
RESOLUÇÃO N. 43
O bacharel Francisco Antonio de Souza
Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo etc., etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da villa do Buquira
decretou a resolução seguinte:
Additamento ao codigo de posturas da
camara municipal da villa do Buquira, relativo ao artigo sobre compra
de café e outros.
Art. 1.° - Todos quantos comprarem café para exportar, sendo
moradores de dentro do municipio, pagarão as licenças de 20$ annuaes,
sob a mesma multa.
§ 1.° - E sendo o comprador da fóra do municipio pagará a
licença de 30$ com obrigação de requerer seu alvará da licença para
esse fim, sob a multa de 20$.
§ 2.° - Todos aquelles que dolosamente comprarem café dentro
deste municipio, sem ter requerido o alvará de licença pagarão uma
multa de 30$.
Art. 2.° - Fica expressamente prohibido aos moradores de dentro
desta villa conservarem animaes muares, cavallares e vacuns soltos nas
ruas e largos e mesmo no rocio desta vila.
§ 1.° - Os animaes que forem encontrados tanto dentro da villa
como no rocio do patrimonio serão apprehendidos pelo fiscal ou pela
policia, e não sarão entregues a seus donos sem que estes paguem 2$ por
animal, além das despezas feitas com a apprehensão dos mesmos.
§ 2.° - Sendo conhecidos os donos dos animaes apprehendidos
serão avisados para, no praso de 24 horas, virem pagar o imposto; si,
porém, não procederem como acima fica determinado, serão os animaes
remettidos ao juiz municipal do termo, afim de os pôr em praça, para
pagamento do imposto e das despezas que se fizerem com taes animaes.
Art. 3.° - Todas as pessoas que quizerem se estabelecer com
botiquins ou kiosques pagarão uma licença de 25$ annuaes, e deverão
requerer o alvará de licença para esse fim, sob a multa de 20$ e
obrigação de tirarem as licenças.
Art. 4.° - Todos os que fabricarem fumo dentro deste municipio, para commercio, pagarão 10$ annuaes, sob a mesma multa.
Paragrapho unico. - Todos os que fabricarem mel de fumo, pagarão o imposto de 20$, sob a mesma multa.
Art. 5.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como n'ella se contém.
O secretario d'esta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ FILHO.
(L. S.)
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mes de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto.