RESOLUÇÃO N . 33

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz, Filho vice-presidente da provincia de S. Paulo etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, aob proposta da camara municipal da villa do Araçariguama, decretou a resolução seguinte:

CAPITULO I

DO ARRUAMENTO E DA EDIFICAÇÃO

Art. 1.° - Todas as ruas e travessas que forem abertas n'esta villa terão 13 metros e 26 centimetros do largura, mantendo-se sempre o armamento actual.
Art. 2.° - Nenhuma edificação ou reedificação do predios urbanos terá logar ; sob pena de 3$ de multa sem que seja pedido por escripto ao arruador, o respectivo alinhamento, que será feito com assistencia do fiscal, em dia e hora para isso designados.
Art. 3.° - De todo alinhamento ou nivelamento que fizer o arruador, lavrará um termo em livro para esse fim destinado, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, a esse termo será tambem assignado pelo fiscal e proprietario.
Art. 4.° - As casas que d'ora em diante forem construias ou reedificadas dentro da villa, deverão ter pelo menos 4m de altura da seleira á cimalha, e quando sobrados pelo menos mais 3m e 90, sob pena de 20$ de multa ao infractor, e demolição por conta do proprietario.
Art. 5.° - Ficam prohibidas as construcções de meia agua e coberta de capim dentro da villa; multa de 10$ e demolição por conta do proprietario.
Art. 6.° - As casas que actualmente existem dentro do quadro da villa, construidas fora do alinhamento, os seus proprietarios são obrigados a fazel-as no alinhamento, ou a construir paredes de tijolos ou taipas de 0m e 80 de alto eom gradil ; multa de 20$.
Art. 7.° - Os proprietarios de terrenos abertos com frentes, lados ou fundos para as ruas, praças e largos são obrigadoa a fechal-os ; os que forem situados dentro do quadro da villa, com muros, nunca menos de 1m e 90 de altura, rebocados e caiados ; e os que estiverem fora do quadro, ao arbitrio do proprietario ; ao infractor multa de 10$.
Art. 8.° - Todo o proprietario dentro do quadro da villa, é obrigado :
§ 1.° - A calçar de pedra a testada de suas propriedades observando sempre o nivelamento estabelecido ; sob pena de 10$ de multa e o serviço feito a sua custa. Exceptuam-se aquelles que forem notoriamente pobres, ficando neste caso o serviço e despeza á cargo da camara.
§ 2.° - A concertar as mesmas calçadas, alargar ou estreitar, abaixar ou suspender, quando estiverem fóra do alinhamento e nivelamento ; multa de 10$.
§ 3.° - A dar prompta sahida as aguas de chuvas e estagnadas em suas propriedades ; multa de 20$.
§ 4.° - A fazer de não commum os fechos de seu quintal com os visinhos; e quando exigido por um dos visinhos, o fecho, será feito de muro de taipa ou tijolos ; multa de 30$, e o serviço feito a sua custa na parte que lhe tocar.
Art. 9.° - Todo aquelle que pela posição de seu predio, não tiver por onde dar sahida ás aguas das chuvas, poderá construir essa servidão por terrenos e edifícios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para esgoto com toda a solidez possivel, indmnisando qualquer prejuizo.
Art. 10. - Todo inquilino tiea obrigido, na ausencia do proprietario, a observar o que fica disposto nos arts. 8, 9 e 10 e seus paragraphos, debaixo das mesmas penas, ficando o direito de haver do proprietario as despezas que fizer. Na ausencia do proprietario, o procurador ou administrador, o fiscal mandará fazer as obras necessarias, havendo depois do proprietario as despezas que fizer e as multas que tiver elle incorrido, precedendo aviso de 30 dias ao proprietario.
Art. 11. - Para execução do art. 8 §§ 1° e 2°, a camara mandará collocar guias de pedra para regularisação do alinhamento e nivelamento das calçadas.
§ 1.° - O fiscal marcará um prazo, não excedente de tres mezes, para os proprietarios, e na sua ausencia os inquilinos, darem cumprimento ás disposições do referido art. 8 §§ 1 e 2.

