RESOLUÇÃO N. 34

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, více-presidente da provincia de S. Paulo etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Ribeirão Preto, em additamento ao codigo de posturas municipaes n. 48 de Agosto de 1883, docretou a resolução seguinte :

CAPITULO I

TITULO I

DA RENDA MUNICIPAL

Art. 1.° - A camara municipal da villa do Ribeirão, e autorisada a cobrar anualmente, além dos impostos estabelecidos por leis provinciaes no codigo de posturas d'este municipio, de 6 de Agosto de 1883, sob numero 48, os impostos seguintes :
§ 1.° - De cada casa de commissão dentro ou fóra da villa, cobrar-se-ha 50$
§ 2.° - De cada carro de outros municipios que entrar para este,trasendo ou não cargas, pagará cada vez 2$.
§ 3.° - De cada kiosque dentro ou fóra da villa, 30$.
§ 4.° - Para cortar gado vaccum, 1$.
§ 5.° - Para cortar porcos, carneiros o cabritos, por cabeça, 500 rs
§ 6.° - De cada rez que se vender para fora do municipio, pagará o comprador, 500 rs., sob multa de 1$ por cabeça.
§ 7.° - De cada capado gordo que se vender para fóra de municipio, pagará o comprador 200 rs., sob pena de multa do 1$ cada um.
§ 8.° - De cada porco magro, creado que se vender para fora do municipio pagará o comprador 50 rs., sob a multa do paragrapho antecedente por cada um.
§ 9.° - De cada 15 kilos de toucinho que se exportar do municipio, pagará o comprador 40 rs. e se fòr á consignação pagará a dita quantia o consiguante ; multa de 1$ por cada 15 kilos ao infractor o o dobro na reincidencia.
§ 10. - De cada tilbury ou sege, se vencer aluguel, 15$.
§ 11. - De cada troly de aluguel, 5$.
§ 12. - De cada cocheira dentro da villa, 10$.
§ 13. - Para fabricar fogos do artificio, 10$
§ 14. - Para exercer a profissão de carpinteiro, marcineiro, ferreiro, sapateiro, serralheiro, alfaiate, vidraceiro, selleiro, pedreiro, cabelleireiro, pintor, canteiro e tintureiro, 5$.
§ 15. - O imposto estabelecido no § 4 do artigo 107 das posturas em vigor, fica reduzido a 100$ para as machinas de beneficiar café e assucar dentro da villa, e para as de fóra d'ella, 40$000.
§ 16. - Para ter cabras de leite, que deverão ter colleira carimbada pelo fiscal, 2$.
§ 17. - O imposto de 10 rs estabelecido no § 8 do artigo 108 das posturas n. 48 d'este municipio, será applicado especialmente para edificação do cemiterio publico.


CAPITULO II

TITULO II

Art. 2.° - As casas particulares que fornecerem comida por paga para mais de quatro pessoas, pagarão 15$.
Art. 3.° - De cada leilão que se fizer de qualquer genero, exceptuados os judiciaes e os que forem feitos para fins pios ou beneficientes obras, cobrar-se-ha do dono dos generos 20$.
Art. 4.° - Cobrar-se-ha mais de cada escravo que se vender n'este municipio, vindo de outros, do vendedor, 10$.
Paragrapho unico. - Para execução do artigo antecedente os escrivões obrigados a
exigir a conhecimento do pagamento d'este registro no acto de lavrarem a escriptura, sob pena de 20$ de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 5.°
- O imposto de multa estabelecidono artigo e paragrapho antecedentes será applicada em beneficio do cemiterio publico. 

CAPITULO III

TITULO III

POLICIA PREVENTIVA

Art. 6.° - Nenhuma casa da negocio se conservará aberta depois do toque do recolher, que será ás 10 horas da noite no verão e ás 9 no inverno, isto quer nos dias uteis, quer nos dias santificados ; multa do 20$, não se comprehendedo disposição d'este artigo as boticas,
bilhares e hoteis.

CAPITULO IV

TITULO IV

AGRICULTURA

Art. 7.º - Fica substituido a paragrapho 1.º do artigo 88 das posturas n. 48 d'este municipio, do seguinte modo :
Feita a entrega do animal ou dos animaes com exposição do facto,o fiscal mandará affixar edital chamando quem se julgar com direito aos mesmos para que os venha receber no praso de tres (3) dias, pagando as despezas havidas com o tratamento e a multa de 5$ por cabeça.
§ 1.º - Findo o praso de tres dias, irão os annimaes em hasta publica pelo porteiro, que os entregará a quem maior lance offerecer.
§ 2.º - Se o animal apprehendido fôr porco, corneiro ou cabrito, a multa será 1$ e irão em hasta publica, findas qua sejam 24 horas.
§ 3.º - Da arrematação serão deduzidas as multas e despezas havidas, recolhendo-se ao cofre municipal as sobras, se houver, que serão entregues ao dono do animal, se as procurar.
§ 4.º - Não sendo procurada a quantia recolhida no cofre da camara dentro de trinta dias, passará a fazer parte da renda da mesma camara.
Art. 8.º - Todo o que tiver ou conservar preso qualquer animal cavallar, muar, ou vaccum, sem communicar a seu dono, ou mandar para o curral do conselho, ou avisar o fiscal caso ignore a quem pertence; ou que puzerem freios de páu nos animaes, privando-os d'esta
sorte de pastar, e os que tozarem as caudas, crinas ou de qualquer outro modo causarem-lhes damno, e os tornarem defeituosos, serão multados em 30$, além da indemnnisacão do damno
que causarem.

CAPITULO V

TITULO V

HIGIENE PUBLICA

Art. 9.º - É prohibido fazerem-se tanques ou represos d'agua,sem a necessaria segurança e perfeita solidez de modo a não serem arrombados pela força das aguas, garantindo d'esta fórma a propriedade dos que morarem aguas abaixo. O inspector pagará de multa 20$.
Art. 10. - É prohibido fazerem-se chiqueiros no leito dos corregos ou ribeirões, entulhalos de modo a perturbar o livre curso e asseio da agua, quando hajam moradores aguas abaixo; o infractor pagará 20$ de multa e será obrigado a arredar immediatamente o chiqueiro
que assim fôr feito.

CAPITULO VI

TITULO VI

ILLUMINAÇÃO PUBLICA

Art. 11. - A camara, sob concurso, tratará um fornecedor de kerosene annualmente para a illuminação, obrigando-se a limpar, accender os lampeões da illuminação todas as noites necessarias, substituindo vidros, chaminés, accessorios quando sejam precisos.
Art. 12. - O empresario do serviço do artigo antecedente vencerá annualmente a quantia que a camara julgar conveniente.
Art. 13. - A illuminação publica da villa será portanto, mantida pelo cofre municipal e feita por admnistração ou arrematação, como melhor convier.
Art. 14. - Para plena realisação desta necessidade publica, serão punidos com a multa de 5$, e um dia de prisão os que infringirem qualquer das disposições seguintes:
1.º - Apagar a luz dos lampeões.
2.º - Impedir que sejam accesos ou limpos pelo encarregado deste serviço.
3.º - Damnificar de qualquer modo os postes, lampeões e accessorios.
4.º - Impedir de qualquer maneira que se colloquem os lampeões e finquem-se os postes para os mesmos nas paredes ou terrenos proprios ou, alheios


CAPITULO VII

TITULO VII

DOS EMPREGADOS

Art. 15. - O ordenado do fiscal da villa fica elevado a trezentos e cincoenta mil réis (350$000) por anno, ficando assim revogado o artigo das posturas em vigor.
Art. 16. - Haverá na capella do Sertãozinho, deste municipio um adjunct, do fiscal com as attribuições deste e vencerá 50$, annualmente.
Art. 17. - Ficam revogados os paragraphos 6. 7. e 11 do artigo 105; §§ 5.° e 9.° do artigo 108; §§ 13. e 14. do artigo 109 do codigo de posturas municipaes deste municipio, de 6 de Agosto de 1883.
Art. 18. - Ficam igualmente revogadas as disposições dos artigos 29 e 76 e §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 88 das mesmas posturas, bem como todas as disposições em contrario.

