RESOLUÇÃO N. 4

O doutor José Luiz de Almeida Couto, commendador da ordem de São Gregorio Magno, e presidente da provincia do S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial sob proposta da camara municipal de Guaratinguetá, decretou a resolução seguinte :
Art. 1. - Os impostos de patente creados pelo art. 2.º das posturas do 4 de Maio de 1865 serão cobrados com as alterações seguintes :
§ 1.º
- De cada capitalista com profissão de dar dinheiro a premio, de advogado e consultorio medico ou cirurgico, 20$ por anno.
§ 2.º - De cada cartorio de tabellião e de escrivão de orphãos, 20$ por anno.
§ 3.º - De cada cartorio de escrivão de juiz de paz, 6$, por anno.
§ 4.º - De escriptorio de solicitador dos auditorios, 10$ por anno.
§ 5.º - Do commerciante de tropa solta que importar ou invernar no municipio animaes cavallares ou muares, em numero superior a 20, 20$ por anno.
§ 6.º - De loja ou officina do relojoeiro, 10$ por anno.
§ 7.º - De hotel ou hospedaria, 30$ por anno.
§ 8.º - Do pasto de aluguel, 10$ por anno.
§ 9.º - De botiquim ou barraca para a venda de comestiveis e liquidos espirituosos em festejos e outras reuniões, sómente durante a festa, 10$.
§ 10. - De todo o vendedor de aguardente, em qualquer quantidade, com excepção dos lavradores fabricantes d'ella, 60$ por anno.
§ 11. - Pela afferição de pesos, balança e medidas de seccos e liquidos 1$ e pela de metro 500 rs.
§ 12. - De todo e qualquer carro, de 2 ou 4 rodas, sendo de aluguel 20$ por anno, sendo de uso particular, 10$ por anno ficando isentos do imposto os trolys particulares dos fazendeiros.
§ 13. - De tirar-se esmolas para festa do Espirito Santo, que se houverem de celebrar fóra do municipio, 500$.
§ 14. - De cada corrida de touros, 10$.
Art. 2.º - Ficam em vigor os paragraphos 6.º, 8.º, 11, 18,21,22 do mesmo artigo 2º das posturas de 4 de Maio de 1865.
Art. 3.º - Os impostos de licença creados pelo artigo 5º das mesmas posturas, serão cobrados com as alterações seguintes:
§ 1.º - Do commerciante domiciliario para abrir loja, ou continuar a anterior em que venda fazendas, objectos de armarinhos, chapeus, calçados, vidros, objectos de christaes e porcellanas, armas, ferragens, separado ou conjunctamente, 50$ por anno.
§ 2.º - Do commerciante de armazem de molhados, ou tabernas exclusive o direito especial sobre a aguardente, 50$ por anno.
§ 3.º - Do commerciante de seccos, 40$ por anno.
§ 4.º - Do commerciante de arreios, res te e outros objectos semelhantes, 10$ por anno.
§ 5.º - Dos pharmaceuticos para terem boticas aberta, 30$ por anno.
§ 6.º - Dos portadores de realejos e outros instrumentos semelhantes, marmotas, panoramas, expositores de animaes, por paga, nas ruas e casas, 10$.
§ 7.º - De cada banca de jogos publicos e licitos por ocasião de festas, 6$ por dia; multa de 10$, além do imposto.
§ 8.º - Da casa de commissões de café 30$ por anno, e quando vender conjunctamente outros generos, 50$.
§ 9.º - De cada kiosque, 30$ por anno.
§ 10. - De casa de barbeiro, cabellereiro, 10$ por anno.
§ 11. - De fabrica de cerveja ou aguardente preparada, 20$ por anno.
§ 12. - De fabrica de tijolos, telhas e pedras artificiais, 20$ por anno.
§ 13. - De cada um metro sobre a frente de muro não edificado na cidade, no perimetro marcado pela camara municipal, 200 rs. por anno.
§ 14.
- De cada casa de fornecer comida por dinheiro a pensionistas, 10$ por anno.
Art. 4.º - As licenças pagas sobre casas de negocios são transferiveis, desde que este seja vendido para continuar no mesmo predio.
Art. 5.º - Fica prohibido o fabrico de carvão com madeiras de lei, sendo reputadas taes a grauna, tajuba, ipe, saguaragy e peroba; multa da 20$.
Art. 6.º - São prohibidos no municipio, os ajuntamentos chamados batuques, catoretos e mutirões, sem licença da autoridade policial, sob pena de dispensar o ajuntamento e ser multado o dono do predio em 20$, e cada um dos concorrentes em 2$.
Art. 7.º - Fica completamente prohibido crearem-se ou cevarem-se porcos na cidade, dentro do perimetro da decima urbana ou do imposto predial, sob pena de multa de 20$.
Art. 8.º - Ficam prohibidas as paradas de tropas depois do descarregamento, em frente aos armazens de carros nas ruas de maior transito, as quais serão especificadas por edital da camara municipal; multa de 20$ contra os donos dos armazens.
Art. 9.º - Os proprietarios de terras atravessadas por estradas geraes ou municipaes que obstruirem os esgotos feitos nellas em terra de vallos ou por qualquer outro modo, serão multados em 20$.
Art. 10. - Havendo dois predios limitrofes, ambos da agricultura, o proprietario de um delles que quizer fazer das suas terras pastos para crear animaes ou invernal-o, será obrigado a fazer sosinho os fechos e ataques intermediarios, de modo a não prejudicar o visinho com os seus animaes; multa de 30$.
Art. 11. - Fica prohibido o levantamento ainda que provisorio do theatro e circos para qualquer espectaculo publico ou particular no largo municipal.
Art. 12. - E' autorisada a camara municipal a dar regulamento especial para a concessão de pennas d'agua, derivados do encanamento geral.
Art. 13. - E' autorisada a camara municipal a aforar os terrenos do conselho, ainda mesmo os individamente occupados.
Art. 14. - As licenças de qua tratam o art. 117 § 1 das mesmas posturas de 1865 serão concedidas pelo presidente da camara municipal. Art. 15. - Continuam em vigor os paragraphos 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 13, 16, 17, e 18 do art 5 das posturas de 1865.
Ficam revogadas a disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta e cinco.

DR. JOSE' LUIZ  DE ALMEIDA COUTO.
(L. S.)
Para vossa excellencia ver, José Benedito Gomes de Araujo,a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dozes dias do mez de Abril de mil oitocentos o oitenta o cinco.

Daniel Augusto Machado.