RESOLUÇÃO N. 41

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal de Sarapuhy, decretou a resolução seguinte :

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO E ORDEM EXTERNA DOS EDIFICIOS.

Art. 1.º - Todas as ruas e travessas que se abrirem nesta villa e freguezias do municipio, terão a largura de 8 metros e 8 decimetros: salvo quando por algum obstaculo invencivel não for possivel dar-lhes esta largura.
As praças e Largos serão quadradas tanto quanto o terreno o permittir.
Art. 2.º - Nem um predio será edificado ou reedificado com demolição das paredes da frente, sem preceder alinhamento feito pelo arruador,sob a multa de 5$ ao infractor, ficando obrigado a demolir á sua custa a parede ou parte do predio que não fôr conforme regularidade do alinhamento; na mesma pena incorrerão os que alterarem o alinhamento dado. Esta disposição comprehende os fechos dos quintaes que tem frente para as ruas,travessas e praças e as calçadas e precintas que não poderão ser feitas sem preceder alinhamento e nivelamento.
Art. 3.º - Haverá um arrumador, de livre nomeação e demissão da camara, com atribuição de fazer os alinhamentos e nivelamentos com assistencia do fiscal e secretario da camara, lavrando este um termo de todos este serviços em livro para isso destinado e fornecido pela camara, com as necessarias declarações do fim a que se destina, sendo esse termo assignado pelo arruador, fiscal e secretario e o proprietario ,tanto por occasião de posse nova, como tratando se de reedificação de edificio publico ou particular.
Art. 4.º - Nas freguezias o respectivo fiscal cumprirá o disposto no artigo antecedente, assignando com o proprietario o competente termo, e fazendo na obrigações do arruador.
Art. 5.º - Nenhum alinhamento ou nivelamento será feito sem despacho do fiscal, a requerimento do proprietmo do trreno, excepto o que fôr ordenado pela camara.
Art. 6.º - O alinhamento das casas e edificio que se edificarem e reedificarem nesta villa e freguezias do municipio, será sempre feito em linha recta com as demais caras, se fôr em logar arruado, ou segundo o plano da camara em logar não arruado.
Art. 7.º - De cada alinhamento ou nivelamento ainda que o e edificio tenha mais de uma frente, contanto que sejam de um só proprietario, perceberá o fiscal e secretario 1$ de cada um e o arruador 2$. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado ; se, porém, elle fôr publico ou alinhado para construcção de edificio publico os referidos empregados nada perceberão.
Art. 8.º - As casas e edificios que se edificarem e reedificarem com demolição das paredes da frente, e bem assim os fechos dos quintaes que derem para as ruas, travessas o praças, deverão ser da maneira seguinte :
§ 1.º - As casas ou edificios terão 3 metros e 96 centimetros da altura, contados da soleira á sacada ou forro do telhado ; as portas deverão ter 2 metros e 64 centimetros de altura e 1 metro e 10 centimetros de largura. Desta disposição não se entenderá todavia, que se não possa dar mais altura o elegancia aos edificios.
§ 2.º - Os muros de taipas ou paredes de mão deverão ter 2 metros de altura, cobertos de telhas ou tijolos. Os infractores serão multados em 5$, e obrigados a demolir a obra e por conforme as regras que marca este paragrapho.
Art. 9.º - Os fechos entre os quintaes deverão ser feitos com igualdade pelos visinhos, e quando um destes se negue a fazer, outro fará constar ao fiscal, o qual procedendo á vistoria imporá a multa de 10$ ao infractor, além da obrigação de fazer a parte que lhe tocar, no praso marcado pelo mesmo fiscal.
Art. 10. - Todo o proprietario que tiver alguma casa ou muro arruinado, que, ameaçando ruina, possa prejudicar ao publico ou a particular, será obrigado a fazer os reparos ou a demolição logo que fôr intimado pelo fiscal. A contravenção será punida com 5$ de multa, além do serviço feito á sua custa.
Art. 11. - Os proprietarios de terrenos dentro da villa, havidos por qualquer titulo, que façam frente para as ruas, travessas e praças, serão obrigados a edifical-os dentro do praso de um anno, e, não o podendo fazer, aleventar muros ou paredes de mão, conforme o disposto, no '§ 2.º do art. 8.º sob penas de, quando adquiridos por mera concessão para serem edificados, serem dados a quem os queira edificar; quando per outro titulo, a cumpir o disposto no § 2.º do artigo 8.º.
Art. 12. - E' prohibido construirem-se casas ou levantar muros em frente as ruas,travessas e becco desta villa o freguezias do municipio, de maneira a evitar o prolongamento longitudinal do mesmo. O infractor será multado em 20$ e obrigado a demolir a obra á sua custa.
Art. 13. - E expressamente prohibido:
§ 1.º - Collocarem-se nas portas e janelas da frente empanadas, postigos, rotulas e portinholas que abram para o lado exterior.
§ 2.º - Fazer ou conservar degràus ou escada na frente dos predios.
§ 3.º - Cobrir com sapé, capim etc., casas, muros, varandas e cerca de qualquer natureza que seja infractor pagará a multa de 5$ e obrigado a demolir a obra.
Art. 14. - Ninguem poderá, na construcção ou reedificação de seus predios, levantar ou rebaixar o terreno para assento da soleira nas portas, de maneira que altere o nivelamento da rua, sem autorisação da camara; multa de 5$ e de reparar a obra.
Art. 15. - Quando a camara calçar ou macadamisar o centro das ruas, os proprietarios lateraes serão obrigados a calçar suas testa- las, e a concertar, rebaixar ou alterar, confórme o nivelamento das ruas, e bem assim a levantar ou rebaixar as soleiras das portas conforme o nivelamento dentro do praso de seis meses depois de concluida a obra. sendo intimado pelo fiscal. Os infractores incorrerão na multa de 8$ e será feita a obra á sua custa.
Art. 16. - As calça das costadas de que trata o artigo antecedente, serão feitas de pedra ou tijollos na largura de 1 metro e 30 centimetros. O infractor será multado em 5$ por frente, e obrigado a por na largura estipulada neste artigo.
Art. 17. - Nas ruas e ladeiras as calçadas serão feitas em planos inclinados de principio a fazer sem interrupção. O infractor será multado em 4$ e obrigado a reparar a obra .

CAPITULO II

DO ASSEIO E LIVRE TRANSITO DAS RUAS E PRAÇAS

Art. 18. - Todos os proprietarios ou inqulinos de predios dentro da vila, farão capinar o  frente de seus predios e muros, até o centro da rua, e os que fizerem frente para os largos e praças o fará largura de 10 metros e m, todas as vezes que ordenado pelo fiscal e no prazo por elle marcado, numca será m a e quando for ordenado só para varrer, não terá mais que um dia de prazo. O infractor será multado em 8$ por cada frente, e obriga a fazer a limpeza. de tres dias depois da publicação deste e não apparecendo o dono para os receber e pagar a multa de 1$ por cabeça e as despezas, serão arrematados na porta da camara, deduzindo-se do producto a multa é as despezas, entregando-se ao dono o restante, sendo reclamado no praso de quinze dias depois da arrematação, e findo oa quaes, será. recolhido aos cofres da camara 
Art. 19. - Os largos e praças o fiscal mandará capinar á custa da camara.
Art. 20. - Ninguem poderá fazer excavação nas ruas e praças ou travessas, nem dellas tirar terra ou arêa, sem previa communicação ao fiscal que marcará o logar onde possa fazel-o. O infrator será multado em 5$.
Art. 21. - Os materiais destinados para a construcção e reedificação de predios ou muros a concertos de ruas, ou para outro qualquer fim, não devem occupar mais do que metade de rua, de maneira que não impeçam o transito publico, e nas noutes escuras o dono é obrigado a conservar uma luz até o toque de recolher, que dê a conhecer a parte occupada, sob pena de multa de 5$.
Art. 22. - Os andaimes feitos para construção ou reedificação de predios ou outras armações que por motivo justificados se fizerem nas ruas e praças, depois de cessar sua serventia, o dono ou encarregado dellas é obrigado a desmanchal-os e entupir os buracos no praso de 48 horas; sob a multa de 5$ e a armação ou andaime desmanchado á sua custa.
Art. 23. - Os animaes que forem encontrados mortos nas ruas e praças publicas serão enterrados fóra das povoações á custa de seus donos, se forem conhecidos, a excepção dos cães que forem mortos em virtude das disposições deste codigo, os quaes serão enterrados á custo da municipalidade. 
Art. 24. - O que arremeçar para a rua loiça, vidro quebrados, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio, enxovaçhe ou moleste os transeuntes será multado em 4$ e obrigado a fazer á sua custa; se, porém, não fôr conhecido o infractor, o fiscal mandará limpar á sua custa da municipalidade, continuando  na indagação para haver a multa e despeza do infractor, a todo o tempo que fôr conhecido, antes de prescrever a infracção.
Art. 25. - O que lançar nas paredes, muros ou predios, immundicies, borrões, tintas, riscos, palavras escriptas,ou arremessar pedras ou qualquer projectil aos telhados, vidraças ou paredes dos edificios quer publicos quer particulares, será multado em 2$, e obrigado a reparar o damno, quando este se der.
Art. 26. - É prohibido nas ruas e praças da villa:
§ 1.º Fincar raoirões ou estacas para prenderem-se animares.
§ 2.º Prendel-os nas portas e janellas, argolas ou outro qualquer objecto fixo, impedindo o transito. Os infractores serão muttados em 3$.

CAPITULO III

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO PUBLICO

Art. 27. - E' prohibido dentro da villa:
§ 1.º O fabrico de polvora, fogos de artificio, ou outro objectos de facil explosão, salvo se a cada fôr isolada de outras 22 metros. Multa de 10$ ao infractor.
§ 2.º Queimar fogos de artificio de cujas peças se desprendam busca-pés, balas ardentes ou outros fogos que possam offender os espectadores, sob multa de 10$ contra o fogueteiro e em sua falta contra o autor da encommenda.
§ 3.º Dar salvas com arma de fogo ou roqueira; multa de 5$. Exceptuam-se os tiros dados em cães damnados ou em outros animaes perigosos, bem como as salvas em vesperas dos dias de Santo Antonio, S. João, contanto que estas se dêm nos pateos interiores ou quintaes dos edificios.
§ 4.º Soltar busca-pés; multa de 5$.
§ 5.º Soltar rojões perpendicularmente ou em direcção que possam offender na sua subida ou queda, as pessoas que estejam em qualquer reunião; multa de 5$.
Art. 28. - E' prohibido nas ruas e praças da villa:
§ 1.º  Deixar caminhar carros ou outro qualquer vehiculo se pessoa que o guie; multa de 4$.
§ 2.º  Conduzir gado sem as devidas cautellas,  e sendo bravo sem ser em dous laços; multa de 5$.
§ 3.º  Laçar e domar animaes bravos; multa de 10$.
§ 4.º  Correr á cavallo. ou em outro qualquer animal, sem urgente necessidade; multa de 4$.
§ 5.º  Conservarem-se carros, carroças ou outro quaesquer vehiculos parados nas ruas de modo a embaraçar o transito publico; multa de 5$.
Art. 29. - Fica prohibido a conservação de porcos, ovelhas, cabritos e cabras soltos vagando pelas ruas e praças desta villa e freguezias do municipio, excepto as cabrasde leite pelas quais os donos pagarão o imposto estabelecido no logar competente, e deverão ser conservadas peadas.
Art. 30. -
Os que forem encontrados vagando pelas ruas e praças na fórma do artigo antecedente, serão apprehendidos por ordem do fiscal, e avisando seus donos por edital. Finde tres dias depois da publicação deste e não apparecendo o dono para os receber e pagar a multa de 1$ po cabeça e as despezas, serão arrematados na porta da camara, deduzindo-se do productor a multa e as despezas, entregando-se ao dono o restante, sendo reclamado no praso de quinze dias depois da arrematação, e findo os quaes, será reconhecido aos cofres da camara.
Art. 31. - Os animaes mencionados no art. 29 que forem apprehendidos pelo fiscal ou por ordem sua, si o dono ou outra qualquer pessoa maliciosamente soltar do deposito em que estiverem, será multado em 10$, e soffrera 3 dias de prisão.
Art. 32. - Será tolerada a conservação de porcos em chiqueiros nos quintaes, aesta villa e freguezias do municipio, sendo conservado em completa segurança e asseio, de modo que não resulte prejuizo ou incommodo aos visinhos. O contraventor "será multado em 5)J e obrigado a retirai-os para fóra da povoação.
Art. 33. - Fica prohibida a conservação de cães presos dentro das casas e quintaes, que incommodem o socego publico com uivos, ladrar constantes, sob pena de multa de 4$, além da obrigação de seu dono retiral-o ou açaimal-o, mas de modo que evite completamente este mal.
Art. 34. - Os cães que vagarem pelas ruas e praças desta villa e freguezias do municipio, serão mortos com bolas evenenadas pelo fiscal, ou por sua ordem ; exceptuam-se os cães que acompanham os viajantes ; os de caça em companhia de seus donos, quando se dirigem ou voltam das mesmas, e aquelles pelos quaes os donos pagarem o imposto estabelecido no logar competente, sendo ainda assim obrigado a conserval-os com collar de sola ou metal, o qual deve ser carimbado pelo fiscal e os filas atravessados tambem açaimados.
Art. 35. - O fiscal mandará tirar, á custa da camara, os formigueiros existentes nos logares publicos Os que existirem em terrenos urbanos de propriedade particular, devem ser tirados pelos proprietarios no praso marcado pelo fiscal, que nem será menos da um mez e nem mais de tres O infractor será multado em 5$000, e o formigueiro tirado á sua custa por ordena do fiscal.

CAPITULO IV

DA HYGIENE E SALUBRIDADE PUBLICA

Art. 36. - As rezes quo houverem de ser mortas e esquartejadas para o consumo desta villa, o serão em logar designado pelo fiscal emquanto não tiver matadouro, e pagos os respectivos direitos ; multa de 3$ ao infractor
Art. 37. - Nenhuma rez será morta para consumo publico, sem que seja préviamente examinada pelo fiscal; multa de 5$ ao infractor.
Art. 38. - O fiscal, na occasião de proceder o exame, deverá tomar nota de côr, marca o outros signaes da rez, e do nome da pessoa que corta. Para esse serviço pagará o cortador ao fiscal 200 réis de cada rez. A nota deve ser tomada em livro especial para esse fim, numerado, rubricado, aberto e encerrado pelo presidente da camara.
Art. 39. - O vendedor de carne verde será obrigado a conserval-a com asseio, bem como o balcão ou mesa do corte e os instrumentos para elle destinados; pena de 2$000 de multa.
Art. 40. - O corte para as vendas ao povo será feito a serrote e nunca a machado, e em logar patente, onde se possa fiscalisar a limpeza e a fidelidade do peso ; pena de 5$000 de multa.
Art. 41. - Nos bairros e quarteirões do municipio, ninguem poderá matar e esquartejar rez para vender, sem que previamente tenha pago os direitos. O infractor será multado em 4$.
Art. 42. - Ninguem poderá expor á venda carne de rez, porco, carneiro ou cabrito, mortos de peste, mordidos de cobra ou envenenados ; pena, multa de 10$ e tres dias de prisão.
Art. 43. - Fica prohibido :
§ 1.° - Toda a pessoa que soffrer moléstia cantagiosa ou asquerosa, se empregar na renda de generos alimenticios ou potaveis ; multa de 10$.
§ 2.° - Expor á venda ou vender generos alimenticios, comestíveis ou potaveis já corruptos e derrancados; multa de 10$, além da perda dos generos, que serão inutilisacios
§ 3.° - Jogar com laranginhas de cheiro, ou outra qualquer cousa similhante, o brinquedo denominado-entrudo ; pena de 10$ de multa ao contraventor, que será considerado igualmente aquelle que fabricar laranginhas. Exceptuam-se os tres dias denominados de-entrudo, em que é permittido este jogo e vendas de laranginhas.
Art. 44. - E prohibido conservar-se nos quintaes e pateos aguas estagnadas e materiaes corruptos que prejudiquem a saude publica; pena de 5$ de multa ao proprietario ou inquilino, e á custa do mesmo mandará o fiscal fazer a limpeza.
Art. 45. - Todo o dono de quintal é obrigado a consentir e dar prompta sahida ás aguas de outros quintaes ou terrenos annexos, quando por outro logar não possam ter expedição; pena do 10$ de multa.
Art. 46. - E prohibido lançarem-se animaes mortos, immundicias, ou outra qualquer cousa que corrompa as aguas da servidão publica, O infractor será multado em 15$ e obrigado a fazer á limpeza á sua custa.
Art. 47. - Os boticarios e, em sua falta aquelles que venderem quaesquer remedios, corruptos, ou já inutilisados pelo tempo, ou introduzir nos remedios drogas diversas daquelles qua se contiverem nas receitai dos facultativos será multado em 20$.
Art. 48. - Todo aquelle qua vender substancias venenosas a escravos, menores e pessoas desconhecidas ou suspeitas, soffrerá a multa de 1 $ e cinco dias de prisão.
Art. 49. - Fica prohibida a matança de peixes por meio de timbo ou qualquer outro vejetal venenoso, multa de 5$ ao infraetor.

CAPITULO V

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 50. - E prohibido nos povoados deste municipio sem licença legal, o uso de armas defezas. Excepetuam-se:
§ 1.° - Os militares, daquellas que fazem parte de seus uniformes, achando-se com elles, e os funccionanos publicos. em acto de offcio, das nescessarias para os serviços e diligencias.
§ 2.° - Os officiaes mechanicos, das ferramentas proprias de sua profissão, indo ou  voltando de serviço.
§ 3.° - Os caçadores, da espingarda, faca ou canivete de ponta quando occupados na caça.
§ 4.° - Os viandantes, de armas de fogo e faca de ponta. Na disposição dente paragrapho não se comprehendem os moradores de sitios neste municipio, que venham a esta villa ou voltem da mesma.
§ 5.° - Os carreiros, tropeiros, boiadeiros, lenheiros, porqueros e trabalhadores de roça, durante o exercicio de suas occupaçõeu, das que forem notoriamente necessarias ás mesmas occuprações ou trabalhos. Os infractores, além da multa de 2$ ficarão sujeitos ás penas da lei geral.
Art. 51. - São consideradas armas defezas para o fim do artigo antecedente, as armas de fogo de toda e qualquer qualidade, espada, estoque, punhal, faca de ponta, canivete grande, fouce, lança, espadim, retle, baioneta, azagaia, chuço e outros instrumentos considerudos perfurantes e, offensivos.
Art. 52. - E expressamente prohibido nesta villa e seu municipio, todo o jogo de para da. Pena de 39$ de multa e oito dias de prisão ao dono da casa, venda, botiquim, casa de pasto, ou barraca onde se achar a banca.
Art 53. - São somente admittidos como jogos licitos, uma vez que não hajam paradas, o bilhar, voltarete, vispora, solo, cabeça, gamão e bisca. todos os mais são reputados illicitos e como taes prohibidos.
Art. 54. - Ninguem poderá ter casa de jogos licitos, onde se cobre, sobre qualquer pretexto, som licença da camara. O infraetor será multado em 10$.
Art. 55. - Os donos de casas de jogos licitos que esnsentirem escravos, e obriagados e pessoas livres menores, estes sem consentimento de seus paes ou tutores, jogar nellas, serão multados em 20$ e obrigados a restituir os prejuízos destes.
Art. 56. - São prohibido.s os jogos nas ruas, praças e sobre balcões, multa de 5$ a cada jogador.
Art. 57. - Os que se intitularem curandeiros de feitiços ou effectivamente empregarem orações, gestos ou outros quaesquer embustes a prestexto de curarem, incorrerão em multa de 10$ e tres dias de prisão.
Art. 58. - Os individuos que se fingirem inspirados por alguem ente sobrenatural, prognosticarem acontecimentos que possam causar serias apprehensões no animo dos credulos, incorrerão na multa de 5$ e dois dias de prisão.
Art. 59. - Os mascates, joalheiros o quaesquer outros negocíantes ambulantes, não poderão transitar e vennder suas mercadorias pelas ruas da villa e no municipio sem licença da camara e sem terem pagos os impostos a que estiverem sujeitos. Os infractores serão mulitados em 20$, sendo apprehendidas suas mercaadorias até satisfazer o multa e o imposto.
Art. 60. - Ficam proibidas as cantorias e danças conhecidas vulgarmente por batuques, sem preceder licença da autoridade policial, sob pena de multa de 10$, ao dono da casa.
Art. 61. - São prohibidos os ajuntamentos tumultuosos com algazarras e vozerias pelas ruas, casas publicas e particulares, pena de 5$ de multa a cada individuo; sendo em casa publica ou particular pagará o dono ou inquilino 10$ de multa.
Art. 62. - Toda a pessoa que proferir em logar publico palavras indecentes e obscenas e fizer gestos ou tomar attitudes offensivas á decencia publica, será multado em 10$
Art. 63. - E' prohibido dentro da villa, cantar e rezar em voz alta por ocasião de guardarem-se cadaveres, sob pena de 15$ de multa ao dono da casa onde estiver o cadaver.
Art. 64. - Os de fóra do municipio que pedirem esmola neste, ou seja com bandeira, folias ou sem ella, ou caixinhas de qualquer especie, sem que primeiro tenha obtido licença da camara, e pagos os impostos e apresentado á autoridade policial a licença e mais documentos que os habilite a taes funcções, será multado em 2$ exceptuam-se :
§ 1.° - Os que pedirem esmola sendo os festeiros da parochia.
§ 2.° - Os que pedirem esmola para irmandades da parochia, em virtude de disposição de compromissos.
§ 3.° - As pessoas reconhecidamente pobres residentes no municipio ou fóra delle.
Art. 65. - E' prohibido no municipio, fazerem se rifas e loterias de qualquer valor que seja,sob qualquer objeto uma vez que não esteja autorisado por lei,sob pena de 30$ de multa e 4 dias de prisão ao infractor, além de ficar sem effeito a loteria ou rifa.
Art. 66. - Aquelles que distribuirem bilhetes neste municipio, embora para correr a rifa fóra delle, incorrerão nas mesmas penas e multa do artigo antecedente.
Art. 67. - E' prohibido fazer corridas de cavallos denominada-parolha, tenha ou não papel de contracto, sem preceder licença da camara. Pena de 20$ de multa aos donos da corrida principal.
Art. 68. - E'prohibido caçar perdizes e codornizes nos campos e faxinas da servidão publica, desde 1.º de Agosto até o ultimo de Fevereiro, Os infractores serão multados em 10$ por cada infracção.

CAPITULO VI

DO COMMERCIO

Art. 69. - Todos os que venderem generos por pesos e medidas deverão apresentar ao afferidor as balanças, pesos e medidas de seu uso para serem afferidas e conferidas com o padrão da camara, cobrando o respetivo recibo, que devera ser apresentado ao fiscal nas correições, e pagarão o imposto marcado na tabella que faz parte deste codigo, sob pena de multa de 30$ A afferição póde ser feita em qualquer tempo e a conferencia durante o mez de Julho de cada anno
Art. 70. - O afferidor que passar recibo da afferição sem ter afferido e conferido os pesos e medidas com o padrão da camara, pagará a multa de 10$, e é obrigo a afferil-o e conferil-o á sua custa.
Art. 71. - Os que venderem por balanças, pesos e medidas falsilicados, pagarão 20$ de multa. Na mesma multa incorrera o afferidor que fizer a afferição por menos do padrão legal.
Art. 72. - Os que venderem por pesos e medidas deverão conservar com asseio, as balanças, pesos e medidas ; multa de 2$
Art 73. - Ninguem podera abrir casa de negocio de qualquer natureza que seja, e em qualquer periodo do anno, e nem mesmo continuar no anno seguinte, sem alvará de licença o presidente da camara, paga os respectivos direitos.
§ 1.° - As licenças para continuação de negocio serão impetradas por todo o mez de Julho de cada anno, sob pena de 30$ do multa do infractor.
§ 2.° - O que novamente abrir casa de negocio, deverá, no praso de oito dias, fazer constar ao procurador da camara, o seu nome, rua, numero da casa, ou bairro onde reside, devendo tambem afferir os pesos e medidas, se não foram afferidas no mesmo anno e impetrar a competente licença, contendo a declaração dos generos que pretende vender; sob pena de 30$ de multa ao infractor
Art. 74. - O dono ou administrador da casa de negocio que commetter o abuso de vender bebidas espirituosas a pessoas já embriagadas, incorrera na multa de 5$.
Art. 75. - Todo o boticario será obrigado a qualquer hora do dia ou da noite a pronptifi- car as receitas que nos casos de urgencia lhes forem exigidas ; multa ne 5$ quando á isso se recusar.
Art. 76. - Todos os negociantes serão obrigados a cerrar as portas de seus negocios toda a vez que passar o sagrado viatico de procissão com cruz alçada ; multa de 5$.
Art. 77. - As tabernas, armazens e botiquins se fecharão ás 10 horas da tarde, e não se abrirão antes de amanhecer ; multa de 5$. Excepto as noites de festividades, nas quaes poderão conserval-as abertas.

CAPITULO VII

DA AGRICULTURA, FECHOS E CRIAÇÕES

Art. 78. - E' prohibido, sem licença do proprietario ou administrador, caçar passaros ou outra qualquer cousa nos seus campos ou mattas e entrar em suas plantações, e bem assim ultrapassar vallas e cercas, abrir picadas, tirar madeiras, lenhas, cipós, taqurra ou outra qualquer cousa ; multa de 20$ ao infractor.
Art. 79. - Todo aquelle que lenhar em cercas publicas, ou particulares, será multado em 5$ alem da reconstrucção no estado anterior.
Art. 80. - Todos aquelles que tiverem terrenos de lavoura que entestem com terrenos da servidão publica em logar reconhecido de criar, são obrigados a trazer fechados com cerco de lei, e se alguem não quizer fechar, o prejudicado dará parte ao fiscal o qual procedendo vistoria imporá a multa de 15$, ao infractor, autorisando aos visinhos ou outra qualquer pessoa para fazer esse fecho marcando para isso um praso rasoavel, e as despezas e prejuizo havidos serão pagos pelo dito infractor.
Art. 81. - Quando o fecho pertencer a dous ou mais socios, todos são obrigados a concorrer proporcionalmente para o mesmo, e se alguem não quizer, será punido com a multa e mais disposições do artigo antecedente.
Art. 82. - Quando um dos socios ou visinho se ache ausente e o prejuizo provenha pelo fecho do mesmo, o prejudicado fará constar isso ao fiscal, o qual facultará aos socios, visinhos ou outra qualquer pessoa autorisação para fazer os ditos fechos, e ter uso fructo desses terrenos, mandando avaliar o valor do fecho com o do aforamento dos ditos terrenos; quando, porém, venha antes do tempo em que o usufructuario se tenha pago do valor do fecho e quizer pagar o restante a dinheiro, o usofructuario o será obrigado a receber o dinheiro, com condição de colher as plantas, exceptuando-se café e outras plantas duradouras.
Art. 83. - Deve-se entender por logar de crear, nos campos, faxinas, ou cerrados de servidão publica, onde estão effectivamente criando, e tem mais ou menos fechos divisorios entre as terras lavradias e os ditos logares, não sendo contemplados como terreno de lavoura os capões e pequenas capoeiras e restingas que se acham nos mesmos.
Art. 84. - Chama-se fecho de lei, os muros de taipa e pedra, paredes barreadas, tendo dous metros de altura, os vallos de dous metros e 66 centímetros de bocca com dous metros e 44 centimetros de profundidade, as cercas de páu a pique, ou trincheiras sendo unidas e com altura pelo menos de dous metros.
Art. 85. - Serão tambem considerados fechos de lei, para os logares onde fôr unicamente para vedar criações de genero cavallar, muar e vaccum, as cercas de varas, quando os mourões estiverem de 1 metro a 1 metro e 50 de distancia uns dos outros, e tiverem 5 a 6 varas horizontaes ; e quando amarradas de cipó este renovade annualmente.
Art. 86. - Todo aquelle que sem justo titulo ou legitima autorisação, cercar ou cultivar terrenos da servidão publica, ou mudar a antiga forma do seu cerco e antiga servidão, será multado em 10$ e obrigado a pôr tudo no seu antigo estado.
Art. 87. - Todo aquelle que conservar animaes de qualquer genero entre terras lavradias sem fecho de lei que offendam aos visinhos, sendo os mesmos encontrados nas plantações, fica sujeito a que os prejudicados possam apprehendel-os perante uma testemunha, e depois avisal-o, sendo conhecido, venha buscal-o e pôr-lhes em segurança.
Art. 88. - Se esses e outros animaes da mesma especie e do mesmo dono, voltarem de novo, serão apprehendidos em presença de duas testemunhas e entregues ao fiscal, devendo assignar o termo da entrega; recebido pelo fiscal, e porá em deposito e immediatamente a edital, em o qual designará os signaes do animal e onde foi apprehendido,ficando o edital affixado por cinco dias. Feito o determinado neste artigo proceder se ha da maneira seguinte:
§ 1.° - Se o dono do animal ou animaes, dentro do prazo de cinco dias, reclamar ser-lheha entregue, pagando a multa de 2$ por animal e as despezas que se houver feito.
§ 2.° - Findo o praso do § 1.° sem que o dono tenha reclamado a entrega do animal ou animaes e pago a multa e despeza,o fiscal os venderá em hasta publica,deduzindo do producto a multa e despezas; a o restante entregará ao dono dos animaes, que ficará obrigado ainda o pagamento do damno causado.
Art. 89. - Se, porém, os animaes apezar de estarem fechados com fecho da lei offenderem os visinhos na forma do artigo antecedente, os avisos _serão feitos por duas vezes, assim como as approensões, e só pela terceira vez serão entregues para fazer applicação do disposto no artigo antecedente e seu paragraphos Pela mesma maneira se procederá quanto aos animaes que conservdos em lugar da servidão publica reconhecido de criar, fôr fazer damno em plantações ultrapassando para isso fechos de lei.
Art.  90. - Se nao fôr conhecido o dono dos referidos animaes, o propriatario ou o dono da plantação, logo da primeira vez os entregará ao fiscal para ontregal-o aojuiz compotente como bens do evento
Art. 91. - O que conservar em seu poder alguns dosses animiaes por mais de tres dias sem avisar o dono, ou não entregar ao fiscal, incorrerá na multa de 5$, que será duplicada se lhes puser freios de páu, cortar as crinas ou caudas,se extraviar em logar difficil de o achar ou lhes occasionar qualquer outro defeito ou mal corporeo, alem do damno a que possa ficar sujeito.
Art. 92. - Todo aquelle que tiver pasto plantalo e mesmo potreiro de campo-unido a terras lavradias os fecharão com cerco de lei, se os animais fizerem mal aos vizinhos, estes avisarão os donos duas vozes em presença deduas testemunhas, para que os ponham em segurança, o se ainda assim continuar os estragos, podão se apprehendidos taes animaes e entregues ao fílcal, para fazer apphicação do disposto no art 88 e seus paragrafos.
Art. 93. - Para cobrança judicial dos damnos causados por animaes de qualquer genero ou especie, a parte ofiendida requererá ao juiz de paz a intimaça do criador para nomeação de dois arbitros a escolha de ambas afim de avaliarem o damuo causado.Caso a isto se negue o criador ou haja empate no parecer dos arbitros escolhidos, o presidente da camara a nomeará terceiro, e, feita a avaliação, poderá ser cobrada executivamente, bem como as custas, reguladas peto regimento vigente.
Art. 94. - Os donos de pastos de aluguel são. obrigados a conserval-os fechados com fechos de lei e chaves no portão, sob pena de 5$ de multa alem da responsabilidade pelos animaes que fugiram.
Art. 95. - Os co-poasuidores de pastos ou campos de criar, que os nao tiverem divididos, querendo plantar em algum capão ou restiga de muito existente nesse posto ou campo ou nestes mesmos, deverão fechar suas platações com fecho que vede o ingresso de todas as criações ahi existentes, sob pena de não poderem haver os danos causado por elles, e nem gozar dos indultos do presente codigo.
Art. 96. - Todos os co-pessuidores de   terras lavradias que deitarem roças nas mesmas,não poderão soltar animaes tigueras sem conseutimeuto dos mau socios, multa 15$alem do danuo.
Art. 97. - Ninguem podará lançar fogo em campos e faxinaes da servidão publica sem licença do fiscal, na qual deveirar declarar o logar da queimada, e so podera permittil-a de Julho a Janeira; multada 10$ ale da responsdabilidade pelo danuo que causar.
Art. 98. - Niguem podera queimar seus roçados sem fazer aceiro de quatro metros e quatro decimatros de largura sem dois metros e dois decimetros de e carpido e dois metros e dois decimetros unidos ao roçado varrido,convidando os vizinhos, e na falta deste ao inspector do quarteirão para vir assitir a queima, a qual vederá ser das 4 horas da tarde em diante.O infractor será multado em 20$ e responsavel pelos damnos e prejuisos.
Art. 99. - Sempre que houver duvida acerca de fechos de terrenos ; de cultura ou de pastos e aceiros, recorrerão ao fiscal, que, procedendovistoria decidira se houver ou não infracção de postura, e applicara a multa podendo nestes casos haver recurso á camara.

CAPITULO VIII

DAS VIAS DE COMMUNICAÇÃO

Art. 100. - Ninguem poderá tapar,mudar, estreitar ou abrir de  novo as estadas municipaes ou particulares, sem previa autorizaçãoda camara; multa de 2 $ com obrigação de restabelecer tudo no antigo esta; ex eptuam-se os pequenos atilhos para desviar alguma passngem ruim e perigosa
Art. 101. - Na abertura ou concerto das municipais particulares, nao poderão os proprietarios das terras por onde ellas passarem negar ou impedir o emprego dos materiaes  necessarios para qualquer  estiva, pontilhão ou atterro mediante indemnisação do seu justo valor se o exigir; multa de 20$.
Art. 102. - As estradas municipais ou particulares, serão feitas concertadas annualmento na estação secca de Abril a Junho, com o concurso de todos os moradores dos bairros, nomeando para esse fim a camara annualmente até o último de Março, inspector para cada estrada ou secção de estrada como melhor convier.
Art. 103. - Serão chamados para esse serviço:
§ 1.° - metade dos escravos do sexo masculino de 14 annos de edade para cima e que sejam de serviço, com notificação feita a seus senhores e em falta destes, aos feitores, administradores ou qualquer pessoa encarregada.
§ 2.º - Todos os homens livres maiores de 14 annos de edade que trabalham por suas mãos em serviço proprio ou de outrem, a jornal ou a contracto.
Art. 104. - Todo aquello que for avisado para o serviço da estrada ou caminho e faltar sem manifestar impossibilidade, será multado ou por elle seu senhor em 5i pordia de serviço que deixou de prestar ; iocorre na mesma pena todo aquele que, achando-se no serviço delle se retirar sem que tenha concluido o serviço, salvo caso de liença com justo motivo.
Art. 105. - Aos inspectores compete :
§ 1.º - Logo que receber aviso marcando o dia que tem de começar a fatura da estrada Ou caminho, nomear uma pessoa ilonea para fazer os avisos a todos os moradores do bairro, marcando o logar, dia e hora da reunião em que daverão comparecer e com que ferramenta, ficando este dispensado do serviço do caminho.
§ 2.º - Terá seu cargo o concerto e conservação da respectiva estrada e pontes da mesma
§ 3.º - Tomar nota dos nomes dos que não comparecerem e as faltas que se derem no serviço para fazer o seu relatorio.
§ 4.º - Estabelecer o plano dos serviços determinado aos trabalhadores, não só quanto á roçada e capina, como á direção dos esgotos.
§ 5.º - Dirigir os serviços á seu cargo, tratando com toda a urbanidade aos trabalhadores que obedecerão a todas as suas ordens em tudo que for consernente nos mesmos serviços.
§ 6.º - Propor á camara qualquer medida que julgar convoniente para o melhoramento da estrada, sua direcçào, pontes e boa ordem do serviço, para ella resolver á respeito
§ 7.º - Enviar ao fiscal na conclusâo da obra o relatorio e contendo uma lista circunstanciada dos nomes dos que faltaram, para ser lavrado na secretaria da camara o competente termo das multas
Art. 106. - O inspector que fizer omissão de qualquer morddor,no relatorio que apresentar ao fiscal, tendo este faltado ao serviço da estrada ou caminho, sem justos motivos, será responsavel pela multa.
Art. 107. - Os inspiectores nomeados serão obrigados « servir um anno, e não poderão escursar-se senão por manifesta impossibilidade do que darão conhecimento á câmara ou ao seu presidente, quando ese uai estiver reunido, que attenderá ou desattendera o allegado, salvo si já tiverem sorvido no anno antecedente. No caso de desobdiencia serão multados em 20$.
Art. 108. - As estradas começarão a ser foitas no lira das ruas da povoação, onde ellis têm principio, e dali seguirão todas até suas respectivas encruzilhadas, o destas até suas casa podendo a câmara dividir os trabalho  da estrada. aos moradores que a ella requererem, e aos quarteirões que ella julgar coveniente, contando que não projudique aos outro trabalhadores.
Art. 109. - Se no decorrer do anno sofrer a estrada ou pontes da mesma, algum estrago ou tranqueira que impeiça ou difficute o livre transito o inspector, no cargo de quem ella se achar, mandará fazer o concerto necessario, para cujo fim convocará somente os moradores mais proximos do logar, aos quaes se descontarão no anno seguinte os dias que gastaram com Os reparos respectivos para que foram chamados extraordinariamente. O infractor pagará a multa de 10$.
Art. 110. - Todo o trabalhador que desobedecer ao inspector da estrada, resistindo as ordens ou usando do injurias contra o inspector, ou qualquer trabalhador, será imediatamente preso por 24 horas, além da pena em que incorrer pela falta do cumprimento.
Art. 111. - Fiecam prohibidas as porteiras de varas fios camihos de servidão publica, sob pena de 5$ de multa ao proprietario no do terreno, além de destruilos
Art 112. - As estradas terão seis metros de largura, sendo tres no centro carpidos e1 metro e cincoenta de cada lado roçados.

CAPITULO IX

DOS ENTERROS

Art. 113. - São proibidos enterros de corpos nas igrejas,  outros lugares no recinto das mesmas;é somente prermitido nos cemiterios publicos ou das irmanda des ; pena de 30$ de j multa aos que dirigirem o enterro.
Art. 114. - Todo aquelle que enterrar cadaver nos diversos cemiterios deste municipio e no praso de 15 dias não terão parte ao parocho ou ao fabriqueiro, será multado em 10$000.
Art. 115. - É prohibido o acopanhamento de cadaver, em cantos funebres, peIas ruas, e exporem-se os cadeveres em parada para encomendações, que deverão ser feitas nas igrejas e cemiterio, podendo ser sómente o corpo acompanhado com uma marcha funebre pela musica; pena de 20$000 de multa ao parocho que a isso se prestar.
Art. 116. - Não se abrirão sepulturas já occupadas sem que hajam decorrido quatro annos para os adultos e dous para as creanças; multa de 10$ ao infractor.
Art. 117. - Não se dará sepultura a cadaveres quando mostrem vestigio de homicidio nos mesmos, offensas physicas ou que possam induzir suspeita de crime. O empregado do cemiterio que consentir no enterro sem participar á autoridade policial, será multado em 15$000.
Art. 118. - Não se dará sepultura a nenhum cadaver antes de decorrídas as 24 horas do fallecimento, e nem se deixará insepulto por mais de 48 horas; salvo os casos de demora para officios de justiça.
O infractor será multado em 5$000.
Art. 119. - Ficam prohibidos os repetidos dobres e repiques de sino por occasião de mortes, enterros, anniversarios e dia de finados, sendo permittido sómente um para dar signal de morte, outro para a reunião do clero e convidados para o acompanhamento do enterro e outro na occasião de seguir o prestito para o cemiterio. Por occasião da solemnidade de finados um na vespera ao meio-dia, outro ao escurecer e outro finalmente para signal da reunião dos fieis que quizerem assistir ao officio solemne do dia; cada dobre ou repique não excederá o tempo de cinco minutos. O sachristão por si ou por seu commissionado, no caso de infracção deste artigo será multado em 5$000.
Art. 120. - As sepulturas deverão ter 1 metro e 66 centimetros de profundidade para os adultos, e 1 metro e 30 centimetros para as crianças; multa de 5$ ao sachristão ou empregado do cemiterio.
Art. 121. - Os encarregados de enterros pagarão ao sachristão pela demarcação da sepultura e assistencia do enterramento $800 e de fabrica 1$200, sendo, porém, o cadaver de pessoa indigente será tudo gratis
Art. 122. - Os rendimentos de cada um dos cemiterios deste municipio, serão applicados para conservação e asseio dos mesmos, os quaes deverão ter portão com chave e um zelador.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Art. 123. - Os empregados da camara, além de seus ordenados e emolumentos marcados no presente codigo, perceberão pelos actos de seu officio os taxados no regimento de custas judiciarias, pagos pelas partes interessadas: exceptuam-se os actos que praticarem em virtude de ordem da camara a bem serviço publico.

DO SECRETARIO

Art. 124. - Ao secretario, compete :
§ 1.° - Dar conta immediata do expediente da camara, officios e deliberações afim de terem prompta execução, mandando fazer as entregas dos papeis pelo porteiro.
§ 2.° - Acompanhar o fiscal em todas as correições que fizer.
§ 3.° - Lavrar, em livro especial, os termos de infracção de posturas, e a dar ao procurador da camara uma certidão de todos esses 
termos.
§ 4.° - Passar as cartas de datas, e as licenças concedidas, quer pela camara ou seu presidente, e a registral-as em livoo para esse fim destinado.
§ 5.° - Copiar, em livro especial, todos os officios, editaes, contas de receitas e despezas, relatorios e mais papeis por deliberação da camara ou de seu presidente.
§ 6.° - Tirar do correio todos os officios e papeis pertencentes á camara, levar ao mesmo os que ella expedir, e archivar aquelles em maços com a data do anno.
§ 7.° - Ter em boa guarda e na conveniente ordem o archivo da camara.
§ 8.° - Lavrar os termos dos alinhamentos, nivelamentos, arrematações, contractos, e ter sempre em dia as demais escripturações, qua pela camara forem designadas,á seu cargo.
Art. 125. - O secretario da camara vencerá o ordenado annual de 180$; além do ordenado perceberá mais.
§ 1. - De cada alinhamento ou nivelamento, 1$ observando-se o disposto no artigo 7.°.
§ 2.º - De cada alvará de licença $500.
§ 3.º - De cada terreno de arrematação l$000, pagos peo arrematante.
§ 4.° - De assistir a entrega de posse de cada terreno coneedida pela camara, inclusivé termo 2$.

DO FISCAL

Art. 126. - Ao fiscal, compete .
§ 1.° - Dar prompto cumprimento a todas as resoluções e ordens da camara, inherentes á seu cargo.
§ 2.° - Fazer uma correição geral no fim de cada semestre do anno, annunciadas com antedancia de oito dias, por editaes affixados em logares publicos ; além dessa correições fará extraordinarias quando o bem publico o exigir.
§ 3.° - Verificar nellas a observancia do codigo de posturas, promover sua execução, ;exigir os conhecimentos dos pagamentos de impostos e licenças e multar a. todos aquelles que tiverem incorrido na infracção de qualquer das disposições do presente codigo, assim por occasião das correições como fora dellas.
§ 4.° - Apresentar a camara, no fim de cada trimestre do anno, um relatorio contendo especificadamente todos os serviços feitos, multas impostas e as providencias a tomar sobre todas e quaesquer necessidades do municipio.
§ 5.° - Verificar e inspeccionar o asseio e livre transito das ruas e praças, representando ao presidente da camara, quando esta não estiver reunida, qualquer providencia urgente a tomar
§ 6.° - Acudir aos chamados do presidente da camara, e fazor executar suas ordens tendentes ao bem do municipio.
§ 7.° - Requisitar das autoridades policiaes os auxílios de que necessitar para execução   das disposições do presente codigo, e em caso de flagrante delicto, chamar em seu auxilio a qualquer cidadão que, no caso de desobediencia, sera multado em 5$.
§ 8.° - Fiscalisar as obras á seu cargo e todas as outras da camara, dando parte de qualquer irrregularidade aos membros da camara, que se acharem incumbidos das mesmas, e assistir á posse dos terrenos concedidos pela camara.
Art. 127. - O fiscal da villa vencerá o ordenado annual do 156$ ; além do ordenado perceberá mais:
§ 1.° - De cada posse de terreno concedido pela camara 5$.
§ 2.° - De cada alinhamento e nivelamento, 1$000 observando-se o disposto no artigo 7.
§ 3.° - De cada marca que tirar das rezes mortas para consumo $200, observando-se o disposto no art. 38.
§ 4.° - Oito por cento das multas que impuzer e forem arrecadadas.
Art. 128. - Os fiscaes que houver nas povoações e freguezia do municipio ficam obrigado a observar o determinado ao fiscal da villa no artigo 125 e seus paragrafos, e vencerão o ordenado annual de 78$ ; além do ordenado perceberão sete por cento das multas que impuzerem e forem arrecadadas, e os emolumentos, tudo na fórma pela qual percebe o fiscal da villa inclusive a marca das rezes.

DO PROCURADOR 

Art. 128. - Ao procurador compete :
§ 1.° - Fazer lançamento do todos os impostos derretados por este codigo e os concedi dos ás camaras pelas leis provinciaes.
§ 2.° - Fazer arrecadação de todos os"imposto e multas, empregando, sempre que fôr possível, os meios amigaveis, e esgotados estes, os judiciaes, e dar recibo aos contribuintes de todos os impostos e multas que arrecadar.
§ 3.° - Apresentar á camara, no fim de cada trimestre do anno, num relatoreircumstanciado ao estado de todas as cobranças e de tudo quanto fôr concernente a arrecadação o augmento das rendas, acompanhado da conta da receita e despeza havida durante o trimestre.
§ 4.° - Seguir na escripturação os modelos que foren estabelecidos pela camara, e não despender quantia alguma sem autorisação da mesma.
§ 5.° - Marcar os carrros carretões, sujeitos, ao imposto com a data do financeiro
§ 6.° - Defender os direitos da camara perante as justiças orlinarias, e represental-a nos tribunaes.
Art. 130. - O procurador, além dos seis por cento a que tem direito pela lei de 1-de Outubro de 1828, perceberá, a titulo de gratificação, mais seis por cento do que fôr ai-recadado.

DO PORTEIRO

Art. 131. - Ao porteiro compete :
§ 1.° - Ter em boa guarda as moveis e objectos pertencentes á camara
§ 2.° - Conservar as salas das sessões da camara e audiencias, varridas e espanadas, em boa ordem.
§ 3.° - Fazer entrega immediata de todos os officios e mais papeis que lhe forem entregues para esse fim.
§ 4.° - Acompanhar o fiscal em todas as correirões que fizer.
§ 5.° - Dar signaes de sessões no sino da cadeia e achar-se presente á esta para todo o serviço necessario.
§ 6.° - Advertir os espectadores, com toda a urbanidade, quando não se conservarem silenciosos e a não consentir no recinto da camara pessoas ebrias e com armas.
§ 7.° - Publicar todos os editares da camara, apregoar a arrematação dos animaes e de tudo o mais que tiver logar em virtude do presente codigo.
Art 132. - O porteiro da camara vencera o ordenado annual de 60$; além do ordenado perceberá mais :
§ Unico. - De cada pregão e arrematação du animaes, sendo muar, cavallar ou vaccum, 2$ de cada um, sendo cabrum ovelhum e suino 300 reis e de outras arrematações, cinco por cento sobre o valor dellas, pagos pelos arrematantes.

DO ARRUADOR

Art. 133. - Ao arruador compete :
§ 1.° - Fazer os alinhamentos das ruas, praças, beccos, ordenados pela camara o dos edificios publicos e particulares, desde que para isso haja despacho,
§ 2.° - Proceder da mesma fórma que fica estabelecida no paragrapho antecedente, quanto aos nivelamentos.
§ 3.° - Guardar a maior restriccão possivel nas linhas rectas e parallelas, em todos os alinhamentos.
Art. 134. - De cada alinhamento ou nivelamento perceberá 2$, observando-se, o disposto no artigo 7.

CAPITULO XI

DAS RENDAS DA CAMARA

Art. 135. - A camara municipal desta, villa fica autorisada a cobrar annnalmente, além dos impostos concedidos a ella, por leis provinciaes, mais os impostos de patente e licença e as multas estabelecidas no presente codigo.

CAPITULO XII

DO IMPOSTO DE PATENTE

Art. 136. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de patente:
§ 1.° - De cada escriptorio de advocacia, solicitador ou procurador judicial, 6$.
§ 2.° - De cada advogado não domiciliado que fizer uso da sua profissão, e de cada causa que tratar, não sendo as partes indigentes, 10$.
§ 3.° - De cada cartorio de tabellião e escrivão de orphão, 5$.
§ 4.° - De cada carro ou carretão, que andar empregado no transporte de qualquer objecto á frete ou para ser vendido por conta de seus deveres, 5$.
§ 5.° - De cada officina de sapateiro, ferreiro, lotoeiro, fogueteiro, alfaiate, carpinteiro, marcineiro e olaria de fabrico de telhas ou tijolos para negocio 5$.
§ 6.° - De cada machina de descaroçar e enfardar algodão, 5$.
§ 7.° - De cada engenho de serrar madeiras, sendo para negocio, 5$.
§ 8.° - De cada dentista ou retratista que exercera profissão, 10$.
§ 9.° - De cada pasto de aluguel, dentro da villa e seus suburbios, 4$.
§ 10. - De animaes ensinados e panoramas, como fim de perceber lucro, 10$.
§ 11. - De cada espectaculo dramaticos, equestres, gymnasticos, bailes mascarados e outros similhantes, sendo gratuito 10$ de cada 
noite. Exceptuam-se os que forem em beneficio de obras pias e outros quaesquer estabelecimentos do municipio.
§ 12. - De cada armação de fogos artificiaes que se queimar perante o publico, fabricados por artistas que, residindo fóra do municipio esteja isento do imposto pago para exercer esta profissão, 5$. pagos pelo fogueteiro e na falta deste pelo dono da armação.
§ 13. - Pela afferição de balanças, pesos e medidas de solidos e liquidos não sendo ainda afferidos, 4$800, e sendo sómente para conferil-os 2$400.
§ 14. - Pela affericão de metro, não sendo ainda afferido, 2$400 e sendo sómente para conferil-o 1$200.
§ 15. - De cada cão solto, na forma do artigo 34,2$.
§ 16. - De cada cabra leiteira 1$500.
§ 17. - Da cada porco vivo ou morto qua fôr vendido para consumo, 300 réis.
§ 18. - Decada cargueiro de aguardente que entrar de fora do municipio para consumo 800 réis.
§ 19. - De cada quinze kilos de fumo que fôr vendido para consumo, 500 réis.
§ 20. - De cada sacca de assucar que entrar para consumo, 100 réis.
§ 21. - De cada carro de fóra do município que entrar carregado ou voltar com carga, pela entrada e sahida, 1$.
§ 22. - De cada rez que fôr cortada para negocio, 2$500.


CAPITULO XIII

DO IMPOSTO DE LICENÇA

Art.137. - Cobrar-se-ha a titulo da imposto de licença:
§ 1.° - Dos que venderem,em seus estabelectmentos, fazendas, tecidos de algodão, linho lã, rede ou qualquer outra materia tecivel, inclusive calçados, chapeis e roupas feitas, sejam os artigos nacionaes ou estrangeiros, 8$.
§ 2.° - Dos que venderem em seus estabelecimentos artigos chamados de armarinho, taes como linhas, botões, rendas, cadarços, agulhas, alfinetes, pomadas, dedaes, meias, toucas, carapuças, pentes e outras quinquilharias similares, 5$.
§ 3.° - que venderem um seus estabelecimetos, artigos chamados de ferragem, taes como facas, canivetes, tesouras, pregos, utensilios e outros artefactos e objectos de cobre, ferro, folha da Flandres, bronze. estanho, ferramentas furos ou da artes e officios ou industria, ferraduras, ferro e aço em barras a outros similares, tintas, papel, pennas, inclusive couros, aolas, arrreios, cordame e outros artefactos e drogas medicinaes, 5$.
§ 4.° - Dos qua venderem em seus estabelecimentos obras ou joias de ouro, prata e pedras preciosa, 10$.
§ 5.° - Dos que venderem generos chamados de mercearia eu molhado, taes como aguardente do paiz, vinho, vinagre, sal, azeite, bebidas alcoolicas ou fermentadas, carne, peixe, cereaes todos os comestiveis e mais generos alimenticios nacionaes ou eatrangeiros, inclusive todos ob artgos de porcellana, louça e vidro, 6$.
§ 6.° - Dos que venderem generos da terra sómente,excepluando-se aguaardentes, não sendo genero de suas lavouras, 3$
§ 7.° - Dos que mascates pelas cujos municipio, com artigos mencionados no §° 1 , 3$, com os mencionados no § 2.', 25$, com os mencionados no § 3., 20$, com os mencionados no '§ 4 °, 40$.
§ 8.° - Pura abrir pharmacia ou continuar a anterior, 20$.
§ 9.° - Para abrir ou continuar com casa do jogos licitos e permitidos, 40$.
§ 10. - Para fazer corridas de cavallos, denominadas parelha-por cada uma até o valor de 50$, 4$, e d'ahi para cima mais dois por cento. § 11. - Para armar ; provisorimente ente botequins ou barracas, em que se vendam bebidas espirituosas, 2$ por cada dia As licença, o concedidas nos negociantes estabelecidos não sorvem para esse fim.
§ 12. - Para tirar esmola para a festa do Espirito Santo, ou outros santos, cujas festas se tenham de fazer fóra do municipio,20$.

CAPITULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO DAS RENDAS E SUA ARRECADAÇÃO

Art. 138. - O anno financeiro será contado de 1 de Julho á 31 de Junho, e todas as licencas e impostos annos findarão sempre ao ultimo de Junho, ainda que tiradas em dias posteriores no começo do anno.
Art. 139. - Atéo dia 15 do mez de Junho de cada anno, devorá o procurador, ter concluído o lançamento das rendas da camaras, que será publicado por elitaes, para ter logar ás reclamações dos contribuintes.
Art. 140. - O contribuinte que julgar ter sido comprehendido no lançamento, para pagar quantia a que não esteje sujeito, ou pagar maior do que naquella que realmente deva pagar, poderá recorrer da decisão do procurador para a camara, apresentando o seu recurso dentro do praso de 30 dias centados daquelles em que fôr publicado o lançamento.
Art. 141. - O recurso deverá constar de uma petição acompanhada de documentos ou provas que juitifiquem a injustiça frita ao reclamante, afim de que a eamara possa decidir a questão, alterando ou sustentando o lançamento feito.
Art. 142. - O pagamento dos impostos de licença, deverá ser feito aat. a de sua impetração ou no acto de requcrel-a ; multa de 20$ ao infractor.
Art. 143. - O pagamento doa impestos de patente comprehendidos ne art. 136, §§ 1-, 3-,4-,5-,6-,7-,8- ,o-, 15- e 16-, será feito por todo o mez de Outubro, sob pena de lO$ de multa. O que se acha comprehendido no § 2', logo que o advogado exercer qualquer acto de sua profissão, e oa comprehendidos nos outros paragraphos, será feito por occasião que se realisarem os factos que dão logarao pagamento do imposto, tob pena do 5$ de multa.
Art. 144. - Quando o vendedor não satisfaça ou impostos comprehendidos 8§ 17', 18', 19' e 20', o comprador é responsavel, e não isenta o comprador de pagar os referidos impostos quando comprar os generos fóra do município, para render em seu negocio.

CAPITULO XV

DISPENÇÕES GERAIS

Art. 145. - A eamara concederá a quem quiser terrenos para edificação de casas na villa, tende esses terrenos 22 metros de frente, com 35 de fundo ; concederá tambem ne rocio, a quem pedir, 110 metros du irente e outro tanto de fundo, pelo que se pagará na villa 1$ por dois metros e no rocio 500 réis.
Art. 146. - São responsaveis pelas violações destas postaras,e como taes obrigados ás multar. damnos e reparaçeõs, os pais pelos filhos menores, os tutores e curadores pelos pupillos e curatelados, os amos pelos criados e os senhores pelou escravos.
Art. 147. - Todas as multas e pecas de prisão serão dobradas na reincidencia, até a alçada da camara, e não iuhibem os prejudicados da indemnisação, pelos meios competentes, pelos damnos causados.
Art. 148. - Quando os contraventores não puderem satisfazer as multas, serão estas commutadas em prisão na razão de 2§ por dia de detenção, ate o maximo de 5 dias.
Art. 119. - Se o contraventor offarecer fiador idoneo, por não ter com que pagar a multa, serà acce ta sua fiança pelo procurado, que mareará prano rasoavel para satisfação da mesma.
Art. 150. - A pena de prisão imposta pelas presentes posturas, é remaivel pagando o con traventor 24 por dia que devera estar preso
Art. 151. - As multas impostas aos infractores não exime de pagarem o imposto, por cuja eau-a foram multados.
Art. 152. - As multas impostas deverão constar de um termo, que será lavrado pelo secretario da camara, em livro para isso determinado, fazendo as declarações em dito termo do nome do infractor, os artigos de p aturas infringidos, do dia, mez e anno da infracção, e será assignado pelo secretario, fiscal e duas testemnnhas.
Art. 153. - Quando a infracção das posturas fôr dentro da casas particulares e quintaes, não haverá procedimento sem preceder denuncia escrpta; recebida a denuncia pelo fiscal, irá elle á casa e pedirá aos donos permiasão para fazer a inspecção, e se lhe fôr negada, requererá á autoridade policial.
Art. 154. - Por intermedio das autoridades policiaes, a camara solicitará a cooperação dos inspectores cie quarteirão, afim de que velem na execução das prementes posturas, dando pai te ao fiscal de qualquer contravenção havida em seu quarteirão, cem declaração do lugar, mez e du em que foi commettida, nomes dos contraventores e das testemunhas.
Art. 155. - Todo aquelle que desobedecer o fiscal, no exercício de sua jurisdicção, será multado em 10$, e no dobro se acompanhar a desobdiencia com palavras injuriosas, alem das penas da lei, sendo immediatamente chamadas outras pessoas para vestemunhar o facte e assignar o termo da infracção.
Art. 156. - As faltas de cumprimento de dever dos empregados da camara serão punidos : 1.º pela multa que lhe fôr imposta pela camara, oito a dezeito mil réis, 2.º com demissão.
Art. 157. - As licenças propriamente ditas, e os impostos de patente náo podem aproveitar senão aos centribuintes que os satisfizerem, seus herdeiros ou socios e no coso de transfe rencia de todo negocio, sendo intransferíveis, além destas excepções, sob pena de 20$ de multa.
Art. 158. - A camara fica autorisada a mandar imprimir um numero conveniente de exemplares do presente codigo de posturas, depois de devidamente approvado pelo poder competente, para serem distribuidos por seus membros, empregados, autoridades e inspectores de quarteirão, podendo a camara vender o excesso a particulares, applicando o produeto ao pagamento da impressão
Art. 159. - Ficam revogadas as disposições em contrario, e as posturas anteriores. 
Mando,portanto,a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo,aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta o cinco.

Francisco A. De Souza Queiroz Filho.
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo,aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

O secretario interino,Benedito Antonio Coelho Netto.