RESOLUÇÃO
N. 35
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal de Parahybuna decretou a
resolução seguinte:
Dos deveres e obrigrações dos empregados da camara municipal de Parahybuna
DO SECRETARIO
Art. 1.º - Ao secretario incumbe :
§ 1.º - Ler o expediente nas sessões, lançar os despachos das
deliberações da Camara, que serão assignados pelo presidente, lavrar a
acta de seus trabalhos no livro para isso destinado e activar o
expediente da camara.
§ 2.º - Escripturar todos os livros pertencentes aos negocios da
administração municipal, e os dos casamentos dos acatholicos (Decr. n.
3069 de 17 de Abril de 1863 Av. n. 462 de 30 de Agosto du 1879) e
receber as declarações dos naturalisados, procedendo petição destes e
despacho do presidente, e observando o methodo estabelecido por lei, ou
na falta, o que fòr mais corrente e claro, tendo sempre em dia a
escripturação.
§ 3.º - Archivar e ter em bom arranjo todos os papeis, documentos e
livros pertencentes ao serviço municipal e expediente da camara
commeçando-os distincta e separadamente por ordem das materias com
rotulos precisos para facilitar a busca de qualquer papel ;
classificar, em livro especial e indicativo, os objectos existente no
mesmo archivo, mas como livros findos, collecção de leis geraes e
provinciaes, titulos, officios e potarias, mappas e plantas etc e tendo
tudo em estantes com todo o asseio e arranjo.
§ 4.º - Passar as certidões que lhe forem pedidas independente de
despacho, e fornecer informações officialmente ou a pedido das partes
sem poder exhibir livros em juizo ou fora delle.
§ 5.º - Passar alvarás de licença, para abertura ou
transferencia de casas commerciaes outros, não podendo entregal-os á
parte sem que esta exhiba não só o conheccimento de ter pago o imposto
municipal respectivo, como os geraes de industrias e profissões
relativos ao ultimo exercicio ou ao corrente. Ao alvará procederá uma
guia do secretario entregue pela parte ao procurador, a qual será, em
resumo, lançada pelo mesmo secretario em livros proprios, aberto,
numerado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 6.º - Passar attestados de frequencia e
exercicio de autoridades, parochos, professores publicos e particulares
de instrucção primaria, e de outros empregados, que possam ser sujeitos
á superintendencia da Camara e sua fiscalisação quando requeridos e
despachados.
§ 7.º -
Passar titulos de nomeação de empregados da camara, de
escrivães, juízes de paz e outros da municipalidade.
§ 8.º - Passar cartas de datas, aforamentos ,
adjudicações de terrenos municipais,e outros intrumentos
particulares da camara.
§ 9.º - Lavrar portarias e outros actos executivos da camara.
§ 10. - Lavrar os termos de juramento das autoridades o
empregados, de fiança do procurador, os de deposito, de fianças crimes
e cauções, de multas o infracções de posturas alinhamentos e
nivelamentos, de arrematação e mais actos sujeitos a esta formalidade.
§ 11. - Lavrar contractos que forem celebrados pela camara.
§ 12. - Registrar, em livros proprios, a correspondencia entre a
camara e o presidente da provincia, e outras autoridades, os titulos da
dominio ou posse, as cartas de datas, aforamentos e adjudicações, as
portarias, editaes e actos executivos da camara, os alvarás de licença,
os titulos da nomeação dos empregados, e tudo mais que a Lei geral ou
provincial manda registrar.
§ 13. - Lançar por extracto no protocollo todos os papeis que
forem remettidos nos vereadores e empregados externos, e fazer as
descargas fielmente.
§ 14. - Tomar parte nas correções geraes.
§ 15. - Guardar numa das chaves da arca-forte da qual é claviculario
§ 16. - Auxiliar o procurador no lançamento e cobrança dos impostos.
§ 17. - Rubricar as folhas dos pagamentos mensaes dos
empregados, organisada pelo procurador em livro próprio e apresentar no
fim de cada trimestre uma copia da mesma á camara na sua primeira
sessão ordinaria.
§ 18. - Conferir as contas e balancetes apresentados pelo
procurador, fazer prompta e effectiva a correspondencia da camara e do
presidente, lavrar e fazer affixar os precisos editaes, escrever e
expedir avisos aos vereadores e supplentes, reclamando do presidente o
que fôr necessario, para o cumprimento desses deveres o auxiliando-se
para esse fim do porteiro.
