figuras,
imagens, estampas, tocadores de realejos, harpas e outros quaesquer
instrumentos, são obrigados a tirar licença e a pagar o
imposto de 10$000 rs. multa de 20$000 rs.
Art. 18. - É prohibido largar animaes em pastos
alheios sem consentimento de seu donos. Os infratores incorrerão
na multa de 10$000 rs Art. 19. - São transferiveis as licenças
entre negociantes quando se ot a venda de todo o estabelecimento
commercial. Pela transferencia da licença para a ada de generos
da terra se pagará 15$000 rs ; para a venda de molhados 25$000
rs , e para a de fazendas 35$000 rs.
Art. 20. - Pela transferencia da licença de
negocios das estradas pagarão 50$000 rs., e os das proximidades
de estações de estradas de ferro, pagarão 25$000
rs.
Art. 21. - As transferencias de licenças de uns
para outros negociantes, serao requeridas ao presidente da camara, e
registradas pelo secretario em livro para isso destinado.
Art. 22. - Nenhum cocheiro e boleeiro será
admittido ao governo de carros, tilburys e outros quaesquer vehiculos
de praça, sem que seja matriculado na policia e tenha obtido
alvará de licença da camara pelo qual pagará
10$000 ; e so será, concedido em vista do titulo ou conhecimento
da matricula, pelo qual prove estar habilitado para o serviço.
Art. 23. - A matricula na policia será precedida de
exame pelo qual se verifique a habilitação do cocheiro ou
bolliero para o serviço a que se propõe.
Art. 24. - Os carros, tilburys, trollys, diligencias e
outros quaesquer vehiculos de praça, serão numerados
segundo as formas estabelecidas pela policia. Os infractores
incorrerão na multa de 10$000.
Art. 25. - Os coeheiros e bolieros não poderão abandonar seus carros nas ruas e praças.
Se em consequencia do abandono ou da má direcção
que derem aos mesmos vehiculos causarem damno ao publico ou a
particulares, soffrerão a multa de 30$000, além da
obrigação de indemnisar o damno causado.
Art 26. - Os
vehiculos de praça terão durante a noite uma lanterna
acceza, collocada na boléia. Os infractores incorrrerão
na multa de 10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art 27. - Qs
estabelecimentos commerciaes em um só prédio que deverem
pagar impos- tos por mais de quatro generos que tiverem á venda,
pagarão a taxa maior de um delles, e os outros pela metade. Fica
por este substituído o artigo 165.
Art. 28. - O artigo 112 fica substituido pelo seguinte : Todo o estabelecimento commercial que se abrir de 1º
de Janeiro em diante, ficará o sou proprietario obrigado a
requerer a licença e obter alvará, pagando por taxa por
inteira de abertura e os outros impostos municipaes pela metade do que
for devido.
Art. 29. - O '§ 2.º do citado artigo 112, fica substituio pelo seguinte :
As licenças assim concedidas durprão até 30 de
Junho do exercicio em que fôr requerida, ficando os seus
proprietarios obrigados para a continuação dos referidos
estabelecimentos, a requerer o pagar em igualdade de
condições com os outros, pela forma estabelecida no
codigo de posturas e sua tabella sobro impostos.
Art. 30. - O '§ 35 do artigo 161 fica substituido pelo seguinte:
De 205 para exercer legalmente a profissão de medicina, por
qualquer systema permittido e poder ter uma enfermaria na casa de sua
residencia.
Art. 31. - O '§ 60 do citado artigo 161 fica substituído pelo seguinte :
Para vender doces, sequilhos o biseoutos em bandejas ou taboleiros, pagara 10$.
DISPOSIÇÕES GERAES.
Art. 32. - Na cobrança e arrecadação dos impostos municipaes se observará a forma do processo executivo.
Art. 33. - A falta de pagamento dos impostos nas epochas
marcadas polo codigo do posturas em vigor sujeitará os
contribuintes á multa da 20$.
Art. 34. - A imposição da multa não isenta os contribuites da obrigação de pagar os impostos devidos.
Art. 35. - Os impostos de patente não obrigam os
contribuintes a impetrar licença, ficando, porém
obrigados a satisfazel-os no tempo e pelo modo marcado nas posturas.
Art. 36. - Só ficam sujeitos a esta obrigaçãoo aquelles que houverem de pagar impostos de licença.
Art. 37. - A camara municipal fica autorisada a cobrar
além dos impostos já estabelecidos pelo codigo de
posturas de 6 de Agosto de 1883, mais os seguintes :
§ 1.º - De 15$ sobre officinas do funileiros.
§ 2.º - De 2$ sobre cada boi de carro e vacca de leite, do fóra quo for vendido no municipio.
§ 3.º - De 10$ sobre oficinas de ferrador, annexas ás de ferreiros.
§ 4.º - De 10$ sobre armeiros quando trabalhem em officinas do ferreiros,
§ 5.º - De 1$ pela afferição de cada uma balança.
Art. 38. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhocimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém, O secretario desta provincia a faça imprimir
publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos o oitenta o cinco.
Francisco A. de Souza Queiroz Filho.
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia do S. Paulo, aos quinze quinze do mez do Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Neito.