RESOLUÇÃO N. 46

O bacharel Francisco Antonio de Souza Queiroz Filho, vice-presidente da provincia de S. Paulo etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, sob proposta da camara municipal da cidade de S. José dos Campos, decretou a resolução seguinte :

Codigo de posturas municipaes da cidade de S.José dos Campos

CAPITULO I

Alinhamento, limpeza e embellezamento da cidade.
Art. 1.° - Fica considerado como limite da cidade pelo lado do norte,o rio parahyba pelo nascente, o banhado do Lavapés ate o Carahyba e seguindo da ponte do Lavapés á estra da de ferro do norte até a estação pelo sul segue a referida estrada até a chacara de Bento Pinto da Cunha,e d'ahi por uma linha recta ao banhado e no rio parahyba, pelo lado do poente.
Art. 2.° - As novas ruas que se abrirem dento ou fora da cidade,serão alinhandas do norte a sul e de leste a oeste,e terão 14 metros de largura, sob pena de 30$ de multa,repardidamente pelos arruadores.
Paragrapho unico.  As ruas actuaes, e bocais actuais, que puderem ser arruelas e alargados nas conformidade desta artigo, o serão sob as mesmas penas.
Art. 3.º - Ninguem poderá edificar, nem reedificar casas dentro do limite da cidade, sem ser no alinhamento, que será pela planta da camara, sob pena de 30$ de multa.
Art. 4.° - Todo aquelle que derrubar paredes da frente de sua casa para concertar, ou des cubrir a mesma para concertar o madeiramento de cima, não póde continuar a obra sem que ja alinhada de conformidade com as posturas, sob pena de, 30$ de multa.
Paragrapho unico. - As casas, porém, que estiverem no alilhamento e que não estiverem na altura marcada pelas posturas, uma vaz que a camara, á requerimento do proprietario, conceda licença cm vista dos motivos justos que allegar, poderão ser concertadas sem a obrigação de ser levantadas.
Art. 5.º - Para alinhamento da cidade a camara nomeará uma pessoa habil que,conjunctamente com o secretario o fiscal da camara, procederão ao alinhamento, lavrando-se termo.
Art. 6.º - Aquelle que requerer alinhamento pagará 6$ que repartidamente pertencem ao arruador, secretario e fiscal.
Art. 7.º  - Os que se sentirem aggravados com o arrumamento poderão recorrer á camara fundamentando a rasão de seu gravame.
Art. 8.º - É prolhibido construirem-se casas, ou levantarem-se muros em frente as ruas, beccos o travessas de modo a evitar o prolongamento longetudial das mesmas, sob pena de 10$ da multa, e de ser demolido a custa do contraventor.
Art. 9.º - As casas que se edificarem dentro do limite da cidade terão pelo menos 4 metros e 40 centimetros de altura a contar da seleira á cimalha, sob pena de pôr a obra nestas condições e de multa de 3$; devendo ser caladas á cal ou tinta côr.
Art. 10. - É permitida a construcção de casas, para dentro do alinhamento, comtanto que a frente seja alinhada e fechada; multa de 20$ com obrigação de alinhar a fechar.
Art. 11. - É prohibida a reedificação de casas ou muros nos logares que a camara declarar de utilidade municipal para prolongação ou bem alinhamento das ruas, beccos ou largo ; multa de 30$.
Art. 12. - Os donos de predios que cahirem, ou forem demolidos, serão obrigados a fechar a frente com casa muro no praso de 3 mezes, depois de intimados para isso; multa de 10$ por cada novo praso que lhe fôr marcado.
Art. 13. -  Todo aquelle qua tiver obra em construcção e precisa ter materiaes nas ruas, beccos ou lagos, é obrigado a ter á noite uma lanterna até ás horas de recolhida ; multa de 10$ ao infractor. Fica sob a mesma multa e condicção todo aquelle que deixar á noite, nas ruas e beccos, carros de qualquer especie.
Art. 14. - Aquelle que ti ver Casa, muro,em qualquer edificio que ameace ruina, ou perigo ao publico, será obrigado a demolir, ou segurai-o no praso rasoavel que lhe fôr marcado pelo fiscal, sob pena de 20$ e de ser feita a demolição á custa de proprietario.
Art. 15. - É prohibido na cidade, rotulas, portões ou meias portas de abrirem para o lado da rua ; multa do 10$.
Art. 16. - Os proprietarios ou inquilinos são obrigados a varrer a frente de suas casas até o meio da rua, ou becco e ate a distancia de 7 metros, sendo no largo, e a retirar o cisco, em todos os domingos santos, e isto até o meio dia ; multa de 2$.
Art. 17. - O proprietario ou inquilino que no prazo rasoavel que lhe fôr marcado pelo fiscal não capinar e remover o capim nascido na frente de suas casas ou muros, será multado em 5$ além de ser feita a limpeza á sua custa.
Art. 18. - Os muros terão 2 metros de altura pelo menos, reboca los, caiados á cál ou tinta de côr e cobertos de telhas ou tijolos; multa de 20$.
Paragrapho unico. - A camara, á requerimento da parte, pode consentir na mudança e qualidade du fechos, quando elle não prejudique ao publico e embellesamento da cidade; assim como dispensar o reboco dos muros, quando faça frente para o campo ou frentes não fechadas por muros.
Art. 19. -  É prohibido riscar, ou sujar muros e paredes, fazer pinturas ou escrever nas mesmas, lançar nas ruas e praças, aguas servidas, lixo, cacos jdo louça ou vidros e damnificar predios publicos ou particulares. O infractor será multado em 10$
Art. 20. - É prohibida a concessão de terrenos da camara a não ser para edificar casas e suas dependencias; e quanto aos fundo, não ser de absoluta necessidade, só serão dados até o meio do quarteirão, sob pena de nullidade.
Art. 21. - É prohibido requereram-se terrenos emnome alheio, sob pena nullidade da concessão e multa de 20$.
Art. 22. - O que, 3 mezes depois da concessão de qualquer terreno, não pagar os direitos, nem satisfazer as demais exigencias para se ponha posse delle, perderá o direito ao mesmo.
§ 1.º  - O que obtiver o terreno pagará 2$ por metro de frente.
§ 2.º - É obrigado a requerer seu arentamento e edificar ou fechar pelo alinhamento marcado, sob pena de 11$ de multa e de desmanchar a obra.
Art. 23.  - Aquelles que obtiveram terrenos emquanto vigorem a postura n.15 e de 17 de Março de 1876, e quizerem pagar por uma vez o onus annual de 200 réis por metro de frente, o poderão fazer na fórma do § 1º do artigo antecedente, do contrario continuarão a pagar, em vez de 200 réis, 300 réis por metro de frente. Multa de 10$.
Art. 24. -  O que tiver terrenos por carta de data data e não edificar no prazo de 6 mezes, muito embora tenha pago os direito, perderá o terreno, salvo se a obra fôr tal que exija mais tempo para a sua construccção, em cujo caso deverá pedir á camara, com antecedencia, prorrogação. praso. Negada a prorogação, ou findo o novo praso sem qua seja a casa edificada, o cessiónario fica sem direito alguem ao terreno.
Art. 25. - E' prohibido tirar-se aréa, ou fazerem-se excavacõas nas ruas, beccos e largos desta cidade, sob pena da 8$ do multa.
Art. 26. - E prohibido amarrar animaes nas arvores que a camara mandou plantar ; bem como nos postes de lamapeões, ou damnifical-os, assim como a edificios esnatruidos em beneficios dos habitantes ou decoro e ornamento da cidade. Multa de 10$ além do da nno causado.
Art. 27. - E' prohibido tapar os exgotos que dlão sabida para as aguas das ruas, becos a largos , multa de 10$, além do restabelecer-se o esgoto.

