
RESOLUÇÃO
N. 42
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de
Casa Branca, decretou a resolução seguinte.
Regulamento para a praça do mercado da cidade de Casa Branca
CAPITULO I
DO MERCADO
Art. 1.° - A praça do mercado é estabelecida
para servir de centro á compra e venda dos generos alimenticios
da qualquer qualidade que se destinarem para o consumo da cidade.
Art. 2.° - A praça do mercado estará aberta todos os dias, das 5 horas da manhã ás 6 da tarde.
Art. 3.° - Os quartos do mercado ficam exclusivamente
destinados para negocio, e de seus donos excepto o escriptorio do
administrador e qualquer outro aposento que a camara municipal occupar.
Art. 4.° - Os quartos serão numerados e pelo a
administrador do mercado designados aos importadores de generos,
segundo a ordem da chegada de cada um, e qualidade da mercadoria que
trouxer sem outra distinção, procurando acommodar os
generos do melhor modo possivel, tendo em attenção a
qualidade e quantidade dos mesmos.
Art. 5.° - Os quartos do mercado têm por fim servir
somente para deposito de generos trasidos ao mercado para ser nelle
vendidos. ficando assim entendido que não poderão ser
alugadas pelo administrador ou sublocados pelos importadores, a quem
quer que seja, para depositar ou para revender genaros ahi comprados,
sob pena de 10$ do multa.
CAPITULO II
DA COMPRA E VENDA DE GENEROS, IMPOSTOS E MULTAS
Art. 6.° - O importador de generos para o mercado
pagará, pela entrada de cada carro, 2$, de cada carroça
$500, de cada cargueiro $240, e pelo o aluguel de um quarto, de cada
noute, depois que tiver alta do administrador, $500.
Art. 7.° - Os generos alimenticios importados a esta cidade,
para consumo publico, não poderão ser vendidos pelas
ruas, ou em quaesquer outros logares ou casas, sem que tenham obtido do
administrador do mercado alta, depois de terem sidos elles expostos
á venda no mercado por espaço de 6 horas corridas,
contadas dentro do periodo das 5 horas da manhã ás 6
horas da tarde. O infractor pagará a multa de 20$.
Paragrapho unico. - A alta constará de um bilhete datado e
assignado pelo administrador, em que declare: - Tem alta o sr. Fulano,
para tantos cargueiros, carros de saccos de taes generos, o qual
será intransferivel e terá vigor somente por 3 dias
inclusive o da alta.
Art. 8.° - E' expressamente prohibido, durante as 6 horas
que os generos estiverem expostos á venda no mercado, vendel-os
a negociante de molhados de qualquer ordem que seja ou qualquer pessoa
que os comprarem para vendel-os, ou envial-os para fóra
infractores tanto vendedor como comprador,pagarão cada um
d'elles 30$,
Art. 9.º - Passadas as seis horas, com o bilhete do alta
paderá o importador vender seus generos á quem quizer,
tanto dentro como fora do mercado.
Art. 10. - O que comprar ao importador generos alimenticios que
por este regulamento devem entrar para o mercado, sem que o vendedor
apresente o bilhete de alta, pagará a multa de vinte mil reis
cada um delles.
Art. 11. - E' expressamente prohibido comprar nas estradas e
suburbios da cidade generos alimenticios para revendel-os, quando por
este regulamento seja sua venda prescripta no mercado ; salvo á
excepção do artigo 9. Os infractores, tanto os
compradores como vendedores, pagarão cada um delles, trinta mil
réis de multa.
Art. 12. - São considerados atravessadores de generos
alimenticios aquelles que comprarem ou tratarem, ajustarem ou
apalavrarem, generos sujeitos á praça do mercado, antes
de por alli entrarem, com os importadores ou fornecedores, quer sejam
vindos de dentro ou de fora do mesmo
Art. 13. - Ficam dispensados de entrar para o mercado os generos
alimenticios, como feijão, milho, arroz, farinha, toucinho e
outros quaesquer, inclusive o fumo, em grandes
carregações que seus donos queiram esportal-os para fora
do municipio. Estes generos serão remettidos directamente
á commissarios nesta cidade, ou á estação
da estrada de ferro, e por isso sujeitos : os que forem remettidos
directamente á commissarios, nesta cidade ao pagamento de 1$ de
cada cargueiro, 10$ de cada carro, e 5$ de cada carroça ; os que
forem remettidos á estação pagarão os
impostos marcados no artigo 6.$ para carros, carroças o
cargueiros, sem prejuizo do pagamento dos impostos a que estejam os
generos sujeitos, em virtude do codigo de posturas municipaes.
Art. 14. - Para gosar da concessão do artigo precedente,
devendo quem remetter os generos alludidos no mesmo artigo, fazel-as
acompanhar de uma guia que declare as suas qualidades e quantidades, a
quem os remette e o destino que lhes dà, cuja guia será
apresentada ao fiscal para conferi-la com os generos; e, achando
differença que importe fraude, serão elles depositados no
mercado para serem ah vendidos como preceitua este regulamento, ficando
o remettente e a pessoa ou pessoas a quem foram elles remettidos
sujeitos ao pagamento, cada um delles de 30$ de multa.
Art. 15. - Havendo carestia de quaquer genero alimenticio, o
importador ou vendedor não o poderá vender em grande
porção a uma só possoa ; o subdividirá de
modo que todos possam comprar pelo preço corrente. Dada este
facto, o administrador do mercado intervirá para ficalisar,
não só as quantidades vendida-, como o preço
corrente. O infractor pagará a multa de 20$.
Art. 16. - Todo o genero en objecto de quitanda que fòr
encontrado no mercado exposto á venda, estando corrompido ou
fasificado, será apprehendido pelo administrador ou pelo fiscal
a lançado fora á custa do dono, que pagara a multa de 10$
e despezas que occasionar.
Art. 17. - Os carros ou carroças, de qualquer especie,
cargueiros e taboleiros que venderem quitanda, verduras, leite, ovos,
fructas, doces, etc, ficam dispensados de entrar para o mercado e
sujeitos ao imposto annual de 20$ por cada carro,10$ de cada
carroça e 5$ por cada cargueiro ou tabuleiro.
Art. 18. - E' prohibido, dentro dos quartos do mercado :
§ 1.º - Ajuntamento de escravos ou de pessoas que não estiverem comprando ou vendendo.
§ 2.º - Fazer algazarra ou praticar acto immoral.
§ 3.º - Os ébrios, os turbulentos e os vadios.
§ 4.º - Sujar, damnificar qualquer parte do mesmo e edificio, escrever ou pintar nas paredes, portas etc.
§ 5.° - A medida de alqueire que fòr inferior a 50 litros.
Os infractores deste artigo e qualquer de seus paragraphos,
serão advertidos pelo administrador, e, se continuarem,
pagarão cada um delles 10$ de multa.
CAPITULO III
DOS EMPREGADOS
Art. 19. - O administrador e o ajudante deverão se achar
na praça do mercado todos os dias, ás horas marcadas no
artigo 2 , salvo ás do almoço e jantar, em que um
snbstituira ao outro, e quando qualquer destes tenha justo impedimento,
deixará uma pessoa de sua confiança em seu logar con
approvação do fiscal. Se, porém o impedimento de
qualquer delles exceder de quinze dias, o substituto será
proposto a camara e approvado por ella, percebendo os vencimentos que
couberem ao substituto.
Art. 20. - Ao administrador compete :
§ 1.° - Fiscalisar todo o serviço da praça do mercado e velar no fiel cumprimento deste regulamento.
§ 2.° - Designar os quartos para acommodação dos generos e de seus donos.
§ 3.° - Alugar os quartos aos importadores de generos.
§ 4.° - Dar bilhete de alta áquelles que, tendo
permanecido no mercado por espaço de seis horas não
tenham acabado de vender seus generos e queiram vendel-os pelas ruas.
§ 5.° - Fiscalisar a qualidade e sanidade dos generos
expostos á venda, obstando a venda dos que estiverem danificados
ou falsificados, que apprehenderá e dará parte ao fiscal
do occorrido com os nomes dos infractores e testemunhas.
§ 6.° - Ter sob sua guarda as chaves dos quartos que
não estiverem alugados as medidas, pesos, balanças e mais
utensilios pertencentes ao mercado.
§ 7.° - Arrecadar todo o rendimento do mercado e
prestar mensalmente, até o dia dois conta detalhada á
camara da receita escripturada diariamente com datas successivas,
numeros, talões, etc em livro próprio a cargo do
ajudante, entregando a importancia della ao procurador da camara,
mensalmente.,
§ 8.° - Fazer a limpeza da praça, quartos e
árêas do mercado, todas as manhãs até
ás nove horas, á sua custa. Pela infracção
de qualquer paragrapho referente a este artigo, verificada pelo fiscal,
pagará 5$ de multa.
Art. 21. - Ao ajudante compete :
§ 1.° - Abrir todos os dias,nas horas marcadas pelo
artigo 2°. as portas do mercado e fechal-as ; bem assim fechar as
dos quartos desoccupados e occupados as mesmas horas designadas no dito
artigo.
§ 2.° - Fazer, apenas entrar para o mercado qualquer
importador, o lançamento e o livro proprio fornecido pela
camara, aberto numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da
mesma, o nome do importador a qualidade e quantidade dos generos, o
numero de carros, carroças, ou cargueiros que entrarem para o
mercado, o dia e a hora da entrada e quantia paga pelo importador.
§ 3.° - Logo que concluir o lançamento do livro,
em acto continuo, encherá o talão do pagamento que,
depois do assignado pelo administrador ou por seu ajudante, será
incontinente entregue ao importador, que dará quantia delle
constante. Os talões terão as necessarias
explicações e serão rubricados pelo presidente da
camara.
§ 4.° - Remetter trimensalmente, no dia primeiro de cada sessão ordinaria o livro de lançamento e talões
Art. 22. - A falta de cumprimento de qualquer dos paragraphos do
artigo antecedente verificada pelo fiscal,pagará de multa a
quantia de 5$.
Art. 23. - O fiscal ó obrigado a ir todos os dias, pelo
menos, uma vez, ao mercado, percorrel-o todo, afim de observar e melhor
velar na execução deste regulamento e posturas
municipaes.
Art. 24. - E'expressamente prohibido ao fiscal, bem como ao
administrador e ajudante do mercado, comprar generos aos importadores,
ou ter com elles qualquer negocio, receber generos a pretexto de
vendel-os em commissão, ou tel-os em deposito ou guarda, de
vendo cada um delles emprega-se exclusivamente no cumprimento dos
deveres que a elles impõe este regulamento, sob pena de 30$ de
multa a cada um que infringir este artigo.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕE GERAES
Art. 25. - Todas as penas de multa marcadas no presente
regulamento serão duplicadas na reincidencia, até a
alçada da camara.
Art. 26. - A pena de prisão ,querendo o infractor,
poderá ser substituída pela multa de igual quantia
á marcada no artigo infringido, não podendo exceder ella
á 30$
Art. 27. - locatarios dos quartos são responsaveis pelas
avarias ou estragos que occasionarem nos mesmos e bem assim obrigados a
conserval-os com limpeza e asseio.
Art. 28. - Nenhum conductor ou importador de generos
alimenticios destinados ao conconsumo desta cidade ou para serem
exportados ,poderá descarregal-os a não ser nos lugares
designados pelo regulamento sendo expressamente prohibidos
descarregal-los em ranchos, etc, dentro da cidade, ou um kilometro em
redor.sob pena de 30$ de multa.
Art. 29. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida resolução pertencer
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella
se contem
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
Dr. Francisco A. de Souza Queiroz Filho.
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.