RESOLUÇÃO N. 39

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes quo a assambléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Porto Feliz, decretou a resolução seguinte:

Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Porto Feliz

CAPITULO I

DAS RENDAS MUNICIPAIS

Art. 1. - A camara municipal fica autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos a ella concedidos por leis provinciaes, mais os inpostos municipaes o de licença estabelecidos no presente codigo do posturas.
 
CAPITULO II

DO IMPOSTO MUNICIPAL

Art. 2.º - Pagar-se-ha á titulo de imposto municipal:
§ 1º. - De cada escriptorio de solicitador, 5$000 por anno.
§ 2.º - Do cada escriptorio de advogado 10$000 por anno.
§ 3º. - De cada consultorio medico 20$000 por anno.
§ 4º. - De cada pasto de aluguel até á distancia de um kilometro da cidade, 5$000 por anno, pagos pelo proprietario ou locatario.
Art. 3.º - Pela transmissão de escravos pagará o vendedor 10$ sobre cada um, sob pena de multa de 30$, alem do imposto. No caso de troca pagará metade do imposto de cada um.
O escrivão não lavrará a escriptura sem que lhe seja presente o conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de 30$000 de multa.
Art. 4.º - De cada porco, vivo ou morto, quo se vender, pagará o vendedor $500, não podendo effectuar qualquer negocio sem previo pagamento do imposto, sob pena de 10$ de multa sobre cada um que vender ; incorrerá mesma pena quem comprar sem que lhe seja presente o conhecimento do pagamento do imposto.
Pelos porcos picados nas casinhas, quer tenham sido mortos na cidade, quer fora della, pagara o vendedor $800 de cada um , multa de 30$000 ao infractor, alem do imposto.
Art. 5.º - Os dentistas, retratistas, relojoeiros e tintureiros, quer sejam domiciliados no municipio, quer venham nelle exercitar sua arte temporariamente, pagarão 10$000 por anno ; multa de 20$000 ao infractor, além do imposto.
Art. 6.º - Para vender aguardente simples ou confeitada, na cidade ou estradas, pagar-se-ha 5$000 por anno , multa de 20$000 ao infractor, além do imposto.
Art. 7.º - Toda a pessoa que vender por pesos e medidas n'este municipio, seja qual fôr o genero de commercio, pagara de imposto de afferição, sendo os ternos ja afferidos, 2$, e sendo novos, 4$000.
Art. 8.º - Cada carro, carretão, carroça ou vehiculo de conducção pessoal, que desta ou para esta cidade conduzir generos de commercio, passageiros, ou outra qualquer carga de que perceba frete, pagara 8$ por anno, ou 1$ de cada vez que entrar ou sahir da cidade, a escolha do contribuinte, sob pena do 20$ do multa, alem do imposto.
§ unico. - As disposições do art. 8.º, comprehendem os carros, carroças e carretões, que conduzirem generos aliminticios, lenha, madeira e outros generos para vender.
Art. 9.º - Os carroceiros o tropeiros importadores de sal e cal, pagarão 10$ por anno; multa de 20$, ao contraventor, além do imposto.
Art. 10.º - De cada rez que se matar para negocio pagar-se-ha $500
Art. 11. - As pessoas, que de outros municípios vierem a este para vender animaes, pagarão:  
§ 1.º - Por cabeça de animal cavallar ou muar, 5$000;multa de 10$000 ao infractor, além do imposto.
§ 2.º - Por cabeça do animal vaccum, 2$000, multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
§ 2.º - Por cabeça de animal vaccum, 2$000; multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
§ 3º - Por cabeça de animal lanigero $500 ; multa de 2$000 ao infractor, além do imposto
§ 4º - Por cabeça de ave, $040 ; multa de 1$000 ao infractor, além da imposto.
Art. 12. - As pessoas, que trouxerem generos alimenticios do outros municipios para vender neste, pagarão;
§ 1.º - Por quinze kilos de café ou assucar, $100 ; multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
§ 2.º - Por quarenta litros de feijão, farinha de mandioca, ou arroz com casca, $100; sendo o arroz limpo, $200 ; multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
§ 3.º - Por quarenta litros de milho ou farinha de milho, $060 ; multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
§ 4.º - Por queijos, $100 cada um ; multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
Art. 13. - As pessoas que venderem fumo, pagarão $500 por quinze kilos; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ unico. - Não estão comprehendidos na disposição do art. 13. os negociantes estabelecidos, e cuja licença dá direito á venda de fumo.
Art. 14. - Para ter ou conservar officina de qualquer ramo de industria, pagar-se-ha 5$000 por anno ; multado 10$000 ao infractor, além do imposto.
§ unico. - Entender-se-ha por officina o local permanente onde qualquer artista exerça a sua profissão.
Art. 15. - Pagarão os fabricantes de assucar 20$000 por 15 kilos que produzir o seu fabrico annual, o $100 por cargueiro de aguardente. Art. 16. - Os plantadores de café pagarão $020 por 15 kilos que excederem.
Art. 17. - Cobrar-se-ha o imposto sobre algodão, pelo modo seguinte :
§ 1.º - As machínas de beneficiar algodão pagarão $100 por fardo de 60 kilos que fizerem.
§ 2.º - Os produtores pagarão $020 por 15 kilos de algodão em caroço que venderem para fora do município.

