
RESOLUÇÃO
N. 45
O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembleia legislativa
provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de Cunha,
decretou a resolução seguinte :
Titulo I
CAPITULO I
DO MEDICO, SALUBRIDADE PUBLICA, VACCINAÇÃO E HYGIENE
Art. 1.º - O medico da camara será obrigado a visitar e curar
todos os enfermos pobres communicar á municipalidade as necessidades
physicas dos mesmos, para serem satisfeita opportunamente.
Art. 2.º - Os medicos, boticarios e dentistas que vierem exercer
suas profissões nesta cidade, apresentarão suas cartas ou títulos
legaes de habilitação á camara. Multa de 30$.
Art. 3.º - E' prohibido :
Terem-se immundos os quintaes ou áreas,ou conservarem-se ahi
substancias que, por sua fermentação ou putrefacção, possam alterar a
atmosphera e prejudicar a saude, ou que exhalem máu cheiro, de modo a
incommodar as pessoas visinhas ou aos transeuntes, pelas ruas. Multa de
15$ ao infractor, a quem o fiscal marcará praso rasoavel para a remoção
das materias, findo o qual, se o serviço determinado não estiver feito,
sera imposta a multa da 20$, sendo a remoção feita a sua custa.
§ 1.º - Abrirem-se latrinas, a não ser pelo menos 3 metros
distante dos terrenos alheios, salvo caso do impossibilidade verificada
pelo fiscal. As latrinas serão feitas com cautela afim de evitar as
exhalacões. Multa de 15$.
§ 2.º - Aos moradores da cidade, permitte-se:
Conservar ou criar de um a dous porcos nos quintaes ou áreas, em
possilgas assoalhadas, e diariamente limpas para não offender a
salubridade publica e cuja construcção farse-ha com as cautelas
precisas para não damnificar a propriedade dou visinhos. Multa de
20$000.
Art. 4.º - Todas
as vezes que a municipalidade julgar conveniente mandará o fiscal
examinar os quintaes e áreas, para verificar se são cumpridas as
prescripções do artigo antecedente e seus paragraphos, solicitando
aquelle empregado autorisação dos respectivos donos, que em caso algum
poderão negal-o sob pena de 20$ de multa.
§ 1.º - Quando alguem se oppuzer ao cumprimento do § 1.° d'este
artigo, o fiscal requererá, para tal fim, mandado á autoridade
policial, guardadas as disposições geraes sobre o modo de penetrar na
casa do cidadão. Multa de 5$ á 10$.
Art. 5.º - É prohibido:
Não dar prompta expedição ás aguas estagnadas no proprio predio ou
impedir as estagnadas no predio do visinho, que correm pelo seu. Multa
de 10$.
§ 1.º - Lavar-se roupas, despojos de rezes, porcos e de outros
animaes nas fontes d'agua potavel, que o publico se utilise. Multa de
10$.
§ 2.º - Vender quaesquer generos alimenticios, comestiveis e
outros, corruptos ou falsificados; multa de 20$, alem da perda dos
generos damnificados ou falsificados, os quaes o fiscal mandará lançar
fora.
§ 3.º - Falsificar estes e outros generos de commercio,
misturando-lhes outras substancias com o intuito de augmentar a
quantidade delles, seu peso e volume; multa igual á antecedente.
§ 4.º - Vender, onde quer que seja, fructas verdes ou deteriodas. Multa de 2$.
Art. 6.º - A municipalidade designara um logar fóra da cidade
para servir de matadouro. Só ahi poderão ser abatidas, as rezes
destinadas ao consumo publico. O contraventor pagará multa de 10$.
§ 1.º - Nen uma rez será abatida sem que seja examinada pelo
fiscal, que, achando-se em bom estado para ser cortada lançará em um
livro proprio, que será numerado e rubricado pelo presidente da camara,
o nome do cortador, de quem elle houve a rez, a marca, côr e mais
signaes desta, isto mediante o recibo mostrando ter pago os direitos
respectivos.
Ao transgressor 10$ de multa.
§ 2.º - A carne poderá ser vendida, tanto na casa que servir de
mercado, como onde convier ao cortador como determina o §9. do art. 66
da lei de 1.º de Outubro de 1828 e aviso de 10 de Novembro de 1877,
pagando os impostos taxados para tal fim.
§ 3.º - O empregado competente deverá fiscalisar, não só no
mercado, como onde os cortadores tiverem de vender a carne, o estado
della, a limpeza das casas, a fidelidade dos pesos e quanto mais
convier. Se a carne estiver em começo de decomposição mandará
enterral-a, correndo as despezas á custa do cortador.
§ 4.º - O commerciante de carne verde é obrigado a usar de
serrote para o córte da carne e a conservar com asseio o sêpo, toalha,
balança, pesos e mais objeetos que se empregam para tal fim. O
infractor será multado em 5$.
§ 5.º - Os despojos das rezes mortas no local designado pela
municipalidade, serão removidos immediatamente pelos cortadores. Multa
de 5$.
Art. 7.º - Manifestando-se nesta
cidade um ou mais casos da variola, as primeiras pessoas atacadas do
mal serão transportadas com a necessaria cautela para um logar fóra da
cidade, em distancia e situação convenientes.
Os chefes de familia o donos de casa que violarem este artigo e
paragrapho, e occultarem os aftectados, soffrerão a multa de 30$.
§ unico. - Si os atacados do mal forem pauperrimos, correrão as
despezas de remoção, da alimentação e do curativo por conta da
municipalidade.
Art. 8. º - Todas as pessoas não vaccinadas que residirem nesta
cidade e seu municipio, ficarão obrigadas a comparecer perante o
vaccinador, em dia e hora por elledisignados, para fazer-se vaccinar,
sob pena de l0$.
§ 1.º - Para este effeito a municipalidade solicitará a
cooperação do delegado de policia, afim de este exigir dos inspectores
uma relação das pessoas não vaccinadas em seus quarteirões, a qual será
entregue ao vaccinador.
§ 2.º - Pura propagação da vaccina o vaccinador nomeado pela
camara, no paço della, em sua casa ou onde fòr preciso, inoculará a
vaccina, tomando nota dos vaccinados em um livro especial, numerado e
rubricado pelo presidente da camara, nos dias 1 e 15 de cada mez.
§ 3.º - Os paes de familia a todos aquelles que tiverem sob sua
direcção menores, escravos, creadoas, ficam comprehendidos na
determinação deste artigo, sujeitos, portanto, á pena abi imposta.
§ 4.º - A camara poderá gratificar até a quantia de 200$,
annualmente, á um medico, pharmaseutico ou qualquer cidadão habilitado
para vaccinar.
CAPITILO II
Art. 9.º - A camara municipal desta cidade de Cunha fica
autorisada a cobrar annualmente, além dos impostos a ella concedidos
por leis geraes e provinciaes, mais os impostos de patente, de licença
e de multas estatuidas no presente codigo.
Art. 10. - Cobrar-se-ha a titulo de imposta de patente :
§ 1.º - De Cada escriptorio de advogado e consultorio medico e cirurgico 12$.
§ 2.º - De cartorios de tabellião e escrivão de orphãos, cada um 10$.
§ 3.º - De escrivão do juizo de paz, subdelegado e delegado de policia, cada um 2$000.
§ 4.º - De pirtidor e contador, cada um 2$.
§ 5.º - De cada uma cadeira do ensino publico, tanto do sexo masculino como do femenino, da cidade e seu municipio 2$.
§ 6.º - Do collector e escrivão de rendas geral e provincial, cada um 5$.
§ 7.º - De cada solicitador de causas, 5$.
§ 8.º - De dentistas, retratistas e pintores que exercerem suas profissões. 10$.
§ 9.º - De loja ou officina de relojoeiro e ourivesarias, coda uma, 5$.
§ 10. - De tirarem-se esmolas para as solemnidades ou festas do
Espirito-Santo, que se houverem de fazer fóra da localidade, com folia
ou circulares, devendo preceder licença, que não será concedida sem
prévio pagamento da taxa, 100$.
§ 11. - De cada noute de espectaculo equestre ou gymnastico, 10$.
§ 12. - De cada espectaculo dramatico, uma vez que não seja
gratuito ou offerecido por sociedade particular, ou de cada um
espectaculo de prestidigitação, 10$
§ 13. - De cada corrida de touros, 50$.
§ 14. - De corridas de cavallo, a titulo de parelhas, 50$.
§ 15. - De queimas de fogos artifíciaes, pagos pelo fogueteiro ; de cada armação 10$000.
§ 16. - De cada marcineiro, 2$.
§ 17. - De cada official que trabalhar em sapataria e carpintaria, 23.
§ 18. - De cada alfaiataria, officina, 5$.
§ 19. - De cada pedreiro que exercer sua profissão no municipio, 2$.
§ 20. - De cada realejo, animaes ensinados, bonecos, cosmoranris e outros divertimentos iguaes, 5$.
§ 21. - De cada tenda do ferreiro, 2$.
§ 22. - Para ter olaria, 2$.
§ 23. - Para ter padaria com balcão, 5$.
§ 24. - De commerciante de tropa solta, que importar para o municipio animaes cavallares, muares, quer vendam um ou mais, 50$.
§ 25. - Do emprezario de typographia, 15$.
§ 26. - Para ter pasto de aluguel, 5$.
§ 27. - Para ter vaccas de leite, no rocio, cada uma, 3$.
§ 28. - Para ter animaes de sella ou de carga, soltos no rocio, cada um, 3$.
§ 29. - Para ter cabras de leite para crear creanças, 2$.
§ 30. - Para ter cães rateiros, ou de caça, King-Charles, da Terra Nova e outros, 2$.
§ 31. - De cada escravo fugido que fôr preso e recolhido a
cadêa, sem ordem do senhor, pagará este 10$, sendo do municipio,
e de fóra, 15$.
DA AFFERIÇÃO
Art. 11. - A camara municipal cobrará o imposto da afferição dos
pesos e medidas do systema metrico em vista da tabella que adiante se
especifica. Para a execução dos trabalhos da afferição, determina o
seguinte :
§ 1.º - A afferição será feita no paço da municipalidade ou
logar escolhido pela mesma das 9 ás tres horas da tarde, precedendo
annuncio por edital, devendo ahi todos os pesos o meditas serem
afferidos, quer de negociantes quer de particulares sob multa de 20$.
§ 2.º - O portador dos pesos, balanças, medidas para liquidos o
seccos, metros, receberá uma guia do secretario, contendo a relação
destes, em vista da qual serão restituidos os que houver entregue
depois de satisfeitos os respectivos direitos e impostos ao procurador.
§ 3. º - As guias serão escripturadas pelo secrerario, nuneradas
o assignadas pelo mesmo que deixará cópia em um livro especial, aberto
pelo presidente da municipalidade.
§ 4. º - A afferição será feita por pessoa devidamente habilitada, nos termos dos artigos 8.º e 9.º
das instrucções de 18 de Setembro de 1872, que baixaram, com o decreto
n. 5059 do mesmo anno e,na falta deste, por um dos professores
publicos,nomeado pelo presidente da camara,como autorisa a citada lei.
§ 5.º - O fiscal fará correições trimensaes dentro e fora da
cidade, afim da verificar se os pesos e medidas e mais objectos
sujeitos á aterição ou soffrerem alterações.
§ 6.º - O afferidor, procurador e fiscal, são obrigado a zelar
pelo asseio e limpeza dos padrões dos pesos e medidas pertencentes á
municipalidade.
§ 7.º - As afferições serão feitas todos os annos, começando sempre do dia 1.º de Julho.
§ 8.º - O afferidor perceberá pelo seu trabalho o ordenado de 10$ annualmente.
TABELA DAS AFFERIÇÕES
Medidas lineares, de metal, marfim, aço e madeira
De 1 a 10 metros, 1$.
De 10 a 20 metros, 1$500.
Da 1 metro, para negociante, 2$.
De 1 á 0,05, 200rs.
Medidas de capacidade para liquidos e seccos, um hectolitro ou 100 litros,1$500.
1,2 hectolitro ou 50 litros l$.
4 Decalitros, 40 litros, 800rs.
2 decalitros 20 litros, 700 rs.
1 decalitro, 600 rs.
5 litros, 500 rs.
2 litros 400 rs.
1 litro, 300 rs.
1 terno completo de medidas, 4$.
Estes ternos serão de 50 até 1,2 litro.
Balanças
Para verificar,de 1 até 500 grammas, balança medicinal, 1$
De 500 grammas até 5 kilograma, 1$500
De 5 kilogramas até 10 kilogrammas 2$.
De 10 kilogrammas até 20 kilogrammas, 2$500.
De 20 kilogrammas até 50 kilogrammas, 3$.
De 50 kilogrammas para cima, 4$.
Pesos
50 kilogrammas, 1$.
20 kilogrammas, 800 rs
10 kilogrammas, 700 rs.
5 kilogrammas, 600rs.
2 kilogrammas, 500rs.
1 kilogrammas, 400rs.
De 100 até 500 grammas. 300 rs.
De 1 até 100 grammas, 200rs.
De 0,1 até 0,5grammai, 160rs.
De 0,01 até 0,05 centigrammas, 100 rs.
De 0,001 até 0,005 miligranima, 80 rs.
Instrumentos
Areometro, 2$
Os pesos, medidas e mais instrumentos não classificados na precisa
tabela, pagarão as affericões estipuladas, aos mais proximos ou
anolodos que nella existir no.
Art. 12. - Cobrar se-ha tambem dos generos expostos á venda no local do mercado :
§ 1.º - De cada porco morto, ainda que venha incompleto para o mercado, 500rs.
§ 2.º - De cada 15 kilos de fumo, 320rs.
§ 3.º - De cada 15 kilos de café ou assucar, 80rs.
§ 4.º - De cada 10 litros de sal, 80rs.
§ 5.º - De cada rez, 1$.
§ 6.º - Os cortadores do porcos tambem usarão de serrotes e só
poderão vender a peso, toucinho, lombo e banha. Multa de 3$ aos
transgressores.
Art. 13. - A municipalidade fica autorisada ao alugar uma casa
com as commodidades precisas para assim poder cobrar oa impostos §§ 1.º,
2.º e 3.º do artigo antecedente.
Art. 14. - Este imposto de patento não coage aos contr quintes
a impetrarem licença para o exercicio das profissões mencionadas nos
paragraphos do artigo 10 e 11. excepto, porém, para gosar da
mencioinada no .§ 10 do art. 10.
Art. 15. - Cobrar-se-ha a titulo de imposto de
licença no acto da impetração d'ella ou antes de
sua concessão :
§ 1.º - Dos negociantes de brilhantes, prata, ouro e pedras preciosas, 200$.
§ 2.º - Todo e qualquer negociante do municipio e de fóra delle
que quizer mascatear com fazendas pelas ruas, estradas e bairros, 300$
§ 3.º -
Para abrir lojas fazendas, o negociante não domiciliado, que venda
outros quaesquer objectos excepto os referidos no §1.º do artigo
presente, a quantia de 40$.
§ 4.º - Do comerciante domiciliario, para abrir loja ou
continuar com anterior, na qual venda fazendas,objectos de armarinho,
chapeus, calçados, vidros, chrystaes,porcelanas, armas, ferragens e
outros objectos similhantes, 30$.
§ 5.º - Para vender conjunctamente os objectos especificados no
§ 1.º do presente artigo, como ramo secundario de seu negocio, pagará
mais 10$.
§ 6.º - Para vender no mesmo negocio as drogas medicinais permittidas, mais 15$.
§ 7.º - Para ter botica, 15$.
§ 8.º - Dos commerciantos de liquidos espirituosos, inclusive
kerosene e comestiveis importados, e outros generos que costumam vender
em armazem 10$.
§ 9.º - Para vender generos seccos. da terra e de fóra como
sejam : carne secca, assucar, café, sal, fumo, farinha, feijão, arroz e
outros, 10$.
§ 10. - Para vender aguardente pagar-se-hão os
impostos do ramo, consumo o do novo imposto da lei geral, que
são : 30$, 10$ e 6$400. § 11. - Para vender arreios, objectos de couro, fios trançados, redes e mais objectos similhantes, tudo importado, 10$.
§ 12. - De abrir botiquim para vender liquidos espirituosos,
café, biscoutos e generos comestiveis, nas ruas e praças desta cidade
ou em qualquer logar do município em ocasião de festas, 10$.
§ 13. - Para ter bilhar ou casa de jogos licitos, 20$.
§ 14. - Dos caldeireiros e latoeiros não
domiciliados, por um anno, para venderem obras de seu officio
importadas em lojas, 15$.
§ 15. - Para estes venderem pelas ruas, estrada,casa, sitios, de cada um, embora sejam socios, 20$.
§ 16. - Para vender bilhetes de loterias nacionaes e estrangeiras, 30$.
CAPITULO III
DA FISCALISAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS
Art. 16. - O lançamento da arrecadação das rendas, escripturação
relativa aos artigos antecedentes, recebimento dos impostos e a
fiscalisação dos mesmos, ficam á cargo do secretario, procurador e
fiscal da municipalidade, sob inspecçâo desta.
Art. 17. - A escripturação será feita pelo secretario em livro
especial para cada um anno municipal, contado do 1.º do Julho á 30 de
Junho, com o numero de folhas sufficientes, numeradas e rubricadas pelo
presidente da camara, ou por outro verendor que elle designar,
observando-se a ordem seguinte :
§ 1.º - Na primeira parte do livro far-se-ha o lançamento dos
nomes de todas as pessoas sujeitas ao imposto de patente,
encarregando-se em seguida ao procurador aa quantias satisfeitas pelos
contribuintes.
§ 2.º - Na segunda perto far-se-ha o lançamento dos collectado, e carga ao procurador, do imposto de licença.
§ 3.º - Na tereeira parte far-se-ha o lançamento e cargas ao procurador, das multas impostas no correr do anno.
Art. 18. - Os lançamentos de que tratam os §§ 1.º e 2.º do
artigo antecedente serão feitos pelo fiscal e secretario da câmara
durante o mez de Julho de cada anno, contendo os nome dos collectados,
o objecto o importancia do imposto, a lei geral, provincial ou
municipal, que autorisam a cobrança dos mesmos impostos, podendo os
collectados recorrer á camara da indevida inclusão no lançamento, antes
do tempo consignado ao pagamento da taxa.
Art. 19. - O pagamento do imposto de licença, far-se-ha antes da
solicitação desta ou no acto de solicital-a. O do imposto de patente no
praso do dois mezes, contado da data do lançamento. Terminado o praso,
incorrerão os collectados na multa de raais da terça parte do imposto
ou na de 30$, se a taxa fôr de 90$ ou mais.
Art. 20. - A imposição das multas será feita por meio de auto
lavrado pelo secretario, que assignará com o fiscal e duas testemunhas
presenciaes da infração, declarando o artigo do codigo municipal, a
data da infracção, nome do infractor e a importancia da multa. Esta
auto será entregue ao procurador depois da inclusão do nome do
infractor no lançamento de que trata o art. 17 § 3.
Titulo II
CAPITULO I
DO ALINHAMENTO DAS RUAS
Art. 21. - As ruas a travessas de novo abertas, terão a largura nunca menos de 11 metros.
Art. 22. - Todos os edificios novamente construidos e os que já
existem, que houverem de ser reedificados, com demolição da paredes da
frente, não o serão sem se proceder alinhamento. Multa de 10 á 20$, e
obrigação de demolir a parte do predio que fòr offensiva á regularidade
do alinhamento.
Art. 23. - A determinação do antecedente artigo, comprehende os
muros e fechos dos quintaes com frente para as ruas, travessas e
praças, sob a mesma multa.
Art. 24. - O alinhamento será feito por um arruador, perante o
fiscal e secretario da camara, do que lavrar-sa-ha termo assignado por
elles.
Art. 25. - O arruador será nomeado pela municipalidade, que será
destituido de emprega do não servir bem, ou alinhar algum edifício com
irregularidade, ou fora das condições exaradas no art. 22.
Art. 26. - A municipalidade nomeará um arruador com os mesmos
deveres e direitos que são peculiares ao arruador da cidade, para cada
uma das povoações do municipio, o qual poderá nomear pessoa que faça as
vezes de secretario, para lavrar o termo da arruamento.
Art. 27. - Pelo arruamento de edifícios publicos, ou de ruas e
praças publicas, nenhum emolumento competirá aos empregados da camara :
pelos edificios, arruamentos e alinhamentos particulares, qualquer que
seja o numero de braças, ao arruador se pagará 1$, ao fiscal e
secretario 500 réis a cada um. e ao porteiro 200 reis. Das cartas de
data terão :
O secretario 2$, o fiscal 1$, pertencendo á camara 7$ da emolumentos
pela concessão della, além do que por lei lhe compete annualmente.
Art. 28. - Nenhum arruamento será feito sem despacho de fiscal á
requerimento do proprietario do terreno; multa de 5$ contra e arruador
que fizer o contrario ; e todos que se julgarem aggravados ou
offendidos em seus direitos pêlo arruamento, poderão recorrer á
municipalidade.
CAPITULO II
DA EDIFICAÇÃO
Art. 29. - Todos os predios urbanos terreos, construidos nas
ruas e praças, terão 4 metros e 40 centimetros de altura desde a
soleira a linha do telhado, e os de sobrado mais 3 metros 96
centimetros do pavimento até a linha do telhado. Multa de 12$ á 20$
contra o proprietario, com a obrigação de reparar a obra conforme este
padrão.
Art. 30. - Todos os proprietarios de terrenos abertos,com a
frente, lados ou fundos para as ruas e praças, serão avisados pelo
fiscal para no praso de 90 dias os fecharem como frentes de casas ou
com muros de taipas, ou paredes de mão, encachorrados e cobertos de
telhas, rebocados e caiados com 2 metros e 64 centimetros de altura,
sob pana de multa de 10$ a 20$ com a obrigação de reparar a obra
conforme o plano.
Art. 31. - Nas ruas e praças que forem concertadas com alteração
de seu nivel, por ordem da camara, os proprietarios serão obrigados,
dentro de tres mezes, a levantar ou rebaixar, conforme o nivelamento da
rua ou praça a calçada do passeio nas frentes dos respectivos predios,
e as soleiras das portas. Pena de multa de 10$ a 20$, além da obrigação
de pagar a despeza que fizer o fiscal com o reparo.
Art. 32. - O dono do predio mais alto que o do visinho lateral
será obrigado a encascar, rebocar e caiar a parede do oitão desse lado
e a forrar com taboas a beira do telhado, emboçar a primeira carreira
de telhas para evitar a queda dellas ou de torrões da parede sobre o
telhado do visinho. Multa de 10$ a 20$ ao infractor.
CAPITULO III
DO ASSEIO DAS RUAS
Art. 33. - Todos os possuidores de predios situados no recinto
da cidade que não tiverem calçado as frentes dos mesmos, serão avisados
pelo fiscal para as calçar, dentro do praso de 3 mezes, comminando-lhes
a multa de 20$, e de ser feita a obra á sua custa, logo depois que
terminar o praso designado.
Art. 34. - O centro das ruas e praças será conservado sempre
carpido e limpo, a custa da camara, cumprindo ao fiscal, para melhor
conservação dos mesmos, sempre que fôr necessario qualquer serviço,
representar á municipalidade, e, quando esta não esteja reunida, ao
presidente da mesma, resolverá e determinará os concertos e
melhoramentos indicados.
Art. 35 - Todos os proprietarios ou inquilinos, são obrigados, na ausencia daquelles, o parocho e zeladores, pelas egrejas:
§ 1.º - A mandar carpir e limpar, todos os sabbados e vesperas de
festas religiosas, as testadas de seus predios até a distancia de 3
metros e 80 centimetros nas ruas, e de 4 metros e 40 centimetros nas
praças, sob multa de 4$ a 6$.
§ 2.º - A conservar decentemente caiadas as frentes do seus
predios e pintadas a oleo as portadas e forro da beira do
telhado. Multa de 10$ contra o que fôr advertido pelo fiscal,
desta falta e não reparal-a dentro do termo que lhe fôr assignado.
Art. 36. - As despezas para o cumprimento do disposto nos
artigos 33 e paragrapho 2 do artigo 35, serão feitas á expensas da
camara, quando o proprietario fôr de tal sorte indigente que não possa
fazel-as á sua custa, caso em que não terá logar a imposição das multas
ahi comminadas.
Art. 37. - É prohibido nas ruas e praças:
§ 1.º - Jogarem-se para as ruas ratos e outros animaes mortos, vidros, immundicias, etc. etc. Multa de 4$.
§ 2.º - Expôr ao sol roupas, assucar, café, sal, couros e outros generos. Multa de 5$.
§ 3.º - Ter fóra das portas qualquer volume e utensilios por mais tempo que o necessario. Multa de 5$ ao infractor.
§ 4.º - Os negociantes que receberem ou enviarem cargas serão
obrigados immediatamente depois de acabados os trabalhos, a fazer
limpar os lixos ou quaesquer impecilios lançados nas ruas e praças,
sendo prohibida a queima do taes lixos. O infractor será multado em 5$.
§ 5.º - Fazer estrumeiras, deixar correr materias immundas pelos esgotos e boeiros 5$ do multa.
§ 6.º - Os animaes mortos que forem encontrados nas ruas e
praças, tenddo donos, estes mandarão enterral-os, e os sem donos
conhecidos o fiscal determinará o enterramento fóra da cidade, á custa
da camara, continuando, porém, na indagação do dono, para haver delle
as despezas feitas
§ 7.º - As disposições dos paragraphos 5.°, segunda parte e 1.°
deste artigo, serão extenaivas aos proprietarios que taes acções
praticarem em relação aos quintaes de seus visinhos, pelo que
incorrerão nas mesmas multas.
Art. 38. - Os materiaes destinados á construcção ou reedificação
dos predios ou concertos das ruas, só poderão occupar metade da largura
destas, e, nas noites escuras, o dono da obra deverá conservar, até ás
dez horas, uma luz que indique a parte entulhada. Multa de 4$.
CAPITULO IV
DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E SOCEGO DA POPULAÇÃO
Art. 39. - É prohibido nas ruas e praças :
§ 1.º - Fazer degrãos alpendres e poiaes nas frentes dos predios, ainda mesmo para segurança delles :
§ 2.º - Collocar frades de pedra ou de pau e conserval-os 48
horas depois do aviso do fiscal arrancal-os, excepto os collocados
junto ás esquinas. Multa de 4$ a 8$.
§ 3.º - Ninguem poderá fazer excavações nas ruas e praças, tirar
dellas terra ou arêa; multa de 2$ a 4$ com a obrigação de entupir a
excavação.
§ 4.º - Permittem-se excavações nas praças e ruas da cidade,
porém, sómente para armação do fogos e espectaculos publicos, as quaes
serão reparadas e entupidas pela pessoa que as mandou fazer, logo que
cessarem taes motivos. O contraventor será multado em 15$.
Art. 40. - Os animaes que vagarem pelas ruas, praças o rocio, não
comprehendidos nos paragraphos 27, 28, 29 do artigo 10, serão levados
ao curral do conselho e annunciados seus signaes por edital do fiscal,
para que seus donos os vão receber, pagando a multa de 3$, por
cabeça,se não os quizerem receber ou não satisfizerem a multa, serão os
mesmos vendidos em hasta publica e o excedente da importancia entregue
ao dono ; não sendo conhecidos os donos dos mesmos animaes, serão elles
. entregues á autoridade competente como bens do evento.
§ 1.º - Os animaes especificados no paragrapho 29 do artigo 10
trarão uma pêa, os do paragrapho 30 do citado artigo trarão uma
colleira, contendo as iniciaes de seus donos e outros açaimados. Multa
de 3$ ao infractor.
Art. 41. - O gado bravio conduzido para o corte e para outros
usos, no seu transito pelas ruas, será levado com dous laços ; multa de
10$. Art. 42. - Os carros tirados por dois bois, animaes cavallares
ou muares, deverão sempre ter adeante os seus guias no transito pelas
ruas ; multa do 5$.
Art. 43. - É prohibido aos carreiros, dentro das
povonções dirigirem os carros sobre os passeios nas
frentes das casas ; multa de 5$.
Art. 44. - Depois de designados pela municipalidade os logares
por onde devem passar as tropas soltas ou carregadas, as manadas de
gado vaccum, caprino lanigero ou, suino, nenhum tropeiro ou boiadeiro
poderá conduzil-os por outros logares, excepto no caso de irem as
tropas receber ou entregar cargas no centro da cidade ; multa de 12$ a
20$.
Art. 45. - Toda madeira de qualquer dimensão não podará ser
transportada a rasto pelas ruas da cidade ; deverá ser conduzida em
carro, sob pena de ser multado o conductor em 8$ a 16$.
Art. 46. - É ainda prohibido :
§ 1.º - Laçar animaes bravos ou domal-os pelas ruas e praças ; multa de 10$.
§ 2.º - Correr á cavallo ou galopar pelas ruas e praças ; multa de 5$.
§ 3.º - Ter animaes presos nas portas das casas ou em qualquer
parte das paredes ou muros ou arvores das praças da cidade ; multa de
5$ ao infractor.
§ 4.º - Dar-se de comer a qualquer animal nas ruas, praças e travessas ou beccos ; multa de 5$ ao infractor.
§ 5.º - Caes vagando Bem colleira ou açaimo, serão mortos com bollas ministradas pelo fiscal.
§ 6.º - Escrever-se, pintar figuras, fazer borrões e riscos nas
paredes dos edificios publicos e particulares ou muros. Multa de 3$ ao
infractor.
Art. 47. - Aquelle que, chamado pelo fiscal para testemunhar qualquer infracção, se recusar, pagará a multa de 3$.
Art. 48. - Ficam prohibidos os fechos de vallos e carautaes dentro dos limites da cidade.
Art. 49. - Não é permittido, dentre da cidade:
§ 1.º - Fabricar polvora; multa de 20$ a 30$.
§ 2.º - Darem-se tiros de roqueiras, espingardas, garruchas, e
deitar busca-pés, ou bombas soltas que são permittidas sómente nas
cabeças dos fogos do ar. Tanto em um como em outro caso o infractor
será multado em 10$.
§ 3.º - Queimar fogos de armação, de cujas peças desprendam-se
busca-pés, balas ardentes e outros fogos que possam offender os
espectadores; multa de 10$, contra o fogueteiro ou na falta deste
contra quem os encommendou.
Art. 50. - Os cães pertencentes aos moradores da beira de
estrada, fóra da cidade, serão acautelados de modo a não aggredirem os
viandantes. Os accommettidos poderão matal-os e o dono será multado em
10$.
Art. 51. - Todo aquelle quo damnificar as arvores plantadas nas ruas e praças da cidade, será multado em l0$.
Art. 52. - São prohibidos na cidade e municípios os
divertimentos denominados batuques ou sambas, sem licença das
autoridades policiaes, sob pena de ser dispersado o ajuntamento e o
dono da casa multado em 10$.
Art. 53. - Todas as pessoas quo venderem por occasião de
carnaval laranginhas cheias de liquidos, porvilho, pós, etc., pagarão
15$ de multa.
Art. 54. - O dono de pasto de aluguel pagará 5$ de multa de cada
animal que delle se extraviar, em consequencia da incapacidade dos
fechos.
Art. 55. - Depois de 10 horas da noute é prohibido todo o
ajuntamento tumultuario ou algazarras o voserias pelas ruas, e casas
publicas, ou particulares, sob pena de serem dispersados e multada o
dono da casa, inquilino, aggregrado, ou infractor de 10$ a 20$.
Art. 56. - O fiscal mandará, a custa da camara, tirar os
formigueiros existentes nos logares publicos. Os que estiverem em
predios ou terrenos particulares devem ser tirados pelos proprietarios
3 dias depois de avisados pelo fiscal sob multa de 10$.
Art. 57. - Quando qualquer edificio ameaçar ruina, todo ou em
qualquer parte, o fiscal será obrigado a denunciar ao presideute da
camara que nomeará bons peritos, preferindo os vereadores, para
examinarem o edificio; e verificando que está em estado de ruina
ameaçando perigo, o presidente da camara fará intimar ao proprietario
ou quem suas vezes fizer, para no praso que lhe for marcado, fazer
cessar o estado ruinoso concertando o predio ou demolindo. Findo o
praso sem que tenha providenciado será multado o infractor em 20$, e
demolição feita a sua custa, pelo fiscal.
Art. 58. - Para conservação dos animaes do art. 10, §§ 27, 28,
29 e 30, é preciso que sejam elles matriculados pelo fiscal em livro
para esse fim aberto, numerado e rubrido pelo presidente da camara, á
vista do recibo do procurador, pelo qual mostre ter pago o respectivo
imposto. Multa do 3$.
§ unico. - Ao medico, vigario, o commandante do destacamento policial, fica permittido ter um animal de sella, sem pagamento desta taxa.
Art. 59. - Fica prohibido afincar estacas nas estradas geraes e do Sacramento. Multa de 5$.
Titulo III
DAS VIAS DE COMMUNICAÇÕES
CAPITULO I
Art. 60. - Ninguem poderá impedir o transito pelas estradas
denominadas do Sacramento, estreital-as ea mudar sua direcção sem
faculdade da autoridade competente, sob pena de multa do 15$ a 30$.
Art. 61. - Na abertura ou concerto destas estradas,não poderão
os proprietarios das terras, por onde ellas passarem, negar ou pôr
entraves ao emprego dos materiaes necessarios para qualquer estiva,
pontilhão ou aterro, mediante a indemnisação de seu justo valor. Multa
de 30$.
Art. 62. - As estradas de Sacramento serão concertadas todas as
vezes que seja necessario, com o concurso de todos os moradores do
bairro ou seus escravos; e as dos bairros com o dos visinhos quo dellas
se utilisam.
Art. 63. - Para esse fim a municipalidade nomeará um inspector
para cada estrada ou secção do estrada, como melhor convier, o qual,
além da attribuição que lhe é confiada, terá á seu cargo o concerto e
conservação da respectiva estrada ou secção, durante o anno em que
estiver em effectivo exercicio, so outro não fôr para esse fim
expressamente nomeado.
Art. 64. - Durante o mez do Janeiro de cada anno, o fiscal
providenciará para que os inspectores façm notificar aos indivíduos
que, na fórma do art. 66, deverão ser convocados para a factura das
estradas ou secções.
Art. 65. - Aos inspectores, compete:
§ 1.º - Marcar o dia e hora em que todos
os-notificados deverão reunir-se para o começo do
trabalho e o logar e hora da reunião:
§ 2.º - Nomear o juramentar um preposto que dê aviso aos
notificados do dia, hora e logar da reunião e notar os nomes dos que
não comparecerem, ministrando depois uma certidão circumstanciada.
§ 3.º - Marcar a melhor direcção das estrados e de sens esgotos.
§ 4.º - Dividir os trabalhos em turmas de 15 a 20 e marcar a
extensão da estrada que deve ser concertada por uma turma, em maior ou
menor numero, conforme a facilidade difficuldade do concerto.
§ 5.º - Enviar ao fiscal, terminados os trabalhos, a relação dos
notificados de que trata o art. 64, e a certidão especificada no § 2.°
do presente artigo.
§ 6.º - Nas estradas de Sacramento á cargo da municipalidade,
que existirem rios e corregos, nos quaes sejam necessarios a factura de
pontes ou pontilhões, os moradores dos bairros serão obrigados a
fazel-os, e no caso de não concorrerem, o inspector mandará
contruil-os, cujas despezas serão rateadas pelos lavradores indicados
por aquelle, sob a multa de 20$, sendo a cobrança das despezas
promovida pelo inspector e pelos meios legaes.
§ 7.º - Os que não tiverem recursos prestarão serviços nas
construcções das mesmas pontes e pontilhões, sob a pena de dous dias de
prisão.
Art. 66 - Devem ser avisados e chamados a concorrer para o trabalho e serviço das estradas pelos inspectores ou seus prepostos:
§ 1.º - Todos os senhores de escravos, que ministrarão dous terços dos que possuirem do sexo masculino.
§ 2.º - Todos os homens livres que trabalham por suas mãos, em seu serviço ou no outrem, a jornal.
Art. 67. - Os inspectores que
não fizerem as notificações mencionadas no art. 64, ne enviarem ao
fiscal a relação de todos os notificados de que trata o § 5, do art.
65, serão multados em 10$ a 20$.
Art. 68. - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum,
pagarão a multa 2$ pela falta não justificada do dia inteiro ; de 1$
pelo meio dia. Se não possuirem ou não tiverem com que pagar a multa,
esta será commutada em um dia de prisão, de cada dia de falta.
Art. 69. - Os concertos annuaes dos caminhos do sacramentos ou
municipaes serão feito pelos interessados na sua conservação, na
estação e modo que melhor lhes convier, e, para decisão das duvidas
suscitadas a respeito, poderão recorrer ao inspector, de quem terão
novos recursos para a municipalidade.
Art. 70. - Estas estradas deverão ter a largura de 6 metros e 60
centimetros, sendo 2 metros e 64 centimetros de capinado, para o leito
e 1 metro e 98 centimetros de roçada de cada lado; os caminhos vicinaes
terão a largura que os interessados quizerem dar-lhes, porém, não menor
de 1 metro e 76 centimetros de capinado e 1 metro e 10 centimetros de
roçados de cada lado.
Art. 71. - Os proprietarios de terras atravessadas por estrada
geral, do sacramento ou vicinaes tendo de fazer vallos e cercas de
espinhos á beira dellas, o farão. daquellas 1 metro e 10 centimetros
medidos do centro do leito da estrada até a beira do vallo ou das cavas
feita para cerca; nos vicinaes em distancia de 3 metros e 30
centimetros medidos do mesmo modo. O contraventor será multado em 10$,
sob a obrigação de afastar a cêrca ou vallo.
Art. 72. - Não se permittirá porteiras de varas
nas estradas municipaes, sob pena 5$, sob a obrigação de
desmanchal-as.
Art. 73. - Todo o viajante que deixar abertas as porteiras ou
portões das estradas geraes ou municipaes, será multado
em 2$.
Art. 74. - Si no correr do anno as estradas de sacramento
soffreram algum estrago o surgir alguma tranqueira ou outro qualquer
obstaculo que impeça ou difficulte o livre transito sito, o inspector
mandará fazer logo o concerto necessario, para o qual convocará somente
os moradores mais proximos do loga; observando o disposto nos artigos
66 e 68, os quaes ficarão dispensados de concorrer para o concorto de
toda estrada no anno seguinte.
Art. 75. - Todo aquelle que, fazendo roçada ou derrubada junto
ás estradas e caminhos de sacramento, derrubar nos mesmos arvores,
troncos ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o
transito e não remover logo que fôr avisado pelo inspector ou preposto
será multado em 2$, com obrigação de desfazer o obstaculo.
Art. 76. - Em cada anno, terminados os trabalhos das estradas de
sacramento ou municipaes, a camara nomeará uma commissão dentre seus
membros ou de fôra della, para examinal-os e dar parecer sobre a
factura das mesmas estradas ; se favoravel fôr o parece a
municipalidade louvará o zêlo e actividade do inspector, ao contrario
fará este reparar serviço mal feito, na conformidade dos artigos 66 e
68.
CAPITULO II
DA AGRICULTURA
Art. 77. - E' prohibido, sem licença do agricultor, o seguinte :
§ 1.º - Entrar em suas plantações.
§ 2.º - Caçar em seus campos e mattos.
§ 3.º - Abrir fóssos e armadilhas em terras proprias, sem prévio aviso dos visinhos.
§ 4.º - Fazer coveiros e outros artificios para pescar em rios,
cujas margens lhes pertencem; multa de 6$á 12$ em cada um d'estes
paragraphos.
§ 5.º - Lançar bombas de dynamite para apanhar peixe; multa de 30$.
Art. 78. - Todo aquelle que, sem legitimo titulo ou autorisação,
cercar ou cultivar, como proprias, terras de servidão publica ou mudar
a antiga fórma de seu cêrco e de antiga servidão, será multado em 30$,
e obrigado a deixar tudo como então se achava.
Art. 79. - Os animaes suinos, caprinos e lanigeros, que forem
encontrados fazendo damno nas plantações, serão seus donos avisados
para acautelal-os; continuando o damno serão mórtos pelos proprietarios
d'quellas. perante duas testemunhas, communicando immediatamente aos
mesmos donos para os aproveitar.
Art. 80. - Os que tiverem plantações, junto às estradas d'esta
cidade a chacaras e suburbios da mesma, são obrigados a fechal-as com
fecho de lei; se apezar disso entrarem animaes, cavallar, muar e
vaccum, serão apprehendidos perante duas testemunhas e entregues ao
fiscal para serem seus donos multados em 3$ a 5$ cada um, e quando os
donos não os procure dentro de 48 horas, serão entregues ao juiz
competente como bens do evento, deduzindo-se a despeza e importancia da
multa do producto da arremataçío, dando o resto a seu dono. O infractor
da primeira determinação d'este artigo será multado e obriga lo á
factura do fecho, sendo a pena pecuniaria a de 30$.
Art. 81. - Os animaes indicados no artigo artigo anterior, que,
conservados sem fechos de lei entre terras lavradias, entrarem em
plantações de alguem, serão apprehendidos, perante duas testemunhas e
remettidos com uma exposição do ocorrido ao fiscal que os depositará,
para se proceder de conformidade com o artigo antecdeente, quanto ao
modo da entrega, da arrematarão, das multas,etc. etc.
Art. 82. - Todo aquelle que, achando em suas roças, plantações,
pastos, quintaes, animaes alheios, excepto, porém os do artigo 79, com
o preceito ali exarado, maltratal-os por qualquer fórma, como
espancando-os, ferindo-os, fechando-os em logar que não tenham o que
comer e beber ou pondo-lhes freios de pau ou extravial-os para lugar
que seja difficil achal-os. Multa de 20$.
Art. 83. - Quem occultar ou enganosamente tirar animaes alheios
dos pastos do agricultor ou do alugador para occupal-o contra a vontade
de seu dono, será multado em 5$ e obrigado ao aluguel do animal.
Art. 84. - Chama-se fecho de lei, o vallo de 2 metros e 15
centimetros de bocca e o mesmo de fundo, a cêrca de varas quando os
moirões estiverem 1 metro de distancia um dos outros, e tiverem 5 a 6
varas horizontaes amarradas com cipó, renovadas annualmente; a cerca de
pau á pique ou de trincheira, quando os paus estiverem unidos e tiverem
ao mestos 1 e meio metro de largura.
Art. 85. - Aquelle que ultrapassar os vallos, chanfrados e
cêrcas, abrir picadas nas mattas de outros, sem licença, para tirar
madeiras, lenhas ou cipós, capim, palhas, ou mais materiaes, será
multado em 5$a 10$.
Art. 86. - Os tropeiros e viajantes que, pernoitando junto às
estrdas ou propriedades agricolas, sem faculdade, soltar seus animaes
em terras cultivadas, pagarão a multa de 20$ e satisfarão o damno
causado.
Art. 87. - Havendo dous predios unidos um de agricultura outro
de creação ou ambos de agricultura, os proprietarios serão obrigados a
fazer de mão commum os fechos; esta disposição estende-se até os muros
de divisões de quintaes que tambem deverão ser feitos de harmonia pelos
respectivos proprietarios. O que se recusar, será multado em 30$ e
obrigado a pagar a metade da despeza do fecho feito pelo outro.
Art. 88. - Tudo aquelle que queimar roçado, ou campo proprio,
sem ter feito acèro de 3m30 a 4m 40 de fouce ou 2m20 de machado, e
aviso do dia o hora, designados para a queima, incorrerá na multa de
30, desde que se verifique não haver cumprido as disposições aqui
consignadas.
CAPITULO III
DA INDUSTRIA MERCANTIL
Art. 89. - Todas as licenças de que trata o art.15 devem ser
requeridas ao fiscal, durante o mez do Julho, si o exercicio da,
profissão começar logo no principio do anno, ou dentro de um mez,
contado do começo do exercicio, si este principiar em outra época.
Multa especificada no art. 19, á quem não impetral-a no tempo
determinado.
§ 1.º - Exceptuam-se as licenças para vender os objectos
referidos no § 1.° do art.15, que deverá ser solicitada antes de começar
a venda Multa de 30$.
Art. 90. - Todos os que venderem generos por pesos, ou medidas,
deverão, dentro do termo assignado no artigo anterior, apresentar ao
procurador da camara, sua balança, pesos, medidas de seccos e liquidos,
metros, para irem ao afferidor, e cotejados estes com o padrão da
municipalidade, pagarão o que esta taxado na tabella em seguida ao art
11, cobrando recibo que deverá ser apresentado ao fiscal nas correições
trimensaes. Multa de 5$ ao infractor.
Art. 91. - Reconhecendo-se depois da afferição que os pesos e
medidas não combinam com os do padrão, os donos d'aquelles incorrerão
na multa de 5$ a 10$, se a differença proceder de culpa sua, e o
afferidor em 10$ se fôr o culpado.
Art. 92. - O commerciante que vender polvora ou armas de fogo a escravos, incorrerá na multa de 10$,
Art. 93 - Todo aquelle que comprar de noute ou de dia qualquer
genero, ou objecto de prata ou ouro a escravos, não apresentando
autorisação do seu senhor, pagará a multa de 30$.
Art 94. - E' prohibido nos dias
de feira venderem se por atacado, antes do meio dia, generos de
primeira necessidade, como feijão, arroz, farinha, toucinho, milho,
carne de porco, rapaduras e outros similhantes, sob pena de 10$ de
multa ao vendedor.
Art 95. - As licenças aos
commerciantes para continuarem a ter abertas as casas de commercio
sujeitas a impostos geraes e provinciaes, não serão concedidas, sem que
aquelles demonstrem ter pago taes impostos, confórme os decretos ns 361
de 15 de Junho de 884 e 4.346 de 23 de Março de 869, sob pena de
responsabilidado ao fiscal que as conceder.
CAPITULO IV
DA POLICIA
Art. 96. - Nenhuma casa de nogocio, qualquer que seja a sua
denominação, á excepção das boticas, poderá conservar-se aberta após o
signal de recolher, salvo nas noutes de natal e dias festivos. Multa de
5$.
Art. 97. - Aquelles que depois do toque de recolhida perturbarem
o socego publico, com algazarras e voserias nas ruas e praças,
tavernas e casas suspeitas, serão multados em 5$ e recolhidos á prisão
por 6 horas.
Art. 98. - São prohibidas, sem licença da autoridade competente
as armas seguintes : rewolver, espingarda, clavinote, garrucha,
trabuco, espada, punhal, refle, estoque, sabre, faca de ponta o
canivete grande, azagaia, lança, chuço, machado, fouce e outras.
Art. 99. - Podem usar algumas destas armas sem licença ;
§ 1.º - Os officiaes mechanicos, as ferramentas proprias de seus officios, indo para o logar ou voltando dele.
§ 2.º - Os caçadores, espingardas, facas de ponta ou canivete, indo para a caçada ou regressando.
$ 3.º - Carreiros ou
tropeiros, lenheiros, facas de ponta, ferrão, machado e fouce,
sómente durante o exercicio de suas occupações.
§ 4.º - Os funccionarios publicos, dos que fazem parte de seu
uniforme, estabelecido por lei ou decreto, uma vez que estejam
uniformisados.
Art. 100. - Os escravos que
depois do toque de recolhida, forem encontrados pelas ruas e suburbios
desta cidade, sem bilhetes dos seus senhores, dentro das tavernas ou em
jogos e bebedeiras. serão presos e no seguinte dia entregues a seus
senhores que pagarão a multa de 2$, de cada um escravo, além dos
emolamentos devidos ao carcereiro.
Art. 101 - São prohibidos nas casas particulares como em logares
publicos os jogos de paradas, buzio, roleta e outros. Multa de 1$ a
cada um dos que forem eu encontrados jogando e 4 dias de prisão ; e
multa de 30$ ao que armar taes jogos.
Art. 102 - Ficam sujeitos ás mesmas penas e multa os donos das
casas publicas de jogos licítos, que consentirem escravos e menores
jogando nellas.
CAPITULO V
DO CEMITERIO E SUA BOA ORDEM
Art. 103. - O zelador do cemiterio será nomeado pela municipalidade e servirá emquanto convier á mesma.
Art. 104. - Ao zelador, compete :
§ 1.º - Tratar do asseio do cemiterio e decencia do mesmo ; ter
sempre o cuidado de não deixar crescer matto, deixando, porém,
vegetarem as flores e arvores peculiares ao lode respeito e veneração.
§ 2.º - Guardar a chave do cemiterio e representar
á camara sobre as necessidades dos gar reparos para a
segurança e asseio.
§ 3.º - Velar para que não entrem no logar santo, cães e outros animaes.
§ 4.º - Marcar o logar sufficiente pura as catacumbas.
§ 5.º - Numerar todas as catacumbas e sepulturas, e abrir dellas
uma matricula, em livro proprio, fornecido pela camara, designado seu
numero, nomes da pessoas enterradas, edades, condição, o dia em que foi
recebido o corpo.
§ 6.º - Mandar depositar em cova especialmente, os ossos esparsos, isto é, os que forem encontrados em redor do cemiterio.
§ 7.º - Nao sepultar nenhum cadaver quando mostre vestígios de
homicídio, offensas phvsicas, ou que possam induzir suspeitas de crime,
sem ordem da autoridade policial.
§ 8.º - Na hypothese do paragrapho antecedente, se, houver
demora no comparecimento da autoridade e tornar-se necessario o
enterramento por adeantada decomposição do corpo, mandara sepultar em
logar separado, de modo que possa ser exhumado, se a autoridade
ordenar, para o devido exume. Multa do 5$ pela violação de qualquer
destes paragraphos.
Art. 105. - Nenhum enterramento será demorado por falta do
pagamento de sepultura, esta será gratuita a todos que sendo
reconhecidamente pobres por attestação do parocho, não possam pagar a
quantia estipulada.
Art. 106. - De 3 em 3 mezes, a municipalidade nomeará uma
commissão dentre os seus membros para examinar o estado de asseio e
decencia do logar santo para verificar a regularidade da esceripturação
feita pelo zelador
Art. 107. - Pelo risco e abertura da sepultura; que terá para os
adultos 1m e 60 de profundidade e para as crianças 1m e 30, perceberá o
zelador mil réis, excepto nos reconhecidos pobres, para os quaes
riscará gratuitamente. Pelas crianças perceberá 500 réis nas mesmas
condições. Sem bilhete do parocho ou de quem suas vezes fica, de que o
corpo se acha encommendado, não será recebido pelo zelador, salvo
estando parocho ou coadjuctor fóra da cidade.
§ unico. - De riscar as catacumbas perceberá o zelador is 1$.
Art. 108. - Nenhum cadaver será recolhido á sepultura, sem que tenha decorrido 21 horas, sob multa de 5$.
Art. 109. - Os corpos serão sepultados logo que forem conduzidos
ao cemiterio, excepto se houver ordem em contrario da autoridade
policial ou criminal, ou se não tiver sido satisfeito a disposição do
artigo anterior. Os infratores serão multados em 15$.
Art. 110. - Quando algum
indivíduo morrer de molestia contagiosa, seu cadaver será conduzido em
caixão perfeitamente fechado, sob pena de, incorrer o infractor na
multa de 20$.
Art. 111. - Todo aquelle que quizer cercar ou cobrir com pedra
marmore, sepulturas, deverá tirar licença da camara, pela qual pagará a
quantia de 10$. O infractor será multado em 10.
Art. 112. - Para erguer mausoleos ou de qualquer modo recupar
permanentemente um lugar no recinto do cemiterio pagarão, pelo terreno
de 2 metros e 20 centímetros de comprimento e 1 metro e 10 centímetros
de largura 50$ se fòr menor destas dimensões 30$.
Art. 113. - A camara cobrará a quantia de 1$410 á fabrica, dos enterramentos no seu cemiterio.
Titulo IV
CAPITULO I
DA ILUMINAÇÃO PUBLICA
Art. 114. - A cidade sera illuminada pelo systema de kerosene. A
camara poderá contratar com particulares, por meio de propostas,fixando
o tempo, as ruas e numero de lampeão e combustores que fôr exigido.
Art. 115. - Todos os proprietarios ou inquilinos deverão
illuminar as frentes de suas casas nos dias designados pela camara,
que, tambem illuminurá a casa de suas sessões. Multa de 2$.
Art. 116 - É prohibido :
§ 1.º - Alterar-se a luz dos lampeões ou combustores da illuminação publica.
§ 2.º - Abrir os memos lampeões e mover com as lamparinas.
§ 3.º - Encostar ou descansar nos postes qualquer
objeto ou se servirem do mesmo para qualquer fim. O infractor
será multado em 5$.
§ 4.º - Apagar as luzes ou damnificar-se por qualquer modo as lanternas da illuminação dos particulares.
Art. 117. - O menor ou escravo que, por qualquer maneira
damnificar os postes, os lampeões ou combustores e seus accessorios,
além da responsabilidade a que os paes, tutores e senhores pelo damno
causado ficam obrigados, pagarão mais a multa de 5$.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 118. - As multas em que incorrerem os escravos, filhos familias, serão satisfeitas por seus senhores, paes ou tutores.
Art. 119. - No caso de reincidencia na infracção dos mesmos
artigos deste codigo, a multa ou pena de prisão será elevada ao dobro,
ou até onde attingir a alçada da camara.
Art. 120. - A respeito da applicaçâo destas penas
observar-se-não as regras estabelecidas pelo direito criminal, com as
seguintes alterações :
§ Unico. - O multado que não quizer pagar a multa, fóra do caso
previsto no artigo 119, será preso por tempo equivalente á importancia
da multa, regulando-se por mil réis cada dia de prisão, não excedendo á
30 dias, da qual será relaxado se apresentar recibo do pagamento.
Art. 121. - Ao fiscal compete:
§ 1.º - Conceder as licenças mencionadas nos diversos paragraphos
do art. 15 e no § 10 do art. 10, percebendo os emolumentos de
quinhentos réis pelas assignaturas du alvará de licença, e de cada uma
multa imposta.
§ 2.º - Fazer correição geral no municipio de 3 em 3 mezes para
verificar se são observados os diversos artigos deste codigo ; promover
a sua execução e impôr as suas multas aos infractores, devendo levar
dois guardas municipaes.
§ 3.º - Requisitar das autoridades policiaes os auxílios de que
carecer para a fiel execução do codigo municipal e multar em 10$ a todo
aquelle que desobedecer as suas ordens relativas á execução deste
codigo.
§ 4.º - Cumprir as ordens do presidente ou de qualquer
representante da municipalidade na fiel execução do servico e
fiscalisação do codigo.
Art. 122. - Todo aquelle que molestar ou dirigir injurias a
qualquer empregado da camara, no exercicio de suas funcções, será
multado em 30$ e sujeito ás penas estabelecidas no codigo criminal.
Art. 123. - Perderão a terça parte dos vencimentos, não
excedendo á 30$, os empregados que, por negligencia, relaxamento ou
omissão, não cumprirem suas obrigações, e no caso de reincidência serão
destituídos dos empregos.
Art. 124. - Terá mais, o secretario, de emolumentos :
§ 1º - De cada alvará de licença, 1$.
§ 2.º - De cada termo do fiança, de imposição de multa, e de
contratos entre a camara e empreiteiros e outros, 1$ de cada um,pagos
pelas partes.
§ 3.º - Pelos mais actos de sem officio perceberá os mesmos emolumentos dos escrivães do judicial.
Art. 125. - O fiscal, secretario e procurador da camara,
permanecerão em seus escriptorios, desde ás 10 horas da manhã até ás 3
horas da tarde, durante o mez de Julho de cada anno, de onde não se
afastarão, salvo para serviço das suas repartições.
Art. 126. - Além dos empregados pela lei creados. a camara
nomeará um arruador para cada povoação do municipio, os guardas
municipaes necessarios, o zelador do cemiterio e tambem contratará um
medico para curar a pobreza.
§ Unico. - Na freguezia de Campos Novos, do termo, haverá um
fiscal, percebendo a gratificação de 100$ annuaes, com as obrigações
consignadas nos § 3.° e 4.° do artigo 121 percebendo 500 réis de cada uma
das multas que impuzer.
Art. 127. - Aos guardas municipaes compete .
§ 1.º - Cumprir as ordens do presidente ou de qualquer vereador
da camara, do fiscal, do secretacio e do procurador, sobre objectos
concernentes ao serviço municipal.
§ 2.º - Acompanhar o fiscal nas correiçõs para a prompta execução de suas ordens.
§ 3.º - Enxotar das ruas e praças, para qualquer direcção do
rocio, sem molestar ou ferir, os animaes comprehendidos nos .§§ 27, 28
do artigo 10.
Art. 128. - Os guardas municipaes perceberão por mez, 24$ ; 12$
cada um. Usarão do fardamento ou distinctivos proprios que a camara
designar e soffrerão a pena de prisão por um a dois dias, ou pagarão a
multa de 2$ a 4$ pela falta de alguma de suas obrigações impostas no
antecedente artigo.
Art. 129. - Por intermedio das autoridades policiaes, a
municipalidade solicitará a cooperação dos inspectores de quarteirões,
para que velem pelo exato cumprimento do presente codigo, em seus
quarteirões, e communiquem ao fiscal qualquer infracção, cem declaração
do logar, dia e hora em que foi commettida ; o nome do contraventor, e
testemunhas presenciaes.
Art. 130. - Todos os atravessadores do generos que vierem para o
mercado, serão multados em 30$. Esta multa será applicada a todo
aquelle que, em qualquer dia, comprar e vender generos de primeira
necessidade, não só nas estradas rio municipio como nos subirbios e
ruas desta cidade, sem que primeiramente tenham estado exposto á venda
por 24 horas.
Art. 131. - A todo e qualquer empregado da camara, é prohibido,
quer directa ou indirectamente, nogociar no mercado, entrar em asso
ações para compra de generos comestiveis e outros, para vendel-os ;
alem da reprehensão da camara a que ficam sujeitos, serão multados em
30$ cada um.
Art. 132. - A camara municipal desta cidade fica autorisada a
vender á particulares, parte de seu rocio, sem gravame da servidão
publica, que se achar desocupado, observando-se o disposto na lei de 1.º de Outubro de 1828.
Paragrapho unico. - Se qualquer dos situalos em terrenos
aforados e por cartas de datas concedidas, alguem quizer comprar o
terreno occupado, vender-se-lhe-ha; no caso contrario, continuará a
pagar o aforamento, sem que outros possam compral-o e so estabelecerem
ahi.
Art. 133. - Ficam revogadas as posturas anteriores e quaesquer
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a
quem o reconhecimeto e execução da reforida resolução pertencer, que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella so contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e ocorrer.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA QUEIROZ FILHO.
(L. S.)
Para vossa excellencia ver.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco.
O secretario interino, Benedicto Antonio Coelho Netto.