§ 19. - Representar ao presidente ácerca da necessidade do
cumprimento das deliberações da camara, quando sejam omissos os outros
empregados, lembrar-lhe as materias indicadas que devam entrar em
execução, quando entrar a ordem do dia, e em geral prestar-lhe
ex-officio todas as informações e esclarecimentos precisos ao bom
desempenho de attribuições do presidente.
§ 20. - Acompanhar camara todas as vezes que ella tiver de sahir em corporação.
§ 21. - Fazer acquisição de obras, cuja cumpra a camara houver
deliberado, e mandar encardenar as brochuras que o presidente ordenar,
apresentando a conta da despeza.
Art. 2.º - O secretario se conservará de pé
sempre que em sessão, tiver de ler expediente, a meta, ou dar
informações á camara.
Art. 3.º - O secretario será substituído durante a sessão pelo
vereador mais moco dos presentes, e fora della por quem a camara
nomear, ou se ella não estiver reunida pelo presidente, que, na
primeira reunião submettera a nomeação á ,sua approvação.
Art. 4.º - Quando os aetos que praticar forem por ordem da camara não terá direito a emolumento algum.
DO PROCURADOR
Art. 5.º - O procurador dara fiança idonea correspondente a um
semestre da renda orçada para o exercício vigente ao tempo da nomeação
a dentro de tres dias depois desta, ou tres dias depois que assim o
requer qualquer dos vereadores, quando elle esteja servindo sob a
responsabilidade da camara. Dentro de 30 dias depois de prestada a
fiança, registrara a hypotheca legal do seu Fiador,sob pena de ser
cassada sua nomeação.
Art. 6.º - Ao procurador compete:
§ 1.º - Fazer todos os annos, durante os mezes de Maio e Junho, com
assistencia do secretario e fiscal, o lançamento dos contribuintes de
impostos municipaes, de conformidade com o orçamento do respectivo anno
financeiro postura em vigor, em livro numerado e rubricado polo
presidente da camara.
§ 2.º - Apresentar a camara ate ao dia 15 de .Julho uma cópia do lançamento.
§ 3.º - Lançar em additamento no mesmo livro as casas,
fabricas, lojas e officinas que se abrirem durante o anno, e quaesquer
outras licenças concedidas.
§ 4.º - Informar as reclamações contra o lançamento que os
contribuentes dirigirem á camara, dentro do praso legal, que e durante
o mez de Julho.
§ 5.º - Proceder á cobrança e arrecadação dos impostos municipais.pelo modo seguinte :
1.º - Em uma
só prestação no primeiro trimestre do
exercício se o imposto não exceder de 100$.
2.º - Em duas prestações iguaes,
no primeiro e no segundo trimestre, do exercício se, o imposto exceder
de 100$. Fica salvo do contribuinte pagar o imposto de uma só vez.
3.º - As lojas,, fabricas e
officinas que no mesmo estabelecimento exercerem diversas industrias,
ou venderem artigos sujeitos a differentes impostos, contribuirão com a
maior taxa a que estiverem sujeitos, e mais metade da mesma taxa,
ficando isentos de todas as outras. O que tiver diversos
estabelecimentos no municipio, pagara de cada um destes a taxa a que
estiver sujeito, observada a disposição supra.
4.º - Fica obrigado ao imposto
pelo anno inteiro, o contribuente que exercer sua industria ou
profissão no primeiro semestre do anno financeiro, ainda mesmo que
feche ou transfira a sua casa ou fabrica, loja ou officina, antes que
funde o exercicio.
5.º - Fica obrigado sómente
polo imposto relativo do segundo semestre, o contribuente que
principiar a exercer a s ,a industria ou profissão de Janeiro em
diante:cosando de exercel-a antes de Janeiro, será exerrado do do
pagamento da segunda prestação.
6.º - Ao contribuinte que até
os dias dez de Outubro e dez de Janeiro, na forma dos uns 1.º e 2.º não
tiver pago os impostos em que foi lançado, será imposta uma multa de
20$ além do imposto.
7.º - Nenhuma casa de negocio
poderá ser aberta sem a previa licença e pagamento do imposto
respectivo, sob pena de 20$ de multa além do imposto.
8.º - Nenhuma transferencia de
casas de negocio se fará sem previa licença e averbação; e se exigirá
do novo dono, as quótas ainda não pagas pelo cedente, e cuja cobrança
deva realisar-se posteriormente, sob pena de multa de 20$.
A falta de averbação tornara responsàvel o cedente.
O negociante que, dentro do exercicio quizer transferir o seu
estabelecimento commercial da cidade para fóra, pagará unicamente a
differença dos impostos de menor para maior, o que se averbará no
respectivo livro, digo no respectivo lançamento.
9.º Todas as licenças serão
requeridas em petição sellada e assignados, e concedidas por alvarás
que serão assignados depois de previo pagamento do sello e molumentos
devidos.
§ 6.º - Classificar a receita e despeza de conformidade com as
verbas do orçamento, e escripturol-a determinando convenientemente as
taxas, de accôrdo com o livro do lançamento.
§ 7.º - Organisar os respectivos conhecimentos, talões, recibos
e livros que têm de servir para as arrecadações, devendo numeral-os com
os necessarios termos de abertura e encerramento e sujeital-os á
assignaturas e rubrica do presidente ou do vereador por elle
autorisado.
§ 8.º - Dar conta da receita e despeza em balancetes trimensaes
instruídos com documentos comprobatorios da despeza, que serão
apresentados com um quadro das quantias despendidas por conta de cada
verba, no primeiro dia de sessão ordinaria.
No fim de cada mez, apresentarà ao presidente da camara um balancete da receita e despeza, e saldo existente.
§ 9.º - Organisar os orçamentos da receita e despeza, e os quadros demonstrativos que os devem acompanhar.
§ 10. - Apresentar o balanço definitivo da receita e despeza
effectuadas no exercicio, determinando as disposiçõos legislativas que
autorisarão a applicação das rendas.
§ 11. - Apresentar o balancete trimensal, com o quadro da
divida activa, declarando de que provém, a que julga cobravel, o estado
da cobrança, e contendo os nomes, profissões, e moradas dos devedores,
e tudo o mais que puder esclarecer.
§ 12. - Apresentar no fim do primeiro semestre de cada
exercicio, um quadro geral da divida passiva, declarando de que provém
e em que termos foi contrahida.
§ 13. - Annunciar ao presidente, pelo menos 15 dias autes, o
vencimento das letras acceitas pela camara, ou em que ella fôr
endossante ou responsaveis, ou o vencimento de obrigações contrahidas
pela camara, em virtude de escripturas.
§ 14. - Arrecadar todas as vendas e multas destinadas ás
despezas da camara, inclusive saldos verificados nas contas trimensaes
e mensaes do administrador do cemiterio e representar ao presidente
sobre os meios de facilitar a cobrança e arrecadações dos impostos
municipaes.
§ 15. - Recolher trimensalmente ao cofre da camara, perante os
seus clavicularios, o saldo que em si tiver, demonstrado pelo
balancete.
§ 16. - Regular, sob a inspecção do
presidente, o modo porque deve ser feita a escripturaço e
contabilidade das rendas municipaes.
§ 17. - Organisar em livro proprio as folhas de pagamentos mensaes dos empregados da camara.
§ 18. - Effectuar pagamentos autorisados por lei, posturas
ou deliberação da camara á vista de portarias ou
despachos do presidente.
§ 19. - Saccar e acceitar letras ou escripturas publicas de
debito ou credito da camara, uma vez que para isso tenha autorisação
expressa em portarias.
§ 20. - Protestar e fazer protestar as , letras que se acharem
sob sua guarda, e que, por falta de pagamento ou outros motivos
especificados no codigo commercial o deverem ser, para segurança da
camara.
§ 21. - Informar, averbar e dar pareceres escriptos sobre as
contas e férias dos operarios, contratadores, fornecedores etc. etc.,
devendo registrar em livros especial estas informações, averbações e
pareceres.
§ 22. - Examinar e dar parecer sobre as contas do administrador
do cemiterio, tomal-as e liquidal-as de todos os encarregados da
arrecadação, e dispendio dos dinheiros municipaes e extraordinariamente
todas as vezes que as circumstancias o exigirem.
§ 23. - Fornecer e apresentar, por ordem do presidente da
camara, o necessario para o serviço do jury, eleições, juntas
parochiaes, revisoras e de clasificações, aposentadorias de juiz de
direito, e o de que houver mister nos referidos serviços.
§ 24. - Defender os direitos da camara, perante as justiças
ordinarias, dando queixa criminal contra os autores do damno em seus
bens ; demandando a execução das postura a imposição de penas aos
contraventores, o pagamento dos impostos e mais dividas activas,
assistindo a arrematações, requerendo embargos, arestos, penhoras,
detenções pesoaes, e tudo mais que fôr a bem da camara. O procurador
exercerá as attribuições mencinadas neste paragrapho com procurção da
camara, passada pelo secretario o assignada pela camara, e poderá
substabelecel-a em advogados e solicitadores, com previa approvação
camara, sempre que esta se achar reunida, ou do presidente no caso
contrario. Em todas as sessões o procurador imformará á camara, por
escripto, ácerca do esta das demandas em que ella figure como autora ou
como ré, ou em qualquer outra posição.
§ 25. - Tomar parte nas correiçoes geraes.
Art. 7.º - Se o procurador, sem motivo justilicado e acceoito pela camara, deixar de aprsentar o balancete trimensal (artigo 6º,
§ 8º) será multado em 30$, e no dobro se reincidi e nesse caso o
balancete será Feito pela commissaõ de fazenda, e o fiador do
procurador se logo intimado para exhibir o saldo quo a eommissão
verificar, depois de approvado pela camara o seu balancete. A multa
será cobrada, descontando-se logo da porcentagem do procrurador, se a
tiver, e o saldo e a multa sel-o-ha do fiador executivamente, se elle
não paga em vinte quatro horas, depois de avisado. Pela importancia,
das multas que o procurado deixar de promover, será por ella debitado
em suas contas.
DO FISCAL
Art. 9.º - Ao fiscal incumbe :
§ 1.º - Vigiar na observancia das posturas da camara promovendo
sua execução pela advertencia dos que forem a ellas sujeitos, por meio
de editaes o particularmente, e impor do as respectivas multas.
§ 2.º - Fazer correiçoes trimensaes para o fim de verificar se
são observadas as postura municipaes, sob pena de suspensão e multa de
30$, devendo para esse fim designar por edeaes affixados com
antecedencia de oito dias, a epocha em que ella deve effectuar-se, o qu
será marcado pelo presidente.
Primeiro. -Por occasião da correição, o fiscal, avisando aos
proprietarios, ou moradores das casas, deverá visitar os quintaes e
pateos.
Segundo.-Além dessas corroições se farão mais duas geraes, durante o
anno, na quaes tomarão parte o secretario e o procurador, podendo fazer
parte desta commissão qua quer dos vereadores que fôr nomeado pelo
presidente,
§ 3.º - Activar o procurador no desempenho de seus deveres, e
auxilial-o no lançamento dos impostos, dando á camara conta de suas
omissões, sob pena de ficar solidariamente responsavel pelos damnos que
dellas seguirem.
§ 4.º - Guardar uma das chaves da arcaforte da qual elle é claviculario.
§ 5.º - Apresentar á camara, no primeira dia da sessão ordinaria
um relatorio, escripto não só das infracções commettidas durante o
trimestre findo; e das quaes tiver imposto a multas respectivas, como
do estado de sua administração, necessidade do municipio, da
providencias que haja dado e das que julgar necessarias, a respeito dos
diversos ramos de serviço municipal, ácerca da boa administração da
camara, no que fôr relativo ás posturas
§ 6.º - Inspeccionar as obras que se fizerem por administração
ou por arrematação, por observar se são feitas de conformidade com o
que foi ordenado, o se os arrematantes cumprem com os seus ajustes,
dando parte á camara de todas as alterações que nella haja, ou da falta
de cumprimento de seus contratos.
§ 7.º - Demarcar com o arruador os precisos alinhamentos para
todos os edifícios, que: publicos quer particulares, e os nivelamentas
para as ruas, pateos e beccos, observando em tudo as posturas.
§ 8.º - Fiscalisar, conforme as
prescripições determinadas pelas posturas, o
serviço dos caminhos vicinaes e municipaes.
