RESOLUÇÃO N. 37

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Lorena, decretou a resolução seguinte :

Additamento ao codigo de posturas da camara municipal da cidade de Lorena

TITULO I

DAS RENDAS DA MUNICIPALIDADE

Art. 1.° - A camara municipal da cidade de Lorena é autorisada a cobrar annual ou semestralmente, além dos impostos que lhes são devidos por leis provinciaes, os impostos de licença e patente e mais as multas estatuidas nas presentes posturas.

CAPITULO I

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 2.° - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de licença, semestralmente, nos mezes de Junho e Dezembro, o seguinte :
§ 1.° - Para abrir ou continuar com casas de jogos licitos, 50$.
§ 2.° - Para vender bilhetes de loteria, sendo pessoa domiciliada 50$, e não sendo 75.
§ 3.° - Para vender miçangas, folhetos e livros, figuras, e trocar imagens quer em estabelecimentos ou pelas ruas ou estradas, 8$.
§ 4.° - Para trazer realejos ou outros instrumentos, panoramas e outros objectos de divertimentos, tocando ou mostrando-os por paga ou mesmo com o fim de receber esportulas, quer estacionado ou percorrendo as ruas e estradas, 10$.
§ 5.° - Para andar com animaes de qualquer especie, ensinados ou não, obtendo lucro em mostral-os, 10$.
§ 6.° - Para expòr qualquer curiosidade sobrenatural ou uzarem de cartomanismo, prognosticando o futuro, obtendo lucros por isso, 50$.
§ 7.° - Para tirar esmolas para festas do Espirito Santo, ou outra qualquer, que se houverem de fazer fóra do municipio, 50$.
§ 8.° - De cada leilão publico nas ruas e praças ou em casas particulares ou publicas, para irmandades, festas, santos, festejos e obras pias, 5$.
§ 9.° - De cada espectaculo equestre, gymnastico ou mimico, não sendo gratuito, 20$.
§ 10. - De cada espectaculo dramatico ou lyrico, magico ou de prestidigitação, bonecos, concertos e bailes mascarados, não sendo gratuito, 10$.
§ 11. - De cada batuque, caterefè ou canna verde, precedendo licença de autoridades, l0$.
§ 12. - De cada cavalhada ou corrida de touros, 10$.
§ 13. - De cada corrida de animaes a titulo de parelhas, em logares para isso destinados, 5$.
§ 14. - Para ser licenciado a armar circo para touradas, cavalhadas, espetaculo equestre ou gymnastico e outros em logares publicos que por despacho lhe forem de ignados, 5$.
§ 15. - De cada cabra de leite solta pelas ruas, devendo trazer colleira de couro que será numerada e fornecida pela camara, 5$.
§ 16. - De cada cão, sendo manso, que se queira trazer solto pelas ruas da forma especificada no paragrapho antecedente, 20$.
§ 17. - De cada retratista ou dentista que exercer a profissão dentro do municipio, sendo pessoa domiciliada, 15$, e não sendo, 25$.
§ 18. - De cada cabelleireiro ou barbeiro, sendo domiciliado 8$, por anno e não sendo, l0$.
§ 19. - De cada loja ou officina de ourives 5$, e de relojoeiro 10$.
§ 20. - De cada hotel 20$; sendo casa de pasto ou particular que de comida por paga, 15$.
§ 21. - De cada botiquim ou confeitaria, onde se vendam doces de qualquer especie, biscoutos, café, licores e outras bebidas, somente a varejo, 10$.
§ 22. - Do negociante que não sendo domiciliado quizer vender dentro do municipio joias, pedras preciosas, ouro, prata, etc. ainda que expostos á venda conjunctamente com outros generos, 80$, e sendo domiciliado 50$.
§ 23. - Para ter negocio de fazendas onde se venda lã, soda, algodão, chita, morim e linho, 25$.
§ 24. - Para vender objectos de armarinho, 12$.
§ 25. - Para vender ferragens, ferros e outros objectos pertencentes a este ramo, 15$.
§ 26. - Para ter livraria e vender objectos proprios de escriptorio, 5$.
§ 27. - Para vender chapéus de qualquer especie e artigos de chapellaria, 15g.
§ 28. - Para vender roupa feita, quer manufacturada ou importada, 10$.
§ 29. - Para vender solla e calçados de qualquer especie, importados ou não, 20$.
§ 30. - Para vender arreios, sellas, couros, redes e outros objectos pertencentes ao mesmo ramo, 15$.
§ 31. - Para vender cal, cimento, tintas, drogas, papeis pintados e oleados, 15$.
§ 32. - Para ter mobilias á venda, colchões, cestas e outros objectos pertencentes a este ramo que forem importados, 10$.
§ 33. - Para ter machina de costuras de qualquer especie, bem como instrumentos de lavoura, 10$.
§ 34. - Para ter loja ou officina de latoeiro ou caldeireiro, podendo mascatear dentro do municpiio, sendo domiciliado 15$, e não sendo domiciliado o dobro do referido imposto.
§ 35. - Para mascatear dentro do municipio com os objectos dos §§ 23, 24, 26, 27 e 28, ainda que tenha casa aberta, por cada individuo, 200$.
§ 36. - Para mascatear com ouro, joias e brilhantes, ainda que tenha casa aberta, 200$, de cada individuo.
§ 37. - Para vender seccos e molhados, como sejam liquidos, carne secca, bacalhau e comestiveis importados, 20$.
§ 38. - Para vender somente são 3$.
§ 39. - Para vender fumo em rôlo ou á varejo, 20$ sendo no mercado 15$ por anno. Para vender café, em côco ou não, com porta aborta 10$; sendo no mercado 5$, tambem por anno.
§ 40. - Para vender aguardente sómente, com porta aberta ou no interior de suas casas, 40$.
§ 41. - Para vender louça de qualquer especie, porcellana e chrystaes, 15$.
§ 42. - Para vender generos alimenticios como sejam, feijão, arroz com casca, farinha, fubá, batas, mandioca, bananas e legumes, editos reconhecidamente cultivados no municipio, 20$.
§ 43. - Para ter casa onde se venda cigarros, charutos importados ou fabricados, fumo desfiado ou em rolos e objectos para fumantes, 10$.
§ 44. - Para vender armas de fogo, polvora, kerozene, formicida, dynamite, e outros inflammaveis, 20$.
§ 45. - Para ter fabrica de cerveja, licor e outras bebidas,podendo vender por atacado ou á vareio os generos que fabricar, 10$.
§ 46. - Para somente fabricar cigarros, fornecendo-os a negociantes 2$.
§ 47. - Para ter officina de sapateiro onde sómente se concerte ou fabrique calçados, por encommenda 5$.
§ 48. - Para ter somente officina de alfaiate, 10$, e tendo fazendas á mostra para vender, 20$.
§ 49. - De cada officina de selleiro onde sómente fabrique sellas e concerte arreios, 3$.
§ 50. - Para ter casas de commissões, 50$
§ 51. - Para abrir boticas ou continuar com ellas abertas, 30$.
§ 52. - Para armar barracas, botiquins, por occasião de festas em logares publicos, tendo qualquer das licenças dos paragraphos 21 e 37, 1$, por dia e não tendo fica sujeito ao imposto de licença do paragrapho 2 ,de cada uma festividade.
§ 53. - Para vender molhados no mercado tendo qualquer das licenças dos paragraphos citados 21 e 37, lica sujeito ao imposto do paragrapho antecedente.
§ 54. - De cada padaria onde se venda trigo, pão, biscoutos, etc. 30$.
§ 55. - De cada fabrica de doces e biscoutos de qualquer especie, quer se façam por encommenda ou se vendam em casa ou taboleiros, 2$.
§ 56. - De cada officina de fogueteiro, ferreiro, marceneiro, serralheiro o modelador, de cada um destes artigos, 5$.
§ 57. - Para ter açougue de carne verde, de porco, vacca, carneiro, etc. 2$.
§ 58. - Para vender leite, 2$, por anno.
§ 59. - Para ter fabrica de assucar, aguardente, etc. vendendo na cidade, povoações ou em seus sitios ou fazendas, de eada fabricante que fôr considerado de 1.ª classe, 100, de 2.ª 50$ e de 3.ª 20$.
Art. 3.° - Serão considerados de primeira classe os fabricantes do art. 2ª § 59 os engenhos em que se fabrique quantidade superior á quinhentos cargueiros de aguardente ou assucar que á isso corresponda; de segunda os que fabricarem numero inferior até cem cargueiros e, de terceira, os demais fabricantes ; competindo ao procurador da camara, fazer o lançamento das classes, com approvação da mesma, podendo os contribuintes reclamar o que fôr de seu direito dentro dos 30 dias depois de publicado o lançamento e antes approvado.
§ Unico. - Fica isento deste imposto o engenho central de Lorena.
Art. 4.° - Os impostos serão pagos relativamente a cada uma casa de negocio que se abrir ou continuar. Aquelles que quizerem ter dois ou mais estabelecimentos pagarão, por cada um delles, os impostos respectivos.
Art. 5.° - A licença será valida para as pessoas ou firmas sociaes que houverem pago os impostos devidos, ou para aquelles a quem fôr transferido o estabelecimento. A transferencia de licença, porém, é prohibida aos mascates.
Art. 6.° - Os negociantes pagarão um imposto de cada um dos generos que tiverem em sua casa do negocio.
§ Unico. - Os infractores destes artigos ou artigos antecedentes ficam sujeitos á multa de 20$, e quando seja possível, a apprehensão dos objectos pelo fiscal para cobrança do imposto ou multa.
Art. 7.° - Os impostos dos diversos paragraphos antecedentes poderão ser cobrados annualmente, ou por semestre, á vontade dos requerentes, sendo no duplo quando annual.

TITULO II

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 8.º - Cobrar-se-ha, a titulo de imposto de patente, annualmente,o seguinte:
§ 1.º - De cada consultorio medico ou cirurgico, escriptorio de advocacia, de solicitador de causas, e cartórios de escrivão ou tabellião, 10$.
§ 2.º - Dos collectores, agentes de correios ou administradores de outras repartições publicas, 10$, dos escrivães, 5$.
§ 3.° - Dos escrivães de paz e contadores, 5$.
§ 4.° - Dos que usarem dar dinheiros á prêmio, até cincoenta contos, 20$, dahi para cima, 30$.
§ 5.° - Dos advogados de fora do municipio que vierem nos auditorios deste termo tratar de causas, de cada uma causa quo tratarem, não sendo gratuitamente, 30$, e de solicitadores nas mesmas condições, 20$.
§ 6.º - De cada escravo que se vender, vindo de fora do municipio pagará o comprador, 10$.
§ 7.º - De cada negociante de escravos, quer venda um ou mais no municipio, 100$.
§ 8.º - De cada escravo fugido que fôr preso, sendo do municipio, 5$, e não sendo 10$, além de outras despezas a que por leis estiverem sujeitos seus senhores.
§ 9.º - De todo pasto de aluguel dentro da cidade e seus suburbios ou cocheiras onde se recebam animaes a trato, 5$.
§ 10. - De cada wagon ou balsa de madeira vindo de fóra do municipio, 5$, pagos pelo importador ou comprador.
§ 11. - De cada wagon de tijollos, telhas, canos e ontros objectos iguaes e estes 5$, pagos na mesma forma do paragrapho 10, antecedente.
§ 12. - De cada vehiculo, troly, carros, caleças, quer occupados nos transitos particulares ou publicos, 6$.
§ 13. - De cada carro ou carretão que andar empregado no transporte de qualquer objecto, a frete,ou para ser vendido por conta de seus donos,dez mil reis,e de carroça oito mil réis.
§ 14. - De cada rancheiro cinco mil réis.
§ 15. - De cada olaria de fazer telhas, tijolos, etc, cinco mil réis.
§ 16. - De cada typographia ou lythographia dez mil réis.
§ 17. - De cada constructor ou contractante de obras, dez mil réis.
§ 18. - De cada engenheiro ou agrimensor que usar da sua profissão dentro do municipio, dez mil réis.
§ 19. - De cada negociante não domiciliado que vender no municipio animal cavallar,muar, vaccum ou cerdum, menos de dez, um mil réis de cada um, e mais deste numero, somente dez mil réis.
§ 20. - De cada cargueiro de toucinho quinhentos réis.
§ 21. - De cada cargueiro de aguardente importada oito mil réis, pagos pelo comprador.
§ 22. - Os que tiverem cocheira com animaes para aluguel cinco mil réis.
§ 23. - De cada rez ou cevado que se matar para o consumo da população, ainda que ve- nha incompleta para o mercado, armazem o açougue, ou ande pelas ruas para ser vendido, quinhentos reis.
§ 24. - De cada carroça de terra, arêa ou pedregulho, tirados do logradouro municipal nos logares para isso designados pelo fiscal, quarenta réis.
§ 25. - De cada quiaze kilos de café exportado para fóra do municipio, vinte réis, pagos pelo exportador. Este imposto será cobrado na estação da estrada de ferro, e o seu producto só poderá ser applicado no abastecimento de agua potavel na cidade, cessando logo depois que se realise este melhoramento.
Art. 9.° - Os infractores deste artigo e seus §§ ficam sujeitos á multa de dez mil réis e embargo do fiscal para cobrança do imposto e multa.

CAPITULO III

DAS AFFERIÇÕES DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 10. - A camara cobrará de afferição de pesos e medidas, o seguinte:
§ 1.° - Para afferição de cada terno de pesos e medidas de liquidos e seccos, tres mil réis.
§ 2.° - De cada metro que fôr afferido deus mil réis.
Art. 11. - Continuam em seu inteiro vigor as demais posturas, na parte não revogada pelas disposições decretadas ; revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocenloa e oitenta e cinco.

Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho.

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S, Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto.