
RESOLUÇÃO
N. 34
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, více-presidente da provincia de S. Paulo etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do
Ribeirão Preto, em additamento ao codigo de posturas municipaes
n. 48 de Agosto de 1883, docretou a resolução seguinte :
CAPITULO I
TITULO I
DA RENDA MUNICIPAL
Art. 1.° - A camara municipal da villa do Ribeirão, e
autorisada a cobrar anualmente, além dos impostos estabelecidos
por leis provinciaes no codigo de posturas d'este municipio, de 6 de
Agosto de 1883, sob numero 48, os impostos seguintes :
§ 1.° - De cada casa de commissão dentro ou fóra da villa, cobrar-se-ha 50$
§ 2.° - De cada carro de outros municipios que entrar para este,trasendo ou não cargas, pagará cada vez 2$.
§ 3.° - De cada kiosque dentro ou fóra da villa, 30$.
§ 4.° - Para cortar gado vaccum, 1$.
§ 5.° - Para cortar porcos, carneiros o cabritos, por cabeça, 500 rs
§ 6.° - De cada rez que se vender para fora do municipio, pagará o comprador, 500 rs., sob multa de 1$ por cabeça.
§ 7.° - De cada capado gordo que se vender para
fóra de municipio, pagará o comprador 200 rs., sob pena
de multa do 1$ cada um.
§ 8.° - De cada porco magro, creado que se vender para
fora do municipio pagará o comprador 50 rs., sob a multa do
paragrapho antecedente por cada um.
§ 9.° - De cada 15 kilos de toucinho que se exportar do
municipio, pagará o comprador 40 rs. e se fòr á
consignação pagará a dita quantia o consiguante ;
multa de 1$ por cada 15 kilos ao infractor o o dobro na reincidencia.
§ 10. - De cada tilbury ou sege, se vencer aluguel, 15$.
§ 11. - De cada troly de aluguel, 5$.
§ 12. - De cada cocheira dentro da villa, 10$.
§ 13. - Para fabricar fogos do artificio, 10$
§ 14. - Para exercer a profissão de
carpinteiro, marcineiro, ferreiro, sapateiro, serralheiro, alfaiate,
vidraceiro, selleiro, pedreiro, cabelleireiro, pintor, canteiro e
tintureiro, 5$.
§ 15. - O imposto estabelecido no § 4 do artigo
107 das posturas em vigor, fica reduzido a 100$ para as machinas de
beneficiar café e assucar dentro da villa, e para as de
fóra d'ella, 40$000.
§ 16. - Para ter cabras de leite, que deverão ter colleira carimbada pelo fiscal, 2$.
§ 17. - O imposto de 10 rs estabelecido no § 8
do artigo 108 das posturas n. 48 d'este municipio, será
applicado especialmente para edificação do cemiterio
publico.
CAPITULO II
TITULO II
Art. 2.° - As casas particulares que fornecerem comida por paga para mais de quatro pessoas, pagarão 15$.
Art. 3.° - De cada leilão que se fizer de qualquer
genero, exceptuados os judiciaes e os que forem feitos para fins pios
ou beneficientes obras, cobrar-se-ha do dono dos generos 20$.
Art. 4.° - Cobrar-se-ha mais de cada escravo que se vender n'este municipio, vindo de outros, do vendedor, 10$.
Paragrapho unico. - Para execução do artigo antecedente os escrivões obrigados a
exigir a conhecimento do pagamento d'este registro no acto de lavrarem
a escriptura, sob pena de 20$ de multa e o dobro na reincidencia.
Art. 5.° -
O imposto de multa estabelecidono artigo e paragrapho antecedentes
será applicada em beneficio do cemiterio publico.
CAPITULO III
TITULO III
POLICIA PREVENTIVA
Art. 6.° - Nenhuma casa da negocio se conservará
aberta depois do toque do recolher, que será ás 10 horas
da noite no verão e ás 9 no inverno, isto quer nos dias
uteis, quer nos dias santificados ; multa do 20$, não se
comprehendedo disposição d'este artigo as boticas,
bilhares e hoteis.
CAPITULO IV
TITULO IV
AGRICULTURA
Art. 7.º - Fica substituido a paragrapho 1.º do artigo 88 das posturas n. 48 d'este municipio, do seguinte modo :
Feita a entrega do animal ou dos animaes com exposição do
facto,o fiscal mandará affixar edital chamando quem se julgar
com direito aos mesmos para que os venha receber no praso de tres (3)
dias, pagando as despezas havidas com o tratamento e a multa de 5$ por
cabeça.
§ 1.º - Findo o praso de tres dias, irão os
annimaes em hasta publica pelo porteiro, que os entregará a quem
maior lance offerecer.
§ 2.º - Se o animal apprehendido fôr porco,
corneiro ou cabrito, a multa será 1$ e irão em hasta
publica, findas qua sejam 24 horas.
§ 3.º - Da arrematação serão
deduzidas as multas e despezas havidas, recolhendo-se ao cofre
municipal as sobras, se houver, que serão entregues ao dono do
animal, se as procurar.
§ 4.º - Não sendo procurada a quantia recolhida
no cofre da camara dentro de trinta dias, passará a fazer parte
da renda da mesma camara.
Art. 8.º - Todo o que tiver ou conservar preso qualquer
animal cavallar, muar, ou vaccum, sem communicar a seu dono, ou mandar
para o curral do conselho, ou avisar o fiscal caso ignore a quem
pertence; ou que puzerem freios de páu nos animaes, privando-os
d'esta
sorte de pastar, e os que tozarem as caudas, crinas ou de qualquer
outro modo causarem-lhes damno, e os tornarem defeituosos, serão
multados em 30$, além da indemnnisacão do damno
que causarem.
CAPITULO V
TITULO V
HIGIENE PUBLICA
Art. 9.º - É prohibido fazerem-se tanques ou
represos d'agua,sem a necessaria segurança e perfeita solidez de
modo a não serem arrombados pela força das aguas,
garantindo d'esta fórma a propriedade dos que morarem aguas
abaixo. O inspector pagará de multa 20$.
Art. 10. - É prohibido fazerem-se chiqueiros no leito dos
corregos ou ribeirões, entulhalos de modo a perturbar o livre
curso e asseio da agua, quando hajam moradores aguas abaixo; o
infractor pagará 20$ de multa e será obrigado a arredar
immediatamente o chiqueiro
que assim fôr feito.
CAPITULO VI
TITULO VI
ILLUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 11. - A camara, sob concurso, tratará um fornecedor
de kerosene annualmente para a illuminação, obrigando-se
a limpar, accender os lampeões da illuminação
todas as noites necessarias, substituindo vidros, chaminés,
accessorios quando sejam precisos.
Art. 12. - O empresario do serviço do artigo antecedente vencerá annualmente a quantia que a camara julgar conveniente.
Art. 13. - A illuminação publica da villa
será portanto, mantida pelo cofre municipal e feita por
admnistração ou arrematação, como melhor
convier.
Art. 14. - Para plena realisação desta necessidade
publica, serão punidos com a multa de 5$, e um dia de
prisão os que infringirem qualquer das disposições
seguintes:
1.º - Apagar a luz dos lampeões.
2.º - Impedir que sejam accesos ou limpos pelo encarregado deste serviço.
3.º - Damnificar de qualquer modo os postes, lampeões e accessorios.
4.º - Impedir de qualquer maneira que se colloquem os
lampeões e finquem-se os postes para os mesmos nas paredes ou
terrenos proprios ou, alheios
CAPITULO VII
TITULO VII
DOS EMPREGADOS
Art. 15. - O ordenado do fiscal da villa fica elevado a
trezentos e cincoenta mil réis (350$000) por anno, ficando assim
revogado o artigo das posturas em vigor.
Art. 16. - Haverá na capella do Sertãozinho, deste
municipio um adjunct, do fiscal com as attribuições deste
e vencerá 50$, annualmente.
Art. 17. - Ficam revogados os paragraphos 6. 7. e 11 do
artigo 105; §§ 5.° e 9.° do artigo
108; §§ 13. e 14. do artigo 109 do codigo de posturas
municipaes deste municipio, de 6 de Agosto de 1883.
Art. 18. - Ficam igualmente revogadas as
disposições dos artigos 29 e 76 e §§
2.°, 3.° e 4.° do artigo 88 das mesmas posturas, bem como
todas as disposições em contrario.
Regulamento da praça do mercado da villa do Ribeirão Preto
CAPITULO I
Art. 1.º - A camara municipal designará um logar para servir provisoriamente de mercado.
Art. 2.º - A praça do mercado desta villa tem por fim servir de centro á compra e venda de generos alimenticios.
Art. 3.º - Abrir-se-ha de 1° de Outubro a 31 de
Março ás 6 e meia horas da manhã, de 1.° de
Abril a 30 de Setembro ás 7 horas da manhã, e
fechar-se-ha ao toque da Ave-Maria.
Art. 4.º - E' franca a entrada de todas as pessoas na praça.
Art. 5.º - Todos os individuos que pernoitarem no edificio, ou nelle deixarem generos, pagarão por noite $500.
Art. 6.º - Os importadores ou conductores de generos
alimenticios serão accommodados no edificio, segundo a ordem da
entrada, sem preferencia.
CAPITULO II
Art. 7.º - A praça do mercado terá um
administrador que vencerá (10$000) dez mil réis mensaes,
ficando ao fiscal a deliberação do artigo 8.° poder
exercer este cargo. O administrador é obrigado a estar no
edifício as horas estabelecidas no artigo 3.° sob multa de
2$,
diarios.
Art. 8.º - Compete ao administrador :
§ 1.º - Fiscalisar o serviço da praça e velar pela observancia exacta deste regulamento.
§ 2.º - Repartir os commodos do edificio, na forma prescripta no artigo 5.°, 2ª parte.
§ 3.º - Arrecadar todo o rendimento da praça e
dar conta mensalmente detalhada á camara municipal de toda
receita e movimento da praça, fazendo entrega dos rendimentos ao
procurador da camara.
§ 4.º - Fiscalisar a salubridade dos generos que se venderem no mercado, mandando
lançar fóra aquelles que estejam damnificados,
deteriorados ou falsificados, multando em 10$, o importador que
soffrerá um dia de prisão.
§ 5.º -
Ter sob sua guarda as chaves do edificio que não estiverem
tomados, bem como os pesos, balanças, medidas e outros objeetos
fornecidos pela camara.
§ 6.º - Velar na policia do mercado na forma deste regulamento de posturas em vigor.
§ 7.º - Escripturar o livro de talões por onde prestará suas contas.
§ 8.º - Fazer a limpeza do edificio na parte não occupada pelos conductores de generos.
Art. 10. - O fiscal fica obrigado a ir todos os dias ao mercado,
devendo o administrador deste mencionar a falta delle nos relatorios
que mensalmente enviará á camara.
Art. 11. - No impedimento do administrador do mercado, será elle substituido pelo
fiscal, que terá jus ao ordenado proporcionalmente ao tempo do substituto.
Art. 12. - E' expressamente prohibido ao administrador do mercado ter negocio de qualquer
natureza no recinto da praça, devendo occupar-se só e exclusivamente no desempenho
de seu cargo ; multa de 10$.
CAPITULO III
Art. 13. - Os que trouxerem generos alimenticios de primeira
necessidade como sejam; feijão, arroz, farinha, toucinho, milho,
assucar o café , rapadura, polvilho, batatas, carás,
aipins, peixes, ovos, manteiga da terra, alhos, cebollas, queijos,
bananas, verduras e outros
quaesquer generos de similhante natureza para vender na villa, quer no
municipio, quer fóra delle, serão obrigados a
estacionar-se nunca menos de 6 horas na praça do mercado; sendo
escravo e trazendo bilhete de seu senhor, tres horas para ahi vendel-os
em pequenas
porções, e só depois poderão vender pelas
ruas, ou em grandes porção, recebendo para isso titulo
alta: Um bilhete datado e assignado pelo administrador da praça,
nomenclaturando a quantidade e quantidade dos generos.
Art. 14. - Não fica comprehendido no artigo antecendente ao café e fumo exportados.
Art. 15. - Os generos trazidos com destino certo para serem
entregues a pessoas determinadas deverão ser acompanhados de uma
guia dos remettentes em que declare a quantidade e qualidade delles, e
a pessoa ou pessoas a quem são destinadas, poderão seguir
o seu destino sem ir ao mercado, desde que esta guia seja i vista pelo
fiscal que a confrontará com os referidos generos.
Art. 16. - Todos aquelles que tiverem generos á no
mercado serão obrigados e conserva-os sempre á vista,
expostos á venda sem occultação de algum, para
evitar-se monopolio ou mau comunismo e serão examinados; multa
de 10$.
Art. 17. - Os conductores de generos são obrigados a
vender a cada comprador, desde quatro a cincoenta litros dos generos
que forem de medidas; de tres kilos a quinze, os que forem de pezo, e
de um até oito os que forem de contar-se, pelos preços
correntes, ou pelos ultimos preços vendidos no mercado; quanto
quizerem .retirar-se não poderão obtel-os para retiral-os
do mercado, ficando entendido que a alta do que falta o art. 13 deste
regulamento só refere aos importadores que tiverem vendido na
praça do mercado uma parte seus generos, e não
áquelles que terão seus generos no mercado meramente por
formalidade e pedem preço exhorbitante, esperando somente pela
alta negociarem como lhes approuver.
Art. 19. - Todo o conductor de generos ao mercado que os vender
fóra deste, contra o estabelecido no regulamcnto, será
multado em 20$; nesta multa incorrerá tambem o comprador se
fôr negociante.
Art. 20. - Os contraventores que sendo advertidos pelo
empregado, menospresarem a disposição deste artigo,
serão multados em 5$ pelo mesmo empregado, e ao duplo na
reincidencia. e igual pena terão os que depois de advertidos
para se retirarem na praça, não o fizerem dentro do praso
de uma hora
Art. 21. - E' prohibida a venda de todo e qualquer fructo não sazonado.
§ 1.º - E' prohibida a venda pelas ruas e depois de meio dia, de fructo qualquer, exposto
aos raios solares. O infractor do artigo e do paragrapho pagará a multa de 5$.
Art. 22. - E' prohibido no recinto do mercado:
§ 1.º - Ajuntamento de escravos ou de pessoas que não estiverem comprando ou vendendendo.
§ 2.º - Fazer algazarra ou praticar acto immoral.
§ 3.º - Os ébrios, turbulentos, vadios ou mendigos.
§ 4.º - Sujar, damnificar, qualquer parte do mesmo
edificio,escrever ou pintar nas paredes, portas etc. O infractor pela
vez será advertido, pela segunda multado em 5$, sendo
responsaveis pelas multas, pelos escravos,seus senhores, pelos filhos
familias, seus paes pelos tutellados, seus tutores.
CAPITULO IV
Art. 23. - O administrador do mercado cobrará dos conductores dos generos os seguintes impostos :
A- De cada cargueiro de milho, arroz, farinha, no tempo da colheita, 500 réis, no tempo. da carestia, 800 réis.
B- De cada ave, gallinha, 10 réis.
C- De cada carrada de mantimentos, quer estes sejam de uma só qualidade, ou sortidos, 3$
D- De cada carroça de ditos, 1$.
Art. 24. - O facto do carro, cargueiro ou carroça
não vir cheio ou complete, não é razão para
deixar de ser o pago o ímposto, que será cobrado
proporcionalmente á quantidade contida num cargueiro.
Art. 25. - Todo aquelle que atravessar generos nas estradas municipio, pagará de multa, 30$
Art. 26. - Ficam revogadas as disposiçes em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
FRANCISCO A. DE SOUZA QUEIROZ FILHO.
(L. S.)
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto.