
RESOLUÇÃO
N. 40
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S Paulo etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara manicipal de Itú decretou a
resolução seguinte:
Regulamento para o cemiterio municipal da cidade
de Itú
TITULO I
Art. 1.º - O novo cemiterio publico desta cidade, e todos os
outros que possam ser construidos para o futuro neste municipio, ficam
sob a inspecção da camara municipal.
Art. 2.º - Sera dirigido pelo zelador nomeado pela camara, no
impedimento, pelo substituto por elle apresentndo ou por um interino,
todos de nomeação da camara.
Art. 3.º - Haverá tantos serventes quantos forem precisos para o
serviço. O seu numero será mareado pela camara e nâo poderá ser
alterado sem expressa deliberação.
TITULO II
Art. 4.° - O zelador perceberá a actual gratificação, até que
possa ser augmentada por acto da assembléa legislativa provincial; os
serventes terão um salário diário taxado pelai, camara.
Art. 5.º - O emprego de zelador será de livre
nomeassão e demissão da eamara muncipal bem como os
logares de serventes.
Art. 6.º - Ao zelador compete:
§ 1.º - Manter a ordem e regularidade do serviço do cemiterio, e asseio e aperfeiçoamento do mesmo.
§ 2.º - Fazer toda a escripturaçao do cemeterio em livros proprios, fornecidos pela camara municipal.
§ 3.º - Cumprir todas as instrucções e ordens que lhe forem
dadas pela camara municipal e satisfazer as requisições das autoridades
policiaes.
§ 4.º - Enviar mensalmente, até o dia 6, á camara municipal, um
mappa dos enterros do mez antecedente, com as declarações dos feitos
nas diversas sepulturas, conforme a ordem e qualidade destas.
§ 5.º - Executar e fazer executar todas as medidas policiaes do cemiterio, constantes deste regulamento.
§ 6.º - Fazer trimensalmente a estatística do cemiterio, com
declaração do numero dos enterramentos por idades, naturalidades,
enfermidades, sexos, profissões, e quaesquer outras especialidades que
forem exigidas pelas instrucções que lhe der a camara municipal.
Art. 7.º - Aos serventes incumbe cavar as sepulturas, fazer os
enterramentos e todos os outros serviços concernentes á limpeza e
asseio do cemiterio e em cumprimento das ordens do zelador.
TITULO III
DA ESCRIPTURAÇÃO E SERVIÇO DO CEMITERIO
Art. 8.º - Para a escripturação haverá um livro destinado para
os assentos dos obtitos das pessoas que no mesmo cemiterio se
enterrarem, outro para registro dos recibos passados pelo procurador da
camara e finalmente outro para o de ordens e qualquer correspondencia;
estes tres livros e outros que forem julgados necessarios, serão
abertos, numerados e rubricados pelo presidente da camara.
Art. 9.º - No livro do °obitos se mencionará o dia, mez e anno
cm quo os enterramentos se fizerem, com declaração do nome, cognome,
idade, estado naturalidade, profissão e condição do fallecido, e a
causa da morte, sempre que fôr conhecida.
Art. 10. - Para facilitar o serviço haverá sempre sepulturas
abertas preventivamente quer para adultos, quer para crianças menores
de sete annos.
Art. 11. - As sepulturas para os enterramentos das pessoas
adultas deveria ter um metro e cincoenta e quatro centimetros de
profundidade, e dois metros de comprimento, sessenta e seis centimetros
de largura, devendo haver entre ellas um intervallo de sessenta e seis
centímetros em circumferencia. As sepulturas para enterramentos de
pessoas de idade menor de 7 annos, terno um metro e dez centimetros de
profundidade
Art. 12. - As sepulturas serão cavadas seguidamente umas
immediatamente proximas ás ja occupadas, de modo que a numeração
especial seja seguida. Exceptuam-se as sepulturas ou jazigos
particulares que terão numeração especial e que serão collocadas de
accordo com seus instituidores, sem prejuizo da regularidade e
aformoseamento do cemiterio.
Art. 13. - Antes de expirado o praso de cinco annos, para os
adultos, c de tres para os menores de sete annos, não é permittida a
abertura de sepulturas, carneiras e tumulos, quer para o fim unicamente
da extracção dos restos mortaes, quer para depositar outro cadaver.
Art. 14. - Qualquer que seja a sepultura, catacumba, jazigo
publico ou particular será numerado, seu numero lançado no livro
respectivo, por occasião de ser occupado, não podendo ser alterado
emquanto nella existir o mesmo cadaver. Para as sepulturas a numeração
sera feita por meio de uma estaca no meio de cada uma, tendo na
extremidade superior uma chapa onde esteja gravado ou pintado o numero
competente. Para as catacumbas e quaesquer jazigos de outra especie o
numero será pintado ou gravado em uma de suas faces.
Art. 15. - As sepulturas para enterramentos de crianças menores de sete annos serão feitas em logar para isso reservado.
Art. 16. - Os enterramentos serão feitos em qualquer dia, das 9
horas da manhã á 1 hora o das 3 horas ás 6 da tarde. Os cadaveres que
forem conduzidos ao cemiterio fóra das horas determinadas, serio
depositados no logar para esse fim destinado.
Art. 17. - As ossadas que forem extrahidas das sepulturas
serão sepultadas em logar separado, a proporção
que se forem desenterrando.
Art. 18. - É prohrbido o desenterramento de cadaveres, assim
como qualquer outra violação de sepultura, salvo os casos de exhumação
determinada por autoridades competentes.
Art. 19. - Os cadaveres serio sepultados, conforme forem levados
ao cemiterio, sendo prohibido tirar-se-lhes roupa ou outro objecto ;
exceptuam-se os casos em que pessoas da familia do fallecido e que
cuidem do enterramento queiram retirar joias ou outro objecto de estima
que esteja ornando o cadaver.
Art. 20. - Quando na abertura de qualquer sepultura encontrar-se
cadaveres não consumidos, comquanto decorrido o tempo julgado
necessario para sua consumpção, será de novo enterrado em terreno não
occupado ainda, ou naquelle cuja occupaçao fôr de data mais remota,
fazendo-se a competente nota á margem do assentamento relativo ao
numero da sepultura desoccupada.
Art. 21. - É permittido no acto do enterramento
lançar-se cal ou qualquer outra substancia para facilitar a
consumpção.
Art. 22. - Immediatamente depois de occupadas as sepulturas, o
zelador do cemiterio as fará fechar ; as catacumbas, por meio de
tijolos e argamassa ; os jazigos especiaes, pelo neio conveniente á
cada um, e as sepulturas por meio de terra que será socada por pilão do
taipa, e isso depois de cheias, oitenta e oito centímetros sobre o
cadaver.
TITULO IV
Art. 23. - Além das sepulturas publicas, poderão
haver no «cemiterio publico jazigo» pertencentes a
particulares e a irmandades ou
confrarias religiosas.
Art. 24 - Para estabelecimento de uns e outros, o pretendente
requererá a camara, que determinará o terreno e a indemnisação, a qual
será por espaço de cinco annos de 30$ ou de 100$ para sepultura
perpetua. A's irmandades e confrarias a cessão do terreno será
gratuita.
Art. 25 - A's irmandades ou confrarias religiosas será
permittida a edificação de catatumbas, mediante plano
approvado pela camara.
Art. 26 - Particulares,
irmandades e e confrarias religiosas que estabeleçam jazigos especiaes
ou catacumbas, serão obrigados á sua conservação e asseio, devendo
attender ás reclamações para taes tina feitas pelo zelador.
Art. 27 - Quando aquelles a quem pelo artigo precedente competir
o asseio e a conservação de taes jazigos, não cumprirem o que pelo
regulamento lhes é incumbido, ou pelo zelador fôr reclamado, como fim
de manter um e outro, pela administração será feito o que fòr preciso,
enviando a conta ao procurador, para cobrar de quem fòr do direito a
importancia das despezas e mais a multa de 10$, em que incorrerá e que
será devidamente impsota pelo fiscal.
TITULO V
Art. 28. - Para que tenha logar qualquer enterramento, o zelador
exigirá, além da observancia das leis em vigor, o conhecimento de haver
pago a importancia da sepultura ao procurador, declaração de nome,
cognome, estado, idade, naturalidade, profissão [e condição do
fallecido e sempre que fôr possível, da enfermidade, ou do successo,
causa da morte.
Art. 29. - Por sepultura cobrará o procurador da camara 3$, por
adulto e 2$ por criança menor de sete annos.ainda quando tenham de
oecupal-a membros do irmandades ou confrarias ou particular que tenha
sepultura especial.
Art. 30. - Só terão sepulturas gratuitas os cadaveres de presos
pobres, dos pobres, mortos na Santa Casa do Misericordia, ou de pessoa
nessa condição, por ella socorrida e daquelles cuja miseria fòr
attestada por qualquer autoridade do municipio, os cadáveres
encontrados, sendo de pessoas desconhecidas ou nas condições acima
declaradas.
Art. 31. - Os cadaveres, aos quaes não são concedidas sepulturas
em sagrado, serão sepultados na parte reservada do cemiterio, á esse
fim destinaria, de conformidade com as ordens em vigor.
Art. 32. - Se algum cadaver fòr conduzido ao cemiterio, sem que
se saibam quaes seus conductores, ou se fòr encontrado nas proximidades
do estabelecimento, o zelador dará parte á autoridade policial,
procedendo-se ao enterramento, quando pela mesma autoridade fòr
determinado.
Art. 33. - Quando nas partes apparentes de qualquer cadaver, ou
nas roupas que o vestirem forem observados vestígios de crime, taes
como manchas de sangue, contusão, feridas, etc. som que conste ter
precedido diligencia dn justiça, a respeito, assim como quan-. do
constar que a morte fôra repentina, sem que a sua causa esteja
averiguada, o zelador impedirá o enterramento e communicará o facto á
autoridade respectiva.
Art. 34. - Nem nos casos previstos nos artigos precedentes 32 e
33, ao zelador, aos serventes, ou a qualquer individuo, fora de
exercício suas funções legaes, é permittido o exame de qualquer
cadaver, que, procedido sem ordem da autoridade competente, será
considerado uma violação e punido com as penas neste regulamento
estabelecidas.
Art. 35. - Todos os annos, no
dia 2 de Novembro, e nos dias das commemoraçôes dos fieis pelas
diversas irmandades e corporações religiosas, estará o cemiterio aberto
todo o dia.
Art. 36. - Todos aquelles que quizerem mandar dizer missas ou
fazer recommendações na capella do cemiterio, com antecedencia avisarão
ao zelador.
Art. 37. - Ao reverendo
parocho a mais religiosos será sempre franca a entrada no cemiterio,
devendo previnir ao zelador, quando por ventura pretendam nelle
praticar qualquer ceremonia religiosa.
Art. 38. - Os infructores dos artigos 18, 19 e 34 serão sujeitos
a oito dias de prisão e ao pagamento de 30 de multa, alem de qualquer
outra pena em que incorram pelas leis em vigor ; sendo empregado
municipal, perderá o emprego.
Art. 39. - São prohibidos ou tumultos e vozerias no recinto do cemiterio.
Art. 40. - A qualquer individuo, reconhecido como interessado
pelo fallecido, será por mittido retirar a ossada ao tempo da abertura
da sepultura, para collocal-a em urnas ou jazigos existentes no
cemiterio, com tanto que para isso requeira ao presidente da ca mara.
Art. 41. - De todas as infracções dos artigos do presente
regulamento, o zelador fara communicação por escripto que procederá na
fórma da lei.
Art. 42. - Os infractores dos artigos deste regulamento, para
cujas infracções não esti ver estabelecida pena especial, serão
multados em $$ e no dobro nas reincidencias.
Art. 43. - São applicaveis as disposições do presente
regulamento a qualquer cemiterio que para o futuro tenha de ser
construido no municipio.
Art. 44. - Desde que funccione o novo cemiterio municipal, todos
os enterramentos se rão feitos no mesmo e fechado todos os outros
cemiterios e jazigos, de conformidade com o paragrapho 8º
do artigo 65 do novo codigo de posturas, e extincta a
gratificação de 1$ que tem o zelador pela
marcação das sepulturas.
Art. 45. - Emquanto não forem approvados pelo poder competente
os artigos 24 e 29 do presente regulamento, cobrar-se-ha pelas
sepulturas o que está estabelecido nas postura em vigor.
Art. 46. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contem,
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no
palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de
Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. Francisco A. de Souza Queiroz Filho
Para vossa excellencia ver
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.