CAPITULO III

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art. 18. - Cobrar-se-ha, á título de licença, que será requerida ao presidente da camara e pelo mesmo assignado, depois de passado pelo secretario :
§ 1.º - Para abrir ou continuar com loja de fazendas, ferragens, armarinho, chapéus, roupa feita, calçado o arreios, de 10$ a 30$ por anno, conforme a importancia do negocio; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 2º - Para mascatear no municipio com os generos mencionados no paragrapho antecedente, 100$ por anno; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 3.º - Para abrir ou continuar com armazem de louça e seccos e molhados, de 10$ a 20$ por anno, conforme a importancia do negocio ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 4.º - Para vender generos alimenticios e outros denominados da terra, de 10$ a 20$ por anno, conforme a importancia do negocio ; multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 5.º - Para mascatear no municipio com tranças de couro, 20$ por anno ; multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 6.º - Para mascatear com tecidos de taquara, palha, fios, etc. etc, 10$ por peça; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 7.º - Para vender figuras da gesso, imagens, estampas na cidade, estradas e sitios, 30$ por anno ; multa de 30$ ao infractor. além do imposto.
§ 8. º - Para vender objectos de folha de Flandres, cobre, zinco e ferro batido, pelas ruas, estradas e sitios, 20$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 9. º - As pessoas que venderem pelas ruas, estradas e sitios, os objectos mencionados no paragrapho precedente, são obrigadas a trazel-os cobertos, sob pena de 5$ de multa.
§ 10  - Para mascatear com pedras preciosas e joias de ouro, prata, platina, 200$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 11. - Para tocar qualquer instrumento como meio de vida, com cantoria ou sem ella, 10$ por anno ; exceptuando-se as pessoas contractadas para tocarem em qualquer festejo ; multa de 20$ ao contraventor, além do imposto.
§ 12. - Para andar com qualquer animal ensinado, com o fim de obter ganho, 10$ por anno; multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 13. - Para exhibir animaes bravos e curiosos, panoramas dioramas e outros espectaculos similhantes,5$ por dia ou noute ; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 14. - Para abrir ou continuar com estalagem, hospedaria ou hotel, 20$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 15. - Para abrir ou continuar com casa de bilhares e outros jogos licitos, 30$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 16. - Para abrir ou conservar açougue 10$ por anno; multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 17. - Para abrir ou continuar com pharmacia, 20$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 18. - Para fazer leilão em casa de commercio ou outra qualquer, 5$ por dia ou noute ; exceptuam-se os leilões para obras pias o festejos ; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 19. - Para levantar mausoléo no cemiterio municipal, 20$ por dez annos para adultos, 10$ por dez annos para menores.
§ 20. - Para dar espectaculos dramaticos, gymnasticos,equestres e outros similhantes, 10$ por noute sendo no theatro ou terrenos particulares, e sendo nas ruas o praças publicas, 20$ por noute; multa de 30$ ao infractor, além do imposto, exceptuando-se os espectaculos em beneficio de obras pias e do theatro.
§ 21. - Para abrir botiquim 3$ por dia ou noute; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 22. - Para mascatear com generos não especificados nas presentes posturas, 20$ por anno; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 23. - Serão considerados mascates na primeira licença que tirarem, os individuos que de outros municipios vierem negociar nesta, com os generos especificados no paragrapho primeiro deste artigo.
§ 24. - Para vender bilhetes de loterias, sendo o cambista ou pessoa que pratique este acto,domiciliado no logar, 10$ por anno, e não sendo, 30$ por anno, sob pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 25. - Para abrir ou continuar com padaria, 10$ por anno; multa de 20$ no infractor.

CAPITULO IV

DO LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS

Art. 19.- O anno financeiro será contado do 1 de Julho a 30 de Junho, e as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo dia de Junho ainda mesmo que as licenças sejam tiradas e os impostos pagos em qualquer dia do anno.
Art. 20. - Na sessão ordinaria do mez de Abril a camara nomeará uma commissão de seus membros para proceder ao lançamento das rendas, e, concluido este, será publicado por editaes, para dar logar a reclamação do contribuinte.
Art. 21. - A commissão para designar as quotas com que devem concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento, deve guiar-se pelas disposições contidas nos capitulos segundo e terceiro.
Art. 22. - O contribuinte que julgar ter sido lançado em quantia maior que a devida, poderá recorrer da decisão da commissão para a camara, apresentando o seu recurso dentro do praso de trinta dias contados da publicação do lançamento.
Art. 23. - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada de documentos ou provas, que justifiquem a injustiça feita ao reclamante, afim de que a camara possa decidir a questão, alterando ou sustentando o lançamento feito.
Art. 24. - Aos contribuintes dar-se-ha conhecimentos impressos extrahidos de talões, e nestes se transcreverá o conteúdo dos mesmos conhecimentos.
Art. 25. - Na sessão ordinaria do mez de Outubro, a camara nomeará outra commissão de seus membros, para o arrolamento de todos os lavradores sujeitos aos impostos mencionados no capitulo segundo, o calcular a cobrança dos mesmos impostos : concluido o arrolamento, se procederá de conformidade com o art. 20, para a publicação, e com os arts. 21, 22 e 23, para as reclamações e conhecimentos.
Art. 26. - O arrolamento e calculo para a cobrança dos impostos serão feitos e publica dos no mez de Novembro, para serem pagos no mez de Dezembro.
Art. 27. - Todas as pessoas estabelecidas nesta cidade e municipio, com negocio ou profissão sujeitos á pagamento de impostos, que não tenham praso marcado para pagamento, e nem pena estabelecida na falta deste,farão o pagamento durante o anno financeiro, sob pena de pagarem o dobro do imposto, que então será cobrado judicialmente.
Art. 28. - As licenças concedidas a um individuo só poderão ser transferidas a outro, no caso de venda ou transferencia de todo o negocio ; 20$ de multa ao infractor.
Art. 29. - O encarregado da arrecadação das vendas, em falta de talões impressos, dará conhecimentos numerados e rubricados pelo presidente da camara, de modo a evitar falsificações.
Art. 30. - A escripturação ou arrecadação das rendas fica á cargo do procurador, sob a immediata inspecção da camara,

CAPITULO V

DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS

Art. 31. - As ruas o praças da cidade serão sempre carpidas e limpas, cumprindo ao fiscal, para melhor conservação dellas, representar a camara, sempre que fôr preciso qualquer serviço, e quando não esteja reunida, o presidente resolverá o determinará os reparos precisos.
Art. 32. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.º - Fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento estabelecido, sendo o infractor intimado pelo fiscal, para restabelecer o nivelamento, sob pena de 20$ de multa o serviço feito á sua custa.
§ 2.º - Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo sem pessoa que o guie, sob pena de 5$ de multa. Quando mesmo com guia, se por desleixo causar qualquer desmancho em lampeõs, cannaes e paredes das propriedades publicas ou particulares, ou outro qualquer damno, soffrerá a multa de 10$, alem responsabilidade pelo damno causado.
§ 3.º - Laçar ou domar animaes,e correr á cavallo sem urgente necessidade; multa de 10$ ao infractor,
§ 4.º - Encangar bois; dar a elles milho e outros alimentos,e bem assim a cavallos e outros animaes, sob pena de 10$ de multa.
§ 5.º - Deixar carros, trolys, madeiras e outros objectos que impeçam o livre transito, sob pena de 10$ de multa, além de mandar removel-os á sua custa.
§ 6.º - Deixar correr immundices pelos esgotos e boeiros, sob pena de multa de 10$ ao infractor, além da limpeza feita á sua custa.
§ 7.º -  Deixar animaes mortos e outros objectos de facil putrefacção, sob pena de 10$ de multa, e a remoção feita á custa do infractor.
Art. 33. - As disposições dos §§ 6. e 7. do art, 32 são extensivas aos proprietarios que taes acções praticarem em relação aos quintaes e propriedades de outrem, pelo que incorrerão nas mesmas penas.
Art. 34. - Os animaes mortos, encontrados nas ruas e praças, não sabendo-se a quem pertençam, serão mandados conduzir para fora da cidade á custa da camara.
Art. 35. - Os materiaes de construcçáo, quando por necessidade accumulados na rua, o serão de forma que, não embaracem o transito, devendo os seus donos conservar, sobre elles, lampeões que os illuminem, em montes escuras, sob pena de 10$ de multa.
Art. 36. - As excavações e armações que se fizerem nas ruas e praças. por causa de festas e espectaculos, serão desfeitas o entupidas, dois dias depois de terminados os mesmos, pela pessoa que os mandou fazer, sob pena de multa, e o serviço feito á sua custa.
Art. 37. - Fica prohibida a conservação de animaes quadrupedes e aves de todas as especies, vagando pela ruas da cidade ; o infractor, dono de taes animaes, pagará 5$ de multa de cada um que fòr encontrado em taes condições. Exceptam-se os caninos do sexo masculino, que trouxerem no pescoço colleira carimbada pelo fiscal,e focinheira que os prive de morder, e pelos quaes o dono tiver pago 20$ por anno,de licença.
Art. 38. - Os animaes que, forem encontrados vagando pelas ruas e praças, serão recolhidos pelo fiscal ao posto do conselho, para serem entregues a seus donos, pagando estes a multa e despezas feitas. Os cães não carimbados pelo fiscal, serão mortos com bolas envenenadas, ou por qualquer outra fôrma, que não perigue a segurança e tranquillidade publica. As bolas envenenadas serão lançadas pelo fiscal com cautela e recolhidas quando não engolidas pelos cães. exceptuam-se os cães que acompanharem os viandantes,caçadores e carniceiros no exercício de suas funcções.
Art. 39. - O fiscal fará conduzir immediatamente para fora da cidade os cães mortos à veneno, e os enterrará convenientemente ; os porcos, cabras e carneiros serão conduzidos á porta do edifício da camara, onde o fiscal fará arrematal-os por quem mais dér, precedendo annuncio de vinte e quatro horas, e do produeto deduzir-se-ha a importancia das multas e despezas da arrematação, entregando-se o resto ao dono.
Art. 40. - Os outros animaes recolhidos ao pasto do conselho,e que não forem procurados e reclamados no prazo de vinte dias annunciados pelo fiscal, por editaes, serão remettidos ao juiz do evento, com a conta das despezas e multas para ser satisfeita depois da arrematação, na forma lei.

CAPITULO VI

DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFÍCIOS

Art. 41. - As casas que dora em diante forem construidas ou reedificadas, deverão ter, pelo menos quatro metros de altura na frente o seguirão o alinhamento que mais conveniente entender o fiscal, que deverá ser chamado para esse fim, sob pena de 5$, de multa ao infractor, o qual será ainda obrigado a demolir o edificio.
Art. 42. - A porta da frente das casas deverá ter, pelo menos, dois metros e sessenta centimetros de altura com um metro de largura, e as janellas um metro e oitenta centimetros de altura com um metro de largura.
Art. 43. - Todo o proprietario desta cidade é obrigado :
§ 1.º - A calçar de pedra até a distancia de dois metros o vinte centimetros a testada de suas propriedades, a proporção que fôr sendo macadamisada ou calçado pela camara o centro das rua, e observando sempre o nivelamento estabelecido, sob pena de 10$ de multa e o serviço feito á sua custa. Exceptuam-se aquelles que forem notoriamente pobres ficando neste caso o serviço e despeza á cargo da camara.
§ 2.º - A concertar as mesmas calçadas, abaixar ou suspender quando estiverem fora do nivelamento, bem como as soleiras das portas, que nunca deverão estar mais de vinte centimetros acima da calçada, sob pena de 10$ de multa e o serviço feito á sua custa.
§ 3.º - A carpir e limpar as testadas de suas propriedades, até o centro da rua, duas vezes por anno, precedendo aviso do fiscal, por editaes, sob pena do 20$ de multa, e o serviço feito á sua custa. 
§ 4.º - A caiar de cada dois annos as paredes e taipas de suas propriedades, sob pena de 20$ de multa, e o serviço feito a sua custa.
§ 5.º - A fechar com taipas rebocadas e caiadas, os seus terrenos nas ruas mais publicas da cidade, quando avisado pelo fiscal, sob pena de multa de 20$, e o serviço feito á sua custa.
§ 6.º - A dar promptas sahidas ás aguas de chuva, estagnadas em suas propriedades, sob pena de 20$ de multa e o serviço feito á sua custa.
§ 7.º - Á fazer de mão commum o fecho de seus quintaes, com os visinhos, que serão de parede de mão, quando haja exigencia de uma das partes, sob pena do 30$ de multa e o serviço feito á sua custa.
Art. 44. - Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do proprietario, a observar o que fica disposto no artigo precedente e seus paragraphos, sob as mesmas penas, ficando-lhe o direito de haver do proprietario as despezas que fizer. Na ausencia do proprietario, procurador ou administrador, o fiscal mandará fazer os reparos precisos, havendo depois, do proprietario, as despezas que fizer, e as multas em que elle tiver incorrido, precedendo aviso de vinte dias ao proprietario.
Art. 45. - Todos os proprietarios que tiverem predios ou taipas arruinados, que possam prejudicar o publico ou aos particulares, serão obrigados a fazer os reparos ou demolição, logo que fôr intimado pelo fiscal, sob pena de 30$ de multa, e o serviço feito á sua custa.
Art. 46. - Todo aquelle que pela posição de seu predio não tiver por onde dar sahida ás aguas da chuva, poderá construir servidão para isso, por terrenos e edificios alheios, fazendo e mantendo a obra necessaria para esgoto, com toda solidez possivel, e indemnisando qualquer prejuizo.
Art. 47. - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros dos predios, tinta ou objectos que os suge, ou riscal-os e nelles escrever palavra qualquer, que arremessar pedras ou outros, projectis aos telhados e vidraças dos mesmos predios, incorrerá na multa de 10$, além da reparação do damno causado.

CAPITULO VII

DO COMMERCIO

Art. 48. - O negociante não poderá mandar afferir seus pesos e medidas sem que complete os ternos; entende-se por ternos completos : 1.º - Para medir, o metro  
2.º - Para pezar, do uma gramma á dez kilogrammas para negociantes dos generos especificados no artigo 18, paragrapho 1°, e para negociantes de seccos e molhados, de cincoenta grammas á dez kilogrammas.
3.º - Para medir seccos, de vinte litros para menos, e para liquidos, de um litro para menos.
Art. 49.- Todo o negociante que vender qualquer genero por peso não afferidos e balanças e medidas no mesmo caso e conferidas annualmente pelo padrão da camara, será multado em 20$ e igual pena soffrerá o afferidor não cumprindo com o seu dever Ficam sujeitos á mesma pena os negociantes cujos pesos, balanças e medidas, apesar de afferidos e conferidos, forem encontrados viciados.
Art. 50. - O afferidor fará aviso por editaes no primeiro dia do mez de Julho de cada anno, dentro do qual serão obrigados todos os que venderem por pezos e medidas, á fazer afferil-os ou conferil-os na casa da camara, sob pena de 20$, de multa além do imposto.
Art. 51. - O negociante que falsificar generos expostos a venda ou conserval-os corruptos, além de os perder, será multado em 30$.
Art. 52. - Todo o boticario que vender substancias venenosas, sem receita de pessoa legalmente autorisada á escravos ou pessoas desconhecidas e suspeitas, e que não precisem delias no exercício de sua profissão, soffrerá a multa de 30$.
Art. 53. - Todo o boticario será obrigado a apromptar, á qualquer hora do dia e da noite, às receitas que, nos casos urgentes, lhe forem apresentadas, sob pena de 30$ de multa.
Art. 54. - Todo o taverneiro será obrigado a conservar com asseio todas as suas medidas e mais pertences do seu negocio, sob pena de 10$ de multa.
Art. 55. - O carceireiro tocará o sino da cadêa ás horas de recolher,que serão ás 10 horas desde primeiro do Outubro até fim de Fevereiro,e ás 9, desde primeiro de Março até 30 de Setembro, sob pena de 2$. de multa, cada vez que faltar.
Art. 56. - Todo aquelle que comprar de escravos ou outras pessoas, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade do genero, e condição do vendedor, será multado em 30$.

CAPITULO VIII

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 57. - Todas as pessoas residentas no municipio, que ainda não foram vaccinadas, deverão comparecer no logar, dia e hora marcados pelo vaccinador, sob pena de multa de 2$.
Art. 58. - Oito dias depois de applicada a vacina,deverão os vaccinados novamente comparecer, afim de habilitar o vaccinador a verificar o effeito da vaccina, e extrahir o puz para a propagação.
Art. 59. - É expressamente prohibido aos morpheticos, tomarem a direcção de qualquer negocio de generos alimentícios e bebidas, sob pena de 5$, de multa.
Art. 60. - Todo o senhor que abandonar seus escravos affectados de morphéa, e consentil-os mendigar, ficará sujeito á trinta mil réis de multa, alem de ser obrigado a envial-os para o hospital mais proximo ou recolhel-os em casa separada, tratando-os á sua custa.
Art. 61. - Aquelle que curar no município pelo systema allopathico, será obrigado, antes de começar a exercer a sua profissão, a apresentar á camara seu [titulo de habilitação, sob pena cle30$ de multa.
Art. 62. - Fica expressamente prohibida a conservação de porcos dentro da cidade, sob pena de multa de 30$, além da obrigação de removel-os.
Paragrapho unico. - Os negociantes de porcos poderão ter depositos dos mesmos, nos arrabaldes da cidade, uma vez que não incommodem aos visinhos.

CAPITULO IX

DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILLIDADE PUBLICA

Art. 63. - Para applicacão do art. 279 do codigo penal, consideram-se prohibidas, sem licença da autoridade policial, as seguintes armas: espingardas, pistolas, rewolves, bacamartes, navalhas, facas de ponta, punhaes, estoques e outras perfurantes.
Art. 64. - Além das isenções que o codigo penal consagra em favôr das pessoas que a lei especifica, é permittido independente de licença.
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos, o uso das ferramentas proprias do offcio, indo e voltando do trabalho.
§ 2.º - Aos caçadores, carreiros, tropeiros e lenhadores, as armas proprias ás suas occupações e durante o exercício dellas.
§ 3.º - Aos viajantes, as armas que se costuma trazer durante a viagem,
Art. 65. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente empregarem orações, gestos ou qualquer embuste á pretexto de curarem, incorrerão na pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 66. - E prohibido dentro da cidade :
§ 1.º - Dar salvas com arma de fogo, roqueiras, etc. sob pena de 20$ de multa ; exceptuam-se aquelles que derem tiros em cães damnados ou em outros animaes perigosos, e bem assim salvas em vesperas de Santo Antonio, São João e São Pedro
§ 2.º - Soltar foguetes chamados busca-pés, sob pena de 30$ de multa.
Art. 67. - Os conductores de gado que trouxerem rezes sem a necessaria cautela, e que por isso seja alguem offendido, incorrerão na multa de 10$, e dois dias de prisão.
Art. 68. - Fica prohibido ás pessoas de fora do municipio tirar esmolas neste, ou com bandeira, folia, ou sem ella, ou caixinha de qualquer especie, sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão. Exceptuam-se :
§ 1.º - Os que forem festeiros da parochia.
§ 2.º - Os que esmolarem para irmandades da parochia, em virtude de disposição de compromisso.
§ 3.º - As pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 69. - Os mascates e ourives que venderem objectos de ouro, prata, platina e pedras preciosas, falsificados, incorrerão na multa de 30$ e oito dias de prisão.
Art. 70. - São prohibidas dentro da cidade algazarras, voserias, caçoadas, vaias, cateretês e batuques, que perturbem a moralidade e socego publico, quer de dia, quer de noite, e, bem assim palavras, gestos e acções considerados injuriosos e obscenos na opinião publica, sob pena de 10$ de multa e quatro dias de prisão.
Art. 71. - São jogos prohibidos, para ter applicação o art. 281 do codigo penal, todos os jogos de parada, ou sejam cartas buzios, dados ou de qualquer especie.
Art. 72. - Não é licito, sem licença do proprietario, caçar em terrenos alheios, sendo murados ou vallados, sob pena de 20$ de multa.
Art. 73. - Os cães pertencentes aos moradores á beira das estradas serão conservados sob cautela, de modo que não possam aggredir e offender os viajantes, sob pena depoderem os accommettidos matal-os, e de incorrer o dono na multa de 20$.

CAPITULO X

DA AGRICULTURA

Art. 74. - Toda a pessoa que fizer pasto para animaes junto á terras lavradias, é obrigado á fazer fechos de lei que ponham em segurança as plantações visinhas, sob pena de 30$ de multa, e ser o fecho feito á sua custa.
Art. 75. - Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho a animaes, para destruírem as plantações alheias ; [que soltar animaes em plantações de outrem, mesmo sem destruir cercas, incorrerá na multa de 10$ por cabeça da animal encontrado, fazendo estragos, além de ficar sujeito a pagar o damno causado.
Art. 76. - Todo aquelle que lenhar em cerca publicas ou particulares, que fecharem pastos, quintaes o plantações, será multado em 10$, e soffrera dois dias prisão, ficando obrigado a reconstruir a cerca.
Art. 77. - São considerados fechos de léi, as taipas com dois metros e vinte centímetros de altura, os vallos de dois metros e vinte centímetros de largura e dois metros de fundo, as cercas de pau á pique ou trincheiras, sendo as estacadas unidas e tendo pelo menos dois metros de altura as cercas de vara, quando os mourões estiverem a sessenta centimetres uns dos outres e com cinco ou seis varas horisontaes e seudo amarradas com cipó, que será reformado annualmente, e quando haja algum desmancho,
Art. 78. - O dono do pasto de aluguel obrigado conserval -o com fecho de lei, de modo que seja impossível a fuga de animaes, sob pena de multa de 20$, além da responsabilidade pelos animaes que fugirem.
Art. 79. - Todo aquelle que tiver preso qualquer animal carallar, muar ou vaccum, sem communicar a seu dono ou ao fiscal, quando ignora a quem pertence-aquelle que deitar freio de páu nos animaes, privando-os assim de pastarem ; aquelle que cortar a cauda, ou de outra qualquer fôrma causar damno á animaes alheios e tornal-os defeituosos, será punido com 30$ de multa, além da indemnisação do damno causado.
Art. 80. - Todo aquelle que tiver animaes cavallares, muares, ou vaccus , perto de terras lavradias, e que offendam a seus visinhos, será obrigado a recolhel-os viate e quatro horas depois de avisado á ordem do fiscal, sob pena de poderem es prejudicados matar os animaes e cobrar de seis donos o damno causado. Os porcos, cabras e carneiros poderão ser mortos logo que forem encontrados fazenda damno, independente de ordem do fiscal.
Art. 81. - As roçadas que estiverem proximas âs estradas ou propriedades de outros donos, não poderão ser queimadas, sem que seja feito um aceiro de quatro metros de roçado e dois de capina, e preceda aviso ao proprietario visinho. As queimadas de Campos e pastos serão feitas do mesmo modo. O infractor será punido com 30$ de multa.
Art. 82. - Ficam prohibidas as queimadas que não forem necessarias á agricultura, campos e pastos, sob pena da 3 $ de multa o dois dias de prisão.
Art. 83. - Todo o socio de terras em commum que deitar roças as mesmas, não poderá soltar animaes nas suas tigueras antes que os socios das roças unidas tenham feito suas colheitas, salvo fechando as ditas tigueiras, de modo a não causar damno aos visinhos, sob pena de 20$ de multa e indemnisação do damno causado.
Art. 84. - Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fecho, que utilise aos seus conlinantes, convidará os mesmos para o ajudarem neste mister; aquelle que a isso se recusar, será multado em 20$ e ficará obrigado a pagar metade do serviço
Art. 85. - Os formigueiros existentes em logares de servidão publica, serão tirados o extinctos á custa da camara; os existentes em terrenos particulares serão extinctos pelos proprietarios, ou por quem suas vezes fizer, sempre que prejudicarem os visinhos, quinze dias depois de avisados pelo fiscal, sob pena de 2$ de multa, e da extincção do formigueiro á sua custa; exceptuam-se os que forem netoriamente pobres, ficando então o serviço á cargo da camara.

CAPITULO XI

DAS ESTRADAS MUNICIPAES

Art. 86. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas municipaes, estreital-as ou mudar a sua direcção sem prévia licença da camara, sob pena de 30 $ de multa e obrigação de restabelecer a estrada no seu estado anterior.
Art. 87. - As estradas municipaes serao concertadas na estação secca de Abril a Maio, com o concurso de todos os moradores do bairro. Para esse fim a camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estrada, como melhor convier.
Art. 88. - Devem ser chamados para esse serviço commum, pelos inspectores e seus prepostos:
§ 1.º - Todos os senhores de escravos, que inundarão para o serviço, pelo menos dois terças dos que possuirem, do sexo masculino e de mais de quatorze annos de idade
§ 2.º - Todos os homens livre, de mais de quatorze annos de idade, que trabalharem por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, á jornal ou á contracto.
Art. 89. - Aquelle que fôr avisado para o serviço de factura do estrada municipal, e faltar sem motivo justificado, incorrerá na pena de prisão por tantos dias, quantos durar o serviço, incorrendo na mesma pena aquelle que abandonar o serviço sem licença, por motivo justo.
Art. 90. - Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos aos seus socios, aggregados, administradores e feitores, ou outros á cargo de quem estejam os sitios, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios donos.
Art. 91. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Terá seu cargo a factura e conservação da respectiva estrada, e pontes da mesma, pelo tempo de sua nomeação Para execução da disposição deste paragrapho poderão os inspectores chamar alguns dos que são obrigados á factura da estrada, compensando-os ulteriormente pelo dito serviço.
§ 2.º - Avisar a todos os moradores marcando dia e hora em que os trabalhadores devem reunir-se para começar o trabalho, e o logar da reunião, havendo pura isto, combinação de todos os inspectores que tiveram de começar o serviço no mesmo dia.
§ 3. º - Onde as estradas municipaes vêm ter á cidade, o logar da reunião será na povoação; no caso contrario será no entroncamento das estradas municipaes com as geraes, e cada um fará o serviço até a sua encrusilhada.
§ 4.º - Nomear uma pessoa idonea para ajudal-os a avisar os trabalhadores, do dia, hora e logar da reunião, e qual a ferramenta que deverão trazer.
§ 5.º - Tomar nota dos que não comparecerem e das faltas que depois se derem no serviço, pura do tudo passar certidãocircumstanciada.
§ 6.º -   Estabelecer o plano dos serviços, largura do roçado do um a outro lado da estrada, capina e cava no centro, e direcção dos esgotos.
§ 7.º - Propor á camara qualquer medida que julgarem conveniente para melhorar a estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço, para a maesma resolver á respeito.
§ 8.º - Dirigir os serviço á seu cargo, tratando os trabalhadores com urbanidade, e estes deverão obdecer às suas ordens em tudo que fôr concernente ao serviço.
§ 9.º - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada dos nomes dos que infringirem as disposições deste capitulo, para saram lavrados, na secretaria da camara, os competentes termos de infracção, indicando as testemunhas desta, participando á camara quando concluir o concerto da estrada á seu cargo.
Art. 92. - Os inspectores nomeados não poderão excusar-se senão por manifesta impossibilidade, do que darão coanhecimento no presidente da camara, que attenderá ou não ao allegado. No caso de desobediencia serão multados em 30$.
Art. 93. - Ficam tambem sujeitos a multa de 10$ os ajudantes nomeados pelos inspectores que não quizerem se prestar, não apresentando justos motivos de impossibilidade.
Art. 94. - As estradas municipaes terão seis metros de largura pelo menos, sendo quatro de leito e um de cada lado de roçado.
Art. 95. - Qualquer queixa ou reclamação contra os inspectores de entrada, de qualquer interessado a respeito da mesma, que se julgue prejudicado, será decidida pela camara, com recurso ao governa provincial, na parte administrativa, salvos os recursos e vias judiciarias ao parte comtenciosa.
Art. 96. - Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas municipaes, sob pena de 20$ de multa, alem da obrigação de destruil-as.
Art. 97. - Para a applicação das disposições deste capitulo serão consideradas estradas municipaes todos os caminhos chamados de sacramento.

CAPITULO XII

DO MATADOURO E AÇOUGUES

Art. 98. - Ninguem poderá matar rezes para negocio sem ser no matadouro publico e sem previa participação ao fiscal, para observar se a rez está sã, descançada o em estado do servir para omsumo publico, sub pena de 104 de multa.
Art. 99. - O fiscal terá á sua custa um livro numerado o rubricado pelo presidente da camara, em que descreverá a marca, còr 6 mais signaes da rez, o nome de quem foi comprada e o do cortador. O livro será apresentado trimensalmente á camara para ser examinado.
Art. 100. - Os cortadores do rezes são obrigados a deixar o matadouro limpo, todas as vezes que d'elle se servirem, sob pena de 5$ de multa, além de pagar a despeita que seo fizer pura o necessario asseio. O fiscal terá toda a vigilancia na observancia desta disposição.
Art. 101. - Toda a carne sahida do matadouro publico, só poderá ser vendida em casa aberta em licença camara, onde se possa fiscalisar a sua limpesa, salubridade e estado das carnes e fidelidade de pesos. Os que venderem na cidade sem licença ou particularmente, serão multados, em 20$.
Art. 102.  - O cortador é obrigado a conservar com asseio o cepo e os instrumentos de que  e servir para cortar a carne, que serão a faca, o serrote, sob pena de 10$ de multa. Na mesma pena incorrerá quem vender carnes arruinadas.

CAPITULO XIII

DOS CEMITERIOS PUBLICOS

Art. 103. - Os cemiterios publicos são propriedades municipaes, e a sua administração pertence à camara.
Art. 104. - Dividem-se em cemiterio municipal catholico e cemiterio acatholico, e sob a direcção de um administrador nomeado pela camara.
Art. 105. - E' prohibido o enterramento de cadaver em outro lugar, que não seja qualquer dastes cemitérios, ou nos de S. Benedicto ou B ia Morte, sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 106. - Ninguem será sepultado senão 24 horas depois da morte °°; ei :n\\t mra-se os que antes desse praso apresentarem syaplemas de putrefacçáo, ou se a morte prover de molestias epidemicas e contagiosas, sob pena de 30$ de multa.
Art. 107. - Os cadaves de possoas fallecidas de molestias epidemicas e contagiosas serão conduzidas para o cemiterio em caixões herm^lieanieato fechados ou bem envoltos, sob pena de 30$ de multa.
Art. 108. - As sepulturas para cadeveres de pessoas adultas, deverão ter pelo menos, 1 metro e 50 centimetros de ; rolnndidsdi, com cumprimento e largura souffientes, devendo fícar entre uma e outra sepultura o intervallo de 50 cntimetros nos lados, a de 60 na cabeça e nos pés. A terra que se lançar sobre os corpos deverá ser socada da altura de 1 metro para cima As sepulturas para menores de 12 annos deverão ter pelo menos, 1 metro e 30 centimetros de profundidade, e 1 metro e 2 centimetros para as crianças menores de 6 annos ; multa de 10$ aos infractores.
Art. 109. - Nenhum cadaver será sepuldado sem que vá guiado pelo vigario da parochia ou pelo fabrique: e na falta destes por autoridade competente come o juiz municipal, delegado ou subdelegado de policia e presidente da camara.
Art. 110. - Os administradores dos cemiterios municipaes e de irmandades, que infrigirem a disposição do artigo precedente, soffreram a pena de 30$ de multa e de 5 dias de prisão.
Art. 111. - Os tumulos erectos nos cemiterios publicos serão conssiderados propriedade de quem os manndar construir, por espaço de 10 annos.
Art. 112. - Findo este prazo, o administrador dos cemiterios avisará os proprietarios, para reformarem o arrendodamento dos terrenos ocupados por elles e, si no fim de 30 dias depois de avisados não tiverem os proprietarios comparecido por si ou por procuradores, para renovar o arrendamento, suppor-se-ha que desistem d'elle e taes tumulos ficarão sujeitos a ser demolidos.

CAPITULO XIV

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 113. - Oa onipregados da camara, além de suas gratificações, perceberão mais os emolimentos que lhes são marcados pelu presente codigo , e pelos maos actos que praticarem em razão do seu offleio perceberão os envolvimentos taxados no regulamento, pagos pelas partes interessadas ; não terão, porem, taes envolvimentos quando os actos forem em virtude de ordem da camara, e a bem do serrviço publico.

DO SECRETARIO

Art. 114. - Ao secretario, no exercicio de seu emprego, além do que lhe fica marcado por lei, compete :
§ 1.º - Dar conta immediata do expedionte da camara, officios e deliberações,afim de terem prompta execução ; terá i seu serviço o porteiro da camara.
§ 2.º - Acompaanhar o fiscal em todas as correições, que são marcadas por este codigo e que forem ordenadas pela camara.
§ 3.º - Lavrar os termos de todas as infracções em livros para isso destinados.
§ 4.º - Lavrar os termos de arrematação, assistir a ellas, e ter sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos, que pela camara forem entregues á seu cargo.
Art. 115. - O secretario da camara, além da gratificação que lhe for marcada annualmente pelo orçamento, perceberá mais -.
§ 1.º - De cada licença para negociantes 5$00 pagos pelos mesmos.
§ 2.º - De cada termo de infracção ou arrematação, 2$00 pagos pelo infractor ou arrematante.
Art. 116. - O secretario terá, á sua custa, um livro no qual fará o lançamento de todos os objectos pertencentes á camara e confiados á sua guarda, taes como livros de actas,de juramento e posse de contas, colleeções de leis, de jornaes, etc., etc.
Art. 117.º - Por omissão ou negligencia no cumprimento dos seus deveres soffrerá o secretario a pena de 10$ de multa.

DO FISCAL

Art. 118. - Ao fiscal, no exercicio de suas funcçoes comp te :
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ás ordens c resoluções da camara inherentes á seu cargo.
§ 2.º - Fazer correição geral duas vezes por amno, além das que lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder aviso por editaes, 30 dias antes.
§ 3.º - Verificar em suas correições se têm sido observadas as presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer si foram pagos regularmente, conferir pesos e medidas, multar todos os que tiverem infringido qualquer disposição do presente codigo, fazendo lavrar os competentes termos de infracção.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente a camara até o segundo dia das sessões ordinarias, um relatorio em que dará conta circumstanciada de todos os serviços que lhe foram ordena dos, do todas as multas impostas em virtude do presente codigo, e representando sobre qualquer necessidade do municipio, que reclame promptas providencias.
§ 5.º - Dar posse dos terrenos qua forem concedidos pela camara á requerimento de particulares, logo que lhe seja apresentado o despacho da mesma, fazendo lavrar um termo pelo secretario, notando a demarcação e posse, e fazendo o competente alinhamento.
§ 6.º - Acudir a todos os chamados de presidente da camara, e dar immediataruente cumprimento as suas ordens, em tudo que fòr relativo ao serviço publico.
§ 7.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxílios de que precisar para a fácil execução das presentes posturas.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão de obras publicas, e na falta desta ao presidente da camara, para providenciar á respeito.
Art. 119. - O fiscal, além de sua gratificação e emolumentos, perceberá seis por cento das multas que arrecadar por sua actividade.
Art. 120. - O fiscal é autorisado a dispender até 20$ em qualquer concerto de obras publicas, que se torno preciso, independente de autorisação da camara
Art. 121. - O fiscal fica obrigado a ter a sua custa, um livro com a relação de todos os objectos pertencentes a camara e confiados a sua guarda e uso.
Art. 122. - O fiscal por omissão ou negligencia no cumprimento de seus devores, será punido com a multa de 10$ a 30$.

DO PROCURADOR

Art. 123. - Ao procurador, no exercicio de seu cargo, compete :
§ 1.º - Fazer a arrecadação das rendas da camara, tirando em remuneração de seu trabalho doze por cento do dinheiro arrecadado.
§ 2.º - Accionar a todas as pessoas que se negarem a fazer os seus pagamentos por meios amigaveis.
§ 3.º - Apresentar trimensalmente a camara, até o segundo dia da sessão ordinaria, as contas da receita e despeza, que deverão ser acompanhadas de documentos que os comprovem, bem como um relatorio dando conta circumstanciada das dividas activas da camara e a razão de sua existencia.
§ 4.º - Conservar em boa ordem e com clareza a escripturação dos livros á seu cargo, passar em talões impressos os conhecimentos de pagamentos de impostos e licenças
§ 5.º - Cumprir as ordens que forem dadas pela camara, para pagamento de despezas feitas ou por fazer-se, e as do fiscal e do administrador dos cemiterios até a quantia de 20$ de cada reparo que mandarem fazer.
§ 6.º - Promover a aposentadoria do juiz de direito e do promotor publico da comarca, nos termos da lei, e bem assim o que fôr mister para os conselhos de qualificação, eleições e jury, servindo-se do porteiro para o arranjo de mesas, cadeiras, etc., etc.
Art. 124. - O procurador terá á sua custa, um livro com o ról dos objectos pertencentes á camara e confiados á sua guarda.
Art. 125. - Por omissão ou negligencia no cumprimento dos seus deveres ficará o procurador sujeito á pena de 20$ a 30$ de multa.

DO ADMINISTRADOR DOS CEMITERIOS

Art. 126. - Ao administrador dos cemiterios, compete:
§ 1.º - Manter a ordem e regularidade no serviço dos cemiterios e promover a limpeza e asseio dos mesmos.
§ 2.º - Ter em boa guarda os instrumentos e utensis pertencentes aos cemiterios, guardando as chaves, e conservando os portões fechados sempre que não houver gente dentro.
§ 3.º - Dar parte á camara dos concertos e obras que forem precisos fazer nos cemiterios, quando exceda o seu custo á 20$, quantia esta que poderá despender independente de autorisação.
§ 4.º - Assistir aos enterros, afim de vêr se as sepulturas têm a profundidade necessaria e se os cadaveres ficam bem sepultados.
§ 5.º - Dar parte as autoridades, das offensas ou signaes do violencias que encontrar nos cadaveres, afim de se fazerem os necessarios exames.
§ 6.º - Cobrar o imposto de tumulos e mausoléos.
§ 7.º - Conservar, em um livro fornecido pela camara e numerado e rabricado pelo seu presidente, o registro dos obitos das pessoas que forem sepultadas nos cemiterios municipal e acatholico.
Art. 127. - O administrador dos cemiterios publicos terá á sua custa um livro com o ról de todos os instrumentos e utensis fornecidos pela camara para serviço dos cemiterios.
Art. 128. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres, o administra dor dos cemiterios será punido com a pena de 10$ de multa.

DO ZELADOR DOS RÉLOGIOS

Art. 129. - Ao zelador dos relogios, compete :
§ 1.º - Zelar dos relogios da matriz e cadêa e conserval-os sempre limpos e trabalhando, fazendo todos os concertos ao seu alcance.
§ 2.º - Communicar á camara, quando haja necessidade de concertos importante, para ella providenciar a respeito.
Art. 130.  - O zelador porcebera a gratificação que lhe fôr marcada annualmente no orçamento.
Art. 131.  - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seua deveres, o zelador dos relogios soffrerá a multa de 10$ a 20$.

DO AFFERIDOR

Art. 132. - Ao afferidor, compete:
§ 1.º - No mez de Julho de cada anno,afferir e conferir os pesos, balanças e medidas que lhe forem apresentados para esse fim, e em qualquer dia do anno os dos negociantes que s eestabelecerem de novo.
§ 2.º - Para afferição e conferencia cumprirá as disposições dos arts. 7, 49 e 50.
Art. 133.  - O afferidor perceberá a gratificação que lhe fôr marcada annualmente no orçamento.
Art. 134.  - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres o afferidor soffrera a multa de 10$ a 20$.

DO PORTEIRO

Art. 135.  - Ao porteiro, compete :
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara em bom arranjo, varrida e espanada, e estar presente as sessões, para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Fazer entrega de todos os officios e papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as suas correições, intimar todas as multas por ordem do mesmo e assignar na secretaria todos os termos de infracção.
§ 4.º - Conservar em boa guarda todos os objectos pertencentes á camara, e que estiverem a seu cargo, tendo em um livro especial a relação dos mesmos, sendo responsavel por aquelles que se extraviarom.
§ 5.º - Não consentir que entre no recinto da camara pessoa mal trajada, obria ou com armas, e advertir cortezmente aos espectadores, quando fizerem rumor.
§ 6.º - Affixar os editaes da camara em logares publicos, e apregoar a arrematações feitas por ordem da camara.
§ 7.º - acudir com promptidão ao chamado do presidente, fiscal e secretario, dando cumprimento ás suas ordens relativas ao serviço municipal.
Art. 136.  - O porteiro, pelas faltas que commetter no exercicio de suas funcções, soffrerá a multa de 10$ a 20$.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 137. - As multas impostas deverão constar de termos de infracção, que serão lavrados pelo secretario da camara, em livro para isso destinado, fazendo-se a declaração nos mesmos dos nomes dos infractores, o artigo de postura infringido, dia, e anno da infracção, e serão assignados pelo secretario, fiscal e porteiro e duas testemunhas. O secretario remetterá immediatamente a cópia do termo de infracção ao procurador, para fazer effectiva a cobranca da multa.
Art. 138. - Todo aquelle que obtiver terrenos da camara e não fechal-os no praso de 6 mezes, perdel-os-ha ripso-factor, ficando o terreno devoluto, que poderá ser concedido a outro qualquer pretendente.
Art. 139. - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes á camara, ou de servidão publica, sem titulo legal, ou que com titulo legal exceder os limites nelle marcados, será multado em 30$ , e desoccupará os terrenos, no primeiro caso, tirando as bemfeitorias, e, no segundo, demolirá os fechos e fará novos, de conformidade com o seu titulo.
Art. 140. - Por intermedio do delegado ou subdelegado de policia, a camara solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirão, para a fiel observancia das disposições do presente codigo, em seus quarteirões, dando elles parte no fiscal de qualquer infracção, com declaração do logar, dia, hora em que foi commettido, nome do infractor e das testemunhas presenciaes.
Art. 141. - O presidente da camara, quando esta não estiver reunida, e competente para ordenar qualquer serviço urgente de utilidade publica, dando conta do occorrido á camara, na sua primeira reunião.
Art. 142. - A disposição do artigo precedente é extensiva á comissão de obras publicas.
Art. 143. - Todas as penas impostas por este codigo serão dobradas na reincidencia, até a alçada da camara, e não tiram aos prejudicados o direito á indemnisação pelo damno causado, pelos meios competentes.
Art. 144. - Todas as penas de prisão comminadas no presente codigo, poderão ser remidas, pagando o infractor á camara 3$ de cada dia que deveria estar preso. Esta comminação de pena, porém, não terá logar quando o infractor reluctante, depois de accionado, fôr condemnado judicialmente.
Art. 145. - Si o infractor não puder pagar divida e offrecer fiador idoneo, o procurador acceitará a fiança por escripto, e marcará um praso rasoavel para satisfação da mesma
Art. 146. - Quando o infractor não pagar amigavelmente a multa, o procurador apresentará a copia do termo da infracção á autoridade competente, e requererá o seu julgamento.
Art. 147. - A camara fica autorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares do presente codigo, que será distribuido entre seus membros, empregados, autoridades e commerciantes, afim de ser bem conhecido e fielmente executado.
Art. 148.  - São responsaveis pela violação d'estas posturas, os pais pelos filhos menores, "os tutores e curadores pelos seus pupillos e curatellades, os locatarios pelos locadores e os senhores pelos escravos.
Art. 149. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario e todas as posturas anteriores do municipio.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta o cinco.

(L. S.)          
                   

Dr. Francisco A. de Souza Queiroz Filho.

Para vossa excellencia ver
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.