RESOLUÇÃO N. 35

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléia legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Parahybuna decretou a resolução seguinte:

Dos deveres e obrigrações dos empregados da camara municipal de Parahybuna

DO SECRETARIO

Art. 1.º - Ao secretario incumbe :
§ 1.º - Ler o expediente nas sessões, lançar os despachos das deliberações da Camara, que serão assignados pelo presidente, lavrar a acta de seus trabalhos no livro para isso destinado e activar o expediente da camara.
§ 2.º - Escripturar todos os livros pertencentes aos negocios da administração municipal, e os dos casamentos dos acatholicos (Decr. n. 3069 de 17 de Abril de 1863 Av. n. 462 de 30 de Agosto du 1879) e receber as declarações dos naturalisados, procedendo petição destes e despacho do presidente, e observando o methodo estabelecido por lei, ou na falta, o que fòr mais corrente e claro, tendo sempre em dia a escripturação.
§ 3.º - Archivar e ter em bom arranjo todos os papeis, documentos e livros pertencentes ao serviço municipal e expediente da camara commeçando-os distincta e separadamente por ordem das materias com rotulos precisos para facilitar a busca de qualquer papel ; classificar, em livro especial e indicativo, os objectos existente no mesmo archivo, mas como livros findos, collecção de leis geraes e provinciaes, titulos, officios e potarias, mappas e plantas etc e tendo tudo em estantes com todo o asseio e arranjo.
§ 4.º - Passar as certidões que lhe forem pedidas independente de despacho, e fornecer informações officialmente ou a pedido das partes sem poder exhibir livros em juizo ou fora delle.
§ 5.º - Passar alvarás de licença, para abertura ou transferencia de casas commerciaes outros, não podendo entregal-os á parte sem que esta exhiba não só o conheccimento de ter pago o imposto municipal respectivo, como os geraes de industrias e profissões relativos ao ultimo exercicio ou ao corrente. Ao alvará procederá uma guia do secretario entregue pela parte ao procurador, a qual será, em resumo, lançada pelo mesmo secretario em livros proprios, aberto, numerado e rubricado pelo presidente da camara.
§ 6.º - Passar attestados de frequencia e exercicio de autoridades, parochos, professores publicos e particulares de instrucção primaria, e de outros empregados, que possam ser sujeitos á superintendencia da Camara e sua fiscalisação quando requeridos e despachados.
§ 7.º - Passar titulos de nomeação de empregados da camara, de escrivães, juízes de paz e outros da municipalidade.
§ 8.º - Passar cartas de datas, aforamentos , adjudicações de terrenos municipais,e outros intrumentos particulares da camara.
§ 9.º - Lavrar portarias e outros actos executivos da camara.
§ 10. - Lavrar os termos de juramento das autoridades o empregados, de fiança do procurador, os de deposito, de fianças crimes e cauções, de multas o infracções de posturas alinhamentos e nivelamentos, de arrematação e mais actos sujeitos a esta formalidade.
§ 11. - Lavrar contractos que forem celebrados pela camara.
§ 12. - Registrar, em livros proprios, a correspondencia entre a camara e o presidente da provincia, e outras autoridades, os titulos da dominio ou posse, as cartas de datas, aforamentos e adjudicações, as portarias, editaes e actos executivos da camara, os alvarás de licença, os titulos da nomeação dos empregados, e tudo mais que a Lei geral ou provincial manda registrar.
§ 13. - Lançar por extracto no protocollo todos os papeis que forem remettidos nos vereadores e empregados externos, e fazer as descargas fielmente.
§ 14. - Tomar parte nas correções geraes.
§ 15. - Guardar numa das chaves da arca-forte da qual é claviculario
§ 16. - Auxiliar o procurador no lançamento e cobrança dos impostos.
§ 17. - Rubricar as folhas dos pagamentos mensaes dos empregados, organisada pelo procurador em livro próprio e apresentar no fim de cada trimestre uma copia da mesma á camara na sua primeira sessão ordinaria.
§ 18. - Conferir as contas e balancetes apresentados pelo procurador, fazer prompta e effectiva a correspondencia da camara e do presidente, lavrar e fazer affixar os precisos editaes, escrever e expedir avisos aos vereadores e supplentes, reclamando do presidente o que fôr necessario, para o cumprimento desses deveres o auxiliando-se para esse fim do porteiro.
§ 19. - Representar ao presidente ácerca da necessidade do cumprimento das deliberações da camara, quando sejam omissos os outros empregados, lembrar-lhe as materias indicadas que devam entrar em execução, quando entrar a ordem do dia, e em geral prestar-lhe ex-officio todas as informações e esclarecimentos precisos ao bom desempenho de attribuições do presidente.
§ 20. - Acompanhar camara todas as vezes que ella tiver de sahir em corporação.
§ 21. - Fazer acquisição de obras, cuja cumpra a camara houver deliberado, e mandar encardenar as brochuras que o presidente ordenar, apresentando a conta da despeza.
Art. 2.º - O secretario se conservará de pé sempre que em sessão, tiver de ler expediente, a meta, ou dar informações á camara.
Art. 3.º - O secretario será substituído durante a sessão pelo vereador mais moco dos presentes, e fora della por quem a camara nomear, ou se ella não estiver reunida pelo presidente, que, na primeira reunião submettera a nomeação á ,sua approvação.
Art. 4.º - Quando os aetos que praticar forem por ordem da camara não terá direito a emolumento algum.