§ 9.º - Percorrer frequentemente as ruas e largos da
cidade, para verificar so são cumpridas as posturas, e providenciar
sobre a remoção de animaes mortos, apprehensão de anímaes soltos nas
ruas o praças, e fiscalisar com cuidado o asseio publico. Limpar o
desobstruir quando fór necessario,o ribeirão do Lavapés na parto que
passa pela cidade.
§ 10. - Ter em boa guarda e conservação do curral do conselho.
§ 11. - Conservar o sustentar, por conta de quem pertencer, os
animaos recolhidos ao curral do conselho, ficando responsavel pelos
que, por culpa ou negligencia sua, delle desaparecerem.
§ 12. - Communicar ao procurador, a entradra de cada um animal,
declarando a sua especie, cor, edade presumida e mais signaes
característicos e o nome do condutor e o do dono, se fôr sabido.
§ 13. - Communicar ao procurador, findo o prazo marcado nas posturas, se os animaes foram ou não redlamados por seus donos.
§ 14. - Dar conta á camara na primeira sessão ordinária, de cada
trirmestre, do movimentado curral, por meio de relatorio
circunstanciado, no qual declarará o numero dos animaes entrados e
sabidos, com todos os detalhes referidos no § 12 d'oste artigo; se
houver infracção de posturas e todas as mais circunstancia, de pessoa,
tempo, logar e testemunhas, e se foram dadas as providencias da postura
respectiva.
Art. 9.º - E prohibido ao fiscal, sobre as penas de suspensão e
multa de vinte mil réis, utilisar-se dos animaes recolhidos no curral
do conselho.
Art. 10. - Ao fiscal ainda compete :
§ 1. - Fiscalisar e zelar, conforme as prescripções que lhe
forem determinadas pela camara, pelo serviço da illuminação publica o
agua potavel.
§ 2. - Fiscalisar, conforme as prescripções
determinadas pelas posturas, o inatadeuro, açougues e
praça do mercado ou quitanda.
§ 3. - Ir ao matadouro registrar as rozes que tiverem de ser cortadas.
Art. 11. - Os autos de infracção de posturas, na falta
secretario, poderão tambem ser lavrados e assignados pelo fiscal, na
presença de duas testemunhas.
Art. 12. - O fiscal, para boa execução das posturas municipaes,
poderá requisitar das autoridades policiaes, e quando fôr preciso, o
auxilio da força indispensavel.
Art. 13. - O fiscal que, sem motivo justificado e aceito pela
camara, deixar de fazer as correições no tempo devido, ou do apresentar
o relatorio previsto no artigo 8.° § 5. será multado em vinte mil
réis. Por qualquer outra falta que fôr julgada grave pela camara, de
dez mil réis a trinta mil réis, que descoutar-se-lia de sua
gratificação no trimestre, ou, quando não haja vencido, será cobrado
executivamente.
DO PORTEIRO
Art. 14. - Ao porteiro compete :
§ 1.º - Ter á seu cargo a guarda do paço da camara e suas
dependencias, trazendo -as sempre varridas e arejadas o seus moveis
limpos e asseiados, dos quaes as signará um inventario que será feito e
guardado no archivo da camara.
§ 2.º - Abrir as portas da casa da camara todos os dias de
sessão ordinaria ou extraordinaria, fechando-as quando estas acabarem
os seus trabalhos, e preparar a mesa com o que fôr necessario para as
sessões, requisitando do presidente o que fôr preciso.
§ 3.º - Servir de continuo nos trabalhos das sessões, e de
guarda da sala, não consentindo que os espectadores perturbem a ordem e
o silencio tanto no interior como no exterior do recinto, admoestando
polidamente os transgresores e quando não seja promptamente ebdecido
dará parte ao presidente, afim d'este providenciar, na forma d'este
regimento.
§ 4.º - Escripturar convenientemente o livro da porta com as
datas das entradas e sahidas das petições feitas á camara e respectivos
despachos.
§ 5.º - Ir todos os dias do sessão ordinaria á casa do
presidente e secretario para receber as ordens, expediente, avisos e editaes, afim de lhes dar o devido destino.
§ 6.º - Affixar os editaes da camara no logar do estylo, levar os
papeis da camara aos vereadores, ao correio, à qualquer autoridade,
empregado da camara, ou particulares, os officios e portarias,
communicações o correspondencia da camara, quando lhe fôr entregue pelo
presidente ou pelo secretario, e cumprir as ordens da camara.
§ 7.º - Tirar do correio toda a corresponcia official da camara para entregar ao presidenta.
§ 8.º - Levar os papeis da camara ás commissões e empregados
externos, não podendo entregal-os sem que o destinatario assigne a
competente carga no protocollo.
§ 9.º - Servir de pregoeiro nas arrematações, observando as formulas e os estylos usados no foro.
§ 10. - Fazer entrega dos avisos dos vereadores para as
sessões ordinarias o extraordinarias e reunião de
commissões.
§ 11. - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer. O porteiro,
deixando de cumprir as suas obrigações, será multado em cinco mil réis
á vinte mil réis, que se deduzirá de suas gratificações.
DO ARRUADOR
Art. 15. - O arruador será mestre carpinteiro; compete-lhe :
§ 1.º - Dar, com assistencia do secretario e do fiscal, e á
vista da licença do presidente,os arruamentos ou alinhamentos e
nivelamentos, não só dos edificios publicos ou particulares que se
edificarem dentro da cidade, ou seus limites, segundo o plano das
posturas.quando tocaram-se-lhes na frente como das ruas que se abrirem.
§ 2.º - Comparecer no dia, hora e logar para que
fôr convocado pelo fiscal, para dar os alinhamentos ou
nivelamentos requisitados.
§ 3.º - Fazer despezas do segundo alinhamento ou nivelamento quando tenhas sido irregular o primeiro.
§ 4.º - Avisar o fiscal sobre qualquer edificio que se esteja
edificado ou reedificado, tocando-se lhe na frente, sem arruamento, ou
com infracção das posturas, e participar sobre os edificios que por
ignorancia dos mestres do obra ou mau estado das materiaes, possam
ameaçar imminente ruina durante a construcção ou logo depois della.
§ 5.º - Examinar qualquer obra de carpinteiro que pela camera lhe fôr mandado examinar e dar parecer por escripte.
§ 6.º - Prestar contas á camara, no municipio de cada sessão
orlinaria de todos os actos de seu officio, praticados durante o
trimestre findo, dando de tudo um relatorio circumstanciado escripto e
assignado.
Art. 16. - O arruador, pelo não cumprimento de seu deveres,
soffrerá a multa de 5$ a 30$, além de responder pelas perdas e damnos,
conforme a legislação civel,
Art. 17. - O arruador terá os seguintes emolumentos:
§ 1.º - Por alinhamento de casa qualquer que seja o tamanho, ainda que ella tenha mais de uma frente, 2$.
§ 2.º - Por alinhamento do calçada, 500 rs.
§ 3.º - Por alinhamentos de muros ao terrenos, ainda que tenha mais de uma frente, 1$.
DO AFFERIDOR
Art. 18. - Os deveres, attribuição e direitos
são os especificados no artigo 14 do titulo 1.º capitulo
3.º,da resolução n.º 27 de 1.º Abril de
1871.
DO ADMINISTRADOR DO CEMITERIO
Art. 19. - Os devedores a attribuições do administrador de
cemiterio são os definidos no regulamento approvado pela rosoluçao n.
35, de Março de 1871, que subsiste em todo o seu vigôr, na parte em que
não estiver revogado.
DO ZELADOR DA MATRIZ
Art. 20. - Ao zelador da matriz compete:
§ 1.º - Cuidar do asseio e limpeza interna e externa do templo,
trazendo sempre os seus moveis e mais objectos, limpos e asseidos, dos
quaes assignará um inventario que será feito e guardado no archivo da
camara, depois de rubricado pelo presidente.
§ 2.º - Cuidar dos sinos o do relogio da torre trazendo-o sempre certo pelo meridiano e mandando-o concertar quando for necessario.
§ 3.º - Mandar fazer reparos e concertos urgentes na
egreja, independente da ordem da camara quando a despeza não exceder a
20$ o que communicará immediatamente á camara, se estiver reunida, ou
ao presitente para o mandar satisfazer pelo este da camara, uma vez que
O fabriqueiro declare não ter dinheiro para a satisfazer
§ 4.º - Apresentar á camara, em cada sessão ordinaria, um
relatorio escripto e assignado dos serviços que tiver feito na, mesma
egreja, e do que precisar fazer, afim de que a camara possa deliberar.
Art. 21. - Quando não haja pessoa habilitada que por devoção
queira gratuitamente acceitar o cargo de zelador da matriz, a camara
poderá arbitrar uma gratificação annual nunca excedente de 100$
Alterações feitas na resolução n.28, de 17 de Maio de 1883
Art. 1.º - O codigo de posturas do 17 do Maio de 1888, fica alterado pela maneira seguinte:
§ 1.º - Ao titulo 1.º e ao artigo 1.º acrescenta-se o seguinte: A
cidade comprehende todo o terrítorio sito á margem esquerda do rio
Parahybuna, e áquem das porteiras que presentemente existem.
§ 2.º - Ao artigo 16, em logar de 1 metro o 75 centimetros,
diga-se 1 metro e 20 centimetros nas ruas largas, e 1 metro nas ruas
estreitas.
§ 3.º - O § 2.º do artigo 16, fica substituido pelo seguinte:
A camara poderá mandar collocar guias para a regularisação das calçadas
as quaes deverão ser feitas de modo que fiquem em um plano mais alto do
que o leito da rua.
§ 4.º - O artigo 29 fica substituidos pelo asguinte:
Caducarão e tornarão ao dominio municipal, independente de qualquer
formalidade, as datas de terrenos concedidas pela camara, se seus
possuidores n'elles não edificarem, dentro praso de seis mezes,
contados da concessão, ou se os alhearem antes de edificarem.
§ 5.º - O paragrapho unico do artigo 29, fica substituído pelos dous seguintes :
Se o foreiro, antes de findar o praso de seis mezes, allegar e provar
que não póde edificar por circumstancias independentes de sua vontade,
a camara poderá conceder-lhe uma prorogação de praso, que não excederá
de três mezes.
O fiscal, findo o praso, informará á camara se o foreiro cumpriu a
condição da edificação. Se a não tiver cumprido a camara declarará sem
effeito a concessão do terreno, e aforará este a quem requerer, e não
fará mais concessão ao foreiro remisso, salvo depois de tres annos.
§ 6.º - Fica supprimido o artigo 44 e o artigo 46 do titulo 3.
§ 7.º - O § 2.º do artigo 56 fica substituído pelo seguinte
: As cabras, emquanto estiverem dando leite, uma vez que tragam
colleira ao pescoço com o carimbo C. M, feito pelo fiscal só se
concederá permissão d'uma cabra para cada família, devendo ser
castrados os cabritinhos logo que tenham attingido a idade de três
mezes.
§ 8.º - No paragrapho unico do artigo 56, supprima-se a palavra vaccum.
§ 9.º - Fica supprimido o artigo 65.
§ 10. - O artigo 69 fica substituído pelo seguinte: E'prohibido
tirar pedras, destruir matos nos logares em que existem fontes ou
mananciaes d'agua de uso publico. O infractor incorrerá na multa de 30$
e oito dias de prisão e o duplo na reincidencia.
§ 11. - No artigo 72, titulo 4.º, supprima-se a expressão exulgarmente chamado do sacramento.
§ 12. - O artigo 73, fica substituído pelo seguinte :
São estradas municipaes aquellas que communicam os bairros com a
cidade, ou vindo direciamente á esta, ou entrocando-se nas estradas á
cargo dos inspectores provinciaes. São caminhos viccinaes, os que
communicam alguns moradores entre si e estes com a cidade, por meio das
estradas municipaes ou provinciaes.
§ 13. - O artigo 90, fica assim redigido as pontes não excedentes a 3 metros de comprimento.
§ 14. - No artigo 104, supprimam-se as palavras : «Ou do sacramento».
§ 15. - Fica supprimido o art.180 do titulo.
§ 16. - No art. 199 § 9.º, supprima-se a palavra visporas.
§ 17. - No § 26 do art. 241, accrescente se:
Casa de negocio onde se jogue vispora, 15$
§ 18. - Ao § 73 do mesmo artigo accrescente-se «a assucar».
§ 19. - O § 76 do mesmo artigo, fica substituído pelo seguinte:
Para vender fumo na quitanda, 500 réis
§ 20. - § 79 do mesmo artigo, fica substituído pelo seguinte:
Para vender café na quitanda, 480 réis.
§ 25. - Ficam supprimidos os § 81 e 83 do mesmo artigo.
No § 9 do art. 241, em vez de cem mil réis, diga-se : cento e vinte e cinco mil réis.
No § 12 do art. 211, em vez de cem mil réis, diga-se : cento e vinte e cinco mil réis.
Da illuminação da cidade
Appendice ao codigo de posturas :
Art. 1.º - Todo aquelle que apagar os lampeões da illuminação
publica, ou impedir que os lampeões sejam limpos e accesos pelo
encarregado desse serviço, incorrerá na pena de vinte mil réis de
multa.
Art. 2.º - Todo aquelle que damnificar os lampeões da
illuminação publica ou quaesquer objectos á ella concernentes,
incorrerá na pena de dez mil réis a trinta mil réis, e o dobro na
reincidencia, além da obrigação de satisfazer o damno causado, sendo
responsaveis os pais por seus filhos, os tutores por seus pupillos e os
senhores por seus escravos.
Art. 3.º - Os que apagarem a luz dos corredores, sem autorisação
do morador do edificio, ou damnificar os lampeões e mais objectos da
illuminação particular, incorrerá na multa de cinco a dez mil réis.
Art. 4.º - Ao zelador incumbe:
§ 1.º - Accender, nos mezes de Outubro a Fevereiro, os
lampeões ás 7 horas da tarde, e ás 6 horas nos
mezes de Março á Setembro.
§ 2.º - Limpar todos os dias os lampeões e os depositos de gaz, provendo de torcidas aquelles que d'ellas tiverem falta.
§ 3.º - Sortir os lampeões da quantidade de kerosene necessaria para a conservação da luz até meia noite.
§ 4.º - Avisar e dar conhecimento de qualquer irregularidade que
si der no fornecimento do gaz pelos contractantes, e na conservação dos
lampeões, ao fiscal da camara que immediatamente communicará ao
presidente,afim de providenciar como o caso exigir.
§ 5.º - Ao zelador,que,sem motivo justificado,deixar de cumprir
os deveres que lhe são impostos nos '§§ 1.°,2.°,3.°e 4.°,será multado
pelo fiscal em 20$.
Art. 5.º - A nomeação de zelador da illuminação será feita pelo presidente da camara.
Art. 6.º - A camara póde,se entender conveniente,contractar o
fornecimento de gaz e o serviço da illuminação com quem melhores
vantagens oferecer.
APPENDICE
Imposto sobre café, algodão e fumo com applicação especial para a
construcção de uma praça de mercado nesta cidade, no pateo da cadêa.
Art. 1.º - Os lavradores de café e
algodão,pagarão 20 réis do cada quinze kilos de
café e algodão que colherem.
Art. 2.º - Os plantadores ou fabricantes de fumo pagarão 50 réis por cada quinze kilos de fumo que colherem ou fabricarem.
Art. 3.º - Na sessão ordinaria do mez do outubro a camara
nomeará uma commissão composta de dois de seus membros para fazer um
arrolamento de todos os lavradores sujeitos aos impostos mencionados
nos arts 1.° e 2.° e calcular a cobrança dos mesmos impostos:
e,concluido o arrolamento,será elle publicado por editaes para ter
logar as reclamações dos contribuintes.
Art. 4.º - contribuinte que julgar ter sido comprohendido no
arrolamento para pagar maior quantia do que aquelle que realmente
deve,poderá recorrer da decisão da commissão para a camara,apresentando
o seu recurso dentro do praso de trinta dias a contar do em que fôr
publicado o arrolamento.
Art. 5.º - O arrolamento e calculo para cobrança desses impostos
serão feitos e publicados no mez de Novembro para serem pagos até 31 de
Dezembro.
Art. 6.º - Fica tão somente sujeito ao imposto o lavrador que
colher cem arrobas para mais,de algodão ou café; assim como o que
colher ou fabricar cincoenta arrobas para mais, de fumo.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo,aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta o cinco.
(L.S)
Dr. Francisco A.de Souza Queiroz Filho.
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Pauto, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.