
O
bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia
de S.Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Sarapuhy, decretou a
resolução seguinte :
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO E ORDEM EXTERNA
DOS EDIFICIOS.
Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que se
abrirem nesta villa e freguezias do municipio, terão a largura de 8 metros e 8
decimetros: salvo quando por algum obstaculo invencivel não for possivel
dar-lhes esta largura.
As praças e Largos serão quadradas tanto quanto o
terreno o permittir.
Art. 2.º - Nem um predio será edificado ou
reedificado com demolição das paredes da frente, sem preceder alinhamento feito
pelo arruador,sob a multa de 5$ ao infractor, ficando obrigado a demolir á sua
custa a parede ou parte do predio que não fôr conforme regularidade do
alinhamento; na mesma pena incorrerão os que alterarem o alinhamento dado. Esta
disposição comprehende os fechos dos quintaes que tem frente para as
ruas,travessas e praças e as calçadas e precintas que não poderão ser feitas sem
preceder alinhamento e nivelamento.
Art. 3.º - Haverá um arrumador,
de livre nomeação e demissão da camara, com atribuição de fazer os alinhamentos
e nivelamentos com assistencia do fiscal e secretario da camara, lavrando este
um termo de todos este serviços em livro para isso destinado e fornecido pela
camara, com as necessarias declarações do fim a que se destina, sendo esse termo
assignado pelo arruador, fiscal e secretario e o proprietario ,tanto por
occasião de posse nova, como tratando se de reedificação de edificio publico ou
particular.
Art. 4.º - Nas freguezias o respectivo fiscal cumprirá o
disposto no artigo antecedente, assignando com o proprietario o competente
termo, e fazendo na obrigações do arruador.
Art. 5.º - Nenhum
alinhamento ou nivelamento será feito sem despacho do fiscal, a requerimento do
proprietmo do trreno, excepto o que fôr ordenado pela camara.
Art. 6.º
- O alinhamento das casas e edificio que se edificarem e reedificarem nesta
villa e freguezias do municipio, será sempre feito em linha recta com as demais
caras, se fôr em logar arruado, ou segundo o plano da camara em logar não
arruado.
Art. 7.º - De cada alinhamento ou nivelamento ainda que o e
edificio tenha mais de uma frente, contanto que sejam de um só proprietario,
perceberá o fiscal e secretario 1$ de cada um e o arruador 2$. Estes emolumentos
serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado ; se, porém, elle fôr publico
ou alinhado para construcção de edificio publico os referidos empregados nada
perceberão.
Art. 8.º - As casas e edificios que se edificarem e
reedificarem com demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos
quintaes que derem para as ruas, travessas o praças, deverão ser da maneira
seguinte :
§ 1.º - As casas ou edificios terão 3 metros e 96 centimetros da
altura, contados da soleira á sacada ou forro do telhado ; as portas deverão ter
2 metros e 64 centimetros de altura e 1 metro e 10 centimetros de largura. Desta
disposição não se entenderá todavia, que se não possa dar mais altura o
elegancia aos edificios.
§ 2.º - Os muros de taipas ou paredes de mão deverão ter 2
metros de altura, cobertos de telhas ou tijolos. Os infractores serão multados
em 5$, e obrigados a demolir a obra e por conforme as regras que marca este
paragrapho.
Art. 9.º - Os fechos entre os quintaes deverão ser feitos com
igualdade pelos visinhos, e quando um destes se negue a fazer, outro fará
constar ao fiscal, o qual procedendo á vistoria imporá a multa de 10$ ao
infractor, além da obrigação de fazer a parte que lhe tocar, no praso marcado
pelo mesmo fiscal.
Art. 10. - Todo o proprietario que tiver alguma
casa ou muro arruinado, que, ameaçando ruina, possa prejudicar ao publico ou a
particular, será obrigado a fazer os reparos ou a demolição logo que fôr
intimado pelo fiscal. A contravenção será punida com 5$ de multa, além do
serviço feito á sua custa.
Art. 11. - Os proprietarios de terrenos
dentro da villa, havidos por qualquer titulo, que façam frente para as ruas,
travessas e praças, serão obrigados a edifical-os dentro do praso de um anno, e,
não o podendo fazer, aleventar muros ou paredes de mão, conforme o disposto, no
'§ 2.º do art. 8.º sob penas de, quando adquiridos por mera concessão para serem
edificados, serem dados a quem os queira edificar; quando per outro titulo, a
cumpir o disposto no § 2.º do artigo 8.º.
Art. 12. - E' prohibido
construirem-se casas ou levantar muros em frente as ruas,travessas e becco desta
villa o freguezias do municipio, de maneira a evitar o prolongamento
longitudinal do mesmo. O infractor será multado em 20$ e obrigado a demolir a
obra á sua custa.
Art. 13. - E expressamente prohibido:
§ 1.º - Collocarem-se nas portas e janelas da frente empanadas,
postigos, rotulas e portinholas que abram para o lado exterior.
§ 2.º - Fazer ou conservar degràus ou escada na frente dos
predios.
§ 3.º - Cobrir com sapé, capim etc., casas, muros, varandas e
cerca de qualquer natureza que seja infractor pagará a multa de 5$ e obrigado a
demolir a obra.
Art. 14. - Ninguem poderá, na construcção ou reedificação de
seus predios, levantar ou rebaixar o terreno para assento da soleira nas portas,
de maneira que altere o nivelamento da rua, sem autorisação da camara; multa de
5$ e de reparar a obra.
Art. 15. - Quando a camara calçar ou
macadamisar o centro das ruas, os proprietarios lateraes serão obrigados a
calçar suas testa- las, e a concertar, rebaixar ou alterar, confórme o
nivelamento das ruas, e bem assim a levantar ou rebaixar as soleiras das portas
conforme o nivelamento dentro do praso de seis meses depois de concluida a obra.
sendo intimado pelo fiscal. Os infractores incorrerão na multa de 8$ e será
feita a obra á sua custa.
Art. 16. - As calça das costadas de que
trata o artigo antecedente, serão feitas de pedra ou tijollos na largura de 1
metro e 30 centimetros. O infractor será multado em 5$ por frente, e obrigado a
por na largura estipulada neste artigo.
Art. 17. - Nas ruas e
ladeiras as calçadas serão feitas em planos inclinados de principio a fazer sem
interrupção. O infractor será multado em 4$ e obrigado a reparar a obra .
CAPITULO II
DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS E PRAÇAS
Art. 18. - Todos os proprietarios ou inqulinos de predios dentro da vila,
farão capinar o frente de seus predios e muros, até o centro da rua, e os que
fizerem frente para os largos e praças o fará largura de 10 metros e m, todas as
vezes que ordenado pelo fiscal e no prazo por elle marcado, numca será m a e
quando for ordenado só para varrer, não terá mais que um dia de prazo. O
infractor será multado em 8$ por cada frente, e obriga a fazer a limpeza. de
tres dias depois da publicação deste e não apparecendo o dono para os receber e
pagar a multa de 1$ por cabeça e as despezas, serão arrematados na porta da
camara, deduzindo-se do producto a multa é as despezas, entregando-se ao dono o
restante, sendo reclamado no praso de quinze dias depois da arrematação, e findo
oa quaes, será. recolhido aos cofres da camara
Art. 19. - Os largos e praças o fiscal mandará
capinar á custa da camara.
Art. 20. -
Ninguem poderá fazer excavação nas ruas e praças ou travessas, nem dellas tirar
terra ou arêa, sem previa communicação ao fiscal que marcará o logar onde possa
fazel-o. O infrator será multado em 5$.
Art.
21. - Os materiais destinados para a construcção e reedificação de
predios ou muros a concertos de ruas, ou para outro qualquer fim, não devem
occupar mais do que metade de rua, de maneira que não impeçam o transito
publico, e nas noutes escuras o dono é obrigado a conservar uma luz até o toque
de recolher, que dê a conhecer a parte occupada, sob pena de multa de
5$.
Art. 22. - Os andaimes feitos para
construção ou reedificação de predios ou outras armações que por motivo
justificados se fizerem nas ruas e praças, depois de cessar sua serventia, o
dono ou encarregado dellas é obrigado a desmanchal-os e entupir os buracos no
praso de 48 horas; sob a multa de 5$ e a armação ou andaime desmanchado á sua
custa.
Art. 23. - Os animaes que forem
encontrados mortos nas ruas e praças publicas serão enterrados fóra das
povoações á custa de seus donos, se forem conhecidos, a excepção dos cães que
forem mortos em virtude das disposições deste codigo, os quaes serão enterrados
á custo da municipalidade.
Art. 24. -
O que arremeçar para a rua loiça, vidro quebrados, aguas servidas ou outra
qualquer cousa que prejudique o asseio, enxovaçhe ou moleste os transeuntes será
multado em 4$ e obrigado a fazer á sua custa; se, porém, não fôr conhecido o
infractor, o fiscal mandará limpar á sua custa da municipalidade, continuando
na indagação para haver a multa e despeza do infractor, a todo o tempo que fôr
conhecido, antes de prescrever a infracção.
Art. 25. - O que lançar nas paredes, muros ou
predios, immundicies, borrões, tintas, riscos, palavras escriptas,ou arremessar
pedras ou qualquer projectil aos telhados, vidraças ou paredes dos edificios
quer publicos quer particulares, será multado em 2$, e obrigado a reparar o
damno, quando este se der.
Art. 26. -
É prohibido nas ruas e praças da villa:
§ 1.º Fincar raoirões ou estacas
para prenderem-se animares.
§ 2.º Prendel-os nas portas e
janellas, argolas ou outro qualquer objecto fixo, impedindo o transito. Os
infractores serão muttados em 3$.
CAPITULO III
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO
Art. 27. - E' prohibido dentro
da villa:
§ 1.º O fabrico de polvora,
fogos de artificio, ou outro objectos de facil explosão, salvo se a cada fôr
isolada de outras 22 metros. Multa de 10$ ao infractor.
§ 2.º Queimar fogos de artificio
de cujas peças se desprendam busca-pés, balas ardentes ou outros fogos que
possam offender os espectadores, sob multa de 10$ contra o fogueteiro e em sua
falta contra o autor da encommenda.
§ 3.º Dar salvas com arma de
fogo ou roqueira; multa de 5$. Exceptuam-se os tiros dados em cães damnados ou
em outros animaes perigosos, bem como as salvas em vesperas dos dias de Santo
Antonio, S. João, contanto que estas se dêm nos pateos interiores ou quintaes
dos edificios.
§ 4.º Soltar busca-pés; multa de
5$.
§ 5.º Soltar rojões
perpendicularmente ou em direcção que possam offender na sua subida ou queda, as
pessoas que estejam em qualquer reunião; multa de 5$.
Art. 28. - E' prohibido nas ruas
e praças da villa:
§ 1.º Deixar caminhar carros ou
outro qualquer vehiculo se pessoa que o guie; multa de 4$.
§ 2.º Conduzir gado sem as
devidas cautellas, e sendo bravo sem ser em dous laços; multa de 5$.
§ 3.º Laçar e domar animaes
bravos; multa de 10$.
§ 4.º Correr á cavallo. ou em
outro qualquer animal, sem urgente necessidade; multa de 4$.
§ 5.º Conservarem-se carros,
carroças ou outro quaesquer vehiculos parados nas ruas de modo a embaraçar o
transito publico; multa de 5$.
Art. 29. - Fica prohibido a
conservação de porcos, ovelhas, cabritos e cabras soltos vagando pelas ruas e
praças desta villa e freguezias do municipio, excepto as cabrasde leite pelas
quais os donos pagarão o imposto estabelecido no logar competente, e deverão ser
conservadas peadas.
Art. 30. - Os que forem encontrados vagando pelas ruas e praças na fórma do artigo
antecedente, serão apprehendidos por ordem do fiscal, e avisando seus donos por
edital. Finde tres dias depois da publicação deste e não apparecendo o dono para
os receber e pagar a multa de 1$ po cabeça e as despezas, serão arrematados na
porta da camara, deduzindo-se do productor a multa e as despezas, entregando-se
ao dono o restante, sendo reclamado no praso de quinze dias depois da
arrematação, e findo os quaes, será reconhecido aos cofres da camara.
Art.
31. - Os animaes mencionados no art. 29 que forem apprehendidos pelo fiscal
ou por ordem sua, si o dono ou outra qualquer pessoa maliciosamente soltar do
deposito em que estiverem, será multado em 10$, e soffrera 3 dias de prisão.
Art. 32. - Será tolerada a conservação de porcos em chiqueiros nos
quintaes, aesta villa e freguezias do municipio, sendo conservado em completa
segurança e asseio, de modo que não resulte prejuizo ou incommodo aos visinhos.
O contraventor "será multado em 5)J e obrigado a retirai-os para fóra da
povoação.
Art. 33. - Fica prohibida a conservação de cães presos
dentro das casas e quintaes, que incommodem o socego publico com uivos, ladrar
constantes, sob pena de multa de 4$, além da obrigação de seu dono retiral-o ou
açaimal-o, mas de modo que evite completamente este mal.
Art. 34. -
Os cães que vagarem pelas ruas e praças desta villa e freguezias do municipio,
serão mortos com bolas evenenadas pelo fiscal, ou por sua ordem ; exceptuam-se
os cães que acompanham os viajantes ; os de caça em companhia de seus donos,
quando se dirigem ou voltam das mesmas, e aquelles pelos quaes os donos pagarem
o imposto estabelecido no logar competente, sendo ainda assim obrigado a
conserval-os com collar de sola ou metal, o qual deve ser carimbado pelo fiscal
e os filas atravessados tambem açaimados.
Art. 35. - O fiscal mandará
tirar, á custa da camara, os formigueiros existentes nos logares publicos Os que
existirem em terrenos urbanos de propriedade particular, devem ser tirados pelos
proprietarios no praso marcado pelo fiscal, que nem será menos da um mez e nem
mais de tres O infractor será multado em 5$000, e o formigueiro tirado á sua
custa por ordena do fiscal.
CAPITULO IV
DA HYGIENE E SALUBRIDADE
PUBLICA
Art. 36. - As rezes quo houverem de ser mortas e
esquartejadas para o consumo desta villa, o serão em logar designado pelo fiscal
emquanto não tiver matadouro, e pagos os respectivos direitos ; multa de 3$ ao
infractor
Art. 37. - Nenhuma rez será morta para consumo publico, sem
que seja préviamente examinada pelo fiscal; multa de 5$ ao infractor.
Art.
38. - O fiscal, na occasião de proceder o exame, deverá tomar nota de côr, marca
o outros signaes da rez, e do nome da pessoa que corta. Para esse serviço pagará
o cortador ao fiscal 200 réis de cada rez. A nota deve ser tomada em livro
especial para esse fim, numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo presidente
da camara.
Art. 39. - O vendedor de carne verde será obrigado a
conserval-a com asseio, bem como o balcão ou mesa do corte e os instrumentos
para elle destinados; pena de 2$000 de multa.
Art. 40. - O corte para
as vendas ao povo será feito a serrote e nunca a machado, e em logar patente,
onde se possa fiscalisar a limpeza e a fidelidade do peso ; pena de 5$000 de
multa.
Art. 41. - Nos bairros e quarteirões do municipio, ninguem
poderá matar e esquartejar rez para vender, sem que previamente tenha pago os
direitos. O infractor será multado em 4$.
Art. 42. - Ninguem poderá
expor á venda carne de rez, porco, carneiro ou cabrito, mortos de peste,
mordidos de cobra ou envenenados ; pena, multa de 10$ e tres dias de prisão.
Art. 43. - Fica prohibido :
§ 1.° - Toda a pessoa que soffrer moléstia cantagiosa ou
asquerosa, se empregar na renda de generos alimenticios ou potaveis ; multa de
10$.
§ 2.° - Expor á venda ou vender generos alimenticios,
comestíveis ou potaveis já corruptos e derrancados; multa de 10$, além da perda
dos generos, que serão inutilisacios
§ 3.° - Jogar com laranginhas de cheiro, ou outra qualquer cousa
similhante, o brinquedo denominado-entrudo ; pena de 10$ de multa ao
contraventor, que será considerado igualmente aquelle que fabricar laranginhas.
Exceptuam-se os tres dias denominados de-entrudo, em que é permittido este jogo
e vendas de laranginhas.
Art. 44. - E prohibido conservar-se nos quintaes e pateos aguas
estagnadas e materiaes corruptos que prejudiquem a saude publica; pena de 5$ de
multa ao proprietario ou inquilino, e á custa do mesmo mandará o fiscal fazer a
limpeza.
Art. 45. - Todo o dono de quintal é obrigado a consentir e
dar prompta sahida ás aguas de outros quintaes ou terrenos annexos, quando por
outro logar não possam ter expedição; pena do 10$ de multa.
Art. 46.
- E prohibido lançarem-se animaes mortos, immundicias, ou outra qualquer
cousa que corrompa as aguas da servidão publica, O infractor será multado em 15$
e obrigado a fazer á limpeza á sua custa.
Art. 47. - Os boticarios e,
em sua falta aquelles que venderem quaesquer remedios, corruptos, ou já
inutilisados pelo tempo, ou introduzir nos remedios drogas diversas daquelles
qua se contiverem nas receitai dos facultativos será multado em 20$.
Art.
48. - Todo aquelle qua vender substancias venenosas a escravos, menores e
pessoas desconhecidas ou suspeitas, soffrerá a multa de 1 $ e cinco dias de
prisão.
Art. 49. - Fica prohibida a matança de peixes por meio de
timbo ou qualquer outro vejetal venenoso, multa de 5$ ao infraetor.
CAPITULO V
DA POLICIA PREVENTIVA
Art. 50. - E
prohibido nos povoados deste municipio sem licença legal, o uso de armas
defezas. Excepetuam-se:
§ 1.° - Os militares, daquellas que fazem parte de seus
uniformes, achando-se com elles, e os funccionanos publicos. em acto de offcio,
das nescessarias para os serviços e diligencias.
§ 2.° - Os officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de sua
profissão, indo ou voltando de serviço.
§ 3.° - Os caçadores, da espingarda, faca ou canivete de ponta
quando occupados na caça.
§ 4.° - Os viandantes, de armas de fogo e faca de ponta. Na
disposição dente paragrapho não se comprehendem os moradores de sitios neste
municipio, que venham a esta villa ou voltem da mesma.
§ 5.° - Os carreiros, tropeiros, boiadeiros, lenheiros,
porqueros e trabalhadores de roça, durante o exercicio de suas occupaçõeu, das
que forem notoriamente necessarias ás mesmas occuprações ou trabalhos. Os
infractores, além da multa de 2$ ficarão sujeitos ás penas da lei geral.
Art. 51. - São consideradas armas defezas para o fim do artigo
antecedente, as armas de fogo de toda e qualquer qualidade, espada, estoque,
punhal, faca de ponta, canivete grande, fouce, lança, espadim, retle, baioneta,
azagaia, chuço e outros instrumentos considerudos perfurantes e, offensivos.
Art. 52. - E expressamente prohibido nesta villa e seu municipio,
todo o jogo de para da. Pena de 39$ de multa e oito dias de prisão ao dono da
casa, venda, botiquim, casa de pasto, ou barraca onde se achar a banca.
Art 53. - São somente admittidos como
jogos licitos, uma vez que não hajam paradas, o bilhar, voltarete, vispora,
solo, cabeça, gamão e bisca. todos os mais são reputados illicitos e como taes
prohibidos.
Art. 54. - Ninguem poderá ter casa de jogos licitos, onde
se cobre, sobre qualquer pretexto, som licença da camara. O infraetor será
multado em 10$.
Art. 55. - Os donos de casas de jogos licitos que
esnsentirem escravos, e obriagados e pessoas livres menores, estes sem
consentimento de seus paes ou tutores, jogar nellas, serão multados em 20$ e
obrigados a restituir os prejuízos destes.
Art. 56. - São prohibido.s
os jogos nas ruas, praças e sobre balcões, multa de 5$ a cada jogador.
Art. 57. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços ou
effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes a
prestexto de curarem, incorrerão em multa de 10$ e tres dias de prisão.
Art. 58. - Os individuos que se fingirem inspirados por alguem ente
sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possam causar serias
apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 5$ e dois dias de
prisão.
Art. 59. - Os mascates, joalheiros o quaesquer outros
negocíantes ambulantes, não poderão transitar e vennder suas mercadorias pelas
ruas da villa e no municipio sem licença da camara e sem terem pagos os impostos
a que estiverem sujeitos. Os infractores serão mulitados em 20$, sendo
apprehendidas suas mercaadorias até satisfazer o multa e o imposto.
Art.
60. - Ficam proibidas as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por
batuques, sem preceder licença da autoridade policial, sob pena de multa de 10$,
ao dono da casa.
Art. 61. - São prohibidos os ajuntamentos
tumultuosos com algazarras e vozerias pelas ruas, casas publicas e particulares,
pena de 5$ de multa a cada individuo; sendo em casa publica ou particular pagará
o dono ou inquilino 10$ de multa.
Art. 62. - Toda a pessoa que
proferir em logar publico palavras indecentes e obscenas e fizer gestos ou tomar
attitudes offensivas á decencia publica, será multado em 10$
Art. 63.
- E' prohibido dentro da villa, cantar e rezar em voz alta por ocasião de
guardarem-se cadaveres, sob pena de 15$ de multa ao dono da casa onde estiver o
cadaver.
Art. 64. - Os de fóra do municipio que pedirem esmola neste,
ou seja com bandeira, folias ou sem ella, ou caixinhas de qualquer especie, sem
que primeiro tenha obtido licença da camara, e pagos os impostos e apresentado á
autoridade policial a licença e mais documentos que os habilite a taes funcções,
será multado em 2$ exceptuam-se :
§ 1.° - Os que pedirem esmola sendo os festeiros da parochia.
§ 2.° - Os que pedirem esmola para irmandades da parochia, em
virtude de disposição de compromissos.
§ 3.° - As pessoas reconhecidamente pobres residentes no
municipio ou fóra delle.
Art. 65. - E' prohibido no municipio, fazerem se rifas e
loterias de qualquer valor que seja,sob qualquer objeto uma vez que não esteja
autorisado por lei,sob pena de 30$ de multa e 4 dias de prisão ao infractor,
além de ficar sem effeito a loteria ou rifa.
Art. 66. - Aquelles que
distribuirem bilhetes neste municipio, embora para correr a rifa fóra delle,
incorrerão nas mesmas penas e multa do artigo antecedente.
Art. 67. -
E' prohibido fazer corridas de cavallos denominada-parolha, tenha ou não papel
de contracto, sem preceder licença da camara. Pena de 20$ de multa aos donos da
corrida principal.
Art. 68. - E'prohibido caçar perdizes e codornizes
nos campos e faxinas da servidão publica, desde 1.º de Agosto até o ultimo de
Fevereiro, Os infractores serão multados em 10$ por cada infracção.
CAPITULO VI
DO COMMERCIO
Art. 69. - Todos os que venderem generos por pesos e
medidas deverão apresentar ao afferidor as balanças, pesos e medidas de seu uso
para serem afferidas e conferidas com o padrão da camara, cobrando o respetivo
recibo, que devera ser apresentado ao fiscal nas correições, e pagarão o imposto
marcado na tabella que faz parte deste codigo, sob pena de multa de 30$ A
afferição póde ser feita em qualquer tempo e a conferencia durante o mez de
Julho de cada anno
Art. 70. - O afferidor que passar recibo da
afferição sem ter afferido e conferido os pesos e medidas com o padrão da
camara, pagará a multa de 10$, e é obrigo a afferil-o e conferil-o á sua custa.
Art. 71. - Os que venderem por balanças, pesos e medidas
falsilicados, pagarão 20$ de multa. Na mesma multa incorrera o afferidor que
fizer a afferição por menos do padrão legal.
Art. 72. - Os que
venderem por pesos e medidas deverão conservar com asseio, as balanças, pesos e
medidas ; multa de 2$
Art 73. -
Ninguem podera abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, e em
qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem alvará de
licença o presidente da camara, paga os respectivos direitos.
§ 1.° - As licenças para continuação de negocio serão impetradas
por todo o mez de Julho de cada anno, sob pena de 30$ do multa do infractor.
§ 2.° - O que novamente abrir casa de negocio, deverá, no praso
de oito dias, fazer constar ao procurador da camara, o seu nome, rua, numero da
casa, ou bairro onde reside, devendo tambem afferir os pesos e medidas, se não
foram afferidas no mesmo anno e impetrar a competente licença, contendo a
declaração dos generos que pretende vender; sob pena de 30$ de multa ao
infractor
Art. 74. - O dono ou administrador da casa de negocio que
commetter o abuso de vender bebidas espirituosas a pessoas já embriagadas,
incorrera na multa de 5$.
Art. 75. - Todo o boticario será obrigado a
qualquer hora do dia ou da noite a pronptifi- car as receitas que nos casos de
urgencia lhes forem exigidas ; multa ne 5$ quando á isso se recusar.
Art.
76. - Todos os negociantes serão obrigados a cerrar as portas de seus
negocios toda a vez que passar o sagrado viatico de procissão com cruz alçada ;
multa de 5$.
Art. 77. - As tabernas, armazens e botiquins se fecharão
ás 10 horas da tarde, e não se abrirão antes de amanhecer ; multa de 5$. Excepto
as noites de festividades, nas quaes poderão conserval-as abertas.
CAPITULO VII
DA AGRICULTURA, FECHOS E CRIAÇÕES
Art.
78. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou administrador, caçar
passaros ou outra qualquer cousa nos seus campos ou mattas e entrar em suas
plantações, e bem assim ultrapassar vallas e cercas, abrir picadas, tirar
madeiras, lenhas, cipós, taqurra ou outra qualquer cousa ; multa de 20$ ao
infractor.
Art. 79. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas, ou
particulares, será multado em 5$ alem da reconstrucção no estado anterior.
Art. 80. - Todos aquelles que tiverem terrenos de lavoura que
entestem com terrenos da servidão publica em logar reconhecido de criar, são
obrigados a trazer fechados com cerco de lei, e se alguem não quizer fechar, o
prejudicado dará parte ao fiscal o qual procedendo vistoria imporá a multa de
15$, ao infractor, autorisando aos visinhos ou outra qualquer pessoa para fazer
esse fecho marcando para isso um praso rasoavel, e as despezas e prejuizo
havidos serão pagos pelo dito infractor.
Art. 81. - Quando o fecho
pertencer a dous ou mais socios, todos são obrigados a concorrer
proporcionalmente para o mesmo, e se alguem não quizer, será punido com a multa
e mais disposições do artigo antecedente.
Art. 82. - Quando um dos
socios ou visinho se ache ausente e o prejuizo provenha pelo fecho do mesmo, o
prejudicado fará constar isso ao fiscal, o qual facultará aos socios, visinhos
ou outra qualquer pessoa autorisação para fazer os ditos fechos, e ter uso
fructo desses terrenos, mandando avaliar o valor do fecho com o do aforamento
dos ditos terrenos; quando, porém, venha antes do tempo em que o usufructuario
se tenha pago do valor do fecho e quizer pagar o restante a dinheiro, o
usofructuario o será obrigado a receber o dinheiro, com condição de colher as
plantas, exceptuando-se café e outras plantas duradouras.
Art. 83. -
Deve-se entender por logar de crear, nos campos, faxinas, ou cerrados de
servidão publica, onde estão effectivamente criando, e tem mais ou menos fechos
divisorios entre as terras lavradias e os ditos logares, não sendo contemplados
como terreno de lavoura os capões e pequenas capoeiras e restingas que se acham
nos mesmos.
Art. 84. - Chama-se fecho de lei, os muros de taipa e
pedra, paredes barreadas, tendo dous metros de altura, os vallos de dous metros
e 66 centímetros de bocca com dous metros e 44 centimetros de profundidade, as
cercas de páu a pique, ou trincheiras sendo unidas e com altura pelo menos de
dous metros.
Art. 85. - Serão tambem considerados fechos de lei, para
os logares onde fôr unicamente para vedar criações de genero cavallar, muar e
vaccum, as cercas de varas, quando os mourões estiverem de 1 metro a 1 metro e
50 de distancia uns dos outros, e tiverem 5 a 6 varas horizontaes ; e quando
amarradas de cipó este renovade annualmente.
Art. 86. - Todo aquelle
que sem justo titulo ou legitima autorisação, cercar ou cultivar terrenos da
servidão publica, ou mudar a antiga forma do seu cerco e antiga servidão, será
multado em 10$ e obrigado a pôr tudo no seu antigo estado.
Art. 87. -
Todo aquelle que conservar animaes de qualquer genero entre terras lavradias sem
fecho de lei que offendam aos visinhos, sendo os mesmos encontrados nas
plantações, fica sujeito a que os prejudicados possam apprehendel-os perante uma
testemunha, e depois avisal-o, sendo conhecido, venha buscal-o e pôr-lhes em
segurança.
Art. 88. - Se esses e outros animaes da mesma especie e do
mesmo dono, voltarem de novo, serão apprehendidos em presença de duas
testemunhas e entregues ao fiscal, devendo assignar o termo da entrega; recebido
pelo fiscal, e porá em deposito e immediatamente a edital, em o qual designará
os signaes do animal e onde foi apprehendido,ficando o edital affixado por cinco
dias. Feito o determinado neste artigo proceder se ha da maneira seguinte:
§ 1.° - Se o dono do animal ou animaes, dentro do prazo de cinco
dias, reclamar ser-lheha entregue, pagando a multa de 2$ por animal e as
despezas que se houver feito.
§ 2.° - Findo o praso do § 1.° sem que o dono tenha reclamado a
entrega do animal ou animaes e pago a multa e despeza,o fiscal os venderá em
hasta publica,deduzindo do producto a multa e despezas; a o restante entregará
ao dono dos animaes, que ficará obrigado ainda o pagamento do damno causado.
Art. 89. - Se, porém, os animaes apezar de estarem fechados com
fecho da lei offenderem os visinhos na forma do artigo antecedente, os avisos
_serão feitos por duas vezes, assim como as approensões, e só pela terceira vez
serão entregues para fazer applicação do disposto no artigo antecedente e seu
paragraphos Pela mesma maneira se procederá quanto aos animaes que conservdos em
lugar da servidão publica reconhecido de criar, fôr fazer damno em plantações
ultrapassando para isso fechos de lei.
Art.
90. - Se nao fôr conhecido o dono dos referidos animaes, o propriatario
ou o dono da plantação, logo da primeira vez os entregará ao fiscal para
ontregal-o aojuiz compotente como bens do evento
Art. 91. - O que
conservar em seu poder alguns dosses animiaes por mais de tres dias sem avisar o
dono, ou não entregar ao fiscal, incorrerá na multa de 5$, que será duplicada se
lhes puser freios de páu, cortar as crinas ou caudas,se extraviar em logar
difficil de o achar ou lhes occasionar qualquer outro defeito ou mal corporeo,
alem do damno a que possa ficar sujeito.
Art. 92. - Todo aquelle que
tiver pasto plantalo e mesmo potreiro de campo-unido a terras lavradias os
fecharão com cerco de lei, se os animais fizerem mal aos vizinhos, estes
avisarão os donos duas vozes em presença deduas testemunhas, para que os ponham
em segurança, o se ainda assim continuar os estragos, podão se apprehendidos
taes animaes e entregues ao fílcal, para fazer apphicação do disposto no art 88
e seus paragrafos.
Art. 93. - Para cobrança judicial dos damnos
causados por animaes de qualquer genero ou especie, a parte ofiendida requererá
ao juiz de paz a intimaça do criador para nomeação de dois arbitros a escolha de
ambas afim de avaliarem o damuo causado.Caso a isto se negue o criador ou haja
empate no parecer dos arbitros escolhidos, o presidente da camara a nomeará
terceiro, e, feita a avaliação, poderá ser cobrada executivamente, bem como as
custas, reguladas peto regimento vigente.
Art. 94. - Os donos de
pastos de aluguel são. obrigados a conserval-os fechados com fechos de lei e
chaves no portão, sob pena de 5$ de multa alem da responsabilidade pelos animaes
que fugiram.
Art. 95. - Os co-poasuidores de pastos ou campos de
criar, que os nao tiverem divididos, querendo plantar em algum capão ou restiga
de muito existente nesse posto ou campo ou nestes mesmos, deverão fechar suas
platações com fecho que vede o ingresso de todas as criações ahi existentes, sob
pena de não poderem haver os danos causado por elles, e nem gozar dos indultos
do presente codigo.
Art. 96. - Todos
os co-pessuidores de terras lavradias que deitarem roças nas mesmas,não
poderão soltar animaes tigueras sem conseutimeuto dos mau socios, multa 15$alem
do danuo.
Art. 97. - Ninguem podará lançar fogo em campos e faxinaes
da servidão publica sem licença do fiscal, na qual deveirar declarar o logar da
queimada, e so podera permittil-a de Julho a Janeira; multada 10$ ale da
responsdabilidade pelo danuo que causar.
Art. 98. - Niguem podera
queimar seus roçados sem fazer aceiro de quatro metros e quatro decimatros de
largura sem dois metros e dois decimetros de e carpido e dois metros e dois
decimetros unidos ao roçado varrido,convidando os vizinhos, e na falta deste ao
inspector do quarteirão para vir assitir a queima, a qual vederá ser das 4 horas
da tarde em diante.O infractor será multado em 20$ e responsavel pelos damnos e
prejuisos.
Art. 99. - Sempre que houver duvida acerca de fechos de
terrenos ; de cultura ou de pastos e aceiros, recorrerão ao fiscal, que,
procedendovistoria decidira se houver ou não infracção de postura, e applicara a
multa podendo nestes casos haver recurso á camara.
CAPITULO VIII
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO
Art. 100. - Ninguem poderá
tapar,mudar, estreitar ou abrir de novo as estadas municipaes ou particulares,
sem previa autorizaçãoda camara; multa de 2 $ com obrigação de restabelecer tudo
no antigo esta; ex eptuam-se os pequenos atilhos para desviar alguma passngem
ruim e perigosa
Art. 101. - Na abertura ou concerto das municipais particulares,
nao poderão os proprietarios das terras por onde ellas
passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes
necessarios para qualquer estiva, pontilhão ou atterro
mediante indemnisação do seu justo valor se o exigir;
multa de 20$.
Art. 102. - As estradas municipais ou particulares, serão
feitas concertadas annualmento na estação secca de Abril
a Junho, com o concurso de todos os moradores dos bairros, nomeando
para esse fim a camara annualmente até o último de
Março, inspector para cada estrada ou secção de
estrada como melhor convier.
Art. 103. - Serão chamados para esse serviço:
§ 1.° - metade dos escravos do sexo
masculino de 14 annos de edade para cima e que sejam de serviço, com notificação feita a
seus senhores e em falta destes, aos feitores, administradores ou qualquer
pessoa encarregada.
§ 2.º - Todos os homens livres maiores de 14 annos de edade que
trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, a jornal ou a contracto.
Art. 104. - Todo aquello que for avisado para o serviço da
estrada ou caminho e faltar sem manifestar impossibilidade, será multado ou por
elle seu senhor em 5i pordia de serviço que deixou de prestar ; iocorre na mesma
pena todo aquele que, achando-se no serviço delle se retirar sem que tenha
concluido o serviço, salvo caso de liença com justo motivo.
Art. 105.
- Aos inspectores compete :
§ 1.º - Logo que receber aviso marcando o dia que tem de começar
a fatura da estrada Ou caminho, nomear uma pessoa ilonea para fazer os avisos a
todos os moradores do bairro, marcando o logar, dia e hora da reunião em que
daverão comparecer e com que ferramenta, ficando este dispensado do serviço do
caminho.
§ 2.º - Terá seu cargo o concerto e conservação da respectiva
estrada e pontes da mesma
§ 3.º - Tomar nota dos nomes dos que não comparecerem e as
faltas que se derem no serviço para fazer o seu relatorio.
§ 4.º - Estabelecer o plano dos serviços determinado aos
trabalhadores, não só quanto á roçada e capina, como á direção dos esgotos.
§ 5.º - Dirigir os serviços á seu cargo, tratando com toda a
urbanidade aos trabalhadores que obedecerão a todas as suas ordens em tudo que
for consernente nos mesmos serviços.
§ 6.º - Propor á camara qualquer medida que julgar convoniente
para o melhoramento da estrada, sua direcçào, pontes e boa ordem do serviço,
para ella resolver á respeito
§ 7.º - Enviar ao fiscal na conclusâo da obra o relatorio e
contendo uma lista circunstanciada dos nomes dos que faltaram, para ser lavrado
na secretaria da camara o competente termo das multas
Art. 106. - O inspector que fizer omissão de qualquer morddor,no
relatorio que apresentar ao fiscal, tendo este faltado ao serviço da estrada ou
caminho, sem justos motivos, será responsavel pela multa.
Art. 107. -
Os inspiectores nomeados serão obrigados « servir um anno, e não poderão
escursar-se senão por manifesta impossibilidade do que darão conhecimento á
câmara ou ao seu presidente, quando ese uai estiver reunido, que attenderá ou
desattendera o allegado, salvo si já tiverem sorvido no anno antecedente. No
caso de desobdiencia serão multados em 20$.
Art. 108. - As estradas
começarão a ser foitas no lira das ruas da povoação, onde ellis têm principio, e
dali seguirão todas até suas respectivas encruzilhadas, o destas até suas casa
podendo a câmara dividir os trabalho da estrada. aos moradores que a ella
requererem, e aos quarteirões que ella julgar coveniente, contando que não
projudique aos outro trabalhadores.
Art. 109. - Se no decorrer do
anno sofrer a estrada ou pontes da mesma, algum estrago ou tranqueira que
impeiça ou difficute o livre transito o inspector, no cargo de quem ella se
achar, mandará fazer o concerto necessario, para cujo fim convocará somente os
moradores mais proximos do logar, aos quaes se descontarão no anno seguinte os
dias que gastaram com Os reparos respectivos para que foram chamados
extraordinariamente. O infractor pagará a multa de 10$.
Art. 110. -
Todo o trabalhador que desobedecer ao inspector da estrada, resistindo as ordens
ou usando do injurias contra o inspector, ou qualquer trabalhador, será
imediatamente preso por 24 horas, além da pena em que incorrer pela falta do
cumprimento.
Art. 111. - Fiecam prohibidas as porteiras de varas fios
camihos de servidão publica, sob pena de 5$ de multa ao proprietario no do
terreno, além de destruilos
Art 112.
- As estradas terão seis metros de largura, sendo tres no centro carpidos
e1 metro e cincoenta de cada lado roçados.
CAPITULO IX
DOS
ENTERROS
Art. 113. - São proibidos enterros de corpos nas
igrejas, outros lugares no recinto das mesmas;é somente prermitido nos
cemiterios publicos ou das irmanda des ; pena de 30$ de j multa aos que
dirigirem o enterro.
Art. 114. - Todo aquelle que enterrar cadaver
nos diversos cemiterios deste municipio e no praso de 15 dias não terão parte ao
parocho ou ao fabriqueiro, será multado em 10$000.
Art. 115. - É
prohibido o acopanhamento de cadaver, em cantos funebres, peIas ruas, e
exporem-se os cadeveres em parada para encomendações, que deverão ser feitas nas
igrejas e cemiterio, podendo ser sómente o corpo acompanhado com uma marcha
funebre pela musica; pena de 20$000 de multa ao parocho que a isso se prestar.
Art. 116. - Não se abrirão sepulturas já occupadas sem que hajam
decorrido quatro annos para os adultos e dous para as creanças; multa de 10$ ao
infractor.
Art. 117. - Não se dará sepultura a cadaveres quando
mostrem vestigio de homicidio nos mesmos, offensas physicas ou que possam
induzir suspeita de crime. O empregado do cemiterio que consentir no enterro sem
participar á autoridade policial, será multado em 15$000.
Art. 118. -
Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorrídas as 24 horas do
fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 48 horas; salvo os casos de
demora para officios de justiça.
O infractor será multado em 5$000.
Art. 119. - Ficam prohibidos os repetidos dobres e repiques de sino
por occasião de mortes, enterros, anniversarios e dia de finados, sendo
permittido sómente um para dar signal de morte, outro para a reunião do clero e
convidados para o acompanhamento do enterro e outro na occasião de seguir o
prestito para o cemiterio. Por occasião da solemnidade de finados um na vespera
ao meio-dia, outro ao escurecer e outro finalmente para signal da reunião dos
fieis que quizerem assistir ao officio solemne do dia; cada dobre ou repique não
excederá o tempo de cinco minutos. O sachristão por si ou por seu commissionado,
no caso de infracção deste artigo será multado em 5$000.
Art. 120. -
As sepulturas deverão ter 1 metro e 66 centimetros de profundidade para os
adultos, e 1 metro e 30 centimetros para as crianças; multa de 5$ ao sachristão
ou empregado do cemiterio.
Art. 121. - Os encarregados de enterros
pagarão ao sachristão pela demarcação da sepultura e assistencia do enterramento
$800 e de fabrica 1$200, sendo, porém, o cadaver de pessoa indigente será tudo
gratis
Art. 122. - Os rendimentos de cada um dos cemiterios deste
municipio, serão applicados para conservação e asseio dos mesmos, os quaes
deverão ter portão com chave e um zelador.
CAPITULO X
DOS
EMPREGADOS DA CAMARA
Art. 123. - Os empregados da camara, além de
seus ordenados e emolumentos marcados no presente codigo, perceberão pelos actos
de seu officio os taxados no regimento de custas judiciarias, pagos pelas partes
interessadas: exceptuam-se os actos que praticarem em virtude de ordem da camara
a bem serviço publico.
DO SECRETARIO
Art. 124. - Ao
secretario, compete :
§ 1.° - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e
deliberações afim de terem prompta execução, mandando fazer as entregas dos
papeis pelo porteiro.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal em todas as correições que fizer.
§ 3.° - Lavrar, em livro especial, os termos de infracção de
posturas, e a dar ao procurador da camara uma certidão de todos
esses
termos.
§ 4.° - Passar as cartas de datas, e as licenças concedidas,
quer pela camara ou seu presidente, e a registral-as em livoo para esse fim
destinado.
§ 5.° - Copiar, em livro especial, todos os officios, editaes,
contas de receitas e despezas, relatorios e mais papeis por deliberação da
camara ou de seu presidente.
§ 6.° - Tirar do correio todos os officios e papeis pertencentes
á camara, levar ao mesmo os que ella expedir, e archivar aquelles em maços com a
data do anno.
§ 7.° - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da
camara.
§ 8.° - Lavrar os termos dos alinhamentos, nivelamentos,
arrematações, contractos, e ter sempre em dia as demais escripturações, qua pela
camara forem designadas,á seu cargo.
Art. 125. - O secretario da camara vencerá o ordenado annual de
180$; além do ordenado perceberá mais.
§ 1. - De cada alinhamento ou nivelamento, 1$ observando-se o
disposto no artigo 7.°.
§ 2.º - De cada alvará de licença $500.
§ 3.º - De cada terreno de arrematação l$000, pagos peo
arrematante.
§ 4.° - De assistir a entrega de posse de cada terreno coneedida
pela camara, inclusivé termo 2$.
DO FISCAL
Art. 126. - Ao
fiscal, compete .
§ 1.° - Dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens
da camara, inherentes á seu cargo.
§ 2.° - Fazer uma correição geral no fim de cada semestre do
anno, annunciadas com antedancia de oito dias, por editaes affixados em logares
publicos ; além dessa correições fará extraordinarias quando o bem publico o
exigir.
§ 3.° - Verificar nellas a observancia do codigo de posturas,
promover sua execução, ;exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e
licenças e multar a. todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de
qualquer das disposições do presente codigo, assim por occasião das correições
como fora dellas.
§ 4.° - Apresentar a camara, no fim de cada trimestre do anno,
um relatorio contendo especificadamente todos os serviços feitos, multas
impostas e as providencias a tomar sobre todas e quaesquer necessidades do
municipio.
§ 5.° - Verificar e inspeccionar o asseio e livre transito das
ruas e praças, representando ao presidente da camara, quando esta não estiver
reunida, qualquer providencia urgente a tomar
§ 6.° - Acudir aos chamados do presidente da camara, e fazor
executar suas ordens tendentes ao bem do municipio.
§ 7.° - Requisitar das autoridades policiaes os auxílios de que
necessitar para execução das disposições do presente codigo, e em caso de
flagrante delicto, chamar em seu auxilio a qualquer cidadão que, no caso de
desobediencia, sera multado em 5$.
§ 8.° - Fiscalisar as obras á seu cargo e todas as outras da
camara, dando parte de qualquer irrregularidade aos membros da camara, que se
acharem incumbidos das mesmas, e assistir á posse dos terrenos concedidos pela
camara.
Art. 127. - O fiscal da villa vencerá o ordenado annual do 156$
; além do ordenado perceberá mais:
§ 1.° - De cada posse de terreno concedido pela camara 5$.
§ 2.° - De cada alinhamento e nivelamento, 1$000 observando-se o
disposto no artigo 7.
§ 3.° - De cada marca que tirar das rezes mortas para consumo
$200, observando-se o disposto no art. 38.
§ 4.° - Oito por cento das multas que impuzer e forem
arrecadadas.
Art. 128. - Os fiscaes que houver nas povoações e freguezia do
municipio ficam obrigado a observar o determinado ao fiscal da villa no artigo
125 e seus paragrafos, e vencerão o ordenado annual de 78$ ; além do ordenado
perceberão sete por cento das multas que impuzerem e forem arrecadadas, e os
emolumentos, tudo na fórma pela qual percebe o fiscal da villa inclusive a marca
das rezes.
DO PROCURADOR
Art. 128. - Ao procurador compete :
§ 1.° - Fazer lançamento do todos os impostos derretados por
este codigo e os concedi dos ás camaras pelas leis provinciaes.
§ 2.° - Fazer arrecadação de todos os"imposto e multas,
empregando, sempre que fôr possível, os meios amigaveis, e esgotados estes, os
judiciaes, e dar recibo aos contribuintes de todos os impostos e multas que
arrecadar.
§ 3.° - Apresentar á camara, no fim de cada trimestre do anno,
num relatoreircumstanciado ao estado de todas as cobranças e de tudo quanto fôr
concernente a arrecadação o augmento das rendas, acompanhado da conta da receita
e despeza havida durante o trimestre.
§ 4.° - Seguir na escripturação os modelos que foren
estabelecidos pela camara, e não despender quantia alguma sem autorisação da
mesma.
§ 5.° - Marcar os carrros carretões, sujeitos, ao imposto com a
data do financeiro
§ 6.° - Defender os direitos da camara perante as justiças
orlinarias, e represental-a nos tribunaes.
Art. 130. - O procurador, além dos seis por cento a que tem
direito pela lei de 1-de Outubro de 1828, perceberá, a titulo de gratificação,
mais seis por cento do que fôr ai-recadado.
DO PORTEIRO
Art.
131. - Ao porteiro compete :
§ 1.° - Ter em boa guarda as moveis e objectos pertencentes á
camara
§ 2.° - Conservar as salas das sessões da camara e audiencias,
varridas e espanadas, em boa ordem.
§ 3.° - Fazer entrega immediata de todos os officios e mais
papeis que lhe forem entregues para esse fim.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal em todas as correirões que fizer.
§ 5.° - Dar signaes de sessões no sino da cadeia e achar-se
presente á esta para todo o serviço necessario.
§ 6.° - Advertir os espectadores, com toda a urbanidade, quando
não se conservarem silenciosos e a não consentir no recinto da camara pessoas
ebrias e com armas.
§ 7.° - Publicar todos os editares da camara, apregoar a
arrematação dos animaes e de tudo o mais que tiver logar em virtude do presente
codigo.
Art 132. - O porteiro da camara
vencera o ordenado annual de 60$; além do ordenado perceberá mais :
§ Unico. - De cada pregão e arrematação du animaes, sendo muar,
cavallar ou vaccum, 2$ de cada um, sendo cabrum ovelhum e suino 300 reis e de
outras arrematações, cinco por cento sobre o valor dellas, pagos pelos
arrematantes.
DO ARRUADOR
Art. 133. - Ao arruador compete
:
§ 1.° - Fazer os alinhamentos das ruas, praças, beccos,
ordenados pela camara o dos edificios publicos e particulares, desde que para
isso haja despacho,
§ 2.° - Proceder da mesma fórma que fica estabelecida no
paragrapho antecedente, quanto aos nivelamentos.
§ 3.° - Guardar a maior restriccão possivel nas linhas rectas e
parallelas, em todos os alinhamentos.
Art. 134. - De cada alinhamento ou nivelamento perceberá 2$,
observando-se, o disposto no artigo 7.
CAPITULO XI
DAS RENDAS DA
CAMARA
Art. 135. - A camara municipal desta, villa fica
autorisada a cobrar annnalmente, além dos impostos concedidos a ella, por leis
provinciaes, mais os impostos de patente e licença e as multas estabelecidas no
presente codigo.
CAPITULO XII
DO IMPOSTO DE PATENTE
Art. 136. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente:
§ 1.° - De cada escriptorio de advocacia, solicitador ou
procurador judicial, 6$.
§ 2.° - De cada advogado não domiciliado que fizer uso da sua
profissão, e de cada causa que tratar, não sendo as partes indigentes, 10$.
§ 3.° - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphão, 5$.
§ 4.° - De cada carro ou carretão, que andar empregado no
transporte de qualquer objecto á frete ou para ser vendido por conta de seus
deveres, 5$.
§ 5.° - De cada officina de sapateiro, ferreiro, lotoeiro,
fogueteiro, alfaiate, carpinteiro, marcineiro e olaria de fabrico de telhas ou
tijolos para negocio 5$.
§ 6.° - De cada machina de descaroçar e enfardar algodão, 5$.
§ 7.° - De cada engenho de serrar madeiras, sendo para negocio,
5$.
§ 8.° - De cada dentista ou retratista que exercera profissão,
10$.
§ 9.° - De cada pasto de aluguel, dentro da villa e seus
suburbios, 4$.
§ 10. - De animaes ensinados e panoramas, como fim de perceber
lucro, 10$.
§ 11. - De cada espectaculo dramaticos, equestres, gymnasticos,
bailes mascarados e outros similhantes, sendo gratuito 10$ de cada
noite.
Exceptuam-se os que forem em beneficio de obras pias e outros quaesquer
estabelecimentos do municipio.
§ 12. - De cada armação de fogos artificiaes que se queimar
perante o publico, fabricados por artistas que, residindo fóra do municipio
esteja isento do imposto pago para exercer esta profissão, 5$. pagos pelo
fogueteiro e na falta deste pelo dono da armação.
§ 13. - Pela afferição de balanças, pesos e medidas de solidos
e liquidos não sendo ainda afferidos, 4$800, e sendo sómente para conferil-os
2$400.
§ 14. - Pela affericão de metro, não sendo ainda afferido,
2$400 e sendo sómente para conferil-o 1$200.
§ 15. - De cada cão solto, na forma do artigo 34,2$.
§ 16. - De cada cabra leiteira 1$500.
§ 17. - Da cada porco vivo ou morto qua fôr vendido para
consumo, 300 réis.
§ 18. - Decada cargueiro de aguardente que entrar de fora do
municipio para consumo 800 réis.
§ 19. - De cada quinze kilos de fumo que fôr vendido para
consumo, 500 réis.
§ 20. - De cada sacca de assucar que entrar para consumo, 100
réis.
§ 21. - De cada carro de fóra do município que entrar carregado
ou voltar com carga, pela entrada e sahida, 1$.
§ 22. - De cada rez que fôr cortada para negocio, 2$500.
CAPITULO XIII
DO IMPOSTO DE LICENÇA
Art.137. - Cobrar-se-ha a titulo da imposto de
licença:
§ 1.° - Dos que venderem,em seus estabelectmentos, fazendas,
tecidos de algodão, linho lã, rede ou qualquer outra materia tecivel, inclusive
calçados, chapeis e roupas feitas, sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros,
8$.
§ 2.° - Dos que venderem em seus estabelecimentos artigos
chamados de armarinho, taes como linhas, botões, rendas, cadarços, agulhas,
alfinetes, pomadas, dedaes, meias, toucas, carapuças, pentes e outras
quinquilharias similares, 5$.
§ 3.° - que venderem um seus estabelecimetos, artigos chamados
de ferragem, taes como facas, canivetes, tesouras, pregos, utensilios e outros
artefactos e objectos de cobre, ferro, folha da Flandres, bronze. estanho,
ferramentas furos ou da artes e officios ou industria, ferraduras, ferro e aço
em barras a outros similares, tintas, papel, pennas, inclusive couros, aolas,
arrreios, cordame e outros artefactos e drogas medicinaes, 5$.
§ 4.° - Dos qua venderem em seus estabelecimentos obras ou joias
de ouro, prata e pedras preciosa, 10$.
§ 5.° - Dos que venderem generos chamados de mercearia eu
molhado, taes como aguardente do paiz, vinho, vinagre, sal, azeite, bebidas
alcoolicas ou fermentadas, carne, peixe, cereaes todos os comestiveis e mais
generos alimenticios nacionaes ou eatrangeiros, inclusive todos ob artgos de
porcellana, louça e vidro, 6$.
§ 6.° - Dos que venderem generos da terra sómente,excepluando-se
aguaardentes, não sendo genero de suas lavouras, 3$
§ 7.° - Dos que mascates pelas cujos municipio, com artigos
mencionados no §° 1 , 3$, com os mencionados no § 2.', 25$, com os mencionados
no § 3., 20$, com os mencionados no '§ 4 °, 40$.
§ 8.° - Pura abrir pharmacia ou continuar a anterior, 20$.
§ 9.° - Para abrir ou continuar com casa do jogos licitos e
permitidos, 40$.
§ 10. - Para fazer corridas de cavallos, denominadas
parelha-por cada uma até o valor de 50$, 4$, e d'ahi para cima mais dois por
cento. § 11. - Para armar ; provisorimente ente botequins ou barracas,
em que se vendam bebidas espirituosas, 2$ por cada dia As licença, o concedidas
nos negociantes estabelecidos não sorvem para esse fim.
§ 12. - Para tirar esmola para a festa do Espirito Santo, ou
outros santos, cujas festas se tenham de fazer fóra do municipio,20$.
CAPITULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO DAS RENDAS E SUA ARRECADAÇÃO
Art. 138. - O anno financeiro será contado de 1 de Julho á 31 de
Junho, e todas as licencas e impostos annos findarão sempre ao ultimo de Junho,
ainda que tiradas em dias posteriores no começo do anno.
Art. 139. -
Atéo dia 15 do mez de Junho de cada anno, devorá o procurador, ter concluído o
lançamento das rendas da camaras, que será publicado por elitaes, para ter logar
ás reclamações dos contribuintes.
Art. 140. - O contribuinte que
julgar ter sido comprehendido no lançamento, para pagar quantia a que não esteje
sujeito, ou pagar maior do que naquella que realmente deva pagar, poderá
recorrer da decisão do procurador para a camara, apresentando o seu recurso
dentro do praso de 30 dias centados daquelles em que fôr publicado o lançamento.
Art. 141. - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada de
documentos ou provas que juitifiquem a injustiça frita ao reclamante, afim de
que a eamara possa decidir a questão, alterando ou sustentando o lançamento
feito.
Art. 142. - O pagamento dos impostos de licença, deverá ser
feito aat. a de sua impetração ou no acto de requcrel-a ; multa de 20$ ao
infractor.
Art. 143. - O pagamento doa impestos de patente
comprehendidos ne art. 136, §§ 1-, 3-,4-,5-,6-,7-,8- ,o-, 15- e 16-, será feito
por todo o mez de Outubro, sob pena de lO$ de multa. O que se acha comprehendido
no § 2', logo que o advogado exercer qualquer acto de sua profissão, e oa
comprehendidos nos outros paragraphos, será feito por occasião que se realisarem
os factos que dão logarao pagamento do imposto, tob pena do 5$ de multa.
Art. 144. - Quando o vendedor não satisfaça ou impostos
comprehendidos 8§ 17', 18', 19' e 20', o comprador é responsavel, e não isenta o
comprador de pagar os referidos impostos quando comprar os generos fóra do
município, para render em seu negocio.
CAPITULO XV
DISPENÇÕES
GERAIS
Art. 145. - A eamara concederá a quem quiser terrenos para
edificação de casas na villa, tende esses terrenos 22 metros de frente, com 35
de fundo ; concederá tambem ne rocio, a quem pedir, 110 metros du irente e outro
tanto de fundo, pelo que se pagará na villa 1$ por dois metros e no rocio 500
réis.
Art. 146. - São responsaveis pelas violações destas postaras,e
como taes obrigados ás multar. damnos e reparaçeõs, os pais pelos filhos
menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos
criados e os senhores pelou escravos.
Art. 147. - Todas as multas e
pecas de prisão serão dobradas na reincidencia, até a alçada da camara, e não
iuhibem os prejudicados da indemnisação, pelos meios competentes, pelos damnos
causados.
Art. 148. - Quando os contraventores não puderem satisfazer
as multas, serão estas commutadas em prisão na razão de 2§ por dia de detenção,
ate o maximo de 5 dias.
Art. 119. - Se o contraventor offarecer
fiador idoneo, por não ter com que pagar a multa, serà acce ta sua fiança pelo
procurado, que mareará prano rasoavel para satisfação da mesma.
Art. 150.
- A pena de prisão imposta pelas presentes posturas, é remaivel pagando o
con traventor 24 por dia que devera estar preso
Art. 151. - As multas
impostas aos infractores não exime de pagarem o imposto, por cuja eau-a foram
multados.
Art. 152. - As multas impostas deverão constar de um termo,
que será lavrado pelo secretario da camara, em livro para isso determinado,
fazendo as declarações em dito termo do nome do infractor, os artigos de p
aturas infringidos, do dia, mez e anno da infracção, e será assignado pelo
secretario, fiscal e duas testemnnhas.
Art. 153. - Quando a infracção
das posturas fôr dentro da casas particulares e quintaes, não haverá
procedimento sem preceder denuncia escrpta; recebida a denuncia pelo fiscal, irá
elle á casa e pedirá aos donos permiasão para fazer a inspecção, e se lhe fôr
negada, requererá á autoridade policial.
Art. 154. - Por intermedio
das autoridades policiaes, a camara solicitará a cooperação dos inspectores cie
quarteirão, afim de que velem na execução das prementes posturas, dando pai te
ao fiscal de qualquer contravenção havida em seu quarteirão, cem declaração do
lugar, mez e du em que foi commettida, nomes dos contraventores e das
testemunhas.
Art. 155. - Todo aquelle que desobedecer o fiscal, no
exercício de sua jurisdicção, será multado em 10$, e no dobro se acompanhar a
desobdiencia com palavras injuriosas, alem das penas da lei, sendo
immediatamente chamadas outras pessoas para vestemunhar o facte e assignar o
termo da infracção.
Art. 156. - As faltas de cumprimento de dever dos
empregados da camara serão punidos : 1.º pela multa que lhe fôr imposta pela
camara, oito a dezeito mil réis, 2.º com demissão.
Art. 157. - As
licenças propriamente ditas, e os impostos de patente náo podem aproveitar senão
aos centribuintes que os satisfizerem, seus herdeiros ou socios e no coso de
transfe rencia de todo negocio, sendo intransferíveis, além destas excepções,
sob pena de 20$ de multa.
Art. 158. - A camara fica autorisada a
mandar imprimir um numero conveniente de exemplares do presente codigo de
posturas, depois de devidamente approvado pelo poder competente, para serem
distribuidos por seus membros, empregados, autoridades e inspectores de
quarteirão, podendo a camara vender o excesso a particulares, applicando o
produeto ao pagamento da impressão
Art. 159. - Ficam revogadas as
disposições em contrario, e as posturas anteriores.
Mando,portanto,a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer,que
a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario
desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da
provincia de S.Paulo,aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta
o cinco.
Francisco A. De Souza Queiroz Filho.
Para vossa excellencia
ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo,aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario
interino,Benedito Antonio Coelho Netto.