DO PROCURADOR

Art. 5.º - O procurador dara fiança idonea correspondente a um semestre da renda orçada para o exercício vigente ao tempo da nomeação a dentro de tres dias depois desta, ou tres dias depois que assim o requer qualquer dos vereadores, quando elle esteja servindo sob a responsabilidade da camara. Dentro de 30 dias depois de prestada a fiança, registrara a hypotheca legal do seu Fiador,sob pena de ser cassada sua nomeação.
Art. 6.º - Ao procurador compete:
§ 1.º - Fazer todos os annos, durante os mezes de Maio e Junho, com assistencia do secretario e fiscal, o lançamento dos contribuintes de impostos municipaes, de conformidade com o orçamento do respectivo anno financeiro postura em vigor, em livro numerado e rubricado polo presidente da camara.
§ 2.º - Apresentar a camara ate ao dia 15 de .Julho uma cópia do lançamento.
§ 3.º - Lançar em additamento no mesmo livro as casas, fabricas, lojas e officinas que se abrirem durante o anno, e quaesquer outras licenças concedidas.
§ 4.º - Informar as reclamações contra o lançamento que os contribuentes dirigirem á camara, dentro do praso legal, que e durante o mez de Julho.
§ 5.º - Proceder á cobrança e arrecadação dos impostos municipais.pelo modo seguinte :
1.º  - Em uma só prestação no primeiro trimestre do exercício se o imposto não exceder de 100$.
2.º - Em duas prestações iguaes, no primeiro e no segundo trimestre, do exercício se, o imposto exceder de 100$. Fica salvo do contribuinte pagar o imposto de uma só vez.
3.º - As lojas,, fabricas e officinas que no mesmo estabelecimento exercerem diversas industrias, ou venderem artigos sujeitos a differentes impostos, contribuirão com a maior taxa a que estiverem sujeitos, e mais metade da mesma taxa, ficando isentos de todas as outras. O que tiver diversos estabelecimentos no municipio, pagara de cada um destes a taxa a que estiver sujeito, observada a disposição supra.
4.º - Fica obrigado ao imposto pelo anno inteiro, o contribuente que exercer sua industria ou profissão no primeiro semestre do anno financeiro, ainda mesmo que feche ou transfira a sua casa ou fabrica, loja ou officina, antes que funde o exercicio.
5.º - Fica obrigado sómente polo imposto relativo do segundo semestre, o contribuente que principiar a exercer a s ,a industria ou profissão de Janeiro em diante:cosando de exercel-a antes de Janeiro, será exerrado do do pagamento da segunda prestação.
6.º - Ao contribuinte que até os dias dez de Outubro e dez de Janeiro, na forma dos uns 1.º e 2.º não tiver pago os impostos em que foi lançado, será imposta uma multa de 20$ além do imposto.
7.º - Nenhuma casa de negocio poderá ser aberta sem a previa licença e pagamento do imposto respectivo, sob pena de 20$ de multa além do imposto.
8.º - Nenhuma transferencia de casas de negocio se fará sem previa licença e averbação; e se exigirá do novo dono, as quótas ainda não pagas pelo cedente, e cuja cobrança deva realisar-se posteriormente, sob pena de multa de 20$.
A falta de averbação tornara responsàvel o cedente.
O negociante que, dentro do exercicio quizer transferir o seu estabelecimento commercial da cidade para fóra, pagará unicamente a differença dos impostos de menor para maior, o que se averbará no respectivo livro, digo no respectivo lançamento.
9.º Todas as licenças serão requeridas em petição sellada e assignados, e concedidas por alvarás que serão assignados depois de previo pagamento do sello e molumentos devidos.
§ 6.º - Classificar a receita e despeza de conformidade com as verbas do orçamento, e escripturol-a determinando convenientemente as taxas, de accôrdo com o livro do lançamento.
§ 7.º - Organisar os respectivos conhecimentos, talões, recibos e livros que têm de servir para as arrecadações, devendo numeral-os com os necessarios termos de abertura e encerramento e sujeital-os á assignaturas e rubrica do presidente ou do vereador por elle autorisado.
§ 8.º - Dar conta da receita e despeza em balancetes trimensaes instruídos com documentos comprobatorios da despeza, que serão apresentados com um quadro das quantias despendidas por conta de cada verba, no primeiro dia de sessão ordinaria.
No fim de cada mez, apresentarà ao presidente da camara um balancete da receita e despeza, e saldo existente.
§ 9.º - Organisar os orçamentos da receita e despeza, e os quadros demonstrativos que os devem acompanhar.
§ 10. - Apresentar o balanço definitivo da receita e despeza effectuadas no exercicio, determinando as disposiçõos legislativas que autorisarão a applicação das rendas.
§ 11. - Apresentar o balancete trimensal, com o quadro da divida activa, declarando de que provém, a que julga cobravel, o estado da cobrança, e contendo os nomes, profissões, e moradas dos devedores, e tudo o mais que puder esclarecer.
§ 12. - Apresentar no fim do primeiro semestre de cada exercicio, um quadro geral da divida passiva, declarando de que provém e em que termos foi contrahida.
§ 13. - Annunciar ao presidente, pelo menos 15 dias autes, o vencimento das letras acceitas pela camara, ou em que ella fôr endossante ou responsaveis, ou o vencimento de obrigações contrahidas pela camara, em virtude de escripturas.
§ 14. - Arrecadar todas as vendas e multas destinadas ás despezas da camara, inclusive saldos verificados nas contas trimensaes e mensaes do administrador do cemiterio e representar ao presidente sobre os meios de facilitar a cobrança e arrecadações dos impostos municipaes.
§ 15. - Recolher trimensalmente ao cofre da camara, perante os seus clavicularios, o saldo que em si tiver, demonstrado pelo balancete.
§ 16. - Regular, sob a inspecção do presidente, o modo porque deve ser feita a escripturaço e contabilidade das rendas municipaes.
§ 17. - Organisar em livro proprio as folhas de pagamentos mensaes dos empregados da camara.
§ 18. - Effectuar pagamentos autorisados por lei, posturas ou deliberação da camara á vista de portarias ou despachos do presidente.
§ 19. - Saccar e acceitar letras ou escripturas publicas de debito ou credito da camara, uma vez que para isso tenha autorisação expressa em portarias.
§ 20. - Protestar e fazer protestar as , letras que se acharem sob sua guarda, e que, por falta de pagamento ou outros motivos especificados no codigo commercial o deverem ser, para segurança da camara.
§ 21. - Informar, averbar e dar pareceres escriptos sobre as contas e férias dos operarios, contratadores, fornecedores etc. etc., devendo registrar em livros especial estas informações, averbações e pareceres.
§ 22. - Examinar e dar parecer sobre as contas do administrador do cemiterio, tomal-as e liquidal-as de todos os encarregados da arrecadação, e dispendio dos dinheiros municipaes e extraordinariamente todas as vezes que as circumstancias o exigirem.
§ 23. - Fornecer e apresentar, por ordem do presidente da camara, o necessario para o serviço do jury, eleições, juntas parochiaes, revisoras e de clasificações, aposentadorias de juiz de direito, e o de que houver mister nos referidos serviços.
§ 24. - Defender os direitos da camara, perante as justiças ordinarias, dando queixa criminal contra os autores do damno em seus bens ; demandando a execução das postura a imposição de penas aos contraventores, o pagamento dos impostos e mais dividas activas, assistindo a arrematações, requerendo embargos, arestos, penhoras, detenções pesoaes, e tudo mais que fôr a bem da camara. O procurador exercerá as attribuições mencinadas neste paragrapho com procurção da camara, passada pelo secretario o assignada pela camara, e poderá substabelecel-a em advogados e solicitadores, com previa approvação camara, sempre que esta se achar reunida, ou do presidente no caso contrario. Em todas as sessões o procurador imformará á camara, por escripto, ácerca do esta das demandas em que ella figure como autora ou como ré, ou em qualquer outra posição.
§ 25. - Tomar parte nas correiçoes geraes.
Art. 7.º - Se o procurador, sem motivo justilicado e acceoito pela camara, deixar de aprsentar o balancete trimensal (artigo 6º, § 8º) será multado em 30$, e no dobro se reincidi e nesse caso o balancete será Feito pela commissaõ de fazenda, e o fiador do procurador se logo intimado para exhibir o saldo quo a eommissão verificar, depois de approvado pela camara o seu balancete. A multa será cobrada, descontando-se logo da porcentagem do procrurador, se a tiver, e o saldo e a multa sel-o-ha do fiador executivamente, se elle não paga em vinte quatro horas, depois de avisado. Pela importancia, das multas que o procurado deixar de promover, será por ella debitado em suas contas.

DO FISCAL

Art. 9.º - Ao fiscal incumbe :
§ 1.º - Vigiar na observancia das posturas da camara promovendo sua execução pela advertencia dos que forem a ellas sujeitos, por meio de editaes o particularmente, e impor do as respectivas multas.
§ 2.º - Fazer correiçoes trimensaes para o fim de verificar se são observadas as postura municipaes, sob pena de suspensão e multa de 30$, devendo para esse fim designar por edeaes affixados com antecedencia de oito dias, a epocha em que ella deve effectuar-se, o qu será marcado pelo presidente.
Primeiro. -Por occasião da correição, o fiscal, avisando aos proprietarios, ou moradores das casas, deverá visitar os quintaes e pateos.
Segundo.-Além dessas corroições se farão mais duas geraes, durante o anno, na quaes tomarão parte o secretario e o procurador, podendo fazer parte desta commissão qua quer dos vereadores que fôr nomeado pelo presidente,
§ 3.º - Activar o procurador no desempenho de seus deveres, e auxilial-o no lançamento dos impostos, dando á camara conta de suas omissões, sob pena de ficar solidariamente responsavel pelos damnos que dellas seguirem.
§ 4.º - Guardar uma das chaves da arcaforte da qual elle é claviculario.
§ 5.º - Apresentar á camara, no primeira dia da sessão ordinaria um relatorio, escripto não só das infracções commettidas durante o trimestre findo; e das quaes tiver imposto a multas respectivas, como do estado de sua administração, necessidade do municipio, da providencias que haja dado e das que julgar necessarias, a respeito dos diversos ramos de serviço municipal, ácerca da boa administração da camara, no que fôr relativo ás posturas
§ 6.º - Inspeccionar as obras que se fizerem por administração ou por arrematação, por observar se são feitas de conformidade com o que foi ordenado, o se os arrematantes cumprem com os seus ajustes, dando parte á camara de todas as alterações que nella haja, ou da falta de cumprimento de seus contratos.
§ 7.º - Demarcar com o arruador os precisos alinhamentos para todos os edifícios, que: publicos quer particulares, e os nivelamentas para as ruas, pateos e beccos, observando em tudo as posturas.
§ 8.º - Fiscalisar, conforme as prescripições determinadas pelas posturas, o serviço dos caminhos vicinaes e municipaes.
§ 9.º - Percorrer frequentemente as ruas e largos da cidade, para verificar so são cumpridas as posturas, e providenciar sobre a remoção de animaes mortos, apprehensão de anímaes soltos nas ruas o praças, e fiscalisar com cuidado o asseio publico. Limpar o desobstruir quando fór necessario,o ribeirão do Lavapés na parto que passa pela cidade.
§ 10. - Ter em boa guarda e conservação do curral do conselho.
§ 11. - Conservar o sustentar, por conta de quem pertencer, os animaos recolhidos ao curral do conselho, ficando responsavel pelos que, por culpa ou negligencia sua, delle desaparecerem.
§ 12. - Communicar ao procurador, a entradra de cada um animal, declarando a sua especie, cor, edade presumida e mais signaes característicos e o nome do condutor e o do dono, se fôr sabido.
§ 13. - Communicar ao procurador, findo o prazo marcado nas posturas, se os animaes foram ou não redlamados por seus donos.
§ 14. - Dar conta á camara na primeira sessão ordinária, de cada trirmestre, do movimentado curral, por meio de relatorio circunstanciado, no qual declarará o numero dos animaes entrados e sabidos, com todos os detalhes referidos no § 12 d'oste artigo; se houver infracção de posturas e todas as mais circunstancia, de pessoa, tempo, logar e testemunhas, e se foram dadas as providencias da postura respectiva.
Art. 9.º - E prohibido ao fiscal, sobre as penas de suspensão e multa de vinte mil réis, utilisar-se dos animaes recolhidos no curral do conselho.
Art. 10. - Ao fiscal ainda compete :
§ 1. - Fiscalisar e zelar, conforme as prescripções que lhe forem determinadas pela camara, pelo serviço da illuminação publica o agua potavel.
§ 2. - Fiscalisar, conforme as prescripções determinadas pelas posturas, o inatadeuro, açougues e praça do mercado ou quitanda.
§ 3. - Ir ao matadouro registrar as rozes que tiverem de ser cortadas.
Art. 11. - Os autos de infracção de posturas, na falta secretario, poderão tambem ser lavrados e assignados pelo fiscal, na presença de duas testemunhas.
Art. 12. - O fiscal, para boa execução das posturas municipaes, poderá requisitar das autoridades policiaes, e quando fôr preciso, o auxilio da força indispensavel.
Art. 13. - O fiscal que, sem motivo justificado e aceito pela camara, deixar de fazer as correições no tempo devido, ou do apresentar o relatorio previsto no artigo 8.° § 5.   será multado em vinte mil réis. Por qualquer outra falta que fôr julgada grave pela camara, de dez mil réis a trinta mil réis, que descoutar-se-lia de sua gratificação no trimestre, ou, quando não haja vencido, será cobrado executivamente.

DO PORTEIRO

Art. 14. - Ao porteiro compete :
§ 1.º - Ter á seu cargo a guarda do paço da camara e suas dependencias, trazendo -as sempre varridas e arejadas o seus moveis limpos e asseiados, dos quaes as signará um inventario que será feito e guardado no archivo da camara.
§ 2.º - Abrir as portas da casa da camara todos os dias de sessão ordinaria ou extraordinaria, fechando-as quando estas acabarem os seus trabalhos, e preparar a mesa com o que fôr necessario para as sessões, requisitando do presidente o que fôr preciso.
§ 3.º - Servir de continuo nos trabalhos das sessões, e de guarda da sala, não consentindo que os espectadores perturbem a ordem e o silencio tanto no interior como no exterior do recinto, admoestando polidamente os transgresores e quando não seja promptamente ebdecido dará parte ao presidente, afim d'este providenciar, na forma d'este regimento.
§ 4.º - Escripturar convenientemente o livro da porta com as datas das entradas e sahidas das petições feitas á camara e respectivos despachos.
§ 5.º - Ir todos os dias do sessão ordinaria á casa do presidente e secretario para receber as ordens, expediente, avisos e editaes, afim de lhes dar o devido destino.
§ 6.º - Affixar os editaes da camara no logar do estylo, levar os papeis da camara aos vereadores, ao correio, à qualquer autoridade, empregado da camara, ou particulares, os officios e portarias, communicações o correspondencia da camara, quando lhe fôr entregue pelo presidente ou pelo secretario, e cumprir as ordens da camara.
§ 7.º - Tirar do correio toda a corresponcia official da camara para entregar ao presidenta.
§ 8.º - Levar os papeis da camara ás commissões e empregados externos, não podendo entregal-os sem que o destinatario assigne a competente carga no protocollo.
§ 9.º - Servir de pregoeiro nas arrematações, observando as formulas e os estylos usados no foro.
§ 10. - Fazer entrega dos avisos dos vereadores para as sessões ordinarias o extraordinarias e reunião de commissões.
§ 11. - Acompanhar o fiscal nas correições que fizer. O porteiro, deixando de cumprir as suas obrigações, será multado em cinco mil réis á vinte mil réis, que se deduzirá de suas gratificações.

DO ARRUADOR

Art. 15. - O arruador será mestre carpinteiro; compete-lhe :
§ 1.º - Dar, com assistencia do secretario e do fiscal, e á vista da licença do presidente,os arruamentos ou alinhamentos e nivelamentos, não só dos edificios publicos ou particulares que se edificarem dentro da cidade, ou seus limites, segundo o plano das posturas.quando tocaram-se-lhes na frente como das ruas que se abrirem.
§ 2.º - Comparecer no dia, hora e logar para que fôr convocado pelo fiscal, para dar os alinhamentos ou nivelamentos requisitados.
§ 3.º - Fazer despezas do segundo alinhamento ou nivelamento quando tenhas sido irregular o primeiro.
§ 4.º - Avisar o fiscal sobre qualquer edificio que se esteja edificado ou reedificado, tocando-se lhe na frente, sem arruamento, ou com infracção das posturas, e participar sobre os edificios que por ignorancia dos mestres do obra ou mau estado das materiaes, possam ameaçar imminente ruina durante a construcção ou logo depois della.
§ 5.º - Examinar qualquer obra de carpinteiro que pela camera lhe fôr mandado examinar e dar parecer por escripte.
§ 6.º - Prestar contas á camara, no municipio de cada sessão orlinaria de todos os actos de seu officio, praticados durante o trimestre findo, dando de tudo um relatorio circumstanciado escripto e assignado.
Art. 16. - O arruador, pelo não cumprimento de seu deveres, soffrerá a multa de 5$ a 30$, além de responder pelas perdas e damnos, conforme a legislação civel,
Art. 17. - O arruador terá os seguintes emolumentos:
§ 1.º - Por alinhamento de casa qualquer que seja o tamanho, ainda que ella tenha mais de uma frente, 2$.
§ 2.º - Por alinhamento do calçada, 500 rs.
§ 3.º - Por alinhamentos de muros ao terrenos, ainda que tenha mais de uma frente, 1$.

DO AFFERIDOR

Art. 18. - Os deveres, attribuição e direitos são os especificados no artigo 14 do titulo 1.º capitulo 3.º,da resolução n.º 27 de 1.º Abril de 1871.

DO ADMINISTRADOR DO CEMITERIO

Art. 19. - Os devedores a attribuições do administrador de cemiterio são os definidos no regulamento approvado pela rosoluçao n. 35, de Março de 1871, que subsiste em todo o seu vigôr, na parte em que não estiver revogado.

DO ZELADOR DA MATRIZ

Art. 20. - Ao zelador da matriz compete:
§ 1.º - Cuidar do asseio e limpeza interna e externa do templo, trazendo sempre os seus moveis e mais objectos, limpos e asseidos, dos quaes assignará um inventario que será feito e guardado no archivo da camara, depois de rubricado pelo presidente.
§ 2.º - Cuidar dos sinos o do relogio da torre trazendo-o sempre certo pelo meridiano e mandando-o concertar quando for necessario.
§ 3.º - Mandar fazer reparos e concertos urgentes na egreja, independente da ordem da camara quando a despeza não exceder a 20$ o que communicará immediatamente á camara, se estiver reunida, ou ao presitente para o mandar satisfazer pelo este da camara, uma vez que O fabriqueiro declare não ter dinheiro para a satisfazer
§ 4.º - Apresentar á camara, em cada sessão ordinaria, um relatorio escripto e assignado dos serviços que tiver feito na, mesma egreja, e do que precisar fazer, afim de que a camara possa deliberar.
Art. 21. - Quando não haja pessoa habilitada que por devoção queira gratuitamente acceitar o cargo de zelador da matriz, a camara poderá arbitrar uma gratificação annual nunca excedente de 100$