CAPITULO II

DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS

Art. 12. - Os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos são obrigados a conservar as frontes, e oitões das casas da villa, bem como os fundos e lados dos mesmos vistas das ruas, travessas, largos e estradas, que dão entrada na villa, rebocadas e caiadas, e as portas, janellas o batentes pintados á oleo: multa de 20$.
Art. 13. - São obrigados os proprietarios e em sua ausencia os inquilinos a trazer carpidas e limpas as frentes de seus predios até 2m e 20; multa de 5$ ao infractor.
Art. 14. - Os materiaes de construcções, quando por necessidade accumulados nas ruas, o serão de forma que não embaracem o transito, devendo os seus donos conservar sobre elles lampeões que os illuminem em noites escuras ; multa de 10$.
Art. 15. - Fica prohibida conservação de animaes quadrupedes e aves de todas as especies vagando pelas ruas da villa. O contraventor, dono de taes animaes, será multado em 5$. Exceptuam-se aquelles que os donos tiverem pago o respectivo imposto, e são permittidos pelo presente codigo.
Art. 16. - Os animaes que foram encontrados vagando pelas ruas e praças, serão recolhidos pelo fiscal ao pasto do conselho, para serem entregados aos seus donos, pagando este, alem da multa as despezas feitas. Os cães não carimbados pelo fiscal serão mortos com bollas envenenadas, e estas serão lançadas pelo fiscal com cautella e, recolhidas quando não forem engolidas pelos cães.
Art. 17. - Os outros animaes recolhidos ao pasto do conselho, e que não forem reclamados no prazo de 20 dias annunciados pelo fiscal por editaes, serão remettidos ao juiz respectivo com a conta das despezas e multas, para ser satisfeita depois da arrematação, na fórma da lei.
Art. 18. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.° - Fazer qualquer escavação contraria no nivelamento estabelecido ; multa de 10$. ao infractos, e obrigado a restabelecer o nivelamento á sua custa.
§ 2.° - Deixar caminhar carro ou outro qualquer vehiculo, sem pessoa que o guie, para evitar desastre, multa de 5$ no infraetor. Quando mesmo com guia e por desleixo causar desmanchos em calcadas, canaes ou paredes das propriedades, ou outro qualquer damno, soffrerá a multa de 10$, além da responsabilidade pelo danno causado.
§ 3.° - Deixar correr, pelas ruas e bueiros, aguas servidas ou immundicias ; multa de 10$ e a limpeza feita á custa do infractor.
§ 4.° - Deixair carro, troly, madeiras o outros objectos, que impeção o livre transito sem ser nas condições permittidas, multa de 5$.
§ 5.° - Lavar ou mandar lavar roupas. coadores de cafe ou outra qualquer cousa no rego d'agua, multa de 5$.
§ 6.° - Enxugar couros em outros quaesquer objectos que exhalem máu cheiro ; multa de quinze mil réis ou tres dias de prisão.
§ 8.° - Correr á cavallo sem urgente necessidade, multa de 3$, ao infractor.
§ 9.° - Os animaes mortos, que os seus donos devem mandar tirar para fora da povoação, ou outros objectos de facil putrefacção, multa de 5$ e o serviço de limpeza a sua custa do contraventor.
Art. 19. - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e praças, sem que se conheçam os donos,serão pelo fiscal conduzidos para fora da povoação, a custa da camara.
Art. 20. - O quo arremessar vidros para as ruas, louça quebrada ou outros quaesquer artigos, que prejudiquem os transeuntes, sera multado em 10$ e obrigado a fazer a limpeza a sua custa. Se, porem, não fôr conhecido, o fiscal mandará fazer a custa da camara.
Art. 21. - E' prohibido collocarem-se frades de pedras ou de madeiras, conservar cepos, escadas ou alpendres na frente dos predios, de modo a embaraçar a transito ; multa de 5$, demolição a custa do proprietario.

CAPITULO III

DA SEGURANÇA E COMMODIDADE PUBLICA

Art. 22. - Para applicação do artigo 299 do codigo penal, consideram-se prohibidas, sem licença da autoridade competente, as seguintes armas : espingardas, pistolas, rewolvers, bacamartes, facas de ponta, punhaes e outros instrumentos perfurantes.
Art. 23. - Além das insenções, que o codigo Penal: artigo 298 consagra em favor de pessoas que a lei especifica, é permittido, independente de licença.
§ 1.° - Aos officiaes marchanicos o uso das ferramentas proprias do officio, indo ou voltando do trabalho.
§ 2.° - Aos caçadores, carreiros, tropeiros e lenheiros as armas proprias ás suas occupações e durante o exercicio dellas.
§ 3.° - Aos viajantes, as armas que se costumam trazer durante a viagem.
Art. 24. - E' prohibido dentro das povoações do municipio :
§ 1.° - O fabrico de polvora, fogos de artificio ou outros objectos de facil explosão, multa de 208 Exceptuam-se as officinas em casas isoladas de moda a não prejudicarem aos visinhos em caso do incendio.
§ 2.° - Dar salvas com armas, de fogo ; multa de 10$, exceptuam-se os que derem tiros em cães damnados ou em outros animaes perigosos.
§ 3.° - Soltar foguetes chamados busca-pés, multa de 10$.
Art. 25. - Os canductores de gados, que trouxerem rezes, sem necessaria cautela e que possa alguem ser offendido, incorrerá na multa do 10$, ou seis dias de prisão.
Art. 26. - E' prohibido laçar e domar-pelas ruas da villa, multa de 10$.
Art. 27. - E' prohibido fazer alaridos ou dar gritos nas ruas, turbando o socego e a tranquilidade publica, multa de lO$, ao infractor ou tres dias de prisão.
Art. 28. - E' prohibido fazer nas paredes, muros e portas riscos ou disticos indecentes e pinturas obscenas, multa de 5$, ao iufractor ou dois dias de prisão.
Art. 29. - Qualquer edificio quo ameace ruina e faça perigar os transeuntes, o fiscal avisará ao delegado de policia ou a camara municipal, se estiver reunida, pará providenciar como no caso couber, com opiniões de arbitros ou profissionaes, antes do ordenar qualquer demolição.
Art. 30. - Nenhum proprietario consentirá formigueiros em seus quintaes, casas ou qualquer outro terreno sujeito a seu dominio dentro da povoação, e uma vez avisado pelo fiscal deverá extinguil-os dentro de trinta dias, multa de 20$ por cada formigueiro, e o serviço feito por ordem do fiscal custa do proprietario. Quanto aos formigueiros que estiverem em terrenos municipaes, ruas ou praças publicas serão tirados á expensa da municipalidade, bem como os que estiverem em terrenos ou casas do pessoas notoriamente pobres.

