RESOLUÇÃO N. 43

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo etc., etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Buquira decretou a resolução seguinte:

Additamento ao codigo de posturas da camara municipal da villa do Buquira, relativo ao artigo sobre compra de café e outros.

Art. 1.° - Todos quantos comprarem café para exportar, sendo moradores de dentro do municipio, pagarão as licenças de 20$ annuaes, sob a mesma multa.
§ 1.° - E sendo o comprador da fóra do municipio pagará a licença de 30$ com obrigação de requerer seu alvará da licença para esse fim, sob a multa de 20$.
§ 2.° - Todos aquelles que dolosamente comprarem café dentro deste municipio, sem ter requerido o alvará de licença pagarão uma multa de 30$.
Art. 2.° - Fica expressamente prohibido aos moradores de dentro desta villa conservarem animaes muares, cavallares e vacuns soltos nas ruas e largos e mesmo no rocio desta vila.
§ 1.° - Os animaes que forem encontrados tanto dentro da villa como no rocio do patrimonio serão apprehendidos pelo fiscal ou pela policia, e não sarão entregues a seus donos sem que estes paguem 2$ por animal, além das despezas feitas com a apprehensão dos mesmos.
§ 2.° - Sendo conhecidos os donos dos animaes apprehendidos serão avisados para, no praso de 24 horas, virem pagar o imposto; si, porém, não procederem como acima fica determinado, serão os animaes remettidos ao juiz municipal do termo, afim de os pôr em praça, para pagamento do imposto e das despezas que se fizerem com taes animaes.
Art. 3.° - Todas as pessoas que quizerem se estabelecer com botiquins ou kiosques pagarão uma licença de 25$ annuaes, e deverão requerer o alvará de licença para esse fim, sob a multa de 20$ e obrigação de tirarem as licenças.
Art. 4.° - Todos os que fabricarem fumo dentro deste municipio, para commercio, pagarão 10$ annuaes, sob a mesma multa.
Paragrapho unico. - Todos os que fabricarem mel de fumo, pagarão o imposto de 20$, sob a mesma multa.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ FILHO. 

(L. S.) 

Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mes de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.

O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto.