
RESOLUÇÃO
N. 44
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus hibitantes que a assembléa legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal de Queluz decretou a
resolução seguinte:
Additamento ao codigo de posturas da camara municipal de Queluz
Art. 1.° - Ao art. 64 da lei n. 21 de 10 de Junho de 1880,
accrescente-se : o § 4.º concebido nos seguintes termos: - Os que com
bandeiras do Espirito Santo, ou sem ellas, forem festeiros em municipio
estranho, uma vez que provem ter tirado licença e apresentem o
conhecimento do pagamento de imposto de 3$, a que ficam sujeitos, sob
pena de multa de 30$, e a serem coagidos, além disso, a pagar o
imposto.
Art. 2.° - De cada cabelleireiro ou barbeiro, 10$, revogando-se assim o § 16 do art, 184 da citada lei.
Art. 3.° - Os commerciantes de quaesquer generos fóra da cidade,
em qualquer ponto do municipio, pagarão de licença 50$; e se sujeitarão
ao pagamento dos impostos a que se referem os §§ 2.° , 3.°, 4.°,
5.°,6.°, 7.° e 8.º do art 187 da citada lei n. 21.
Art. 4.° - Fica revogado o § 2.° do art. 188 que está comprehendido no § 1.° do mesmo artigo.
Art. 5.° - De cada espectaculo dramatico, mimico, equestre ou
gymnastico, uma vez qne não seja gratuito ou em beneficio de irmandades
ou obras pias, promovido por companhia residente no municipio, 5$, por
companhia de fóra, 20$, revogando-se assim o § 1.° do art. 191 da mesma
lei n. 21.
Art. 6.° - Para vender bilhetes de loterias legaes, 50$, revogando-se assim o § 14 de art. 191.
Art. 7.° - Da cada pena d'agua, annualmente, 12$.
Art. 8.° - De cada marmorista que trsbalhar na cidade ou fizer obra para ella, 50$.
Art. 9.° - De cada officina de ourives, 12$.
Art. 10. - De cartorio de escrivão de paz o delegacia, 10$.
Art. 11. - De cada rei abatida para consumo do municipio, 2$560,
para aquelles que tiverem açougue e pagarem a respectiva licença, e 6$
para os demais.
Art. 12. - De cada porco, carneiro ou cabrito, 500 reis, para os
que tiverem açougue desse genero e pagarem a respectiva licença, e 3$
para os demais.
Art. 13. - Da cada hotel, 20$.
Art. 14. - De cada casa de commssão de café ou de outro qualquer genero, 30$.
Art. 15. - De cada sepultura temporaria, 10$.
Art. 16. - Para ter sepultura perpetua, 100$ de uma só vez.
Art. 17. - De cada vacca de leite, existente na cidade, 10$.
Art. 18. - De cada alvará de licença, para o secretario, 3$.
Art. 19. - De cada carta de data, para o mesmo, 5$.
Art. 20. - Para ter animal na Fortaleza, 10$ annuaes de cada um.
Art. 21. - De cada engenho de fabricar aguardente ou assucar, 20$.
Art. 22. - O fiscal fica com direito a dez por cento das multas que impuzer e forem arrecadadas.
Art. 23. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimeito e
execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir
tão inteiramente como nella, se contém.
O secretario deata provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
(L. S.)
Dr. Francisco A. de Souza Queiroz Filho.
Para vossa excellencia ver
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino Benedicto Antonio Coelho Netto.