
RESOLUÇÃO
N. 4
O doutor José Luiz de Almeida
Couto, commendador da ordem de São Gregorio Magno, e presidente
da provincia do S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial sob proposta da camara municipal de
Guaratinguetá, decretou a resolução seguinte :
Art. 1. - Os impostos de patente creados pelo art. 2.º das
posturas do 4 de Maio de 1865 serão cobrados com as
alterações seguintes :
§ 1.º - De cada
capitalista com profissão de dar dinheiro a premio, de advogado
e consultorio medico ou cirurgico, 20$ por anno.
§ 2.º - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos, 20$ por anno.
§ 3.º - De cada cartorio de escrivão de juiz de paz, 6$, por anno.
§ 4.º - De escriptorio de solicitador dos auditorios, 10$ por anno.
§ 5.º - Do commerciante de tropa solta que importar ou
invernar no municipio animaes cavallares ou muares, em numero superior
a 20, 20$ por anno.
§ 6.º - De loja ou officina do relojoeiro, 10$ por anno.
§ 7.º - De hotel ou hospedaria, 30$ por anno.
§ 8.º - Do pasto de aluguel, 10$ por anno.
§ 9.º - De botiquim ou barraca para a venda de
comestiveis e liquidos espirituosos em festejos e outras
reuniões, sómente durante a festa, 10$.
§ 10. - De todo o vendedor de aguardente, em qualquer
quantidade, com excepção dos lavradores fabricantes
d'ella, 60$ por anno.
§ 11. - Pela afferição de pesos, balança e medidas de seccos e liquidos 1$ e pela de metro 500 rs.
§ 12. - De todo e qualquer carro, de 2 ou 4 rodas, sendo de
aluguel 20$ por anno, sendo de uso particular, 10$ por anno ficando
isentos do imposto os trolys particulares dos fazendeiros.
§ 13. - De tirar-se esmolas para festa do Espirito Santo, que se houverem de celebrar fóra do municipio, 500$.
§ 14. - De cada corrida de touros, 10$.
Art. 2.º - Ficam em vigor os paragraphos 6.º, 8.º, 11, 18,21,22 do mesmo artigo 2º das posturas de 4 de Maio de 1865.
Art. 3.º - Os impostos de licença creados pelo
artigo 5º das mesmas posturas, serão cobrados com as
alterações seguintes:
§ 1.º - Do commerciante domiciliario para abrir loja,
ou continuar a anterior em que venda fazendas, objectos de armarinhos,
chapeus, calçados, vidros, objectos de christaes e porcellanas,
armas, ferragens, separado ou conjunctamente, 50$ por anno.
§ 2.º - Do commerciante de armazem de molhados, ou tabernas exclusive o direito especial sobre a aguardente, 50$ por anno.
§ 3.º - Do commerciante de seccos, 40$ por anno.
§ 4.º - Do commerciante de arreios, res te e outros objectos semelhantes, 10$ por anno.
§ 5.º - Dos pharmaceuticos para terem boticas aberta, 30$ por anno.
§ 6.º - Dos portadores de realejos e outros
instrumentos semelhantes, marmotas, panoramas, expositores de animaes,
por paga, nas ruas e casas, 10$.
§ 7.º - De cada banca de jogos publicos e licitos por ocasião de festas, 6$ por dia; multa de 10$, além do imposto.
§ 8.º - Da casa de commissões de café 30$ por anno, e quando vender conjunctamente outros generos, 50$.
§ 9.º - De cada kiosque, 30$ por anno.
§ 10. - De casa de barbeiro, cabellereiro, 10$ por anno.
§ 11. - De fabrica de cerveja ou aguardente preparada, 20$ por anno.
§ 12. - De fabrica de tijolos, telhas e pedras artificiais, 20$ por anno.
§ 13. - De cada um metro sobre a frente de muro não
edificado na cidade, no perimetro marcado pela camara municipal, 200
rs. por anno.
§ 14. - De cada casa de fornecer comida por dinheiro a pensionistas, 10$ por anno.
Art. 4.º - As licenças pagas sobre casas de negocios
são transferiveis, desde que este seja vendido para continuar no
mesmo predio.
Art. 5.º - Fica prohibido o fabrico de carvão com
madeiras de lei, sendo reputadas taes a grauna, tajuba, ipe, saguaragy
e peroba; multa da 20$.
Art. 6.º - São prohibidos no municipio, os
ajuntamentos chamados batuques, catoretos e mutirões, sem
licença da autoridade policial, sob pena de dispensar o
ajuntamento e ser multado o dono do predio em 20$, e cada um dos
concorrentes em 2$.
Art. 7.º - Fica completamente prohibido crearem-se ou
cevarem-se porcos na cidade, dentro do perimetro da decima urbana ou do
imposto predial, sob pena de multa de 20$.
Art. 8.º - Ficam prohibidas as paradas de tropas depois do
descarregamento, em frente aos armazens de carros nas ruas de maior
transito, as quais serão especificadas por edital da camara
municipal; multa de 20$ contra os donos dos armazens.
Art. 9.º - Os proprietarios de terras atravessadas por
estradas geraes ou municipaes que obstruirem os esgotos feitos nellas
em terra de vallos ou por qualquer outro modo, serão multados em
20$.
Art. 10. - Havendo dois predios limitrofes, ambos da
agricultura, o proprietario de um delles que quizer fazer das suas
terras pastos para crear animaes ou invernal-o, será obrigado a
fazer sosinho os fechos e ataques intermediarios, de modo a não
prejudicar o visinho com os seus animaes; multa de 30$.
Art. 11. - Fica prohibido o levantamento ainda que provisorio do
theatro e circos para qualquer espectaculo publico ou particular no
largo municipal.
Art. 12. - E' autorisada a camara municipal a dar regulamento
especial para a concessão de pennas d'agua, derivados do
encanamento geral.
Art. 13. - E' autorisada a camara municipal a aforar os terrenos do conselho, ainda mesmo os individamente occupados.
Art. 14. - As licenças de qua tratam o art. 117 § 1
das mesmas posturas de 1865 serão concedidas pelo presidente da
camara municipal. Art. 15. - Continuam em vigor os paragraphos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 13, 16, 17, e 18 do art 5 das posturas de 1865.
Ficam revogadas a disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer,
que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e cinco.
DR. JOSE' LUIZ DE ALMEIDA COUTO.
(L. S.)
Para vossa excellencia ver, José Benedito Gomes de Araujo,a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dozes
dias do mez de Abril de mil oitocentos o oitenta o cinco.
Daniel Augusto Machado.