Regulamento da praça do mercado da villa do Ribeirão Preto

CAPITULO I

Art. 1.º - A camara municipal designará um logar para servir provisoriamente de mercado.
Art. 2.º - A praça do mercado desta villa tem por fim servir de centro á compra e venda de generos alimenticios.
Art. 3.º - Abrir-se-ha de 1° de Outubro a 31 de Março ás 6 e meia horas da manhã, de 1.° de Abril a 30 de Setembro ás 7 horas da manhã, e fechar-se-ha ao toque da Ave-Maria.
Art. 4.º - E' franca a entrada de todas as pessoas na praça.
Art. 5.º - Todos os individuos que pernoitarem no edificio, ou nelle deixarem generos, pagarão por noite $500.
Art. 6.º - Os importadores ou conductores de generos alimenticios serão accommodados no edificio, segundo a ordem da entrada, sem preferencia.

CAPITULO II

Art. 7.º - A praça do mercado terá um administrador que vencerá (10$000) dez mil réis mensaes, ficando ao fiscal a deliberação do artigo 8.° poder exercer este cargo. O administrador é obrigado a estar no edifício as horas estabelecidas no artigo 3.° sob multa de 2$,
diarios.
Art. 8.º - Compete ao administrador :
§ 1.º - Fiscalisar o serviço da praça e velar pela observancia exacta deste regulamento.
§ 2.º - Repartir os commodos do edificio, na forma prescripta no artigo 5.°, 2ª parte.
§ 3.º - Arrecadar todo o rendimento da praça e dar conta mensalmente detalhada á camara municipal de toda receita e movimento da praça, fazendo entrega dos rendimentos ao procurador da camara.
§ 4.º - Fiscalisar a salubridade dos generos que se venderem no mercado, mandando
lançar fóra aquelles que estejam damnificados, deteriorados ou falsificados, multando em 10$, o importador que soffrerá um dia de prisão.
§ 5.º
- Ter sob sua guarda as chaves do edificio que não estiverem tomados, bem como os pesos, balanças, medidas e outros objeetos fornecidos pela camara.
§ 6.º - Velar na policia do mercado na forma deste regulamento de posturas em vigor.
§ 7.º - Escripturar o livro de talões por onde prestará suas contas.
§ 8.º - Fazer a limpeza do edificio na parte não occupada pelos conductores de generos.
Art. 10. - O fiscal fica obrigado a ir todos os dias ao mercado, devendo o administrador deste mencionar a falta delle nos relatorios que mensalmente enviará á camara.
Art. 11. - No impedimento do administrador do mercado, será elle substituido pelo
fiscal, que terá jus ao ordenado proporcionalmente ao tempo do substituto.
Art. 12. - E' expressamente prohibido ao administrador do mercado ter negocio de qualquer
natureza no recinto da praça, devendo occupar-se só e exclusivamente no desempenho
de seu cargo ; multa de 10$.

CAPITULO III

Art. 13. - Os que trouxerem generos alimenticios de primeira necessidade como sejam; feijão, arroz, farinha, toucinho, milho, assucar o café , rapadura, polvilho, batatas, carás, aipins, peixes, ovos, manteiga da terra, alhos, cebollas, queijos, bananas, verduras e outros
quaesquer generos de similhante natureza para vender na villa, quer no municipio, quer fóra delle, serão obrigados a estacionar-se nunca menos de 6 horas na praça do mercado; sendo escravo e trazendo bilhete de seu senhor, tres horas para ahi vendel-os em pequenas
porções, e só depois poderão vender pelas ruas, ou em grandes porção, recebendo para isso titulo alta: Um bilhete datado e assignado pelo administrador da praça, nomenclaturando a quantidade e quantidade dos generos.
Art. 14. - Não fica comprehendido no artigo antecendente ao café e fumo exportados.
Art. 15. - Os generos trazidos com destino certo para serem entregues a pessoas determinadas deverão ser acompanhados de uma guia dos remettentes em que declare a quantidade e qualidade delles, e a pessoa ou pessoas a quem são destinadas, poderão seguir o seu destino sem ir ao mercado, desde que esta guia seja i vista pelo fiscal que a confrontará com os referidos generos.
Art. 16. - Todos aquelles que tiverem generos á no mercado serão obrigados e conserva-os sempre á vista, expostos á venda sem occultação de algum, para evitar-se monopolio ou mau comunismo e serão examinados; multa de 10$.
Art. 17. - Os conductores de generos são obrigados a vender a cada comprador, desde quatro a cincoenta litros dos generos que forem de medidas; de tres kilos a quinze, os que forem de pezo, e de um até oito os que forem de contar-se, pelos preços correntes, ou pelos ultimos preços vendidos no mercado; quanto quizerem .retirar-se não poderão obtel-os para retiral-os do mercado, ficando entendido que a alta do que falta o art. 13 deste regulamento só refere aos importadores que tiverem vendido na praça do mercado uma parte seus generos, e não áquelles que terão seus generos no mercado meramente por formalidade e pedem preço exhorbitante, esperando somente pela alta negociarem como lhes approuver.
Art. 19. - Todo o conductor de generos ao mercado que os vender fóra deste, contra o estabelecido no regulamcnto, será multado em 20$; nesta multa incorrerá tambem o comprador se fôr negociante.
Art. 20. - Os contraventores que sendo advertidos pelo empregado, menospresarem a disposição deste artigo, serão multados em 5$ pelo mesmo empregado, e ao duplo na reincidencia. e igual pena terão os que depois de advertidos para se retirarem na praça, não o fizerem dentro do praso de uma hora
Art. 21. - E' prohibida a venda de todo e qualquer fructo não sazonado.
§ 1.º - E' prohibida a venda pelas ruas e depois de meio dia, de fructo qualquer, exposto
aos raios solares. O infractor do artigo e do paragrapho pagará a multa de 5$.
Art. 22. - E' prohibido no recinto do mercado:  
§ 1.º - Ajuntamento de escravos ou de pessoas que não estiverem comprando ou vendendendo.
§ 2.º - Fazer algazarra ou praticar acto immoral.
§ 3.º - Os ébrios, turbulentos, vadios ou mendigos.
§ 4.º - Sujar, damnificar, qualquer parte do mesmo edificio,escrever ou pintar nas paredes, portas etc. O infractor pela vez será advertido, pela segunda multado em 5$, sendo responsaveis pelas multas, pelos escravos,seus senhores, pelos filhos familias, seus paes pelos tutellados, seus tutores.

CAPITULO IV

Art. 23. - O administrador do mercado cobrará dos conductores dos generos os seguintes impostos :
A- De cada cargueiro de milho, arroz, farinha, no tempo da colheita, 500 réis, no tempo. da carestia, 800 réis.
B- De cada ave, gallinha, 10 réis.
C- De cada carrada de mantimentos, quer estes sejam de uma só qualidade, ou sortidos, 3$
D- De cada carroça de ditos, 1$.
Art. 24. - O facto do carro, cargueiro ou carroça não vir cheio ou complete, não é razão para deixar de ser o pago o ímposto, que será cobrado proporcionalmente á quantidade contida num cargueiro.
Art. 25. - Todo aquelle que atravessar generos nas estradas municipio, pagará de multa, 30$
Art. 26. - Ficam revogadas as disposiçes em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

FRANCISCO A. DE SOUZA QUEIROZ FILHO.

(L. S.)

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto.