
RESOLUÇÃO
N . 33
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz, Filho vice-presidente da
provincia de S. Paulo etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, aob proposta da camara municipal da villa do
Araçariguama, decretou a resolução seguinte:
CAPITULO I
DO ARRUAMENTO E DA EDIFICAÇÃO
Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas
n'esta villa terão 13 metros e 26 centimetros do largura,
mantendo-se sempre o armamento actual.
Art. 2.° - Nenhuma edificação ou
reedificação do predios urbanos terá logar ; sob
pena de 3$ de multa sem que seja pedido por escripto ao arruador, o
respectivo alinhamento, que será feito com assistencia do
fiscal, em dia e hora para isso designados.
Art. 3.° - De todo alinhamento ou nivelamento que fizer o
arruador, lavrará um termo em livro para esse fim destinado,
aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, a esse termo
será tambem assignado pelo fiscal e proprietario.
Art. 4.° - As casas que d'ora em diante forem construias ou
reedificadas dentro da villa, deverão ter pelo menos 4m de
altura da seleira á cimalha, e quando sobrados pelo menos mais
3m e 90, sob pena de 20$ de multa ao infractor, e
demolição por conta do proprietario.
Art. 5.° - Ficam prohibidas as construcções
de
meia agua e coberta de capim dentro da villa; multa de 10$ e
demolição por conta do proprietario.
Art. 6.° - As casas que actualmente existem dentro do
quadro
da villa, construidas fora do alinhamento, os seus proprietarios
são obrigados a fazel-as no alinhamento, ou a construir paredes
de tijolos ou taipas de 0m e 80 de alto eom gradil ; multa de 20$.
Art. 7.° - Os proprietarios de terrenos abertos com
frentes,
lados ou fundos para as ruas, praças e largos são
obrigadoa a fechal-os ; os que forem situados dentro do quadro da
villa, com muros, nunca menos de 1m e 90 de altura, rebocados e caiados
; e os que estiverem fora do quadro, ao arbitrio do proprietario ; ao
infractor multa de 10$.
Art. 8.° - Todo o proprietario dentro do quadro da villa,
é obrigado :
§ 1.° - A calçar de pedra a testada de suas
propriedades observando sempre o nivelamento estabelecido ; sob pena de
10$ de multa e o serviço feito a sua custa. Exceptuam-se
aquelles que forem notoriamente pobres, ficando neste caso o
serviço e despeza á cargo da camara.
§ 2.° - A concertar as mesmas calçadas,
alargar
ou estreitar, abaixar ou suspender, quando estiverem fóra do
alinhamento e nivelamento ; multa de 10$.
§ 3.° - A dar prompta sahida as aguas de chuvas e
estagnadas em suas propriedades ; multa de 20$.
§ 4.° - A fazer de não commum os fechos de seu
quintal com os visinhos; e quando exigido por um dos visinhos, o fecho,
será feito de muro de taipa ou tijolos ; multa de 30$, e o
serviço feito a sua custa na parte que lhe tocar.
Art. 9.° - Todo aquelle que pela posição de
seu predio, não tiver por onde dar sahida ás aguas das
chuvas, poderá construir essa servidão por terrenos e
edifícios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para
esgoto com toda a solidez possivel, indmnisando qualquer prejuizo.
Art. 10. - Todo inquilino tiea obrigido, na ausencia do
proprietario, a observar o que fica disposto nos arts. 8, 9 e 10 e seus
paragraphos, debaixo das mesmas penas, ficando o direito de haver do
proprietario as despezas que fizer. Na ausencia do proprietario, o
procurador ou administrador, o fiscal mandará fazer as obras
necessarias, havendo depois do proprietario as despezas que fizer e as
multas que tiver elle incorrido, precedendo aviso de 30 dias ao
proprietario.
Art. 11. - Para execução do art. 8 §§
1° e 2°, a camara mandará collocar guias de pedra para
regularisação do alinhamento e nivelamento das
calçadas.
§ 1.° - O fiscal marcará um prazo, não
excedente de tres mezes, para os proprietarios, e na sua ausencia os
inquilinos, darem cumprimento ás disposições do
referido art. 8 §§ 1 e 2.
CAPITULO II
DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS
Art. 12. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos
são obrigados a conservar as frontes, e oitões das casas
da villa, bem como os fundos e lados dos mesmos vistas das ruas,
travessas, largos e estradas, que dão entrada na villa,
rebocadas e caiadas, e as portas, janellas o batentes pintados á
oleo: multa de 20$.
Art. 13. - São obrigados os proprietarios e em sua
ausencia os inquilinos a trazer carpidas e limpas as frentes de seus
predios até 2m e 20; multa de 5$ ao infractor.
Art. 14. - Os materiaes de construcções, quando
por necessidade accumulados nas ruas, o serão de forma que
não embaracem o transito, devendo os seus donos conservar sobre
elles lampeões que os illuminem em noites escuras ; multa de
10$.
Art. 15. - Fica prohibida conservação de animaes
quadrupedes e aves de todas as especies vagando pelas ruas da villa. O
contraventor, dono de taes animaes, será multado em 5$.
Exceptuam-se aquelles que os donos tiverem pago o respectivo imposto, e
são permittidos pelo presente codigo.
Art. 16. - Os animaes que foram encontrados vagando pelas ruas
e
praças, serão recolhidos pelo fiscal ao pasto do
conselho, para serem entregados aos seus donos, pagando este, alem da
multa as despezas feitas. Os cães não carimbados pelo
fiscal serão mortos com bollas envenenadas, e estas serão
lançadas pelo fiscal com cautella e, recolhidas quando
não forem engolidas pelos cães.
Art. 17. - Os outros animaes recolhidos ao pasto do conselho, e
que não forem reclamados no prazo de 20 dias annunciados pelo
fiscal por editaes, serão remettidos ao juiz respectivo com a
conta das despezas e multas, para ser satisfeita depois da
arrematação, na fórma da lei.
Art. 18. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e
praças :
§ 1.° - Fazer qualquer escavação
contraria no nivelamento estabelecido ; multa de 10$. ao infractos, e
obrigado a restabelecer o nivelamento á sua custa.