Alterações feitas na resolução n.28, de 17 de Maio de 1883

Art. 1.º - O codigo de posturas do 17 do Maio de 1888, fica alterado pela maneira seguinte:
§ 1.º - Ao titulo 1.º e ao artigo 1.º acrescenta-se o seguinte: A cidade comprehende todo o terrítorio sito á margem esquerda do rio Parahybuna, e áquem das porteiras que presentemente existem.
§ 2.º - Ao artigo 16, em logar de 1 metro o 75 centimetros, diga-se 1 metro e 20 centimetros nas ruas largas, e 1 metro nas ruas estreitas.
§ 3.º - O § 2.º do artigo 16, fica substituido pelo seguinte:
A camara poderá mandar collocar guias para a regularisação das calçadas as quaes deverão ser feitas de modo que fiquem em um plano mais alto do que o leito da rua.
§ 4.º - O artigo 29 fica substituidos pelo asguinte:
Caducarão e tornarão ao dominio municipal, independente de qualquer formalidade, as datas de terrenos concedidas pela camara, se seus possuidores n'elles não edificarem, dentro praso de seis mezes, contados da concessão, ou se os alhearem antes de edificarem.
§ 5.º - O paragrapho unico do artigo 29, fica substituído pelos dous seguintes :
Se o foreiro, antes de findar o praso de seis mezes, allegar e provar que não póde edificar por circumstancias independentes de sua vontade, a camara poderá conceder-lhe uma prorogação de praso, que não excederá de três mezes.
O fiscal, findo o praso, informará á camara se o foreiro cumpriu a condição da edificação. Se a não tiver cumprido a camara declarará sem effeito a concessão do terreno, e aforará este a quem requerer, e não fará mais concessão ao foreiro remisso, salvo depois de tres annos.
§ 6.º - Fica supprimido o artigo 44 e o artigo 46 do titulo 3.
§ 7.º - O § 2.º do artigo 56 fica substituído pelo seguinte : As cabras, emquanto estiverem dando leite, uma vez que tragam colleira ao pescoço com o carimbo C. M, feito pelo fiscal só se concederá permissão d'uma cabra para cada família, devendo ser castrados os cabritinhos logo que tenham attingido a idade de três mezes.
§ 8.º - No paragrapho unico do artigo 56, supprima-se a palavra vaccum.
§ 9.º - Fica supprimido o artigo 65.
§ 10. - O artigo 69 fica substituído pelo seguinte: E'prohibido tirar pedras, destruir matos nos logares em que existem fontes ou mananciaes d'agua de uso publico. O infractor incorrerá na multa de 30$ e oito dias de prisão e o duplo na reincidencia.
§ 11. - No artigo 72, titulo 4.º, supprima-se a expressão exulgarmente chamado do sacramento.
§ 12. - O artigo 73, fica substituído pelo seguinte :
São estradas municipaes aquellas que communicam os bairros com a cidade, ou vindo direciamente á esta, ou entrocando-se nas estradas á cargo dos inspectores provinciaes. São caminhos viccinaes, os que communicam alguns moradores entre si e estes com a cidade, por meio das estradas municipaes ou provinciaes.
§ 13. - O artigo 90, fica assim redigido  as pontes não excedentes a 3 metros de comprimento.
§ 14. - No artigo 104, supprimam-se as palavras : «Ou do sacramento».
§ 15. - Fica supprimido o art.180 do titulo.
§ 16. - No art. 199 § 9.º, supprima-se a palavra visporas.
§ 17. - No § 26 do art. 241, accrescente se:
Casa de negocio onde se jogue vispora, 15$
§ 18. - Ao § 73 do mesmo artigo accrescente-se «a assucar».
§ 19. - O § 76 do mesmo artigo, fica substituído pelo seguinte:
Para vender fumo na quitanda, 500 réis
§ 20. - § 79 do mesmo artigo, fica substituído pelo seguinte:
Para vender café na quitanda, 480 réis.
§ 25. - Ficam supprimidos os § 81 e 83 do mesmo artigo.
No § 9 do art. 241, em vez de cem mil réis, diga-se : cento e vinte e cinco mil réis.
No § 12 do art. 211, em vez de cem mil réis, diga-se : cento e vinte e cinco mil réis.

Da illuminação da cidade

Appendice ao codigo de posturas :
Art. 1.º - Todo aquelle que apagar os lampeões da illuminação publica, ou impedir que os lampeões sejam limpos e accesos pelo encarregado desse serviço, incorrerá na pena de vinte mil réis de multa.
Art. 2.º - Todo aquelle que damnificar os lampeões da illuminação publica ou quaesquer objectos á ella concernentes, incorrerá na pena de dez mil réis a trinta mil réis, e o dobro na reincidencia, além da obrigação de satisfazer o damno causado, sendo responsaveis os pais por seus filhos, os tutores por seus pupillos e os senhores por seus escravos.
Art. 3.º - Os que apagarem a luz dos corredores, sem autorisação do morador do edificio, ou damnificar os lampeões e mais objectos da illuminação particular, incorrerá na multa de cinco a dez mil réis.
Art. 4.º - Ao zelador incumbe:
§ 1.º - Accender, nos mezes de Outubro a Fevereiro, os lampeões ás 7 horas da tarde, e ás 6 horas nos mezes de Março á Setembro.
§ 2.º - Limpar todos os dias os lampeões e os depositos de gaz, provendo de torcidas aquelles que d'ellas tiverem falta.
§ 3.º - Sortir os lampeões da quantidade de kerosene necessaria para a conservação da luz até meia noite.
§ 4.º - Avisar e dar conhecimento de qualquer irregularidade que si der no fornecimento do gaz pelos contractantes, e na conservação dos lampeões, ao fiscal da camara que immediatamente communicará ao presidente,afim de providenciar como o caso exigir.
§ 5.º - Ao zelador,que,sem motivo justificado,deixar de cumprir os deveres que lhe são impostos nos '§§ 1.°,2.°,3.°e 4.°,será multado pelo fiscal em 20$.
Art. 5.º - A nomeação de zelador da illuminação será feita pelo presidente da camara.
Art. 6.º - A camara póde,se entender conveniente,contractar o fornecimento de gaz e o serviço da illuminação com quem melhores vantagens oferecer.

APPENDICE

Imposto sobre café, algodão e fumo com applicação especial para a construcção de uma praça de mercado nesta cidade, no pateo da cadêa.

Art. 1.º - Os lavradores de café e algodão,pagarão 20 réis do cada quinze kilos de café e algodão que colherem.
Art. 2.º - Os plantadores ou fabricantes de fumo pagarão 50 réis por cada quinze kilos de fumo que colherem ou fabricarem.
Art. 3.º - Na sessão ordinaria do mez do outubro a camara nomeará uma commissão composta de dois de seus membros para fazer um arrolamento de todos os lavradores sujeitos aos impostos mencionados nos arts 1.° e 2.° e calcular a cobrança dos mesmos impostos: e,concluido o arrolamento,será elle publicado por editaes para ter logar as reclamações dos contribuintes.
Art. 4.º - contribuinte que julgar ter sido comprohendido no arrolamento para pagar maior quantia do que aquelle que realmente deve,poderá recorrer da decisão da commissão para a camara,apresentando o seu recurso dentro do praso de trinta dias a contar do em que fôr publicado o arrolamento.
Art. 5.º - O arrolamento e calculo para cobrança desses impostos serão feitos e publicados no mez de Novembro para serem pagos até 31 de Dezembro.
Art. 6.º - Fica tão somente sujeito ao imposto o lavrador que colher cem arrobas para mais,de algodão ou café; assim como o que colher ou fabricar cincoenta arrobas para mais, de fumo.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo,aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta o cinco.

(L.S)

Dr. Francisco A.de Souza Queiroz Filho.

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Pauto, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.