CAPITULO VI

DO MATADOURO PUBLICO E AÇOUGUES

Art. 31. - Não se poderá matar ou esquartejar rezes para consumo publico senão no matadouro publico, multa de 20$, ao infractor, e no caso de reincidencia mais seis dias de prisão.
Art. 32. - Os carniceiros observarão o seguinte :
§ 1.° - Niguem poderá matar rezes, porcos, carneiros ou cabritos para negocio, sem previa participação ao fiscal, que observará o estado do animal, se são descançados e em condições de servir para consumo publico, ao infractor multa de 20$.
§ 2.° - A carne que sahir esquartejada do matadouro, ou fôr exposta á venda, só poderá ser vendida publicamente em casas abertas, com licença da camara, e a mesma disposição quanto á venda das carnes de porco, carneiro ou cabrito; ao infractor multa de 20$.
§ 3.° - É obrigado a conservar com asseio, o cepo o balcão e instrumentos que servem para cortar, ficando prohibido o uso de machado, que deverá ser substituído por serrotes, ao infractor multa de 10$.
Art. 33. - O que tiver de matar rezes para negocio, as recolherá vinte e quatro horas antes no cural do matadouro, e avisará o fiscal para tirar a côr, marca e mais signaes das rezes, multa de 5$, ao infractor.
Art. 34. - O fiscal tera a sua custa, um livro aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara, em que descreverá a marca, côr e mais signaes da rez, nome da pessôa que a recolheu ao curral, data da entrada e nome de quem foi comprada, de cuja descripção perceberá 500 réis, pagos pelo procurador. O livro será apresentado trimensalmente á camara para ser examinado, e no caso do omissão por parte do fiscal do exame exigido e descripção, pagará a multa de 30$.
Art. 35. - Os cortadores de rezes são obrigados a deixar o matadouro limpo, todas as vezes que que carnearem nelle, o contraventor será multado em 5$. ou dous dias de prisão. O fiscal terá toda vigilancia no cumprimento desta disposição.
Art. 36. - Os que venderem carne de vacca. de porco, carneiro ou cabrito, dentro da villa, sem licença ou particularmente, serão multados em 20$.

CAPITULO V

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 37. - Todos os pesos e medidas serão afferidos ou conferidos pelo padrão da camara, e de cada afferição cobrará o afferidor 2$ e de cada conferencia 1$; ao infractor multa de 10$.
Art. 38. - O afferidor fará aviso por editaes no primeiro dia do mez de Julho de cada atino, dentro do qual serão todos obrigados, os que venderem por peso ou medida, á fazer a afferição ou conferencia de seus pesos e medidas na casa da camara. E se dentro do praso não fôr feita a afferição ou conferencia, pagará o infractor a multa da 20$.
Art. 39. - O afferidor, depois do afferidos ou conferidos os pesos e medidas, entregará ao portador d'esses objeetos uma guia, para em vista d'ella serem pagos os devidos direitos ao procurador; e o contnbuinte com o recibo passado pelo procurador, receberá os pesos e medidas ou quaesquer outros objectos entregues ao afferidor.
Art. 40. - Os pesos o medidas devem ser conservados limpos e as balanças conservadas em estado que demonstrem a exactidão do fiel; multa de 10$ ao infractor.

CAPITULO .VI

DA AGRICULTURA

Art. 41. - O animal cavallar, muar e vaccum, que fôr conservado sem fecho de lei entre terras lavradías e entrar nas plantações de alguem, mesmo na villa, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue, com uma exposição do occorrido ao fiscal, que o recolherá ao curral do conselho, lavrando immediatamente editaes com praso do oito dias e com designação dos signaes do animal approhendido e onde.
§ 1.° - Se o dono do animal, dentro d'aquelle praso o reclamar, ser-lhe-ha entregue, pagando a multa de 10$ além das despezas que se houver feito, e é mais obrigado a satisfazer o damno causado; procedendo urna avaliação feita por dous avaliadores á escolha do proprietario e dono do animal.
§ 2.° - Findo o prazo marcado sem que o dono dono reclama lo a entrega do animal apprehedido, o fiscai procederá noa termos da praça, para a venda o arrematação do mesmo em leilão, para quem mais der.
§ 3.° - Se na occasião da praça apparecer o dono do animal será a mesma suspensa, caso queira satisfizer o que fôr devido.
§ 4.° - o producto da arrematação serão deduzidas as despezas a multas, ficando o restante á disposição do dono do animal, que lhe será entregue, quando reclamar.
§ 5.° - Não constando quem seja o dono do animal será este remettido ao juizo competente como bem do evento,acompanhado d'um officio do secretario da camara e com a conta da multa e despez, afim de, opportunamente ser a camara indemnisada de tudo.
Art. 42. - O que tiver plantação,em distancia menor de mil metros do campo é obrigado a fechal-a com cerca de lei, o se apesar d'isso entrarem animaes, proceder-se-ha na forma do artigo 42 e seus paragraphos.
§ 1.° - São considerados fechos de lei, o vallo com dous metros de largura e um metro e oitenta centimetros do profundidade, cercas de varas quando os moirões tiverem um metro e vinte centimetros de distancia um do outro, o tiverem cinco varas horisontaes, amarradas com cipós, renovando annualmente, a cerca de páu á pique ou trincheira, quando os páus estiverem unidos e tiverem no menos um metro o ausenta centimetros de altura.
Art. 43. - Os porcos, cabras e carneiros que forem encontrados fazendo damno ás plantações, poderão ser mortos immediatamente avisando-se d'isso ao dono.
Art. 44. - Os que tiverem pastos do aluguel os conservação fechados na forma do § l° do artigo 42; ao infractor multa de 10$ além da rosponsabilidade pala fuga do animal.
Art. 45. - Aquelle que tiver preso qualquer animal cavallar, maior ou vaccum, sem communicar ao sou dono ou no fiscal, quando ignore a quem pertence ; aquelle que deitar freio do páu nos animaes privando-os assim que pastarem ; aquelle que tosar ou de outra qualquer forma causar damno a animaes alheios e tornal-os defeileosos será multado em 30$, além da indemnisação do damno cansado.
Art. 46. - As roçadas que estiverem proximas ás estradas ou propriedade de outros donos não poderão ser queimadas sem que seja feito um aceiro de 3 metros de roçada e 1 metro e 50 centimetros de capina, e preceda aviso ao proprietario visinho. Multa de 10$ , As queimas de pastos e campos serão feitas do mesmo modo, sob pena da multa de 10$.
Art. 47. - Ficam prohibidas as queimadas no municipio, que nao forem necessarias á agricultura, campos e pastos. Ao infractor multa de 30$.
Art. 48. - Todo lavrador, ou outro qualquer que fizer fechos que utilisem aos seua coninantes, convidará aos mesmos para o ajudarem n'este mister ; aquelle que a isso se recusar será multado em 20$ a ficará ainda obrigado pela metade do serviço do feclro, cuja qualidade pode ser escolhida por quem fez o fecho.
Art 49. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas ou particulares que fecham pastos, quintaes ou plantações será punido com a multa do 10$ ou prisão por tres dias.

CAPITULO .VII.

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 50. - Ninguem podará impedir o transito pelas estradas municipaes, estreitar ou mudar a sua direcção, sem previo consentimento da camara ; ao intractor minta do 30$.
Art. 51. - As estradas municipaes, quo são os caminhos chamadas de sacramento, serão concertadas, nos mezes do Abril o Maio, com o concurso rio todos os moradores do bairro. A camara nomeará inspectur para cada estrada ou secção de estrada, corno lhe couvier.
Art. 52. - Para o trabalho commum das estradas, e, que serão avisados pelos inspectores e seus prepostos, são obrigados : 
§ 1.º - Todos os senhores de escravos, mandarão para o serviço dous terços dos que .§. possuirem do sexo masculino e de mais de quatorze annos de edade.
§ 2.º - Todos os homens livres maiores de quatorze annos que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, a jornal ou contracto.
Art. 53. - Aquelle que avisado paru o serviço da estrada municipal, faltar sem motivo justificado, ou d'elle se ausentar sem licença do inspector, ainda que por motivo justilicado, pagará 10$ por dia, por tantos dias quantos falhar no serviço.
Art. 54. - Na ausencia do proprietario os avisos serão feitos aos seus aggregados, feitores ou administradores, ou outros a cargo de quem estejam os sitios, os quaes serão em tudo obrigados como o proprio dono.
Art. 55.  - Aos inspectores compete :
§ 1.° - Ter á seu cargo a factura e conservação da respectiva estrada e pontes da mesma, pelo tempo de sua nomeação. Para conservação poderão ser chamados alguns dos que são obrigados a sua factura, conpensando alteriormente pelo dito serviço.
§ 2.° - Avisar a todos os moradores, marear dia, hora e logar onde devem comparecer os trabalhadores, e a ferramenta que devem trazer. Quando as estradas vierem ter á villa, ahi será o ponto de reunião ; no caso contrario, o logar da reunião será no entroncamento das estradas geraes e municipaes, e cada um fará o serviço até sua encrusilhada.
§ 3.° - Tomar notas dos que não comparecerem e das faltas que depois se derem no serviço, para de tudo passar certidão circumstanciada.
§ 4.° - Estabelecer o plano de serviço, largura da roçada de um e de outro lado, capina e cava no centro, e direcção dos esgotos.
§ 5.° - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada com os nomes dos que infringiram as disposições deste capitulo, para serem lavrados na secretaria da camara os competentes termos de infracção ; participando igualmente á camara quando tiver concluido o serviço.
A lista dos infractores deve ser assiginada pelo inspector e duas testemunhas presenciaes das infracções.
Art. 56. - O cargo de inspector de estrada é obrigatorio, salvo impossibilidade manifesta, conhecida pela camara; ao que recusar a nomeação será imposta a multa de 30$.
Art. 57. - O inspector poderá nomear um ajudante para o serviço de avisar os trabalhadores, bem como para administração e inspecção da estrada ; o que se recusar será multado em 10$.
Art. 58. - As estradas municipaes terão pelo menos 4m e 50 de largura, sendo 3m de leito e 75 cent. de cada lado socado.
Art. 59. - Ficam prohibidas as porteiras de varas, em caminhos de mais de um morador ; multa de 10$, e o infractor obrigado a demolil-a. Art. 60. - Qualquer queixa ou reclamação contra um inspector de estrada, de qualquer interessado, a respeito da mesma, que se julgue prejudicado, será decidido pela camara, com recurso ao governo da provincia, na parte administrativa ; salvos os recursos e vias judiciarias, na parte contenciosa.

CAPITULO .VIII

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 61. - Nenhuma casa de negocio, excepto botica, se conservara aberta depois do toque de recolhida ; multa de 20$.
Art. 62. - Todos os escravos que, depois do toque de recolhida forem encontrados nas ruas e tavernas, sem bilhete de se senhor, será preso e entregue no outro dia á requerimento de seu senhor, que pagará multa de 2$.
Art. 63. - Aquelles que depois toque de recolhida perturbarem o, socego publico com algazarras e vizerias nas ruas, praças, tavernas ou botiquins e casas suspeitas, multa de 10$.
Art. 64. - Ficam prohibidas as cantorias o danças conhecidas vulgarmente por batuques sem preceder licença da autoridade competente, multa de 10$ no dono da casa e 2$ a cada um dos concurrentes.
Art 65. - Todo aquelle que comprar a escravos objectos como : ouro, prata, assucar, café e outros similhantes, sem autorisação escripta de seu senhor, feitor ou administrador será multado em 20$ alem das penas em que possa incorrer.
Art. 66. - Nenhum taverneiro ou negociante de molhados, consentirá em seus neg° o algazarras, vozerias e ajuntamento de escravos para o fim de se embriagarem ; multa de 10$.
Art. 67. - São prohibidos os jogos de paradas ou azar, ou sejam de cartas, buzio ou dados ; o proprietario da casa incorrerá nas penas do art. 281 do Codigo Penal, o os jogadores serão multados em 10$ cada um, ou tres dias de prisão.
Art. 68. - É permittido o jogo de vispora quando publico, devendo preceder licença da autoridade policial, e mediante o imposto de l00$ annual, que será pago pelo proprietario ; ficando ao prudente arbitrio da autoridade policial caçar a licença e mandar fechar a casa quando for de conveniencia publica ; multa de 30$ ao dono da casa e na reincidencia mais oito dias de prisão.
Art. 69. - Não podem fazer parte dos jogadores de vispora :
§ 1.° - Os escravos.
§ 2.° - Os filhos familia.
§ 3.° - Os menores.
O proprietario que consentir, incorrerá na multa do artigo antecedente.

CAPITULO .IX

DAS RENDAS MUNICIPAES 

Art. 70. - A camara municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos concedidos á ella por leis provinciaes, mais os impostos e multas estabelecidss neste Codigos de Posturas.
Art. 71. - Cobrar-se-ha o titulo de licença :
§ 1.º - Para abrir ou continuar com negocio de fazendas, armarinho, chapéus, calçados, perfumarias e objecto de escriptorio 30$.
§ 2.º - Para vender generos de molhados, comestiveis importados, mantimento ou bebidas de qualquer natureza, 25$.
§ 3.º - Para vender ferragens, tintas, couros, sollas etc. conjunctamente com os generos do § 1. mais 15$.
§ 4.º - Para vender louça, armarinho e molhados, conjunctamente com os generos dos §§ 1. e 2. 10$.
§ 5.º - Para abrir ou continuar com casa de negocio fóra dos limites da villa, sendo na beira de estradas mais 20$; sendo em povoação do municipio, 10$, além dos impostos devidos pelo genero do commercio.
§ 6.º - Para mascatear com fazendas, armarinhos, calçados etc, sendo domiciliado no municipio, 50$.
§ 7.º - Para o mesmo fim, não sendo domiciliado, 80$.
§ 8.º - Para mascatear unicamente obras, artefactos ou joias de ouro, prata, pedras preciosos e relogios, 200$.
§ 9.º - De cada cada caldeireiro e latoeiro, para vender obras de seu officio pelas ruas o sitios do municipio, 20$.
§ 10. - Para abrir pharmacia ou continuar com a anterior, 30$.
§ 11. - Para vender preparados e drogas medicinaes e que não forem toxicos, conjunctamente com os generos doterminados no § 1. , mais 15$.
§ 12. - Para ter fabrica de cerveja e de outra qualquer industria, 15$.
§ 13. - Para ter açougue, 12$, além dos outros impostos.
§ 14. - Para ter casas de commissões de café e outros generos, 30$.
§ 15. - Para vender bilhetes de loterias, sendo domiciliado no municipio 30$; não sendo, 50$.
§ 16. - Para trocar imagens, mascatear com livros, folhetos, 5$.
§ 17. - Para andar com realejo, marmotas, animaes ensaiados e outras cousas identicas, 8$.
§ 18. - Para abrir casas de cosmorama, 20$.
§ 19. - ara tirar esmolas para festas do Divino Espirito Santo ou outros Santos, cujas festas se tenham de realisar fóra do municipio, 30$.
§ 20. - De cada dentista, retratista ou photographo que exercer a profissão, sendo domiciliado, 20$, e não sendo, 40$.
§ 21. - De cada loja ou officina de relojoeiro, 1$.
§ 22. - Do cada espectaculo equestre, gynastisco, dramatico ou lyrico, bonecos e bailes mascarados não sendo gratuito, 10$.
§ 23. - De cada cavalhada ou corrida de touros, 50$.
§ 24. - De cada corrida de animaes, e titulo de parelhas, 20$.
§ 25. - Para ter cão solto, 5$.
§ 26. - Para ter cabra de leite solta na rua,3$.
§ 27. - Para ter vacca do leite solta na rua, 5$.
§ 28. - Para ter animal cavallar solto na rua, 2$.
§ 29. - Não se comprebendem nas disposições dos §§. 27. e 28 as cadellas, éguas, cavallos, não castrados e touros, ainda que seus donos queiram pagar imposto.
§ 30. - De cada rez que se cortar para consumo, 3$. O cortador não tendo açougue, .5$.
§ 31. - De cada carneiro, porco ou cabrito que se matar para consumo, 1$ Não tendo açougue o cortador, 1$500.
§ 32. - De cada rez que vender no municipio, 50 réis.
§ 33. - Da cada estabelecimento com machinas movidas á vapor ou agua, dentro ou fóra da villa, que por aluguel beneficiar café ou serrar madeira, 20$.
§ 34. - De cada botiquim volante ou provisorio por occasião de festa, ou reunião de povo, por cada noite ou dia, 3$.
§ 35. - De cada padaria, 12$.
§ 36. - De cada confeitaria, 5$.
§ 37. - Para ter casa de café, bilhar ou jogos de bollas, 25$.
§ 38. - Para ter casa de vispora, 100$.
§ 39. - Para. ter engenho de fabricar assucar e alambique de aguardente, sendo de grande lavrador, 30$; sendo de pequeno lavrador, 20$, ao infractor multa de 30$.
Consideram-se grandes lavradores os que tiverem a seu serviço geral de lavoura mais de cinco trabalhadores, livros ou escravos; e, pequenos, os que tiverem menos de cinco trabalhadores, livres ou escravos.
§ 40. - A's mesmas disposições do § 39 ficam sujeitos, os que, um engenhos ou casas de outrem, fabricarem aguardenle ou inssucar para vender.
§ 41. - Os socios dos engenhos de, fabricar aguardente e assucar, das machinas beneficiar café o serrar madeira, são, cada um de per si, sujeitos ao pagamento dos impostos, salvo apresentando documento legitimo da sociedade.
§ 42. - Para ter olaria de fazer tedhas ou tijolos para vender, 15$.
§ 43. - Para ter casa de armadores, 5$.
§ 44. - Para armador de fora exercer sua profissão neste municipio, 10$ por cada vez.
§ 45. - Da cada botiquim ou casa de pisto,22$.
§ 46. - Para ter pasto de aluguel, 1$.
§ 47. - Para ter casa do negocio de madeira ou taboas, 10$.
§ 48. - De cada loja de alfaiate, simplesmente, 6$ tendo fazendas, 15$.
§ 49. - De cada officina de sapateiro, forreiro, funileiro, selleiro, marcineiro, trançador, colchoeiro, ferrador de animaes, carpinteiro, amolador, ferramentas, tintureiro e de toda a pessoa que exercer qualquer profissão, arte ou officio, sob qualquer denominação que seja, e que não estiver especialmente tributada, pagará de imposto 5$.
Ficam isentos deste imposto os que trabalharem como officios ao officinas de outrem.
§ 50. - De cada casa de barbeiro,  e cabelereiro e todo aquele que exercer profissão, 6$.
§ 51. - Pela afferição de cada termo de pesos ou medidas, 2$ pela conferencia, 1$.
§ 52. - De cada hotel ou hospedaria 40$.
§ 53. - Para ter officina de fogueteiro, 8$.
§ 54. - Para vender escravos no municipio, 20$.
§ 55. - De cada oscravo fugido que fôr preso ou recolhido do municipio, 5$.
E sendo de fóra do municipio, 20$.
§ 56. - De cada capitalista, com profissão habitual de dar dinheiro á premio, 30$.
§ 57. - De cada consultorio medico ou cirurgico, 20$.
§ 58. - De cada escriptorio de advodado, 20$.
§ 59. - De cada medico ou advogado não domiciliado que fizer uso de sua profissão, e logo que a exerça, 3$.
§ 60. - De cada solicitador ou procurador de causas, 10$.
§ 61. - De cada cobrador com profissão habitual, 10$.
§ 62. - De cada escrivão de orphãos, 10$.
§ 63. - De cada cartorio de escrivão e taballião, l5$.
§ 64. - De cada cartorio do escrivão de paz, 2$.
§ 65. - Para vender massas, doces, fructas, legumes e outros comestiveis, em logar determinado ou pelas ruas, 5$.
§ 66. - De cada carro, carretão ou carroça que andar empregado no transporte de qualquer objecto á frete ou para ser vendido, sendo de eixo fixo 8$, e de eixo movei 12$.
§ 67. - De cada armação de fógos artiliciaes que se queimar perante o publico, se cobrará do fogueteiro ou do dono da armação, 20$.
§ 68. - Para vender mantimento ou genero da terra em casas particulares ou em carroças, 10$.
São isentos deste imposto, os escravos, quando forem donos desses generos.
§ 69. - Para vender cal em saccas ou granel, 3$.
§ 70. - Para comprar café para exportar, 30$.
§ 71. - De cada metro de frente, palas datas de terrenos municipaes, 800$.
§ 72. - De cada metro de obras ou empreiteiros, 15$.
§ 73. - Para ter carro, sege, troly ou outro qualquer vehiculo de conduzir gente, com fito de lucro, 10$.
§ 74. - Para ter casa de aluguel se pagará, de cada porta ou janela. $20.
§ 75. - De cada importador que vier do municipio vender porcos cevados, e se vender, de cada um $300.
As pessoas do municipio que comprarem para negocio estes animaes, bem como carneiros, cabritos, não poderão realizar a compra sem que o importador mostre-se quite-para com a camara do imposto devido, sob pena de tornarem-se responsaveis pelo mesmo imposto e multa de 10$, por cada porco que comprarem, cumulativamente com os importadores.
§ 76. - De cada pessoa que vender lenha na villa em carro ou carroça sendo de eixo fixo, 5$, de eixo movel 8$.
§ 77. - De cada carro ou vehiculo de eixo fixo de pessoa não residente neste municipio, de cada vez que vier commerciar nesta villa $500, sendo eixo movel $800.
§ 78. - De cada banda do musica que tocar por paga, seja ou não ao mesmo tempo orchestra, pagará pelo respectivo director ou regente o imposto de 12$.
§ 79. - De toda a pessoa que exercer profissão de engenheiro civil ou agrimensor 10$.
Não sendo residente no mesmo municipio 20$.
§ 80. - Do collector das rendas geraes ou provinciaes, 5$.
§ 81. - Do escrivão de collectoria, 3$.
§ 82. - Do procurador, fiscal e secretario da camara municipal, 10$.
§ 83. - Dos pintores e borradores de casa, 6$
§ 84. - De cada casa de saúde ou enfermaria que receba doente por paga, 8$.
§ 85 - De cada carro de fóra do municipio que chegar á esta villa com carga á frete, de cada vez, 1$.

CAPITUILO X

DA RENDA DA CAMARA, COM APPLICAÇÃO ESPECIAL PARA O ENCANAMENTO DE AGUA POTAVEL

Art. 72. - De cada quinze kilos de café e assucar que se colher e fabricar no municipio, cobrar-se-ha o imposto de $30.
Art. 73. - De cada fresta de porta ou janella das casas de villa se cobrará $300.
Art. 74. - De cada metro de extenção muro ou fecho de qualquer especie, em terrenos onde não haja edificação regular, dentro do quadro da vila, $000; fóra do quadro sendo muro $060, sendo cerca ou outro fecho, $080.
Art. 75. - De cada quinze kilos de fumo que se vender na villa, sendo importado de fóra do municipio $600. Sendo do municipio $300.
Art. 76. - A cobrança do imposto de que trata o artigo 72 será tambem feita dentro do praso marcado para a cobrança das demais rendas, e dentro deste praso será o fazendeiro obrigado a apresentar ao procurador uma declaração assignada pelo seu proprio punho e, na sua ausencia, pelo seu procurador ou seu administrador, que serão responsaveis como seus proprios donos, demonstrando fielmente o numero de kilos de cada um daquelles productos, para lhe ser calculada a cobrança do imposto.
Art 77. - Os que não apresentarem a referida declaração dentro do praso marcado ou apresentarem falsa, serão multados em 30$ e compellidos judicialmente a pagar o imposto por arbitramento feito por duas pessoas que tenham razão para conhecer as producções do lavrador.
Art. 78. - O procurador fará publicar por editaes a matricula de todos os fazendeiros e proprietarios sujeitos no imposto, e bem assim o praso marcado pela camara dentro do qual deverão fazer suas reclamações.
Art. 79. - Os muros e mais fechos serão medidos pelo fiscal com assistencia do procurador, secretario e proprietario, que deverá ser avisado para esse fim; o aviso póde ser feito por editaes.
Art. 80. - As disposições deste capitulo, só terão vigor até a conclusão e completo pagamento das obras.

CAPITULO XI

DO CEMITERIO

Art. 81. - É prohibido na villa ou em qualquer parto do municipio, o enterramento de cadaveres fóra do cemiterio O infractor pagará a multa de 30$.
Art 82. - Continua em seu inteiro vigor, o actual regulamento do cemiterio, approvado em 1875; e bem assim o empregado nelle determinado com as mesmas obrigacões e vencimentos que a camara marcar.

CAPITULO .XII 

DOS EMPREGADOS

Art. 83. - Os empregados da camara, além de suas gratificações o ordenados perceberão mais os emolumentos que lhe são marcados pelo presente codigo, e, pelos mais actos de seus officios perceberão os emolumentos taxados no regimento de custas, pagas pelas partes interessados ; não terão, porém, taes emolumentos quando os actos que praticarem forem em virtude de ordem da camara, a bem do serviço publico.

DO SECRETARIO

Art. 84. - Ao secretario, no exercicio de seu emprego, além do que lhe fica marcado por lei, compete:
§ 1.° - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e deliberações, afim de terem prompta execução ; terá a seu serviço o porteiro da mesma.
§ 2.° - Acompanhar ao fiscal em todas as correições que são marcadas por este codigo e ordenadas pela camara.
§ 3.° - Escrever todos os termos de infracção de posturas que assignará com o fiscal, partes e testemunhas, em livro para esse fim destinado. Se a parte estiver ausente ou não quizer assignar, em logar dellas assignarão duas pessoas para esse fim convidadas.
§ 4.° - Dar ao procurador certidão de todos estes termos.
§ 5.° - Passar todas as licenças que a camara conceder, para serem essas assignadas pelo presidente declarando nestas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do procurador.
Estas licenças serão numeradas sucessivamente até a ultima que se passar dentro do anno financeiro e registradas, em livro competente declarando nellas a folha do livro em que ficam registradas.
§ 6.° - Lavrar os termos de arrematação, assistir á ellas e ter sempre em dia as demais escripturações, salvo contas e impostos que pela camara forem entregues a seu cargo.
§ 7.° - Registrar todos os officios, editaes, balanços, contas das receitas e despezas, relatorios e mais papeis, que forem expedidos pela secretaria, por deliberações da camara ou seu presidente, subscrevendo, emmaçando e archivando os que a camara receber.
§ 8.° - Entregar á commissão de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal com as quantias á margem, das pessoas que pagaram impostos e licenças e outra das que foram multadas :
§ 9.°
- Passar cartas de datas que forem concedidas pela camara, á vista de recibo do procurador, registral-as em livro para isso destinado,notando-se no verso das mesmas a folha do livro.
Art. 85. - O secretario da camara, além da gratificação que lhe fôr marcada annualmente no orçamento, perceberá mais :
§ 1.° - De cada licença para negociante estabelecido na villa ou povoação do municipio, 1$, pagos pelo mesmo.
§ 2.° - De cada termo de infracção e de arrematação, l$500, pagos pelos infractores e arrematantes.
§ 3.° - De cada carta de data que passar, 3$, pagos pelo impetrante.
Art. 86. - O secretario terá á sua custa, um livro no qual fará o lançamento de todos os objectos pertencentes á camara, e confiados á sua guarda, taes como livro de actas, de juramento e posse, de contas, collecções de leis, de jornaes etc.
Art. 87. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, soffrerá a pena de 10$ de multa.

DO FISCAL

Art. 88. - Ao fiscal, no exercicio de suas funcções, compete :
§ 1.° - Dar prompto cumprimento ás ordens e resoluções da camara, inherentes a seu cargo.
§ 2.° - Fazer quatro correições ordinarias durante o anno, com aviso previo de trinta dias ; extraordinarias, quando o bem publico assim exigir e a camara ordenar.
§ 3.° - Verificar em suas correições, se têm sido observadas as presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de pagamentos de impostos e licenças, para conhecer se foram pagos devidamente; conferir os pesos e medidas; multar a todos aqueles que tiverem incorrido na infracção de qualquer artigo de posturas, fazendo o competente termo.
§ 4.° - Apresentar a camara, trimensalmente, até o segundo dia de suas sessões ordinarias, um relatorio dando conta circumstanciada de tudo que lhe foi ordenado, de todas as multas impostas, em virtude do presente codigo, e representar á camara sobre qualquer necessidade do municipio que reclame promptas providencias.
§ 5.° - Dar posse de terrenos que forem concedidos pela camara, a particulares, por carta ou data, logo que esta lhe seja apresentada, notando na mesma carta a do e a e a posse, fazendo proceder ao competente alinhamento e nivelamento.
§ 6.° - Passear pelas ruas, pelo menos tres vezes por semana, e pelo municipio duas vezes por anno, afim de verificar o asseio o livre transito das ruas e o fiscal cumprimento do presente codigo, representando ao presidente da camara, quando esta não estiver reunida, qualquer necessidade.
§ 7.° - Acudir a todos os chamados do presidente e dar immediato cumprimento ás suas ordens, em tudo o que fôr relativo ao bem geral e particular do municipio
§ 8.° - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios que carecer para a fiel execução das presentes posturas.
§ 9.° - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão encarregada, e, na falta desta, o presidente da camara para providenciar a respeito.
Art. 89. - O fiscal, além de sua gratificação marcada no orçamento annual, e emolumentos, perceberá mais 6 % das multas que forem arrecadadas por sua actividade.
Art. 90. - O fiscal fica autorisado a despender até 20$, em qualquer concerto que se torne necessario, sem previa autorisação da camara. Art. 91. - Fica obrigado a ter a sua custa, um livro com a lista do todos os objectos pertencentes á camara e confiados á sua guarda e uso, como sejam, pás, alavancas, cavadeiras etc.

DO PROCURADOR

Art. 92. - Ao procurador, no exercicio de seu emprego, compete :
§ 1.° - Fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos por este codigo, em livro para esse fim destinado e rubricado pelo presidente da camara, e desse lançamento remetterá cópia á camara na sua primeira sessão.
§ 2.° - Promover á cobrança amigavel ou judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - Ter talões impressos de todos os impostos, os quaes serão numerados o rubricados pelo presidente.
§ 4.° - Passar os conhecimentos aos contribuintes, cortados os talões até o ultimo que passar no anno,isto é, no anno financeiro.
§ 5.° - Apresentar,até o segundo dia de cada sessão ordinaria,a contada receita e das pezas do trimestre findo e uma relação nominal de todas as pessoas que pagaram imposto e multas, com declaração da quantia, numero do talão e artigos que foram infringidos.
§ 6.° - Apresentar outra relação dos que ficaram por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.° - A dar aos contraventoras os recibos das multas quo pagaram.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da camara, em livro especial para esse fim, com tolas as especificações da natureza da renda e das autorisações para as despezas.
Art. 93. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, ficará o procurador sujeito á multa de trinta mil réis.

CAPITULO XIII

DAS PENAS

Art. 94. - A reincidencia na contravenção fará duplicar a pena.
Art. 95. - Nos casos em que este codigo estabeleceu alternativa nas penas de multa ou prisão, o juiz imporá uma ou outra.
A pena de prisão só se tornará offectiva se o infractor não pagar a multa.
Art. 96. - A pena de multa ou prisão, não isenta o infractor da obrigação imposta pela postura infringida e nem de satisfazer os damnos causados.
Art. 97. - A pena de multa, quando o multado não quizer ou não puder pagar, será commutada em prisão; cada dia de prisão será calculado em tres mil réis.
Em caso algum o tampo da prisão excederá o maximo fixado pela lei de 1 de Outubro de 1828.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 98. - O toque de recolhida será dado pelo carcereiro, no sino da cadêa, ás 9 horas da noute desde o dia 1.° de Abril até 1.° de Outubro, e ás 10 horas nos outros mezes.
Art. 99. - Os animaes apprehendidos, de conformidade com as disposições d'este codigo, serão entregues ao fiscal, e só serão restituidos aos infractores, donos ou possuidores, depois; que estes tiverem satisfeito as despezas occasionadas, com o deposito, e as multas com que se acharem incursos.
Art. 100. - Para as correições que ao tenham de effectuar dentro da terrenos ou casas, os. donos franquearaão a entrada ; pena da quinze mil réis de multa ou cinco dias do prisão.
Art. 101. - Recusar-se quando chamado pelo fiscal, para testemuuhar qualquer infracção. d'este codigo ; multa de seis mil réis ou dous dias do prisão ao infractor.
Art. 102. - Ninguem poderá praticar acto algum de modo a prejudicar a servidão publica em terrenos, matos, campos e aguadas.
Ao infractor multa de vinte mil réis ou seis dias e meio de prisão.
Art. 103. - Todos os fechos que impedirem o seguimento das ruas. deverão ser immediatamente abertos pelo infractor, e quando, por qualquer motivo, elle não possa fazer de prompto, o fiscal mandar abrir, cobrando a despeza do mesmo infractor, além da multa do trinta mil réis.
Art. 104. - Ninguem poderá edificar em terrenos denominado patrimonios de S. Bento, sem que tenha obtido carta de data. O infractor pagará multa do vinte mil reis.
Art. 105. - Para execução do artigo antecedente observar-se ha o seguinte :
§ 1.° - O impetrante apresentará eu requerimento à camara descriminando a situação do, terreno e a quantidade do metros que não oxcederá a 18 metros de frente e 44 metros de fundo
§ 2.° - A camara concederá, depois de ouvida a commissão respectiva, obrigando-se o proprietario a pagar o imposto de dous mil réis por 2 metros e 20 centimetros; á cercar e edificar. dentro do praso de seis mezes.
§ 3.° - A carta de data será passada pelo secretario á vista do documento que mostre o pagamento do imposto, e registrada no livro competente ; na carta se fará menção das condições acima estipuladas, perdendo o proponente o terreno, quando deixar de cumprir a obrigação acima ; na mesma pena de perda do terreno incorrera aquelle que, depois de concedida a data, não tirar a carta e pedir alinhamento, no praso do 15 dias, a contar da data da concessão.
Art. 106. - Os animaes que são permittidos soltos nu ruas da villa, quando forem damninhos, serão retirados por ordem do fiscal.
Art. 107. - Todo aquelle que, por qualquer fórma, desobedecer ou injuriar o fiscal, ou qualquer empregado da camara no exercício de suas funções, soffrerá a multa de trinta mil réis ou oito dias de prisão
Art. 108. - Todo aquelle que, para evitar o pagamento do imposto ou multa, procurar se evadir, pôde sor detido na cadea d'esta villa, precedendo o mandado assignado pela autoridade competente, ató que pague, o imposto ou multa devida
Art. 109. - Haverá recursos para a camara :
§ 1.° - Das decisões do presidente e do fiscal.
§ 2.° - Do alinhamento o nivelamento dado pelo atruador.
Art. 110. - Os recursos são suspensivos, e podem ser interpostos por qualquer prejudicado.
Art. 111. - Ficam revogadas as posturas e disposições em contrario, salvos as que são mantidas por este codigo. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

(L.S.)

Dr. Francisco A. de Souza Queiroz Filho.

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos o oitenta e cinco.

O secretario interino Benedito Antonio Coelho Netto.