CAPITULO II

SALUBRIDADE

Art. 28. - Todos os habitantes do municipio são obrigados a se fazer vaccinar e a mandar vaccinar os seus escravos, filhos a camaradas, nos dias marcados pelo presidente da camara municipal, ou autoridade policial, sob pena de 20$ do multa.
Art. 29. - Nas casas de pasto, tavernas, botiquins e boticas, é prohibido o uso do vasilhas de cobre sem que sejam bem estanhadas Os donos serão obrigados a franquear os estabelecimentos era serem examinados pelo fiscal ou autoridades policiaes , multa de 20$.
Art. 30. - No limite da cidade é prohibida a existencia de fabrica do sabão, collocação de cortume e tudo que possa corromper a salubridade da atmosphera. ; pena de 20$ ao contraventor.
Art. 31. - Nenhuma fabrica du qualquer natureza, que seja poderá ser estabelecida neste municipio, sem que o dono ou seu proposto participe o logar em que tem do fuudal-a, os productos a que se destina, as qualidades das materias primas, os apparelhos e vazilhas que vão ser empregados, Multa de 10$, sem prejuizo de outras disposições tambem applicaveis.
§ unico . - Se a nova fabrica estiver no caso do art. 30, o contraventor, além da respectiva multa, e obrigado a removel-a pura fóra do limite da cidade-em logar que n camara enternulação prejudicar.
Art. 32. - Os moradores da chiado, em cujos quintaes, pateos, áreas, jardins e outras dependencias de suas casas so acharem aguas estagnadas, lixo, materiaes corruptos, ou qualquer outra immundicíe capaz de prejudicar a sulubrídade publica, ou mesmo dos moradores, serão multados em 20$ e obrigados a removel-os.
§ unico. - São obrigados a franquear os quintaes, pateos, áreas, jardins e. outras dependencias de suas casas pura serem examinados pelo fiscal ou autoridades policiaes, sob pena de 2$ de multa, e o duplo na reincideiicia.
Art. 33. -  E' prohibida a conservação de pórcos em chiqueiros nos quintaes dentro da cidade. Multa de 10$ e obrigação de removel-os.
Art. 34. -  Os animaes mortos que se acharem nas ruas, pracas ou estradas, serão enterrados em logar distante por conta du camara ; caso seja conhecido o dono, o será feito por este, sob pena de 1$, além das despezas de removel-os
§ unico. - Incorrerá na mesma pena aquelle que conservai em seu quintal ou dependencia qualquer animal morto em estado de putrefacção sem o enterrar.
Art. 35. - E' prohibida a venda de fructas verdes ou podres e de todas aquellas que possam prejudicar a saude publica. O vendedor ou dono será intimado pelo fiscal para não vender, e no caso de relunciar, será multado em 5$, e o duplo nas reincidencias.
Art. 36. - Aquelle que de qualquer modo prejudicar as fontes, arqueductos, poços e tanques publicos, lançando lixo ou immundicias que corrompa ou prejudique a agua, será punido com 8 dias de, prisão.
Art. 37. - E' probibhido venderem-se drogas medicinaes a não ser em hotica autorisada. Multa de 30$ ao infractor ; salvo o caso do § 9° do art. 118.

CAPITULO III

DOS ANIMAES, INSECTOS, ETC.

Art. 38. - E' prohibida a divagação de cães, cabritos e animaes lanigeros o suinos pela cidade. Multa de 2$ por cada um. quando o dono seja conhecido e não o sendo, serão postos em praça c o producto recolhido ao cofre municipal.
Art. 39. -  Os cães reconhecidamente mansos e us cabras de leite serão permittidos mediante o imposto animal de 5$.
Art. 40. -  As cabras de leite e os cães que pagarem o imposto, trarão colleira com o carimbo da camara, postas pelo afferidor mediante a contribuição de 200 reis e á vista do conhecimento do imposto
Art. 41. -  E' prohibido correr á cavallo, ou em qualquer animal dentro da cidade ; salvo o caso de urgente necessidade ; o contraventor será multado em 5$.
Art. 42. -  E' prohibido domar animaes bravos pelas ruas da cidade, ou andar em animaes que tragam o freio solto, isto e, sem que as redeas estejam presas no freio. Multa de 10$ ao contraventor.
Art. 43. -  E' prohibido transitar pelas ruas com rez em um só laço. Multa de 5$.
Art. 44. -  O fiscal é obrigado a mandar extinguirem os formigueiros publicos da cidade e circulo ampliado pela camara; providenciar para extinguir se os que existam em propriedade particular, e dar as correições determinadas, sob pena de 20$ de multa.
Art. 45. -  Qualquer tem o direito de queixar-se ao fiscal da existencia de formigueiro que lhe faça mal, sendo o fiscal obrigado a mandar extinguil-o no mais breve praso,na fórma do artigo seguinte.
Art. 46. - O fiscal é obrigado a fazer de 3 em 3 mezes, em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro correição geral sobre formigueiros, e mandará tirar os que forem encontrados, mediante a contribuição de 6$ por formigueiro, pagos pelo dono e na falta pelo inquilino, cujo pagamento será feito no praso de 8 dias da intimação feita pelo procurador. Multa de 10$ por cada formigueiro tirado, além da contribuição.
Art. 47. - A camara poderá ir ampliando o circulo para a extincção das formigas fora da cidade,como julgar acertado, o que fará constar por editaes 6O dias antes, findos os quaes ficam os moradores incluidos, e o fiscal, sujeitos ás disposições dos artigos antecedentes.

CAPITULO IV

INCENDIO

Art. 48.  E' prohibido dentro da cidade, rancho, gallinheiro, chiqueiro ou estrabaria cobertos de palha; multa de 10$, e obrigação de tirar a palha.
Art. 49.  O fiscal logo que saiba de um incendio será obrigado a dirigir-se ao sachristão e carcereiro para darem o signal. Multa de 30$.
Art. 50.  Os mestres e officiaes de officio de pedreiro e carpinteiro, livres, apresentarse-hão com as ferramentas necessarias á pessoa que dirigir a extincção do incendio. Multa de 10$ ao que faltar.
Na mesma multa incorrerão os visinhos do incendio que não mandarem os escravos ou criados que possuirem com vazilhas para agua e não auxiliarem na extincção do incendio.

