RESOLUÇÃO
N. 39
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes quo a assambléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Porto Feliz,
decretou a resolução seguinte:
Codigo de posturas da camara municipal da cidade de Porto Feliz
CAPITULO I
DAS RENDAS MUNICIPAIS
Art. 1. - A camara municipal fica autorisada a cobrar
annualmente, além dos impostos a ella concedidos por leis provinciaes,
mais os inpostos municipaes o de licença estabelecidos no presente
codigo do posturas.
CAPITULO II
DO IMPOSTO MUNICIPAL
Art. 2.º - Pagar-se-ha á titulo de imposto municipal:
§ 1º. - De cada escriptorio de solicitador, 5$000 por anno.
§ 2.º - Do cada escriptorio de advogado 10$000 por anno.
§ 3º. - De cada consultorio medico 20$000 por anno.
§ 4º. - De cada pasto de aluguel
até á distancia de um kilometro da cidade, 5$000 por
anno, pagos pelo proprietario ou locatario.
Art. 3.º - Pela transmissão de escravos pagará
o vendedor 10$ sobre cada um, sob pena de multa de 30$, alem do
imposto. No caso de troca pagará metade do imposto de cada um.
O escrivão não lavrará a escriptura sem que lhe seja
presente o conhecimento do pagamento do imposto, sob pena de 30$000 de
multa.
Art. 4.º - De cada porco, vivo ou morto, quo se
vender, pagará o vendedor $500, não podendo effectuar qualquer negocio
sem previo pagamento do imposto, sob pena de 10$ de multa sobre cada um
que vender ; incorrerá mesma pena quem comprar sem que lhe seja
presente o conhecimento do pagamento do imposto.
Pelos porcos picados nas casinhas,
quer tenham sido mortos na cidade, quer fora della, pagara o vendedor
$800 de cada um , multa de 30$000 ao infractor, alem do imposto.
Art. 5.º -
Os dentistas, retratistas, relojoeiros e tintureiros, quer sejam
domiciliados no municipio, quer venham nelle exercitar sua arte
temporariamente, pagarão 10$000 por anno ; multa de 20$000 ao
infractor, além do imposto.
Art. 6.º - Para vender aguardente simples ou confeitada, na
cidade ou estradas, pagar-se-ha 5$000 por anno , multa de 20$000 ao
infractor, além do imposto.
Art. 7.º - Toda a pessoa que vender por pesos e medidas n'este
municipio, seja qual fôr o genero de commercio, pagara de imposto de
afferição, sendo os ternos ja afferidos, 2$, e sendo novos, 4$000.
Art. 8.º - Cada carro, carretão, carroça ou vehiculo de
conducção pessoal, que desta ou para esta cidade conduzir generos de
commercio, passageiros, ou outra qualquer carga de que perceba frete,
pagara 8$ por anno, ou 1$ de cada vez que entrar ou sahir da cidade, a
escolha do contribuinte, sob pena do 20$ do multa, alem do imposto.
§ unico. - As disposições do art. 8.º, comprehendem os carros,
carroças e carretões, que conduzirem generos aliminticios, lenha,
madeira e outros generos para vender.
Art. 9.º - Os carroceiros o tropeiros importadores de sal e
cal, pagarão 10$ por anno; multa de 20$, ao contraventor,
além do imposto.
Art. 10.º - De cada rez que se matar para negocio pagar-se-ha $500
Art. 11. - As pessoas, que de outros municípios vierem a este para vender animaes, pagarão:
§ 1.º - Por cabeça de animal cavallar ou muar, 5$000;multa de 10$000 ao infractor, além do imposto.
§ 2.º - Por cabeça do animal vaccum, 2$000, multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
§ 2.º - Por cabeça de animal vaccum, 2$000; multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
§ 3º - Por cabeça de animal lanigero $500 ; multa de 2$000 ao infractor, além do imposto
§ 4º - Por cabeça de ave, $040 ; multa de 1$000 ao infractor, além da imposto.
Art. 12. - As pessoas, que trouxerem generos alimenticios do outros municipios para vender neste, pagarão;
§ 1.º - Por quinze kilos de café ou assucar, $100 ; multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
§ 2.º - Por quarenta litros de feijão, farinha de mandioca, ou
arroz com casca, $100; sendo o arroz limpo, $200 ; multa de 5$000 ao
infractor, além do imposto.
§ 3.º - Por quarenta litros de milho ou farinha de milho, $060 ; multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
§ 4.º - Por queijos, $100 cada um ; multa de 5$000 ao infractor, além do imposto.
Art. 13. - As pessoas que venderem fumo, pagarão $500 por quinze kilos; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ unico. - Não estão comprehendidos na
disposição do art. 13. os negociantes estabelecidos, e
cuja licença dá direito á venda de fumo.
Art. 14. - Para ter ou conservar officina de qualquer ramo de
industria, pagar-se-ha 5$000 por anno ; multado 10$000 ao infractor,
além do imposto.
§ unico. - Entender-se-ha por officina o local permanente onde qualquer artista exerça a sua profissão.
Art. 15. - Pagarão os fabricantes de assucar 20$000
por 15 kilos que produzir o seu fabrico annual, o $100 por cargueiro de
aguardente. Art. 16. - Os plantadores de café pagarão $020 por 15 kilos que excederem.
Art. 17. - Cobrar-se-ha o imposto sobre algodão, pelo modo seguinte :
§ 1.º - As machínas de beneficiar algodão pagarão $100 por fardo de 60 kilos que fizerem.
§ 2.º - Os produtores pagarão $020 por 15 kilos de algodão em caroço que venderem para fora do município.
CAPITULO III
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art. 18. - Cobrar-se-ha, á título de licença, que será
requerida ao presidente da camara e pelo mesmo assignado, depois de
passado pelo secretario :
§ 1.º - Para abrir ou continuar com loja de fazendas, ferragens,
armarinho, chapéus, roupa feita, calçado o arreios, de 10$ a 30$ por
anno, conforme a importancia do negocio; multa de 30$ ao infractor,
além do imposto.
§ 2º - Para mascatear no municipio com os generos mencionados no
paragrapho antecedente, 100$ por anno; multa de 30$ ao infractor, além
do imposto.
§ 3.º - Para abrir ou continuar com armazem de louça e seccos e
molhados, de 10$ a 20$ por anno, conforme a importancia do negocio ;
multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 4.º - Para vender generos alimenticios e outros denominados da
terra, de 10$ a 20$ por anno, conforme a importancia do negocio ; multa
de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 5.º - Para mascatear no municipio com tranças de couro, 20$ por anno ; multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 6.º - Para mascatear com tecidos de taquara, palha,
fios, etc. etc, 10$ por peça; multa de 10$ ao infractor,
além do imposto.
§ 7.º - Para vender figuras da gesso, imagens, estampas na
cidade, estradas e sitios, 30$ por anno ; multa de 30$ ao infractor.
além do imposto.
§ 8. º - Para vender objectos de folha de Flandres, cobre, zinco
e ferro batido, pelas ruas, estradas e sitios, 20$ por anno ; multa de
30$ ao infractor, além do imposto.
§ 9. º - As pessoas que venderem pelas ruas, estradas e sitios,
os objectos mencionados no paragrapho precedente, são obrigadas a
trazel-os cobertos, sob pena de 5$ de multa.
§ 10 - Para mascatear com pedras preciosas e joias de ouro,
prata, platina, 200$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do
imposto.
§ 11. - Para tocar qualquer instrumento como meio de vida, com
cantoria ou sem ella, 10$ por anno ; exceptuando-se as pessoas
contractadas para tocarem em qualquer festejo ; multa de 20$ ao
contraventor, além do imposto.
§ 12. - Para andar com qualquer animal ensinado, com
o fim de obter ganho, 10$ por anno; multa de 20$ ao infractor,
além do imposto.
§ 13. - Para exhibir animaes bravos e curiosos, panoramas
dioramas e outros espectaculos similhantes,5$ por dia ou noute ; multa
de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 14. - Para abrir ou continuar com estalagem, hospedaria ou hotel, 20$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 15. - Para abrir ou continuar com casa de bilhares e outros
jogos licitos, 30$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do
imposto.
§ 16. - Para abrir ou conservar açougue 10$ por anno; multa de 20$ ao infractor, além do imposto.
§ 17. - Para abrir ou continuar com pharmacia, 20$ por anno ; multa de 30$ ao infractor, além do imposto.
§ 18. - Para fazer leilão em casa de commercio ou outra
qualquer, 5$ por dia ou noute ; exceptuam-se os leilões para obras pias
o festejos ; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 19. - Para levantar mausoléo no cemiterio municipal, 20$ por dez annos para adultos, 10$ por dez annos para menores.
§ 20. - Para dar espectaculos dramaticos, gymnasticos,equestres
e outros similhantes, 10$ por noute sendo no theatro ou terrenos
particulares, e sendo nas ruas o praças publicas, 20$ por noute; multa
de 30$ ao infractor, além do imposto, exceptuando-se os espectaculos em
beneficio de obras pias e do theatro.
§ 21. - Para abrir botiquim 3$ por dia ou noute; multa de 10$ ao infractor, além do imposto.
§ 22. - Para mascatear com generos não especificados nas
presentes posturas, 20$ por anno; multa de 30$ ao infractor, além do
imposto.
§ 23. - Serão considerados mascates na primeira licença que
tirarem, os individuos que de outros municipios vierem negociar nesta,
com os generos especificados no paragrapho primeiro deste artigo.
§ 24. - Para vender bilhetes de loterias, sendo o cambista ou
pessoa que pratique este acto,domiciliado no logar, 10$ por anno, e não
sendo, 30$ por anno, sob pena de 30$ de multa, além do imposto.
§ 25. - Para abrir ou continuar com padaria, 10$ por anno; multa de 20$ no infractor.
CAPITULO IV
DO LANÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 19.- O anno financeiro será contado do 1 de Julho a 30 de
Junho, e as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo dia
de Junho ainda mesmo que as licenças sejam tiradas e os impostos pagos
em qualquer dia do anno.
Art. 20. - Na sessão ordinaria do mez de Abril a camara nomeará
uma commissão de seus membros para proceder ao lançamento das rendas,
e, concluido este, será publicado por editaes, para dar logar a
reclamação do contribuinte.
Art. 21. - A commissão para designar as quotas com que devem
concorrer as pessoas comprehendidas no lançamento, deve guiar-se pelas
disposições contidas nos capitulos segundo e terceiro.
Art. 22. - O contribuinte que julgar ter sido lançado em
quantia maior que a devida, poderá recorrer da decisão da commissão
para a camara, apresentando o seu recurso dentro do praso de trinta
dias contados da publicação do lançamento.
Art. 23. - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada
de documentos ou provas, que justifiquem a injustiça feita ao
reclamante, afim de que a camara possa decidir a questão, alterando ou
sustentando o lançamento feito.
Art. 24. - Aos contribuintes dar-se-ha conhecimentos impressos
extrahidos de talões, e nestes se transcreverá o conteúdo dos mesmos
conhecimentos.
Art. 25. - Na sessão ordinaria do mez de Outubro, a camara
nomeará outra commissão de seus membros, para o arrolamento de todos os
lavradores sujeitos aos impostos mencionados no capitulo segundo, o
calcular a cobrança dos mesmos impostos : concluido o arrolamento, se
procederá de conformidade com o art. 20, para a publicação, e com os
arts. 21, 22 e 23, para as reclamações e conhecimentos.
Art. 26. - O arrolamento e calculo para a cobrança dos impostos
serão feitos e publica dos no mez de Novembro, para serem pagos no mez
de Dezembro.
Art. 27. - Todas as pessoas estabelecidas nesta cidade e
municipio, com negocio ou profissão sujeitos á pagamento de impostos,
que não tenham praso marcado para pagamento, e nem pena estabelecida na
falta deste,farão o pagamento durante o anno financeiro, sob pena de
pagarem o dobro do imposto, que então será cobrado judicialmente.
Art. 28. - As licenças concedidas a um individuo só poderão ser
transferidas a outro, no caso de venda ou transferencia de todo o
negocio ; 20$ de multa ao infractor.
Art. 29. - O encarregado da arrecadação das vendas, em falta de
talões impressos, dará conhecimentos numerados e rubricados pelo
presidente da camara, de modo a evitar falsificações.
Art. 30. - A escripturação ou
arrecadação das rendas fica á cargo do procurador,
sob a immediata inspecção da camara,
CAPITULO V
DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS
Art. 31. - As ruas o praças da cidade serão sempre carpidas e
limpas, cumprindo ao fiscal, para melhor conservação dellas,
representar a camara, sempre que fôr preciso qualquer serviço, e quando
não esteja reunida, o presidente resolverá o determinará os reparos
precisos.
Art. 32. - Fica expressamente prohibido dentro das ruas e praças :
§ 1.º - Fazer qualquer excavação contraria ao nivelamento
estabelecido, sendo o infractor intimado pelo fiscal, para restabelecer
o nivelamento, sob pena de 20$ de multa o serviço feito á sua custa.
§ 2.º - Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo sem
pessoa que o guie, sob pena de 5$ de multa. Quando mesmo com guia, se
por desleixo causar qualquer desmancho em lampeõs, cannaes e paredes
das propriedades publicas ou particulares, ou outro qualquer damno,
soffrerá a multa de 10$, alem responsabilidade pelo damno causado.
§ 3.º - Laçar ou domar animaes,e correr á cavallo sem urgente necessidade; multa de 10$ ao infractor,
§ 4.º - Encangar bois; dar a elles milho e outros alimentos,e bem assim a cavallos e outros animaes, sob pena de 10$ de multa.
§ 5.º - Deixar carros, trolys, madeiras e outros objectos que
impeçam o livre transito, sob pena de 10$ de multa, além de mandar
removel-os á sua custa.
§ 6.º - Deixar correr immundices pelos esgotos e
boeiros, sob pena de multa de 10$ ao infractor, além da limpeza
feita á sua custa.
§ 7.º - Deixar animaes mortos e outros objectos de facil
putrefacção, sob pena de 10$ de multa, e a remoção feita á custa do
infractor.
Art. 33. - As disposições dos §§ 6. e 7. do art, 32 são
extensivas aos proprietarios que taes acções praticarem em relação aos
quintaes e propriedades de outrem, pelo que incorrerão nas mesmas
penas.
Art. 34. - Os animaes mortos, encontrados nas ruas e praças,
não sabendo-se a quem pertençam, serão mandados conduzir para fora da
cidade á custa da camara.
Art. 35. - Os materiaes de construcçáo, quando por necessidade
accumulados na rua, o serão de forma que, não embaracem o transito,
devendo os seus donos conservar, sobre elles, lampeões que os
illuminem, em montes escuras, sob pena de 10$ de multa.
Art. 36. - As excavações e armações que se fizerem nas ruas e
praças. por causa de festas e espectaculos, serão desfeitas o
entupidas, dois dias depois de terminados os mesmos, pela pessoa que os
mandou fazer, sob pena de multa, e o serviço feito á sua custa.
Art. 37. - Fica prohibida a conservação de animaes quadrupedes
e aves de todas as especies, vagando pela ruas da cidade ; o infractor,
dono de taes animaes, pagará 5$ de multa de cada um que fòr encontrado
em taes condições. Exceptam-se os caninos do sexo masculino, que
trouxerem no pescoço colleira carimbada pelo fiscal,e focinheira que os
prive de morder, e pelos quaes o dono tiver pago 20$ por anno,de
licença.
Art. 38. - Os animaes que, forem encontrados vagando pelas ruas
e praças, serão recolhidos pelo fiscal ao posto do conselho, para serem
entregues a seus donos, pagando estes a multa e despezas feitas. Os
cães não carimbados pelo fiscal, serão mortos com bolas envenenadas, ou
por qualquer outra fôrma, que não perigue a segurança e tranquillidade
publica. As bolas envenenadas serão lançadas pelo fiscal com cautela e
recolhidas quando não engolidas pelos cães. exceptuam-se os cães que
acompanharem os viandantes,caçadores e carniceiros no exercício de suas
funcções.
Art. 39. - O fiscal fará conduzir immediatamente para fora da
cidade os cães mortos à veneno, e os enterrará convenientemente ; os
porcos, cabras e carneiros serão conduzidos á porta do edifício da
camara, onde o fiscal fará arrematal-os por quem mais dér, precedendo
annuncio de vinte e quatro horas, e do produeto deduzir-se-ha a
importancia das multas e despezas da arrematação, entregando-se o resto
ao dono.
Art. 40. - Os outros animaes recolhidos ao pasto do conselho,e
que não forem procurados e reclamados no prazo de vinte dias
annunciados pelo fiscal, por editaes, serão remettidos ao juiz do
evento, com a conta das despezas e multas para ser satisfeita depois da
arrematação, na forma lei.
CAPITULO VI
DO ARRUAMENTO E ORDEM DOS EDIFÍCIOS
Art. 41. - As casas que dora em diante forem construidas ou
reedificadas, deverão ter, pelo menos quatro metros de altura na frente
o seguirão o alinhamento que mais conveniente entender o fiscal, que
deverá ser chamado para esse fim, sob pena de 5$, de multa ao
infractor, o qual será ainda obrigado a demolir o edificio.
Art. 42. - A porta da frente das casas deverá ter, pelo menos,
dois metros e sessenta centimetros de altura com um metro de largura, e
as janellas um metro e oitenta centimetros de altura com um metro de
largura.
Art. 43. - Todo o proprietario desta cidade é obrigado :
§ 1.º - A calçar de pedra até a distancia de dois metros o vinte
centimetros a testada de suas propriedades, a proporção que fôr sendo
macadamisada ou calçado pela camara o centro das rua, e observando
sempre o nivelamento estabelecido, sob pena de 10$ de multa e o serviço
feito á sua custa. Exceptuam-se aquelles que forem notoriamente pobres
ficando neste caso o serviço e despeza á cargo da camara.
§ 2.º - A concertar as mesmas calçadas, abaixar ou suspender
quando estiverem fora do nivelamento, bem como as soleiras das portas,
que nunca deverão estar mais de vinte centimetros acima da calçada, sob
pena de 10$ de multa e o serviço feito á sua custa.
§ 3.º - A carpir e limpar as testadas de suas propriedades, até
o centro da rua, duas vezes por anno, precedendo aviso do fiscal, por
editaes, sob pena do 20$ de multa, e o serviço feito á sua custa.
§ 4.º - A caiar de cada dois annos as paredes e taipas de suas
propriedades, sob pena de 20$ de multa, e o serviço feito a sua
custa.
§ 5.º - A fechar com taipas
rebocadas e caiadas, os seus terrenos nas ruas mais publicas da cidade,
quando avisado pelo fiscal, sob pena de multa de 20$, e o serviço feito
á sua custa.
§ 6.º - A dar promptas sahidas ás aguas de chuva, estagnadas em
suas propriedades, sob pena de 20$ de multa e o serviço feito á sua
custa.
§ 7.º - Á fazer de mão commum o fecho de seus quintaes, com os
visinhos, que serão de parede de mão, quando haja exigencia de uma das
partes, sob pena do 30$ de multa e o serviço feito á sua custa.
Art. 44. - Todo o inquilino fica obrigado, na ausencia do
proprietario, a observar o que fica disposto no artigo precedente e
seus paragraphos, sob as mesmas penas, ficando-lhe o direito de haver
do proprietario as despezas que fizer. Na ausencia do proprietario,
procurador ou administrador, o fiscal mandará fazer os reparos
precisos, havendo depois, do proprietario, as despezas que fizer, e as
multas em que elle tiver incorrido, precedendo aviso de vinte dias ao
proprietario.
Art. 45. - Todos os proprietarios que tiverem predios ou taipas
arruinados, que possam prejudicar o publico ou aos particulares, serão
obrigados a fazer os reparos ou demolição, logo que fôr intimado pelo
fiscal, sob pena de 30$ de multa, e o serviço feito á sua custa.
Art. 46. - Todo aquelle que pela posição de seu predio não
tiver por onde dar sahida ás aguas da chuva, poderá construir servidão
para isso, por terrenos e edificios alheios, fazendo e mantendo a obra
necessaria para esgoto, com toda solidez possivel, e indemnisando
qualquer prejuizo.
Art. 47. - Todo aquelle que lançar nas paredes ou muros dos
predios, tinta ou objectos que os suge, ou riscal-os e nelles escrever
palavra qualquer, que arremessar pedras ou outros, projectis aos
telhados e vidraças dos mesmos predios, incorrerá na multa de 10$, além
da reparação do damno causado.
CAPITULO VII
DO COMMERCIO
Art. 48. - O negociante não poderá mandar
afferir seus pesos e medidas sem que complete os ternos; entende-se por
ternos completos : 1.º - Para medir, o metro
2.º - Para pezar, do uma
gramma á dez kilogrammas para negociantes dos generos especificados no
artigo 18, paragrapho 1°, e para negociantes de seccos e molhados, de
cincoenta grammas á dez kilogrammas.
3.º - Para medir seccos, de vinte litros para menos, e para liquidos, de um litro para menos.
Art. 49.- Todo o negociante que vender qualquer genero por peso
não afferidos e balanças e medidas no mesmo caso e conferidas
annualmente pelo padrão da camara, será multado em 20$ e igual pena
soffrerá o afferidor não cumprindo com o seu dever Ficam sujeitos á
mesma pena os negociantes cujos pesos, balanças e medidas, apesar de
afferidos e conferidos, forem encontrados viciados.
Art. 50. - O afferidor fará aviso por editaes no primeiro dia
do mez de Julho de cada anno, dentro do qual serão obrigados todos os
que venderem por pezos e medidas, á fazer afferil-os ou conferil-os na
casa da camara, sob pena de 20$, de multa além do imposto.
Art. 51. - O negociante que falsificar generos expostos a
venda ou conserval-os corruptos, além de os perder, será
multado em 30$.
Art. 52. - Todo o boticario que vender substancias venenosas,
sem receita de pessoa legalmente autorisada á escravos ou pessoas
desconhecidas e suspeitas, e que não precisem delias no exercício de
sua profissão, soffrerá a multa de 30$.
Art. 53. - Todo o boticario será obrigado a apromptar, á
qualquer hora do dia e da noite, às receitas que, nos casos urgentes,
lhe forem apresentadas, sob pena de 30$ de multa.
Art. 54. - Todo o taverneiro será obrigado a conservar com
asseio todas as suas medidas e mais pertences do seu negocio, sob pena
de 10$ de multa.
Art. 55. - O carceireiro tocará o sino da cadêa ás horas de
recolher,que serão ás 10 horas desde primeiro do Outubro até fim de
Fevereiro,e ás 9, desde primeiro de Março até 30 de Setembro, sob pena
de 2$. de multa, cada vez que faltar.
Art. 56. - Todo aquelle que comprar de escravos ou outras
pessoas, cousas obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou
devendo sabel-o em razão da qualidade do genero, e condição do
vendedor, será multado em 30$.
CAPITULO VIII
DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA
Art. 57. - Todas as pessoas residentas no municipio, que ainda
não foram vaccinadas, deverão comparecer no logar, dia e hora marcados
pelo vaccinador, sob pena de multa de 2$.
Art. 58. - Oito dias depois de applicada a vacina,deverão os
vaccinados novamente comparecer, afim de habilitar o vaccinador a
verificar o effeito da vaccina, e extrahir o puz para a propagação.
Art. 59. - É expressamente prohibido aos morpheticos,
tomarem a direcção de qualquer negocio de generos alimentícios e
bebidas, sob pena de 5$, de multa.
Art. 60. - Todo o senhor que abandonar seus escravos affectados
de morphéa, e consentil-os mendigar, ficará sujeito á trinta mil réis
de multa, alem de ser obrigado a envial-os para o hospital mais proximo
ou recolhel-os em casa separada, tratando-os á sua custa.
Art. 61. - Aquelle que curar no município pelo systema
allopathico, será obrigado, antes de começar a exercer a sua profissão,
a apresentar á camara seu [titulo de habilitação, sob pena cle30$ de
multa.
Art. 62. - Fica expressamente prohibida a conservação de porcos
dentro da cidade, sob pena de multa de 30$, além da obrigação de
removel-os.
Paragrapho unico. - Os negociantes de porcos poderão ter
depositos dos mesmos, nos arrabaldes da cidade, uma vez que não
incommodem aos visinhos.
CAPITULO IX
DA POLICIA, SEGURANÇA, MORALIDADE E TRANQUILLIDADE PUBLICA
Art. 63. - Para applicacão do art. 279 do codigo penal,
consideram-se prohibidas, sem licença da autoridade policial, as
seguintes armas: espingardas, pistolas, rewolves, bacamartes, navalhas,
facas de ponta, punhaes, estoques e outras perfurantes.
Art. 64. - Além das isenções que o codigo penal consagra em
favôr das pessoas que a lei especifica, é permittido independente de
licença.
§ 1.º - Aos officiaes mechanicos, o uso das ferramentas proprias do offcio, indo e voltando do trabalho.
§ 2.º - Aos caçadores, carreiros, tropeiros e
lenhadores, as armas proprias ás suas occupações e
durante o exercício dellas.
§ 3.º - Aos viajantes, as armas que se costuma trazer durante a viagem,
Art. 65. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços ou
effectivamente empregarem orações, gestos ou qualquer embuste á
pretexto de curarem, incorrerão na pena de 30$ de multa e oito dias de
prisão.
Art. 66. - E prohibido dentro da cidade :
§ 1.º - Dar salvas com arma de fogo, roqueiras, etc. sob pena de
20$ de multa ; exceptuam-se aquelles que derem tiros em cães damnados
ou em outros animaes perigosos, e bem assim salvas em vesperas de Santo
Antonio, São João e São Pedro
§ 2.º - Soltar foguetes chamados busca-pés, sob pena de 30$ de multa.
Art. 67. - Os conductores de gado que trouxerem rezes sem a
necessaria cautela, e que por isso seja alguem offendido, incorrerão na
multa de 10$, e dois dias de prisão.
Art. 68. - Fica prohibido ás pessoas de fora do municipio tirar
esmolas neste, ou com bandeira, folia, ou sem ella, ou caixinha de
qualquer especie, sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Exceptuam-se :
§ 1.º - Os que forem festeiros da parochia.
§ 2.º - Os que esmolarem para irmandades da parochia, em virtude de disposição de compromisso.
§ 3.º - As pessoas reconhecidamente pobres.
Art. 69. - Os mascates e ourives que venderem objectos de ouro,
prata, platina e pedras preciosas, falsificados, incorrerão na multa de
30$ e oito dias de prisão.
Art. 70. - São prohibidas dentro da cidade algazarras,
voserias, caçoadas, vaias, cateretês e batuques, que perturbem a
moralidade e socego publico, quer de dia, quer de noite, e, bem assim
palavras, gestos e acções considerados injuriosos e obscenos na opinião
publica, sob pena de 10$ de multa e quatro dias de prisão.
Art. 71. -
São jogos prohibidos, para ter applicação o art. 281 do codigo penal,
todos os jogos de parada, ou sejam cartas buzios, dados ou de qualquer
especie.
Art. 72. -
Não é licito, sem licença do proprietario,
caçar em terrenos alheios, sendo murados ou vallados, sob pena
de 20$ de multa.
Art. 73. -
Os cães pertencentes aos moradores á beira das estradas serão
conservados sob cautela, de modo que não possam aggredir e offender os
viajantes, sob pena depoderem os accommettidos matal-os, e de incorrer
o dono na multa de 20$.
CAPITULO X
DA AGRICULTURA
Art. 74. -
Toda a pessoa que fizer pasto para animaes junto á terras lavradias, é
obrigado á fazer fechos de lei que ponham em segurança as plantações
visinhas, sob pena de 30$ de multa, e ser o fecho feito á sua custa.
Art. 75. -
Toda a pessoa que derribar cercas, afim de dar caminho a animaes, para
destruírem as plantações alheias ; [que soltar animaes em plantações de
outrem, mesmo sem destruir cercas, incorrerá na multa de 10$ por cabeça
da animal encontrado, fazendo estragos, além de ficar sujeito a pagar o
damno causado.
Art. 76. -
Todo aquelle que lenhar em cerca publicas ou particulares, que fecharem
pastos, quintaes o plantações, será multado em 10$, e soffrera dois
dias prisão, ficando obrigado a reconstruir a cerca.
Art. 77. -
São considerados fechos de léi, as taipas com dois metros e vinte
centímetros de altura, os vallos de dois metros e vinte centímetros de
largura e dois metros de fundo, as cercas de pau á pique ou
trincheiras, sendo as estacadas unidas e tendo pelo menos dois metros
de altura as cercas de vara, quando os mourões estiverem a sessenta
centimetres uns dos outres e com cinco ou seis varas horisontaes e
seudo amarradas com cipó, que será reformado annualmente, e quando haja
algum desmancho,
Art. 78. -
O dono do pasto de aluguel obrigado conserval -o com fecho de lei, de
modo que seja impossível a fuga de animaes, sob pena de multa
de 20$, além da responsabilidade pelos animaes que fugirem.
Art. 79. -
Todo aquelle que tiver preso qualquer animal carallar, muar ou vaccum,
sem communicar a seu dono ou ao fiscal, quando ignora a quem
pertence-aquelle que deitar freio de páu nos animaes, privando-os assim
de pastarem ; aquelle que cortar a cauda, ou de outra qualquer fôrma
causar damno á animaes alheios e tornal-os defeituosos, será punido com
30$ de multa, além da indemnisação do damno causado.
Art. 80. -
Todo aquelle que tiver animaes cavallares, muares, ou vaccus , perto de
terras lavradias, e que offendam a seus visinhos, será obrigado a
recolhel-os viate e quatro horas depois de avisado á ordem do fiscal,
sob pena de poderem es prejudicados matar os animaes e cobrar de seis
donos o damno causado. Os porcos, cabras e carneiros poderão ser mortos
logo que forem encontrados fazenda damno, independente de ordem do
fiscal.
Art. 81. -
As roçadas que estiverem proximas âs estradas ou propriedades de outros
donos, não poderão ser queimadas, sem que seja feito um aceiro de
quatro metros de roçado e dois de capina, e preceda aviso ao
proprietario visinho. As queimadas de Campos e pastos serão feitas do
mesmo modo. O infractor será punido com 30$ de multa.
Art. 82. -
Ficam prohibidas as queimadas que não forem necessarias á agricultura,
campos e pastos, sob pena da 3 $ de multa o dois dias de prisão.
Art. 83. -
Todo o socio de terras em commum que deitar roças as mesmas, não poderá
soltar animaes nas suas tigueras antes que os socios das roças unidas
tenham feito suas colheitas, salvo fechando as ditas tigueiras, de modo
a não causar damno aos visinhos, sob pena de 20$ de multa e
indemnisação do damno causado.
Art. 84. -
Todo o lavrador ou outro qualquer que fizer fecho, que utilise aos seus
conlinantes, convidará os mesmos para o ajudarem neste mister; aquelle
que a isso se recusar, será multado em 20$ e ficará obrigado a pagar
metade do serviço
Art. 85. -
Os formigueiros existentes em logares de servidão publica, serão
tirados o extinctos á custa da camara; os existentes em terrenos
particulares serão extinctos pelos proprietarios, ou por quem suas
vezes fizer, sempre que prejudicarem os visinhos, quinze dias depois de
avisados pelo fiscal, sob pena de 2$ de multa, e da extincção do
formigueiro á sua custa; exceptuam-se os que forem netoriamente pobres,
ficando então o serviço á cargo da camara.
CAPITULO XI
DAS ESTRADAS MUNICIPAES
Art. 86. -
Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas municipaes,
estreital-as ou mudar a sua direcção sem prévia licença da camara, sob
pena de 30 $ de multa e obrigação de restabelecer a estrada no seu
estado anterior.
Art. 87. -
As estradas municipaes serao concertadas na estação secca de Abril a
Maio, com o concurso de todos os moradores do bairro. Para esse fim a
camara nomeará inspectores para cada estrada ou secção de estrada, como
melhor convier.
Art. 88. - Devem ser chamados para esse serviço commum, pelos inspectores e seus prepostos:
§ 1.º -
Todos os senhores de escravos, que inundarão para o serviço, pelo menos
dois terças dos que possuirem, do sexo masculino e de mais de quatorze
annos de idade
§ 2.º -
Todos os homens livre, de mais de quatorze annos de idade, que
trabalharem por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, á jornal ou
á contracto.
Art. 89. -
Aquelle que fôr avisado para o serviço de factura do estrada municipal,
e faltar sem motivo justificado, incorrerá na pena de prisão por tantos
dias, quantos durar o serviço, incorrendo na mesma pena aquelle que
abandonar o serviço sem licença, por motivo justo.
Art. 90. -
Na ausencia dos proprietarios, os avisos serão feitos aos seus socios,
aggregados, administradores e feitores, ou outros á cargo de quem
estejam os sitios, os quaes serão em tudo obrigados como os proprios
donos.
Art. 91. - Aos inspectores compete :
§ 1.º -
Terá seu cargo a factura e conservação da respectiva estrada, e pontes
da mesma, pelo tempo de sua nomeação Para execução da disposição deste
paragrapho poderão os inspectores chamar alguns dos que são obrigados á
factura da estrada, compensando-os ulteriormente pelo dito serviço.
§ 2.º -
Avisar a todos os moradores marcando dia e hora em que os trabalhadores
devem reunir-se para começar o trabalho, e o logar da reunião, havendo
pura isto, combinação de todos os inspectores que tiveram de começar o
serviço no mesmo dia.
§ 3. º -
Onde as estradas municipaes vêm ter á cidade, o logar da reunião será
na povoação; no caso contrario será no entroncamento das estradas
municipaes com as geraes, e cada um fará o serviço até a sua
encrusilhada.
§ 4.º -
Nomear uma pessoa idonea para ajudal-os a avisar os trabalhadores, do
dia, hora e logar da reunião, e qual a ferramenta que deverão trazer.
§ 5.º -
Tomar nota dos que não comparecerem e das faltas que depois se
derem no serviço, pura do tudo passar
certidãocircumstanciada.
§ 6.º - Estabelecer o plano dos serviços, largura do
roçado do um a outro lado da estrada, capina e cava no centro, e
direcção dos esgotos.
§ 7.º -
Propor á camara qualquer medida que julgarem conveniente para melhorar
a estrada, sua direcção, pontes e boa ordem do serviço, para a maesma
resolver á respeito.
§ 8.º -
Dirigir os serviço á seu cargo, tratando os trabalhadores com
urbanidade, e estes deverão obdecer às suas ordens em tudo que fôr
concernente ao serviço.
§ 9.º - Enviar ao fiscal uma lista circumstanciada dos nomes dos
que infringirem as disposições deste capitulo, para saram lavrados, na
secretaria da camara, os competentes termos de infracção, indicando as
testemunhas desta, participando á camara quando concluir o concerto da
estrada á seu cargo.
Art. 92. -
Os inspectores nomeados não poderão excusar-se senão por manifesta
impossibilidade, do que darão coanhecimento no presidente da camara,
que attenderá ou não ao allegado. No caso de desobediencia serão
multados em 30$.
Art. 93. -
Ficam tambem sujeitos a multa de 10$ os ajudantes nomeados pelos
inspectores que não quizerem se prestar, não apresentando justos
motivos de impossibilidade.
Art. 94. -
As estradas municipaes terão seis metros de largura pelo menos,
sendo quatro de leito e um de cada lado de roçado.
Art. 95. -
Qualquer queixa ou reclamação contra os inspectores de entrada, de
qualquer interessado a respeito da mesma, que se julgue prejudicado,
será decidida pela camara, com recurso ao governa provincial, na parte
administrativa, salvos os recursos e vias judiciarias ao parte
comtenciosa.
Art. 96. -
Ficam prohibidas as porteiras de varas nas estradas municipaes, sob
pena de 20$ de multa, alem da obrigação de destruil-as.
Art. 97. -
Para a applicação das disposições deste capitulo serão consideradas
estradas municipaes todos os caminhos chamados de sacramento.
CAPITULO XII
DO MATADOURO E AÇOUGUES
Art. 98. -
Ninguem poderá matar rezes para negocio sem ser no matadouro publico e
sem previa participação ao fiscal, para observar se a rez está sã,
descançada o em estado do servir para omsumo publico, sub pena de 104
de multa.
Art. 99. -
O fiscal terá á sua custa um livro numerado o rubricado pelo presidente
da camara, em que descreverá a marca, còr 6 mais signaes da rez, o nome
de quem foi comprada e o do cortador. O livro será apresentado
trimensalmente á camara para ser examinado.
Art. 100. -
Os cortadores do rezes são obrigados a deixar o matadouro limpo, todas
as vezes que d'elle se servirem, sob pena de 5$ de multa, além de pagar
a despeita que seo fizer pura o necessario asseio. O fiscal terá toda a
vigilancia na observancia desta disposição.
Art. 101. -
Toda a carne sahida do matadouro publico, só poderá ser vendida em casa
aberta em licença camara, onde se possa fiscalisar a sua limpesa,
salubridade e estado das carnes e fidelidade de pesos. Os que venderem
na cidade sem licença ou particularmente, serão multados, em 20$.
Art. 102. -
O cortador é obrigado a conservar com asseio o cepo e os instrumentos
de que e servir para cortar a carne, que serão a faca, o serrote,
sob pena de 10$ de multa. Na mesma pena incorrerá quem vender carnes
arruinadas.
CAPITULO XIII
DOS CEMITERIOS PUBLICOS
Art. 103. - Os cemiterios publicos são propriedades municipaes, e a sua administração pertence à camara.
Art. 104. - Dividem-se em cemiterio municipal catholico e
cemiterio acatholico, e sob a direcção de um
administrador nomeado pela camara.
Art. 105. - E' prohibido o enterramento de cadaver em outro
lugar, que não seja qualquer dastes cemitérios, ou nos de S. Benedicto
ou B ia Morte, sob pena de 30$ de multa e oito dias de prisão.
Art. 106. - Ninguem será sepultado senão 24 horas depois da
morte °°; ei :n\\t mra-se os que antes desse praso apresentarem
syaplemas de putrefacçáo, ou se a morte prover de molestias epidemicas
e contagiosas, sob pena de 30$ de multa.
Art. 107. - Os cadaves de possoas fallecidas de molestias
epidemicas e contagiosas serão conduzidas para o cemiterio em caixões
herm^lieanieato fechados ou bem envoltos, sob pena de 30$ de multa.
Art. 108. - As sepulturas para cadeveres de pessoas adultas,
deverão ter pelo menos, 1 metro e 50 centimetros de ; rolnndidsdi, com
cumprimento e largura souffientes, devendo fícar entre uma e outra
sepultura o intervallo de 50 cntimetros nos lados, a de 60 na cabeça e
nos pés. A terra que se lançar sobre os corpos deverá ser socada da
altura de 1 metro para cima As sepulturas para menores de 12 annos
deverão ter pelo menos, 1 metro e 30 centimetros de profundidade, e 1
metro e 2 centimetros para as crianças menores de 6 annos ; multa de
10$ aos infractores.
Art. 109. - Nenhum cadaver será sepuldado sem que vá guiado
pelo vigario da parochia ou pelo fabrique: e na falta destes por
autoridade competente come o juiz municipal, delegado ou subdelegado de
policia e presidente da camara.
Art. 110. - Os administradores dos cemiterios municipaes e de
irmandades, que infrigirem a disposição do artigo precedente, soffreram
a pena de 30$ de multa e de 5 dias de prisão.
Art. 111. - Os tumulos erectos nos cemiterios publicos serão
conssiderados propriedade de quem os manndar construir, por espaço de
10 annos.
Art. 112. - Findo este prazo, o administrador dos cemiterios
avisará os proprietarios, para reformarem o arrendodamento dos terrenos
ocupados por elles e, si no fim de 30 dias depois de avisados não
tiverem os proprietarios comparecido por si ou por procuradores, para
renovar o arrendamento, suppor-se-ha que desistem d'elle e taes tumulos
ficarão sujeitos a ser demolidos.
CAPITULO XIV
DOS EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 113. - Oa onipregados da camara, além de suas
gratificações, perceberão mais os emolimentos que lhes são marcados
pelu presente codigo , e pelos maos actos que praticarem em razão do
seu offleio perceberão os envolvimentos taxados no regulamento, pagos
pelas partes interessadas ; não terão, porem, taes envolvimentos quando
os actos forem em virtude de ordem da camara, e a bem do serrviço
publico.
DO SECRETARIO
Art. 114. - Ao secretario, no exercicio de seu emprego, além do que lhe fica marcado por lei, compete :
§ 1.º - Dar conta immediata do expedionte da camara, officios e
deliberações,afim de terem prompta execução ; terá i seu serviço o
porteiro da camara.
§ 2.º - Acompaanhar o fiscal em todas as
correições, que são marcadas por este codigo e que
forem ordenadas pela camara.
§ 3.º - Lavrar os termos de todas as infracções em livros para isso destinados.
§ 4.º - Lavrar os termos de arrematação, assistir a ellas, e ter
sempre em dia as demais escripturações sobre contas e impostos, que
pela camara forem entregues á seu cargo.
Art. 115. - O secretario da camara, além da
gratificação que lhe for marcada annualmente pelo
orçamento, perceberá mais -.
§ 1.º - De cada licença para negociantes 5$00 pagos pelos mesmos.
§ 2.º - De cada termo de infracção ou arrematação, 2$00 pagos pelo infractor ou arrematante.
Art. 116. - O secretario terá, á sua custa, um livro no qual
fará o lançamento de todos os objectos pertencentes á camara e
confiados á sua guarda, taes como livros de actas,de juramento e posse
de contas, colleeções de leis, de jornaes, etc., etc.
Art. 117.º - Por omissão ou negligencia no cumprimento dos seus deveres soffrerá o secretario a pena de 10$ de multa.
DO FISCAL
Art. 118. - Ao fiscal, no exercicio de suas funcçoes comp te :
§ 1.º - Dar prompto cumprimento ás ordens c resoluções da camara inherentes á seu cargo.
§ 2.º - Fazer correição geral duas vezes por amno, além das que
lhe forem ordenadas pela camara, fazendo preceder aviso por editaes, 30
dias antes.
§ 3.º - Verificar em suas correições se têm sido observadas as
presentes posturas, promover a sua execução, exigir os conhecimentos de
pagamentos de impostos e licenças, afim de conhecer si foram pagos
regularmente, conferir pesos e medidas, multar todos os que tiverem
infringido qualquer disposição do presente codigo, fazendo lavrar os
competentes termos de infracção.
§ 4.º - Apresentar trimensalmente a camara até o segundo dia das
sessões ordinarias, um relatorio em que dará conta circumstanciada de
todos os serviços que lhe foram ordena dos, do todas as multas impostas
em virtude do presente codigo, e representando sobre qualquer
necessidade do municipio, que reclame promptas providencias.
§ 5.º - Dar posse dos terrenos qua forem concedidos pela camara
á requerimento de particulares, logo que lhe seja apresentado o
despacho da mesma, fazendo lavrar um termo pelo secretario, notando a
demarcação e posse, e fazendo o competente alinhamento.
§ 6.º - Acudir a todos os chamados de presidente da camara, e
dar immediataruente cumprimento as suas ordens, em tudo que fòr
relativo ao serviço publico.
§ 7.º - Requisitar das autoridades policiaes os
auxílios de que precisar para a fácil
execução das presentes posturas.
§ 8.º - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela camara,
dando conta de qualquer irregularidade á commissão de obras publicas, e
na falta desta ao presidente da camara, para providenciar á respeito.
Art. 119. - O fiscal, além de sua
gratificação e emolumentos, perceberá seis por
cento das multas que arrecadar por sua actividade.
Art. 120. - O fiscal é autorisado a dispender até 20$ em
qualquer concerto de obras publicas, que se torno preciso, independente
de autorisação da camara
Art. 121. - O fiscal fica obrigado a ter a sua custa, um livro
com a relação de todos os objectos pertencentes a camara e confiados a
sua guarda e uso.
Art. 122. - O fiscal por omissão ou negligencia no cumprimento de seus devores, será punido com a multa de 10$ a 30$.
DO PROCURADOR
Art. 123. - Ao procurador, no exercicio de seu cargo, compete :
§ 1.º - Fazer a arrecadação das rendas
da camara, tirando em remuneração de seu trabalho doze
por cento do dinheiro arrecadado.
§ 2.º - Accionar a todas as pessoas que se negarem a fazer os seus pagamentos por meios amigaveis.
§ 3.º - Apresentar trimensalmente a camara, até o segundo dia da
sessão ordinaria, as contas da receita e despeza, que deverão ser
acompanhadas de documentos que os comprovem, bem como um relatorio
dando conta circumstanciada das dividas activas da camara e a razão de
sua existencia.
§ 4.º - Conservar em boa ordem e com clareza a escripturação dos
livros á seu cargo, passar em talões impressos os conhecimentos de
pagamentos de impostos e licenças
§ 5.º - Cumprir as ordens que forem dadas pela camara, para
pagamento de despezas feitas ou por fazer-se, e as do fiscal e do
administrador dos cemiterios até a quantia de 20$ de cada reparo que
mandarem fazer.
§ 6.º - Promover a aposentadoria do juiz de direito e do
promotor publico da comarca, nos termos da lei, e bem assim o que fôr
mister para os conselhos de qualificação, eleições e jury, servindo-se
do porteiro para o arranjo de mesas, cadeiras, etc., etc.
Art. 124. - O procurador terá á sua custa,
um livro com o ról dos objectos pertencentes á camara e
confiados á sua guarda.
Art. 125. - Por omissão ou negligencia no
cumprimento dos seus deveres ficará o procurador sujeito
á pena de 20$ a 30$ de multa.
DO ADMINISTRADOR DOS CEMITERIOS
Art. 126. - Ao administrador dos cemiterios, compete:
§ 1.º - Manter a ordem e regularidade no serviço dos cemiterios e promover a limpeza e asseio dos mesmos.
§ 2.º - Ter em boa guarda os instrumentos e utensis pertencentes
aos cemiterios, guardando as chaves, e conservando os portões fechados
sempre que não houver gente dentro.
§ 3.º - Dar parte á camara dos concertos e obras que forem
precisos fazer nos cemiterios, quando exceda o seu custo á 20$, quantia
esta que poderá despender independente de autorisação.
§ 4.º - Assistir aos enterros, afim de vêr se as
sepulturas têm a profundidade necessaria e se os cadaveres ficam
bem sepultados.
§ 5.º - Dar parte as autoridades, das offensas ou signaes do
violencias que encontrar nos cadaveres, afim de se fazerem os
necessarios exames.
§ 6.º - Cobrar o imposto de tumulos e mausoléos.
§ 7.º - Conservar, em um livro fornecido pela camara e numerado
e rabricado pelo seu presidente, o registro dos obitos das pessoas que
forem sepultadas nos cemiterios municipal e acatholico.
Art. 127. - O administrador dos cemiterios publicos terá á sua
custa um livro com o ról de todos os instrumentos e utensis fornecidos
pela camara para serviço dos cemiterios.
Art. 128. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus
deveres, o administra dor dos cemiterios será punido com a pena de 10$
de multa.
DO ZELADOR DOS RÉLOGIOS
Art. 129. - Ao zelador dos relogios, compete :
§ 1.º - Zelar dos relogios da matriz e cadêa e
conserval-os sempre limpos e trabalhando, fazendo todos os concertos ao
seu alcance.
§ 2.º - Communicar á camara, quando haja necessidade de concertos importante, para ella providenciar a respeito.
Art. 130. - O zelador porcebera a gratificação que lhe fôr marcada annualmente no orçamento.
Art. 131. - Por omissão ou negligencia no
cumprimento de seua deveres, o zelador dos relogios soffrerá a
multa de 10$ a 20$.
DO AFFERIDOR
Art. 132. - Ao afferidor, compete:
§ 1.º - No mez de Julho de cada anno,afferir e conferir os
pesos, balanças e medidas que lhe forem apresentados para esse fim, e
em qualquer dia do anno os dos negociantes que s eestabelecerem de
novo.
§ 2.º - Para afferição e conferencia cumprirá as disposições dos arts. 7, 49 e 50.
Art. 133. - O afferidor perceberá a gratificação que lhe fôr marcada annualmente no orçamento.
Art. 134. - Por omissão ou negligencia no cumprimento de seus deveres o afferidor soffrera a multa de 10$ a 20$.
DO PORTEIRO
Art. 135. - Ao porteiro, compete :
§ 1.º - Conservar a sala das sessões da camara em bom arranjo,
varrida e espanada, e estar presente as sessões, para todo o serviço e
expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - Fazer entrega de todos os officios e papeis expedidos pela secretaria da camara.
§ 3.º - Acompanhar o fiscal em todas as suas correições, intimar
todas as multas por ordem do mesmo e assignar na secretaria todos os
termos de infracção.
§ 4.º - Conservar em boa guarda todos os objectos pertencentes á
camara, e que estiverem a seu cargo, tendo em um livro especial a
relação dos mesmos, sendo responsavel por aquelles que se extraviarom.
§ 5.º - Não consentir que entre no recinto da camara pessoa mal
trajada, obria ou com armas, e advertir cortezmente aos espectadores,
quando fizerem rumor.
§ 6.º - Affixar os editaes da camara em logares publicos, e apregoar a arrematações feitas por ordem da camara.
§ 7.º - acudir com promptidão ao chamado do presidente, fiscal e
secretario, dando cumprimento ás suas ordens relativas ao serviço
municipal.
Art. 136. - O porteiro, pelas faltas que commetter no exercicio de suas funcções, soffrerá a multa de 10$ a 20$.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 137. - As multas impostas deverão constar de termos de
infracção, que serão lavrados pelo secretario da camara, em livro para
isso destinado, fazendo-se a declaração nos mesmos dos nomes dos
infractores, o artigo de postura infringido, dia, e anno da infracção,
e serão assignados pelo secretario, fiscal e porteiro e duas
testemunhas. O secretario remetterá immediatamente a cópia do termo de
infracção ao procurador, para fazer effectiva a cobranca da multa.
Art. 138. - Todo aquelle que obtiver terrenos da camara e não
fechal-os no praso de 6 mezes, perdel-os-ha ripso-factor, ficando o
terreno devoluto, que poderá ser concedido a outro qualquer
pretendente.
Art. 139. - Aquelle que apropriar-se de terrenos pertencentes á
camara, ou de servidão publica, sem titulo legal, ou que com titulo
legal exceder os limites nelle marcados, será multado em 30$ , e
desoccupará os terrenos, no primeiro caso, tirando as bemfeitorias, e,
no segundo, demolirá os fechos e fará novos, de conformidade com o seu
titulo.
Art. 140. - Por intermedio do delegado ou subdelegado de
policia, a camara solicitará a cooperação dos inspectores de
quarteirão, para a fiel observancia das disposições do presente codigo,
em seus quarteirões, dando elles parte no fiscal de qualquer infracção,
com declaração do logar, dia, hora em que foi commettido, nome do
infractor e das testemunhas presenciaes.
Art. 141. - O presidente da camara, quando esta não estiver
reunida, e competente para ordenar qualquer serviço urgente de
utilidade publica, dando conta do occorrido á camara, na sua primeira
reunião.
Art. 142. - A disposição do artigo precedente é extensiva á comissão de obras publicas.
Art. 143. - Todas as penas impostas por este codigo serão
dobradas na reincidencia, até a alçada da camara, e não tiram aos
prejudicados o direito á indemnisação pelo damno causado, pelos meios
competentes.
Art. 144. - Todas as penas de prisão comminadas no presente
codigo, poderão ser remidas, pagando o infractor á camara 3$ de cada
dia que deveria estar preso. Esta comminação de pena, porém, não terá
logar quando o infractor reluctante, depois de accionado, fôr
condemnado judicialmente.
Art. 145. - Si o infractor não puder pagar divida e offrecer
fiador idoneo, o procurador acceitará a fiança por escripto, e marcará
um praso rasoavel para satisfação da mesma
Art. 146. - Quando o infractor não pagar amigavelmente a multa,
o procurador apresentará a copia do termo da infracção á autoridade
competente, e requererá o seu julgamento.
Art. 147. -
A camara fica autorisada a mandar imprimir um numero conveniente de
exemplares do presente codigo, que será distribuido entre seus membros,
empregados, autoridades e commerciantes, afim de ser bem conhecido e
fielmente executado.
Art. 148. -
São responsaveis pela violação d'estas posturas, os pais pelos filhos
menores, "os tutores e curadores pelos seus pupillos e curatellades, os
locatarios pelos locadores e os senhores pelos escravos.
Art. 149. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario e todas as posturas anteriores do municipio.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta o cinco.
(L. S.)
Dr. Francisco A. de Souza
Queiroz Filho.
Para vossa excellencia ver
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.