RESOLUÇÃO N. 42

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Casa Branca, decretou a resolução seguinte.

Regulamento para a praça do mercado da cidade de Casa Branca

CAPITULO I

DO MERCADO

Art. 1.° - A praça do mercado é estabelecida para servir de centro á compra e venda dos generos alimenticios da qualquer qualidade que se destinarem para o consumo da cidade.
Art. 2.° - A praça do mercado estará aberta todos os dias, das 5 horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 3.° - Os quartos do mercado ficam exclusivamente destinados para negocio, e de seus donos excepto o escriptorio do administrador e qualquer outro aposento que a camara municipal occupar.
Art. 4.° - Os quartos serão numerados e pelo a administrador do mercado designados aos importadores de generos, segundo a ordem da chegada de cada um, e qualidade da mercadoria que trouxer sem outra distinção, procurando acommodar os generos do melhor modo possivel, tendo em attenção a qualidade e quantidade dos mesmos.
Art. 5.° - Os quartos do mercado têm por fim servir somente para deposito de generos trasidos ao mercado para ser nelle vendidos. ficando assim entendido que não poderão ser alugadas pelo administrador ou sublocados pelos importadores, a quem quer que seja, para depositar ou para revender genaros ahi comprados, sob pena de 10$ do multa.

CAPITULO II

DA COMPRA E VENDA DE GENEROS, IMPOSTOS E MULTAS

Art. 6.° - O importador de generos para o mercado pagará, pela entrada de cada carro, 2$, de cada carroça $500, de cada cargueiro $240, e pelo o aluguel de um quarto, de cada noute, depois que tiver alta do administrador, $500.
Art. 7.° - Os generos alimenticios importados a esta cidade, para consumo publico, não poderão ser vendidos pelas ruas, ou em quaesquer outros logares ou casas, sem que tenham obtido do administrador do mercado alta, depois de terem sidos elles expostos á venda no mercado por espaço de 6 horas corridas, contadas dentro do periodo das 5 horas da manhã ás 6 horas da tarde. O infractor pagará a multa de 20$.
Paragrapho unico.
- A alta constará de um bilhete datado e assignado pelo administrador, em que declare: - Tem alta o sr. Fulano, para tantos cargueiros, carros de saccos de taes generos, o qual será intransferivel e terá vigor somente por 3 dias inclusive o da alta.
Art. 8.° - E' expressamente prohibido, durante as 6 horas que os generos estiverem expostos á venda no mercado, vendel-os a negociante de molhados de qualquer ordem que seja ou qualquer pessoa que os comprarem para vendel-os, ou envial-os para fóra infractores tanto vendedor como comprador,pagarão cada um d'elles 30$,
Art. 9.º - Passadas as seis horas, com o bilhete do alta paderá o importador vender seus generos á quem quizer, tanto dentro como fora do mercado.
Art. 10. - O que comprar ao importador generos alimenticios que por este regulamento devem entrar para o mercado, sem que o vendedor apresente o bilhete de alta, pagará a multa de vinte mil reis cada um delles.
Art. 11. - E' expressamente prohibido comprar nas estradas e suburbios da cidade generos alimenticios para revendel-os, quando por este regulamento seja sua venda prescripta no mercado ; salvo á excepção do artigo 9.   Os infractores, tanto os compradores como vendedores, pagarão cada um delles, trinta mil réis de multa.
Art. 12. - São considerados atravessadores de generos alimenticios aquelles que comprarem ou tratarem, ajustarem ou apalavrarem, generos sujeitos á praça do mercado, antes de por alli entrarem, com os importadores ou fornecedores, quer sejam vindos de dentro ou de fora do mesmo
Art. 13. - Ficam dispensados de entrar para o mercado os generos alimenticios, como feijão, milho, arroz, farinha, toucinho e outros quaesquer, inclusive o fumo, em grandes carregações que seus donos queiram esportal-os para fora do municipio. Estes generos serão remettidos directamente á commissarios nesta cidade, ou á estação da estrada de ferro, e por isso sujeitos : os que forem remettidos directamente á commissarios, nesta cidade ao pagamento de 1$ de cada cargueiro, 10$ de cada carro, e 5$ de cada carroça ; os que forem remettidos á estação pagarão os impostos marcados no artigo 6.$ para carros, carroças o cargueiros, sem prejuizo do pagamento dos impostos a que estejam os generos sujeitos, em virtude do codigo de posturas municipaes.
Art. 14. - Para gosar da concessão do artigo precedente, devendo quem remetter os generos alludidos no mesmo artigo, fazel-as acompanhar de uma guia que declare as suas qualidades e quantidades, a quem os remette e o destino que lhes dà, cuja guia será apresentada ao fiscal para conferi-la com os generos; e, achando differença que importe fraude, serão elles depositados no mercado para serem ah vendidos como preceitua este regulamento, ficando o remettente e a pessoa ou pessoas a quem foram elles remettidos sujeitos ao pagamento, cada um delles de 30$ de multa.
Art. 15. - Havendo carestia de quaquer genero alimenticio, o importador ou vendedor não o poderá vender em grande porção a uma só possoa ; o subdividirá de modo que todos possam comprar pelo preço corrente. Dada este facto, o administrador do mercado intervirá para ficalisar, não só as quantidades vendida-, como o preço corrente. O infractor pagará a multa de 20$.
Art. 16. - Todo o genero en objecto de quitanda que fòr encontrado no mercado exposto á venda, estando corrompido ou fasificado, será apprehendido pelo administrador ou pelo fiscal a lançado fora á custa do dono, que pagara a multa de 10$ e despezas que occasionar.
Art. 17. - Os carros ou carroças, de qualquer especie, cargueiros e taboleiros que venderem quitanda, verduras, leite, ovos, fructas, doces, etc, ficam dispensados de entrar para o mercado e sujeitos ao imposto annual de 20$ por cada carro,10$ de cada carroça e 5$ por cada cargueiro ou tabuleiro.
Art. 18. - E' prohibido, dentro dos quartos do mercado :
§ 1.º - Ajuntamento de escravos ou de pessoas que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.º - Fazer algazarra ou praticar acto immoral.
§ 3.º - Os ébrios, os turbulentos e os vadios.
§ 4.º - Sujar, damnificar qualquer parte do mesmo e edificio, escrever ou pintar nas paredes, portas etc.
§ 5.° - A medida de alqueire que fòr inferior a 50 litros.
Os infractores deste artigo e qualquer de seus paragraphos, serão advertidos pelo administrador, e, se continuarem, pagarão cada um delles 10$ de multa.

CAPITULO III

DOS EMPREGADOS


Art. 19. - O administrador e o ajudante deverão se achar na praça do mercado todos os dias, ás horas marcadas no artigo 2 , salvo ás do almoço e jantar, em que um snbstituira ao outro, e quando qualquer destes tenha justo impedimento, deixará uma pessoa de sua confiança em seu logar con approvação do fiscal. Se, porém o impedimento de qualquer delles exceder de quinze dias, o substituto será proposto a camara e approvado por ella, percebendo os vencimentos que couberem ao substituto.
Art. 20.  - Ao administrador compete :
§ 1.° - Fiscalisar todo o serviço da praça do mercado e velar no fiel cumprimento deste regulamento.
§ 2.° - Designar os quartos para acommodação dos generos e de seus donos.
§ 3.° - Alugar os quartos aos importadores de generos.
§ 4.° - Dar bilhete de alta áquelles que, tendo permanecido no mercado por espaço de seis horas não tenham acabado de vender seus generos e queiram vendel-os pelas ruas.
§ 5.° - Fiscalisar a qualidade e sanidade dos generos expostos á venda, obstando a venda dos que estiverem danificados ou falsificados, que apprehenderá e dará parte ao fiscal do occorrido com os nomes dos infractores e testemunhas.
§ 6.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que não estiverem alugados as medidas, pesos, balanças e mais utensilios pertencentes ao mercado.
§ 7.° - Arrecadar todo o rendimento do mercado e prestar mensalmente, até o dia dois conta detalhada á camara da receita escripturada diariamente com datas successivas, numeros, talões, etc em livro próprio a cargo do ajudante, entregando a importancia della ao procurador da camara, mensalmente.,
§ 8.° - Fazer a limpeza da praça, quartos e árêas do mercado, todas as manhãs até ás nove horas, á sua custa. Pela infracção de qualquer paragrapho referente a este artigo, verificada pelo fiscal, pagará 5$ de multa.
Art. 21. - Ao ajudante compete :
§ 1.° - Abrir todos os dias,nas horas marcadas pelo artigo 2°. as portas do mercado e fechal-as ; bem assim fechar as dos quartos desoccupados e occupados as mesmas horas designadas no dito artigo.
§ 2.° - Fazer, apenas entrar para o mercado qualquer importador, o lançamento e o livro proprio fornecido pela camara, aberto numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da mesma, o nome do importador a qualidade e quantidade dos generos, o numero de carros, carroças, ou cargueiros que entrarem para o mercado, o dia e a hora da entrada e quantia paga pelo importador.
§ 3.° - Logo que concluir o lançamento do livro, em acto continuo, encherá o talão do pagamento que, depois do assignado pelo administrador ou por seu ajudante, será incontinente entregue ao importador, que dará quantia delle constante. Os talões terão as necessarias explicações e serão rubricados pelo presidente da camara.
§ 4.° - Remetter trimensalmente, no dia primeiro de cada sessão ordinaria o livro de lançamento e talões
Art. 22. - A falta de cumprimento de qualquer dos paragraphos do artigo antecedente verificada pelo fiscal,pagará de multa a quantia de 5$.
Art. 23. - O fiscal ó obrigado a ir todos os dias, pelo menos, uma vez, ao mercado, percorrel-o todo, afim de observar e melhor velar na execução deste regulamento e posturas municipaes.
Art. 24. - E'expressamente prohibido ao fiscal, bem como ao administrador e ajudante do mercado, comprar generos aos importadores, ou ter com elles qualquer negocio, receber generos a pretexto de vendel-os em commissão, ou tel-os em deposito ou guarda, de vendo cada um delles emprega-se exclusivamente no cumprimento dos deveres que a elles impõe este regulamento, sob pena de 30$ de multa a cada um que infringir este artigo.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕE GERAES

Art. 25. - Todas as penas de multa marcadas no presente regulamento serão duplicadas na reincidencia, até a alçada da camara.
Art. 26. - A pena de prisão ,querendo o infractor, poderá ser substituída pela multa de igual quantia á marcada no artigo infringido, não podendo exceder ella á 30$
Art. 27. - locatarios dos quartos são responsaveis pelas avarias ou estragos que occasionarem nos mesmos e bem assim obrigados a conserval-os com limpeza e asseio.
Art. 28. - Nenhum conductor ou importador de generos alimenticios destinados ao conconsumo desta cidade ou para serem exportados ,poderá descarregal-os a não ser nos lugares designados pelo regulamento sendo expressamente prohibidos descarregal-los em ranchos, etc, dentro da cidade, ou um kilometro em redor.sob pena de 30$ de multa.
Art. 29. - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

Dr. Francisco A. de Souza Queiroz Filho.

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.