CAPITULO V

NO QUE DIZ RESPEITO A POLICIA

Art. 51.  E' prohibido voseria em hora de silencio, injurias e obscenidades contra a moral, publica. Multa de 30$.
Art. 52.  Toda acção contra a conservação dos edificios, calçadas, estradas, pontes, fontes, aqueductos, poços e tanques publicos, não estando prevista em lei geral ou provincial, será punida com 8 dias de prisão.
Art. 53.  E'prohibido o uso de pary ou de materias venenosas para corromper a agua e matar os peixes. Multa do 30$.
Nos rios e canaes de que trata a lei n. 63 de 1881, o fiscal e agente de autoridade policial que souber do facto, immediatamente levará ao conhecimento de uma das autoridades competentes para impôr a multa, sob pena de ser multado em 10$.
Art. 54.  No limite da cidade é prohibida a existencia de fabrica de polvora. Pena de 20$ de multa, e obrigação de removel-a,
Art. 55.  No fabrico de fogos de artificio e para com os generos susceptiveis de explosão, conformando-se com o parecer da autoridade policial que ouvir, a camara providenciará sobre o lugar que têm de ser conservados e postos á venda. Pena : 30$ de multa e obrigação de removel-os do logar.
Art. 56.  São prohibidos os fogos soltos no chão. como sejam bombas, busca-pés, etc.; os incfratores serão punidos com a multa de 20$. Art. 57.  Os que derem tiro dentro da cidade com armas de fogo ou roqueira excepto em dias festivos, pagarão 10$ de multa.
Art. 58.  E' prohibido o jogo de parada ou busio, roleta ou qualquer outro de que se dobre barato publicamente ou em casas particulares, sob pena da 20$ de multa no dono do jogo, e de 5$ a cada jogador, excepto durante as festas do Serembura, Sant Anna e outras fóra da cidade, mediante o imposto de 50$ pelos dias de festas.
Art. 59.  As pessoas que andarem com armas prohibidas e forem tomadas pela policia, serão multadas em 10$.
Art. 60.  A pessoa que fòr presa por embriaguez será multada em 10$.
Art. 61.  E prohibido em casas publicas on particulares, tabernas, botiquins, ou qualquer outro negocio, jogar com filho familia ou escravos, sob pena de ser multado o dono da casa em 30$.
Art. 62.  E prohibido jogar em cima. do balcão ou dentro de qualquer negocio, sob pena de multa de 10$ no dono do negocio, e de 5$ a cada jogador.
Art. 63.  Todas as casas do negocio serao fechadas ao toque de recolhida que será sempre as 10 horas da noute, a excepção das boticas ; salvo as noutas de Natal, Resurreicão e Passos ; pena de 2$ de multa.
Art. 64.  O escravo que fòr eucontrado na rua depois das dez horas da noite sem a necessaria autorisação, será preso para ser entregado no dia seguinte á seu senhor que pagará 2$ de multa.
A autorisacão do senhor, o escravo deve trazer por oscript i em seu poder, não bastando a declaração do senhor depois da prisão.
Art. 65.  Todo aquelle que durante a noite comprar mutimento ou cafe de escravos, sem que o mesmo traga autorização por escripto do senhor, sera multado em 30$.
Art. 66.  Os carros que transitarem pelas ruas terão adiante o seu guia, e não obstando o transito publico. Multa de 5$.
Art. 67.  O dono do carro que transitar pelas ruas, lhe applicará sibão ou outra qualquer causa que tire o chiado do eixo, sob pena de 5$ de multas.
Art. 68.  E' prohibido o enterro dentro dos templos e suas dependencias ; pena do 30$ de multa ao contraventor.
Art. 69.  E probiliido o dobre de sinos para morte, excepto um para signal e outro na occasião do deposito ou enterro. Pena de 8 dias de prisão no sachristão ou sineiro que os permittir.
Art. 70. A execepções das bandeiras das - lugares visinhos como são : Jacarehy, Patrocínio, villa das Palmeiras, Caçapava e Jambeiro, são prohibidas as folias do Divino Espirito Santo de fora do municipio, sob pena de 5 dias de prisão ao contraventor. Os inspesto res de quarteirão, guardando inteira vigilancia a respeito, auxiliarão o fiscal para se elfectuar ou fazer effetiva a pena. Multa de 3$ ao infractor.
§ Unico.  As bandeiras dos lugares acima referidos pagara 30$ de imposto, sob pena de 5 dias de prisão ao contraventor.
Art. 71. As pessoas que recusar o-se a acompanhar o fiscal para testemunhas qualquer infracção das posturas, não sendo por motivos justos e attendiveis, serão puniddas.com 8 dias de prisão.
Art. 72.  A pessoa que estorvar ou impedir o fiscal no exercico de suas obrigações, será multado em 20$.
Art. 73.  O dono do escravo fugido, além das despezas de sustento, vestuario e curativo, pagara;a pessoa que appehendel-o a quantia de 10$
Art. 74.  Nas infracções de posturas são responsaveis os pais pelos filhos, menores de: quatorze annos. o tutor por seus pupilos e o senhor pelos escravos.
Art. 75.  Podendo e convindo ao infrator. resolver a pena de prissão pelo pagamento to de 2$ por dia de prisão.
Art. 76.  No caso de impossibilidade do infractor pagar a multa será ella comentada na de prisão, como preccitua o artigo 57 do codigo criminal.
Art. 77. Os campos públicos do municipio so poderão ser queimados nos mezes de Agosto e Setembro, por ordem do fiscal; multa de 30$.
Art. 78.  E' prohibida a caçada de perdizes, excepto nos mezes de Maio,Junho ou Julho; multa de 20$}.
Art. 79.  Os empregados da camara que, não cumprirem com os deveres de seus cargos, serão multados por ella de 5$ a 0$.
Art. 80.  A pessoa que applicar uma grande quantidade de sal, com ou sem agua no toucinho para vender no mercado, na feira ou em casa particular, cortado um peso do toucinho pura tirar o sal e verificar a diferença, se ella demostrar malicia da pessoa será. multada em 30$ e o obrigada a extrahir immediatamente o excesso verificado.
§ Unico.  Se o contraventor deixar de cumprir incontimente com, a obrigação de tirar o excesso, pedir-se ha a intervenção da autoridade policial para extrahir-se a parte illicita do sal applicado e, por este facto, fica o contraventor sujeito á pena de 8 dias de prisão.
Art. 81.  Alem das armas de fogo, todo instrumento contundente, cortante e perfurante, que se prestar a defeza, são declarados offensivos delles será permittido aos opera- rios o que fôr necessario á seu officio, aos tropeiros, carreiros, carroceiros e boiadeiros o ne cessario facão.
Art. 82.  Dentro do limite da cidade, só é permittido matar e pellar porcos no logar designado pelo fiscal, multa de 20$.
Art. 83.  E´prohibida a divagação do animaes ferozes ou damnados e, em cautela con tra o perigo o fiscal pode multar o dono em 30$, depois de apprehender o animal, ou matalo se não fôr possivel apprehemder.

CAPITULO VI

CONTRUÇÕES, REPAROS E CONSERVAÇÔES DAS ESTRADAS

Art. 84.  As estradas municipaes serão feitas de mão commum, de 1 deMarço até fim de Maio em cada anno, o concerto em qualquer tempo que o inspector julgar preciso, ou a camara determinar.
Art. 85.  A camara dividir as estradas em limite, e nomeando o inspector para cada limite, o nomeado é obrigado a acceitar o cargo por 2 annos, sob pena de 30$ de multa.
§ Unico.  E' considerada estrada municipal aquella para a qual a camara nomear inspector.
Art. 86. - Nenhum proprietario poderá impedir a abertura de estradas por suas terras uma vez que seja declarada de utilidade municipal e possa em terrenos onde não existam bemfeitorias ; multa de 30$.
§ Unico. - Se passar por bemfeitorias, feita a desapropriação e indemnisação dellas, o proprietario dea submettido á mesma multa, por qualquer acto que pratique para impedir a referida abertura.
Art. 87. - Os proprietarios são obrigados a consentir a tirada de madeira e outros materiaes de suas terras para pontes e outras preccisões das estrados municipaes, podendo exigir indemnisação da camara, que será paga por commum accôrdo, e na falta, por decisão de arbitros nomeados.
Art. 88. - As estradas serão abauladas, tendo as necessarias cavas convenientemente rampadas, e os precisos exgotos para as aguas não correrem em seus feitos ; estes terão 3 metros do largura, e abauladas e serão descortinados mais 2 metros para cada lado. Multa de 20$ ao inspector.
§ Unico. - As pontes deverão ser construidas de madeira de lei e terão pelo menos 3 metros de largura. Multa de 20$.
Art. 89. - Os moradores, nos respecctivos limites, são obrigados a mandar todos os seus trabalhadores disponiveis para a factura e concerto das listradas municipaes, ou a ir, aquelle que não tiver, sob pena de 5$ de multa por cada trabalhador faltado.
§ 1.° - A multa e diaria ao que deixar de comparecer.
§ 2.° - Será conciderado com o faltado todo o trabalhador que se apresentar no serviço depois das sete horas da manhã, ou retirar-se antes das cinco horas da tarde
Art. 90. - O inspector ajustará camaradas, quantos fôrem precisos para preencher a falta dos trabalhadores que deixaram de comparecer, sendo esta despeza a custa da camara.
Art. 91. - O inspector designará as ferramentas que os trabalhadores devem trazer, e designará o trabalhoo ou serviço como julgar coviniente para a fiel obeservancia das posturas, portando-se com a necessaria circumspecção para com os trabalhadores, sob pena de 10$ de multa.
Art. 92. - O inspector de caminho tem direito a iscalar até dons trabalhadores seus e , não tendo-os poderá qualquer a sua vontade.
Art. 93. - Feita a estrada, o inspector dará conta ao fiscal para examinal-a dando parte das faltas, e das multas para se fazer effectiva.
Art. 94. - O inspector de caminho, nomeado pela camara, ou intermo pelo fiscal, que não cumprir a obrigação de fazer o caminho no tempo legal, os concertos quando lha fôr determinado, será multado em 30$.
Art. 95. - O trabalhador que, estando no serviço da estrada, desrespeitar ou desattender ao inspector, ou se mostrar turbulento ou provocador, será multado em 5$.
Art. 96. - Todo aquelle que demnificar as estradas ou caminhos denominadas do Sacramento, fechal-os ou trancal-os, além das penas de ar 5$, é obrigado a por a estrada ou camimiho no estado em que se achava.
Art. 97. - Só é tolerada a porteira de bater, tendo a largura de dous metros e vinte e dous centimetros, construida de maneira a não incomonodar os transeuntes e collocada em logar que não seja de perigo, e fica prohibida a conservação das que não estiveram nessas condições, bem corno as de varas de correr e mais empecilho ao livro transito. Muita de 10$ e obrigação de remover.
Art. 98.  O transeunte que deitar fego na beira da estrada ou caminho além de ser responsavel pelo damno que fizer, será umludo em 30$.

CAPITULO VII

O GADO PARA O CONSUMO

Art. 99. - O fiscal, como empregado do curral do conselho, além de outros deveres, tem a seu cargo a limpeza do matadouro e um registro das rezes consumidas.
Art. 100. - Ninguem poderá matar rezes sem que previamente sejam apresentadas ao fiscal que julgará se pode ou não ser objecto de consumo; multa de 10$ ao contraventor.
Art. 101. - Excepto no bairro de Santa Cruz, onde, com licença do fiscal e imposto de 10$ por cada rez que se matar, é tolerado o matadouro particular, e prohibido matarem-se rezes nesta cidade para consumo publico; multa de 10$.
§ 1.º  - As pessoas que conseguirem a licença para o matadouro particular em Santa Cruz são obrigadas a conservar nelle a necessaria limpeza sob pena de 10$, de multa.
Art. 102. - De cada rez que se matar no matadouro publico desta cidade, o marchante ou cortador pagara o imposto de -1$; multa do 5$ ao contraventor.
Art. 103. - De cada rez que se matar no município para consumo publico, não estando na condição do art.101, principio, ou no do art. 102, pagará o marchante ou cortador o imposto de 10$, multa de 10S; além do imposto.
Art. 104. - Á pessoa que trouxer seu gado para vender,é concedido o praso de oito dias para o gado pastar e descançar gratuitamente nos campos desta cidade, e depois pagará o imposto de 1$ por mez, de cada rez, cujo imposto poderá rehaver pelo registro, na parte relativa ás rezes consumidas.

CAPITULO VII

COMODIDADE DAS FEIRAS E MERCADO

Art. 105. - É livre o commercio licito de mantimento em qualquer dia da semana na praça do mercado, podendo reunir-se a feira quando o povo queira, no mesmo logar.
Art. 106.  - O fiscal providenciará sobre a boa ordem a limpeza do mercado, mandando afastar os animaes, separar os generos segundo as suas qualidades, e arruando como fôr conveniente, e multando os desobedientes na quantia de 2$.
Art. 107.  - Não é licito comprarem-se generos alimentícios no mercado para vender nelle no mesmo dia: multa de 10$.
Art. 108. - Não é licito comprar carregação de generos comestiveis que vêm para ser vendidos nesta cidade, sem que o vendedor entre nella e exponha a venda a miudo por vinte e quatro horas; multa de 30$.
Art. 109. - Os que trouxerem mantimento de outros municipios para vender,antes de terem expostos á venda á miudo por vinte e quatro horas no mercado ou nas casinhas,não podem vender a carregação em prejuizo da venda a retalho; multa de 30$.
Art. 110. - É prohibida a venda de bebidas espirituosas no mercado; multa de 10$, e o duplo nas reincidencias.
Art. 111. - A pessoa que vender generos comestiveis no mercado ou em casa particular, será obrigada a vender ate um litro e ter as medidas de 10,5,2 e 1 litro, multa de 2$.
Art. 112. - Os que venderem generos corrompidos de qualquer especie e natureza que sejam, serão multados em 10$.

CAPITULO IX

DOS PESOS, MEDIDAS E SUA AFEERDÇÃO

Art. 113. - A camara nomeara o afferidor que exercera o cargo enquanto bem servir.
Art. 114. - Os pesos e medidas são os do systema metrico decimal, e afferidos todos os annos pelo padrão da camara; multa de 20$ ao contraventor.
Art. 115. - O afferidor fica com direito a 12% da quantia que arrecadar com obrigação:
§ 1.º - Marcar em seus editaes as horas em que sera encontrado em uma das salas do paço da casa, no principio de cada exercicio, para alli afferir os pesos e medidas $ 2.º Cobrar $500 por metro, e $200 peça que afferir.
§ 3.º - Afferir gratis as balanças, pesos e medidas do açougue e casa do mercado.
Art. 116. - Pela afferição dos pesos e medidas que não estiveram certos com o padrão da camara, cobrara o dobro do que se acha estabelecido no $2º artigo antecedente.
Art. 117. - Ficam sujeitos a multa de 5$ e, o duplo na reincidencias.
§ 1.º - O negociante de fazendas que não tiver em sua loja o metro,a balança e pesos de uma á quinhentas grammas,(doze peças formando uma kilograma.)
§ 2.º - O negociante de molhado que não tiver em armazem,além das peças do paragrapho antecedente, os pesos de um dous e cinco kilogrammas, bem como as medidas do liquido para 2, 1, 0,5, 0,2, 0,1 e 0,05 litros.
§ 3.º - Os armazens e casas em que se venderem generos comestiveis que não tiverem 10, 5, 2, 1, e 0,5 litros para seccos.

CAPITULO X

DOS IMPOSTOS

Art. 118.  - Para ocorrer ás despezas deste municipio, ficam creados os seguintes impostos municipaes:
§ 1.º - O dono de lojas de fazendas seccas, pagara annualmente a quantia de 5$, sob pena de 30$ de multa, além do imposto. Se entrar com suas fazendas de fóra do municipio, aagará mais 100$, além do imposto, sob a mesna pena.
§ 2.º - O dono de negocio de molhados, louça, vidros, generos de mar fóra e da terra, julgará annualmente a quantia de 50$. Multa de 30$ além do imposto.
§ 3.° - O dono de negocio de aguardente e generos da terra sómente pagará 30$,sob pena de 20$ de multa do imposto. Vendendo só generos da terra pagará só 15$ sob a referida multa.
§ 4.º - O dono de padaria pagará 10$, sob pena de multa além do imposto.
§ 5.º - Os armazens em que se comprar café para exportar ou revender, pagarão 30$, sob pena de 30$ de multa, além do imposto. Toda a pessoa que neste municipio comprar café para exportar ou revender, está sujeita ao imposto, sob a mesma multa.
§ 6.º - Os que trouxerem fumo de fóra do municipio para aqui vender,pagarão 500 rs. por fracção de 15 kilogramas, sob pena de 10$ de multa, além do imposto.
§ 7.º - Para vender sal, assucar e outros generos não prohibidos na praça do mercado pagará 20$, sob pena de 10$ de multa além do imposto.
§ 8.º - O boticario pagará 50$ por sua botica, sob pena de 30$ de multa além do imposto.
§ 9.º - Para vender drogas medicinaes, com o parecer de dous medicos sobre a innocencia dellas, os negociantes pagarão mais 5$, sob pena de 30$.
§ 10. - Para botiquins na cidade ou municipio, pagarão 20$; sob pena de 20$, além do imposto.
§ 11. - Os funileiros ou caldeireiros na cidade, pagarão 20$ ; se quizerem mascatear pelos sitios, pagarão 30$ ; multa de 20$, além do imposto.
§ 12. - Os mascates de ouro ou prata pagarão 150$, sob pena do 30$ de multa além do imposto.
§ 13. - No exercicio da advocacia, residindo nesta cidade o advogado pagará 20$, e o solicitador 10$ ; residindo fóra do foro do municipio, o advogado pagará 10$ e o solicitador 5$, estes por cada causa que discutirom em juizo ; multa de 20$, além do imposto.
§ 14. - Para vender bilhetes de loterias no municipio pagará 20$; multa de 10$, além do imposto.
§ 15. - O que vender arreios e tranças á varejo pagará 10$; multa de 10$ além do imposto.
§ 16. - O que negociar na compra e venda de animaes, neste municipio, pagará 20$ ; multa de 10$ além do imposto.
§ 17. - Para exercer a profissão d dentista neste municipio, pagará 40$ ; multa de 30$, além do imposto.
§ 18. - Para exercer a profissão de retratista neste municipio, pagará 30$, multa de 20$, além do imposto.
§ 19. - Para exercer a profissão de relojoeiro no municipio pagará 20$ ; multa de 20$ além do imposto.
§ 20. - Para estabelecer loja ou officina do officio de alfaite, pagará 20$ ; multa de 20$ alem do imposto.
§ 21. - Pela loja do barbeiro pagará 20$; multa de 20$, além do imposto.
§ 22. - Pela officina do fogueteiro pagará 50$; multa de 30$ além do imposto.
§ 23. - Pela officina do sapateiro pagará 20$ ; multa de 20$ além do imposto.
§ 24. - Pela officina de solleiro pagará 20$ ; multa de 20$ além do imposto.
§ 25. - Pela officina de ferreiro pagará 20$ ; multa de 20$ além do imposto.
§ 26. - O mestre de officio do pedreiro pagará 20$ ; multa de 20$ alem do imposto. E' considerado mestre todo official ou obreiro deste officio que pegar serviço por sua conta.
§ 27. - Para vender biscoutos e outras quitandas pelas ruas, o biscouteiro ou confeiteiro pagará 3$ ; multa do 2$, além do imposto.
§ 28. - Pelo carro de qualquer especie que transitar de aluguel, ou de qualquer outro modo para ganhar, seu dono pagará 5$ ; multa de 5$ além do imposto.
§ 29. - De cada espectaculo publico de qualquer especie que seja, não sendo gratis, pagarão 10$ ; multa de 10$, além do imposto.
§ 30. - De cada espectaculo de curros, embora gratis pagarão 20$; multa de 20$ além do imposto
§ 31. - Os donos de realejo e marmota pelas ruas pagarão 10$ ; multa de 20$ além do imposto.
§ 32. - De cada bilhar publico o seu dono pagará 20$ ; multa do 15$ além do imposto.
§ 33. - Pelo taboleiro de fazendas e armarinho ou objectos de armarinho, a excepção dos negociantes do municipio pagará 30$ ;multa de 30$ além do imposto.
§ 34. - O quo fabricar aguardente no municipio pagará, 30$; multa de 20$ além do imposto.
§ 35. - O mascate de calçado ou fazendas seccas pagará 5$ multa de 30$ além do imposto
§ 36. - De cada escravo vindo de fóra do municipio para veder este pagará o vendedor 20$;multa de 20$ além do imposto.Na mesma multa incorrerá o escrivão ou Tabellião que lavrar a  escriptura sem o respectivo conhecimento. Se a compra sefectuar fora do municipio o comprador pagará o imposto pela entrada do escravo no municipio,sob a mesma pena.
§ 37. - De cada rez que se matar no matadouro publico (Art.102), o marchante ou cortador, 4$; multa de 5$
§ 38. - De cada rez que se matar no municipio, não sendo nas condições do paragrapho antecedente, pagarão 10$ sob pena de 10$ de multa Art.101 prine.art. 103.
§ 39. - Os donos do estalagens ou hoteis pagarão 25$, além do imposto.
§ 40. - As casas de jogos licitos, embora não cobrem barato, pagarão 100$; multa de 30$ além do imposto.
§ 41. - Na festa do Serembura, Sant'Anna ou outras fora da cidade os donos pagarão nas condições do art. 58, 50$.
§ 42. - Pelo cão reconhecidamente manso, ou cabra de leite na cidade (art. 39) pagarão 5$000.
§ 43. - Os que trouxerem aguardente de outro municipio para vender, pagarão 2$ de cada cargueiro; multa de 2$ além do imposto.
§ 44. - O que vender mantimento mesmo de sua lavoura em casa particular, pagará 15$; multa de 10$ além do imposto.
§ 45. - A pessoa que estabelecer negocio de fazendas seccas, ou tavernas, fóra do limite da cidade, ou de capella ou freguezia que por ventura se crear neste municipio pagará 50$;multa de 30$, além do imposto.
§ 46. - As pessoas de fóra do municipio, para invernarem  animaes nos campos desta cidade, pagarão adiantados 15 por mez e por animal, concedem-se porém, aos tropeiros e á pessoa que trouxer gado para vender oito dias ; multa, 30$, além do imposto
§ 47. - Os que trouxerem carregamento de toucinho, pagarão 500 rs por carga que não exceda a 60 kiLos, ou 1$ por besta. O pagamento será feito antes de finda a venda, e no caso que não vendam todo poderão rehaver o equivalente do procurador; multa de 30$ além do imposto.
§ 48. - De cada capado que matarem para cortar e vender, pagarão 500 rs.; multa de 5$ além do imposto.
§ 49. - O dono de machina de beneficiar café para ganhar, nos limitas da cidade, pagará 20$;multa de 30$ além do imposto.Fora da cidade 50$ sob a mesma multa.
§ 50. - O bolieiro de carros ou trolys de aluguel, não podendo ser menor de 21 annos, paga 5$;multa de 30$ ao dono do carro ou troly em cuja pena tambem incorrerá se confial-os á pessoa que tenha por costume embriagar-se.
Art. 119. - Todo o nacional ou estrangeiro, no exercicio de sua profissão, arte ou officio, é obrigado a pagar o competente imposto.
§ 1. - As licenças estabelecidas com os impostos do artigo antecedente, serão tiradas até o fim do mez de Julho, excepto ao que de novo estabelecer-se, que as devem tirar antes ou no dia que apparecer a razão do imposto.
§ 2. - Os impostos estabelecidos no artigo antecedente, salvo os casos especificados, são uma contribuição annual,e consideram-se vencidos no fim de Junho, qualquer que seja o tempo em que sejam pagos,
§ 3. - Pelas licenças tiradas no segundo semestre do anno financeiro, o contribuinte só pagará a metade da respectiva taxa.
Art. 120. - Os inspectores, auxiliando o fiscal na vigilancia sobre o imposto em seu quarteirão exigirão o conhecimento da licença para o acto tributado, sob pena do 10$ de multa, além da indemnisação do damno causado; caso verdique que a pessoa não pagou o necessario imposto, immediatamente comunicarà ao fiscal, sob a mesma pena.


CAPITULO XI

Protecção e obrigação dos lavradores

Art. 121. - E' prohibida a conservação de animaes de qualquer especie damnificando as plantações e terras lavradias de outrem, sob pena de 10$ de multa e observação do seguinte:
§ 1. - Os animaes, a excepção dos que se trata no paragrapho seguinte sendo encontrados em plantações ou terras lavradias, o proprietario destas o apresentará por duas vezes a seu dono, e da terceira voz em diante poderá apprehendel-os na presença de duas testemunhas para remetter ao fiscal.
§ 2. - Os porcos, porém, que forem encontrados fazendo damno á plantação, depois de um aviso a seu dono, o propritario dellas poderá matar mas dará parte do faclo e suas testemunhas para o fiscal impôr a multa, e ao dono que por ser obrigado á satisfação do damno não perde o dominio com a morte delles. Se o dono não tiral-os do logar, verificada a puttrefacção na presença do duas testemunhas, o proprietario deve enterral-os.
§ 3. - Se os terrenos e plantações forem nos suburbios da cidade ou á beira campo,os proprietarios deverão cercar do vallas com 2 metros o 20 centimetros de bocca, 2 metros e 10 centímetros de fundo e 20 centimetros de largura no fundo ; cerca que chamam de pau á pique, de 8 palmos de altura, ou taipa desta mesma altura. Feita este vedo, O proprietario fica,com direito a fazer effectiva a seus terrenos e plantações, as disposições dos § 1 e 2 para com os animaes que invadirem a sua propriedade.
Art. 122. - O fiscal, nos casos previstos nos '§§ 1. e 3. do artigo antecedente, tomará as seguintes providencias;
§ 1.° - Immediatamente. depositará o animal ou aanimaes em logar que offereça segurança e commodidade.
§ 2.° - Mandará notificar o proprietario para no prazo dn 8 dias vir pagar a multa e mais despezas, sob pena de serem vendido em hasta publica.
§ 3.° - Caso resida fora do municipio ou não seja conhecido o dono do animal, o fiscal receberá os avisos e mandará pol-os nos campos publicos em cumprimeato do que dispõem os '§§ 1 e 3 do art. 121, e annunciará por um jornal da provincia, marcando o prazo de 20 dias, no caso do '§ 2 deste artigo.
Art. 123. - Satisfeitas as determinações do artigo antecedente sem o dono do animal ou animaes satisfazer a sua obrigação, o fiscal marcará hora e logar para a praça de venda, lavrando para isso o necessario edital chamando concurrente para ella no dia seguinte.
Paragrapho unico. - Até o acto da entrega do animal ou animaes ao comprador, o dono pode reunir, pagando a multa e mais despezas. Art. 124. - Effetuada a venda com entrega do animal ou animaes e recebimento do maior lance, o fiscal entrará com a importancia da multa e despezas feitas pela camara ao cofre, e o restante depositará á disposição da pessoa que tiver direito ao mesmo,
Art. 125. - Os que tiverem de queimar roçados serão obrigados a fazer aceiro de 4 metros e meio de fouce e 1 metro de carpido, e avisar previamente aos confinantes sobre o dia que vão deitar fogo, que não podará ser debaixo para cima ; multa de 30$.
Art. 126. -  Em todos os casos que passe fogo ou se dê incendio nas mattas, os confinan tes e todos os trabalhadores do logar são obrigados a concorrer a extinguir ; multa de 10$ ao que faltar.
Art. 127 - E prohibido entrar na propriedade alheia com intento de caçar. Exceto o caso de ir em seguimento da caça persiguida pelos cães postos em terras proprias ou permittidas por seu proprietario; o infractor sera multado em 20$.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 128. - O gado ou animal que sem ser de morador do municipio ou pessoa que pagasse o imposto estabelecido no § 46 do art. 118 fôr encontrado nos campos publicos desta cidade, apprehendido e dopositado pelo fiscal por annuncio em jornal se convidará o dono a vir reclamar o no praso de 20 dias, pagando o imposto, multa e despeza, sob pena de ser considerado bens do avento o entregue à respectiva autoridade.
Art. 129. - Pela malicia do que puzer nos campos publicos maior numero de animaes que aquelle de que pagou o imposto, será multado em 5$ por cabeça excedente.
Art. 130. - O commandante e guardas policiaes, inspectores e qualquer cidadão tem competencia para testemunhar e impor a multa aos infractores da postura municipal, missão obrigados a satisfazer ao cofre dos prejuizos que a improcedencia della acarretar.
Art. 131. - Se o fiscal deixar de tomar conhecimento do facto e lavrar o termo de multa de que trata o artigo antecedente, deve ser responsabilisado segundo o principio geral do § 2. do art 129 ou do art. 154 do codigo criminal, conforme as circumstancias constitutivas do crime. Para esse fim o presidente da camara deve receber as precisas informações e submettel-as á promotoria publica.
Art. 132. - Deixa de ser devido o imposto do § 34 do art. 118, se o dono do engenho fôr negociante.
Art. 133. - O taverneiro deve ter a sua taverna limpa e arejada, as conchas da balança e objectos de metal convenientemente arôados, e todo asseio nas vasilhas que usa no negocio,sob pena de 20$ de multa.
Art. 134. - Nas infracções pessoaes, sendo cometidas por pessoa de fóra do municipio, primeiramente sientifirão das posturas á respeito, o se depois avisados relutarem ou furtarem-se ao dever, ser-lhe-ha imposta respectiva multa.
Art. 135. - Em conssequencia ,lo artigo antecedente o procurador, no acto de entregar o conhecimento principalmente do $ 46 do art. 118, deve fazer sciente quaes as prohibições ou restricções que ha a respeito.
Art. 136. - O bohieiro que deixar o seu carro, troly, em caloça na rua, becco ou largo da cidade, confiado ao intuito dos animaes, qualquer que seja o motivo do abandono, será multado em 10$.
Art. 137. - O carro, troly ou caleça que transitar á noite sem lanternas, será multado em 10$.
Art. 138. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida resolução pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos quinze dias do mez do Junho de mil oitocentos o oitenta e cinco. 

(L. S.)                                                                                                                     

DR. FRANCISCO A. DE SOUZA QUEIROZ FILHO. 

Para vossa excellencia ver. 

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e cinco. 

O secretario interino Benedito Antonio Coelho Netto.