§ 2.° - Deixar caminhar carro ou outro qualquer
vehiculo, sem pessoa que o guie, para evitar desastre, multa de 5$ no
infraetor. Quando mesmo com guia e por desleixo causar desmanchos em
calcadas, canaes ou paredes das propriedades, ou outro qualquer damno,
soffrerá a multa de 10$, além da responsabilidade pelo
danno causado.
§ 3.° - Deixar correr, pelas ruas e bueiros, aguas
servidas ou immundicias ; multa de 10$ e a limpeza feita á custa
do infractor.
§ 4.° - Deixair carro, troly, madeiras o outros
objectos, que impeção o livre transito sem ser nas
condições permittidas, multa de 5$.
§ 5.° - Lavar ou mandar lavar roupas. coadores de cafe
ou outra qualquer cousa no rego d'agua, multa de 5$.
§ 6.° - Enxugar couros em outros quaesquer objectos
que
exhalem máu cheiro ; multa de quinze mil réis ou tres
dias de prisão.
§ 8.° - Correr á cavallo sem urgente
necessidade, multa de 3$, ao infractor.
§ 9.° - Os animaes mortos, que os seus donos devem
mandar tirar para fora da povoação, ou outros objectos de
facil putrefacção, multa de 5$ e o serviço de
limpeza a sua custa do contraventor.
Art. 19. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças, sem que se conheçam os donos,serão pelo
fiscal conduzidos para fora da povoação, a custa da
camara.
Art. 20. - O quo arremessar vidros para as ruas, louça
quebrada ou outros quaesquer artigos, que prejudiquem os transeuntes,
sera multado em 10$ e obrigado a fazer a limpeza a sua custa. Se,
porem, não fôr conhecido, o fiscal mandará fazer a
custa da camara.
Art. 21. - E' prohibido collocarem-se frades de pedras ou de
madeiras, conservar cepos, escadas ou alpendres na frente dos predios,
de modo a embaraçar a transito ; multa de 5$,
demolição a custa do proprietario.
CAPITULO III
DA SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA
Art. 22. - Para applicação do artigo 299 do
codigo penal, consideram-se prohibidas, sem licença da
autoridade competente, as seguintes armas : espingardas, pistolas,
rewolvers, bacamartes, facas de ponta, punhaes e outros instrumentos
perfurantes.
Art. 23. - Além das insenções, que o
codigo Penal: artigo 298 consagra em favor de pessoas que a lei
especifica, é permittido, independente de licença.
§ 1.° - Aos officiaes marchanicos o uso das
ferramentas proprias do officio, indo ou voltando do trabalho.
§ 2.° - Aos caçadores, carreiros, tropeiros e
lenheiros as armas proprias ás suas occupações e
durante o exercicio dellas.
§ 3.° - Aos viajantes, as armas que se costumam trazer
durante a viagem.
Art. 24. - E' prohibido dentro das povoações do
municipio :
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou
outros objectos de facil explosão, multa de 208 Exceptuam-se as
officinas em casas isoladas de moda a não prejudicarem aos
visinhos em caso do incendio.
§ 2.° - Dar salvas com armas, de fogo ; multa de 10$,
exceptuam-se os que derem tiros em cães damnados ou em outros
animaes perigosos.
§ 3.° - Soltar foguetes chamados busca-pés,
multa de 10$.
Art. 25. - Os canductores de gados, que trouxerem rezes,
sem necessaria cautela e que possa alguem ser offendido,
incorrerá na multa do 10$, ou seis dias de prisão.
Art. 26. - E' prohibido laçar e domar-pelas ruas da
villa, multa de 10$.
Art. 27. - E' prohibido fazer alaridos ou dar gritos nas
ruas, turbando o socego e a tranquilidade publica, multa de lO$, ao
infractor ou tres dias de prisão.
Art. 28. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas
riscos ou disticos indecentes e pinturas obscenas, multa de 5$, ao
iufractor ou dois dias de prisão.
Art. 29. - Qualquer edificio quo ameace ruina e faça
perigar os transeuntes, o fiscal avisará ao delegado de policia
ou a camara municipal, se estiver reunida, pará providenciar
como no caso couber, com opiniões de arbitros ou profissionaes,
antes do ordenar qualquer demolição.
Art. 30. - Nenhum proprietario consentirá
formigueiros em seus quintaes, casas ou qualquer outro terreno sujeito
a seu dominio dentro da povoação, e uma vez avisado pelo
fiscal deverá extinguil-os dentro de trinta dias, multa de 20$
por cada formigueiro, e o serviço feito por ordem do fiscal
custa do proprietario. Quanto aos formigueiros que estiverem em
terrenos municipaes, ruas ou praças publicas serão
tirados á expensa da municipalidade, bem como os que estiverem
em terrenos ou casas do pessoas notoriamente pobres.
CAPITULO VI
DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES
Art. 31. - Não se poderá matar ou esquartejar
rezes para consumo publico senão no matadouro publico, multa de
20$, ao infractor, e no caso de reincidencia mais seis dias de
prisão.
Art. 32. - Os carniceiros observarão o seguinte :
§ 1.° - Niguem poderá matar rezes, porcos,
carneiros ou cabritos para negocio, sem previa
participação ao fiscal, que observará o estado do
animal, se são descançados e em condições
de servir para consumo publico, ao infractor multa de 20$.
§ 2.° - A carne que sahir esquartejada do matadouro,
ou
fôr exposta á venda, só poderá ser vendida
publicamente em casas abertas, com licença da camara, e a mesma
disposição quanto á venda das carnes de porco,
carneiro ou cabrito; ao infractor multa de 20$.
§ 3.° - É obrigado a conservar com asseio, o
cepo o balcão e instrumentos que servem para cortar, ficando
prohibido o uso de machado, que deverá ser substituído
por serrotes, ao infractor multa de 10$.
Art. 33. - O que tiver de matar rezes para negocio, as
recolherá vinte e quatro horas antes no cural do matadouro, e
avisará o fiscal para tirar a côr, marca e mais signaes
das rezes, multa de 5$, ao infractor.
Art. 34. - O fiscal tera a sua custa, um livro aberto,
numerado e rubricado pelo presidente da camara, em que
descreverá a marca, côr e mais signaes da rez, nome da
pessôa que a recolheu ao curral, data da entrada e nome de quem
foi comprada, de cuja descripção perceberá 500
réis, pagos pelo procurador. O livro será apresentado
trimensalmente á camara para ser examinado, e no caso do
omissão por parte do fiscal do exame exigido e
descripção, pagará a multa de 30$.
Art. 35. - Os cortadores de rezes são obrigados a
deixar o matadouro limpo, todas as vezes que que carnearem nelle, o
contraventor será multado em 5$. ou dous dias de prisão.
O fiscal terá toda vigilancia no cumprimento desta
disposição.
Art. 36. - Os que venderem carne de vacca. de porco,
carneiro ou cabrito, dentro da villa, sem licença ou
particularmente, serão multados em 20$.
CAPITULO V
DOS PESOS E MEDIDAS
Art. 37. - Todos os pesos e medidas serão afferidos ou
conferidos pelo padrão da camara, e de cada
afferição cobrará o afferidor 2$ e de cada
conferencia 1$; ao infractor multa de 10$.
Art. 38. - O afferidor fará aviso por editaes no
primeiro
dia do mez de Julho de cada atino, dentro do qual serão todos
obrigados, os que venderem por peso ou medida, á fazer a
afferição ou conferencia de seus pesos e medidas na casa
da camara. E se dentro do praso não fôr feita a
afferição ou conferencia, pagará o infractor a
multa da 20$.
Art. 39. - O afferidor, depois do afferidos ou conferidos os
pesos e medidas, entregará ao portador d'esses objeetos uma
guia, para em vista d'ella serem pagos os devidos direitos ao
procurador; e o contnbuinte com o recibo passado pelo procurador,
receberá os pesos e medidas ou quaesquer outros objectos
entregues ao afferidor.
Art. 40. - Os pesos o medidas devem ser conservados limpos e as
balanças conservadas em estado que demonstrem a exactidão
do fiel; multa de 10$ ao infractor.
CAPITULO .VI
DA AGRICULTURA
Art. 41. - O animal cavallar, muar e vaccum, que fôr
conservado sem fecho de lei entre terras lavradías e entrar nas
plantações de alguem, mesmo na villa, será
apprehendido perante duas testemunhas e entregue, com uma
exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá
ao curral do conselho, lavrando immediatamente editaes com praso do
oito dias e com designação dos signaes do animal
approhendido e onde.
§ 1.° - Se o dono do animal, dentro d'aquelle praso o
reclamar, ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de 10$ além das
despezas que se houver feito, e é mais obrigado a satisfazer o
damno causado; procedendo urna avaliação feita por dous
avaliadores á escolha do proprietario e dono do animal.
§ 2.° - Findo o prazo marcado sem que o dono dono
reclama lo a entrega do animal apprehedido, o fiscai procederá
noa termos da praça, para a venda o arrematação do
mesmo em leilão, para quem mais der.
§ 3.° - Se na occasião da praça
apparecer
o dono do animal será a mesma suspensa, caso queira satisfizer o
que fôr devido.
§ 4.° - o producto da arrematação
serão deduzidas as despezas a multas, ficando o restante
á disposição do dono do animal, que lhe
será entregue, quando reclamar.
§ 5.° - Não constando quem seja o dono do
animal
será este remettido ao juizo competente como bem do
evento,acompanhado d'um officio do secretario da camara e com a conta
da multa e despez, afim de, opportunamente ser a camara indemnisada de
tudo.
Art. 42. - O que tiver plantação,em distancia
menor de mil metros do campo é obrigado a fechal-a com cerca de
lei, o se apesar d'isso entrarem animaes, proceder-se-ha na forma do
artigo 42 e seus paragraphos.
§ 1.° - São considerados fechos de lei, o vallo
com dous metros de largura e um metro e oitenta centimetros do
profundidade, cercas de varas quando os moirões tiverem um metro
e vinte centimetros de distancia um do outro, o tiverem cinco varas
horisontaes, amarradas com cipós, renovando annualmente, a cerca
de páu á pique ou trincheira, quando os páus
estiverem unidos e tiverem no menos um metro o ausenta centimetros de
altura.
Art. 43. - Os porcos, cabras e carneiros que forem encontrados
fazendo damno ás plantações, poderão ser
mortos immediatamente avisando-se d'isso ao dono.
Art. 44. - Os que tiverem pastos do aluguel os
conservação fechados na forma do § l° do artigo
42; ao infractor multa de 10$ além da rosponsabilidade pala fuga
do animal.
Art. 45. - Aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar,
maior ou vaccum, sem communicar ao sou dono ou no fiscal, quando ignore
a quem pertence ; aquelle que deitar freio do páu nos animaes
privando-os assim que pastarem ; aquelle que tosar ou de outra qualquer
forma causar damno a animaes alheios e tornal-os defeileosos
será multado em 30$, além da indemnisação
do damno cansado.
Art. 46. - As roçadas que estiverem proximas ás
estradas ou propriedade de outros donos não poderão ser
queimadas sem que seja feito um aceiro de 3 metros de roçada e 1
metro e 50 centimetros de capina, e preceda aviso ao proprietario
visinho. Multa de 10$ , As queimas de pastos e campos serão
feitas do mesmo modo, sob pena da multa de 10$.
Art. 47. - Ficam prohibidas as queimadas no municipio, que nao
forem necessarias á agricultura, campos e pastos. Ao infractor
multa de 30$.
Art. 48. - Todo lavrador, ou outro qualquer que fizer fechos
que
utilisem aos seua coninantes, convidará aos mesmos para o
ajudarem n'este mister ; aquelle que a isso se recusar será
multado em 20$ a ficará ainda obrigado pela metade do
serviço do feclro, cuja qualidade pode ser escolhida por quem
fez o fecho.
Art 49. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas ou particulares
que fecham pastos, quintaes ou plantações será
punido com a multa do 10$ ou prisão por tres dias.
CAPITULO .VII.
DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO
Art. 50. - Ninguem podará impedir o transito pelas
estradas municipaes, estreitar ou mudar a sua direcção,
sem previo consentimento da camara ; ao intractor minta do 30$.
Art. 51. - As estradas municipaes, quo são os caminhos
chamadas de sacramento, serão concertadas, nos mezes do Abril o
Maio, com o concurso rio todos os moradores do bairro. A camara
nomeará inspectur para cada estrada ou secção de
estrada, corno lhe couvier.
Art. 52. - Para o trabalho commum das estradas, e, que
serão avisados pelos inspectores e seus prepostos, são
obrigados :
§ 1.º - Todos os senhores de escravos,
mandarão
para o serviço dous terços dos que .§. possuirem do
sexo masculino e de mais de quatorze annos de edade.
§ 2.º - Todos os homens livres maiores de quatorze
annos que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou
de outrem, a jornal ou contracto.
Art. 53. - Aquelle que avisado paru o serviço da estrada
municipal, faltar sem motivo justificado, ou d'elle se ausentar sem
licença do inspector, ainda que por motivo justilicado,
pagará 10$ por dia, por tantos dias quantos falhar no
serviço.
Art. 54. - Na ausencia do proprietario os avisos serão
feitos aos seus aggregados, feitores ou administradores, ou outros a
cargo de quem estejam os sitios, os quaes serão em tudo
obrigados como o proprio dono.
Art. 55. - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Ter á seu cargo a factura e
conservação da respectiva estrada e pontes da mesma, pelo
tempo de sua nomeação. Para conservação
poderão ser chamados alguns dos que são obrigados a sua
factura, conpensando alteriormente pelo dito serviço.
§ 2.° - Avisar a todos os moradores, marear dia, hora
e
logar onde devem comparecer os trabalhadores, e a ferramenta que devem
trazer. Quando as estradas vierem ter á villa, ahi será o
ponto de reunião ; no caso contrario, o logar da reunião
será no entroncamento das estradas geraes e municipaes, e cada
um fará o serviço até sua encrusilhada.
§ 3.° - Tomar notas dos que não comparecerem e
das faltas que depois se derem no serviço, para de tudo passar
certidão circumstanciada.
§ 4.° - Estabelecer o plano de serviço, largura
da roçada de um e de outro lado, capina e cava no centro, e
direcção dos esgotos.
§ 5.° - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada com
os nomes dos que infringiram as disposições deste
capitulo, para serem lavrados na secretaria da camara os competentes
termos de infracção ; participando igualmente á
camara quando tiver concluido o serviço.
A lista dos infractores deve ser assiginada pelo inspector e duas
testemunhas presenciaes das infracções.
Art. 56. - O cargo de inspector de estrada é
obrigatorio,
salvo impossibilidade manifesta, conhecida pela camara; ao que recusar
a nomeação será imposta a multa de 30$.
Art. 57. - O inspector poderá nomear um ajudante para o
serviço de avisar os trabalhadores, bem como para
administração e inspecção da estrada ; o
que se recusar será multado em 10$.
Art. 58. - As estradas municipaes terão pelo menos 4m e
50 de largura, sendo 3m de leito e 75 cent. de cada lado socado.
Art. 59. - Ficam prohibidas as porteiras de varas, em caminhos
de mais de um morador ; multa de 10$, e o infractor obrigado a
demolil-a. Art. 60. - Qualquer queixa ou
reclamação contra um
inspector de estrada, de qualquer interessado, a respeito da mesma, que
se julgue prejudicado, será decidido pela camara, com recurso ao
governo da provincia, na parte administrativa ; salvos os recursos e
vias judiciarias, na parte contenciosa.
CAPITULO .VIII
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 61. - Nenhuma casa de negocio, excepto botica, se
conservara aberta depois do toque de recolhida ; multa de 20$.
Art. 62. - Todos os escravos que, depois do toque de recolhida
forem encontrados nas ruas e tavernas, sem bilhete de se senhor,
será preso e entregue no outro dia á requerimento de seu
senhor, que pagará multa de 2$.
Art. 63. - Aquelles que depois toque de recolhida perturbarem
o, socego publico com algazarras e vizerias nas ruas, praças,
tavernas ou botiquins e casas suspeitas, multa de 10$.
Art. 64. - Ficam prohibidas as cantorias o danças
conhecidas vulgarmente por batuques sem preceder licença da
autoridade competente, multa de 10$ no dono da casa e 2$ a cada um dos
concurrentes.
Art 65. - Todo aquelle que
comprar a escravos objectos como : ouro, prata, assucar, café e
outros similhantes, sem autorisação escripta de seu
senhor, feitor ou administrador será multado em 20$ alem das
penas em que possa incorrer.
Art. 66. - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados,
consentirá em seus neg° o algazarras, vozerias e ajuntamento
de escravos para o fim de se embriagarem ; multa de 10$.
Art. 67. - São prohibidos os jogos de paradas ou azar,
ou
sejam de cartas, buzio ou dados ; o proprietario da casa
incorrerá nas penas do art. 281 do Codigo Penal, o os jogadores
serão multados em 10$ cada um, ou tres dias de prisão.
Art. 68. - É permittido o jogo de vispora quando
publico,
devendo preceder licença da autoridade policial, e mediante o
imposto de l00$ annual, que será pago pelo proprietario ;
ficando ao prudente arbitrio da autoridade policial caçar a
licença e mandar fechar a casa quando for de conveniencia
publica ; multa de 30$ ao dono da casa e na reincidencia mais oito dias
de prisão.
Art. 69. - Não podem fazer parte dos jogadores de
vispora :
§ 1.° - Os escravos.
§ 2.° - Os filhos familia.
§ 3.° - Os menores.
O proprietario que consentir, incorrerá na multa do artigo
antecedente.
CAPITULO .IX
DAS RENDAS MUNICIPAES
Art. 70. - A camara municipal fica autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos concedidos á ella por leis
provinciaes, mais os impostos e multas estabelecidss neste Codigos de
Posturas.
Art. 71. - Cobrar-se-ha o titulo de licença :
§ 1.º - Para abrir ou continuar com negocio de
fazendas, armarinho, chapéus, calçados, perfumarias e
objecto de escriptorio 30$.
§ 2.º - Para vender generos de molhados, comestiveis
importados, mantimento ou bebidas de qualquer natureza, 25$.
§ 3.º - Para vender ferragens, tintas, couros, sollas
etc. conjunctamente com os generos do § 1. mais 15$.
§ 4.º - Para vender louça, armarinho e
molhados, conjunctamente com os generos dos §§ 1. e 2. 10$.
§ 5.º - Para abrir ou continuar com casa de negocio
fóra dos limites da villa, sendo na beira de estradas mais 20$;
sendo em povoação do municipio, 10$, além dos
impostos devidos pelo genero do commercio.
§ 6.º - Para mascatear com fazendas, armarinhos,
calçados etc, sendo domiciliado no municipio, 50$.
§ 7.º - Para o mesmo fim, não sendo
domiciliado, 80$.
§ 8.º - Para mascatear unicamente obras, artefactos
ou joias de ouro, prata, pedras preciosos e relogios, 200$.
§ 9.º - De cada cada caldeireiro e latoeiro, para
vender obras de seu officio pelas ruas o sitios do municipio, 20$.
§ 10. - Para abrir pharmacia ou continuar com a anterior,
30$.
§ 11. - Para vender preparados e drogas medicinaes e que
não forem toxicos, conjunctamente com os generos doterminados no
§ 1. , mais 15$.
§ 12. - Para ter fabrica de cerveja e de outra qualquer
industria, 15$.
§ 13. - Para ter açougue, 12$, além dos
outros impostos.
§ 14. - Para ter casas de commissões de café
e outros generos, 30$.
§ 15. - Para vender bilhetes de loterias, sendo
domiciliado no municipio 30$; não sendo, 50$.
§ 16. - Para trocar imagens, mascatear com livros,
folhetos, 5$.
§ 17. - Para andar com realejo, marmotas, animaes
ensaiados e outras cousas identicas, 8$.
§ 18. - Para abrir casas de cosmorama, 20$.
§ 19. - ara tirar esmolas para festas do Divino Espirito
Santo ou outros Santos, cujas festas se tenham de realisar fóra
do municipio, 30$.
§ 20. - De cada dentista, retratista ou photographo que
exercer a profissão, sendo domiciliado, 20$, e não sendo,
40$.
§ 21. - De cada loja ou officina de relojoeiro, 1$.
§ 22. - Do cada espectaculo equestre, gynastisco,
dramatico ou lyrico, bonecos e bailes mascarados não sendo
gratuito, 10$.
§ 23. - De cada cavalhada ou corrida de touros, 50$.
§ 24. - De cada corrida de animaes, e titulo de parelhas,
20$.
§ 25. - Para ter cão solto, 5$.
§ 26. - Para ter cabra de leite solta na rua,3$.
§ 27. - Para ter vacca do leite solta na rua, 5$.
§ 28. - Para ter animal cavallar solto na rua, 2$.
§ 29. - Não se comprebendem nas
disposições dos §§. 27. e 28 as cadellas,
éguas, cavallos, não castrados e touros, ainda que seus
donos queiram pagar imposto.
§ 30. - De cada rez que se cortar para consumo, 3$. O
cortador não tendo açougue, .5$.
§ 31. - De cada carneiro, porco ou cabrito que se matar
para consumo, 1$ Não tendo açougue o cortador, 1$500.
§ 32. - De cada rez que vender no municipio, 50
réis.
§ 33. - Da cada estabelecimento com machinas movidas
á vapor ou agua, dentro ou fóra da villa, que por aluguel
beneficiar café ou serrar madeira, 20$.
§ 34. - De cada botiquim volante ou provisorio por
occasião de festa, ou reunião de povo, por cada noite ou
dia, 3$.
§ 35. - De cada padaria, 12$.
§ 36. - De cada confeitaria, 5$.
§ 37. - Para ter casa de café, bilhar ou jogos de
bollas, 25$.
§ 38. - Para ter casa de vispora, 100$.
§ 39. - Para. ter engenho de fabricar assucar e alambique
de aguardente, sendo de grande lavrador, 30$; sendo de pequeno
lavrador, 20$, ao infractor multa de 30$.
Consideram-se grandes lavradores os que tiverem a seu serviço
geral de lavoura mais de cinco trabalhadores, livros ou escravos; e,
pequenos, os que tiverem menos de cinco trabalhadores, livres ou
escravos.
§ 40. - A's mesmas disposições do § 39
ficam sujeitos, os que, um engenhos ou casas de outrem, fabricarem
aguardenle ou inssucar para vender.
§ 41. - Os socios dos engenhos de, fabricar aguardente e
assucar, das machinas beneficiar café o serrar madeira,
são, cada um de per si, sujeitos ao pagamento dos impostos,
salvo apresentando documento legitimo da sociedade.
§ 42. - Para ter olaria de fazer tedhas ou tijolos para
vender, 15$.
§ 43. - Para ter casa de armadores, 5$.
§ 44. - Para armador de fora exercer sua profissão
neste municipio, 10$ por cada vez.
§ 45. - Da cada botiquim ou casa de pisto,22$.
§ 46. - Para ter pasto de aluguel, 1$.
§ 47. - Para ter casa do negocio de madeira ou taboas,
10$.
§ 48. - De cada loja de alfaiate, simplesmente, 6$ tendo
fazendas, 15$.
§ 49. - De cada officina de sapateiro, forreiro,
funileiro,
selleiro, marcineiro, trançador, colchoeiro, ferrador de
animaes, carpinteiro, amolador, ferramentas, tintureiro e de toda a
pessoa que exercer qualquer profissão, arte ou officio, sob
qualquer denominação que seja, e que não estiver
especialmente tributada, pagará de imposto 5$.
Ficam isentos deste imposto os que trabalharem como officios ao
officinas de outrem.
§ 50. - De cada casa de barbeiro, e cabelereiro e
todo aquele que exercer profissão, 6$.
§ 51. - Pela afferição de cada termo de
pesos ou medidas, 2$ pela conferencia, 1$.
§ 52. - De cada hotel ou hospedaria 40$.
§ 53. - Para ter officina de fogueteiro, 8$.
§ 54. - Para vender escravos no municipio, 20$.
§ 55. - De cada oscravo fugido que fôr preso ou
recolhido do municipio, 5$.
E sendo de fóra do municipio, 20$.
§ 56. - De cada capitalista, com profissão habitual
de dar dinheiro á premio, 30$.
§ 57. - De cada consultorio medico ou cirurgico, 20$.
§ 58. - De cada escriptorio de advodado, 20$.
§ 59. - De cada medico ou advogado não domiciliado
que fizer uso de sua profissão, e logo que a exerça, 3$.
§ 60. - De cada solicitador ou procurador de causas, 10$.
§ 61. - De cada cobrador com profissão habitual,
10$.
§ 62. - De cada escrivão de orphãos, 10$.
§ 63. - De cada cartorio de escrivão e
taballião, l5$.
§ 64. - De cada cartorio do escrivão de paz, 2$.
§ 65. - Para vender massas, doces, fructas, legumes e
outros comestiveis, em logar determinado ou pelas ruas, 5$.
§ 66. - De cada carro, carretão ou carroça
que andar empregado no transporte de qualquer objecto á frete ou
para ser vendido, sendo de eixo fixo 8$, e de eixo movei 12$.
§ 67. - De cada armação de fógos
artiliciaes que se queimar perante o publico, se cobrará do
fogueteiro ou do dono da armação, 20$.
§ 68. - Para vender mantimento ou genero da terra em casas
particulares ou em carroças, 10$.
São isentos deste imposto, os escravos, quando forem donos
desses generos.
§ 69. - Para vender cal em saccas ou granel, 3$.
§ 70. - Para comprar café para exportar, 30$.
§ 71. - De cada metro de frente, palas datas de terrenos
municipaes, 800$.
§ 72. - De cada metro de obras ou empreiteiros, 15$.
§ 73. - Para ter carro, sege, troly ou outro qualquer
vehiculo de conduzir gente, com fito de lucro, 10$.
§ 74. - Para ter casa de aluguel se pagará, de cada
porta ou janela. $20.
§ 75. - De cada importador que vier do municipio vender
porcos cevados, e se vender, de cada um $300.
As pessoas do municipio que comprarem para negocio estes animaes, bem
como carneiros, cabritos, não poderão realizar a compra
sem que o importador mostre-se quite-para com a camara do imposto
devido, sob pena de tornarem-se responsaveis pelo mesmo imposto e multa
de 10$, por cada porco que comprarem, cumulativamente com os
importadores.
§ 76. - De cada pessoa que vender lenha na villa em carro
ou carroça sendo de eixo fixo, 5$, de eixo movel 8$.
§ 77. - De cada carro ou vehiculo de eixo fixo de pessoa
não residente neste municipio, de cada vez que vier commerciar
nesta villa $500, sendo eixo movel $800.
§ 78. - De cada banda do musica que tocar por paga, seja
ou
não ao mesmo tempo orchestra, pagará pelo respectivo
director ou regente o imposto de 12$.
§ 79. - De toda a pessoa que exercer profissão de
engenheiro civil ou agrimensor 10$.
Não sendo residente no mesmo municipio 20$.
§ 80. - Do collector das rendas geraes ou provinciaes, 5$.
§ 81. - Do
escrivão de collectoria, 3$.
§ 82. - Do procurador, fiscal e secretario da camara
municipal, 10$.
§ 83. - Dos pintores e borradores de casa, 6$
§ 84. - De cada casa de saúde ou enfermaria que
receba doente por paga, 8$.
§ 85 - De cada carro de fóra do municipio que
chegar á esta villa com carga á frete, de cada vez, 1$.
CAPITUILO X
DA RENDA DA CAMARA, COM APPLICAÇÃO ESPECIAL PARA O
ENCANAMENTO DE AGUA POTAVEL
Art. 72. - De cada quinze kilos de café e assucar que se
colher e fabricar no municipio, cobrar-se-ha o imposto de $30.
Art. 73. - De cada fresta de porta ou janella das casas de
villa se cobrará $300.
Art. 74. - De cada metro de extenção muro ou
fecho
de qualquer especie, em terrenos onde não haja
edificação regular, dentro do quadro da vila, $000;
fóra do quadro sendo muro $060, sendo cerca ou outro fecho,
$080.
Art. 75. - De cada quinze kilos de fumo que se vender na villa,
sendo importado de fóra do municipio $600. Sendo do municipio
$300.
Art. 76. - A cobrança do imposto de que trata o artigo
72
será tambem feita dentro do praso marcado para a cobrança
das demais rendas, e dentro deste praso será o fazendeiro
obrigado a apresentar ao procurador uma declaração
assignada pelo seu proprio punho e, na sua ausencia, pelo seu
procurador ou seu administrador, que serão responsaveis como
seus proprios donos, demonstrando fielmente o numero de kilos de cada
um daquelles productos, para lhe ser calculada a cobrança do
imposto.
Art 77. - Os que não
apresentarem a referida declaração dentro do praso
marcado ou apresentarem falsa, serão multados em 30$ e
compellidos judicialmente a pagar o imposto por arbitramento feito por
duas pessoas que tenham razão para conhecer as
producções do lavrador.
Art. 78. - O procurador fará publicar por editaes a
matricula de todos os fazendeiros e proprietarios sujeitos no imposto,
e bem assim o praso marcado pela camara dentro do qual deverão
fazer suas reclamações.
Art. 79. - Os muros e mais fechos serão medidos pelo
fiscal com assistencia do procurador, secretario e proprietario, que
deverá ser avisado para esse fim; o aviso póde ser feito
por editaes.
Art. 80. - As disposições deste capitulo,
só terão vigor até a conclusão e completo
pagamento das obras.
CAPITULO XI
DO CEMITERIO
Art. 81. - É prohibido na villa ou em qualquer parto do
municipio, o enterramento de cadaveres fóra do cemiterio O
infractor pagará a multa de 30$.
Art 82. - Continua em seu
inteiro vigor, o actual regulamento do cemiterio, approvado em 1875; e
bem assim o empregado nelle determinado com as mesmas obrigacões
e vencimentos que a camara marcar.
CAPITULO .XII
DOS EMPREGADOS
Art. 83. - Os empregados da camara, além de suas
gratificações o ordenados perceberão mais os
emolumentos que lhe são marcados pelo presente codigo, e, pelos
mais actos de seus officios perceberão os emolumentos taxados no
regimento de custas, pagas pelas partes interessados ; não
terão, porém, taes emolumentos quando os actos que
praticarem forem em virtude de ordem da camara, a bem do serviço
publico.
DO SECRETARIO
Art. 84. - Ao secretario, no exercicio de seu emprego,
além do que lhe fica marcado por lei, compete:
§ 1.° - Dar conta immediata do expediente da camara,
officios e deliberações, afim de terem prompta
execução ; terá a seu serviço o porteiro da
mesma.
§ 2.° - Acompanhar ao fiscal em todas as
correições que são marcadas por este codigo e
ordenadas pela camara.
§ 3.° - Escrever todos os termos de
infracção de posturas que assignará com o fiscal,
partes e testemunhas, em livro para esse fim destinado. Se a parte
estiver ausente ou não quizer assignar, em logar dellas
assignarão duas pessoas para esse fim convidadas.
§ 4.° - Dar ao procurador certidão de todos
estes termos.
§ 5.° - Passar todas as licenças que a camara
conceder, para serem essas assignadas pelo presidente declarando nestas
o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista
do conhecimento do procurador.
Estas licenças serão numeradas sucessivamente até
a ultima que se passar dentro do anno financeiro e registradas, em
livro competente declarando nellas a folha do livro em que ficam
registradas.
§ 6.° - Lavrar os termos de arrematação,
assistir á ellas e ter sempre em dia as demais
escripturações, salvo contas e impostos que pela camara
forem entregues a seu cargo.
§ 7.° - Registrar todos os officios, editaes,
balanços, contas das receitas e despezas, relatorios e mais
papeis, que forem expedidos pela secretaria, por
deliberações da camara ou seu presidente, subscrevendo,
emmaçando e archivando os que a camara receber.
§ 8.° - Entregar á commissão de contas,
em cada sessão ordinaria, uma relação nominal com
as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos e
licenças e outra das que foram multadas :
§ 9.° - Passar cartas de datas que forem concedidas pela
camara, á vista de recibo do procurador, registral-as em livro
para isso destinado,notando-se no verso das mesmas a folha do livro.
Art. 85. - O secretario da camara, além da
gratificação que lhe fôr marcada annualmente no
orçamento, perceberá mais :
§ 1.° - De cada licença para negociante
estabelecido na villa ou povoação do municipio, 1$, pagos
pelo mesmo.
§ 2.° - De cada termo de infracção e de
arrematação, l$500, pagos pelos infractores e
arrematantes.
§ 3.° - De cada carta de data que passar, 3$, pagos
pelo impetrante.
Art. 86. - O secretario terá á sua custa, um
livro
no qual fará o lançamento de todos os objectos
pertencentes á camara, e confiados á sua guarda, taes
como livro de actas, de juramento e posse, de contas,
collecções de leis, de jornaes etc.
Art. 87. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de
seus deveres, soffrerá a pena de 10$ de multa.
DO FISCAL
Art. 88. - Ao fiscal, no exercicio de suas
funcções, compete :
§ 1.° - Dar prompto cumprimento ás ordens e
resoluções da camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer quatro correições
ordinarias durante o anno, com aviso previo de trinta dias ;
extraordinarias, quando o bem publico assim exigir e a camara ordenar.
§ 3.° - Verificar em suas correições, se
têm sido observadas as presentes posturas, promover a sua
execução, exigir os conhecimentos de pagamentos de
impostos e licenças, para conhecer se foram pagos devidamente;
conferir os pesos e medidas; multar a todos aqueles que tiverem
incorrido na infracção de qualquer artigo de posturas,
fazendo o competente termo.
§ 4.° - Apresentar a camara, trimensalmente,
até
o segundo dia de suas sessões ordinarias, um relatorio dando
conta circumstanciada de tudo que lhe foi ordenado, de todas as multas
impostas, em virtude do presente codigo, e representar á camara
sobre qualquer necessidade do municipio que reclame promptas
providencias.
§ 5.° - Dar posse de terrenos que forem concedidos
pela
camara, a particulares, por carta ou data, logo que esta lhe seja
apresentada, notando na mesma carta a do e a e a posse, fazendo
proceder ao competente alinhamento e nivelamento.
§ 6.° - Passear pelas ruas, pelo menos tres vezes por
semana, e pelo municipio duas vezes por anno, afim de verificar o
asseio o livre transito das ruas e o fiscal cumprimento do presente
codigo, representando ao presidente da camara, quando esta não
estiver reunida, qualquer necessidade.
§ 7.° - Acudir a todos os chamados do presidente e dar
immediato cumprimento ás suas ordens, em tudo o que fôr
relativo ao bem geral e particular do municipio
§ 8.° - Requisitar das autoridades policiaes os
auxilios que carecer para a fiel execução das presentes
posturas.
§ 9.° - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela
camara, dando conta de qualquer irregularidade á
commissão encarregada, e, na falta desta, o presidente da camara
para providenciar a respeito.
Art. 89. - O fiscal, além de sua
gratificação marcada no orçamento annual, e
emolumentos, perceberá mais 6 % das multas que forem arrecadadas
por sua actividade.
Art. 90. - O fiscal fica autorisado a despender até 20$,
em qualquer concerto que se torne necessario, sem previa
autorisação da camara. Art. 91. - Fica obrigado
a ter a sua custa, um livro com a lista
do todos os objectos pertencentes á camara e confiados á
sua guarda e uso, como sejam, pás, alavancas, cavadeiras etc.
DO PROCURADOR
Art. 92. - Ao procurador, no exercicio de seu emprego, compete
:
§ 1.° - Fazer o lançamento de todos os impostos
estabelecidos por este codigo, em livro para esse fim destinado e
rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento
remetterá cópia á camara na sua primeira
sessão.
§ 2.° - Promover á cobrança amigavel ou
judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - Ter talões impressos de todos os
impostos, os quaes serão numerados o rubricados pelo presidente.
§ 4.° - Passar os conhecimentos aos contribuintes,
cortados os talões até o ultimo que passar no anno,isto
é, no anno financeiro.
§ 5.° - Apresentar,até o segundo dia de cada
sessão ordinaria,a contada receita e das pezas do trimestre
findo e uma relação nominal de todas as pessoas que
pagaram imposto e multas, com declaração da quantia,
numero
do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.° - Apresentar outra relação dos que
ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventoras os recibos das multas
quo pagaram.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e
despeza da camara, em livro especial para esse fim, com tolas as
especificações da natureza da renda e das
autorisações para as despezas.
Art. 93. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de
seus deveres, ficará o procurador sujeito á multa de
trinta mil réis.
CAPITULO XIII
DAS PENAS
Art. 94. - A reincidencia na contravenção
fará duplicar a pena.
Art. 95. - Nos casos em que este codigo estabeleceu alternativa
nas penas de multa ou prisão, o juiz imporá uma ou outra.
A pena de prisão só se tornará offectiva se o
infractor não pagar a multa.
Art. 96. - A pena de multa ou prisão, não isenta
o
infractor da obrigação imposta pela postura infringida e
nem de satisfazer os damnos causados.
Art. 97. - A pena de multa, quando o multado não quizer
ou não puder pagar, será commutada em prisão; cada
dia de prisão será calculado em tres mil réis.
Em caso algum o tampo da prisão excederá o maximo fixado
pela lei de 1 de Outubro de 1828.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 98. - O toque de recolhida será dado pelo
carcereiro, no sino da cadêa, ás 9 horas da noute desde o
dia 1.° de Abril até 1.° de Outubro, e ás 10
horas nos outros mezes.
Art. 99. - Os animaes apprehendidos, de conformidade com as
disposições d'este codigo, serão entregues ao
fiscal, e só serão restituidos aos infractores, donos ou
possuidores, depois; que estes tiverem satisfeito as despezas
occasionadas, com o deposito, e as multas com que se acharem incursos.
Art. 100. - Para as correições que ao tenham de
effectuar dentro da terrenos ou casas, os. donos franquearaão a
entrada ; pena da quinze mil réis de multa ou cinco dias do
prisão.
Art. 101. - Recusar-se quando chamado pelo fiscal, para
testemuuhar qualquer infracção. d'este codigo ; multa de
seis mil réis ou dous dias do prisão ao infractor.
Art. 102. - Ninguem poderá praticar acto algum de modo a
prejudicar a servidão publica em terrenos, matos, campos e
aguadas.
Ao infractor multa de vinte mil réis ou seis dias e meio de
prisão.
Art. 103. - Todos os fechos que impedirem o seguimento das
ruas.
deverão ser immediatamente abertos pelo infractor, e quando, por
qualquer motivo, elle não possa fazer de prompto, o fiscal
mandar abrir, cobrando a despeza do mesmo infractor, além da
multa do trinta mil réis.
Art. 104. - Ninguem poderá edificar em terrenos
denominado patrimonios de S. Bento, sem que tenha obtido carta de data.
O infractor pagará multa do vinte mil reis.
Art. 105. - Para execução do artigo antecedente
observar-se ha o seguinte :
§ 1.° - O impetrante apresentará eu
requerimento
à camara descriminando a situação do, terreno e a
quantidade do metros que não oxcederá a 18 metros de
frente e 44 metros de fundo
§ 2.° - A camara concederá, depois de ouvida a
commissão respectiva, obrigando-se o proprietario a pagar o
imposto de dous mil réis por 2 metros e 20 centimetros; á
cercar e edificar. dentro do praso de seis mezes.
§ 3.° - A carta de data será passada pelo
secretario á vista do documento que mostre o pagamento do
imposto, e registrada no livro competente ; na carta se fará
menção das condições acima estipuladas,
perdendo o proponente o terreno, quando deixar de cumprir a
obrigação acima ; na mesma pena de perda do terreno
incorrera aquelle que, depois de concedida a data, não tirar a
carta e pedir alinhamento, no praso do 15 dias, a contar da data da
concessão.
Art. 106. - Os animaes que são permittidos soltos nu
ruas
da villa, quando forem damninhos, serão retirados por ordem do
fiscal.
Art. 107. - Todo aquelle que, por qualquer fórma,
desobedecer ou injuriar o fiscal, ou qualquer empregado da camara no
exercício de suas funções, soffrerá a multa
de trinta mil réis ou oito dias de prisão
Art. 108. - Todo aquelle que, para evitar o pagamento do
imposto
ou multa, procurar se evadir, pôde sor detido na cadea d'esta
villa, precedendo o mandado assignado pela autoridade competente,
ató que pague, o imposto ou multa devida
Art. 109. - Haverá recursos para a camara :
§ 1.° - Das decisões do presidente e do fiscal.
§ 2.° - Do alinhamento o nivelamento dado pelo
atruador.
Art. 110. - Os recursos são suspensivos, e podem ser
interpostos por qualquer prejudicado.
Art. 111. - Ficam revogadas as posturas e
disposições em contrario, salvos as que são
mantidas por este codigo.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos quinze dias do
mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L.S.)
Dr. Francisco A. de Souza Queiroz Filho.
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos o oitenta e cinco.
O secretario interino Benedito Antonio Coelho Netto.